Poder Judiciário &
outros órgãos da Justiça
Poder Judiciário & outros órgãos da Justiça | 3
Poder Judiciário &
outros órgãos da Justiça
Tribunal de Justiça
Estado de Mato Grosso do Sul
2011
4 |Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul
2011
Parque dos Poderes - Bloco 13
CEP 79031-902 - Campo Grande - MS
Telefone: (67) 3314-1300
www.tjms.jus.br
M38
MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Justiça.
Poder Judiciário & outros órgãos da Justiça / Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul, Departamento de Relaçõe Públicas - Campo
Grande: TJMS, 2001. 31 p.
1. Poder Judiciário - Manual. 2. Organização Judiciária. 3.
Justiça. I. Título
CDD 341.256
Realização
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Departamento de Relações Públicas
Impressão
Departamento de Serviços
Coordenadoria da Gráfica
Ilustrações
1ª Edição.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
É proibida a reprodução total ou parcial deste manual, de qualquer forma ou por
qualquer meio (Lei nº 9.610/98).
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DIRETORIA BIÊNIO 2011-2012
Presidente - Des. Luiz Carlos Santini
Vice-Presidente - Des. Hildebrando Coelho Neto
Corregedor-Geral - Des. Atapoã da Costa Feliz
TRIBUNAL PLENO
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Desª. Marilza Lúcia Fortes
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Des. Julizar Barbosa Trindade
Des. João Carlos Brandes Garcia
Des. Romero Osme Dias Lopes
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Des. Carlos Eduardo Contar
Des. Luiz Carlos Santini
Des. Sérgio Fernandes Martins
Des. Josué de Oliveira
Des. Sideni Soncini Pimentel
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Des. Dorival Renato Pavan
Des. Atapoã da Costa Feliz
Des. Vladimir Abreu da Silva
Des. Hildebrando Coelho Neto
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Des. João Maria Lós
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Des. Divoncir Schreiner Maran
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Des. Dorival Moreira dos Santos
Des. João Batista da Costa Marques
Des. Marco André Nogueira Hanson
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Des. Manoel Mendes Carli
Des. Paschoal Carmello Leandro
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
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Sumário
A p r e s e n t a ç ã o ............................................................... 9
Poderes do Estado............................................................................ 10
O Poder Judiciário............................................................................ 11
A Divisão do Poder Judiciário........................................................... 13
Como é estruturada a Justiça em Mato Grosso do Sul?................. 14
A Justiça Criminal............................................................................. 15
Do Tribunal do Júri........................................................................... 15
Do Andamento do Processo Criminal............................................. 17
A Justiça Civil.................................................................................... 18
Do Andamento do Processo Civil.................................................... 18
A Comarca e o Fórum...................................................................... 19
A Vara e o Cartório.......................................................................... 19
Das Audiências................................................................................. 20
Dos Juizados Especiais...................................................................... 20
Juizado Especial do Trânsito............................................................. 22
Justiça Itinerante.............................................................................. 23
Poder Judiciário e Secretaria de Justiça.......................................... 23
Poder Judiciário e Polícia Militar...................................................... 24
Poder Judiciário e Delegado de Polícia............................................ 25
Poder Judiciário e Ministério Público............................................... 26
Poder Judiciário e Defensoria Pública............................................. 27
Poder Judiciário e Advocacia............................................................ 28
Da Morosidade da Justiça................................................................. 29
Poder Judiciário e Impunidade......................................................... 30
Poder Judiciário e Direitos do Cidadão........................................... 32
Ouvidoria Judiciária.......................................................................... 32
Últimas Orientações......................................................................... 34
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A
p r e s e n t a ç ã o
É
muito comum o cidadão fazer confusão com os termos
relacionados a Justiça. Por
muitas vezes o Poder Judiciário é confundido
com outros órgãos que exercem funções
diferentes, mas que tem nomenclaturas semelhantes, tais como a Secretaria de Justiça,
por exemplo, um órgão do Poder Executivo
que não tem nenhuma relação com o sistema
jurídico do país.
