ANO XXIV - 2013 - 2ª SEMANA DE SETEMBRO DE 2013 BOLETIM INFORMARE Nº 37/2013 IPI ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - SAÍDA DE MP, PI E ME ...................................................................................................... Pág. 656 ICMS – DF/GO/TO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PARA O EXTERIOR - TRIBUTAÇÃO INCIDENTE ............................................................... Pág. 657 ICMS - DF FIXAÇÃO DE PLACAS NOS ÔNIBUS – OBRIGATORIEDADE ...................................................................................................... Pág. 660 LEGISLAÇÃO - DF ORDEM DE SERVIÇO N° 84, de 29.08.2013 (DODF de 30.08.2013) - FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO – ALTERAÇÃO.................................................................................................................................................................................. Pág. 660 ICMS - GO OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL - INSCRIÇÃO ESTADUAL ........................................................................... Pág. 661 LEGISLAÇÃO - GO DECRETO N° 7.980, de 28.08.2013 (DOE de 03.09.2013) - Código Tributário – Alteração............................................................ Pág. 664 DECRETO Nº 7.983, de 28.08.2013 (DOE de 28.08.2013) - Código Tributário – Alteração ............................................................ Pág. 664 ISS - TO COMISSÃO ADMINISTRATIVA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS - PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA ............................................................................................................................................................................. Pág. 665 IPI ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL Saída de MP, PI e ME Sumário • 1. Introdução • 2. Enquadramento como Industrial • 3. Solução de Consulta 1. INTRODUÇÃO A presente matéria foi elaborada considerando as dúvidas dos consulentes acerca do enquadramento dos estabelecimentos industriais, na hipótese de promoverem saída de MP, PI e ME com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda. 2. ENQUADRAMENTO COMO INDUSTRIAL Dispõe o § 6º do art. 9º di RIPI que os estabelecimentos industriais quando promoverem saída a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. A título conceitual são considerados bem de produção, nos termos do art. 610 do RIPI: a) - as matérias-primas; b) - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial; c) - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento; d) - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e e) - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial. Destarte, como é mantida a condição de industrial na condição do parágrafo anterior, poderão creditar-se do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial nos termos do art. 226, VII do RIPI. Ressalta-se que a aquisição, pelo estabelecimento industrial, de MP, PI e ME para revenda, fora desta condição, deve obedecer ao disposto no artigo 254, inciso I, alínea "f" que traz a anulação do crédito de IPI escriturado, a seguir transcrito: “Art. 254. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto: I - relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que tenham sido: (...) f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores” 3. SOLUÇÃO DE CONSULTA SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 100, DE 30 DE MARÇO DE 2011 - 9ª REGIÃO (DOU de 07.04.2011) IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – SETEMBRO - 37/2013 656 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados EMENTA: IPI ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI. A compra e venda de xampus, sabonetes, hidratantes e condicionadores por parte de estabelecimento industrial, não constitui fato gerador do IPI, exceto se a operação configurar outra hipótese de equiparação prevista na legislação. Em conseqüência, não poderá o estabelecimento industrial que realizou a operação de compra e venda creditar-se do IPI eventualmente pago por ocasião da aquisição desses produtos. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010), artigos 2º, 3º, 4º e 9º, 24, inc. II. Marco Antônio Ferreira Possetti Chefe da Divisão ICMS – DF/GO/TO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PARA O EXTERIOR Tributação Incidente Sumário • • • • • • • 1. Introdução 2. Posicionamento do Fisco Estadual 2.1 - Íntegra da Consulta Tributária 3. Imunidade Tributária 3.1 - Emenda Constitucional nº 42/2003 4. Entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça 5. Considerações Finais 1. INTRODUÇÃO Com o intuito de fomentar a exportação dos produtos brasileiros destinados ao mercado internacional e objetivando a política governamental de incentivo às exportações, por intermédio da Lei Complementar nº 87/1996, artigo 3º, inciso II, foi concedido o benefício da imunidade do ICMS para empresas que realizam as operações de transporte. Ampliou-se, desta forma, os privilégios tributários concedidos pela Constituição Federal (imunidades) às exportações de produtos industrializados, conforme art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “e”, da CF, excluindo da incidência do ICMS todas as operações e prestações que destinem ao Exterior produtos primários e semielaborados, como o transporte. 