MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado do Amazonas
Procuradoria Regional Eleitoral
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS,
Processo:
Requerente:
Requerido(a):
RRC nº 2514-57.2010.6.04.0000 – Classe 38
Ministério Público Eleitoral
FRANCISCO GARCIA RODRIGUES
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral
signatário, vem, respeitosamente, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 127 da
Constituição Federal, bem como no art. 3º da LC 64/90 c/c art. 77 da LC 75/93, e no art. 37 da
Resolução TSE nº 23.221/2010, propor
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
DE REGISTRO DE CANDIDATURA
em face de FRANCISCO GARCIA RODRIGUES, candidato a Primeiro Suplente de Senador, pela
COLIGAÇÃO AVANÇA AMAZONAS, qualificado nos autos de RRC, ante as razões de fato e de
direito a seguir articuladas.
I – DOS FATOS E DO DIREITO
O(a) requerido(a) pleiteou, perante o Tribunal Regional Eleitoral de
Amazonas, registro de candidatura, em substituição, para a primeira suplência da candidata ao
Senado Vanessa Grazziotin (art. 57 da Resolução n. 23221/2010-TSE), conforme lista publicada
nos sites do TSE e do TRE/AM e edital publicado no Diário de Justiça.
No entanto, o(a) requerido(a) encontra-se inelegível, haja vista que há
provas de que não realizou AFASTAMENTO DE FATO de suas atividades de DIRETOR DE
EMPRESA DE RADIODIFUSÃO, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
(OUTORGA PELO MINISTÉRIO DE COMUNICAÇÕES), nos termos do art. 14, § 9º, da
Constituição Federal c/c art. 1º, inciso II, alínea “I”, da Lei Complementar nº 64/90, verbis:
“Art. 1º São inelegíveis:
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
(...)
i)
os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido
cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa
jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de
prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder
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Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a
cláusulas uniformes;
V - para o Senado Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante
às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou
empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos
prazos;
Isto significa que há duas hipóteses distintas, em que esta norma incide:
a) nos seis meses que antecedem o pleito, a empresa do representado
veiculou campanhas de publicidade do Estado do Amazonas, que foram
pagas pela AGECOM (Agência Estadual de Comunicação), isto é, com
recursos públicos;
b) nos seis meses que antecedem o pleito, a empresa do representado,
evidente concessionária do serviço de radiodifusão, a cargo do Ministério
das Comunicações, esteve sob sua direção, ainda que de fato; a
empresa RÁDIO E TELEVISÃO RIO NEGRO LTDA., CNPJ n.
14.238.570/0001-29 nunca experimentou solução de continuidade em
suas atividades.
Ressalte-se, outrossim, que as hipóteses merecem maior detalhamento
I) DA EXISTÊNCIA DA CONCESSÃO PÚBLICA DE RADIODIFUSÃO.
É importante salientar que, desde que a imprensa noticiou os
rumores de que haveria o RRC do impugnado, o MPE passou a levantar se houve o
AFASTAMENTO DE FATO da direção de suas empresas.
Em primeiro lugar, verifica-se que existe, realmente, prova de concessão
pública.
Junta-se aos autos o contrato assinado pela empresa RÁDIO E
TELEVISÃO RIO NEGRO LTDA., firmado em 25/01/1988.
A cláusula terceira é clara ao impor diversas obrigações legais, bem como
submissão ao controle do Ministério das Comunicações (alíneas “n”, “o”, “p”), sem prejuízo da
cláusula quarta, onde há uma série de obrigações quanto ao conteúdo da programação, e da
cláusula quinta, onde está positivado que o direito é apenas de uso exclusivo, mas não propriedade
da frequência necessária para o funcionamento da empresa de radiodifusão. A cláusula oitava, por
fim, prevê prazo para a outorga.
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As concessões são serviços públicos que incumbe à União explorar
diretamente, ou mediante autorização, concessão ou permissão (CF/88, art. 21, XII, “a”). Por
imperativo constitucional, ela foi obtida mediante licitação (CF/88, art. 175).
Como é fato público e notório, nunca esta empresa de radiodifusão sofreu
solução de continuidade em suas atividades, por ato do Ministério das Comunicações, enquanto
integrante de rede de afiliadas da BANDEIRANTES.
