ESTADO DA PARAÍBA
IODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETEDO DESEMBARGADOR
Processo : N. 034.2006.000014-7/001
Natureza : Agravo de Instrumento
Comarca : São João do Cariri
Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A (advs. Russ Howel Henrique Cesário e outro)
Agravado : João Soares de Albuquerque Filho (adv. Vital Bezerra Lopes)
Relator
: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
JULGAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 557, ,§ 1:2-A, DO CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR.
A determinação de suspensão do processo trata-se de decisão
interlocutória, e como tal, necessita de fundamentação. Ausente
esta, é de se decretar a nulidade da decisão.
O art. 557, 5 1g-A, do Código de Processo Civil, investe o Relator
para, monocraticamente, dar provimento a recurso interposto
contra decisão manifestamente em confronto com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
interlocutória (f. 11), que determinou a suspensão da hasta pública a ser realizada nos
autos da Ação de Execução, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de
João Soares de Albuquerque Filho, ate o julgamento de Ação de Revisão Contratual
promovida pelo Agravado/Executado contra o Agravante/Exeqüente.
O Agravante alega a ausência de fundamentação da decisão
agravada. Sustenta que "inexiste qualquer previsão legal que determine a suspensão da Ação de
Execução em virtude de Ação Revisional". Aduz que "torna-se inócua a suspensão da Execução,
e sobretudo por estar na fase final".
Contra-razões (ff. 55/60).
Informações prestadas pelo Magistrado a quo (ff. 62/63).
A Procuradoria de Justiça emitiu Parecer (ff. 65/68), opinando
'pêlo provimento do recurso.
Relatados, determinei a inclusão em pauta para julgamento.
É o relatório. Decido.
Analisando-se os autos, verifica-se que o Agravante ajuizou Ação
de Execução em face do Agravado. Após tramitação regular, foi determinada a venda
pública do bem penhorado para o dia 15 de maio do corrente ano e 29 de maio próximo
passado, em segunda praça.
Ocorre que no dia 13 de maio, 02 (dois) dias antes da primeira
hasta pública, o Agravado atravessou petição nos autos, pleiteando a suspensão da Ação
de Execução, sob o argumento de que havia promovido Ação de Revisão Contratual em
face do Agravante, em virtude da discordância do valor executado.
O Doutor Juiz de Direito deferiu o pedido e suspendeu a
realização da hasta pública ate o julgamento da Ação de Revisão Contratual, nos
seguintes termos: "defiro o pedido retro e suspendo a realização da hasta pública até julgamento
da demanda mencionada. Aguarde-se, pois, o julgamento daquela ação" (f. 11).
A decisão que suspende o processo trata-se de interlocutória, eis
que resolve questão inCidente, conforme previsão do § 2Q do art. 162 do Código de
Processo Civil.
Humberto Theodoro Júnior, discorrendo sobre a suspensão do
processo, esclarece: "a suspensão sempre depende de uma decisão judicial que a ordene, pois o
comando do processo é do juiz" (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 18 edição, p. 299).
Conforme estabelece o art. 165 do mesmo diploma legal, "as
sentenças e acórdãos serão proferidos em observância do disposto no art. 458; as demais decisões
serão fundamentadas, ainda que de modo conciso".
O art. 93, IX, da Constituição Federal, dispõe que as decisões
judiciais deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
A propósito, a jurisprudência dos Tribunais superiores:
"Recurso extraordinário. Garantia constitucional
de fundamentação das decisões judiciais. Artigo
118, § 39, do Regimento Interno do Superior
Tribunal Militar. 1. A garantia constitucional
estatuída no artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, segundo a qual todas as decisões judiciais
devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao
Estado Democrático de Direito e, por outro, é
instrumento para viabilizar o controle das decisões
judiciais e assegurar o exercício do direito de
defesa. 2. A decisão judicial não é um ato
autoritário, um ato que nasce do arbítrio do
julgador, daí a necessidade da sua apropriada
fundamentação. 3. A lavratura do acórdão dá
conseqüência à garantia constitucional da
motivação dos julgados 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido" (STF, Primeira Turma, RE
540995/RJ, Rel. Min. Menezes Direito, j.
19/02/2008).
••■
A. fundamentação das decisões judiciais constitui
garantia do cidadão no Estado Democrático de
Direito, fendo por objetivo, dentre outros, o
exercício da ampla defesa e o seu controle por
parte das instâncias superiores" (STJ, Segunda
Turma, Resp 1035604/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
j. 05/02/2009).
"Não obstante o art. 165 do CPC admita a
motivação sucinta, tal concisão não se confunde
com a ausência de fundamentação, inviabilizadora
do amplo exercício do direito de defesa" (STJ,
Terceira Turma, RMS 25462/RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 02/10/2008).
"A motivação das decisões judiciais é garantia
constitucional prevista no art. 93, IX, da Carta
Federal, e tem incidência na condenação do
vencido no pagamento dos honorários
advocatícios à parte contrária" (STJ, Primeira
Turma, REsp 615699/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j.
04/11/2004).
O art. 557, g 19-A, do Código de Processo Civil, investe o Relator
para, monocraticamente, dar provimento a recurso interposto contra decisão
manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, conforme ocorreu no caso dos autos.
Com estas considerações,
DOU PROVIMENTO, DE PLANO, AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, para anular a decisão agravada.
P. I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 06 de agosto de 2009/
ANTÔNIO D ADU LI A MONTENEGRO
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agravada. Sustenta que "inexiste qualquer previsão legal que