ESTADO DO MARANHÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
_____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS – MA
GERÊNCIA
DE
PROTEÇÃO
E
DEFESA
DO
CONSUMIDOR DO MARANHÃO – PROCON/MA, órgão
público estadual, vinculado à Secretaria de Direitos Humanos,
Assistência Social e Cidadania, com sede à Rua do Egito, n.º
207, Centro, São Luís, Maranhão, por intermédio de seu
representante legal, KLEBER JOSÉ TRINTA MOREIRA E
LOPES, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº 949.411.223-72,
portador da cédula de identidade nº 788993976 SSP/MA,
nomeado conforme publicação no Diário Oficial do Estado do
Poder Executivo do Estado do Maranhão, Ano CVI, nº 046,
datado de 06 de março de 2012, pág. 02, conforme cópia, em
anexo; e o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO, por sua Representante Legal, Promotora de
Justiça, titular da 2ª PROMOTORIA ESPECIALIZADA NA
DEFESA DO CONSUMIDOR DA CAPITAL, com endereço na
Avenida Daniel de La Touche, nº 2.800, Sala 77, Retorno da
Cohama, nesta Capital, no uso de suas atribuições
constitucionais, vem perante Vossa Excelência, com arrimo nos
artigos 127 e 129, inciso III da Constituição Federal, artigos
1º, inciso II, 2º, 3º, 5º, inciso I e art.12, caput da Lei nº
7.347/85, artigos 81 parágrafo único, inciso III, 82,
incisos I e III, 83, caput, 84, parágrafos 3º e 4º e 90,
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caput, da Lei nº 8.078/90, e demais dispositivos legais de
que tratam a matéria, propor a presente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em face das seguintes Instituições de Ensino:
COLÉGIO ADVENTISTA DE SÃO LUÍS, estabelecido e sediado
à Avenida Daniel de La Touche, n.º 51, Maranhão Novo, São
Luís/MA; COLÉGIO BATISTA, estabelecido e sediado à Avenida
São Marçal, n.º 214-B, João Paulo, São Luís/MA; COLÉGIO
APLICAÇÃO, estabelecido e sediado Rua do Passeio, n.º 651,
São Luís/MA; COLÉGIO APROVAÇÃO, estabelecido e sediado
Rua Grande, n.º 1018, Centro, São Luís/MA; COLÉGIO O BOM
PASTOR, estabelecido e sediado à Rua 06, Qd. 25, n.º 46,
COHATRAC II, São Luís/MA; COLÉGIO DOM BOSCO LTDA.,
estabelecido e sediado à Avenida Colares Moreira, n.º 443,
Renascença II, São Luís/MA; Colégio Educator Ltda.,
estabelecido e sediado à Avenida João Pessoa, n.º 437, Anil, São
Luís/MA; COLÉGIO HENRIQUE DE LA ROQUE, estabelecido e
sediado à Rua do Passeio, n.º 490, Centro, São Luís/MA;
COLÉGIO LITERATO LTDA., estabelecido e sediado à Avenida
Mario Andreazza, n.º 10, Olho D’água, São Luís/MA; COLÉGIO
POSITIVO MARANHENSE LTDA., estabelecido e sediado à
Avenida Guaxenduba, n.º 843, Centro, São Luís/MA; COLÉGIO
SOLUÇÃO MARANHENSE LTDA., estabelecido e sediado à
Avenida Contorno Leste, Qd. 22, n.º 02, COHATRAC IV, São
Luís/MA; CENTRO DE ENSINO MONTESSORIANO REINO
INFANTIL, estabelecido e sediado à Rua dos Sapotis II, n.º 01,
Quadra 113, Renascença II, São Luís/MA; CENTRO DE ENSINO
GEOALPHA, estabelecido e sediado à Avenida Daniel de La
Touche, n.º 06, Cohama, São Luís/MA; CENTRO DE ENSINO
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UPAON AÇU, estabelecido e sediado à Alameda D, n.º 05,
Loteamento Quitandinha, Cohafuma, São Luís/MA; CENTRO
EDUCACIONAL COLMÉIA, estabelecido e sediado à Rua do
Aririzal, n.º 250, Turu, São Luís/MA; SISTEMA EDUCACIONAL
MASTER, estabelecido e sediado à Rua João Pessoa, n.º 391,
Filipinho, São Luís/MA; COLÉGIO SANTA TERESA, estabelecido
e sediado à Rua do Egito, n.º 71, Centro, São Luís/MA;
COLÉGIO SÃO MARCOS, estabelecido e sediado à Avenida dos
Holandeses, s/n, Calhau, São Luís/MA; CENTRO DE
EDUCAÇÃO INTERNACIONAL COC, estabelecido e sediado à
Avenida dos Holandeses, Qd. 31, n.º 10, Calhau, São Luís/MA;
ESCOLA CRESCIMENTO, estabelecido e sediado à Rua Mitra,
n.º 21, Renascença II, São Luís/MA; MAPLE BEAR – ESCOLA
CANADENSE BILINGUE, estabelecido e sediado à Avenida do
Vale, Quadra 31, Lote 23, São Luís/MA, pelos motivos fáticos e
jurídicos a seguir expostos.
I. Da Competência da Justiça Estadual
Cumpre inicialmente destacar a competência da
Justiça Estadual para processar e julgar as causas referentes
relativas às mensalidades escolares, cobradas por instituições
particulares de ensino.
De forma simples e objetiva, o Superior Tribunal de
Justiça já decidiu e sumulou o entendimento de que “compete à
Justiça Estadual processar e julgar causa relativa à mensalidade
escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino”,
conforme diz o enunciado da Súmula n.º 34.
II. Da Legitimidade Ativa do PROCON/MA
Antes de adentrar ao mérito, é preciso que fique
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demonstrada de forma clara e precisa a legitimidade desta
Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor na tutela dos
direitos difusos e coletivos dos consumidores.
