Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 135/97 - Primeira Câmara - Ata 16/97
Processo TC nº 675.182/95-6
Responsável: Hortência Silva Carvalho Santos
Entidade: Prefeitura Municipal de Canindé do São Francisco/SE
Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries
Marsico
Unidade Técnica: SECEX/SE
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Paulo Affonso Martins de Oliveira
(Presidente), Carlos Átila Álvares da Silva e Humberto Guimarães
Souto (Relator).
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. MIR. Prefeitura Municipal de
Canindé de São Francisco SE. Omissão na prestação de contas.
Alegações de defesa rejeitadas. Prazo para recolhimento do débito.
Data DOU:
03/06/1997
Página DOU:
11456
Data da Sessão:
20/05/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC nº 675.182/95-6
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Canindé do São Francisco/SE
RESPONSÁVEL: Hortência Silva Carvalho Santos
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar
contas de recursos transferidos pelo antigo Ministério da
Integração Regional. Citação. Rejeição das alegações de defesa
apresentadas e fixação de prazo improrrogável para o recolhimento
do débito.
Examina-se, nesta oportunidade, tomada de contas especial de
responsabilidade da Srª Hortência Silva Carvalho Santos, em
decorrência de sua omissão em prestar contas dos recursos
transferidos à entidade em epígrafe, mediante o Convênio nº 568/92,
celebrado com o extinto Ministério da Integração Regional, no valor
de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), objetivando a
construção de 11 km de estrada de ligação do povoado de Capim
Grosso à sede do Município.
Inicialmente foi arrolado como responsável nestes autos o Sr.
Francisco Alberto Fernandes Feitosa, ex-Prefeito do Município, que
assinou o convênio em questão.
Já no âmbito deste Tribunal, a SECEX/SE verificou que a
obrigação de prestar contas era da Prefeita sucessora, uma vez que
os recursos foram repassados em 28.04.1993, portanto, em sua gestão.
Por esse motivo, os autos foram remetidos aos órgãos
competentes para retificação e emissão de novos pareceres e
certificado de auditoria.
A Secretaria Federal de Controle/MF, emitiu, assim, o
Certificado de Auditoria nº 733/96, atestando a irregularidade das
contas da responsável (fls 115), tendo a autoridade ministerial
tomado conhecimento do mesmo, bem como do relatório e pareceres
expedidos.
Novamente neste Tribunal, a SECEX/SE sugeriu fosse a Srª
Hortência Silva Carvalho Santos citada para apresentar defesa ou
recolher a quantia devida.
Adotada essa medida, consoante despacho que exarei às fls.
127, a ex-Prefeita remeteu, em sua defesa, os elementos de fls.
132/146, a título de prestação de contas.
Em nova instrução, a Unidade Técnica consignou que tais
documentos não são suficientes para comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos recebidos, inclusive porque não constam
vários dos elementos enumerados na cláusula sexta do instrumento de
convênio.
Assim, em pareceres uniformes, propôs a rejeição das alegações
de defesa apresentadas e a fixação de novo e improrrogável prazo
para que a responsável recolha o débito.
À vista dos elementos contidos no processo, o Ministério
Público manifestou-se de acordo com a proposição da SECEX/SE. É o
Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Conforme se observa destes autos, citada para apresentar alegações
de defesa ou recolher o débito correspondente ao repasse efetuado
pelo antigo Ministério da Integração Regional à Prefeitura
Municipal de Canindé de São Francisco-SE, mediante convênio, a
responsável, Srª Hortência Silva Carvalho Santos somente
encaminhou, alegando se tratar da reclamada prestação de contas,
cópias dos seguintes elementos:
- relatório de execução físico-financeira;
- execução da receita e despesa;
- relação de pagamentos;
- conciliação bancária; e
- extrato bancário.
Analisando esses elementos, os pareceres emitidos no processo
são unânimes em declarar que os mesmos não possuem consistência
para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos.
Entendo que, realmente, os demonstrativos acostados não são
suficientes para caracterizar a prestação de contas, inclusive
porque, não foram apresentados, na forma daCláusula Sexta do Termo
de Convênio, cópia do ato de homologação ou justificativa da
dispensa de licitação, cópia dos contratos de prestação de serviço
com terceiros e cópia do termo de aceitação definitiva da obra ou
serviço de engenharia, elementos esses, que, entendo, são
essenciais para provar que as quantias foram aplicadas do objeto do
convênio.
Além disso, esclareço que o aludido convênio foi objeto de
denúncia formulada a este Tribunal pelo Dr. Alonso Gomes Campos
Filho, Promotor de Justiça da Comarca de Canindé do São
Francisco-SE, conforme TC nº 012.992/94, à qual foi juntada cópia
de Inquérito Civil instaurado por aquela Comarca visando apurar
irregularidades que teriam ocorrido na gestão dos mencionados
recursos.
Mediante a Decisão nº 598/94, proferida em Sessão de
14.09.1994, o Plenário conheceu da Denúncia e, além de incluir a
referida Prefeitura em Plano de Inspeções, determinou o
encaminhamento de cópia daquela deliberação à CISET/MIR para a
adoção das providências cabíveis, o que originou o andamento da
presente TCE.
Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote a
Decisão que submeto à deliberação desta Primeira Câmara.
Decisão:
A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE
rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável, Srª
Hortência Silva Carvalho Santos, e, nos termos do art. 12, § 1º, da
Lei nº 8.443/92, fixar o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias
para que comprove, perante a este Tribunal, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da quantia de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois
bilhões de cruzeiros), acrescida de correção monetária e juros de
mora, calculados nos termos da legislação em vigor, a partir de
28.04.1993, até a data do efetivo recolhimento.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Convênio; MIR; Prefeitura Municipal;
Canindé de São Francisco SE; Omissão; Prestação de Contas; Alegações
de Defesa Rejeitadas; Prazo; Recolhimento; Débito; Dispensa de
Licitação; Contrato; Obra Pública;
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