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PARECER Nº
, DE 2015
Da COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o
Projeto de Lei do Senado nº 191, de 2015,
do Senador Ronaldo Caiado, que “Altera
dispositivos da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, que ‘Dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente, e dá outras
providências’”.
RELATOR: Senador DAVI ALCOLUMBRE
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 191, de 2015, de autoria do
Senador Ronaldo Caiado, objetiva alterar a redação dos artigos 112 e 121 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –
ECA.
Pretende o nobre autor:
a)
a criação de nova medida socioeducativa, isto é,
a internação em estabelecimento de ensino com
frequência obrigatória a curso profissionalizante,
na hipótese de o adolescente ter cometido ato
infracional mediante grave ameaça ou violência a
pessoa, ou, ainda, por reiteração no cometimento
de outras infrações graves;
b)
admitir, como de até cinco anos, o tempo máximo
de internação a que se submete o adolescente,
caso tal internação seja associada a frequência
obrigatória a curso profissionalizante; e,
c)
admitir que a liberação compulsória do
adolescente internado, caso tal internação seja
associada a frequência obrigatória a curso
profissionalizante, possa se dar até os seus vinte
e três anos de idade.
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Segundo a justificação apresentada, “a medida não atende
plenamente o clamor da sociedade por iniciativas que punam com maior rigor
os atos infracionais praticados mediante violência ou grave ameaça ou
tipificados como hediondos na legislação penal. Contudo. Poderá inibir os
abusos que vêm ocorrendo, não raro estimulados pela própria permissividade
do ECA”.
O Autor sustenta, ainda, que “o ideal seria mudar a Constituição,
reduzindo a idade penal de 18 para 16 anos. Trata-se, no entanto, de
providência ainda imprevisível, especialmente em face das controvérsias
jurídicas que o assunto envolve. De outra parte, ainda que essa alteração
ocorra, a mera prisão dos infratores será insuficiente para conter o crescimento
das estatísticas das selvagerias perpetradas por menores. Além da internação,
é função do Estado oferecer condições que lhes permitam novas perspectivas,
imunizando-os contra a influência maléfica dos profissionais do crime”.
E arremata: “Nessa linha, o projeto constitui uma resposta
imediata do Parlamento ao clamor público, ao mesmo tempo em que impõe ao
Estado o dever de viabilizar, em curto tempo, mecanismos que favoreçam a
efetiva recuperação e ressocialização dos menores infratores”.
Cumpre a esta Comissão de Direitos Humanos e Legislação
Participativa - CDH se manifestar sobre a matéria, nos termos do art. 102-E, VI,
do Regimento Interno do Senado Federal. Após, seguirá para a Comissão de
Educação e, por deliberação da Mesa, nos termos do art. 49, I, do RISF, para a
Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, em apreciação terminativa.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – ANÁLISE
A matéria em tela é pertinente por subordinar-se à competência
desta Comissão, nos termos do art. 102-E do Regimento Interno do Senado
Federal.
Quanto à iniciativa do projeto por membro desta Casa, ela decorre
do art. 61 da Carta Política de 1988, isso porque é atribuição do Congresso
Nacional legislar sobre matéria de proteção à infância e à juventude.
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A proposta, no que diz respeito à técnica legislativa empregada,
está em consonância com o disposto pela Lei Complementar nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº
107, de 26 de abril de 2001, porém, o acréscimo pretendido ao art. 112 do ECA
implicará, se mantido, em indevida sobreposição legislativa que, na CCJ
poderá ser entendida como vício de injuridicidade.
Senão, vejamos: O Estatuto da Criança e do Adolescente elencou
medidas socioeducativas a serem aplicadas aos adolescentes autores de atos
infracionais, por meio do rol taxativo previsto no art. 112. A proposição, ao
inserir o inciso VIII, o faz desconsiderando a redação dada ao inciso VI, do
mesmo dispositivo, já existente, que traz previsão de internação em
estabelecimento educacional e igualmente remete às hipóteses dos incisos I e
II do art. 122, como quer o nobre Autor.
Se o acréscimo, ad argumentandum tantum, for mantido, advirão
dúvidas interpretativas sobre qual a medida socioeducativa a ser aplicada, se a
do inciso VI ou a do inciso VIII, sobretudo por ambas sujeitarem-se às
determinações do inciso I e II do art. 122.
