Guia para processos
de Recuperação de Empresas
SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas
por Via Extrajudicial
e
PER - Processo Especial de Revitalização
Maio 2013
Índice
1.
INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 2
2.
ENQUADRAMENTO .......................................................................................................... 3
2.1 SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS POR VIA EXTRAJUDICIAL
(SIREVE) .................................................................................................................. 4
2.2 PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) Artigo 3º da Lei nº
16/2012, de 20 de abril .............................................................................................. 5
2.3 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ............................................................................... 5
3.
FINALIDADE DOS PROCEDIMENTOS ......................................................................... 6
4.
DESTINATÁRIOS ............................................................................................................... 7
5.
INTERVENIENTES ............................................................................................................ 7
6.
INTERVENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E DA SEGURANÇA SOCIAL ................. 8
7.
TRAMITAÇÃO ..................................................................................................................... 8
7.1 SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS POR VIA EXTRAJUDICIAL
(SIREVE) .................................................................................................................. 8
7.2 PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) .................................... 11
8. EFEITOS DA APRESENTAÇÃO DO DEVEDOR AOS PROCESSOS NEGOCIAIS
PREVISTOS .............................................................................................................................. 12
9. EFEITOS DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO NO ÂMBITO DOS PROCESSOS
NEGOCIAIS PREVISTOS ....................................................................................................... 12
10. PLANO DE NEGÓCIOS SIREVE .................................................................................. 13
1
1. INTRODUÇÃO
O insucesso empresarial é inerente à realidade da economia de mercado e do espírito
empresarial, pelo que a criação de um ambiente mais favorável às empresas em risco pode
impedir um conjunto de insolvências e, consequentemente os impactos negativos na produção
de riqueza nacional, no nível de emprego e no grau de ressarcimento dos créditos de
fornecedores e outros stakeholders públicos e privados.
Uma ação adequada e em tempo oportuno pode ser crucial para evitar um processo de
liquidação e permitir a continuidade da empresa, nomeadamente através de processos de
recuperação extrajudiciais ou de processos especiais de revitalização.
Conforme decorre das boas práticas internacionais, os procedimentos referidos são
instrumentos fundamentais numa estratégia de recuperação e viabilização de empresas em
dificuldade económica, uma vez que permitem reestruturações empresariais efetivas com
vantagens para todos os envolvidos devido à sua celeridade e flexibilidade, sendo vital
assegurar que a tramitação seja rápida, desenvolvida de forma simplificada e, tanto quanto
possível, desmaterializada, de modo a assegurar o mínimo de burocracia e custos processuais.
O enquadramento destas matérias é reforçado no memorando de entendimento celebrado
entre a República Portuguesa, o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo
Monetário Internacional, no quadro de auxílio financeiro a Portugal, através de um conjunto
alargado de medidas de incentivo à utilização destes mecanismos, que inclui alterações ao
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, visando, nomeadamente, a introdução
de um mecanismo processual de aprovação de planos de reestruturação negociados fora dos
tribunais e a revisão do procedimento extrajudicial de recuperação que decorre junto do
Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, IP.
Quer o Processo Especial de Revitalização que faz parte integrante da Lei que procede à
alteração do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quer a revisão do sistema
de negociação extrajudicial estão previstos no Programa Revitalizar, aprovado pela Resolução
do Conselho de Ministros nº 11/2012, de 03 de fevereiro, e considerados prioritários.
O enfoque dado a estes mecanismos decorre do facto de se considerar que uma negociação
extrajudicial bem sucedida tem como resultado final um plano de reestruturação da dívida
acordado entre devedor e credores, assente nomeadamente na redefinição dos prazos de
pagamento e que permite ao devedor manter-se em atividade sem interrupções e com a sua
tesouraria menos pressionada. Durante a negociação a conduta do devedor e dos credores
deve orientar-se pelos princípios definidos na Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011,
de 25 de outubro, que permitem potenciar a celebração de acordos entre as partes envolvidas.
Trata-se de recomendações, que enquadradas no quadro legal que rege estes procedimentos,
poderão contribuir para o aumento do número de negociações concluídas com sucesso.
2
No entanto, o sucesso destes procedimentos dependerá de um conjunto de condições que o
devedor e os credores devem observar e que devem ser sistematizadas e amplamente
divulgadas junto do vasto conjunto de destinatários. Assim, o presente guião surge da
necessidade de estruturar e sistematizar um conjunto de informação que permita interpretar os
princípios orientadores da recuperação extrajudicial de devedores, e os próprios instrumentos
legais que os regulamentam, as plataformas em que o mesmo vai decorrer, bem como os
instrumentos que lhe servirão de suporte, incluindo as peças que devem constituir o despectivo
dossier, nomeadamente formulários, plano de reestruturação, bem como a indicação dos
principais pontos de contacto dos diversos serviços e entidades que possam ter um papel ativo
no desenvolvimento do processo de negociação e de formação da vontade das partes
envolvidas na negociação.
A elaboração das presentes linhas de orientação visa divulgar e sistematizar um conjunto
diverso de informação sobre estas matérias, tendo em vista auxiliar todos os interessados na
apresentação dos respetivos pedidos, bem como na forma como serão desenvolvidos os
correspondentes processos negociais.
No atual contexto legislativo, o quadro negocial disponível para encetar de forma integrada
processos negociais de recuperação de devedores fora do processo de insolvência encontrase consagrado no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial - SIREVE,
criado pelo Decreto Lei nº 178/2012 de 3 de agosto e no Processo Especial de Revitalização
- PER, consagrado nos artigos 17.º-A a 17.º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas – CIRE -, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 16/2012, de 20 de abril.
Sobre estes dois instrumentos encontram-se ainda disponíveis guias específicos que procuram
esclarecer as perguntas mais frequentes acessíveis através dos seguintes links:
SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial
PER - Processo Especial de Revitalização
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2. ENQUADRAMENTO
Ambos os sistemas visam estabelecer um processo negocial de adesão voluntária, entre
devedor e a totalidade, ou pelo menos a maioria, dos seus credores tendo em vista obter um
acordo que permita a efetiva recuperação do devedor.
Neste âmbito pretende-se estabelecer um compromisso contratual entre o devedor e os
credores envolvidos.
Este processo negocial não constitui um dever, mas sim uma possibilidade e apenas deve ser
iniciado quando os problemas financeiros do devedor possam ser ultrapassados através de um
3
acordo celebrado neste âmbito e garanta, com forte probabilidade, que a empresa venha a
manter-se em atividade após conclusão do acordo.
O processo negocial previsto neste âmbito pode apresentar-se de duas formas:
2.1 SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS POR VIA EXTRAJUDICIAL (SIREVE)