Portanto, tentar fazer uma referência dos diversos órgãos e entidades e
suas relações com o Poder Judiciário é o
objetivo deste manual que, de forma simples,
pretende dirimir os principais equívocos
existentes.
Des. Luiz Carlos Santini
Presidente
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Poderes do Estado
O Estado brasileiro, ou nação brasileira, é uno. A soberania, poder que o Estado exerce em seu território, é uma
só. Entretanto, para facilitar o exercício do poder, bem como
para democratizá-lo, divide-se o exercício da soberania em
três funções do Estado.
Assim é que se tem a função executiva ou administrativa,
a função legislativa e a função judiciária. A cada uma dessas
funções corresponde um poder. Por isso, tem-se o Poder
Executivo, que tem a função de administrar e cumprir as
leis; o Poder Legislativo, com a função de legislar e fiscalizar
o Poder Executivo; e o Poder Judiciário, a quem compete
julgar, aplicando a lei ao caso concreto.
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O Poder Judiciário
Como dito anteriormente, ao Poder Judiciário, como poder
do Estado, cabe julgar e aplicar a lei aos casos concretos. Ele é
o órgão responsável pela aplicação das leis na solução dos
conflitos de interesse entre pessoas, empresas, instituições,
garantindo os direitos de cada um e consequentemente promovendo a justiça. Ao Poder Judiciário cabe impor também a
sanção penal. Existem órgãos do Poder Judiciário em âmbito
nacional: Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de
Justiça; em âmbito federal: Tribunais Regionais Federais e
Juízes Federais, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes do Trabalho e Tribunais e Juízes Militares; e em âmbito
estadual: Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios.
No exercício da sua função, o Poder Judiciário trabalha
somente com fatos concretos, já ocorridos. Toda vez que as
pessoas, por qualquer razão, não se entendem sobre seus
direitos e deveres e não entram em acordo umas com as
outras, necessária se faz a intervenção do Poder Judiciário
para resolver este problema.
Desse modo, o fim maior do Poder Judiciário é a pacificação social, resolvendo os conflitos entre as pessoas.
O Judiciário só pode exercer essa função se o interessado
pedir ao Juiz que resolva o caso concreto. A missão do Poder
Judiciário é a prestação jurisdicional em tempo razoável.
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O Poder Judiciário existe porque, com a importância do
Estado (nação), não é mais possível que o cidadão resolva
por si só os seus problemas. Não se admite, hoje em dia,
que uma pessoa, como acontecia antigamente, atue por
conta própria. Por exemplo, se alguém não paga uma dívida,
o credor não pode simplesmente, para receber, tomar um
bem do devedor. Deve pedir isso ao Judiciário. É necessária
a atuação do Juiz.
O Poder Judiciário é o guardião dos direitos fundamentais e patrimoniais dos cidadãos. Devido à importância
que assume perante a sociedade, costuma-se atribuir-lhe
muitos problemas sociais que, na realidade, não são de sua
responsabilidade.
Entre esses problemas destacam-se a morosidade da
Justiça e a impunidade, que, como se verá adiante neste
manual, na maioria das vezes, não são de responsabilidade
do Judiciário.
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A Divisão do Poder Judiciário
O Poder Judiciário, para melhor resolver os conflitos e
para atender ao regime federativo (o Brasil é dividido em
Estados: Mato Grosso do Sul, São Paulo, Paraná e outros),
está dividido em justiça (ou judiciário) federal e justiça (ou
judiciário) estadual.
A justiça federal trata basicamente das causas que envolvem interesses da União e de alguns outros casos previstos
na Constituição Federal, entre os quais as questões que
envolvem os índios, por exemplo.
A justiça estadual existe para resolver todos os demais
problemas, não resolvidos pela justiça federal.
Há ainda a justiça do trabalho, federal, que só resolve
questões trabalhistas, ou seja, entre patrão e empregado.
