0 UNIVERSIDADE JOSÉ DO ROSÁRIO VELLANO-UNIFENAS DANIELA IUDICE RAFAEL TRABALHO APRESENTADO EM CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA DISCIPLINA DIREITO DO TRABALHO I Alfenas-MG 2011 1 UNIVERSIDADE JOSÉ DO ROSÁRIO VELLANO-UNIFENAS DANIELA IUDICE RAFAEL TRABALHO APRESENTADO EM CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA DISCIPLINA DIREITO DO TRABALHO I Artigo apresentado à Universidade José do Rosário Vellano como parte das exigências do Curso de Direito. Alfenas-MG 2011 2 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO------------------------------------------------------------------------------- 3 2 ASSÉDIO MORAL -------------------------------------------------------------------------- 4 2.1 Noções gerais ------------------------------------------------------------------------------ 4 2.11. Conceito --------------------------------------------------------------------------------------- 4 2.2 Distinção entre assédio moral e assédio sexual-------------------------------- 5 2.3 Previsão Legal .............................................................................................. 5 2.4 Práticas que caracterizam o assédio moral .............................................. 6 2.5 Sujeitos do assédio moral...........................................................................6 2.6 Espécies de assédio moral------------------------------------------------------------- 7 2.7 Perfil do assediador e do assediado ------------------------------------------------ 7 2.8 Requisitos do assédio moral ---------------------------------------------------------- 9 3 CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL ----------------------------------------- 9 3.1 Para a vítima -------------------------------------------------------------------------------- 9 3.2 Para a empresa ----------------------------------------------------------------------------- 10 3.3 Para o assediador ------------------------------------------------------------------------- 11 3.4 Responsabilidade por dano moral e material ------------------------------------ 12 3.5 Responsabilização na esfera criminal---------------------------------------------- 13 3.6 Competência -------------------------------------------------------------------------------- 13 4 PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO ASSÉDIO MORAL -------------------------- 14 4.1 Ações preventivas por parte da empresa ----------------------------------------- 14 4.2 Posicionamento da vítima -------------------------------------------------------------- 14 4.3 Legislação e jurisprudência ----------------------------------------------------------- 15 4.4 ASSÉDIO MORAL – CONTRATO DE INAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ------------------------------------------------------------------------------ 18 4.5 DANO MORAL - VENDEDOR QUE NÃO ATINGE METAS - SUBMISSÃO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA NO AMBIENTE DE TRABALHO --------------------- 19 5 CONCLUSÃO-------------------------------------------------------------------------------- 20 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS --------------------------------------------------- 21 3 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo demonstrar os malefícios do assédio moral, como pode ser combatido, como é caracterizado, quem é considerado assediador, quem é considerado assediado, como e onde ocorre. Se o assédio moral é considerado crime, quais direitos são assegurados á vítima de um assédio moral, quais as medidas a serem tomadas pela vítima para coibir e punir o agressor, se existe diferença entre assédio moral e assédio sexual, se gera responsabilidade patrimonial ou moral, quem é o responsável, a legislação sobre o tema e outros questionamentos serão analisados no decorrer do presente trabalho, além demonstração através do entendimento de tribunais acerca do tema. da 4 2 ASSÉDIO MORAL 2.1 Noções gerais 2.11. Conceito Assédio moral pode ser definido de acordo com o dicionário Aurélio, como rebaixamento moral, vexame, afronta, ultraje. Ato ou efeito de humilhar. Humilhar, tornar humilde, vexar, rebaixar, oprimir, abater, referir-se com menosprezo, tratar desdenhosamente, com soberba, submeter, sujeitar (p.285, 1995). O assédio moral também pode ser denominado de manipulação perversa ou terror psicológico. É importante definir relação de trabalho, para que seja enfocado o assédio moral, e segundo Sérgio Pinto Martins, a relação de trabalho é o gênero, que compreende o trabalho autônomo, eventual, avulso. Relação de emprego trata do trabalho subordinado do empregado em relação ao empregador (p.112, 2004). O assédio moral pode ocorrer tanto nas relações de trabalho, quanto nas relações de