RESÍDUOS SÓLIDOS PERIGOSOS SOB O PONTO DE VISTA HISTÓRICO, INTERNACIONAL E NACIONAL** Danger solid sediments of viewpoint historic international and national Ataalba França de Almeida Martins* Doraci Maria Santos Trindade* RESUMO A relação entre o homem e a natureza é irrefragável, sendo importante o interesse na manutenção desta sinergia, uma vez que o desequilíbrio ambiental gera grandes impactos sociais e econômicos. O dano ambiental é transfronteiriço, o que faz com que a preocupação com o ambiente ultrapasse as lindes limítrofes e físicas do Estado como Unidade da Federação, gerando responsabilidade mútua entre os Estados Soberanos. A história do Direito Internacional Ambiental e do Direito Ambiental no Brasil demonstra que houve, no final do último século e início do século XXI, um avanço significativo nas relações internacionais com o objetivo de coibir e mitigar os danos causados pelos resíduos sólidos perigosos. Palavras-chave: resíduos sólidos perigosos, meio ambiente, legislação. ABSTRACT The relationship between the man and the nature is irrefutable, and it’s important that this synergy is maintained ,, since the environmental imbalance generates large social and economics impacts. The ambiental impact is border, that make necessary the preocupation with the enviroment exceed t he neighboring lindes and physical of State as Unit of Federation, equals between sovereign States countries , creating a mutual responsibility between the same. The history of Internacional Enviromental Rights and Enviromental Rights in Brazil show what happened, in the fall of the last century and begin the XXI century, significant advancers in Internacional relations with the objective of derretence and relieve damage caused by dangerous solids wastes. Keywords: hazardous solid waste, environment, legislation. * MARTINS, Ataalba França de Almeida. Mestranda em Sociedade, Tecnologia e Meio Ambiente pela UniEvangélica Centro Universitário de Anápolis, Brasil. Advogada e docente na Faculdade de Direito da UniEvangélica – Campus Ceres. * TRINDADE. Doraci Maria Santos. Mestranda em Sociedade, Tecnologia e Meio Ambiente pela UniEvangélica Centro Universitário de Anápolis, Brasil. Odontóloga. ** Artigo foi desenvolvido como atividade avaliativa da disciplina de Proteção à Natureza e Legislação Ambiental, sob a supervisão dos professores Dr. Rildo Mourão Ferreira e Dra Josana de Castro Peixoto, no Programa de Pós Graduação em Sociedade, Tecnologia e Meio Ambiente – Mestrado Acadêmico, da UniEvangélica , no ano de 2014. Introdução O objetivo deste artigo é demonstrar, através de pesquisa bibliográfica e documental, a história dos resíduos sólidos no mundo e a importância das normas internacionais e da legislação nacional na prevenção e mitigação dos danos ambientais causados especialmente pelos resíduos sólidos perigosos, que necessitam de normas eficazes face as suas características. O lixo é descrito pela doutrina como aquilo que o homem não tem mais interesse e que não possui mais utilidade ou valor econômico, sendo descartado. Após a Revolução Industrial no século XVIII na Inglaterra e a mecanização dos meios de produção, houve um aumento nos meios e quantidades de produção, de trabalho e de demanda por produto manufaturado, ao mesmo tempo que houve o êxodo rural e o aumento das populações urbanas, levando ao aumento do consumo, devido ao crescente poder de compra. Como consequência, houve significativo aumento na quantidade e na qualidade de lixo produzido. Para Barbosa (2012, p. 169) foi com a revolução industrial que o lixo passou a existir como resíduo sólido, deixando de ser produzido em pequena quantidade e gerando grandes volumes nas áreas urbanas. A sociedade passou a formular questionamentos entre o meio ambiente, saúde, questões sociais e políticas, com escopo de inserir o homem como ator principal na determinação da qualidade deste ambiente de forma mais ampla, consolidando, com o tempo, a necessidade de vigência da construção de uma nova forma de pensar onde o desenvolvimento deve estar atrelado à sustentabilidade em todos os níveis. A relação histórica entre homem e meio ambiente e a formação de um corpus juris de proteção a este são fenômenos recentes. Mazzuoli (2013, p. 1025-1026) diz que, enquanto a ecologia é regida por leis científicas, o meio ambiente é regido por leis humanas: ao contrário das leis científicas, que são governadas pela ciência, as leis decorrentes do comportamento humano são regidas pela liberdade de escolha do ser humano, em que não se faz presente o conceito de verdade. Sob esse último aspecto, não se cuida de saber o que é verdadeiro ou falso, uma vez que a norma jurídica não determina com exatidão (como faz a biologia) a relação entre causa e efeito; apenas se trata de impor sanções pela violação das regras de conduta vigentes, elaboradas - repita-se - pela vontade do homem. Essas regras de conduta referidas podem ser internas ou internacionais. Esse corpo jurídico começou a tomar forma após graves catástrofes naturais, como queimadas, chuva ácida, desertificação, redução de biodiversidade, poluição de mananciais, mudanças climáticas e a bomba atômica e seus efeitos durante a Segunda Grande Guerra. Estas questões ambientais puderam ser evidenciadas e discutidas após a criação da ONU (Organização das Nações Unidas) em 1945, quando os Estados se uniram buscando a manutenção da paz e segurança internacional, garantindo a dignidade da pessoa humana. As consequências da segunda grande guerra, a divisão do mundo e a guerra fria, fizeram aparecer o medo de novas catástrofes. Neste diapasão Neto (2009) diz que devem ser verificados alguns fenômenos, dentre eles: a abertura dos debates em foros diplomáticos internacionais à opinião pública, a valoração das teses científicas relacionadas ao meio ambiente, a democratização das relações internacionais com o efetivo controle da aplicação dos tratados internacionais sob o crivo dos parlamentos nacionais, a iminente possibilidade de catástrofe global por causa da Guerra Fria, e, por fim, a ocorrência efetiva de catástrofes ambientais, como derramamento de petróleo no mar e acidentes nucleares; tudo concomitantemente à conscientização do mundo sobre a necessidade de tutela dos direitos humanos. A Carta da ONU declarou que todos os indivíduos têm o direito de viver em um ambiente adequado as condições de vida e bem estar. Posteriormente, a Comissão de Direitos Humanos da ONU reafirma a relação entre a preservação do meio ambiente e a promoção dos Direitos Humanos, declarando que o movimento e despejo de produtos tóxicos e perigosos constituem um risco aos direitos humanos básicos, como o direito à saúde. Evidente que a crise ambiental atual está intimamente ligada ao consumo, e a preocupação com os padrões deste e seus reflexos, aliados ao ideário ambientalista em diferentes segmentos da sociedade, torna-se inconteste ao analisarmos as legislações que surgiram após a Conferência de Estocolmo na década de 70. Leis (1999) identifica, em cada década, um novo segmento social aderindo às preocupações ambientais: na década de 50 estas preocupações estavam restritas aos meios científicos e na década de 60 surgem os movimentos sociais; a partir da década de 70 entra em cena os setores estatais e, na década de 80, principia o ecologismo dos setores econômicos, que se consolida na década de 90. (...) a partir desta década é a vez da esfera da vida privada e cotidiana, em especial, a incorporação de valores, preocupações e responsabilidades ambientais às atividades ambientais (PORTILHO e RUSSO, 2008, p. 02). O Brasil, embora signatário de muitos tratados internacionais ambientais, carecia de uma lei específica abrangente sobre resíduos sólidos, que uniformisasse a legislação em toda a federação, fixasse conceitos sobre os resíduos sólidos e estabelecesse padrões mínimos aos Municípios e Estados, inclusive a União (RIBEIRO, 2014, p. 106). Assim, após 20 anos de inúmeras discussões, forte articulação envolvendo as três esferas de entes federativos, o setor produtivo e a sociedade, e longas discussões no Congresso Nacional buscando soluções para os graves problemas causados pelos resíduos descartados pela atividade humana que vem comprometendo a qualidade de vida dos brasileiros e do meio ambiente, foi instituída e sancionada a Lei nº 12.305/10, denominada Política Nacional de Resíduos sólidos (PNRS), e regulamentada pelo Decreto 7.404/10. A Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece princípios, objetivos, diretrizes, metas, ações, e importantes instrumentos, como a descrição dos diversos tipos de resíduos gerados, alternativas de gestão e gerenciamento passíveis de implementação, bem como metas para diferentes