Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: [pje-jb-ext-2a]
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
Rua Marechal Antônio Aníbal da Mota, nº 135 - Bairro Duque de Caxias - Cuiabá/MT - CEP 78.043-268
PROCESSO TRT/MT/Nº RO-0002006-90.2012.5.23.0002
1º RECORRENTE :
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
ESTABELECIMENTOS
DE
ENSINO
DO
ESTADO DE MATO GROSSO
2º RECORRENTE :
UNIÃO EDUCACIONAL CÂNDIDO RONDON
LTDA (UNIRONDON)
RECORRIDOS
:
OS MESMOS
I – RELATÓRIO
Em sentença proferida sob Id. 1512457, complementada pela decisão exarada sob
Id. 1788122, a r. 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e acolheu as
preliminares de ilegitimidade passiva da primeira ré e de coisa julgada em relação à substituída Dinara
de Arruda Oliveira, extinguindo, no particular, o processo sem resolução de mérito com relação à
mesma, nos termos do artigo 267, VI e V, do CPC. No mérito, julgo parcialmente procedentes os
demais pedidos deduzidos na inicial, ex vi do art. 269, I, do CPC, condenando a ré UNIÃO
EDUCACIONAL CÂNDIDO RONDON – UNIRONDON a pagar as verbas elencadas na parte
dispositiva, em benefício de todos os demitidos substituídos pelo sindicato Autor (exceto a Sra. Dinara
de Arruda Oliveira).
Inconformados, a ré UNIÃO EDUCACIONAL CÂNDIDO RONDON e o
Sindicato autor interpuseram Recurso Ordinário (Id. 1633177 e 2027863, respectivamente), pugnando
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pela reforma da decisão, na parte que foram sucumbentes.
Contrarrazões de estilo pelo Sindicato e pela 2ª ré aportaram tempestivamente
aos autos (Id. 2037244 e 2236754, respectivamente).
Em síntese, é o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, opino pelo conhecimento dos
recursos, bem assim, das contrarrazões.
III – RECURSO DO SINDICATO AUTOR
DAS DEMISSÕES EM MASSA
Sustenta o recorrente que, longe de caracterizar simples renovação do quadro de
pessoal, como alegado na defesa, as demissões massivas levadas a efeito pela recorrida (UNIÃO
EDUCACIONAL CÂNDIDO RONDON LTDA – UNIRONDON), dispensas que conforme
reconhecido por esta vem ocorrendo desde o ano de 2011, configuram abuso de poder potestativo,
porquanto decorrentes única e exclusivamente da recusa dos demitidos em aceitar as novas e lesivas
condições de trabalho impostas pelo empregador (alteração da carga horária e consequente redução
salarial), prova disso é que em um único dia foram dispensados 49 trabalhadores, sem que as demissões
fossem sucedidas pela contratação de novos professores/auxiliares administrativos para preencher a
vaga dos demitidos.
Enfatiza que os desligamentos tiveram por objetivo promover o rebaixamento das
condições de trabalho oferecidos aos empregados da instituição, implicando tal conduta em flagrante
violação aos postulados da dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e função social da
propriedade e do contrato, além de desrespeito aos princípios da probidade e boa fé na execução do
contrato, mormente porque a grande maioria dos desligamentos ocorreu em agosto/2012, o que
impossibilitou aos demitidos a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, em razão de já
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haver iniciado o semestre letivo, causando-lhes enormes prejuízos financeiros e danos morais/abalo
emocional.
Diante disso, invocando a pacífica jurisprudência da Eg. SDI do C. TST, pugna
pela reforma da sentença hostilizada para que a ré se abstenha de promover demissões coletivas, em
qualquer número, sem prévia negociação com o sindicato representativo da categoria profissional.
Pois bem. Em Parecer protocolizado em 02/05/2013 (Id. 514905), o MPT
manifestou-se pela procedência dos pedidos deduzidos pelo sindicato autor, consoante as
fundamentadas razões declinadas no opinativo. Destarte, já havendo o Parquet emitido manifestação
circunstanciada acerca das questões versadas no Recurso Ordinário da entidade sindical, desnecessária
novas digressões sobre o tema, motivo pelo qual o MPT ratifica, in totum os termos do aludido Parecer,
manifestando-se pelo PROVIMENTO do recurso do autor.
IV – RECURSO DA 2ª RÉ - UNIRONDON
PRELIMINARMENTE
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR
Aduz a recorrente, em apertada síntese, que à luz do art. 8º, III, da CF/88, c/c art.
81, III, do CDC, falece ao sindicato autor legitimidade para promover, na condição de substituto
processual, ação civil pública em defesa dos direitos dos trabalhadores dispensados, por se tratarem de
direitos individuais heterogêneos, relativos a situações jurídicas distintas, que requerem tratamento
diferenciado, vez que dentre os substituídos existem não apenas professores, mas também auxiliares
administrativos, cada qual desempenhando funções com características e atribuições peculiares, bem
assim, por não se encontrar a matéria objeto da lide acobertada pelos fins sociais da entidade sindical.
