Guia para processos de Recuperação de Empresas SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial e PER - Processo Especial de Revitalização Maio 2013 Índice 1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 2 2. ENQUADRAMENTO .......................................................................................................... 3 2.1 SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS POR VIA EXTRAJUDICIAL (SIREVE) .................................................................................................................. 4 2.2 PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) Artigo 3º da Lei nº 16/2012, de 20 de abril .............................................................................................. 5 2.3 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ............................................................................... 5 3. FINALIDADE DOS PROCEDIMENTOS ......................................................................... 6 4. DESTINATÁRIOS ............................................................................................................... 7 5. INTERVENIENTES ............................................................................................................ 7 6. INTERVENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E DA SEGURANÇA SOCIAL ................. 8 7. TRAMITAÇÃO ..................................................................................................................... 8 7.1 SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS POR VIA EXTRAJUDICIAL (SIREVE) .................................................................................................................. 8 7.2 PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) .................................... 11 8. EFEITOS DA APRESENTAÇÃO DO DEVEDOR AOS PROCESSOS NEGOCIAIS PREVISTOS .............................................................................................................................. 12 9. EFEITOS DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO NO ÂMBITO DOS PROCESSOS NEGOCIAIS PREVISTOS ....................................................................................................... 12 10. PLANO DE NEGÓCIOS SIREVE .................................................................................. 13 1 1. INTRODUÇÃO O insucesso empresarial é inerente à realidade da economia de mercado e do espírito empresarial, pelo que a criação de um ambiente mais favorável às empresas em risco pode impedir um conjunto de insolvências e, consequentemente os impactos negativos na produção de riqueza nacional, no nível de emprego e no grau de ressarcimento dos créditos de fornecedores e outros stakeholders públicos e privados. Uma ação adequada e em tempo oportuno pode ser crucial para evitar um processo de liquidação e permitir a continuidade da empresa, nomeadamente através de processos de recuperação extrajudiciais ou de processos especiais de revitalização. Conforme decorre das boas práticas internacionais, os procedimentos referidos são instrumentos fundamentais numa estratégia de recuperação e viabilização de empresas em dificuldade económica, uma vez que permitem reestruturações empresariais efetivas com vantagens para todos os envolvidos devido à sua celeridade e flexibilidade, sendo vital assegurar que a tramitação seja rápida, desenvolvida de forma simplificada e, tanto quanto possível, desmaterializada, de modo a assegurar o mínimo de burocracia e custos processuais. O enquadramento destas matérias é reforçado no memorando de entendimento celebrado entre a República Portuguesa, o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro de auxílio financeiro a Portugal, através de um conjunto alargado de medidas de incentivo à utilização destes mecanismos, que inclui alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, visando, nomeadamente, a introdução de um mecanismo processual de aprovação de planos de reestruturação negociados fora dos tribunais e a revisão do procedimento extrajudicial de recuperação que decorre junto do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, IP. Quer o Processo Especial de Revitalização que faz parte integrante da Lei que procede à alteração do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quer a revisão do sistema de negociação extrajudicial estão previstos no Programa Revitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2012, de 03 de fevereiro, e considerados prioritários. O enfoque dado a estes mecanismos decorre do facto de se considerar que uma negociação extrajudicial bem sucedida tem como resultado final um plano de reestruturação da dívida acordado entre devedor e credores, assente nomeadamente na redefinição dos prazos de pagamento e que permite ao devedor manter-se em atividade sem interrupções e com a sua tesouraria menos pressionada. Durante a negociação a conduta do devedor e dos credores deve orientar-se pelos princípios definidos na Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de outubro, que permitem potenciar a celebração de acordos entre as partes envolvidas. Trata-se de recomendações, que enquadradas no quadro legal que rege estes procedimentos, poderão contribuir para o aumento do número de negociações concluídas com sucesso. 