Verifica-se, outrossim, que o impugnado, a teor de informação extraída do
sistema CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais, usado pelo INSS), é sócio da empresa
empresa RÁDIO E TELEVISÃO RIO NEGRO LTDA., CNPJ n. 14.238.570/0001-29 e detentor da
grande maioria do capital. Não consta data de saída.
Saliente-se que o próprio impugnado, à fl. 07, declarou, na declaração de
bens que apresentou no RRC, que possui 90% (noventa por cento) do capital social da RÁDIO E
TELEVISÃO RIO NEGRO LTDA.
Por outro lado, apesar de existir um gerente/delegado ou
administrador, o Sr. FRANCISCO RODRIGUES GARCIA FILHO, o mesmo não ostenta a
condição de sócio; nada foi informado sobre a participação no capital da empresa.
É importante salientar que se o administrador, perante o contrato social,
não é sócio, seus poderes, a despeito do que venha a conter o ato constitutivo da pessoa jurídica,
são revogáveis, pela maioria dos sócios. No caso, trata-se do impugnado.
Observe-se que o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL tem sido firme
na interpretação da alínea “i”, ora em comento; havendo licitação, não é possível afirmar que
há “cláusulas uniformes”, para excepcionar a hipótese de inelegibilidade:
“RO - RECURSO ORDINÁRIO nº 556 - rio branco/AC
Acórdão nº 556 de 20/09/2002 - Relator(a) Min. JOSÉ
PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE (Publicação: PSESS Publicado em Sessão, Data 20/09/2002 RJTSE - Revista de
Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 2, Página 93)
Ementa:
I - Inelegibilidade (art. 1º, II, i, da LC 64/90): ressalva aos
contratos que obedeçam às cláusulas uniformes:
inaplicabilidade aos contratos administrativos formados
mediante licitação.
II - Inelegibilidade: função de direção de empresa:
desincompatibilização inexistente.
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III - Não basta à desincompatibilização da função de sóciogerente de sociedade, de que resulte inelegibilidade, que
nessa condição, o candidato haja outorgado a terceiro
poderes de gerir a empresa por mandato revogável, a
qualquer tempo, por ato seu.
Recuso provido.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso e
lhe deu provimento, nos termos do voto do relator. Vencido
o Ministro Luiz Carlos Madeira.”1
Frise-se, outrossim, que o caso em comento continha PROCURAÇÃO
EXPRESSA, para outra pessoa gerir a empresa; mas não foi motivo para o TSE reconhecer o
afastamento de fato.
É importante salientar, outrossim, que o fato público e notório, acerca da
participação de FATO, nas atividades diretivas da RÁDIO E TELEVISÃO RIO NEGRO LTDA., é
evidente e pode ser extraído de muitos elementos de prova:
1. notícia
extraída
http://www.suaweb.com.br/rebeccagarcia/noticias.asp?acao=ler&q=138
do
sítio
, acesso em 10/08 e 27/08/2010,
denotam que a Deputada Federal REBECCA GARCIA, filha do Impugnado, apontou-o como
Presidente do Grupo Band Amazonas; e que o mesmo teria a fala sobre vanguarda da empresa;
não é possível que o presidente estivesse afastado, já que era um momento muito importante,do
qual PARTICIPOU DE FATO, ativamente, o “lançamento da TV Digital da Band em Manaus”;
NÃO É CRÍVEL que o sítio da própria filha contivesse informação MENDAZ, que pudesse
apresentar INFORMAÇÃO DESFAVORÁVEL ao impugnado; a informação é simplemente
VERDADEIRA;
1 Observe-se que a tese do MPE não é afetada pelo julgado a seguir; vide a ementa:
“Eleições 2006. Registro de candidatura. Suplente de senador. Impugnação. Inelegibilidade. Art. 1º, II, i, da
Lei Complementar nº 64/90. Administração. Empresa. Repetidora de TV. Decisão regional.
Indeferimento. Recurso ordinário. Não-caracterização. 1. A Lei Complementar nº 64/90 estabelece que
aqueles que têm contratos com o poder público e não sejam de cláusulas uniformes têm de se
desincompatibilizar para concorrer a cargo eletivo.2. Considerando que a regra é a elegibilidade do cidadão,
constitui ônus do impugnante a prova da inelegibilidade. Recurso provido.” (RO - RECURSO
ORDINÁRIO nº 1288 - porto velho/RO - Acórdão de 27/09/2006 - Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO
DELGADO - Relator(a) designado(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/09/2006)
Este caso é absolutamente diverso do RO 556/AC, já que se tratava de repetidora de sinais; não
era empresa de comunicação, não havia produção de programas. Vide, neste particular, os votos dos
Ministros Marcelo Ribeiro (“... o candidato é titular de uma empresa repetidora de sinais de televisão.