Diante disso, requer seja o processo extinto sem resolução de mérito, nos temos do
art. 267, VI, do CPC.
Razão não lhe assiste.
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A presente ação tem origem em fato comum, qual seja, dispensa em massa de
funcionários da ré. Nesta senda, a despeito da função/cargo desempenhado por cada empregado
dispensado, goza o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, de legitimidade ativa ad
causam para a propositura de ação coletiva, na qualidade de substituto processual dos trabalhadores,
visando coibir a prática da conduta ilegal perpetrada pela empregadora. Inteligência do art. 8º, inc. III,
da Carta Magna, c/c art. 81, inc. III, da Lei 8.078/90.
Neste sentido, destaco a seguinte ementa:
“Substituição processual – Amplitude – Legitimação sindical. A teor da Carta Magna de
1988 (art. 8º, III) é ampla a prerrogativa de substituição processual pelo sindicato,
abrangendo, subjetivamente os integrantes da categoria, e, objetivamente, seus direitos
individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. A
interpretação restritiva da Súmula nº 310/TST foi cancelada pelo Tribunal Superior do
Trabalho (TRT 3ª R. - 1ª T. - RO na defesa nº 503/2005.061.03.00-1 – rel. Maurício J.
Godinho Delgado – DJMG 3.2.06 – p. 3) – grifei
A propósito do tema, vale destacar elucidativo escólio do renomado processualista
Mauro Schiavi[1]:
“Pensamos que a finalidade teleológica do inciso III do art. 8º da CLT foi de,
efetivamente, conferir ao Sindicato a possibilidade de atuar de forma ampla na qualidade
de substituto processual dos direitos individuais homogêneos da categoria, visando a:
a) conferir máxima efetividade ao dispositivo constitucional;
b) facilitar o acesso à Justiça do Trabalho dos trabalhadores;
c) evitar a proliferação de ações individuais sobre a mesma matéria;
d) impedir que o empregado sofra retaliações do empregador ao ingressar
com uma ação individual durante a vigência do contrato de trabalho;
e) promover a efetividade dos direitos sociais previstos na Constituição
Federal e resguardar a dignidade da pessoa humana do trabalhador e os valores sociais do
trabalho.” (sem grifo no original)
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Diante disso, manifesta-se o Parquet pela manutenção da sentença que rejeitou a
preliminar.
MÉRITO
DA DEMISSÃO EM MASSA – JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA
Sustenta o recorrente que a legislação não define, tampouco proíbe a chamada
“demissão coletiva” ou “demissão em massa”, inaplicando-se, portanto, à espécie o disposto no art. 7º,
I, da CF/88, que oferece proteção contra despedidas injustas ou denúncia fazia do contrato de trabalho
tão somente aos trabalhadores individualmente considerados, assegurando-lhes reparação pecuniária
na hipótese de rompimento imotivado do vínculo empregatício.
Sublinha que “no caso, não houve demissão em massa, mas renovação de seus
quadros, visando a reestruturação da empresa, em razão da necessidade da recorrente se adequar ao
mercado e reequilibrar-se financeiramente”, direito que se insere no poder potestativo conferido ao
empregador (destaque no original – Id. 1633177 – Pág. 14).
Diante da inexistência de demissão em massa e à mingua de previsão legal ou em
norma coletiva, não está a recorrente obrigada à prévia negociação com a entidade sindical para
dispensa de empregados, nos termos do art. 5º, II, da CF/88.
Destarte, considerando que o juízo monocrático o condenou em pretensão diversa
do pedido na exordial e com fundamento em fatos não ocorridos (demissão em massa e alteração lesiva
do contrato de trabalho), que sequer foram suscitados ou apontados pelo autor como causa petendi,
sendo que em relação à alteração lesiva do contrato de trabalho, tal alegação sequer se aplica aos
funcionários administrativos, haja vista que estes, além de não recebem por hora-aula e sim de acordo
com o salário estabelecido na convenção coletiva da categoria, de modo a serem prejudicados com a
redução da carga horária, também, em face da natureza do cargo administrativo por eles
desempenhados, não encontram dificuldade de recolocação no mercado de trabalho no segundo
semestre do ano letivo, entende o recorrente que a decisão é ultra e ultra petita, porquanto extrapolou
os limites objetivos fixados no pedido, violando frontalmente os arts. 459 e 460 do CPC.
Não prosperam as argumentações.
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O Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado de Mato
Grosso ajuizou a presente ação visando compelir a recorrente a respeitar as condições de trabalho
pactuadas livremente e de boa fé com os substituídos, abstendo-se de promover qualquer processo de
demissão coletiva sem a prévia negociação com o autor, bem assim, a pagar indenização aos demitidos,
calculados com base na remuneração por estes auferidas, de acordo com os parâmetros indicados na
exordial.