2 No entanto, o sucesso destes procedimentos dependerá de um conjunto de condições que o devedor e os credores devem observar e que devem ser sistematizadas e amplamente divulgadas junto do vasto conjunto de destinatários. Assim, o presente guião surge da necessidade de estruturar e sistematizar um conjunto de informação que permita interpretar os princípios orientadores da recuperação extrajudicial de devedores, e os próprios instrumentos legais que os regulamentam, as plataformas em que o mesmo vai decorrer, bem como os instrumentos que lhe servirão de suporte, incluindo as peças que devem constituir o despectivo dossier, nomeadamente formulários, plano de reestruturação, bem como a indicação dos principais pontos de contacto dos diversos serviços e entidades que possam ter um papel ativo no desenvolvimento do processo de negociação e de formação da vontade das partes envolvidas na negociação. A elaboração das presentes linhas de orientação visa divulgar e sistematizar um conjunto diverso de informação sobre estas matérias, tendo em vista auxiliar todos os interessados na apresentação dos respetivos pedidos, bem como na forma como serão desenvolvidos os correspondentes processos negociais. No atual contexto legislativo, o quadro negocial disponível para encetar de forma integrada processos negociais de recuperação de devedores fora do processo de insolvência encontrase consagrado no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial - SIREVE, criado pelo Decreto Lei nº 178/2012 de 3 de agosto e no Processo Especial de Revitalização - PER, consagrado nos artigos 17.º-A a 17.º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE -, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 16/2012, de 20 de abril. Sobre estes dois instrumentos encontram-se ainda disponíveis guias específicos que procuram esclarecer as perguntas mais frequentes acessíveis através dos seguintes links: SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial PER - Processo Especial de Revitalização Voltar ao Índice 2. ENQUADRAMENTO Ambos os sistemas visam estabelecer um processo negocial de adesão voluntária, entre devedor e a totalidade, ou pelo menos a maioria, dos seus credores tendo em vista obter um acordo que permita a efetiva recuperação do devedor. Neste âmbito pretende-se estabelecer um compromisso contratual entre o devedor e os credores envolvidos. Este processo negocial não constitui um dever, mas sim uma possibilidade e apenas deve ser iniciado quando os problemas financeiros do devedor possam ser ultrapassados através de um 3 acordo celebrado neste âmbito e garanta, com forte probabilidade, que a empresa venha a manter-se em atividade após conclusão do acordo. O processo negocial previsto neste âmbito pode apresentar-se de duas formas: 2.1 SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS POR VIA EXTRAJUDICIAL (SIREVE) Inicia-se junto de uma entidade pública, o IAPMEI, a quem cabe o papel de mediador e facilitador do processo negocial entre a empresa e os credores chamados a negociar neste âmbito, assegurando todo o suporte logístico e técnico. O acompanhamento do IAPMEI manifesta-se, designadamente: a) na decisão de aceitação ou recusa do requerimento, a tomar no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do requerimento, ou de 12 dias após a entrega dos elementos solicitados no convite ao aperfeiçoamento do dossier inicial; b) na emissão de um juízo técnico acerca da viabilidade da empresa e sobre a proposta de acordo extrajudicial, emitindo o respetivo parecer no prazo de 30 dias após o despacho de aceitação do requerimento; c) No seu envolvimento durante as negociações, bem como na fase de elaboração do referido acordo, do qual também é subscritor. Tendo em vista contribuir para a formação de vontade que assegure que todos os meios disponíveis necessários à aprovação do plano sejam reunidos, o IAPMEI deve assumir uma atitude proativa durante todo o processo, promovendo as diligências necessárias entre as partes com o objetivo de concluir um acordo equilibrado, que satisfaça o interesse de todas as partes e garanta a viabilidade do devedor. Ao IAPMEI cabe ainda a orientação das reuniões que entenda necessário convocar, a dinamização da apresentação ou reformulação de propostas e de modelos negociais, podendo fazer intervir outras entidades para além das indicadas pela requerente, designadamente credores que tenham instaurado contra a empresa ações executivas. Releve-se a importância deste papel de mediador nas situações em que são chamados a intervir os credores públicos, nomeadamente a Segurança Social e a Fazenda Pública. O IAPMEI deverá recusar liminarmente a aceitação do requerimento se a viabilidade da empresa não se encontrar demonstrada e poderá extinguir o procedimento sempre que conclua não existirem condições para celebração do acordo. 