ANTEPROJECTO DE DECRETO-LEI RELATIVO AOS SEGUROS DE GRUPO
CONTRIBUTIVOS
Nos contratos de seguro de grupo em que os segurados contribuem para o pagamento,
total ou parcial, do prémio, a posição do segurado é substancialmente assimilável à de um
tomador de um seguro individual.
Como tal, importa garantir que a circunstância de o contrato de seguro ser celebrado na
modalidade de seguro de grupo não constitui um elemento que determine um diferente nível de
protecção dos interesses do segurado e que prejudique a transparência do contrato.
Para esse efeito, o presente diploma retoma o regime previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 176/95, de 26 de Julho, no que se refere aos deveres de informação ao segurado,
densificando-o e actualizando-o.
Refira-se em particular o dever de informação referente ao montante das remunerações que
ao tomador do seguro sejam atribuídas em função da sua intervenção no contrato. De facto, sem
prejuízo de o tomador de seguro quando remunerado por qualquer forma ser qualificado como
mediador de seguro, e estar, por conseguinte, sujeito às regras de acesso e exercício legal e
regulamentarmente previstas, considerou-se relevante da perspectiva da prossecução de um
princípio de transparência, que quando no mesmo coincida a posição de beneficiário, o dever de
informação opere independentemente de pedido do segurado nesse sentido.
Por outro lado, também em matéria de formação do contrato e das condições a constar da
adesão ao seguro de grupo contributivo não deve o segurado ser penalizado pela opção por essa
modalidade, pelo que se estabelece um princípio de equiparação com os contratos de seguro
individuais em circunstâncias análogas.
Prevê-se, ainda, de forma imperativa, a quem deve ser atribuído o direito de participação
nos resultados, quando o mesmo está previsto no contrato.
A participação nos resultados de um contrato de seguro constitui o direito contratualmente
definido de o tomador do seguro ou de o segurado beneficiar de parte dos resultados técnicos e
ou financeiros gerados por aquele contrato.
Ora, nos contratos de seguro de grupo em que os segurados contribuem para o pagamento,
total ou parcial, do prémio, afigura-se adequado que sejam estes últimos, na proporção do seu
contributo, os titulares do direito à participação nos resultados contratualmente definido.
Esta solução não só melhor reflecte as características do contrato de seguro, como se revela
a mais transparente na regulação da relação entre tomador, segurado e empresa de seguros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto estabelecer um conjunto de regras relativas aos seguros
de grupo contributivos.
Artigo 2.º
Âmbito
1 ― O presente diploma aplica-se a todos os contratos de seguro de grupo contributivos que
cubram riscos situados em Portugal ou em que Portugal seja o Estado do compromisso de
acordo com o regime jurídico de acesso e exercício da actividade seguradora.
2 ― Para efeitos do presente diploma entende-se por seguro de grupo contributivo o seguro
de grupo em que os segurados contribuem, no todo ou em parte, para o pagamento do prémio.
Artigo 3.º
Dever de informação prévia
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1 ― No seguro de grupo contributivo, o tomador do seguro deve, antes da adesão individual,
fornecer ao segurado todas as informações a que um tomador de um seguro individual teria
direito em circunstâncias análogas.
2 ― Adicionalmente à informação prestada nos termos do número anterior, o tomador de um
seguro de grupo contributivo que seja simultaneamente beneficiário do mesmo, deve informar o
segurado do montante das remunerações que lhe sejam atribuídas em função da sua intervenção
no contrato, independentemente da forma e natureza que assumam, bem como da dimensão
relativa que tais remunerações representam em proporção do valor total do prémio do referido
contrato.
3 ― Na vigência de um contrato de seguro de grupo contributivo, o tomador do seguro deve
fornecer ao segurado todas as informações a que um tomador de um seguro individual teria
direito em circunstâncias análogas.
4 ― O ónus da prova de ter fornecido as informações referidas nos números anteriores
compete ao tomador do seguro.
5 ― O incumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 a 2 determina a obrigação do tomador
do seguro suportar a parte do prémio correspondente ao segurado, sem perda das respectivas
garantias.
Artigo 4.º
Formação do contrato
1 ― A adesão a seguro de grupo contributivo em que o segurado seja pessoa singular, e sem
prejuízo de poder ser convencionado outro prazo, considera-se efectuada nos termos propostos
se decorridos 30 dias após a recepção da proposta de adesão pelo tomador do seguro que seja
simultaneamente mediador de seguros com poderes de representação, a empresa de seguros não
notifique o proponente da recusa ou da necessidade de recolher informações essenciais à
avaliação do risco.
2 ― O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que tendo a empresa
de seguros solicitado informações essenciais à avaliação do risco, a mesma não notifique o
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proponente da recusa no prazo de 30 dias após a prestação dessas informações,
independentemente de estas lhe serem prestadas directamente ou serem prestadas ao tomador do
seguro que seja simultaneamente mediador de seguros com poderes de representação.
3 ― Para efeitos do disposto nos números anteriores a empresa de seguros ou o tomador do
seguro de grupo contributivo deve fornecer ao proponente cópia da respectiva proposta ou dos
documentos em que sejam prestadas informações essenciais à avaliação do risco, em que esteja
averbada indicação da data em que foram recebidos.
4 ― O tomador do seguro de grupo contributivo responde perante a empresa de seguros pelos
danos decorrentes da falta de entrega da proposta ou dos documentos em que sejam prestadas
informações essenciais à avaliação do risco ou da respectiva entrega tardia.
Artigo 5.º
Condições da declaração de adesão
Da declaração de adesão a seguro de grupo contributivo, sem prejuízo das condições
específicas da adesão, devem constar todas as condições que, em circunstâncias análogas,
deveriam constar de um seguro individual.
Artigo 6.º
Participação nos resultados
1 ― No seguro de grupo contributivo, o segurado é o titular do direito à participação nos
resultados contratualmente definido na apólice.
2 ― No seguro de grupo contributivo parcial, o direito à participação nos resultados do
segurado é reconhecido na proporção do respectivo contributo para o pagamento do prémio.
3 ― Para efeitos do presente diploma entende-se por participação nos resultados, o direito
contratualmente definido de beneficio de parte dos resultados técnicos ou financeiros, ou de
ambos, gerados por aquele contrato ou pelo conjunto de contratos em que aquele se insere.
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Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho.
Artigo 8.º
Aplicação no tempo
O regime constante do presente diploma é aplicável aos contratos celebrados após a data da
sua entrada em vigor, bem como aos contratos vigentes a partir da data da primeira renovação
periódica ou da respectiva data aniversária.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 120 dias após a publicação.
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Ante-projecto da Norma Regurlamentar