SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DA LIGA NACIONAL DE BASQUETE PRIMEIRA COMISSÃO DISCIPLINAR Processo nº 25/2015 Denunciados: HELIO RUBENS GARCIA FILHO, atleta da equipe do Franca, artigo 243-F do CBJD; PAULO BERGER, assistente técnico da equipe do Franca, artigo 258 do CBJD; ALUISIO XAVIER FERREIRA, técnico da equipe do Franca, artigo 258 do CBJD; LEONARDO WASZIEWCZ, atleta da equipe do Franca, artigo 243-F do CBJD. RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pela Procuradoria do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol contra os denunciados acima descritos. De acordo com a denúncia, o primeiro denunciado fora punido com falta técnica por reclamação contra as marcações da arbitragem, sendo, por continuação, punido com a segunda falta técnica. Após a segunda falta técnica, o mesmo teria proferido ao árbitro “filho da puta, você é ladrão, você não merece estar aqui”. Ainda, durante a execução do ultimo lance livre, o atleta denunciado, entrou na quadra e deu um tapa na mesa da arbitragem, dizendo as seguintes palavras: “estou finalizando a minha carreira, e nunca vi tanta falta de respeito e tenho nojo da arbitragem”. Por estes motivos, a Procuradoria o denuncia por infração ao artigo 243-F do CBJD. Página 1 de 5 O segundo denunciado, Sr. PAULO BERGER teria ido de encontro da arbitragem, reclamando de suas marcações. Por este fato, a Procuradoria o denuncia com incurso nas penas do artigo 258 do CBJD. Por sua vez, o terceiro denunciado, Sr. ALOISIO XAVIER FERREIRA, teria invadido a quadra pra retirar o primeiro denunciado da quadra, dizendo “não adianta reclamar mais”. Assim, a Procuradoria o denuncia nas penas do artigo 258 do CBJD. Por fim, após o término da partida, o atleta quarto denunciado, Sr. LEONARDO WASZIEWCZ, teria ido ao encontro da arbitragem e dito “você não respeitos nosso trabalho, você não está nos respeitando, tem que ter vergonha”. A Procuradoria o denuncia nas penas do artigo 243-F do CBJD. Informo que todos os denunciados são primários neste Tribunal. Informo, ainda, que os documentos da instrução foram acostados aos autos, bem como reconheço que a citação dos denunciados foi tempestiva e feita de acordo com as determinações do CBJD, sendo, portanto, válidas. Portanto, o processo está regular e validamente formado, sendo assim, apto para julgamento. É o relatório. DEFESA APRESENTADA Todos os denunciados foram representados por advogado constituído nos autos. O terceiro denunciado compareceu pessoalmente à sessão de julgamento e produziu prova de depoimento pessoal. Página 2 de 5 O atleta primeiro denunciado enviou vídeo com explicações, o qual faz parte do presente processo disciplinar desportivo. Passo, portanto, a analisar o mérito do presente processo disciplinar. DO MÉRITO DO PRIMEIRO DENUNCIADO De acordo com o depoimento do próprio técnico do atleta denunciado, ora terceiro denunciado, o mesmo teria, de fato, dito as palavras constantes dos autos, restando, portanto, configurada a infração disciplinar. Resta-nos apenas encontrar a tipificação punitiva devida. Inicialmente, verifica-se que ao primeiro denunciado fora imputada infração de ofensa moral (243-F). Vejamos. A ofensa moral não se enquadra às palavras proferidas pelo denunciado, tendo em vista que este é um direito personalíssimo e não nos cabe tutelar esse direito no lugar do suposto ofendido. Ademais, nas palavras apresentadas, não verifica-se qualquer expressão com o condão de ofender a honra de alguém, e se trata muito mais como uma reclamação exagerada, desrespeitosa, prevista no artigo 258 do CBJD, verbis: Art. 258 – Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. §1º – É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. §2º – Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros: I – desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento; II – desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões. Página 3 de 5 Assim, melhor enquadramento se encontra no artigo 258, já que não se resta caracterizada a infração prevista no artigo 243-F do CBJD. DOS SEGUNDO E TERCEIRO DENUNCIADOS Pelos fatos trazidos na inicial, bem como baseando-nos no depoimento pessoal do terceiro denunciado, não se verifica qualquer infração disciplinar tipificada no Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Ora, não se pode admitir que as condutas em quadra sejam as mesmas realizadas no dia-a-dia, desde que não violem o códex desportivo. No presente caso, os denunciados em nada reclamaram, desrespeitaram ou cometeram qualquer outra infração contra a equipe de arbitragem, seja pela atitude ou pelas palavras proferidas. Portanto, verifico a inexistência de qualquer infração disciplinar cometida pelo segundo e pelo terceiro denunciados. DO QUARTO DENUNCIADO Por fim, o quarto denunciado teria, após o fim da partida, se dirigido aos árbitros da partida e dito as seguintes palavras: “você não respeita nosso trabalho, você não está nos respeitando, tem que ter vergonha”. Pelos mesmos motivos expostos com relação ao primeiro denunciado, DE NENHUMA MANEIRA o quarto denunciado cometido a infração disciplinar da ofensa moral, prevista no artigo 243-F do CBJD. O atleta, ao final da partida, não tem que dirigir-se aos árbitros para reclamar, pois em nada mudará o resultado da partida, e só trará prejuízos ao atleta. Além disso, as palavras proferidas pelo atleta ultrapassaram a linha tênue entre a simples reclamação e o desrespeito, previsto no artigo 258 do CBJD, já transcrito acima. Página 4 de 5 Assim, a infração cometida pelo quarto denunciado melhor se enquadra no artigo 258 do CBJD. DO VOTO Diante do exposto, voto da seguinte forma: a) Com relação ao primeiro denunciado, Sr. HELIO RUBENS GARCIA FILHO, voto pela aplicação da pena de SUSPENSÃO por 01 (uma) partida, por infração ao artigo 258 do CBJD, na desclassificação do dispositivo legal originariamente imputado. b) Com relação aos segundo e terceiro denunciados, Sr. PAULO BERGER e Sr. ALOISIO XAVIER FERREIRA, voto pela ABSOLVIÇÃO de ambos por infração ao artigo 258 do CBJD. c) Com relação ao quarto denunciado, Sr. LEONARDO WASZIEWCZ, voto pela desclassificação do artigo originariamente denunciado para o artigo 258 do CBJD, aplicando-lhe a pena mínima do artigo, convertendo na ADVERTÊNCIA prevista no parágrafo 1º do mesmo artigo. São Paulo, 15 de maio de 2015. RICARDO GRAICHE AUDITOR DA PRIMEIRA COMISSÃO DISCIPLINAR Página 5 de 5