emprego. No âmbito trabalhista assédio moral pode ser traduzido por todas as condutas praticadas pelo patrão, gerente, superior hierárquico ou colega, caracterizando uma intensa e ostensiva perseguição, que possa trazer danos relevantes ás condições psíquicas, físicas e morais da vítima. Conforme leciona Margarida Maria Silveira Barreto: é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras, a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho, e no exercício de suas funções, sendo mais comum em relações hierárquicas, autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas, de longa duração, de um ou mais chefes, dirigida a um ou a uns subordinados desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho, e a organização, forçando-o a desistir do emprego (p.387, 2000). O assédio moral caracteriza-se de forma distinta para homens e mulheres. Nas mulheres, ocorre uma forma de intimidação, submissão, piadas grosseiras, comentários sobre a aparência física ou vestuário. Nos homens, é comum o 5 isolamento e comentários maldosos acerca de sua virilidade, e capacidade de manter trabalho e família. 2.2 Distinção entre assédio moral e assédio sexual É importante para o estudo do assédio moral, sua diferenciação do assédio sexual, para que os institutos não sejam confundidos. Caracteriza-se assédio sexual a conduta tipificada no artigo 216-A, do Código Penal Brasileiro, que consiste em abordagem, não desejada pelo outro, de cunho sexual ou insistência inoportuna, por parte de outrem que ocupa uma posição hierarquicamente superior ao assediado, que utiliza-se desta vantagem de superioridade para obter favores ou vantagens sexuais. Para que se configure é imprescindível que o constrangimento seja causado por quem abuse da situação de superioridade em decorrência do cargo, como via de acesso ao cometimento da infração. O assédio moral, por sua vez, é a prática reiterada de situações que gerem constrangimentos ao empregado ou até mesmo ao empregador, e pode ocorrer que no decorrer destas situações haja um constrangimento que possa ser de conotação sexual, podendo vir a configurar assim, também um assédio sexual, mas deve ter-se cautela, pois para que se tenha em tela um caso de assédio sexual é mister que ocorra a tipificação legal, e no assédio moral, a conduta é mais ampla, pode-se assim corroborar que o assédio moral, pode em determinadas situações englobar o assédio sexual, dependendo da análise do caso concreto. 2.3 Previsão Legal O assédio moral não está previsto expressamente, porém, a Justiça do Trabalho, vem discriminando a conduta e punindo os assediadores, baseada na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, que trata da inviolabilidade do direito á vida, á intimidade, privacidade, honra e imagem das pessoas, garantindo a indenização com a ocorrência de violações, e na CLT(Consolidação das Leis do Trabalho) em seus artigos 482, alínea k, e 483, alínea e, que tratam de qualquer forma de ato lesivo a honra e boa fama do empregado, podendo pedir a rescisão 6 indireta do contrato de trabalho, considerado rescindido o contrato e responsabilizado o empregador. 2.4 Práticas que caracterizam o assédio moral A prática de alguns atos no ambiente de trabalho, podem conforme o contexto, caracterizar o assédio moral, tais como: dar instruções confusas e imprecisas, obstaculizar o andamento do trabalho alheio, atribuir erros imaginários, ignorar a presença do funcionário na presença de outros, solicitar trabalhos urgente sem necessidade, pedir a execução de tarefas sem interesse, fazer crítica na presença de outras pessoas, sobrecarregar o funcionário, impor horário injustificados, fazer circular boatos e calúnias, forçar a demissão, insinuar que o funcionário tem problemas mentais e familiares, transferência de setor ou horário com o fim de isolamento, não atribuir tarefas, retirar seus instrumentos de trabalho, agressões quando está somente com a vitima, proibir os colegas de se comunicarem com a pessoa e outras inúmeras situações podem vir a caracterizar o dano moral. Vale ressaltar que deve ser analisado o contexto e a frequência de tais situações para que seja caracterizado o assédio moral. 2.5 Sujeitos do assédio moral Os sujeitos envolvidos no assédio moral, são transportados dos conceitos dos artigos 2º e 3º da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que define empregado e empregador. Podem ser equiparados a empregador, que possui poder hierárquico sobre os demais funcionários. Inicialmente, não é possível definir a posição de cada sujeito no assédio moral, sendo necessária a análise do caso em concreto, para a definição dos sujeitos. 