Governo do Estado do Rio Grande do Norte Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos – SECD UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN Assessoria Jurídica Rua Almino Afonso, 478 – Centro – Fone: 84-315-2157 Home page: http://www.uern.br - e-mail: [email protected] – 59610-210 - Mossoró –RN Referente Processo n° 7815/2013 Interessado (a): Maria Maíria Leite Carlos Assunto: vacância de cargo PARECER SERVIDOR PÚBLICO. VACÂNCIA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. (...) Mas, para isso, há decisões judiciais reiterando que é preciso cumprir, primeiramente, o estágio probatório no cargo em relação ao qual se pretende a declaração de vacância. Caso não se cumpra o estágio probatório, não há direito líquido e certo do servidor requerente à vacância. Senão vejamos os julgados de diferentes tribunais: TJ-PE - Mandado de Segurança MS 170292 PE (TJ-PE) Data de publicação: 14/04/2010 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PÚBLICO. EXONERAÇÃO E VACÂNCIA. DIFERENÇAS. ATO APONTADO COMO COATOR DE LAVRA DO EXMO. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. VOTAÇÃO UNÂNIME. 1. Ato coator que se funda na suposta arbitrariedade do Exmo. Secretário de Administração do Estado em exonerar o impetrante embora haja requerido a vacância do cargo. 2. Preliminares de carência de ação e de inépcia da inicial improcedentes. Rejeitadas à unanimidade. 3. Mérito. A vacância difere da exoneração por não encerrar o vínculo jurídico entre o servidor e o ente público. Enquanto na vacância é imprescindível o cumprimento do respectivo estágio probatório, tal requisito não se afigura essencial para a exoneração. 4. Entendimento da jurisprudência do E. STJ. 5. Para a decretação de vacância, por posse em outro cargo inacumulável, faz-se mister o cumprimento do estágio probatório. 6. Não havendo direito líquido e certo a ser tutelado, há que ser denegada a segurança perseguida. 7. Segurança denegada. Votação unânime. TJ-DF - Apelação Cível APL 806124320068070001 DF 0080612-43.2006.807.0001 (TJ-DF) Data de publicação: 08/06/2009 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. VACÂNCIA DE CARGO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. POSSE EM ÓRGÃO DA ESFERA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS UNIDADES FEDERADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O SERVIDOR ESTÁVEL DA POLÍCIA CIVIL DISTRITAL, QUE ASSUME OUTRO CARGO PÚBLICOINACUMULÁVEL, MESMO NA ESFERA FEDERAL, OSTENTA O DIREITO DE MANTER A VACÂNCIA DOCARGO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO NA NOVA ATIVIDADE, SENDO CERTO QUE, CONSIDERANDO INÚMEROS PRECEDENTES, TAL DIREITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS, MORMENTE PORQUE, NOS DOIS CARGOS, A FONTE PAGADORA É O COFRE DA UNIÃO FEDERAL. ADEMAIS, O DISTRITO FEDERAL ADOTOU, SEM RESSALVAS, O ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS FEDERAIS, QUE PERMITE O BENEFÍCIO. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TRF-5 - Apelação Civel AC 358879 CE 001412624.2003.4.05.8100 (TRF-5) Data de publicação: 28/10/2009 Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO EM CARGO PÚBLIC O ESTADUAL. RECONDUÇÃO AO CARGO FEDERAL ANTERIORMENTE OCUPADO. POSSIBILIDADE. 1. Pretende o autor, ora apelado, sua recondução ao cargo de Técnico Judiciário do TRT da 7ª Região, alegando que o cargo que ora ocupa, de Delegado da Polícia Civil do Estado do Amazonas, não o impede retornar ao cargo anterior, eis que não houve pedido de exoneração, mas simples declaração de vacância. 2. O ordenamento jurídico protege os servidores que tenham adquirido estabilidade no serviço público, garantindo seu retorno ao cargo anteriormente ocupado, ou aproveitado em outro cargo, caso não tenham demonstrando desempenho satisfatório durante novo período de estágio probatório para outra função assumida. 3. Se mesmo o servidor que teve um desempenho insuficiente na nova função faz jus ao retorno ao cargo anterior, manifestamente desarrazoado seria não conferir igual direito àquele que desistiu da nova função, por não se julgar adaptado a ela. Precedentes do TRF5 e do STJ. 4. O direito de recondução deve ser garantido mesmo para aqueles servidores que tomam posse em cargo inacumulável de outro ente da federação. 5. Não se pode exigir do servidor que, tencionando alcançar novos degraus no serviço público, renuncie sua estabilidade em cargo anterior em troca de uma situação incerta. Em situações como estas, a estabilidade do servidor no cargo anterior só pode ser retirada após ser confirmada sua estabilidade no novo cargo. 6. Apelação improvida. É notório nas decisões emanadas pelos diversos tribunais do país, que o instituto jurídico da vacância visa a resguardar o servidor estável, que toma posse em outro cargo público não acumulável, por uma eventual reprovação no estágio probatório, assegurando-lhe a recondução ao cargo anteriormente ocupado. Ocorre que, no presente caso, a servidora requerente não cumpriu ainda o seu estágio probatório no atual cargo de técnico de nível superior na FUERN, haja vista não se ter passado o lapso temporal de 3 (três) anos, exigidos constitucionalmente, nos termos do art. 41: “são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”. Além disso, não há prova nos autos de que a requerente tenha assumido um novo cargo público. O documento de fls. 03 demonstra apenas que houve a nomeação (convocação para a posse), faltando-lhe o ato gerador da investidura (posse). CONCLUSÃO Por todo o exposto, esta Assessoria opina pelo INDEFERIMENTO da concessão da declaração de vacância do cargo, em virtude de que a requerente ainda não cumpriu o estágio probatório na FUERN e, também, não comprovou a posse no novo cargo público. Encaminhe-se o presente feito à Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Estudantis para informar à servidora requerente e promover o devido arquivamento. Mossoró/RN, 1º de novembro de 2013. PROF. LAURO GURGEL DE BRITO Assessor Jurídico - OAB/RN 3.963 Portaria nº 7683/2013 GR/UERN