2. POSICIONAMENTO DO FISCO ESTADUAL Sabe-se que grande parte dos Estados cobram o imposto sobre o serviço de transporte, ficando as empresas que realizam transportes de mercadorias destinadas ao Exterior obrigadas a recolher o ICMS sobre a prestação desses serviços. Porém, o Estado do Paraná, através da Consulta Tributária nº 274/1998, que reproduzimos na íntegra a seguir, determina que não há incidência do ICMS sobre o serviço de transporte internacional cujo frete é de responsabilidade do remetente estrangeiro e o seu valor está incluído no preço da mercadoria. 2.1 - Íntegra da Consulta Tributária ICMS - BASE DE CÁLCULO - SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL CONSULTA Nº 274/1998 A consulente expõe que iniciará operações de importação de fumo, procedente da Argentina e transportado para o Brasil. Tece, inicialmente, as seguintes considerações e entendimentos: IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – SETEMBRO - 37/2013 657 a) Haverá duas modalidades de pagamento pelo serviço de transporte internacional: a primeira consiste no frete pré-pago pelo fornecedor na Argentina e já incluído no preço do produto (CIF), e a segunda, o frete será pago pela Consulente no Brasil, quando da entrada do produto no seu estabelecimento (FOB); b) O Decreto nº 92.930/1986 dispõe que do preço do serviço iniciado no Exterior (sob as cláusulas CIF e FOB), deverão ser dissociadas da parcela total as parcelas relativas ao trecho do serviço ocorrido entre a origem até a fronteira, e aquele trecho da fronteira até o destino. A parcela internacional será incluída na base de cálculo dos tributos aduaneiros recolhidos quando do desembaraço; sobre a parcela restante, pertencente ao trecho ocorrido em território nacional, será pago o ICMS da seguinte forma: b.1) se o prestador do serviço for empresa estrangeira, motorista autônomo estrangeiro, transportador não inscrito como contribuinte do ICMS no Estado de destino da mercadoria ou transportador autônomo, a consulente calculará o valor do ICMS incidente na operação, utilizando a alíquota interna e o recolherá como substituta tributária, nos prazos previstos na legislação tributária; b.2) se o prestador do serviço for inscrito como contribuinte do ICMS no Estado de destino da mercadoria, caberá ao mesmo a emissão do conhecimento internacional de transporte, e o recolhimento da parcela “doméstica”, após o seu desmembramento do total do serviço. Indaga, por fim, se está correto seu entendimento. RESPOSTA: Correto o entendimento expresso pela consulente no item “a”, qual seja, não há incidência do ICMS sobre o serviço de transporte internacional cujo frete é de responsabilidade do remetente estrangeiro e o seu valor está incluído no preço da mercadoria (cláusula CIF), havendo, por outro lado, incidência do ICMS quando a tomadora do serviço é a consulente (cláusula FOB). Cumpre esclarecer que a forma de tributação do frete descrita pela Consulente no item “b”, em que se decompõe o valor em duas partes segundo o território geográfico percorrido, internacional e nacional, não encontra amparo legal para fins de tributação de ICMS, tanto na Lei Complementar nº 87/96 quanto na Lei Estadual nº 11.580/1996. Na determinação da base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço originado no Exterior, é irrelevante determinar o quantum referente a cada um dos trajetos (internacional e nacional). Sobre o total cobrado na prestação do serviço (cláusula FOB), aplicar-se-á a alíquota interna e o valor correspondente será recolhido na forma e no prazo previstos no art. 518 do RICMS, quando a consulente for substituta tributária, nos casos de prestação de serviço efetuada por empresa estrangeira, transportador não inscrito como contribuinte do ICMS no Estado do Paraná ou transportador autônomo; e na forma e no prazo previstos no art. 57, inciso X do RICMS, para os casos em que o prestador de serviço é contribuinte inscrito no CAD/ICMS. A Consulente dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, caso venha procedendo de forma diversa, a contar da ciência da presente resposta, para adequar-se aos termos da consulta, consoante o disposto no artigo 607 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/1996. Curitiba, 26 de novembro de 1998. José de Carvalho Júnior Relator Flavio José Deffert Coordenador 3. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A título de esclarecimento, no caso de imunidade os elementos delineadores do fato gerador do ICMS encontramse previstos na Constituição Federal de 1988, no art.155, § 2º, inciso X. O ICMS é um imposto que incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que as prestações se iniciem no Exterior. O retromencionado artigo traz as hipóteses em que o imposto estadual não incidirá, elenca as hipóteses de imunidade tributária com relação a esta espécie de tributo, definindo que o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao Exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados definidos em lei complementar. A imunidade tributária limita a competência do legislador e as situações nela descrita ficam fora do alcance da regra jurídica da tributação, consequentemente