A justiça eleitoral, também federal, que cuida somente
das eleições dos nossos representantes (presidente da
república, senadores, deputados, governadores, prefeitos
e vereadores).
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Como é estruturada a Justiça em Mato
Grosso do Sul?
A Justiça estadual é responsável pelo julgamento de
processos que envolvem matérias cíveis, de família, do
consumidor, de sucessões, de falências e de concordatas,
da infância e da juventude, além das matérias criminais,
dentre outras.
É estruturada da seguinte forma: Tribunal de Justiça,
Tribunal Pleno e órgão especial, seções e turmas, Conselho
Superior da Magistratura, Corregedoria-Geral de Justiça,
Tribunais do Júri, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Juizados
Especiais, Conselhos, Juiz Auditor da Justiça Militar, Juízes de
Paz, Juízes de Direito auxiliares, convocados pelo Presidente
do Tribunal de Justiça.
Na Justiça estadual, a maioria dos processos dá entrada
na 1ª instância, em que as ações são decididas por um Juiz
de Direito. Em caso de recurso, já na 2ª instância, as ações
são decididas pelos órgãos julgadores compostos por desembargadores do Tribunal de Justiça. Nessa instância, as
decisões são colegiadas, ou seja, por votos de, no mínimo,
3 (três) desembargadores.
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A Justiça Criminal
A justiça criminal é aquela que cuida dos crimes cometidos pelas pessoas. Toda vez que alguém comete um crime,
que pode ser contra outra pessoa (homicídio, estupro e lesão
corporal), contra o patrimônio (furto, roubo, sequestro),
contra a saúde pública (uso e tráfico de drogas) e contra a
administração pública (peculato e corrupção), o autor desses
crimes será julgado pelo Poder Judiciário, por um juiz criminal
(justiça criminal).
Não se deve esquecer que a justiça criminal faz parte
do Poder Judiciário.
Do Tribunal do Júri
Alguns crimes são julgados pelos próprios cidadãos, no
chamado júri popular. Isso só ocorre nos crimes dolosos
contra a vida, ou seja, naqueles crimes cometidos intencionalmente contra a vida, tais como homicídio, aborto,
infanticídio (matar a criança logo após o parto).
A pessoa só vai a júri quando quis o resultado, quando
queria realmente matar. É o caso daquela pessoa que atirou e
matou alguém ou daquela mulher que procurou um médico
para fazer aborto.
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Nos demais casos (furto, roubo seguido de morte e até
mesmo sequestro seguido de morte), quem julga é um juiz
criminal e não o tribunal do júri. Isso porque, nesses casos,
o objetivo da pessoa que cometeu o crime não era tirar a
vida, mas sim atingir o patrimônio (roubar), e a morte foi
consequência da conduta do criminoso.
Vale lembrar que, na maioria das vezes, nos crimes de
trânsito, mesmo que ocorra a morte de uma pessoa, quem
julga é um juiz criminal. Isso acontece porque a pessoa não
tinha a intenção de matar, apenas foi imprudente, negligente
ou imperita e, por isso, acabou matando uma pessoa.
A função da justiça criminal é aplicar penas, que podem
ser de prisão, de multa ou restritivas de direitos, como
prestação de serviços à comunidade e proibição do exercício
de alguma profissão.
Ao aplicar pena a quem comete crime, o Poder Judiciário pretende evitar que futuros crimes ocorram. A justiça
criminal tem função de prevenir crimes, ao pôr o criminoso
na cadeia e mostrar às outras pessoas que quem comete
crimes receberá uma pena.
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Do Andamento do Processo Criminal
Em regra, o processo criminal começa por uma denúncia,
uma acusação, feita pelo Promotor de Justiça, que pede a
condenação do réu a uma pena. A denúncia, instruída com
o inquérito policial, vai ao Juiz, que, recebendo-a, marca a
data para ouvir o réu.
