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UNIVERSIDADE JOSÉ DO ROSÁRIO VELLANO-UNIFENAS
DANIELA IUDICE RAFAEL
TRABALHO APRESENTADO EM CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA
DISCIPLINA DIREITO DO TRABALHO I
Alfenas-MG
2011
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UNIVERSIDADE JOSÉ DO ROSÁRIO VELLANO-UNIFENAS
DANIELA IUDICE RAFAEL
TRABALHO APRESENTADO EM CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA
DISCIPLINA DIREITO DO TRABALHO I
Artigo apresentado à Universidade José
do Rosário Vellano como parte das
exigências do Curso de Direito.
Alfenas-MG
2011
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SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO------------------------------------------------------------------------------- 3
2
ASSÉDIO MORAL -------------------------------------------------------------------------- 4
2.1
Noções gerais ------------------------------------------------------------------------------ 4
2.11.
Conceito --------------------------------------------------------------------------------------- 4
2.2
Distinção entre assédio moral e assédio sexual-------------------------------- 5
2.3
Previsão Legal .............................................................................................. 5
2.4
Práticas que caracterizam o assédio moral .............................................. 6
2.5
Sujeitos do assédio moral...........................................................................6
2.6
Espécies de assédio moral------------------------------------------------------------- 7
2.7
Perfil do assediador e do assediado ------------------------------------------------ 7
2.8
Requisitos do assédio moral ---------------------------------------------------------- 9
3
CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL ----------------------------------------- 9
3.1
Para a vítima -------------------------------------------------------------------------------- 9
3.2
Para a empresa ----------------------------------------------------------------------------- 10
3.3
Para o assediador ------------------------------------------------------------------------- 11
3.4
Responsabilidade por dano moral e material ------------------------------------ 12
3.5
Responsabilização na esfera criminal---------------------------------------------- 13
3.6
Competência -------------------------------------------------------------------------------- 13
4
PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO ASSÉDIO MORAL -------------------------- 14
4.1
Ações preventivas por parte da empresa ----------------------------------------- 14
4.2
Posicionamento da vítima -------------------------------------------------------------- 14
4.3
Legislação e jurisprudência ----------------------------------------------------------- 15
4.4
ASSÉDIO MORAL – CONTRATO DE INAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL ------------------------------------------------------------------------------ 18
4.5
DANO MORAL - VENDEDOR QUE NÃO ATINGE METAS - SUBMISSÃO
A
SITUAÇÃO VEXATÓRIA NO AMBIENTE DE TRABALHO --------------------- 19
5
CONCLUSÃO-------------------------------------------------------------------------------- 20
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS --------------------------------------------------- 21
3
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo demonstrar os malefícios do assédio
moral, como pode ser combatido, como é caracterizado, quem é considerado
assediador, quem é considerado assediado, como e onde ocorre. Se o assédio
moral é considerado crime, quais direitos são assegurados á vítima de um assédio
moral, quais as medidas a serem tomadas pela vítima para coibir e punir o agressor,
se existe diferença entre assédio moral e assédio sexual, se gera responsabilidade
patrimonial ou moral, quem é o responsável, a legislação sobre o tema e outros
questionamentos serão analisados no decorrer do presente trabalho, além
demonstração através do entendimento de tribunais acerca do tema.
da
4
2 ASSÉDIO MORAL
2.1 Noções gerais
2.11. Conceito
Assédio moral pode ser definido de acordo com o dicionário Aurélio, como
rebaixamento moral, vexame, afronta, ultraje. Ato ou efeito de humilhar. Humilhar,
tornar humilde, vexar, rebaixar, oprimir, abater, referir-se com menosprezo, tratar
desdenhosamente, com soberba, submeter, sujeitar (p.285, 1995).
O assédio moral também pode ser denominado de manipulação perversa ou
terror psicológico.
É importante definir relação de trabalho, para que seja enfocado o assédio
moral, e segundo Sérgio Pinto Martins, a relação de trabalho é o gênero, que
compreende o trabalho autônomo, eventual, avulso. Relação de emprego trata do
trabalho subordinado do empregado em relação ao empregador (p.112, 2004).
O assédio moral pode ocorrer tanto nas relações de trabalho, quanto nas
relações de emprego.
No âmbito trabalhista assédio moral pode ser traduzido por todas as condutas
praticadas pelo patrão, gerente, superior hierárquico ou colega, caracterizando uma
intensa e ostensiva perseguição, que possa trazer danos relevantes ás condições
psíquicas, físicas e morais da vítima.