O PROCON/MA é órgão público estadual, vinculado à
Secretaria de Direitos Humanos, Assistência Social e Cidadania,
com a função específica de promover a Política Nacional das
Relações de Consumo, em âmbito Estadual, bem como proteger
e defender os direitos dos consumidores, de forma coletiva ou
difusa.
É nesse sentido que o Código de Defesa do
Consumidor, em seu art. 81 cumulado com o art. 82 delimitam
quem sãos os legitimados para a defesa do consumidor em
juízo, nos termos seguintes:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das vítimas poderá ser exercida
em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida
quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível de que
seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma
relação jurídica base;
III
interesses
ou
direitos
individuais
homogêneos, assim entendidos os decorrentes de
origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único,
são legitimados concorrentemente:
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I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica,
especificamente
destinados à defesa dos interesses e direitos
protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há
pelo menos um ano e que incluam entre seus fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos
protegidos por este código, dispensada a
autorização assemblear.
Outrossim, o art. 83 dessa mesma Lei reafirma o
exposto possibilitando o ajuizamento, por parte dos legitimados
concorrentes, de quaisquer ações necessárias e capazes de
propiciar a adequada e efetiva tutela dos direitos dos
consumidores.
Subsumindo os fatos à norma, resta
legitimidade do PROCON na defesa dos consumidores.
clara
a
No caso em questão, não resta dúvida que se trata de
relação eminentemente consumerista qualificada por todas as
suas características primordiais, tais como: hipossuficiência de
uma das partes; destinatário final de prestação de serviços;
prestador de serviços; etc. Em suma, verifica-se que, de um
lado, estão as Instituições de Ensino, prestadoras de serviços,
com grande poderio econômico e detentoras do manejo da
relação; e, de outro lado, o consumidor, desfavorecido tanto
econômica como tecnicamente, precisando de tutela para
efetivas os seus direitos.
Apenas para que não fique qualquer tipo de dúvida a
respeito da legitimidade, o próprio e. Superior Tribunal de
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Justiça – STJ, já tem entendimento pacífico a respeito da
temática, representando aqui nos termos do Agravo Regimento
no Recurso Especial n.º 512382/DF, relatado pelo Min. Antônio
Carlos Ferreira, publicado no DJe em 28 de agosto deste ano, a
saber:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE
MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO DISTRITO
FEDERAL.
DIREITO
INDIVIDUAL
HOMOGÊNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A
defesa da coletividade pelo Procon encontra
previsão no art. 82, II, do Código Consumerista,
razão pela qual é descabida a alegação de
ilegitimidade. 2. Em se tratando de direito
individual homogêneo, cabível a propositura de
ação civil pública
contra o reajuste
de
mensalidades de plano de saúde. Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento 1.
Nesse mesmo sentido:
EMBARGOS INFRINGENTES - AUMENTO DE
MENSALIDADE
ESCOLAR
INTERESSE
COLETIVO DO CONSUMIDOR - ART. 129, III
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 81, II DO
CDC - AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ESTADUAL
LEGITIMIDADE AD CAUSAM. Os interesses ou
direitos dos consumidores estão acobertados pela
Constituição Federal que determina ser uma das
funções do Ministério Público "promover o
inquérito civil e ação civil pública, para proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos." (art. 129, III
da CF, parte final). A Lei 8.078 de 11.9.90 ampliou
1
AgRg no REsp n.º 512382/DF. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. 4ª T. j. 14.8.2012. DJe 28.8.2012.
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a área de defesa coletiva, reconhecendo a
legitimidade do Ministério Público para o seu
ajuizamento. (art. 81, inciso II, CDC). A ação civil
pública que busca repelir o aumento abusivo
de mensalidade escolar é de natureza
indivisível a tutelar interesses ou direitos
coletivos. A decisão prolatada nos respectivos
autos fará coisa julgada ultra partes. Protege
de modo uniforme o interesse ou direito
indivisível de todos os alunos, inclusive, de
outras escolas (art. 103 do CDC).2
Assim sendo, não resta dúvida a respeito da
legitimidade do PROCON/MA para a defesa dos direitos difusos,
coletivos ou individuais homogêneos dos consumidores em
questão.
III. Da Legitimidade Ativa do MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público, a partir da Constituição
Federal de 1988, teve suas atribuições profundamente
ampliadas. Nessa seara, destaca-se a legitimidade do Parquet
para a defesa dos interesses difusos e coletivos.
O Código de Defesa do Consumidor, preconiza, em
seu art. 4º que, a Política Nacional das Relações de Consumo
tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança,
a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da
sua qualidade de vida, bem como a transparência e
2
Embargos Infringentes na Apelação Cível n. 136.210-1/01 da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Embargante (s):
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através da COORDENADORIA DAS PROMOTORIAS DE
PROTEÇÃO e Embargado (a) (os) (as): CENTRO EDUCACIONAL MINEIRO, ACORDA a Quarta Câmara Civil do Tribunal de
Alçada do Estado de Minas Gerais, ACOLHER OS EMBARGOS. Presidiu o julgamento o Juiz PAULO CÉZAR DIAS (Relator) e
dele participaram os Juízes ALVIMAR DE ÁVILA (Revisor), MARIA ELZA (1º Vogal), SALDANHA DA FONSECA (2º Vogal), e
SILAS VIEIRA (3º Vogal). Belo Horizonte, 5 de dezembro de 2001.
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harmonia das relações de consumo atendendo o princípio,
dentre outros, da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo, razão pela qual, prevê o artigo 5º do mesmo diploma
que para a execução da Política Nacional das Relações de
Consumo, contará o Poder Público com a instituição de
Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do
Ministério Público.
