Questões procedimentais relativas aos recursos
repetitivos definidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
QO nos REsp n. 1.148.726-RS, no REsp n. 1.146.696-RS, no REsp n. 1.153.937-RS, no REsp n. 1.154.288RS, no REsp n. 1.155.480-RS e no REsp n. 1.158.872-RS
RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: CORTE ESPECIAL
“A Corte Especial, considerando a resistência dos tribunais a quo à nova sistemática dos recursos
repetitivos, embora sem ter caráter vinculante, subentendido, contudo, na sua ratio essendi, razão pela
qual, forçosamente, está a carecer de uma complementação na legislação pertinente, acolheu em
questão de ordem as propostas do Min. Aldir Passarinho Junior no sentido de restituir, por decisão de
órgão fracionário desta Corte, independentemente de acórdão, decisão unipessoal de Min. Relator ou
da Presidência, pelo Nupre, os recursos especiais à corte de origem para que sejam efetivamente
apreciadas as apelações ou agravos como de direito, conforme a Lei n. 11.672/2008 e a Res. n. 8/2008STJ. Ocorre, no momento, que os tribunais, sem reexaminar, por tira de julgamento, simplesmente o
devolvem. Por isso, enfatizou o Min. Relator que não é possível fazer dessa forma, dispensando-se
ementa, relatório e voto, para mandar novamente à Presidência, tendo ainda o advogado que fazer um
requerimento para revalidar o recurso especial interposto e enviar ao STJ, o que, contrario sensu,
equivale a julgar a mesma coisa com um adicional, frustrando o objetivo da lei do recurso repetitivo,
qual seja, sistematização do trabalho do Judiciário. Nesse passo, ponderou que, no caso de
interpretação restritiva, preferível que seja lavrado outro acórdão, feito um relatório para rebater
objetivamente o que foi decidido nesta Corte, pois não faz sentido a hipótese de os tribunais a quo
simplesmente não examinarem e, em apenas três linhas padronizadas, fazerem uma tira de julgamento,
devolvendo o problema com a recalcitrância na tese. Assim, propõe, no caso, que quem estiver com um
acórdão no gabinete devolva-o; se estiver pautado, devolva pautado sem acórdão; se for por decisão do
Min. Relator, por despacho; se estiver no Nupre e se estiver na Presidência, por determinação da
Presidência, pelo Nupre. Não se há de entender a mera confirmação automática de uma tese já
rejeitada pela Corte nacional ad quem, porém, minimamente, é preciso uma nova apreciação
fundamentada da matéria, o que implica, na hipótese de ainda se sufragar o entendimento oposto ao já
uniformizado pelo STJ, a exposição da argumentação em contrário, rebatendo objetivamente as
conclusões aqui firmadas. Com efeito, determinou o Min. Relator que se mande voltar para,
efetivamente, ser reexaminado, não bastando o só repetir, deve-se rebater cada argumento do STJ.
Outrossim, não cabe, por conseguinte, que uma resolução de tribunal de 2º grau mude o CPC e altere a
Lei n. 11.672/2008. Assim sendo, com a anuência do Min. Relator, ressaltou o Min. Teori Albino Zavascki
a importância de sublinhar a inconstitucionalidade da resolução do tribunal, porquanto o art. 543-C do
CPC é expresso, no § 8º, que o recurso seja novamente examinado, tendo-se uma nova decisão. No
caso, considerou ser inconstitucional porque, pelo art. 93, IX, da CF/1988, todos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário devem ser públicos e fundamentadas todas as decisões. Ora, a
fundamentação necessariamente tem que haver, e, pela absoluta incompatibilidade com a CF/1988,
opinou-se pelo acolhimento da QO nos termos como foi colocada, com a expedição de ofício aos
presidentes dos tribunais regionais federais e tribunais de justiça sobre a decisão tomada na presente
questão de ordem.”
QO ESPECIAL, JULGADA EM 4/11/2009.
RELATOR: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (PRESIDENTE)
ÓRGÃO JULGADOR: CORTE ESPECIAL
“A Corte Especial, ao resolver questão de ordem suscitada pelo Min. Luiz Fux, entendeu, por maioria,
que a submissão de um REsp ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) determinada por
um Ministro não inibe que outros recursos de igual teor sejam também submetidos a esse regime por
indicação de outros Ministros” (Informativo 414).
