REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Luiz Adriano Almeida Prado Cestari
OAB/PR n° 34.677
I.
INTRODUÇÃO
Tem o presente artigo o objetivo de traçar breves considerações sobre o
Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, realizado pela Comissão de Juristas
instituída pelo Ato do Presidente do Senado Federal n° 379 de 2009.
Vê-se que a presente reforma, pretendeu dar mais agilidade ao
sistema, alterando profundamente o sistema processual brasileiro.
Pois sendo este ineficiente, todo o ordenamento jurídico passa a carecer
de efetividade. As normas de direito material se transformam em pura fantasia, sem a
garantia de sua imediata realização.
II.
DAS ALTERAÇÕES
Como as alterações foram muitas e profundas, optou-se por destacar as
principais, quais sejam, as que chamam mais a atenção dos operadores do Direito.
Muitos incidentes processuais foram extintos. Passam a ser matéria
alegável em preliminar de contestação: a incorreção do valor da causa e a indevida
concessão do benefício da justiça gratuita, bem como as duas espécies de incompetência.
Vejamos a redação do novo texto legal:
Art. 49. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como
preliminar de contestação, que poderá ser protocolada no juízo do
domicílio do réu.
Além da incompetência, absoluta e relativa, poderem ser levantadas pelo
Réu em preliminar de contestação, a incompetência absoluta não é hipótese de cabimento
de ação rescisória.
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Os modelos de intervenção de terceiro foram modificados e fundidos:
criou-se um só instituto, que abrange as hipóteses de denunciação da lide e de chamamento
ao processo.
Nas palavras contidas na exposição de motivos do Anteprojeto:
Deve ser utilizado quando o chamado puder ser réu em ação
regressiva; quando um dos devedores solidários saldar a
dívida, aos demais; quando houver obrigação, por lei ou por
contrato, de reparar ou garantir a reparação de dano, àquele
que tem essa obrigação. A sentença dirá se terá havido a
hipótese de ação regressiva, ou decidirá quanto à obrigação
comum.
Ponto importante da reforma é a extinção das ações cautelares
nominadas. Adotou-se a regra no sentido de que basta à parte a demonstração do fumus
boni iuris e do perigo da demora para que a providência pleiteada seja deferida.
O Anteprojeto deixa claro a possibilidade de concessão de tutela de
urgência e de tutela à evidência. Considerou-se conveniente esclarecer de forma expressa
que a resposta do Poder Judiciário deve ser rápida não só em situações em que há urgência,
mas também em hipóteses em que as alegações da parte se revelam de juridicidade
ostensiva (tutela à evidência).
Vejamos a redação do Anteprojeto:
Art. 277. A tutela de urgência e a tutela da evidência podem ser
requeridas antes ou no curso do procedimento, sejam essas
medidas de natureza cautelar ou satisfativa.
Art. 278. O juiz poderá determinar as medidas que considerar
adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes
do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de
difícil reparação.
Parágrafo único. A medida de urgência poderá ser substituída, de
ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de
caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre
que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la
integralmente.
Art. 279. Na decisão que conceder ou negar a tutela de urgência e
a tutela da evidência, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as
razões do seu convencimento.
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Parágrafo único. A decisão será impugnável por agravo de
instrumento.
Tais tutelas vêm disciplinadas na Parte Geral, tendo também
desaparecido o livro das Ações Cautelares. As opções procedimentais descritas visam
simplificar a concessão da tutela cautelar.
Bastante simplificado foi o sistema recursal.
Todas as decisões anteriores à sentença passam a ser impugnadas na
apelação.
Outra alteração significativa é que o prazo para todos os recursos, com
exceção dos embargos de declaração, passam a ser de quinze dias.
O recurso de apelação continua sendo interposto no 1° grau de
jurisdição; porém, o juízo de admissibilidade é exercido apenas no 2° grau de jurisdição.
Vejamos o texto do Anteprojeto:
Art. 926. A apelação será interposta e processada no juízo de
primeiro grau; intimado o apelado e decorrido o prazo para
resposta, os autos serão remetidos ao tribunal, onde será realizado
o juízo de admissibilidade.
O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão,
ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias
proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a
respeito dos quais houver previsão legal expressa, conforme disciplina a redação do
anteprojeto:
Art. 929. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias:
I – que versarem sobre tutelas de urgência ou da evidência;
II – que versarem sobre o mérito da causa;
III – proferidas na fase de cumprimento de sentença ou no processo
de execução;
IV – em outros casos expressamente referidos neste Código ou na
lei.
Parágrafo único. As questões resolvidas por outras decisões
interlocutórias proferidas antes da sentença não ficam acobertadas
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pela preclusão, podendo ser impugnadas pela parte, em preliminar,
nas razões ou contrarrazões de apelação.
Um dos grandes destaques no tema dos recursos foi a supressão dos
embargos infringentes.
Vê-se claramente que a intenção dos Autores do Anteprojeto foi no
sentido de acelerar a marcha processual, visando trazer mais agilidade ao “processo”.
III.
CONCLUSÃO
Houve diversas alterações profundas no sistema processual cível, cuja
correta compreensão depreenderá extenso debate nos meios jurídicos para aquilatar, com
precisão, os efeitos destas alterações, que visam, em última instância, trazer aos
jurisdicionados uma sensação maior de efetividade das decisões judiciais, em tempo
razoável.
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