A Constituição Federal define, como função
institucional do Ministério Público, em seu art. 127, a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, cuja função, dentre outras
ditadas pelo art. 129, consiste na promoção de ação civil
pública para a proteção de interesses difusos e coletivos,
seguindo assim, o estatuído na Lei nº 7.347/85, que legitima o
Parquet para a propositura da ação civil pública, objetivando a
prevenção, reparação de danos causados ao consumidor em
decorrência de violação de seus direitos.
A legislação consumerista pátria, normatizando os
dispositivos constitucionais mencionados, mais especificamente
no parágrafo único, inciso III do art. 81 e art. 82 determina
que, a defesa coletiva será exercida, quando se tratar de
interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos
os decorrentes de origem comum, estando para tanto,
legitimado o Ministério Público.
Cumpre registrar que o CDC não foi o primeiro
diploma legal a cuidar da tutela coletiva. A ação popular tem
existência desde 1965, além da ação civil pública prevista pela
Lei nº 7.347/85, que regulamentou as ações judiciais coletivas
visando a proteção dos danos causados ao consumidor, meio
ambiente, patrimônio público, ordem urbanística e etc.
Os direitos individuais homogêneos são definidos
como aqueles que podem ser exercitados individualmente, mas
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a lei abre a possibilidade da sua defesa coletiva quando
decorrentes de origem comum.
Como se observa, o traço marcante dos direitos
individuais homogêneos é a divisibilidade do direito, titularizado
por pessoas diversas, mas por questões de economia
processual, em decorrência de serem pleiteados em face do
mesmo réu, o sistema jurídico legitima alguns substitutos
processuais para defender esses direitos em juízo. Trata-se,
pois, de uma grande inovação no sistema jurídico brasileiro, de
modo a racionalizar e desafogar o Judiciário evitando-se
milhares de ações idênticas.
Cumpre destacar que já foi vencido este tema no
Supremo Tribunal Federal que editou súmula a respeito.
Súmula 643 – O Ministério Público tem
legitimidade para promover ação civil pública cujo
fundamento seja a ilegalidade de reajuste de
mensalidades escolares.
Desta forma, é incontestável a legitimidade de agir do
Ministério Público para defesa dos interesses individuais
homogêneos, caracterizando-se como um instrumento de
racionalização do processo em homenagem ao princípio da
economia processual.
IV. Dos Fatos
As Requeridas são todas instituições de ensino da rede
privada, prestadoras de serviços na área de educação na cidade
de São Luís, tendo como finalidade última a formação básica de
crianças e adolescentes.
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Ocorre que, chegado o fim do ano letivo inicia-se o
período de rematrícula dos alunos de todas estas instituições de
ensino, assim como o período de publicação dos editais para a
matrícula e o ingresso de novos alunos, que devem seguir os
termos da Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe
sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras
providências.
Considerando a chegada desse período, a Gerência de
Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/MA, através de seu
representante legal, deu início a uma Investigação Preliminar,
cópia, em anexo, instaurada através da Portaria nº 39/2012,
com o intuito de apurar a regularidade dos procedimentos de
matrícula e rematrícula realizados pelas Instituições de Ensino,
tendo em vista a existência de reclamações neste Órgão de
Proteção e Defesa do Consumidor, bem como denúncias em
mídia e outros meios de comunicação de supostas práticas
abusivas adotadas pelas escolas.
No decurso desta investigação preliminar constatou-se
que as escolas Requeridas estariam violando normas básicas do
Código de Defesa do Consumidor, assim como normas básicas
constantes da Lei 9.870/99, no que tange especificamente aos
seguintes pontos:
Reajuste da anualidade/semestralidade que
estaria sendo feito fora dos padrões legais, ou seja, sem
apresentar a planilha de custos adicionais, prevista no art. 1º,
§3º da Lei 9.870/99. Além disso, o valor do reajuste praticado
estaria muito acima do valor previsto para a inflação em 2013,
que atualmente encontra-se em 5,60%, o que, caso estivesse
dentro do limite da inflação, possibilitaria o reajuste sem a
apresentação de planilha de custos.
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Imposição obrigatória de taxa de material
escolar por parte das escolas. Não estaria sendo fornecida a
lista de materiais relativa a esta taxa, possibilitando que os
consumidores
adquirissem
os
materiais
escolares
em
estabelecimento comercial fora da escola, e, sem especificação
de marca.
Repasse da responsabilidade com insumos da
escola para os consumidores, notadamente, materiais de uso
coletivo como resmas de papel, pastas para organização de
trabalhos, envelopes, inclusive, com despesas como fotocópias
(mencionadas por algumas escolas de “xerox”), entre outros.
E, por fim, cobrança de adiantamento de
matrícula de forma irregular. É possível que seja cobrado o
adiantamento de matrícula, desde que esta faça parte das doze
mensalidades previstas para o ano letivo a se iniciar, ou seja,
desde que a referida matrícula integre a anualidade.
Contudo, apuradas as irregularidades na mencionada
Investigação Preliminar, o PROCON-MA, seguindo sua linha de
mediação e solução de conflitos de forma extrajudicial, tentou
resolver o problema não judicializando a causa, contudo
restaram infrutíferas todas as tentativas, já que as Promovidas
não se dispuseram a manter um nível de razoabilidade no seu
reajuste, apresentando as planilhas e documentos legais
obrigatórios que justificassem o aumento da mensalidade.
Nesse passo, não restou outra alternativa senão a
busca de uma tutela judicial difusa para sanar as práticas
abusivas perpetradas pelas Instituições de Ensino Particular
promovidas.
V. Do Direito
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V.I Do Reajuste das Mensalidades Escolares
Conforme já mencionado, as Promovidas deram início
aos procedimentos de matrícula e rematrícula referentes ao ano
letivo de 2013, publicando o edital competente no prazo de 45
dias antes do términos do ano letivo corrente (2012).