QO no RECURSO ESPECIAL N. 1.087.108/MS
RELATORA: MINSTRA NANCY ANDRIGHI
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA SEÇÃO
É possível ao STJ refutar o julgamento nos moldes do art. 543-C do CPC dos processos a ele remetidos
por força de as instâncias ordinárias terem reconhecido a existência de representatividade de
controvérsia. Da análise dos fundamentos adotados em recente precedente deste Superior Tribunal
(REsp 1.061.530-RS), constata-se que, para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito
idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente do processo repetitivo, deve
estar expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do REsp, preenchendo todos os
requisitos de admissibilidade: não é possível estabelecer uma tese jurídica vinculativa quando o REsp
sequer pode ser admitido naquele particular. Assim, mesmo quanto a esses recursos, há que manter o
sistema do duplo juízo de admissibilidade (típico do REsp) no que diz respeito à possibilidade de não
conhecimento. Daí que, além de submeter o REsp representativo de controvérsia ao colegiado, é
permitido ao Min. Relator aplicar o art. 557 do CPC e decidi-lo de forma unipessoal quando verificar sua
inadmissibilidade, resguardando o julgamento pela Seção ou Corte Especial àqueles que, no seu
entender, ultrapassem o juízo de admissibilidade e conduzam ao exame de mérito, isso na melhor
interpretação do art. 2º da Resolução n. 8/2008 do STJ. O que se quer evitar é o desnecessário desgaste
de todos que são chamados a manifestar-se nos autos por força do art. 543-C, § 4º, do CPC, além de
preservar a função de a Seção ou a Corte Especial unificar a jurisprudência, o que demanda
precipuamente o exame do mérito dos temas submetidos. Após a decisão unipessoal, a respectiva
coordenadoria deverá comunicar imediatamente a negativa de seguimento do especial ao Tribunal de
origem (art. 6º da referida resolução), com o intuito de que recursos assemelhados não fiquem
sobrestados desnecessariamente, ou mesmo propiciar àquele tribunal a oportunidade de selecionar e
submeter ao STJ outro processo que não tenha os mesmos óbices. Precedente citado: REsp 1.061.530RS, DJ 27/10/2008” (Informativo 384/STJ).
“Questão de ordem acolhida para estabelecer que o art. 2º da Resolução nº 8, de 07.08.2008, aplicar-seá aos recursos representativos de controvérsia que, de acordo com o entendimento do Ministro Relator,
superem a fase de admissibilidade recursal e sejam admitidos para julgamento de mérito. Verificada a
hipótese de não conhecimento do recurso, está autorizado o Ministro Relator a julgá-lo de acordo com o
art. 557 do CPC, ou na forma colegiada. Oficie-se ao TJ/MS a respeito da não instauração do
procedimento repetitivo, para que sejam adotadas as providências de estilo.”
QO no RECURSO ESPECIAL N. 1.063.343/RS
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
ÓRGÃO JULGADOR: CORTE ESPECIAL
“Processo civil. Questão de ordem. Incidente de Recurso Especial Repetitivo. Formulação de pedido de
desistência no Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, §1º, do CPC). Indeferimento
do pedido de desistência recursal. – É inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal
formulado quando já iniciado procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da
controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ.
Questão de ordem acolhida para indeferir o pedido de desistência formulado em Recurso Especial
processado na forma do art. 543-C do CPC c/Resolução n.º 08/08 do STJ.”
QO no RECURSO ESPECIAL N. 1.067.237/SP
RELATOR: MINSTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA SEÇÃO
“É possível prosseguir no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, na forma do
art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8 do STJ, na hipótese em que após a afetação do feito houve a
desistência da ação principal, inclusive com sentença de extinção da ação, sem resolução de mérito,
porque o julgamento do recurso repetitivo possui o nítido escopo de imprimir relevância para além do
caso concreto, atendendo o interesse público.”
QO no RECURSO ESPECIAL N. 1.205.946/SP
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
ÓRGÃO JULGADOR: CORTE ESPECIAL
“Em questão de ordem, a Corte Especial, por maioria, firmou a orientação de não reconhecer o direito
do amicus curiae de exigir a sua sustentação oral no julgamento de recursos repetitivos, a qual deverá
prevalecer em todas as Seções. Segundo o voto vencedor, o tratamento que se deve dar ao amicus
curiae em relação à sustentação oral é o mesmo dos demais atos do processo: o STJ tem a faculdade de
convocá-lo ou não. Se este Superior Tribunal entender que deve ouvir a sustentação oral, poderá
convocar um ou alguns dos amici curiae, pois não há por parte deles o direito de exigir sustentação oral”
(Informativo 481).
