provar que cumpriu todos os deveres impostos pelo caput. Andou bem o legislador, em especial se for recordado que o fornecedor tem melhores condições de fazer tal prova, uma vez que pode manter um serviço especialmente dedicado ao dever de informar o consumidor dos riscos do fornecimento de crédito. o § 2°, por fim, fixa as sanções para o descumprimento de algum dos deveres elencados no caput do art. 52 e também no art. 54-B. A regra vem em boa hora para que o fornecedor se sinta realmente compelido a cumprir o seu dever de informar, merecendo destaque a possibilidade de inexigibilidade do valor dos juros e encargos. As sanções estão previstas pelo dispositivo a título meramente exemplificativo e não excluem a reparação de eventuais danos, materiais ou morais. O direito à reparação dos danos, sempre é bom recordar, existiria independentemente de previsão neste artigo 54C, uma vez que se trata de direito básico do consumidor (CDC, art. 6°, inciso VI). Neste sentido, aliás, é que os tribunais já têm reconhecido o direito à reparação dos danos (TJRJ, 8a Câmara Cível, Apelação Cível 0008993-20.2002.8.19.0208, ReI. Des. Luiz Felipe Francisco, julgo em 21.09.2010 e 12a Câmara Cível, Apelação Cível 030751933.2009.8.19.0001, ReI. Des. Lúcia Maria Lima, sem data de julgamento). Texto vigente: não há. Texto proposto: Art. 54-D. Nos contratos em que o modo de pagamento da dívida envolva autorização prévia do consumidor pessoa física para débito direto em conta bancária oriundo de outorga de crédito ou financiamento, consignação em folha de pagamento ou qualquer forma que implique cessão ou reserva de palie de sua remuneração, a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderá ser superior a trinta por cento da sua remuneração mensal líquida, para preservar o mínimo existencial. § 1° Exclui-se da aplicação do caput o débito em conta bancária de dívidas oriundas do uso de cartão de crédito para pagamento do preço em parcela única. § 2° O descumprimento do disposto neste artigo dá causa imediata ao dever de revisão do contrato ou sua renegociação, hipótese em que o juiz poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas: I - dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, de modo a adequá-lo ao disposto no caput deste artigo, sem acréscimo nas obrigações do consumidor; II - redução dos encargos da dívida e da remuneração do fornecedor; III - constituição, consolidação ou substituição de garantias. § 3° O consumidor poderá, em sete dias, desistir da contratação de crédito consignado de que trata o caput deste artigo, a contar da data da celebração ou do recebimento de cópia do contrato, sem necessidade de indicar o motivo. § 4° Para o exercício do direito a que se refere o § 3° deste artigo, o consumidor deve: I - remeter, no prazo do § 3° deste artigo, o formulário ao fornecedor ou intermediário do crédito, por carta ou qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônico, com registro de envio e recebimento; II - devolver ao fornecedor o valor que lhe foi entregue, acrescido dos eventuais juros incidentes até a data da efetiva devolução, no prazo de sete dias após ter notificado o fornecedor do arrependimento, caso o consumidor tenha sido informado, previamente, sobre a forma de devolução dos valores. § 5° O fornecedor facilitará o exercício do direito previsto no § 3° deste artigo, mediante disponibilização de formulário de fácil preenchimento pelo consumidor, em meio físico ou eletrônico, anexo ao contrato e com todos os dados relativos à identificação do fornecedor e do contrato, assim como a forma para a devolução das quantias em caso de arrependimento e endereço eletrônico. § 6° O disposto neste artigo não prejudica o direito de liquidação antecipada do débito. § 7° Para efeito do disposto neste artigo, o nível de endividamento do consumidor poderá ser aferido, entre outros meios, mediante informações forneci das por ele, consulta a cadastros de consumo e bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados. § 8° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica quando o consumidor houver apresentado informações incorretas e o fornecedor não puder apurá-Ias por outros meIOS. Comentário: O caput do dispositivo fixa um limite máximo para o comprometimento da remuneração mensal líquida do consumidor