Inicia-se junto de uma entidade pública, o IAPMEI, a quem cabe o papel de mediador e
facilitador do processo negocial entre a empresa e os credores chamados a negociar
neste âmbito, assegurando todo o suporte logístico e técnico.

O acompanhamento do IAPMEI manifesta-se, designadamente:
a) na decisão de aceitação ou recusa do requerimento, a tomar no prazo de 15
dias a contar da data de apresentação do requerimento, ou de 12 dias após
a entrega dos elementos solicitados no convite ao aperfeiçoamento do
dossier inicial;
b) na emissão de um juízo técnico acerca da viabilidade da empresa e sobre a
proposta de acordo extrajudicial, emitindo o respetivo parecer no prazo de
30 dias após o despacho de aceitação do requerimento;
c) No seu envolvimento durante as negociações, bem como na fase de
elaboração do referido acordo, do qual também é subscritor.

Tendo em vista contribuir para a formação de vontade que assegure que todos os
meios disponíveis necessários à aprovação do plano sejam reunidos, o IAPMEI deve
assumir uma atitude proativa durante todo o processo, promovendo as diligências
necessárias entre as partes com o objetivo de concluir um acordo equilibrado, que
satisfaça o interesse de todas as partes e garanta a viabilidade do devedor.

Ao IAPMEI cabe ainda a orientação das reuniões que entenda necessário convocar, a
dinamização da apresentação ou reformulação de propostas e de modelos negociais,
podendo fazer intervir outras entidades para além das indicadas pela requerente,
designadamente credores que tenham instaurado contra a empresa ações executivas.

Releve-se a importância deste papel de mediador nas situações em que são chamados
a intervir os credores públicos, nomeadamente a Segurança Social e a Fazenda
Pública.

O IAPMEI deverá recusar liminarmente a aceitação do requerimento se a viabilidade da
empresa não se encontrar demonstrada e poderá extinguir o procedimento sempre que
conclua não existirem condições para celebração do acordo.
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2.2 PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) Artigo 3º da Lei nº 16/2012, de 20
de abril

O Processo Especial de Revitalização introduz a noção de situação económica
difícil – artº 17º - B. “Encontra-se em situação económica difícil o devedor que
enfrentar
dificuldade
séria
para
cumprir
pontualmente
as
suas
obrigações,
designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito”.

