1 UMA ANÁLISE SISTEMÁTICA DAS LEGISLAÇÕES VIGENTES NO BRASIL E NO EXTERIOR REFERENTE A ALIMENTOS CONSIDERADOS ISENTOS DE GLÚTEN ANA PAULA PEREIRA QUINTANA INTRODUÇÃO A doença celíaca é caracterizada por uma inflamação crônica que agride e danifica as vilosidades do intestino delgado, prejudicando a absorção dos alimentos1. É desencadeada pela ingestão de uma proteína chamada “glúten”. Esta proteína está presente no trigo, centeio, cevada, aveia e seus subprodutos2. Seu tratamento é basicamente uma dieta que evite todas as fontes de glúten durante toda a vida. Estima-se que essa doença atinja 1% da população geral.3 Sabendo disso, várias empresas dedicaram-se à elaboração de produtos livres de glúten, visando o grande mercado consumidor. No entanto, o processo de fabricação desses produtos requer muito cuidado devido ao alto grau de contaminação com glúten a que estão susceptíveis4. Devido a tal importância, diversos regulamentos foram feitos para tentar controlar os níveis de glúten dos alimentos fabricados com este fim, já que é praticamente impossível retirá-lo por completo dos produtos. O Codex Alimentarius, por exemplo, estabelece livre de glúten, alimentos que contenham até 20ppm5 de glúten, quando não contiverem os cereais supracitados, e de 100ppm, quando contiverem os tais cereais6. 1 PICOLLOTO, Fabiana M. Bertoni Bonetti. Determinação do teor de glúten por ensaio imunoenzimático em alimentos industrializados. P.Xi. Campinas, 2002. Disponível em: <http://cutter.unicamp.br/document/?code= 000253131&fd=y>. Acesso em: 30 out. 2010. 2 RIBEIRO. Caroline Moura Paz. Estudo de caso: um olhar sobre o cuidado na produção de alimentos permitidos ao portador (a) da doença celíaca. P.iv. Brasília, 2009. Disponível em: <http://bdm.bce.unb.br/bitstream/10483/1022/1/2009_CarolineMouraPazRibeiro.pdf>. Acesso em: 30 out. 2010. 3 LAUREANO, Álvaro Macedo. Análise da presença de glúten em alimentos rotulados como livres de glúten através de ensaio imunoenzimático e de fitas imunocromatográficas. 2010. Dissertação (Mestrado de Ciências em Gastroenterologia) – Faculdade de Medicina, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, UFRGS, Porto Alegre, 2010. 4 RIBEIRO. Caroline Moura Paz. Op. Cit. 5 PPM = Partícula Por Milhão 6 CODEX ALIMENTARIUS, Official Sandards List. Standard for Gluten-Free foods. 1983, revised 2008. Disponível: http://www.codexalimentarius.net/web/standard_list.jsp. Acesso: 29 de out. 2010. 2 No Brasil, ainda não há lei que estabeleça limites para a quantidade de glúten nos alimentos, é seguido apenas às recomendações internacionais do Codex alimentarius. Há somente duas leis federais referentes ao assunto, a Lei 8543/19927 e a 10.674/20038 que apenas obrigam fabricantes de produtos alimentícios a declararem nos rótulos se o alimento CONTÉM ou NÃO CONTÉM GLÚTEN. Diferentemente da União Européia, que publicou um regulamento especificando os valores máximos para que um alimento seja considerado livre de glúten9. Ciente desta desobrigação dos fabricantes brasileiros, uma dissertação de Mestrado realizada na Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS analisou amostras de alimentos rotulados com a descrição “NÃO CONTÉM GLÚTEN”, e descobriu que dos 70 produtos analisados, cerca de 13% das amostras, apresentaram conteúdo de glúten acima do tolerado pelo Codex para alimentos naturalmente sem glúten10. Diante disso, o presente trabalho procura verificar a necessidade de uma lei específica no Brasil que regulamente de forma clara e objetiva os níveis de glúten que deverão conter os alimentos. Pois, considerando que a legislação existente não supre a carência de informação dos consumidores celíacos, mister se faz, assim, uma análise comparativa com as legislações pioneiras no assunto, como é o caso o regulamento n° 41/2009 da União Européia. Analisa-se também, de forma bastante contundente, no trabalho que se segue, o direito à informação, direito fundamental do consumidor consagrado em nossa Constituição Federal, que visa, nesse caso, dar maior proteção e segurança a vida de pessoas portadoras da doença celíaca, possibilitando-as de um consumo digno, consciente e esclarecido. Tal tema, além de ser atual, possui inegável importância social no que diz respeito ao direito à informação e a segurança alimentar dos consumidores celíacos, o que a nosso ver, justifica a escolha do presente trabalho. 7 BRASIL. Lei 8543 de 23 de dezembro de 2002. Determina a impressão de advertência em rótulos e embalagens de alimentos industrializados que contenham glúten, a fim de evitar a doença celíaca ou síndrome celíaca. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br.ccivil_03/leis/1989_1994/L8543.htm>. Acesso em 29 out. 2010. 8 BRASIL, Lei 10.674 de 16 de maio de 2003. Obriga que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.674.htm>. Acesso em 29 out. 2010. 9 UNIÃO EUROPÉIA, Regulamento (CE) N°41 de 20 de janeiro de 2009. Relativo à composição e rotulagem dos gêneros alimentícios adequados a pessoas com intolerância ao glúten. Disponível em: <http://celiacos.org.pt/Ass/Legis/REG_2009_41_CE.pdf>. Acesso em 30 out. 2010. 10 LAUREANO, Álvaro Macedo. Op. Cit. p. 66. 3 1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE O GLÚTEN O Glúten é uma substância fibrosa, elástica, de coloração âmbar, formado quando a farinha de trigo, por exemplo, é misturada com água e submetida à mistura mecânica11. É formado por um conjunto de proteínas insolúveis em água, presentes no trigo, aveia, cevada e centeio12. Estas proteínas subdividem-se, no caso do trigo, em dois grupos: as Gliadinas e as Gluteninas13. A função dessas moléculas é agir como proteína de armazenamento (figura 1), para fornecer nitrogênio ao embrião durante a germinação do grão14. Na panificação, essas proteínas são responsáveis pela retenção dos gases da fermentação, o que promove o crescimento dos pães. Também retém a umidade da massa e do pão depois de assado, além de promover a elasticidade (devido a Glutenina) e extensibilidade (devido as Gliadinas) desta15. Figura 1: Representação da forma que o glúten se apresenta no endosperma do glúten do trigo. Fonte: (Fasano, 2009)16 O Glúten é amplamente utilizado na composição de alimentos, medicamentos, bebidas industrializadas, assim como cosméticos e outros produtos não ingeríveis, o que é um risco constante ao portador da doença celíaca17. 11 O QUE é o Glúten? Disponível em: <http://www.ufrgs.br/alimentus/pao/ingredientes/ing_farinha_gluten.htm>. Acesso em: 02 abr. 2011. PICOLLOTO, Fabiana M. Bertoni Bonetti. Op. Cit. 13 O QUE é o Glúten? Op. Cit. 14 LAUREANO, Álvaro Macedo. Op. Cit. p.17. 15 O QUE é o Glúten? Op. Cit. 16 LAUREANO, Álvaro Macedo. Op. Cit. p. 18. 17 ASSOCIAÇÃO DOS CELÍACOS DO BRASIL-RS (ACELBRA) Disponível em: <http://www.acelbrars.org.br/ textos/gluten.html>. Acesso em: 02 abr. 2011. 12 4 2 A DOENÇA CELÍACA – DC A doença celíaca ou intolerância ao glúten é uma doença caracterizada por uma inflamação crônica que agride e danifica as vilosidades da mucosa do intestino delgado (figura 2), prejudicando a absorção dos alimentos18. É desencadeada apenas pela ingestão de Glúten. Figura 2: Imagem A: mucosa do intestino delgado de paciente portador de Doença Celíaca sem tratamento. Imagem B: mucosa do intestino delgado de paciente portador de Doença Celíaca com tratamento19. Os sintomas e manifestações clínicas da Doença Celíaca são muito variáveis entre os indivíduos afetados. A grande diferença na percepção da doença é conhecida como o “iceberg” da DC (figura 3). A ponta do iceberg representa a minoria das pessoas que apresentam os sintomas da DC, o restante do iceberg é representado pelas formas assintomáticas, silenciosa e latente, e pelos indivíduos com os marcadores de predisposição genética20. Forma sintomática Mucosa Alterada Forma latente Normais Morfologia jejunal HLA DQ2 HLA DQ8 Suscetibilidade genética Forma silenciosa Mucosa Normal Figura 3: O “iceberg” da doença celíaca, demonstrando a variabilidade de apresentação da doença21. Fonte: modificado de: (Maki, Mustalahti, Kokkonen et al., 2003) por Dr. Jorge Luís dos Santos. 