ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PARECER Nº 13.959 EMPREGADO DO DEPRC/SPH REGIDO PELA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM COMPLEMENTADOS, PELO ÓRGÃO ESTADUAL, OS PROVENTOS DO INSS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL INCIDENTE. DISCIPLINA A PARTIR DA EMENDA Nº 20 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVISÃO PARCIAL DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO PARECER-PGE Nº 13.203. O Senhor Secretário de Estado dos Transportes Substituto encaminha a esta Procuradoria-Geral do Estado, para exame e manifestação, consulta formulada pelo Eng. ZELISMAR GAMA PEREIRA, lotado na Seção de Dragagem e Balizamento da Diretoria de Portos Fluviais e Hidrovias do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC, hoje Superintendência de Portos e Hidrovias – SPH (art. 1º da Lei nº 11.089/98), pertinente ao direito de ter seus proventos complementados pelo DEPRC/SPH quando da aposentação pelo Regime Geral de Previdência Social, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. No requerimento inicial, sustentou o Peticionário que o Ato nº 206/76, do Diretor-Geral do DEPRC, teria beneficiado, com a diferença de proventos de que tratava o Decreto-Lei nº 1.145/46, a todos os empregados da Autarquia, não obstante fosse dirigido tão-só aos empregados procedentes do regime estatutário. Ademais, o artigo 282 da Lei Complementar nº 10.098/94, ao limitar, em seu parágrafo único, o direito à diferença de proventos aos empregados estáveis no serviço público (ADCT da CF, art. 19), teria sido discriminatório e a disposição, portanto, eivada de nulidade. Também as Leis Estaduais nº 3.096/56, nº 5.179/65 e nº 10.776/96 garantiriam a complementação de proventos. Citou decisão do Tribunal de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Justiça do Estado (Apelação Cível nº 596083196) e informou ter descontada de seu salário a contribuição suplementar prevista na Lei Complementar nº 10.588/95. Afirmou ainda padecer de cardiopatia e que terá de aposentar-se por invalidez permanente. O expediente foi instruído com Parecer da Assessoria Jurídica do DEPRC, assim ementado, verbis: “A estabilidade como restrição ao direito à diferença de proventos na aposentadoria, posta no art. 282, da Lei 10.098/94, não é lógica, nem razoável, tratando-se de anomalia da natureza e da história do instituto da diferença de proventos. “A Lei Complementar 10.776/96, já sob a égide do § 6º, do art. 38, da Constituição Estadual, regulou o instituto da diferença de proventos, de forma abrangente, endereçandose a todos os servidores do Estado, inclusive das autarquias, independentemente do regime jurídico a que estiverem vinculados, afastando, pois, a restrição do art. 282.” (sic) Isso não obstante, o Senhor Diretor-Geral da Autarquia, em consulta dirigida ao Tribunal de Contas, observou haver insegurança administrativa acerca do tema diferença de proventos, sendo necessária definição precisa quanto à extensão do direito aos servidores não titulares de estabilidade. O Senhor Presidente do TC, porém, considerando "que o trato da matéria será de necessária apreciação por este Tribunal quando do exercício da competência prevista no artigo 97, III, da Constituição Federal", informou ser inviável a manifestação daquele Órgão. Acertadamente, então, foi o processo remetido à Procuradoria-Geral do Estado. Registre-se que o processo, conquanto a referência feita, ao início do Parecer nele incluso (fl. 09), a diversos dados funcionais do Peticionário, que estariam anexos, encontrava-se precariamente instruído, sendo necessária a realização de diligências junto ao Órgão do servidor. 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO É o relatório. 2. O Requerente, de acordo com elementos constantes no processo e documentação remetida pela Autarquia, já anexada, foi contratado para o emprego de engenheiro - NS, do Quadro Permanente do DEPRC, sob o regime consolidado (CLT), através da Portaria nº 032, de 19 de janeiro de 1988. Iniciou suas atividades em 08 de dezembro de 1987, data em que optou pelo FGTS. Segundo posição firmada nesta Procuradoria, a simetria entre proventos e vencimentos, estabelecida na atual Constituição Federal, reiterando a Constituição de 1969, a qual reservava os proventos integrais na aposentadoria aos denominados funcionários (os servidores estatutários), é direito assegurado somente a determinados servidores: "Faz parte da jurisprudência desta Casa, mesmo na vigência da ordem constitucional anterior, o entendimento de que as situações constitucionais que ensejam a aposentadoria tem como destinatários apenas os funcionários que ocupam cargos em caráter efetivo." (Parecer-PGE nº 9702, da Procuradora do Estado Rosa Maria de Campos Aranovich). 