Assim, todo o devedor que comprovadamente se encontre em situação económica
difícil ou em situação de insolvência eminente, mas que ainda seja suscetível de
recuperação pode recorrer a este procedimento.

O PER inicia-se com a apresentação de uma declaração, que deve ser subscrita pelo
devedor e pelo menos um dos seus credores, junto do juiz do tribunal competente para
declarar a sua insolvência, solicitando autorização para dar início às negociações com
os seus credores, tendo em vista aprovar um plano de recuperação, que garanta a sua
continuidade. De imediato e através de despacho o juiz nomeia um administrador
judicial provisório, que deverá acompanhar todo o processo negocial.
2.3 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS POR VIA EXTRAJUDICIAL (SIREVE), a
requerer de forma eletrónica junto do IAPMEI, é regulado pelo Decreto-lei nº 178/2012, de 3 de
agosto. Entre as principais alterações introduzidas pelo SIREVE face ao Procedimento
Extrajudicial de Conciliação (PEC), destaca-se:
a) a redução significativa do prazo para a conclusão do processo negocial, de nove (6+3)
para quatro (3+1) meses;
b) a introdução de mecanismos de proteção do devedor (empresa) e dos credores durante
o processo negocial;
c) a desmaterialização e simplificação do processo, com base na utilização de uma
plataforma eletrónica alojada no sítio do IAPMEI;
e) a possibilidade de o IAPMEI poder promover a participação no SIREVE de outras
entidades, para além das indicadas pela empresa;
f) a possibilidade de qualquer credor cuja participação não tenha sido solicitada pela
empresa ou promovida pelo IAPMEI poder requerer a sua participação no SIREVE;
g) a obrigatoriedade de o IAPMEI comunicar ao tribunal competente a aceitação, a
extinção ou a assinatura do acordo.
O PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO é regulado pelos artigos 17.º-A a 17.º-I do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na redação que lhe foi conferida pela
5
Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, e introduz a possibilidade do devedor em situação económica
difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente poder, antes de se apresentar à
insolvência, requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização de acordo
com o aditamento que é introduzido no código consubstanciado nos artigos 17º-A a 17º-I.
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3. FINALIDADE DOS PROCEDIMENTOS
Ambos os procedimentos têm como finalidade obter a celebração de acordo, entre o devedor
(que no âmbito do SIREVE está vocacionados apenas para pessoas coletivas) e todos ou
alguns dos seus credores visando a sua revitalização. O SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE
EMPRESAS POR VIA EXTRAJUDICIAL prevê que o acordo final seja celebrado por credores
que representem mais de 50% do total das dívidas da empresa, enquanto no PROCESSO
ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO considera-se aprovado o plano de recuperação se reunir a
maioria dos votos prevista no nº 1 do artigo 212 do CIRE, sendo o quórum deliberativo
calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os
nºs 3 e 4 do artº 14º D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se
considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso
deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda se encontre decidida.

Caso as negociações sejam concluídas com a aprovação unânime de plano de
recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os
seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao juiz
para homologação.

No caso de não se verificar a concordância de todos os credores, mas a aprovação
tenha reunido a maioria dos votos, o juiz decide se deve homologar o plano de
recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção do
mesmo.

Se do processo negocial não resultar aprovação do plano, pelo facto de não ser
possível alcançar acordo, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador
judicial provisório comunicá-lo ao juiz por escrito preferencialmente por meios
eletrónicos, e aferir se o devedor se encontra em situação económica difícil ou em
situação de insolvência. No primeiro caso o encerramento do procedimento acarreta a
extinção de quaisquer restrições ou benefícios resultantes da apresentação a PER. No
segundo caso, verificando-se a situação de insolvência, o encerramento do processo
acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo
de três dias úteis após requerimento do administrador judicial provisório.
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4. DESTINATÁRIOS
Qualquer empresa (considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho
destinada ao exercício de qualquer actividade económica),que se encontre em situação
económica difícil mas que ainda não se encontre em situação de insolvência meramente
iminente, e que seja recuperável, em particular, qualquer empresa que se encontre nesta
situação, deve, o quanto antes, dar início ao PER ou ao SIREVE, no sentido de promover a sua
revitalização.
Também no caso do SIREVE existem condições legais para que o requerente seja um
empresário em nome individual, desde que tenha contabilidade organizada e que consiga
demonstrar a viabilidade económica ou financeira do negócio.
Qualquer empresa que se encontre numa situação de insolvência iminente, nos termos do nº 4,
do artigo 3º do CIRE, mas que ainda seja suscetível de recuperação, que apresente
contabilidade organizada, de qualquer dimensão ou sector de atividade e que se encontre
impossibilitada de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes da sua atividade deve
requerer o início de um dos mecanismos identificados.
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5. INTERVENIENTES
Em ambos os processos existem como intervenientes o devedor e os seus credores privados e
públicos (Bancos, Fornecedores, Segurança Social, Fazenda Nacional, entre outros).
No caso do processo negocial apresentado junto do IAPMEI (SIREVE), este apresenta-se
como mediador e facilitador do processo negocial entre a empresa e os credores chamados a
negociar no âmbito do procedimento, assegurando a coordenação de todo o processo
negocial.
Se a opção recair no Processo Especial de Revitalização (PER), para além do devedor e
respetivos credores, intervêm ainda:

