A EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMEIRA – SP. PROCESSO Nº 1023/02 ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO PARQUE RESIDENCIAL BELINHA OMETTO, já qualificada nos autos da ação civil pública que move contra ÁGUAS DE LIMEIRA S/A, também qualificada, vem, por seus advogados que ao final assinam, respeitosamente perante este Digno Juízo apresentar sua RÉPLICA a contestação proposta nos seguintes termos: DA NÃO NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PÓLO PASSIVO Tal denunciação da lide pretendida pela requerida não se coaduna aos fatos acontecidos bem como fere frontalmente a Lei 8.9887/95 em seu art. 25 e o Edital N. 68/94, item 9 conforme será a seguir demonstrado: Por ocasião da assinatura do contrato entre a Águas de Limeira S/A e a Prefeitura Municipal firmado em meados de 1995, a multa de mora decorrente do inadimplemento ERA DE 10% , portanto, perfeitamente legal e válido o artigo 68 do Capítulo XXII do Contrato de concessão – “Das infrações e penalidades” até a data de 31/07/1996 ( transcrito pela requerida a fls. 105). Deixou de ser legal e válido a partir da publicação da Lei Federal n. 9.298, de 01/08/1996 que alterou o artigo 52, parágrafo primeiro reduzindo a multa de 10% para 2%. Vale dizer então, que o contrato quando de sua assinatura estava sem vicio, ao menos, quanto a esse aspecto pontual, ou seja, previsão de multa moratória de 10%. A requerida deveria, isto sim, ter se adequado e reduzido a multa para os legais 2% a partir da lei 9.298/96, diga-se ainda que nem precisava de aditamento ao contrato, bastaria tão somente cumprir a lei. Ante esse fato a Prefeitura Municipal em nada tem que indenizar a requerida, até porque, quem recebeu e “gastou” o dinheiro indevidamente arrecadado foi a própria requerida e não a Prefeitura Municipal. Se assim fosse, o consumidor de água que pagou as multas indevidas teria que paga-las novamente. Sim! Pois o poder público não GERA recursos e tão somente TRANSFERE recursos, através da arrecadação de tributos pagos pelos cidadãos consumidores de água. Se pelo prisma fático a denunciação da lide deve ser improcedente, pela análise das normas jurídicas o resultado não será diferente como veremos: A LEI 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências diz em seu artigo 25 que cabe ao concessionário executar em seu nome e por sua conta e risco as obras e os serviços que lhe foram concedido, ASSUMINDO A INTEIRA RESPONSABILIDADE PELAS CONSEQUÊNCIAS QUE SEUS ATOS CAUSAREM NÃO SÓ AO PODER CONCEDENTE, MAS AOS USUÁRIOS OU A TERCEIROS EM GERAL, INDEPENDENTEMENTE DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELO PODER PÚBLICO. Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, AOS USUÁRIOS OU A TERCEIROS, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. ( grifado) Não é de outra maneira os dizeres do EDITAL N. 68/94 CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. 07/94 ANEXO I MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA – ITEM 9 (....) 9. responsabilizar-se por todos os danos e prejuízos de QUALQUER NATUREZA causados à PREFEITURA MUNICIPAL e/ou A TERCEIROS, face à sua AÇÃO OU OMISSÃO, ou de seus empregados, subcontratados e prepostos, decorrentes dos serviços ora concedidos; ( grifado) fls. 175 Também no contrato de concessão a requerida se comprometeu em seu item “h” “RESPONDER ISOLADAMENTE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DAS REGULAMENTAÇÕES VIGENTES NO PAÍS, em especial (.....) fls. 194 No mesmo contrato em seu item “i” se extraí que a requerida “responsabilizar-se ISOLADAMENTE POR TODOS OS DANOS E PREJUÍZOS DE QUALQUER NATUREZA, inclusive relativos ao meio ambiente, causados ao poder concedente e/ou a TERCEIROS, em razão de ação ou omissão” (......) fls. 194. Não se diga que não houve a redução de 10% para os 2% por desconhecimento de tal subordinação ao código do consumidor. Não! Sabia e muito bem, pois assinou o contrato de concessão se comprometendo em cumprir o que estabelece a Lei 8.078/90 CDC. Pode-se verificar à cláusula Nona do contrato – DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS, juntado pela própria requerida a fls. 199 que se transcreve: CLAUSULA ESSA QUE VEIO RATIFICAR O ARTIGO 7 DA LEI 8.987/95 “concessão de serviços públicos” “SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NA LEI 8.078/90, esta concessão respeitará os direitos e deveres dos usuários, quais sejam:” fls. 199 Ora Ora! Tanto alarde por parte da requerida em afirmar que não está submetido ao Código do Consumidor e assina um contrato se comprometendo a cumprir o disposto na referida Lei? Esta aí, não foi o requerente que juntou tal documento e sim a própria requerida. Foi omissa em não se adaptar à nova regra do CDC e por isso deve devolver o arrecadado indevidamente conforme o artigo 42 do mesmo CDC. Conclui-se que o Poder Público ( prefeitura municipal) não deve fazer parte do polo passivo desta ação civil