Dando sequência à deliberação accionista tomada em sede Assembleia Geral anual da
Parpública no passado dia 27 de Maio, mais concretamente no respeitante ao ponto 1 da
ordem de trabalhos, vem a Parpública explicitar os seguintes pontos:
(i) Cumprimento da orientação constante do Despacho n.º 438/10-SETF, de 10 de Maio,
transmitida através do ofício circular da DGTF nº 6132, de 6 de Agosto, relativamente
às normas de contratação pública
Sobre este aspecto importa referir que o entendimento da Parpública, suportado
por parecer jurídico, vai no sentido da não aplicação do regime jurídico do Código
da Contratação Pública aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro. Daí
que a Parpública disponha de um regulamento interno próprio relativamente a esta
matéria, o qual está divulgado no seu sítio da internet.
Em particular quanto aos aspectos referidos no ofício circular da DGTF que aqui é
mencionado, é de referir que o “Regulamento para a aquisição de bens e serviços,
locação de bens e contratação de empreitadas”, em vigor na Parpública desde
2009, estabelece que “todas as aquisições de valor igual ou superior a 25.000 €
estão sujeitas a informação prévia à aprovação da contratação”, sendo a efectiva
prestação do bem ou serviço objecto de avaliação previamente ao seu pagamento.
Não obstante, como boa prática de gestão, é procedimento instituído a solicitação de
propostas a, pelo menos, três entidades que apresentem garantias de execução do serviço
e experiência comprovada.
(ii) Cumprimento dos limites máximos de acréscimo ao endividamento definidos para
2010 no PEC e aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 29/2010, de
12 de Abril, e explicitados no Despacho nº 510/10-SETF, de 1 de Junho, comunicado
pelo ofício circular da DGTF nº 4348, de 1 de Junho de 2010
Relativamente ao objectivo estratégico associado à definição de limites ao
acréscimo do endividamento, a Parpública foi enquadrada no regime de excepção
previsto no próprio Programa de Estabilidade e Crescimento, conforme foi
comunicado à empresa em 6 de Dezembro de 2010. De acordo o Despacho nº
948/10-SETF, de 3 de Setembro, proferido pelo Senhor Secretário de Estado do
Tesouro e Finanças, foi concedida “autorização para o Grupo Parpública, em 2010,
incorrer num acréscimo de endividamento superior a 7%, sem que o limite de
7.612,0 milhões de euros de stock de dívida remunerada previsto no Plano 2010
para 31/DEZ/2010 possa vir a ser ultrapassado.”
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O Plano que havia sido apresentado pela Parpública à Tutela para 2010 previa um
valor de endividamento consolidado, em 31 de Dezembro, superior a 11,467
milhões €, valor que se situava substancialmente acima dos 7,612 milhões referidos.
Sendo o limite fixado para 2010 inferior ao montante da dívida remunerada
reportada pelo Grupo Parpública já no final de 2009 (8,662 milhões €), entendeu-se
que o mesmo corresponde ao montante constante do Plano apresentado,
descontado do endividamento dos Grupos ANA e AdP, como seguidamente se
demonstra:
Endividamento remunerado do Grupo PARPÚBLICA
(Plano 2010)
Parpública, SGPS, SA
Lazer e Floresta, SA
CE - Circuito do Estoril, SA
ENVC-Soc. Imobiliária, SA
CL - Companhia das Lezírias, SA
SPE - Soc. Port. de Empreendimentos, SA
INCM - Imprensa Nacional Casa da Moeda, SA
Sagestamo, SGPS, SA
Baía do Tejo, SA
Grupo TAP
Sub-Total
Grupo ANA
Grupo AdP
5.998.793
13.468
328.528
1.271.222
7.612.010
734.280
3.116.483
TOTAL
11.462.773
Com efeito, ambos os Grupos têm em curso expressivos programas de
investimentos em infra-estruturas de interesse público, que pela sua natureza
justificam a atribuição de co-financiamento comunitário e também o tratamento
especial quanto à aplicação dos limites de endividamento definidos para as
empresas públicas não financeiras, conduzindo à respectiva autonomização face
ao restante Grupo Parpública
Para efeitos de aferição do cumprimento do limite que foi definido para o
endividamento consolidado do Grupo (7,612 milhões de Euros), deverá ser tido em
conta que, ao contrário do inicialmente previsto não foi realizada a privatização de
acções EDP com recurso a obrigações permutáveis, pelo que ao limite fixado
deverá ser deduzido o montante de 1.000 milhões €, que havia sido estimado
como sendo o acréscimo de endividamento resultante da emissão das referidas
obrigações, o que coloca o limite em cerca de 6.600 milhões €.
As contas consolidadas submetidas ao accionista traduzem a seguinte situação
em termos de endividamento remunerado:
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Endividamento remunerado do Grupo PARPÚBLICA
(Contas Consolidadas 2010)
Parpública
Lazer e Floresta
CE - Circuito do Estoril
ENVC-Soc. Imobiliária
CL - Companhia das Lezírias
SPE - Soc. Port. de Empreendimentos
INCM - Imprensa Nacional Casa da Moeda
Sagesecur, SA
Sagestamo, SGPS, SA
Baía do Tejo
TAP, SGPS, SA
Sub-Total
Grupo ANA
Grupo AdP
4.853.662
13.386
43.123
19.705
328.350
363
1.277.055
6.535.644
689.279
2.925.433
TOTAL
10.150.356
Resulta assim demonstrado que, fazendo a avaliação do cumprimento do limite
estabelecido com o mesmo critério que presidiu à sua definição, como não poderá
deixar de ser, o Grupo Parpública cumpriu o limite que lhe havia sido fixado para o
acréscimo de endividamento uma vez que, excluídos os Grupos ANA e AdP, o
endividamento consolidado do Grupo situou-se em 6.535 milhões €.
(iii) Cumprimento do previsto no artº 17º da Lei nº 12-A/2010, de 30 de Junho sobre o
princípio da unidade de tesouraria do Estado.
Relativamente ao definido quanto ao princípio da unidade de tesouraria do
Estado, e de acordo com o legalmente estabelecido, a Parpública dirigiu ao
Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças uma carta “solicitando a
ponderação de reconhecimento das especificidades da actividade e da missão da
Parpública excepcionando a empresa da sujeição à aplicação do artº 7º da Lei 55A/2010”, na qual eram igualmente apresentados os fundamentos do pedido
formulado.
Embora até ao presente a Parpública não haja sido notificada de qualquer
decisão sobre o pedido formulado, a Parpública procedeu à abertura de conta
junto do IGCP, a qual se encontra já operacional. Adicionalmente a Parpública
deu instruções a todas as suas participadas no sentido de, independentemente
de haverem solicitado ou mesmo que lhe tenha sido concedido o regime de
excepção previsto na Lei 55-A/2010, providenciarem a abertura de conta junto
do IGCP, diligência cujos resultados têm vindo a ser comunicados à DGTF.
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Sobre este aspecto importa referir que o entendimento