Ocorre que, após análise na investigação preliminar
verificou-se que as escolas estão praticando reajustes que
variam de 7% a 100%, sem que seja apresentado qualquer tipo
de planilha de custos que justifique tamanho reaperto, o que é
vedado pela lei que regulamenta o valor das anuidades
escolares. Diz o art. 1º da Lei 9.870/99:
Art.
1o O
valor
das
anuidades
ou
das
semestralidades escolares do ensino pré-escolar,
fundamental, médio e superior, será contratado,
nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da
sua renovação, entre o estabelecimento de ensino
e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§ 1o O valor anual ou semestral referido
no caput deste artigo deverá ter como base a
última
parcela
da
anuidade
ou
da
semestralidade legalmente fixada no ano
anterior,
multiplicada
pelo
número
de
parcelas do período letivo.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual
de que trata o § 1 o montante proporcional à
variação de custos a título de pessoal e de
custeio, comprovado mediante apresentação
de planilha de custo, mesmo quando esta
variação
resulte
da
introdução
de
aprimoramentos
no
processo
didáticopedagógico.
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§ 4o A planilha de que trata o § 3 o será editada
em ato do Poder Executivo.
§ 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na
forma dos parágrafos precedentes terá vigência
por um ano e será dividido em doze ou seis
parcelas mensais iguais, facultada a apresentação
de planos de pagamento alternativos, desde que
não excedam ao valor total anual ou semestral
apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito,
cláusula contratual de revisão ou reajustamento do
valor das parcelas da anuidade ou semestralidade
escolar em prazo inferior a um ano a contar da
data de sua fixação, salvo quando expressamente
prevista em lei.
Analisando o caso das escolas promovidas, e que
apresentaram as informações na Investigação Preliminar aberta
pela Portaria nº 39/2012, em anexo, em específico, temos os
seguintes dados:
CEM REINO INFANTIL
Séries
Anuidade
de 2013
Reajuste – Reajuste – Reajuste –
2012 (%)
2011 (%)
2010 (%)
EI
R$
10.200,00
14%
27%
44%
EF I
R$
11.760,00
15%
39%
58%
EM 1º e 2º R$
Ano
12.600,00
7%
22%
38%
EM 3º Ano
10%
25%
41%
R$
15.600,00
*EI = educação infantil. EF I = educação infantil. EM = ensino médio.
COLÉGIO ADVENTISTA SÃO LUÍS
Séries
Anuidade
Reajuste – Reajuste – Reajuste –
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de 2013
2012 (%)
2011 (%)
2010 (%)
EI
R$ 5.400,12
9,00%
25,00%
39,00%
EF I
R$ 6.211,44
9,00%
22,00%
29,00%
EF II
R$ 6.671,76
7,00%
18,00%
26,00%
EM 1º e 2º R$ 7.316,28
Ano
7,00%
17,00%
22,00%
EM 3º Ano
5,00%
16,00%
23,00%
R$ 8.031,36
*EI = educação infantil. EF I = educação infantil. EM = ensino médio.
*Planilhas, em anexo
MASTER SISTEMA EDUCACIONAL
Séries
Anuidade
de 2013
Reajuste – Reajuste – Reajuste –
2012 (%)
2011 (%)
2010 (%)
EI
R$ 7.057,44
101%
121%
143%
EF I
R$ 7.057,44
42%
56%
71%
EF II
R$ 7.057,44
34%
47%
32%
EM
R$ 7.057,44
10%
20%
33%
*EI = educação infantil. EF I = educação infantil. EM = ensino médio.
*Planilhas, em anexo
COLÉGIO SOLUÇÃO MARANHENSE
N. Séries
º
Mensalid
ade 2013
Anuidad Reajust
e
de e
–
2013
2012
(%)
Reajust Reajust
e
– e – 2010
2011
(%)
(%)
1
R$ 343,33
R$
4.116,00
34%
48%
57%
R$ 345,97
R$
4.151,64
35%
49%
58%
2
PE I
PE II
14
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2
3
4
5
R$ 338,87
R$
4.066,44
37%
51%
61%
R$ 395,45
R$
4.745,40
34%
47%
57%
EM 1º - R$ 476,46
2º
R$
5.717,52
30%
48%
52%
R$ 587,11
R$
7.045,32
26%
39%
48%
EF Me.
EF Ma.
EM 3º
*PE = pré-escolar. EF Me. = educação fundamental menor. EF Ma. =
educação fundamental maior. EM = ensino médio.
COLÉGIO LITERATO (MATUTINO)
Anuidade
Mensalidade
- 2013
Matutino
Reajuste
em
- Comparação a
2012 (%)
Série
2013
Matutino
Maternal 1
R$ 584,00
R$ 7.008,00
25,00%
Maternal 2
R$ 511,00
R$ 6.132,00
14,00%
Infantil 1 e 2
R$ 503,00
R$ 6.036,00
12,00%
1º ANO E.F.
R$ 546,00
R$ 6.552,00
12,00%
2º AO 4º ANO
R$ 546,00
E.F.
R$ 6.552,00
12,00%
5º AO 6º ANO
R$ 568,00
E.F.
R$ 6.816,00
12,00%
7º AO 9º ANO
R$ 568,00
E.F.
R$ 6.816,00
12,00%
1ª E 2ª SÉRIE
R$ 695,00
E.M.
R$ 8.340,00
14,00%
*EF = ensino fundamental; EM = ensino médio
15
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COLÉGIO LITERATO (VESPERTINO)
Mensalidade
Anuidade
2013
2013
Série
Vespertino
Matutino
Reajuste
em
- Comparação a
2012 (%)
Maternal 1
R$ 584,00
R$ 7.008,00
34,00%
Maternal 2
R$ 485,00
R$ 5.820,00
16,00%
Infantil 1 E 2
R$ 478,00
R$ 5.736,00
7,00%
1º ANO E.F.