pública pelos motivos acima aduzidos. Entretanto se a requerida, ainda assim, se sentir lesada terá a possibilidade de adentrar com ação regressiva contra o Poder Público conforme prevê o CDC. DAS PRÁTICAS ABUSIVAS Neste ponto é necessário abrir um parêntese, pois tal assunto que ora passaremos a tratar transborda os limites desta ação civil indo as raias do crime. Oportuno entretanto uma vez que esta ação passa pelo crivo do Ministério Público que funciona como fiscal da lei podendo caso vislumbre ilícito penal tomar as devidas providências. Na contestação apresentada pela requerida ela diz nas fls 105 último parágrafo que: “De um lado isto gerou para Águas de Limeira uma expectativa de faturamento e, de outro lado, tendo em vista que a multa compõe parte da receita financeira auferida pela Concessionária, implicou a obrigação do Poder Concedente manter o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato de concessão. Disso decorre a seguinte dedução: se a responsabilidade do Poder Concedente não é total neste caso, donde decorreria eventual ilegitimidade passiva da ora Peticionária, ao menos ela se apresenta de modo parcial, pois a devolução dos valores já quitados deve ser efetuada pelo Poder Concedente sob pena de se quebrar a equação do contrato de concessão firmado entre ambos.” Para a requerida denunciar a Prefeitura ( poder concedente) na lide é porque entende que a multa cobrada pelo atraso de pagamento nas contas de água é uma forma de aumentar seu faturamento ( tarifa), demonstrando um verdadeiro desvio de finalidade, pois aumenta por via obliqua a tarifa sem autorização expressa do poder concedente e pelas vias legais a tarifa do serviço de fornecimento d’água em uma verdadeira caracterização do CONFISCO. Se analisarmos esta declaração de modo isolado poderá ficar no campo da retórica, entretanto existe outra componente que vem confirmar que a multa realmente é para aumentar receita. É de conhecimento de todos que as datas oferecidas pela requerida para pagamento da tarifa, principalmente para as pessoas que moram em bairros periféricos não atendiam as necessidades dos consumidores. Tais datas eram fornecidas nos seguintes dias; 31, 01, 02, 03, 04, 05 de cada mês. Ocorre que a maioria destas pessoas recebem seus pagamentos no quinto dia útil de cada mês, que na esmagadora maioria das vezes quinto dia útil não é dia cinco e sim dia seis em diante. Por óbvio então, que estas pessoas eram obrigadas a pagar com alguns dias de atraso, acabando desta forma a gerar um aumento de faturamento e por conseqüência um aumento de sua receita financeira. Esta atitude, senão é ilegal, ao menos é imoral. Por certo a requerida vem exigindo do usuário (consumidor) vantagem excessiva quando impõe que os dias de o pagamentos fiquem adstritos somente durante a semana e não do mês como prevê o art. 7 A: Art.7 A – As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. ( Artigo incluído pela Lei n. 9.791, de 24.03.99) O referido artigo é muito claro, onde as datas devem ser distribuídas “dentro do mês de vencimento” e não da semana. Com este comportamento a Requerida vem praticando prática Abusiva que o CDC proíbe através de seu o art. 39 “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:” – Inciso V – “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. o o Ao adotar uma multa moratória muito superior ao legal (art. 52 , páragrafo 1 ) também fere o mesmo artigo 39 em seu inciso XI – “aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;” (acrescido pela lei 9.870/99) Além do mais, como se percebe pela redação do parágrafo primeiro e do art. 42 – “Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”, a objeção da lei 8.078/90 resume-se nos excessos cometidos pelo requerido (fornecedor), no afã de receber aquilo de que se diz credor, em atitude abusiva. o Por isso, é que o art. 42, 52 do CDC e art. 7 A da Lei 8.987/95 deve ser lido em conjunto com o disposto no artigo 71 do próprio Código, que diz expressamente: “Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena – Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa DO MÉRITO Alega a requerida em sua contestação que “Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto” (fls. 108 item 1), bem como alega ainda sendo impossível “aplicação do CDC às CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS”( fls. 110, item 2), pelo fato que o “regime de direito público, que não se confunde com os regimes jurídicos que regulam as relações entre particulares ( leia-se entes de natureza privada) e que deve sempre privilegiar o interesse público e a prestação de um serviço adequado à toda a coletividade.”