Conforme leciona Margarida Maria Silveira Barreto: é a exposição dos
trabalhadores e trabalhadoras, a situações humilhantes e constrangedoras,
repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho, e no exercício de suas
funções, sendo mais comum em relações hierárquicas, autoritárias e assimétricas,
em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas, de longa
duração, de um ou mais chefes, dirigida a um ou a uns subordinados
desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho, e a organização,
forçando-o a desistir do emprego (p.387, 2000).
O assédio moral caracteriza-se de forma distinta para homens e mulheres.
Nas mulheres, ocorre uma forma de intimidação, submissão, piadas grosseiras,
comentários sobre a aparência física ou vestuário. Nos homens, é comum o
5
isolamento e comentários maldosos acerca de sua virilidade, e capacidade de
manter trabalho e família.
2.2 Distinção entre assédio moral e assédio sexual
É importante para o estudo do assédio moral, sua diferenciação do assédio
sexual, para que os institutos não sejam confundidos.
Caracteriza-se assédio sexual a conduta tipificada no artigo 216-A, do Código
Penal Brasileiro, que consiste em abordagem, não desejada pelo outro, de cunho
sexual ou insistência inoportuna, por parte de outrem que ocupa uma posição
hierarquicamente superior ao assediado, que utiliza-se desta vantagem de
superioridade para obter favores ou vantagens sexuais.
Para que se configure é imprescindível que o constrangimento seja causado
por quem abuse da situação de superioridade em decorrência do cargo, como via de
acesso ao cometimento da infração.
O assédio moral, por sua vez, é a prática reiterada de situações que gerem
constrangimentos ao empregado ou até mesmo ao empregador, e pode ocorrer que
no decorrer destas situações haja um constrangimento que possa ser de conotação
sexual, podendo vir a configurar assim, também um assédio sexual, mas deve ter-se
cautela, pois para que se tenha em tela um caso de assédio sexual é mister que
ocorra a tipificação legal, e no assédio moral, a conduta é mais ampla, pode-se
assim corroborar que o assédio moral, pode em determinadas situações englobar o
assédio sexual, dependendo da análise do caso concreto.
2.3 Previsão Legal
O assédio moral não está previsto expressamente, porém, a Justiça do
Trabalho, vem discriminando a conduta e punindo os assediadores, baseada na
Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, que trata da inviolabilidade do direito
á vida, á intimidade, privacidade, honra e imagem das pessoas, garantindo a
indenização com a ocorrência de violações, e na CLT(Consolidação das Leis do
Trabalho) em seus artigos 482, alínea k, e 483, alínea e, que tratam de qualquer
forma de ato lesivo a honra e boa fama do empregado, podendo pedir a rescisão
6
indireta
do
contrato
de
trabalho,
considerado
rescindido
o
contrato
e
responsabilizado o empregador.
2.4 Práticas que caracterizam o assédio moral
A prática de alguns atos no ambiente de trabalho, podem conforme o
contexto, caracterizar o assédio moral, tais como: dar instruções confusas e
imprecisas, obstaculizar o andamento do trabalho alheio, atribuir erros imaginários,
ignorar a presença do funcionário na presença de outros, solicitar trabalhos urgente
sem necessidade, pedir a execução de tarefas sem interesse, fazer crítica na
presença
de
outras
pessoas,
sobrecarregar
o
funcionário,
impor
horário
injustificados, fazer circular boatos e calúnias, forçar a demissão, insinuar que o
funcionário tem problemas mentais e familiares, transferência de setor ou horário
com o fim de isolamento, não atribuir tarefas, retirar seus instrumentos de trabalho,
agressões quando está somente com a vitima, proibir os colegas de se
comunicarem com a pessoa e outras inúmeras situações podem vir a caracterizar o
dano moral.
Vale ressaltar que deve ser analisado o contexto e a frequência de tais
situações para que seja caracterizado o assédio moral.
2.5 Sujeitos do assédio moral
Os sujeitos envolvidos no assédio moral, são transportados dos conceitos dos
artigos 2º e 3º da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que define empregado
e empregador. Podem ser equiparados a empregador, que possui poder hierárquico
sobre os demais funcionários.
Inicialmente, não é possível definir a posição de cada sujeito no assédio
moral, sendo necessária a análise do caso em concreto, para a definição dos
sujeitos.
7
2.6 Espécies de assédio moral
As espécies de assédio moral, mais comumente encontradas são: assédio
por parte do empregador ou equiparado, assédio de um empregado por outro
empregado, assédio de empregados para com seu empregador ou superior.
