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DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO
ADMINISTRATIVO
PONTO 1: Formas de Provimento
PONTO 2: Formas de Vacância
1. FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGO:
READAPTAÇÃO: Art. 24 da Lei 8.112/90.
Readaptação envolve a troca de cargo, sem concurso público, do servidor que
teve diminuída a sua capacidade de trabalho. A readaptação, assim como a promoção, é
forma de provimento e vacância ao mesmo tempo.
A readaptação pode ser a pedido ou de ofício.
Quanto a remuneração, o servidor poderá sofrer prejuízo em virtude da
diminuição de vencimentos? SIM, nos termos do próprio artigo 24 da Lei 8.112/90, pois o
que não poderá ser reduzido são os vencimentos, mas nada impede que seja diminuída a
sua remuneração. No caso do exemplo, ele sairá da área de execução de mandados e servirá
na área judiciária, percebendo remuneração menor.
E se não houver a vaga? Ele ficará na condição de EXCEDENTE, nos termos
do artigo 24, §2º, do Estatuto, que não se confunde com colocação em disponibilidade.
Assim, ele fica como excedente, ou seja, trabalhando no local e recebendo remuneração
pela nova condição. Após a vacância, será dado provimento ao cargo, pois é necessária a
vacância pra ele “entrar oficialmente no cargo”.
Na esfera federal, a lei não fala nada em estabilidade, motivo pelo qual a
readaptação pode ser concedida tanto para servidor estável como não estável. já na esfera
estadual, deve ser estável.
DIFERENÇA ENTRE DISPOSIÇÃO, EM DISPONIBILIDADE E EXCEDENTE:
À disposição: é o mais comum e ocorre quando o sujeito não é bem quisto no
local. Assim, os recursos humanos irão colocar em outra repartição. Aqui ele recebe o
pagamento integral de sua atividade até que sua situação seja resolvida.
Em disponibilidade: fica em casa aguardando, recebendo proporcionalmente, e
volta pela porta do aproveitamento, que é forma de provimento.
Excedente: fica trabalhando no local, com a remuneração da nova função, e
haverá provimento a partir do momento que houver vacância no setor.
O tempo na condição de excedente conta como tempo de efetivo exercício, pois
embora tal possibilidade não esteja prevista expressamente no artigo 102 da Lei 8.112/90,
nada impede esta hipótese.
PROMOÇÃO: É forma de provimento de vacância ao mesmo tempo, sendo
que não há dispositivo expresso na lei sobre este ponto, só o rol.
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REVERSÃO: pode ser de duas espécies:
a) De ofício (obrigatória):
Ex: O servidor ficou doente e saiu de licença (art. 202), a qual poderá durar 24
meses. Ao final dos 2 anos, ele é avaliado e verifica-se que ele não está bom ainda. O que
se faz? Ele será aposentado por invalidez (mesmo que faltem 8 meses, por exemplo, para
melhorar), gerando vacância no cargo, nos termos do artigo 33 da Lei 8.112/90.
Posteriormente, superando a invalidez, o servidor necessariamente volta ao cargo pela
reversão obrigatória, sendo que deverá voltar para o seu antigo cargo, eis que não pode
haver a reversão para ser readaptado. Dessa forma, o Prof. entende que a invalidez não
pode permanecer nem de forma parcial, devendo ser totalmente superada. Se quando ele
voltar o cargo já tiver sido ocupado, ele ficará na condição de excedente, ou seja, ficará
trabalhando.
b) A pedido (voluntária):
Ex: sujeito que se aposenta voluntariamente, mas resolve voltar ao trabalho.
Deverá, nesta hipótese, preencher os seguintes requisitos:
* Ser estável no momento da aposentadoria;
* Não estar aposentado a mais de 5 anos.
* Além do aposentado querer voltar, a Administração deve querê-lo de volta: é
o encontro de vontades;
* Deve haver cargo vago, necessariamente, pois o sujeito não poderá ficar na
condição de excedente.
REINTEGRAÇÃO: Art. 28.
A reintegração é a volta do servidor estável que foi demitido injustamente.
Dessa forma, um servidor que é exonerado durante o estágio probatório e entra no
judiciário, que anula a exoneração e ordena a volta do servidor ao cargo, não será
reintegrado, eis que não houve demissão (mas sim exoneração) e ele não era estável (estava
em estágio probatório). Na prática, o efeito será o mesmo, mas não é possível afirmar que
ele foi reintegrado. Além disso, não há nome para isso, sendo resolvido o problema pela
teoria geral dos atos administrativos, ou seja, pela anulação do ato, com efeitos “ex tunc”.