Não é uma empresa que produza programas, apenas repete sinais.” - fl. 11- ; não haveria contrato
precedido de licitação com poder público, seria “atividade regular, fiscalizada pelo poder público, mas
acessível àqueles que têm cumprido os requisitos legais” - fl. 12) e Marco Aurélio (“AJUSTE COM
PRODUTORA DE SINAIS”, simples “autorização a partir do atendimento de normas genéricas que
estão em um certo decreto pela autoridade administrativa” - fl. 14)
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O blog de http://cristinaolliveira.blogspot.com/2010/06/lancamento-hdtvband-manaus.html , pessoa alheia a esta controvérsia, documenta data de 11 de junho de 2010
como o lançamento da TV Digital em Manaus, além de pelo menos dez cidades do Brasil.
2.
3. Por outro lado, o MPE requisitou cópia dos jornalísticos locais da
RÁDIO E TELEVISÃO RIO NEGRO LTDA., em que o evento foi coberto; consta uma entrevista
do impugnado, em cujo contexto pode se entender NÃO TER O MESMO REALIZADO O
AFASTAMENTO DE FATO, JÁ QUE CICERONEOU O VICE-PRESIDENTE DA REDE
BANDEIRANTES E TODAS AS AUTORIDADES PRESENTES (inclusive o GOVERNADOR DO
ESTADO e a FILHA DEPUTADA FEDERAL) AO GRANDIOSO EVENTO (seguem ofício da
emissora, mídia e a transcrição):
“TRANSCRIÇÃO DE VIDEORREPORTAGEM DO JORNAL BAND
CIDADE, TRANSMITIDO NO DIA 11.08.2010 (DO 24º AO
27º MINUTO, CAPÍTULOS 05 E 06)
FONTE: Mídia encaminhada pela TV Bandeirantes Manaus, em
resposta ao Ofício nº 488/2010/PRE-AM, com 03:00 (três minutos) de
duração. Procedo à transcrição do referido arquivo.
Karlla Marinho (apresentadora do Jornal Band Cidade): “E o sinal
digital da Band Amazonas já é realidade. O investimento de R$
1.500.000,00 de reais é para levar até você a melhor transmissão de
imagem e som”.
Narrador (repórter): “Na solenidade, autoridades
políticas,
empresários
e
representantes
da
comunicação participaram do evento que marca o
lançamento do sinal em alta definição”.
Ricardo Massara (diretor-geral da BAND Amazonas): “O Estado está
recebendo o que há de melhor em tecnologia de comunicação que
existe no mundo hoje”.
Narrador (repórter): “Para o vice-presidente do Grupo Bandeirantes
de Comunicação, o lançamento do sinal digital no Amazonas é uma
conquista que deve ser comemorada”.
Frederico Nogueira (vice-presidente Rede Bandeirantes):
“A televisão é uma das últimas coisas que ainda estava
analógica e precisava migrar pro digital. E nós estamos
hoje aqui em Manaus oferecendo o Festival de Parintins
que tá sendo todo em alta definição, todos os jogos da
copa que só a band vai transmitir em alta definição,
uma cobertura de eleições que decerto nesse ano é
importante, em alta definição. A BAND Amazonas
oferecendo pro amazonense aquilo que eles tem nos
dado, a audiência, o carinho e a atenção”.
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Narrador (repórter): “Com a nova tecnologia, a BAND Amazonas
agora pode ser acompanhada com maior qualidade e em qualquer
lugar”.
Rômulo D'Castro (repórter): “Na tela, o resultado do investimento de
1.500.000,00 de reais. É a tecnologia HD, que chega ao Amazonas
através da Band; a alta definição poderá ser acompanhada por
você aí de casa também pelo celular, tudo com a melhor qualidade
em imagem e som”.
Narrador (repórter): “A data de lançamento não poderia
ser outra: a Band Amazonas escolheu a abertura da
copa do mundo para inaugurar a nova tecnologia”.