O assédio por parte do empregador ou equiparado é o assédio cometido por
aquela pessoa que possui uma subordinação hierárquica sobre a vítima abusando
do poder de direção inerente á sua função para subjugá-lo, constrangendo com o
intuito de que o mesmo peça demissão.
O assédio cometido por parte de outros funcionários ocorre por meio de
chacotas e brincadeiras maldosas, com o intuito de intimidar o assediado.
O assédio cometido por parte de empregados contra o empregador é mais
raro de ocorrer e pode ser identificado, quando um dos funcionários alcança uma
promoção, gerando um descontentamento dos outros funcionários que almejavam
ao cargo, e por isso não se sujeitam ao seu poder de comando e as suas ordens.
2.7 Perfil do assediador e do assediado
O assediador, que é assim denominado quem comete o assédio moral contra
outrem, pode ser caracterizado como uma pessoa que se julga superior as outras,
tem um sentimento de grandeza exacerbado, possui grande necessidade de ser
admirado e respeitado, é bastante crítico com outras pessoas, no entanto, não
admite contestação de suas ordens, e que com este comportamento procura
encobrir suas próprias fraquezas.
Além das características elencadas acima possui ainda outras, como:
supervalorização de si mesmo, senso imaginário de sucesso e poder, acredita ser
especial em relação aos outros, explora outras pessoas em suas relações, não
possui empatia, tem possivelmente grande carga de inveja, pratica atos com
arrogância.
O intuito do agressor é sempre menosprezar a vítima, que na maior parte das
vezes é um indivíduo que na mente do agressor está ameaçando seu poder e não
se submetendo as suas ordens, com o fito de que o mesmo peça demissão, mas
muitas vezes o efeito do assédio é tão devastador que pode levar a vítima ao
suicídio.
8
A vítima, por sua vez, ao contrário do que se possa imaginar para ser
justificado o assédio não é uma pessoa fraca e incompetente profissionalmente, é
uma pessoa perfeccionista, com dotado senso de responsabilidade e com a
possibilidade de carreiras promissoras, e o agressor teme que o cargo ocupado por
ele possa pertencer a vítima num futuro próximo e assim passa a subjugá-la.
As principais características apresentadas pelas vítimas são: idade de mais
de 35(trinta e cinco) anos, trabalhadores que percebem altos salários, pessoas
saudáveis escrupulosas e honestas, pessoas com senso de culpa altamente
desenvolvido, impecáveis em seu trabalho que não se questionam em trabalhar
além da jornada de trabalho e nos dias de folga, pessoas mais competentes que o
agressor.
Também podem ser vítimas de assédio moral: portadores de deficiência,
mulher em grupo de homens, homem em grupo de mulher, pessoas com orientação
sexual ou crença religiosa diversa do agressor, que possuem limitação de
oportunidades por serem especialistas em determinadas áreas, pessoas que vivem
sós.
É importante ressaltar que estes perfis somente servem para exemplificar as
pessoas mais suscetíveis ao assédio e na maior parte das vezes como o assédio é
realizado pelo agressor, mas, o assédio pode se apresentar de forma diversa das
elencadas acima, bastando que seja de forma frequente e que o intuito seja o
menoscabo e o desligamento da vítima da empresa.
As pessoas consideradas vítimas do assédio podem pertencer a uma minoria
étnica, podem ser competentes a ponto de despertar o temor no agressor de que
venham pleitear o cargo por ele ocupado, podem apresentar características das
mais diversas, mas um ponto em comum as vítimas em potencial do assédio moral
possuem: provocam no agressor um mal estar patológico, causado pela
perversidade que possui que desencadeia o assédio pelos mais variados motivos.
Outro ponto importante no tocante a vítima e agressor, é que existem
pessoas com mania de perseguição, intolerantes com críticas e sensíveis ao
extremo, assim deve fazer-se uma análise do caso em concreto para verificação da
ocorrência do assédio e sua conseqüente responsabilização.
9
2.8 Requisitos do assédio moral
São requisitos do assédio moral tanto atos praticados sutilmente, que podem
ser dependendo da frequência, configurados como brincadeiras maldosas, como
suspiros, gestos, trejeitos, como também explosões de grosserias, com o intuito de
atacar o funcionário ou colega.
O assédio moral pode estar configurado em diversas situações, mas para que
ocorra é necessário um requisito em qualquer de suas formas: a frequência das
agressões. Um ato isolado pode caracterizar outro tipo de situação como calúnia,
difamação, lesão corporal, mas não caracteriza o assédio moral.
