PROCESSO CIVIL CONTEÚDO 90% do que se DIZ e LOGO se REALIZA PROCESSO CIVIL 70% do que se D I S C U T E CONTEÚDO DE HOJE Fonte: REYZÁBALl, Maria Victoria. A comunicação oral e sua didática. Bauru: Edusc, 1999. 50% do que se VÊ e ESCUTA PROCESSO CIVIL METODOLOGIA 30% do que se VÊ 1) Estrutura do Código de Processo Civil de 1973. Processo de Conhecimento. Processo de Execução. Processo Cautelar e Procedimentos Especiais. 2) Jurisdição e Ação. Partes e Procuradores. Ministério Público. 4) Litisconsórcio e Assistência. Intervenção de Terceiros. 5) Competência. Absoluta e Relativa. Modificações. Exceção e Conflito. 6) Juiz e auxiliares. Impedimentos e suspeição. 7) Atos processuais. Forma. Tempo. Lugar. Prazo. Comunicações. Nulidades. Valor da causa. 8) Formação, suspensão e extinção do processo. 9) Processo. Procedimento. Ordinário e Sumário. 10) Pedido e resposta. Revelia e efeitos. Declaração incidente. 12) Julgamento conforme o estado do processo. 13) Antecipação da tutela. Hipóteses. Requisitos. Procedimentos. Antecipação da tutela contra pessoas de direito público. 14) Provas. Tipos. Força probante. Produção. Audiência. Conciliação. Instrução e Julgamento. Sentença e Coisa Julgada. PROCESSO CIVIL PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO CÉREBRO HUMANO História do Processo Civil 1.História do Processo Civil INTERESSE 2.Jurisdição o Princípios • Os bens da vida se destinam à utilização pelo homem. Sem uns, este não sobreviveria; sem outros, não se desenvolveria, não se aperfeiçoaria. o Classificação das Leis • A razão entre o homem e os bens, ora maior, ora menor, é o Conceito, Características, Divisão, Natureza e Limites Direito Processual Civil que se chama INTERESSE. PROCESSO CIVIL História do Processo Civil •SE duas ou mais pessoas têm interesse pelo mesmo bem, que a uma só possa satisfazer, dar-se-á um conflito intersubjetivo de interesses ou simplesmente um conflito de interesses. •O CONFLITO gera insatisfação e por conseguinte o risco da manutenção da paz social. PROCESSO CIVIL História do Processo Civil A existência de conflitos na sociedade gerou a necessidade de resolvê-los, surgindo 03 (três) formas para extingui-los: Autotutela 1 • Ausência de juiz distinto das partes • Imposição de uma das partes Autocomposição 2 • Desistência, submissão ou transação Heterocomposição 3 • Solução mediante o concurso de terceiro imparcial, eleito pelas partes 1 PROCESSO CIVIL História do Processo Civil PROCESSO CIVIL História do Processo Civil No Direito Romano foram necessárias 03 fases para completar o ciclo histórico da evolução chamada justiça privada para a justiça pública No Direito Romano foram necessárias 03 fases para completar o ciclo histórico da evolução chamada justiça privada para a justiça pública Vai da fundação de Roma 754 a.C. ao séc II a.C. Período ARCAICO. Conhecido como o período das legis actiones – ações x y da lei – assim chamadas porque se relacionam com a lei mais importante do mais antigo direito – a Lei das XII Tábuas x y o Os cidadãos em conflito compareciam perante o pretor, comprometendo-se a aceitar o que viesse a ser decidido PRETOR ÁRBITRO NOMEAVAM PROCESSO CIVIL Vai do séc II a.C. até o séc. II d.C. Período CLÁSSICO. Também chamado Período Formular. Houve fortalecimento do Estado com maior participação na solução conflitos o O Estado, através do Pretor, passou a nomear os árbitros ESCOLHIDO PRETOR o Em seguida NOMEAVAM um árbitro de sua confiança, o qual recebia do pretor o ENCARGO de decidir a causa História do Processo Civil No Direito Romano foram necessárias 03 fases para completar o ciclo histórico da evolução chamada justiça privada para a justiça pública Iniciou no século III d.C. ÁRBITRO PROCESSO CIVIL JURISDIÇÃO O importante serviço público mantido pelo Estado para solucionar conflitos se designa de JURISDIÇÃO. A pacificação é o escopo magno da jurisdição. Isso é obtido pela perpetuidade com que soluciona os conflitos (coisa