1 Assim, se o Estado complementava proventos de empregados regidos pela CLT – isto é, assegurava o valor da diferença entre o benefício da aposentadoria paga pelo INSS se fosse de valor inferior ao que seria auferido se o empregado fosse aposentado pelos cofres da Autarquia 2 -, o fazia, de acordo com as normas locais, por liberalidade, não por obrigação constitucionalmente fixada. Cumpre, então, verificar as hipóteses em que o legislador estadual, ao longo dos anos, elegeu devessem ser albergadas pela benesse, especialmente aos empregados do DEPRC/SPH, bem assim o regramento incidente a partir da Emenda nº 20 à Constituição Federal. 3. O Parecer nº 8370/95, do DEPRC, assim historiou o tratamento legislativo conferido ao tema ora sob exame: 1 No Recurso Extraordinário nº 223.732-1/RS (D.J.U. de 10.11.2000), externou entendimento o Supremo Tribunal Federal de que a pensão por morte, prevista no artigo 40, § 5º, da CF, não incide "sobre pensão previdenciária de servidor falecido quando vinculado ao Estado por relação trabalhista". 2 Examine-se o Parecer-PGE nº 8991, da Procuradora do Estado Elaine de Albuquerque Petry. 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO "Ao servidor estatutário dos órgãos centralizados do Estado, associados de caixas de aposentadoria e pensões, quando aposentado, era-lhe concedido o direito ao provento assegurado aos demais funcionários, de acordo com a legislação em vigor. Esse direito era constituído pela diferença entre o valor que o Estado deveria pagar, se aposentadoria se desse pela sua exclusiva conta, e o valor do benefício pago por aquelas caixas (art. 1º e § único do Decreto-Lei Estadual nº 1.145/46). "Este diploma legal impôs a observância dos requisitos da aposentadoria pelo Estado à obtenção do direito à diferença de proventos, em seu art. 2º, quando expressamente estatuiu: 'Decretada a aposentadoria do funcionário, a Secretaria da Fazenda, se os não tiver, providenciará junto às caixas de aposentadoria e pensões, no sentido de lhe serem fornecidos os elementos necessários ao cálculo da diferença de proventos.' "Posteriormente, este direito foi estendido aos servidores estatutários das autarquias pela Lei nº 1.851/52 e aos serventes avulsos do DEPRC pela Lei nº 2.038/53. "Como todo pessoal do DEPRC tinha, por força de imperativo legal federal, sua vinculação com instituições da previdência social federal, beneficiava-se do direito à diferença de proventos. "3. Mas, em 1966 o Decreto-lei nº 5 e seu regulamento (Decreto 59.832/66) facultaram às entidades portuárias a adotar o regime jurídico da CLT. "Por isso, foi editada a Lei nº 5.702/68, que permitiu ao DEPRC a implantação desse regime jurídico, o que ocorreu através do Ato 188/72, efetivamente aplicado a partir de 01.05.73. "Nesta disposição autonômica, foram criados o Quadro Permanente, a ser integrado por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Quadro Suplementar, formado por funcionários do DEPRC, regidos pela Lei nº 1.751, de 22.02.52, para suprir vagas no Quadro Permanente que não foram preenchidas na forma do item 1; Quadro de Excedentes, formado por funcionários ocupantes de cargos extra-quadro ou remanescentes do Quadro Geral de Funcionários Públicos do DEPRC, não integrantes dos quadros referidos nos itens anteriores. "4. O pessoal integrante do Quadro Permanente, então originário do regime estatutário, ficou ao desabrigo do direito à diferença de proventos, já que as disposições legais existentes se endereçavam somente aos servidores estatutários. Observe-se que, na passagem para o regime da CLT, através de opção, ficaram garantidos apenas a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais; o gozo de férias de 30 dias 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO correspondentes aos períodos já vencidos; a estabilidade para os que já a tinham adquirido e o gozo de licença prêmio (art. 31, § 2º, incisos I, II, III, do Decreto nº 59.832/66). "O pessoal optante pelo regime da CLT foi buscar o direito à diferença de proventos, através do Ato nº 206, de 23.04.76, que lhe estendeu a vantagem 'calculada em base idêntica e na forma prevista na legislação estadual em vigor, pertinente à aposentadoria.' "5. Essa mesma extensão foi dada ao pessoal admitido diretamente pelo regime jurídico da CLT, pela Lei Complementar nº 10.098, de 03.02.94, cujo artigo 282 estatui: 'A diferença de proventos, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.145/46, estendida às autarquias pela Lei nº 1.851/52 e Ato 206/76 - DEPRC, aplica-se ao pessoal contratado diretamente sob regime jurídico trabalhista do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais, vinculado à Previdência Social Federal.' 