Juristas Leigos - Direito Penal e Processual Penal
© 2002 - AATR-BA
Direito Penal e
Processual Penal
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INTRODUÇÃO
Neste módulo, serão vistos, de forma conjunta e sintética, conteúdos básicos de Direito Penal e Processual Penal.
O Direito Penal trata do crime em seus aspectos gerais e específicos, disciplina a aplicação da pena, assim como
informa sobre os elementos, o espaço e o momento de efetivação do delito.
Já o Direito Processual Penal disciplina o conjunto de procedimentos que devem ser tomados quando alguém
comete um delito e é acionado penalmente. Parte daqueles Princípios de que ninguém pode ser condenado sem o devido
processo legal, ampla defesa, etc.
O Direito Penal é uma das mais importantes disciplinas jurídicas, porque tem por objeto, diretamente o homem
em si mesmo. O direito penal dispõe da liberdade, da honra, do patrimônio, da saúde, e da vida. Esse ramo do Direito
disciplina a vida em circunstâncias importantes, como por exemplo, antes do nascimento (crime do aborto) e depois da
morte (contravenção de exumação de cadáver, violação de sepultura e calúnia contra o morto, etc.).
Já o Direito Processual Penal é uma disciplina jurídica instrumental, pois tem a finalidade de fazer com que os
preceitos do direito penal sejam cumpridos, visando proteger os cidadãos de prisões arbitrárias, garantindo uma ampla
defesa. A prática do processo penal não é, portanto, restrita aos advogados, pois, em alguns casos mais emergenciais,
existe possibilidade de qualquer cidadão fazer uso de seus enunciados. Observe-se que qualquer pessoa poderá efetuar
prisão em flagrante, impetrar Habeas Corpus nas hipóteses em que seja cabível sem necessidade de advogados, e,
ainda, qualquer do povo poderá fazer o mais importante dos julgamentos, compondo o Júri que julga os crimes
dolosos contra a vida (homicídio, induzimento ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto).
1.1 Alguns Princípios do Direito Penal e do Processo Penal
A Constituição Federal de 1988, em seu art.5º, dando importância ao tema, elencou dentre os direitos fundamentais
alguns princípios e regras que regulam a matéria do Direito Penal e do Processo Penal que não podem, em hipótese
alguma, serem esquecidos.
Assim destacam-se:
a) Princípios da Presunção da Inocência (Art. 5º, LVII)
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.”
Aparece esse princípio como uma das principais garantias processuais penais, visando à tutela da liberdade
pessoal.
b) Princípios do Devido Processo Legal ( Art. 5º, LIV)
“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
c) Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (Art. 5º, LV)
“aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
d) Princípios da reserva Legal/ Princípios da Anterioridade (art. 5º, XXXIX)
“Não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal.”
e) Princípios da Irretroatividade da Lei mais Severa (Art. 5º, XL)
“a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu.”
Podemos concluir que a lei mais benéfica é exceção, pois pode retroagir.
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f) Princípios do In dubio Pro Reu
Ex: na dúvida, não se pode condenar o réu pois seria um absurdo arriscar condenar um inocente.
g) Princípios de Proteção à Organização do Júri ( Art. 5º, XXXVIII)
a) plenitude de defesa ;
b) sigilo das votações;
c) soberania dos vereditos;
d) competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”
2. DIRETO PENAL - CONCEITO
Conceituar qualquer ramo do direito não é simples, pois exige muita habilidade para que o conceito não seja
dúbio ou mal interpretado. Por isso, optou-se por esta afirmação de um jurista brasileiro:
Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas que define as infrações penais, estabelecendo as penas e as
medidas de segurança.
Este ramo do Direito, conforme mostrado, relaciona-se com o crime e a pena . Vamos falar disso agora?
3. TEORIA DO CRIME
É a conduta, ação ou omissão, ilícita, ou seja, a prática de um comportamento contrário ao direito e previsto ou
tipificado no Código Penal.
3.1. Formas de Conduta :
Ação e Omissão
A conduta criminosa pode ocorrer através de duas maneiras, quais sejam:
A ação consiste num fazer algo, numa ação positiva do agente. Os crimes praticados por ação são chamados de
crimes comissivos.
Ex: homicídio (matar alguém).
A omissão que consiste em fazer algo, numa abstenção da ação devida. Tanto se omite quem nada faz, como
quem se ocupa com coisa diversa do que deveria ser feito. Tais condutas são também chamadas de crimes omissivos. Ex:
omissão de socorro – dever de prestar socorro a alguém em estado grave de saúde.
3.2. Algumas Classificações
3.2.1. Crime Doloso e Crime Culposo
Crime Doloso – é aquele praticado com dolo. O dolo consiste no propósito, na vontade de praticar o ato descrito
na Lei Penal. Crimes dolosos são os crimes intencionais, pois conta com a participação do agente.
A Lei Penal diz que o crime é doloso quando o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de
produzi-lo (dolo eventual) - Art. 18, I, do Código Penal.
Crime Culposo – é aquele praticado com culpa. A culpa consiste na prática não intencional do fato descrito na
Lei Penal, causada pela falta ao dever de atenção e cuidado. A essência da culpa está na previsibilidade. Se o agente
devia, mais não podia prever as conseqüências de sua ação não há culpa.
Modalidades da culpa são :
a) Negligência - é a displicência, o relaxamento, a falta de atenção devida. Ex: deixar arma ao alcance
de criança.
b) Imprudência - é a conduta precipitada ou afoita, a criação desnecessária de um perigo. Ex: dirigir
em excesso de velocidade.
c) Imperícia - é a falta de habilidade técnica para certas atividades. Ex: médico que vai curar
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um ferimento e amputa a perna do paciente.
A Lei Penal diz que o crime é culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia - Art. 18, II, do Código Penal.
IMPORTANTE! Ocorrerá apenas quando houver previsão expressa na lei da punição por crime culposo.
3.2.2. Crime Consumado e Crime Tentado
Crime Consumado – é aquele em que foram realizado todos os elementos constantes de sua definição legal.
Crime Tentado - não há consumação do crime. Há uma iniciação da conduta delituosa, porém é interrompida
por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa (art. 14, parágrafo único) salvo disposição em contrario, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
3.2.3. Crime Impossível
Crime Impossível – é aquele que pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta
do objeto material, é impossível de se consumar. Ex: matar um cadáver ou envenenar alguém com açúcar pensando ser
veneno.
3.3. - Causas de Exclusão da Conduta Ilícita
Existem condutas ilícitas que, embora contrárias ao direito, não são consideradas como crime, em
razão de uma causa que justifique tal conduta.
