PROAB 2012.2
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO
www.beatrizabraao.com
Aula 3
DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 03
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DA PROVA
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Conceito
Objetivo da prova
Objeto da prova
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre
apreciação da prova produzida em contraditório judicial,
não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos
elementos
informativos
colhidos
na
investigação,
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas
serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
SISTEMA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS:
a) Sistema da provas legais
Ex: art. 62 CPP
b) Sistema da íntima convicção
Ex: Tribunal do Júri
c) Sistema do livre convencimento motivado/ Persuasão
racional.
Ex: Art. 155 do CPP
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ÔNUS DA
PROVA
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a
fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal,
a produção antecipada de provas consideradas urgentes
e relevantes, observando a necessidade, adequação e
proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de
proferir sentença, a realização de diligências para
dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei
nº 11.690, de 2008)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DAS PROVAS ILÍCITAS
Art. 5º, LVI da CRFB/88- São inadmissíveis, no processo, as
provas obtidas por meios ilícitos;
Art. 157.CPP São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas
do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas
em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DAS PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO
(Teoria dos frutos da árvore envenenada)
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das
ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de
causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas
puderem ser obtidas por uma fonte independente das
primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só,
seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da
investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir
ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de
2008)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DO EXAME DO CORPO DE
DELITO, E DAS PERÍCIAS EM
GERAL
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Exame de corpo de delito
 Artigos 158 e 167 CPP
 Direto e Indireto
 Um só perito (art. 159 CPP). Exceção: art. 159
parágrafo 1° CPP
 O juiz não fica adstrito ao laudo (art. 182 CPP)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DO EXAME DE CORPO DE DELITO
Art. 158.
Quando a infração deixar vestígios, será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou
indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DO EXAME DE CORPO DE DELITO
a) Direito;
b) Indireto.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito,
por haverem desaparecido os vestígios, a prova
testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
QUANTOS PERITOS OFICIAIS
SÃO NECESSÁRIOS PARA
REALIZAÇÃO DO EXAME
PERICIAL?
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias
serão realizados por perito oficial, portador de diploma de
curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado
por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de
curso superior preferencialmente na área específica,
dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada
com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº
11.690, de 2008)
§ 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de
bem e fielmente desempenhar o encargo.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DO INTERROGATÓRIO
DO ACUSADO
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RESPONSABILIDADE CIVIL
 Artigos 185 ao 196 CPP
 Duas partes: qualificação e fatos (art. 187 CPP
 Silêncio não importa em confissão (art. 186 parágrafo
único)
 Videoconferência (art. 185 CPP e parágrafos)
 Final da audiência (art. 400 CPP)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Conceito
Características:
a) Ato personalíssimo;
b) Judicialidade;
c) Facultatividade da resposta.
NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVA
CONTRA SI MESMO.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Nemo tenetur se detegere
Art. 186 CPP - Depois de devidamente qualificado e
cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será
informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do
seu direito de permanecer calado e de não responder
perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em
confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da
defesa.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DO INTERROGATÓRIO ON LINE
( Por Vídeo Conferência)
(Incluído pela Lei nº 11.900, de
2009)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 185, § 2ª CPP - Excepcionalmente, o juiz, por
decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das
partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por
sistema de videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo
real, desde que a medida seja necessária para atender a
uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista
fundada suspeita de que o preso integre organização
criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir
durante o deslocamento;
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RESPONSABILIDADE CIVIL
II - viabilizar a participação do réu no referido ato
processual, quando haja relevante dificuldade para seu
comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra
circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou
da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento
destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste
Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
§ 3º
Da decisão que determinar a realização de
interrogatório por videoconferência, as partes serão
intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DA CONFISSÃO
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RESPONSABILIDADE CIVIL
 Deve ser confrontada com outras provas (art. 197 CPP)
 Silêncio não gera confissão (art. 198 CPP)
 Divisível e retratável (art. 200 CPP)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Conceito
Força probatória da confissão
Art. 197 CPP - O valor da confissão se aferirá
pelos critérios adotados para os outros
elementos de prova, e para a sua apreciação o
juiz deverá confrontá-la com as demais provas
do processo, verificando se entre ela e estas
existe compatibilidade ou concordância.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO AO SILÊNCIO
Art. 198 CPP - O silêncio do acusado não importará
confissão, mas poderá constituir elemento para a
formação do convencimento do juiz.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
CARACTERÍSTICAS DA CONFISSÃO
Art. 200 CPP - A confissão será divisível e retratável,
sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no
exame das provas em conjunto.
