ESTADO DA PARAÍBA IODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETEDO DESEMBARGADOR Processo : N. 034.2006.000014-7/001 Natureza : Agravo de Instrumento Comarca : São João do Cariri Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A (advs. Russ Howel Henrique Cesário e outro) Agravado : João Soares de Albuquerque Filho (adv. Vital Bezerra Lopes) Relator : Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JULGAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, ,§ 1:2-A, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. A determinação de suspensão do processo trata-se de decisão interlocutória, e como tal, necessita de fundamentação. Ausente esta, é de se decretar a nulidade da decisão. O art. 557, 5 1g-A, do Código de Processo Civil, investe o Relator para, monocraticamente, dar provimento a recurso interposto contra decisão manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória (f. 11), que determinou a suspensão da hasta pública a ser realizada nos autos da Ação de Execução, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de João Soares de Albuquerque Filho, ate o julgamento de Ação de Revisão Contratual promovida pelo Agravado/Executado contra o Agravante/Exeqüente. O Agravante alega a ausência de fundamentação da decisão agravada. Sustenta que "inexiste qualquer previsão legal que determine a suspensão da Ação de Execução em virtude de Ação Revisional". Aduz que "torna-se inócua a suspensão da Execução, e sobretudo por estar na fase final". Contra-razões (ff. 55/60). Informações prestadas pelo Magistrado a quo (ff. 62/63). A Procuradoria de Justiça emitiu Parecer (ff. 65/68), opinando 'pêlo provimento do recurso. Relatados, determinei a inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Decido. Analisando-se os autos, verifica-se que o Agravante ajuizou Ação de Execução em face do Agravado. Após tramitação regular, foi determinada a venda pública do bem penhorado para o dia 15 de maio do corrente ano e 29 de maio próximo passado, em segunda praça. Ocorre que no dia 13 de maio, 02 (dois) dias antes da primeira hasta pública, o Agravado atravessou petição nos autos, pleiteando a suspensão da Ação de Execução, sob o argumento de que havia promovido Ação de Revisão Contratual em face do Agravante, em virtude da discordância do valor executado. O Doutor Juiz de Direito deferiu o pedido e suspendeu a realização da hasta pública ate o julgamento da Ação de Revisão Contratual, nos seguintes termos: "defiro o pedido retro e suspendo a realização da hasta pública até julgamento da demanda mencionada. Aguarde-se, pois, o julgamento daquela ação" (f. 11). A decisão que suspende o processo trata-se de interlocutória, eis que resolve questão inCidente, conforme previsão do § 2Q do art. 162 do Código de Processo Civil. Humberto Theodoro Júnior, discorrendo sobre a suspensão do processo, esclarece: "a suspensão sempre depende de uma decisão judicial que a ordene, pois o comando do processo é do juiz" (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 18 edição, p. 299). Conforme estabelece o art. 165 do mesmo diploma legal, "as sentenças e acórdãos serão proferidos em observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso". O art. 93, IX, da Constituição Federal, dispõe que as decisões judiciais deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A propósito, a jurisprudência dos Tribunais superiores: "Recurso extraordinário. Garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Artigo 118, § 39, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. 1. A garantia constitucional estatuída no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. 2. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação. 3. A lavratura do acórdão dá conseqüência à garantia constitucional da motivação dos julgados 4. Recurso extraordinário conhecido e provido" (STF, Primeira Turma, RE 540995/RJ, Rel. Min. Menezes Direito, j. 19/02/2008). ••■ A. fundamentação das decisões judiciais constitui garantia do cidadão no Estado Democrático de Direito, fendo por objetivo, dentre outros, o exercício da ampla defesa e o seu controle por parte das instâncias superiores" (STJ, Segunda Turma, Resp 1035604/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 05/02/2009). "Não obstante o art. 165 do CPC admita a motivação sucinta, tal concisão não se confunde com a ausência de fundamentação, inviabilizadora do amplo exercício do direito de defesa" (STJ, Terceira Turma, RMS 25462/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/10/2008). "A motivação das decisões judiciais é garantia constitucional prevista no art. 93, IX, da Carta Federal, e tem incidência na condenação do vencido no pagamento dos honorários advocatícios à parte contrária" (STJ, Primeira Turma, REsp 615699/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/11/2004). O art. 557, g 19-A, do Código de Processo Civil, investe o Relator para, monocraticamente, dar provimento a recurso interposto contra decisão manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, conforme ocorreu no caso dos autos. Com estas considerações, DOU PROVIMENTO, DE PLANO, AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para anular a decisão agravada. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 06 de agosto de 2009/ ANTÔNIO D ADU LI A MONTENEGRO Des borga/dor - Re/fator rRiBUNAL DE JUSTIÇA Coortieladoria J ria Registrado eo!C2.7.0.1.-1.4. •