Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 135/97 - Primeira Câmara - Ata 16/97 Processo TC nº 675.182/95-6 Responsável: Hortência Silva Carvalho Santos Entidade: Prefeitura Municipal de Canindé do São Francisco/SE Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico Unidade Técnica: SECEX/SE Especificação do "quorum": Ministros presentes: Paulo Affonso Martins de Oliveira (Presidente), Carlos Átila Álvares da Silva e Humberto Guimarães Souto (Relator). Assunto: Tomada de Contas Especial Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. MIR. Prefeitura Municipal de Canindé de São Francisco SE. Omissão na prestação de contas. Alegações de defesa rejeitadas. Prazo para recolhimento do débito. Data DOU: 03/06/1997 Página DOU: 11456 Data da Sessão: 20/05/1997 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC nº 675.182/95-6 NATUREZA: Tomada de Contas Especial ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Canindé do São Francisco/SE RESPONSÁVEL: Hortência Silva Carvalho Santos EMENTA: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas de recursos transferidos pelo antigo Ministério da Integração Regional. Citação. Rejeição das alegações de defesa apresentadas e fixação de prazo improrrogável para o recolhimento do débito. Examina-se, nesta oportunidade, tomada de contas especial de responsabilidade da Srª Hortência Silva Carvalho Santos, em decorrência de sua omissão em prestar contas dos recursos transferidos à entidade em epígrafe, mediante o Convênio nº 568/92, celebrado com o extinto Ministério da Integração Regional, no valor de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), objetivando a construção de 11 km de estrada de ligação do povoado de Capim Grosso à sede do Município. Inicialmente foi arrolado como responsável nestes autos o Sr. Francisco Alberto Fernandes Feitosa, ex-Prefeito do Município, que assinou o convênio em questão. Já no âmbito deste Tribunal, a SECEX/SE verificou que a obrigação de prestar contas era da Prefeita sucessora, uma vez que os recursos foram repassados em 28.04.1993, portanto, em sua gestão. Por esse motivo, os autos foram remetidos aos órgãos competentes para retificação e emissão de novos pareceres e certificado de auditoria. A Secretaria Federal de Controle/MF, emitiu, assim, o Certificado de Auditoria nº 733/96, atestando a irregularidade das contas da responsável (fls 115), tendo a autoridade ministerial tomado conhecimento do mesmo, bem como do relatório e pareceres expedidos. Novamente neste Tribunal, a SECEX/SE sugeriu fosse a Srª Hortência Silva Carvalho Santos citada para apresentar defesa ou recolher a quantia devida. Adotada essa medida, consoante despacho que exarei às fls. 127, a ex-Prefeita remeteu, em sua defesa, os elementos de fls. 132/146, a título de prestação de contas. Em nova instrução, a Unidade Técnica consignou que tais documentos não são suficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos, inclusive porque não constam vários dos elementos enumerados na cláusula sexta do instrumento de convênio. Assim, em pareceres uniformes, propôs a rejeição das alegações de defesa apresentadas e a fixação de novo e improrrogável prazo para que a responsável recolha o débito. À vista dos elementos contidos no processo, o Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposição da SECEX/SE. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Conforme se observa destes autos, citada para apresentar alegações de defesa ou recolher o débito correspondente ao repasse efetuado pelo antigo Ministério da Integração Regional à Prefeitura Municipal de Canindé de São Francisco-SE, mediante convênio, a responsável, Srª Hortência Silva Carvalho Santos somente encaminhou, alegando se tratar da reclamada prestação de contas, cópias dos seguintes elementos: - relatório de execução físico-financeira; - execução da receita e despesa; - relação de pagamentos; - conciliação bancária; e - extrato bancário. Analisando esses elementos, os pareceres emitidos no processo são unânimes em declarar que os mesmos não possuem consistência para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos. Entendo que, realmente, os demonstrativos acostados não são suficientes para caracterizar a prestação de contas, inclusive porque, não foram apresentados, na forma daCláusula Sexta do Termo de Convênio, cópia do ato de homologação ou justificativa da dispensa de licitação, cópia dos contratos de prestação de serviço com terceiros e cópia do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço de engenharia, elementos esses, que, entendo, são essenciais para provar que as quantias foram aplicadas do objeto do convênio. Além disso, esclareço que o aludido convênio foi objeto de denúncia formulada a este Tribunal pelo Dr. Alonso Gomes Campos Filho, Promotor de Justiça da Comarca de Canindé do São Francisco-SE, conforme TC nº 012.992/94, à qual foi juntada cópia de Inquérito Civil instaurado por aquela Comarca visando apurar irregularidades que teriam ocorrido na gestão dos mencionados recursos. Mediante a Decisão nº 598/94, proferida em Sessão de 14.09.1994, o Plenário conheceu da Denúncia e, além de incluir a referida Prefeitura em Plano de Inspeções, determinou o encaminhamento de cópia daquela deliberação à CISET/MIR para a adoção das providências cabíveis, o que originou o andamento da presente TCE. Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que submeto à deliberação desta Primeira Câmara. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável, Srª Hortência Silva Carvalho Santos, e, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, fixar o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que comprove, perante a este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da quantia de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), acrescida de correção monetária e juros de mora, calculados nos termos da legislação em vigor, a partir de 28.04.1993, até a data do efetivo recolhimento. Indexação: Tomada de Contas Especial; Convênio; MIR; Prefeitura Municipal; Canindé de São Francisco SE; Omissão; Prestação de Contas; Alegações de Defesa Rejeitadas; Prazo; Recolhimento; Débito; Dispensa de Licitação; Contrato; Obra Pública;