ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS – MA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MARANHÃO – PROCON/MA, órgão público estadual, vinculado à Secretaria de Direitos Humanos, Assistência Social e Cidadania, com sede à Rua do Egito, n.º 207, Centro, São Luís, Maranhão, por intermédio de seu representante legal, KLEBER JOSÉ TRINTA MOREIRA E LOPES, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº 949.411.223-72, portador da cédula de identidade nº 788993976 SSP/MA, nomeado conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Poder Executivo do Estado do Maranhão, Ano CVI, nº 046, datado de 06 de março de 2012, pág. 02, conforme cópia, em anexo; e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por sua Representante Legal, Promotora de Justiça, titular da 2ª PROMOTORIA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO CONSUMIDOR DA CAPITAL, com endereço na Avenida Daniel de La Touche, nº 2.800, Sala 77, Retorno da Cohama, nesta Capital, no uso de suas atribuições constitucionais, vem perante Vossa Excelência, com arrimo nos artigos 127 e 129, inciso III da Constituição Federal, artigos 1º, inciso II, 2º, 3º, 5º, inciso I e art.12, caput da Lei nº 7.347/85, artigos 81 parágrafo único, inciso III, 82, incisos I e III, 83, caput, 84, parágrafos 3º e 4º e 90, 1 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR caput, da Lei nº 8.078/90, e demais dispositivos legais de que tratam a matéria, propor a presente: AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Em face das seguintes Instituições de Ensino: COLÉGIO ADVENTISTA DE SÃO LUÍS, estabelecido e sediado à Avenida Daniel de La Touche, n.º 51, Maranhão Novo, São Luís/MA; COLÉGIO BATISTA, estabelecido e sediado à Avenida São Marçal, n.º 214-B, João Paulo, São Luís/MA; COLÉGIO APLICAÇÃO, estabelecido e sediado Rua do Passeio, n.º 651, São Luís/MA; COLÉGIO APROVAÇÃO, estabelecido e sediado Rua Grande, n.º 1018, Centro, São Luís/MA; COLÉGIO O BOM PASTOR, estabelecido e sediado à Rua 06, Qd. 25, n.º 46, COHATRAC II, São Luís/MA; COLÉGIO DOM BOSCO LTDA., estabelecido e sediado à Avenida Colares Moreira, n.º 443, Renascença II, São Luís/MA; Colégio Educator Ltda., estabelecido e sediado à Avenida João Pessoa, n.º 437, Anil, São Luís/MA; COLÉGIO HENRIQUE DE LA ROQUE, estabelecido e sediado à Rua do Passeio, n.º 490, Centro, São Luís/MA; COLÉGIO LITERATO LTDA., estabelecido e sediado à Avenida Mario Andreazza, n.º 10, Olho D’água, São Luís/MA; COLÉGIO POSITIVO MARANHENSE LTDA., estabelecido e sediado à Avenida Guaxenduba, n.º 843, Centro, São Luís/MA; COLÉGIO SOLUÇÃO MARANHENSE LTDA., estabelecido e sediado à Avenida Contorno Leste, Qd. 22, n.º 02, COHATRAC IV, São Luís/MA; CENTRO DE ENSINO MONTESSORIANO REINO INFANTIL, estabelecido e sediado à Rua dos Sapotis II, n.º 01, Quadra 113, Renascença II, São Luís/MA; CENTRO DE ENSINO GEOALPHA, estabelecido e sediado à Avenida Daniel de La Touche, n.º 06, Cohama, São Luís/MA; CENTRO DE ENSINO 2 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR UPAON AÇU, estabelecido e sediado à Alameda D, n.º 05, Loteamento Quitandinha, Cohafuma, São Luís/MA; CENTRO EDUCACIONAL COLMÉIA, estabelecido e sediado à Rua do Aririzal, n.º 250, Turu, São Luís/MA; SISTEMA EDUCACIONAL MASTER, estabelecido e sediado à Rua João Pessoa, n.º 391, Filipinho, São Luís/MA; COLÉGIO SANTA TERESA, estabelecido e sediado à Rua do Egito, n.º 71, Centro, São Luís/MA; COLÉGIO SÃO MARCOS, estabelecido e sediado à Avenida dos Holandeses, s/n, Calhau, São Luís/MA; CENTRO DE EDUCAÇÃO INTERNACIONAL COC, estabelecido e sediado à Avenida dos Holandeses, Qd. 31, n.º 10, Calhau, São Luís/MA; ESCOLA CRESCIMENTO, estabelecido e sediado à Rua Mitra, n.º 21, Renascença II, São Luís/MA; MAPLE BEAR – ESCOLA CANADENSE BILINGUE, estabelecido e sediado à Avenida do Vale, Quadra 31, Lote 23, São Luís/MA, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. I. Da Competência da Justiça Estadual Cumpre inicialmente destacar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as causas referentes relativas às mensalidades escolares, cobradas por instituições particulares de ensino. De forma simples e objetiva, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu e sumulou o entendimento de que “compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa à mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino”, conforme diz o enunciado da Súmula n.º 34. II. Da Legitimidade Ativa do PROCON/MA Antes de adentrar ao mérito, é preciso que fique 3 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR demonstrada de forma clara e precisa a legitimidade desta Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor na tutela dos direitos difusos e coletivos dos consumidores. O PROCON/MA é órgão público estadual, vinculado à Secretaria de Direitos Humanos, Assistência Social e Cidadania, com a função específica de promover a Política Nacional das Relações de Consumo, em âmbito Estadual, bem como proteger e defender os direitos dos consumidores, de forma coletiva ou difusa. É nesse sentido que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 81 cumulado com o art. 82 delimitam quem sãos os legitimados para a defesa do consumidor em juízo, nos termos seguintes: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 