que tenha autorizado débito direto em conta bancária decorrente de outorga de crédito ou financiamento ou ainda de empréstimo consignado ou qualquer outra causa que "implique cessão ou reserva de parte de sua remuneração". Foi adotado o mesmo limite anteriormente previsto na L. 10.820/03 (art. 6°, § 5°) a qual, como visto, "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento". O reformador, no entanto, estabelece que o percentual de trinta por cento deva considerar a remuneração mensal líquida, ao passo que a L. 10.820/03 afirma que o mesmo percentual deva considerar o "valor dos benefícios". O artigo em apreço esclarece, ainda, que o objetivo da referida limitação é preservar o "mínimo existencial", o que está em perfeita simetria com o espírito norteador da reforma (v. comentários ao art. 54-A). Este limite e o seu fundamento têm sido invocados pela jurisprudência para a revisão dos empréstimos, inclusive com a responsabilização do ente público que, tratando-se de servidor, passa a ter o dever de fiscalizar se o percentual foi respeitado (podem ser vistos, entre outros, o Recurso Especial 1.284.145/RS, 2a Turma, ReI. Min. Diva Malerbi, julgo em 13.11.2012; Agravo Regimental no Recurso EspeciaI1.295.636/RS, 2a Turma, ReI. Min. Humberto Martins, julgo em 10.04.2012 e Recurso Especial 1.1l3.576/RJ, 2a Turma, ReI. Min. Eliana Calmon,julg. em 27.10.2009). Para que se verifique se o comprometimento da renda mensal está dentro do limite legal poderá o fornecedor consultar os cadastros de consumo e os bancos de dados de proteção ao crédito, além, é claro, de confiar nas informações forneci das pelo próprio consumidor (§ 7°), que deve pautar sua conduta pela boa-fé objetiva, apresentando, sempre, informações corretas (§8°). De todo modo, também é exigida do fornecedor do crédito uma conduta diligente, pois o contrato só será formalizado após o fornecedor obter do empregador (fonte pagadora) a indicação sobre a "existência de margem consignável" (v. comentários ao parágrafo único do art. 54-F). O § 1°, porém, exclui do limite de trinta por cento o débito, em parcela única, de pagamento decorrente do uso de cartão de crédito. Trata-se de disposição recorrente na reforma projetada, podendo ser recordado o disposto no art. 54-B, § 5°. Busca-se evitar a surpresa para o credor do pagamento, sendo ainda possível afirmar que a hipótese não se apresenta, efetivamente, como uma outorga de crédito ou fmanciamento, uma vez que o pagamento é realizado em parcela única. O § 2° impõe a revisão ou a renegociação do contrato quando tenha sido descumprido o limite fixado no caput do dispositivo. Sobre a distinção entre revisão e renegociação, ou repactuação, podem ser consultados os comentários ao art. 6°, inciso XI. A diferença é que, aqui, o juiz deve determinar, de oficio, a instauração de ---- procedimento de repactuação (v. art. 104-A), uma vez que foi descumprido o limite legal. Observa-se que o elenco de medidas previstas neste § 2° é meramente exemplificativo, podendo o julgador, ou as partes, lançar mão de outros mecanismos a fim de operar a revisão ou repactuação do contrato. Exige-se, de toda forma, que o consumidor tenha atuado dentro da mais estrita boa-fé objetiva, pois, se houver apresentado informação incorreta e que não possa ser averiguada pelo fornecedor, perderá o direito à revisão (§ 8°). Pode ser sustentado, no entanto, que o consumidor somente perderá o direito a esta revisão imposta pela própria lei e específica para as hipóteses versadas no caput. Não perderá, contudo, o direito à revisão ou repactuação de suas dívidas, como forma de prevenir ou tratar eventual situação de superendividamento, com supedâneo no art. 6°, inciso XI. O § 3° fixa a possibilidade de desistência do contrato, estipulando um prazo de reflexão de sete dias para o arrependimento do consumidor. Observa-se que o reformador seguiu as mesmas diretrizes constantes do art. 49 do CDC, que trata do direito de arrependimento na contratação de produtos ou serviços ocorrida fora do estabelecimento empresarial. Nas duas situações o arrependimento não precisa ser motivado e o prazo para a desistência do negócio é o mesmo, ou seja, de sete dias. Importante novidade, que não se verifica no art. 49, é a obrigatoriedade que passa a ter o fornecedor de facilitar o exercício