ficando excluídas do âmbito de incidência do imposto. Diferente do caso de isenção tributária, em que existe uma exceção feita pela norma infraconstitucional à regra jurídica de tributação. IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – SETEMBRO - 37/2013 658 Sobre o assunto em tela, Hugo de Brito Machado ensina: “Seja como for, tem-se de concluir que a ‘não-incidência’ criada pelo art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96 é de nível hierárquico superior ao em que atua a lei tributária estadual. Dúvida não pode haver, portanto, de que a Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 3º, II, impediu os Estados de tributarem operações e prestações que destinem ao Exterior produtos primários. Estabeleceu uma imunidade por extensão constitucionalmente autorizada, ou uma isenção heterônoma, complementando as disposições da Carta Magna, conforme preconiza o seu art. 155, § 2º, XII, ‘e’.” 3.1 - Emenda Constitucional nº 42/2003 A Emenda Constitucional nº 42/2003, que deu nova redação ao artigo 155, § 2º, inciso X, alínea ‘a’, estabelece que o ICMS não incidirá sobre “operações que destinem mercadorias para o Exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no Exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores” Segundo José Eduardo Soares de Mello, em razão da Emenda Constitucional nº 42/2003 haver estabelecido que o ICMS não incidirá sobre “serviços prestados a destinatários no Exterior” (nova redação ao art. 155, § 2º, X, “a”), pode-se entender que fica prejudicado o questionamento da incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte internacional, uma vez que o tomador de serviços localiza-se no Exterior. Ficando prejudicada a tentativa de justificar a tributação dos serviços de transporte de mercadorias destinadas ao Exterior, por alguns Estados, que alegam que a tributação do ICMS nesses casos incidiria sobre a prestação do serviço de transporte que, embora atinente a bens destinados ao Exterior, não terminaria em território estrangeiro. 4. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A matéria em questão já resta pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode verificar na ementa abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MESCLA DE ESPÉCIES RECURSAIS DISTINTAS. IMPROPRIEDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA PREVENTIVA DO WRIT. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR. ISENÇÃO FISCAL CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Não se deve mesclar espécies recursais distintas, sob pena de ferimento do princípio da unicidade recursal. Ainda que seja possível o recebimento do agravo regimental interposto como embargos declaratórios, em razão do princípio da fungibilidade, na hipótese em que se invocam os vícios enumerados no art. 535 do CPC, não pode a recorrente manejar agravo regimental para apontar omissão, contradição ou obscuridade na decisão e, ao mesmo tempo, aviar pedido de retratação. 2. É cediço ser preventiva a impetração que ocorre antes do lançamento tributário quando comprovada a subsunção da atividade da impetrante à incidência da norma tributária, o que ocorreu in casu. 3. Os precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior afirmam pela não incidência do ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, pois o art. 3º, II, da LC n. 87/96 tem por finalidade a desoneração do comércio exterior como pressuposto para o desenvolvimento nacional com a diminuição das desigualdades regionais pelo primado do trabalho. Precedentes: AgRg no AREsp 249.937/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012; REsp 1.125.059/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 3.12.2009, DJe 15.12.2009; RMS 27.476/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.11.2008, DJe 17.11.2008; E RMS 27.107/MS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9.9.2008, DJe 24.9.2008. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1301482 MS 2011/0311646-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013) 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS A Emenda Constitucional nº 42/2003 deu nova redação ao artigo 155, § 2º, inciso X, alínea ‘a’, fazendo expressa menção à imunidade tributária dos serviços prestados a destinatários do Exterior, excluindo de vez qualquer dúvida que ainda viesse a existir acerca da ilegalidade da cobrança do ICMS nos serviços de transporte de mercadorias destinadas ao Exterior. Fundamentos Legais: Os citados no texto. IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – SETEMBRO - 37/2013 659 ICMS - DF FIXAÇÃO DE PLACAS NOS ÔNIBUS Obrigatoriedade Sumário • • • • • 1. Introdução 2. Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF 3. Das Placas 4. Das Despesas 5. Regulamentação 1. INTRODUÇÃO No Distrito Federal foi publicada a Lei nº 5.129, de 04 de julho de 2013, que dispõe sobre providências a serem tomadas por empresas que operam com os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF. 2. SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL – STPC/DF Ficam as empresas que operam os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF obrigadas a fixar, em cada veículo, placas informativas contendo: a) a identificação do veículo; b) o ano de sua fabricação; c) a sua idade limite de circulação, segundo definição da norma que a regulamente; d) a data limite de permanência do veículo na frota de operação do serviço. 