4 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. Outrossim, o art. 83 dessa mesma Lei reafirma o exposto possibilitando o ajuizamento, por parte dos legitimados concorrentes, de quaisquer ações necessárias e capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos direitos dos consumidores. Subsumindo os fatos à norma, resta legitimidade do PROCON na defesa dos consumidores. clara a No caso em questão, não resta dúvida que se trata de relação eminentemente consumerista qualificada por todas as suas características primordiais, tais como: hipossuficiência de uma das partes; destinatário final de prestação de serviços; prestador de serviços; etc. Em suma, verifica-se que, de um lado, estão as Instituições de Ensino, prestadoras de serviços, com grande poderio econômico e detentoras do manejo da relação; e, de outro lado, o consumidor, desfavorecido tanto econômica como tecnicamente, precisando de tutela para efetivas os seus direitos. Apenas para que não fique qualquer tipo de dúvida a respeito da legitimidade, o próprio e. Superior Tribunal de 5 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Justiça – STJ, já tem entendimento pacífico a respeito da temática, representando aqui nos termos do Agravo Regimento no Recurso Especial n.º 512382/DF, relatado pelo Min. Antônio Carlos Ferreira, publicado no DJe em 28 de agosto deste ano, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A defesa da coletividade pelo Procon encontra previsão no art. 82, II, do Código Consumerista, razão pela qual é descabida a alegação de ilegitimidade. 2. Em se tratando de direito individual homogêneo, cabível a propositura de ação civil pública contra o reajuste de mensalidades de plano de saúde. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento 1. Nesse mesmo sentido: EMBARGOS INFRINGENTES - AUMENTO DE MENSALIDADE ESCOLAR INTERESSE COLETIVO DO CONSUMIDOR - ART. 129, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 81, II DO CDC - AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL LEGITIMIDADE AD CAUSAM. Os interesses ou direitos dos consumidores estão acobertados pela Constituição Federal que determina ser uma das funções do Ministério Público "promover o inquérito civil e ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos." (art. 129, III da CF, parte final). A Lei 8.078 de 11.9.90 ampliou 1 AgRg no REsp n.º 512382/DF. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. 4ª T. j. 14.8.2012. DJe 28.8.2012. 6 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR a área de defesa coletiva, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para o seu ajuizamento. (art. 81, inciso II, CDC). A ação civil pública que busca repelir o aumento abusivo de mensalidade escolar é de natureza indivisível a tutelar interesses ou direitos coletivos. A decisão prolatada nos respectivos autos fará coisa julgada ultra partes. Protege de modo uniforme o interesse ou direito indivisível de todos os alunos, inclusive, de outras escolas (art. 103 do CDC).2 Assim sendo, não resta dúvida a respeito da legitimidade do PROCON/MA para a defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos consumidores em questão. III. Da Legitimidade Ativa do MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público, a partir da Constituição Federal de 1988, teve suas atribuições profundamente ampliadas. Nessa seara, destaca-se a legitimidade do Parquet para a defesa dos interesses difusos e coletivos. O Código de Defesa do Consumidor, preconiza, em seu art. 4º que, a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e 2 Embargos Infringentes na Apelação Cível n. 136.210-1/01 da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Embargante (s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através da COORDENADORIA DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO e Embargado (a) (os) (as): CENTRO EDUCACIONAL MINEIRO, ACORDA a Quarta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, ACOLHER OS EMBARGOS. Presidiu o julgamento o Juiz PAULO CÉZAR DIAS (Relator) e dele participaram os Juízes ALVIMAR DE ÁVILA (Revisor), MARIA ELZA (1º Vogal), SALDANHA DA FONSECA (2º Vogal), e SILAS VIEIRA (3º Vogal). Belo Horizonte, 5 de dezembro de 2001. 7 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR harmonia das relações de consumo atendendo o princípio, dentre outros, da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, razão pela qual, prevê o artigo 5º do mesmo diploma que para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com a instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público. A Constituição Federal define, como função institucional do Ministério Público, em seu art. 127, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cuja função, dentre outras ditadas pelo art. 129, consiste na promoção de ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos, seguindo assim, o estatuído na Lei nº 7.347/85, que legitima o Parquet para a propositura da ação civil pública, objetivando a prevenção, reparação de danos causados ao consumidor em decorrência de violação de seus direitos. A legislação consumerista pátria, normatizando os dispositivos constitucionais mencionados, mais especificamente no parágrafo único, inciso