Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200770510079048/PR RELATOR RECORRENTE RECORRIDO : Juíza Narendra Borges Morales : MARIA HELENA SILVA DE OLIVEIRA E CARVALHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS VOTO Trata-se de recurso da autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria. Alega a autora que, durante os períodos de março de 1996 a fevereiro de 1997 e fevereiro de 1998 a dezembro de 1998, manteve relação de emprego com dois empregadores: Universidade Estadual de Londrina e Instituto Filadélfia de Londrina, sempre como professora. Afirma que o cálculo da RMI de sua aposentadoria deveria levar em conta as atividades concomitantes, o que não ocorreu, pois não houve o cálculo da atividade secundária. Sustenta que a atividade principal é a que permite a maior média de salário-de-benefício. Requer seja considerada para o cálculo da RMI do benefício a atividade secundária e seja utilizada como atividade principal aquela que permita maior valor à RMI da autora. Razões de voto. Em princípio, diferentemente do que afirma a parte autora, noto que o INSS considerou uma de suas atividades como secundária, conforme demonstrado na contestação (evento 5). Assim, a lide consiste em se definir qual atividade deve ser considerada como principal e qual deve ser considerada como secundária, definição esta que influencia diretamente no valor da RMI do benefício. Alega a autora que o INSS calculou equivocadamente a sua renda mensal inicial, tendo considerado como atividade principal o período de contribuições vertidas no Instituto Filadélfia de Londrina. Assiste razão à autora, devendo haver a inversão das atividades consideradas como principal e secundária para fim de cálculo do salário-de-benefício. A forma de cálculo adotada pelo réu, mantida pela sentença recorrida, gerou prejuízos, pois as maiores contribuições foram feitas na atividade da Universidade Estadual de Londrina, que deve ser classificada como principal porque era a mais vantajosa economicamente à autora. Em casos assim, a Lei nº 8.213/91 disciplina como será feito o cálculo do salário-de-benefício: 200770510079048 [CSF©/CSF] *200770510079048 200770510079048* 200770510079048 1/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. (...) No caso, a autora teve dois vínculos empregatícios, mas não preencheu o tempo necessário para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes exercidas. Portanto, há que ser considerada uma atividade principal, em que o saláriode-benefício será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição, e uma secundária, em que o salário-de-benefício corresponderá a um percentual da média dos salários-de-contribuição equivalente à relação entre os anos completos de atividade e o número de anos exigidos para a percepção do benefício. Para saber qual delas é a principal e qual a secundária, a jurisprudência firmou o entendimento de que será principal a atividade que efetivamente era considerada dessa forma para o segurado, ou seja, a que lhe dava maior proveito econômico. Neste sentido: Quando há duas atividades concomitantes, uma como empregado e outra na condição de contribuinte individual, sendo que em nenhuma delas isoladamente o segurado preencheu os requisitos para a aposentação, deve ser considerada como principal para efeito do cálculo do salário-de-benefício, nos termos das alíneas a e b do inciso II do art. 32 da Lei 8.213/91, a melhor remunerada, o que implica que a média corrigida dos salários-de-contribuição dessa atividade é considerada de forma integral, enquanto na secundária o cálculo é proporcional. (TRF 4ª Região, Ac 2003.71.07.009245-4/RS, Sexta Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, D. E. 25-07-08). Para fins de enquadramento, em interpretação pró segurado, deve-se considerar como principal a atividade de que resulte maior valor de salário-de-contribuição, face à ausência de disposições legais em sentido contrário. (TRF 4ª Região, AC 2002.70.000.059449-0/Pr, Turma Suplementar, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D. E. 23-05-08) 200770510079048 [CSF©/CSF] *200770510079048 200770510079048* 200770510079048 2/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B A Lei nº 8.213/91, no seu art. 32, não determina que deva ser considerada como principal a atividade com maior tempo de serviço, dentre aquelas desenvolvidas concomitantemente pelo segurado no período básico de cálculo. A exegese da norma legal deve ser feita no sentido de considerar como principal a atividade que assim efetivamente o era para o segurado e que lhe vertia maior proveito econômico. (TRF 4ª Região, Ac 2001.71.01.000527-1/RS, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, D. E. 15-05-07) A forma de cálculo adotada pelo réu gerou prejuízos, pois os maiores salários-de-contribuição da autora, quando exerceu atividades concomitantes, eram aqueles relacionados ao vínculo mantido com a Universidade Estadual de Londrina, o qual deve ser classificado como principal por ser mais vantajoso economicamente. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício da autora, considerando, para fins de cálculo do salário-de-benefício, o vínculo com a Universidade Estadual de Londrina como atividade principal. Sem condenação em honorários advocatícios. Narendra Borges Morales Juíza Federal Relatora 200770510079048 [CSF©/CSF] *200770510079048 200770510079048* 200770510079048 3/3