do direito de arrependimento por meio da "disponibilização de formulário de fácil preenchimento pelo consumidor" (§ 5°). Outra novidade da reforma é a extensão dos efeitos do arrependimento aos contratos conexos àquele em que ocorreu a desistência (v. comentários ao art. 54-E). Merece elogios, por fim, a própria admissão deste direito de arrependimento, uma vez que a L. 10.820/03, ao contrário, afirma (art. 1°) que a autorização dada pelos empregados para desconto em folha de pagamento deve ser manifestada de "forma irrevogável e irretratável". O § 4°, por sua vez, fixa o procedimento que deverá ser adotado pelo consumidor para o exercício do seu direito ao arrependimento. Pela leitura dos dois incisos percebe-se que as obrigações do consumidor são, basicamente, a de comunicar ao fornecedor que desistiu do negócio celebrado (inciso I) e a de devolver as quantias que porventura já tenha recebido, acrescidas de juros incidentes "até a data da efetiva devolução" (inciso TI). Se, ao invés de se arrepender, o consumidor preferir realizar o pagamento antecipado do valor emprestado pelo fornecedor, não poderá sofrer qualquer embaraço em sua decisão (§ 6°). A regra vem reforçar o direito já reconhecido pelo art. 52, § 2° e que, com a reforma, passa também a constar do art. 54-B, inciso V. Recorde-se, por fim, que aquele dispositivo, como estímulo ao adimplemento antecipado, prevê a "redução proporcional dos juros e demais acréscimos". Texto vigente: não há. Texto proposto: Art. 54-E. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produtos e serviços e os acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento, quando o fornecedor de crédito: I - recorre aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a conclusão ou a preparação do contrato de crédito; II - oferece o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor do produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal foi celebrado; ou III - menciona no contrato de crédito especificamente o produto ou serviço financiado, a constituir uma unidade econômica, em especial quando este lhe serve de garantia. § 1° O exercício dos direitos de arrependimento previstos neste Código, seja no contrato principal ou no de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. § 2° Nos casos dos incisos I a III do caput, havendo a inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produtos ou serviços, o consumidor poderá invocar em juízo, contra o fornecedor do crédito, a exceção de contrato não cumprido. § 3° O direito previsto no § 2° deste artigo caberá igualmente ao consumidor: I - contra o portador de cheque pós-datado, emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; II - contra o administrador ou emitente de cartão de crédito ou similar, salvo na hipótese em que tenha sido a utilizado exclusivamente como meio de pagamento à vista. § 4° A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores pagos, inclusive relativamente a tributos. § 5° Nos casos dos incisos I a III do caput, havendo vício do produto ou serviço, a responsabilidade do fornecedor de crédito será subsidiária, no limite do valor do financiamento, sem prejuízo do disposto no § 2° e do direito de regresso. Comentário: O dispositivo trata dos contratos conexos, coligados ou interdependentes, que podem ser entendidos como expressões sinônimas e que já ganharam tratamento doutrinário (veja-se, por todos, Carlos Nélson KONDER, Contratos Conexos - Grupos de Contratos, Redes Contratuais e Contratos Coligados, Rio de Janeiro, Renovar, 2006). A característica marcante destes contratos é a sua interdependência, de maneira que não há, propriamente, um contrato principal e um contrato acessório, muito embora o reformador do CDC tenha, equivocadamente, conservado tais expressões. Esta interdependência tem o importante efeito de afastar o sentido unilateral da nulidade, que encontra previsão no art. 184, infine, do Código Civil, segundo o qual a "invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal". Com a conexidade aqui afirmada, devem ser reconhecidas implicações recíprocas entre os contratos, tal como verifica, por exemplo, nos §§ 1°, 2° e 4° do artigo em análise. O caput do dispositivo leva ao reconhecimento de ao menos dois contratos conexos: a) o contrato entre o fornecedor de crédito e