III do art. 81 e art. 82 determina que, a defesa coletiva será exercida, quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, estando para tanto, legitimado o Ministério Público. Cumpre registrar que o CDC não foi o primeiro diploma legal a cuidar da tutela coletiva. A ação popular tem existência desde 1965, além da ação civil pública prevista pela Lei nº 7.347/85, que regulamentou as ações judiciais coletivas visando a proteção dos danos causados ao consumidor, meio ambiente, patrimônio público, ordem urbanística e etc. Os direitos individuais homogêneos são definidos como aqueles que podem ser exercitados individualmente, mas 8 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR a lei abre a possibilidade da sua defesa coletiva quando decorrentes de origem comum. Como se observa, o traço marcante dos direitos individuais homogêneos é a divisibilidade do direito, titularizado por pessoas diversas, mas por questões de economia processual, em decorrência de serem pleiteados em face do mesmo réu, o sistema jurídico legitima alguns substitutos processuais para defender esses direitos em juízo. Trata-se, pois, de uma grande inovação no sistema jurídico brasileiro, de modo a racionalizar e desafogar o Judiciário evitando-se milhares de ações idênticas. Cumpre destacar que já foi vencido este tema no Supremo Tribunal Federal que editou súmula a respeito. Súmula 643 – O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares. Desta forma, é incontestável a legitimidade de agir do Ministério Público para defesa dos interesses individuais homogêneos, caracterizando-se como um instrumento de racionalização do processo em homenagem ao princípio da economia processual. IV. Dos Fatos As Requeridas são todas instituições de ensino da rede privada, prestadoras de serviços na área de educação na cidade de São Luís, tendo como finalidade última a formação básica de crianças e adolescentes. 9 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Ocorre que, chegado o fim do ano letivo inicia-se o período de rematrícula dos alunos de todas estas instituições de ensino, assim como o período de publicação dos editais para a matrícula e o ingresso de novos alunos, que devem seguir os termos da Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências. Considerando a chegada desse período, a Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/MA, através de seu representante legal, deu início a uma Investigação Preliminar, cópia, em anexo, instaurada através da Portaria nº 39/2012, com o intuito de apurar a regularidade dos procedimentos de matrícula e rematrícula realizados pelas Instituições de Ensino, tendo em vista a existência de reclamações neste Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como denúncias em mídia e outros meios de comunicação de supostas práticas abusivas adotadas pelas escolas. No decurso desta investigação preliminar constatou-se que as escolas Requeridas estariam violando normas básicas do Código de Defesa do Consumidor, assim como normas básicas constantes da Lei 9.870/99, no que tange especificamente aos seguintes pontos: Reajuste da anualidade/semestralidade que estaria sendo feito fora dos padrões legais, ou seja, sem apresentar a planilha de custos adicionais, prevista no art. 1º, §3º da Lei 9.870/99. Além disso, o valor do reajuste praticado estaria muito acima do valor previsto para a inflação em 2013, que atualmente encontra-se em 5,60%, o que, caso estivesse dentro do limite da inflação, possibilitaria o reajuste sem a apresentação de planilha de custos. 10 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Imposição obrigatória de taxa de material escolar por parte das escolas. Não estaria sendo fornecida a lista de materiais relativa a esta taxa, possibilitando que os consumidores adquirissem os materiais escolares em estabelecimento comercial fora da escola, e, sem especificação de marca. Repasse da responsabilidade com insumos da escola para os consumidores, notadamente, materiais de uso coletivo como resmas de papel, pastas para organização de trabalhos, envelopes, inclusive, com despesas como fotocópias (mencionadas por algumas escolas de “xerox”), entre outros. E, por fim, cobrança de adiantamento de matrícula de forma irregular. É possível que seja cobrado o adiantamento de matrícula, desde que esta faça parte das doze mensalidades previstas para o ano letivo a se iniciar, ou seja, desde que a referida matrícula integre a anualidade. Contudo, apuradas as irregularidades na mencionada Investigação Preliminar, o PROCON-MA, seguindo sua linha de mediação e solução de conflitos de forma extrajudicial, tentou resolver o problema não judicializando a causa, contudo restaram infrutíferas todas as tentativas, já que as Promovidas não se dispuseram a manter um nível de razoabilidade no seu reajuste, apresentando as planilhas e documentos legais obrigatórios que justificassem o aumento da mensalidade. Nesse passo, não restou outra alternativa senão a busca de uma tutela judicial difusa para sanar as práticas abusivas perpetradas pelas Instituições de Ensino Particular promovidas. V. Do Direito 11 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR V.I Do Reajuste das Mensalidades Escolares Conforme já mencionado, as Promovidas deram início aos procedimentos de matrícula e rematrícula referentes ao ano letivo de 2013, publicando o edital competente no prazo de 45 dias antes do términos do ano letivo corrente (2012). Ocorre que, após análise na investigação preliminar verificou-se que as escolas estão praticando reajustes que variam de 7% a 100%, sem que seja apresentado qualquer tipo de planilha de custos que justifique tamanho reaperto, o que é vedado pela lei que regulamenta o valor das anuidades escolares. Diz o art. 1º da Lei 9.870/99: Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2o (VETADO) § 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1 o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didáticopedagógico. 