6. DESENVOLVIMENTO E GESTÃO URBANA INSTRUMENTOS PARA DOSAR O CRESCIMENTO DA CIDADE A outorga onerosa As operações urbanas As concessões urbanísticas Cobrar por direitos que excedem a Lei de zoneamento e de uso e ocupação do solo. Angariar recursos para melhorias viárias, drenagem, urbanização de favelas, implantação de parques. Nos distritos de interesse imobiliário se concentrou considerável adensamento e, conseqüentemente congestionamento de trânsito, poluição ambiental e sonora. DESENVOLVIMENTO E GESTÃO URBANA 1. Estoques 2. Desenvolvimento Urbano 3. Instrumentos Urbanísticos 4. Transferência do direito de construir 5. Concessão Urbanística 6. Instrumentos indutores do uso social da propriedade Direito de Preempção 7. Conclusão sobre a Lei PRE 1. Estoques - Limites Para o Adicional de Aproveitamento Construtivo Cada distrito tem um limite de potencial construtivo adicional que os empreendedores podem adquirir do poder público, mediante pagamento de outorga onerosa ou adoção de medidas compensatórias que dão direito para aumentar a área construída, de forma compatível com a capacidade da infra-estrutura. Estoque corresponde ao limite de adicional de aproveitamento construtivo de determinado distrito, sem ultrapassar a capacidade da infra-estrutura, como o sistema viário e o transporte coletivo. Assim, podem ser evitadas situações como a da Vila Olímpia, em que o exagerado adensamento tornou as ruas insuficientes. A SEMPLA traçou cenários de crescimento da cidade no período 2000-2009, estabelecendo os limites, que podem ser revistos e atualizados, a cada dois anos, a partir da entrada em vigor da Lei (Quadro 08). Foram considerados critérios para cada distrito, como: população mapas, plantas e cartas geográficas, além de pesquisas relativas à mobilidade da população. O estoque como limite do potencial construtivo adicional, se caracteriza como um elemento de controle da densidade da construção por parcelas do território. Os estoques de potencial construtivo adicional, a serem concedidos mediante outorga onerosa foram definidos em 2004 para cada um dos 96 distritos do Município, totalizando: 6,9 milhões de m2 de construção residencial e 2,8 milhões de m2 de construção não residencial. Estoques A definição dos estoques por distrito teve por base a capacidade do sistema viário aliada à política de desenvolvimento urbano, considerando: - dados demográficos do ano 2000; - dados de mobilidade da população do ano de 1997, provenientes da pesquisa de origem e destino de viagens realizada pela Companhia do Metro; - dados anuais sobre a área construída no Município, constantes do cadastro da Prefeitura para fins fiscais, referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, nos anos de 1991 e 2000; - limites distritais, áreas de proteção ambiental, parques, cidade universitária e outros grandes espaços abertos; - zonas de uso ZER, ZPI e ZM; - rede viária estrutural e rede de transporte público coletivo de massa; - principais atrações de viagens entre distritos; - volume de tráfego e capacidade das vias estruturais na hora de maior demanda; - existência de transporte coletivo de massa; - infra-estrutura de água e esgoto. As Operações Urbanas, têm seus estoques de potencial construtivo adicional definidos por leis específicas. Estoques Nos últimos seis anos a Prefeitura negociou 2,1 milhões de m2 de construção além do permitido sem os mecanismos de flexibilização. Os cofres municipais receberam R$ 300 milhões. Esgotamento do estoque de áreas adicionais de construção em doze distritos: Morumbi, Vila Leopoldina, Casa Verde, Butantã,.... 2. Desenvolvimento Urbano Premissas da legislação urbana: • determinar regras para o uso e a ocupação do solo pelos empreendedores privados; • estabelecer políticas de desenvolvimento de acordo com os objetivos fixados pelo PDE, considerando as carências e potencialidades de cada região do município. A Lei dos PREs das Subprefeituras e a Disciplina do Uso e Ocupação do Solo do Município delimitam as Áreas de Intervenção Urbana AIUs e criam as regras para o uso e construção de edificações nesses locais, por meio dos Projetos Urbanísticos Específicos - PUE . Projetos Urbanísticos Específicos Os Projetos Urbanísticos Específicos - PUE deverão conter: I. objetivos e diretrizes; II. a delimitação da área; III. os instrumentos de política urbana utilizados e suas finalidades; IV. a definição das áreas passíveis de receber potencial construtivo adicional e seu limite máximo, seja por outorga onerosa ou por transferência de outras áreas, respeitado: o estoque de potencial construtivo do distrito e o Coeficiente de Aproveitamento Máximo previsto por lei; V. a definição das obras a serem executadas, as respectivas finalidades e as áreas necessárias para sua implantação; VI. a solução habitacional para a população deslocada em função das obras previstas ou por sua localização em áreas de risco; VII. o tratamento paisagístico da área envoltória das obras previstas, respeitando e valorizando o patrimônio cultural e natural localizado na área. Os PUEs poderão propor a reconfiguração das quadras e vias, sem interromper ou diminuir sua capacidade, observados os requisitos legais correspondentes a essas transformações. Quando houver sobreposição de dois ou mais tipos de Áreas de Intervenção Urbana AIU, os PUEs deverão compatibilizar os objetivos, instrumentos e diretrizes de desenvolvimento urbano das AIUs, exceto nas Operações Urbanas Consorciadas, em que prevalecerá o estabelecido na respectiva lei. Os PUEs deverão propor índices urbanísticos e padrões de uso e ocupação do solo para cada AIU, os quais, se diferentes das zonas de uso contidas no perímetro da AIU, deverão ser determinados por lei. As Áreas de Intervenção Urbana AIUs são áreas especiais que devem receber projetos de desenvolvimento urbano e onde podem ser utilizados os diferentes instrumentos criados pelo PDE e pelo Estatuto da Cidade: I - áreas de Operação Urbana Consorciada; II - áreas de Projeto Estratégico (Quadro 10 e Mapa 9 do PDE); III - áreas de implantação de parques lineares; IV - eixos e pólos de centralidade; V - áreas para a implantação de rede viária estrutural; VI - áreas para implantação de rede estrutural de transporte público coletivo; VII - áreas envoltórias do Rodoanel Metropolitano Mário Covas. A criação de Áreas de Intervenção Urbana dependerá de lei que disciplinará a aplicação de instrumentos no âmbito de seus perímetros de abrangência, como outorga onerosa de potencial construtivo adicional e transferência do direito de construir segundo índices estabelecidos para cada uma das áreas determinadas. Nas Áreas de Intervenção Urbana poderão ser estabelecidos Coeficientes de Aproveitamento Máximo limitados a 4,0, bem como o respectivo estoque de potencial, com base nos estudos técnicos de capacidade de suporte da infra-estrutura de circulação e nas finalidades da intervenção. Para a concretização das finalidades estabelecidas para as AIUs poderão ser desenvolvidas parcerias com demais níveis de governo e com o setor privado. Áreas de Intervenção Urbana para a implantação dos parques lineares As Áreas de Intervenção Urbana para a implantação dos parques lineares compreendem o conjunto formado pelas seguintes áreas: I. faixa de 15 m ao longo de cada uma das margens dos cursos d'água e fundos de vale, como área "non aedificandi"; II. a planície aluvial deverá ser delimitada em função das peculiaridades, das especificidades e dos levantamentos regionais: a identificada como inundável nos últimos cinco anos, as áreas de vegetação significativa ao longo dos fundos de vale que com a área "non aedificandi" formarão os parques lineares; III. As áreas contidas na faixa envoltória de até 200 m de largura, medidos a partir do limite do parque linear referido, destinadas à implantação de empreendimentos (residenciais e não residenciais), a serem executados pela iniciativa privada, com possibilidade de utilização da transferência do direito de construir originado dos lotes das áreas destinadas ao parque linear. A execução de uma Área de Intervenção Urbana Parque Linear por um empreendedor privado deverá abranger área mínima de projeto de 5.000m2 com no mínimo 100m de extensão ao longo dos cursos d'água e fundos de vale. Quando a planície aluvial não existir, como nos cursos d'água encaixados, a largura poderá ser definida a partir da área "non aedificandi". Nos Parques Lineares situados na Macrozona de Proteção Ambiental: I. não se aplica a outorga onerosa do direito de construir; II. não é área passível a recepção de potencial construtivo decorrente de transferência. As áreas verdes decorrentes da implantação de Parque Linear, passarão a integrar o Sistema de Áreas Verdes do Município e poderão ser enquadradas como ZEPAM. Áreas de Intervenção Urbana envoltórias de estações do sistema de transporte público Nas Áreas de Intervenção Urbana envoltórias das estações do sistema de transporte público metroviário ou ferroviário, os coeficientes de aproveitamento máximo e os estoques de potencial construtivo por uso serão os estabelecidos com base em