7 2.6 Espécies de assédio moral As espécies de assédio moral, mais comumente encontradas são: assédio por parte do empregador ou equiparado, assédio de um empregado por outro empregado, assédio de empregados para com seu empregador ou superior. O assédio por parte do empregador ou equiparado é o assédio cometido por aquela pessoa que possui uma subordinação hierárquica sobre a vítima abusando do poder de direção inerente á sua função para subjugá-lo, constrangendo com o intuito de que o mesmo peça demissão. O assédio cometido por parte de outros funcionários ocorre por meio de chacotas e brincadeiras maldosas, com o intuito de intimidar o assediado. O assédio cometido por parte de empregados contra o empregador é mais raro de ocorrer e pode ser identificado, quando um dos funcionários alcança uma promoção, gerando um descontentamento dos outros funcionários que almejavam ao cargo, e por isso não se sujeitam ao seu poder de comando e as suas ordens. 2.7 Perfil do assediador e do assediado O assediador, que é assim denominado quem comete o assédio moral contra outrem, pode ser caracterizado como uma pessoa que se julga superior as outras, tem um sentimento de grandeza exacerbado, possui grande necessidade de ser admirado e respeitado, é bastante crítico com outras pessoas, no entanto, não admite contestação de suas ordens, e que com este comportamento procura encobrir suas próprias fraquezas. Além das características elencadas acima possui ainda outras, como: supervalorização de si mesmo, senso imaginário de sucesso e poder, acredita ser especial em relação aos outros, explora outras pessoas em suas relações, não possui empatia, tem possivelmente grande carga de inveja, pratica atos com arrogância. O intuito do agressor é sempre menosprezar a vítima, que na maior parte das vezes é um indivíduo que na mente do agressor está ameaçando seu poder e não se submetendo as suas ordens, com o fito de que o mesmo peça demissão, mas muitas vezes o efeito do assédio é tão devastador que pode levar a vítima ao suicídio. 8 A vítima, por sua vez, ao contrário do que se possa imaginar para ser justificado o assédio não é uma pessoa fraca e incompetente profissionalmente, é uma pessoa perfeccionista, com dotado senso de responsabilidade e com a possibilidade de carreiras promissoras, e o agressor teme que o cargo ocupado por ele possa pertencer a vítima num futuro próximo e assim passa a subjugá-la. As principais características apresentadas pelas vítimas são: idade de mais de 35(trinta e cinco) anos, trabalhadores que percebem altos salários, pessoas saudáveis escrupulosas e honestas, pessoas com senso de culpa altamente desenvolvido, impecáveis em seu trabalho que não se questionam em trabalhar além da jornada de trabalho e nos dias de folga, pessoas mais competentes que o agressor. Também podem ser vítimas de assédio moral: portadores de deficiência, mulher em grupo de homens, homem em grupo de mulher, pessoas com orientação sexual ou crença religiosa diversa do agressor, que possuem limitação de oportunidades por serem especialistas em determinadas áreas, pessoas que vivem sós. É importante ressaltar que estes perfis somente servem para exemplificar as pessoas mais suscetíveis ao assédio e na maior parte das vezes como o assédio é realizado pelo agressor, mas, o assédio pode se apresentar de forma diversa das elencadas acima, bastando que seja de forma frequente e que o intuito seja o menoscabo e o desligamento da vítima da empresa. As pessoas consideradas vítimas do assédio podem pertencer a uma minoria étnica, podem ser competentes a ponto de despertar o temor no agressor de que venham pleitear o cargo por ele ocupado, podem apresentar características das mais diversas, mas um ponto em comum as vítimas em potencial do assédio moral possuem: provocam no agressor um mal estar patológico, causado pela perversidade que possui que desencadeia o assédio pelos mais variados motivos. Outro ponto importante no tocante a vítima e agressor, é que existem pessoas com mania de perseguição, intolerantes com críticas e sensíveis ao extremo, assim deve fazer-se uma análise do caso em concreto para verificação da ocorrência do assédio e sua conseqüente responsabilização. 9 2.8 Requisitos do assédio moral São requisitos do assédio moral tanto atos praticados sutilmente, que podem ser dependendo da frequência, configurados como brincadeiras maldosas, como suspiros, gestos, trejeitos, como também explosões de grosserias, com o intuito de atacar o funcionário ou colega. O assédio moral pode estar configurado em diversas situações, mas para que ocorra é necessário um requisito em qualquer de suas formas: a frequência das agressões. Um ato isolado pode caracterizar outro tipo de situação como calúnia, difamação, lesão corporal, mas não caracteriza o assédio moral. 