O juiz do tribunal competente para declarar a insolvência da empresa, que intervém
em dois momentos, no início do processo nomeando, desde logo, um administrador
judicial provisório e no final do processo homologando ou não o acordo que haja sido
firmado e em caso de não ter sido alcançado tal acordo declarando a insolvência do
devedor nos casos em que à mesma haja lugar.

O administrador judicial provisório deve acompanhar e participar nas negociações
entre a empresa e os seus credores, fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua
regularidade, nomeadamente, se a atuação dos intervenientes está de acordo com os
7
princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº
43/2011, de 25 de outubro.
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6. INTERVENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E DA SEGURANÇA SOCIAL
Sempre que relacionados no requerimento SIREVE, é obrigatória a participação da Fazenda
Pública e a Segurança Social, sem prejuízo de cada uma destas entidades poder,
fundamentadamente, manifestar a sua indisponibilidade para a celebração de acordo.
Estas entidades indicam individualmente as condições de regularização dos respetivos
créditos, mas previamente à tomada desta posição devem reunir entre si, no sentido de
assegurar que sejam esgotadas todas as possibilidades de assumirem uma posição comum.
A dívida englobada no plano de pagamento é toda a dívida apurada e existente relativa à
Fazenda Pública e à Segurança Social até à data do requerimento, incluindo juros e coimas;
A celebração de acordo em sede de SIREVE, por parte destas duas entidades, pressupõe:
O plano de pagamentos a estas entidades tem o limite máximo de 150
meses;
É obrigatório o pagamento de todas as obrigações que venham a vencer-se
após a aceitação e constitui condição indispensável para a continuação da
participação da Fazenda Pública e da Segurança Social;
A criação de novas dívidas à Fazenda Pública e à Segurança Social durante o
processo negocial, pode fazer cessar a participação destas entidades no
procedimento, caso não ocorra regularização no prazo de 90 dias a contar da
data de vencimento das mesmas;
Caso surjam novas dívidas à Fazenda Pública e à Segurança Social após a
celebração do acordo SIREVE, este cessa caso não ocorra a regularização
das mesmas no prazo de 90 dias a contar da respetiva data de vencimento.
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7. TRAMITAÇÃO
7.1 SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS POR VIA EXTRAJUDICIAL
(SIREVE)
1. Este processo negocial é requerido exclusivamente pela Internet, através de formulário
eletrónico disponível no sítio do IAPMEI.
2. O requerimento inclui obrigatoriamente:
8

Os fundamentos do recurso ao SIREVE;

A identificação das partes a participar no SIREVE;

A identificação dos credores que representem mais de 50% das
dívidas da empresa constante do balancete analítico, este com uma
antiguidade não superior a três meses relativamente à data de
apresentação do requerimento,

O conteúdo do acordo que se pretende obter;

O plano de negócios nos termos constantes do formulário eletrónico,
devendo evidenciar as medidas e os meios necessários à reposição
das
condições
de
sustentabilidade
económica
da
empresa,
assegurando que no final do período consegue atingir uma situação
económica e financeira equilibrada (autonomia financeira superior a
15% ou 20%, consoante se trate de micro, pequena ou média empresa
e grande empresa, respetivamente, e um rácio de liquidez geral
superior a 1,05).
Em simultâneo devem ser apresentados os seguintes documentos, em suporte digital:

Os referidos no nº 1 e 2 do artigo 24.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas;

