Questões procedimentais relativas aos recursos repetitivos definidas pelo Superior Tribunal de Justiça. QO nos REsp n. 1.148.726-RS, no REsp n. 1.146.696-RS, no REsp n. 1.153.937-RS, no REsp n. 1.154.288RS, no REsp n. 1.155.480-RS e no REsp n. 1.158.872-RS RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR: CORTE ESPECIAL “A Corte Especial, considerando a resistência dos tribunais a quo à nova sistemática dos recursos repetitivos, embora sem ter caráter vinculante, subentendido, contudo, na sua ratio essendi, razão pela qual, forçosamente, está a carecer de uma complementação na legislação pertinente, acolheu em questão de ordem as propostas do Min. Aldir Passarinho Junior no sentido de restituir, por decisão de órgão fracionário desta Corte, independentemente de acórdão, decisão unipessoal de Min. Relator ou da Presidência, pelo Nupre, os recursos especiais à corte de origem para que sejam efetivamente apreciadas as apelações ou agravos como de direito, conforme a Lei n. 11.672/2008 e a Res. n. 8/2008STJ. Ocorre, no momento, que os tribunais, sem reexaminar, por tira de julgamento, simplesmente o devolvem. Por isso, enfatizou o Min. Relator que não é possível fazer dessa forma, dispensando-se ementa, relatório e voto, para mandar novamente à Presidência, tendo ainda o advogado que fazer um requerimento para revalidar o recurso especial interposto e enviar ao STJ, o que, contrario sensu, equivale a julgar a mesma coisa com um adicional, frustrando o objetivo da lei do recurso repetitivo, qual seja, sistematização do trabalho do Judiciário. Nesse passo, ponderou que, no caso de interpretação restritiva, preferível que seja lavrado outro acórdão, feito um relatório para rebater objetivamente o que foi decidido nesta Corte, pois não faz sentido a hipótese de os tribunais a quo simplesmente não examinarem e, em apenas três linhas padronizadas, fazerem uma tira de julgamento, devolvendo o problema com a recalcitrância na tese. Assim, propõe, no caso, que quem estiver com um acórdão no gabinete devolva-o; se estiver pautado, devolva pautado sem acórdão; se for por decisão do Min. Relator, por despacho; se estiver no Nupre e se estiver na Presidência, por determinação da Presidência, pelo Nupre. Não se há de entender a mera confirmação automática de uma tese já rejeitada pela Corte nacional ad quem, porém, minimamente, é preciso uma nova apreciação fundamentada da matéria, o que implica, na hipótese de ainda se sufragar o entendimento oposto ao já uniformizado pelo STJ, a exposição da argumentação em contrário, rebatendo objetivamente as conclusões aqui firmadas. Com efeito, determinou o Min. Relator que se mande voltar para, efetivamente, ser reexaminado, não bastando o só repetir, deve-se rebater cada argumento do STJ. Outrossim, não cabe, por conseguinte, que uma resolução de tribunal de 2º grau mude o CPC e altere a Lei n. 11.672/2008. Assim sendo, com a anuência do Min. Relator, ressaltou o Min. Teori Albino Zavascki a importância de sublinhar a inconstitucionalidade da resolução do tribunal, porquanto o art. 543-C do CPC é expresso, no § 8º, que o recurso seja novamente examinado, tendo-se uma nova decisão. No caso, considerou ser inconstitucional porque, pelo art. 93, IX, da CF/1988, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem ser públicos e fundamentadas todas as decisões. Ora, a fundamentação necessariamente tem que haver, e, pela absoluta incompatibilidade com a CF/1988, opinou-se pelo acolhimento da QO nos termos como foi colocada, com a expedição de ofício aos presidentes dos tribunais regionais federais e tribunais de justiça sobre a decisão tomada na presente questão de ordem.” QO ESPECIAL, JULGADA EM 4/11/2009. RELATOR: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (PRESIDENTE) ÓRGÃO JULGADOR: CORTE ESPECIAL “A Corte Especial, ao resolver questão de ordem suscitada pelo Min. Luiz Fux, entendeu, por maioria, que a submissão de um REsp ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) determinada por um Ministro não inibe que outros recursos de igual teor sejam também submetidos a esse regime por indicação de outros Ministros” (Informativo 414). QO no RECURSO ESPECIAL N. 1.087.108/MS RELATORA: MINSTRA NANCY ANDRIGHI ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA SEÇÃO É possível ao STJ refutar o julgamento nos moldes do art. 543-C do CPC dos processos a ele remetidos por força de as instâncias ordinárias terem reconhecido a existência de representatividade