DIREITO PROCESSUAL
PENAL I
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O LITÍGIO
O homem não pode viver senão em sociedade. As
sociedades são organizações de pessoas para a
obtenção de fins comuns, em benefício de cada
qual. Mas, se não houvesse um poder, nessas
sociedades, restringindo as condutas humanas, elas
jamais subsistiriam. Daí o surgimento do Estado,
com os seus indefectíveis elementos: povo,
território e governo.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
• Visando à continuidade da vida em
sociedade, à defesa das liberdades
individuais, em suma, ao bem-estar geral, os
homens organizaram-se em Estado. Desde
então ele se submeteram às ordens dos
governantes, não mais fazendo o que bem
queriam e entendiam, mas o que lhes era
permitido ou não proibido.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
• Evidentemente, nos primeiros anos, todos
os poderes se enfeixavam nas mãos de uma
só pessoa, como no regime tribal, ou na
família de tipo patriarcal. Depois, com o
crescimento do agrupamento humano, por
certo houve a necessidade de distribuição
de funções.
COMPOSIÇÃO DO LITIGIO
• AUTODEFESA OU AUTOTUTELA
• AUTOCOMPOSIÇÃO
• O DIREITO DE PUNIR
• O PROCESSO
AUTODEFESA OU AUTOTUTELA
• A autodefesa ou autotutela remonta aos
primórdios da civilização e caracteriza-se,
basicamente, pelo uso da forca bruta para
satisfação dos interesses.
• Ausência de Juiz
• Imposição da decisão
AUTOCOMPOSIÇÃO
• A autocomposicao ocorre quando uma das
partes abre mão do seu interesse em favor
da outra
• Indisponibilidade dos interesses penais
• Transação penal
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
• Interesse: é o desejo, a cobiça, a vontade de
conquistar algo;
• Pretensão: é a intenção de subordinar
interesse alheio ao próprio;
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
• Lide: surge do conflito de interesses
qualificado pela pretensão resistida. No
embate criminal, teremos, de um lado, a
pretensão do Estado de fazer valer o direito
material, aplicando a pena ao caso concreto,
e, do outro, o status libertati do imputado,
que só pode ser apenado após o devido
processo legal;
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
• Ação: o Estado tem o dever de agir,
cabendo-nos o direito público subjetivo de
obter do mesmo uma decisão acerca da lide
objeto do processo;
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
• Processo: é o instrumento de atuação da
jurisdição. Contempla um elemento
constitutivo objetivo (o procedimento), e um
elemento constitutivo subjetivo (relação
jurídica processual entre os sujeitos que
integram o processo)
O direito de Punir
• O direito que tem o Estado de aplicar a pena
cominada no preceito secundário da norma
penal incriminadora, contra quem praticou a
ação ou omissão descrita no preceito
primário, causando um dano ou lesão
jurídica.
O direito de Punir
• A punição ao autor da lesão social
representa a justa reação do Estado contra o
autor da infração penal, em nome da defesa
da ordem e da boa convivência entre os
cidadãos.
• Pretensão Punitiva
• Jus libertatis
• Direito de Ação – Jus persequendi ou jus
persecutions
Como se desenvolve a atuação estatal de
repressão criminal?
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Crime – investigação – processo – execução penal
Crime, matéria de Direito Penal
Investigação, matéria de Direito Processual Penal
Processo, matéria de Direito Processual Penal
Execução penal, matéria de Direito Penal
Nosso objeto específico de estudo: Investigação
e Processo
Como se compõe a relação jurídica
processual?
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Vítima ou ofendido;
Réu ou querelado;
Ministério Público ou querelante;
O juiz
O Processo Penal
• Praticado um fato que, aparentemente ao menos,
constitui um ilícito penal, surge o conflito de interesses
entre o direito de punir do Estado e o direito de
liberdade da pessoa acusada de praticá-lo. Esse conflito
não pode ser dirimido pela auto-defesa nem tampouco
pode se empregar a auto-composição.
• Assim, no Estado moderno a solução do conflito de
interesses, especialmente no campo penal, se exerce
através da função jurisdicional do Estado no que se
denomina processo e, em se tratando de uma lide penal,
processo penal.
CONCEITO
• Conjunto de princípios e normas que
regulam a aplicação jurisdicional do Direito
Penal,
bem
como
as
atividades
persecutórias da Policia Judiciária, e a
estruturação dos órgãos da função
jurisdicional e respectivos auxiliares.
Frederico Marques
FINALIDADES
Podemos dizer que existe uma finalidade
mediata, que se confunde com a própria
finalidade do Direito Penal – paz social – e uma
finalidade imediata e que outra não é senão a de
conseguir a “realizabilidade da pretensão punitiva
derivada de um delito, através da utilização da
garantia jurisdicional”. Sua finalidade, em suma, é
a de tornar realidade o Direito Penal.