12 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR § 4o A planilha de que trata o § 3 o será editada em ato do Poder Executivo. § 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. § 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. Analisando o caso das escolas promovidas, e que apresentaram as informações na Investigação Preliminar aberta pela Portaria nº 39/2012, em anexo, em específico, temos os seguintes dados: CEM REINO INFANTIL Séries Anuidade de 2013 Reajuste – Reajuste – Reajuste – 2012 (%) 2011 (%) 2010 (%) EI R$ 10.200,00 14% 27% 44% EF I R$ 11.760,00 15% 39% 58% EM 1º e 2º R$ Ano 12.600,00 7% 22% 38% EM 3º Ano 10% 25% 41% R$ 15.600,00 *EI = educação infantil. EF I = educação infantil. EM = ensino médio. COLÉGIO ADVENTISTA SÃO LUÍS Séries Anuidade Reajuste – Reajuste – Reajuste – 13 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR de 2013 2012 (%) 2011 (%) 2010 (%) EI R$ 5.400,12 9,00% 25,00% 39,00% EF I R$ 6.211,44 9,00% 22,00% 29,00% EF II R$ 6.671,76 7,00% 18,00% 26,00% EM 1º e 2º R$ 7.316,28 Ano 7,00% 17,00% 22,00% EM 3º Ano 5,00% 16,00% 23,00% R$ 8.031,36 *EI = educação infantil. EF I = educação infantil. EM = ensino médio. *Planilhas, em anexo MASTER SISTEMA EDUCACIONAL Séries Anuidade de 2013 Reajuste – Reajuste – Reajuste – 2012 (%) 2011 (%) 2010 (%) EI R$ 7.057,44 101% 121% 143% EF I R$ 7.057,44 42% 56% 71% EF II R$ 7.057,44 34% 47% 32% EM R$ 7.057,44 10% 20% 33% *EI = educação infantil. EF I = educação infantil. EM = ensino médio. *Planilhas, em anexo COLÉGIO SOLUÇÃO MARANHENSE N. Séries º Mensalid ade 2013 Anuidad Reajust e de e – 2013 2012 (%) Reajust Reajust e – e – 2010 2011 (%) (%) 1 R$ 343,33 R$ 4.116,00 34% 48% 57% R$ 345,97 R$ 4.151,64 35% 49% 58% 2 PE I PE II 14 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR 2 3 4 5 R$ 338,87 R$ 4.066,44 37% 51% 61% R$ 395,45 R$ 4.745,40 34% 47% 57% EM 1º - R$ 476,46 2º R$ 5.717,52 30% 48% 52% R$ 587,11 R$ 7.045,32 26% 39% 48% EF Me. EF Ma. EM 3º *PE = pré-escolar. EF Me. = educação fundamental menor. EF Ma. = educação fundamental maior. EM = ensino médio. COLÉGIO LITERATO (MATUTINO) Anuidade Mensalidade - 2013 Matutino Reajuste em - Comparação a 2012 (%) Série 2013 Matutino Maternal 1 R$ 584,00 R$ 7.008,00 25,00% Maternal 2 R$ 511,00 R$ 6.132,00 14,00% Infantil 1 e 2 R$ 503,00 R$ 6.036,00 12,00% 1º ANO E.F. R$ 546,00 R$ 6.552,00 12,00% 2º AO 4º ANO R$ 546,00 E.F. R$ 6.552,00 12,00% 5º AO 6º ANO R$ 568,00 E.F. R$ 6.816,00 12,00% 7º AO 9º ANO R$ 568,00 E.F. R$ 6.816,00 12,00% 1ª E 2ª SÉRIE R$ 695,00 E.M. R$ 8.340,00 14,00% *EF = ensino fundamental; EM = ensino médio 15 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR COLÉGIO LITERATO (VESPERTINO) Mensalidade Anuidade 2013 2013 Série Vespertino Matutino Reajuste em - Comparação a 2012 (%) Maternal 1 R$ 584,00 R$ 7.008,00 34,00% Maternal 2 R$ 485,00 R$ 5.820,00 16,00% Infantil 1 E 2 R$ 478,00 R$ 5.736,00 7,00% 1º ANO E.F. R$ 519,00 R$ 6.228,00 17,00% 2º AO 4º ANO R$ 519,00 E.F. R$ 6.228,00 17,00% 5º AO 6º ANO R$ 540,00 E.F. R$ 6.480,00 17,00% 7º AO 9º ANO R$ 540,00 E.F. R$ 6.480,00 17,00% 1ª E 2ª SÉRIE R$ 695,00 E.M. R$ 8.340,00 14,00% 3ª SÉRIE E.M R$ 856,00 (A) R$ 10.272,00 17,00% 3ª SÉRIE E.M R$ 856,00 (B) R$ 10.272,00 17,00% *EF = ensino fundamental; EM = ensino médio Verifica-se que os reajustes praticados são absurdos e desmedidos, ainda mais quando se trata de um reajuste não– justificado. Os cálculos devem ser obtidos a partir de procedimento contábil simples, que atenda aos seguintes requisitos legais: 16 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR a. Multiplicar o valor da última mensalidade cobrada no ano anterior pelo número de parcelas do mesmo ano; b. A instituição pode acrescentar ao resultado obtido nessa operação os valores correspondentes a gastos previstos para aprimorar o seu projeto didático-pedagógico ou para cobrir custos com reformas e aumentos salariais previstos em lei, desde que comprovado em planilha de custos; c. Por fim, basta dividir o valor total por 12 para se chegar ao valor da parcela mensal a ser paga. É importante que se diga que os autores não pretendem tabelar os preços praticados pelas escolas particulares, até porque adota-se um sistema de livre estipulação de preços, não havendo percentual máximo ou mínimo de acréscimo. Contudo, toma-se a liberdade para redefinir esse sistema e renomeá-lo de livre estipulação de preços “controlada”, uma vez que compete aos órgãos de proteção e defesa do consumidor fiscalizar a prática desses reajustes de modo a evitar que o consumidor se torne prejudicado diante da abusividade do que foi adotado. Ademais, cumpre esclarecer, também, que uma vez que o reajuste esteja devidamente justificado através de planilhas de custos que demonstrem uma variação/acréscimo de custos a título de pessoal e de custeio, leia-se, investimentos escolares, não há o que se discutir, estando a escola dentro do seu direito de reformular os seus parâmetros financeiros e adequá-los à realidade do investimento que foi feito. No caso em questão, repita-se, nenhuma das promovidas apresentou planilha justificando o reajuste que foi realizado, fazendo com que estes se tornem indevidos e constituam prática abusiva aos direitos do consumidor. 