O réu terá prazo para apresentar as suas testemunhas,
e, em seguida, o Juiz marcará data para ouvir as testemunhas
de acusação e as de defesa e, por fim, após ouvir as últimas
alegações do promotor e da defesa do réu, julgará, dando
uma sentença, absolvendo ou condenando o réu. Tanto o
réu quanto o Promotor poderão recorrer da sentença ao
Tribunal de Justiça.
O processo tem o mesmo andamento quando é a própria vítima quem faz a acusação, que, nesse caso, chama-se
queixa-crime e pode ser feita em casos de estupro e de
calúnia, entre outros.
Nesses crimes, por serem de natureza pessoal, cabe ao
interessado dizer se quer ou não processar o réu. O Estado,
por meio do Promotor, não se envolve nesses casos.
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A Justiça Civil
A Justiça civil é aquela que cuida de todos os outros atos
da vida que não sejam qualificados como crime. Exemplos: o
não-pagamento do aluguel, a invasão de um terreno, o nãopagamento de uma conta, os acidentes de trânsito que causam prejuízos. Trata também dos problemas que as pessoas
venham a ter com o governo, como a cobrança de imposto
indevido, de serviços públicos feitos incorretamente.
Do Andamento do Processo Civil
Sempre começa com um pedido da pessoa interessada
feito ao Juiz, por meio de uma petição, que é chamada petição
inicial, normalmente assinada por um advogado ou por um
defensor público. O Juiz recebe a petição e a despacha, mandando processar o pedido da pessoa, que passa a ser chamada
de autor ou autora. Em seguida, é notificada a pessoa contra
quem é feito o pedido, que é chamada de réu ou ré, para que
venha se defender. Esse ato é chamado de citação.
A ré, uma vez notificada ou citada, deve contratar um
advogado ou procurar um defensor público para se defender.
Depois disso, o Juiz mandará que os envolvidos façam prova
do que afirmaram, que pode ser a apresentação de testemunhas. Por fim, julgará o caso dizendo quem tem razão,
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segundo a lei. Isso é chamado de sentença, que é o ato pelo
qual o juiz julga o pedido feito pelo autor ou autora.
A Comarca e o Fórum
Toda cidade que tem um Juiz é também uma comarca.
Assim como o prefeito fica na prefeitura, os vereadores na
câmara, o Juiz fica no fórum, que é o local onde ele trabalha.
Uma comarca pode ter mais de um Juiz.
A Vara e o Cartório
Vara é o local onde o Juiz exerce sua função, dentro do
fórum. O cartório é um anexo da vara, que funciona como
uma secretaria do Juiz. Para cada Juiz, normalmente, existe
uma vara e um cartório.
No cartório trabalham o Chefe de Cartório/Escrivão e
Analistas Judiciários. Outros servidores também auxiliam o
Juiz, como o oficial de justiça, que cumpre as ordens dadas por
ele. É o oficial quem chama as pessoas ao fórum para participar
das audiências.
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Das Audiências
Audiência é ato público, presidido pelo Juiz, no qual
as pessoas comparecem para conversar e serem ouvidas
(daí o nome audiência) pelo Juiz. É na audiência que o Juiz
ouve as testemunhas e as alegações das pessoas que estão
questionando.
Na audiência, sempre estão presentes, além do Juiz, os
advogados, o Promotor de Justiça e as pessoas envolvidas.
Normalmente as audiências são públicas, ou seja, permitese que qualquer pessoa assista, salvo quando o processo é
em segredo de justiça, como nos casos de família (divórcio,
guarda de menores).
Dos Juizados Especiais
A justiça comum estava muito lenta e, para um grande
número de pessoas, muito cara. Por isso, foi criado o Juizado
Especial, que é uma justiça mais rápida e gratuita. Nele não
existe a burocracia da justiça comum. Foi feito para resolver
rapidamente os problemas.
a)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Existe para resolver os problemas do dia-a-dia, como
uma batida de carro com pequenos danos; para cobrar uma
pequena dívida, exigir a realização de pequenos serviços que
a pessoa contratada não fez.
