COORDENADORIA CÍVEL DOS JUÍZES DE PORTO ALEGRE/RS ENUNCIADO N° 1: "É poder do Magistrado exigir a comprovação dos rendimentos da parte para o exame do pedido de gratuidade judiciária." (aprovado na Reunião de 23/05/2002). ENUNCIADO Nº 2: "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até dez (10) salários mínimos." (aprovado na Reunião de 23/05/2002). ENUNCIADO Nº 3: "Nas ações fundadas em contratos com a Brasil Telecom, só cabe litisconsórcio ativo quando regulados pela mesma portaria ministerial, e sempre limitado a dez (10) autores." (aprovado na Reunião de 23/05/2002). ENUNCIADO N° 4: "Nas ações revisionais de operações bancárias, ficam adotados os entendimentos jurisprudenciais pacificados e/ou sumulados no âmbito dos Tribunais superiores, ressalvada a possibilidade de limitação dos encargos contratuais, em função das peculiaridades de cada caso concreto, por fundamento diverso." (aprovado na Reunião de 07/10/2004) ENUNCIADO Nº 5: "É de cinco (05) anos o prazo para supressão de cadastros junto aos órgãos de proteção ao crédito, independente do título em que se funda a dívida, salvo se, antes disso, não houver prescrito o próprio remédio jurídico destinado à cobrança." (aprovado na Reunião de 09/12/2004). ENUNCIADO Nº 6: "Não cabe indenização por danos morais com fundamento no §2º do art. 43 do CDC quando o consumidor não nega a dívida, não prova quitação ou não pede a baixa da inscrição negativa." (aprovado na Reunião de 04/10/2007). ENUNCIADO nº 7: Nas indenizações por danos morais por inscrição indevida em cadastros de devedores, é estabelecido um parâmetro de até vinte salários mínimos. ENUNCIADO nº 8: “Ressalvadas as hipóteses da Súmula 385 do STJ e do Enunciado 6 desta Coordenadoria Cível, nas indenizações por danos morais por falta de observância do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é estabelecido o valor equivalente até cinco salários mínimos”.