Ademais, a medida privativa da liberdade de internação, prevista
pelo inciso VI do art. 112, combinado com a do inciso XI do art. 124 do
Estatuto, já contempla como direito do adolescente, entre outros, receber
escolarização e profissionalização. Ressalte-se, inclusive, que impedir o
adolescente de exercer tal direito constitui infração administrativa, nos termos
do art. 246 do ECA.
É de se observar que as medidas socioeducativas aplicadas ao
adolescente, constantes do art. 112 do Estatuto, são medidas jurídicas, isto é,
dotadas de coercibilidade, de conteúdo pedagógico. Porém, não devemos
olvidar que dotadas de caráter sancionador, devendo levar em conta a
capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da
infração (§ 1º do art. 112).
Quanto aos §§ 3º e 5º do art. 121, também objeto do PLS nº
191/2015, em que o Autor dá novas redações aos dispositivos, em que pese a
evidente boa intenção, contrariam o espírito do legislador originário do ECA e a
própria pretensão objeto da proposição, qual seja, estimular o direito do
adolescente privado de liberdade de receber escolarização profissionalizante.
Infere-se da leitura do caput do art. 121 que a dilatação do tempo
de internação contraria os princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito
à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, em estreita consonância
com o disposto no inciso V do § 3º do art. 227 de nossa Carta Política de 1988.
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Se atentarmos mais, veremos que a redação dada ao § 2º do art.
121 veda o estabelecimento de prazo determinado para medida privativa de
liberdade, devendo sua manutenção ser reavaliada a cada seis meses, no
máximo, mediante decisão fundamentada. Não é sem outra razão que na
internação com prazo indeterminado, para o cômputo do prazo, hoje de três
anos, inclui-se o período em que o adolescente se encontrava internado
provisoriamente. Desse modo, deve ser considerado o período total de
restrição da liberdade.
E, para finalizar, o acréscimo no tempo da internação por até dois
anos para a conclusão do curso terá um efeito contrário ao pensado pelo Autor,
isto é, ao invés de incentivar o internado a optar, como direito que tem, à
escolarização e profissionalização, este deixará de escolher tal direito se o
curso ultrapassar o período de internação. Ademais, tal prorrogação constitui
um desrespeito aos princípios da dignidade, ao respeito, à liberdade, bem
como à condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento,
previstos nos arts. 4º e 6º do Estatuto.
Assim, antevendo óbices jurídicos e constitucionais a serem
apontados regimentalmente pela CCJ, no mérito, no que tange a esta
Comissão, entendemos que a redação, tal como apresentada, não tem como
prosperar, visto ser inadequada para os fins colimados. Não obstante, com as
devidas modificações e aperfeiçoamentos redacionais, poderemos superar os
entraves para sua aprovação.
É a análise.
III – VOTO
Diante dos argumentos expostos, o voto é pela APROVAÇÃO do
Projeto de Lei do Senado nº 191, de 2015, na forma do Substitutivo que ora
apresentamos.
EMENDA Nº
- CDH (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 191, DE 2015
Altera dispositivos da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, que
‘Dispõe sobre o Estatuto da Criança e
do
Adolescente,
e
dá
outras
providências’.
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O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.1º Os arts. 112, 121 e 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 112. .........................................................................................
.........................................................................................................
I - .....................................................................................................
.........................................................................................................
VI
–
internação
em
estabelecimento
educacional,
preferencialmente na forma do disposto do art. 36-A e seguintes
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB;
...............................................................................................” (NR)
“Art. 121. A internação constitui medida privativa de liberdade,
sujeita aos princípios de excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º ..................................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua
manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no
máximo a cada 12 (doze) meses.
§ 3º O período máximo de internação não excederá a cinco anos,
salvo na hipótese da prática de crime hediondo, situação que
sujeitará o adolescente à internação pelo período de até dez
anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, e desde
que não incurso na prática de crime hediondo, o internado deverá
ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de
liberdade assistida.
§ 5º A liberdade será compulsória aos 21 (vinte e um anos) de
idade, se a internação não tenha decorrido da prática de crime
hediondo.
................................................................................................” (NR)
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“Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - .....................................................................................................
.........................................................................................................
IV – tratar-se de crime hediondo.
§ 1º .................................................................................................
........................................................................................................
§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo
outra medida adequada, com exceção da prática de crime
hediondo, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 121 in fine.”
(NR)
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 24 de junho de 2015.
Senador DAVI ALCOLUMBRE, Relator
, Presidente
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Relatório - Senado Federal