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Assim, se alguém deixou o carro no mecânico para um
pequeno reparo, trocar as pastilhas do freio, por exemplo,
e ele não fez o serviço direito, a pessoa pode procurar o
juizado e rapidamente o mecânico será chamado para tentar um acordo. Se não fizer acordo, também rapidamente,
o Juiz decidirá e, se ficar provado, mandará o mecânico
refazer o serviço.
Da mesma forma, se uma pessoa é contratada, sem
documento escrito, por alguém para fazer um muro na sua
casa e depois não paga pelo serviço, aquele que o realizou
pode procurar o Juizado para receber.
É assim em todas as outras causas. Mas existe um limite
para o valor que se quer receber, que é de quarenta salários
mínimos.
b)
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Nos crimes de menor potencial ofensivo, que são aqueles
crimes leves, como brigas em que as pessoas sofrem pequenos ferimentos, cuja pena é pequena e não passa de dois anos
(Lei 11.313/06), existe o juizado especial criminal.
Nesse, a pessoa que cometeu o crime pode se acertar
com a vítima e não ser processado. Por exemplo: se alguém
atropela um ciclista, causando lesão leve, pode, na frente do
Juiz, fazer um acordo com a vítima, pagando-lhe as despesas
médicas, e não será processado.
22 |Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Poderá a pessoa que cometeu um crime, se não fizer um
acordo com a vítima, ou nos casos em que não há vítima,
fazer um acordo com o Promotor de Justiça e aceitar uma
pena alternativa, como prestar serviço à comunidade ou
doar alimentos, remédios ou outros bens para entidades
de assistência às crianças ou aos idosos. Se assim o fizer,
essa pessoa fica livre do processo, não será presa e fica sem
antecedentes criminais, ou seja, com o nome limpo.
Mas, atenção: a pessoa, durante o prazo de cinco anos,
somente uma vez poderá fazer um acordo com o Promotor.
Se fizer um acordo e antes de cinco anos cometer outro
crime, ainda que leve, será processado normalmente.
Juizado Especial do Trânsito
É um serviço gratuito e encontra-se disponível das 7h
às 22h. Em caso de acidente sem vítima e que não envolva
patrimônio público, o usuário aciona a unidade móvel, pelo
telefone 159 ou pelo 0800-6471333. A Unidade Móvel do
Juizado do Trânsito é equipada com central telefônica, máquina fotográfica, central de rádio para comunicação, celulares
e máquina reprográfica, que chega ao local do acidente com
um motorista, um conciliador e um policial militar. A equipe,
encarregada da perícia e da instrução, tentará o acordo. Caso
consiga, o encaminhará para homologação; caso contrário, o
processo será remetido para o Juiz de Direito, que imediatamente marcará a audiência de instrução e julgamento.
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Justiça Itinerante
A necessidade de democratizar a justiça, priorizando
o atendimento das comunidades mais carentes, levou o
Judiciário Sul-Mato-Grossense a implantar, em agosto de
2001, a Justiça Itinerante, que constitui a unidade móvel do
Poder Judiciário. A Justiça Itinerante atende todos os conflitos
de competência dos juizados especiais e os de família, que
podem ser solucionados de forma consensual. A tentativa de
conciliação é feita por conciliadores, e, não sendo possível a
conciliação, as partes e os respectivos autos de processo são
encaminhados aos juízos competentes para a solução final da
causa, com ampla orientação às partes envolvidas.
Poder Judiciário e Secretaria de Justiça
Não se deve confundir o Poder Judiciário com a Secretaria de Justiça. Essa Secretaria, que na verdade chama-se
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, faz parte
da estrutura direta do Poder Executivo e é considerada um
órgão de execução de suas atividades. No Estado de Mato
Grosso do Sul, por força da Lei 2.152, de 26/10/2000,
compete-lhe a promoção de medidas necessárias à preservação da ordem e da segurança pública, à defesa dos direitos
humanos e à incolumidade da pessoa e do patrimônio por
24 |Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
meio de suas unidades e órgãos subordinados, como a Polícia
Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.