3 CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL
3.1 Para a vítima
As conseqüências do assédio moral para a vítima, são inúmeras, e em vários
aspectos: em sua saúde, em seu patrimônio, em sua relação trabalhista.
Os efeitos do assédio moral em sua saúde podem ser analisados de acordo
com a personalidade da vítima a duração e a intensidade das agressões.
Podem ser exemplificados como distúrbios á saúde, no setor psicológico:
ansiedade, apatia, reações de esquiva, dificuldade de concentração, depressão,
medo, excitação, insônia, insegurança, irritabilidade, mudanças de humor,
pesadelos, melancolia.
No tocante a sintomas físicos: hipertensão arterial, ataques de asma,
palpitações, dermatite, distúrbios coronarianos, perda dos cabelos, cefaléia, dores
musculares, dores articulares, perda de equilíbrio, enxaqueca, úlceras estomacais e
taquicardia.
As reações as agressões manifestam causam mudanças comportamentais:
reações agressivas consigo e com outras pessoas, distúrbios alimentares, aumento
no consumo de bebidas alcoólicas, e outras drogas, aumento no uso de tabagismo,
disfunções sexuais e isolamento social.
Em estudo realizado por Barreto, foi concluído que existem diferenças a
respeito das conseqüências e reações entre homens e mulheres que foram vítimas
do assédio: as mulheres podem apresentar crises de choro e os homens podem
10
apresentar tentativa de suicídio. Algumas reações são comuns aos dois sexos, como
dores generalizadas, distúrbios do sono, depressão. (p.346, 2000).
Outras manifestações apresentadas no estudo efetuado por Barreto são: as
mulheres exprimem sua indignação com choro, tristeza, ressentimento, mágoas, e
os homens com revolta, indignação, desonra, raiva, traição e desejo de vingança.
(p.347, 2000).
Em relação as conseqüências no âmbito familiar,
os homens sentem-se
envergonhados perante a mulher e os filhos, sentindo-se inutilizados, fracassados,
com a auto-estima baixa, isolam-se da família, evitam relatar o acontecido mesmo
para os amigos e familiares.
Os distúrbios mais comuns em vítimas de assédio moral são as depressões e
ansiedades, mas podem ser estabelecidos vários outros de acordo com o caso
concreto.
Vários outros transtornos em sua saúde psicológica, e fisiológica, podem ser
apresentados, mas os transtornos elencados acima pelo estudo de Barreto,
expressam os mais freqüentes neste caso.
A vítima pode, por encontrar-se estar sob pressão, ser mais suscetível a
acidentes
do
trabalho,
e
as
doenças
que
ficarem
comprovadas
como
desencadeadas pelo assédio sofrido são consideradas doenças do trabalho.
Outra conseqüência é a perda ou pedido de demissão que acontece na
maioria dos casos, pois a vítima não suportando a pressão acaba pedindo demissão
e as vezes encontra dificuldade em conseguir um outro emprego, pois está
debilitada física e psicologicamente e com a auto estima bastante comprometida,
segundo Hirigoyen (p.159, 2002).
Economicamente, a vítima vai ter gastos com tratamento médico, psicológico
e medicamentos, mas poderá pleitear este ressarcimento em uma reclamação
trabalhista que será explicada oportunamente.
O empregado assediado pode apresentar baixa produtividade, conseqüência
nefasta também para a empresa.
3.2 Para a empresa
As conseqüências do assédio moral para a empresa são: baixa produtividade,
imagem negativa da empresa perante a sociedade, alteração na qualidade do
11
serviço prestado, baixo índice de criatividade, doenças profissionais, acidentes do
trabalho, danos aos equipamentos, trocas constantes de empregados, despesas
com as rescisões trabalhistas, despesas com ações trabalhistas, honorários
advocatícios e a possibilidade de reparação por dano moral.
A rescisão indireta, é o recurso utilizado pelo empregado que quer se desligar
da empresa, preservando seus direitos trabalhistas, ocorre quando o empregado
põe fim ao contrato de trabalho, pelo empregador ter cometido falta grave, está
prescrito no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), devendo o
empregado ajuizar reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, para
provar o motivo da rescisão indireta.
Se a vítima conseguir provar nexo de causalidade entre a conduta e o dano
provocado, pode dar origem ao dano moral, que é a reparação econômica por um
prejuízo sofrido pela vítima, que também será da responsabilidade da empresa.
A responsabilidade civil tem duas divisões: objetiva e subjetiva.
