MI
PROCURADORIA
ISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE
ASSESSORIA ESPECIAL
Proc. 0.° 1.35.000.000335/2011-18
Assunto: Obra de construção do edifício-sede desta Procuradoria.
PARECER
Retomam
modalidade
Concorrência
os autos
para
exame
do procedimento
licitatório
na
de nO 01/2011, tipo menor preço, que tem como objeto a
contratação de empresa especializada para a construção do edifício-sede desta Procuradoria
da República.
Como estabelecido no art. 21, I e
m, c/c
seu §2°, IH da Lei 8.666/93, a
convocação das empresas foi efetuada mediante publicação, no dia 25/1 0/11, de aviso da
licitação no sítio desta Procuradoria
respectivamente)
e em jornal
e no Diário Oficial da União (fl. 148 e 144,
de grande circulação
nos Estados
de Bahia, Sergipe,
Pernambuco e Alagoas (fls. 146, 147, 149/150 e 152 respectivamente), além de divulgação
perante os SINDUSCON, CREA e ADEMI dos referidos Estados (fls. 153/164), ficando
definida a data de 28/11/11 para a abertura das propostas. Assim sendo, foi respeitado o
interstício mínimo de 30 dias entre as datas de publicação e da apresentação das propostas.
Pedidos de esclarecimento
e respectivas
respostas juntados
às fls.
165/180, bem como publicados no endereço eletrônico desta PR/SE.
a data aprazada (fls. 227/228), a Comissão Especial de Licitação
(CEL), com o auxílio de Assessor Técnico e de Analista de Engenharia Civil, ambos da
CEA/PGR,
recebeu
CO STRUÇÕES
a
documentação
habilitação
LTDA, CNPJ 33.851.312/0001-68,
CNPJ 13.031.257/0001-52,
CNPJ
de
41.451.915/0001-09,
CONSTRUTORA
das
empresas
CONSTRUTORA
E INCORPORADORA
CONSTRUTORA
POTTENCIAL
CHROMA
CELI LTDA,
EXATA LTDA,
LTDA,
06.945.546/0001-00, porém suspendeu a sessão para análise da documentação.
CNPJ
/
A sessão continuou no dia seguinte, quando houve questionamento da
empresa CHROMA quanto à validade de atestado da empresa POTTENCIAL referente a
obras em andamento, porém o referido corpo técnico da CEA/PGR considerou válidos tais
atestados, tendo sido tal entendimento ratificado pela CEL, uma vez que já tinha sido objeto
do esclarecimento número O 1 ao edital, divulgado no sítio desta PR/SE, com o seguinte
conteúdo (fls. 238/238v):
1) "Diante do exposto, esta Licitante se dirige a V. Sa. para questionar se, em
razão do subitem 10.1.3.4 do edital, serão aceitos atestados de capacidade técnica
de serviços concluídos
referentes a contrato que ainda não foi integralmente
executado?"
RESPOSTA:
Sim, desde que observadas as demais regras constantes do item
lO.1.3 do Edital. Com efeito, os serviços a que alude o subitem 10.1.3.4 (ainda
não concluídos,
executados
parcialmente
ou em andamento,
atestados não serão aceitos) são aqueles cuja comprovação
cujos respectivos
é exigida nos itens
10.1.3, b.l, I a VI, e 10.1.3, b.2, I a Vi. Logo, os atestados deverão registrar
claramente
que as parcelas
executadas completamente,
relevantes
exigidas no edital estão concluídas
e
mesmo que o contrato ainda esteja vigente.
Em seguida, as licitantes foram declaradas habilitadas, à exceção da
empresa CONSTRUTORA
E INCORPORADORA
EXATA LTDA, que foi declarada
inabilitada, em razão do não atendimento ao disposto no item 10.1.4, c do edital pela
insuficiência
do seu patrimônio líquido. A CEL manteve a decisão de inabilitação no
julgamento do recurso proposto pela licitante inabilitada (fls. 300/304) e, submetido o caso
à autoridade superior, o Procurador-Chefe
desta unidade considerou correta á inabilitação
da empresa EXATA em decisão de fls. 305/307.