Vê-se, portanto, que exerce atribuições bem diversas do
Poder Judiciário. De início, verifica-se que pertence ao Poder
Executivo, ou seja, ao Governo do Estado. Sua área de atuação
é eminentemente política. Não é um órgão de execução e não
atende diretamente os conflitos que acontecem na sociedade.
Esses conflitos, como já foi dito acima, são resolvidos pelos
juízes, que fazem parte do Poder Judiciário.
Assim, quando uma pessoa tem um problema para ser
resolvido, que envolva a discussão de um direito com outra
pessoa, deve procurar o Poder Judiciário e não a Secretaria
de Justiça.
Poder Judiciário e Polícia Militar
Segundo o art. 144, § 5º, da Constituição Federal, cabe
à Polícia Militar o policiamento ostensivo e a preservação
da ordem pública.
A Polícia Militar não pertence ao Poder Judiciário;
subordina-se ao Governador do Estado. Entretanto, é órgão que auxilia no cumprimento das ordens judiciais. Desse
modo, quando se faz necessário para manter a ordem pública
ou para assegurar que uma determinação de um juiz seja
Poder Judiciário & outros órgãos da Justiça | 25
cumprida, ele requisita o apoio da Polícia Militar. É o que
acontece, por exemplo, com a desocupação de áreas de
terras invadidas por sem-terra. Para manter a ordem, se
torna necessária a presença da Polícia Militar que tem uma
corporação especializada nessa função.
É bom lembrar que a Polícia Militar existe para evitar que
os crimes ocorram. Ela tem função preventiva. Assim, antes
do crime ocorrer, o problema é da Polícia Militar. Por isso,
policial militar bom é aquele que está na rua, vigiando.
Convém esclarecer que a Polícia Militar não pune
ninguém. Só pode prender se for em flagrante, ou seja, no
momento do crime ou logo em seguida, ou então por ordem de um juiz, mediante mandado de prisão. Vale dizer, o
policial militar existe para evitar o crime e manter a ordem,
mas, se o crime aconteceu, cabe ao Juiz, ao Poder Judiciário,
punir o criminoso.
Por isso, verifica-se que a segurança pública, por ser
preventiva, cabe à Polícia Militar e, portanto, ao Governo
do Estado. Não é atribuição do Poder Judiciário.
Poder Judiciário e Delegado de Polícia
A atuação do Poder Judiciário, embora relacionada, em
alguns pontos, com a de delegado de polícia, com essa não
pode ser confundida.
26 |Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
O delegado de polícia vincula-se à Secretaria de Estado
de Justiça e Segurança Pública. Portanto, é um órgão do
Executivo.
Os delegados são bacharéis em direito que prestaram
concurso para o cargo e têm como função principal a investigação de fatos criminosos. Assim, só atuam após o cometimento do crime ou da infração penal e visam esclarecer
como o fato ocorreu. Não têm função preventiva, como a
Polícia Militar. Atuam nos chamados inquéritos policiais e
suas conclusões servem para o Ministério Público pedir ao
Juiz a condenação do acusado.
Poder Judiciário e Ministério Público
O Ministério Público é um órgão do Estado que tem a
função de proteger o cidadão, o patrimônio público, os consumidores e o meio ambiente. É composto de promotores
de justiça. Em cada comarca, há pelo menos um promotor
de justiça. Ele é responsável pela defesa, perante a Justiça,
dos interesses de todos, nos casos acima. Além disso, é o
promotor o titular da ação penal. É ele quem denuncia para
o juiz as pessoas que praticam crimes. Para isso, como já foi
dito, ele é ajudado pelo delegado de polícia, que preside o
inquérito policial. O inquérito é um instrumento de que se
serve a polícia para investigar um crime. No inquérito são
ouvidos os suspeitos do crime, as testemunhas, e colhidas
todas as provas para saber quem foi o criminoso e como
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foi cometido o crime. O inquérito, depois de pronto, é
encaminhado para o fórum e vai para o promotor de justiça,
que, com base nele, oferece ao juiz a acusação, chamada
de denúncia.
