Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.261 - RO (2010/0059128-7) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RUI BARBOSA NETTO FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO(S) ESTADO DE RONDÔNIA CLARICÉA SOARES E OUTRO(S) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, cuja ementa é a seguinte: CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO PRO TEMPORE. POSSE TARDIA. RECEBIMENTOS DOS EMOLUMENTOS. INVIABILIDADE. O ato que negou a posse de funcionário como substituto pro tempore de cartório, ainda que revogado posteriormente, não gera direito ao recebimento dos respectivos emolumentos auferidos no período, uma vez que não houve a devida contraprestação a ser remunerada, e o pagamento foi realizado a outrem, que prestou os serviços regularmente naquele interregno. Houve a oposição de embargos declaratórios, mas foram rejeitados, por se entenderem ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC. O recorrente alega que o acórdão recorrido viola o art. 43 e 927 do Código Civil, bem como o art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994. Pretende que lhe seja reconhecido o direito "à reparação integral dos danos materiais correspondentes aos rendimentos líquidos da serventia no período do afastamento, devidamente acrescidos de juros legais e correção monetária desde a data do fato" (fl. 566). Contrarrazões regularmente apresentadas pelo Estado recorrido. Recurso especial admitido na origem. Autos conclusos em 1º de de junho de 2010. É o relatório. Documento: 12252401 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.261 - RO (2010/0059128-7) EMENTA ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO À REMUNERAÇÃO (EMOLUMENTOS) NÃO RECEBIDA PELO FATO DE O AUTOR NÃO TER INGRESSADO NA FUNÇÃO TEMPORÁRIA DE OFICIAL DE REGISTRO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO PRO TEMPORE . LEI N. 8.935/1994. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À INDENIZAÇÃO ASSEGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL CARACTERIZADA. 1. Recurso especial em que se discute se o recorrente tem direito ao recebimento de indenização equivalente aos valores que deixou de receber por não ter ocupado, temporariamente, a função de oficial de registro, nos termos do determinado pela lei de regência. 2. No caso dos autos, a indenização pedida pelo recorrente é o somatório de todos os emolumentos que deixou de auferir enquanto deveria ter ocupado a função de oficial temporário do Tabelionato de Protesto de Titulos, do Registro de imóveis e do Registros de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Colorado do Oeste; valor que, conforme a inicial da ação e à época, alcançava a cifra de R$ 183.189,59. 3. A esse respeito, a jurisprudência do STJ tem entendido que a parte autora não tem direito à remuneração não percebida, porquanto não realizada a respectiva prestação de serviços, mas apenas à fixação de um valor que reflita o dano material alegado, conforme as peculiaridades do caso, desde a data em que o recorrente deveria ter iniciado o exercício na função que fora obstado de forma ilegal pela administração. Precedentes: AgRg no REsp 1.042.734/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/12/2009; REsp 508.477/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 06/08/2007. 4. Não há dúvida que o autor fez pedido certo quanto aos danos materiais que pretende, vinculando-os aos emolumentos que deixou de perceber. Contudo, conforme a jurisprudência supra, não tem direito, literalmente, à essa pretensão, mas à uma indenização em decorrência do ato ilícito estatal. 5. A causa de pedir, com nitidez, demonstra que o autor busca indenização por danos materiais pelo fato de não ter sido designado para a função de oficial de registro temporário; direito esse reconhecido por decisão transitada em julgado. 6. Nessa linha de raciocínio, deve-se reconhecer que o Tribunal de origem, ao negar o direito do autor à indenização, acabou por violar o artigo 927 do Código Civil, pois, considerando que a petição inicial da ação de indenização por danos materiais expressa, suficientemente, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, elementos necessários à compreensão da pretensão e ao julgamento da lide, poderia-se ter fixado um quantum indenizatório, conforme as peculiaridades fáticas que entendesse relevantes para tal mister. 7. Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito à indenização por danos materiais, a qual deverá ser fixada, por arbitramento, pelas instâncias ordinárias, assim como os honorários advocatícios. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O Ministro Gilson Dipp, em março de 2006 (fl. 251), deu provimento ao RMS n. 20.185/RO, "determinando que seja designado o ora recorrente para responder temporariamente pelo Ofício do Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro de Documento: 12252401 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas da Comarca de Colorado do Oeste/RO, até o preenchimento da vaga de titular do referido cartório por concurso público. Decisão que transitou em julgado em 2 de maio de 2006 (fl. 256). Com base no provimento do referido recurso ordinário, o ora recorrente, Rui Barbosa Neto, ajuizou ação objetivando receber indenização por danos materiais pelo período em que não atuou como oficial da serventia extrajudicial. Narra o recorrente, na petição inicial (fl. 5), que, ante a renúncia do oficial titular do Registro de Imóveis e anexos da comarca de Colorado do Oeste, requereu ao TJ/RO a sua designação como oficial registrador pro tempore do serviço de registro de imóveis. Porém, o Pleno Administrativo da Corte Estadual indeferiu, à unanimidade, seu pedido (PA n. 101/2004-CG) e designou outra pessoa para a função, o que culminou na impetração do mandado de segurança cujo recurso ordinário fora julgado pelo Ministro Gilson Dipp. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido e o Tribunal de Justiça de Rondônia, por maioria, manteve a sentença, nos termos do voto vencedor, cujo teor, com grifo nosso, é o seguinte: [...] Pedi vista dos autos por discordar, data vênia, do entendimento exposto no voto condutor. Embora não se discuta a ocorrência de nepotismo na hipótese, porquanto o vínculo dos servidores contratados pelo notário ou registrador é de natureza trabalhista, e não estatutária, conforme já decidido pelo CNJ, no pedido de providência PCA 200910000000060, da relatoria de Rui Stoco, publicada no DJU de 17.06.2009, entendo que a falta de contraprestação impede o recebimento dos emolumentos pleiteados nesta ação, os quais, frise-se, já foram devidamente percebidos pela então substituta pro tempore do cartório. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. NÃO APROVAÇÃO. ERRO NO CÔMPUTO DAS NOTAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. 1. O termo a quo do prazo prescricional é aquele em que nasce a pretensão, ou seja, a partir do momento em que o titular do direito afrontado tem de postular em juízo contra a situação injurídica. 2. A reprovação indevida de candidato no certame público lhe dá direito ao recebimento de indenização ante a presença de ato ilícito, mas não à percepção dos vencimentos relativos ao cargo postulado, porquanto esse direito nasce somente com a efetiva nomeação e posse do candidato. 3. Dessa forma, ainda que o juízo entenda por embasar a indenização no vencimento do cargo público, não há por que falar em relação jurídica de trato sucessivo, pela inexistência de fundo de direito gerador de prestações sucessivas e periódicas. Não-aplicação da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Documento: 12252401 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça 4. Recurso especial improvido. (REsp 763.835/RN, Rel. Min. NORONHA, João Otávio de. SEGUNDA TURMA, julg. em 06/02/2007, DJ 26/02/2007, p. 577) E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA. DANOS MATERIAIS. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - Constatado erro de fato sobre o qual se fundou o acórdão embargado, os declaratórios devem ser acolhidos. II - Esta Corte entende que o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente revogado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativo. III - Embargos acolhidos sem efeitos infringentes para negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp 745.554/DF, Rel. Ministro FISCHER, FELIX. QUINTA TURMA, julg. em 16/02/2006, DJ 27/03/2006, p. 322). Com efeito, entendo que o ato administrativo que impediu a posse do apelante, pautado pelo princípio da moralidade, ainda que posteriormente revogado por decisão judicial transitada em julgado, não gera direito à indenização por danos materiais, uma vez que o proveito econômico decorrente da função condiciona-se ao efetivo exercício das respectivas atribuições inerentes a esta. Em face do exposto, voto pelo improvimento do recurso. Com relação ao recurso adesivo, dou-lhe provimento. Trata-se de hipótese de aplicação do art. 20, § 3º, do CPC, motivo pelo qual o fixo os honorários de advogados em R$18.000,00, adotando o percentual mínimo previsto na referida norma. De início, observa-se que o recurso especial não deve ser conhecido pela alegada violação do art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, pois a matéria dele constante não foi objeto do acórdão recorrido. Inteligência da Súmula n. 211 do STJ. No mais, porque preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A questão em julgamento se limita em saber se o recorrente tem direito ao recebimento dos valores que deixou de receber por não ter ocupado, temporariamente, a função de oficial de registro, nos termos em determinado pela lei de regência. Deve-se anotar que a indenização pedida pelo recorrente é o somatório de todos os emolumentos que deixou de auferir enquanto deveria ter ocupado a função de oficial temporário do Tabelionato de Protesto de Titulos, do Registro de imóveis e do Registros de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Colorado do Oeste; valor que, conforme a inicial da ação e à sua época, Documento: 12252401 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça alcançava a cifra de R$ 183.189,59 (fl. 7). Vejam-se, a propósito, as alegações constantes da inicial (fls. 7-8): O requerente por 1 ano, 1 mês e 25 dias, por ato ilegal do Estado deixou de perceber os emolumentos que por direito lhe eram devidos, enquanto substituto mais antigo e sucesso pro tempore do Tabelionato de Protesto de Títulos [...] Pelos relatórios de produtividade do referido período em que terceiro se beneficiou da receita [...] podemos auferir o prejuízo material conforme gráfico estatístico do período e planilha de atualização em anexos. Assim, o montante líquido que deixou de auferir em razão do ato ilegal, já declarado por decisão transitada em julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, perfaz, nos termos da planilha, o montante de R$ 183.189,59 [...] Dessa forma, deve o Estado ser condenado a ressarcir todo o prejuízo material impingido ao requerente [...] Os danos materiais experimentados pelo requerente estão fartamente demonstrados em cifras acima e representam o valor atualizado do montante líquido que deixou de auferir. A respeito ao direito à indenização, a jurisprudência do STJ tem entendido que a parte autora não tem direito à remuneração não percebida, porquanto não realizada a respectiva prestação de serviços, mas à fixação de um valor que reflita o dano material alegado, conforme as peculiaridades do caso, desde a data em que deveria-se ter iniciado o exercício na função que fora obstado de forma ilegal pela administração. Não se trata, pois, de vincular a pretensão indenizatória ao efetivo exercício da função. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE GARANTE A PARTICIPAÇÃO E A POSSE DO CANDIDATO NO CERTAME. NÃO-CONSUMAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO RETROATIVOS E RETROAÇÃO, PARA TODOS OS FINS, DA DATA DA POSSE E EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. Entretanto, também é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a parte recorrida não tem direito à indenização com base nos salários não percebidos ilegalmente, mas sim a um valor fixo, bem como à retroação de todos efeitos da data da posse à data em que o lesado deveria ter tomado posse. 6. Exemplificativamente, vejam-se o AgRg no REsp 1.022.823/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 3.9.2009 (publicado no Informativo n. 405 do Superior Tribunal de Justiça); EDcl no AgRg no REsp 745.554/DF, Rel. Min. Félix Fisher, Quinta Turma, DJU 27.3.2006; e REsp 343.802/DF, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 7.10.2002. 7. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1042734/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 16/12/2009). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE APOIO OPERACIONAL. NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO Documento: 12252401 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça JUDICIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DE VENCIMENTOS. EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO À DATA DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO EFETIVO EXERCÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante jurisprudência firme do STJ, os candidatos preteridos na ordem de classificação em certame público, situação esta, inclusive, reconhecida judicialmente, não fazem jus aos vencimentos referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, na medida que a percepção da retribuição pecuniária não prescinde do efetivo exercício do cargo. 2. O Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 922.977/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2009, DJe 03/08/2009). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL. EDITAL N.º 18/91. LEI N.º 8.541/92. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. DIREITO AOS VENCIMENTOS ATRASADOS. INEXISTÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A alegada ofensa ao 535 do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado, solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram seu convencimento, ainda que de forma sucinta. 2. É desnecessário o denominado prequestionamento explícito, bastando que a matéria aduzida no recurso especial tenha sido objeto de manifestação pelo Tribunal a quo, sem que seja necessário o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes. Precedentes. 3. Os candidatos preteridos na ordem de classificação em certame público, situação esta, inclusive, reconhecida judicialmente, não fazem jus aos vencimentos referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, na medida em que a percepção da retribuição pecuniária não prescinde do efetivo exercício do cargo. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (REsp 508.477/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 06/08/2007 p. 604). No caso dos autos, é certo que o autor fez pedido certo quanto aos danos materiais que pretende, vinculando-os aos emolumentos que deixou de perceber. Contudo, conforme a jurisprudência supra, não tem direito, literalmente, à essa pretensão, mas à uma indenização em decorrência do ato ilícito estatal. A causa de pedir, com nitidez, demonstra que o autor busca indenização por danos materiais pelo fato de não ter sido designado para a função de oficial de registro temporário; direito esse reconhecido por decisão transitada em julgado. Nessa linha de raciocínio, deve-se reconhecer que o Tribunal de origem, ao negar o direito do autor à indenização, acabou por violar o artigo 927 do Código Civil, pois, considerando que a petição Documento: 12252401 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça inicial da ação de indenização por danos materiais expressa, suficientemente, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, elementos necessários à compreensão da pretensão e ao julgamento da lide, poderia-se ter fixado um quantum indenizatório, conforme as peculiaridades fáticas que entendesse relevantes para tal mister. A propósito do tema, confira-se: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO IMPEDIDO DE TOMAR POSSE POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO RECONHECIDO COMO ILEGAL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 6. O pleito indenizatório é devido, porquanto comprovada a responsabilidade civil do Estado que negou a posse aos recorridos, posteriormente concedida pelo Poder Público. Precedentes: (Resp. n.º 763835/RN, DJ. 26.02.2007; Resp. n.º 506808/MG, DJ. 03.08.2006; Resp. n.º 642008/RS, DJ. 01.08.2005) 7. O pagamento da indenização a título de danos materiais, in casu, não pode restar atrelado ao efetivo exercício do cargo, porquanto foi a própria Administração que, ilegalmente, negou o direito a posse aos candidatos no certame no qual lograram aprovação, uma vez que, seria contra senso, após reconhecido referido direito, não computar-se o lapso dentro do qual o servidor ficou privado do seu direito à remuneração, existente desde o momento em que poderia ter entrado em exercício. 8. A hipótese, in foco, configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse da parte sendo manifesto o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o resultado indesejado experimentado pelos autores, que restaram privados de seu direito ao exercício ao cargo. [...] (REsp 971.870/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/12/2008). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito à indenização por danos materiais, a qual deverá ser fixada, por arbitramento, pelas instâncias ordinárias, assim como os honorários advocatícios. É como voto. Documento: 12252401 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 7 de 7