REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Luiz Adriano Almeida Prado Cestari OAB/PR n° 34.677 I. INTRODUÇÃO Tem o presente artigo o objetivo de traçar breves considerações sobre o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, realizado pela Comissão de Juristas instituída pelo Ato do Presidente do Senado Federal n° 379 de 2009. Vê-se que a presente reforma, pretendeu dar mais agilidade ao sistema, alterando profundamente o sistema processual brasileiro. Pois sendo este ineficiente, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de efetividade. As normas de direito material se transformam em pura fantasia, sem a garantia de sua imediata realização. II. DAS ALTERAÇÕES Como as alterações foram muitas e profundas, optou-se por destacar as principais, quais sejam, as que chamam mais a atenção dos operadores do Direito. Muitos incidentes processuais foram extintos. Passam a ser matéria alegável em preliminar de contestação: a incorreção do valor da causa e a indevida concessão do benefício da justiça gratuita, bem como as duas espécies de incompetência. Vejamos a redação do novo texto legal: Art. 49. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como preliminar de contestação, que poderá ser protocolada no juízo do domicílio do réu. Além da incompetência, absoluta e relativa, poderem ser levantadas pelo Réu em preliminar de contestação, a incompetência absoluta não é hipótese de cabimento de ação rescisória. 1 Os modelos de intervenção de terceiro foram modificados e fundidos: criou-se um só instituto, que abrange as hipóteses de denunciação da lide e de chamamento ao processo. Nas palavras contidas na exposição de motivos do Anteprojeto: Deve ser utilizado quando o chamado puder ser réu em ação regressiva; quando um dos devedores solidários saldar a dívida, aos demais; quando houver obrigação, por lei ou por contrato, de reparar ou garantir a reparação de dano, àquele que tem essa obrigação. A sentença dirá se terá havido a hipótese de ação regressiva, ou decidirá quanto à obrigação comum. Ponto importante da reforma é a extinção das ações cautelares nominadas. Adotou-se a regra no sentido de que basta à parte a demonstração do fumus boni iuris e do perigo da demora para que a providência pleiteada seja deferida. O Anteprojeto deixa claro a possibilidade de concessão de tutela de urgência e de tutela à evidência. Considerou-se conveniente esclarecer de forma expressa que a resposta do Poder Judiciário deve ser rápida não só em situações em que há urgência, mas também em hipóteses em que as alegações da parte se revelam de juridicidade ostensiva (tutela à evidência). Vejamos a redação do Anteprojeto: Art. 277. A tutela de urgência e a tutela da evidência podem ser requeridas antes ou no curso do procedimento, sejam essas medidas de natureza cautelar ou satisfativa. Art. 278. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Parágrafo único. A medida de urgência poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. Art. 279. Na decisão que conceder ou negar a tutela de urgência e a tutela da evidência, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. 2 Parágrafo único. A decisão será impugnável por agravo de instrumento. Tais tutelas vêm disciplinadas na Parte Geral, tendo também desaparecido o livro das Ações Cautelares. As opções procedimentais descritas visam simplificar a concessão da tutela cautelar. Bastante simplificado foi o sistema recursal. Todas as decisões anteriores à sentença passam a ser impugnadas na apelação. Outra alteração significativa é que o prazo para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração, passam a ser de quinze dias. O recurso de apelação continua sendo interposto no 1° grau de jurisdição; porém, o juízo de admissibilidade é exercido apenas no 2° grau de jurisdição. Vejamos o texto do Anteprojeto: Art. 926. A apelação será interposta e processada no juízo de primeiro grau; intimado o apelado e decorrido o prazo para resposta, os autos serão remetidos ao tribunal, onde será realizado o juízo de admissibilidade. O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa, conforme disciplina a redação do anteprojeto: Art. 929. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias: I – que versarem sobre tutelas de urgência ou da evidência; II – que versarem sobre o mérito da causa; III – proferidas na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução; IV – em outros casos expressamente referidos neste Código ou na lei. Parágrafo único. As questões resolvidas por outras decisões interlocutórias proferidas antes da sentença não ficam acobertadas 3 pela preclusão, podendo ser impugnadas pela parte, em preliminar, nas razões ou contrarrazões de apelação. Um dos grandes destaques no tema dos recursos foi a supressão dos embargos infringentes. Vê-se claramente que a intenção dos Autores do Anteprojeto foi no sentido de acelerar a marcha processual, visando trazer mais agilidade ao “processo”. III. CONCLUSÃO Houve diversas alterações profundas no sistema processual cível, cuja correta compreensão depreenderá extenso debate nos meios jurídicos para aquilatar, com precisão, os efeitos destas alterações, que visam, em última instância, trazer aos jurisdicionados uma sensação maior de efetividade das decisões judiciais, em tempo razoável. 4