QO no RECURSO ESPECIAL N. 1.152.218/RS
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
ÓRGÃO JULGADOR: CORTE ESPECIAL
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MOMENTO PARA HABILITAÇÃO COMO AMICUS CURIAE EM JULGAMENTO
DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
O pedido de intervenção, na qualidade de amicus curiae, em recurso submetido ao rito do art. 543-C do
CPC, deve ser realizado antes do início do julgamento pelo órgão colegiado. Isso porque, uma vez
iniciado o julgamento, não há mais espaço para o ingresso de amicus curiae. De fato, já não há utilidade
prática de sua intervenção, pois nesse momento processual não cabe mais sustentação oral, nem
apresentação de manifestação escrita, como franqueia a Resolução 8/2008 do STJ, e, segundo assevera
remansosa jurisprudência, o amicus curiae não tem legitimidade recursal, inviabilizando-se a pretensão
de intervenção posterior ao julgamento (EDcl no REsp 1.261.020-CE, Primeira Seção, DJe 2/4/2013). O
STJ tem entendido que, segundo o § 4º do art. 543-C do CPC, bem como o art. 3º da Resolução 8/2008
do STJ, admite-se a intervenção de amicus curiae nos recursos submetidos ao rito dos recursos
repetitivos somente antes do julgamento pelo órgão colegiado e a critério do relator (EDcl no REsp
1.120.295-SP, Primeira Seção, DJe 24/4/2013). Ademais, o STF já decidiu que o amicus curiae pode pedir
sua participação no processo até a liberação do processo para pauta (ADI 4.071 AgR, Tribunal Pleno, DJe
16/10/2009)” (Informativo 540/STJ).
QO no AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.154.599/SP
RELATOR PARA ACÓRDÃO: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
ÓRGÃO JULGADOR: CORTE ESPECIAL
“Trata-se, no caso, do cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que nega seguimento ao
recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo
sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. A
Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo de
instrumento nesse caso. Manter a possibilidade de subida do agravo para este Superior Tribunal
viabilizaria a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e
abarrotando-o de recursos inúteis e protelatórios, o que estaria em desacordo com o objetivo da Lei n.
11.672/2008. Por fim, entendeu que, quando houver indevidamente negativa de seguimento a recurso
especial por erro do órgão julgador na origem, caberá agravo regimental para o tribunal a quo. Assim, a
Corte Especial, por maioria, não conheceu do agravo de instrumento. Precedente citado do STF: Ag
760.358-SE, DJe 19/2/2010” (Informativo 463/STJ).
EDcl no RECURSO ESPECIAL N. 1.213.082/PR
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA SEÇÃO
“Não se pode olvidar que os recursos representativos da controvérsia possuem um dado grau mínimo
de objetividade que os distancia em certa medida do caso concreto para firmar suportes fáticos
hipotéticos (teses) que permitam abarcar situações semelhantes. A fixação de parâmetros de
julgamento deve ser objetiva e não subjetiva, muito embora tenha como ponto de partida sempre um
caso concreto.
A técnica de julgamento do recurso representativo da controvérsia não trata apenas do exame da
admissibilidade do recurso, da amplitude de seu efeito devolutivo e da solução ao caso concreto, mas
também de firmar objetivamente a tese vencedora de modo que sua aplicação seja possível aos
demais
processos sobrestados.
RECURSO ESPECIAL N. 1.418.593/MS
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA SEÇÃO
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SIMPLES EM PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C
DO CPC.
Não configura interesse jurídico apto a justificar o ingresso de terceiro como assistente simples em
processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC o fato de o requerente ser parte em outro feito no qual
se discute tese a ser firmada em recurso repetitivo. Isso porque, nessa situação, o interesse do terceiro
que pretende ingressar como assistente no julgamento do recurso submetido à sistemática dos recursos
repetitivos é meramente subjetivo, quando muito reflexo, de cunho meramente econômico, o que não
justifica sua admissão como assistente simples. Outrossim, o requerente não se enquadra no rol do art.