17 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Para que fique mais clara a abusividade, segundo a Diretoria de Pesquisas, a Coordenação de Índices e Preços, e o Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumo do IBGE, o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, que é o índice oficial da inflação no Brasil pelo IBGE, está acumulado, até novembro de 2012, em 5,53%, e deverá ser o reajuste obtido pela população em sua remuneração. Nesse sentido, não se pode admitir que a educação privada promova um reajuste superior ao que a inflação, sem que o justifique, demonstrando as causas do aumento. Sabe-se que a prestação de serviços educacionais também busca a obtenção do lucro e que, por isso, insere-se no âmbito de regulamentação da ordem econômico-financeira, nos termos do art. 170 da Constituição Federal, fundamentando-se pela livre iniciativa, contudo, ao mesmo tempo, deve buscar “existência digna de todos conforme os ditames da justiça social”, obedecendo ao pressupostos da defesa do consumidor e na redução das desigualdades sociais, consubstanciados nesse mesmo artigo. A consecução de todo o exposto passa, também, pela necessidade de garantir o cumprimento da legislação consumerista e das normas que regem as relações de consumi, inserindo-se, portanto, no quadro da Política Nacional das Relações de Consumo, como é o caso da Lei 9.870/99. Inclusive a própria Lei 8.170/91, já revogada, mas que serve de orientação principiológica e jurídica, dizia em seu artigo 3º, considerando que “nos casos dos contratos de prestação de serviços educacionais, aplica-se o código de defesa do consumidor”. Deste modo, não há como admitir o reajuste nãojustificado, salvo se colocado nos limites da inflação/IPCA, o 18 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR que, ainda assim, obter-se-ia uma norma através de uma interpretação extensiva e teleológica. A jurisprudência do STJ é tranquila e pacífica em afirmar que o reajuste deve se dar nos moldes aqui expostos, ou seja, a partir da apresentação de planilha de custos que comprove os gastos com pessoal e com custeio. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. LEI N.° 9.870/99. FORMA DE CÁLCULO. DISTINÇÃO ENTRE VALOR COBRADO DE CALOUROS E VETERANOS DE UM MESMO CURSO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.173-24 (MP N.º 1.930/99). POSSIBILIDADE. REQUISITO. PLANILHA DE CUSTOS NOS TERMOS DO DECRETO N.º 3.274/99. - Conforme o parágrafo 1.°, do art. 1.°, da Lei n.° 9.870/99 (Lei das mensalidades escolares), o valor da mensalidade para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior. - Por força da Medida Provisória n.º 2.173-24, 23.8.2001 (Medida Provisória n.º 1.930, 29.11.1999) era possível que o valor da mensalidade para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar tivesse por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior, acrescida do valor proporcional da variação de custos a título de pessoal e de custeio, desde que o estabelecimento de ensino comprovasse tal variação mediante apresentação de planilha de custo, nos moldes do Decreto n.º 3.274, 6.12.1999. - De acordo com o art. 1.°, da Lei n.° 9.870/99, não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos, isto é, 19 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR não é possível a cobrança de mensalidades em valores diferentes para calouros e veteranos de um mesmo curso. Recurso especial conhecido e provido Recurso especial. Mensalidades escolares. Lei n° 9.870/99. Forma de cálculo. Distinção entre valor cobrado de calouros e veteranos de um mesmo curso. Impossibilidade. Medida Provisória nº 2.173- 24 (MP nº 1.930/99). Possibilidade. Requisito. Planilha de custos nos termos do Decreto nº 3.274/99. Conforme o parágrafo 1°, do art. 1°, da Lei n° 9.870/99 (Lei das mensalidades escolares), o valor da mensalidade para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior.3 Por oportuno, transcreva-se parte do voto do Exmo. Desembargador Alvimar de Ávila do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, julgando ação com a mesma matéria: “Depreende-se dos autos, que os alunos do curso de educação física, matriculados junto à instituição de ensino ré, tiveram suas mensalidades majoradas no início do ano de 2005, sendo que o valor vigente no ano de 2004 era de R$341,08 (trezentos e quarenta e um reais e oito centavos) que passou, no início do ano letivo de 2005, para o valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), representando um aumento no percentual de 16,98%. A sentença