A responsabilidade subjetiva é aquela que tem suporte fático na culpa, para
que tenha o dever de indenizar tem que o agente ter agido com culpa.
A objetiva por sua vez, basta a ocorrência do dano e o mesmo ter nexo de
causalidade com a conduta do agente para que haja o dever de indenizar.
O caso do assédio moral, a conduta indenizável terá que ser objetiva, pois
independente do agressor agir com culpa ou não, tendo ocorrido e provado o dano
judicialmente fará a vítima jus a indenização, podendo a empresa entrar com ação
regressiva contra o agressor.
3.3 Para o assediador
Muitas vezes a figura do assediador se confunde com a empresa, pois é o
próprio superior que comete a agressão.
No entanto, deve ser feita a diferenciação: se o superior cometer a agressão,
a empresa será responsabilizada, mas poderá intentar uma ação regressiva contra o
causador do dano, e pode ainda dispensá-lo por justa causa embasada no artigo
482 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e suas alíneas, que elucida que
constitui justa causa o mau procedimento e incontinência de conduta.
E se for o proprietário da empresa estará arcando com seus próprios atos.
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O mau procedimento pode ser caracterizado como atos praticados pelo
empregado que tornem a convivência no local de trabalho intolerável, tanto com os
colegas, como com seu superior, como brincadeiras vexatórias, humilhações,
palavras ofensivas.
A incontinência de conduta é o comportamento contrário á moral e á vida
sexual, seriam os desvios de conduta, no ambiente de trabalho, tanto moral quanto
sexual.
Pode ainda ser responsabilizado civilmente pela conduta praticada, conforme
se verá no tópico posterior.
3.4 Responsabilidade por dano moral e material
O responsável por assédio moral, pode ser responsabilizado por dano
material, que é o dano em que a vítima teve um prejuízo em seu patrimônio, quanto
por dano moral, que é a responsabilização por um abalo psíquico.
Para que seja ressarcida a vítima deve ingressar com uma reclamação
trabalhista pleiteando o ressarcimento e provando a ocorrência do assédio: a
efetividade e a certeza do dano, subsistência ou atualidade do dano no momento da
reclamação, pessoalidade do dano, causalidade entre o dano e o fato, legitimidade
do autor para pleitear a indenização, ausências de causas que excluem a
responsabilidade.
A responsabilidade da empresa pelo comitente ou preposto está prevista na
Súmula do STF 341: é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo
de seu empregado ou preposto.
O Código Civil corrobora em seu artigo 932, inciso III, a responsabilidade do
patrão por seus empregados, prepostos ou serviçais no exercício do trabalho que
lhes competir ou em razão do mesmo.
Haverá a responsabilidade por parte da empresa se a realização do trabalho
gerou a oportunidade da prática do assédio moral.
A responsabilização também será da empresa quando o empregado cometeu
abuso em suas funções quando houver terceiros de boa-fé.
Para a responsabilização da empresa é imprescindível que o empregado
esteja a serviço da empresa ou a sua disposição.
13
Segundo Scavone Júnior, a culpa dos empregadores por atos de seus
empregados, serviçais ou prepostos é objetiva, presumida de forma absoluta, não
admitindo prova em sentido contrário. (p.292, 2006).
A vítima de assédio moral terá direito ao ressarcimento por dano patrimonial
quando tiver provas de seus gastos com medicamentos, tratamentos médicos,
psicólogos e conseguir provar que esta doença teve início com o assédio.
Fará jus ao ressarcimento por dano moral, quando provar que o sofrimento
foi causado pelo agressor.
Assim, tanto empresa quanto empregado são responsáveis pela prática do
assédio na esfera civil e a vítima poderá intentar ação, contra a empresa, contra o
empregado ou contra ambos, como lhe aprouver.
3.5 Responsabilização na esfera criminal
Até o momento não existe responsabilização específica na esfera criminal
para o assédio moral, no entanto a vítima poderá processar o agressor por calúnia,
difamação, injúria, lesão corporal ou qualquer outro crime que possa ter ocorrido no
contexto do assédio moral.
3.6 Competência
Após a edição da emenda constitucional 45/04, a competência para julgar
qualquer ação de dano moral ou patrimonial decorrente das relações de trabalho,
pertencem a Justiça do Trabalho.
Assim, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações
de responsabilidade civil por dano material e moral decorrentes de um assédio
moral.
4 PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO ASSÉDIO MORAL
4.1 Ações preventivas por parte da empresa
A empresa tem a obrigação de prevenir que o assédio moral, faça parte do
cotidiano dos empregados que se encontram sob a sua submissão.
