Número da Consulta: 165 Data:30/08/99 Nome: JOSÉ MANOEL DOS SANTOS Entidade: CIA. PARANAENSE DE ENERGIA COPEL Comentários: Sugestões: 1) "Item 9.9. - anexos as consultas públicas nº 165 e 166 - Nos termos da regulamentação, os eqüipamentos que possam causam inter-ferência, utilizados na prestação do serviço objeto deste Termo pela AUTO-RIZADA devem ser certificados pela Anatel ou ter sua certificação por ela aceita". 2)Item 12.2. anexos as consultas pú-blicas nºs 165 e 166 - O disposto no artigo 26, do anexo da Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998 se apresenta muito mais abrangente e coerente com o espirito que emana do disciplinamento legal, na medida que determina "a prestadora tornará dis-poníveis os recursos tecnológicos ne-cessário à suspensão de sigilo de te-lecomunicações determinada por auto-ridade judiciária ou legalmente in-vestida desses poderes". Não nos pa-rece adequado que as Autorizadas assumam o compromisso de discutir se cumprem ou não ordem do Poder Judi-ciário, indagando se os fatos decor-rem ou não de atividade criminosa. Assim, deve-se alterar o dispositi-vo, substituindo-se o texto do item 12.2 pelo seguinte texto " Em caso de investigação e sob ordem do Juiz competente a AUTORIZADA tornará dis-poníveis os recursos tecnológico ne-cessários à suspensão de sigilo de telecomunicações, conforme regulamen-to da Anatel". 3) Item 20.2. anexos as consultas pú-blicas nºs 165 e 166 em hipótese al-guma, afigurase-nos adequado a Anatel cogitar de condições subjeti-vas, a fim de subsidiar a cassação da autorização. As condições, como as definidas noinciso I, do item 20.2, obrigatoriamente devem se apu-radas objetivamente, afastando-se a malfadada subjetividade para se apurar situação tão grave como a cassa-ção. Por isto, impõe-se a exclusão do contido no inciso II, do item 20.2.