a) Divisibilidade
b) Retratabilidade
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DO OFENDIDO
(Redação dada pela Lei nº
11.690, de 2008)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
 Primeiro a falar na audiência
 Pode ser conduzido
 Espaço reservado
 Preservação da intimidade
 Comunicações
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Conceito
Art. 201 CPP - Sempre que possível, o
ofendido será qualificado e perguntado sobre
as circunstâncias da infração, quem seja ou
presuma ser o seu autor, as provas que possa
indicar, tomando-se por termo as suas
declarações.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
§ 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer
sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à
presença da autoridade.
§ 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais
relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à
designação de data para audiência e à sentença e
respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
§ 3º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no
endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do
ofendido, o uso de meio eletrônico.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DAS TESTEMUNHAS
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RESPONSABILIDADE CIVIL
 Compromisso (art. 203 CPP)
 Informante
 Numerárias e extranumerárias
Quem pode se recusar (art. 206 CPP)
Perguntas diretas (art. 212 CPP)
Cada uma de uma vez e espaços reservados (art. 210
CPP)
Proibidas (art. 207 CPP)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Conceito
Quem pode depor?
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
CARACTERÍSTICAS DO TESTEMUNHO
 Oralidade;
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo
permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto,
breve consulta a apontamentos.
 Objetividade;
 Retrospectividade;
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DO COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a
promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for
perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu
estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce
sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma
das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e
relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua
ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se
de sua credibilidade.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
OBS:
Não prestam compromisso legal de dizer a
verdade.
Art. 208 CPP - Não se deferirá o compromisso a que
alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos
menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se
refere o art. 206.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
A TESTEMUNHA PODE SE RECUSAR A
DEPOR?
QUEM PODE SE RECUSAR A DEPOR?
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação
de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o
ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o
cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou
o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível,
por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e
de suas circunstâncias.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PROIBIDOS DE DEPOR
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em
razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam
guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte
interessada, quiserem dar o seu testemunho.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
SISTEMA DE INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes
diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas
que puderem induzir a resposta, não tiverem relação
com a causa ou importarem na repetição de outra já
respondida.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
NÚMERO DE TESTEMUNHAS
Procedimento Comum Ordinário- até 08 testemunhas Arts. 396-A e 401 CPP;
Procedimento Sumário- até 05 testemunhas - Art. 531
CPP;
Lei 9099/95 - até 03 testemunhas.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DO RECONHECIMENTO DE
PESSOAS E COISAS
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RESPONSABILIDADE CIVIL
• Artigos 226 ao 228 CPP
• Descrição da pessoa a ser reconhecida
• Provas em separado se forem várias pessoas, não se
comunicando.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 226 CPP. Quando houver necessidade de fazer-se o
reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte
forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento
será convidada a descrever a pessoa que deva ser
reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender,
será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela
tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver
de fazer o reconhecimento a apontá-la;
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RESPONSABILIDADE CIVIL
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada
para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra
influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve
ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta
não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto
pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa
chamada para proceder ao reconhecimento e por duas
testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no III deste artigo não terá
aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de
julgamento.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DA ACAREAÇÃO
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RESPONSABILIDADE CIVIL
 Entre quaisquer partes envolvidas no processo
 Pontos divergentes
 Inquérito ou Processo
 Arts. 229 e 230 CPP
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RESPONSABILIDADE CIVIL
 Conceito
Art. 229. A acareação será admitida entre
acusados, entre acusado e testemunha, entre
testemunhas, entre acusado ou testemunha e a
pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas,
sempre que divergirem, em suas declarações,
sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único.