( fls. 111). Após transcrever vários trechos doutrinários conclui que “é de solar evidência que a concessionária de serviço público não se submete à legislação de defesa do consumidor e o que implica a improcedência da presente ação civil pública, sob pena de se atentar contra todo um sistema jurídico administrativo” ( fls. 113). Também rechaça a aplicação do artigo 52 parágrafo 1 do CDC por “não se aplica às concessionárias de serviço público como é a Águas de Limeira S/A, mas tão somente às empresas que se prestam ao fornecimento de produtos ou serviços que dependam de outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor. Efetivamente não é este o caso em comento” (fls. 108). A requerida lamentavelmente tem uma visão completamente distorcida da realidade jurídica de nosso País. Por ser uma Empresa de origem européia, para ser mais exato, Francesa, deveria nos dar um banho de “civilização de primeiro mundo”, entretanto continua sendo igual a outros países que aqui estiveram 500 anos atrás. DA LEGISLAÇÃO A lei 8.987/95 a que também se submete a requerida dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal, conforme esclarece sua ementa. O citado artigo prescreve que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. Já, o art. 6 , deixa claro que a requerida não esta somente submetida por esta lei em específico mas também a outras normas pertinentes, ou seja: º Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, NAS NORMAS PERTINENTES e no respectivo contrato (grifado). o A referência e submissão ao CDC vem expresso no artigo 7 7A, da mesma Lei no Capítulo III – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS que diz: o Art. 7 Sem prejuízo do disposto na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: Art.7 A – As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. ( Artigo incluído pela Lei n. 9.791, de 24.03.99) (grifado) Pode-se notar até agora que a própria Lei 8.987/95 que é posterior a lei do CDC respeitou e adotou o Código do Consumidor como norma a ser seguida pela Concessionária ou Permissionária. Não poderia ser diferente pois o artigo 22 do CDC é expresso em dizer que: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. O código do Consumidor em nenhum momento descuidou da importância dos Serviços Públicos em relação aos o consumidores que é a parte fraca da relação. Tanto foi assim que em seu artigo 6 , item X que tal serviço devesse ser adequado e eficaz. o Art. 6 São direitos básicos do consumidor: .......... X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Deixando claro inclusive em seu art. 3o que “fornecedor”, também é pessoa “física ou jurídica, PÚBLICA ou privada” (grifado) Art. 3o Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,”(....) (grifado) Também o art. 4o do CDC no Capítulo II – DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO em seu item VII determina como princípio a “racionalização e melhoria dos serviços Públicos” Art. 4o A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (....) VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos. Com todas essas normas jurídicas exposta não resta dúvida que a Requerida como prestadora de serviço público ESSENCIAL está submetida de forma insofismável ao Código de Defesa do Consumidor. Não tem sido diferente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que serviço público é subordinado ao Código de Defesa do Consumidor. A título de demonstração anexaremos apenas três ementas do Superior Tribunal de Justiça onde a primeira demonstra muito bem que a Concessionária de Fornecimento de Água está submetida ao CDC, inclusive tendo que devolver o indébito com base no artigo 42 do CDC. O segundo trata-se também de uma fornecedora de água e a terceira uma prestadora de serviço público de energia Elétrica: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão RESP 263229 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0058972-1 Fonte DJ DATA:09/04/2001 PG:00332 JBCC VOL.:00190 PG:00245 Relator Min. JOSÉ DELGADO (1105) Ementa ADMINISTRATIVO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º E42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Há relação de consumo no fornecimento de água por entidade concessionária desse serviço público a empresa que comercializa com pescados. 2. A empresa utiliza o produto como consumidora final. 3. Conceituação de relação de consumo assentada pelo art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Tarifas cobradas a mais. Devolução em dobro. Aplicação do art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso provido. Data da Decisão 14/11/2000 Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão acompanhando o Relator, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram de acordo com o Relator os Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto Gomes de Barros. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Garcia Vieira e Milton Luiz Pereira. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão RESP 122812 / ES ; RECURSO ESPECIAL 1997/0016898-0 Fonte DJ DATA:26/03/2001 PG:00369 JBCC VOL.:00189 PG:00442 LEXSTJ VOL.:00143 PG:00104 RJADCOAS VOL.:00024 PG:00042 Relator Min. MILTON LUIZ PEREIRA (1097) Ementa Corte no fornecimento de água. Inadimplência do consumidor. Ilegalidade. 1. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, mesmo que inadimplente o consumidor, à vista das disposições do Código de Defesa do Consumidor que impedem seja o usuário exposto ao ridículo. 2. Deve a concessionária de serviço público utilizar-se dos meios próprios para receber os pagamentos em atrasos. 3. Recurso não conhecido. Data da Decisão 05/12/2000 Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Decisão Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer ao recurso, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo com o Senhor Ministro Relator os Senhores Ministros José Delgado e Francisco Falcão. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro José Delgado. Custas, como de lei. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão RESP 353796 / MA ; RECURSO ESPECIAL 2001/0128309-3 Fonte DJ DATA:04/03/2002 PG:00209 Relator Min. JOSÉ DELGADO (1105) Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. ARTS. 22 E 42, DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR). 1. Recurso Especial interposto contra Acórdão que entendeu ser ilegal o corte de fornecimento de energia elétrica, em face do não pagamento de fatura vencida. 2. O art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assevera que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". O seu parágrafo único expõe que "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código". 3. Já o art. 42, do mesmo diploma legal, não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 4. Caracterização do Periculun in mora e do fumus boni iuris para sustentar deferimento de ação com o fim de impedir suspensão de fornecimento de energia a uma empresa. 5. Juízo emitido no âmbito das circunstâncias supra-reveladas que se prestigia. 6. Recurso Especial improvido. Data da Decisão 11/12/2001 Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. o DO ARTIGO 52 PARÁGRAFO 1 DO CDC Demonstrado a pertinência do CDC nos serviços públicos em especial o serviço prestado pela requerida, passaremos a demonstrar a incidência do artigo 52 parágrafo primeiro no caso em tela. o Alega a requerida que o artigo 52 parágrafo 1 , não se aplica às concessionárias de serviço público mas tão somente às empresas fornecedoras que dependam de outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor. Para tanto citou “autores do Anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor” (fls. 109), sendo que no caso específico o autor é Nelson Nery Júnior conforme nota 2 de fls 109. Ocorre entretanto que somente transcreveu a primeira parte do texto, ou seja, a parte que por óbvio lhe interessava. a Mas, continuando com o mesmo autor e na mesma obra, sendo que em sua 7 edição a página 558 cujo título é MULTA MORATÓRIA tem-se o seguinte: “[8] MULTA MORATÓRIA – Ao primeiro exame pode parecer que o Código tenha admitido somente a cláusula penal moratória, para a ocorrência da mora nos contratos de crédito ou financiamento ao consumidor. Todavia, não existe proibição para que se estipule pena para o inadimplemento da obrigação ( cláusula penal compensatória). Essa “multa” de que fala o dispositivo é, em verdade, pena convencional. Em sua redação originária, o dispositivo comentado fixava o valor de 10% do total da prestação como teto para as penas decorrentes da mora. A lei 9.298/96, publicada do DOU de 2.8.96, p. 14.457, modificou a redação do parágrafo, reduzindo a multa de 10 para 2%. O NOVO PERCENTUAL APLICA-SE A TODOS OS CONTRATOS DE CONSUMO. O Banco Central do Brasil editou a Circular n. 2.754, de 7.5.97 (DOU de 8.5.97), que manda aplicar a norma sob exame aos consórcios. A disposição legal ora comentada não impede a fixação de cláusula penal compensatória, nem limita o direito do fornecedor de haver perdas e danos do consumidor. Além da multa moratória (cláusula penal moratória), podem ser cobrados, cumulativamente com ela, os juros de mora, porque legalmente devidos e exigíveis ( art. 1062, Código Civil), ainda que não pactuados expressamente. A cláusula penal, quando estipulada para o inadimplemento da obrigação (cláusula penal compensatória), não enseja possibilidade de exigência cumulativa de perdas e danos, porque considerada como substituta da indenização. Quando fixada para o caso de mora no cumprimento da prestação ( cláusula penal moratória), poderá o fornecedor exigir o cumprimento da obrigação juntamente com a pena, como indenização pelos prejuízos resultantes da mesma mora ( art. 919, Código Civil). RESUMINDO, PODE SER PACTUADA CLÁUSULA DA QUAL CONSTE PENA MORATÓRIA (CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA), QUE NÃO EXCEDERÁ 2% DO VALOR DA PRESTAÇÃO; exigível cumulativamente com os juros da mora, que decorrem de lei (art. 1.062, do Código Civil); sem prejuízo de eventuais perdas e danos que serão suportados pelo consumidor em mora. O OBJETIVO DA NORMA FOI LIMITAR A CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA A 2% DO VALOR DA