estudos da capacidade de suporte do sistema infra-estrutural de circulação por tráfego intermunicipal e local. Nas AIU envoltórias às estações existentes de transporte público, quando os coeficientes de aproveitamento máximo e os estoques de potencial construtivo estejam estabelecidos por Lei, é dispensada a elaboração de PUE para a outorga onerosa de potencial construtivo adicional ou de alteração de uso. Prevalece o disposto da lei da Operação Urbana Consorciada, quando houver sobreposição com AIU. Áreas de Intervenção Urbana ao longo de trechos rodoviários Ao longo do Rodoanel Metropolitano Mario Covas ficam definidas Áreas de Intervenção Urbana abrangendo: I - faixas de até 500 m nos trechos da Macrozona de Estruturação Urbana, incentivando usos como depósitos atacadistas, centrais de distribuição e transportadoras; II - faixas de até 300 m nos trechos da Macrozona de Proteção Ambiental, implantando parques e não permitindo ligações com o sistema viário do Município, para minimizar os impactos decorrentes do Rodoanel. Incluídas nas áreas para a implantação de Rede Viária Estrutural, a área de Intervenção Urbana para a complementação viária Itaquera-Guaianases, trecho desativado da linha leste da CPTM, entre as estações Artur Alvim e Guaianases. Outras Áreas de Intervenção Urbana A criação de outras Áreas de Intervenção Urbana dependerá de lei alterando as características de zoneamento do perímetro: I. objetivo, finalidade e perímetro de abrangência; II. a disciplina da aplicação dos instrumentos urbanísticos; III. a disciplina da aplicação da outorga onerosa de potencial construtivo adicional; IV. a aplicação de transferência do direito de construir; V. coeficiente máximo de aproveitamento 4 vezes a área do lote; VI. o estoque de potencial construtivo, caso o coeficiente máximo de aproveitamento seja superior ao do zoneamento previsto para a área, definido com base nos estudos técnicos de capacidade da infra-estrutura de circulação e nas finalidades da intervenção; VII. novas condições de parcelamento, uso e ocupação do solo; VIII. a possibilidade e a condição de desmembramento e remembramento, e estímulos a mudanças de uso. 3. Instrumentos urbanísticos Para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano, o Município de São Paulo adota: instrumentos de política urbana previstos no Estatuto da Cidade e diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente: - Disciplina do parcelamento, uso e da ocupação do solo; - Gestão orçamentária participativa; - Planos regionais; - Planos locais de bairro; Instrumentos urbanísticos - Programas e projetos elaborados em nível local; - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU progressivo no tempo; - Contribuição de melhoria; - Incentivos e benefícios fiscais e financeiros; - Desapropriação; - Servidão e limitações administrativas; - Tombamento e inventários de imóveis, conjuntos urbanos, sítios urbanos ou rurais, acompanhados da definição das áreas envoltórias de proteção e instituição de zonas especiais de interesse social; - Concessão urbanística; Instrumentos urbanísticos - Concessão de direito real de uso; - Concessão de uso especial para fim de moradia; - Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; - Consórcio imobiliário; - Direito de superfície; - Usucapião especial de imóvel urbano; - Direito de preempção. Instrumentos urbanísticos - Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; - Transferência do direito de construir; - Operações urbanas consorciadas; - Regularização fundiária; - Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; - Referendo popular e plebiscito; - Relatórios de Impacto Ambiental e de Impacto de Vizinhança; Instrumentos urbanísticos - Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB; - Negociação e acordo de convivência; - Licenciamento ambiental; - Avaliação dos impactos ambientais; - Certificação ambiental; - Termo de Compromisso Ambiental; - Termo de Ajustamento de Conduta; - Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; - Plano de Circulação Viária e Transporte; - Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; Instrumentos urbanísticos - Incentivos à produção e instalação de equipamentos e criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; - Criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal, tais como áreas de proteção ambiental e reservas ecológicas; - Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente; - Relatório de Qualidade do Meio Ambiente; - Zoneamento Ambiental. 