de controvérsia. Da análise dos fundamentos adotados em recente precedente deste Superior Tribunal (REsp 1.061.530-RS), constata-se que, para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente do processo repetitivo, deve estar expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do REsp, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade: não é possível estabelecer uma tese jurídica vinculativa quando o REsp sequer pode ser admitido naquele particular. Assim, mesmo quanto a esses recursos, há que manter o sistema do duplo juízo de admissibilidade (típico do REsp) no que diz respeito à possibilidade de não conhecimento. Daí que, além de submeter o REsp representativo de controvérsia ao colegiado, é permitido ao Min. Relator aplicar o art. 557 do CPC e decidi-lo de forma unipessoal quando verificar sua inadmissibilidade, resguardando o julgamento pela Seção ou Corte Especial àqueles que, no seu entender, ultrapassem o juízo de admissibilidade e conduzam ao exame de mérito, isso na melhor interpretação do art. 2º da Resolução n. 8/2008 do STJ. O que se quer evitar é o desnecessário desgaste de todos que são chamados a manifestar-se nos autos por força do art. 543-C, § 4º, do CPC, além de preservar a função de a Seção ou a Corte Especial unificar a jurisprudência, o que demanda precipuamente o exame do mérito dos temas submetidos. Após a decisão unipessoal, a respectiva coordenadoria deverá comunicar imediatamente a negativa de seguimento do especial ao Tribunal de origem (art. 6º da referida resolução), com o intuito de que recursos assemelhados não fiquem sobrestados desnecessariamente, ou mesmo propiciar àquele tribunal a oportunidade de selecionar e submeter ao STJ outro processo que não tenha os mesmos óbices. Precedente citado: REsp 1.061.530RS, DJ 27/10/2008” (Informativo 384/STJ). “Questão de ordem acolhida para estabelecer que o art. 2º da Resolução nº 8, de 07.08.2008, aplicar-seá aos recursos representativos de controvérsia que, de acordo com o entendimento do Ministro Relator, superem a fase de admissibilidade recursal e sejam admitidos para julgamento de mérito. Verificada a hipótese de não conhecimento do recurso, está autorizado o Ministro Relator a julgá-lo de acordo com o art. 557 do CPC, ou na forma colegiada. Oficie-se ao TJ/MS a respeito da não instauração do procedimento repetitivo, para que sejam adotadas as providências de estilo.” QO no RECURSO ESPECIAL N. 1.063.343/RS RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI ÓRGÃO JULGADOR: CORTE ESPECIAL “Processo civil. Questão de ordem. Incidente de Recurso Especial Repetitivo. Formulação de pedido de desistência no Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, §1º, do CPC). Indeferimento do pedido de desistência recursal. – É inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ. Questão de ordem acolhida para indeferir o pedido de desistência formulado em Recurso Especial processado na forma do art. 543-C do CPC c/Resolução n.º 08/08 do STJ.” QO no RECURSO ESPECIAL N. 1.067.237/SP RELATOR: MINSTRO LUIS FELIPE SALOMÃO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA SEÇÃO “É possível prosseguir no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8 do STJ, na hipótese em que após a afetação do feito houve a desistência da ação principal, inclusive com sentença de extinção da ação, sem resolução de mérito, porque o julgamento do recurso repetitivo possui o nítido escopo de imprimir relevância para além do caso concreto, atendendo o interesse público.” QO no RECURSO ESPECIAL N. 1.205.946/SP RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES ÓRGÃO JULGADOR: CORTE ESPECIAL “Em questão de ordem, a Corte Especial, por maioria, firmou a orientação de não reconhecer o direito do amicus curiae de exigir a sua sustentação oral no julgamento de recursos repetitivos, a qual deverá prevalecer em todas as Seções. Segundo o voto vencedor, o tratamento que se deve dar ao amicus curiae em relação à sustentação oral é o mesmo dos demais atos do processo: o STJ tem a faculdade de convocá-lo ou não. Se este Superior Tribunal entender que deve ouvir a sustentação oral, poderá convocar um ou alguns dos amici curiae, pois não há por parte deles o direito de exigir sustentação oral” (Informativo 481). QO no RECURSO ESPECIAL N. 1.152.218/RS RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO ÓRGÃO JULGADOR: CORTE ESPECIAL “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MOMENTO PARA HABILITAÇÃO