R$ 519,00
R$ 6.228,00
17,00%
2º AO 4º ANO
R$ 519,00
E.F.
R$ 6.228,00
17,00%
5º AO 6º ANO
R$ 540,00
E.F.
R$ 6.480,00
17,00%
7º AO 9º ANO
R$ 540,00
E.F.
R$ 6.480,00
17,00%
1ª E 2ª SÉRIE
R$ 695,00
E.M.
R$ 8.340,00
14,00%
3ª SÉRIE E.M
R$ 856,00
(A)
R$ 10.272,00
17,00%
3ª SÉRIE E.M
R$ 856,00
(B)
R$ 10.272,00
17,00%
*EF = ensino fundamental; EM = ensino médio
Verifica-se que os reajustes praticados são absurdos e
desmedidos, ainda mais quando se trata de um reajuste não–
justificado. Os cálculos devem ser obtidos a partir de
procedimento contábil simples, que atenda aos seguintes
requisitos legais:
16
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a. Multiplicar o valor da última mensalidade
cobrada no ano anterior pelo número de parcelas
do mesmo ano;
b. A instituição pode acrescentar ao resultado
obtido nessa operação os valores correspondentes
a gastos previstos para aprimorar o seu projeto
didático-pedagógico ou para cobrir custos com
reformas e aumentos salariais previstos em lei,
desde que comprovado em planilha de custos;
c. Por fim, basta dividir o valor total por 12 para se
chegar ao valor da parcela mensal a ser paga.
É importante que se diga que os autores não
pretendem tabelar os preços praticados pelas escolas
particulares, até porque adota-se um sistema de livre
estipulação de preços, não havendo percentual máximo ou
mínimo de acréscimo. Contudo, toma-se a liberdade para
redefinir esse sistema e renomeá-lo de livre estipulação de
preços “controlada”, uma vez que compete aos órgãos de
proteção e defesa do consumidor fiscalizar a prática desses
reajustes de modo a evitar que o consumidor se torne
prejudicado diante da abusividade do que foi adotado.
Ademais, cumpre esclarecer, também, que uma vez
que o reajuste esteja devidamente justificado através de
planilhas de custos que demonstrem uma variação/acréscimo de
custos a título de pessoal e de custeio, leia-se, investimentos
escolares, não há o que se discutir, estando a escola dentro do
seu direito de reformular os seus parâmetros financeiros e
adequá-los à realidade do investimento que foi feito.
No caso em questão, repita-se, nenhuma das
promovidas apresentou planilha justificando o reajuste que foi
realizado, fazendo com que estes se tornem indevidos e
constituam prática abusiva aos direitos do consumidor.
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Para que fique mais clara a abusividade, segundo a
Diretoria de Pesquisas, a Coordenação de Índices e Preços, e o
Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumo do IBGE, o
IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, que é o
índice oficial da inflação no Brasil pelo IBGE, está acumulado,
até novembro de 2012, em 5,53%, e deverá ser o reajuste
obtido pela população em sua remuneração.
Nesse sentido, não se pode admitir que a educação
privada promova um reajuste superior ao que a inflação, sem
que o justifique, demonstrando as causas do aumento. Sabe-se
que a prestação de serviços educacionais também busca a
obtenção do lucro e que, por isso, insere-se no âmbito de
regulamentação da ordem econômico-financeira, nos termos do
art. 170 da Constituição Federal, fundamentando-se pela livre
iniciativa, contudo, ao mesmo tempo, deve buscar “existência
digna de todos conforme os ditames da justiça social”,
obedecendo ao pressupostos da defesa do consumidor e na
redução das desigualdades sociais, consubstanciados nesse
mesmo artigo.
A consecução de todo o exposto passa, também, pela
necessidade de garantir o cumprimento da legislação
consumerista e das normas que regem as relações de consumi,
inserindo-se, portanto, no quadro da Política Nacional das
Relações de Consumo, como é o caso da Lei 9.870/99. Inclusive
a própria Lei 8.170/91, já revogada, mas que serve de
orientação principiológica e jurídica, dizia em seu artigo 3º,
considerando que “nos casos dos contratos de prestação de
serviços educacionais, aplica-se o código de defesa do
consumidor”. Deste modo, não há como admitir o reajuste nãojustificado, salvo se colocado nos limites da inflação/IPCA, o
18
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que, ainda assim, obter-se-ia uma norma através de uma
interpretação extensiva e teleológica.
A jurisprudência do STJ é tranquila e pacífica em
afirmar que o reajuste deve se dar nos moldes aqui expostos, ou
seja, a partir da apresentação de planilha de custos que
comprove os gastos com pessoal e com custeio. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES.
LEI
N.°
9.870/99.
FORMA
DE
CÁLCULO.
DISTINÇÃO
ENTRE
VALOR
COBRADO
DE
CALOUROS E VETERANOS DE UM MESMO CURSO.
IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N.º
2.173-24 (MP N.º 1.930/99). POSSIBILIDADE.
REQUISITO. PLANILHA DE CUSTOS NOS TERMOS
DO DECRETO N.º 3.274/99. - Conforme o
parágrafo 1.°, do art. 1.°, da Lei n.° 9.870/99 (Lei
das
mensalidades
escolares),
o valor
da
mensalidade para viger a partir do início de
determinado ano ou semestre escolar deve ter por
base a última mensalidade cobrada no ano ou
semestre escolar imediatamente anterior. - Por
força da Medida Provisória n.º 2.173-24,
23.8.2001
(Medida
Provisória
n.º
1.930,
29.11.1999) era possível que o valor da
mensalidade para viger a partir do início de
determinado ano ou semestre escolar tivesse por
base a última mensalidade cobrada no ano ou
semestre
escolar
imediatamente
anterior,
acrescida do valor proporcional da variação de
custos a título de pessoal e de custeio, desde que
o estabelecimento de ensino comprovasse tal
variação mediante apresentação de planilha de
custo, nos moldes do Decreto n.º 3.274,
6.12.1999. - De acordo com o art. 1.°, da Lei n.°
9.870/99, não é possível a distinção entre o valor
das mensalidades cobradas entre alunos do
mesmo curso, mas em períodos distintos, isto é,
19
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não é possível a cobrança de mensalidades em
valores diferentes para calouros e veteranos de
um mesmo curso. Recurso especial conhecido e
provido
Recurso especial. Mensalidades escolares. Lei n°
9.870/99. Forma de cálculo. Distinção entre valor
cobrado de calouros e veteranos de um mesmo
curso. Impossibilidade. Medida Provisória nº
2.173- 24 (MP nº 1.930/99). Possibilidade.