As causas que excluem a ilicitude da conduta estão previstas no Código Penal, ressaltando-se que,
nesses casos, embora haja conduta contrária ao direito, não há crime.
Vejamos quais são estas causas :
a) Estado de Necessidade
Considera-se em Estado de Necessidade quem pratica o fato contrário ao direito para salvar, direito
próprio ou alheio, de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se - (Art. 24 do código Penal).
Requisitos para a configuração do estado de necessidade :
a) Perigo atual;
b) Perigo a direito próprio ou alheio;
c) Não ter o agente, por sua vontade, provocado o perigo;
d) Necessidade de salvar o direito próprio ou alheio;
e) Comportamento lesivo inevitável do agente.
Exemplos :
- A disputa de náufragos pela posse de uma tábua de salvação.
- Ocupação de uma propriedade para nela morar, trabalhar e produzir o sustento que garanta uma vida
digna.
- Saques de alimentos em feiras e supermercados para socorrer pessoas que estão passando fome.
b) Legítima Defesa
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta
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agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (Art. 25 do Código penal).
Requisitos para configuração da legítima defesa :
a) Atualidade ou iminência da agressão a direito próprio ou
alheio;
b) Injusta agressão;
c) Meios necessários;
d) Uso moderado desses meios.
Ex: Alguém aponta uma arma para João, disparando contra ele um tiro. Logo em seguida, para se proteger, ele,
também armado, revida o tiro atingindo o agressor.
c) Estrito Cumprimento do Dever Legal
Não há crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento de dever legal.
Exemplo : Policiais que revidam tiros de assaltantes e matam um deles.
d) Exercício Regular de Direito
Não há crime quando o agente pratica o fato no exercício regular do direito.
Exemplo : Recusa de depor em juízo por parte de quem tem o dever legal de sigilo, como o médico, o advogado e
outros.
EXCESSO PUNÍVEL
O Código Penal, no parágrafo único do artigo 23, disciplina que o agente, no uso de qualquer das hipóteses
acima referidas, responderá pelo excesso culposo ou doloso.
Exemplo: João, na iminência de ser agredido por uma faca empunhada por Pedro, saca de uma arma de fogo e dispara
vários tiros no peito do agressor.
3.4 - Os Penalmente Inimputáveis
Considera-se que o indivíduo é inimputável (irresponsável penalmente) quando no momento da ação ou da
omissão era incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A responsabilidade penal tem a ver com a menoridade penal (idade inferior a 18 anos), com a doença mental,
bem como à embriaguez.
a) Menores de 18 Anos
Os menores de 18 anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos apenas às medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente que verificada a prática de ato infracional, a autoridade
competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas :
I - Advertência;
II - Obrigação de reparar o dano;
III - Prestação de serviços à comunidade;
IV - Liberdade assistida;
V - Inserção em regime de semi-liberdade;
VI - Internação em estabelecimento educacional.
Não permita que menores sofram constrangimentos e maus tratos. DENUNCIE ! PROTESTE ! Procure
o Conselho Tutelar, o Promotor de Justiça ou o Juiz de Direito de sua cidade.
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b) Doença Mental
Os loucos (irresponsáveis criminalmente por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado) são isentos de pena. Ficam eles porém sujeitos a MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em internação em hospital de custódia e tratamento, ou apenas a tratamento ambulatorial, se as condições do agente permitirem e o fato for
apenado com detenção.
c) A Embriaguez
A embriaguez pode ser voluntária, culposa ou fortuita. A voluntária é provocada intencionalmente. A culposa
resulta do exagero no uso de bebida alcoólica. A embriaguez fortuita ou de força maior resulta de causas alheias à vontade
do sujeito, como na hipótese de quem foi drogado à força ou por meio de artifício.
A embriaguez voluntária, bem como a embriaguez culposa, não excluem a responsabilidade penal (Art. 28, II,
do Código Penal).
A embriaguez fortuita, se for completa, isenta de pena (Art. 28, § 1º, do Código Penal), ou a reduz, de um a dois
terços, se for incompleta ( Art. 28, § 2º, do Código Penal).
3.5. – Concurso de Agentes
A forma mais simples da prática delituosa consiste na intervenção de uma só pessoa mediante sua conduta
positiva ou negativa . Ocorre que, muitas vezes, a intervenção é praticada por mais de uma pessoa, repartindo tarefas na
produção do crime . Quando isso ocorre, temos o que se chama Concurso de Agentes ou Concurso de Pessoas.
Ex: rixa e bando ou quadrilha.
Ex: Praticado roubo por mais de uma pessoa; uma delas aponta a arma para a vítima
e a outra apreende a coisa roubada.
3.6. – Formas de Conduta no concurso de agentes:
a)Autoria: “ autor é quem, como figura central do acontecimento, possui
o domínio do fato e pode, assim, deter ou deixar decorrer, segundo a sua vontade a
realização do tipo.”
Assim, todos os agentes que atuam, de forma conjunta e consciente, realizando o fato típico são co-autores.
b)Participação: “ partícipe é aquele que, sem um domínio próprio do fato,
promove , como figura lateral do acontecimento real, o seu cometimento.”
O Código Penal, em seu art. 29, prevê: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este
cominadas na medida de sua culpabilidade.”
ATENÇÃO! Observe que, independente do grau de participação, todos estarão realizando e respondendo pelo mesmo
crime.
4 – A SANÇÃO PENAL
Nas sociedades primitivas, o direito de punir era difuso em toda a sociedade. Assim, aquele que sofresse alguma
agressão poderia retribuí-la da mesma forma, sem inquérito policial e sem o devido processo judicial. Valia, nesta época,
a famosa Lei do Talião – “olho por olho, dente por dente”.
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Com a evolução do Direito Penal, deixou –se de lado a vingança privada que o Estado impõe àqueles que violam
o ordenamento Jurídico penal.
Alguns juristas entendem que a razão de ser da pena está na retribuição. A pena deve ser equivalente ao mal
praticado. Outros, porém, nos tempos atuais, buscam na penalidade o sentido de ressocialização do indivíduo.
Todos nós sabemos, todavia, que as cadeias, penitenciárias, manicômio judiciário e o sistema penitenciário, de
modo geral, não oferecem condições mínimas de dignidade humana.
4.1 O Código Penal prevê as seguintes espécies de Pena:
I- Privativas de liberdade;
II- Restritivas de direitos;
III- De Multa.