A sessão de julgamento das propostas foi iniciada em 16/12/2011, na
qual a Comissão Especial de Licitação (CEL), conforme ata de fl. 352, abriu as propostas
das
licitantes,
que
apresentaram
os
seguintes
preços
(em
ordem
crescente):
CONSTRUTORA POTTENCIAL LTDA: R$ 30.750.451,63; CHROMA CONSTRUÇÕES
LTDA: R$ 32.901.051,82; CONSTRUTORA CELI LTDA: R$ 43.780.895,52. Em seguida,
a sessão foi suspensa para a análise e julgamento das propostas.
A Comissão divulgou o resultado do julgamento na sessão de 26 de
dezembro do corrente (fls. 390/390v), desclassificando
a CONSTRUTORA
CELI LTDA
por ter superado o preço máximo global da obra, nos termos do item 12.2.1 c/c 3.1 do
(450
edital. Após, decidiu classificar as propostas das empresas POTTENCIAL
e CHROMA,
constatada a exequibilidade de ambas na forma do item 12.2.2, a.l e a.2, do edital.
Além
disso, relatou
a CEL que submeteu
à Coordenadoria
de
Engenharia e Arquitetura - CEA/PGR a análise dos preços unitários cotados nas duas
propostas, a qual "constatou a existência de 39 itens da proposta da POTTENCIAL e 319 da
CHROMA com preços superiores aos valores estipulados pela Administração, bem como a
presença
de algumas
impropriedades
técnicas
nas composições
unitárias
de preços
(planilhas analíticas) de ambas as propostas, tudo conforme parecer técnico constante às fls.
355/356". Relatou, ainda, que:
Em atendimento
empresa
aos termos do referido parecer, a comissão decidiu solicitar à
detentora
da proposta
apresentação de justificativas
de menor
preço
global
(POTTENCIAL)
a
ou a realização das devidas adequações, com base
nos itens 12.4.1 e 12.4.2 do edital de regência do certame, conforme registrado no
despacho de fi. 353. Consignou-se
ainda no mencionado despacho que referido
procedimento também será adotado quanto à proposta da empresa CHROMA em
caso de eventual desclassificação
da proposta da POTTENCIAL
ou em qualquer
hipótese da qual possa resultar na contratação daquela. No prazo concedido, a
empresa POTTENCIAL
apresentou
novas planilhas, que foram imediatamente
submetidas ao crivo da CEA/PGR, a qual, em nova manifestação, acatou todas as
alterações
sintética
realizadas,
ressaltando
(02.03.004)
Administração,
que apenas OI
permaneceu
com
o valor
preço unitário
acima
do
da planilha
estimado
pela
situação cuja justificativa foi considerada plausível e devidamente
aceita pela CEAlPGR e por esta comissão, qual seja: a elevação do valor mínimo
da mão-de-obra da construção civil em Aracaju-SE, por força de nova Convenção
Coletiva
de Trabalho.
apresentadas,
POTTENCIAL
todas
Salienta-se,
as
apresentam
etapas
do
por oportuno,
novo
que,
cronograma
com
as alterações
físico-financeiro
da
preços inferiores aos fixados pela Administração,
mesmo com a aceitação da majoração do item 02.03.004.
Com efeito, foi acertada a decisão da Comissão
de Licitação
oportunizar à licitante de menor preço global a apresentação de justificativa
ao
dos preços
unitários superiores aos máximos definidos no edital ou adequar a sua planilha. Tal decisão
encontra esteio na doutrina nacional e no entendimento do Tribunal de Contas da União
quando afirma que a existência de pequenas discrepâncias nos preços ofertados pode se
considerar normal, tendo em vista as comuns variações de mercado, não havendo que se falar
em desclassificação da proposta, litteris:
~
"Há de se distinguir os graus de discrepância existentes entre os custos
unitários ofertados
Administração.
pelos licitantes
e os custos unitários cotados pela
Em uma licitação onde o objeto é composto pela execução
de vários serviços,
é evidente
que alguns deles apresentarão
unitários acima dos fixados pela Administração.
preços
O ponto, então, é saber a
magnitude dessa diferença, e, ainda, os seus reflexos sobre a execução.
os casos em que a discrepância é razoável, normal, não há de se falar em
desclassificação
sobrepreço
de propostas. Não fosse assim, quer dizer, se qualquer
em
custos
unitários
autorizasse
propostas, seria difícil para a Administração
a desclassificação
das
contratar obras de grande
porte, formadas pela execução de numerosos serviços."