PRESTAÇÃO, NÃO SENDO APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE CONSUMO O ART. 920 DO CÓDIGO CIVIL, QUE ESTABELECE O MÁXIMO DA CLÁUSULA PENAL COMO SENDO O VALOR DA PRESTAÇÃO. (GRIFADO) Mesmo utilizando a doutrina trazida pela Requerida não autoriza interpretar o art. 52 somente para fins de contratos que envolvam crédito do tipo mútuo, cartão de crédito e assim por diante e muito menos se utilizar do artigo 920 do Código Civil como quer a requerida a fls 104: “E se não há regra especial prescrevendo uma determinada conduta dos sujeitos de direito nestas circunstâncias, aplica-se a regra geral veiculada pelo artigo 920 do Código Civil ainda em vigor” (......) fls. 104. Se ainda existe interpretação semelhante a da Requerida quanto a abrangência do art. 52 do CDC é porque se enxerga o direito de forma superficial cujo horizonte colide com o próprio nariz. o o A aplicação do artigo 52 , parágrafo 1 , é pertinente por várias razões. A requerida fornece o produto água. Se a água na “fonte” não é produto, o é por ocasião de seu tratamento que inclusive é inserido cloro e outros componentes químicos bem como é encanada até o consumidor. Água encanada é produto! Como dito na inicial A requerida ao entregar a água encanada ANTECIPADAMENTE a uma contraprestação futura que é o pagamento do fornecimento no dia aprazado pratica uma “outorga de crédito”. Tanto é assim que se o consumidor não pagar sua conta, seu CRÉDITO é cortado e após é determinado a suspensão do serviço de fornecimento do precioso liquido. Para o retorno do fornecimento de água é preciso que o consumidor restabeleça SEU CRÉDITO, PAGANDO PELO (S) VALOR ATRASADO. Tal suspensão é previsto no contrato em sua Cláusula Nona – Dos direitos e deveres dos usuários em seu item “g”: (fls. 199) g) pagar em dia as contas relativas à prestação dos serviços concedidos, sob pena de pagar multa E TER OS SERVIÇOS SUSPENSOS, conforme previsto no Regulamento de Comercialização, que constitui o Anexo V e integra este instrumento. Anexo V, art. 48 – O abastecimento de água do CLIENTE, será interrompido pelo CONCESSIONÁRIO nos seguintes casos, com possibilidade de APLICAÇÃO DE MULTAS, SANÇÕES OU PENALIDADES; a) FALTA DE PAGAMENTO DA CONTA ( grifado) Desta feita com a “FALTA DE PAGAMENTO DA CONTA” O CRÉDITO SE FINDA e a suspensão dos serviços é inexorável. Após o restabelecimento do CRÉDITO que é feito com o pagamento correrá ainda por conta do Cliente as despesas com a suspensão e com o restabelecimento do abastecimento conforme preceitua o art. 50 do ANEXO V de fls. 232. Toda a relação jurídica e econômica entre o consumidor e a requerida está diretamente relacionada com a REAL EXISTÊNCIA DO CRÉDITO FORNECIDO AO CONSUMIDOR. Em síntese, podemos dizer que, o prazo de pagamento dado para a quitação do fornecimento de água é tido como crédito e com a impontualidade do pagamento, gera uma quebra do crédito, cujo efeito prático desta quebra é a suspensão do fornecimento do produto. a O professor Fran Martins em seu livro Títulos de Crédito Volume I 4 , edição define o CRÉDITO como: “O crédito, ou seja, a confiança que uma pessoa inspira a outra de cumprir, no futuro, obrigação atualmente assumida, veio facilitar grandemente as operações comerciais, marcando um passo avantajado para o desenvolvimento das mesmas.” Também aqui podemos vislumbrar a presença do “CRÉDITO” sob qualquer prisma que se analise dentro da relação entre consumidor e a Águas de Limeira. O fornecimento de água é uma operação de venda à prazo. Sim! Imaginemos um consumidor que inicie seu contrato com a Requerida, este terá o fornecimento do produto por um mês sem pagar nada por isso, devendo pagar por este fornecimento somente no mês seguinte e assim indefinidamente, ou seja, todo pagamento que o consumidor efetuar para a requerida será sempre relativo ao mês anterior. Ora, isso é venda à prazo e não à vista, muito menos com pagamento adiantado. Um exemplo de venda à vista seria àquela onde se compra água em galão, cujo pagamento é feito na entrega do produto. O que não é o caso! o a Portanto se temos uma venda à prazo temos um “crédito”, neste sentido Rubens Requião 2 Volume 14 edição página 297 cida Gide “Gide, em seu Compêndio de Economia Política, apresentado no livro de, conceituou o crédito como o alargamento da troca. “A troca no tempo, em lugar de ser no espaço”, escrevia o economista francês, acrescentando que A VENDA A PRAZO e o empréstimo constituem precisamente as suas duas formas essenciais. E são caracteres essenciais do crédito, primeiro, O CONSUMO DA COISA VENDIDA ou emprestada e, segundo, a espera da coisa nova destinada a substituí-la. O crédito importa um ato de fé, de confiança do credor. Daí a origem etimológica da palavra – creditum, credere.” Então, a figura do CRÉDITO sempre estará presente, seja porque a Requerida entrega a água na confiança que o consumidor irá honrar seu compromisso pagando em dinheiro pelo consumo, seja