o consumidor, por vezes chamado de contrato "acessório" e b) o contrato entre o fornecedor do produto ou serviço e o consumidor, aqui chamado de contrato "principal". A conexidade entre os dois contratos existirá caso a contratação tenha ocorrido por uma das formas apontadas nos incisos I a IlI, pois, em qualquer destes casos, não poderá o fornecedor do crédito, usualmente uma instituição fmanceira, alegar desconhecimento dos direitos e obrigações que constam do contrato de fornecimento de produto ou serviço ao consumidor. o § 1° afirma que o direito de arrependimento, exercido em qualquer dos contratos conexos, importa na resolução do outro. Repare-se que o legislador utilizou o plural "direitos de arrependimento", o que leva à conclusão que quis contemplar todas as hipóteses de arrependimento previstas pelo CDC, destacando-se o art. 49 e o art. 54D, § 3°. Esta resolução, esclarece a norma, se dá de "pleno direito", o que toma dispensável a manifestação judicial, bastando, por exemplo, que o consumidor tenha seguido o procedimento previsto no art. 54-D, § 4°, caso queira exercer o direito de arrependimento previsto no § 3° do mesmo dispositivo. o § 2° também é uma consequência da conexidade existente entre o contrato de financiamento e o contrato de fornecimento do produto ou serviço. Afirma o dispositivo que o descumprimento do contrato, pelo fornecedor do produto ou serviço, permitirá ao consumidor invocar a exceção de contrato não cumprido no negócio jurídico, conexo, de financiamento. Recorde-se que a exceção de contrato não cumprido está prevista no art. 476 do Código Civil e funciona como um mecanismo de defesa. Em outras palavras, caso o fornecedor do crédito ajuíze ação contra o consumidor para reclamar o inadimplemento de alguma obrigação, poderá o consumidor, como defesa, demonstrar que o fornecedor do produto ou serviço é que está inadimplente, afastando, desta forma, alguma responsabilidade pelo inadimplemento ocorrido no primeiro contrato. Da mesma forma, a invalidade ou ineficácia do contrato de fornecimento de produto ou serviço acarretará, de pleno direito, a invalidade ou ineficácia do contrato, conexo, de crédito (§ 4°). Neste caso, porém, a lei ressalva a possibilidade de o fornecedor do crédito obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores já entregues ao consumidor, inclusive tributos incidentes sobre a operação de financiamento. Outro desdobramento da conexidade entre os contratos vem expresso no § 5° do artigo em análise. Trata-se da possibilidade que tem o consumidor de exigir, não só do fornecedor do produto ou serviço, mas também do fornecedor do crédito, a reparação dos prejuízos decorrentes de vício no produto ou serviço. Afirma-se, contudo, que a responsabilidade do fornecedor do crédito é subsidiária e limitada ao valor do financiamento, não se aplicando, portanto, as regras do CDC que afirmam a solidariedade entre os fornecedores pelos prejuízos decorrentes de vícios dos produtos ou serviços (v. arts. 7°, § único, e 25, § 1°). Esta responsabilidade subsidiária do fornecedor do crédito não afasta o direito reconhecido ao consumidor de alegar a exceção de contrato não cumprido (§ 2°) em face do fornecedor do crédito, sendo também reconhecido a este possível regresso em face do fornecedor do produto ou serviço. Não se entende perfeitamente a possibilidade de regresso quando não se reconhece uma responsabilidade solidária e sim subsidiária. Com efeito, esta última espécie de responsabilidade implica na obrigatoriedade de ajuizamento da ação em face do fornecedor do produto ou serviço e, somente se este não tiver condições de indenizar o prejuízo, é que se admite a ação contra o fornecedor do crédito. Assim, como este não responde solidariamente, não cabe regresso; e, se vier a responder subsidiariam ente, é porque o fornecedor de produto ou serviço não tem patrimônio suficiente, o que afastaria, também, a viabilidade fática do regresso. A norma, portanto, ou revela um equívoco do legislador, ou um injustificado excesso de zelo. De qualquer forma, na ausência de norma restritiva, entende-se que a palavra "vício" é capaz de abranger tanto a vício de qualidade por insegurança (arts. 12 a 17), quanto o vício de quantidade (art. 19) e o vício de qualidade por inadequação (arts. 18 a 25). Por