I
Após a readequação da planilha referida, a Comissão julgou vencedora
a proposta da empresa
R
CONSTRUTORA POTTENCIAL LTDA., com o Valor Global de
30.750.451,63 e, em segundo lugar, a empresa CHROMA CONSTRUÇÕES
com o Valor Global de R$ 32.901.051,82.
LTDA.,
Ante a ausência das licitantes em sessão, o
resultado foi publicado no D.O.U em 27/12/2011 (fi. 394), bem como no sítio desta PRlSE.
Inconformada, a empresa CHROMA interpôs recurso em 29/12/2011,
alegando, em suma, que, em razão dos princípios da impessoalidade, isonomia e vinculação
ao instrumento convocatório,
a CEL não poderia ter oportunizado
à POTTENCIAL
a
correção de sua planilha, mas, sim, desclassificá-la.
Notificadas as demais licitantes (que não recorreram da decisão) nos
termos do artigo 109, §3°, da Lei 8.666/93, a empresa CELI expressamente abriu mão da
faculdade e a POTTENCIAL apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do
recurso.
A Comissão Especial de Licitação manteve o resultado do julgamento
das propostas e a classificação
superior, o Procurador-Chefe
final do certame, o que foi ratificado pela autoridade
desta unidade, que considerou correta a oportunidade
adequação da planilha da empresa POTTE
de
CIAL.
Ressalte-se por oportuno, que o argumento de quebra do princípio da
vinculação
ao instrumento
convocatório,
apresentado
pela empresa
CHROMA,
completamente desarrazoado, uma vez que o próprio edital (que é o referido
foi
instrumento
convocatório) estabelece o procedimento seguido pela Comissão em seus itens 12.3 a 12.5,
I Acórdão 159/2003. Plenário, reI. Min. Benjamin Zymler, apud JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações
e contratos administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética. 2010. p. 648.
fq~~
determinando que a licitante justifique seus preços ou adeque sua proposta ao orçamento da ~
PRlSE. Além disso, como bem citou a CEL em sua decisão, o eventual provimento do
recurso da CHROMA implicaria na desclassificação de ambas as empresas classificadas, a
POTTE
CIAL e a própria recorrente, pois esta apresentou quase 10 vezes mais itens com
preços superiores aos valores estipulados pela Administração ou outras impropriedades.
Ademais, como acima referido, o Tribunal de Contas da União entende
que, antes da desclassificação, deverá ser oportunizada ao licitante a adequação dos preços
unitários desconformes, a exemplo da orientação abaixo transcrita:
Em licitação ou contrato,
sob o regime de empreitada
por preço global, é
imprescindível que se verifique na planilha apresentada todos os itens com preços
unitários
desconformes,
ou seja, altos ou baixos. Todos os preços unitários
destoantes com o mercado devem ser negociados com o respectivo licitante, antes
de possível desclassificação
da proposta.2
Tal orientação está de acordo com a jurisprudência
seguintes termos: "é consagrado no TCU o caráter fundamental
unitários
(Decisões
nOs 1.054/2001
(Ministro-Relator
Augusto
(Ministro-Relator Ubiratan Aguiar), 253/2002 (Ministro-Relator
do TCU, nos
da análise dos custos
Sherman),
417/2002
Marcos Vilaça), todas do
Colendo Plenário do TCU (...)"3
Além da análise dos preços unitários, o TCU entende que eventuais
distorções em alguns itens não constituem irregularidade caso o preço global seja inferior
ao máximo estabelecido, lUteris:
o
TCU entendeu que nos contratos firmados por empreitada por preço global,
"eventuais
distorções
a maior, em alguns itens, não constituem
irregularidade
caso o preço global esteja dentro dos parâmetros de mercado. Isto se deve porque
os itens com preços a maior são compensados
com outros cotados com preço a
menor, devendo ao final ser avaliado o preço global praticado.
