RESOLUÇÃO Nº 1781
Autoriza a remessa para o exterior do valor em
moeda estrangeira das operações que
menciona.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº. 4.595, de
31.12.64, torna público que a presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 26.12.90,
com base no parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº. 8.056, de 28.06.90, "ad referendum" daquele
conselho, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei nº.
4.595,
R E S O L V E U:
Art. 1º. São remissíveis ao exterior, ao respectivo credor externo, na forma e
condições previstas nesta Resolução:
I - o valor das operações de câmbio que se celebrem em pagamento de parcelas de
principal, juros e demais encargos, vencíveis a partir de 01.01.91, dos compromissos externos de
natureza financeira registrados no Banco Central do Brasil, cujo devedor seja entidade do setor
privado e credor, no exterior, instituição financeira privada sem garantia de governos ou agências
governamentais estrangeiras;
II - 30% (trinta por cento) do valor das parcelas de juros e demais encargos,
vencíveis no período de 01.01.91 a 31.03.91, dos compromissos externos de natureza financeira
registrados no Banco Central do Brasil, conceituados como sujeitos a depósito sob a Resolução
nº 1.564, de 16.01.89, cujo devedor seja entidade do setor público e credor, no exterior, aquele
indicado no item precedente;
Parágrafo Único. Incluem-se nas disposições do item i as operações contratadas
por instituições financeiras no país ao amparo das Resoluções nºs 63, de 21.08.67, 64, de
23.08.67, e dos comunicados firce nºs 10, de 12.09.69, 20, de 01.09.72, 25, de 17.12.75, e 26, de
09.01.76, independentemente da natureza jurídica da instituição financeira tomadora dos
recursos e da empresa para a qual tais recursos tenham sido repassados.
Art. 2º. O disposto no item i do artigo precedente não se aplica aos recursos
depositados no Banco Central do Brasil ao amparo das Resoluções nºs 229, de 01.09.72, 432, de
23.06.77, 479, de 20.06.78, 980, de 13.12.84, 1.209, de 30.10.86, 1.646, de 06.10.89, e da
Circular nº 230, de 29.08.74.
Parágrafo Único. Ao valor dos juros relativos aos recursos indicados neste artigo,
vencíveis no período de 01.01.91 a 31.03.91, dar-se-á o mesmo tratamento previsto no item II do
art. 1º.
Art. 3º. A remessa dos valores de que trata o item I do art. 1º somente se efetivará
após conciliação dos valores respectivos, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo
Banco Central do Brasil. Durante o processamento da referida conciliação, os valores ficarão
Resolução nº 1781, de 26 de dezembro de 1990
transitoriamente depositados no Banco Central do Brasil, na forma que vier a ser por este
definida.
Art. 4º. O descumprimento das normas que regem a constituição de depósitos sob
as Resoluções nºs 1.541, de 30.11.88, e 1.564, de 16.01.89, bem como a efetivação indevida das
remessas ao exterior previstas nesta Resolução, determinará a reconstituição dos depósitos na
forma que vier a ser indicada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º. O Banco Central do Brasil baixará as normas que se fizerem necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 26 de dezembro de 1990.
Ibrahim Eris
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Resolução nº 1781, de 26 de dezembro de 1990
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