18 PICOLLOTO, Fabiana M. Bertoni Bonetti. Op. Cit. FELDMAN, Mark; FRIEDMAN, Lawrence S.; BRANDT, Lawrence J. Sleisenger and Fordtran's gastrointestinal and liver disease : pathophysiology, diagnosis, management. 9th ed. 2010. Editora Saunders. Philadelphia. 20 BAPTISTA, Márcia Luiza. Doença Celíaca: uma Visão Contemporânea. Disponível em: <http://www. pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1189.pdf>. Acesso em: 03 abr. 2011. p. 264. 21 LAUREANO, Álvaro Macedo. Op. Cit. p. 26. 19 5 Classificação simples da Doença Celíaca: A forma clássica é a mais freqüentemente descrita. As manifestações são gastrointestinais e começam entre 6 e 24 meses de idade, após a introdução do glúten na dieta. Tipicamente, as crianças apresentam diarréia crônica, distensão abdominal, hipotrofia muscular, irritabilidade22. Nos casos com grave má-absorção intestinal pode ocorre a desnutrição aguda que pode levar o paciente à morte na falta de diagnóstico e tratamento23. A forma atípica é a forma mais comum de DC, apesar do nome. Esses pacientes geralmente têm pouco ou nenhum sintoma gastrointestinal e chegam ao médico quase sempre por outro motivo, como deficiência de ferro, osteoporose, baixa estatura, infertilidade24. Nesse tipo de DC há uma tendência a um início mais tardio dos sintomas, sendo mais comum em crianças entre 5 e 7 anos25. Por serem esses pacientes assintomáticos do ponto de vista gastrointestinal, um grande número permanece não diagnosticado26. A forma silenciosa refere-se aos pacientes assintomáticos. A identificação deles geralmente ocorre porque o paciente faz alguma endoscopia ou biópsia por outra razão qualquer e que acaba descobrindo que é portador da Doença Celíaca27. Já as formas latente e potencial apresentam testes sorológicos positivos e biópsia intestinal normal, portanto, sem manifestações da doença28. 2.1 PREVALÊNCIA A prevalência estimada da Doença Celíaca na Europa, América do Sul, Austrália e EUA mostram um predomínio de 0,5 a 1% nestas populações, o que a torna uma das doenças crônicas de maior prevalência na infância, pois é nessa fase que é estabelecido o maior número de diagnósticos. No entanto, a grande maioria dos casos permanece não diagnosticada. Quando analisados grupos especiais, como pacientes com síndrome de Down e com Diabete Melito tipo 1, verifica-se que a proporção de DC nesses indivíduos é bem maior (em torno de 10%)29. 22 BAPTISTA, Márcia Luiza. Op. Cit. p. 264. ASSOCIAÇÃO DOS CELÍACOS DO BRASIL (ACELBRA). Disponível em: <http://www.acelbra.org.br/2004/ doencaceliaca.php>. Acesso em: 03 abr. 2011. 24 LAUREANO, Álvaro Macedo. Op. Cit. p.26. 25 BAPTISTA, Márcia Luiza. Op. Cit. p. 265. 26 LAUREANO, Álvaro Macedo. Op. Cit. p.27. 27 Ibidem. p. 27. 28 BAPTISTA, Márcia Luiza. Op. Cit. p.265. 23 6 Segundo van Heel e West citado por Laureano, em alguns indivíduos a DC se manifesta apenas na idade adulta30. 2.2 DOENÇAS ASSOCIADAS À DOENÇA CELÍACA A DC é uma enfermidade que afeta vários sistemas e a falta de adesão à dieta sem glúten costuma ser a grande causadora desses distúrbios31. A osteoporose, por exemplo, que é causada pela baixa densidade de mineralização óssea, é explicada pela deficiência secundária de cálcio e vitamina D oriunda da má absorção intestinal decorrente da DC32. Há também a existência de complicações neurológicas e psiquiátricas tais como epilepsia, calcificações occipitais, ataxia, depressão, bem como distúrbios comportamentais como o autismo33. As complicações relacionadas ao sistema reprodutivo abrangem a puberdade atrasada, infertilidade, abortos e neonatos de baixo peso. Vários autores também relatam neoplasias associadas à DC não tratada34. Segundo Murray Rostom, os celíacos têm um risco aumentado para desenvolvimento de linfoma intestinal, de 2,7 a 6,3 vezes quando comparados com a população em geral. E, uma constatação importante é que a maior causa de mortalidade entre os celíacos é a neoplasia maligna35. 2.3 TRATAMENTO Como a Doença Celíaca é desencadeada pela ingestão de glúten, o tratamento dietético é fundamental e consiste na exclusão total dos alimentos que contenham glúten durante toda a vida36. Torna-se obrigatória, portanto, a retirada de massas, pães, biscoitos, bolos e cervejas, elaborados com os cereais já referidos. O que o torna algo simples de ser prescrito, mas ao mesmo tempo, difícil de ser obedecido37. 29 LAUREANO, Álvaro Macedo. Op. Cit. p. 28. Ibidem. p. 28. 31 LAUREANO, Álvaro Macedo. Op. Cit. p. 30. 32 BAPTISTA, Márcia Luiza. Op. Cit. p. 266. 33 Ibidem. p. 266. 34 Ibidem. p. 266. 35 LAUREANO, Álvaro Macedo. Op. Cit. p. 31. 36 PICOLLOTO, Fabiana M. Bertoni Bonetti. Op. Cit. p. 21. 37 LAUREANO, Álvaro Macedo. Op. Cit. p. 43. 30 7 A sensibilidade dos celíacos ao glúten varia entre os indivíduos e, até mesmo, nas diferentes fases da vida. Há evidências de que até a quantidade existente nas “hóstias de comunhão” possa desencadear manifestações clínicas da doença38. Devido a esta falta de parâmetros, a DC se torna uma doença bastante complicada de ser manejada, pois se requer tempo para saber que quantidade de glúten cada indivíduo pode suportar. Considerando, então, que a base do tratamento da DC é a dieta sem glúten, é fundamental saber o teor deste nos alimentos para a correta prescrição da dieta. Mas, apesar de se reconhecer a importância do glúten na dieta dos celíacos, não há, até agora, unanimidade em relação a qual o teor da proteína aceito para declarar os alimentos como livres de glúten. O que é bastante preocupante, devido a todos os problemas que o celíaco pode vir a ter pela ingestão do glúten. O prognóstico da doença celíaca varia de acordo com o tempo de atraso no diagnóstico, a apresentação clínica e a aderência à dieta isenta de glúten39. Como vimos, a doença celíaca é uma doença aparentemente simples, mas que de fato é bastante agressiva ao organismo do portador se não tratada. Por conta disso, o celíaco necessita de uma proteção um pouco maior do Estado em relação ao consumidor comum, devido a sua grande necessidade de informação referente a seus alimentos, visto que, depende desta informação para sua sobrevivência. 38 Ibidem. p. 44. PELLEGRIN, Christine Prim de. Avaliação do conhecimento sobre doença celíaca e seu tratamento e da observância à dieta isenta de glúten entre os associados da ACELBRA/SC. Disponível em: <http://www.bibliomed.ccs.ufsc.br/PE0537.pdf>. Acesso em: 16 abr. 2011. 