PELLEGRINI e PELLEGRINI
ADVOGADOS ASSOCIADOS
INFORMATIVO JURÍDICO SEMANAL N° XXIV – JULHO 2012.
DIREITO DO TRABALHO
AS AUSÊNCIAS DOS TRABALHADORES PERMITIDAS PELA CLT
O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho e seus correspondentes incisos
elenca as hipóteses em que o trabalhador poderá deixar de
comparecer ao serviço sem prejuízo de salário, como segue:
● Em até dois dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência social, viva sob sua
dependência econômica;
● Em até três dias consecutivos, em virtude de casamento;
● Por cinco dias (nº de dias fixados pela C.F./88 ADCT, Artigo 10, parágrafo 1º) em caso de
nascimento de filho, no decorrer da 1ª semana;
● Por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue
devidamente comprovada;
● Em até dois dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da lei
respectiva;
● No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar, na letra ‘c’ do
artigo 65 da Lei nº 4.375 de 17/08/64 (Lei do Serviço Militar);
● Nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso
em estabelecimento de ensino superior;
● Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer em juízo;
Pelo tempo que se fizer necessário, quando na qualidade de dirigente sindical, estiver
participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
No entanto, imperioso registrar que a lei trabalhista sobre o tema em
comento silencia e não esclarece com a precisão exigível, de que forma se faz a contagem
dos dias em que o empregado poderá se ausentar ao serviço nas indigitadas
hipóteses legais aqui propositalmente elencadas, circunstância
essa que de fato, na prática laboral suscita dúvidas aos
empregadores, principalmente no que diz respeito, a inclusão ou não,
do dia de ocorrência do próprio evento.
In Comentários à CLT, Editora Atlas, 14ª Edição 2010, (pág. 469), o desembargador
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Dr. Sérgio Pinto
Martins, pronuncia-se no sentido de que: “os três dias subsequentes ao do
casamento, não incluem o próprio dia do casamento, mas normalmente o empregador
concede o abono da falta do próprio dia do casamento”.
A lei se mostra omissa também, em relação ao abono da falta por conta de falecimento de
ente querido ou parente do trabalhador, mas se mostra comum na prática, o
abono da falta do empregado pelo empregador, no dia do evento,
por benevolência.
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PELLEGRINI e PELLEGRINI
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● Já, no que diz respeito aos dias serem úteis ou não, o citado
desembargador trabalhista Sérgio Pinto Martins, sugere que os dias deverão
ser também, consecutivos e não úteis. Isso porque, a palavra
consecutivo em sua acepção literal, dá a entender que se tratam de
dias seguidos, contados sem qualquer interrupção.
● No que se refere ao abono de falta por nascimento de filho de empregado, (Artigo 473,
da CLT,inciso III), é de se registrar, que o direito concedido pela
Constituição de 1988 ao genitor (pai), guarda forte analogia, com o
que já havia sido legislado sobre o tema, autorizando ao pai a omissão de
trabalho por um dia para o registro do filho.
A assimilação do novo dispositivo a esse instituto afigura-se natural, e não deve ser
considerado como de natureza previdenciária, ao contrário do que ocorre com o
salário-maternidade, pela diferente evolução jurídica havida.
A nova licença-paternidade, apesar do artigo da CLT, não mencionar na prática absorve a
legislação anterior, mais restrita (um dia), e pelas suas óbvias finalidades, também assimila sua
proximidade com a primeira semana que se segue ao nascimento. (In Comentários à CLT, Valentin
Carrion, atualizada por Eduardo Carrion, 36ª Ed. 2011, pág. 491).
● Outra dúvida suscitada, alusiva ao tema em comento se refere
à falta abonada de um dia para doação de sangue, prevista no citado artigo
473, IV da CLT.
O aludido dispositivo legal, diz que o empregado tem o direito
de faltar justificadamente ao serviço no dia da doação, mas
sim que o empregado pode faltar justificadamente ao serviço
por um dia, sem especificar o dia, logo pode ser qualquer dia.
Desta feita, o empregado que voluntariamente doa sangue, pode
faltar ao serviço, sem prejuízo de salário no mesmo dia da
doação ou optar por folgar em outra data.
Nessa última hipótese é importante o empregador exigir que o
empregado faça a solicitação por escrito do dia em que quer
folgar, referindo-se ao evento (doação de sangue), para fins de
comprovação probatória de que houve a concessão do direito
previsto no artigo 473, IV da CLT.
Paulo Pellegrini
Assessoria Jurídica
Editado em 02/06/2012
A matéria de direito trabalhista noticiada no presente Boletim Informativo foi baseada em artigo sobre o tema de
autoria da advogada trabalhista, Dra. Aparecida Tokumi Hashimoto veiculado no site de notícias jurídicas denominado
“Última Instância”.
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