14
O
assédio
moral
acontece
com
maior
frequência
em
empresas
desorganizadas e em locais em que o empregador tolera, ignora ou estimula a
prática do mesmo.
Para coibir a prática do assédio moral em primeiro plano deve a empresa
supervisionar o relacionamento dos trabalhadores entre si, com os superiores, a
forma de cobrança de tarefas, tais como o cumprimento de metas, ter uma equipe
responsável por acolher as denúncias e apuração das mesmas, para que a vítima
possa ser assistida dentro da empresa, aplicar sanções aos responsáveis pela
prática inclusive com a demissão se for necessário, para que os demais funcionários
percebam a gravidade da conduta e ajam com respeito e urbanidade com os outros
funcionários.
A equipe multidisciplinar deverá ser constituída por profissionais de diversas
áreas: CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), médico do trabalho,
psicólogo, sociólogo, assistente social, advogado trabalhista, representante do
Sindicato e acompanhamento do Ministério do Trabalho, com o fim de avaliar os
fatores originários do assédio moral, informar os funcionários sobre a gravidade do
assédio moral em seus diversos aspectos e os malefícios que a vítima e até mesmo
a empresa enfrentam com a ocorrência do mesmo.
Esta comissão deverá agir também no sentido de passar informações para a
empresa no caso da ocorrência de assédio e encaminhar a vítima para ser tratada
de acordo com a necessidade de cada caso concreto.
Destarte, a informação é o melhor modo de combater o assédio moral, as
empresas assim deverão organizar palestras sobre cidadania, valorização do
trabalho, dignidade, para esclarecimento da situação como um todo e as
conseqüências do assédio.
4.2 Posicionamento da vítima
O posicionamento da vítima diante do assédio é importante para a punição e
prevenção de novos assédios por parte do ofensor.
A vítima deve reunir documentos que provem a determinação de tarefas
impossíveis de serem realizadas, a perda de vantagens financeiras, manter
conversas com o agressor na presença de outras pessoas que possam servir como
testemunha numa futura ação trabalhista, anotar ou gravar o teor da conversa
15
mantida com o agressor, buscar apoio dentro e fora do âmbito da empresa, solicitar
que as críticas sejam efetuadas por escrito, relatar o ocorrido ao setor responsável
ou para o setor de recursos humanos com recibo e solicitar providências, buscar
apoio de familiares e profissionais para tentar minimizar as conseqüências, procurar
não se demitir.
Fora do âmbito empresarial deve a vítima dirigir-se ao Sindicato da categoria
para denunciar o ocorrido, á Delegacia Regional do Trabalho, ao órgão do Ministério
da Saúde, ao Ministério Público do Trabalho e a qualquer outro órgão que houver
necessidade para dar publicidade ao ocorrido e também para buscar reparação do
dano causado em diferentes esferas, pode ainda intentar reclamação trabalhista
pleiteando dano moral ou patrimonial.
Para que a vítima saia vitoriosa no processo trabalhista é necessário estar
munida de provas concretas, por isso essencial que junte o máximo de provas da
agressão sofrida.
4.3 Legislação e jurisprudência
Não há no Brasil lei específica sobre assédio moral, mas há projetos de lei
caracterizando o mesmo tanto como ilícito trabalhista e projetos que o tipifiquem
como infração penal.
O projeto de lei elaborado pelo deputado Mauro Passos e foi apresentado
pela primeira vez em 2003, nesta época deputado do Partido Trabalhista de Santa
Catarina, trata do assédio moral nas relações trabalhistas, classificando-o como
ilícito trabalhista, podendo gerar indenização, cujo valor mínimo seria equivalente a
10(dez) vezes o salário percebido pelo empregado, o cálculo seria efetuado em
dobro quando houvesse reincidência. Na proposta o assédio é definido como o
constrangimento causado por atos repetitivos que degradam as relações de
trabalho,
podendo
tais
constrangimentos
serem praticados
por superiores
hierárquicos ou por colegas de trabalho.
Para a configuração do assédio moral nas relações de trabalho é necessário
que os atos atentem contra a dignidade do funcionário ou afetem sua saúde física ou
mental, comprometendo sua capacidade profissional.
Em conjunto com este projeto tramita o Projeto de Lei 2593/03, elaborado
pela deputada Maria do Rosário, deputada pelo Partido Trabalhista do Rio Grande
16
do Sul, que altera a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), com o objetivo de
punir a prática nas relações de trabalho.