julgada), substituindo, a atividade e vontade das partes. Estado fortalecido impõe aos particulares, autoritativamente, a sua solução para os conflitos de interesses P R E T O R o O PRETOR passou a conhecer o mérito dos litígios entre os particulares, proferindo sentença, ao invés de nomear ou aceitar a nomeação de um árbitro que o fizesse. o Essa nova atividade em que os juízes estatais examinam as pretensões e resolvem os conflitos é chamada hoje de JURISDIÇÃO. PROCESSO CIVIL Princípios Fundamentais da Jurisdição Três princípios dominam a jurisdição e regem o seu exercício: Princípio do Investidura o A jurisdição só pode ser exercida por quem dela se ache legitimamente investido. o São nulos os atos praticados por quem não é investido. Princípio da Indelegabilidade da Jurisdição o Juiz exerce a Jurisdição por delegação do Estado e não pode delegá-la a outrem, mas exercê-la pessoalmente. Princípio da aderência da Jurisdição ao território o A jurisdição pressupõe um território em que é exercida. Assim o STF tem jurisdição sobre todo o país. O TJPI sobre o Estado do Piauí. o A autoridade pública começa a preestabelecer, em forma abstrata, regras destinadas a servir de critério objetivo e vinculativo para as decisões do árbitro Aplicação do direito objetivo que reflete o caso apresentado (“função: busca da justa composição da lide”. (Carnelutti) JURISDIÇÃO é a função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio de substituição, pela atividade dos órgãos públicos, da atividade dos particulares ou de outros órgãos públicos. (Chiovenda) LIDE CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO CARÁTER SUBSTITUTIVO - o estado chama para si o dever de manter estável o equilíbrio da sociedade e, para tanto, ocorre a substituição às partes, incumbiuse da tarefa de administrar a justiça, isto é, de dar a cada um o que é seu, garantindo, por meio do devido processo legal, uma solução imparcial e ponderada, de caráter imperativo, aos conflitos interindividuais ESCOPO DE ATUAÇÃO DO ESTADO - o estado criou a jurisdição com a finalidade de que as normas de direito contidas no ordenamento jurídico efetivamente conduzam aos resultados enunciados. (SOCIALpacificar e educar a sociedade; JURÍDICO- atuação da vontade concreta do direito objetivo; POLÍTICO - afirmação do poder estatal, culto às liberdades públicas, garantia de participação do jurisdicionado nos destinos na sociedade (Ação Popular) 2 - a função de dizer o direito sempre se exerce com referencia a uma lide que as partes relatam ao Estado, pedindo uma solução. PRESENÇA DA LIDE PROCESSO CIVIL TIPOS DE JURISDIÇÃO A jurisdição pode ser dividida em dois tipos: CONTENCIOSA VOLUNTÁRIA INÉRCIA INÉRCIA, os órgão jurisdicionais são inertes, dependendo, pois da provocação das partes. Arts. 1.103 a 1.210 - CPC DEFINITIVIDADE, são suscetíveis de se tornar DEFINITIVIDADE imutáveis (coisa julgada), cabendo sempre a última decisão ao judiciário. IMPARCIALIDADE– Não há interesse próprio no conflito. O Estado-juiz aplica a norma imparcialmente sem a ação de benefícios proposto. PROCESSO CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL Consiste no sistema de princípios e leis que regulamentam o exercício da jurisdição quanto às lides de natureza civil 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIOS PRINCÍPIO DISPOSITIVO PRINCÍPIO DA DEMANDA OU DA AÇÃO o São normas que fornecem PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL coerência e ordem a um PRINCÍPIO DA ORALIDADE 1. Princípio da Identidade Física do Juiz conjunto de elementos, 2. Princípio da Imediatividade sistematizando-os. 3. Princípio da Concentração o As normas que contêm PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE PRINCÍPIO DA LEALDADE princípios têm um âmbito de PRINCÍPIO DA LICITUDE DAS PROVAS incidência ilimitado. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO LIDE o Tem por objeto a composição de conflitos de interesses. PROCESSO CIVIL o Não há litígio entre os interessados. o Juiz chancela, por força de lei, aquilo que interessados entre si já resolveram. Ex: separação consensual DIREITO PROCESSUAL CIVIL PRINCÍPIOS 1. PRINCÍPIO DO INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO o Previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito 2. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL o Previsto no art. 5º, LIII e XXXVII, da Constituição Federal. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Não haverá juízo ou TRIBUNAL DE EXCEÇÃO (instituído em caráter temporário e/ou excepcional). Tribunal Internacional de Nuremberg em novembro 1945 • O Tribunal de Nuremberg, que logo após a Segunda Guerra Mundial, foi instituído com o objetivo de julgar os crimes cometidos pelos nazistas durante a guerra. Em quatro anos, desde 1945 a 1949, julgou 199 homens, sendo 21 deles líderes nazistas. • As acusações foram desde crimes contra o direito internacional até de terem provocado de forma deliberada a 2ª Guerra Mundial. A criação desse tribunal se deu através de um acordo firmado entre os representantes da ex-URSS, dos EUA, da Grã-Bretanha e da França, em Londres, em 1945. Tanto que, durante o julgamento, a defesa alegou ofensa ao princípio da legalidade, que era baseada nos postulados do direito penal tradicional, mas de nada adiantou, pois os acusados foram condenados à morte. 3 PROCESSO CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL PRINCÍPIOS 3. PRINC. DA PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO o Previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas. sistema da íntima convicção (art. 5º, XXXVIII, CF88) O juiz forma livremente a convicção mas deve atender aos fatos e circunstâncias dos autos e fundamentar o seu convencimento. (CPC, Art.131) Tem por objetivo afastar o subjetivismo das decisões judiciais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL PRINCÍPIOS 6. PRINCÍPIO DISPOSITIVO em sentido material o Previsto no art. 459, do CPC. Art. 459. O juiz proferirá rejeitando, no todo ou em pelo autor. Nos casos de julgamento do mérito, o juiz DIREITO PROCESSUAL CIVIL PRINCÍPIOS 4. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL o Previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal Autoriza o Poder Judiciário a afastar leis processuais injustas. Exceção são as decisões do Tribunal do Júri que adotam o PROCESSO CIVIL PROCESSO CIVIL a sentença, acolhendo ou parte, o pedido formulado extinção do processo sem decidirá em forma concisa. Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.do direito do autor 6. PRINCÍPIO DISPOSITIVO • PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO: • Consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão: iudex secundum allegata et probata iudicare debet. • • Fundamento do princípio do dispositivo: salvaguardar a IMPARCIALIDADE do juiz. 5. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA o Previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes Dar ao réu possibilidade saber existência pedido contra si e atos processuais subsequentes e garantir a possível reação contra decisões, sempre que desfavoráveis. PROCESSO CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL PRINCÍPIOS 6. PRINCÍPIO DISPOSITIVO o Previsto no art. 333, do CPC. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes. No Brasil tem severas limitações previstas pelo legislador em inúmeros dispositivos legais, como por exemplo, nas demandas que versem sobre direitos indisponíveis, a lei confere ao juiz amplos poderes para a investigação dos fatos da causa. PROCESSO CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL PRINCÍPIOS 7. PRINCÍPIO DA DEMANDA OU DA AÇÃO o Previsto nos arts. 2º e 128, do CPC. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte Distingue-se do princípio dispositivo, por que no princípio da DEMANDA o juiz fica limitado aos pedidos formulados pelas partes, ao passo que pelo princípio DISPOSITIVO o juiz fica contingenciado pela iniciativa das partes quanto ao modo de condução da causa e quanto aos meios de obtenção dos fatos pertinentes a essa determinada lide. 4 PROCESSO CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL PRINCÍPIOS 7-A- . PRINCÍPIO DA CONCRUÊNCIA o Previsto nos art. 128 e 460 do CPC. E defeso ao juiz proferir sentença a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. CITRA PETITA - do latim: citra (aquém de) + petita (pedido) A Sentença que deixa de apreciar pedido expressamente formulado, ou que deixa de examinar questão de vital importância para a parte. EXEMPLO - é o caso da sentença que decreta o rompimento do vínculo locatício, mas deixa de analisar o pedido no sentido de determinar a desocupação do imóvel locado. Tem como consequência, como regra, a sua NULIDADE que deve ser decretada, inclusive de ofício, no eventual julgamento de apelação ou, posteriormente, em sede de ação rescisória. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL PRINCÍPIOS 7-A- . PRINCÍPIO DA CONCRUÊNCIA O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte PROCESSO CIVIL PROCESSO CIVIL PRINCÍPIOS 7-A- . PRINCÍPIO DA CONCRUÊNCIA Previsto nos art. 460 do CPC. Previsto nos art. 460 do CPC. E defeso ao juiz proferir sentença a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. EXTRA PETITA - do latim: extra (fora, diversa) + petita (pedido) No direito processual civil brasileiro, as decisões EXTRA PETITA são aquelas que o juiz toma concedendo ao autor coisa diversa da que foi requerida em sua petição inicial. Ex.: ação que julga procedente o pedido de reintegração de posse, mas apenas concede em favor do autor um arbitramento de aluguel a ser pago pelo posseiro. O julgamento EXTRA PETITA acarreta a NULIDADE da sentença. PROCESSO CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL PRINCÍPIOS 7-A- . PRINCÍPIO DA CONCRUÊNCIA Previsto nos art. 460 do CPC. E defeso ao juiz proferir sentença a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. E defeso ao juiz proferir sentença a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. ULTRA PETITA. Do latim: ultra (além de) + petita (pedido) Ultra petita é a sentença que vai além do pedido, isto é, concede algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido. A decisão "ULTRA PETITA" difere da decisão EXTRA PETITA pela natureza da coisa concedida. Naquela o juiz concede "mais" do que se pede, mas concede coisas da mesma natureza. Assim se haverá decisão "ultra petita" se "A" pede que lhe sejam entregues vinte maçãs e o juiz determina que lhe sejam entregues quarenta temos uma decisão "ultra petita". EXEMPLO- é o caso da sentença decretar a anulação de um negócio jurídico, e também condenar o requerido a uma indenização por dano material ou moral, o que não foi pedido pelo autor. Deduz-se que se o requerente não fez pedido de indenizações é porque o mesmo não a queria. Outro exemplo seria o de uma parte que pede uma indenização de um valor "X" e o juiz concede uma indenização no valor de "2X", ou seja duas vezes superior ao que foi pedido. PROCESSO CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL PRINCÍPIOS 8. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL o Previsto nos art. 262, do CPC. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial 9. PRINCÍPIO DA ORALIDADE o Previsto no Capítulo IV, item II, da exposição de motivos do CPC. É salutar que exista sempre um expressivo número de manifestações das partes sob forma oral, principalmente na audiência Com esse princípio há outros três sub-princípios que permitem que se operacionalize com maior objetividade a oralidade. Na hipótese de uma decisão EXTRA PETITA a 'quantidade' pode ser maior ou menor mas a 'natureza da coisa' é diversa da pedida. Se "A" pede ao juiz para que "B" seja condenado a entregar-lhe trinta pares de sapato e o juiz condena "B" a entregar trinta garrafas de refrigerante, teremos aí uma decisão que foi não "além do pedido" mas "fora do pedido". O julgamento ULTRA PETITA acarreta a nulidade da sentença na parte em que se excedeu. PROCESSO CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL PRINCÍPIOS 9. PRINCÍPIO DA ORALIDADE (Sub-princípios) 9.1. Princípio da Identidade Física do Juiz (art. 132, CPC) O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor 9.2. Princípio da Imediatividade (art. 446, II, CPC) O juiz deve colher as provas direta e pessoalmente, sem intermediários. 