A reintegração pode se dar tanto por decisão judicial como decisão
administrativa, nos termos do artigo 28 do estatuto.
Na hipótese de voltar para o serviço, o servidor receberá o valor correspondente
a todo o tempo (através de precatório), bem como contará como tempo de efetivo exercício
e promoção por antiguidade, mas não contará o prazo para promoção por merecimento (que
exige produtividade).
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Quando o servidor voltar pela reintegração, ele volta para o seu cargo, salvo na
hipótese de seu cargo ter sido extinto, hipótese na qual ele ficará em disponibilidade, nos
termos do §2º, voltando pelo aproveitamento.
O servidor não é estável no cargo, mas sim no serviço público. Contudo, ele
volta para o cargo, “e quem está lá tem que sair” (isso porque quando ele foi demitido
houve a vacância no cargo, nos termos do artigo 33 da Lei 8.112/90).
RECONDUÇÃO – Art. 29
Inciso I: É o retorno do servidor ESTÁVEL para o cargo anteriormente ocupado
em virtude de não aprovação em estágio probatório relativo a outro cargo.
Ex: analista do TRF que passa no concurso para Procurador da Fazenda e, no
momento da posse, diz que tem cargo no TRF, que deverá declarar e, por ser não
acumulável, deverá se desvincular. O servidor poderá “chutar o balde” e se exonerar, mas
se não passar no estágio probatório no novo cargo, ficará desempregado, pois não poderá
voltar em virtude da exoneração. Isso seria totalmente equivocado, pois há um jeito de sair
do TRF “deixando a porta entreaberta”: ele poderá declarar a posse em outro cargo
inacumulável, desvinculando-se do TRF. Assim, na hipótese de ser reprovado no estágio
probatório para Procurador da Fazenda Nacional, haverá a recondução, que é justamente o
retorno do servidor estável para o cargo anteriormente ocupado em virtude de não
aprovação em estágio relativo a outro cargo. Passando no concurso de Procurador da
Fazenda Nacional, no momento da estabilização do servidor, a posse em cargo
inacumulável transforma-se em exoneração.
No caso do servidor ser demitido no estágio probatório de procurador da
fazenda, ele não poderá usar a recondução, pois esta serve para o servidor estável
inabilitado no estágio probatório (e não demitido), sendo que inabilitação significa “falta de
habilidade” e “falta de aptidão”, mas não condutas passíveis de demissão.
E se no estágio probatório no concurso da fazenda nacional o próprio servidor
se exonerar durante o processo, ele pode voltar pela recondução? Pela literalidade da lei, tal
hipótese não te cabimento, eis que não se enquadra no caso artigo 29 da lei 8.112/90,
contudo a questão chegou até o STF que firmou entendimento no sentido da possibilidade,
eis que não haveria qualquer sentido nisso, pois aí o servidor que fez tudo errado, não
possui aptidão e foi reprovado poderia usar a recondução, ao contrário daquele que é ótimo,
fez tudo certo, mas não quer mais, não poderia voltar pela recondução, não haveria
qualquer sentido.
Precedentes: STF, MS 23.077 e MS 22.933.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A ASSEGURAR A
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DE NATUREZA PROBATÓRIA EM
PROCESSO INSTAURADO COM VISTA À CASSAÇÃO DE MANDATO.
Interesse que se esfumou, com a ultimação do processo, na realização das
providências tidas por incabíveis quando da apreciação da medida liminar
requerida. Mandado de segurança prejudicado (julgado em 14/06/2000).
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EMENTA: Estágio probatório. Funcionário estável da Imprensa Nacional
admitido, por concurso público, ao cargo de Agente de Polícia do Distrito
Federal. Natureza, inerente ao estágio, de complemento do processo seletivo,
sendo, igualmente, sua finalidade a de aferir a adaptabilidade do servidor ao
desempenho de suas novas funções. Conseqüente possibilidade, durante o seu
curso, de desistência do estágio, com retorno ao cargo de origem (art. 20, § 2º,
da Lei nº 8.112-90). Inocorrência de ofensa ao princípio da autonomia das
Unidades da Federação, por ser mantida pela União a Polícia Civil do Distrito
Federal (Constituição, art. 21, XIV). Mandado de segurança deferido (julgado
em 26/06/1998).
Inciso II: reintegração do anterior ocupante. O servidor demitido gera vacância.
