A REGULAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA DE PAZ
WILKINS GUIMARÃES PINTO – OFICIAL DO CARTORIO DE TITULOS E
DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DE ALÉM PARAÍBA-MG
O Juiz de Paz é nomeado pelo judiciário para exercer a função restrita de celebração
de casamentos civis. A Constituição Federal de 1988, prevê a figura de Juiz de Paz
remunerado, eleito pelo povo e com outras atribuições legais que extrapolam suas
funções, ainda no papel, mas que em breve finalmente deverá vigir em todo o
território nacional. Atualmente, os juízes de pazes são nomeados pelos Tribunais dos
Estados ou pelo Forum local.
A função de juiz de paz existe desde a época dos romanos como àquele que exercia
o papel de conciliador. No Brasil a Justiça de Paz é uma das instituições mais
antigas do Judiciário, já era prevista na Constituição do Império, em 1824, quando
foi implantada por D. Pedro I. Em 1827, a Justiça de Paz foi regulamentada por lei,
que concedia aos juízes amplos poderes, inclusive jurisdicionais e estabelecia
eleição em cada freguesia. Em 1890, o casamento passou a ser celebrado por uma
autoridade leiga. Na Constituição de 1946, a Justiça de Paz passou a ser eletiva e
temporária. A Lei Orgânica da Magistratura, de 1979, previu a Justiça de Paz
temporária, criada por lei estadual e com competência para celebrar casamentos. Já
a Constituição de 1988 cria a Justiça de Paz remunerada.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 6749/10, do Senado, que regulamenta as
atividades da Justiça de Paz, prevista na Constituição. Pela proposta , os juízes de
paz, serão eleitos pelo voto direto, no mesmo pleito para escolha de prefeitos e
vereadores. No Distrito Federal , a escolha será simultânea à eleição para a câmara
legislativa.
Os Juízes, que serão eleitos pelo princípio majoritário, terão mandatos de quatro
anos , com direito a reeleição. Pelo projeto, a Justiça Eleitoral deverá diplomar e dar
posse aos eleitos dez dias após a diplomação e posse dos prefeitos e vereadores.
A proposta estabelece que as primeiras eleições de juízes de paz ocorrerão no
primeiro domingo de outubro de 2012. No Distrito Federal, no primeiro domingo de
2010. Os Tribunais de Justiça dos estados definirão aspectos como os locais de
atuação dos juízes de paz, substituições temporárias, licenças e férias.
O projeto estabelece que os juízes de paz serão auxiliares do Poder Judiciário e
terão competência para examinar processo de habilitação de casamento e realizar
matrimônios; realizar conciliações de caráter jurisdicional, quando não houver
conflito patrimonial; e pacificar conflitos de vizinhança.
Conforme a lei brasileira, o casamento é um ato de competência exclusiva do juiz de
paz, que sempre é assessorado pelo oficial de cartório de Registro Civil, que tem a
função de escrivão de paz e é quem lavra o termo do casamento e colhe as
assinaturas do juiz, dos contraentes e das testemunhas, após fazer a sua leitura em
voz alta e na língua pátria.
A função é indelegável. Autoridade alguma, por maior qualificações que detenha,
poderá substituí-lo. Exerce sua atividade normalmente no fórum, ou nos cartórios de
registro civil, ou mesmo em casas particulares, associações e clubes, e quando no
exercício de sua função, que deve ser do nascer ao pôr-do-sol, as portas deverão
estar abertas.
Ao juiz cabe certificar-se de que os nubentes preencham todos os requisitos legais
constantes do novo código civil brasileiro, pois não os havendo o casamento não
poderá ser realizado. Na prática esses requisitos são exigidos já no cartório de
registro civil.
Em Minas Gerais, a maioria dos Municípios Mineiros os cargos de Juiz de Paz estão
vagos e não há uma previsão para o preenchimento das vagas existentes, a
população mineira vem sofrendo, visto que está havendo uma demora nos processos
em que há necessidade de parecer de Juiz de Paz, muitas cidades onde não há juiz de
paz os interessados tem que se deslocar até a cidade vizinha para obter parecer do
juiz de paz.
Segundo o Projeto de Lei 6749/2010, para concorrer ao cargo de juíz de paz, os
candidatos deverão apresentar os seguintes requisitos:
nacionalidade brasileira;
pleno exercício dos direitos políticos;
alistamento eleitoral;
domicílio eleitoral na circunscrição;
idade igual ou superior a 21 anos;
idoneidade moral e reputação ilibada;
bacharelado em Direito.
FONTES BIBLIGRÁFICAS:
Constituição Federal.
Agência Câmara
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