3 CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL 3.1 Para a vítima As conseqüências do assédio moral para a vítima, são inúmeras, e em vários aspectos: em sua saúde, em seu patrimônio, em sua relação trabalhista. Os efeitos do assédio moral em sua saúde podem ser analisados de acordo com a personalidade da vítima a duração e a intensidade das agressões. Podem ser exemplificados como distúrbios á saúde, no setor psicológico: ansiedade, apatia, reações de esquiva, dificuldade de concentração, depressão, medo, excitação, insônia, insegurança, irritabilidade, mudanças de humor, pesadelos, melancolia. No tocante a sintomas físicos: hipertensão arterial, ataques de asma, palpitações, dermatite, distúrbios coronarianos, perda dos cabelos, cefaléia, dores musculares, dores articulares, perda de equilíbrio, enxaqueca, úlceras estomacais e taquicardia. As reações as agressões manifestam causam mudanças comportamentais: reações agressivas consigo e com outras pessoas, distúrbios alimentares, aumento no consumo de bebidas alcoólicas, e outras drogas, aumento no uso de tabagismo, disfunções sexuais e isolamento social. Em estudo realizado por Barreto, foi concluído que existem diferenças a respeito das conseqüências e reações entre homens e mulheres que foram vítimas do assédio: as mulheres podem apresentar crises de choro e os homens podem 10 apresentar tentativa de suicídio. Algumas reações são comuns aos dois sexos, como dores generalizadas, distúrbios do sono, depressão. (p.346, 2000). Outras manifestações apresentadas no estudo efetuado por Barreto são: as mulheres exprimem sua indignação com choro, tristeza, ressentimento, mágoas, e os homens com revolta, indignação, desonra, raiva, traição e desejo de vingança. (p.347, 2000). Em relação as conseqüências no âmbito familiar, os homens sentem-se envergonhados perante a mulher e os filhos, sentindo-se inutilizados, fracassados, com a auto-estima baixa, isolam-se da família, evitam relatar o acontecido mesmo para os amigos e familiares. Os distúrbios mais comuns em vítimas de assédio moral são as depressões e ansiedades, mas podem ser estabelecidos vários outros de acordo com o caso concreto. Vários outros transtornos em sua saúde psicológica, e fisiológica, podem ser apresentados, mas os transtornos elencados acima pelo estudo de Barreto, expressam os mais freqüentes neste caso. A vítima pode, por encontrar-se estar sob pressão, ser mais suscetível a acidentes do trabalho, e as doenças que ficarem comprovadas como desencadeadas pelo assédio sofrido são consideradas doenças do trabalho. Outra conseqüência é a perda ou pedido de demissão que acontece na maioria dos casos, pois a vítima não suportando a pressão acaba pedindo demissão e as vezes encontra dificuldade em conseguir um outro emprego, pois está debilitada física e psicologicamente e com a auto estima bastante comprometida, segundo Hirigoyen (p.159, 2002). Economicamente, a vítima vai ter gastos com tratamento médico, psicológico e medicamentos, mas poderá pleitear este ressarcimento em uma reclamação trabalhista que será explicada oportunamente. O empregado assediado pode apresentar baixa produtividade, conseqüência nefasta também para a empresa. 3.2 Para a empresa As conseqüências do assédio moral para a empresa são: baixa produtividade, imagem negativa da empresa perante a sociedade, alteração na qualidade do 11 serviço prestado, baixo índice de criatividade, doenças profissionais, acidentes do trabalho, danos aos equipamentos, trocas constantes de empregados, despesas com as rescisões trabalhistas, despesas com ações trabalhistas, honorários advocatícios e a possibilidade de reparação por dano moral. A rescisão indireta, é o recurso utilizado pelo empregado que quer se desligar da empresa, preservando seus direitos trabalhistas, ocorre quando o empregado põe fim ao contrato de trabalho, pelo empregador ter cometido falta grave, está prescrito no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), devendo o empregado ajuizar reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, para provar o motivo da rescisão indireta. Se a vítima conseguir provar nexo de causalidade entre a conduta e o dano provocado, pode dar origem ao dano moral, que é a reparação econômica por um prejuízo sofrido pela vítima, que também será da responsabilidade da empresa. A responsabilidade civil tem duas divisões: objetiva e subjetiva. A responsabilidade subjetiva é aquela que tem suporte fático na culpa, para que tenha o dever de indenizar tem que o agente ter agido com culpa. A objetiva por sua vez, basta a ocorrência do dano e o mesmo ter nexo de causalidade com a conduta do agente para que haja o dever de indenizar. O caso do assédio moral, a conduta indenizável terá que ser objetiva, pois independente do agressor agir com culpa ou não, tendo ocorrido e provado o dano judicialmente fará a vítima jus a indenização, podendo a empresa entrar com ação regressiva contra o agressor. 