Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200770510079048/PR
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
: Juíza Narendra Borges Morales
: MARIA HELENA SILVA DE OLIVEIRA E CARVALHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
VOTO
Trata-se de recurso da autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de revisão da aposentadoria.
Alega a autora que, durante os períodos de março de 1996 a fevereiro de
1997 e fevereiro de 1998 a dezembro de 1998, manteve relação de emprego com dois
empregadores: Universidade Estadual de Londrina e Instituto Filadélfia de Londrina,
sempre como professora. Afirma que o cálculo da RMI de sua aposentadoria deveria
levar em conta as atividades concomitantes, o que não ocorreu, pois não houve o
cálculo da atividade secundária. Sustenta que a atividade principal é a que permite a
maior média de salário-de-benefício. Requer seja considerada para o cálculo da RMI
do benefício a atividade secundária e seja utilizada como atividade principal aquela
que permita maior valor à RMI da autora.
Razões de voto.
Em princípio, diferentemente do que afirma a parte autora, noto que o
INSS considerou uma de suas atividades como secundária, conforme demonstrado na
contestação (evento 5). Assim, a lide consiste em se definir qual atividade deve ser
considerada como principal e qual deve ser considerada como secundária, definição
esta que influencia diretamente no valor da RMI do benefício.
Alega a autora que o INSS calculou equivocadamente a sua renda mensal
inicial, tendo considerado como atividade principal o período de contribuições vertidas
no Instituto Filadélfia de Londrina. Assiste razão à autora, devendo haver a inversão
das atividades consideradas como principal e secundária para fim de cálculo do
salário-de-benefício. A forma de cálculo adotada pelo réu, mantida pela sentença
recorrida, gerou prejuízos, pois as maiores contribuições foram feitas na atividade da
Universidade Estadual de Londrina, que deve ser classificada como principal porque
era a mais vantajosa economicamente à autora.
Em casos assim, a Lei nº 8.213/91 disciplina como será feito o cálculo do
salário-de-benefício:
200770510079048
[CSF©/CSF]
*200770510079048
200770510079048*
200770510079048
1/3
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades
concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das
atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de
cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do
benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos
respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício
corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das
atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais
atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e
os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do
inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número
de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. (...)
No caso, a autora teve dois vínculos empregatícios, mas não preencheu o
tempo necessário para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes
exercidas. Portanto, há que ser considerada uma atividade principal, em que o saláriode-benefício será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição, e uma
secundária, em que o salário-de-benefício corresponderá a um percentual da média dos
salários-de-contribuição equivalente à relação entre os anos completos de atividade e o
número de anos exigidos para a percepção do benefício.
Para saber qual delas é a principal e qual a secundária, a jurisprudência
firmou o entendimento de que será principal a atividade que efetivamente era
considerada dessa forma para o segurado, ou seja, a que lhe dava maior proveito
econômico. Neste sentido:
Quando há duas atividades concomitantes, uma como empregado e outra na condição
de contribuinte individual, sendo que em nenhuma delas isoladamente o segurado
preencheu os requisitos para a aposentação, deve ser considerada como principal
para efeito do cálculo do salário-de-benefício, nos termos das alíneas a e b do inciso
II do art. 32 da Lei 8.213/91, a melhor remunerada, o que implica que a média
corrigida dos salários-de-contribuição dessa atividade é considerada de forma
integral, enquanto na secundária o cálculo é proporcional.
(TRF 4ª Região, Ac 2003.71.07.009245-4/RS, Sexta Turma, Rel. Victor Luiz dos
Santos Laus, D. E. 25-07-08).
Para fins de enquadramento, em interpretação pró segurado, deve-se considerar
como principal a atividade de que resulte maior valor de salário-de-contribuição,
face à ausência de disposições legais em sentido contrário.
(TRF 4ª Região, AC 2002.70.000.059449-0/Pr, Turma Suplementar, Rel. Ricardo
Teixeira do Valle Pereira, D. E. 23-05-08)
200770510079048
[CSF©/CSF]
*200770510079048
200770510079048*
200770510079048
2/3
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B
A Lei nº 8.213/91, no seu art. 32, não determina que deva ser considerada como
principal a atividade com maior tempo de serviço, dentre aquelas desenvolvidas
concomitantemente pelo segurado no período básico de cálculo. A exegese da norma
legal deve ser feita no sentido de considerar como principal a atividade que assim
efetivamente o era para o segurado e que lhe vertia maior proveito econômico.
(TRF 4ª Região, Ac 2001.71.01.000527-1/RS, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto
Silveira, D. E. 15-05-07)
A forma de cálculo adotada pelo réu gerou prejuízos, pois os maiores
salários-de-contribuição da autora, quando exerceu atividades concomitantes, eram
aqueles relacionados ao vínculo mantido com a Universidade Estadual de Londrina, o
qual deve ser classificado como principal por ser mais vantajoso economicamente.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para
determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício da autora, considerando, para
fins de cálculo do salário-de-benefício, o vínculo com a Universidade Estadual de
Londrina como atividade principal.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Narendra Borges Morales
Juíza Federal Relatora
200770510079048
[CSF©/CSF]
*200770510079048
200770510079048*
200770510079048
3/3
Download

JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO)