Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 123/98 - Primeira Câmara - Ata 12/98 Processo nº TC 250.199/96-3 Responsável: Eurico Alves de Souza Unidade: Prefeitura Municipal de Presidente Dutra/BA Relator: Ministro IRAM SARAIVA Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha Unidade Técnica: SECEX/BA Especificação do "quorum": Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (na Presidência), Iram Saraiva (Relator) e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Benjamin Zymler. Assunto: Tomada de Contas Especial. Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. MHU. Prefeitura Municipal de Presidente Dutra BA. Não atingimento da meta física. Alegações de defesa rejeitadas. Prazo para recolhimento do débito. Data DOU: 08/05/1998 Parecer do Ministério Público: Proc. TC 250.199/96-3 Tomada de Contas Especial Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Eurico Alves de Souza, instaurada em decorrência da não-execução do objeto do Convênio nº 58/GM/87, celebrado em 24.08.87, entre o extinto Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente - MHU e a Prefeitura de Presidente Dutra/BA, visando à construção de 50 (cinqüenta) casas populares, em regime de mutirão. A SECEX/BA propõe a rejeição das alegações de defesa apresentadas, fixando-se novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o responsável efetue o recolhimento da importância devida, sem prejuízo de que, por ocasião do julgamento, sejam remetidas cópias da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações cabíveis (fls. 248). A vistoria "in loco" efetuada por técnicos da CISET do Ministério da Ação Social confirmou a construção de apenas 03 (três) casas, com padrão arquitetônico diferenciado e em área desprovida de qualquer tipo de urbanização (fls. 123 e 124). Ademais, foram encontradas evidências de que os documentos encaminhados a título de prestação de contas tenham sido falsificados, conforme minuciosamente examinado pela Unidade Técnica, às fls. 247 e 248. Assim, entendemos adequada a proposição de envio da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para fins de ajuizamento de ação penal, em face dos fortes indícios da ocorrência de crime contra a fé pública. Manifestamo-nos, outrossim, de acordo com a proposta da SECEX/BA de que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, nos termos do artigo 12, ' 1, da Lei nº 8.443/92, c/c o artigo 153, § 2º, do Regimento Interno, cientificando-o para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, recolher a importância de Cz$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzados) acrescida dos encargos legais calculados a partir de 25.08.87 até a data do efetivo recolhimento. Página DOU: 107 Data da Sessão: 28/04/1998 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC 250.199/96-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Presidente Dutra/BA Responsável: Eurico Alves de Souza Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. MHU. Não atingimento da meta física do objeto pactuado. Citação. Insuficiência dos documentos apresentados para comprovar a regular aplicação dos recursos. Rejeição da defesa apresentada. Comunicação da decisão ao responsável, fixando-lhe novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito. A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada contra o Sr. Eurico Alves de Souza, ex-Prefeito Municipal de Presidente Dutra/BA, em razão do não atingimento da meta física do objeto pactuado, referente ao Convênio nº 058/87, celebrado em 24.08.87, entre o extinto Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente/MHU e a referida Prefeitura, objetivando a construção de 50 casas populares. 2. A CISET do ex-MAS, realizou inspeção "in loco" constatando, apenas, a construção de 03 (três) casas, de arquitetura diferente e em área desprovida de qualquer tipo de urbanização. Foram, ainda, informados pela população local, que o restante do material (tijolos, areia, madeira), havia sido distribuído a correligionários políticos do prefeito da época, Sr. Eurico Alves de Souza, com objetivos eleitoreiros, ocorrendo também algumas ações de saque por parte do povo, que estava revoltado com o critério adotado pelo então Prefeito para distribuição do material. 3. Diante das irregularidades apontadas, a Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança do Ministério da Fazenda certificou a irregularidade das contas, fl. 169. 4. Consta dos autos ofício da Procuradoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, e expediente da Câmara Municipal de Vereadores de Presidente Dutra/BA, solicitando apuração quanto às irregularidades referentes a execução do referido convênio. 5. Devidamente citado por este Tribunal, o responsável encaminhou a esta Casa suas alegações de defesa de fls.186/8,acompanhada dos documentos de fls.189/239. 6. A Unidade Técnica, após minuciosa análise destes elementos, concluiu que não apresentam nenhuma consistência que possam invalidar as denúncias formuladas pelos vereadores daquele Município e o resultado a que chegou a Inspeção procedida pela CISET do ex-MAS, contido no relatório de fls. 123/4. 7. Ante o exposto, a SECEX/BA propõe, com fulcro no art. 153, § 2º do RI/TCU, a rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo responsável, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da importância devida acrescida da correção monetária e dos juros de mora calculados na forma da legislação em vigor, a partir de 25.08.87, até a data do efetivo recolhimento, sem prejuízo de que, por ocasião do julgamento, sejam remetidas cópias da documentação de fls. 02/84 e 240/244, bem como daquelas outras que se entendam necessárias, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis. 9. O Ministério Público junto a esta Casa, nos autos representado pelo Dr. Jatir Batista da Cunha, endossa a proposição da Unidade Técnica. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Como resulta do relatório supra, as alegações de defesa encaminhadas pelo responsável Sr. Eurico Alves de Souza, apresentam-se inconsistentes e insuficientes para comprovar a regular aplicação das importâncias repassadas à Prefeitura Municipal de Presidente Dutra/BA. 2. Assim, acolho os pareceres uniformes constantes dos autos, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à consideração desta Primeira Câmara. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1. rejeitar a defesa apresentada pelo Sr. Eurico Alves de Souza, ante as irregularidades verificadas na prestação de contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Presidente Dutra/BA, através do Convênio nº 058/87; 2. comunicar esta decisão ao responsável supracitado, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 153, § 2º, do Regimento Interno, fixando-lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que efetue e comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, da importância original de Cz$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzados), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos a partir de 25.08.87, até o dia do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor. Indexação: Tomada de Contas Especial; Convênio; Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; Prefeitura Municipal; Presidente Dutra BA; Alegações de Defesa Rejeitadas; Prazo; Recolhimento; Débito; Execução Parcial de Obras e Serviços;