cenários, programas, projetos e ações, mantendo, assim, estreita relação com os Planos Nacionais de Mudanças do Clima (PNMC), de Recursos Hídricos (PNRH), de Saneamento Básico (PLANSAB) e de Produção e Consumo Sustentável (PPCS). A legislação brasileira vem ao encontro de um movimento mundial em prol da defesa ambiental, havendo grande esforço para normatizar substâncias perigosas, que se tornaram expressivas na década de noventa, considerando que essas substâncias causam grandes desastres ambientais, atingindo populações, solo, ar, mananciais, causando doenças, dentre outros. Na primeira parte deste trabalho faz-se necessário conceituar resíduos sólidos e caracterizar os resíduos sólidos perigosos. No segundo momento, será feito um apanhado da história do lixo no mundo e no Brasil, e os antecedentes normativos a atual legislação direcionada aos resíduos sólidos perigosos, seguindo-se a síntese analítica sobre a legislação existente com a conclusão do trabalho realçando os avanços e retrocessos desta legislação. RESÍDUOS SÓLIDOS Os resíduos sempre foram conhecidos como lixo, que é definido no dicionário Huaiss como “resto que não se aproveita, imundice”. “Lixo” e a denominação coloquial para resíduo, enquanto “resíduo” é o termo utilizado pelo meio acadêmico, científico e técnico, e “refugo”, é o termo encontrado na literatura estrangeira. O termo "lixo" foi substituído por" resíduos sólidos", e estes, que antes eram entendidos como meros subprodutos do sistema produtivo, passaram a ser encarados como responsáveis por graves problemas de Degradação ambiental. Além disso, "resíduos sólidos" diferenciam-se do termo "lixo" porque, enquanto este último não possui qualquer tipo de valor, já que é aquilo que deve apenas ser descartado, aqueles possuem valor econômico agregado, por possibilitarem (e estimularem) reaproveitamento no próprio processo produtivo. (DEMAJOROVIC, 1995, p. 88) A Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, através na NBR 10004:2004, válida desde 30 de novembro de 2004, classificou os resíduos sólidos quanto aos seus riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública, para que estes resíduos possam ser gerenciados adequadamente.1 A Agenda 21, no capítulo 21.3, caracteriza resíduos sólidos como sendo: todos os restos domésticos e resíduos não perigosos, tais como os resíduos comerciais e institucionais, o lixo da rua e os entulhos de construção. Em alguns países, o sistema de gestão dos resíduos sólidos também se ocupa dos resíduos humanos, tais como excrementos, cinzas de incineradores, sedimentos de fossas sépticas e de instalações de tratamento de esgoto. Se manifestarem características perigosas, esses resíduos devem ser tratados como resíduos perigosos.2 A Lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, em seu art. 3º, inciso XVI, dispõe como resíduos sólidos todo material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. A mesma Lei, em seu artigo 3º, inciso XV, diferencia resíduo de rejeito, definindo este último como sendo “resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada”. Para Ribeiro (2014, p. 109-110) os “conceitos são muitos, dando conta da enorme complexidade atual da gestão de resíduos sólidos” e envolvem três elementos: 1 2 http://www.aslaa.com.br/legislacoes/NBR%20n%2010004-2004.pdf http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/agenda21.pdf um substrato material, um elemento externo, e o fixado em lei. O primeiro diz que o resíduo sólido pode ser sólido, semissólido, gás contido em recipiente e, ainda, líquido, desde que não caracterize efluente sanitário e industrial. Já o elemento externo consiste no ato de haver o descarte, ou seja, o ato de se desfazer da coisa (res), seja tal coisa sólida, semissólida, gás em recipiente ou líquida. O terceiro é o fixado em lei, que prevê a obrigação de quem é proprietário (ou mero possuidor ou detentor) dos resíduos de proceder sua destinação final. O art. 13, da Lei nº 12.305/10, classifica os resíduos sólidos quanto à origem em: a) resíduos domiciliares; b) resíduos de limpeza urbana; c) resíduos sólidos urbanos; d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços; e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico; f) resíduos industriais; g) resíduos de serviços de saúde; h) resíduos da construção civil; i) resíduos agrossilvopastoris; j) resíduos de serviços de transportes, e k) resíduos de mineração. Quanto à periculosidade o mesmo artigo 13, classifica os resíduos em perigosos (“aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica”), e não perigosos (aqueles que não se enquadram na definição dos perigosos). Os artigos 37 usque 41 da PNRS, confere tratamento especial aos resíduos sólidos perigosos, exigindo a inscrição das pessoas jurídicas que operam esta espécie de resíduos no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, dotados de responsável técnico habilitado em seu quadro de funcionários. Por disposição constitucional, os resíduos radioativos possuem regime jurídico específico (artigo 177 da Constituição Federal de 1988 e artigo 1º, §2º, da Lei 12.305/2010). RESÍDUOS SÓLIDOS PERIGOSOS O processo produtivo, na grande maioria das vezes, tem como consequência a geração de resíduos que precisam de tratamento e destino adequados, uma vez que diversas substâncias bastante comuns nos resíduos industriais são tóxicas e algumas têm a capacidade de bioacumulação nos seres vivos, podendo entrar na cadeia alimentar e chegar até o homem (SISINO, 2005, p. 370). A legislação da Noruega não se refere especificamente a rejeitos perigosos, mas a rejeitos especiais. Definem rejeitos especiais como os que “não podem de modo prático ser tratados como os rejeitos oriundos do consumo, porque são suscetíveis de causar poluição grave e dano potencial para homens e animais” (Prescrição 939, de 10.4.1984) (MACHADO, 2012) No Brasil, a NBR 10.004 classificou os resíduos sólidos quanto aos seus riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública. Esta classificação é estabelecida em função das substâncias neles identificadas e em testes laboratoriais complementares, onde vários parâmetros químicos são analisados na massa bruta e nos extratos lixiviados e solubilizados dos resíduos. Três categorias são previstas na norma: classe I - resíduos perigosos; classe II - resíduos não-inertes; classe III - resíduos inertes. Esta classificação é fundamental para o gerenciamento adequado dos resíduos pois possibilita a determinação do correto manuseio, transporte, armazenamento e tratamento ou destinação final. A publicação da Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos gerou uma demanda ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que teve que padronizar a linguagem e terminologias utilizadas no Brasil para a declaração de resíduos sólidos perigosos junto ao Cadastro Técnico Federal. Hendges (2013) relata que a Instrução Normativa do IBAMA nº 13 de 18 de dezembro de 2012 publicou a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos e teve como base a Lista Europeia de Resíduos Sólidos (Commission Decision 2000/532/EC) utilizada para organizar as informações e declarações nos diversos países da União Europeia, sendo utilizada a mesma estrutura de capítulos e códigos, em que as fontes geradoras foram adaptadas e acrescentados os resíduos constantes na NBR 10.004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com objetivo de facilitar o intercâmbio de informações sobre a movimentação transfronteiriça de resíduos sólidos (exportação, importação e trânsito) previstos pela Convenção de Basiléia em 1994. Sisino (2005, p. 370) afirma que a NBR 10.004 é baseada em procedimentos americanos, relacionados no Code of Federal Registry - Title 40 (CFR 40) - Protection of Environment (USA, 1994), que classificou os resíduos apenas em perigosos e não- perigosos, sem mencionar o teste de solubilização dos resíduos. A classificação dos resíduos sólidos em três classes é peculiar à norma brasileira, que qualifica os resíduos não-inertes e inertes. A Lei 12.305/2010 em seu artigo 13, inciso II, alínea “a”, dispõe que os resíduos sólidos perigosos são Aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, toxidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com a lei, regulamento ou norma técnica. Estatui o artigo 37 da PNRS que a instalação e a operação de empreendimento ou atividade que gere ou utilize resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos, comprovação que se dará na forma prevista no artigo 66 do Decreto 7.404/2010. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS No decorrer da história da humanidade, o homem passou a adquirir conhecimentos sobre os resíduos que produzia e a utilizá-los de forma comezinha. Na construção do saber, esse cotidiano foi associado ao conhecimento científico, que direcionou os resíduos da atividade humanas. Ao ter o conhecimento de que resíduos podem causar doenças, sendo nocivas ao meio ambiente e diretamente o homem, a preocupação passou a ligar as sobras e rejeitos às representações sociais e as gestões públicas. Há relatos sobre descarte do lixo e a sua utilização desde a antiguidade. Eigenher (2009, p. 17) ao descrever a história do lixo, diz que: Já em tempos remotos, temos o início de uma dualidade que vai acompanhar o lixo e os dejetos: o necessário afastamento, e mesmo receio e rejeição, de um lado, e aceitação por sua utilidade, de outro. São inúmeros os exemplos que indicam como os dejetos e o lixo orgânico produzidos nas cidades da Antiguidade foram usados na agricultura. Na mitologia grega já encontramos a expressão dessa dicotomia: as fezes acumuladas nas estrebarias do rei Augias são um problema a ser resolvido pelo lendário Hércules. A solução passa por transferir o material indesejado para um espaço adequado. O trabalho de Hércules consiste em desviar um curso d’água para dentro dos estábulos, removendo o estrume para os campos que são, assim, fertilizados para a agricultura. Daí ser Hércules o patrono da limpeza urbana na antiga Grécia. Descreve o autor, ainda, a relação dos sumérios, babilônios, assírios, hindus, egípcios, gregos e romanos com os resíduos produzidos nas cidades, que desenvolveram sistema de coletas e escoamento de águas servidas, bem como para captação de águas de chuvas. Há relatos de que na Grécia, em 500 anos a.C. cidadãos de Atenas organizaram o primeiro aterro municipal e exigiram que a disposição destes resíduos fosse realizada a uma distância superior a uma milha dos muros da cidade (FIRMEZA, 2005, p.19). Na cidade de Roma, a deficiência de saneamento básico e o problema com o lixo produzido pelos habitantes de uma cidade numerosa foi constatada e tratada por historiadores. Frontinus (apud MILARÉ, 2011, p. 851) descreve que Foi famoso na capital do mundo, o apertado e populoso bairro de Suburra, em cujas vielas de lixo e os dejetos jogados janela abaixo teriam feito a delícia de suínos e cães vadios. Mas, nem tudo em Roma era Suburra. Além dos aquedutos que traziam das montanhas água da melhor qualidade por meio de construções monumentais, havia outros fóruns, basílicas, palácios e termas, tudo bem servido de água e drenagem urbana. Sobretudo, havia como coletar efluentes domésticos e urbanos e fazê-los chegar à "Cloaca Máxima", local primeiro de decantação dos esgotos, como era possível fazer naquela época. Porém, em relação ao lixo ou resíduos sólidos, a situação era complicada se pensarmos nas inúmeras feiras então existentes, mercados de frutas e hortaliças, sem falar no mercado de peixes às margens do Tibre, em área próxima ao suntuoso Fórum Romano. Milaré (2011, p. 852) relata que, ao tempo de Jesus Cristo, na cidade de Jerusalém, a “Geena” queimava o lixo da Cidade de Davi. Por ocasião das grandes celebrações como a Páscoa e a Festa dos Tabernáculos, a cidade de 80 mil habitantes recebia dezenas de milhares de peregrinos, aumentado consideravelmente a produção do lixo o que fazia as Geenas queimarem sem cessar. No período medieval o lixo era tudo aquilo desprovido de utilidade e, na sua maioria, associado à sujeira, doença, morte e miséria. Não havia preocupação com o lixo ou saneamento, sendo alto o índice de mortalidade infantil e pequena a expectativa de vida. A falta de higiene levou a grandes epidemias e pandemias como a "peste negra" ou “morte negra” que assolou a Europa durante o século XIV e dizimou milhões de pessoas (URSINO apud VELLOSO, 2008), sendo, das doenças existentes, a que levava mais rápido ao óbito. Embora não houvesse produção de lixo em grande escala, sendo ele basicamente orgânico, a insalubridade daquele período se dava pelo fato de que as pessoas não tinham conhecimento e hábito de higiene mínimos, fosse ela pessoal e coletivo3. Havia a crença, ligada diretamente ao domínio da Igreja Católica à época, que o banho deixava o corpo impuro e abria os poros, o que facilitava a infecções e enfermidades, que poderiam ser transmitidas pelo ar corrompido (teoria dos miasmas). Outrossim, as religiosas acreditavam que o sofrimento corporal causado pela falta do banho, infestação de pulgas e piolhos, purificavam a alma, levando-as a salvação eterna. (VELLOSO 2008) No fim do século XVIII as cidades começaram, gradualmente, a adotar medidas sanitárias como o recolhimento de lixo nas ruas, levando-o para fora do perímetro urbano, desativando cemitérios próximos às igrejas, levando-os para lugares mais distantes, e o deslocando matadouros para fora dos centros urbanos. Aos poucos, as principais fontes de maus odores eram controladas. (MARTINS e MARTINS)4 Com o fim do período medievo e o fortalecimento do Estado, com a criação do conceito de soberania após a "Paz de Vestfália"5, aliado ao conhecimento científico e o medo de novas epidemias levaram a população, em especial a europeia a, aos poucos, mudarem seus hábitos. Com o crescimento das urbes nos séculos XVIII e XIX, durante a Revolução Industrial fez com que a atividade laboral, antes artesanal e manual, fosse transformada em um processo produtivo sem precedentes históricos, mudando todo o comportamento da sociedade e aumentando a capacidade de consumo e consequentemente da produção e do lixo, sendo este o embrião do que se chama hoje de sociedade de risco (LEITE, 2012, p. 14). No fim do século XIX, timidamente, diante da necessidade de matéria-prima e a valoração do lixo, com a reutilização de alguns materiais descartados pelo homem, começam as preocupações com a coleta, o tratamento e a disposição final de alguns tipos de resíduos, surgindo a figura dos coletores e dos "trapeiros", pessoas que viviam 3 No decorrer dos séculos XVII e XVIII o asseio pessoal não incluía banhos, normalmente considerados perigosos para a saúde. Lavavam-se o rosto, as mãos e os pés. Eram utilizados perfumes fortes, para disfarçar os maus odores corporais. (Martins e Martins) 4 http://www.ghtc.usp.br/server/pdf/lacpm-Miasmas-teoria-microbiana-Sci-Am.PDF 5 Após o fim da Guerra dos Trinta Anos (1618-1648), os Tratados de Münster e Osnabrück reconheceram a igualdade absoluta dos Estados europeus e a exclusão de qualquer outro poder a eles superior, marcando o que hoje conhecemos como Estado moderno. (MAZZUOLI, 2012) do lixo6, que deixaram de existir no início do século XX devido as medidas sanitárias impostas pelos governos e o alto custo para limpeza dos trapos. Após a segunda guerra mundial houve o crescimento do valor econômico do lixo face a escassez de matéria-prima e a crise econômica mundial, numa crescente reutilização de alguns materiais, passando as indústrias a evitar o desperdício. No campo houve crescente a utilização de insumos agrícolas e agrotóxicos sintéticos nas lavouras. O medo da era nuclear durante a guerra fria e a possibilidade de um novo tipo de poluição pela radiação, deram impulso ao movimento ambientalista. A publicação do livro da cientista e escritora Rachel Carson, “A Primavera Silenciosa” (Silente Spring) em 1962, fez um alerta sobre o uso agrícola de pesticidas químicos sintéticos, e destacou a necessidade de respeitar o ecossistema em que vivemos para proteger a saúde humana e o meio ambiente (ANTUNES, 2011, p. 829). Fator importante para que a ONU se movimentasse e criasse novas estratégias de cooperação internacional como as convenções internacionais sobre meio ambiente foi o aparecimento de impactos de abrangências continentais e globais, como as chuvas ácidas e o efeito estufa, aliado a um rápido processo de globalização da economia e da informação, mostraram a necessidade de se expandir o gerenciamento ambiental em nível planetário. (BRILHANTE e LQA, 1999, p. 43) Cientistas, empresários e políticos, se reuniram em 1968 e criaram o Clube de Roma, produzindo o Relatório Meadows, lançado durante a Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente Humano (CNUMAH), conhecida também como Conferência de Estocolmo, em 1972. Causando grande repercussão, o relatório tratava da finitude dos recursos naturais e propunha crescimento zero, tanto populacional quanto do capital industrial, o que foi rejeitado maciçamente pelos Estados. Durante a Conferência foi aprovado o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), que inspirou inúmeros países a estabelecerem legislações nacionais de proteção ambiental. O Princípio 06 da Declaração da CNUMAH expressa a convicção 6 Em 1896, os trapeiros iniciam suas atividades, intensificando-as a partir de 1918. Existiam dois tipos de trapeiros: o catador e o atacadista. O primeiro fazia a separação