4. Ainda sobre a evolução legislativa, significativo aduzir: A Lei nº 3.096/56, que regulou os proventos de inatividade dos servidores do Estado, garantindo proventos iguais aos vencimentos, expressamente excluiu de suas disposições os "servidores públicos interinos, contratados, ou providos em cargos de confiança ou em comissão" (art. 3º, § 1º). Posteriormente, a Lei nº 5.179/65, embora tenha alterado alguns dispositivos da Lei 3.096/56, nada mudou relativamente a seus destinatários. A Lei Complementar nº 10.098/94 restringiu o benefício assegurado pela norma inserta no caput do artigo 282, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, ao empregado que "satisfizer os requisitos da aposentadoria pela legislação estadual em vigor e que sejam estáveis no serviço público, a teor do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal". 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO O referido artigo 282, de origem parlamentar, foi vetado pelo Sr. Governador do Estado sob a seguinte justificativa (enviada ao Presidente da Assembléia Legislativa através de ofício datado de 03.02.1994): "O direito de iniciativa legislativa é rigidamente vinculado, como regra de competência constitucional. É condição ou pressuposto de validade intrínseca da lei (Pontes de Miranda. Comentários à Constituição de 1946, 2ª edição, 1953, vol. II, pág. 306). "A violação da regra de reserva ou exclusividade do direito de iniciativa vicia irremediavelmente o ato legislativo, pela mácula congênita que o torna nulo de pleno direito, uma vez que, pela iniciativa se reserva a determinado Poder o direito de decidir acerca de matérias que se definem como de seu precípuo interesse. ... "O artigo 282, acrescido ao texto do Projeto de Lei Complementar nº 272/93, por emenda de Parlamentar, não pode prosperar na medida em que pretende estabelecer vantagens para os servidores do DEPRC, não previstas no Projeto original, além de estabelecer vinculação não permitida com os salários dos trabalhadores em geral, transgredindo, assim, a iniciativa legislativa privativa do Governador, contida no inciso VII do artigo 82 da Carta Estadual, bem como o disposto no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal." A norma, contudo, foi mantida pelo Parlamento gaúcho. Isto posto, e não aprofundando o debate acerca da patente inconstitucionalidade do artigo em comento, mesmo porque nunca diretamente suscitado perante o Poder Judiciário e hoje já superado, como em seguida será abordado, impende destacar que a restrição prevista no parágrafo único de modo algum afigura-se discriminatória. Com efeito, não derivando o direito à complementação de proventos de servidores celetistas de norma constitucional, como antes exposto, restrição alguma havia ao legislador para que fixasse, segundo critérios que julgasse adequados à espécie, requisitos para a concessão da benesse. E o requisito eleito - a estabilidade segundo norma da Constituição Federal - apresenta-se 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO plenamente justificável e razoável, na medida em que importou contemplar com o direito à complementação apenas os servidores que com a Autarquia possuíssem um vínculo permanente, através da integração no serviço público, garantida pela estabilidade. Aliás, o mesmo critério foi também fixado no artigo 276 do Estatuto dos Servidores, o qual submeteu ao regime jurídico único, dentre outros, os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho. Não há que se falar, portanto, quanto a esse aspecto, em nulidades ou quejandos. Assim, e porque o Ato n 206/76 teve como alvo tãosomente o pessoal procedente de situação funcional sujeita ao regime estatutário, não havia no ordenamento legal qualquer disposição que assegurasse a diferença de proventos a servidores do DEPRC contratados pelo regime celetista e não detentores da estabilidade outorgada pelo artigo 19 do ADCT da Constituição Federal. 5. Mas também foi invocada a Lei Complementar nº 10.776/96 como garantidora do direito à complementação. Todavia, é preciso atentar a quais servidores dirigiramse as disposições do mencionado diploma. Assim expôs a questão, com precisão, o Parecer-PGE nº 11747, da Procuradora do Estado Sali Antoniazzi: "O artigo 1º e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 10.776/96, prescrevem que: - "Ficam excluídos das disposições do parágrafo único do artigo 260, da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, os servidores do Estado da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, segurados da Previdência Federal. "Parágrafo único - Aos servidores mencionados no 'caput' fica assegurada a diferença de proventos, custeada com recursos do Estado, da instituição correspondente, independentemente do regime jurídico a que estiverem vinculados, nos termos dos parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 38 da Constituição do Estado." 