543-C, § 4º, do CPC, sendo certo ainda que nem mesmo aqueles inseridos da referida lista podem ser
admitidos como assistentes no procedimento de recursos representativos, não sendo possível, também,
a interposição de recurso por eles para impugnar a decisão que vier a ser prolatada. Ademais, a
admissão da tese sustentada pelo requerente abriria a possibilidade de manifestação de todos aqueles
que figuram em feitos que tiveram a tramitação suspensa em vista da afetação, o que, evidentemente,
inviabilizaria o julgamento de recursos repetitivos.” (Informativo 540/STJ)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO N. 10.805/RS
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA SEÇÃO
“Não cabe reclamação ao STJ contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, §7º, I, do CPC, aplica
entendimento firmado em recurso especial submetido ao procedimento dos recursos representativos
de controvérsia. Não há previsão legal para o ajuizamento de reclamação em face de decisão que adota
entendimento firmado em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Além disso, o
cabimento desse tipo de reclamação impediria a realização do fim precípuo da reforma processual
introduzida pela Lei n. 11.672/2008, qual seja, o de evitar a reiterada análise de questão idêntica,
otimizando o julgamento dos incontáveis recursos que chegam ao STJ com o intuito de discutir a mesma
matéria” (Informativo 513/STJ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO N. 10.869/PR
RELATORA: MARIA ISABEL GALLOTTI
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA SEÇÃO
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ART. 105, I, F, DA CF PARA
IMPUGNAR DECISÃO QUE DETERMINE A REMESSA AO STJ DE AGRAVO INTERPOSTO COM
FUNDAMENTO NO ART. 544 DO CPC.
Não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista no art. 105, I, “f”, da CF com o objetivo de impugnar
procedimento adotado no Tribunal de origem que, por entender que a matéria abordada em recurso
especial ali interposto não seria idêntica a outra já decidida sob a sistemática dos recursos repetitivos,
tenha determinado a remessa ao STJ dos autos de agravo interposto com base no art. 544 do CPC. A
reclamação prevista no art. 105, I, “f”, da CF somente é cabível para a preservação da competência do
STJ e para a garantia da autoridade de suas decisões. Nesse contexto, não há como ajuizar tal
reclamação em razão de suposta usurpação da competência do STJ, tendo em vista que compete, em
primeiro lugar, ao Tribunal de origem a avaliação da perfeita adequação de cada recurso especial às
teses apreciadas nos recursos repetitivos. Além disso, também não é possível o ajuizamento de
reclamação com fundamento na garantia da autoridade de decisão do STJ em hipóteses como a
descrita, na qual não exista nenhuma decisão deste Tribunal proferida nos autos dos quais ela se
origina” (Informativo 517/STJ).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.223.072/SP
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA
“A Turma entendeu que a decisão do presidente do Tribunal de origem que determina o sobrestamento
do recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC (recurso representativo de controvérsia) não tem
caráter decisório. Ademais, na espécie, sequer foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso
especial, portanto não é o agravo de instrumento a via processual adequada para impugnar aquela
decisão” (Informativo 426/STJ).
RECURSO ESPECIAL N. 1.111.743/DF
RELATOR PARA ACÓRDÃO: MINISTRO LUIZ FUX
ÓRGÃO JULGADOR: CORTE ESPECIAL
“Cinge-se a questão à interpretação do art. 543-C do CPC quanto ao fato de o tribunal a quo ter
suspendido a apelação referente à matéria já submetida à análise deste Superior Tribunal em recurso
repetitivo. Quanto a isso, a Min. Relatora entendia que, em decorrência da política judiciária e da
própria interpretação do referido artigo, não haveria razão para que os tribunais de primeira instância
suspendessem o julgamento das referidas apelações. Contudo, esse entendimento ficou vencido, visto
que a maioria dos integrantes da Corte Especial aderiu aos fundamentos do voto-vista proferido pelo
Min. Luiz Fux. Entendeu-se, com isso, ser de regra a referida suspensão, em uma interpretação literal ou
mesmo teleológico-sistêmica, bem como na ponderação dos interesses em jogo, pois se vê que, depois
de julgado o recurso repetitivo, a tese retorna à instância a quo para sua adequação aos recursos
sobrestados; além disso, permitir aos tribunais a quo julgar livremente sem aguardar a decisão do
repetitivo seria acarretar ao STJ um duplo trabalho. Destacou que o recurso repetitivo é instrumento a
serviço da cláusula pétrea da duração razoável do processo, além de possibilitar a aplicação do princípio
da isonomia” (Informativo 424/STJ).
