No Anexo B, sugiro que que seja incluido, no item 2. Habilitação Jurídica e Econômica ou em outro item a ser criado, o Balanço Patrimonial (requisito do art. 8º da Norma). 2. Habilitação Jurídica e Econômica (...) 2. xx Balanço Patrimonial 2.xxx Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis do último Exercício Social, ou 2. xxx Balanço de Abertura, no caso de empresa recém criada, relativo a sua constituição. ________________________________________________ Eng. Maurício Medeiros de Souza Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários da Gerência de Outorga e Afretamento da Navegação Interior - GOI AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ SEPN 514 – Edifício ANTAQ - 70.760-545, Brasília - DF Fone: (61) 3447-1806 / Fax: (61) 3447-1725