4 2.2 PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) Artigo 3º da Lei nº 16/2012, de 20 de abril O Processo Especial de Revitalização introduz a noção de situação económica difícil – artº 17º - B. “Encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito”. Assim, todo o devedor que comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência eminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação pode recorrer a este procedimento. O PER inicia-se com a apresentação de uma declaração, que deve ser subscrita pelo devedor e pelo menos um dos seus credores, junto do juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, solicitando autorização para dar início às negociações com os seus credores, tendo em vista aprovar um plano de recuperação, que garanta a sua continuidade. De imediato e através de despacho o juiz nomeia um administrador judicial provisório, que deverá acompanhar todo o processo negocial. 2.3 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS POR VIA EXTRAJUDICIAL (SIREVE), a requerer de forma eletrónica junto do IAPMEI, é regulado pelo Decreto-lei nº 178/2012, de 3 de agosto. Entre as principais alterações introduzidas pelo SIREVE face ao Procedimento Extrajudicial de Conciliação (PEC), destaca-se: a) a redução significativa do prazo para a conclusão do processo negocial, de nove (6+3) para quatro (3+1) meses; b) a introdução de mecanismos de proteção do devedor (empresa) e dos credores durante o processo negocial; c) a desmaterialização e simplificação do processo, com base na utilização de uma plataforma eletrónica alojada no sítio do IAPMEI; e) a possibilidade de o IAPMEI poder promover a participação no SIREVE de outras entidades, para além das indicadas pela empresa; f) a possibilidade de qualquer credor cuja participação não tenha sido solicitada pela empresa ou promovida pelo IAPMEI poder requerer a sua participação no SIREVE; g) a obrigatoriedade de o IAPMEI comunicar ao tribunal competente a aceitação, a extinção ou a assinatura do acordo. O PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO é regulado pelos artigos 17.º-A a 17.º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na redação que lhe foi conferida pela 5 Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, e introduz a possibilidade do devedor em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente poder, antes de se apresentar à insolvência, requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização de acordo com o aditamento que é introduzido no código consubstanciado nos artigos 17º-A a 17º-I. Voltar ao Índice 3. FINALIDADE DOS PROCEDIMENTOS Ambos os procedimentos têm como finalidade obter a celebração de acordo, entre o devedor (que no âmbito do SIREVE está vocacionados apenas para pessoas coletivas) e todos ou alguns dos seus credores visando a sua revitalização. O SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS POR VIA EXTRAJUDICIAL prevê que o acordo final seja celebrado por credores que representem mais de 50% do total das dívidas da empresa, enquanto no PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO considera-se aprovado o plano de recuperação se reunir a maioria dos votos prevista no nº 1 do artigo 212 do CIRE, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artº 14º D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda se encontre decidida. Caso as negociações sejam concluídas com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao juiz para homologação. No caso de não se verificar a concordância de todos os credores, mas a aprovação tenha reunido a maioria dos votos, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção do mesmo. Se do processo negocial não resultar aprovação do plano, pelo facto de não ser possível alcançar acordo, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicá-lo ao juiz por escrito preferencialmente por meios eletrónicos, e aferir se o devedor se encontra em situação económica difícil ou em situação de insolvência. No primeiro caso o encerramento do procedimento acarreta a extinção de quaisquer restrições ou benefícios resultantes da apresentação a PER. No segundo caso, verificando-se a situação de insolvência, o encerramento do processo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis após requerimento do administrador