Francisco Garcia (Presidente do Grupo Garcia e Sócio da
Band Amazonas): “Há todos os jogos da Copa do Mundo
em alta definição, então o povo também tá de parabéns
porque a tecnologia vai chegar dentro da casa do nosso
amigo amazonense”.
Rebecca Garcia (Deputada Federal): “Então não tinha
uma data melhor pra lançar a TV Digital, tá sendo
lançada em todo o país e hoje aqui essa grande festa”.
Narrador (repórter): “Entre as autoridades, o governador do
Amazonas e o prefeito de Manaus participaram do descerramento
da placa, momento que marcou o início da transmissão digital no
Amazonas”.
Omar Aziz (Governador do Amazonas): “Isso é importante, é a nova
tecnologia. E pra gente aqui da Zona Franca é bom, porque somos
nós que produzimos os televisores que podem transmitir em
HDTV”.
Amazonino Mendes (Prefeito de Manaus): “Quem ganha com isso é a
população, é o Estado. É uma rede hoje muito operosa, muito
respeitada, muito querida no Brasil. E ela tem o seu papel
importante aqui na Amazônia, sobretudo no nosso Estado. E é um
motivo de grande satisfação pra todos nós mesmos, o avanço
tecnológico”.
Narrador (repórter): “Olho na tela, olho na Band. Com a tecnologia
a seu favor, assistir a melhor programação da TV ficou ainda mais
prazeroso”.”
Por todos estes motivos, é imperioso demonstrar que não houve, sob
qualquer prisma analisado, o AFASTAMENTO DE FATO.
II) DA VEICULAÇÃO DA PROPAGANDA INSTITUCIONAL DO
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS.
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A Lei 4680/65 dispõe:
“Art 2º Consideram-se Agenciadores de Propaganda os profissionais
que, vinculados aos veículos da divulgação, a êles encaminhem
propaganda por conta de terceiros.”
Por sinal, a LEI Nº 12.232, DE 29 DE ABRIL DE 2010 dispõe:
“Art. 4o Os serviços de publicidade previstos nesta Lei serão
contratados em agências de propaganda cujas atividades sejam
disciplinadas pela Lei no 4.680, de 18 de junho de 1965, e que tenham
obtido certificado de qualificação técnica de funcionamento.
§ 1o O certificado de qualificação técnica de funcionamento previsto no
caput deste artigo poderá ser obtido perante o Conselho Executivo das
Normas-Padrão - CENP, entidade sem fins lucrativos, integrado e gerido
por entidades nacionais que representam veículos, anunciantes e
agências, ou por entidade equivalente, legalmente reconhecida como
fiscalizadora e certificadora das condições técnicas de agências de
propaganda.
§ 2o A agência contratada nos termos desta Lei só poderá reservar
e comprar espaço ou tempo publicitário de veículos
de divulgação, por conta e por ordem dos seus
clientes, se previamente os identificar e tiver sido
por eles expressamente autorizada.”
Ora, após a data de 30.04.2010, para os contratos pendentes, a
expressão “legislação aplicável”, prevista em cada contrato de publicidade da AGECOM com as
empresas de publicidade, necessariamente implicaria a observância da lei federal n.
12.232/2010 aos contratos pendentes, pois não haveria a violação ao ato jurídico perfeito
(contrato), mas a seus efeitos.
Em assim sendo, por incidir o art. 4º, § 2º, da Lei 12232/2010 nos meses
de maio e junho de 2010, é possível asseverar que a “autorização expressa”, requisito de
contratos novos, importa na verificação do poder de gestão da administração pública, contratante
das empresas de publicidade.
Isto porque a nova disposição legal visou diminuir a margem de
manobra das empresas de publicidade. Sempre a escolha dos agentes de divulgação será
agora por conta e ordem dos clientes (os anunciantes, no caso o Governo do Estado).
Isto significa que havia a autorização da AGECOM para que se
permanecesse pactuando com a empresa RÁDIO E TELEVISÃO RIO NEGRO LTDA. Sem a
ordem do cliente, não era mais possível a livre escolha dos agentes de veiculação.
A documentação ora juntada demonstra que nunca houve solução de
continuidade na edição de planos de mídia; todos contemplavam a RÁDIO E TELEVISÃO RIO
NEGRO LTDA.
