Prevenir a Tortura: Uma Responsabilidade Compartilhada Fórum Regional sobre o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura Cidade do Panamá, 30 de setembro - 2 de outubro de 2014 SESSSÃO 1 – ELEMENTOS-CHAVE PARA MECANISMOS DE PREVENÇÃO EFETIVOS Documento introdutório do Grupo de Trabalho “Sistemas Nacionais de Prevenção em Estados Federais” OBJETIVOS DO GRUPO DE TRABALHO Analisar os fatores que contribuem para a eficácia dos Sistemas Nacionais de Prevenção à Tortura. Refletir sobre o papel dos MNP/MLP e a coordenação e harmonização entre eles de maneira a potencializar o impacto de seu trabalho na prevenção da tortura e dos maus tratos. Analisar as ações no nível do Estado federal, dos estados e de outros atores que possam influenciar para garantir a criação de MLP que cumpram plenamente com os requisitos do Protocolo Facultativo. CONTEXTO A implementação da obrigação do Estado de estabelecer mecanismos nacionais de prevenção (MNP) possui desafios particulares no caso dos Estados federais. Isso acontece por várias razões: (i) desafios normativos, devido à divisão de competência e jurisdição entre o órgão federal e as respectivas unidades da federação e (ii) desafios políticos, já que nos Estados federais a conclusão de negociações para a produção de consensos muitas vezes enfrenta cenários complexos, (iii) a vasta dimensão territorial dos Estados federais, e (iv) o alto número de centros de privação de liberdade e de pessoas privadas de liberdade. De forma a enfrentar as particularidades inerentes ao sistema federal, dois dos Estados federais da região optaram pela criação de um Sistema Nacional de Prevenção à Tortura: a Argentina e o Brasil. Estes sistemas preveem a criação de um mecanismo de prevenção nacional e de mecanismos locais de prevenção (MLP), que devem ser criados nas províncias e nos estados. A designação dos MLP no âmbito dos estados/províncias traz uma série de vantagens que fortalecem o potencial impacto das ações preventivas: maior abrangência geográfica dos centros de privação de liberdade inspecionados, visitas de monitoramento mais frequentes e regulares, um diálogo mais permanente e articulado com as autoridades locais, e a coordenação de ações e intercâmbio de práticas entre os atores e instituições que compõem o Sistema. É interessante destacar que em ambos os países, as unidades da federação se anteciparam à designação e implementação do MNP. No Brasil, cinco estados promulgaram leis antes da entrada em vigor da lei federal, e em um deles, o Rio de Janeiro, o MLP começou a cumprir o seu mandato dois anos antes da promulgação da lei nacional. Na Argentina, cinco províncias promulgaram leis específicas criando MLP e dois deles já estavam operando na data da promulgação da lei nacional – Chaco e Río Negro. QUESTÕES Divisão de competências e jurisdições entre o órgão federal e as respectivas unidades da federação: este é um dos maiores desafios para os sistemas nacionais de prevenção em Estados federais. Que entidade é responsável pelo monitoramento das delegacias de polícia, prisões e centros de atendimento para dependentes químicos? Existe lacuna ou sobreposição de competências? Estão previstos mecanismos para assegurar uma melhor coordenação entre os órgãos que compõem o sistema e evitar recomendações contraditórias? No Brasil, o MNP poderá realizar visitas de monitoramento em qualquer local de detenção, mesmo sob administração da autoridade local, convidando o MLP para acompanhá-lo na visita, com um mínimo de 24 horas de antecedência (contudo, a ausência de MLP, ou a sua recusa ou impossibilidade de realizar a visita não impedem a realização da mesma pelo MNP). Na Argentina, foram adotadas medidas para potencializar a participação das províncias na coordenação e implementação do Sistema Nacional. Por exemplo, foi criado um Conselho Federal de MLP, integrado por todos os MLP, e previu-se a participação de dois representantes de MLP no MNP. Demora na designação ou ausência de MLP: Considerando o alto grau de autonomia das unidades da federação, um desafio que existe está em conseguir que estes órgãos sejam efetivamente constituídos. No Brasil, a lei diz que "os estados brasileiros podem criar seu MLP" e a Secretaria Nacional de Direitos Humanos terá o papel de promover a criação de MLP nos estados. Na Argentina, a lei prevê que ambos, tanto o MNP quanto o Conselho Federal de MLP, devem realizar atividades periódicas nas províncias que não têm MLP, a fim de promover a sua criação. Além disso, a lei permite que o Conselho Federal do MLP designe órgãos para cumprir temporariamente o papel de MLP antes do vencimento do prazo para a designação provincial (embora a lei não defina esse prazo). Obrigação de que todos os MLP respeitem as exigências do Protocolo Facultativo: O Estado nacional é responsável perante a comunidade internacional pelo cumprimento das exigências do Protocolo Facultativo. No Brasil, os MLP serão integrados ao Sistema Nacional por meio de convênios de adesão. Estes convênios permitem a transferência de recursos do governo federal para os estados para a prevenção à tortura, impondo aos estados ao mesmo tempo a obrigação de que o MLP seja criado e atue em conformidade com os requisitos do Protocolo Facultativo. A lei argentina, por outro lado, elenca os requisitos mínimos que as províncias devem cumprir no desenho institucional e no funcionamento dos MLP e atribui ao Conselho Federal de MLP o poder de avaliar o desempenho dos MLP e propor ações para suprir as falhas que sejam detectadas. Comunicação com o Subcomitê de Prevenção à Tortura das Nações Unidas (SPT): De acordo com as leis do Brasil e da Argentina, o MNP é o órgão que articula e representa o Sistema Nacional perante o SPT. As leis estaduais brasileiras não preveem a possibilidade de que os MLP interajam com SPT. No entanto, durante sua visita ao Brasil em 2011, o MPL do Rio de Janeiro colaborou estreitamente com o SPT, incluindo o monitoramento de possíveis represálias. As leis de Mendoza e Tucumán, na Argentina, preveem que o MLP colabore permanentemente com o SPT. Coordenação entre os membros do Sistema Nacional de Prevenção: Em um sistema com atores em duas instâncias, a coordenação é muito importante para promover critérios de atuação uniformes e a homogeneidade do Sistema Nacional. Na Argentina, é o Comitê Nacional para a Prevenção à Tortura que atuará como órgão principal de coordenação do Sistema Nacional. Além disso, a estrutura e o funcionamento geral do Sistema devem ser claros para todos os atores pertinentes. PERGUNTAS PARA ORIENTAR A DISCUSSÃO Como garantir que as províncias e os estados criem e designem seus MLP e que os mesmos cumpram com todos os requisitos do Protocolo Facultativo e das leis federais? Que papel poderiam desempenhar as instâncias do governo federal para auxiliar as unidades da federação a assumir e cumprir estas responsabilidades? Que ações podem ser adotadas para facilitar a coordenação e a harmonização entre os MNP/MLP e potencializar seu impacto na prevenção da tortura e dos maus tratos? Além dos desafios mencionados acima, considera-se que existem outros desafios de implementação do Protocolo Facultativo nos Estados federais? Qual é a maneira mais eficiente de coordenar a colaboração entre o Sistema Nacional e o SPT? Que órgãos devem interagir com o SPT? Apenas o MNP ou também os MLP?