DIREITO PROCESSUAL PENAL I CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O LITÍGIO O homem não pode viver senão em sociedade. As sociedades são organizações de pessoas para a obtenção de fins comuns, em benefício de cada qual. Mas, se não houvesse um poder, nessas sociedades, restringindo as condutas humanas, elas jamais subsistiriam. Daí o surgimento do Estado, com os seus indefectíveis elementos: povo, território e governo. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES • Visando à continuidade da vida em sociedade, à defesa das liberdades individuais, em suma, ao bem-estar geral, os homens organizaram-se em Estado. Desde então ele se submeteram às ordens dos governantes, não mais fazendo o que bem queriam e entendiam, mas o que lhes era permitido ou não proibido. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES • Evidentemente, nos primeiros anos, todos os poderes se enfeixavam nas mãos de uma só pessoa, como no regime tribal, ou na família de tipo patriarcal. Depois, com o crescimento do agrupamento humano, por certo houve a necessidade de distribuição de funções. COMPOSIÇÃO DO LITIGIO • AUTODEFESA OU AUTOTUTELA • AUTOCOMPOSIÇÃO • O DIREITO DE PUNIR • O PROCESSO AUTODEFESA OU AUTOTUTELA • A autodefesa ou autotutela remonta aos primórdios da civilização e caracteriza-se, basicamente, pelo uso da forca bruta para satisfação dos interesses. • Ausência de Juiz • Imposição da decisão AUTOCOMPOSIÇÃO • A autocomposicao ocorre quando uma das partes abre mão do seu interesse em favor da outra • Indisponibilidade dos interesses penais • Transação penal CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES • Interesse: é o desejo, a cobiça, a vontade de conquistar algo; • Pretensão: é a intenção de subordinar interesse alheio ao próprio; CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES • Lide: surge do conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida. No embate criminal, teremos, de um lado, a pretensão do Estado de fazer valer o direito material, aplicando a pena ao caso concreto, e, do outro, o status libertati do imputado, que só pode ser apenado após o devido processo legal; CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES • Ação: o Estado tem o dever de agir, cabendo-nos o direito público subjetivo de obter do mesmo uma decisão acerca da lide objeto do processo; CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES • Processo: é o instrumento de atuação da jurisdição. Contempla um elemento constitutivo objetivo (o procedimento), e um elemento constitutivo subjetivo (relação jurídica processual entre os sujeitos que integram o processo) O direito de Punir • O direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário, causando um dano ou lesão jurídica. O direito de Punir • A punição ao autor da lesão social representa a justa reação do Estado contra o autor da infração penal, em nome da defesa da ordem e da boa convivência entre os cidadãos. • Pretensão Punitiva • Jus libertatis • Direito de Ação – Jus persequendi ou jus persecutions Como se desenvolve a atuação estatal de repressão criminal? • • • • • • Crime – investigação – processo – execução penal Crime, matéria de Direito Penal Investigação, matéria de Direito Processual Penal Processo, matéria de Direito Processual Penal Execução penal, matéria de Direito Penal Nosso objeto específico de estudo: Investigação e Processo Como se compõe a relação jurídica processual? • • • • Vítima ou ofendido; Réu ou querelado; Ministério Público ou querelante; O juiz O Processo Penal • Praticado um fato que, aparentemente ao menos, constitui um ilícito penal, surge o conflito de interesses entre o direito de punir do Estado e o direito de liberdade da pessoa acusada de praticá-lo. Esse conflito não pode ser dirimido pela auto-defesa nem tampouco pode se empregar a auto-composição. • Assim, no Estado moderno a solução do conflito de interesses, especialmente no campo penal, se exerce através da função jurisdicional do Estado no que se denomina processo e, em se tratando de uma lide penal, processo penal. CONCEITO • Conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Policia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares. Frederico Marques FINALIDADES Podemos dizer que existe uma finalidade mediata, que se confunde com a própria finalidade do Direito Penal – paz social – e uma finalidade imediata e que outra não é senão a de conseguir a “realizabilidade da pretensão punitiva derivada de um delito, através da utilização da garantia jurisdicional”. Sua finalidade, em suma, é a de tornar realidade o Direito Penal. FINALIDADES O processo penal deve conferir efetividade ao direito penal, fornecendo os meios e o caminho para materializar a aplicação da pena ao caso concreto. Tem como finalidades a pacificação