Poder Judiciário e Defensoria Pública
A Defensoria Pública é uma instituição criada pela
Constituição Federal. Existe para defender os direitos das
pessoas que não têm condições de pagar os honorários
de um advogado.
A Defensoria Pública é composta por defensores públicos, que são advogados pagos pelo Estado para defender as
pessoas carentes.
Em cada comarca existe pelo menos um defensor público, que atende as pessoas do povo. Assim, se alguém está
sendo acusado de um crime pelo promotor de justiça, por
exemplo, e não tem condições de pagar um advogado, pode
procurar o defensor público da comarca, e este, sem cobrar
nada, fará a defesa da pessoa. Da mesma forma deverá agir
a pessoa que, por exemplo, quer receber uma dívida, pedir
alimentos ou a separação judicial, ou mesmo se defender em
causas desse tipo.
28 |Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Assim como o Ministério Público, a Defensoria Pública é
uma instituição muito importante para assegurar os direitos
dos cidadãos.
Poder Judiciário e Advocacia
Advogado é o profissional que se formou em Direito
e está inscrito nos quadros da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil. Ele existe para orientar as pessoas sobre
seus direitos e, quando necessário, propor medidas para
defender os direitos das pessoas, por meio de ações, que
são encaminhadas para o juiz, no fórum.
Muitas vezes as pessoas procuram os advogados para
defendê-los ou porque alguém entrou com uma ação contra
elas no fórum, ou porque o promotor de justiça as acusou de
um crime.
O advogado, assim como o médico, recebe honorários
pelos serviços prestados.
Só o advogado pode fazer pedidos ao juiz ou defender
as pessoas perante o juiz. Também o defensor público
pode fazê-lo, mas é porque ele também é um advogado,
como acima se viu.
Poder Judiciário & outros órgãos da Justiça | 29
Da Morosidade da Justiça
Se é certo que o Poder Judiciário é lento, e isso se deve
ao grande volume de serviço e reduzido número de juízes
(conforme dados fornecidos pelo Conselho Nacional de
Justiça, em 2010 havia nove magistrados para cada 100 mil
habitantes), muito da lentidão deve ser atribuída a outros
órgãos que atuam junto ao Judiciário.
Se um crime é cometido e a investigação leva tempo,
pode ser pelas dificuldades dos meios materiais e humanos
da polícia e não culpa do Juiz.
Em algumas situações, o promotor de justiça, que integra o
Ministério Público, pode, por excesso de serviço, demorar para
oferecer a denúncia ou necessitar de diligências para obter novas
provas. Isso poderá causar o atraso na solução do processo.
Em outros casos, é a própria defesa, feita por advogados
ou por defensores públicos, que atrasa o processo. Sabe-se
que todo réu tem direito à ampla defesa, e, desse modo,
o juiz não pode negar-lhe o direito à verdade, sob pena de
nulidade do processo, ainda que isso cause a demora do
julgamento.
Em outros processos, que não são criminais, também
pode haver demora. Essa, na grande maioria dos casos, tem
origem nos mesmos fatos já declinados.
30 |Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
E, por último, não se deve esquecer que o Juiz cumpre
a lei, que pode criar muitas situações que dificultam o andamento rápido do processo. Prevê prazos que devem ser
observados pelo juiz e assegurem diversos recursos, que
prolongam no tempo a solução da causa.
Assim, o juiz só pode ser responsabilizado pela demora
dos processos quando ele, sem justificativa, não cumpre
os prazos que a lei lhe impõe. Todavia, essas hipóteses são
raras, e, em grande percentual, a demora se deve àqueles
outros fatores já citados.
Poder Judiciário e Impunidade
Outro mal social atribuído ao Judiciário é a impunidade,
tanto dos criminosos, quanto dos corruptos, os chamados
“ladrões do dinheiro público”. Entretanto, nesse ponto, ao
Judiciário só pode ser dada responsabilidade nos casos em
que ele recebe notícia do fato e não pune.