Um balancete analítico com antiguidade não superior a três meses;

Comprovativo do pagamento da taxa de cobertura dos custos do
processo, conforme ficar previsto na Portaria a publicar para o efeito.
3
Se o requerimento não for recusado, compete ao IAPMEI emitir despacho de
admissão, no prazo de 15 dias e promover as diligências e os contactos necessários
entre o devedor e os credores por si identificados no requerimento, com o objetivo de
concluir as negociações no prazo máximo de três meses, eventualmente prorrogável
por um só mês.
4
Caso o IAPMEI considere necessário pode convidar o devedor a aperfeiçoar o
requerimento, nomeadamente com documentos em falta, devendo os mesmos serem
juntos ao processo, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de o procedimento se
extinguir automaticamente. Depois de prestadas as informações ou junção dos
documentos, e encontrando-se o processo bem instruído, o IAPMEI profere despacho
de recusa ou aceitação no prazo de 12 dias.
5
Os intervenientes no procedimento encontram-se obrigados a comunicar ao IAPMEI, a
sua posição relativamente à proposta de acordo apresentada pelo devedor, no prazo
de 60 dias após a notificação da aceitação do requerimento.
9
6
Findas as negociações é redigido pelo IAPMEI o “acordo final” que será subscrito pelas
partes envolvidas no processo negocial (empresa devedora, credores e IAPMEI) e
releva as respetivas condições de regularização (dívida reconhecida, período de
carência, período de reembolso, juros aplicáveis e garantias prestadas).
7
Os devedores que não obtenham acordo no procedimento ou não cumpram as
obrigações decorrentes de um acordo celebrado ficam impedidas de apresentar novo
requerimento de conciliação, pelo período de um ano, contado a partir da data da
extinção ou da rescisão, por incumprimento do acordo.
8
No entanto, e caso o devedor se apresente à insolvência as propostas tendentes à
celebração de acordo no SIREVE podem servir de base a propostas de planos de
recuperação ou de planos de pagamentos a apresentar no âmbito de processo judicial
nos termos do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
9
Obsta à utilização do SIREVE:
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a) A apresentação à insolvência por parte do devedor (empresa). No caso do
processo judicial de insolvência, requerido por terceiros, se encontrar ainda
pendente, ou seja, ainda não tenha sido proferida sentença de declaração de
insolvência, a instância judicial pode ser suspensa pelo juiz, a requerimento da
empresa, mediante apresentação do despacho de aceitação do requerimento
de utilização do SIREVE;
b) A declaração de insolvência do devedor (empresa);
c) A pendência de PER ou a sua conclusão, sem aprovação do plano de
recuperação, nos dois anos anteriores.
10 Mediante despacho, o IAPMEI pode recusar ou declarar extinto o procedimento, em
qualquer momento, nas seguintes situações:
Quando a empresa não esteja em situação economicamente difícil ou se
encontre em situação de insolvência;
A empresa seja economicamente inviável;
A utilização do SIREVE não seja eficaz para a obtenção do acordo;
O devedor não juntar ao processo no prazo estabelecido (10 dias), os
elementos
solicitados
pelo
IAPMEI
nos
termos
do
despacho
de
aperfeiçoamento que venha a proferir;
Quando não seja possível estabelecer acordo com credores que no seu
conjunto não representem mais de 50% das dívidas da empresa.
7.2 PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER)
1 O processo tem inicio com a manifestação da vontade do devedor e de, pelo menos, um
dos seus credores, por meio de declaração escrita, em encetarem negociações
conducentes à sua revitalização por meio da aprovação de um plano de recuperação.
2 Munido da declaração escrita devidamente assinada por todos os intervenientes até
àquela data, o devedor deve:

Comunicar ao juiz do tribunal competente para declarar a sua
insolvência que pretende sujeitar-se a PER, habilitando-o com os
documentos descritos no n.º 1 do artigo 24.º do CIRE, os quais ficam
disponíveis na secretaria para consulta durante todo o procedimento;