Requisito. Planilha de custos nos termos do
Decreto nº 3.274/99. Conforme o parágrafo 1°, do
art. 1°, da Lei n° 9.870/99 (Lei das mensalidades
escolares), o valor da mensalidade para viger a
partir do início de determinado ano ou semestre
escolar deve ter por base a última mensalidade
cobrada
no
ano
ou
semestre
escolar
imediatamente anterior.3
Por oportuno, transcreva-se parte do voto do Exmo.
Desembargador Alvimar de Ávila do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, julgando ação com a mesma matéria:
“Depreende-se dos autos, que os alunos do curso
de educação física, matriculados junto à instituição
de ensino ré, tiveram suas mensalidades
majoradas no início do ano de 2005, sendo que o
valor vigente no ano de 2004 era de R$341,08
(trezentos e quarenta e um reais e oito centavos)
que passou, no início do ano letivo de 2005, para o
valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove
reais), representando um aumento no percentual
de 16,98%.
A sentença primeira não merece retoques porque
de acordo com os documentos juntados aos autos,
o aumento da mensalidade escolar se deu de
3
Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 674.571 - SC Órgão julgador: 3a. Turma Fonte: DJ, 12.02.2007 Relator: Min.
Nancy Andrighi Recorrente: Ademar de Oliveira e outros Recorrido: Fundação Educacional Unificada do Oeste de Santa
Catarina - UNOESC
20
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forma abusiva, haja vista que atingiu um
percentual de 16%, sem que a ré comprovasse o
aumento de custos que justificassem o reajuste
nesse patamar.
Com efeito, a legislação não proíbe que a
Instituição de Ensino reajuste o preço da
mensalidade, todavia, quando o aumento é
justificado pelo aumento de custos, deve
haver comprovação nesse sentido, que
poderia ser feita com a apresentação de
planilha de custos, como exige a lei, o que
não foi feito.
Apesar da apelante ter anexado aos autos o
documento de f.84, o mesmo não demonstra a
razão do aumento no percentual que fora aplicado,
e também não está de acordo com a planilha de
custos exigida pelo Decreto 3.274/99, que
regulamenta a Lei 9.870/99.
Desse modo, havendo um aumento no
percentual de 16,98%, bem superior aos
índices de inflação do período e sem qualquer
comprovação de que foi devido ao aumento
dos custos dos serviços prestados, tem-se
caracterizada a ilegalidade e abusividade do
reajuste.
Nesse passo, tem-se que cabia à apelante, trazer
aos autos prova documental no sentido de que os
aumentos foram realizados para manutenção da
estrutura de custos e como forma de preservar sua
capacidade de autofinanciamento, como alegado
na contestação.
Assim, inconcebível um reajuste dessa
proporção sem qualquer demonstração de
aumento nos gastos, sendo razoável a
aplicação do INPC (6,13%), como pleiteado
pelo Ministério Público.”4 (grifos nossos)
4
Apelação Cível n.º 1.0460.06.017233-3/001. Comarca de Ouro Fino. Relator Desembargador Alvimar de Ávila.
21
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Analisadas a Lei 9.870/99, a doutrina exposta e a
jurisprudência pacificada no Poder Judiciário brasileiro verificase a clara ilegalidade praticada pelas Promovidas que, além de
não apresentarem uma planilha de custos comprovando as
razões do aumento, ainda praticam reajustes bem acima da
inflação oficial, em percentuais superiores a 15%.
Não se pode deixar o reajuste de anualidades
escolares a cabo do bom, ou melhor, do mau senso, das escolas
promovidas, que já demonstraram que não só não se
preocupam
com
o
consumidor,
como
pretendem
deliberadamente prejudicá-lo praticando valores inviáveis e
infundados.
A liberdade de iniciativa e de concorrência não pode
justificar a violação de direitos dos consumidores, é preciso que
haja um equilíbrio na efetivação destes dois princípios,
especialmente baseado naquilo que Robert Alexy define como
regra da proporcionalidade, aplicável, não só no contexto da
consecução do Estado de Direito, mas também na efetivação de
direitos fundamentais e, por conseguinte, de direitos dos
consumidores e da justiça social.
No que tange às demais escolas que não
apresentaram valores no transcurso da Investigação Preliminar,
requer-se que apresentem agora, em juízo, uma vez que,
segundo a Lei 9.870/99, já aqui citada, é obrigação a existência
e apresentação de tais planilhas.
V.II Da Devolução dos Valores Pagos Indevidamente
V.II.a. Relativos a matrícula/rematrícula
22
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Uma vez que o período de matrícula e rematrícula já
encontra-se aberto, e considerando que uma parcela
considerável da população já efetivou a matrícula/rematrícula de
seus filhos, é imperioso que se discuta a devolução dos valores
efetivamente pagos pelos pais de alunos das escolas que
cobraram os valores de anualidades de forma contrária ao que a
Lei determina.
Entretanto, é preciso que fique claro que este trata-se
de direito individual homogêneo, mas que pode ser pleiteado
pelo PROCON/MA e pelo Ministério Público, e ainda, cumulado
com pedido referente a direito coletivo dos consumidores.