Posteriormente, o servidor demitido é reintegrado, por decisão administrativa ou judicial
que anula a demissão, devendo retornar ao seu antigo cargo e quem o ocupa deve sair do
mesmo. Quem sai, justamente para a entrada do servidor reintegrado, sairá pela
recondução, sendo reconduzido para cargo equivalente, ou seja, para o mesmo cargo que
estava. Inexistindo vaga para tanto, ele será posto em disponibilidade e, posteriormente,
voltará pelo aproveitamento.
Se não tiver estabilidade, ou seja, se há a reintegração e o servidor que estava ali
em seu lugar não é estável ainda? Exemplo do caso do primeiro colocado no concurso, que
assume justamente no lugar do servidor demitido que depois é reintegrado. Ele será
exonerado? Claro que não, eis que nesta hipótese o primeiro colocado (ou perto disso)
ficaria prejudicado, pois os aprovados em colocação muito pior ficarão bem e ele não. A lei
não prevê este caso, ou seja, silencia, mas nesta hipótese não haverá recondução, pois para
recondução é necessária a estabilidade (e ele ainda está no estágio probatório), mas, em
contrapartida, a Administração dará uma nova vaga para ele. É assim que funciona na
prática.
APROVEITAMENTO:
Aproveito é o retorno do servidor em disponibilidade para o cargo
anteriormente ocupado, sendo que esta forma de provimento de cargo resulta da soma dos
artigos 30, 31 e 32 da Lei 8.112/90.
Enquanto o servidor estiver em disponibilidade, ele fica em casa e percebendo
remuneração proporcional (contabilizando o prazo na forma do artigo 103 da Lei
8.1112/90), eis que só não está trabalhando porque a Administração ainda não o inseriu em
alguma repartição. Quando voltar, voltará pelo aproveitamento.
No caso de ser ordenada a volta do servidor pelo aproveitamento, mas este não
entrar em exercício no prazo de 15 dias, haverá a cassação da disponibilidade, que é, na
verdade, a “demissão do servidor em disponibilidade com outro nome”. Esta cassação de
disponibilidade não é forma de vacância de cargo, pois embora seja punição e esteja no
artigo 127 do estatuto, não está no artigo 33, mas apenas no artigo 32 da lei 8.112/90. Da
mesma forma será cassada a disponibilidade do servidor que está nesta condição e, por
exemplo, roubou enquanto estava no exercício de suas funções. Ele não poderá ser
demitido, pois está em disponibilidade, mas poderá haver a cassação de sua
disponibilidade, que é a “demissão do servidor em disponibilidade com outro nome”.
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2. FORMAS DE VACÂNCIA DE CARGO:
Art. 33 da Lei 8.112/90
EXONERAÇÃO: é hipótese de vacância, mas jamais de punição, pois não está
no artigo 127 da Lei 8.112/90 (acima).
Hipóteses de exoneração:
a) Exoneração do servidor em estágio probatório:
a.1) Quando ele não quer mais continuar, ou seja, basta ele pedir, pois é voluntária: será
exonerado.
a.2) Reprovação no estágio probatório: será exonerado.
a.3) Extinção do cargo durante o estágio probatório: será exonerado.
a.4) Corte de gastos: será exonerado.
b) Exoneração do estável:
b.1) Voluntária, ou seja, por pedido do próprio servidor;
b.2) Avaliação de desempenho do estável com direito a ampla defesa: Art. 41 da CF,
que exige LC para a exoneração do estável.
b.3) Extinção do cargo:
b.4) Corte de gastos: Art. 169 da CF/88.
c) Exoneração do cargo de confiança:
c.1) Voluntária, ou seja, a pedido do CC;
c.2) Quando não o querem mais, por livre exoneração;
c.3) Extinção do cargo: o da rua, volta pra rua; o que é de dentro, volta para seu cargo
efetivo;
c.4) Se praticou ato de corrupção, será destituído após decisão exarada no PAD. Se for
um CC de dentro, além de ser destituído do cargo de confiança, será demitido de seu
cargo efetivo. Ver 134 e seguintes da Lei 8.112/90.
Também será exonerado aquele que passou no estágio probatório, tomou posse dentro
de 30 dias, mas não entrou em exercício no prazo de 15 dias.
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Regra geral: quem pede exoneração a recebe.
Exceção: respondendo a PAD, não será concedida, nos termos do artigo 172 do
Estatuto;
Outras exceções: Artigo 95 e 96-A da Lei 8.112/90.
Artigos mais importantes da Lei 8.112/90: 1º ao 5º; 8º; 20; 33; 36; 49; 51; 61; 81; 102 e
103; 127 até 142;
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