39 8 3 DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CONSUMIDOR O Direito do Consumidor é obra relativamente recente na Doutrina e na Legislação. Tem seu surgimento como ramo do Direito, principalmente, na metade do século passado40, originando-se dos chamados direitos de terceira geração41. O rápido crescimento da população e a transformação das antigas relações de consumo em um consumo massificado, obrigam o Estado a intervir nessas relações para buscar a redução das desigualdades sociais e propiciar o bem-estar. Assim, preocupando-se com o direito de todos os homens ao acesso aos bens necessários à sobrevivência, ao mínimo existencial e a proteção das legítimas expectativas da sociedade, protegendo, por meio da constituição e seus direitos fundamentais42. Alguns dos direitos fundamentais do consumidor conforme citação do PROCONPA43, de maneira geral, são os seguintes: direito à segurança (garantia contra produtos ou serviços que possam ser nocivos à vida ou à saúde), direito à escolha (opção entre vários produtos e serviços com qualidade satisfatória e preços competitivos), direito à informação (conhecimento de dados indispensáveis sobre produtos ou serviços para uma decisão consciente), entre outros. No entanto, fixaremo-nos no desenvolvimento do direito à informação e o da segurança alimentar, os quais são considerados os princípios basilares do presente trabalho. 3.1 O DIREITO À INFORMAÇÃO: O direito à informação é reconhecido em nossa legislação pátria como um dos principais direitos do consumidor, sendo elevado, até mesmo, ao patamar de direito fundamental. Esse reconhecimento decorre basicamente da verificação de que o consumidor é, antes de tudo, pessoa humana, e como tal não pode ser considerado apenas na sua esfera econômica44. 40 PEDRON, Flávio Quinaud, CAFFARATE, Viviane Machado. Da evolução histórica do direito do consumidor. Disponível em: <http://www.fmd.pucminas.br/Publicacoes/Publicacoes_Discente/DA%20 EVOLU%C7%C3O%20HIST%D3RICA%20DO%20DIREITO%20DO%20CONSUMIDOR.htm>. Acesso em: 24 abr. 2011. 41 BARBOSA, Fernanda Nunes. Informação: direito e dever nas relações de consumo. São Paulo. Ed. RT,V.37, 2008.p.29. 42 EFING, Antônio Carlos; BAGGIO, Andreza Cristina; MANCIA, Karin Cristina Borio. A informação e a segurança de consumo de alimentos transgênicos. Revista de Direito do Consumidor. jan. mar. /2008 – RDC 68. Ano 18. n. 69. 43 PROCON-PA. Disponível em:< http://www.procon.pa.gov.br/?q=node/90>. Acesso: 24 abr. 2011. 44 BARBOSA, Fernanda Nunes. Op.cit. p. 47. 9 O dever de informar consiste num meio de proteção do consentimento, das expectativas geradas, da confiança empreendida45, que ganha ainda mais destaque quando a parte credora da informação apresenta traços de uma vulnerabilidade maior que o normal, como é o caso dos consumidores especiais que dependem da informação para se manterem saudáveis. No âmbito da proteção à vida e a saúde do consumidor, o direito à informação é essencial para que se cumpra esta obrigação de segurança, a qual deve ser observada pelos fornecedores e fiscalizada pelo Estado. Este, segundo Gomes Segade, citado por Fernanda Nunes Barbosa, além de fiscalizar, também tem o dever de informar aos consumidores e usuários, uma vez que a informação constitui por si mesma um serviço público a que têm direito todos os cidadãos como consumidores e usuários, atuais ou potenciais de qualquer produto ou serviço. Em nosso país, são inúmeras as leis que defendem o direito à informação. Na Constituição Federal, na seção dos direitos e garantias fundamentais, o direito à informação está estabelecido no artigo 5°, incisos XIV e XXXIII. No Código de Defesa do Consumidor está inserido no capítulo dos direitos básicos do consumidor, mais precisamente no art.6° inciso III. No plano internacional, a resolução da ONU de n° 39/248 de 10 de abril de 198546 e as diretivas das ordens supranacionais afirmam também o reconhecimento da natureza fundamental do direito à informação47. Assim, a fim de que a informação cumpra seu papel de fazer chegar ao conhecimento do receptor algo por ele desconhecido, novo, faz-se necessária a observância de alguns requisitos como a clareza, precisão, completude, veracidade e compreensibilidade48 49. A informação clara é aquela que é de fácil entendimento, a fim de possibilitar ao receptor interpretar corretamente a mensagem. A informação precisa, por sua vez, condiz com uma informação nem prolixa e nem escassa demais. A informação completa é aquela que de uma maneira simples utiliza símbolos que representem de forma integral a realidade do produto. A veracidade corresponde à informação veraz daquilo que se pretende dar a conhecer ao outro. É a correspondência entre o que se quer fazer saber e a realidade objetiva. E, por 45 Ibidem. p. 96. ABREU, Paula Santos de. A proteção do consumidor no âmbito dos tratados da União Européia, Nafta e Mercosul. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_73/ artigos/Paula_rev73.htm>. Acesso: 01 nov. 2010. 47 LOBO, Paulo Luiz Netto. A informação como direito fundamental do consumidor. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/5801/5370>. Acesso em 30 out. 2010. 48 BARBOSA, Fernanda Nunes. Op.cit. p. 60. 49 BRASIL. Superior Tribunal de justiça. Recurso Especial n° 586.316 MG. Brasília, DF. Relator Min. Herman Benjamin. Julgamento em: 17 de abr. de 2007. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=2893505 &sReg=200301612085&sData=20090319&sTipo=51&formato=PDF>. Acesso em: 23 abr. 2011. 46 10 fim, a compreensibilidade baseia-se em uma informação compreensível e com isso, requer do emissor uma apreensão da realidade do receptor, a fim de que a mensagem possa ser por este efetivamente compreendida50. Além desses requisitos, não podemos deixar de mencionar aqueles que são especificamente referidos no Código do Consumidor, quais sejam: adequação (arts. 6°, III, 8°, caput, 12, caput, e 14 caput), necessidade (art.8°, caput) e a ostensividade ( arts. 9° e 31)51. O requisito da adequação diz respeito aos meios de informação utilizados com o seu respectivo conteúdo. Os meios devem ser compatíveis com o produto ou serviço oferecido e com o consumidor destinatário típico. Desta forma, o produto deve apresentar redação ou símbolo que possibilite a compreensão de seu sentido e alcance, sem a qual a informação não cumprirá o seu dever de adequação52. Quanto ao requisito da necessidade, deve o emissor prestar as informações que se mostrarem indispensáveis, imprescindíveis para o bom e correto uso do produto53. Pois, quem fornece no mercado um bem tem o dever de indicar todas as especificidades deste produto sob pena de reparação civil, caso haja algum dano ao consumidor, conforme prescreve o nosso Código de Defesa do Consumidor. Já a ostensividade significa que a informação tem que estar à vista do receptor, ou seja, deve o prestador possibilitar o seu fácil, rápido e induvidoso acesso e compreensão a quem buscar o produto54. Em outras palavras, a informação deve ser de maneira tão clara que não limite qualquer pessoa de seu entendimento. Enfim, o direito à informação constitui um dos pilares no qual se sustenta toda a normativa referente à proteção e defesa do consumidor. É por meio da informação que se alcança proteger outros direitos de caráter igualmente fundamental como o direito à saúde. 3.3 DIREITOS DO CONSUMIDOR CELÍACO O direito a uma informação suficiente, veraz e adequada de um produto é um direito fundamental de qualquer consumidor. Porém, há um grupo especial de consumidores que para garantirem sua integridade física reclamam ainda mais esse direito, são os consumidores 50 BARBOSA, Fernanda Nunes. Op.cit. p. 61. Ibidem. p. 62. 52 Ibidem. p. 62. 53 Ibidem. p. 62. 54 Ibidem. p. 63. 