4.1.1. Das Penas Privativas da Liberdade
As penas privativas de liberdade retiram o condenado do convívio social, privando-o da liberdade comum a
todos os homens. São elas:
Pena de Reclusão : Destina-se aos crimes dolosos (mais graves). Deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
Pena de Detenção : Destina-se tanto aos crimes dolosos como aos culposos. A pena de detenção é
cumprida só nos regimes semi-aberto ou aberto.
Considera-se:
a)Regime Fechado: a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b)Regime Semi-aberto : a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c)Regime Aberto : a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
OBS: 1- A cadeia pública destina-se apenas ao recolhimento de presos provisórios.
2- A execução da pena privativa de liberdade é feita de forma progressiva, do regime mais rigoroso para o menos
grave, levando-se em consideração o mérito do condenado e a satisfação do cumprimento.
3- Não se aplica a forma progressiva nos crimes hediondos (prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins e terrorismo), pois a pena para esse tipo de crime será cumprida integralmente em regime fechado, de acordo
com a Lei 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos).
4.1.2.Das Penas Restritivas de Direitos
As penas restritivas de direitos são:
a)Pecuniária- a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes,
ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz.
Valor da Pena: a pena terá valor não inferior a 01(um) salário mínimo e nem superior a 360 (trezentos e sessenta
)salários mínimos.
b)Perda de bens e valores – a perda de bens e valores pertencentes ao condenado se dará em favor do
Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto (o que for maior) o montante do prejuízo causado ou da
vantagem obtida pelo agente ou por terceiros, em conseqüência da prática do crime.
c) Prestação de serviços à comunidade - consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto
a entidades assistências, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários
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ou estatais.
d) Interdição temporária de direitos - consiste na proibição, temporária, de exercer cargo, função ou
atividade que dependa de habilitação ou licença ou autorização do Poder Público.
e) Limitação de fim de semana - consiste em obrigar o condenado a permanecer, aos sábados e domingos, em casa de albergado ou estabelecimento adequado, onde lhe serão ministrados cursos e palestras ou atividades
educativas.
4.1.3. Da Pena de Multa
A pena de multa consiste no pagamento, ao fundo penitenciário, da quantia fixada na sentença e calculada em
dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo
mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5(cinco) vezes esse salário.
O juiz ao fixar a pena de multa, deve considerar a situação econômica do condenado, podendo triplicar o valor
máximo fixado, quando for insuficiente, em relação às posses do condenado.
OBS.: O valor da multa será atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
NOTA : O Código Penal estabelece o tipo de pena e sua quantidade no
fim de cada conduta criminosa.
4.2. A Execução da Pena
Existe legislação específica que disciplina o cumprimento da pena, que é a Lei de Execução Penal. Vejamos
algumas condições que, se verificadas, interferem diretamente no seu cumprimento. São elas:
a)Livramento Condicional – ocorre quando o juiz concede liberdade antecipada ao condenado, mediante a
existência de pressuposto e condicionada a determinadas exigências, durante o restante da pena.(Art. 83, I a VI)
O livramento condicional poderá ser concedido nas hipóteses em que for fixada a pena privativa de liberdade
igual ou superior a 2 anos, sendo necessário o cumprimento de parte dela para possibilitar a sua aplicação. Portanto, a
depender do crime praticado, da reincidência, dos antecedentes e da conduta do réu durante a execução da pena, será
exigível uma parcela variável de cumprimento para a concessão da medida.
A existência dos pressupostos legais obriga o juiz a conceder o livramento condicional, independentemente de
sua vontade.
b) Suspensão Condicional da Pena (Sursis) – medida jurisdicional que determina a suspensão da pena, por um
período de dois a quatro anos, quando são preenchidos certos pressupostos legais e mediante determinadas condições
impostas pelo juiz. É aplicado nas penas privativas de liberdade não superiores a dois anos. Os pressupostos legais estão
previstos no art. 77 do CP.
O sursis extingue a pena privativa de liberdade depois de cumpridas as obrigações impostas na sentença e findo
o período probatório.
c) Remição – é a redução do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos regimes fechados ou semi-aberto,
pelo trabalho prestado, à razão de um dia de pena por três de trabalho.
5. INQUÉRITO POLICIAL
O direito de punir pertence ao Estado. Em princípio a ninguém é permitido fazer justiça com as próprias mãos.
Existem casos, porém, que a Lei permite que a pessoa reaja a uma agressão, como por exemplo : a Defesa da Posse ( Art.
502 do Código Civil ) e a Legítima Defesa pessoal ou de outrem ( Art. 25 do Código Penal ).
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O Estado, antes de julgar o criminoso, desenvolve intensa investigação com o objetivo de descobrir tudo sobre a
infração praticada. Essa investigação tem o nome de Inquérito Policial.
Inquérito Policial é o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma
infração penal e sua autoria, para que o titular da ação penal (Ministério Público) possa ingressar em juízo, pedindo a
aplicação da lei ao caso concreto.
O Inquérito Policial é feito pela polícia judiciária (polícia civil), delegado de polícia e seus auxiliares, que é um
órgão do Estado, cuja função principal é investigar as infrações penais e zelar pela ordem pública.
5.1. Como se inicia o Inquérito Policial
O inquérito policial inicia-se por portaria ou por prisão em flagrante. A portaria que dá início ao inquérito é
baixada de ofício pela autoridade policial, assim que tiver notícia do crime, ou por requisição do juiz ou do promotor de
justiça.
O inquérito policial deve ter justa causa, sem o que poderá ser trancado por habeas corpus. A justa causa
pressupõe a existência de indícios da autoria e da materialidade da infração penal.
Em certos casos a instauração do inquérito policial depende de manifestação da vítima ou de seu representante
legal. É o que ocorre na hipótese de crimes que se processam apenas mediante Representação. Vale lembrar que nessas
hipóteses, encontram-se expressa previsão legal.
FIQUE ATENTO!:
1º - Qualquer cidadão pode comunicar à autoridade a existência de uma infração de ação pública.
2º - São representantes legais da vítima : O cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
O inquérito policial deve ser escrito - isto é, todas as peças do inquérito policial devem ser escritas ou
datilografadas e processadas.
O inquérito policial é sigiloso - isto é, certos atos e investigações conduzidas pelo delegado devem ficar em
segredo. Note-se que é uma exceção ao princípio da publicidade.
Diz a Lei, Art. 20 do CPP, que a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da sociedade.