porque a própria venda de água é uma venda à prazo e portanto mediante um CRÉDITO como conceituado por Gide. Pelo conceito jurídico CRÉDITO significa o direito que tem a pessoa de exigir de outra o cumprimento da obrigação contraída. Neste sentido, entanto, tem-se o vocábulo em acepção mais ampliada, pois que abrange as obrigações de da, fazer ou não fazer – a Vocabulário Jurídico DE PLÁCIDO E SILVA, 10 edição. Interpretando o artigo 52 caput. Verifica-se que o mesmo é dividido em duas “partes”, num primeiro momento o referido artigo diz: “No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito” que é onde se encaixa no caso em tela, pois como sabido “água encanada” é “produto” e a distribuição é “serviço”, portanto, Águas de Limeira é “fornecedor” e “crédito” tanto pelo conceito jurídico como econômico se coaduna com a prática exercida pela requerida. Entre a primeira e a Segunda parte do artigo existe um conector “ou” que designa alternativa. Ou isso ou aquilo. Já a Segunda parte do artigo “concessão de financiamento” está afeto as atividades como os de mútuo, abertura de crédito rotativo, cartão de crédito etc. o Outro enfoque, sem no entanto perder o objetivo do artigo 52 parágrafo 1 foi dado pelo Juiz Rizzatto Nunes do Primeiro Tribunal de Alçada Civil que ao decidir sobre a suspensão da liminar em agravo de instrumento de N. 1119892-0 interposto pela requerida entendeu que, se o referido artigo não possui previsão legal para o caso em tela é porque está-se diante de um “caso típico de lacuna na lei”. Embora o requerente não concorde que exista uma lacuna, o fato é que a abrangência de tal dispositivo alcança, de um modo ou de outro, seu objetivo que é limitar as multas no percentual de 2%. Com esta e outras fundamentações que ora se transcreve ele manteve a liminar deferida por este Juízo. D O E - Edição de 05/08/2002 Arquivo: 27 Publicação: 277 PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL SEÇÃO VIII INTIMAÇÕES DE DESPACHOS 0277. 1119892-0 Agravo de Instrumento Comarca: Limeira; Ação Originária: 200200001023 Ação Civil Pública; Órgão Julgador: 10ª Câmara; Relator: Juiz Simões de Vergueiro; Agvte: Águas de Limeira S/a; Advogado: Pedro Estevam Alves Pinto Serrano, Mariela Bolina; Agvdo: Associação dos Moradores do Parque Residencial Belinha Ometto; Advogado: Carlos Renato Monteiro Patrício, Fabiano D`andrea, Mario Cesar Bucci. `Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 26 que, em ação pública, concedeu a liminar, determinando que a ré-agravante sustasse a cobrança da multa no percentual de 10%, cifrando-a a apenas 2% até o desfecho final da ação. Pleiteia a agravante (fls. 2/24) a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo. A par de toda a doutrina apresentada pela agravante nas razões de fls. 4/24, a verdade é que a interpretação jurídica adequada é mesmo aquela dada pelo MM. Juiz a quo. Com efeito, argui a agravante que a previsão expressa do § 1º do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, só se aplica às hipótese em que o fornecedor vende a crédito ou quando o produto ou serviço oferecido é pago por parcelas, como no financiamento bancário. E realmente é o que está estabelecido no art. 52 e § 1º, da lei 8.078/90. Leia-se: `Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo previamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.` Acontece que não há previsão legal para outras hipóteses de incidência da multa, sendo caso típico de lacuna na lei. Ora, sabe-se que cabe ao aplicador ou qualquer intérprete integrar lacunas, sempre que constatada. Não se discute que a prestadora do serviço essencial de fornecimento de água e esgoto está submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor (conf. arts. 3º e 22 da lei consumerista). Logo, aplica-se à relação sub judice totalmente as regras lá estabelecidas. Se nesse microssistema da lei 8.078/90 não há previsão para a estipulação de multa contratual por inadimplência naquelas transações que não envolvem crédito ou financiamento, somente se pode concluir que a lacuna constatada deve ser colmatada pela hipótese prevista no § 1º, do art. 52, ou seja, nenhum contrato envolvendo relação jurídica de consumo pode ter multa por inadimplência fixada em percentual superior a 2%. O outro argumento de que a regra da multa só incide para os contratos firmados após 02/08/96 para a hipótese dos autos é pífio, beirando a má fé. Nos contratos de fornecimento de água e esgoto, tipicamente contínuos, a prestação de serviço se dá diariamente e a cobrança se faz mensalmente, de tal modo que funcionada como se a todo mês um novo contrato fosse firmado. Assim, a partir de 02/08/96 teve incidência a regra do $ 1º, do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, em todos os contratos então vigentes. Somente para o serviço fornecido e as dívidas fixadas antes daquela data é que a multa poderia ter sido de 10%. Aliás, diga-se que o consumidor que pagou multa superior a 2% após 02/08/96 poderá, caso queira, pleitear a repetição do indébito. Portanto, não estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, não concedo o efeito pleiteado. I.