9.3. Princípio da Concentração (art. 455 e 456, CPC) Todos os atos do processo, inclusive a sentença, devem realizar-se o mais proximamente possível uns dos outros, para que se possa proferir decisão justa. 5 PROCESSO CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL PRINCÍPIOS 10. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE o Previsto no art. 93, da Constituição Federal e arts. 444 e 155, CPC Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes o Previsto nos arts. 14 e seguintes do CPC O comportamento das partes e de todos os envolvidos no processo deve respeitar os preceitos relativos à boa-fé, repugnando ao sistema o comportamento desleal DIREITO PROCESSUAL CIVIL Consiste no sistema de princípios e leis que regulamentam o exercício da jurisdição quanto às lides de natureza civil 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DISPOSITIVO PRINCÍPIO DA DEMANDA OU DA AÇÃO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL PRINCÍPIO DA ORALIDADE 1. Princípio da Identidade Física do Juiz 2. Princípio da Imediatividade 3. Princípio da Concentração PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE PRINCÍPIO DA LEALDADE PRINCÍPIO DA LICITUDE DAS PROVAS PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PROCESSO CIVIL L I N H A D O o Previsto no art. 5º, LVI, da Constituição Federal São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. A prova ilícita somente é admitida no processo penal, quando for a favor do réu. 13. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO o No CPC é disciplinado nos casos de recurso de ofício (art. 475) Indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau. PROCESSO CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS ADJETIVAS PRINCÍPIOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PRINCÍPIOS 12. PRINCÍPIO DA LICITUDE DAS PROVAS MATERIAIS REVISANDO 10. 11. 12. 13. DIREITO PROCESSUAL CIVIL o Não é previsto expressamente na Constituição Federal. Está previsto implicitamente nos arts. 102 a 125, CF88, que tratam das competências recursais dos Tribunais. 11. PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSO CIVIL PROCESSO CIVIL CIVIL NO TEMPO T E M P O PROCESSO Atos processuais já realizados, na conformidade com a lei anterior, permanecem eficazes, atos processuais A SE REALIZAREM serão inteiramente disciplinados pela lei nova. o São aquelas que definem e regulam as relações e criam direitos. o Ex: normas de direito constitucional, administrativo, penal, direito civil e comercial PROCESSO CIVIL o Existem para servir as leis substanciais, regulando a sua formação ou o seu desenvolvimento. (modus operandi) o Ex: Processo Civil, Processo Penal, Processo do Trabalho EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO DE CONTEÚDO 1) Uma pessoa aprovada no concurso de juiz federal prolata em 06 (seis) meses, 1.500 sentenças e despacha em 8.000 processos. O concurso que ela participou, contudo, é anulado e em razão disso ela é exonerada do cargo. Aplique os conhecimentos discutidos na aula de hoje e resolva o que deve ocorrer com os processos em que essa pessoa atuou. 2) Você acaba de receber uma notificação da Receita Federal avisando que o seu veículo foi confiscado em razão de débitos tributários que estavam em aberto. A comunicação foi uma surpresa, pois apesar de saber que você deve elevado valor ao Fisco, você nunca recebeu qualquer outra notificação prévia. Quais os princípios jurídicos que poderiam ser aplicados para afastar esse confisco? 6