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO "Por sua vez o artigo 260, em seu parágrafo único, da LC nº 10.098/94, estabelece que "Todo servidor abrangido por esta lei deverá, obrigatoriamente, ser contribuinte do órgão previdenciário de que trata este artigo." E o órgão previdenciário anotado no 'caput' é o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. "Assim, da simples leitura dos textos legais, se conclui, claramente, que as regras anotadas no artigo 1º e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 10.776/96 se destinam somente aos servidores abrangidos pelas disposições da Lei Complementar nº 10.098/94, isto é, aqueles servidores elencados no seu artigo 276 c/c artigo 1º." Portanto, restringiu-se a norma, seguindo já uma tradição, quanto aos empregados, àqueles estabilizados. Aliás, a Justificativa ao Projeto de Lei Complementar, publicada no Diário da Assembléia de 06.11.1995, reforça este entendimento. 6. No que concerne ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado referido no requerimento (Apelação Cível nº 596083196, da Terceira Câmara Cível, julgada em 27.06.1996), necessário o exame da situação concreta daquele servidor (Lady Bocaiúva Vieira) que litigou com o DEPRC. Do corpo do aresto, extrai-se: "Quanto ao mérito, os documentos existentes nos autos esclarecem que o apelado foi aposentado pelo sistema previdenciário em 1º de junho de 1973, quando contava com trinta anos, quatro meses e dezoito dias de tempo de serviço (fl. 8). Foi, assim, aposentado proporcionalmente. No dia 15 de junho daquele ano, em virtude da aposentadoria previdenciária, ele foi desligado dos serviços da autarquia apelante, por meio da Portaria nº 0502 (fl. 36), quando já contava, até 31 de maio de 1973, naquele departamento, com vinte e três anos, cinco meses e vinte e seis dias de serviço público." 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Evidente, assim, que se estava a lidar com um servidor detentor de uma situação funcional absolutamente distinta da do Peticionário, inclusive havendo referência que mantinha vínculo estatutário com a Autarquia (fl. 07 do acórdão), sendo outro o regramento então incidente. O exemplo, por conseguinte, revela-se desvalioso ao exame do pedido. 7. Relevante destacar que a Emenda nº 20 à Constituição Federal trouxe significativa alteração na disciplina do tema de que ora se cuida. Dispõe a Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda de dezembro de 1998: “Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.” ....................... “§ 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.” Preliminarmente, diga-se superada a tese que defendia a inconstitucionalidade do § 13 do artigo 40 da CF, diante do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da medida cautelar na ADIn nº 2024, ocorrido em 27.10.1999, relatada pelo Sr. Min. Sepúlveda Pertence. Na ocasião, o Plenário do STF indeferiu, à unanimidade, o pedido de liminar, manifestando entendimento, não definitivo, no sentido de inexistir mácula a qualquer dispositivo constitucional. 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Assim, desde o final de 1998, os regimes previdenciários próprios da União, dos estados e dos municípios, podem albergar, em regra, apenas os servidores titulares de cargos efetivos, isto é, estatutários admitidos mediante aprovação em concurso público. Os demais serão vinculados, necessária e exclusivamente, ao regime geral de previdência social, inexistindo possibilidade de o Estado complementar seus proventos através de regime próprio e, via de conseqüência, cobrar-lhes a contribuição prevista no artigo 149, parágrafo único, da CF, para tal fim. Importa reafirmar, ao caso em tela, o constante no Parecer-PGE nº 13048: os servidores da Administração Direta, das fundações e autarquias estaduais, inclusive o DEPRC/SPH, que permanecem vinculados ao regime da CLT (por não terem alcançado a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT ou por haverem realizado a opção negativa a que alude o § 1º do art. 276 da Lei nº 10.098/94), bem assim os temporários e os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, não são amparados pelo direito de, uma vez vinculados ao regime geral de previdência social, nos termos do § 13 do artigo 40, terem seus proventos complementados por parte do Estado 3. Tais servidores, que, repita-se, não eram destinatários das normas constitucionais que garantiam a paridade de vencimentos e proventos, não tiveram assegurada a benesse, estando revogada a legislação estadual anterior conflitante. 