3. DAS PLACAS As placas a que se refere o item 2 desta matéria deverão ser posicionadas de modo a permitir fácil visualização para todos os passageiros. 4. DAS DESPESAS As despesas para a confecção e a instalação das placas correrão por conta da empresa que opera o veículo. 5. REGULAMENTAÇÃO O Poder Executivo regulamentará a Lei nº 5.129, de 04 de julho de 2013, no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação. Fundamentos Legais: os citados no texto. LEGISLAÇÃO - DF FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO ALTERAÇÃO ORDEM DE SERVIÇO N° 84, de 29.08.2013 (DODF de 30.08.2013) Altera a Ordem de Serviço n° 73, de 02 de agosto de 2013, que dispõe sobre o horário de serviço e de atendimento ao público na Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito. IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – SETEMBRO - 37/2013 660 O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, em exercício interinamente, conforme Decreto s/n publicado no Diário Oficial do Distrito Federal n° 173, de 21 de agosto de 2013, no uso das atribuições regimentais previstas na Portaria n°. 648, de 21 de dezembro de 2001, e fundamentado na Portaria n°. 124, de 30 de setembro de 2011, RESOLVE: Art. 1° A Ordem de Serviço n° 73, de 02 de agosto de 2013, fica alterada da seguinte forma: I - o parágrafo único do art. 2° fica renumerado para § 1°; II - ficam incluídos os §§ 2° e 3° ao art. 2°, com as seguintes redações: “Art. 2°... ... § 2° O Núcleo de Fiscalização e Controle de Mercadorias em Trânsito VI (STRC) terá, além daqueles que cumprirão os horários dispostos no inciso III do art. 2°, 5 (cinco) servidores que serão designados para exercer a atividade de recebimento de malotes das transportadoras, em regime de plantão, conforme Portaria n° 195/2006. § 3° Não poderão ser designados para as atividades constantes dos §§ 1° e 2° servidores da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal. (AC)” III - o art. 6° passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6° Delegar ao gerente da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, mediante ato próprio, a seleção das duplas de que trata o art. 3° e dos servidores de que tratam o §§ 1° e 2° do art. 2°.” Art. 2° Publique-se no Diário Oficial do Distrito Federal. Art. 3° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação. Hormino de Almeida Júnior ICMS ICMS - GO OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL Inscrição Estadual Sumário 1. Introdução 2. Obra de Construção Civil - Definição 3. Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE 4. Momento de incidência do ICMS 5. Situações que não são fato gerador do ICMS 6. Vedação ao crédito do imposto 7. Nota Fiscal - emissão 8. Livros Fiscais 9. Disposições gerais 1. INTRODUÇÃO Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas no Regulamento do ICMS, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obra de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiro. 2. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - DEFINIÇÃO Entende-se por obra de construção civil as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil: Construção, demolição, reforma ou reparação de prédio ou de outras edificações; Construção e reparação de estrada de ferro e de rodagem, inclusive o trabalho concernente às estruturas inferior e superior de estrada e obra de arte; Construção e reparação de ponte, viaduto, logradouro público e outras obras de urbanismo; Construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento; Execução de obra de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulica marítima ou fluvial; Execução de obras elétrica e hidrelétrica; Execução de obra de montagem e construção de estrutura em geral. IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – SETEMBRO - 37/2013 661 3. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO - CCE Deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/GO -, antes de iniciar suas atividades, a pessoa que promover as operações referidas no ITEM 2 acima. Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles é exigido inscrição. Fica dispensada de inscrição: • A empresa que se dedique exclusivamente a atividade profissional relacionada com a construção civil, mediante prestação de serviço técnico, tal como elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem de solo e assemelhado; • A empresa que se dedique à exclusiva prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material. A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações. Não se considera estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como das empresas referidas no 3º parágrafo. 4. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DO ICMS O ICMS incide sempre que a empresa de construção promover saída de mercadoria: Decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo, quando destinados a terceiro; De fabricação própria. 