primeira não merece retoques porque de acordo com os documentos juntados aos autos, o aumento da mensalidade escolar se deu de 3 Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 674.571 - SC Órgão julgador: 3a. Turma Fonte: DJ, 12.02.2007 Relator: Min. Nancy Andrighi Recorrente: Ademar de Oliveira e outros Recorrido: Fundação Educacional Unificada do Oeste de Santa Catarina - UNOESC 20 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR forma abusiva, haja vista que atingiu um percentual de 16%, sem que a ré comprovasse o aumento de custos que justificassem o reajuste nesse patamar. Com efeito, a legislação não proíbe que a Instituição de Ensino reajuste o preço da mensalidade, todavia, quando o aumento é justificado pelo aumento de custos, deve haver comprovação nesse sentido, que poderia ser feita com a apresentação de planilha de custos, como exige a lei, o que não foi feito. Apesar da apelante ter anexado aos autos o documento de f.84, o mesmo não demonstra a razão do aumento no percentual que fora aplicado, e também não está de acordo com a planilha de custos exigida pelo Decreto 3.274/99, que regulamenta a Lei 9.870/99. Desse modo, havendo um aumento no percentual de 16,98%, bem superior aos índices de inflação do período e sem qualquer comprovação de que foi devido ao aumento dos custos dos serviços prestados, tem-se caracterizada a ilegalidade e abusividade do reajuste. Nesse passo, tem-se que cabia à apelante, trazer aos autos prova documental no sentido de que os aumentos foram realizados para manutenção da estrutura de custos e como forma de preservar sua capacidade de autofinanciamento, como alegado na contestação. Assim, inconcebível um reajuste dessa proporção sem qualquer demonstração de aumento nos gastos, sendo razoável a aplicação do INPC (6,13%), como pleiteado pelo Ministério Público.”4 (grifos nossos) 4 Apelação Cível n.º 1.0460.06.017233-3/001. Comarca de Ouro Fino. Relator Desembargador Alvimar de Ávila. 21 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Analisadas a Lei 9.870/99, a doutrina exposta e a jurisprudência pacificada no Poder Judiciário brasileiro verificase a clara ilegalidade praticada pelas Promovidas que, além de não apresentarem uma planilha de custos comprovando as razões do aumento, ainda praticam reajustes bem acima da inflação oficial, em percentuais superiores a 15%. Não se pode deixar o reajuste de anualidades escolares a cabo do bom, ou melhor, do mau senso, das escolas promovidas, que já demonstraram que não só não se preocupam com o consumidor, como pretendem deliberadamente prejudicá-lo praticando valores inviáveis e infundados. A liberdade de iniciativa e de concorrência não pode justificar a violação de direitos dos consumidores, é preciso que haja um equilíbrio na efetivação destes dois princípios, especialmente baseado naquilo que Robert Alexy define como regra da proporcionalidade, aplicável, não só no contexto da consecução do Estado de Direito, mas também na efetivação de direitos fundamentais e, por conseguinte, de direitos dos consumidores e da justiça social. No que tange às demais escolas que não apresentaram valores no transcurso da Investigação Preliminar, requer-se que apresentem agora, em juízo, uma vez que, segundo a Lei 9.870/99, já aqui citada, é obrigação a existência e apresentação de tais planilhas. V.II Da Devolução dos Valores Pagos Indevidamente V.II.a. Relativos a matrícula/rematrícula 22 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Uma vez que o período de matrícula e rematrícula já encontra-se aberto, e considerando que uma parcela considerável da população já efetivou a matrícula/rematrícula de seus filhos, é imperioso que se discuta a devolução dos valores efetivamente pagos pelos pais de alunos das escolas que cobraram os valores de anualidades de forma contrária ao que a Lei determina. Entretanto, é preciso que fique claro que este trata-se de direito individual homogêneo, mas que pode ser pleiteado pelo PROCON/MA e pelo Ministério Público, e ainda, cumulado com pedido referente a direito coletivo dos consumidores. A doutrina de Hugo Nigro Mazzilli diz que “nessas ações, não raro se discutem interesses de mais de uma espécie. Assim, à guisa de exemplo, numa única ação civil pública ou coletiva, é possível combater os aumentos ilegais de mensalidade escolar já aplicados aos alunos atuais, buscar a repetição do indébito e, ainda, pedir a proibição de aumentos futuros; nesse caso estaremos discutindo, a um só tempo: a) interesses coletivos em sentido estrito (a ilegalidade em si do aumento, que é compartilhada de forma indivisível por todo o grupo lesado); b) interesses individuais homogêneos (a repetição do indébito, proveito divisível entre os integrantes do grupo lesado); c) interesses difusos (a proibição de imposição de aumentos para os futuros alunos, que são um grupo indeterminável)”. 5 O sodalício Superior Tribunal de Justiça possui, inclusive, entendimento neste sentido, o que possibilita a discussão da questão em ora versa, admitindo a cumulação de 5 MAZZILLI, Hugro N., A DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS EM JUÍZO. p. 56. 