dos materiais encontrados no lixo e os enfardava para serem vendidos como matéria-prima. Ele era o “operário”, enquanto que o atacadista - o “atravessador” - era o patrão. Havia uma tensão entre as indústrias de trapos e o Serviço Sanitário, apesar delas terem sido toleradas até o término da Primeira Guerra Mundial. Em várias situações, os trapos eram importados, sobretudo da Argentina e, mais tarde, da Europa. O Serviço Sanitário começou a exigir a desinfecção dos fardos, que apresentavam um “aspecto repugnante”. Esta medida foi dificultando a importação de trapos e, consequentemente, a sua comercialização (VELLOSO, 2008) pelo fim da descarga de substâncias tóxicas ou de outros materiais que liberam calor, em quantidades ou concentrações tais que o meio ambiente não possa neutralizá-los, para que não se causem danos graves e irreparáveis aos ecossistemas, devendo todos os países lutarem contra a poluição. Neto (2009) realça que a década de oitenta trouxe duas novas etapas ao desenvolvimento do direito internacional do ambiente: Primeiro, quedou-se evidente o método preservacionista setorial, isto é, aquele que protege separadamente os diferentes setores do ambiente - mar, águas continentais, atmosfera, vida selvagem - ser insuficiente. Segundo, em virtude do princípio de prevenção, a poluição deve ser obstada na origem, fazendo-se necessário remontar às causas verdadeiras, ou seja, às substâncias que podem deteriorar o ambiente. Assim, a regulamentação da segunda etapa do direito do ambiente procura agir sobre os poluentes e não já sobre os meios onde estes exercem os seus efeitos. Em 1987 a ONU instituiu a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que produziu o estudo/relatório “Nosso Futuro Comum”, conhecido como Relatório Brundtland, que apontava a incompatibilidade entre padrões de produção e de consumo vigentes e propunha alinhar o desenvolvimento econômico à proteção ambiental a longo prazo, para as presentes e futuras gerações, conhecido pelo termo "desenvolvimento sustentável" (CRETELLA NETO, 2012, p. 156). O relatório foi lançado durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992 (RIO-92 ou Cúpula da Terra), quando foi consolidado o conceito de desenvolvimento sustentável como diretriz para uma mudança nos rumos do desenvolvimento global. Algumas convenções internacionais foram realizadas para evitar a poluição do mar por navios, seja no transporte de substância perigosas, seja na construção segura destes navios para evitarem acidentes, como o derramamento de óleo e o descarte de resíduos de petróleo por estas embarcações (Convenção para a Prevenção da Poluição dos Mares por Petróleo de 1954 - OILPOL 54; Convenção de Montego Bay de 1982; Convenção Internacional para Prevenção de Poluição por Navios de 1973 - MARPOL, que substituiu a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana de 1960 SOLAS e foi revista por Protocolo em 1978; e a Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, de 1972). Sobre a poluição do mar e da pesca por resíduos sólidos perigosos, como o derramamento de óleo e poluição causada por petróleo e seus derivados, foram assinadas a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por óleo, de 1969; a Convenção Internacional relativa à Intervenção em Alto-Mar em casos de Acidentes com Poluição por Óleo (Convenção de Bruxelas) em 1969; o Protocolo relativo à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Poluição por Substâncias Outras que não Óleo em 1973; e a Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo de 1990. A maior parte destes resíduos e rejeitos são produzidos por países industrializados, com maior poder econômico e, muitas vezes, com legislações ambientais mais rígidas, sendo esses materiais indesejáveis transportados para países mais pobres em troca de pagamento, embora esses países receptores não possuem meios adequados de tratamento do lixo importado, causando sérios danos ao ambiente e a saúde pública. Assim, em 1989 foi aprovada a Convenção da Basileia sobre Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, com objetivo de coibir o tráfico ilegal de resíduos sólidos perigosos e estabeleceu mecanismos internacionais de controle desses movimentos, baseados no princípio do consentimento prévio e explícito para a importação, exportação e o trânsito de resíduos perigosos, fundamentados na cooperação internacional e gestão adequada destes resíduos. Tal Convenção surgiu "en respuesta a una clamorosa protesta tras el descubrimiento, en el decenio de 1980, en África y otras partes del mundo en desarrollo, de depósitos de desechos tóxicos importados del extranjero" e "el objetivo primordial del Convenio de Basilea es proteger la salud de las personas y el medio ambiente frente a los efectos perjudiciales de los desechos peligrosos"7 A Convenção da Basileia não aponta solução para o problema da geração de resíduos sólidos perigosos, uma vez que atingiria os interesses econômicos e os padrões de consumo dos países industrializados. Outrossim, ela não aponta como será a gestão ambientalmente correta e saudável do resíduo, limitando-se a dizer que os resíduos são "substâncias ou objetos, cujo depósito se procede, se propõe proceder-se, ou se está obrigado a proceder-se em virtude do disposto na legislação nacional" (Artigo 2.1). Assim, é a legislação interna de cada Estado, seja ele o de exportação, importação ou trânsito, que irá definir o que e quais são os resíduos sólidos perigosos. A década de noventa foi significativa para os Estados empreenderam esforços, 7 Preâmbulo da Convenção da Basiléia. Disponível em : <http://www.basel.int/Portals/4/Basel%20Convention/docs/text/BaselConventionText-s.pdf> tanto no âmbito interno quanto no externo, na normatização das substâncias perigosas. A Convenção de Bamako, relativa à Interdição da Importação de Rejeitos Perigosos para a África e ao Controle da Movimentação Transfronteiriça e a Gestão desses Rejeitos na África, em 1991, foi assinada pelos Estados-membros da União Africana (UA), que impunha a proibição de importar resíduos tóxicos na África, cobrindo assim as lacunas que haviam sido deixadas na Convenção de Basileia. Em Fevereiro de 1993, o Conselho Europeu aprovou um regulamento relativo à vigilância e ao controle das entradas e saídas de resíduos dentro e fora da União Europeia (EU) e no ano 2000 assinou o Acordo de Cotonou, por países da ACP (África, Caraíbas e Pacífico), normatizando as questões relacionadas com o transporte e a eliminação de resíduos perigosos. (GÓMEZ, 2012) Durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD) em 1992, no Rio de Janeiro, conhecida também como Cúpula da Terra, Conferência do Rio ou Rio 92, chegou-se ao consenso de que para o desenvolvimento sustentável é necessário cada cidadão desempenhar papel ambiental, econômico, social e político em sua comunidade, integrando toda a sociedade no processo de construção do futuro. A Declaração do Rio dispõe também sobre o papel do Estado na preservação do ambiente e, em seu princípio 14, afirma que “os Estados devem cooperar de forma efetiva para desestimular ou prevenir a realocação e transferência, para outros Estados, de atividades e substâncias que causem degradação ambiental grave ou que sejam prejudiciais à saúde humana”. Guerra (2007) realça o fato de que “as relações entre os países pobres e ricos foram conduzidas por um novo conjunto de princípios inovadores, como o do ‘poluidor pagador’ e de ‘padrões sustentáveis de produção e consumo’”, princípios que se amoldam perfeitamente a questão dos resíduos sólidos. Na Rio-92 foram aprovados tratados e declarações, entre eles a Agenda 21, programa de transição para o desenvolvimento sustentável assinado por 180 países, onde tratou-se da proteção atmosférica, combate ao desmatamento, perda de solo e desertificação, prevenção a poluição da água e do ar, combate a destruição das populações de peixes, promoção de uma gestão segura dos resíduos tóxicos, padrões de consumo sustentável, crescimento e pressão demográfica e estrutura da economia internacional. Em três capítulos específicos dispõem a preocupação com os resíduos: o 19 º fala sobre substâncias químicas tóxicas; o 20º trata dos resíduos sólidos; e o 21º prevê o manejo ambientalmente saudável dos resíduos e dos esgotos. Em 1997 a ONU realizou sessão especial, chamada de “Cúpula da Terra +5” para revisar e avaliar a implementação da Agenda 21, e fazer recomendações para sua realização. Em 1988, o PNUMA e a Organização Meteorológica Mundial (OMM) se uniram para criar o Painel Intergovernamental para as Mudanças Climáticas (IPCC), que se tornou a fonte proeminente para a informação científica relacionada às mudanças climáticas. O principal instrumento internacional