51 11 portadores da doença celíaca. Estes, caso ingiram qualquer alimento que contenha a proteína chamada glúten, podem sofrer várias alterações que causem danos a sua saúde. O dever de informar, segundo Lobo, só se concretiza quando a informação é repassada ao consumidor preenchendo os seguintes requisitos: adequação, suficiência e veracidade. Estes se interligam e, caso haja a falta de algum desses elementos, pode-se considerar que a informação não cumpriu com o seu dever55. A adequação diz respeito à relação que há entre os meios de informação utilizados pelo produtor e o conteúdo do produto fabricado (ex. na embalagem está especificado “Não contém Glúten” e o produto realmente está isento da proteína Glúten); a suficiência condiz com a necessidade de completude e integralidade da informação fornecida (ex. especificar a quantidade exata de glúten dos alimentos que possuem baixo teor dessa proteína); a veracidade corresponde a toda informação que declare a real característica do produto, seja pela composição, quantidade, prazos ou riscos56. A informação garante ao consumidor celíaco o poder da livre escolha de produtos e serviços de forma consciente e precisa. Além disso, o consumidor bem informado consegue usufruir de maneira muito mais proveitosa todos os benefícios oferecidos pelo produto adquirido, bem como proteger-se de maneira adequada dos riscos a que está exposto57. Portanto, a informação e o direito de informar tornam realizável o direito de escolha e autonomia do consumidor58, tanto para adquirir quanto para evitar o produto, como seria o caso dos portadores da doença celíaca em relação aos produtos que contenham glúten59. 55 LOBO, Paulo Luiz Netto. Op.Cit. Ibidem 57 BRASIL. Superior Tribunal de justiça. Recurso Especial n° 586.316 MG. Op. Cit.p.18. 58 LOBO, Paulo Luiz Netto. Op.Cit. 59 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 586.316 MG. Op. Cit. p.18. 56 12 4 MARKETING, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E A COMUNICAÇÃO Segundo Theodore Levitt, professor de administração de negócios na Universidade de Harvard, marketing significa conquistar e manter clientes60. Também é a ciência de descobrir como fazer a empresa vender melhor. Na verdade, é uma filosofia da empresa61. As ações de marketing envolvem toda a vida do produto ou serviço, desde o momento em que ele é simples idéia, invenção, projeto, ou simples demanda do consumidor detectada em pesquisa, até o consumo, incluindo as etapas de pós- venda (atendimento ao consumidor após a compra do produto ou contratação do serviço). Isso implica conhecer o que o consumidor deseja, estudar a produção dessa necessidade (desse bem de consumo), produzila, distribuí-la e vendê-la ao consumidor, inclusive ensinando-lhe a consumir o produto. Através do marketing, procura-se satisfazer as necessidades de consumo e mesmo criar novas necessidades. Com essa estratégia, visa-se a otimizar os lucros de uma empresa, de modo a assegurar a sua sobrevivência e expansão62. A publicidade para Silva, conforme Brandão é definida como um meio de tornar conhecido um produto, um serviço ou uma forma. É uma ação com o objetivo de despertar, na massa consumidora, o desejo pela coisa anunciada, ou criar prestígio ao anunciante, fazendo isso abertamente, sem encobrir o nome ou intenções deste anunciante63. A publicidade é, sobretudo, um grande meio de comunicação com a massa. É feita com a finalidade de fornecer informações, desenvolver atitudes e provocar ações benéficas para o anunciante, geralmente para vender seus produtos e serviços. Já a propaganda serve para realizar tarefas da comunicação de massa com economia, velocidade e volume maiores que os obtidos através de quaisquer outros meios64. Em resumo, a publicidade e a propaganda, segundo Stringheta, são estratégias de marketing utilizadas pelas empresas produtoras e comercializadoras de alimentos para despertar o interesse dos consumidores e aumentar as vendas. Entretanto, ocorre que as empresas na busca de atrair cada vez mais consumidores, acabam se rendendo a essas 60 ARAÚJO, Eduardo; BANBERG, Érica. Definições de marketing. Marketing Básico. Disponível em: <http://pt. scribd.com/doc/54823594/Cap-01-Marketing-Basico>. Acesso em: 09 maio 2011. 61 BRANDÃO, Eduardo. Definições de marketing, propaganda, publicidade, anúcio e banner. Disponível em: <http://wwwusers.rdc.pucrio.br/leui/eduardobrandao/eduardo-brandao_capitulo-03.pdf>. Acesso em: 09 maio 2011. 62 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MARKETING & NEGÓCIOS (ABMN). Disponível em: <http://www.abmn. com.br/servicos/verbetes.asp?VerbeteTitulo=M>. Acesso em: 09 maio 2011. 63 BRANDÃO, Eduardo. Op. Cit. p.53. 64 SINDICATO DOS PROFICIONAIS LIBERAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS (SINPRORP). Publicidade e Propaganda. Disponível em: <http://www.sinprorp.org.br/clipping/2003/424.htm>. Acesso em: 09 maio 2011. 13 estratégias, e esta, muitas vezes ao informar sobre os alimentos, ressaltam inovações e supostos benefícios, em detrimento de dados essenciais do produto como as advertências exigidas em lei65. Nota-se que tanto a publicidade quanto a propaganda, ou seja, de maneira geral, o marketing é essencial para a comercialização de um produto no mercado, o que não quer dizer que para isso os empresários ou produtores lucrem em cima de produtos que além de não conterem o anunciado ainda prejudicam pessoas que depositaram sua confiança em uma mercadoria por influência da propaganda enganosa. O Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, em seu art. 37 é bem claro ao repudiar a publicidade enganosa ou abusiva. Como vemos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Assim, “teoricamente” a publicidade fica adstrita a informar o que realmente nos importa, e que vai ser efetivamente útil ao consumidor, ela deve cumprir com o seu papel de chegar ao receptor (consumidor) algo desconhecido, novo e de forma adequada, sendo de salientar que, quanto mais difícil for a sua obtenção e mais especializado o seu conteúdo, tanto maior vai ser o dever de informar66. Além disso, a falta de veracidade das informações prestadas prejudica o mercado de forma geral, pois gera o descrédito e a insegurança67. Logo, a informação, não só a publicitária, de um produto deve contribuir para uma comunicação clara, eficiente e veraz. Porque, de fato, somente um consumidor bem informado é capaz de escolher de forma livre e consciente. Nota-se, no entanto, que o consumidor (e a sociedade em geral) está exposto ao mesmo grau de pressão para adquirir ou utilizar produtos ou serviços, mas os mecanismos de defesa são diferenciados, em razão de fatores como o poder aquisitivo e a condição educacional de discernimento no mercado de oferta. É justamente por esse aspecto, explica Barbosa, que o direito a informação deve ser visto como o direito de cada pessoa a ser informada conforme seu grau de compreensão e suas 65 STRINGHETA,Paulo César; VILELA, Miriam Aparecida Pinto; AMARAL, Maria da Penha Henriques; VILELA, Fernanda Maria Pinto; BERTGES, Filipe Soares. A propaganda de alimentos e a proteção da saúde dos portadores de doença celíaca. HU ver, Juiz de Fora, V.32, n.2, p.43, abr./jun. 2006. Disponível em: <http://www.aps.ufjf.br/index.php/hurevista/article/viewFile/15/10>. Acesso em: 01 Nov. 2010. 66 BARBOSA, Fernanda Nunes. Op.cit. p. 113. 67 Ibidem. p. 48. 14 limitações, para que possa exercer plenamente o seu direito de escolha, sem sofrer restrições no exercício de sua vontade68. Destaca-se que esse dever também atinge aquelas informações que, por excessivas, não cumprem a sua obrigação de “bem informar”, uma vez que a quantidade de informação, ou a hipereficiência informativa, não significa que ela tenha sido adequadamente prestada69. Enfim, ao que parece, informar em excesso, pode acabar desinformando. Diferentemente do que ocorre com os produtos que se denominam isentos de Glúten, que infelizmente pecam pela insuficiência de informação deixando o consumidor celíaco receoso quanto à verdadeira composição do produto adquirido. 