3.3 Para o assediador Muitas vezes a figura do assediador se confunde com a empresa, pois é o próprio superior que comete a agressão. No entanto, deve ser feita a diferenciação: se o superior cometer a agressão, a empresa será responsabilizada, mas poderá intentar uma ação regressiva contra o causador do dano, e pode ainda dispensá-lo por justa causa embasada no artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e suas alíneas, que elucida que constitui justa causa o mau procedimento e incontinência de conduta. E se for o proprietário da empresa estará arcando com seus próprios atos. 12 O mau procedimento pode ser caracterizado como atos praticados pelo empregado que tornem a convivência no local de trabalho intolerável, tanto com os colegas, como com seu superior, como brincadeiras vexatórias, humilhações, palavras ofensivas. A incontinência de conduta é o comportamento contrário á moral e á vida sexual, seriam os desvios de conduta, no ambiente de trabalho, tanto moral quanto sexual. Pode ainda ser responsabilizado civilmente pela conduta praticada, conforme se verá no tópico posterior. 3.4 Responsabilidade por dano moral e material O responsável por assédio moral, pode ser responsabilizado por dano material, que é o dano em que a vítima teve um prejuízo em seu patrimônio, quanto por dano moral, que é a responsabilização por um abalo psíquico. Para que seja ressarcida a vítima deve ingressar com uma reclamação trabalhista pleiteando o ressarcimento e provando a ocorrência do assédio: a efetividade e a certeza do dano, subsistência ou atualidade do dano no momento da reclamação, pessoalidade do dano, causalidade entre o dano e o fato, legitimidade do autor para pleitear a indenização, ausências de causas que excluem a responsabilidade. A responsabilidade da empresa pelo comitente ou preposto está prevista na Súmula do STF 341: é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo de seu empregado ou preposto. O Código Civil corrobora em seu artigo 932, inciso III, a responsabilidade do patrão por seus empregados, prepostos ou serviçais no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão do mesmo. Haverá a responsabilidade por parte da empresa se a realização do trabalho gerou a oportunidade da prática do assédio moral. A responsabilização também será da empresa quando o empregado cometeu abuso em suas funções quando houver terceiros de boa-fé. Para a responsabilização da empresa é imprescindível que o empregado esteja a serviço da empresa ou a sua disposição. 13 Segundo Scavone Júnior, a culpa dos empregadores por atos de seus empregados, serviçais ou prepostos é objetiva, presumida de forma absoluta, não admitindo prova em sentido contrário. (p.292, 2006). A vítima de assédio moral terá direito ao ressarcimento por dano patrimonial quando tiver provas de seus gastos com medicamentos, tratamentos médicos, psicólogos e conseguir provar que esta doença teve início com o assédio. Fará jus ao ressarcimento por dano moral, quando provar que o sofrimento foi causado pelo agressor. Assim, tanto empresa quanto empregado são responsáveis pela prática do assédio na esfera civil e a vítima poderá intentar ação, contra a empresa, contra o empregado ou contra ambos, como lhe aprouver. 3.5 Responsabilização na esfera criminal Até o momento não existe responsabilização específica na esfera criminal para o assédio moral, no entanto a vítima poderá processar o agressor por calúnia, difamação, injúria, lesão corporal ou qualquer outro crime que possa ter ocorrido no contexto do assédio moral. 3.6 Competência Após a edição da emenda constitucional 45/04, a competência para julgar qualquer ação de dano moral ou patrimonial decorrente das relações de trabalho, pertencem a Justiça do Trabalho. Assim, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de responsabilidade civil por dano material e moral decorrentes de um assédio moral. 4 PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO ASSÉDIO MORAL 4.1 Ações preventivas por parte da empresa A empresa tem a obrigação de prevenir que o assédio moral, faça parte do cotidiano dos empregados que se encontram sob a sua submissão. 