1 DIREITO ADMINISTRATIVO DIREITO ADMINISTRATIVO PONTO 1: Formas de Provimento PONTO 2: Formas de Vacância 1. FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGO: READAPTAÇÃO: Art. 24 da Lei 8.112/90. Readaptação envolve a troca de cargo, sem concurso público, do servidor que teve diminuída a sua capacidade de trabalho. A readaptação, assim como a promoção, é forma de provimento e vacância ao mesmo tempo. A readaptação pode ser a pedido ou de ofício. Quanto a remuneração, o servidor poderá sofrer prejuízo em virtude da diminuição de vencimentos? SIM, nos termos do próprio artigo 24 da Lei 8.112/90, pois o que não poderá ser reduzido são os vencimentos, mas nada impede que seja diminuída a sua remuneração. No caso do exemplo, ele sairá da área de execução de mandados e servirá na área judiciária, percebendo remuneração menor. E se não houver a vaga? Ele ficará na condição de EXCEDENTE, nos termos do artigo 24, §2º, do Estatuto, que não se confunde com colocação em disponibilidade. Assim, ele fica como excedente, ou seja, trabalhando no local e recebendo remuneração pela nova condição. Após a vacância, será dado provimento ao cargo, pois é necessária a vacância pra ele “entrar oficialmente no cargo”. Na esfera federal, a lei não fala nada em estabilidade, motivo pelo qual a readaptação pode ser concedida tanto para servidor estável como não estável. já na esfera estadual, deve ser estável. DIFERENÇA ENTRE DISPOSIÇÃO, EM DISPONIBILIDADE E EXCEDENTE: À disposição: é o mais comum e ocorre quando o sujeito não é bem quisto no local. Assim, os recursos humanos irão colocar em outra repartição. Aqui ele recebe o pagamento integral de sua atividade até que sua situação seja resolvida. Em disponibilidade: fica em casa aguardando, recebendo proporcionalmente, e volta pela porta do aproveitamento, que é forma de provimento. Excedente: fica trabalhando no local, com a remuneração da nova função, e haverá provimento a partir do momento que houver vacância no setor. O tempo na condição de excedente conta como tempo de efetivo exercício, pois embora tal possibilidade não esteja prevista expressamente no artigo 102 da Lei 8.112/90, nada impede esta hipótese. PROMOÇÃO: É forma de provimento de vacância ao mesmo tempo, sendo que não há dispositivo expresso na lei sobre este ponto, só o rol. 2 DIREITO ADMINISTRATIVO REVERSÃO: pode ser de duas espécies: a) De ofício (obrigatória): Ex: O servidor ficou doente e saiu de licença (art. 202), a qual poderá durar 24 meses. Ao final dos 2 anos, ele é avaliado e verifica-se que ele não está bom ainda. O que se faz? Ele será aposentado por invalidez (mesmo que faltem 8 meses, por exemplo, para melhorar), gerando vacância no cargo, nos termos do artigo 33 da Lei 8.112/90. Posteriormente, superando a invalidez, o servidor necessariamente volta ao cargo pela reversão obrigatória, sendo que deverá voltar para o seu antigo cargo, eis que não pode haver a reversão para ser readaptado. Dessa forma, o Prof. entende que a invalidez não pode permanecer nem de forma parcial, devendo ser totalmente superada. Se quando ele voltar o cargo já tiver sido ocupado, ele ficará na condição de excedente, ou seja, ficará trabalhando. b) A pedido (voluntária): Ex: sujeito que se aposenta voluntariamente, mas resolve voltar ao trabalho. Deverá, nesta hipótese, preencher os seguintes requisitos: * Ser estável no momento da aposentadoria; * Não estar aposentado a mais de 5 anos. * Além do aposentado querer voltar, a Administração deve querê-lo de volta: é o encontro de vontades; * Deve haver cargo vago, necessariamente, pois o sujeito não poderá ficar na condição de excedente. REINTEGRAÇÃO: Art. 28. A reintegração é a volta do servidor estável que foi demitido injustamente. Dessa forma, um servidor que é exonerado durante o estágio probatório e entra no judiciário, que anula a exoneração e ordena a volta do servidor ao cargo, não será reintegrado, eis que não houve demissão (mas sim exoneração) e ele não era estável (estava em estágio probatório). Na prática, o efeito será o mesmo, mas não é possível afirmar que ele foi reintegrado. Além disso, não há nome para isso, sendo resolvido o problema pela teoria geral dos atos administrativos, ou seja, pela anulação do ato, com efeitos “ex tunc”. A reintegração pode se dar tanto por decisão judicial como decisão administrativa, nos termos do artigo 28 do estatuto. Na hipótese de voltar para o serviço, o servidor receberá o valor correspondente a todo o tempo (através de precatório), bem como contará como tempo de efetivo exercício e promoção por antiguidade, mas não contará o prazo para promoção por merecimento (que exige produtividade). 