Na fundamentação do pedido, alegou que 91 (noventa e um) trabalhadores, dentre
professores e funcionários do quadro administrativo, foram dispensados de forma arbitrária e abrupta,
por não concordarem com a alteração lesiva de seus contratos de trabalho, promovida pela
empregadora, situação que lhes causou danos morais, porquanto a conduta patronal feriu-lhes a
dignidade, bem ainda o primado do trabalho, o bem estar e a justiça sociais.
A par dos danos morais, a denúncia vazia e injusta dos contratos de trabalho
ocasionou também aos demitidos danos materiais, vez que a demissão coletiva deu-se após o início do
segundo semestre letivo de 2012, o que inviabilizou a recolocação imediata ou em curto prazo daqueles
no mercado de trabalho, haja vista que a contratação dos profissionais da educação reveste-se de
natureza distinta das demais profissões, e “via de regra, dão-se antes do início do semestre letivo,
quando, cada escola, completa o seu quadro, visando ao desenvolvimento deste, sem sobressalto e
sem percalço; não havendo, salvo raríssimas exceções, perspectiva de novas contratações, para o seu
curso.” (Id. 57094 - pág. 14).
Sendo assim, concluiu que “Desse modo, os 91 (noventa e um) demitidos pelo
reclamado, irremediavelmente, estão condenados ao desemprego até o início do primeiro semestre
letivo de 2013, quando poderão ter oportunidade de conseguir novos postos de trabalho.” (Id. 57094
- Págs. 15).
Ponderou o autor, em reforço à sua tese, que ao promover a dispensa em massa, a
ré violou diversos postulados constitucionais, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana,
e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, que fundamentam a República Federativa do Brasil
(art. 1º, incisos III e IV), malversando, outrossim, a norma insculpida no 193 da CF, que estabelece
como objetivos da ordem social brasileira o bem estar e a justiça social, e o art. 421 do Código Civil que
traça os limites da função social do trabalho, “chegando mesmo a violar, propositadamente, o
princípio constitucional de proteção à vida, inserto no Art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com promessa de indenização do período, como se
tal negócio fosse permitido e se revestisse de normalidade e moralidade.” (Id. 57094 - Págs. 15/16).
Feriu, ainda, de morte “os princípios da probidade e da boa fé, imposto às partes
contratantes pelo Art. 422, do CC. Isto porque, como já se disse, ao final do primeiro semestre letivo
de 2012, anunciou, de forma solene, a todos os seus empregados, que não haveria demissões até o
final do segundo semestre. O que deixou todos tranquilos, diante da desnecessidade de procurarem
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outro emprego” (Id. 57094 - Pág. 16), todavia, não cumpriu a promessa, promovendo a dispensa em
massa.
Como se vê a sentença está escudada em substratos fático-jurídicos esboçados na
inicial, extraindo o magistrado seu convencimento acerca da abusividade das demissões em massa
ocorridas no âmbito da empresa ré, por ausência de prévia negociação com o sindicato representativo
da categoria profissional e ofensa a diversos dispositivos legais e princípios constitucionais e
processuais, com destaque para a dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho e da livre
iniciativa, e função social da propriedade, dos elementos de convicção trazidos com a peça inicial,
defesa e acervo probatório carreado aos autos, os quais foram devidamente apontados na decisão, em
consonância com o que determinam os arts. 128, 130 e 460 do CPC.
Impende destacar que a arbitrariedade da dispensa perpetrada pela empregadora,
envolvendo quase uma centena de trabalhadores, e a imprescindibilidade de negociação coletiva para
realização de desligamentos coletivos já foi tema de apreciação pelo Parquet no opinativo Id. 514905,
cujos termos ora se ratifica, in totum.
Neste contexto, descabido cogitar-se de julgamento extra ou ultra petita, sendo
totalmente infundadas as alegações da ré.
Pelo improvimento do recurso, no particular.
V – DEMAIS MATÉRIAS
Quanto às demais matérias versadas no recurso ordinário da reclamada, pronuncia-se
o MPT pelo prosseguimento do feito, vez que não verificado o interesse público primário, ressalvando-se,
nada obstante, a possibilidade de manifestação em Sessão, por ocasião do julgamento, caso necessário (LC
nº 75/93, art. 83, inciso VII).
VI – CONCLUSÃO
À vista do exposto, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO pelo
conhecimento de ambos recursos interpostos. No mérito, alvitra-se pelo provimento do recurso do Sindicato
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dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado de Mato Grosso e pelo improvimento do
recurso da União Educacional Cândido Rondon Ltda. (UNIRONDON) no que tange aos temas da
ilegitimidade ativa ad causam do sindicato profissional e julgamento ultra e extra petita, e pelo prosseguimento
do feito em relação às demais matérias versadas nas razões de inconformismo, nos termos da fundamentação.
Cuiabá-MT, 23 de julho de 2014.
JOSÉ PEDRO DOS REIS
Procurador do Trabalho
[1]
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho - 6ª ed. - São Paulo: LTr, 2013, pág.
320.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[JOSE PEDRO DOS REIS]
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(Processo Judicial Eletr\364nico - 2\272 Grau:\240\240[pje-jb-ext-2a])