COMO AMICUS CURIAE EM JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. O pedido de intervenção, na qualidade de amicus curiae, em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deve ser realizado antes do início do julgamento pelo órgão colegiado. Isso porque, uma vez iniciado o julgamento, não há mais espaço para o ingresso de amicus curiae. De fato, já não há utilidade prática de sua intervenção, pois nesse momento processual não cabe mais sustentação oral, nem apresentação de manifestação escrita, como franqueia a Resolução 8/2008 do STJ, e, segundo assevera remansosa jurisprudência, o amicus curiae não tem legitimidade recursal, inviabilizando-se a pretensão de intervenção posterior ao julgamento (EDcl no REsp 1.261.020-CE, Primeira Seção, DJe 2/4/2013). O STJ tem entendido que, segundo o § 4º do art. 543-C do CPC, bem como o art. 3º da Resolução 8/2008 do STJ, admite-se a intervenção de amicus curiae nos recursos submetidos ao rito dos recursos repetitivos somente antes do julgamento pelo órgão colegiado e a critério do relator (EDcl no REsp 1.120.295-SP, Primeira Seção, DJe 24/4/2013). Ademais, o STF já decidiu que o amicus curiae pode pedir sua participação no processo até a liberação do processo para pauta (ADI 4.071 AgR, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2009)” (Informativo 540/STJ). QO no AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.154.599/SP RELATOR PARA ACÓRDÃO: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA ÓRGÃO JULGADOR: CORTE ESPECIAL “Trata-se, no caso, do cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo de instrumento nesse caso. Manter a possibilidade de subida do agravo para este Superior Tribunal viabilizaria a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e abarrotando-o de recursos inúteis e protelatórios, o que estaria em desacordo com o objetivo da Lei n. 11.672/2008. Por fim, entendeu que, quando houver indevidamente negativa de seguimento a recurso especial por erro do órgão julgador na origem, caberá agravo regimental para o tribunal a quo. Assim, a Corte Especial, por maioria, não conheceu do agravo de instrumento. Precedente citado do STF: Ag 760.358-SE, DJe 19/2/2010” (Informativo 463/STJ). EDcl no RECURSO ESPECIAL N. 1.213.082/PR RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA SEÇÃO “Não se pode olvidar que os recursos representativos da controvérsia possuem um dado grau mínimo de objetividade que os distancia em certa medida do caso concreto para firmar suportes fáticos hipotéticos (teses) que permitam abarcar situações semelhantes. A fixação de parâmetros de julgamento deve ser objetiva e não subjetiva, muito embora tenha como ponto de partida sempre um caso concreto. A técnica de julgamento do recurso representativo da controvérsia não trata apenas do exame da admissibilidade do recurso, da amplitude de seu efeito devolutivo e da solução ao caso concreto, mas também de firmar objetivamente a tese vencedora de modo que sua aplicação seja possível aos demais processos sobrestados. RECURSO ESPECIAL N. 1.418.593/MS RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA SEÇÃO “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SIMPLES EM PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. Não configura interesse jurídico apto a justificar o ingresso de terceiro como assistente simples em processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC o fato de o requerente ser parte em outro feito no qual se discute tese a ser firmada em recurso repetitivo. Isso porque, nessa situação, o interesse do terceiro que pretende ingressar como assistente no julgamento do recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos é meramente subjetivo, quando muito reflexo, de cunho meramente econômico, o que não justifica sua admissão como assistente simples. Outrossim, o requerente não se enquadra no rol do art. 543-C, § 4º, do CPC, sendo certo ainda que nem mesmo aqueles inseridos da referida lista podem ser admitidos como assistentes no procedimento de recursos representativos, não sendo possível, também, a interposição de recurso por eles para impugnar a decisão que vier a ser prolatada. Ademais, a admissão da tese sustentada pelo requerente abriria a possibilidade de manifestação de todos aqueles que figuram em feitos que tiveram a tramitação suspensa em vista da afetação, o que, evidentemente, inviabilizaria o julgamento de recursos repetitivos.” (Informativo 540/STJ) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO N. 10.805/RS RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA SEÇÃO “Não cabe reclamação ao STJ contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, §7º, I, do CPC, aplica entendimento firmado em recurso especial submetido ao procedimento dos recursos representativos de controvérsia. Não há previsão legal para o ajuizamento de reclamação em face de decisão que adota entendimento firmado em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Além disso, o cabimento desse tipo de reclamação impediria a realização do fim precípuo da reforma processual introduzida pela Lei n. 11.672/2008, qual seja, o de evitar a reiterada análise de questão idêntica, otimizando o julgamento dos incontáveis recursos que chegam ao STJ com o intuito de discutir a mesma matéria” (Informativo 513/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO N. 10.869/PR RELATORA: MARIA ISABEL GALLOTTI ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA SEÇÃO “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ART. 105, I, F, DA CF PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DETERMINE A REMESSA AO STJ DE AGRAVO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 544 DO CPC. Não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista no art. 105, I, “f”, da CF com o objetivo de impugnar procedimento adotado no Tribunal de origem que, por entender que a matéria abordada em recurso especial ali interposto não seria idêntica a outra já decidida sob a sistemática dos recursos repetitivos, tenha determinado a remessa ao STJ dos autos de agravo interposto com base no art. 544 do CPC. A reclamação prevista no art. 105, I, “f”, da CF somente é cabível para a preservação da competência do STJ e para a garantia da autoridade de suas decisões. Nesse contexto, não há como ajuizar tal reclamação em razão de suposta usurpação da competência do STJ, tendo em vista que compete, em primeiro lugar, ao Tribunal de origem a avaliação da perfeita adequação de cada recurso especial às teses apreciadas nos recursos repetitivos. Além disso, também não é possível o ajuizamento de reclamação com fundamento na garantia da autoridade de decisão do STJ em hipóteses como a descrita, na qual não exista nenhuma decisão deste Tribunal proferida nos autos dos quais ela se origina” (Informativo 517/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.223.072/SP RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA “A Turma entendeu que a decisão do presidente do Tribunal de origem que determina o sobrestamento do recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC (recurso representativo de controvérsia) não tem caráter decisório. Ademais, na espécie, sequer foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial, portanto não é o agravo de instrumento a via processual adequada para impugnar aquela decisão” (Informativo 426/STJ). RECURSO ESPECIAL N. 1.111.743/DF RELATOR PARA ACÓRDÃO: MINISTRO LUIZ FUX ÓRGÃO JULGADOR: CORTE ESPECIAL “Cinge-se a questão à interpretação do art. 543-C do CPC quanto ao fato de o tribunal a quo ter suspendido a apelação referente à matéria já submetida à análise deste Superior Tribunal em recurso repetitivo. Quanto a isso, a Min. Relatora entendia que, em decorrência da política judiciária e da própria interpretação do referido artigo, não haveria razão para que os tribunais de primeira instância suspendessem o julgamento das referidas apelações. Contudo, esse entendimento ficou vencido, visto que a maioria dos integrantes da Corte Especial aderiu aos fundamentos do voto-vista proferido pelo Min. Luiz Fux. Entendeu-se, com isso, ser de regra a referida suspensão, em uma interpretação literal ou mesmo teleológico-sistêmica, bem como na ponderação dos interesses em jogo, pois se vê que, depois de julgado o recurso repetitivo, a tese retorna à instância a quo para sua adequação aos recursos sobrestados; além disso, permitir aos tribunais a quo julgar livremente sem aguardar a decisão do repetitivo seria acarretar ao STJ um duplo trabalho. Destacou que o recurso repetitivo é instrumento a serviço da cláusula pétrea da duração razoável do processo, além de possibilitar a aplicação do princípio da isonomia” (Informativo 424/STJ). MEDIDA CAUTELAR N. 17.226 RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA “A Turma não conheceu da medida cautelar em que se pretendia o processamento do recurso especial que, segundo a requerente, teria sido indevidamente suspenso