14 O assédio moral acontece com maior frequência em empresas desorganizadas e em locais em que o empregador tolera, ignora ou estimula a prática do mesmo. Para coibir a prática do assédio moral em primeiro plano deve a empresa supervisionar o relacionamento dos trabalhadores entre si, com os superiores, a forma de cobrança de tarefas, tais como o cumprimento de metas, ter uma equipe responsável por acolher as denúncias e apuração das mesmas, para que a vítima possa ser assistida dentro da empresa, aplicar sanções aos responsáveis pela prática inclusive com a demissão se for necessário, para que os demais funcionários percebam a gravidade da conduta e ajam com respeito e urbanidade com os outros funcionários. A equipe multidisciplinar deverá ser constituída por profissionais de diversas áreas: CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), médico do trabalho, psicólogo, sociólogo, assistente social, advogado trabalhista, representante do Sindicato e acompanhamento do Ministério do Trabalho, com o fim de avaliar os fatores originários do assédio moral, informar os funcionários sobre a gravidade do assédio moral em seus diversos aspectos e os malefícios que a vítima e até mesmo a empresa enfrentam com a ocorrência do mesmo. Esta comissão deverá agir também no sentido de passar informações para a empresa no caso da ocorrência de assédio e encaminhar a vítima para ser tratada de acordo com a necessidade de cada caso concreto. Destarte, a informação é o melhor modo de combater o assédio moral, as empresas assim deverão organizar palestras sobre cidadania, valorização do trabalho, dignidade, para esclarecimento da situação como um todo e as conseqüências do assédio. 4.2 Posicionamento da vítima O posicionamento da vítima diante do assédio é importante para a punição e prevenção de novos assédios por parte do ofensor. A vítima deve reunir documentos que provem a determinação de tarefas impossíveis de serem realizadas, a perda de vantagens financeiras, manter conversas com o agressor na presença de outras pessoas que possam servir como testemunha numa futura ação trabalhista, anotar ou gravar o teor da conversa 15 mantida com o agressor, buscar apoio dentro e fora do âmbito da empresa, solicitar que as críticas sejam efetuadas por escrito, relatar o ocorrido ao setor responsável ou para o setor de recursos humanos com recibo e solicitar providências, buscar apoio de familiares e profissionais para tentar minimizar as conseqüências, procurar não se demitir. Fora do âmbito empresarial deve a vítima dirigir-se ao Sindicato da categoria para denunciar o ocorrido, á Delegacia Regional do Trabalho, ao órgão do Ministério da Saúde, ao Ministério Público do Trabalho e a qualquer outro órgão que houver necessidade para dar publicidade ao ocorrido e também para buscar reparação do dano causado em diferentes esferas, pode ainda intentar reclamação trabalhista pleiteando dano moral ou patrimonial. Para que a vítima saia vitoriosa no processo trabalhista é necessário estar munida de provas concretas, por isso essencial que junte o máximo de provas da agressão sofrida. 4.3 Legislação e jurisprudência Não há no Brasil lei específica sobre assédio moral, mas há projetos de lei caracterizando o mesmo tanto como ilícito trabalhista e projetos que o tipifiquem como infração penal. O projeto de lei elaborado pelo deputado Mauro Passos e foi apresentado pela primeira vez em 2003, nesta época deputado do Partido Trabalhista de Santa Catarina, trata do assédio moral nas relações trabalhistas, classificando-o como ilícito trabalhista, podendo gerar indenização, cujo valor mínimo seria equivalente a 10(dez) vezes o salário percebido pelo empregado, o cálculo seria efetuado em dobro quando houvesse reincidência. Na proposta o assédio é definido como o constrangimento causado por atos repetitivos que degradam as relações de trabalho, podendo tais constrangimentos serem praticados por superiores hierárquicos ou por colegas de trabalho. Para a configuração do assédio moral nas relações de trabalho é necessário que os atos atentem contra a dignidade do funcionário ou afetem sua saúde física ou mental, comprometendo sua capacidade profissional. Em conjunto com este projeto tramita o Projeto de Lei 2593/03, elaborado pela deputada Maria do Rosário, deputada pelo Partido Trabalhista do Rio Grande 16 do Sul, que altera a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), com o objetivo de punir a prática nas relações de trabalho. Outro projeto de lei do então deputado Marcos de Jesus, deputado pelo Partido Liberal de Alagoas, o classifica como infração penal, propondo a introdução do assédio moral no Código Penal Brasileiro. No projeto o assédio é conceituado como a desqualificação através de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, segurança ou imagem do servidor público ou do empregado no âmbito de uma relação trabalhista, é prevista pena de detenção de 3(três) meses a 1(um) ano e multa aos que forem condenados. Ao projeto de lei elencado acima do deputado Marcos de Jesus, foram apensados outros projetos: Projeto de Lei 4960/01, do ex-deputado Feu Rosa (Partido Popular do Espírito Santo), o Projeto de Lei 5887/01, do deputado Max