5. SITUAÇÕES QUE NÃO SÃO FATO GERADOR DO ICMS O ICMS não incide sobre: A movimentação de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente; O fornecimento de material adquirido de terceiro, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada; A movimentação de material, a que se refere o inciso anterior entre o estabelecimento fornecedor e a obra, ou de uma para outra obra; O fornecimento de material produzido no canteiro de obra. 6. VEDAÇÃO AO CRÉDITO DO IMPOSTO A entrada de mercadoria em estabelecimento de empresa de construção que mantenha estoque para exclusivo emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada não dá direito a crédito. O estabelecimento da construtora que efetuar venda ao público, sempre que realizar remessa para a obra que executar, deve estornar o crédito correspondente à respectiva entrada, na forma prevista no regulamento. 7. NOTA FISCAL - EMISSÃO A construtora é obrigada a emitir nota fiscal, sempre que promover saída de mercadoria ou a transmissão da propriedade desta. A nota fiscal deve ser emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, no caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a emissão da nota fiscal deve ser feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial e outros - indicando-se os locais de procedência e de destino. IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – SETEMBRO - 37/2013 662 Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de material e outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, deve ser feita mediante talonário de série distinta, indicando-se o local de procedência e de destino, com emissão de nota fiscal consignando como natureza da operação SIMPLES REMESSA, que não dá origem a qualquer débito ou crédito do imposto. Na operação tributada deve ser emitida nota fiscal de série distinta observando-se o sistema normal de apuração e pagamento do imposto. O material adquirido de terceiro pode ser remetido pelo fornecedor diretamente à obra, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, da empresa construtora, bem como a indicação expressa do local da obra onde deve ser entregue o material. Na saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, este deve emitir nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita. É facultado ao contribuinte destacar talonário de notas fiscais para uso na obra não inscrita, desde que na respectiva coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Utilização de Documentos fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os documentos fiscais destacados e o local da obra a que se destinam. 8. LIVROS FISCAIS A empresa construtora inscrita como contribuinte do ICMS deve manter e escriturar os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações, que realizar: Registro de Entradas; Registro de Saídas; Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; Registro de Apuração do ICMS; Registro de Inventário. A empresa que executar apenas operação não sujeita ao ICMS fica dispensada da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS. A empresa que se dedique exclusivamente à prestação de serviço e não efetue operação de circulação de material de construção civil, ainda que movimente máquina, veículo, ferramenta e utensílio, fica dispensada da manutenção de livros fiscais. Os livros devem ser escriturados nos prazos e condições previstos, observando-se, ainda, o seguinte: Se o material adquirido de terceiro e destinado à obra transitar pelo estabelecimento do contribuinte, este deve emitir nota fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no livro Registro de Saídas, na coluna OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO; Se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso, a empresa de construção deve registrar o documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO e consignar o fato na coluna OBSERVAÇÕES do referido livro, desde que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra; A saída de material do depósito para a obra deve ser escriturada no livro Registro de Saídas na coluna OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO, quando se tratar de operação não sujeita ao ICMS. 9. DISPOSIÇÕES GERAIS As disposições contidas neste boletim aplicam-se também ao empreiteiro e subempreiteiro, responsáveis por execução, ainda que parcial, de obra de construção civil. Na saída de material, inclusive sobra ou resíduo decorrente de obra executada ou de demolição, com destino a terceiro, efetuada por empresa dispensada do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto deve ser pago por meio de documento de arrecadação específico procedendo-se, no próprio documento, ao abatimento do crédito pela entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada. IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – SETEMBRO - 37/2013 663 O imposto deve ser pago no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de cada operação. Fundamento legal: Art. 24 a 31 do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/97 LEGISLAÇÃO - GO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ALTERAÇÃO DECRETO N° 7.980, de 28.08.2013 (DOE de 03.09.2013) Altera o Decreto n° 4.852, de 28 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.551, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo n° 201300013002249, DECRETA: Art. 1° O art. 11 do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração: "ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87) Artigo 11. (...) (...) XXXVII - (...) (...) c) (...) 