social obtida com a solução do conflito (mediata), e a viabilização da aplicação do direito penal, concretizando-o (imediata). CARACTERÍSITICAS • Autonomia: o direito processual não é submisso ao material, isto porque, tem princípios e regras próprias e especializantes; CARACTERÍSITICAS • Instrumentalidade: é o meio para fazer atuar o direito material penal, oferecendo as ferramentas e os caminhos a serem seguidos na obtenção de um provimento jurisdicional válido. CARACTERÍSITICAS • Normatividade: é uma disciplina normativa, de caráter dogmático, inclusive com codificação própria (Código de Processo Penal) RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO Direito Constitucional. Íntimas relações existem entre o Direito Processual Penal e o Direito Constitucional, porquanto é este que estabelece e enuncia os princípios que servem de base à jurisdição penal. Direito Penal. O Direito Processual Penal dita as normas segundo as quais deve o Direito Penal atuar. Tão íntimas são as suas relações, que por muito tempo estavam as duas disciplinas num só todo. RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO • Direito Civil: O Direito Processual Penal também se liga ao Direito Civil, principalmente naqueles atos cuja prova é limitada pela lei civil (CPP, art. 155); na reparação do dano ex delicto; no que respeita ao instituto da capacidade; nas questões prejudiciais civis etc. • Direito Processual Civil: Dignas de nota as influências recíprocas das ações e sentenças penais e civis. O art. 63 do CPP proclama a influência que exerce no juízo cível a sentença penal condenatória com trânsito em julgado. RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO Direito Administrativo. O CPP, como se infere da leitura do parágrafo único do art. 4º, não exclui a competência de certas autoridades administrativas para a apuração de certas infrações penais e sua autoria. Afina-se com o Direito Administrativo, no que respeita à organização judiciária, às atividades administrativas dos órgãos jurisdicionais e no que tange à Polícia Judiciária. RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO Direito Comercial. O Direito Processual Penal entronca-se com o Direito Comercial no campo falencial. Direito internacional. Com relação aos tratados, às convenções, às regras de Direito Internacional, ao instituto das rogatórias, à matéria concernente à extradição, àquelas pertinentes às imunidades diplomáticas, à extraterritorialidade. RELAÇÃO COM AS CIÊNCIAS AUXILIARES • Medicina Legal: aplicação dos conhecimentos médicos para a realização de leis penais ou civis para a comprovação da materialidade dos delitos • Psiquiatria forense (ou Judiciária): tem por objetivo o estudo dos distúrbios mentais em face dos problemas judiciários; verificação das hipóteses de inimputabilidade; realização de incidente de insanidade mental do acusado. RELAÇÃO COM AS CIÊNCIAS AUXILIARES • Psicologia Judiciária: se ocupa de exames de personalidade, para a classificação dos criminosos com vistas a classificação da execução, alem de estudar os participantes do processo judicial (réu, testemunha, juiz, advogado). • Criminalística: também chamada Policia Cientifica, e a técnica que resulta da aplicação de varias ciências a investigação criminal, colaborando na descoberta de crimes, na identificação dos seus autores, na apuração das circunstancias do fato. Objetiva o estudo de provas periciais. SISTEMAS PROCESSUAIS • INQUISITIVO • ACUSATORIO • MISTO SISTEMA INQUISITIVO • É sigiloso, sempre escrito, não é contraditório e reúne na mesma pessoa as funções de acusar, defender e julgar. O réu e visto nesse sistema como mero objeto de persecução, motivo pelo qual práticas como a tortura eram freqüentemente admitidas como meio para se obter a prova-mãe: a confissão. SISTEMA ACUSATORIO • Contraditório, publico, imparcial, assegura ampla defesa, há distribuições das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos. • Há nítida separação entre as funções de acusar, defender e julgar; o contraditório, a ampla defesa e a publicidade regem todo o processo; o órgão julgador é dotado de imparcialidade; o sistema de apreciação é o do livre convencimento motivado; é o sistema adotado no Brasil com algumas mitigações. SISTEMA MISTO • Ha uma fase inicial inquisitiva, na qual se procede a uma investigação preliminar e a uma instrução preparatória a cargo do Juiz, e uma fase final, em que se procede ao julgamento com todas as garantias do processo acusatório. REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • • • • ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990 AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996. ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. BRANCO JR., Sérgio Vieira. 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