Número da Consulta: 165
Data:30/08/99
Nome: JOSÉ MANOEL DOS SANTOS
Entidade: CIA. PARANAENSE DE ENERGIA COPEL
Comentários:
Sugestões: 1) "Item 9.9. - anexos as consultas públicas nº 165 e 166 - Nos termos da
regulamentação, os eqüipamentos que possam causam inter-ferência, utilizados na
prestação do serviço objeto deste Termo pela AUTO-RIZADA devem ser certificados pela
Anatel ou ter sua certificação por ela aceita".
2)Item 12.2. anexos as consultas pú-blicas nºs 165 e 166 - O disposto no artigo 26, do
anexo da Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998 se apresenta muito mais
abrangente e coerente com o espirito que emana do disciplinamento legal, na medida que
determina "a prestadora tornará dis-poníveis os recursos tecnológicos ne-cessário à
suspensão de sigilo de te-lecomunicações determinada por auto-ridade judiciária ou
legalmente in-vestida desses poderes". Não nos pa-rece adequado que as Autorizadas assumam o compromisso de discutir se cumprem ou não ordem do Poder Judi-ciário,
indagando se os fatos decor-rem ou não de atividade criminosa.
Assim, deve-se alterar o dispositi-vo, substituindo-se o texto do item 12.2 pelo seguinte
texto " Em caso de investigação e sob ordem do Juiz competente a AUTORIZADA tornará
dis-poníveis os recursos tecnológico ne-cessários à suspensão de sigilo de
telecomunicações, conforme regulamen-to da Anatel".
3) Item 20.2. anexos as consultas pú-blicas nºs 165 e 166 em hipótese al-guma, afigurase-nos adequado a Anatel cogitar de condições subjeti-vas, a fim de subsidiar a cassação
da autorização. As condições, como as definidas noinciso I, do item 20.2, obrigatoriamente
devem se apu-radas objetivamente, afastando-se a malfadada subjetividade para se apurar situação tão grave como a cassa-ção.
Por isto, impõe-se a exclusão do contido no inciso II, do item 20.2.
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008 - Anatel