Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: [pje-jb-int-2b]
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
TRT - CauIno: 0000080-12.2014.5.23.0000
ORIGEM
: TRT 23ª REGIÃO
REQUERENTE : CAB CUIABÁ S/A- Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto
Advogado
: Gisela Alves Cardoso
SUSCITADO : Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Saneamento Ambiental de Cuiabá/MT
– SINTAESA.
DECISÃO
Trata-se de ação cautelar preparatória proposta por CAB CUIABÁ S/A em face do Sindicato dos
Trabalhadores em Água, Esgoto e Saneamento Ambiental de Cuiabá/MT – SINTAESA, por meio da qual
pugna pela concessão de liminar inaudita altera pars para que seja determinado ao SINTASE “que se
abstenha de realizar greve geral até que se esgotem todas as possibilidades de negociação coletiva” ou “a
manutenção do quantitativo mínimo de empregados em seus postos de trabalho”, bem como “que o
Sindicato se abstenha de impedir o acesso às instalações da empresa de qualquer pessoa”, impondo-lhe,
em caso de descumprimento, multa diária no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Alega que, com a proximidade do fim da vigência do ACT 2013/2014, tiveram início as negociações
coletivas, visando à construção do Acordo Coletivo de Trabalho referente ao período de 2014/2015, e
que, não obstante a rejeição da pauta de reivindicações apresentada pela categoria profissional, a empresa
Requerente apresentou contraproposta pautada no Acordo Coletivo até então vigente, assumindo o
compromisso de oferecer reajuste salarial, aumento do auxílio refeição e cesta alimentação, com as
devidas reposições inflacionárias, utilizando como base o índice financeiro o IPCA.
Registra que o Requerido adotou uma “postura intransigente, absolutamente alheia à negociação,
utilizando desde o primeiro momento tom ameaçador direcionando ao movimento paredista”, uma vez que
não demonstrou qualquer intenção de flexibilizar as reivindicações apresentadas para que se pudesse
evoluir nas negociações, encaminhando comunicado de greve geral a partir do dia 02/05/2014, nos termos
do Ofício n. 07/2014, juntado aos autos deste processo eletrônico (Id. 6d7ed24).
Assevera, ainda, irreparável prejuízo na suspensão da prestação laboral, mormente porque as atividades da
empresa enquadram-se em serviços essenciais, com substrato nos incisos I e VI do art. 10 da lei 7.783/89,
na medida em que a paralisação dos serviços acarretaria “perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a
segurança da população”.
Com a inicial vieram os documentos identificados com as seguintes numerações: Id. 42e9e6a; Id.
eb332a5; Id. 172a9ec; Id. cfe2ed6; Id. 6d7ed24; Id. 84c316f; Id. a3ac846, Id. 69c5289; Id. 2f80c93; Id.
5ab8957; Id. 6047ff5; Id. 514c2c7, Id. 3c43884, Id. 8dfae60, Id. 3c50f31, Id. 625214d.
Expostos os fatos e argumentos alinhavados pela Requerente na peça vestibular, necessária se faz breve
digressão sobre o instituto da tutela cautelar.
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Aproveito-me, para tanto, das lições doutrinárias de Humberto Theodoro Júnior, que assim a define: “o
fim último do processo cautelar é manter, quando possível, o equilíbrio inicial das partes, pondo a situação
de fato em que elas se encontram a salvo das contingências temporais que envolvem necessariamente a
prestação jurisdicional definitiva”.
Nota-se, portanto, que as medidas cautelares, por suas características de acessoriedade e
instrumentalidade, objetivam a garantia do resultado útil da ação principal, afastando possíveis óbices que
impeçam a sua efetiva concretização, pois referida medida não constitui um fim em si mesma.
Por definição doutrinária, são requisitos específicos da ação cautelar, também denominados de
pressupostos ou condições da ação, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O primeiro deles
consubstancia-se no perigo da demora processual, pois o direito vindicado na ação principal não pode
esperar a regular tramitação do processo. O segundo, por sua vez, reside na plausibilidade do direito a ser
resguardado.
Neste diapasão, observa-se que a concessão da medida acautelatória vindicada pelas Requerentes exige
prudente análise dos direitos constitucionalmente tutelados, pois de um lado encontra-se o direito social de
greve (art. 9º da CR/88), e de outro o direito de propriedade (art. 5º, caput, da CR/88).
Diante do conflito de direitos e interesses, em função do princípio específico da unidade da Constituição,
deve-se aplicar, para esse mister, a teoria da ponderação de interesses, mitigando, portanto, um direito
fundamental para salvaguardar o outro.
