A SAÚDE MENTAL , AMBIENTE DE TRABALHO E O ACIDENTE DE TRABALHO. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define acidente de trabalho "como o resultado da interação entre o trabalhador e os objetos (ambiente e outros indivíduos), que culmina em evento repentino e não desejado, que produzem lesões, mortes e perdas". O acúmulo de tarefas e responsabilidade, pressões ilimitadamente impostas pelos superiores hierárquicos, excesso de jornada e outros fatores, representam uma grave ameaça à integridade física e mental dos trabalhadores. Nesse sentido, aflora o ascendente número de empregados acometidos de transtornos psicológicos. O que fazer? Sem dúvida, repensar o modelo de organização do trabalho, seria uma das soluções. As empresas precisam voltar a sua atenção para as questões que envolvem a saúde mental dos funcionários. E essa atenção deve ir além das triviais triagens psicológicas no momento da contratação. O fato é que esses problemas que se iniciam nas empresas, passam pela previdência e resvalam, volta e meia, na Justiça do Trabalho, especialmente, quando estabelecido a controversa da causa e benefício previdenciário e seus efeitos. Os estudos e pesquisas demonstram que transtornos mentais e de comportamento ocupam o 3º lugar entre as causas de afastamento do trabalho, reconhecendo que o crescimento desses índices nos últimos anos coincide com a implantação de profundas transformações nos contextos de trabalho. Entre as síndromes, a mais comum, temos a de Burnout. Caracterizando um tipo de estresse ocupacional, durante o qual a pessoa consome-se física e emocionalmente, resultando em exaustão e em um comportamento agressivo e irritadiço. “Boa parte dos sintomas também é comum em casos de estresse convencional, mas com o acréscimo da desumanização, que se mostra por atitudes negativas e grosseiras em relação às pessoas atendidas no ambiente profissional e que, por vezes, se estende também aos colegas, amigos e familiares”, explica a psicóloga clínica e hipnoterapeuta ericksoniana Adriana de Araújo. Segundo a especialista, é bom observar que “o problema é sempre relativo ao mundo do trabalho. É importante ressaltar, que a doença atinge pessoas sem antecedentes psicopatológicos”, afirma. É preciso que fique claro que os acidentes de trabalho não só comprometem a integridade física, mas podem também resultar em alterações psiquiátrico psicológicas que repercutem no relacionamento intrapessoal, familiar, social e laboral do indivíduo, comprometendo também sonhos e projetos de vida, de realização pessoal. A equiparação ao acidente de trabalho, de patologia não reconhecida como doença profissional, pelo Ministério da Previdência Social, pressupõe, conforme previsão expressa no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91, causa decorrente, e relação direta, com condições especiais de labor. Assim, é de se ressaltar que, para a depressão e tantas outras patologias relacionadas à saúde mental sejam consideradas uma doença do trabalho, é preciso que haja o nexo causal e a incapacidade para o trabalho. Nessa esteira, verifica-se que o nexo causal nas doenças do trabalho precisa ser profundamente investigado. Deve-se, pois, averiguar como a organização do trabalho e suas condições atuaram no desencadeamento ou agravamento da depressão, especialmente nas situações de estresse e assédio moral, revelando-se imprescindível, na esfera judicial, a realização de perícia para a verificação do nexo de causalidade entre as atividades realizadas pelo trabalhador e a enfermidade que o aflige. É necessário que a perícia, prova estritamente técnica e apta para a apuração e estudo de matérias alheias ao conhecimento do juízo, apresente esclarecimentos e conclusões completas o suficiente para o deslinde do feito submetido à sua apreciação. Para tanto, melhor será realizada mediante avaliação psicológica, associada a um laudo médico psiquiátrico. Por outro lado, não se pode perder de vista a concausa. Essa é considerada para fins de responsabilização por danos decorrentes da enfermidade que acomete o empregado do mesmo modo que a causa principal, em face ao que dispõe o artigo 21 da Lei 8.213/91, segundo o qual: “equiparam-se também (...) para efeitos desta lei: acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.” Denotase, nesse sentido, que as concausas são circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não têm a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si só, produzir os danos. Provando a causa direta ou a concausa entre as condições de trabalho e a doença, patente a ocorrência do acidente do trabalho, podendo o empregado perseguir, como via reflexa, danos morais e matérias em desfavor do seu empregador, sem prejuízo de gozar dos benefícios previdenciário do auxílio doença acidentário.