pelo tribunal a quo nos moldes do art. 543-C, § 1º, do CPC. De acordo com o Min. Relator, a análise direta da adequação entre a matéria tratada no apelo especial e aquela versada no recurso apontado como representativo da controvérsia apenas seria possível em caráter excepcional, após o juízo inicial desse representativo e sua consequente submissão ao órgão colegiado competente, o que ainda não ocorreu na espécie. Asseverou que a decisão do tribunal local que determina a aludida suspensão é, a princípio, irrecorrível, cabendo ao STJ exercer sobre ela um controle diferido, consubstanciado nesse exame inicial. Consignou que a admissão de qualquer forma de insurgência que busque reverter o sobrestamento do recurso especial nos termos determinados pelo art. 543-C do CPC contrariaria a sistemática trazida pela Lei n. 11.672/2008, bem como os preceitos da razoável duração do processo e da celeridade da prestação jurisdicional. Precedente citado: Rcl 3.652-DF, DJe 4/12/2009” (Informativo 450/STJ). RECLAMAÇÃO N. 3.812/ES RELATORA PARA ACÓRDÃO: MINISTRA NANCY ANDRIGHI ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA SEÇÃO “A Seção, ao prosseguir o julgamento, deliberou, entre outras questões, limitar a admissibilidade das reclamações que chegam ao STJ contra decisões das turmas recursais dos juizados especiais estaduais àquelas que afrontam julgados em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) ou enunciados da Súmula deste Superior Tribunal. Ademais, consignou que a divergência deve referir-se às regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discuta regras de direito processual civil, tendo em vista que o processo, nos juizados especiais estaduais, orienta-se pelos critérios da Lei n. 9.099/1995. Outrossim, firmou que não serão conhecidos eventuais agravos regimentais interpostos de decisões monocráticas que não conheceram dessas reclamações” (Informativo 487/STJ). RECLAMAÇÃO N. 7.117/RS RELATOR PARA ACÓRDÃO: MAURO CAMPBELL MARQUES ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA SEÇÃO “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Res. n. 12/2009 do STJ contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública. A reclamação é cabível para preservar a competência do STJ ou para garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ). Além dessas hipóteses, cabe reclamação para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turmas Recursais Estaduais à súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos, em razão do decidido pelo STF nos EDcl no RE 571.572-BA e das regras contidas na Res. n. 12/2009 do STJ. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material, prevendo em seu art. 18 que “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material”. Por sua vez, tratando-se de Turmas de diferentes Estados que deram interpretação divergente a preceitos de lei federal ou quando a decisão recorrida estiver em contrariedade com súmula do STJ, o pedido de uniformização será dirigido ao STJ. Assim, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação perante o STJ. Precedentes citados do STF: RE – EDcl – 571.572-BA, DJe de 27/11/2009; e do STJ: RCDESP na Rcl 8.718-SP, DJe 29/8/2012, e Rcl 10.145-RS, DJe 8/10/2012” (Informativo 509/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.067.829/PR RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA “É desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.277-RS, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.095.152-RS, DJe 27/9/2010, e AgRg no AREsp 175.188-SC, DJe 22/8/2012” (Informativo 507/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 179.403/RS RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DESPACHO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO. Não cabe agravo regimental contra despacho que determina, no âmbito do STJ, a suspensão do feito para aguardar o julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.167.494-PR, DJe 11/9/2012; AgRg no AREsp 110.072PR, DJe 12/4/2012, e AgRg no REsp 1.266.921-RS, DJe 17/11/2011” (Informativo 508/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO N. 6.537/RJ RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA SEÇÃO “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRRECORRIBILIDADE DO DESPACHO DE SUSPENSÃO DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 1º, DO CPC. É irrecorrível o ato do presidente do tribunal de origem que, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determina a