3 DIREITO ADMINISTRATIVO Quando o servidor voltar pela reintegração, ele volta para o seu cargo, salvo na hipótese de seu cargo ter sido extinto, hipótese na qual ele ficará em disponibilidade, nos termos do §2º, voltando pelo aproveitamento. O servidor não é estável no cargo, mas sim no serviço público. Contudo, ele volta para o cargo, “e quem está lá tem que sair” (isso porque quando ele foi demitido houve a vacância no cargo, nos termos do artigo 33 da Lei 8.112/90). RECONDUÇÃO – Art. 29 Inciso I: É o retorno do servidor ESTÁVEL para o cargo anteriormente ocupado em virtude de não aprovação em estágio probatório relativo a outro cargo. Ex: analista do TRF que passa no concurso para Procurador da Fazenda e, no momento da posse, diz que tem cargo no TRF, que deverá declarar e, por ser não acumulável, deverá se desvincular. O servidor poderá “chutar o balde” e se exonerar, mas se não passar no estágio probatório no novo cargo, ficará desempregado, pois não poderá voltar em virtude da exoneração. Isso seria totalmente equivocado, pois há um jeito de sair do TRF “deixando a porta entreaberta”: ele poderá declarar a posse em outro cargo inacumulável, desvinculando-se do TRF. Assim, na hipótese de ser reprovado no estágio probatório para Procurador da Fazenda Nacional, haverá a recondução, que é justamente o retorno do servidor estável para o cargo anteriormente ocupado em virtude de não aprovação em estágio relativo a outro cargo. Passando no concurso de Procurador da Fazenda Nacional, no momento da estabilização do servidor, a posse em cargo inacumulável transforma-se em exoneração. No caso do servidor ser demitido no estágio probatório de procurador da fazenda, ele não poderá usar a recondução, pois esta serve para o servidor estável inabilitado no estágio probatório (e não demitido), sendo que inabilitação significa “falta de habilidade” e “falta de aptidão”, mas não condutas passíveis de demissão. E se no estágio probatório no concurso da fazenda nacional o próprio servidor se exonerar durante o processo, ele pode voltar pela recondução? Pela literalidade da lei, tal hipótese não te cabimento, eis que não se enquadra no caso artigo 29 da lei 8.112/90, contudo a questão chegou até o STF que firmou entendimento no sentido da possibilidade, eis que não haveria qualquer sentido nisso, pois aí o servidor que fez tudo errado, não possui aptidão e foi reprovado poderia usar a recondução, ao contrário daquele que é ótimo, fez tudo certo, mas não quer mais, não poderia voltar pela recondução, não haveria qualquer sentido. Precedentes: STF, MS 23.077 e MS 22.933. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DE NATUREZA PROBATÓRIA EM PROCESSO INSTAURADO COM VISTA À CASSAÇÃO DE MANDATO. Interesse que se esfumou, com a ultimação do processo, na realização das providências tidas por incabíveis quando da apreciação da medida liminar requerida. Mandado de segurança prejudicado (julgado em 14/06/2000). 4 DIREITO ADMINISTRATIVO EMENTA: Estágio probatório. Funcionário estável da Imprensa Nacional admitido, por concurso público, ao cargo de Agente de Polícia do Distrito Federal. Natureza, inerente ao estágio, de complemento do processo seletivo, sendo, igualmente, sua finalidade a de aferir a adaptabilidade do servidor ao desempenho de suas novas funções. Conseqüente possibilidade, durante o seu curso, de desistência do estágio, com retorno ao cargo de origem (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.112-90). Inocorrência de ofensa ao princípio da autonomia das Unidades da Federação, por ser mantida pela União a Polícia Civil do Distrito Federal (Constituição, art. 21, XIV). Mandado de segurança deferido (julgado em 26/06/1998). Inciso II: reintegração do anterior