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Referente Processo n° 7815/2013
Interessado (a): Maria Maíria Leite Carlos
Assunto: vacância de cargo
PARECER
SERVIDOR PÚBLICO. VACÂNCIA. ESTÁGIO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
(...)
Mas, para isso, há decisões judiciais reiterando que é preciso cumprir,
primeiramente, o estágio probatório no cargo em relação ao qual se pretende a
declaração de vacância. Caso não se cumpra o estágio probatório, não há direito líquido e
certo do servidor requerente à vacância. Senão vejamos os julgados de diferentes
tribunais:
TJ-PE - Mandado de Segurança MS 170292 PE (TJ-PE)
Data de publicação: 14/04/2010
Ementa: DIREITO
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR
PÚBLICO. CARGO PÚBLICO.
EXONERAÇÃO
E VACÂNCIA. DIFERENÇAS.
ATO
APONTADO COMO COATOR DE LAVRA DO EXMO.
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE
AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. MÉRITO.
SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. VOTAÇÃO
UNÂNIME. 1. Ato coator que se funda na suposta
arbitrariedade do Exmo. Secretário de Administração do
Estado em exonerar o impetrante embora haja requerido
a vacância do cargo. 2. Preliminares de carência de ação
e de inépcia da inicial improcedentes. Rejeitadas à
unanimidade. 3. Mérito. A vacância difere da exoneração
por não encerrar o vínculo jurídico entre o servidor e o
ente público. Enquanto na vacância é imprescindível o
cumprimento
do
respectivo estágio probatório, tal
requisito não se afigura essencial para a exoneração. 4.
Entendimento da jurisprudência do E. STJ. 5. Para a
decretação de vacância, por posse em outro cargo
inacumulável, faz-se mister o cumprimento do estágio
probatório. 6. Não havendo direito líquido e certo a
ser tutelado, há que ser denegada a segurança
perseguida. 7. Segurança denegada. Votação unânime.
TJ-DF - Apelação Cível APL 806124320068070001 DF
0080612-43.2006.807.0001 (TJ-DF)
Data de publicação: 08/06/2009
Ementa:
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. VACÂNCIA DE CARGO. POLICIAL
CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. POSSE EM ÓRGÃO DA
ESFERA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO
DA AUTONOMIA
DAS
UNIDADES
FEDERADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O
SERVIDOR ESTÁVEL DA POLÍCIA CIVIL DISTRITAL,
QUE
ASSUME
OUTRO CARGO PÚBLICOINACUMULÁVEL,
MESMO
NA ESFERA FEDERAL, OSTENTA O DIREITO DE
MANTER
A VACÂNCIA DOCARGO DURANTE
O ESTÁGIO PROBATÓRIO NA
NOVA
ATIVIDADE,
SENDO CERTO QUE, CONSIDERANDO INÚMEROS
PRECEDENTES, TAL DIREITO NÃO OFENDE O
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS,
MORMENTE PORQUE, NOS DOIS CARGOS, A FONTE
PAGADORA É O COFRE DA UNIÃO FEDERAL.
ADEMAIS, O DISTRITO FEDERAL ADOTOU, SEM
RESSALVAS, O ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS
FEDERAIS, QUE PERMITE O BENEFÍCIO. 2. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
TRF-5 - Apelação Civel AC 358879 CE 001412624.2003.4.05.8100 (TRF-5)
Data de publicação: 28/10/2009
Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO EM CARGO PÚBLIC
O ESTADUAL. RECONDUÇÃO AO CARGO FEDERAL
ANTERIORMENTE OCUPADO. POSSIBILIDADE. 1.
Pretende o autor, ora apelado, sua recondução
ao cargo de Técnico Judiciário do TRT da 7ª Região,
alegando que o cargo que ora ocupa, de Delegado da
Polícia Civil do Estado do Amazonas, não o impede
retornar ao cargo anterior, eis que não houve pedido de
exoneração, mas simples declaração de vacância. 2. O
ordenamento jurídico protege os servidores que
tenham adquirido estabilidade no serviço público,
garantindo seu retorno ao cargo anteriormente ocupado,
ou aproveitado em outro cargo, caso não tenham
demonstrando desempenho satisfatório durante novo
período
de estágio probatório para
outra
função
assumida. 3. Se mesmo o servidor que teve um
desempenho insuficiente na nova função faz jus ao
retorno ao cargo anterior, manifestamente desarrazoado
seria não conferir igual direito àquele que desistiu da nova
função, por não se julgar adaptado a ela. Precedentes do
TRF5 e do STJ. 4. O direito de recondução deve ser
garantido mesmo para aqueles servidores que
tomam posse em cargo inacumulável de outro ente da
federação. 5. Não se pode exigir do servidor que,
tencionando alcançar novos degraus no serviço público,
renuncie sua estabilidade em cargo anterior em troca de
uma situação incerta. Em situações como estas, a
estabilidade do servidor no cargo anterior só pode ser
retirada após ser confirmada sua estabilidade no
novo cargo. 6. Apelação improvida.
É notório nas decisões emanadas pelos diversos tribunais do país, que o
instituto jurídico da vacância visa a resguardar o servidor estável, que toma posse em
outro cargo público não acumulável, por uma eventual reprovação no estágio probatório,
assegurando-lhe a recondução ao cargo anteriormente ocupado.
Ocorre que, no presente caso, a servidora requerente não cumpriu ainda o
seu estágio probatório no atual cargo de técnico de nível superior na FUERN, haja vista
não se ter passado o lapso temporal de 3 (três) anos, exigidos constitucionalmente, nos
termos do art. 41: “são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.
Além disso, não há prova nos autos de que a requerente tenha assumido
um novo cargo público. O documento de fls. 03 demonstra apenas que houve a
nomeação (convocação para a posse), faltando-lhe o ato gerador da investidura (posse).
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, esta Assessoria opina pelo INDEFERIMENTO da
concessão da declaração de vacância do cargo, em virtude de que a requerente ainda
não cumpriu o estágio probatório na FUERN e, também, não comprovou a posse no novo
cargo público.
Encaminhe-se o presente feito à Pró-Reitoria de Recursos Humanos e
Assuntos Estudantis para informar à servidora requerente e promover o devido
arquivamento.
Mossoró/RN, 1º de novembro de 2013.
PROF. LAURO GURGEL DE BRITO
Assessor Jurídico - OAB/RN 3.963
Portaria nº 7683/2013 GR/UERN
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Pedido de vacância durante estágio probatório