4. Transferência do direito de construir O Executivo poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano a exercer em outro local passível de receber o potencial construtivo, deduzida a área construída utilizada quando necessário, ou aliená-lo, parcial ou totalmente, para fins de: I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II - preservação, quando for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele. A Transferência do Direito de Construir, para os fins previstos no PDE poderá ser exercida: I. nos imóveis enquadrados como ZEPEC; II. nos imóveis doados para o Município nas ZEIS para fins de Habitação de Interesse Social; III. nos imóveis, lotes ou glebas localizados na Macrozona de Proteção Ambiental; IV. nos imóveis de propriedade particular enquadradas no sistema de áreas verdes no município; V. nas áreas de ocorrência de vegetação significativa na ZEPAG; VI. nos imóveis, lotes ou glebas localizados nas faixas aluvionais dos parques lineares. O potencial construtivo dos imóveis, lotes ou glebas localizados nas faixas aluvionais dos parques lineares, poderá ser transferido para as faixas de até 200 metros no perímetro das AIUs dos parques lineares. Quando da solicitação de transferência da certidão para outro lote, o Executivo: a) verificará se o lote para o qual se pretende transferir a certidão localiza-se em áreas passíveis de aplicação de outorga onerosa e se há estoque disponível. Não é possível a transferência para as áreas de Operações Urbanas e Áreas de Intervenção Urbana; b) determinará o novo potencial construtivo adicional por meio da relação entre os valores dos lotes, utilizando os valores que constam na Planta Genérica de Valores - PGV; c) poderá expedir nova certidão cancelando a certidão original, com a anuência do titular desta, realizando os procedimentos necessários à atualização e ao controle de estoque. Cálculo da área construída a ser transferida ao imóvel receptor A área construída a ser transferida ao imóvel receptor será calculada pela fórmula (artigo 218 do PDE) : Acr = (Vtc / CAc) x (CAr / Vtr) x PCpt Onde: Acr = Área construída equivalente a ser recebida. Vtc = Valor do m2 terreno cedente, determinado na PGV. Vtr = Valor do m2 terreno receptor determinado na PGV. CAr = Coeficiente de aproveitamento básico do terreno receptor. CAc = Coeficiente de aproveitamento básico do terreno cedente. PCpt = Potencial construtivo do terreno cedente passível de transferência para o terreno receptor. Quando tiver que descontar a parcela de área construída existente no imóvel : PCpt = (ATc x CAc) – ACh onde: ATc = área transferida do terreno cedente. ACh = área já construída no terreno cedente a ser descontada do seu potencial construtivo. Certificado do potencial construtivo transferível, quando houver interesse da Prefeitura em receber um imóvel em doação: a) Para os imóveis sem edificação ou que tiverem coeficiente de aproveitamento inferior ou igual ao básico: PCdpt = ATd x CAd x Fi onde: PCdpt = potencial construtivo do imóvel doado passível de transferência. ATd = área do terreno do imóvel doado. CAd = coeficiente de aproveitamento básico do imóvel doado. Fi = fator de incentivo à doação fixado em 1,3. b) Para os imóveis com edificação e que tiverem um coeficiente de aproveitamento existente maior que o coeficiente básico: PCdpt = ACd x Fi onde: ACd = área construída do imóvel, conforme consta no documento de cobrança do IPTU do Município. Transferência do direito de construir A transferência de potencial construtivo deverá atender às seguintes disposições: I. o potencial construtivo transferível poderá ser negociado, no todo ou em parte, para um ou mais lotes; II. o potencial construtivo transferido fica vinculado ao imóvel receptor, não sendo admitida nova transferência. O controle de transferência de potencial construtivo será exercido e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA que manterá registro de todas as transferências e que expedirá, mediante requerimento: I. declaração de potencial construtivo transferível ao proprietário do imóvel enquadrado como ZEPEC; II. certidão de potencial construtivo transferido, ao proprietário do imóvel receptor. Para a expedição da certidão de potencial construtivo transferido, deverá ser apresentado instrumento público de cessão do potencial construtivo transferível, averbado no Cartório de Registro de Imóveis, na matrícula correspondente ao imóvel enquadrado como ZEPEC. Nos pedidos de aprovação de projeto de edificação que utilizem área transferida, deverá ser apresentada certidão de potencial construtivo