fim, observa-se que o § 3° também permite ao consumidor invocar a exceção de contrato não cumprido em face do portador do cheque pós-datado emitido para a aquisição do produto ou serviço a prazo (inciso r) e em face do administrador ou emitente de cartão de crédito que também tenha sido utilizado para pagamento a prazo (inciso II). No primeiro caso tem-se a emissão de um cheque pro solvendo, isto é, para pagamento parcial de determinado débito que foi dividido em parcelas. De todo modo, a norma restringe a característica da abstração usualmente reconhecida aos títulos de crédito, mas pode ser defendida, pois, no caso em análise, não se trata propriamente de cheque, entendido como "ordem de pagamento à vista" (L. 7.357/85, art. 1°), mas de título assemelhado, uma vez que o documento é "pós-datado". Assim, o portador do cheque pós-datado, cotidianamente chamado de cheque pré-datado, poderá ver negado o pagamento, pelo consumidor e emitente do cheque, quando este demonstrar que o fornecedor do produto ou serviço não cumpriu as obrigações assumidas no contrato celebrado com o consumidor. Trata-se de mais uma relevância jurídica reconhecida a este importante instrumento utilizado para o pagamento de fornecimento de produtos ou serviços (outra questão relevante é a possibilidade de pleitear a reparação dos danos morais pela apresentação antecipada do cheque pós-datado, na forma da súmula 370 do STJ). Da mesma forma, por não ocorrer pagamento à vista, é que se entende a regra insculpida no inciso II, podendo o consumidor se defender de eventual ação do administrador do cartão do crédito alegando que foi o fornecedor do produto ou serviço quem não cumpriu as obrigações contratadas. Texto vigente: não há. Texto proposto: Art. 54-F. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e da legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produtos e serviços que envolvam crédito, entre outras condutas: r - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compras realizadas com cartão de crédito ou meio similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos três dias da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte; II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível e, após a conclusão, cópia do contrato; rII - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou meio similar, que o consumidor peça e obtenha a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos; IV- assediar ou pressionar o consumidor, principalmente se idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada, para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, em especial à distância, por meio eletrônico ou por telefone, ou se envolver prêmio; V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência relativas a demandas judiciais. Parágrafo único. Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. Comentário: Tal como já se observa no art. 39 do CDC, também aqui é adotado um rol meramente exemplificativo de práticas abusivas. A reforma busca proscrever práticas que, infelizmente, ganharam força ao longo dos últimos anos e que, por esta razão, não tinham sido previstas pelo legislador do início dos anos 90. o inciso I veda a cobrança ou o débito em conta de quantia que haja sido impugnada pelo consumidor na hipótese de aquisição de produto por meio de cartão de crédito. É fixado um prazo mínimo de antecedência de três dias do vencimento da fatura para que o consumidor apresente a impugnação e a cobrança será suspensa até que se solucione adequadamente a controvérsia, não podendo o valor impugnado constar da fatura seguinte. Afasta-se, assim, a prática atual de manter a cobrança ainda que o valor tenha sido impugnado pelo consumidor, o que não se mostra razoável. Por outro lado, exige-se que o consumidor atue com boa-fé objetiva, apresentando impugnações bem fundamentadas e em um prazo razoável, já definido pelo legislador, de forma a evitar a surpresa para a administradora do cartão de crédito. Bem se vê que a norma tem uma natureza preventiva, pois evita a cobrança de um valor indevido. Entretanto, caso a cobrança tenha sido efetivamente realizada e o consumidor consiga, posteriormente, demonstrar o equívoco da administradora, entende-se como plenamente aplicável a regra do art. 42, § único, do CDC, reconhecendo-se ao consumidor