FINALIDADES
O processo penal deve conferir efetividade
ao direito penal, fornecendo os meios e o
caminho para materializar a aplicação da
pena ao caso concreto. Tem como
finalidades a pacificação social obtida com a
solução do conflito (mediata), e a
viabilização da aplicação do direito penal,
concretizando-o (imediata).
CARACTERÍSITICAS
• Autonomia: o direito processual não é
submisso ao material, isto porque, tem
princípios
e
regras
próprias
e
especializantes;
CARACTERÍSITICAS
• Instrumentalidade: é o meio para fazer
atuar o direito material penal, oferecendo
as ferramentas e os caminhos a serem
seguidos na obtenção de um provimento
jurisdicional válido.
CARACTERÍSITICAS
• Normatividade:
é
uma
disciplina
normativa, de caráter dogmático, inclusive
com codificação própria (Código de
Processo Penal)
RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO
DIREITO
Direito Constitucional. Íntimas relações existem
entre o Direito Processual Penal e o Direito
Constitucional, porquanto é este que estabelece e
enuncia os princípios que servem de base à
jurisdição penal.
Direito Penal. O Direito Processual Penal dita as
normas segundo as quais deve o Direito Penal
atuar. Tão íntimas são as suas relações, que por
muito tempo estavam as duas disciplinas num só
todo.
RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO
DIREITO
• Direito Civil: O Direito Processual Penal também se
liga ao Direito Civil, principalmente naqueles atos
cuja prova é limitada pela lei civil (CPP, art. 155); na
reparação do dano ex delicto; no que respeita ao
instituto da capacidade; nas questões prejudiciais
civis etc.
• Direito Processual Civil: Dignas de nota as influências
recíprocas das ações e sentenças penais e civis. O art.
63 do CPP proclama a influência que exerce no juízo
cível a sentença penal condenatória com trânsito em
julgado.
RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO
DIREITO
Direito Administrativo. O CPP, como se infere da
leitura do parágrafo único do art. 4º, não exclui a
competência
de
certas
autoridades
administrativas para a apuração de certas
infrações penais e sua autoria. Afina-se com o
Direito Administrativo, no que respeita à
organização
judiciária,
às
atividades
administrativas dos órgãos jurisdicionais e no que
tange à Polícia Judiciária.
RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO
DIREITO
Direito Comercial. O Direito Processual Penal
entronca-se com o Direito Comercial no campo
falencial.
Direito internacional. Com relação aos tratados,
às convenções, às regras de Direito Internacional,
ao instituto das rogatórias, à matéria concernente
à extradição, àquelas pertinentes às imunidades
diplomáticas, à extraterritorialidade.
RELAÇÃO COM AS CIÊNCIAS AUXILIARES
• Medicina Legal: aplicação dos conhecimentos
médicos para a realização de leis penais ou civis
para a comprovação da materialidade dos delitos
• Psiquiatria forense (ou Judiciária): tem por
objetivo o estudo dos distúrbios mentais em face
dos problemas judiciários; verificação das
hipóteses de inimputabilidade; realização de
incidente de insanidade mental do acusado.
RELAÇÃO COM AS CIÊNCIAS AUXILIARES
• Psicologia Judiciária: se ocupa de exames de
personalidade, para a classificação dos criminosos
com vistas a classificação da execução, alem de
estudar os participantes do processo judicial (réu,
testemunha, juiz, advogado).
• Criminalística: também chamada Policia Cientifica,
e a técnica que resulta da aplicação de varias
ciências a investigação criminal, colaborando na
descoberta de crimes, na identificação dos seus
autores, na apuração das circunstancias do fato.
Objetiva o estudo de provas periciais.
SISTEMAS PROCESSUAIS
• INQUISITIVO
• ACUSATORIO
• MISTO
SISTEMA INQUISITIVO
• É sigiloso, sempre escrito, não é
contraditório e reúne na mesma pessoa as
funções de acusar, defender e julgar. O réu e
visto nesse sistema como mero objeto de
persecução, motivo pelo qual práticas como
a tortura eram freqüentemente admitidas
como meio para se obter a prova-mãe: a
confissão.
SISTEMA ACUSATORIO
• Contraditório, publico, imparcial, assegura ampla
defesa, há distribuições das funções de acusar,
defender e julgar a órgãos distintos.
• Há nítida separação entre as funções de acusar,
defender e julgar; o contraditório, a ampla defesa
e a publicidade regem todo o processo; o órgão
julgador é dotado de imparcialidade; o sistema de
apreciação é o do livre convencimento motivado;
é o sistema adotado no Brasil com algumas
mitigações.
SISTEMA MISTO
• Ha uma fase inicial inquisitiva, na qual se
procede a uma investigação preliminar e a
uma instrução preparatória a cargo do Juiz,
e uma fase final, em que se procede ao
julgamento com todas as garantias do
processo acusatório.
REFERÊNCIAS
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ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a autoria.
Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente
atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
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