Porém, não se deve esquecer que o Judiciário não pode
agir por conta própria. Deve ser provocado por alguém.
Esse agente provocador do Judiciário pode ser a pessoa
interessada, por seu defensor público ou por seu advogado,
ou o promotor de justiça.
Poder Judiciário & outros órgãos da Justiça | 31
Isso é assim por determinação legal e para assegurar a
imparcialidade do juiz. Vale dizer, não se permite que o juiz
tome iniciativa para que ele não fique a favor ou contra uma
das partes. Ele deve ser sempre provocado.
Assim, se ocorre um crime, e o delegado não apura, ou
o promotor não denuncia, o juiz nada pode fazer.
Da mesma forma, se uma pessoa sofre um prejuízo
causado por outra pessoa e não procura o Judiciário, este
não pode ser responsabilizado por isso.
Do mesmo modo se um político está lesando os cofres
públicos e não se pede providência ao juiz, a impunidade
desse fato não pode ser atribuída ao Judiciário.
Nas chamadas comissões parlamentares de inquérito, os
deputados fazem investigações para apurar fatos graves que,
após concluídas, são encaminhadas ao Ministério Público, e
cabe a este órgão pedir providências ao Judiciário.
Desse modo, verifica-se que a impunidade é injustamente atribuída ao Poder Judiciário, quando, na maioria dos
casos, é causada por outras entidades. Somente quando o
caso chega ao conhecimento do juiz e nada é feito é que se
deve culpar o Judiciário pela impunidade.
32 |Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Poder Judiciário e Direitos do Cidadão
É verdade que muitas vezes o cidadão comum não sabe os
seus direitos ou não sabe como defendê-los. Entretanto, essa
situação está mudando e o Judiciário está fazendo sua parte.
O Poder Judiciário criou os juizados especiais com funcionamento em todo o Estado. Em localidades maiores,
funciona em vários pontos da cidade, para facilitar a vida
das pessoas.
Criou também a Ouvidoria Judiciária para ouvir as reclamações das pessoas e apresentar soluções.
Ouvidoria Judiciária
A Ouvidoria Judiciária, criada por meio da Resolução nº
278/99, é o órgão de defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissões ilegais ou injustos
cometidos pelo Poder Judiciário. Tem competência também
para diligenciar, junto aos diversos órgãos do Poder Judiciário,
no sentido de apurar as reclamações, as informações e as sugestões dos cidadãos com relação ao Judiciário, identificando
as causas e buscando soluções que atendam às expectativas
da sociedade por uma Justiça mais efetiva e que possibilitem
o aperfeiçoamento dos serviços jurisdicionais.
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Esse órgão chamado de ouvidoria é presidido por um
desembargador (nome dado a um juiz quando chega a um
grau superior na carreira) e tem vários servidores para
atender ao público, prestando a orientação.
Para tanto, as pessoas devem fazer suas reclamações ou
denúncias para a Ouvidoria, que, dependendo do caso, poderá
encaminhá-las ao Presidente do Tribunal ou ao CorregedorGeral de Justiça para instauração de sindicâncias, inquéritos
administrativos e auditorias. As denúncias poderão ser feitas
por intermédio do FALE CONOSCO 0800-6476161, e
via internet, pelo e-mail [email protected] ou
pelo fax (67) 3326-7707.
O órgão mantém, ainda, no próprio local, atendentes
para registrar as denúncias, que também podem ser feitas
pelo correio. O horário de atendimento é das 12h às 19h,
por telefone, ou no Parque dos Poderes, bloco 13, 1º andar,
Campo Grande, MS
34 |Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Últimas Orientações
O Poder Judiciário existe para garantir os direitos dos
cidadãos, sejam quais forem esses direitos.
É bom lembrar que o Juiz não pode agir por conta própria. Deve ser sempre provocado por alguém.
A pessoa que faz o Juiz agir é o advogado ou o defensor
público da pessoa interessada ou o promotor de justiça,
conforme o caso.
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