transferido. Os casos que não se enquadrem nos termos da Lei, referentes à aplicação da transferência de potencial construtivo, serão decididos pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU. A aplicação do instrumento definido seguirá as seguintes determinações: I - os imóveis enquadrados como ZEPEC, poderão transferir a diferença entre o Potencial Construtivo Utilizado existente e o Potencial Construtivo Máximo; II - os imóveis enquadrados como ZEPEC, incluídos na Operação Urbana Centro podem transferir potencial construtivo na forma definida na Lei; III - os imóveis doados para o Município para fins de HIS localizados nas ZEIS poderão transferir o correspondente ao valor do imóvel; IV - os imóveis, lotes ou glebas localizados na Macrozona de Proteção Ambiental, em ZEPAG e em propriedade particular enquadrada no Sistema de Áreas Verdes do Município poderão transferir de forma gradativa o Potencial Construtivo Virtual, de acordo com critérios, prazos e condições definidas em Lei; V - os imóveis, lotes ou glebas localizados nas faixas aluviais dos parques lineares poderão transferir potencial construtivo para as faixas de até 200 m ao longo parques lineares, de acordo com o que dispuser lei específica. Transferência do direito de construir São passíveis de receber o potencial construtivo os lotes em que o Coeficiente Básico pode ser ultrapassado, situados nas Áreas dos Projetos Estratégicos em faixas de até 300 m ao longo dos eixos de transporte público de massa e os lotes situados na área definida por circunferências com raio de até 600 m, tendo como centro as estações de transporte metroviário ou ferroviário excluídas as áreas de Operações Urbanas Consorciadas. O potencial construtivo máximo acumulável por transferência de outros imóveis fica limitado a 50% do potencial construtivo definido pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico do imóvel receptor, exceto para as transferências originadas na Operação Urbana Centro. Lei específica poderá determinar novas áreas para receber a transferência do potencial construtivo. 5. Concessão Urbanística A Prefeitura pode delegar mediante licitação, à empresa ou a consórcio de empresas, a realização de obras de urbanização ou de reurbanização de região da Cidade, inclusive loteamento, reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação de edificação para implementação de diretrizes do PDE. A empresa concessionária obterá sua remuneração: com o recebimento de certidão de outorga onerosa do potencial construtivo adicional da renda derivada da exploração dos terrenos e edificações destinados a usos que resultarem da obra realizada, nos termos que forem fixados no respectivo edital de licitação e no contrato de concessão urbanística. Concessão Urbanística A empresa concessionária ficará responsável pelo pagamento, por sua conta e risco, das indenizações devidas em decorrência das desapropriações e pela aquisição dos imóveis que forem necessários à realização das obras concedidas, inclusive o pagamento do preço de imóvel no exercício do direito de preempção pela Prefeitura ou o recebimento de imóveis que forem doados por seus proprietários para viabilização financeira do seu aproveitamento. Concessão Urbanística A Concessão Urbanística ao permitir terceirizar a recuperação de bairros por empreendedores: • O processo de desapropriação é acelerado por a iniciativa privada poder pagar valores superiores aos de mercado, evitando processo judicial. • O futuro concessionário de um bairro pode aceitar o proprietário do imóvel como sócio no empreendimento. • O objetivo é potencializar o comércio local. 6. Instrumentos indutores do uso social da propriedade O Executivo poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; II - Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública. As áreas de aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios fixados por lei, compreendem imóveis não edificados ou subutilizados, nos termos do Estatuto da Cidade. Os proprietários serão notificados a dar melhor aproveitamento de acordo com o PDE em prazo determinado, sob pena de sujeitar-se ao IPTU progressivo no tempo e à desapropriação com pagamento em títulos, conforme disposições do Estatuto da Cidade. Os proprietários dos imóveis poderão propor ao Executivo o estabelecimento de Consórcio Imobiliário, conforme disposições do Estatuto da Cidade. Imóveis de solo urbano não edificado e subutilizados São consideradas passíveis de parcelamento, edificação e utilização compulsórios os imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados localizados nas ZEIS 2 e 3 (Quadro 14 e Mapa 07 do PDE). São considerados solo urbano subutilizado, os terrenos e glebas com área superior a 250 m², onde o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo definido para o lote na zona onde se situam, excetuando: I - os imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não necessitam de edificações para exercer suas finalidades; II - os imóveis utilizados como postos de abastecimento de veículos; III - os imóveis integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município. Os Planos Regionais definirão as condições e a localização em que os terrenos não edificados ou subutilizados ocupados por estacionamentos e outras atividades econômicas que não necessitam de edificação, poderão ser considerados subutilizados e sujeitos às penalidades impostas pelo PDE. É considerado solo urbano não utilizado, todo tipo de edificação nos distritos da Sé, República, Bom Retiro, Consolação, Brás, Liberdade, Cambucí, Pari, Santa Cecília e Bela Vista, com no mínimo 80% de sua área construída desocupada há mais de cinco anos, ressalvados os casos de desocupação por impossibilidades jurídicas ou pendências judiciais. Os Planos Regionais especificam as áreas de parcelamento, edificação e utilização compulsórios. No caso das Operações Urbanas Consorciadas, as respectivas leis poderão determinar regras e prazos específicos para a aplicação do parcelamento, edificação e utilização compulsórios. Imóveis de solo urbano não edificado e subutilizados Os imóveis de solo urbano não edificado, subutilizados e os desocupados a mais de cinco anos nos distritos centrais serão identificados e seus proprietários notificados. •Os proprietários, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, deverão protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação. Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto. •As edificações dos distritos centrais deverão estar ocupadas no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação. No descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos, o Município aplicará alíquotas progressivas de IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar conforme o caso. Lei específica baseada no Estatuto da Cidade estabelecerá a graduação anual das alíquotas progressivas e sua aplicação. Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de 5 anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista na lei. Vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas a essa tributação progressiva. Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública. Direito de preempção O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto no Estatuto da Cidade. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I - regularização fundiária; II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III - constituição de reserva fundiária; IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de cinco anos. Trata-se de imóveis necessários à implantação de parques e reservatórios (Quadro 01e Mapa 01 do PDE). Os Planos Regionais definem novas áreas para aplicação do direito de preempção. •O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do direito de preempção, no prazo de 30 dias a partir da vigência da lei que a delimitou. •No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel nas condições mencionadas, o proprietário deverá comunicar imediatamente ao órgão competente, sua intenção de alienar onerosamente o imóvel. A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel, deve ser apresentada com os documentos: I - proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade; II - endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações; III - certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente; IV - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória. Direito de preempção •Recebida a notificação, a Administração poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel. O decurso de prazo de trinta dias após a data de recebimento da notificação do proprietário, sem a manifestação expressa da Prefeitura de que pretende exercer o direito de preferência, faculta o proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada. Permanece o direito da Prefeitura exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras, dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção. Direito de preempção •Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente da Prefeitura cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel,dentro do prazo de trinta dias após sua assinatura, sob pena de pagamento de multa diária em valor equivalente a 0,66% do valor total da alienação. •O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa no caso de ter sido alienado a terceiros apesar da manifestação do interesse do Executivo em exercer o direito de preferência, ou ter sido efetuada em condições diversas da proposta apresentada. 