É BOM SABER QUE: Apesar de contestado, o sigilo é relativo, pois o advogado tem o direito de manusear a qualquer
tempo os autos do inquérito, findo ou em andamento. (Art. 7º, XIV do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94)
O Inquérito Policial é Inquisitivo - Isto é, não está sujeito ao princípio do contraditório. No inquérito não
existe acusação e defesa.
ATENÇÃO : se o delegado de polícia se negar a instaurar o inquérito policial, cabe recurso para o Secretário da Segurança Pública. Da mesma forma cabe reclamações sobre qualquer ato ou diligência praticada pela autoridade policial.
5.2. - Diligências que podem ser determinadas durante o Inquérito Policial
O artigo 6º do Código de Processo Penal, determina que “logo que tiver conhecimento da prática da infração
penal, a autoridade policial deverá”, dentre outras medidas :
a) Dirigir-se ao local do crime;
b) Apreender os instrumentos e objetos relacionados com o
crime;
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c) Colher todas as provas, testemunhal, exame de corpo de
delito e outras perícias;
d) Ouvir o ofendido e o indiciado.
LEMBRE-SE:
1. Quando a infração deixar vestígio, será indispensável o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a
confissão do acusado ( Art. 158 do CPP).
2. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo
em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia por determinação judicial.(Art. 5º, XI,
CF)
REBELE-SE CONTRA OS ABUSOS : Durante a noite o acesso à casa só é possível com o consentimento do
morador, ou na ocorrência de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro.
FIQUE LIGADO : Não tem qualquer valor a prova obtida em busca domiciliar feita sem ordem judicial, vez que só o
juiz pode ordenar a diligência.
5.3. Prazo para conclusão do Inquério Policial
a) Se o indiciado estiver preso : o prazo é de 10 (dez) dias;
b) Se o indiciado estiver solto : o prazo é 30 (trinta) dias;
Obs.: Esses prazos podem ser prorrogados pelo Juiz de Direito, mediante solicitação da autoridade policial. Se o indiciado
estiver preso este prazo só pode ser prorrogado se o indiciado for posto em liberdade.
5.4 - Conclusão do Inquérito
Concluída as investigações, a autoridade policial elabora um relatório e remete os autos do Inquérito Policial
para o Juiz. Com base nessas investigações o Ministério Público ( Promotor de Justiça) pode oferecer denúncia, iniciando, caso aceita pelo juiz, a Ação Penal.
6. AÇÃO PENAL
Conceito: é o direito que assiste a qualquer pessoa de pedir a intervenção do Estado, através do Poder judiciário,
a proteção legal. Ao Estado cabe zelar pela harmonia social.
6.1.Classificação da Ação Penal
PÚBLICA : { Incondicionada
{Condicionada: {Representação do ofendido
{Requisição do Ministro da Justiça
PRIVADA: {Comum (exclusiva)
{Subsidiária
{Personalíssima
Obs.: A Ação Penal, em regra, é pública, salvo quando a Lei expressamente a declara privativa do ofendido ou de seu
representante legal, ou exige representação ou requisição.
6.1.1. Ação Penal Pública Incondicionada
É promovida pelo Ministério Público ( Promotor de Justiça). Iniciando-se o processo pelo recebimento da
denúncia, que deve conter a descrição dos fatos, a indicação da autoria, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
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Ex. Homicídio (art. 121 do Código Penal); Seqüestro (Art. 159 do C.P.).
Prazo para o oferecimento da denúncia :
a) 05 (cinco) dias se o réu estiver preso;
b) 15 (quinze) dias se o réu estiver solto.
6.1.2. Ação Penal Pública Condicionada
Também é promovida, através de denúncia, pelo Ministério Público (Promotor de Justiça), dependendo, entretanto, de representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça. Ex. Ameaça (Art.147 do Código Penal); Perigo
de Contágio Venéreo (Art.130 do C.P.)
A lei penal exige a requisição do Ministro da Justiça nos crimes contra honra praticados contra o Presidente da
República ou Chefe de Governo Estrangeiro e nos delitos praticados por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil.
A representação é a manifestação expressa de vontade do ofendido ou de seu representante legal, dando conta da
existência de crime de ação pública condicionada, solicitando a instauração da ação penal.
NÃO COCHILE : O direito de representação morre se o ofendido ou seu representante, não o exercer no prazo de 6
meses, contados da data da ciência da autoria do crime.
6.1.3 Ação Penal Privada Comum (exclusiva)
A Ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para
representá-lo.
Tem qualidade para representar o ofendido : cônjuge; ascendente; descendente ou irmão.
A Queixa é o documento, com o qual se dá inicio à Ação Penal Privada. Eqüivale à denúncia e como esta deve
ser formulada juntando-se o Inquérito Policial ou outros elementos informativos. Ex. Sedução (Art. 217 do C.P.); Esbulho
Possessório (Art. 161, parág. 1º, I, do C.P.); Dano (Art.163 do C.P.).
SE COCHILAR, O CACHIMBO CAI : a Queixa deve ser oferecida no prazo de seis meses, contado do dia em que o
ofendido ou seu representante vier a saber quem é o autor do crime.
6.1.4 Ação Penal Privada Subsidiária
É também exercida por queixa, pelo ofendido, ou seu representante legal, nos crimes de ação pública, em virtude
de inércia do Ministério Público.
6.1.5. Ação Penal Privada Personalíssima
Esta só pode ser exercida pelo próprio interessado, mediante queixa. Ex.: crime de adultério (Art. 240 do CP).
NOTA : O Ministério Público intervém em todos os termos do processo. Na ação privativa do ofendido pode ele aditar a
queixa, suprimindo eventuais incorreções. Na ação privada subsidiária pode não só aditar a queixa, mas também repudiála e oferecer denúncia substitutiva.
7 - MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público é o órgão que congrega os Promotores de Justiça. É uma Instituição independente, que não
integra nem o Poder Legislativo, nem o Poder Executivo e nem o Poder Judiciário.
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São funções institucionais do Ministério Público, entre outras, a promoção da ação penal pública, o zelo
pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública, aos direitos assegurados na Constituição,
a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do
consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, além de exercer o controle externo da atividade policial, requisitar
diligências investigatórias e instauração de inquérito policial. Funciona ainda como fiscal da lei.
08 - DA PRISÃO
A Constituição Federal de 88, art. 5º, LXI, assegura que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
8.1. - Da Prisão em Flagrante
Prisão em flagrante é a prisão efetuada quando a infração penal está ocorrendo ou acaba de ocorrer. No prazo de
24 horas a autoridade deve lavrar o auto de prisão em flagrante e entregar ao preso a “nota de culpa”, com o motivo da
prisão, o nome do condutor e o das testemunhas. O preso passará recibo.