A doutrina de Hugo Nigro Mazzilli diz que
“nessas ações, não raro se discutem interesses de
mais de uma espécie. Assim, à guisa de exemplo,
numa única ação civil pública ou coletiva, é
possível combater os aumentos ilegais de
mensalidade escolar já aplicados aos alunos
atuais, buscar a repetição do indébito e, ainda,
pedir a proibição de aumentos futuros; nesse caso
estaremos discutindo, a um só tempo: a)
interesses coletivos em sentido estrito (a
ilegalidade em si do aumento, que é compartilhada
de forma indivisível por todo o grupo lesado); b)
interesses individuais homogêneos (a repetição do
indébito, proveito divisível entre os integrantes do
grupo lesado); c) interesses difusos (a proibição
de imposição de aumentos para os futuros alunos,
que são um grupo indeterminável)”. 5
O sodalício Superior Tribunal de Justiça possui,
inclusive, entendimento neste sentido, o que possibilita a
discussão da questão em ora versa, admitindo a cumulação de
5
MAZZILLI, Hugro N., A DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS EM JUÍZO. p. 56.
23
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pedidos de tutela de interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos em uma mesma ação, ao admitir a cumulação de:
“a) a nulidade de cláusula contratual de adesão
que impunha juros mensais abusivos em
detrimento de mutuários; b) a indenização em
favor dos consumidores que já firmaram os
contratos em que constava tal cláusula; c) a
obrigação da empresa ré de não mais inseri-la nos
contratos futuros”.6
Nesse passo, não resta dúvida a respeito da
possibilidade de cumulação de tais pedidos, restando apenas
demonstrar, de forma clara, os prejuízos causados as
consumidores que já fizeram a matrícula.
Sobre esse tópico é importante que se rememore que,
em se tratando de direito do consumidor, a Lei 8.078/90 prevê
em seu art. 6º, VIII a “facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova” a favor do
consumidor, ou seja, em se tratando de medida que venha a
favorecer a garantia de direitos dos consumidores, e, sendo
verossímil a alegação, possibilita-se a inversão do ônus da prova
em prol destes.
No presente caso, não só é verossímil a alegação
como constitui a própria fumaça do bom direito, e, ainda que
não se esteja discutindo a tutela antecipada, rememore-se que o
mérito, quando decidido, certamente constituirá coisa julgada e,
portanto, imutável e garantidora dos direitos dos consumidores.
Assim sendo, é preciso que a decisão se fundamente
nos maiores parâmetros de veracidade possível. Para tanto, é
preciso que se inverta o ônus da prova a fim de que as escolas
6
Resp 141.491-SC, Corte Especial STJ, 17.11.99, rel. Min. Waldemar Sveiter.
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apresentem planilha com todas as matrículas que já foram
efetivadas, de modo a, ao fim da ação, uma vez transitada em
julgado, realize-se a devolução dos valores devidos aos
consumidores.
Assim, sendo é preciso que sejam devolvidos os
valores pagos de forma indevida pelos consumidores. Caso
entenda-se que o reajuste deve se dar na inflação apurada pelos
órgãos oficiais, que se devolva o valor da diferença do reajuste
praticado e o valor do reajuste com a inflação; caso entenda-se
que o valor deve manter-se no valor trabalhado na última
mensalidade de 2012, que se devolva o valor da diferença entre
o reajuste praticado e o valor da última mensalidade de 2012.
V.II.b. Relativos a lista de material escolar
As listas apresentadas (em anexo) demonstram que
há irregularidades em sua elaboração, haja vista que as mesmas
possuem itens de insumo, próprios da atividade escolar, e
assim, de responsabilidade do fornecedor de serviços
educacionais
sendo
cobrados
dos
consumidores
(pais/responsáveis dos alunos).
Considerando que muitos consumidores já entregaram
o material e/ou valores cobrados, indevidamente, às
Promovidas, estes devem ser integralmente devolvidos aos
consumidores, de acordo com a legislação em vigor.
VI. Da Tutela Antecipada
Por fim, vem-se requerer, em vista do caráter
emergencial da situação, tutela de urgência para suspender os
efeitos do reajuste abusivo, ou, ao menos, manter o reajuste
25
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nos limites definidos pelo Poder Público da inflação prevista para
2013.
Porém, tratando-se de antecipação dos efeitos da
tutela final, sabe-se que depende da prova inequívoca que sirva
de convencimento da verossimilhança da alegação e,
cumulativamente a este, mas alternativamente entre si, o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a
caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório do réu.
Consta dos autos as planilhas com os valores
trabalhados por parte das Promovidas no que tange ao reajuste
pretendido, fundamentado nos editais publicados para matrícula
e rematrícula dos alunos internos e dos externos. Conforme já
demonstrado, os reajustes praticados são reais, não se tratando
de mero devaneio deste órgão de proteção ao consumidor.
As Promovidas estão trabalhando com reajustes que
variam entre 7% até 100%, como no caso do Colégio Master. E
não é só, os reajustes previstos, como já repetidamente se
disse, devem estar comprovados e as escolas não lograram
êxito em comprovar a necessidade e fundamento dos reajustes,
deixando clara a violação dos direitos e tornando ainda mais
inequívoca a alegação que ora se faz.
Portanto, salvo entendimento contrário do MM
Magistrado, as provas colacionadas à inicial são suficientes para
realização de um juízo sumário de cognição superficial,
suficiente para deferimento de uma medida liminar, uma vez
que são provas inequívocas dos vícios apresentados,
transmitindo a verossimilhança da alegação autoral.