MEDIDA CAUTELAR N. 17.226
RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA
ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA
“A Turma não conheceu da medida cautelar em que se pretendia o processamento do recurso especial
que, segundo a requerente, teria sido indevidamente suspenso pelo tribunal a quo nos moldes do art.
543-C, § 1º, do CPC. De acordo com o Min. Relator, a análise direta da adequação entre a matéria
tratada no apelo especial e aquela versada no recurso apontado como representativo da controvérsia
apenas seria possível em caráter excepcional, após o juízo inicial desse representativo e sua
consequente submissão ao órgão colegiado competente, o que ainda não ocorreu na espécie. Asseverou
que a decisão do tribunal local que determina a aludida suspensão é, a princípio, irrecorrível, cabendo
ao STJ exercer sobre ela um controle diferido, consubstanciado nesse exame inicial. Consignou que a
admissão de qualquer forma de insurgência que busque reverter o sobrestamento do recurso especial
nos termos determinados pelo art. 543-C do CPC contrariaria a sistemática trazida pela Lei n.
11.672/2008, bem como os preceitos da razoável duração do processo e da celeridade da prestação
jurisdicional. Precedente citado: Rcl 3.652-DF, DJe 4/12/2009” (Informativo 450/STJ).
RECLAMAÇÃO N. 3.812/ES
RELATORA PARA ACÓRDÃO: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA SEÇÃO
“A Seção, ao prosseguir o julgamento, deliberou, entre outras questões, limitar a admissibilidade das
reclamações que chegam ao STJ contra decisões das turmas recursais dos juizados especiais estaduais
àquelas que afrontam julgados em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) ou
enunciados da Súmula deste Superior Tribunal. Ademais, consignou que a divergência deve referir-se às
regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discuta regras de direito processual civil,
tendo em vista que o processo, nos juizados especiais estaduais, orienta-se pelos critérios da Lei n.
9.099/1995. Outrossim, firmou que não serão conhecidos eventuais agravos regimentais interpostos de
decisões monocráticas que não conheceram dessas reclamações” (Informativo 487/STJ).
RECLAMAÇÃO N. 7.117/RS
RELATOR PARA ACÓRDÃO: MAURO CAMPBELL MARQUES
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA SEÇÃO
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA.
Não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Res. n. 12/2009 do STJ contra decisão de Turma
Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública. A reclamação é cabível para preservar a competência
do STJ ou para garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ). Além
dessas hipóteses, cabe reclamação para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turmas
Recursais Estaduais à súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos, em razão
do decidido pelo STF nos EDcl no RE 571.572-BA e das regras contidas na Res. n. 12/2009 do STJ. A Lei n.
12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece sistema próprio
para solucionar divergência sobre questões de direito material, prevendo em seu art. 18 que “caberá
pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas
por Turmas Recursais sobre questões de direito material”. Por sua vez, tratando-se de Turmas de
diferentes Estados que deram interpretação divergente a preceitos de lei federal ou quando a decisão
recorrida estiver em contrariedade com súmula do STJ, o pedido de uniformização será dirigido ao STJ.
Assim, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da
reclamação perante o STJ. Precedentes citados do STF: RE – EDcl – 571.572-BA, DJe de 27/11/2009; e do
STJ: RCDESP na Rcl 8.718-SP, DJe 29/8/2012, e Rcl 10.145-RS, DJe 8/10/2012” (Informativo 509/STJ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
1.067.829/PR
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA
“É desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial submetido ao rito do
art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.277-RS,
DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.095.152-RS, DJe 27/9/2010, e AgRg no AREsp 175.188-SC, DJe
22/8/2012” (Informativo 507/STJ).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 179.403/RS
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DESPACHO QUE
DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Não cabe agravo regimental contra despacho que determina, no âmbito do STJ, a suspensão do feito
para aguardar o julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n.
8/2008-STJ. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.167.494-PR, DJe 11/9/2012; AgRg no AREsp 110.072PR, DJe 12/4/2012, e AgRg no REsp 1.266.921-RS, DJe 17/11/2011” (Informativo 508/STJ).