o direito à repetição, em dobro, do valor indevidamente pago. o inciso II é uma complementação da regra constante do art. 46 e impõe ao fornecedor a obrigação de entregar ao consumidor uma cópia da minuta do contrato e, após a celebração deste, uma cópia do próprio contrato. A lei abrange tanto o contrato para a aquisição de produto ou serviço (chamado de contrato principais quanto o eventual contrato de financiamento para tal aquisição (chamado de contrato acessório ou conexo), devendo as cópias serem entregues também ao garante e a outros coobrigados (v. comentários ao art. 54-C, inciso Ill). A reforma também tem como meta afastar a prática atual de imprimir tais contratos em papel de pouca durabilidade (como, por exemplo, o chamado "papel térmico"), o que pode tomar o instrumento ilegível no momento em que o consumidor necessitar, eventualmente, apresentá-lo em juízo. Neste sentido é que se entende a necessidade de o negócio jurídico ser impresso em "papel ou suporte duradouro". Quando a liquidação do débito se der mediante consignação em folha de pagamento deve ainda ser observada a regra constante do parágrafo único do dispositivo em análise. o inciso Ill, por sua vez, tem como pressuposto o uso do cartão de crédito de forma fraudulenta, levando a uma cobrança indevida que, no entanto, tinha sido notificada pelo consumidor à administradora do cartão. A regra assemelha-se àquela insculpida no inciso l, contudo, neste inciso Ill, o cartão foi usado indevidamente por terceiro, como, por exemplo, na hipótese de roubo ou furto. Como o desapossamento do cartão pode ter ocorrido muito próximo ao vencimento da fatura, não há a necessidade de ser observado o prazo mínimo do inciso I, mas se exige, de todo modo, a mais estrita boa-fé objetiva do consumidor ao pleitear a anulação ou o imediato bloqueio do cartão. Deve, por exemplo, narrar o ocorrido e, se possível, fazer prova do registro de ocorrência policial. No inciso IV o reformador volta a conceder especial proteção aos idosos e demais pessoas que se encontram em uma situação de vulnerabilidade agravada (os chamados hipervulneráveis). Trata-se, como já afirmado, de uma discriminação positiva (v. comentários ao art. 54-B), a qual encontra pleno fundamento constitucional (art. 5°, incisos I e XXXII) e na legislação ordinária (CDC, art. 39, inciso IV, e, no caso de idosos, na L. 10.741/03). É vedada qualquer forma de assédio ou pressão, tanto presencial quanto remota, sendo que esta última merece especial reprovação, o que também não é novidade na legislação consumerista, bastando ser recordado o disposto no art. 49, que garante o direito de arrependimento justamente por se tratar de fornecimento contratado fora do estabelecimento empresarial. o inciso V deve ser interpretado em conjunto com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, inciso XXXV) e com a regra que afirma ser um direito básico do consumidor "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos" (CDC, art. 6°, inciso VII). A norma veda tanto a renúncia quanto a desistência de demandas judiciais, sendo que, naquela, a lide ainda não foi ajuizada, o que já se observa neste último caso. Busca-se, em qualquer situação, impedir que o fornecedor faça do atendimento aos pleitos do consumidor uma hipótese de compensação. A regra é reforçada pela vedação constante do art. 54-G, inciso L Por fim, o parágrafo único, após reafirmar o direito básico do consumidor à informação (CDC, arts. 6°, inciso lII, e 46) e a necessidade de ser entregue ao consumidor uma minuta do contrato (v., supra, inciso lI), exige que, na hipótese de liquidação mediante consignação, o fornecedor do crédito obtenha junto ao empregador a certeza que o valor contratado está dentro da "margem consignável". A hipótese vem reforçar a sistemática do art. 54-D, que exige a mais estrita boa-fé objetiva tanto do fornecedor do crédito (§ 7°) quanto do consumidor (§ 8°). Assim, não receberá o consumidor cópia do contrato de fornecimento de crédito, prevista no inciso lI, enquanto o fornecedor não tiver se certificado que a margem consignável foi respeitada. Consequentemente, não estará o consumidor obrigado a cumprir os termos contratuais, uma vez que não foi observada a regra insculpida no art. 46 do CDC, ou seja, não lhe foi dado conhecimento prévio