7. Conclusão sobre a Lei dos PREs A aprovação da Lei dos PREs das Subprefeituras e da Disciplina do Uso e Ocupação do Solo do Município, coloca em prática as inovações criadas pelo Estatuto da Cidade, permitindo atuar na "cidade real". O processo de planejamento participativo e descentralizado, iniciado com os debates do PDE em 2001, estimula o desenvolvimento urbano em regiões excluídas e democratiza regiões incluídas. Para construir a proposta dos Planos Regionais e do novo Zoneamento, houve a realização de 300 reuniões plenárias, reunindo 10 mil participantes, 2.175 entidades e 350 técnicos. Ao dissociar as regras de uso e de ocupação do solo, a nova legislação permite uma maior reciclagem das edificações, reduzindo sensivelmente a maioria das irregularidades. Inovação em relação à cultura urbanística é o tratamento regional e o respeito às diversidades, em lugar da abordagem homogênea. A criação e adoção dos PREs permite que cada região da cidade possa determinar prioridades e traçar planos próprios, bem como enfrentar problemas e apresentar soluções condizentes com sua realidade. Assim, São Paulo pode planejar melhor seu desenvolvimento e executá-lo de maneira descentralizada, participativa e democrática. Condição para que a cidade melhor cumpra seu objetivo maior: ser um espaço público organizado e provedor de qualidade de vida a seus moradores. Parâmetros Gerais para a Construção de Edificações. Instalação e Funcionamento dos Usos Parcelamento de Solo para fins Urbanos Lei Federal 6.766/79 Parâmetros Gerais para a Construção de Edificações e Instalação e Funcionamento dos Usos - Lei n.º 13.885/04 Para a construção de edificações: características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes, definidas para cada tipo de zona de uso: - parâmetros específicos - Parte II, da Lei - Livros I a XXXI - PREs das 31 Subprefeituras, Quadros 04; - parâmetros específicos de ZEIS - Quadro 2/j, anexo à Parte III, da Lei e legislação específica de EHIS, EHMP, HIS, HMP; - parâmetros gerais - Parte III, da Lei - artigos 184 a 198. Observação: Para edificação onde será implantado um uso não residencial - nR, deverá ser observado, também,a área construída computável máxima para a subcategoria do uso não residencial pretendido: - Instalação de Atividades Não Residenciais por Zona de Uso e Parâmetros de Incomodidade (Quadros 2/a a 2/h) Parte III, da Lei. Para a instalação e o funcionamento dos usos não residenciais - nR: condições de instalação e parâmetros de incomodidade para o uso não residencial - nR, por zona de uso: - Parte III, da Lei - artigos 175 a 177; - Quadros 2/a a 2/h, Parte III da Lei; - para ZEIS - Quadro 2/i, Parte III da Lei. Parâmetros para a instalação dos usos residencial - R e não residencial - nR em função da segurança da via e da fluidez do tráfego: - Parte III, da Lei - artigos 178 a 183; - Quadro 04, anexo à Parte III, da Lei . - Para ZEIS - quadro 2/i, anexo à Parte III, da Lei. Parâmetros de incomodidade para instalação e o funcionamento dos usos não residenciais - nR nas Zonas Mistas, por categoria de via: - Parte III, da Lei - artigos 145 a 149; - Quadro n.º 02/d vias locais - anexo à Parte III, da Lei ; - Quadro n.º 02/e vias coletoras ~ anexo à Parte III, da Lei ; - Quadro 02/f vias estruturais N3 - anexo à Parte III, da Lei ; - Quadro n.º 02/g vias estruturais N1 e N2 - anexo à Parte III da Lei. CONSULTA A LEGISLAÇÃO Os dados prévios para a consulta da legislação, tanto para a construção de uma edificação quanto para a instalação e o funcionamento dos usos, são: - Localização do imóvel - endereço; - Subprefeitura na qual o imóvel está inserido; - Macrozona onde o imóvel está inserido (Mapa 04, anexo ao PRE da correspondente Subprefeitura; - Zona de Uso onde o imóvel está inserido(Mapa 04, anexo ao PRE da correspondente Subprefeitura; Referências Bibliográficas - Lei Municipal n.º 13.430, de 13 de setembro de 2002 (Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo) - Lei Municipal n.