RESOLUÇÃO Nº 1757
Documento normativo revogado pela Resolução 2927, de 17/01/2002.
Estabelece critérios para a escrituração de
encargos dos títulos e valores mobiliários que
especifica, objeto de repactuação até 31.12.90.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº. 4.595, de
31.12.64, torna público que a presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato
De 29.10.90, com base no parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº. 8.056, de 28.06.90, "ad referendum"
daquele conselho, com base nas disposições do art. 4º, incisos VI, XI e XII, da citada Lei nº.
4.595,
R E S O L V E U:
Art. 1º. Determinar que os títulos e valores mobiliários, de emissão de empresas
sob o controle da união, inclusive as referidas no art. 4º da Lei nº. 8.029, de 12.04.90, com aval
ou fiança da união, estão sujeitos aos dispositivos da Resolução nº. 1.748, de 30.08.90.
Art. 2º. Admitir que as instituições financeiras, detentoras de títulos e valores
mobiliários referidos no artigo anterior, que venham a ser repactuados, até 31.12.90, nas
condições especificadas no parágrafo 1º deste artigo, poderão:
I - estornar, das contas de créditos em liquidação ou outra conta, para as contas de
origem, os valores relativos aos títulos e valores mobiliários anteriormente transferidos;
II - contabilizar, em contas de rendas a apropriar, os encargos decorridos no
semestre da repactuação, os quais somente serão reconhecidos como receita efetiva quando do
seu recebimento;
III - registrar os respectivos encargos a decorrer, em contas de rendas a apropriar,
observada a periodicidade mensal, os quais somente serão reconhecidos como receita efetiva
quando do seu recebimento.
Parágrafo 1º. Para os fins do disposto neste artigo, os títulos e valores mobiliários
resultantes da repactuação deverão preencher, cumulativamente, as condições de:
a - serem inegociáveis até seu resgate final;
b - terem prazo de resgate final igual ou superior a 7 (sete) anos;
c - serem amortizáveis em percentual igual ou inferior a 30% (trinta por cento) de
seu valor de principal, nos 5 (cinco) primeiros anos.
Parágrafo 2º. As instituições que se utilizarem da faculdade prevista nos itens I a
III deste artigo deverão aplicá-la uniformemente, durante todo o período de vigência dos
Resolução nº 1757, de 29 de outubro de 1990
respectivos títulos e valores mobiliários, e evidenciá-la em nota explicativa nas demonstrações
financeiras publicadas, quantificando seus efeitos no resultado.
Art. 3º. Os títulos e valores mobiliários repactuados que forem negociáveis, ou
cujas repactuações sejam concluídas a partir de 02.01.91, estarão sujeitos ao seguinte regime
contábil:
I - os encargos incorporados no ato da repactuação e os anteriormente registrados
em contas de rendas a apropriar somente poderão ser reconhecidos como receita efetiva por
ocasião dos respectivos recebimentos;
II - a partir da repactuação, os encargos deverão ser apropriados em receitas
efetivas, observada a periodicidade mensal.
Parágrafo único. Os títulos e valores mobiliários repactuados, com cláusula de
negociabilidade de que trata este artigo:
a - dado o aval ou fiança da união, estarão sujeitos ao imposto criado pela Medida
Provisória nº 195, de 30.06.90, ora sucedida pela Medida Provisória nº. 237, de 28.09.90, às
alíquotas e limites constantes da coluna 1 da tabela anexa ao Decreto nº. 99.374, de 09.07.90; e
b - (Revogada pela Resolução 2675, de 21/12/1999).
Art. 4º. Delegar competência ao Banco Central do Brasil para baixar as normas e
adotar as medidas que se fizerem necessárias a execução desta Resolução.
Art. 5º. Determinar que esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 29 de outubro de 1990.
Ibrahim Eris
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Resolução nº 1757, de 29 de outubro de 1990
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