Rosenmann (Partido do Movimento Democrático Brasileiro do Paraná) e o Projeto de lei 5971/01 do ex-deputado e atual senador Inácio Arruda (Partido Comunista do Brasil do Ceará), estes projetos também tipificam o assédio moral como crime no Código Penal. Os textos foram aprovados na Constituição de Comissão, Justiça e de Cidadania e estão prontos para serem apreciados pelo plenário da Câmara dos Deputados. Outro projeto de Lei sobre assédio moral que dispõe a aplicação de sanções para a prática do assédio moral na administração pública federal, direta e indireta, por servidores públicos federais. Embora, não exista lei que iniba a prática do assédio moral em âmbito Nacional. Alguns municípios brasileiros são pioneiros e dispõem sobre o tema para que a prática seja coibida: Lei nº 1.163/00 - Câmara Municipal de Iracemápolis, (SP-São Paulo) - Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da administração pública municipal direta por servidores públicos municipais. Lei n° 2.982/01 - Câmara Municipal de Jaboticabal (SP-São Paulo) - Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da administração pública municipal, por servidores ou funcionários públicos municipais efetivos ou nomeados para cargos de confiança. 17 Lei n° 1.078/01 - Prefeitura de Sidrolândia (MS-Mato Grosso do Sul) - Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral no âmbito da administração municipal. Lei nº 358/01 - Câmara Municipal de Guarulhos (SP-São Paulo) - Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da administração pública municipal por servidores públicos municipais. Lei nº 3.243/01 - Câmara Municipal de Cascavel (PR-Paraná) - Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da administração pública municipal, por servidores ou funcionários públicos municipais efetivos ou nomeados para cargos de confiança. Lei nº 13.288/02 - Câmara Municipal de São Paulo (SP-São Paulo) - Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da administração pública municipal. Lei nº 11.409/02 - Câmara Municipal de Campinas (SP-São Paulo) - Veda o assédio moral no âmbito da administração pública municipal. Lei n° 3.671/02 - Prefeitura de Americana (SP- São Paulo) - Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da administração pública municipal direta e indireta. Lei nº 189/02 - Câmara Municipal de Natal (RN- Rio Grande do Norte) Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da administração pública municipal, por servidores públicos municipais nomeados para cargos de confiança. Lei nº 12/02 - Câmara Municipal da Estância Turística de Ribeirão Pires (SPSão Paulo) - Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da administração pública municipal direta. Lei nº 12/02 - Câmara Municipal de São José dos Campos (SP-São Paulo) Dispõe sobre a caracterização do assédio moral nas dependências da administração pública municipal e aplicação de penalidades à prática do mesmo. Lei nº 511/03 - Câmara Municipal de São Gabriel do Oeste (MS-Mato Grosso do Sul) - Prescreve sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral no âmbito da administração pública do município. Lei nº 2.377/03 - Prefeitura de Presidente Venceslau (SP-São Paulo) - Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da administração pública municipal, por servidores públicos municipais. 18 Além das leis municipais já editadas a jurisprudência também tem reconhecido em seus julgados a prática do assédio moral nas relações de trabalho: Os tribunais já têm recebido e julgado acerca da matéria, como podemos ver, um pedido de indenização por dano moral pela imposição, por parte do empregador da cidade de Salvador, de uso de vestimentas típicas, alusivas a festas populares e de cunho religioso cristão como o São João e Natal, onde a empregada demonstra insatisfação ao se caracterizar como tal durante a execução das suas atividades, pela violação dos seus princípios religiosos como Testemunha de Jeová, cuja recusa levou à aplicação de penalidade disciplinar, com a suspensão temporária dos seus direitos trabalhistas e do seu exercício de trabalhar, e, em seguida, a rescisão contratual (TRT - 5ª Região, 2ª Turma, Acórdão n.º 24.154/01, Julgado: 16 ago. 2001, RO n.º 01.05.99.2862-50, Relator: Juiz Cláudio Brandão, D. O. 29 set. 2001). 