neste assunto, a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNFCCC), foi adotado em 1992. O Protocolo de Kyoto a Convenção-Quadro das Nações Unidas das Mudanças de Clima, de 1988, que estabelece metas obrigatórias para 37 países industrializados e para a comunidade europeia para reduzirem as emissões do gás estufa, foi adotado em 1997 após ratificação de 55 partes que assinaram o tratado8, ou seja, promoveram a incorporação ao direito interno de cada Estado signatário. Os resíduos sólidos liberam substâncias e gases tóxicos, dentre eles os gases de efeito estufa, que provocam graves danos ao meio ambiente (GOUVEIA, 2013, p. 1506). Prevê o Artigo 2 do Protocolo de Kyoto, dentre outras disposições “a proteção e o aumento de sumidouros e de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal”9 e "a limitação e/ou redução de emissões de metano por meio de sua recuperação e utilização no tratamento de resíduos, bem como na produção, no transporte e na distribuição de energia" (parte 1, "a", "ii" e "viii"). Os Estados signatários do Protocolo de Kyoto assumiram a compromisso de reduzirem a emissão dos gases de efeito estufa, e, para este mister, foi criado o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), possibilitando que tantos os Estados desenvolvidos (Anexo I do Protocolo) quanto em desenvolvimento (Anexo II do Protocolo) possam participar deste processo. Sobre o mecanismo, relata Portela (2013, p. 457): Por esse Mecanismo, os Estados-Partes não incluídos no Anexo I do Protocolo podem beneficiar-se de projetos que resultem em reduções de emissões, ao passo que os Estados incluídos no Anexo I poderão utilizar as reduções de emissões resultantes de tais projetos para contribuir com o cumprimento de parte de seus compromissos de limitação e redução de emissões. Forma-se aqui o mercado dos chamados "créditos de carbono" pelo qual os países em 8 http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-o-meio-ambiente/ O Protocolo de Montreal foi assinado em 1987 por 24 países desenvolvidos com objetivo de diminuir gradualmente, até a erradicação, substâncias nocivas à Camada de Ozônio, como os Clorofluorcarbonos (CFCs), os hidroclorofluorcarbonos (HCFCs) e o brometo de metila. 9 desenvolvimento podem negociar com países em desenvolvimento seus excedentes de ar puro, que resultem de projetos de redução da poluição que executem.10 O prazo para redução da emissão de poluentes em até cinco por cento, como prevê o artigo 3º do Protocolo, terminou em dezembro de 2013, mas foi dilatado até 2020 durante a 18ª Conferência das Partes da Convenção de Mudanças Climáticas (COP18). Ressalta-se que e as partes do Protocolo de Kyoto reúnem-se anualmente para debater o aprofundamento das regras e da implementação da Convenção e seu Protocolo (THOMÉ, 2013, p. 787). Em setembro de 2000, durante a Assembleia Geral da ONU, os Estadosmembros se reuniram no evento chamado Cúpula do Milênio para debaterem sobre os principais problemas que afetam o mundo no novo milênio. Com objetivo de reafirmar a Carta da ONU de 1945 e "modernizá-la", indicar metas e desafios à sociedade internacional, foi aprovada a Declaração do Milênio, que inseriu categoricamente a proteção ambiental no rol dos direitos humanos e definiu oito objetivos a serem atingidos no ano de 2015: reduzir a pobreza e a fome no mundo; garantir o ensino primário para todos; promover a igualdade entre homens e mulheres; reduzir a mortalidade infantil; melhorar a saúde materna; combater o HIV/sida e outras doenças; assegurar a sustentabilidade ambiental; e participar numa parceria mundial para o desenvolvimento11. A terceira Conferência das Nações Unidas foi realizada em Johanesburgo, África do Sul, 2002, também conhecida como Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, com o objetivo de fazer um balanço das conquistas, desafios e das novas questões surgidas desde a Rio 92, bem como avaliar as metas e compromissos assumidos na Agenda 21, reafirmando as metas de erradicação da pobreza, de promoção à saúde, expansão dos serviços de água e saneamento, de defesa à biodiversidade e a destinação de resíduos tóxicos e não-tóxicos. Durante a Conferência desencadeou-se o "Processo de Marrakesh", que propôs a elaboração de um conjunto de programas, com duração de dez anos (10 Years Framework Program), para apoio e fortalecimento de políticas públicas, de iniciativas regionais e nacionais, e para Produção e Consumo Sustentável (PCS)12 , determinando a elaboração da Abordagem Estratégica para a 10 O Brasil não está incluído no Anexo I do Protocolo de Kyoto https://www.unric.org/html/portuguese/uninfo/DecdoMil.pdf. 12 http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/producao-e-consumo-sustentavel/planonacional/processo-de-marrakesh 11 Gestão Internacional de Substâncias Químicas. Para solucionar o problema do transporte de substâncias perigosas, em 2004 entrou em vigor internacionalmente e para os países que a ratificaram, a Convenção sobre Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos, concluída em 1998 em Roterdã. Em seu Preâmbulo invoca, entre outros aspectos a) as disposições pertinentes da Declaração do Rio Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e o Capítulo 19 da Agenda 21 sobre o "Manejamento Ecologicamente Saudável das Substâncias Químicas Tóxicas, Incluída a Prevenção do Tráfico Internacional Ilegal de Produtos Tóxicos e Perigosos"; b) o trabalho realizado pelo PNUMA e pela FAO na operacionalização do procedimento voluntário de Consentimento Prévio Informado, como previsto nas Diretrizes Emendadas de Londres para o Intercâmbio de Informações sobre o Comércio Internacional de Substâncias químicas (as Diretrizes Emendadas de Londres) e o Código Internacional de Conduta sobre a Distribuição e o Uso de Agrotóxicos da FAO (o Código Internacional de Conduta); e c) as circunstâncias necessidades especificas de países em desenvolvimento e países com economias em transição, particularmente a necessidade de fortalecer a competência e capacidades nacionais no manejo de substâncias químicas, inclusive transferência de tecnologia, assistência financeira e técnica e promoção da cooperação entre as Partes. (CRETELA NETO, 2012, p. 649) O desmantelamento de navios que transportam materiais perigosos, tais como o amianto, metais pesados, hidrocarbonetos, substâncias nocivas para a camada de ozônio e afins, podem causar severos danos ao meio ambiente e são motivos de preocupação da sociedade internacional. Assim, na União Europeia (EU) as embarcações destinadas a desmantelamento e reciclagem estão atualmente abrangidos pelo Regulamento relativo a transferências de resíduos e pela Convenção de Basileia relativa ao Controle dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e à sua Eliminação. Um progresso importante foi a aprovação da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios na Conferência sobre a Reciclagem de Navios realizada em 2009 no seio da Organização Marítima Internacional (OMI), mas que para entrar em vigor necessita de número mínimo de ratificação dos Estados signatários13. A quarta das Conferências ambientais internacionais designadas pela ONU, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 13 http://ec.europa.eu/environment/news/efe/docs/efe41/mag-efe-41-20110101_pt.pdf (CNUMADS), conhecida como a RIO+20, ocorreu no Brasil em 2012, quando se discutiu o consumo sustentável. Fato relevante durante a Conferência foi a entrada de novos atores na discussão sobre ambiente como empresas e Organismos Não Governamentais, estes auxiliando na elaboração de projetos e atuando também em conjunto com Estados na elaboração de políticas públicas, aquelas como interessadas diretamente nas consequências e benesses das normas ambientais. Mazzuoli (2013, p. 1031), relata os dois temas principais trabalhados na Conferência: "a) economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza; e b) estrutura institucional para desenvolvimento sustentável". O documento final da CNUMADS, denominado “O futuro que queremos”, tem em seu bojo a preocupação com os resíduos sólidos, trazendo a necessidade de tratar do tema de maneira adequada e a necessidade de promover um processo de produção e consumo sustentável que minimize o descarte do resíduo sólido. Ressalta-se que foi elaborado um plano de gestão de resíduos sólidos para a realização da RIO+20 baseado na Lei brasileira 12.3015/2010, buscando o Comitê Nacional de Organização (CNO) instituir “um modelo de gestão que consolidasse a hierarquia da não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final adequada de resíduos sólidos”.14 Em 2013 foi celebrada no Japão a Convenção de Minamata, onde os governos dos Estados signatários concordaram em banir até 