dos termos avençados. Texto vigente: não há. Texto proposto: Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 51 e da legislação aplicável à matéria, são também absolutamente nulas e assim devem ser declaradas de ofício, pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição, garantido o contraditório, as cláusulas contratuais, entre outras, que: I - de qualquer forma condicionem ou limitem o acesso aos órgãos do Poder Judiciário; II - imponham ou tenham como efeito a renúncia à impenhorabilidade do bem de família do consumidor ou do fiador; Ill - estabeleçam prazos de carência na prestação ou fornecimento de serviços ou produtos, em caso de impontualidade das prestações mensais, ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e seus meios de pagamento, a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores, observado o disposto no art. 104-A, § 3°, inciso lII; IV - considerem o simples silêncio do consumidor como aceitação dos valores cobrados, em especial nos contratos bancários, financeiros, securitários, de cartões de crédito ou de crédito em geral, das informações prestadas nos extratos, de modificação de índice ou de alteração contratual; V- estabeleçam, no contrato de compra e venda de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves; VI - proíbam ou dificultem a revogação, pelo consumidor, da autorização, de consignação ou débito em conta; VII - prevejam a aplicação de lei estrangeira que limite, total ou parcialmente, a proteção assegurada por este Código ao consumidor domiciliado no BrasiL Parágrafo único. O disposto no inciso VI deste artigo somente se aplica ao crédito consignado autorizado em lei se houver descumprimento, pelo fornecedor dos direitos previstos neste Código, de requisitos legais previstos para a contratação ou violação do princípio da boa-fé. Comentário: Tal como observado no artigo anterior, também aqui o reformador faz previsão de novas situações contrárias aos interesses dos consumidores e que eram ainda incipientes em 1990. Neste sentido, mantém em vigor as regras que já constavam, em rol exemplificativo, do art. 51 do CDC, acrescentando, no entanto, novas hipóteses, também de forma meramente exemplificativa. Deve ser destacada, inicialmente, a redação adotada neste artigo, a qual procura esclarecer aquilo que havia ficado implícito no art. 51, a saber, o alcance da nulidade de "pleno direito". A doutrina consumerista caminhou no sentido de que tal forma de nulidade permitiria o seu reconhecimento de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (veja-se, por todos, Bruno MIRAGEM, Curso de Direito do Consumidor, 2a edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, pp. 234-235). A jurisprudência do STJ, contudo, apresenta ao menos uma hipótese em que esta afirmação não foi acolhida, a saber, o reconhecimento da abusividade das cláusulas constantes de contratos bancários (súmula 381). Talvez por essa razão tenha o reformador optado por esclarecer que a nulidade das cláusulas constantes deste artigo 54-G pode ser declarada "de ofício, pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição". O inciso I reforça a inafastabilidade da jurisdição, garantia constitucional (art. 5°, inciso XXXV) e também direito básico do consumidor (CDC, art. 6°, inciso VII). A regra aprofunda a vedação constante do art. 54-F, inciso V, uma vez que, no inciso em análise, está proscrita a cláusula contratual que simplesmente dificulte o acesso ao Judiciário. Neste sentido, é de se considerar como nula a cláusula que preveja determinado foro (o chamado foro de eleição) que acarrete dificuldades para o exercício de direitos pelo consumidor. A vedação vem, assim, corroborar o entendimento jurisprudencial reiterado do STJ, que é justamente no sentido de que, havendo relação de consumo, deve ser considerada nula a cláusula de eleição de foro que acarrete dificuldades para a defesa do consumidor (podem ser vistos, neste sentido, o Conflito de Competência 107.441/SP, 2a Seção, ReI. Min. Maria Isabel Gallotti, julgo em 22.06.2011 e o Recurso Especial 1.194.627/RS, 4a Turma, ReL Min. Marco Buzzi, julgo em 01.12.2011). Recorde-se que o consumidor brasileiro tem o direito básico à "facilitação da defesa de seus direitos" (CDC, art. 6°, inciso VIII) e a cláusula de eleição de foro, embora pactuada