Constitui abuso de autoridade “ordenar ou executar medida privativa da liberdade, sem as formalidades legais ou com
abuso de poder”.
8.1.1. Tipos de Flagrante
a) Flagrante próprio - quando a pessoa está cometendo a infração ou acaba de cometê-la.
b) Flagrante impróprio - quando a pessoa é perseguida logo após o fato delituoso.
c) Flagrante presumido - quando a pessoa é encontrada logo depois,
objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
com instrumentos, armas,
Obs.: Qualquer pessoa poderá declarar o flagrante e as autoridades policiais, mediante seus agentes, deverão prender
quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
8.2 - Outros Tipos de Prisão
a) Prisão Preventiva - é a prisão provisória decretada pelo juiz em qualquer fase do inquérito ou da
instrução criminal, para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação
da Lei penal.
Fundamentos Para a Decretação:
* Garantia da Ordem Pública - Deve-se considerar a gravidade do crime, sua repercussão social, os
antecedentes e a personalidade do agente.
* Por Conveniência da Instrução criminal - O caso mais comum é o do acusado que ameaça testemunhas ou vítimas, ou tenta subornar peritos.
* Assegurar a aplicação da Lei Penal - No caso de haver comprovação de que o acusado pretende fugir
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para evitar a aplicação da pena, vendendo bens (principalmente imóveis), comprando passagens, etc.
b) Prisão Resultante de Sentença Condenatória - é a prisão decretada por meio da sentença
condenatória, proferida após a conclusão do processo penal.
c) Prisão Temporária - regulada pela Lei nº 7.960/90, pode ser decretada, por prazo limitado, quando
for necessário para a investigação de determinados crimes. O prazo da prisão temporária é de 5 dias, prorrogável por uma
única vez.
Casos em que cabe a Prisão Temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do Inquérito Policial;
II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova legalmente admitida, de autoria ou
participação do indiciado em homicídio doloso, seqüestro, roubo, quadrilha, tráfico de drogas, crimes
contra o sistema financeiro etc.
Obs.: A prisão temporária nos crimes considerados hediondos, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.
FIQUE ATENTO! O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.(Art.
135, Lei 8069/90)
c) Prisão Civil – Forma de compelir alguém a cumprir uma obrigação. A Constituição de 88 estabelece
no art. 5º, LXVII, que não haverá prisão civil por dívida, exceto a do responsável pela obrigação alimentícia (pensão
judicial) que não a cumpre e a do depositário infiel.
09 - DA FIANÇA
A fiança é um dos meios pelo qual o indiciado pode responder em liberdade pela infração praticada.
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão
simples. Nos demais casos possíveis, a fiança só poderá ser concedida pelo juiz.
A Lei proíbe a Fiança nos casos de:
I - crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a dois anos;
II - contravenções tipificadas nos arts. 59 (vadiagem) e 60 (mendicância) da Lei das Contravenções
penais;
III - crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro
crime doloso, em sentença transitada em julgado;
IV - qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;
V- crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com
violência contra a pessoa ou grave ameaça.
VI- Crime de racismo (art. 5º, XLII); tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo
e hediondos (art. 5º, XLIII), e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV).
Valor da Fiança : o valor da fiança será fixado pela autoridade levando em conta a natureza da infração, a
situação econômica do réu e a vida pregressa do acusado.
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IMPORTANTE: Caso o indivíduo não tenha condições de pagar fiança, o juiz poderá conceder a liberdade provisória,
sem o pagamento da fiança. Se houver recusa ou demora da autoridade policial para a concessão de fiança, o preso ou seu
representante poderão prestá-la por simples petição dirigida ao Juiz, que decidirá após ouvir a autoridade.
SE LIGUE!: Constitui abuso de autoridade levar à prisão ou mantê-la quem quer que se proponha a prestar fiança,
permitida por lei.
10 - DA LIBERDADE PROVISÓRIA E DO RELAXAMENTO DA PRISÃO
10.1. Da Liberdade Provisória
Estabelece a Constituição Federal, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a Lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança.
A liberdade provisória será requerida toda vez que o indivíduo estiver preso em decorrência de uma prisão legal.
Se houver ilegalidade da prisão o requerimento é de habeas corpus ou de relaxamento da prisão.
A Lei admite a Liberdade Provisória quando :
a) O réu não tenha praticado crime doloso punido com pena
privativa de liberdade.
b) O réu não tenha sido condenado definitivamente por outro crime doloso.
c) Não ser réu vadio.
10.2. Do Relaxamento da Prisão
A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
Toda prisão será considerada ilegal quando não resultar de flagrante delito ou de ordem de autoridade competente.
ATENÇÃO!: A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicado ( Inciso LXII, Art. 5º da Constituição Federal).
11 - DO HABEAS CORPUS
O Habeas Corpus é uma medida jurídica, assegurada na Constituição Federal e no Código de Processo
Penal, que garante o direito individual de locomoção, toda vez que alguém estiver preso ilegalmente ou estiver
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir, vir e permanecer.
Estabelece o inciso LXVIII, do Art. 5º da Constituição Federal:
“ Conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
É BOM SABER!: Qualquer pessoa, com ou sem advogado, pode
impetrar Habeas Corpus, em benefício próprio ou alheio.
11.1.Hipóteses de cabimento de Habeas Corpus por constrangimento ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
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IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
11.2.ESPÉCIES DE HABEAS CORPUS
a) Habeas Corpus Preventivo : se a pessoa sofre apenas ameaça, caso em que será expedido um salvoconduto em favor do paciente.
b) Habeas Corpus Liberatório ou Reparativo : quando já está ocorrendo a violência ou coação, caso
em que será expedido um Alvará de Soltura em favor do paciente.
Como vimos, o Habeas Corpus é um instrumento muito importante para impedir que uma pessoa continue presa
ilegalmente. Muitos colegas “juristas leigos” já requereram e já conseguiram a liberdade de trabalhadores detidos injustamente. Use você também essa FERRAMENTA, ela vai impedir que cresçam as injustiças no seu município!!!
12.JUIZADO ESPECIAL
Em vinte e seis de setembro de 1995, entrou em vigor a lei 9.099, que dispõe sobre juizados especiais cíveis e
criminais. No caso do juizado criminal essa lei estabelece o procedimento sumário, isto é, uma maneira mais rápida de
apurar o crime e punir o criminoso. Esta lei aplica-se apenas as contravenções penais e aos crimes punidos com detenção,
e cujo o máximo da pena de liberdade não seja superior a um ano, são as chamadas infrações penais de menor potencial
ofensivo.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo:
a) As contravenções;
b) Crimes a que a Lei prescreve pena máxima não superior a um ano.
