MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas Procuradoria Regional Eleitoral EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS, Processo: Requerente: Requerido(a): RRC nº 2514-57.2010.6.04.0000 – Classe 38 Ministério Público Eleitoral FRANCISCO GARCIA RODRIGUES O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral signatário, vem, respeitosamente, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 127 da Constituição Federal, bem como no art. 3º da LC 64/90 c/c art. 77 da LC 75/93, e no art. 37 da Resolução TSE nº 23.221/2010, propor AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA em face de FRANCISCO GARCIA RODRIGUES, candidato a Primeiro Suplente de Senador, pela COLIGAÇÃO AVANÇA AMAZONAS, qualificado nos autos de RRC, ante as razões de fato e de direito a seguir articuladas. I – DOS FATOS E DO DIREITO O(a) requerido(a) pleiteou, perante o Tribunal Regional Eleitoral de Amazonas, registro de candidatura, em substituição, para a primeira suplência da candidata ao Senado Vanessa Grazziotin (art. 57 da Resolução n. 23221/2010-TSE), conforme lista publicada nos sites do TSE e do TRE/AM e edital publicado no Diário de Justiça. No entanto, o(a) requerido(a) encontra-se inelegível, haja vista que há provas de que não realizou AFASTAMENTO DE FATO de suas atividades de DIRETOR DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL (OUTORGA PELO MINISTÉRIO DE COMUNICAÇÕES), nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso II, alínea “I”, da Lei Complementar nº 64/90, verbis: “Art. 1º São inelegíveis: II - para Presidente e Vice-Presidente da República: (...) i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas Procuradoria Regional Eleitoral Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes; V - para o Senado Federal: a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos; Isto significa que há duas hipóteses distintas, em que esta norma incide: a) nos seis meses que antecedem o pleito, a empresa do representado veiculou campanhas de publicidade do Estado do Amazonas, que foram pagas pela AGECOM (Agência Estadual de Comunicação), isto é, com recursos públicos; b) nos seis meses que antecedem o pleito, a empresa do representado, evidente concessionária do serviço de radiodifusão, a cargo do Ministério das Comunicações, esteve sob sua direção, ainda que de fato; a empresa RÁDIO E TELEVISÃO RIO NEGRO LTDA., CNPJ n. 14.238.570/0001-29 nunca experimentou solução de continuidade em suas atividades. Ressalte-se, outrossim, que as hipóteses merecem maior detalhamento I) DA EXISTÊNCIA DA CONCESSÃO PÚBLICA DE RADIODIFUSÃO. É importante salientar que, desde que a imprensa noticiou os rumores de que haveria o RRC do impugnado, o MPE passou a levantar se houve o AFASTAMENTO DE FATO da direção de suas empresas. Em primeiro lugar, verifica-se que existe, realmente, prova de concessão pública. Junta-se aos autos o contrato assinado pela empresa RÁDIO E TELEVISÃO RIO NEGRO LTDA., firmado em 25/01/1988. A cláusula terceira é clara ao impor diversas obrigações legais, bem como submissão ao controle do Ministério das Comunicações (alíneas “n”, “o”, “p”), sem prejuízo da cláusula quarta, onde há uma série de obrigações quanto ao conteúdo da programação, e da cláusula quinta, onde está positivado que o direito é apenas de uso exclusivo, mas não propriedade da frequência necessária para o funcionamento da empresa de radiodifusão. A cláusula oitava, por fim, prevê prazo para a outorga. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas Procuradoria Regional Eleitoral As concessões são serviços públicos que incumbe à União explorar diretamente, ou mediante autorização, concessão ou permissão (CF/88, art. 21, XII, “a”). Por imperativo constitucional, ela foi obtida mediante licitação (CF/88, art. 175). Como é fato público e notório, nunca esta empresa de radiodifusão sofreu solução de continuidade em suas atividades, por ato do Ministério das Comunicações, enquanto integrante de rede de afiliadas da BANDEIRANTES. Verifica-se, outrossim, que o impugnado, a teor de informação extraída do sistema CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais, usado pelo INSS), é sócio da empresa empresa RÁDIO E TELEVISÃO RIO NEGRO LTDA., CNPJ n. 14.238.570/0001-29 e detentor da grande maioria do capital. Não consta data de saída. Saliente-se que o próprio impugnado, à fl. 07, declarou, na declaração de bens que apresentou no RRC, que possui 90% (noventa por cento) do capital social da RÁDIO E TELEVISÃO RIO NEGRO LTDA. Por outro lado, apesar de existir um gerente/delegado ou administrador, o Sr. FRANCISCO RODRIGUES GARCIA FILHO, o mesmo não ostenta a condição de sócio; nada foi informado sobre a participação no capital da empresa. É importante salientar que se o administrador, perante o contrato social, não é sócio, seus poderes, a despeito do que venha a conter o ato constitutivo da pessoa jurídica, são revogáveis, pela maioria dos sócios. No caso, trata-se do impugnado. Observe-se que o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL tem sido firme na interpretação da alínea “i”, ora em comento; havendo licitação, não é possível afirmar que há “cláusulas uniformes”, para excepcionar a hipótese de inelegibilidade: “RO - RECURSO ORDINÁRIO nº 556 - rio branco/AC Acórdão nº 556 de 20/09/2002 - Relator(a) Min. JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE (Publicação: PSESS Publicado em Sessão, Data 20/09/2002 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 2, Página 93) Ementa: I - Inelegibilidade (art. 1º, II, i, da LC 64/90): ressalva aos contratos que obedeçam às cláusulas uniformes: inaplicabilidade aos contratos administrativos formados mediante licitação. II - Inelegibilidade: função de direção de empresa: desincompatibilização inexistente. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas Procuradoria Regional Eleitoral III - Não basta à desincompatibilização da função de sóciogerente de sociedade, de que resulte inelegibilidade, que nessa condição, o candidato haja outorgado a terceiro poderes de gerir a empresa por mandato revogável, a qualquer tempo, por ato seu. Recuso provido. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Luiz Carlos Madeira.”1 Frise-se, outrossim, que o caso em comento continha PROCURAÇÃO EXPRESSA, para outra pessoa gerir a empresa; mas não foi motivo para o TSE reconhecer o afastamento de fato. É importante salientar, outrossim, que o fato público e notório, acerca da participação de FATO, nas atividades diretivas da RÁDIO E TELEVISÃO RIO NEGRO LTDA., é evidente e pode ser extraído de muitos elementos de prova: 1. notícia extraída http://www.suaweb.com.br/rebeccagarcia/noticias.asp?acao=ler&q=138 do sítio , acesso em 10/08 e 27/08/2010, denotam que a Deputada Federal REBECCA GARCIA, filha do Impugnado, apontou-o como Presidente do Grupo Band Amazonas; e que o mesmo teria a fala sobre vanguarda da empresa; não é possível que o presidente estivesse afastado, já que era um momento muito importante,do qual PARTICIPOU DE FATO, ativamente, o “lançamento da TV Digital da Band em Manaus”; NÃO É CRÍVEL que o sítio da própria filha contivesse informação MENDAZ, que pudesse apresentar INFORMAÇÃO DESFAVORÁVEL ao impugnado; a informação é simplemente VERDADEIRA; 1 Observe-se que a tese do MPE não é afetada pelo julgado a seguir; vide a ementa: “Eleições 2006. Registro de candidatura. Suplente de senador. Impugnação. Inelegibilidade. Art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90. Administração. Empresa. Repetidora de TV. Decisão regional. Indeferimento. Recurso ordinário. Não-caracterização. 