23 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR pedidos de tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em uma mesma ação, ao admitir a cumulação de: “a) a nulidade de cláusula contratual de adesão que impunha juros mensais abusivos em detrimento de mutuários; b) a indenização em favor dos consumidores que já firmaram os contratos em que constava tal cláusula; c) a obrigação da empresa ré de não mais inseri-la nos contratos futuros”.6 Nesse passo, não resta dúvida a respeito da possibilidade de cumulação de tais pedidos, restando apenas demonstrar, de forma clara, os prejuízos causados as consumidores que já fizeram a matrícula. Sobre esse tópico é importante que se rememore que, em se tratando de direito do consumidor, a Lei 8.078/90 prevê em seu art. 6º, VIII a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova” a favor do consumidor, ou seja, em se tratando de medida que venha a favorecer a garantia de direitos dos consumidores, e, sendo verossímil a alegação, possibilita-se a inversão do ônus da prova em prol destes. No presente caso, não só é verossímil a alegação como constitui a própria fumaça do bom direito, e, ainda que não se esteja discutindo a tutela antecipada, rememore-se que o mérito, quando decidido, certamente constituirá coisa julgada e, portanto, imutável e garantidora dos direitos dos consumidores. Assim sendo, é preciso que a decisão se fundamente nos maiores parâmetros de veracidade possível. Para tanto, é preciso que se inverta o ônus da prova a fim de que as escolas 6 Resp 141.491-SC, Corte Especial STJ, 17.11.99, rel. Min. Waldemar Sveiter. 24 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR apresentem planilha com todas as matrículas que já foram efetivadas, de modo a, ao fim da ação, uma vez transitada em julgado, realize-se a devolução dos valores devidos aos consumidores. Assim, sendo é preciso que sejam devolvidos os valores pagos de forma indevida pelos consumidores. Caso entenda-se que o reajuste deve se dar na inflação apurada pelos órgãos oficiais, que se devolva o valor da diferença do reajuste praticado e o valor do reajuste com a inflação; caso entenda-se que o valor deve manter-se no valor trabalhado na última mensalidade de 2012, que se devolva o valor da diferença entre o reajuste praticado e o valor da última mensalidade de 2012. V.II.b. Relativos a lista de material escolar As listas apresentadas (em anexo) demonstram que há irregularidades em sua elaboração, haja vista que as mesmas possuem itens de insumo, próprios da atividade escolar, e assim, de responsabilidade do fornecedor de serviços educacionais sendo cobrados dos consumidores (pais/responsáveis dos alunos). Considerando que muitos consumidores já entregaram o material e/ou valores cobrados, indevidamente, às Promovidas, estes devem ser integralmente devolvidos aos consumidores, de acordo com a legislação em vigor. VI. Da Tutela Antecipada Por fim, vem-se requerer, em vista do caráter emergencial da situação, tutela de urgência para suspender os efeitos do reajuste abusivo, ou, ao menos, manter o reajuste 25 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR nos limites definidos pelo Poder Público da inflação prevista para 2013. Porém, tratando-se de antecipação dos efeitos da tutela final, sabe-se que depende da prova inequívoca que sirva de convencimento da verossimilhança da alegação e, cumulativamente a este, mas alternativamente entre si, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Consta dos autos as planilhas com os valores trabalhados por parte das Promovidas no que tange ao reajuste pretendido, fundamentado nos editais publicados para matrícula e rematrícula dos alunos internos e dos externos. Conforme já demonstrado, os reajustes praticados são reais, não se tratando de mero devaneio deste órgão de proteção ao consumidor. As Promovidas estão trabalhando com reajustes que variam entre 7% até 100%, como no caso do Colégio Master. E não é só, os reajustes previstos, como já repetidamente se disse, devem estar comprovados e as escolas não lograram êxito em comprovar a necessidade e fundamento dos reajustes, deixando clara a violação dos direitos e tornando ainda mais inequívoca a alegação que ora se faz. Portanto, salvo entendimento contrário do MM Magistrado, as provas colacionadas à inicial são suficientes para realização de um juízo sumário de cognição superficial, suficiente para deferimento de uma medida liminar, uma vez que são provas inequívocas dos vícios apresentados, transmitindo a verossimilhança da alegação autoral. 26 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Inclusive, isso deixa clara a configuração o fumus bonis iuris, requisito essencial, também, para o deferimento. Há uma incompatibilidade entre o que a Lei garante ao consumidor, nos termos do já citado art. 1º da Lei 9.870/99, e aquilo que está sendo praticado pelas Escolas Particulares de São Luís. De outro lado, em se tratando do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao interesse coletivo, e o próprio periculum in mora, uma vez que resta evidente que a tentativa de impor o reajuste por parte das escolas, fica claro que a prática de tais medidas consubstancia atos de má-fé e, deixam cristalino o perigo que sofre a coletividade ao se submeter a medidas espúrias como este reajuste. Considerando que estramos tratando de