ocupante. O servidor demitido gera vacância. Posteriormente, o servidor demitido é reintegrado, por decisão administrativa ou judicial que anula a demissão, devendo retornar ao seu antigo cargo e quem o ocupa deve sair do mesmo. Quem sai, justamente para a entrada do servidor reintegrado, sairá pela recondução, sendo reconduzido para cargo equivalente, ou seja, para o mesmo cargo que estava. Inexistindo vaga para tanto, ele será posto em disponibilidade e, posteriormente, voltará pelo aproveitamento. Se não tiver estabilidade, ou seja, se há a reintegração e o servidor que estava ali em seu lugar não é estável ainda? Exemplo do caso do primeiro colocado no concurso, que assume justamente no lugar do servidor demitido que depois é reintegrado. Ele será exonerado? Claro que não, eis que nesta hipótese o primeiro colocado (ou perto disso) ficaria prejudicado, pois os aprovados em colocação muito pior ficarão bem e ele não. A lei não prevê este caso, ou seja, silencia, mas nesta hipótese não haverá recondução, pois para recondução é necessária a estabilidade (e ele ainda está no estágio probatório), mas, em contrapartida, a Administração dará uma nova vaga para ele. É assim que funciona na prática. APROVEITAMENTO: Aproveito é o retorno do servidor em disponibilidade para o cargo anteriormente ocupado, sendo que esta forma de provimento de cargo resulta da soma dos artigos 30, 31 e 32 da Lei 8.112/90. Enquanto o servidor estiver em disponibilidade, ele fica em casa e percebendo remuneração proporcional (contabilizando o prazo na forma do artigo 103 da Lei 8.1112/90), eis que só não está trabalhando porque a Administração ainda não o inseriu em alguma repartição. Quando voltar, voltará pelo aproveitamento. No caso de ser ordenada a volta do servidor pelo aproveitamento, mas este não entrar em exercício no prazo de 15 dias, haverá a cassação da disponibilidade, que é, na verdade, a “demissão do servidor em disponibilidade com outro nome”. Esta cassação de disponibilidade não é forma de vacância de cargo, pois embora seja punição e esteja no artigo 127 do estatuto, não está no artigo 33, mas apenas no artigo 32 da lei 8.112/90. Da mesma forma será cassada a disponibilidade do servidor que está nesta condição e, por exemplo, roubou enquanto estava no exercício de suas funções. Ele não poderá ser demitido, pois está em disponibilidade, mas poderá haver a cassação de sua disponibilidade, que é a “demissão do servidor em disponibilidade com outro nome”. 5 DIREITO ADMINISTRATIVO 2. FORMAS DE VACÂNCIA DE CARGO: Art. 33 da Lei 8.112/90 EXONERAÇÃO: é hipótese de vacância, mas jamais de punição, pois não está no artigo 127 da Lei 8.112/90 (acima). Hipóteses de exoneração: a) Exoneração do servidor em estágio probatório: a.1) Quando ele não quer mais continuar, ou seja, basta ele pedir, pois é voluntária: será exonerado. a.2) Reprovação no estágio probatório: será exonerado. a.3) Extinção do cargo durante o estágio probatório: será exonerado. a.4) Corte de gastos: será exonerado. b) Exoneração do estável: b.1) Voluntária, ou seja, por pedido do próprio servidor; b.2) Avaliação de desempenho do estável com direito a ampla defesa: Art. 41 da CF, que exige LC para a exoneração do estável. b.3) Extinção do cargo: b.4) Corte de gastos: Art. 169 da CF/88. c) Exoneração do cargo de confiança: c.1) Voluntária, ou seja, a pedido do CC; c.2) Quando não o querem mais, por livre exoneração; c.3) Extinção do cargo: o da rua, volta pra rua; o que é de dentro, volta para seu cargo efetivo; c.4) Se praticou ato de corrupção, será destituído após decisão exarada no PAD. Se for um CC de dentro, além de ser destituído do cargo de confiança, será demitido de seu cargo efetivo. Ver 134 e seguintes da Lei 8.112/90. Também será exonerado aquele que passou no estágio probatório, tomou posse dentro de 30 dias, mas não entrou em exercício no prazo de 15 dias. 6 DIREITO ADMINISTRATIVO Regra geral: quem pede exoneração a recebe. Exceção: respondendo a PAD, não será concedida, nos termos do artigo 172 do Estatuto; Outras exceções: Artigo 95 e 96-A da Lei 8.112/90. Artigos mais importantes da Lei 8.112/90: 1º ao 5º; 8º; 20; 33; 36; 49; 51; 61; 81; 102 e 103; 127 até 142;