Para estabelecer parâmetros de ponderação entre os interesses antagônicos em tela, busco os
ensinamentos de Plá Rodrigues, o qual aponta quatro premissas básicas que o legislador e o intérprete
devem ter em conta no desenvolvimento do tema “greve em serviços essenciais”, a saber:
a- “existem certas atividades nas quais não se pode aceitar uma interrupção”;
b- “O fato de que não podem interromper-se o funcionamento do serviço não quer dizer que não possa
haver greve” na empresa ou estabelecimento, porque “a continuidade dos serviços essenciais dever ser
mantida por intermédio de turnos de emergência”;
c- “esse funcionamento de emergência não pode significar a alteração das situações normais”. Isto é, o
responsável “deve continuar à frente do mesmo, sem que possam inverter-se as relações hierárquicas”;
d- Como a “continuidade dos serviços representa uma redução ou limitação ao direito de greve imposto
do interesse geral, isso deve ser compensado com algum sistema para facilitar a rápida solução dos
conflitos.” (grifei)
Seguindo, ainda, as balizas traçadas pela Lei n. 7.783/1989, que regulamentou o art. 9º da Carta Maior,
observam-se dois tipos de serviços ou atividades que não comportam interrupção: “serviços cuja
paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível dos bens e serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.
Nesse contexto, considerando que as atividades desenvolvidas pela Requerente encontram-se
intrinsecamente ligadas ao tratamento e fornecimento de água e coleta e tratamento de esgoto, que, por
sua vez, consistem em serviços indispensáveis e inadiáveis à comunidade, tenho por bem limitar, com
respaldo na própria Constituição Federal, o direito social de greve dos trabalhadores da categoria
envolvida.
Sopesando os argumentos da Requente acima declinados e, ainda, levando em consideração a perfeita
reversibilidade, a qualquer tempo, da liminar requerida, concedo parcialmente inaudita altera pars a
providência acautelatória pretendida.
Determino, assim, ao Sindicato Profissional que, na paralisação dos empregados da empresa, sejam
mantidos em atividade 50% (cinquenta por cento) dos empregados nos setores a seguir relacionados:
Reservatórios/ Boosters/ Estação Elevatória - equipamentos que precisam ficar ligados todo o tempo para
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evitar falta d'água; ETA Central, ETA Porto, ETA Tijucal e outras ETAs - produção de água e garantia da
qualidade da água distribuída; Captação; Centro de Controle Operacional - distribuição dos serviços e
envio de caminhões pipa garantindo o abastecimento à população; Controle de Qualidade - atendimento à
legislação e vigilância sanitária/SEMA (número mínimo de coletas) e garantia da qualidade da água; todas
as ETE’s, Pitometria/ Macromedição - equipes que fazem manobras em redes de água e atuam em casos
de rompimentos e atendimento; poços - produção de água e garantia da qualidade da água distribuída.
Outrossim, fixo o percentual de 30% (trinta por cento) dos empregados nas atividades a seguir
relacionadas: Atendimento/Corte - atendimento, informações, respostas às solicitações e reclamações;
Faturamento Leitura / Arrecadação - obtenção do volume e valor do serviço de água fornecida ao cliente
e do serviço de esgoto coletado, emissão de fatura.
Ressalto que, caso os percentuais acima fixados não sejam observados pelo SINTAESA, será aplicada
multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do Fundo Estadual de Apoio ao
Trabalhador – FEAT, instituído pela Lei Estadual n. 7.903/2003, com fulcro no art. 461 do Código de
Processo Civil,
A manutenção dos trabalhos em determinados setores da empresa justifica-se pela natureza da atividade
desenvolvida pela Requerida e, ao mesmo tempo, visa evitar que o movimento grevista se desmobilize
pelo seu enfraquecimento, o que dificultaria a própria negociação coletiva.
Determino, ainda, que o Requerido informe no processo, em 48 horas, a quantidade, nomes e cargos do
total de trabalhadores da empresa bem como a quantidade diária de trabalhadores em atividade durante a
greve, a fim de que se possa constatar o efetivo cumprimento desta decisão, sob pena de pagamento de
multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), também reversível ao FEAT.
Para a realização de audiência, designo a data de 08/05/2014 (5ª feira), às 9 horas, no Auditório n. 3 –
Plenário das Turmas –, devendo a Secretaria do Tribunal Pleno proceder aos registros necessários.
Expeça-se mandado para citação do Requerido, dando-lhe ciência do inteiro da presente decisão, bem
como para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, nos termos do art. 803 do CPC.
Dê-se ciência à Procuradoria Regional do Trabalho.
Intime-se o Requerido.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá-MT, 02 de maio de 2014 (6ª feira).
Desembargador EDSON BUENO DE SOUZA
Presidente
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[EDSON BUENO DE SOUZA]
14050211363648700000000646354
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