1. A Lei Complementar nº 64/90 estabelece que aqueles que têm contratos com o poder público e não sejam de cláusulas uniformes têm de se desincompatibilizar para concorrer a cargo eletivo.2. Considerando que a regra é a elegibilidade do cidadão, constitui ônus do impugnante a prova da inelegibilidade. Recurso provido.” (RO - RECURSO ORDINÁRIO nº 1288 - porto velho/RO - Acórdão de 27/09/2006 - Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO - Relator(a) designado(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/09/2006) Este caso é absolutamente diverso do RO 556/AC, já que se tratava de repetidora de sinais; não era empresa de comunicação, não havia produção de programas. Vide, neste particular, os votos dos Ministros Marcelo Ribeiro (“... o candidato é titular de uma empresa repetidora de sinais de televisão. Não é uma empresa que produza programas, apenas repete sinais.” - fl. 11- ; não haveria contrato precedido de licitação com poder público, seria “atividade regular, fiscalizada pelo poder público, mas acessível àqueles que têm cumprido os requisitos legais” - fl. 12) e Marco Aurélio (“AJUSTE COM PRODUTORA DE SINAIS”, simples “autorização a partir do atendimento de normas genéricas que estão em um certo decreto pela autoridade administrativa” - fl. 14) 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas Procuradoria Regional Eleitoral O blog de http://cristinaolliveira.blogspot.com/2010/06/lancamento-hdtvband-manaus.html , pessoa alheia a esta controvérsia, documenta data de 11 de junho de 2010 como o lançamento da TV Digital em Manaus, além de pelo menos dez cidades do Brasil. 2. 3. Por outro lado, o MPE requisitou cópia dos jornalísticos locais da RÁDIO E TELEVISÃO RIO NEGRO LTDA., em que o evento foi coberto; consta uma entrevista do impugnado, em cujo contexto pode se entender NÃO TER O MESMO REALIZADO O AFASTAMENTO DE FATO, JÁ QUE CICERONEOU O VICE-PRESIDENTE DA REDE BANDEIRANTES E TODAS AS AUTORIDADES PRESENTES (inclusive o GOVERNADOR DO ESTADO e a FILHA DEPUTADA FEDERAL) AO GRANDIOSO EVENTO (seguem ofício da emissora, mídia e a transcrição): “TRANSCRIÇÃO DE VIDEORREPORTAGEM DO JORNAL BAND CIDADE, TRANSMITIDO NO DIA 11.08.2010 (DO 24º AO 27º MINUTO, CAPÍTULOS 05 E 06) FONTE: Mídia encaminhada pela TV Bandeirantes Manaus, em resposta ao Ofício nº 488/2010/PRE-AM, com 03:00 (três minutos) de duração. Procedo à transcrição do referido arquivo. Karlla Marinho (apresentadora do Jornal Band Cidade): “E o sinal digital da Band Amazonas já é realidade. O investimento de R$ 1.500.000,00 de reais é para levar até você a melhor transmissão de imagem e som”. Narrador (repórter): “Na solenidade, autoridades políticas, empresários e representantes da comunicação participaram do evento que marca o lançamento do sinal em alta definição”. Ricardo Massara (diretor-geral da BAND Amazonas): “O Estado está recebendo o que há de melhor em tecnologia de comunicação que existe no mundo hoje”. Narrador (repórter): “Para o vice-presidente do Grupo Bandeirantes de Comunicação, o lançamento do sinal digital no Amazonas é uma conquista que deve ser comemorada”. Frederico Nogueira (vice-presidente Rede Bandeirantes): “A televisão é uma das últimas coisas que ainda estava analógica e precisava migrar pro digital. E nós estamos hoje aqui em Manaus oferecendo o Festival de Parintins que tá sendo todo em alta definição, todos os jogos da copa que só a band vai transmitir em alta definição, uma cobertura de eleições que decerto nesse ano é importante, em alta definição. A BAND Amazonas oferecendo pro amazonense aquilo que eles tem nos dado, a audiência, o carinho e a atenção”. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas Procuradoria Regional Eleitoral Narrador (repórter): “Com a nova tecnologia, a BAND Amazonas agora pode ser acompanhada com maior qualidade e em qualquer lugar”. Rômulo D'Castro (repórter): “Na tela, o resultado do investimento de 1.500.000,00 de reais. É a tecnologia HD, que chega ao Amazonas através da Band; a alta definição poderá ser acompanhada por você aí de casa também pelo celular, tudo com a melhor qualidade em imagem e som”. Narrador (repórter): “A data de lançamento não poderia ser outra: a Band Amazonas escolheu a abertura da copa do mundo para inaugurar a nova tecnologia”. Francisco Garcia (Presidente do Grupo Garcia e Sócio da Band Amazonas): “Há todos os jogos da Copa do Mundo em alta definição, então o povo também tá de parabéns porque a tecnologia vai chegar dentro da casa do nosso amigo amazonense”. Rebecca Garcia (Deputada Federal): “Então não tinha uma data melhor pra lançar a TV Digital, tá sendo lançada em todo o país e hoje aqui essa grande festa”. Narrador (repórter): “Entre as autoridades, o governador do Amazonas e o prefeito de Manaus participaram do descerramento da placa, momento que marcou o início da transmissão digital no Amazonas”. Omar Aziz (Governador do Amazonas): “Isso é importante, é a nova tecnologia. E pra gente aqui da Zona Franca é bom, porque somos nós que produzimos os televisores que podem transmitir em HDTV”. Amazonino Mendes (Prefeito de Manaus): “Quem ganha com isso é a população, é o Estado. É uma rede hoje muito operosa, muito respeitada, muito querida no Brasil. E ela tem o seu papel importante aqui na Amazônia, sobretudo no nosso Estado. E é um motivo de grande satisfação pra todos nós mesmos, o avanço tecnológico”. Narrador (repórter): “Olho na tela, olho na Band. Com a tecnologia a seu favor, assistir a melhor programação da TV ficou ainda mais prazeroso”.” Por todos estes motivos, é imperioso demonstrar que não houve, sob qualquer prisma analisado, o AFASTAMENTO DE FATO. II) DA VEICULAÇÃO DA PROPAGANDA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas Procuradoria Regional Eleitoral A Lei 4680/65 dispõe: “Art 2º Consideram-se Agenciadores de Propaganda os profissionais que, vinculados aos veículos da divulgação, a êles encaminhem propaganda por conta de terceiros.” Por sinal, a LEI Nº 12.232, DE 29 DE ABRIL DE 2010 dispõe: “Art. 4o Os serviços de publicidade previstos nesta Lei serão contratados em agências de propaganda cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei no 4.680, de 18 de junho de 1965, e que tenham obtido certificado de qualificação técnica de funcionamento. § 1o O certificado de qualificação técnica de funcionamento previsto no caput deste artigo poderá ser obtido perante o Conselho Executivo das Normas-Padrão - CENP, entidade sem fins lucrativos, integrado e gerido por entidades nacionais que representam veículos, anunciantes e agências, ou por entidade equivalente, legalmente reconhecida como fiscalizadora e certificadora das condições técnicas de agências de propaganda. § 2o A agência contratada nos termos desta Lei só poderá reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de veículos de divulgação, por conta e por ordem dos seus clientes, se previamente os identificar e tiver sido por eles expressamente autorizada.” Ora, após a data de 30.04.2010, para os contratos pendentes, a expressão “legislação aplicável”, prevista em cada contrato de publicidade da AGECOM com as empresas de publicidade, necessariamente implicaria a observância da lei federal n. 12.232/2010 aos contratos pendentes, pois não haveria a violação ao ato jurídico perfeito (contrato), mas a seus efeitos. Em assim sendo, por incidir o art. 4º, § 2º, da Lei 12232/2010 nos meses de maio e junho de 2010, é possível asseverar que a “autorização expressa”, requisito de contratos novos, importa na verificação do poder de gestão da administração pública, contratante das empresas de publicidade. Isto porque a nova disposição legal visou diminuir a margem de manobra das empresas de publicidade. Sempre a escolha dos agentes de divulgação será agora por conta e ordem dos clientes (os anunciantes, no caso o Governo do Estado). Isto significa que havia a autorização da AGECOM para que se permanecesse pactuando com a empresa RÁDIO E TELEVISÃO RIO NEGRO LTDA. Sem a ordem do cliente, não era mais possível a livre escolha dos agentes de veiculação. A documentação ora juntada demonstra que nunca houve solução de continuidade na edição de planos de mídia; todos contemplavam a RÁDIO E TELEVISÃO RIO NEGRO LTDA. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas Procuradoria Regional Eleitoral Logo a ordem do Estado/AGECOM é inferida das circunstâncias. Sem tal comando, não haveria mais a veiculação. Logo a aplicação imediata do novel art. 4º, § 2º, da Lei 12232/2010 implica em relação jurídica expressa com a emissora; é o cliente (a AGECOM) que tem poder para indicar ou autorizar a permanência do agente de veiculação em continuar participando dos planos de mídia das agências de publicidade contratadas. pactuavam com empresas de veiculação, por ordem da AGECOM, nada mais eram que extensão de comandos administrativos de “autorização expressa” para que a agência contratada pactuasse com a emissora de radiodifusão (enquanto um dos agentes de divulgação). Neste contexto, os atos das agências de publicidade, que De todo modo, é importante visualizar a quantidade de inserções e de atos contratuais diversos, ocorridos nos meses de abril a julho de 2010, para denotar as relações da emissora do impugnado, ao veicular propaganda institucional do Governo do Estado do Amazonas; segue tabela explicativa com folhas extraídas do inquérito civil público n. 1.13.000.000527/2010-19: Empresa de Publicidade Contrato e Data (fls. ) Cláusula de Inserções durante os Atos complementares (abril Prorrogação (fls. ) seis meses antes do a julho de 2010); datas em pleito; datas das que efetivamente as campanhas inserções foram veiculadas Contrato MENE PORTELA de Cláusula 5ª (fl. 695 Dias 02, 09, 16, 23, – art. 57, II, da Lei 30 de maio de 2010; (fls. 690/703) 8666/93) e 17ª 17 a 21.06.2010. aditivo – (contrato regido 05/04/2010 a por “toda 05/10/2010 legislação (fls. 707/709) aplicável” - fl. 700) e 05.10.2007 Orçamentos: (fls. 15-6 – 30/04 a 02.05.2010; fls. 24/25 – 08.05 a 12.05; fkls. 33 a 34 - 08.05 a 12.05; fls. 710/711 – 17 a 21.06.2010) Pedidos de Inserção: (fls. 19, 28, 36, 714) Contrato de Cláusula 5ª (fl. 520 Dias 15 a 18 de maio Orçamentos: (fls. 364/5 – 17 VT4 – art. 57, II, da Lei de 2010; 22 a 24 de e 18 de maio de 2010; fls. PRODUÇÕES 03.10.2003 JOBAST (fls. 515/527) 8666/93) e 17ª maio; 27 e 31 de aditivo – (contrato regido maio; 11 a 30 de 26/03/2010 a por “toda junho de 2010; 09 a 26/09/2010 legislação 30 de junho de 2010; (fls. 531/533) aplicável” - fl. 526) 374/5 – 15 a 18 de maio; fls. 384 – 22 a 24 de maio; fls. 392/394 – 27 a 31 de maio; fl. 404 – 27 a 31 de maio; 424/426 – 11 a 30 de junho de 2010 ; fls. 432/434 - 11 a 30 de junho; fls. 537/9 – 11 a 30 de junho; fls. 545/547 11 a 30 de junho) Pedidos de Inserção: (fls. 369, 379, 388, 398, 409, 430 438, 544, 551) Contrato de 03.10.2003 (fls. 563/577) aditivo – 26/03/2010 a Orçamentos: (fls. 278/280 06.06, 07.06 a 12.06.10; fls. 307/309 – 14 a 19 de junho; fls. 339/340 – dias 11.06 a 30.06; fls. 587/89- 13 a Cláusula 5ª (fl. 568 – art. 57, II, da Lei 8666/93) e 17ª (contrato regido por “toda Dias 06 a 12, 13, 14 a 19 de junho de 2010; 20 a 26 de junho de 2010; 11 a 30 de junho de 2010 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas Procuradoria Regional Eleitoral 26/09/2010 (fls. 583/585) legislação aplicável”- fl. 574) 19.06.10; fls. 603/605 – 20 a 26 de junho de 2010; fls. 618/619 - 11 a 30 de junho de 2010; fls. 628/629 - 23 a 27 de junho de 2010; fls. 636/637 – 29 a 30 de junho; ) Pedidos de Inserção: (fls. 284, 297, 313, 326, 344, 593, 609, 615, 623, 633) Conclusões: Todas as agências de publicidade tinham cláusulas de prorrogação (nos termos do art. 57, I e II, da Lei 8666/93); há os aditivos nos autos; todos os contratos informam que são regidos por “toda a legislação aplicável”, o que não exclui a Lei 12.232/2010, em especial