4.1 RÓTULO E SUA USABILIDADE O rótulo representa o único meio direto através do qual o consumidor tem acesso às informações de um produto70. Sendo assim, o rótulo de produtos alimentícios, por exemplo, é um dos fatores que podem influenciar nas escolhas alimentares das pessoas. Entretanto, há muita informação em rótulos alimentícios que pode ser enganosa, conforme visto anteriormente, devido ao freqüente uso de palavras ambíguas, confusas e termos vagos, uma vez que uma mesma palavra pode expressar significados completamente diferentes de acordo com o fabricante71. Um exemplo semelhante era quanto à referência da presença de glúten nos alimentos, não pela confusão dos termos, mas sim, pela diversidade das expressões utilizadas (já que não havia regras para isso). Podia-se encontrar: “isento de glúten”, “sem glúten”, “ausência de glúten”, mas o mais comumente usado é o “não contém glúten” ou “contém glúten”, que hoje foi instituído pelo art. 1° da Lei 10.674/200372, a qual obriga os fornecedores de produtos alimentícios a informarem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca. Art. 1°Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten", conforme o caso. § 1° A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura. 68 Ibidem. p. 118. Ibidem. p. 59. TEIXEIRA, Thais de Jesus; MEYBERG, Maíra Alcântara; HENRIQUES, Patrícia; CHIAPPINI, Claudete Corrêa de Jesus. Adequação à legislação vigente da rotulagem de biscoitos sem glúten. Disponível em: <http://www.uff.br/geac/index.php?option=com_content&view =article&id=18&Itemid=41>. Acesso em: 10 maio 2011. 71 Ibidem. p. 218. 72 BRASIL, Lei 10.674 de 16 de maio de 2003. Op. Cit 69 70 15 Segundo Merino e Torres, no que se refere às embalagens de consumo, a informação, além de persuadir e provocar o consumidor a adquirir um produto, deve contribuir para advertir, informar ou alertar esse usuário sobre os aspectos de segurança e saúde envolvidos, de forma que a comunicação seja eficaz73. Já, quando esse consumidor possui uma doença como a intolerância ao glúten, a necessidade de identificar e compreender as advertências dentre todos os elementos gráficos existentes em uma embalagem de alimentos é ainda maior, pois devido à doença, o mínimo contato com a proteína Glúten poderá causar graves danos à saúde desta pessoa. Uma característica importante das embalagens, também apontada por Merino e Torres, é a da usabilidade, esta é definida como sendo uma atribuição de qualquer produto com foco no usuário, de forma que sejam ““amigáveis”, fácil de entender , fácil de operar e pouco sensível a erros”74. O estudo da usabilidade em produtos de consumo, segundo Soares e Corrêa75, vem a relacionar-se, particularmente, na prevenção de acidentes causados no uso e manipulação de tais produtos, como o dano ocorrido pela ingestão de um produto equivocadamente por falta de informação. Para eles, o principal preceito da usabilidade é que o produto seja fácil de usar e entender. Para a International Organization for Standardization – ISO 9241-11, usabilidade é a medida pela qual um produto pode ser usado por usuários específicos para alcançar objetivos específicos com efetividade, eficiência e satisfação em um contexto de uso específico. Portanto, usabilidade nada mais é que uma característica desejável em qualquer produto destinado ao mercado consumo, como a efetividade e eficiência da informação de um dado do produto. No caso dos consumidores celíacos, essa qualidade da informação é fundamental para seu bem-estar e até mesmo, a sua sobrevivência. Essa efetividade e eficiência da informação, segundo Trommelem e Zwaga, podem ser concretizadas na forma de advertências, as quais têm o compromisso de resultar um 73 MERINO, Eugenio Andrés Díaz; TORRES, Maricel Karina López. GLÚTEN: Usabilidade e advertência em embalagens. Anais do 8º Congresso Brasileiro de Pesquisa e Desenvolvimento em Design. Disponível em: <http://www.ngd.ufsc.br/index.php? option=com_docman&task=cat_view&gid=31&Itemid=4&limitstart=20>. Acesso em: 10 de maio de 2011. 74 MERINO, Eugenio Andrés Díaz; TORRES, Maricel Karina López. Op. Cit. p. 3028. 75 SOARES, Marcelo Márcio; CORRÊIA, Walter Franklin Marques. Usabilidade e segurança nos produtos de consumo: um diferencial na qualidade do design. Disponível em: <http://www.unifra.br/professores/LEANDRO/Usabilidade%20e%20seguran%C3%A7a%20 nos%20produtos.pdf>. Acesso em: 10 maio 2011. 16 comportamento seguro, conduzindo a uma redução no número dos acidentes76. E mais, afirmam também que o uso de símbolos gráficos apresenta algumas vantagens importantes quando utilizados como advertência, pois não estão sujeitos às limitações do texto escrito, necessitam menos espaço que o texto para ser legível a uma mesma distância, atraem mais a atenção que o texto impresso, e além disso, uma imagem expressiva por ter um impacto mais elevado, a informação é mais rapidamente e melhor processada. Na Europa e América do Norte já se utilizam símbolos em alguns alimentos para identificar a presença ou não de Glúten. A exemplo, as seguintes figuras: Figura 4 . Símbolos que referem a ausência de Glúten nos alimentos. No Brasil, ainda não há a utilização desse meio de advertência simbológico. No entanto, há um projeto de lei de n°336/2007 que já foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, exigindo a inserção, em embalagens de alimentos industrializados, o símbolo internacional que caracteriza os alimentos isentos de glúten. Esse símbolo deverá acompanhar a mensagem "não contém glúten", que já é obrigatória para esses alimentos, de acordo com a legislação77. Segundo o Deputado, a utilização desse símbolo internacional irá contribuir para facilitar a identificação dos alimentos que não contêm glúten e para dar maior visibilidade ao problema da doença celíaca78. 76 TROMMELEM; ZWAGA Apud MERINO, Eugenio Andrés Díaz; TORRES, Maricel Karina López. Op. Cit. p. 3029. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Comissão aprova obrigatoriedade de símbolo em alimento sem glúten. Reportagem - Vania Alves/SR. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/INDUSTRIA-E-COMERCIO/143392-COMISSAO-APROVAOBRIGATORIEDADE-DE-SIMBOLO-EM-ALIMENTO-SEM-GLUTEN .html>. Acesso em: 10 maio 2011. 78 PROJETO DE LEI Nº 336/07, DE 2007. Deputado Ciro Pedrosa. Projeto altera a Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003, que “obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca”. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/ sileg/integras /440227.pdf>. Acesso: 10 maio 2011. 77 17 5 A DENÚNCIA Conforme visto, estima-se que a doença celíaca, mais comum no ocidente, atinja cerca de 1% da população entre diferentes etnias, segundo Di Sabatino, Corazza, Nusier e Brodtkorb. Além disso, quando analisadas em grupos especiais como portadores de síndrome de Down ou Diabete Melito tipo 1 a incidência aumenta para 10% de acordo com Rodrigo, Garrote e Vivas79. Se considerarmos também essa proporção para população brasileira, podemos dizer que há uma média de 2 milhões de portadores da doença celíaca em nosso país80. Tendo em vista este grande número de consumidores necessitados de uma alimentação especial, algumas empresas se dedicaram a produzir alimentos isentos de glúten. No entanto, a fabricação desses alimentos requer uma série de cuidados no seu preparo, que inicia desde a colheita dos cereais seguindo até o armazenamento do produto já pronto para consumo. Todo este cuidado se deve a grande facilidade que os alimentos possuem de se contaminarem pelo glúten, pois este está presente em vários outros cereais que, pelo simples contato, podem acabar contaminando os que não possuem essa proteína; o que ocorre com muita frequência81. Na fabricação dos alimentos sem glúten, existem também técnicas que podem extrair o glúten dos alimentos que o contém. No entanto, essas técnicas não são totalmente eficazes, posto que ainda não existe uma que elimine por completo a presença do glúten nos alimentos82. Por não haver essa possibilidade de exclusão total do glúten nos alimentos, há uma certa tolerância por parte de algumas entidades reguladoras na quantidade dessa conforme a tabela83: 79 Ibidem. p.28. LAUREANO, Álvaro Macedo Op. Cit. p.83. 