judicial provisório. Voltar ao Índice 6 4. DESTINATÁRIOS Qualquer empresa (considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica),que se encontre em situação económica difícil mas que ainda não se encontre em situação de insolvência meramente iminente, e que seja recuperável, em particular, qualquer empresa que se encontre nesta situação, deve, o quanto antes, dar início ao PER ou ao SIREVE, no sentido de promover a sua revitalização. Também no caso do SIREVE existem condições legais para que o requerente seja um empresário em nome individual, desde que tenha contabilidade organizada e que consiga demonstrar a viabilidade económica ou financeira do negócio. Qualquer empresa que se encontre numa situação de insolvência iminente, nos termos do nº 4, do artigo 3º do CIRE, mas que ainda seja suscetível de recuperação, que apresente contabilidade organizada, de qualquer dimensão ou sector de atividade e que se encontre impossibilitada de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes da sua atividade deve requerer o início de um dos mecanismos identificados. Voltar ao Índice 5. INTERVENIENTES Em ambos os processos existem como intervenientes o devedor e os seus credores privados e públicos (Bancos, Fornecedores, Segurança Social, Fazenda Nacional, entre outros). No caso do processo negocial apresentado junto do IAPMEI (SIREVE), este apresenta-se como mediador e facilitador do processo negocial entre a empresa e os credores chamados a negociar no âmbito do procedimento, assegurando a coordenação de todo o processo negocial. Se a opção recair no Processo Especial de Revitalização (PER), para além do devedor e respetivos credores, intervêm ainda: O juiz do tribunal competente para declarar a insolvência da empresa, que intervém em dois momentos, no início do processo nomeando, desde logo, um administrador judicial provisório e no final do processo homologando ou não o acordo que haja sido firmado e em caso de não ter sido alcançado tal acordo declarando a insolvência do devedor nos casos em que à mesma haja lugar. O administrador judicial provisório deve acompanhar e participar nas negociações entre a empresa e os seus credores, fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, nomeadamente, se a atuação dos intervenientes está de acordo com os 7 princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de outubro. Voltar ao Índice 6. INTERVENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E DA SEGURANÇA SOCIAL Sempre que relacionados no requerimento SIREVE, é obrigatória a participação da Fazenda Pública e a Segurança Social, sem prejuízo de cada uma destas entidades poder, fundamentadamente, manifestar a sua indisponibilidade para a celebração de acordo. Estas entidades indicam individualmente as condições de regularização dos respetivos créditos, mas previamente à tomada desta posição devem reunir entre si, no sentido de assegurar que sejam esgotadas todas as possibilidades de assumirem uma posição comum. A dívida englobada no plano de pagamento é toda a dívida apurada e existente relativa à Fazenda Pública e à Segurança Social até à data do requerimento, incluindo juros e coimas; A celebração de acordo em sede de SIREVE, por parte destas duas entidades, pressupõe: O plano de pagamentos a estas entidades tem o limite máximo de 150 meses; É obrigatório o pagamento de todas as obrigações que venham a vencer-se após a aceitação e constitui condição indispensável para a continuação da participação da Fazenda Pública e da Segurança Social; A criação de novas dívidas à Fazenda Pública e à Segurança Social durante o processo negocial, pode fazer cessar a participação destas entidades no procedimento, caso não ocorra regularização no prazo de 90 dias a contar da data de vencimento das mesmas; Caso surjam novas dívidas à Fazenda Pública e à Segurança Social após a celebração do acordo SIREVE, este cessa caso não ocorra a regularização das mesmas no prazo de 90 dias a contar da respetiva data de vencimento. Voltar ao Índice 7. TRAMITAÇÃO 7.1 SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS POR VIA EXTRAJUDICIAL (SIREVE) 1. Este processo negocial é requerido exclusivamente pela Internet, através de formulário eletrónico disponível no sítio do IAPMEI. 