26
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Inclusive, isso deixa clara a configuração o fumus
bonis iuris, requisito essencial, também, para o deferimento. Há
uma incompatibilidade entre o que a Lei garante ao consumidor,
nos termos do já citado art. 1º da Lei 9.870/99, e aquilo que
está sendo praticado pelas Escolas Particulares de São Luís.
De outro lado, em se tratando do perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação ao interesse coletivo, e o
próprio periculum in mora, uma vez que resta evidente que a
tentativa de impor o reajuste por parte das escolas, fica claro
que a prática de tais medidas consubstancia atos de má-fé e,
deixam cristalino o perigo que sofre a coletividade ao se
submeter a medidas espúrias como este reajuste.
Considerando que estramos tratando de educação, e,
destaque-se, educação básica, é eminente o perigo de milhares
de crianças e adolescentes ficarem sem escola e sem a
adequada e correta formação acadêmica por se demonstrar, ao
menos à maior parcela dos consumidores maranhenses,
inexequível a efetivação da matrícula/rematrícula dos seus
filhos.
Ademais, uma vez que se trata de processo judicial
que demanda uma dilação probatória extensa e demorada, mas
necessária ao melhor deslinde da causa, a demora na prestação
da tutela jurisdicional, e, por consequência, da diminuição dos
valores
impostos
pelas
escolas
a
título
de
anualidade/semestralidade, atacará aqueles que, inicialmente,
demonstraram ter alguma condição de trabalhar com os valores
impostos.
Esclareça-se, ainda, que a medida é perfeitamente
reversível diante de nova determinação judicial, já que se busca
tão somente a redução dos valores da anualidade escolar e,
27
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eventual insucesso da ação possibilitará a diluição da diferença
não paga no restante das mensalidades existentes ou a própria
cobrança judicial pelas promovidas dos valores a mais não
pagos pelos consumidores.
Noutra banda, o não deferimento da medida,
conforme já exposto, provocará a irreversibilidade do dano ao
consumidor, uma vez que, inevitavelmente, promoverá a
rescisão do vínculo obrigacional existente e, o pior, o atraso de
milhares de crianças e adolescentes na sua educação básica.
Isto posto, nos termos do art. 273 do CPC, requer-se
o deferimento da medida de urgência para:
a) determinar que as promovidas mantenham o valor da
anualidade/semestralidade para o ano-letivo de 2013, nos
mesmos valores trabalhados em dezembro de 2012 ou que
realize o reajuste das anualidades (semestralidades ou
mensalidades), mas no limite previsto para a inflação/IPCA,
estipulado, segundo o IBGE, em 5,60%;
b) na hipótese de já realizada a matrícula, que os valores das
anualidades/semestralidades para o ano-letivo de 2013
mantenham-se nos mesmos valores trabalhados de 2012 ou
que realize o reajuste das anualidades (semestralidades ou
mensalidades) no limite previsto para a inflação/IPCA,
estipulado, segundo o IBGE, em 5,60%;
c) sejam suspensas as listas de material escolar em
desconformidade com as regras de direito consumerista, que
contenham itens de responsabilidade das escolas implícitas à
atividade que escolheram exercer (educação);
28
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d) publique novo edital de matrícula e rematrícula nos valores
determinados por Vossa Excelência, seja ele reajustado pela
inflação ou mantido nos termos de dezembro de 2012.
E ainda, é importante que essa tutela pretendida seja
deferida sem a oitiva das partes promovidas, tendo em vista a
quantidade de requeridas na ação o que tornaria ineficaz a
concessão da medida posteriormente à manifestação destas,
uma vez que todo o período de matrícula e rematrícula já estará
ultrapassado.
VI. Dos Pedidos
Diante de todo o exposto nesta exordial, requer a a
Vossa Excelência:
1.
Que realize o reajuste das mensalidades nos
limites da inflação/IPCA previstas para 2013,
em 5,60%; na hipótese de na hipótese de já
realizada a matrícula, que os valores das
anualidades/semestralidades para o ano-letivo
de 2013 mantenham-se nos mesmos valores
trabalhados de 2012 ou que realize o reajuste
das
anualidades
(semestralidades
ou
mensalidades) no limite previsto para a
inflação/IPCA, estipulado, segundo o IBGE, em
5,60%; e publique editais de matrícula e
rematrícula conforme os novos valores;
2. QUE determine a citação das Promovidas para
que se manifestem apresentando contestação,
sob pena de incidir em revelia e confissão, nos
termos da lei;
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ESTADO DO MARANHÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
3. QUE seja determinado às escolas que não se
manifestaram
durante
a
Investigação
Preliminar do PROCON/MA, que apresentem as
planilhas de custos de 2010, 2011, 2012 e
2013, bem como os valores da mensalidades e
listas de materiais para que possa avaliar a
legalidade do reajuste praticado;
4. QUE, ao final, após todos os procedimentos
legais, seja julgada inteiramente procedente a
pretensão dos autores;
5. QUE seja determinada a devolução, em dobro,
dos valores pagos indevidamente pelos
consumidores que já haviam efetivado a
matrícula dos seus filhos.
6. Que sejam devolvidos os materiais e/ou
valores já entregues pelos consumidores de
maneira indevida, considerando que eram
materiais de insumo e de responsabilidade de
aquisição e manutenção por parte das
Promovidas;
7.
Inversão do ônus da prova em favor dos
consumidores,
ora
representados,
na
qualidade de substituto processual, por este
Órgão Ministerial, conforme determina o
inciso VIII do artigo 6º do Código de
Defesa do Consumidor;
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SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Protestar, por derradeiro, por todos os meios de
provas admitidos em direito, em especial dos documentos
acostados à presente exordial.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)
para meros efeitos fiscais.
Termos em que,
Aguarda Deferimento.
São Luís, 30 de janeiro de 2013.
LÍTIA TERESA COSTA CAVALCANTI
Promotora de Justiça
Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor
Kleber José Trinta Moreira e Lopes
Gerente do PROCON
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