Obs.: NÃO se submetem à apreciação desse juizado as infrações em que a Lei prevê procedimento especial.
O processo, segundo disciplina a própria Lei, será regido pelos critérios da oralidade, informalidade, economia
processual e celeridade.
Essa Lei também tem por objetivo, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação
de pena não privativa de liberdade. Logo abaixo seguem as 4 medidas despenalizadoras que esse novo procedimento traz.
Fases do procedimento:
a) Tentativa de composição civil para reparação do dano (art. 74);
b) Tentativa de transação penal (Art. 76), proposta por parte do Ministério Público;
c) Suspensão condicional do processo, a fim de submeter o acusado a períodos de prova, sob as condições
previstas na Lei (art. 89);
d) Exigência de representação nos crimes de lesão corporal leve e culposa (Art.88).
NOTA IMPORTANTE: mesmo antes de ser instalado o juizado especial criminal no seu município, esse procedimento,
já tem que ser adotado pelo juiz da vara criminal.
12.1. Procedimentos Especiais
Os procedimentos especiais se afastam do andamento comum previsto no ordinário. Entre os Procedimentos
Especiais estão, por exemplo, o Júri, os Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos e os Crimes Contra a
Honra, etc.
12.1.1. - Julgamento Pelo Júri
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Pela sua grande aplicabilidade no Direito, vamos estudá-lo mais detidamente. O Tribunal do Júri é formado por
um Juiz de Direito, que é o seu presidente, e de 21 jurados (representantes do povo), sorteados entre os alistados. Em cada
sessão, dentre os 21 jurados, sorteiam-se 7 (sete) para formar o Conselho de Sentença.
A lista geral de jurados será organizada anualmente pelo juiz-presidente do júri, na seguinte proporção :
a) de 300 a 500 jurados no Distrito Federal e nas Comarcas de mais de cem mil habitantes.
b) de 80 a 300 jurados nas Comarcas de menor população.
Obs.: O juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos e repartições
públicas a indicação de cidadãos que reunam as condições legais.
Ao Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Crimes contra a vida são assim titulados no Código Penal :
a) Homicídio - Art. 121;
b) Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio - Art. 122;
c) Infanticídio - Art. 123;
d) Aborto - Art. 124 a 127;
As decisões do Júri são soberanas, no sentido de não poderem ser modificadas no mérito, em grau de recurso,
por juízos superiores. A este cabe apenas a anulação, por vício processual, ou, apenas por uma vez, determinar novo
julgamento no caso de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
O serviço do Júri é obrigatório e os jurados, dentro de suas funções como juizes leigos, têm as mesmas responsabilidades dos juizes de direito.
O exercício efetivo da função de jurado constitui serviço público relevante, estabelece presunção de idoneidade
moral, assegura prisão provisória especial em caso de crime comum, bem como preferência, em igualdade de condições,
nas concorrências públicas.
Os jurados poderão ser responsabilizados criminalmente, a exemplo dos juizes, por concussão, corrupção ou
prevaricação.(Crime contra a Administração Pública).
LEMBRE-SE!: Os princípios do Tribunal do Júri são a base para qualquer discussão sobre essa matéria e devem ser
respeitados para toda aplicação do procedimento especial.
Relação de alguns Crimes e Contravenções previstos no Código Penal Brasileiro e na Lei das Contravenções Penais Decreto - Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941.
13. CÓDIGO PENAL
HOMICÍDIO SIMPLES
Art. 121 – Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
CASO DE DIMINUIÇÃO DA PENA
Parágrafo 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Ex. Antônio mata Francisco que estuprou sua irmã de 12 anos.
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HOMICÍDIO QUALIFICADO
Parágrafo único – Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II- por motivo fútil;
III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa
resultar perigo comum;
IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a
defesa do ofendido;
V- para assegurar a execução, a ocultação, a impunibilidade ou vantagem de outro crime.
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
HOMICÍDIO CULPOSO
Parágrafo 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena – detenção, de um a três anos
AUMENTO DE PENA
Parágrafo 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra
técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um
terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.
Parágrafo 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração
atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Ex: Antônia, mãe de Francisco, dirigindo com alta velocidade bate o carro. No acidente, Francisco morre.
O juiz pode deixar de condená-la por homicídio.
ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE OU COM SEU CONSENTIMENTO
Art.124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena – detenção, de um a três anos.
Não se pune:
ABORTO NECESSÁRIO
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
ABORTO NO CASO DE GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de
seu representante legal
Aborto: é a interrupção da gravidez com a morte do feto. Se a criança nasce e a mãe a mata imediatamente, não
configura o aborto e sim o crime de infanticídio.
LESÃO CORPORAL
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Pena : Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
A pena na lesão corporal aumenta na proporção do aumento da gravidade da lesão, podendo alcançar até oito
anos de prisão.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
Parágrafo 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o
risco de produzi-lo.
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Este tipo penal não se confunde com homicídio, pois aqui o agente não tem a intenção de matar, mas somente de
causar lesão corporal.
PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que
sabe ou deve saber que está contaminado.
Pena : Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
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RIXA
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores.
Pena : Detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
CALÚNIA
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Pena : Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
DIFAMAÇÃO
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Pena : Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
INJÚRIA
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena : Detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
AMEAÇA
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e
grave.
Pena : Detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem.
Pena : Detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
FURTO
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de 1(um ) a 4 (quatro) anos, e multa
Parágrafo 1º - A pena aumenta de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Parágrafo 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão
pela de detenção, diminui-la de um a dois terço, ou aplicar somente a pena de multa.
Parágrafo 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
FURTO QUALIFICADO
Parágrafo 4º - A pena é de reclusão de 2 a 8 (dois a oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculos à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;
II – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Parágrafo 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha ser
transportado para outro Estado ou para o exterior.
ROUBO
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois
de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena: reclusão, de 4(quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
No nosso código Penal, o tão famoso assalto não existe. As figuras delituosas são: furto e roubo. É bom sabermos
diferenciá-las. Vamos tentar!
Ex.: João, utilizando uma faca para ameaçar Antônio subtrai a sua carteira. (roubo).
Ex: João e Celso, sem utilização de armas ou violência invade a casa de Antônio e Subtrai sua carteira (furto
qualificado).
ALTERAÇÃO DE LIMITES
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Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se,
no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.