educação, e, destaque-se, educação básica, é eminente o perigo de milhares de crianças e adolescentes ficarem sem escola e sem a adequada e correta formação acadêmica por se demonstrar, ao menos à maior parcela dos consumidores maranhenses, inexequível a efetivação da matrícula/rematrícula dos seus filhos. Ademais, uma vez que se trata de processo judicial que demanda uma dilação probatória extensa e demorada, mas necessária ao melhor deslinde da causa, a demora na prestação da tutela jurisdicional, e, por consequência, da diminuição dos valores impostos pelas escolas a título de anualidade/semestralidade, atacará aqueles que, inicialmente, demonstraram ter alguma condição de trabalhar com os valores impostos. Esclareça-se, ainda, que a medida é perfeitamente reversível diante de nova determinação judicial, já que se busca tão somente a redução dos valores da anualidade escolar e, 27 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR eventual insucesso da ação possibilitará a diluição da diferença não paga no restante das mensalidades existentes ou a própria cobrança judicial pelas promovidas dos valores a mais não pagos pelos consumidores. Noutra banda, o não deferimento da medida, conforme já exposto, provocará a irreversibilidade do dano ao consumidor, uma vez que, inevitavelmente, promoverá a rescisão do vínculo obrigacional existente e, o pior, o atraso de milhares de crianças e adolescentes na sua educação básica. Isto posto, nos termos do art. 273 do CPC, requer-se o deferimento da medida de urgência para: a) determinar que as promovidas mantenham o valor da anualidade/semestralidade para o ano-letivo de 2013, nos mesmos valores trabalhados em dezembro de 2012 ou que realize o reajuste das anualidades (semestralidades ou mensalidades), mas no limite previsto para a inflação/IPCA, estipulado, segundo o IBGE, em 5,60%; b) na hipótese de já realizada a matrícula, que os valores das anualidades/semestralidades para o ano-letivo de 2013 mantenham-se nos mesmos valores trabalhados de 2012 ou que realize o reajuste das anualidades (semestralidades ou mensalidades) no limite previsto para a inflação/IPCA, estipulado, segundo o IBGE, em 5,60%; c) sejam suspensas as listas de material escolar em desconformidade com as regras de direito consumerista, que contenham itens de responsabilidade das escolas implícitas à atividade que escolheram exercer (educação); 28 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR d) publique novo edital de matrícula e rematrícula nos valores determinados por Vossa Excelência, seja ele reajustado pela inflação ou mantido nos termos de dezembro de 2012. E ainda, é importante que essa tutela pretendida seja deferida sem a oitiva das partes promovidas, tendo em vista a quantidade de requeridas na ação o que tornaria ineficaz a concessão da medida posteriormente à manifestação destas, uma vez que todo o período de matrícula e rematrícula já estará ultrapassado. VI. Dos Pedidos Diante de todo o exposto nesta exordial, requer a a Vossa Excelência: 1. Que realize o reajuste das mensalidades nos limites da inflação/IPCA previstas para 2013, em 5,60%; na hipótese de na hipótese de já realizada a matrícula, que os valores das anualidades/semestralidades para o ano-letivo de 2013 mantenham-se nos mesmos valores trabalhados de 2012 ou que realize o reajuste das anualidades (semestralidades ou mensalidades) no limite previsto para a inflação/IPCA, estipulado, segundo o IBGE, em 5,60%; e publique editais de matrícula e rematrícula conforme os novos valores; 2. QUE determine a citação das Promovidas para que se manifestem apresentando contestação, sob pena de incidir em revelia e confissão, nos termos da lei; 29 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR 3. QUE seja determinado às escolas que não se manifestaram durante a Investigação Preliminar do PROCON/MA, que apresentem as planilhas de custos de 2010, 2011, 2012 e 2013, bem como os valores da mensalidades e listas de materiais para que possa avaliar a legalidade do reajuste praticado; 4. QUE, ao final, após todos os procedimentos legais, seja julgada inteiramente procedente a pretensão dos autores; 5. QUE seja determinada a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente pelos consumidores que já haviam efetivado a matrícula dos seus filhos. 6. Que sejam devolvidos os materiais e/ou valores já entregues pelos consumidores de maneira indevida, considerando que eram materiais de insumo e de responsabilidade de aquisição e manutenção por parte das Promovidas; 7. Inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, ora representados, na qualidade de substituto processual, por este Órgão Ministerial, conforme determina o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor; 30 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Protestar, por derradeiro, por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial dos documentos acostados à presente exordial. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para meros efeitos fiscais. Termos em que, Aguarda Deferimento. São Luís, 30 de janeiro de 2013. LÍTIA TERESA COSTA CAVALCANTI Promotora de Justiça Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor Kleber José Trinta Moreira e Lopes Gerente do PROCON 31