2. O requerimento inclui obrigatoriamente: 8 Os fundamentos do recurso ao SIREVE; A identificação das partes a participar no SIREVE; A identificação dos credores que representem mais de 50% das dívidas da empresa constante do balancete analítico, este com uma antiguidade não superior a três meses relativamente à data de apresentação do requerimento, O conteúdo do acordo que se pretende obter; O plano de negócios nos termos constantes do formulário eletrónico, devendo evidenciar as medidas e os meios necessários à reposição das condições de sustentabilidade económica da empresa, assegurando que no final do período consegue atingir uma situação económica e financeira equilibrada (autonomia financeira superior a 15% ou 20%, consoante se trate de micro, pequena ou média empresa e grande empresa, respetivamente, e um rácio de liquidez geral superior a 1,05). Em simultâneo devem ser apresentados os seguintes documentos, em suporte digital: Os referidos no nº 1 e 2 do artigo 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; Um balancete analítico com antiguidade não superior a três meses; Comprovativo do pagamento da taxa de cobertura dos custos do processo, conforme ficar previsto na Portaria a publicar para o efeito. 3 Se o requerimento não for recusado, compete ao IAPMEI emitir despacho de admissão, no prazo de 15 dias e promover as diligências e os contactos necessários entre o devedor e os credores por si identificados no requerimento, com o objetivo de concluir as negociações no prazo máximo de três meses, eventualmente prorrogável por um só mês. 4 Caso o IAPMEI considere necessário pode convidar o devedor a aperfeiçoar o requerimento, nomeadamente com documentos em falta, devendo os mesmos serem juntos ao processo, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de o procedimento se extinguir automaticamente. Depois de prestadas as informações ou junção dos documentos, e encontrando-se o processo bem instruído, o IAPMEI profere despacho de recusa ou aceitação no prazo de 12 dias. 5 Os intervenientes no procedimento encontram-se obrigados a comunicar ao IAPMEI, a sua posição relativamente à proposta de acordo apresentada pelo devedor, no prazo de 60 dias após a notificação da aceitação do requerimento. 9 6 Findas as negociações é redigido pelo IAPMEI o “acordo final” que será subscrito pelas partes envolvidas no processo negocial (empresa devedora, credores e IAPMEI) e releva as respetivas condições de regularização (dívida reconhecida, período de carência, período de reembolso, juros aplicáveis e garantias prestadas). 7 Os devedores que não obtenham acordo no procedimento ou não cumpram as obrigações decorrentes de um acordo celebrado ficam impedidas de apresentar novo requerimento de conciliação, pelo período de um ano, contado a partir da data da extinção ou da rescisão, por incumprimento do acordo. 8 No entanto, e caso o devedor se apresente à insolvência as propostas tendentes à celebração de acordo no SIREVE podem servir de base a propostas de planos de recuperação ou de planos de pagamentos a apresentar no âmbito de processo judicial nos termos do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. 9 Obsta à utilização do SIREVE: 10 a) A apresentação à insolvência por parte do devedor (empresa). No caso do processo judicial de insolvência, requerido por terceiros, se encontrar ainda pendente, ou seja, ainda não tenha sido proferida sentença de declaração de insolvência, a instância judicial pode ser suspensa pelo juiz, a requerimento da empresa, mediante apresentação do despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE; b) A declaração de insolvência do devedor (empresa); c) A pendência de PER ou a sua conclusão, sem aprovação do plano de recuperação, nos dois anos anteriores. 10 Mediante despacho, o IAPMEI pode recusar ou declarar extinto o procedimento, em qualquer momento, nas seguintes situações: Quando a empresa não esteja em situação economicamente difícil ou se encontre em situação de insolvência; A empresa seja economicamente inviável; A utilização do SIREVE não seja eficaz para a obtenção do acordo; O devedor não juntar ao processo no prazo estabelecido (10 dias), os elementos solicitados pelo IAPMEI nos termos do despacho de aperfeiçoamento que venha a proferir; Quando não seja possível estabelecer acordo com credores que no seu conjunto não representem mais de 50% das dívidas da empresa. 7.2 PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) 1 O processo tem inicio com a manifestação da vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, em encetarem negociações conducentes à sua revitalização por meio da aprovação de um plano de recuperação. 2 Munido da declaração escrita devidamente assinada por todos os intervenientes até àquela data, o devedor deve: Comunicar ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência que pretende sujeitar-se a PER, habilitando-o com os documentos descritos no n.º 1 do artigo 24.º do CIRE, os quais ficam disponíveis na secretaria para consulta durante todo o procedimento; Em seguida, o juiz nomeia administrador judicial provisório; 3 Recebida a nomeação do administrador judicial provisório pelo devedor, este comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração inicial, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º se encontra disponível na secretaria do tribunal para consulta. 