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO N. 6.537/RJ
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA SEÇÃO
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRRECORRIBILIDADE DO DESPACHO DE SUSPENSÃO DO RECURSO ESPECIAL
PROFERIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 1º, DO CPC.
É irrecorrível o ato do presidente do tribunal de origem que, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do
CPC, determina a suspensão de recursos especiais enquanto se aguarda o julgamento de outro recurso
encaminhado ao STJ como representativo da controvérsia. Com efeito, este ato não ostenta conteúdo
decisório, tendo em vista que não há efetivo juízo de admissibilidade neste momento processual. Em
verdade, a referida manifestação judicial é um despacho, de modo que tem incidência o regramento
previsto no art. 504 do CPC, segundo o qual “dos despachos não cabe recurso”. Haverá possibilidade de
interposição de recurso após o julgamento do recurso representativo da controvérsia no STJ, ocasião em
que poderá ser manejado agravo regimental, no tribunal de origem, contra eventual equívoco no juízo
de admissibilidade efetivado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC” (Informativo 515/STJ).
RECURSO ESPECIAL N. 1.333.977/MT
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA SEÇÃO
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO COMO AMICUS CURIAE EM PROCESSO REPETITIVO.
Não se admite a intervenção da Defensoria Pública como amicus curiae, ainda que atue em muitas
ações de mesmo tema, no processo para o julgamento de recurso repetitivo em que se discutem
encargos de crédito rural, destinado ao fomento de atividade comercial. Por um lado, a
representatividade das pessoas, órgãos ou entidades referidos no § 4º do art. 543-C do CPC e no inciso I
do art. 3º da Resolução 8/2008 do STJ deve relacionar-se, diretamente, à identidade funcional, natureza
ou finalidade estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique para atender ao interesse público
de contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa; não é suficiente o interesse em defender a
solução da lide em favor de uma das partes (interesse meramente econômico). Por outro lado, a
intervenção formal no processo repetitivo deve dar-se por meio da entidade de âmbito nacional cujas
atribuições sejam pertinentes ao tema em debate, sob pena de prejuízo ao regular e célere andamento
deste importante instrumento processual. A representação de consumidores em muitas ações é
insuficiente para a representatividade que justifique intervenção formal em processo submetido ao rito
repetitivo. No caso em que se discutem encargos de crédito rural, destinado ao fomento de atividade
comercial, a matéria, em regra, não se subsume às hipóteses de atuação típica da Defensoria Pública.
Apenas a situação de eventual devedor necessitado justificaria, em casos concretos, a defesa dessa tese
jurídica pela Defensoria Pública, tese esta igualmente sustentada por empresas de grande porte
econômico. Por fim, a inteireza do ordenamento jurídico já é defendida pelo Ministério Público Federal”
(Informativo 537/STJ).
RECURSO ESPECIAL N. 1.371.128/RS
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA SEÇÃO
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DA DPU COMO AMICUS CURIAE EM PROCESSO REPETITIVO.
A eventual atuação da Defensoria Pública da União (DPU) em muitas ações em que se discuta o mesmo
tema versado no recurso representativo de controvérsia não é suficiente para justificar a sua admissão
como amicus curiae. Precedente citado: REsp 1.333.977-MT, Segunda Seção, DJe 12/3/2014”
(Informativo 547/STJ).
DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.387.209/SC
RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER (PRESIDENTE)
“Verifica-se que a d. Vice-Presidência do eg. Tribunal a quo, após constatar que o v. acórdão recorrido
divergia da orientação firmada por esta c. Corte Superior em processo submetido ao rito dos recursos
repetitivos, determinou a devolução dos autos ao órgão julgador, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do
CPC.
O relator do acórdão, em decisão monocrática, manteve o entendimento do v. acórdão recorrido.
Ocorre que o art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, determina que o recurso especial deve ser "novamente
examinado pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do
Superior Tribunal de Justiça ", ou seja, o reexame deve ser feito pelo órgão prolator do acórdão no
Tribunal, em atenção ao princípio da colegialidade.
Com efeito, o decisum monocrático que, em juízo de retratação, mantém acórdão divergente da
orientação fixada no âmbito dos recursos repetitivos pelo STJ, não se enquadra nas hipóteses previstas
no art. 557 do CPC.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que o órgão colegiado
se pronuncie, conforme sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, nos termos do art. 2º da
Resolução STJ n.º 5/2013”.
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