1. o limite, por ano civil, de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), para o conjunto das empresas que apoiarem financeiramente projetos do PROESPORTE, observado o limite de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) por projeto; (...) c-1) dependendo da importância e excepcionalidade do projeto para a modalidade esportiva dele objeto e mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, o limite estabelecido por projeto poderá ser acrescido de até 40% (quarenta por cento) do limite anual previsto no item 1 da alínea "c"; (...) (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 28 de agosto de 2013, 125° da República. Marconi Ferreira Perillo Júnior CÓDIGO TRIBUTÁRIO ALTERAÇÃO DECRETO Nº 7.983, de 28.08.2013 (DOE de 28.08.2013) Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, com fundamento no ad. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013003055, DECRETA: Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 512... IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – SETEMBRO - 37/2013 664 ..... § 2º A certidão tem validade pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição. ..... “ANEXO IX (art. 87) Art. 12... ..... VIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com milho destinado à industrialização, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte: (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, I, “i”): a) fica sujeito ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda; b) na hipótese da operação interestadual realizada por estabelecimento produtor rural que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação, ficando dispensado do cumprimento das exigências previstas na alínea “a”; c) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII, alínea “b”, do art. 9º, hipótese em que o percentual de 9% (nove por cento) previsto no caput deste inciso deve ser reduzido para 7,71% (sete inteiros e setenta e um centésimos por cento). ... § 4º ... ... IX - 31 de agosto de 2014, quanto ao inciso VIII. ... § 6º O disposto no inciso VIII aplica-se inclusive na operação de saída interestadual destinada à industrialização de ração animal para consumo do adquirente. ... "(NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 28 de Agosto de 2013, 125º da República. Marconi Ferreira Perillo Júnior ISS - TO COMISSÃO ADMINISTRATIVA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS Programa Municipal de Incentivo à Cultura Sumário • • • • • • • • 1. Introdução 2. Da Comissão 2.1 – Coordenação da Comissão 2.2 – Atividades Concomitantes 3. Da Autorização 4. Carta-Convite 5. Da Conciliação 6. Informações Importantes 1. INTRODUÇÃO Por intermédio do Decreto nº 523, de 11 de julho de 2013, DOM de Palmas de 15 de julho de 2013, é criada a Comissão Administrativa de Solução de Conflitos Fiscais e Tributários, com a finalidade de promover, no âmbito extrajudicial, a transação dos créditos Fiscais e Tributários não ajuizados, limitados ao valor principal originário de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) nos termos do artigo 171 do Código Tributário Nacional. IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – SETEMBRO - 37/2013 665 2. DA COMISSÃO A comissão será composta por 3 (três) membros designados por ato do Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição: a) 2 (dois) membros da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; b) 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças. A Comissão atuará de forma itinerante de acordo com a demanda informada pela Secretaria de Finanças. 2.1 – Coordenação da Comissão A coordenação da comissão caberá ao Procurador-Chefe da Subprocuradoria Fiscal e Tributária da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. 2.2 – Atividades Concomitantes Os servidores exercerão as atividades a eles inerentes concomitantes com as atribuições de suas funções, não gerando qualquer ônus adicional ao Município por ser considerada de interesse público. 3. DA AUTORIZAÇÃO É autorizado à Comissão Administrativa de Solução de Conflitos Fiscais e Tributários: a) proceder ao parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses dos créditos a ela enviados; b) designar, para auxiliar no desenvolvimento dos trabalhos sob sua responsabilidade, voluntários, estagiários de Direito, Oficiais de Justiça ad hoc e/ou servidores de outras Secretarias. 4. CARTA-CONVITE A Comissão, por meio de seus auxiliares, expedirá carta-convite aos contribuintes inadimplentes, cuja entrega será efetuada com certificação pelos Oficiais de Justiça ad hoc. A critério do Coordenador da Comissão, a carta-convite poderá ser encaminhada por via postal com aviso de recepção. 5. DA CONCILIAÇÃO Obtida a conciliação, o acordo será reduzido a termo e enviado à Secretaria de Finanças para a imediata baixa do crédito fiscal e tributário; caso contrário, será ajuizada a Execução Fiscal para recebimento judicial do crédito exeqüendo. 6. INFORMAÇÕES IMPORTANTES É autorizada a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos a incluir o Município em programas de conciliação promovidos pelo Poder Judiciário. Fundamentos Legais: Os citados no texto. IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – SETEMBRO - 37/2013 666