Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 123/98 - Primeira Câmara - Ata 12/98
Processo nº TC 250.199/96-3
Responsável: Eurico Alves de Souza
Unidade: Prefeitura Municipal de Presidente Dutra/BA
Relator: Ministro IRAM SARAIVA
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
Unidade Técnica: SECEX/BA
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (na
Presidência), Iram Saraiva (Relator) e os Ministros-Substitutos
Lincoln Magalhães da Rocha e Benjamin Zymler.
Assunto:
Tomada de Contas Especial.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. MHU. Prefeitura Municipal de
Presidente Dutra BA. Não atingimento da meta física. Alegações de
defesa rejeitadas. Prazo para recolhimento do débito.
Data DOU:
08/05/1998
Parecer do Ministério Público:
Proc. TC 250.199/96-3
Tomada de Contas Especial
Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Eurico Alves de Souza, instaurada em decorrência da
não-execução do objeto do Convênio nº 58/GM/87, celebrado em
24.08.87, entre o extinto Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio
Ambiente - MHU e a Prefeitura de Presidente Dutra/BA, visando à
construção de 50 (cinqüenta) casas populares, em regime de mutirão.
A SECEX/BA propõe a rejeição das alegações de defesa
apresentadas, fixando-se novo e improrrogável prazo de 15 (quinze)
dias para que o responsável efetue o recolhimento da importância
devida, sem prejuízo de que, por ocasião do julgamento, sejam
remetidas cópias da documentação pertinente ao Ministério Público
da União para ajuizamento das ações cabíveis (fls. 248).
A vistoria "in loco" efetuada por técnicos da CISET do
Ministério da Ação Social confirmou a construção de apenas 03
(três) casas, com padrão arquitetônico diferenciado e em área
desprovida de qualquer tipo de urbanização (fls. 123 e 124).
Ademais, foram encontradas evidências de que os documentos
encaminhados a título de prestação de contas tenham sido
falsificados, conforme minuciosamente examinado pela Unidade
Técnica, às fls. 247 e 248.
Assim, entendemos adequada a proposição de envio da
documentação pertinente ao Ministério Público da União, para fins
de ajuizamento de ação penal, em face dos fortes indícios da
ocorrência de crime contra a fé pública.
Manifestamo-nos, outrossim, de acordo com a proposta da
SECEX/BA de que sejam rejeitadas as alegações de defesa
apresentadas pelo responsável, nos termos do artigo 12, ' 1, da Lei
nº 8.443/92, c/c o artigo 153, § 2º, do Regimento Interno,
cientificando-o para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze)
dias, recolher a importância de Cz$ 1.500.000,00 (hum milhão e
quinhentos mil cruzados) acrescida dos encargos legais calculados a
partir de 25.08.87 até a data do efetivo recolhimento.
Página DOU:
107
Data da Sessão:
28/04/1998
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC 250.199/96-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Presidente Dutra/BA
Responsável: Eurico Alves de Souza
Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. MHU. Não atingimento
da meta física do objeto pactuado. Citação. Insuficiência dos
documentos apresentados para comprovar a regular aplicação dos
recursos. Rejeição da defesa apresentada. Comunicação da decisão ao
responsável, fixando-lhe novo e improrrogável prazo para
recolhimento do débito.
A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada contra o
Sr. Eurico Alves de Souza, ex-Prefeito Municipal de Presidente
Dutra/BA, em razão do não atingimento da meta física do objeto
pactuado, referente ao Convênio nº 058/87, celebrado em 24.08.87,
entre o extinto Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio
Ambiente/MHU e a referida Prefeitura, objetivando a construção de
50 casas populares.
2. A CISET do ex-MAS, realizou inspeção "in loco" constatando,
apenas, a construção de 03 (três) casas, de arquitetura diferente e
em área desprovida de qualquer tipo de urbanização. Foram, ainda,
informados pela população local, que o restante do material
(tijolos, areia, madeira), havia sido distribuído a
correligionários políticos do prefeito da época, Sr. Eurico Alves
de Souza, com objetivos eleitoreiros, ocorrendo também algumas
ações de saque por parte do povo, que estava revoltado com o
critério adotado pelo então Prefeito para distribuição do material.
3. Diante das irregularidades apontadas, a Coordenação-Geral
para Assuntos de Inventariança do Ministério da Fazenda certificou
a irregularidade das contas, fl. 169.
4. Consta dos autos ofício da Procuradoria Geral da Justiça do
Estado da Bahia, e expediente da Câmara Municipal de Vereadores de
Presidente Dutra/BA, solicitando apuração quanto às irregularidades
referentes a execução do referido convênio.
5. Devidamente citado por este Tribunal, o responsável
encaminhou a esta Casa suas alegações de defesa de
fls.186/8,acompanhada dos documentos de fls.189/239.
6. A Unidade Técnica, após minuciosa análise destes elementos,
concluiu que não apresentam nenhuma consistência que possam
invalidar as denúncias formuladas pelos vereadores daquele
Município e o resultado a que chegou a Inspeção procedida pela
CISET do ex-MAS, contido no relatório de fls. 123/4.
7. Ante o exposto, a SECEX/BA propõe, com fulcro no art. 153,
§ 2º do RI/TCU, a rejeição das alegações de defesa apresentadas
pelo responsável, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que
comprove perante o Tribunal o recolhimento da importância devida
acrescida da correção monetária e dos juros de mora calculados na
forma da legislação em vigor, a partir de 25.08.87, até a data do
efetivo recolhimento, sem prejuízo de que, por ocasião do
julgamento, sejam remetidas cópias da documentação de fls. 02/84 e
240/244, bem como daquelas outras que se entendam necessárias, ao
Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis.
9. O Ministério Público junto a esta Casa, nos autos
representado pelo Dr. Jatir Batista da Cunha, endossa a proposição
da Unidade Técnica. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Como resulta do relatório supra, as alegações de defesa
encaminhadas pelo responsável Sr. Eurico Alves de Souza,
apresentam-se inconsistentes e insuficientes para comprovar a
regular aplicação das importâncias repassadas à Prefeitura
Municipal de Presidente Dutra/BA.
2. Assim, acolho os pareceres uniformes constantes dos autos,
e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à
consideração desta Primeira Câmara.
Decisão:
A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1. rejeitar a defesa apresentada pelo Sr. Eurico Alves de
Souza, ante as irregularidades verificadas na prestação de contas
dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Presidente
Dutra/BA, através do Convênio nº 058/87;
2. comunicar esta decisão ao responsável supracitado, nos
termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 153, § 2º,
do Regimento Interno, fixando-lhe novo e improrrogável prazo de 15
(quinze) dias, a contar da ciência, para que efetue e comprove,
perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, da
importância original de Cz$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos
mil cruzados), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora devidos a partir de 25.08.87, até o dia do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Convênio; Ministério do Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente; Prefeitura Municipal; Presidente Dutra BA;
Alegações de Defesa Rejeitadas; Prazo; Recolhimento; Débito;
Execução Parcial de Obras e Serviços;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 123/98