O parâmetro
utilizado por esta Corte, via de regra, e em especial no caso de obras, são as
tabelas elaborados por órgãos oficiais, ( ... ),,4
2 Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU /Tribunal de Contas da União. - 4. ed. rev., atual. e ampl. Brasília: TCU, Secretaria-Gera! da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010. p.
484.
3 TCU. Processo na TC-003.23 11200I-O. Acórdão 1.684/2003, apud FERNANDES, J. U. Jacoby. Vade-Mécum de
licitações e contratos. 4. ed. rev. atualizoe ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 691.
4 TCU. Processo na TC-013.97112001-7. Decisão 1.575/2002, apud FERNANDES,
licitações e contratos. 4. ed. rev. atualiz. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 691.
Ora, se na esteia do entendimento do TCU acima esposado, e seguido
pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região conforme citado na Decisão do ProcuradorChefe acerca do recurso da empresa CHROMA, a Administração poderia relevar pequenas
variações nos preços unitários5, desde que o preço global esteja de acordo.
o caso dos autos, porém, tomou-se a cautela de analisar os preços
unitários e determinar a adequação destes aos máximos estabelecidos
(em atenção ao
entendimento do TCU), sem dispensar a análise dos limites máximos global e por etapas
(conforme disposição da LDO), confOlme citado em Parecer desta Assessoria às fls.
104/111 (trecho abaixo transcrito), revestindo-se o procedimento de completa regularidade:
"Verifica-se,
ainda, a adequação
dos itens 11.8 a 11.13 do edital às
disposições do artigo 125 da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(Lei nO
12.465, de 12/08/2011), em especial o seu parágrafo 6° que estabelece
diretrizes para o "regime de empreitada por preço global, previsto no art.
6°, inciso VIll, alínea "a " da Lei nO8.666, de 21 de junho de 1993".
Registre-se que adequação do edital às disposições da LDO 2012 acima
referida não sacrificou o artigo 40, X da Lei 8.666/93, nem tampouco o
entendimento sedimentado do TeU no sentido da previsão de critérios de
aceitabilidade de preços unitários com a fixação de preços máximos (a
exemplo do consignado
no Acórdão
1.090/2007-Plenário
e da Súmula
259/2010, abaixo transcritos), tendo em vista a previsão constante do item
12.4 (referente ao Julgamento das Propostas) e seus subitens.
"1. O estabelecimento
dos critérios de aceitabilidade de preços unitários, com a
fixação de preços máximos, ao contrário do que sugere a interpretação literal da
lei, é obrigação do gestor e não sua faculdade, uma vez que o limite constitui fator
ordenador da licitação, ao evitar a disparidade exagerada dos preços unitários e
global constantes das propostas, predispondo
a contratação futura a alterações
indevidas.,,6
.
as contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de
aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para
ambos, é obrigação e não faculdade do gestor."7,,
o relatório final da Comissão Especial de Licitação resumem-se as
principais
ocorrências
do certame,
demonstrando
a regularidade
dos procedimentos
adotados na licitação.
5 Na LDO/20 11. art. 125. §6°, não se fala em "pequenas variações", mas em "custos unitários diferentes".
6 Acórdão 1.090/2007-Plenário,
7 Súmula n° 259/20 IO.
Relator: Augusto Nardes,julgamento
em 06/06/2007.
Ante o exposto, verificado o atendimento
regem a matéria, conclui-se que o procedimento
dos preceitos legais que
em questão encontra-se revestido das
formalidades legais e opina-se pela homologação do feito.
Aracaju/SE, 30 de dezembro de 2011.
ias
Download

Parecer do Assessor - Procuradoria da República em Sergipe