Dando sequência à deliberação accionista tomada em sede Assembleia Geral anual da Parpública no passado dia 27 de Maio, mais concretamente no respeitante ao ponto 1 da ordem de trabalhos, vem a Parpública explicitar os seguintes pontos: (i) Cumprimento da orientação constante do Despacho n.º 438/10-SETF, de 10 de Maio, transmitida através do ofício circular da DGTF nº 6132, de 6 de Agosto, relativamente às normas de contratação pública Sobre este aspecto importa referir que o entendimento da Parpública, suportado por parecer jurídico, vai no sentido da não aplicação do regime jurídico do Código da Contratação Pública aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro. Daí que a Parpública disponha de um regulamento interno próprio relativamente a esta matéria, o qual está divulgado no seu sítio da internet. Em particular quanto aos aspectos referidos no ofício circular da DGTF que aqui é mencionado, é de referir que o “Regulamento para a aquisição de bens e serviços, locação de bens e contratação de empreitadas”, em vigor na Parpública desde 2009, estabelece que “todas as aquisições de valor igual ou superior a 25.000 € estão sujeitas a informação prévia à aprovação da contratação”, sendo a efectiva prestação do bem ou serviço objecto de avaliação previamente ao seu pagamento. Não obstante, como boa prática de gestão, é procedimento instituído a solicitação de propostas a, pelo menos, três entidades que apresentem garantias de execução do serviço e experiência comprovada. (ii) Cumprimento dos limites máximos de acréscimo ao endividamento definidos para 2010 no PEC e aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 29/2010, de 12 de Abril, e explicitados no Despacho nº 510/10-SETF, de 1 de Junho, comunicado pelo ofício circular da DGTF nº 4348, de 1 de Junho de 2010 Relativamente ao objectivo estratégico associado à definição de limites ao acréscimo do endividamento, a Parpública foi enquadrada no regime de excepção previsto no próprio Programa de Estabilidade e Crescimento, conforme foi comunicado à empresa em 6 de Dezembro de 2010. De acordo o Despacho nº 948/10-SETF, de 3 de Setembro, proferido pelo Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, foi concedida “autorização para o Grupo Parpública, em 2010, incorrer num acréscimo de endividamento superior a 7%, sem que o limite de 7.612,0 milhões de euros de stock de dívida remunerada previsto no Plano 2010 para 31/DEZ/2010 possa vir a ser ultrapassado.” 1 O Plano que havia sido apresentado pela Parpública à Tutela para 2010 previa um valor de endividamento consolidado, em 31 de Dezembro, superior a 11,467 milhões €, valor que se situava substancialmente acima dos 7,612 milhões referidos. Sendo o limite fixado para 2010 inferior ao montante da dívida remunerada reportada pelo Grupo Parpública já no final de 2009 (8,662 milhões €), entendeu-se que o mesmo corresponde ao montante constante do Plano apresentado, descontado do endividamento dos Grupos ANA e AdP, como seguidamente se demonstra: Endividamento remunerado do Grupo PARPÚBLICA (Plano 2010) Parpública, SGPS, SA Lazer e Floresta, SA CE - Circuito do Estoril, SA ENVC-Soc. Imobiliária, SA CL - Companhia das Lezírias, SA SPE - Soc. Port. de Empreendimentos, SA INCM - Imprensa Nacional Casa da Moeda, SA Sagestamo, SGPS, SA Baía do Tejo, SA Grupo TAP Sub-Total Grupo ANA Grupo AdP 5.998.793 13.468 328.528 1.271.222 7.612.010 734.280 3.116.483 TOTAL 11.462.773 Com efeito, ambos os Grupos têm em curso expressivos programas de investimentos em infra-estruturas de interesse público, que pela sua natureza justificam a atribuição de co-financiamento comunitário e também o tratamento especial quanto à aplicação dos limites de endividamento definidos para as empresas públicas não financeiras, conduzindo à respectiva autonomização face ao restante Grupo Parpública Para efeitos de aferição do cumprimento do limite que foi definido para o endividamento consolidado do Grupo (7,612 milhões de Euros), deverá ser tido em conta que, ao contrário do inicialmente previsto não foi realizada a privatização de acções EDP com recurso a obrigações permutáveis, pelo que ao limite fixado deverá ser deduzido o montante de 1.000 milhões €, que havia sido estimado como sendo o acréscimo de endividamento resultante da emissão das referidas obrigações, o que coloca o limite em cerca de 6.600 milhões €. As contas consolidadas submetidas ao accionista traduzem a seguinte situação em termos de endividamento remunerado: 2 Endividamento remunerado do Grupo PARPÚBLICA (Contas Consolidadas 2010) Parpública Lazer e Floresta CE - Circuito do Estoril ENVC-Soc. Imobiliária CL - Companhia das Lezírias SPE - Soc. Port. de Empreendimentos INCM - Imprensa Nacional Casa da Moeda Sagesecur, SA Sagestamo, SGPS, SA Baía do Tejo TAP, SGPS, SA Sub-Total Grupo ANA Grupo AdP 4.853.662 13.386 43.123 19.705 328.350 363 1.277.055 6.535.644 689.279 2.925.433 TOTAL 10.150.356 Resulta assim demonstrado que, fazendo a avaliação do cumprimento do limite estabelecido com o mesmo critério que presidiu à sua definição, como não poderá deixar de ser, o Grupo Parpública cumpriu o limite que lhe havia sido fixado para o acréscimo de endividamento uma vez que, excluídos os Grupos ANA e AdP, o endividamento consolidado do Grupo situou-se em 6.535 milhões €. (iii) Cumprimento do previsto no artº 17º da Lei nº 12-A/2010, de 30 de Junho sobre o princípio da unidade de tesouraria do Estado. Relativamente ao definido quanto ao princípio da unidade de tesouraria do Estado, e de acordo com o legalmente estabelecido, a Parpública dirigiu ao Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças uma carta “solicitando a ponderação de reconhecimento das especificidades da actividade e da missão da Parpública excepcionando a empresa da sujeição à aplicação do artº 7º da Lei 55A/2010”, na qual eram igualmente apresentados os fundamentos do pedido formulado. Embora até ao presente a Parpública não haja sido notificada de qualquer decisão sobre o pedido formulado, a Parpública procedeu à abertura de conta junto do IGCP, a qual se encontra já operacional. Adicionalmente a Parpública deu instruções a todas as suas participadas no sentido de, independentemente de haverem solicitado ou mesmo que lhe tenha sido concedido o regime de excepção previsto na Lei 55-A/2010, providenciarem a abertura de conta junto do IGCP, diligência cujos resultados têm vindo a ser comunicados à DGTF. 3