Outro projeto de lei do então deputado Marcos de Jesus, deputado pelo
Partido Liberal de Alagoas, o classifica como infração penal, propondo a introdução
do assédio moral no Código Penal Brasileiro. No projeto o assédio é conceituado
como a desqualificação através de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, segurança ou imagem do servidor público ou do empregado no âmbito de
uma relação trabalhista, é prevista pena de detenção de 3(três) meses a 1(um) ano
e multa aos que forem condenados.
Ao projeto de lei elencado acima do deputado Marcos de Jesus, foram
apensados outros projetos: Projeto de Lei 4960/01, do ex-deputado Feu Rosa
(Partido Popular do Espírito Santo), o Projeto de Lei 5887/01, do deputado Max
Rosenmann (Partido do Movimento Democrático Brasileiro do Paraná) e o Projeto
de lei 5971/01 do ex-deputado e atual senador Inácio Arruda (Partido Comunista do
Brasil do Ceará), estes projetos também tipificam o assédio moral como crime no
Código Penal. Os textos foram aprovados na Constituição de Comissão, Justiça e
de Cidadania e estão prontos para serem apreciados pelo plenário da Câmara dos
Deputados.
Outro projeto de Lei sobre assédio moral que dispõe a aplicação de sanções
para a prática do assédio moral na administração pública federal, direta e indireta,
por servidores públicos federais.
Embora, não exista lei que iniba a prática do assédio moral em âmbito
Nacional.
Alguns municípios brasileiros são pioneiros e dispõem sobre o tema para que
a prática seja coibida:
Lei nº 1.163/00 - Câmara Municipal de Iracemápolis, (SP-São Paulo) - Dispõe
sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da
administração pública municipal direta por servidores públicos municipais.
Lei n° 2.982/01 - Câmara Municipal de Jaboticabal (SP-São Paulo) - Dispõe
sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da
administração pública municipal, por servidores ou funcionários públicos municipais
efetivos ou nomeados para cargos de confiança.
17
Lei n° 1.078/01 - Prefeitura de Sidrolândia (MS-Mato Grosso do Sul) - Dispõe
sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral no âmbito da
administração municipal.
Lei nº 358/01 - Câmara Municipal de Guarulhos (SP-São Paulo) - Dispõe
sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da
administração pública municipal por servidores públicos municipais.
Lei nº 3.243/01 - Câmara Municipal de Cascavel (PR-Paraná) - Dispõe sobre
a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da
administração pública municipal, por servidores ou funcionários públicos municipais
efetivos ou nomeados para cargos de confiança.
Lei nº 13.288/02 - Câmara Municipal de São Paulo (SP-São Paulo) - Dispõe
sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da
administração pública municipal.
Lei nº 11.409/02 - Câmara Municipal de Campinas (SP-São Paulo) - Veda o
assédio moral no âmbito da administração pública municipal.
Lei n° 3.671/02 - Prefeitura de Americana (SP- São Paulo) - Dispõe sobre a
aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da
administração pública municipal direta e indireta.
Lei nº 189/02 - Câmara Municipal de Natal (RN- Rio Grande do Norte) Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas
dependências da administração pública municipal, por servidores públicos
municipais nomeados para cargos de confiança.
Lei nº 12/02 - Câmara Municipal da Estância Turística de Ribeirão Pires (SPSão Paulo) - Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral
nas dependências da administração pública municipal direta.
Lei nº 12/02 - Câmara Municipal de São José dos Campos (SP-São Paulo) Dispõe sobre a caracterização do assédio moral nas dependências da administração
pública municipal e aplicação de penalidades à prática do mesmo.
Lei nº 511/03 - Câmara Municipal de São Gabriel do Oeste (MS-Mato Grosso
do Sul) - Prescreve sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral no
âmbito da administração pública do município.
Lei nº 2.377/03 - Prefeitura de Presidente Venceslau (SP-São Paulo) - Dispõe
sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da
administração pública municipal, por servidores públicos municipais.
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Além das leis municipais já editadas a jurisprudência também tem
reconhecido em seus julgados a prática do assédio moral nas relações de trabalho:
Os tribunais já têm recebido e julgado acerca da matéria, como podemos ver,
um pedido de indenização por dano moral pela imposição, por parte do empregador
da cidade de Salvador, de uso de vestimentas típicas, alusivas a festas populares e
de cunho religioso cristão como o São João e Natal, onde a empregada demonstra
insatisfação ao se caracterizar como tal durante a execução das suas atividades,
pela violação dos seus princípios religiosos como Testemunha de Jeová, cuja recusa
levou à aplicação de penalidade disciplinar, com a suspensão temporária dos seus
direitos trabalhistas e do seu exercício de trabalhar, e, em seguida, a rescisão
contratual (TRT - 5ª Região, 2ª Turma, Acórdão n.º 24.154/01, Julgado: 16 ago.