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Logo a ordem do Estado/AGECOM é inferida das circunstâncias. Sem tal
comando, não haveria mais a veiculação. Logo a aplicação imediata do novel art. 4º, § 2º, da Lei
12232/2010 implica em relação jurídica expressa com a emissora; é o cliente (a AGECOM) que tem
poder para indicar ou autorizar a permanência do agente de veiculação em continuar participando
dos planos de mídia das agências de publicidade contratadas.
pactuavam
com empresas de veiculação, por ordem da AGECOM, nada mais eram que extensão de
comandos administrativos de “autorização expressa” para que a agência contratada
pactuasse com a emissora de radiodifusão (enquanto um dos agentes de divulgação).
Neste contexto, os atos das agências de publicidade, que
De todo modo, é importante visualizar a quantidade de inserções e
de atos contratuais diversos, ocorridos nos meses de abril a julho de 2010, para denotar as
relações da emissora do impugnado, ao veicular propaganda institucional do Governo do
Estado do Amazonas; segue tabela explicativa com folhas extraídas do inquérito civil
público n. 1.13.000.000527/2010-19:
Empresa de
Publicidade
Contrato e
Data (fls. )
Cláusula de
Inserções durante os Atos complementares (abril
Prorrogação (fls. ) seis meses antes do a julho de 2010); datas em
pleito; datas das
que efetivamente as
campanhas
inserções foram veiculadas
Contrato
MENE
PORTELA
de Cláusula 5ª (fl. 695 Dias 02, 09, 16, 23,
– art. 57, II, da Lei 30 de maio de 2010;
(fls. 690/703) 8666/93) e 17ª 17 a 21.06.2010.
aditivo
– (contrato
regido
05/04/2010 a por
“toda
05/10/2010
legislação
(fls. 707/709) aplicável” - fl.
700)
e 05.10.2007
Orçamentos: (fls. 15-6 –
30/04 a 02.05.2010; fls.
24/25 – 08.05 a 12.05; fkls.
33 a 34 - 08.05 a 12.05; fls.
710/711 – 17 a 21.06.2010)
Pedidos de Inserção: (fls. 19,
28, 36, 714)
Contrato
de Cláusula 5ª (fl. 520 Dias 15 a 18 de maio Orçamentos: (fls. 364/5 – 17
VT4
– art. 57, II, da Lei de 2010; 22 a 24 de e 18 de maio de 2010; fls.
PRODUÇÕES 03.10.2003
JOBAST
(fls. 515/527) 8666/93) e 17ª maio; 27 e 31 de
aditivo
– (contrato
regido maio; 11 a 30 de
26/03/2010 a por
“toda junho de 2010; 09 a
26/09/2010
legislação
30 de junho de 2010;
(fls. 531/533) aplicável” - fl.
526)
374/5 – 15 a 18 de maio; fls.
384 – 22 a 24 de maio; fls.
392/394 – 27 a 31 de maio;
fl. 404 – 27 a 31 de maio;
424/426 – 11 a 30 de junho
de 2010 ; fls. 432/434 - 11 a
30 de junho; fls. 537/9 – 11
a 30 de junho; fls. 545/547 11 a 30 de junho)
Pedidos de Inserção: (fls.
369, 379, 388, 398, 409, 430
438, 544, 551)
Contrato
de
03.10.2003
(fls. 563/577)
aditivo
–
26/03/2010 a
Orçamentos: (fls. 278/280 06.06, 07.06 a 12.06.10; fls.
307/309 – 14 a 19 de junho;
fls. 339/340 – dias 11.06 a
30.06; fls. 587/89- 13 a
Cláusula 5ª (fl.
568 – art. 57, II, da
Lei 8666/93) e 17ª
(contrato
regido
por
“toda
Dias 06 a 12, 13, 14
a 19 de junho de
2010; 20 a 26 de
junho de 2010; 11 a
30 de junho de 2010
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26/09/2010
(fls. 583/585)
legislação
aplicável”- fl. 574)
19.06.10; fls. 603/605 – 20 a
26 de junho de 2010; fls.
618/619 - 11 a 30 de junho
de 2010; fls. 628/629 - 23 a
27 de junho de 2010; fls.
636/637 – 29 a 30 de
junho; )
Pedidos de Inserção: (fls.