2020 uma série de produtos que utilizam o mercúrio e já contam com alternativas. Em seus considerandos, a Convenção reconhece que “el mercurio es un producto químico de preocupación mundial debido a su transporte a larga distancia en la atmósfera, su persistencia en el medio ambiente tras su introducción antropógena , su capacidad de bioacumulación en los ecosistemas y sus importantes efectos adversos para la salud humana y el medio ambiente”. O texto ainda precisa ser ratificado por pelo menos 50 países para entrar em vigor.15 NO BRASIL: Antecedentes normativos à Lei da 12.305/2010 Quando os colonizadores chegaram ao Brasil em 1500, o então desconhecido 14 http://www.rio20.gov.br/sobre_a_rio_mais_20/estrategia-de-compensacao/gestao-de-residuossolidos.html 15 http://www.mercuryconvention.org/Portals/11/documents/conventionText/Minamata%20Convention%2 0on%20Mercury_s.pdf continente era considerado terra nullius. Com hábitos diferentes dos nativos, entre eles a escassez de banho, os colonizadores trouxeram na bagagem não só bugigangas e especiarias, mas também doenças e mazelas para os locais. Foi o começo da saga dos resíduos no Brasil. Com a formação das províncias, com hábitos europeus, houve a proliferação de roedores face a inexistência de saneamento básico aliado ao lixo jogados nas ruas. Em muitas das residências esse lixo era jogado em valas abertas nos fundos das casas, o que levava a contaminação das cisternas que ficavam próximas. Segundo Rocha (1993 apud MILARÉ, 2011, p. 854) no Século XVII, na Vila Piratininga a Câmara publicava sucessivos editais determinando que os proprietários de “chãos” o mandassem carpir e limpar no prazo de oito dias sob pena de mil réis. Em edital de 1972, a Câmara do Estado de São Paulo determinou que os “ciscos e os lixos” das casas deveriam ser colocados em covas pré-determinadas, sob pena de condenação de seis mil réis por cada descumprimento, com editais semelhantes pulicados nas cidades de Salvador e Rio de janeiro. Relata Rocha (Idem, ibidem, p. 854) que Oswaldo Cruz, Chefe de Higiene do Rio de Janeiro, pagava 300 réis a cada cidadão que levasse um rato, mas, alguns meses após o início da campanha descobriu-se que alguns familiares criavam ratos para vender posteriormente. Do início do século XX até a década de 70 houve resistência à criação de leis ambientais no Brasil, pois estas limitavam o direito de propriedade no país. Em 1916, a única norma de cunho ambiental existente eram os artigos 554 e 584 Código Civil de 1916, que protegiam o direito de vizinhança. Previa o primeiro artigo que o proprietário, ou inquilino de um prédio tinha o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha pudesse prejudicar a segurança, o sossego, e a saúde dos que o habitam; o segundo dispunha sobre a proibição de “construções capazes de poluir, ou inutilizar para uso ordinário, a água de poço ou fonte alheia, a elas preexistente". Em 1967, o Decreto-Lei 221 (Código de Pesca) restringiu a liberação de resíduos líquidos e sólidos nas águas quando poluidores, e definiu a poluição como sendo a alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas das águas, constituindo prejuízo à fauna e flora (artigo 37)16. As discussões ocorridas na Conferência de Estocolmo estimularam a criação de 16 O Decreto-Lei 221/67 teve dispositivos revogados pela Lei 11.959/2009 (que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, e revogou a Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988) e modificados pelo Decreto-Lei 2.467/98. órgãos ambientais em uma série de países, inclusive o Brasil, que, em 1973, instituiu a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA) por meio do Decreto 73.030/73 (THOMÉ, 2013, p. 43), e, em 1975, o Presidente da República, através do Decreto-Lei 1.413/75, determinou que as empresas poluidoras ficam obrigadas a prevenir e corrigir os prejuízos da contaminação ao meio ambiente. Em 1979 o Ministério do Interior, com o objetivo de orientar o controle de resíduos sólidos de natureza industrial, domiciliares, de serviço de saúde e demais gerados pelas diversas atividades humanas no país, proibiu a prática de lixões através da Portaria nº 57 de 01/03/1979. Marco na legislação nacional, a Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), conceitua pela primeira vez meio ambiente e regulamenta o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), que delineia a estrutura administrativa ambiental no país, bem como instituiu instrumentos para a implementação da política ambiental, como o licenciamento ambiental, o zoneamento ambiental, a criação de espaços protegidos, dentre outros. Em 1985, surgiu a Lei 7.347/85, que instituiu a Ação Civil Pública, meio processual adequado para defesa dos interesses transindividuais, como o meio ambiente, prevendo, inclusive, a possibilidade de ação cautelar para resguardar o meio ambiente de dano de difícil reparação, como os causados por resíduos sólidos perigosos. Em 1988 entrou em vigor a primeira Constituição Federal que dispõe em capítulo próprio a proteção ambiental. Contudo, a Carta Magna possui em todo seu bojo a preocupação ambiental (artigos 5º, inciso LXXIII; 20, inciso II; 23; 24; 129; 170; 174; e 216), e no artigo 225 insere o direito que todos têm ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como a também a imposição do dever ao poder público da sua defesa e preservação para as futuras gerações. Antunes (2011, p. 829) salienta que o controle de substâncias tóxicas encontra o seu fundamento constitucional no inciso V do §1º do referido artigo constitucional, podendo encontrar amparo para o controle de produtos tóxicos na norma contida no artigo 200 e seus incisos da Lei Maior. Após o advento da Constituição Federal de 88, surgiu a Lei 7802/89, com o fito de regulamentar a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins. A referida Lei foi modificada pela Lei 9.974/2000. O Brasil aderiu à Convenção da Basileia de 1989 adotando um instrumento positivo no controle de movimentos transfronteiriços de resíduos sólidos perigosos e seu depósito. A convenção foi internalizada na íntegra por meio do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, sendo também regulamentada pela Resolução Conama nº 452, 02 de julho de 2012 e posteriormente pelo Decreto nº 4.581, de 27 de janeiro de 2003. Ratificou, ainda, vários tratados sobre a poluição do mar por resíduos sólidos perigosos, sobre o transporte e o derramamento de óleo e poluição causada por petróleo e seus derivados, dentre elas a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por óleo, de 1969, através do Decreto 79.437/77; a Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, de 1972, através do Decreto 87.566/82; a Convenção de Montego Bay de 1982 pelo Decreto 1.530/95; a Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo de 1990, através do Decreto 2.870/98; a Convenção Internacional para Prevenção de Poluição por Navios de 1973 (MARPOL), através do Decreto 2.508/98; a Convenção Internacional relativa à Intervenção em AltoMar em casos de Acidentes com Poluição por Óleo (Convenção de Bruxelas) em 1969 e o Protocolo relativo à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Poluição por Substâncias Outras que não Óleo em 1973 pelo Decreto 6.478/2008. Em 1998 entrou em vigor a Lei 9605/98 (Lei dos crimes ambientais) que prevê em seu artigo 56 pena de reclusão de um a quatro anos e multa para quem Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Com objetivo de prevenir, controlar e fiscalizar a poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, foi sancionada a Lei 9.966/2000, sendo regulamentada pelo Decreto 4136/2002. Em 2005 o Brasil ratificou o Protocolo de Kyoto através do Decreto 5.445, e em 2009 entrou em vigor a Lei 12.187, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC). Em Junho de 2001, no âmbito do Mercosul, destacou-se o compromisso com políticas comerciais e ambientais sustentáveis, gestão sustentável dos recursos naturais, qualidade de vida e planejamento ambiental dos países signatários do Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul (Argentina, Uruguai, Brasil e Paraguai)17. Com o objetivo de prevenir a ocorrência de acidentes com produtos químicos perigosos e aprimorar o sistema de preparação e resposta a emergências químicas no País, o Presidente da República, através do Decreto 5.098/2004, criou o Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos (P2R2). O Decreto 5.472/2005, promulgou o texto da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adotada, naquela cidade, em 22 de maio de 2001, e tem como objetivo a proteção da “saúde humana e o meio ambiente dos poluentes orgânicos persistentes”, aplicando o Princípio da Precaução consagrado