o art. 4º, § 2º. Conclusões: Todos estes atos provam que houve efetiva prestação de serviços para a AGECOM, com veiculação de contratos de publicidade institucional, no primeiro semestre de 2010. Além disso, a AGECOM, através do Of. 10-397/2010 apresentou outros documentos, mormente notas fiscais e recibos, em 07/04/2010, 08/04/2010, 05/05/2010, 06/05/2010, 31/05/2010, 14/06/2010, 29/06/2010, 30/06/2010; existe comprovante bancário de pagamento em que a TEVÊ RIO NEGRO recebeu em 09/04/2010; constam, também, pedido de inserções que abrange o dia 03/04/2010 (da SACADA PUBLICIDADE). Destarte, conclui-se que o(a) requerido(a) encontra-se inelegível, nos termos do art. 1º, inciso II, alínea “i”, c/c inciso V, alínea “a”, da Lei Complementar nº 64/90, devendo ter seu registro de candidatura indeferido. II – PEDIDO Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer: a) seja o(a) requerido(a) notificado no endereço constante do seu pedido de registro de candidatura para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos do art. 39 da Resolução TSE nº 23.221/2010; b) a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente a juntada da documentação em anexo; c) após o regular trâmite processual, seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura do(a) requerido(a), seja observado o disposto no art. 46 da Resolução n. 23221/2010-TSE2. 2 Art. 46. Os processos dos candidatos às eleições majoritárias deverão ser julgados conjuntamente, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e o registro da chapa somente será deferido se todos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferido o registro sob condição. Parágrafo único. Se o relator indeferir o registro da chapa, deverá especificar qual dos candidatos não preenche as exigências legais e apontar o óbice existente, podendo o candidato, o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto, na forma do art. 57 desta resolução. 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas Procuradoria Regional Eleitoral Por derradeiro, requer o Parquet a juntada de documentos em anexo, protestando pela ulterior juntada de outros; protesta, outrossim, pela produção de todas as provas, lícitas, admissíveis em Direito; requer, ainda, a oitiva das testemunhas baixo arroladas (se for o caso). DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS: a) Requer sejam requisitadas para a JUCEA cópias do contrato social e de todas as alterações posteriores, arquivadas, em nome da empresa RÁDIO E TELEVISÃO RIO NEGRO LTDA., CNPJ n. 14.238.570/0001-29; b) nos termos do ofício n. 553, de 27.08.2010, tendo em vista que o contrato apresentado foi firmado em 1988 com prazo de quinze anos, e que a empresa nunca deixou de funcionar, é previsível que haja uma prorrogação; logo pede seja REQUISITADO PARA O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES cópia da prorrogação do contrato de concessão pública para a empresa RÁDIO E TELEVISÃO RIO NEGRO LTDA., CNPJ n. 14.238.570/0001-29, a filial da Rede Bandeirantes em Manaus/AM, titularizada por FRANCISCO GARCIA RODRIGUES, inicialmente por facsímile, e ulteriormente por meio físico, sob as penas da desobediência eleitoral, para ulteriores considerações; bem como seja requisitada a licença de funcionamento, o processo de licitação (pelo menos o edital, termo de adjudicação à empresa e publicação Diário Oficial pois houve prorrogação após a CF/88); c) sejam requisitadas cópias de petições iniciais (ou contestação, conforme o caso), dos DD. Juízos que presidem as seguintes ações: 1. 001.10.235019-2 (7ª Vara Cível e de Aciedentes de Trabalho); 2. 001.10.232615-1 (2ª Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal); 3. 00109236275-4 (12ª Vara Cível e de Aciedentes de Trabalho). N. Termos. P. Deferimento. Manaus/AM, 27 de agosto de 2010. EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR Procurador Regional Eleitoral 10