4.4 ASSÉDIO MORAL – CONTRATO DE INAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resulta em assédio moral, cujo efeito é o direito a indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vitima e coroe a sua auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por conseqüência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado” (TRT-17º Região – RO 1315.2000.00.17.00.1). – Ac. 2276/2001 – Rel. Juíza Sônia das Dores Dionízio – 20/08/02, na Revista LTr 66-10/1237). Eleição do “Empregado Tartaruga”. Ato Patronal Constrangedor e Ofensivo a Dignidade Da Pessoa Humana - Exposição do Empregado a Ridículo e a Vexame. Reparação Por Dano Moral. Viabilidade. Afronta a dignidade da pessoa humana a instituição, pela empresa, de “eleição” mensal de “empregado tartaruga”, para assim designar pejorativamente aquele trabalhador que cometeu atrasos no horário de entrada nos serviços, expondo o empregado “eleito” ao ridículo, além de colocá-lo 19 em situação vexatória perante os demais colegas de trabalho. Louvável seria o empregador instituir mecanismos para estimular ou incentivar os seus empregados à assiduidade e à maior produtividade, sem causar-lhes constrangimentos no ambiente de trabalho. Pedido de reparação por dano moral que se acolhe. Recurso ordinário do empregado a que se dá provimento (TRT 15ª Região, 2001). Responsabilidade Civil - Indenização Por Danos Morais - Ofensa a Direitos De Personalidade. Não havendo nos autos comprovação de que a atitude da empresa tenha agredido direitos de personalidade do trabalhador, com honra, dignidade, boa fama, etc., não resta caracterizado o assédio moral, não havendo como subsistir pedido de indenização por danos morais (TRT 20ª Região, 2006). 4.5 DANO MORAL - VENDEDOR QUE NÃO ATINGE METAS - SUBMISSÃO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA NO AMBIENTE DE TRABALHO Demonstrando a prova testemunhal que o empregado - vendedor - quando não atingia as impostas metas de venda, era obrigado a usar um chapéu cônico, contendo a expressão "burro", durante reuniões, na frente de todos - vendedores, gerente, supervisores - oportunidade em que era alvo de risadas e chacotas, indubitáveis o vexame e a humilhação, com conotação punitiva. O aborrecimento, por certo, atinge a saúde psicológica do empregado e, estando sujeito a tal ridículo e aflição, por óbvio estava comprometido em seu bem estar emocional. Tal procedimento afronta diretamente a honra e a dignidade da pessoa, bens resguardados pela Carta Maior. Iniciativas absurdas e inexplicáveis como esta têm que ser combatidas com veemência, condenando o empregador ao pagamento de indenização por dano moral (TRT 9ª Região, 2002). 20 5 CONCLUSÃO Com a finalização do presente trabalho, conclui-se que os malefícios causados pelo assédio moral são vastos e às vezes irreversíveis, como doenças ocupacionais, traumas psicológicos, comportamentais e ao mais grave dele o suicídio, que pode ocorrer em casos mais graves. A forma mais eficaz no combate ao assédio moral é a informação, a denúncia e a punição do agressor, para que outras pessoas percebam que o assédio é intolerável e passem a evitar a prática em suas relações trabalhistas. Até a presente data, não há no Brasil leis específicas acerca do tema, mas há vários projetos tentando discriminar a conduta, tanto como ilícito trabalhista como penal. A jurisprudência tem tido avanços em relação a prática e tem reconhecido e condenado em seus julgados os agressores, resta agora lei acerca do tema para dar maior segurança ás vítimas e punir com mais severidade o agressor. 21 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AGUIAR, André Luiz Souza. Assédio Moral: o direito à indenização pelos maus tratos e humilhações sofridos no ambiente do trabalho, 2ª edição, São Paulo, editora LTR, 2006. BARRETO, Margarida Maria Silveira. Uma jornada de humilhações. Dissertação de Mestrado – Departamento de Psicologia Social da PUC/SP, São Paulo, 2000. CARRION, Valentin. Comentários das leis do trabalho. 26. ed. São Paulo, Editora Saraiva, 2001. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 5. ed. São Paulo, editora LTR, 2006. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Dicionário Aurélio de língua portuguesa. Rio de Janeiro, Editora Nova Fronteira, 1995. HIRIGOYE, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano, Rio de Janeiro, editora Bertrand Brasil, 2000. HIRIGOYE, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral, tradução de Rejane Janowitzer, Rio de Janeiro, editora Bertrand Brasil, 2002. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, 19. ed. São Paulo, editora Atlas, 2004. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9.ed. São Paulo, editora Atlas, 2001. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho, 32ª edição, São Paulo, Editora LTR, 2006. RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. 20. ed. São Paulo, editora Saraiva, 2003. RUFINO, Regina Célia Pezzuto. Assédio moral no âmbito da empresa. São Paulo, editora LTR, 2006. 22 SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Obrigações: abordagem didática, 4. ed. São Paulo, Editora Juarez de Oliveira, 2006. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil, 5. ed. São Paulo,editora Atlas, v.7, 2005.