º 13.885, de 25 de agosto de 2004 (Estabelece normas complementares ao Piano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o Parcelamento e Disciplina o Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo) - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano Departamento de Planos Urbanos (2004) Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 139/04, sobre os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras e Disciplina do Uso e Ocupação do Solo. - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano Departamento de Planos Urbanos (2004) O Novo Zoneamento ao Alcance de Todos - série manuais Quadros da Lei n.º 13.885/04 - PARTE I - QUADRO 3A - Classificação das vias da Rede Viária Estrutural (Corrige o Quadro 03 do PDE). - QUADRO 3B - Classificação das Vias da Rede Viária Estrutural (Complementa o Quadro 03 do PDE). - QUADRO 15A - Fatores de Planejamento Urbano Fp por Distritos Municipais, Discriminados por Uso Residencial e Não Residencial Para Cálculo do Valor da Contrapartida Financeira (Substitui o Quadro 15 do PDE). - QUADRO 16A - Fator de Interesse Social Fs para efeito de cálculo do valor da contrapartida financeira correspondente à outorga onerosa. Quadros da Lei n.º 13.885/04 - PARTE II - QUADRO 01 - Rede Estrutural Hídrica Ambiental - QUADRO 02 - Rede Viária Estrutural - QUADRO 03 - Rede Estrutural de Transporte Público - QUADRO 04 - Características de Aproveitamento, Dimensionamento e Ocupação do Lotes - QUADROS 04A, 04B, 04C,... - Descrição Perimétrica das Zonas de Uso, Zonas Especiais - QUADRO 05, 05A, 05B - Descrição Perimétrica de AIUs e OUCS. - QUADRO 06 - Imóveis sujeitos à incidência do Direito de Preempção (descrição, localização, etc.) Quadros da Lei n.º 13.885/04 - PARTE III - QUADRO 01 - Vias de Circulação para parcelamentos e arruamentos - QUADRO 02/a - Instalação de Atividades Não Residenciais por Zona de Uso e Parâmetros de Incomodidade - ZONA: CENTRALIDADE LINEAR ZCLZ-I - QUADRO 02/b - Instalação de Atividades Não Residenciais por Zona de Uso e Parâmetros de Incomodidade - ZONA: CENTRALIDADE LINEAR ZCLZ-2 - QUADRO 02/c - Instalação de Atividades Não Residenciais por Zona de Uso e Parâmetros de Incomodidade - ZONA: CENTRALIDADE LINEAR POLAR OU LINEAR ZCP, ZCL, ZCPp e ZCLp - QUADRO 02/d - Instalação de Atividades Não Residenciais por Zona e Categoria de Via do Sistema Viário do Município e Parâmetros de Incomodidade ZONA: ZM e ZMp (VIAS LOCAIS) - QUADRO 02/e - Instalação de Atividades Não Residenciais por Zona e Categoria de Via do Sistema Viário do Município e Parâmetros de Incomodidade ZONA: ZM e ZMp (VIAS COLETORAS) - QUADRO 02/f - Instalação de Atividades Não Residenciais por Zona e Categoria de Via do Sistema Viário do Município e Parâmetros de Incomodidade ZONA: ZM e ZMp (VIAS ESTRUTURAIS - N3) - QUADRO 02/g - Instalação de Atividades Não Residenciais por Zona e Categoria de Via do Sistema Viário do Município e Parâmetros de Incomodidade ZONA: ZM e ZMp (VIAS ESTRUTURAIS - N1 e N2) - QUADRO 02/h - Instalação de Atividades Não Residenciais por Zona de Uso e Parâmetros de Incomodidade - ZONA: ZONA PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL - ZPI - QUADRO 02/i - Instalação de Atividades Não Residenciais e Largura da Via - ZONA: ZEIS - QUADRO O2/j Características de Aproveitamento, Dimensionamento e Ocupação dos Lotes em ZEIS - QUADRO 03 - Listagem dos usos não residenciais industriais especiais - Ind 3 - QUADRO 04 - Instalação dos usos residenciais e não residenciais por largura de via (L) - QUADRO 05 - Atividades não residenciais permitidas nas Zonas de Uso: ZEP, ZEPAM, ZPDS, ZLT; ZCLz-I e ZCLz-2 - QUADRO 06 - Imóveis enquadrados na Zona Especial de Preservação Cultural - ZEPEC (listagem arquitetura moderna) - Categoria da via que dá acesso ao imóvel, constante do: - Quadro 3 do PDE - (vias estruturais N1, N2 e N3); - Quadro 3A, anexo à Parte I da Lei (vias estruturais N1, N2 e N3) corrige o Quadro 3 do PDE; Quadro 3B, anexo à Parte I da Lei (vias estruturais N1, N2 e N3) complementa o Quadro 3 do PDE; - Quadro n.º 02/g vias estruturais N1 e N2 - anexo à Parte III da Lei. - Quadro 10, anexo à Parte III da Lei (vias coletoras) - A via que dá acesso ao imóvel será classificada como local, caso não conste de nenhum dos quadros citados acima. * Estes quadros serão consolidados por decreto. - característica física - largura da via que dá acesso ao imóvel (para vias de largura variável utilizar o Art. 179 da Parte III, da Lei - QUADRO 07 - Listagem das atividades não residenciais permitidas em ruas sem saída - QUADRO 08 - Estoque de Potencial Construtivo por Distrito - QUADRO 09 - Tabela de Multas - QUADRO 10 - Listagem das Vias Coletoras do Sistema Viário do Município de São Paulo