A SAÚDE MENTAL , AMBIENTE DE TRABALHO E O ACIDENTE DE
TRABALHO.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define acidente de trabalho
"como o resultado da interação entre o trabalhador e os objetos (ambiente e outros
indivíduos), que culmina em evento repentino e não desejado, que produzem lesões,
mortes e perdas". O acúmulo de tarefas e responsabilidade, pressões ilimitadamente
impostas pelos superiores hierárquicos, excesso de jornada e outros fatores, representam
uma grave ameaça à integridade física e mental dos trabalhadores. Nesse sentido, aflora
o ascendente número de empregados acometidos de transtornos psicológicos. O que
fazer? Sem dúvida, repensar o modelo de organização do trabalho, seria uma das
soluções. As empresas precisam voltar a sua atenção para as questões que envolvem a
saúde mental dos funcionários. E essa atenção deve ir além das triviais triagens
psicológicas no momento da contratação.
O fato é que esses problemas que se iniciam nas empresas, passam pela
previdência e resvalam, volta e meia, na Justiça do Trabalho, especialmente, quando
estabelecido a controversa da causa e benefício previdenciário e seus efeitos. Os estudos
e pesquisas demonstram que transtornos mentais e de comportamento ocupam o 3º lugar
entre as causas de afastamento do trabalho, reconhecendo que o crescimento desses
índices nos últimos anos coincide com a implantação de profundas transformações nos
contextos de trabalho. Entre as síndromes, a mais comum, temos a de Burnout.
Caracterizando um tipo de estresse ocupacional, durante o qual a pessoa consome-se
física e emocionalmente, resultando em exaustão e em um comportamento agressivo e
irritadiço. “Boa parte dos sintomas também é comum em casos de estresse
convencional, mas com o acréscimo da desumanização, que se mostra por atitudes
negativas e grosseiras em relação às pessoas atendidas no ambiente profissional e que,
por vezes, se estende também aos colegas, amigos e familiares”, explica a psicóloga
clínica e hipnoterapeuta ericksoniana Adriana de Araújo. Segundo a especialista, é bom
observar que “o problema é sempre relativo ao mundo do trabalho. É importante
ressaltar, que a doença atinge pessoas sem antecedentes psicopatológicos”, afirma.
É preciso que fique claro que os acidentes de trabalho não só comprometem
a integridade física, mas podem também resultar em alterações psiquiátrico psicológicas
que repercutem no relacionamento intrapessoal, familiar, social e laboral do indivíduo,
comprometendo também sonhos e projetos de vida, de realização pessoal. A
equiparação ao acidente de trabalho, de patologia não reconhecida como doença
profissional, pelo Ministério da Previdência Social, pressupõe, conforme previsão
expressa no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91, causa decorrente, e relação direta, com
condições especiais de labor. Assim, é de se ressaltar que, para a depressão e tantas
outras patologias relacionadas à saúde mental sejam consideradas uma doença do
trabalho, é preciso que haja o nexo causal e a incapacidade para o trabalho. Nessa
esteira, verifica-se que o nexo causal nas doenças do trabalho precisa ser profundamente
investigado. Deve-se, pois, averiguar como a organização do trabalho e suas condições
atuaram no desencadeamento ou agravamento da depressão, especialmente nas
situações de estresse e assédio moral, revelando-se imprescindível, na esfera judicial, a
realização de perícia para a verificação do nexo de causalidade entre as atividades
realizadas pelo trabalhador e a enfermidade que o aflige. É necessário que a perícia,
prova estritamente técnica e apta para a apuração e estudo de matérias alheias ao
conhecimento do juízo, apresente esclarecimentos e conclusões completas o suficiente
para o deslinde do feito submetido à sua apreciação. Para tanto, melhor será realizada
mediante avaliação psicológica, associada a um laudo médico psiquiátrico.
Por outro lado, não se pode perder de vista a concausa. Essa é considerada
para fins de responsabilização por danos decorrentes da enfermidade que acomete o
empregado do mesmo modo que a causa principal, em face ao que dispõe o artigo 21 da
Lei 8.213/91, segundo o qual: “equiparam-se também (...) para efeitos desta lei:
acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.” Denotase, nesse sentido, que as concausas são circunstâncias que concorrem para o
agravamento do dano, mas que não têm a virtude de excluir o nexo causal desencadeado
pela conduta principal, nem de, por si só, produzir os danos.
Provando a causa direta ou a concausa entre as condições de trabalho e a
doença, patente a ocorrência do acidente do trabalho, podendo o empregado perseguir,
como via reflexa, danos morais e matérias em desfavor do seu empregador, sem
prejuízo de gozar dos benefícios previdenciário do auxílio doença acidentário.
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