2001, RO n.º 01.05.99.2862-50, Relator: Juiz Cláudio Brandão, D. O. 29 set. 2001).
4.4 ASSÉDIO MORAL – CONTRATO DE INAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL
A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado,
visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa através de métodos que
resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações
e fingir que não o vê, resulta em assédio moral, cujo efeito é o direito a indenização
por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde
física e mental da vitima e coroe a sua auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi
além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação,
quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por conseqüência,
descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer trabalho, fonte de
dignidade do empregado” (TRT-17º Região – RO 1315.2000.00.17.00.1).
– Ac. 2276/2001 – Rel. Juíza Sônia das Dores Dionízio – 20/08/02, na Revista
LTr 66-10/1237).
Eleição do “Empregado Tartaruga”. Ato Patronal Constrangedor e Ofensivo a
Dignidade Da Pessoa Humana - Exposição do Empregado a Ridículo e a Vexame.
Reparação Por Dano Moral. Viabilidade. Afronta a dignidade da pessoa humana a
instituição, pela empresa, de “eleição” mensal de “empregado tartaruga”, para assim
designar pejorativamente aquele trabalhador que cometeu atrasos no horário de
entrada nos serviços, expondo o empregado “eleito” ao ridículo, além de colocá-lo
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em situação vexatória perante os demais colegas de trabalho. Louvável seria o
empregador instituir mecanismos para estimular ou incentivar os seus empregados à
assiduidade e à maior produtividade, sem causar-lhes constrangimentos no
ambiente de trabalho. Pedido de reparação por dano moral que se acolhe. Recurso
ordinário do empregado a que se dá provimento (TRT 15ª Região, 2001).
Responsabilidade Civil - Indenização Por Danos Morais - Ofensa a Direitos
De Personalidade. Não havendo nos autos comprovação de que a atitude da
empresa tenha agredido direitos de personalidade do trabalhador, com honra,
dignidade, boa fama, etc., não resta caracterizado o assédio moral, não havendo
como subsistir pedido de indenização por danos morais (TRT 20ª Região, 2006).
4.5 DANO MORAL - VENDEDOR QUE NÃO ATINGE METAS - SUBMISSÃO A
SITUAÇÃO VEXATÓRIA NO AMBIENTE DE TRABALHO
Demonstrando a prova testemunhal que o empregado - vendedor - quando
não atingia as impostas metas de venda, era obrigado a usar um chapéu cônico,
contendo a expressão "burro", durante reuniões, na frente de todos - vendedores,
gerente, supervisores - oportunidade em que era alvo de risadas e chacotas,
indubitáveis o vexame e a humilhação, com conotação punitiva. O aborrecimento,
por certo, atinge a saúde psicológica do empregado e, estando sujeito a tal ridículo e
aflição, por óbvio estava comprometido em seu bem estar emocional. Tal
procedimento afronta diretamente a honra e a dignidade da pessoa, bens
resguardados pela Carta Maior. Iniciativas absurdas e inexplicáveis como esta têm
que ser combatidas com veemência, condenando o empregador ao pagamento de
indenização por dano moral (TRT 9ª Região, 2002).
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5 CONCLUSÃO
Com a finalização do presente trabalho, conclui-se que os malefícios
causados pelo assédio moral são vastos e às vezes irreversíveis, como doenças
ocupacionais, traumas psicológicos, comportamentais e ao mais grave dele o
suicídio, que pode ocorrer em casos mais graves. A forma mais eficaz no combate
ao assédio moral é a informação, a denúncia e a punição do agressor, para que
outras pessoas percebam que o assédio é intolerável e passem a evitar a prática em
suas relações trabalhistas. Até a presente data, não há no Brasil leis específicas
acerca do tema, mas há vários projetos tentando discriminar a conduta, tanto como
ilícito trabalhista como penal. A jurisprudência tem tido avanços em relação a prática
e tem reconhecido e condenado em seus julgados os agressores, resta agora lei
acerca do tema para dar maior segurança ás vítimas e punir com mais severidade o
agressor.
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tratos e humilhações sofridos no ambiente do trabalho, 2ª edição, São Paulo, editora
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