8. A constatação posta no item supra implica que a contribuição previdenciária suplementar prevista na Lei Complementar nº 10.588/95, destinada a custear os proventos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais, não é devida pelos empregados públicos, isto é, os servidores vinculados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo menos desde o advento da Emenda nº 20 à Constituição Federal, pois que não incidente a hipótese prevista no artigo 2º, caput, in fine, do citado diploma legal. 3 É de IVAN BARBOSA RIGOLIN a observação: “Pela Lei nº 8.213, o segurado faz jus a toda a sorte de prestações elencadas no seu art. 18. Quanto às aposentadorias ali previstas, pela Constituição Federal não existe obrigação alguma de que sejam complementadas pelo Município” [ou pelo Estado]. "A filiação dos Ocupantes de Cargo em Comissão Deve mesmo Ser ao INSS? A Possível Inconstitucionalidade do § 13 do art. 40 da Constituição", Boletim IOB, DCAP, ano III, nº 8, pág. 19. 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Se, anteriormente à Emenda, grassava a incerteza, notadamente no âmbito do DEPRC/SPH, sobre a possibilidade, face à legislação estadual, de serem complementados os proventos de seus empregados, como refletem o Parecer de fls. 09/13 e a manifestação da Diretoria-Geral da Autarquia (fl. 14), hoje não mais há espaço, neste aspecto, para vacilações. Dessarte, se a contribuição instituída na referida Lei Complementar (artigo 1º) foi descontada dos vencimentos ou proventos de empregados não “transpostos” da Autarquia em momento ulterior a 16.12.1998, impositivo seja efetuada a regular devolução, de acordo com a norma do artigo 36 da Constituição Estadual. 9. Cumpre, a propósito, observar que a orientação fixada no item I – Complementação de Proventos, constante do ParecerPGE nº 13203, aprovado pelo Senhor Procurador-Geral do Estado em janeiro do corrente ano, no sentido de que os empregados da Superintendência do Porto de Rio Grande – SUPRG (Lei nº 10.722/96 e Lei nº 10.723/96), pertencentes ao Quadro Especial, em extinção, criado junto à Secretaria dos Transportes, tiveram resguardado o direito à complementação de proventos, bem assim que tal direito não teria sofrido obstáculo com a edição de Emenda Constitucional nº 20, não se revela exata, devendo ser revista para ser compreendida nos termos do presente Parecer. Igualmente necessário que se reafirme que o ParecerPGE nº 13048, ao enfrentar a necessidade de complementação de proventos, dirigiu-se tão-somente aos servidores ditos “transpostos”, segundo o disposto no artigo 276 da Lei Complementar nº 10.098/94, isto é, os interinos e extranumerários, bem como os celetistas estabilizados. 10. Finalmente, afirmou o Requerente que, em razão de padecer de cardiopatia, deve aposentar-se por invalidez, segundo o disposto no artigo 40, I, § 1º, da Constituição Federal, no artigo 38, I, da 11 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Constituição Estadual e na Lei Estadual nº 7.616/82, com as alterações da Lei nº 9.124/90. Em verdade, sendo empregado (o artigo 2º da Lei nº 7.616/82 é claro na limitação aos servidores regidos por estatutos) e sendo vinculado ao regime geral de previdência social, as normas que regerão eventual aposentadoria sua por invalidez situam-se, de acordo com a previsão constante no artigo 201, I, da Constituição Federal, nos artigos 42 a 47 da Lei Federal nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e nos artigos 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99, o Regulamento da Previdência Social. Diante do exposto, concluo que o Engenheiro peticionário, tal qual todos os empregados do DEPRC/SPH que permaneceram regidos pelo regime contratual da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por estar vinculado unicamente ao regime geral de previdência social - RGPS, nos termos do § 13 do artigo 40 da Constituição Federal, não tem direito à diferença ou complementação de proventos, sendo necessária a devolução dos valores eventualmente recolhidos a título de contribuição previdenciária suplementar (LC nº 10.588/95). É o parecer. Porto Alegre, 21 de março de 2002. JOSÉ GUILHERME KLIEMANN, PROCURADOR DO ESTADO. Processo nº 014524-18.36/96-0 – DEPRC 12 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Processo nº 014524-18.36/96.0 Acolho as conclusões do PARECER nº 13.959, da Procuradoria de Pessoal, de autoria do Procurador do Estado Doutor JOSÉ GUILHERME KLIEMANN, aprovado pelo Conselho Superior na sessão realizada no dia 06 de maio de 2004. Restitua-se o expediente ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado dos Transportes. Em 18 de maio de 2004. Helena Maria Silva Coelho, Procuradora-Geral do Estado.