PELLEGRINI e PELLEGRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS INFORMATIVO JURÍDICO SEMANAL N° XXIV – JULHO 2012. DIREITO DO TRABALHO AS AUSÊNCIAS DOS TRABALHADORES PERMITIDAS PELA CLT O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho e seus correspondentes incisos elenca as hipóteses em que o trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário, como segue: ● Em até dois dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência social, viva sob sua dependência econômica; ● Em até três dias consecutivos, em virtude de casamento; ● Por cinco dias (nº de dias fixados pela C.F./88 ADCT, Artigo 10, parágrafo 1º) em caso de nascimento de filho, no decorrer da 1ª semana; ● Por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; ● Em até dois dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; ● No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar, na letra ‘c’ do artigo 65 da Lei nº 4.375 de 17/08/64 (Lei do Serviço Militar); ● Nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; ● Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer em juízo; Pelo tempo que se fizer necessário, quando na qualidade de dirigente sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. No entanto, imperioso registrar que a lei trabalhista sobre o tema em comento silencia e não esclarece com a precisão exigível, de que forma se faz a contagem dos dias em que o empregado poderá se ausentar ao serviço nas indigitadas hipóteses legais aqui propositalmente elencadas, circunstância essa que de fato, na prática laboral suscita dúvidas aos empregadores, principalmente no que diz respeito, a inclusão ou não, do dia de ocorrência do próprio evento. In Comentários à CLT, Editora Atlas, 14ª Edição 2010, (pág. 469), o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Dr. Sérgio Pinto Martins, pronuncia-se no sentido de que: “os três dias subsequentes ao do casamento, não incluem o próprio dia do casamento, mas normalmente o empregador concede o abono da falta do próprio dia do casamento”. A lei se mostra omissa também, em relação ao abono da falta por conta de falecimento de ente querido ou parente do trabalhador, mas se mostra comum na prática, o abono da falta do empregado pelo empregador, no dia do evento, por benevolência. ________________________________________________________________________________________________ Rua Arruda Alvim nº 189 Jardim América CEP 05410-020 São Paulo SP Tel: (11) 3085-4400 Fax: (11) 30821840 e-mail: [email protected] PELLEGRINI e PELLEGRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS ● Já, no que diz respeito aos dias serem úteis ou não, o citado desembargador trabalhista Sérgio Pinto Martins, sugere que os dias deverão ser também, consecutivos e não úteis. Isso porque, a palavra consecutivo em sua acepção literal, dá a entender que se tratam de dias seguidos, contados sem qualquer interrupção. ● No que se refere ao abono de falta por nascimento de filho de empregado, (Artigo 473, da CLT,inciso III), é de se registrar, que o direito concedido pela Constituição de 1988 ao genitor (pai), guarda forte analogia, com o que já havia sido legislado sobre o tema, autorizando ao pai a omissão de trabalho por um dia para o registro do filho. A assimilação do novo dispositivo a esse instituto afigura-se natural, e não deve ser considerado como de natureza previdenciária, ao contrário do que ocorre com o salário-maternidade, pela diferente evolução jurídica havida. A nova licença-paternidade, apesar do artigo da CLT, não mencionar na prática absorve a legislação anterior, mais restrita (um dia), e pelas suas óbvias finalidades, também assimila sua proximidade com a primeira semana que se segue ao nascimento. (In Comentários à CLT, Valentin Carrion, atualizada por Eduardo Carrion, 36ª Ed. 2011, pág. 491). ● Outra dúvida suscitada, alusiva ao tema em comento se refere à falta abonada de um dia para doação de sangue, prevista no citado artigo 473, IV da CLT. O aludido dispositivo legal, diz que o empregado tem o direito de faltar justificadamente ao serviço no dia da doação, mas sim que o empregado pode faltar justificadamente ao serviço por um dia, sem especificar o dia, logo pode ser qualquer dia. Desta feita, o empregado que voluntariamente doa sangue, pode faltar ao serviço, sem prejuízo de salário no mesmo dia da doação ou optar por folgar em outra data. Nessa última hipótese é importante o empregador exigir que o empregado faça a solicitação por escrito do dia em que quer folgar, referindo-se ao evento (doação de sangue), para fins de comprovação probatória de que houve a concessão do direito previsto no artigo 473, IV da CLT. Paulo Pellegrini Assessoria Jurídica Editado em 02/06/2012 A matéria de direito trabalhista noticiada no presente Boletim Informativo foi baseada em artigo sobre o tema de autoria da advogada trabalhista, Dra. Aparecida Tokumi Hashimoto veiculado no site de notícias jurídicas denominado “Última Instância”. ________________________________________________________________________________________________ Rua Arruda Alvim nº 189 Jardim América CEP 05410-020 São Paulo SP Tel: (11) 3085-4400 Fax: (11) 30821840 e-mail: [email protected]