SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
DA LIGA NACIONAL DE BASQUETE
PRIMEIRA COMISSÃO DISCIPLINAR
Processo nº 25/2015
Denunciados: HELIO RUBENS GARCIA FILHO, atleta da equipe do Franca, artigo
243-F do CBJD;
PAULO BERGER, assistente técnico da equipe do Franca, artigo 258 do
CBJD;
ALUISIO XAVIER FERREIRA, técnico da equipe do Franca, artigo 258
do CBJD;
LEONARDO WASZIEWCZ, atleta da equipe do Franca, artigo 243-F do
CBJD.
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia oferecida pela Procuradoria do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol contra os denunciados acima descritos.
De acordo com a denúncia, o primeiro denunciado fora punido com falta
técnica por reclamação contra as marcações da arbitragem, sendo, por continuação,
punido com a segunda falta técnica. Após a segunda falta técnica, o mesmo teria
proferido ao árbitro “filho da puta, você é ladrão, você não merece estar aqui”. Ainda,
durante a execução do ultimo lance livre, o atleta denunciado, entrou na quadra e deu
um tapa na mesa da arbitragem, dizendo as seguintes palavras: “estou finalizando a
minha carreira, e nunca vi tanta falta de respeito e tenho nojo da arbitragem”. Por estes
motivos, a Procuradoria o denuncia por infração ao artigo 243-F do CBJD.
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O segundo denunciado, Sr. PAULO BERGER teria ido de encontro da
arbitragem, reclamando de suas marcações. Por este fato, a Procuradoria o denuncia
com incurso nas penas do artigo 258 do CBJD.
Por sua vez, o terceiro denunciado, Sr. ALOISIO XAVIER FERREIRA,
teria invadido a quadra pra retirar o primeiro denunciado da quadra, dizendo “não
adianta reclamar mais”. Assim, a Procuradoria o denuncia nas penas do artigo 258 do
CBJD.
Por fim, após o término da partida, o atleta quarto denunciado, Sr.
LEONARDO WASZIEWCZ, teria ido ao encontro da arbitragem e dito “você não
respeitos nosso trabalho, você não está nos respeitando, tem que ter vergonha”. A
Procuradoria o denuncia nas penas do artigo 243-F do CBJD.
Informo que todos os denunciados são primários neste Tribunal.
Informo, ainda, que os documentos da instrução foram acostados aos
autos, bem como reconheço que a citação dos denunciados foi tempestiva e feita de
acordo com as determinações do CBJD, sendo, portanto, válidas.
Portanto, o processo está regular e validamente formado, sendo assim,
apto para julgamento.
É o relatório.
DEFESA APRESENTADA
Todos os denunciados foram representados por advogado constituído nos
autos. O terceiro denunciado compareceu pessoalmente à sessão de julgamento e
produziu prova de depoimento pessoal.
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O atleta primeiro denunciado enviou vídeo com explicações, o qual faz
parte do presente processo disciplinar desportivo.
Passo, portanto, a analisar o mérito do presente processo disciplinar.
DO MÉRITO
DO PRIMEIRO DENUNCIADO
De acordo com o depoimento do próprio técnico do atleta denunciado,
ora terceiro denunciado, o mesmo teria, de fato, dito as palavras constantes dos autos,
restando, portanto, configurada a infração disciplinar. Resta-nos apenas encontrar a
tipificação punitiva devida.
Inicialmente, verifica-se que ao primeiro denunciado fora imputada
infração de ofensa moral (243-F). Vejamos.
A ofensa moral não se enquadra às palavras proferidas pelo denunciado,
tendo em vista que este é um direito personalíssimo e não nos cabe tutelar esse direito
no lugar do suposto ofendido. Ademais, nas palavras apresentadas, não verifica-se
qualquer expressão com o condão de ofender a honra de alguém, e se trata muito mais
como uma reclamação exagerada, desrespeitosa, prevista no artigo 258 do CBJD,
verbis:
Art. 258 – Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva
não tipificada pelas demais regras deste Código.
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por
atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e
suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer
outra pessoa natural submetida a este Código.
§1º – É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de
advertência se a infração for de pequena gravidade.
§2º – Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva,
para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:
I – desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de
contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento;
II – desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar
desrespeitosamente contra suas decisões.
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Assim, melhor enquadramento se encontra no artigo 258, já que não se
resta caracterizada a infração prevista no artigo 243-F do CBJD.
DOS SEGUNDO E TERCEIRO DENUNCIADOS
Pelos fatos trazidos na inicial, bem como baseando-nos no depoimento
pessoal do terceiro denunciado, não se verifica qualquer infração disciplinar tipificada
no Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Ora, não se pode admitir que as condutas
em quadra sejam as mesmas realizadas no dia-a-dia, desde que não violem o códex
desportivo.
No presente caso, os denunciados em nada reclamaram, desrespeitaram
ou cometeram qualquer outra infração contra a equipe de arbitragem, seja pela atitude
ou pelas palavras proferidas.
Portanto, verifico a inexistência de qualquer infração disciplinar
cometida pelo segundo e pelo terceiro denunciados.
DO QUARTO DENUNCIADO
Por fim, o quarto denunciado teria, após o fim da partida, se dirigido aos
árbitros da partida e dito as seguintes palavras: “você não respeita nosso trabalho, você
não está nos respeitando, tem que ter vergonha”.
Pelos mesmos motivos expostos com relação ao primeiro denunciado,
DE NENHUMA MANEIRA o quarto denunciado cometido a infração disciplinar da
ofensa moral, prevista no artigo 243-F do CBJD.
O atleta, ao final da partida, não tem que dirigir-se aos árbitros para
reclamar, pois em nada mudará o resultado da partida, e só trará prejuízos ao atleta.
Além disso, as palavras proferidas pelo atleta ultrapassaram a linha tênue entre a
simples reclamação e o desrespeito, previsto no artigo 258 do CBJD, já transcrito
acima.
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Assim, a infração cometida pelo quarto denunciado melhor se enquadra
no artigo 258 do CBJD.
DO VOTO
Diante do exposto, voto da seguinte forma:
a) Com relação ao primeiro denunciado, Sr. HELIO RUBENS GARCIA FILHO,
voto pela aplicação da pena de SUSPENSÃO por 01 (uma) partida, por infração
ao artigo 258 do CBJD, na desclassificação do dispositivo legal originariamente
imputado.
b) Com relação aos segundo e terceiro denunciados, Sr. PAULO BERGER e Sr.
ALOISIO XAVIER FERREIRA, voto pela ABSOLVIÇÃO de ambos por
infração ao artigo 258 do CBJD.
c) Com relação ao quarto denunciado, Sr. LEONARDO WASZIEWCZ, voto pela
desclassificação do artigo originariamente denunciado para o artigo 258 do
CBJD, aplicando-lhe a pena mínima do artigo, convertendo na ADVERTÊNCIA
prevista no parágrafo 1º do mesmo artigo.
São Paulo, 15 de maio de 2015.
RICARDO GRAICHE
AUDITOR DA PRIMEIRA COMISSÃO DISCIPLINAR
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