no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e reconhecendo que os poluentes orgânicos persistentes têm propriedades tóxicas, são resistentes à degradação, se bioacumulam, são transportados pelo ar, pela água e pelas espécies migratórias através das fronteiras internacionais e depositados distantes do local de sua emissão, onde se acumulam em ecossistemas terrestres e aquáticos. Em 24 de fevereiro de 2004 entrou em vigor em 50 países a Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado Aplicado a Certos Agrotóxicos e Substâncias Químicas Perigosas Objeto de Comércio Internacional – PIC, adotada em setembro de 1998. O Brasil assinou a Convenção em 1998 e aprovou seu texto por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 7 de maio de 2004. A promulgação da Convenção de Roterdã no Brasil se deu através do Decreto nº 5.360, de 31 de janeiro de 200518. A Convenção de Roterdã tem como objetivo promover a responsabilidade compartilhada e esforços cooperativos entre as Partes no comércio internacional de certas substâncias químicas perigosas, visando a proteção da saúde humana e do meio ambiente contra danos potenciais e contribuir para o uso ambientalmente correto desses produtos, facilitando o intercâmbio de informações sobre suas características, estabelecendo um processo decisório nacional para sua importação e exportação e divulgando as decisões resultantes às Partes. Estabelecendo diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico, foi sancionada a Lei 11.445/2007 (Política Nacional de Saneamento Básico), que alterou as Leis 6.766/79, 8.036/90, 8.666/93, 8.987/95, e 17 O Brasil promulgou o Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul através do Decreto nº 5.208, de 17 de setembro de 2005. 18 Disponível em: http://www.mma.gov.br/seguranca-quimica/convencao-de-roterda. Acesso em 02 de jun. 2014. revogou a Lei 6.528/78. Em 2010 entrou em vigor a Lei 12.305, que Instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), dispondo sobre princípios, objetivos e instrumentos, relativos a gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, as responsabilidades dos geradores e do poder público, e os instrumentos econômicos aplicáveis19. A Lei de PNRS foi regulamentada pelo Decreto 7.404/2010, que criou o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa. Dispõe o artigo 2º da Lei 12.305/2010, que não estão afastadas, salvo disposição em contrário, o que estabelecem as Leis 11.445/2007, 9.974/2000 e 9.966/2000, bem como não afasta as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), do SNVS (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária), do SUASA (Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária) e do SINMETRO (Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial. O artigo 8º, inciso VIII, da Lei 12.305/2010 e o caput do artigo 77 do Decreto 7.404/2010 dispõe sobre a educação ambiental como instrumento da PNRS, vindo ao encontro do que prevê a Lei 9.795/99, que instituiu a Política Nacional de Educação 19 Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: I- os planos de resíduos sólidos; II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; VII - a pesquisa científica e tecnológica; VIII - a educação ambiental; IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir); XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa); XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; XVI - os acordos setoriais; XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental; b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; d) a avaliação de impactos ambientais; e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos. Ambiental. Tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 12.375/2010, o Decreto 7.619/2011 regulamentou a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de resíduos sólidos a serem utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos. O artigo 53 da Lei nº 12.305/10, acrescentou, ainda, ao §1º do artigo 56 da Lei 9.605/98 a pena de reclusão de uma a quatro anos e multa para quem “manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento”. Vindo ao encontro da Convenção da Basileia, a Lei nº 12.305/2010 proibiu definitivamente a importação de resíduos perigosos, estabelecendo o artigo 49 a proibição e a “importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação." Após a vigência da Lei de PNRS, o IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais) baixou as Instruções Normativas (IN) de nº 1 de 2010, que institui, no âmbito do IBAMA, os procedimentos necessários ao cumprimento da Resolução CONAMA nº 416, de 30 de setembro de 2009, pelos fabricantes e importadores de pneus novos, sobre coleta e destinação final de pneus inservíveis. Em 2012 foram baixadas as IN de nº 8 e nº 13, que instituíram, para fabricantes nacionais e importadores, os procedimentos relativos ao controle do recebimento e da destinação final de pilhas e baterias ou produto que as incorporem, e publicou a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos, respectivamente. Já em 2013 baixou-se as IN de nº 1 e 12 de 2013, dispondo a primeira sobre o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, sobre a regulamentação dos procedimentos de controle da importação de resíduos de que trata a Resolução Conama n°452/12, em consonância com a Convenção da Basileia, e regulamenta o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (Cnorp), estabelecendo sua integração com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP), o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF-AIDA), e o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) definindo os procedimentos administrativos relacionados ao cadastramento e prestação de informações sobre resíduos sólidos, inclusive os rejeitos e os considerados perigosos; e a segunda estabelece a regulamentação dos procedimentos de controle da importação de resíduos de que trata a Resolução Conama n° 452/12, em consonância com a Convenção da Basileia. Em 2014 a IN nº 6 de 2014, regulamentou o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP. SÍNTESE DA ANÁLISE Problemas sociais, políticos, econômicos e de saúde delineiam o destino do meio ambiente ao longo da história humana. Percebe-se, ao analisar a história a evolução social e a do Direito Internacional Ambiental e do Direito Ambiental, que a questão ambiental só foi discutida quando ocorreram grandes e graves problemas de saúde humana ou econômica ao homem em determinados períodos. Com o advento de novas tecnologias de produção e consumo e meios de comunicação, houve uma maior projeção destes problemas e o início da quebra de paradigmas ambientais que não estavam pareados com as necessidades provocadas. A legislação ambiental brasileira, extremamente antropocêntrica, só começou a ter contornos preservacionistas e conservacionistas após convenções internacionais promovidas pela ONU. No início do século XX, grandes e graves acidentes ambientais ligados a resíduos sólidos perigosos, como derramamento de óleo, acidentes químicos e nucleares, levaram a contaminação da água, da fauna aquática, do solo e do ar, causando graves danos à saúde humana e sérios prejuízos financeiros, fazendo que as denúncias que ecoavam dessas tragédias reforçassem a necessidade de ação internacional no domínio da proteção do meio ambiente (THOMÉ, 2013, p. 39). Soares (apud HOSSI, 2012, p. 02) destaca a importância do regramento internacional na defesa do meio ambiente e a internalização destas normas, mesmo num contexto regional: Curioso notar que embora haja regramento sobre materiais nocivos ao meio ambiente e ao próprio homem, ainda sim são regulamentos insuficientes, pois se alocam em sua maioria na legislação interna, ou seja, o âmbito de atuação é local. O máximo que se pode chegar nesse sentido e verificadas são as regras de esfera regional. Porém, hodiernamente o que seria necessário para corroborar a consciência global, seria em verdade a produção de normas tidas como globais, inferindo no ambiente local – o que seria possível por meio dos tratados. Contudo é fato observável, que em termos de norma cogente, não há regramento com esse caráter que tenha suporte para alcançar globalmente e que esteja contida nos bojos dos tratados ou convenções internacionais. Ao constatar que a poluição ambiental é transfronteiriça, a sociedade internacional pressionou Estados a cooperarem, aplicando-se os princípios da prevenção e da precaução, da informação, do poluidor-pagador, do desenvolvimento sustentável e da cooperação entre os povos. A imperatividade de regulamentação de materiais tóxicos ou perigosos é questão de urgência e primordial na sociedade internacional e na ordem interna de cada Estado, considerando a