81 RIBEIRO. Caroline Moura Paz. Op. Cit. 82 LAUREANO, Álvaro Macedo Op. Cit. p.77. 83 Ibidem. p.78. 80 proteína, 18 Tabela 3: concentrações de glúten toleradas por órgãos fiscalizadores e denominação dos produtos de acordo com o conteúdo de glúten84. Órgão Valor de glúten tolerado Referência Food and Drug Administration < 20 ppm¹ = gluten-free (FDA, 2007) Food Standards Agency < 20 ppm = gluten-free < 100 ppm = very low gluten (EC, 2009) Codex Alimentarius Comission < 20 ppm = gluten free < 100 ppm = rendered gluten free² (Codex, 2008) Food Standard Code < 5 ppm = gluten free < 100 ppm = low gluten (New Zealand Australia, 2010) and ANVISA 0³ = sem glúten (Brasil, 2003) Legenda: ANVISA – Agência nacional de vigilância sanitária. ¹Proposta de lei; ² especialmente processados para reduzir o conteúdo de glúten a um nível entre 20 e 100 ppm; ³Não define valor tolerado. A tabela acima nos mostra os valores de glúten tolerado por algumas agências reguladoras. Para a Food and Drug Administration (FDA), a Food Standards Agency e para o Codex Alimentarius Comission, o alimento para ser considerado sem glúten deve ter no máximo 20ppm, ou seja, 20mg de glúten por quilo do alimento. Entre 20ppm e 100ppm, a Food Standards Agency, o Codex Alimentarius Comission e a Food Satandart Code, consideram o alimento “very low glúten”, “rendered glúten free” e “low glúten”, sucessivamente. Segundo os dados, a Austrália e Nova Zelândia possuem o regulamento mais rígido e, de acordo com Bruce Dwyer, é o regulamento mais rígido do mundo, pois considera um alimento livre de glúten somente os que possuem valor igual ou inferior a 5ppm. O dado preocupante é que a ANVISA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Brasil não possui qualquer restrição para alimentos considerados sem glúten em nosso país. Isso faz com que a credibilidade dos alimentos produzidos no Brasil para este fim, seja considerada muito baixa. Diante de toda essa problemática, uma dissertação de Mestrado foi realizada na Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS que analisou amostras de alimentos rotulados com a descrição “NÃO CONTÉM GLÚTEN”, e acabou descobrindo que dos 70 produtos analisados, cerca de 13% das amostras, apresentaram conteúdo de glúten acima do tolerado pelo Codex para alimentos naturalmente sem glúten85. Conforme demonstra a tabela: 84 85 Ibidem. p.78. LAUREANO, Álvaro Macedo. Op. Cit. p. 66. 19 Tabela 4: Apresentação dos valores obtidos nas amostras por R5-ELISA e os resultados do teste imunocromatográfico86. Variáveis n=70 Tipo de alimento N° de amostras Tempero em pó sabor frango Farinhas • Milho • Arroz • Mandioca • Soja • Banana Massa • Arroz • Trigo Sarraceno Pão de queijo • Pó • Congelado Biscoitos • Milho • Arroz • Polvilho • Amendoim • Soja • Quinoa Salgadinhos • Milho • Batata Chips • Batata Palha • Arroz • Soja Outros • Pão de Milho • Mistura para bolo • Torta congelada • Massa de pizza Barra de Cereal Granola Pó para sopa • Feijão • Milho Amostras de 5 a 20ppm n (glúten em ppm) Amostras com > 20ppm Imunocromato- gráfico n (glúten em ppm) resultados positivos 3 - - 1 6 4 3 3 1 1 (8,61) 1 (8,63) - 1 (52,97) 2 (55,15; >200) - 2 1 2 - 3 1 1 (9,68) - - 2 2 - 1 (49,24) - 1 - 5 4 4 1 1 1 1 (13,56) 1 (19,69) 1 (17,73) 1 (52,28) - 1 1 1 1 4 3 3 1 1 1 (10,15) 1 (5,38) - - 1 - 1 1 1 1 3 5 1 (6,06) 1 (5,68) 1 (5,03) 3 (27,60; 42,21; 56,51) 1 4 1(57,07) - 1 - 1 1 - Assim, os resultados obtidos foram os seguintes: 8 amostras (11,4%) apresentaram valores acima de 20 ppm e 8 (11,4%) entre 5 e 20 ppm87. O que demonstra a falta de fiscalização desses alimentos por parte do Estado e, principalmente, a falta de comprometimento e o desrespeito dos fabricantes para com seus consumidores portadores da doença celíaca. 86 87 Ibidem. p. 60. LAUREANO, Álvaro Macedo. Op. Cit. p. 66. 20 6 LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÕES BRASILEIRAS No Brasil, ainda não há lei que estabeleça limites para a quantidade de glúten nos alimentos, seguindo-se apenas as recomendações internacionais do Codex alimentarius, as quais não são respeitadas, como vimos anteriormente. Há somente duas Leis Federais referentes ao assunto, a Lei 8543/199288 e a 10.674/200389 que apenas obrigam fabricantes de produtos alimentícios a declararem nos rótulos se o alimento CONTÉM ou NÃO CONTÉM GLÚTEN. A primeira lei brasileira, a Lei 854390, elaborada em dezembro de 1992, obrigava aos fabricantes de alimentos industrializados que contivessem em sua fórmula glúten a colocarem advertências indicando essa composição. Assim a Lei 8543 dispôs: Art. 1° Todos os alimentos industrializados que contenham glúten, como trigo, aveia, cevada, malte e centeio e/ou seus derivados, deverão conter, obrigatoriamente, advertência indicando essa composição. § 2° A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos industrializados em caracteres com destaque, nítidos e de fácil Leitura. A segunda lei, a Lei 10.67491 de 16 de maio de 2003, já foi um pouco mais específica, ela obrigava aos fabricantes a inscreverem nos rótulos, bulas, e também, nos materiais de publicidade, os dizeres: “Contém Glúten” ou “Não Contém Glúten”. Assim dispôs a Lei 10.674: Art. 1o Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten", conforme o caso. § 1o A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura. Nota-se que tanto a lei 8543 quanto a lei 10.674, apesar de terem dado um grande passo nessa causa, não são muito objetivas no que se refere à quantificação da proteína glúten nos alimentos, como se verificou nos regulamentos dos países supracitados. Além disso, apesar de serem leis muito simples e fáceis de serem cumpridas, as mesmas não o são, principalmente no que se refere no §1° do art. 1° da Lei 10.674 “em caracteres com destaque, 88 BRASIL. Lei 8543 de 23 de dezembro de 2002. Op. Cit. BRASIL. Lei 10.674 de 16 de maio de 2003. Op. Cit 90 BRASIL. Lei 8543 de 23 de dezembro de 2002. Op. Cit. 91 BRASIL. Lei 10.674 de 16 de maio de 2003. Op. Cit. 89 21 nítidos e de fácil leitura”, pois o que vê, são letras minúsculas, muitas vezes, quase que imperceptíveis, dificultando bastante o reconhecimento do produto pelas pessoas de mais idade ou com dificuldade de visão que possuem a doença celíaca. Mas, apesar de não de não haver uma legislação específica para o caso, o Brasil adota as orientações do Codex Alimentarius que regula a quantidade máxima de Glúten num alimento considerado “sem Glúten”. Sendo assim, as empresas podem seguir essas orientações, porém não são obrigadas a segui-las. 6.1 A QUEM COMPETE A FISCALIZAÇÃO A responsabilidade pela fiscalização dos alimentos referente aos seus componentes e a sua rotulagem, além de outros, é da União, mas esta delega à ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária esta responsabilidade conforme veremos em sua lei regulamentar 9.782/9992: Art. 2º Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária: III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde; Art. 6º A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados (....). Art. 7º Compete à Agência (...): XIV - interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; XVI - cancelar a autorização de funcionamento e a autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; XXVI - controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária; Conforme visto, é da ANVISA a responsabilidade da promoção à segurança e a saúde da população, incluídos os consumidores celíacos. No entanto, cabe também aos fabricantes 92 BRASIL. Lei 9.782 de 26 de janeiro de 1999. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil _03/Leis/L9782.htm. Acesso em: 11 de maio de 2011. 22 de produtos alimentícios uma fiscalização interna de seus produtos, para que estes atinjam a qualidade necessária exigida em lei, pois estes também possuem grande responsabilidade frente aos consumidores, conforme os seguintes artigos do CDC - Código de Defesa do Consumidor93: Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Além do CDC, há também algumas resoluções e portarias elaboradas pela ANVISA que regulam as Boas Práticas de Fabricação (BPF). Para ela, essas práticas abrangem um conjunto de medidas que devem ser adotadas pelas indústrias de alimentos a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos alimentícios com os regulamentos técnicos. A legislação sanitária federal regulamenta essas medidas em caráter geral, aplicável a todo o tipo de indústria de alimentos e específico, voltadas às indústrias que processam determinadas categorias de alimentos. Assim, foram criadas a resolução RDC n° 275, de 21 de outubro de 2002 e as portarias SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997 e MS nº 1.428, de 26 de novembro de 1993 94 que controlam então os procedimentos operacionais padronizados. Ocorre que, como visto anteriormente, na pesquisa da UFRGS, tanto a ANVISA quanto os fabricantes de produtos alimentícios não estão seguindo a legislação. Isso porque o órgão fiscalizador não cumpre o seu papel fiscalizatório e as empresas também não cumprem as exigências legais dirigidas a elas. Causando assim, uma completa insegurança dos consumidores que necessitam de uma dieta restrita e que se baseia apenas nas informações fornecidas pelos fabricantes através dos rótulos. 93 BRASIL. Vade Mecum Saraiva. Código de defesa do consumidor: Lei n°8078 de 11 de setembro 1990. 7ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 797-818. 94 BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Legislações sobre boas práticas de fabricação. Disponível em: <http://www.anvisa.gov.br/alimentos/bpf.htm>. Acesso em: 11 maio 2011. 23 7 LEGISLAÇÕES E REGULAMENTAÇÕES INTERNACIONAIS O Codex Alimentarius, citado anteriormente, é um conjunto de normas alimentares adotadas internacionalmente, e representadas de maneira uniforme. São códigos de conduta, orientações e outras recomendações relativas à alimentos, a produção destes e a segurança alimentar. O objetivo da publicação dessas normas consiste em proteger a saúde do consumidor e facilitar o comércio internacional. O Codex é reconhecido pela Organização Mundial do Comércio como um ponto de referência internacional para a solução de disputas sobre segurança alimentar e proteção do consumidor95 96. De acordo com a norma 118 – 1979 do Codex relativa aos alimentos para regimes especiais destinados às pessoas intolerantes ao Glúten, os alimentos isentos de Glúten e os que possuem teor reduzido, assim são considerados97: 1. Alimentos exentos de glúten: Los alimentos exentos de gluten son alimentos dietéticos que: a) están constituidos por, o son elaborados únicamente con, uno o más ingredientes que no contienen trigo (es decir, todas las especies de Triticum, como el trigo duro, la espelta y el kamut), centeno, cebada, avena1 o sus variedades híbridas, y cuyo contenido de gluten no sobrepasa los 20 mg/kg em total, medido en los alimentos tal como se venden o distribuyen al consumidor; b) están constituidos por uno o más ingredientes procedentes del trigo (es decir, todas las especies de Triticum, como el trigo duro, la espelta y el kamut), el centeno, la cebada, la avena1 o sus variedades híbridas que han sido procesados de forma especial para eliminar el gluten, y cuyo contenido de gluten no sobrepasa los 20 mg/kg en total, medido en los alimentos tal como se venden o distribuyen al consumidor. 2. Alimentos procesados de forma especial para reducir el contenido de gluten a un nível comprendido entre 20 mg/kg y 100 mg/kg Estos alimentos están constituidos por uno o más ingredientes procedentes del trigo (es decir, todas las especies de Triticum, como el trigo duro, la espelta y el kamut), el centeno, la cebada, la avena1 o sus variedades híbridas que han sido procesados de forma especial para reducir el contenido de gluten a un nivel comprendido entre 20 mg/kg y 100 mg/kg en total, medido en los alimentos tal como se venden o distribuyen al consumidor. Quanto à rotulagem o Codex orienta da seguinte forma: 3. En el caso de los productos descritos en la Sección 1, el término “exento de gluten” deberá aparecer en la etiqueta muy cerca del nombre del producto. 95 ORGANIZACIÓN PANAMERICANA DE LA SALUD. El Codex Alimentário. Disponível em: http://www. ops.org.ar/publicaciones/publicaciones%20virtuales/haccp_cd/codex/Fas1.pdf. Acesso em: 10 de maio de 2011. 96 CODEX Alimentarious. Disponível em: http://www.codexalimentarius.net/web/index_es.jsp. Acesso em: 10 de maio de 2011. 97 CODEX Alimentarious. NORMA 118 – 1979. Disponível em: www.codexalimentarius.net/download/ standards/291/cxs_118s.pdf Acesso em: 10 de mai. de 2011. 24 4. El etiquetado de los productos descritos en la Sección 2 debería regularse a nivel nacional. No obstante, estos productos no deben denominarse “exentos de gluten”. Los términos empleados em las etiquetas de esos productos deberían indicar la verdadera naturaleza del alimento y deberán aparecer en la etiqueta muy cerca del nombre del producto. Para a União Européia, os níveis de Glúten dos alimentos e seus respectivos rótulos obedecem a uma legislação específica um pouco diferente, no entanto, mais completa do exigido pelo Codex Alimentarius. O regulamento N° 41/200998 refere que o alimento que contenha um nível de glúten não superior a 100 mg/kg deverá ser rotulado com a expressão “teor muito baixo de Glúten” e se o teor não for superior a 20 mg/kg no alimento poderá ser rotulado como “isento de Glúten”. Além disso, essas menções ao Glúten devem ser postas próximo a denominação de venda do produto, conforme os itens 1, 2 e 6 do art. 3° do regulamento 41/2009: Artigo 3°. Composição e rotulagem de gêneros alimentícios destinados a pessoas com intolerância ao glúten 1. Os gêneros alimentícios destinados a pessoas com intolerância ao glúten, que sejam constituídos por ou contenham um ou mais ingredientes provenientes do trigo, do centeio, da cevada, da aveia ou das suas variedades cruzadas que foram especialmente transformados para reduzir o glúten, não podem conter um nível de glúten superior a 100 mg/kg no alimento, tal como vendido ao consumidor final. 2. A rotulagem, a publicidade e a apresentação dos produtos referidos no n° 1 ostentam a menção «teor muito baixo de glúten». Podem ostentar a menção «isento de glúten», se o teor de glúten não for superior a 20 mg/kg no alimento, tal como vendido ao consumidor final. 