pelos contratantes, pode ter o condão de dificultar tal defesa, daí a sua nulidade. Esta dificuldade, aliás, já levara à reforma do CPC, com a introdução de um parágrafo único no art. 112, por força da L. 11.280/06, embora a alteração tenha sido restrita aos contratos de adesão. A introdução deste inciso I vem, ainda, corroborar a vedação já constante do art. 51, inciso VII, do CDC, que decreta a nulidade "de pleno direito" da cláusula contratual que determine "a utilização compulsória de arbitragem". o inciso II vem resguardar o direito à moradia do devedor, uma vez que se entende que a impenhorabilidade do chamado "bem de família" é ampla, abrangendo, por exemplo, pessoas solteiras e divorciadas (veja-se, sobre o tema, Bruno Garcia REDONDO e Mário Vítor Suarez LOJO, Penhora, São Paulo, Método, São Paulo, 2007). A regra toma nula a renúncia ao bem de família por parte do consumidor e, neste sentido, acompanha a recente linha jurisprudencial adotada pelo STJ, embora este Tribunal utilize termos mais amplos, não restringindo a garantia ao consumidor (entre outros julgados podem ser consultados o Recurso Especial 1.115.265/RS, 3a Turma, ReI. Min. Sidnei Beneti, julgo em 24.04.2012 e o Recurso Especial 875.687/RS, 4a Turma, ReI. Min. Luis Felipe Salomão, julgo em 09.08.2011). Este mesmo Tribunal, contudo, tem reconhecido a validade da penhora que recai sobre bem de família do fiador quando a fiança é prestada em contrato de locação, pois esta é uma exceção contemplada no art. 3°, inciso VII, da L. 8.009/90 (neste sentido, podem ser vistos o Agravo Regimental no Recurso Especial 1.061.373/SP, 6a Turma, ReI. Min. Og Fernandes, julgo em 07.02.2012 e o Recurso Especial 876.511/SE, 6a Turma, ReI. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgo em 17.04.2007). Com a afirmação da nulidade da cláusula também em favor do fiador, a reforma do CDC poderá ter o grande mérito de corrigir legislativamente esta jurisprudência, mas há o sério risco de ser mantido o entendimento do STJ, partindo-se da premissa de que existe regra específica para a fiança prestada em contrato de locação. Situação semelhante, aliás, já foi vivenciada no direito brasileiro quando da entrada em vigor da L. 8.245/91, a qual permite a cláusula contratual de renúncia à indenização das benfeitorias, mesmo necessárias (art. 35), em oposição ao disposto no art. 51, inciso XVI, do CDC. O STJ, no entanto, preferiu afirmar a prevalência da regra constante de "lei especial", isto é, da L. 8.245/91, inclusive sumulando tal entendimento (súmula 335). O inciso III veda a cláusula contratual que estipule prazo de carência na hipótese em que o consumidor está inadimplente com suas prestações mensais, proibindo, igualmente, a restrição no exercício de algum direito quando já tenha ocorrido a purgação da mora ou acordo com os credores. A primeira parte do dispositivo não afasta a existência de prazo de carência que se pode chamar inicial, isto é, contado a partir da celebração do contrato. Tal prazo é muito comum em certos contratos, especialmente de seguro, tendo o Código Civil admitido a sua pactuação nos contratos de "seguro de vida para o caso de morte" (art. 797). O que passa a ser considerada nula é a carência que se pode chamar de superveniente, isto é, quando, superada a carência inicial, e pelo simples fato de estar em mora com suas prestações mensais, o consumidor ficasse impedido de usufruir os direitos resultantes do contrato. Tomandose como exemplo o contrato de seguro, seria a hipótese em que o devedor, em mora, deixasse de estar garantido contra os riscos contratados, dispensando-se o segurador do pagamento do valor pactuado caso o sinistro ocorresse durante tal período. A ideia central é que a carência inicial já fixa um prazo suficiente para que o fornecedor constitua a reserva técnica que o permita indenizar o consumidor pela ocorrência do sinistro, devendo propor ação própria para a cobrança dos valores atrasados. A segunda parte do dispositivo afirma o restabelecimento imediato dos direitos do consumidor quando este, após reconhecer a sua mora, realiza a devida purgação ou celebra acordo com os credores na forma do art. 104-A. Percebe-se aqui um equívoco na remissão, que deve, em verdade, ser feita ao inciso Ill do § 4°, e não do § 3°, do art. 104-A, exigindo-