suspensão de recursos especiais enquanto se aguarda o julgamento de outro recurso encaminhado ao STJ como representativo da controvérsia. Com efeito, este ato não ostenta conteúdo decisório, tendo em vista que não há efetivo juízo de admissibilidade neste momento processual. Em verdade, a referida manifestação judicial é um despacho, de modo que tem incidência o regramento previsto no art. 504 do CPC, segundo o qual “dos despachos não cabe recurso”. Haverá possibilidade de interposição de recurso após o julgamento do recurso representativo da controvérsia no STJ, ocasião em que poderá ser manejado agravo regimental, no tribunal de origem, contra eventual equívoco no juízo de admissibilidade efetivado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC” (Informativo 515/STJ). RECURSO ESPECIAL N. 1.333.977/MT RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA SEÇÃO “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO COMO AMICUS CURIAE EM PROCESSO REPETITIVO. Não se admite a intervenção da Defensoria Pública como amicus curiae, ainda que atue em muitas ações de mesmo tema, no processo para o julgamento de recurso repetitivo em que se discutem encargos de crédito rural, destinado ao fomento de atividade comercial. Por um lado, a representatividade das pessoas, órgãos ou entidades referidos no § 4º do art. 543-C do CPC e no inciso I do art. 3º da Resolução 8/2008 do STJ deve relacionar-se, diretamente, à identidade funcional, natureza ou finalidade estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique para atender ao interesse público de contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa; não é suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes (interesse meramente econômico). Por outro lado, a intervenção formal no processo repetitivo deve dar-se por meio da entidade de âmbito nacional cujas atribuições sejam pertinentes ao tema em debate, sob pena de prejuízo ao regular e célere andamento deste importante instrumento processual. A representação de consumidores em muitas ações é insuficiente para a representatividade que justifique intervenção formal em processo submetido ao rito repetitivo. No caso em que se discutem encargos de crédito rural, destinado ao fomento de atividade comercial, a matéria, em regra, não se subsume às hipóteses de atuação típica da Defensoria Pública. Apenas a situação de eventual devedor necessitado justificaria, em casos concretos, a defesa dessa tese jurídica pela Defensoria Pública, tese esta igualmente sustentada por empresas de grande porte econômico. Por fim, a inteireza do ordenamento jurídico já é defendida pelo Ministério Público Federal” (Informativo 537/STJ). RECURSO ESPECIAL N. 1.371.128/RS RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA SEÇÃO “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DA DPU COMO AMICUS CURIAE EM PROCESSO REPETITIVO. A eventual atuação da Defensoria Pública da União (DPU) em muitas ações em que se discuta o mesmo tema versado no recurso representativo de controvérsia não é suficiente para justificar a sua admissão como amicus curiae. Precedente citado: REsp 1.333.977-MT, Segunda Seção, DJe 12/3/2014” (Informativo 547/STJ). DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.387.209/SC RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER (PRESIDENTE) “Verifica-se que a d. Vice-Presidência do eg. Tribunal a quo, após constatar que o v. acórdão recorrido divergia da orientação firmada por esta c. Corte Superior em processo submetido ao rito dos recursos repetitivos, determinou a devolução dos autos ao órgão julgador, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC. O relator do acórdão, em decisão monocrática, manteve o entendimento do v. acórdão recorrido. Ocorre que o art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, determina que o recurso especial deve ser "novamente examinado pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça ", ou seja, o reexame deve ser feito pelo órgão prolator do acórdão no Tribunal, em atenção ao princípio da colegialidade. Com efeito, o decisum monocrático que, em juízo de retratação, mantém acórdão divergente da orientação fixada no âmbito dos recursos repetitivos pelo STJ, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 557 do CPC. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que o órgão colegiado se pronuncie, conforme sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, nos termos do art. 2º da Resolução STJ n.º 5/2013”.