periculosidade destes resíduos diante do indivíduo e da sociedade. As normas regulamentadoras sobre materiais tóxicos ou perigosos mostram-se editadas em profusão, sem sistematização e segurança jurídica diante da dificuldade interpretativa, e ainda insuficientes face a falta de controle dos Estados sobre o que se produz, como se produz e como se descarta esses materiais. Observa-se ainda que as normas nacionais e internacionais existentes possuem um alcance de grau específico, limitadas a certas atividades industriais e militares (proibição de armas nucleares, químicas e biológicas), não atingindo todos os Estados e todos os materiais tóxicos ou perigosos, uma vez que esbarram na soberania estatal. É importante destacar que os tratados internacionais assinados pelos países signatários são juridicamente obrigatórios e vinculantes, acarretando obrigações para estes Estados, e o não cumprimento implica, em tese, na responsabilidade internacional do Estado. Entretanto, as declarações e documentos finais das Convenções das Nações Unidas sobre meio ambiente, não possuem natureza vinculante, pois são soft law, ou seja, não são convencionais e os Estados só adotarão os princípios estabelecidos se quiserem, dependendo assim de vontade política interna. O Brasil assume no cenário internacional uma postura que demonstra interesse na proteção ambiental, participando e acatando os principais tratados internacionais sobre resíduos sólidos perigosos, incorporando a sua legislação interna estas normas. A Lei 12.305/2010 e demais normas que atuam concomitantemente sobre resíduos sólidos, são a prova de que a legislação brasileira vem se adequando às Convenções Internacionais, como a de Estocolmo, que dispõe que cada país deve proibir, tomar medidas administrativas e sugestionar soluções para eliminar produção e o uso de materiais tóxicos, bem como sua importação e exportação. CONCLUSÃO O princípio 24 da Declaração de Estocolmo reconhece a importância do tema na seara internacional ao considerar que a cooperação multilateral através de convênios multilaterais ou bilaterais para controlar, prevenir, reduzir e eliminar os efeitos desfavoráveis ao meio ambiente é fundamental. Pode-se verificar através dos mais diversos tratados internacionais que a temática ambiental tem sido objeto de constante abordagem pelos Estados e Organismos Internacionais. Após a Segunda Grande guerra, com a criação do conceito de dignidade humana pela ONU na Declaração Universal dos Direitos Humanos, a sociedade internacional, embasada em conhecimentos científicos, notou que estava não só ameaçada pela possibilidade de novas guerras e o uso de armas nucleares, químicas e biológicas, levando a grandes catástrofes ambientais e humanitárias, mas também ameaçada por grandes desastres ambientais com efeitos transfronteiriços, como descrevem Mazzuoli e Teixeira (2013, p. 200) Os perversos efeitos do vazamento das indústrias químicas, a poluição transfronteiriça em rios internacionais, os acidentes com os superpetroleiros, os riscos de catástrofes provenientes das usinas nucleares, a independência dos países africanos nos anos 1960 e a inserção de novos atores na geopolítica mundial complementaram o mosaico de fatores que aceleraram os debates e o nascimento do direito internacional ambiental em 1972, com a Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano, e que, vinte anos mais tarde, contribuíram para com a maturidade da temática ambiental, na Conferência das Nações Unidas do Rio de Janeiro (conhecida como ECO 92). O Brasil é parte nos principais tratados internacionais sobre meio ambiente concluídos sob os auspícios da Organização das Nações Unidas, ratificando os mais importantes tratados internacionais ambientais mesmo antes da Constituição Federal de 1988, o que veio intensificar-se posteriormente a entrada em vigor do atual texto constitucional (MAZZUOLI, 2013, p. 1032). Entretanto, mesmos diante dos problemas acima relatados e de um avanço tímido nos últimos anos, os Estados ainda estão divididos entre ricos e pobres, desenvolvidos e subdesenvolvidos, encontrando os problemas ambientais os entraves da política internacional, uma vez que alguns Estados investem apenas em seu próprio crescimento econômico. Há avanços e retrocessos na questão ambiental dos resíduos perigosos. A cooperação internacional na área dos resíduos sólidos é um avanço que fica evidenciado desde o Tratado sobre Prevenção da Poluição dos Mares por Petróleo de 1954. Após a Conferência de Estocolmo houve um aumento significativo de tratados multilaterais e bilaterais, tanto universais como regionais para defesa do meio ambiente em diversas áreas, em especial de resíduos perigosos. No Brasil, assim como em vários países subdesenvolvidos e em desenvolvimento, a realidade dos resíduos ditos perigosos tem como destino final lixões ou aterros sanitários, embora os lixões estejam proibidos por lei desde 1979. Os aterros controlados ou vazadouros de lixo não possuem infra-estrutura adequada para a destinação de resíduos com características de periculosidade, contaminando o solo desses aterros, águas subterrâneas e o ar, através da queima do chorume, causando sérios danos à saúde ambiental e humana. Embora exista uma crítica sobre a insuficiência e ineficiência dos tratados internacionais sobre resíduos sólidos perigosos, considerando que esbarram em uma série de fatores como a Soberania Estatal, a política interna destes países, sua imunidade de jurisdição e a insuficiência e ineficiência das sanções internacionais impostas, os Tratados Internacionais existentes são o princípio e o caminho viável para a diminuição dos impactos ambientais causados pelos respectivos Estados, que aliados a consciência social mundial podem levar as melhorias almejadas nesta área. A realidade brasileira atual espelha o que acontece na maioria dos países que possuem uma legislação ambiental que precisa ser fortalecida e melhor e mais claramente sistematizada, bem como amparada materialmente para sua completa observância, principalmente em relação aos resíduos sólidos. A realidade vivida pelo setor industrial no Brasil é bastante peculiar. Apesar de o gerador ser o responsável pelo destino de seus resíduos, a escassez de informações e de alternativas disponíveis para esse fim e a carência de pessoal especializado fazem com que algumas indústrias dispensem pouca ou nenhuma atenção a tal responsabilidade. Esse descaso muitas vezes é motivado pela deficiência na fiscalização e na crença de que o tratamento ou destino adequado dos resíduos acarretará altos custos para as empresas. (SISINNO, 2003, p. 370) A poluição por resíduos sólidos perigosos deve ser obstada na origem, ou seja, devem ser regulamentadas e efetivamente fiscalizadas as substâncias consideradas perigosas nos mais diversos setores do meio ambiente e suas fontes geradoras, numa gestão integrada entre governos, sociedade e empresas. Embora seja difícil a implementação dos conceitos de desenvolvimento sustentável diante do modelo econômico adotado no mundo contemporâneo, pois atinge interesses econômicos dos Estados industrializados e de empresas com grande influência sobre estes, e do atual estágio dos padrões de consumo na sociedade de risco, a Política Nacional de Resíduos Sólidos adotada no Brasil desde 2010 é um exemplo de como aliar as três vertentes do desenvolvimento sustentável: crescimento econômico, preservação ambiental e equidade social. O desenvolvimento de novas tecnologias também é de suma importância para a diminuição da dependência de matéria-prima, considerando que as jazidas minerais e água para consumo humano são finitos, assim como toda a diversidade biológica atingida pela degradação ambiental causada pelos resíduos sólidos perigosos. Como os resíduos são inerentes à humanidade, assim como a necessidade de consumo, deve haver consciência do Poder Público e sociedade de cada Estado, bem como da sociedade Internacional, e através da cooperação entre os povos e o setor privado, se desenvolverem novas tecnologias e meios para reduzir, modificar, reutilizar, reaproveitar e tratar os resíduos sólidos perigosos, face as características inerentes das substâncias que os compõem. REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 13 ed., rev. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. BARBOSA, Erivaldo Moreira; BATISTA, Rogaciano Cirilo; BARBOSA, Maria de Fátima Nóbrega. Gestão dos Recursos Naturais: Uma Visão Multidisciplinar. Rio de Janeiro: Editora Ciência Moderna Ltda., 2012. BRILHANTE, OM., e CALDAS, LQA., coord. Gestão e avaliação de risco em saúde ambiental [online]. Rio de Janeiro: Editora FIOCRUZ, 1999. 155 p. ISBN 85-85676- 56-6 . 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