` São Paulo, 30 de julho de 2002, (a) RIZZATTO NUNES, Juiz no plantão do Agravo de Instrumento. Sala 105 (grifado) Somando-se a todas as decisões já transcritas na inicial no sentido de aplicar o CDC para adequar a multa por atraso de pagamento no fornecimento de água e esgoto pedimos vênia para transcrever mais uma decisão desta vez do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a suspensão da cobrança de multas por atraso de pagamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEI Nº 7.347, DE 24.07.1985 – FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – DISCUSSÃO QUANTO A LEGALIDADE DO VALOR DAS MULTAS COBRADAS POR INADIMPLÊNCIA OU TAXA DE RELIGAÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAVAM A CONCESSÃO DA LIMINAR – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA – 1. Quando presentes o fumus boni juris et periculum in mora, não deve o juiz negar a liminar. 2. Deve ser mantida a decisão que suspendeu a cobrança, pela concessionária de serviço público, das multas cobradas junto aos seus clientes pelo atraso no pagamento da fatura de água e esgoto, bem como da taxa de religação, nos valores até então praticados, quando incontroverso que isto ocorria, a princípio, com violação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, e que a demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva poderia causar danos ao interesse de inúmeros consumidores, sujeitando-os à interrupção do fornecimento de água, elemento básico à vida. (TJPR – AI 0067707-0 – (2843) – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Cyro Crema – DJPR 19.10.1998) Destaca-se ainda quando a requerida diz a fls 109 – “Seria absurdo se cogitar que o legislador atue de forma absolutamente atécnica na elaboração das leis” . Absurdo é comparar atividade bancária com serviço público, ou seja que a multa de 2% somente vale para àqueles. É sabido por todos os brasileiros que o “negócio” mais lucrativo no Brasil chama-se “banco”, há até quem diga que existe tão somente três tipos de “Empresas” cujos negócios são lucrativos, ou seja, Banco grande, Banco médio e Banco pequeno. Entretanto estes mesmos “bancos” que tem o º como atividade “vender dinheiro com lucro” estão adstritos aos efeitos do artigo 52 , parágrafo 1 , ou seja, multas não superiores a 2% e a requerida uma prestadora de serviço público que não deveria Ter finalidades lucrativas cobra 10% de multa por atraso no pagamento das tarifas. Como devemos chamar isso?! EXTORSÃO? INGENUIDADE? DESVIO DE FINALIDADE? IGNORÂNCIA OU PURA MÁ-FÉ? Cita a Requerida por diversas vezes o Professor Cintra do Amaral (fls 110 a 112), que embora sem indicar a fonte mas tudo indica Ter retirado da Revista Diálogo Jurídico Número 13 – abril/maio de 2002 – Salvador – Bahia – Brasil cujo título DISTINÇÃO ENTRE USUÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO E CONSUMIDOR. Tal autor sustenta que os usuários de prestadora de serviço público deva estar submetido a “lei de defesa do usuário de serviços públicos” que como dito pelo próprio autor “Até hoje não o foi.”, desconsiderado no entanto pelo Requerido a fls. 111 último parágrafo. Salienta o Professor que tal lei recrudesceria ainda mais a situação do Concessionário perante o usuário do que o próprio CDC com os seguintes dizeres: “Para o Poder Público, a defesa do usuário de serviço público é ainda mais relevante do que a defesa do consumidor”, também transcrito pelo requerido a (fls 112 segundo parágrafo). Defende ainda o mesmo autor a existência de uma “agência reguladora ; “Nada impede, porém, que a agência reguladora mantenha convênio com esses órgãos de defesa do consumidor, para que também participem da defesa do usuário de serviço público” Em sendo assim, as exigências para o concessionário seriam bem maiores do que os previstos no CDC, levando a crer que a multa moratória prevista nunca seria superior ao estabelecido no CDC e sim inferior a este! Em realidade existe as duas figuras de forma independente, o “consumidor” e o “usuário” que não se confundem. o Consumidor como é definido no CDC em seu artigo 2 é : “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como DESTINATÁRIO FINAL.” A figura do “usuário” não utiliza a água como sendo um consumidor final e sim para agregar em seu produto como “INSUMO” ou “MATÉRIA PRIMA” é o caso por exemplo das Cervejarias, industria farmacêutica e química entre outras. Estas empresas na prática acabam revendendo a água com a essência de seu produto, longe portanto de ser considerado um “consumidor final”. Por óbvio estas Empresas estão desprotegidas de lei própria que regulamenta tal fornecimento pelo poder público, tendo que “emprestar” legislações como o CDC, Código Comercial e assim por diante para dirimir possíveis