Pena : detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
Parágrafo Primeiro : Na mesma pena incorre quem :
Usurpação de águas
I - Desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou
edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
DANO
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
Pena : Detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
ESTELIONATO
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,
mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena : Reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Ex. Passar cheque sem provisão de fundos
RECEPTAÇÃO
Art. 180 - Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para
que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte.
Pena : Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Ex: comparar produtos contrabandeados do Paraguai.
ESTUPRO
Art. 213-Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena: Reclusão, de seis a dez anos.
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos:
Pena: Reclusão, de quatro a dez anos.
O delito de estupro só pode ser caracterizado com a conjunção carnal. Só a mulher pode ser vítima de estupro. Se a vítima
tiver menos de catorze anos a violência é presumida.
Ex. João, maior de 18 anos, mantém com sua namorada, menor de 14 anos relação sexuais. João, à luz do código
Penal Brasileiro, é considerado estuprador.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
Art. 214 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato
libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena: Reclusão, de três a nove anos.
ATENÇÃO! : O homem também pode ser vítima de atentado violento ao pudor, mas nunca de estupro.
SEDUÇÃO
Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal,
aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança.
Pena : Reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
O crime de sedução só pode ser cometido por homem contra moça virgem, menor de dezoito anos e maior de
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quatorze. Se a moça for menor de quatorze fica configurado o crime de estupro.
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em
processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.
Pena : Reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Ex: Carlos é chamado a depor no Fórum Rui Barbosa, porém para ajudar sua amante, depõe falsamente
sobre os fatos questionados pela Juíza.
LEI Nº 9.437, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997(PORTE DE ARMA)
Art. 10º - Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, Ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena: Detenção de um a dois anos e multa.
LEI Nº 9.455, DE 07 DE ABRIL DE 1997(TORTURA)
Art. 1º constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II – Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade com emprego de violência ou grave ameaça, a
intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar pena – reclusão de dois a oito anos.
14. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
VIAS DE FATO
Art. 21 - Praticar vias de fato contra alguém.
Pena : Prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAIS
Art. 31 - Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal
perigoso.
Pena : Prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO
Art. 32 - Dirigir, sem a devida habilitação, veículos na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas .
Pena : multa.
JOGOS DE AZAR
Art. 50 - Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada
ou sem ele.
Pena : Prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos
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móveis e objetos de decoração do local.
Parágrafo Segundo : Incorre na pena de multa, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.
VADIAGEM
Art. 59 – Entrega-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure
meios bastantes de subsistência, ou prover a própria subsistência mediante ocupação ilícita:
Pena: Prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses.
Parágrafo único- A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.
MEDICÂNCIA
Art. 60 – Mendigar, por ociosidade ou cupidez:
Pena: Prisão simples de 15 (quinze) a 03 (três) meses.
Parágrafo único: Aumenta –se a pena de 1/6 a 1/3, se a contravenção é praticada:
a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento;
b) mediante simulação de moléstia ou deformidade;
c) em companhia de alienado mental ou de menor de 18 (dezoito) anos.
17 - DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NOS CASOS DE ABUSO DE AUTORIDADE
Antigamente, os dirigentes e as altas autoridades eram soberanos, intocáveis, não existia qualquer controle sobre os seus
atos. Na idade antiga, quem não lembra do poder dos Césares, dos imperadores romanos, César, Augusto, Nero, Calígula
e Cleópatra, Rainha do Egito, para registrar o poder feminino, que a tudo podiam, sem qualquer censura ou limite. E o
poder do clero, dos nobres e dos reis na idade média, que governavam de forma absoluta, possuíam, segundo eles,
poderes dados por Deus, nada e ninguém se opunha ao seu poder e as suas ordens. Não existia qualquer controle por parte
da sociedade civil. Na nossa época, existem também governantes autoritários, ditaduras militares e civis, que governam
com mão de ferro, sem qualquer controle de seus atos. Também entre nós, precisamos ver, existem pessoas autoritárias.
Existem autoridades autoritárias, pais autoritários, marido/mulher autoritários, filhos autoritários, professor autoritário,
dirigentes sindicais autoritários, patrões autoritários, que acham que podem tudo, não respeitam nada e querem impor a
sua vontade e a sua “lei” de qualquer maneira.
Apesar da truculência , do enorme poder dos dirigentes, o homem sempre lutou contra a opressão, contra o arbítrio,
contra o poder absoluto do Estado. A história está recheada de revoltas, insurreições e revoluções.
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Os direitos do homem constituem e, inevitavelmente, continuarão sendo, uma conquista, obtidos com muito sofrimento
e muita luta. É certo que, à medida que a sociedade evolui, os direitos do homem tendem a ser mais respeitados.
Instituições mais sólidas, tripartição dos poderes, constituições democráticas, que estabelecem limites e responsabilidades para os dirigentes e asseguram direitos e garantias individuais e coletivos são uma conquista do mundo civilizado.
Sem dúvida , a lei 4.898, de 09-12-65, que regula a responsabilidade civil, penal e administrativa nos casos de abuso de
autoridade, é um instrumento importantíssimo no controle do poder autoritário do Estado, em favor da defesa dos direitos
do cidadão.
Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965.
Art. 1º - O direito de representação e o processo de responsabilidade Administrativa, Civil e Penal contra
as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos serão regulados pela presente
lei.
Todo servidor público que, no exercício de sua função ou a pretexto de exercê-la, incidir numa das figuras previstas nos
artigos 3º e 4º desta lei, estará sujeito à sanção administrativa, civil e penal.
Art. 2º - O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) Dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar
culpada, a respectiva sanção;
b) Dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a
autoridade culpada.
P. Único - A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de
autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no
máximo de três, se as houver.
17.1. Direito de petição e Representação
A representação é a atitude que se deve tomar quando se é vítima de um abuso de autoridade. Como se faz isso?
De qualquer forma? Claro que não, pode –se fazer isso tanto de forma oral como escrita, mas deve ter a forma de uma
petição.
Por isso, o direito de representação será exercido por meio de petição. Para tanto, a Constituição Federal ,
conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXIV, letra “ a”, assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas:
“o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
A representação pode ser proposta pela própria vítima de um abuso de autoridade, por meio de seu representante legal ou procurador.
A QUEM DEVE SER DIRIGIDA:
a) para instauração do processo administrativo - à autoridade superior, militar ou civil, de quem abusou da autoridade.
Exemplo: - contra o Delegado de Polícia, a representação deve ser dirigida ao Secretário da Segurança Pública.
- contra o Juiz de direito, a representação deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça.
b) para instauração do processo penal - ao representante do Ministério Público.
