COORDENADORIA CÍVEL DOS JUÍZES DE PORTO ALEGRE/RS
ENUNCIADO N° 1: "É poder do Magistrado exigir a comprovação dos rendimentos da
parte para o exame do pedido de gratuidade judiciária." (aprovado na Reunião de
23/05/2002).
ENUNCIADO Nº 2: "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores
perquirições, aos que tiverem renda mensal de até dez (10) salários mínimos." (aprovado
na Reunião de 23/05/2002).
ENUNCIADO Nº 3: "Nas ações fundadas em contratos com a Brasil Telecom, só cabe
litisconsórcio ativo quando regulados pela mesma portaria ministerial, e sempre limitado a
dez (10) autores." (aprovado na Reunião de 23/05/2002).
ENUNCIADO N° 4: "Nas ações revisionais de operações bancárias, ficam adotados os
entendimentos jurisprudenciais pacificados e/ou sumulados no âmbito dos Tribunais
superiores, ressalvada a possibilidade de limitação dos encargos contratuais, em função
das peculiaridades de cada caso concreto, por fundamento diverso." (aprovado na
Reunião de 07/10/2004)
ENUNCIADO Nº 5: "É de cinco (05) anos o prazo para supressão de cadastros junto aos
órgãos de proteção ao crédito, independente do título em que se funda a dívida, salvo se,
antes disso, não houver prescrito o próprio remédio jurídico destinado à cobrança."
(aprovado na Reunião de 09/12/2004).
ENUNCIADO Nº 6: "Não cabe indenização por danos morais com fundamento no §2º do
art. 43 do CDC quando o consumidor não nega a dívida, não prova quitação ou não pede
a baixa da inscrição negativa." (aprovado na Reunião de 04/10/2007).
ENUNCIADO nº 7: Nas indenizações por danos morais por inscrição indevida em
cadastros de devedores, é estabelecido um parâmetro de até vinte salários mínimos.
ENUNCIADO nº 8: “Ressalvadas as hipóteses da Súmula 385 do STJ e do Enunciado 6
desta Coordenadoria Cível, nas indenizações por danos morais por falta de observância
do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é estabelecido o valor equivalente
até cinco salários mínimos”.
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