6. As menções «teor muito baixo de glúten» ou «isento de glúten» referidas nos n.os 2 e 4 devem figurar próximo da denominação de venda do alimento. Com este recente regulamento, a União Européia tornou-se pioneira neste tipo de legislação, no qual amplia o conhecimento dos produtos alimentícios pelos consumidores portadores da doença celíaca de modo que as pessoas possam encontrar no mercado uma variedade de gêneros alimentícios adequados às suas necessidades e ao seu nível de sensibilidade, devendo haver, portanto, disponibilidade desses produtos com diferentes níveis de glúten, porém dentro dos limites estipulados. Nos Estados Unidos, o órgão que faz esse controle dos alimentos é o Food and Drug Administration (FDA). Este órgão, portanto, é o responsável pelas legislações referentes à produção, fabricação e comercialização de produdos alimentícios, incluindo assim, a responsabilidade pelo controle dos alimentos que não contenham glúten. 98 UNIÃO EUROPÉIA, Regulamento (CE) N°41 de 20 de janeiro de 2009. Op. Cit. 25 No entanto, apesar de ser um órgão respeitado mundialmente e pioneiro em diversos assuntos, o FDA ainda não possui uma legislação competente sobre a questão dos alimentos que não possuem a proteína glúten. Há apenas um projeto de lei que já está com pelo menos três anos de atraso para a sua votação. O projeto propõe a definição de um termo para indicar a presença de glúten, a definição da quantide máxima de glúten no produto para ser considerado “sem glúten” e o mais surpreendente, propõe a voluntariedade do uso dessa expressão pelos produtores e fabricantes desses alimentos. Assim, o FDA99 propõem que o termo “sem glúten” só possa ser usado quando não apresentar um qualquer um dos grãos proibidos (aveia, centeio, trigo e cevada); um ingrediente que é derivado de um grão proibido e que não foi processado para remover o glúten; um ingrediente que é derivado de um grão proibido e que foi processado para remover o glúten, se o uso de ingredientes que resulta na presença de 20ppm ou mais de glúten nos alimentos e que não apresente mais que 100ppm. Também propõe que o termo "sem glúten" seja de uso voluntário na rotulagem desses alimentos. Nota-se aqui, o quanto a legislação americana está atrasada em relação às demais legislações citadas anteriormente, o que preocupa bastante as Associações de Celíacos Americanos e principalmente aos próprios doentes, já que dependem da sorte para conseguirem manter sua dieta. 7.1 COMPARAÇÃO ENTRE LEGISLAÇÕES NACIONAIS E INTERNACIONAIS Podemos perceber que existem diversos regramentos referentes aos produtos que contenham glúten no mundo. Todavia, esses regulamentos são um tanto distintos um dos outros, seja na composição dos alimentos ou na elaboração de sua rotulagem. De acordo com o material exposto, vimos que a União Européia está mais preparada para possibilitar aos consumidores celíacos uma melhor qualidade de vida, posto que, o auxílio dado a essas pessoas pelo respeito ao seu direito à informação, contribui para que elas possam fazer uma dieta mais adequada ao seu problema e assim possibilitando a manutenção de sua saúde. 99 ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Departamento of Health & Human Services. FDA – Food and Drug Administration. Questions and Answers on the Gluten-Free Labeling Proposed Rule. Disponível em: <http://www.fda.gov/Food/LabelingNutrition/ FoodAllergensLabeling/GuidanceComplianceRegulatoryInformation/ucm111487.htm>. Acesso em: 12 maio 2011. 26 Diferentemente do que propõe a União Européia, o FDA (Food and Drug Administration) está longe de ser considerado um órgão que proteja os portadores da doença celíaca americanos. Pois, como foi relatado, o FDA está com um atraso bastante razoável na votação e promulgação de uma lei que regulamente a produção dos alimentos que não possuam Glúten em sua fórmula. Contudo, a proposta de lei, mesmo que seja aprovada, ainda sim, não irá beneficiar em quase nada aos consumidores celíacos, tendo em vista a sua não obrigatoriedade. Deixando desta forma, os portadores dessa doença numa posição de total desconfiança dos produtos que consomem e com a impossibilidade de fazer um tratamento, ou melhor, o único tratamento disponível para essa doença. O Brasil, ao que tudo indica, está se encaminhando para se tornar um país que respeita e protege os direitos do consumidor celíaco. Pois é freqüente a publicação de propostas de leis nesse sentido. Contudo, ainda há muito a fazer, visto que, os regulamentos existentes ainda são bastante precários frente à necessidade dos portadores dessa doença. No momento, o Brasil e demais países que não possuem legislação própria, seguem as orientações do Codex Alimentarius, que é um órgão de referência mundial. Porém, o Codex não possui coercibilidade para com os produtores e fabricantes de produtos alimentares. Por isso, é que há a necessidade de legislações próprias para o caso. 27 CONCLUSÃO O trabalho trouxe a tona um problema bastante preocupante com relação à segurança alimentar dos consumidores portadores da doença celíaca. Posto que, conforme visto, a doença que aparentemente é simples, se não for descoberta a tempo ou se não for feito o tratamento correto (a não ingestão de glúten), a doença pode desencadear diversos outros males podendo levar a morte do indivíduo. Vimos também, o quão importante são os direitos fundamentais do consumidor, em especial o direito a informação, para os portadores da doença celíaca. Pois estes dependem das informações contidas nos rótulos dos produtos para poderem fazer uma dieta adequada, e assim, manter uma vida saudável. Outro ponto bastante considerável e debatido foi quanto à questão da publicidade nos rótulos dos produtos alimentícios. Estes, quando voltados a um marketing excessivo acabam postando mensagens, muitas vezes, inúteis em detrimento das informações realmente importantes, em especial, se o produto contém ou não contém glúten. Essencial a esse trabalho foi a pesquisa elaborada pela Faculdade de Medicina da UFRGS, a qual nos revelou a verdadeira qualidade das informações contidas nas embalagens dos produtos denominados “Sem Glúten”. Pode-se concluir a partir dela, que falta fiscalização, tanto pelos órgãos públicos quanto pelas próprias empresas fabricantes do produto. A presente pesquisa nos trouxe também o conhecimento do que está sendo feito no Brasil e em alguns países, em termos de legislação, sobre a questão da produção, rotulagem e fiscalização dos produtos que contenham a proteína glúten em sua composição. O que se pode concluir neste quesito é que a União Européia possui a melhor legislação sobre no assunto, apesar de não exigirem um símbolo que identifique de pronto o produto sem glúten. O Brasil possui algumas leis referentes à rotulagem dos produtos, no entanto, a nosso ver, faltam as principais: a de elaboração de um símbolo e a de quantificação de glúten nos produtos alimentícios, o que atualmente é seguido pelas orientações do Codex Alimentarius, porém essas orientações não possuem poder coercitivo, não sendo assim, muito efetivas; e os Estados Unidos possuem um dos piores projetos de lei referente à rotulagem dos produtos considerados sem glúten, visto que não obrigam aos fabricantes a colocação da mensagem “Contém Glúten” ou “Não Contém Glúten” nos rótulos. 28 Como visto, a elaboração dos rótulos foi o que mais se questionou ao longo da pesquisa, devido ao seu alto grau de importância na vida dos celíacos. Assim, pode-se dizer que a vida de um portador desta doença depende inteiramente de informações corretas e verazes a respeito da composição dos alimentos que irão ingerir. 29 REFERÊNCIAS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MARKETING & NEGÓCIOS (ABMN). 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