284, 297, 313, 326, 344,
593, 609, 615, 623, 633)
Conclusões: Todas as agências de publicidade
tinham cláusulas de prorrogação (nos termos do art.
57, I e II, da Lei 8666/93); há os aditivos nos autos;
todos os contratos informam que são regidos por
“toda a legislação aplicável”, o que não exclui a
Lei 12.232/2010, em especial o art. 4º, § 2º.
Conclusões: Todos estes atos provam que houve
efetiva prestação de serviços para a AGECOM, com
veiculação de contratos de publicidade institucional,
no primeiro semestre de 2010.
Além disso, a AGECOM, através do Of. 10-397/2010 apresentou outros
documentos, mormente notas fiscais e recibos, em 07/04/2010, 08/04/2010, 05/05/2010,
06/05/2010, 31/05/2010, 14/06/2010, 29/06/2010, 30/06/2010; existe comprovante bancário de
pagamento em que a TEVÊ RIO NEGRO recebeu em 09/04/2010; constam, também, pedido de
inserções que abrange o dia 03/04/2010 (da SACADA PUBLICIDADE).
Destarte, conclui-se que o(a) requerido(a) encontra-se inelegível, nos
termos do art. 1º, inciso II, alínea “i”, c/c inciso V, alínea “a”, da Lei Complementar nº 64/90,
devendo ter seu registro de candidatura indeferido.
II – PEDIDO
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:
a) seja o(a) requerido(a) notificado no endereço constante do seu pedido
de registro de candidatura para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos do art. 39
da Resolução TSE nº 23.221/2010;
b) a produção de todos os meios de provas admitidas em direito,
especialmente a juntada da documentação em anexo;
c) após o regular trâmite processual, seja indeferido em caráter
definitivo o pedido de registro de candidatura do(a) requerido(a), seja observado o disposto no
art. 46 da Resolução n. 23221/2010-TSE2.
2 Art. 46. Os processos dos candidatos às eleições majoritárias deverão ser julgados conjuntamente, com
o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e o registro da chapa somente será deferido se
todos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferido o registro sob condição.
Parágrafo único. Se o relator indeferir o registro da chapa, deverá especificar qual dos candidatos não
preenche as exigências legais e apontar o óbice existente, podendo o candidato, o partido político ou a
coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que
não for considerado apto, na forma do art. 57 desta resolução.
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Por derradeiro, requer o Parquet a juntada de documentos em anexo,
protestando pela ulterior juntada de outros; protesta, outrossim, pela produção de todas as provas, lícitas,
admissíveis em Direito; requer, ainda, a oitiva das testemunhas baixo arroladas (se for o caso).
DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS:
a) Requer sejam requisitadas para a JUCEA cópias do
contrato social e de todas as alterações posteriores, arquivadas, em
nome da empresa RÁDIO E TELEVISÃO RIO NEGRO LTDA., CNPJ n.
14.238.570/0001-29;
b) nos termos do ofício n. 553, de 27.08.2010, tendo em vista
que o contrato apresentado foi firmado em 1988 com prazo de quinze
anos, e que a empresa nunca deixou de funcionar, é previsível que haja
uma prorrogação; logo pede seja REQUISITADO PARA O MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES cópia da prorrogação do contrato de concessão
pública para a empresa RÁDIO E TELEVISÃO RIO NEGRO LTDA., CNPJ
n. 14.238.570/0001-29, a filial da Rede Bandeirantes em Manaus/AM,
titularizada por FRANCISCO GARCIA RODRIGUES, inicialmente por facsímile, e ulteriormente por meio físico, sob as penas da desobediência
eleitoral, para ulteriores considerações; bem como seja requisitada a
licença de funcionamento, o processo de licitação (pelo menos o
edital, termo de adjudicação à empresa e publicação Diário Oficial pois houve prorrogação após a CF/88);
c) sejam requisitadas cópias de petições iniciais (ou
contestação, conforme o caso), dos DD. Juízos que presidem as
seguintes ações: 1. 001.10.235019-2 (7ª Vara Cível e de Aciedentes de
Trabalho); 2. 001.10.232615-1 (2ª Vara Especializada da Dívida Ativa
Municipal); 3. 00109236275-4 (12ª Vara Cível e de Aciedentes de
Trabalho).
N. Termos.
P. Deferimento.
Manaus/AM, 27 de agosto de 2010.
EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR
Procurador Regional Eleitoral
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