Os acareados serão
reperguntados, para que expliquem os pontos
de divergências, reduzindo-se a termo o ato de
acareação.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
A acareação pode ser feita entre:
a) acusados;
b) acusado e testemunha;
c) testemunhas;
d) testemunha e ofendido;
e) acusado e ofendido;
f) ofendidos.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DA PROVA DOCUMENTAL
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RESPONSABILIDADE CIVIL
 Conceito de documento (art. 232 CPP)
 Momento: qualquer fase do processo (art. 231 CPP)
 Juntada pelo Juiz de qualquer documento que saiba
(art. 234 CPP)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 231 CPP Salvo os casos expressos em lei, as partes
poderão apresentar documentos em qualquer fase do
processo.
Exceção: Tribunal do júri
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 479 CPP. Durante o julgamento não será permitida a
leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver
sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três)
dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a
leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a
exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros,
croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo
versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e
julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 232.CPP Consideram-se documentos quaisquer escritos,
instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DOS INDÍCIOS
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 239.
CPP - Considera-se indício a circunstância
conhecida e provada, que, tendo relação com o fato,
autorize, por indução, concluir-se a existência de outra
ou outras circunstâncias.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DA BUSCA E DA
APREENSÃO
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RESPONSABILIDADE CIVIL
 Domiciliar ou Pessoal
 Domiciliar: art. 240 parágrafo 1º CPP
 Pessoal: art. 240 parágrafo 2º CPP
 Pessoal independe de mandado: prisão fundada
suspeita de arma proibida ou objetos (art. 244 CPP)
 Horário da busca domiciliar (art. 245 CPP)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Espécies
Domiciliar;
Pessoal.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
 Conceito - São diligências que podem
ser feitas:
a) Antes do Inquérito;
b) Durante o Inquérito;
c) No curso da Instrução criminal;
d) Na fase de execução de pena.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
FINALIDADES DA BUSCA E APREENSÃO
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios
criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação
e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na
prática de crime ou destinados a fim delituoso;
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RESPONSABILIDADE CIVIL
FINALIDADES DA BUSCA E APREENSÃO
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à
defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado
ou em seu poder, quando haja suspeita de que o
conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação
do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção
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RESPONSABILIDADE CIVIL
EM QUE MOMENTO PODE SER REALIZADA A
BUSCA DOMICILIAR?
Art. 245.CPP As buscas domiciliares serão executadas de
dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite,
e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e
lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente,
intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
Art. 246.CPP Aplicar-se-á também o disposto no artigo
anterior, quando se tiver de proceder a busca em
compartimento habitado ou em aposento ocupado de
habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao
público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
BUSCA PESSOAL
§2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada
suspeita de que alguém oculte consigo:
arma proibida
apreender coisas achadas ou obtidas por meios
criminosos;
apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação
e objetos falsificados ou contrafeitos;
apreender armas e munições, instrumentos utilizados na
prática de crime ou destinados a fim delituoso;
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RESPONSABILIDADE CIVIL
BUSCA PESSOAL
descobrir objetos necessários à prova de infração ou à
defesa do réu;
apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado
ou em seu poder, quando haja suspeita de que o
conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação
do fato;
colher qualquer elemento de convicção.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no
caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a
pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida
for determinada no curso de busca domiciliar.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
EXERCÍCIOS
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RESPONSABILIDADE CIVIL
1) Em relação a prova no processo penal , marque a
alternativa correta:
a) A perícia deve ser realizada por dois peritos oficiais,
sob pena de nulidade;
b) O sistema de apreciação da prova no processo penal é
em regra o da íntima convicção;
c) O juiz não pode fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
investigação,
mesmo em se tratando das provas
cautelares, não repetíveis e antecipadas;
d) A confissão será divisível e retratável
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RESPONSABILIDADE CIVIL
2) Marque a alternativa incorreta:
a)
O interrogatório possui como característica ser um
ato personalíssimo;
b)
O
interrogatório
pode
ser
feito,
excepcionalmente por vídeo conferência;
c)
O testemunho tem como característica a
oralidade;
d)
Toda busca pessoal necessita de mandado judicial
para sua realização;
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