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OBS.: O crime de abuso de autoridade é de ação pública incondicionada. Portanto, ainda que a vítima de abuso de
autoridade somente tome as medidas de natureza civil ou administrativa, nada impede que os juízes ou tribunais, verificando a existência do crime de abuso de autoridade, remetam as peças necessárias ao representante do Ministério Público, a fim de que seja instaurada a competente ação penal.
c) para instauração da ação cível - com o objetivo de reparação do dano causado, ao juiz de direito da comarca ou ao
tribunal, dependendo do autor do crime de abuso de autoridade.
OBS: A ação cível só pode ser proposta através de procurador, advogado legalmente habilitado.
Art. 3º - Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a)
À liberdade de locomoção;
b)
À inviolabilidade de domicílio;
c)
Ao sigilo de correspondência;
d)
À liberdade de consciência e de crença;
e)
Ao livre exercício do culto religioso;
f)
À liberdade de associação;
g)
Aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h)
Ao direito de reunião;
i)
À incolumidade física do indivíduo;
j)
Aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Como se verifica dos itens acima estudados, praticamente a lei põe a salvo o exercício pleno dos direitos e garantias
individuais e coletivos assegurados na Constituição Federal, art. 5º e incisos, classificando como crime de abuso de
autoridade qualquer atentado ao seu exercício.
Art. 4º - Constitui também abuso de autoridade:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
Ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou
com abuso de poder;
Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado
em lei.
Deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer
pessoa;
Deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou de detenção ilegal que lhe seja comunicada;
Levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
Cobrar o carcereiro ou agente da autoridade policial, carceragem, custas, emolumentos ou
quaisquer outras despesas, desde que a cobrança não tenha apoio em lei;
Recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título
de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
O ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com
abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal;
Prolongar a execução de prisão temporária, deixando de expedir em tempo oportuno e imediatamente, ordem de liberdade.
Art. 5º - Considera-se autoridade, para os fins desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública,
de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Por força desta definição, considera-se servidor público, possível autor do abuso de autoridade, não só o servidor que
desempenha cargos criados por lei, regularmente investidos e nomeados, remunerados pelos cofres públicos, como também os contratados, mensalistas, diaristas, tarefeiros, nomeados a título precário. Equipara-se, ainda, para efeitos penais,
a servidor público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ( empresas públicas, as sociedades de
economia mista e os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI e outros).
Têm entendido os autores que não é necessário que o indivíduo seja servidor, necessário é que exerça uma função
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pública, a qual é qualquer atividade que realiza fins próprios do Estado, ainda que exercida por pessoas estranhas à
Administração Pública ou gratuitamente.
Art. 6º - O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA – É AQUELA DECORRENTE DE UMA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, ISTO É,
PRÁTICA DE ATOS QUE ATENTEM CONTRA ÀS NORMAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
·
será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em :
a)
b)
c)
Advertência;
Repreensão;
Suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 a 180 dias, com perda de vencimentos e
vantagens;
d)
Destituição de função;
e)
Demissão;
f)
Demissão, a bem do serviço público.
A SANÇÃO CIVIL –É A QUE IMPÕE RESTRIÇÕES DE NATUREZA PATRIMONIAL, ISTO É, OBRIGA O
INFRATOR A REPARAR AS PERDAS E OS DANOS CRIADOS POR SEU ATO.
·
caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de
quinhentos a dez mil cruzeiros.
No caso de reparação de danos resultantes do abuso de autoridade, não é apenas o autor do abuso que
responde civilmente, a Fazenda Pública, responde igualmente pelos mesmos danos, em virtude do princípio da responsabilidade do Estado por atos de seus agentes. Trata-se da responsabilidade objetiva - art.37, p. 1º da Constituição Federal
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regressão contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa”.
OBS.: 1 - propondo a vítima do abuso tão-somente a ação cível, verificado o juiz a existência de ilícito penal, deverá
encaminhar ao Ministério Público cópias ou certidões necessárias para que este possa intentar a ação penal.
2 - quando a vítima do dano for pobre, o representante do Ministério Público poderá executar a sentença
condenatória (art. 63) ou propor ação civil (art. 64, ambos do CPP).
SANÇÃO PENAL – É A QUE IMPÕE RESTRIÇÕES À LIBERDADE DO INFRATOR (vide tópico de pena).
·
a)
b)
c)
será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em :
Multa de cem a cinco mil cruzeiros;
Detenção por dez dias a seis meses;
perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de
até três anos.
A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação, por denúncia do Ministério Público,
instruída com a representação da vítima do abuso.
Caso a representação não ofereça os elementos necessários para o oferecimento da denúncia, poderá o Promotor Público
efetuar diligências para suprir as lacunas existentes, podendo, para tanto, remeter as peças à Polícia, requisitando a
instauração de inquérito policial, ou diligenciar pessoalmente.
PRAZO: apresentada a representação, o Ministério Público, no prazo de 48 horas, denunciará o réu, desde que o fato
narrado constitua abuso de autoridade.
OBS.: se o órgão do Ministério Público não oferecer denúncia no prazo acima assinalado, será admitida ação privada.
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Trata-se da ação penal privada subsidiária, prevista no art. 29 do CPP, já estudada anteriormente, intentada pelo ofendido
ou seu representante legal, nos crime de ação pública, em virtude de inércia do Ministério Público.
Os demais dispositivos desta lei tratam de questões de ordem processual. No entanto, é bom que se esclareça que a vítima
de abuso de autoridade ou seu representante legal pode indicar testemunhas para provar os fatos, produzir perícia, exibir
documentos, etc. Haverá audiência de instrução, com ouvida do réu, das testemunhas, intervenção do Ministério Público
e do advogado ou defensor do réu, sendo assegurado, como não poderia deixar de ser, o contraditório e a ampla defesa.
O processo nos crimes de abuso de autoridade tem um procedimento sumário, cuja finalidade é apurar com rapidez os
abusos de autoridades, a fim de evitar possíveis intimidações, pressões etc, sobre vítimas, testemunhas, peritos, etc.
LIVROS PESQUISADOS
ABUSO DE AUTORIDADE, de Gilberto e Vladimir Passos de
Freitas
RESUMO DE DIREITO PENAL, de Maximilianus Cláudio Américo Führer e
Führer.
Maximiliano Roberto Ernesto
O PROCESSO PENAL, de Walter P. Acosta.
DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, de Hely Lopes Meirelles.
LEGISLAÇÃO - Código Penal , Código de Processo Penal e Constituição Federal.
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