Em seguida, o juiz nomeia administrador judicial provisório;
3 Recebida a nomeação do administrador judicial provisório pelo devedor, este comunica,
de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam
subscrito a declaração inicial, que deu início a negociações com vista à sua
revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em
curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º se
encontra disponível na secretaria do tribunal para consulta.
4 Os credores dispõem de 20 dias, após a publicação no Portal Citius do despacho de
nomeação do administrador judicial provisório, para reclamar créditos, devendo, os
mesmos, ser remetidos ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco
dias, elabora uma lista provisória de créditos que é imediatamente publicada no Portal
CITIUS.
5 No caso de haver impugnação da lista a mesma deve ocorrer no prazo de cinco dias,
findos os quais, não havendo impugnação, a lista torna-se definitiva.
6 Após publicação da lista provisória de credores e findo o prazo para impugnação da
mesma, o devedor e os credores dispõem de dois meses para concluir as negociações
encetadas, podendo o prazo ser prorrogado por uma vez e por um mês, se obtido o
acordo prévio entre o administrador judicial e o devedor.
7 Caso as negociações sejam concluídas com a aprovação unânime de plano de
recuperação conducentes à revitalização do devedor, em que intervenham todos os
seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao juiz
para homologação.
8 No caso de não se verificar a concordância de todos os credores, mas a aprovação
tenha reunido a maioria dos votos, o juiz decide se deve homologar o plano de
recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção do
mesmo.
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9 Se do processo negocial não resultar aprovação do plano, pelo facto de não ser possível
alcançar acordo, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial
provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e
publicá-lo no portal Citius, e aferir se o devedor se encontra em situação económica
difícil ou em situação de insolvência. No primeiro caso, o encerramento do
procedimento acarreta a extinção de quaisquer restrições ou benefícios resultantes da
apresentação a PER. No segundo caso, verificando-se a situação de insolvência, o
encerramento do procedimento acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma
ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis após requerimento do administrador
judicial provisório.
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8.
EFEITOS DA APRESENTAÇÃO DO DEVEDOR AOS PROCESSOS NEGOCIAIS
PREVISTOS
A aceitação do processo pelo IAPMEI, no caso do SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE
EMPRESAS POR VIA EXTRAJUDICIAL (SIREVE), ou pelo juiz, no caso do PROCESSO
ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER), obsta à instauração contra a empresa de quaisquer
ações executivas para pagamento de quantia certa ou outras ações destinadas a exigir o
cumprimento de obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for extinto e suspende
por igual período as ações instauradas contra a empresa que se encontrem pendentes.
Estes efeitos cessam logo que qualquer credor manifeste indisponibilidade para celebrar
acordo no âmbito do SIREVE.
Durante o período de negociações, no caso do SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE
EMPRESAS POR VIA EXTRAJUDICIAL (SIREVE), o devedor não pode ceder, locar, alienar
ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens que integram o seu património, sob
pena de impugnação dos atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou
retardem a satisfação dos direitos dos credores.
No caso do PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO, para que o devedor possa alienar
ou onerar património necessita de autorização prévia do administrador judicial provisório.
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9.
EFEITOS DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO NO ÂMBITO DOS PROCESSOS
NEGOCIAIS PREVISTOS
Uma vez celebrado o acordo, o SIREVE prevê que se extinga automaticamente a suspensão
das ações executivas instauradas contra a empresa, salvo quando o acordo preveja a
12
manutenção da sua suspensão. Este princípio não é aplicado às ações executivas instauradas
por credores que não tenham subscrito o acordo.
No âmbito do PER extinguem-se todas as ações executivas intentadas contra o devedor, se o
contrário não resultar do próprio acordo.
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10. PLANO DE NEGÓCIOS SIREVE
A proposta de acordo de recuperação deve ser baseada num plano de negócios viável e
credível, que identifique as medidas e os meios necessários à reposição das condições de
sustentabilidade económica da atividade da empresa, bem como a capacidade do devedor
(empresa) em assegurar o cumprimento do plano de reestruturação, evidenciado através dos
documentos contabilísticos previsionais, nomeadamente demonstrações de resultados, mapa
de fluxos de caixa e balanços relativos a um período, devendo a empresa demonstrar, no final
desse período, uma situação económica e financeira equilibrada, obtendo nomeadamente uma
Autonomia Financeira superior a 15% ou 20%, dependendo da sua dimensão, e uma Liquidez
Geral superior a 1,05.
A plataforma eletrónica disponível no sitio do IAPMEI contém um formulário, cuja utilização é
obrigatória para o carregamento de toda a informação necessária à candidatura ao processo
negocial inerente ao SIREVE, facilitando-se desta forma a constituição do dossier.
Dada a especificidade dos negócios e da relevância da dimensão das empresas, a plataforma
criada pelo IAPMEI teve em consideração a especificidade das micro empresas, a quem é
solicitado um plano de negócios simplificado e adaptado às suas características.
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