4 Os credores dispõem de 20 dias, após a publicação no Portal Citius do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, para reclamar créditos, devendo, os mesmos, ser remetidos ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos que é imediatamente publicada no Portal CITIUS. 5 No caso de haver impugnação da lista a mesma deve ocorrer no prazo de cinco dias, findos os quais, não havendo impugnação, a lista torna-se definitiva. 6 Após publicação da lista provisória de credores e findo o prazo para impugnação da mesma, o devedor e os credores dispõem de dois meses para concluir as negociações encetadas, podendo o prazo ser prorrogado por uma vez e por um mês, se obtido o acordo prévio entre o administrador judicial e o devedor. 7 Caso as negociações sejam concluídas com a aprovação unânime de plano de recuperação conducentes à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao juiz para homologação. 8 No caso de não se verificar a concordância de todos os credores, mas a aprovação tenha reunido a maioria dos votos, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção do mesmo. 11 9 Se do processo negocial não resultar aprovação do plano, pelo facto de não ser possível alcançar acordo, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius, e aferir se o devedor se encontra em situação económica difícil ou em situação de insolvência. No primeiro caso, o encerramento do procedimento acarreta a extinção de quaisquer restrições ou benefícios resultantes da apresentação a PER. No segundo caso, verificando-se a situação de insolvência, o encerramento do procedimento acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis após requerimento do administrador judicial provisório. Voltar ao Índice 8. EFEITOS DA APRESENTAÇÃO DO DEVEDOR AOS PROCESSOS NEGOCIAIS PREVISTOS A aceitação do processo pelo IAPMEI, no caso do SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS POR VIA EXTRAJUDICIAL (SIREVE), ou pelo juiz, no caso do PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER), obsta à instauração contra a empresa de quaisquer ações executivas para pagamento de quantia certa ou outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for extinto e suspende por igual período as ações instauradas contra a empresa que se encontrem pendentes. Estes efeitos cessam logo que qualquer credor manifeste indisponibilidade para celebrar acordo no âmbito do SIREVE. Durante o período de negociações, no caso do SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS POR VIA EXTRAJUDICIAL (SIREVE), o devedor não pode ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens que integram o seu património, sob pena de impugnação dos atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos direitos dos credores. No caso do PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO, para que o devedor possa alienar ou onerar património necessita de autorização prévia do administrador judicial provisório. Voltar ao Índice 9. EFEITOS DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO NO ÂMBITO DOS PROCESSOS NEGOCIAIS PREVISTOS Uma vez celebrado o acordo, o SIREVE prevê que se extinga automaticamente a suspensão das ações executivas instauradas contra a empresa, salvo quando o acordo preveja a 12 manutenção da sua suspensão. Este princípio não é aplicado às ações executivas instauradas por credores que não tenham subscrito o acordo. No âmbito do PER extinguem-se todas as ações executivas intentadas contra o devedor, se o contrário não resultar do próprio acordo. Voltar ao Índice 10. PLANO DE NEGÓCIOS SIREVE A proposta de acordo de recuperação deve ser baseada num plano de negócios viável e credível, que identifique as medidas e os meios necessários à reposição das condições de sustentabilidade económica da atividade da empresa, bem como a capacidade do devedor (empresa) em assegurar o cumprimento do plano de reestruturação, evidenciado através dos documentos contabilísticos previsionais, nomeadamente demonstrações de resultados, mapa de fluxos de caixa e balanços relativos a um período, devendo a empresa demonstrar, no final desse período, uma situação económica e financeira equilibrada, obtendo nomeadamente uma Autonomia Financeira superior a 15% ou 20%, dependendo da sua dimensão, e uma Liquidez Geral superior a 1,05. A plataforma eletrónica disponível no sitio do IAPMEI contém um formulário, cuja utilização é obrigatória para o carregamento de toda a informação necessária à candidatura ao processo negocial inerente ao SIREVE, facilitando-se desta forma a constituição do dossier. Dada a especificidade dos negócios e da relevância da dimensão das empresas, a plataforma criada pelo IAPMEI teve em consideração a especificidade das micro empresas, a quem é solicitado um plano de negócios simplificado e adaptado às suas características. Voltar ao Índice 13