litígios. Daí a necessidade urgente de criar uma lei para estes usuários de serviço público que estão a margem da legislação vigente. Não se diga que estas afirmações são meras ilações. Não! A própria lei de Concessão de serviços públicos identifica o as duas figuras “consumidor” e “usuário” como distintas conforme se vê em seu art.7 A. Art.7 A – As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao CONSUMIDOR E AO USUÁRIO, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. ( Artigo incluído pela Lei n. 9.791, de 24.03.99) (grifado) o Já o artigo 7 é expresso em dizer da submissão do serviço público ao código do consumidor. º Art. 7 Sem prejuízo do disposto na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: Desta feita é importante que o legislativo consiga o mais rápido possível aprovar uma proteção específica aos “usuários do serviço público” que como visto em nada será alterado a submissão destes mesmos serviços em relação ao CDC quando se tratar de “consumidor final”. DO EQUÍLIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Alega a requerida a fls 116 que: “Assim, com a redução no percentual da multa, a receita da concessionária restará irrefutavelmente afetada, de modo que este benefício estendido aos inadimplentes reverterá, necessariamente, em prejuízo para toda a população de Limeira,” (....) Não se entende o porquê causaria prejuízo a população, pois como exaustivamente dito MULTA por atraso de pagamento não é FATURAMENTO ( receita) e sim uma compensação para a requerida que recebeu com atraso e uma penalidade para o consumidor que pagou atrasado. NADA MAIS! Não se diga que com a diminuição do percentual da multa a população começaria a pagar atrasado. Essa afirmação seria o mesmo que dizer que os Limeirenses são todos caloteiros, não tem nenhum nexo esta afirmação, quem paga atrasado a conta de água são as pessoas mais necessitadas. Para que a requerida possa diminuir seu temor por conta da redução da multa será relacionado o nome de algumas cidades do Estado de São Paulo que já operam em conformidade com o CDC, aplicando uma multa nunca superior a 2%, sem necessidade da população destes municípios precisarem se socorrer ao poder judiciário. Eis as cidades: Americana, Araraquara, Ribeirão Preto, Araras, Santa Rita do Passa Quatro, Itapira, Indaiatuba, Capivari, Itu, Cerquilho Mogi Mirim, Pirassununga, Jundiai, Bauru e uma centena de outras cidades. Campinas por exemplo após a tomar conhecimento da ação Civil pública proposta contra a SANASA que recebeu o N. 2726/2 5 Vara, imediatamente, antes que a liminar fosse deferida, baixou a multa para os legais 2%.. Da mesma forma ocorreu com a a cidade de Sumaré onde a ação civil pública recebeu o n. 1641/02, 3 Vara. Não se tem conhecimento que a população destas cidades tenha sofrido a represália do aumento de tarifa por conta disso. Portanto não houve nenhum desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR OUTRORA CONCEDIDA Esta matéria já foi bem decidida por este juízo bem como foi proposta por três vezes ao Tribunal de Alçada Cível que acabou ratificando o acerto da decisão proferida por este juízo. Tal matéria somente será reanalisada pelo Tribunal por ocasião do julgamento de mérito do Agravo interposto pela requeria. Destaca a seguir a decisão do Juiz Rizzatto que no tópico final da decisão proferido no agravo transcrito acima que: Aliás, diga-se que o consumidor que pagou multa superior a 2% após 02/08/96 poderá, caso queira, pleitear a repetição do indébito. Disse ainda a Requerida a fls. 120 que: “Este periculum (...), cominada com o fato dos habitantes de Limeira começarem a ingressar com ações de repetição de indébito, tendo em vista a superexposição da decisão em todos os jornais locais.” Tudo indica que a Requerida não assimilou os efeitos desta Ação Civil Pública pois o art. 16 da lei 7347/85 é claro em dizer que a sentença civil fará coisa julgada “erga omnes”, nos limites da competência territorial do órgão prolator concomitantemente com o art. 103 do CDC inciso III ,ou seja, “erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar TODAS AS VÍTIMAS E SEUS SUCESSORES” Portanto os “habitantes de Limeira”, não precisarão “ingressar com ações de repetição de indébito”, pois já o fizeram através desta ação civil pública proposta pela Requerente. DOS PEDIDOS Requer o indeferimento da denunciação a lide no polo passivo em relação a prefeitura municipal de Limeira; Requer também o julgamento antecipado da lide com base no art. 330, I do CPC; Ante a todo o exposto requer a total procedência da presente ação condenando-se a ré a devolução em dobro das quantias pagas a maior a todos os consumidores de água da comarca de Limeira e também para abster-se da o cobrança de multa em patamar superior ao permitido no artigo 52 §1 do CDC. Nestes termos Pede deferimento. Limeira, 23 de setembro de 2002 Mario Cesar Bucci OAB/SP 97.431 Carlos Renato Monteiro Patrício OAB/SP 143.871