PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO REMESSA OFICIAL N° 200.2010.035604-3/001. Relator : Des. José Ricardo Porto Promovente : Antônio Guilhermino de Macedo Advogado : Max Frederico Saeger Galvão Filho Promovido : Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Delosmar Mendonça Junior. Remetente : Juízo de Direito da 6 a Vara da Fazenda Pública da Capital REMESSA OFICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO ESTADO. IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE COTAS DE PRODUTIVIDADE. PREVISÃO PARA AGENTES FISCAIS ESTADUAIS E DEMAIS FUNCIONÁRIOS QUE PERCEBEM PELO MESMO SISTEMA REMUNERATÓRIO. ART. 3 0 DA LEI ESTADUAL N° 2.684/61 C/C DECRETO N° 2.769/62. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DOS AUTORES. ART. 333,1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. • - Infere-se que os diplomas legais que regem a estrutura interna do quadro especial da secretaria de finanças do Estado da Paraíba, sujeita a percepção das cotas de participação aos agentes fiscais, fiscais de renda, àqueles servidores que influírem diretamente na arrecadação de tributos estaduais, e, segundo dicção do art. 3° do Decreto n° 2.769/62, aos que tenha assegurado por lei especial o direito a percepção pelo sistema de remuneração. - Nos moldes do art. 333, I do Código de Processo Civil o ônus do fato constitutivo compete a parte autora, dele não se desincumbindo, é de se julgar improcedente o pedido inicial. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, prover o recurso. RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6a Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Cobrança movida por Antônio Guilhermino de Macêdo. A demanda fora proposta, em síntese, sob o fundamento de que o autor, na condição de funcionário público da Secretaria de Finanças do Estado, faz jus à percepção em razão de seu cargo, face o sistema de remuneração concedido aos Agentes Fiscais e Auxiliares da Fiscalização, em conformidade com o art. 136 da Lei n° 952/53, art. 4° da Lei n° 2.684/61, art. 3° da Lei n°2.769/62 e legislação posterior. • O eminente Juiz a quo, às fls. 116/122, julgou procedente o pedido exordial, para "determinar ao réu que proceda a implantação da gratificação de produtividade dos requerentes, em seus contracheques, nos termos da legislação de regência e, quanto aos atrasados, somente o período referente aos últimos cinco anos anteriores à data do ajuizamento desta ação, com juros moratórios de 0,5% (meio por cento), a partir da citação e atualização monetária na forma da lei", condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Devidamente intimado da sentença, o Estado da Paraíba não ofertou recurso, conforme certidão de fls. 137. É o relatório. VOTO — Exmo. Des. José Ricardo Porto A priori, é de se consignar, que em se tratando a hipótese vertente de recurso oficial, é devolvido a instância superior o conhecimento pleno da questões postas nos autos. 111 Consoante relatado, cuida-se de ação declaratória cumulada com cobrança movida por Antônio Guilhermino de Macêdo, sob o fundamento, em síntese, de que o autor, na condição de funcionário público da Secretaria de Finanças do Estado da Paraíba, faz jus à percepção, pela retribuição de seu cargo, pelo sistema de remuneração concedido aos Agentes Fiscais e Auxiliares da Fiscalização, em conformidade com o art. 136 da Lei n° 952/53, art. 4° da Lei n°2.684/61, art. 3° da Lei n°2.769/62 e legislação posterior. Pretende, portanto, a implantação em seu contracheque de gratificação percentual, em cotas proporcionais calculadas sobre a arrecadação da renda tributária, nos moldes atualmente pagos aos agentes fiscais estaduais. Pleito que fora reconhecido na sentença (fls. 116/122) ora submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Esmiuçando detidamente o caderno processual, mais precisamente a petição inicial, infere-se que o pedido da parte autora - (encontra-se na ativa) - funda-se em três diplomas legais estaduais, a saber: a Lei n° 952/53, antigo estatuto dos funcionários civis do Estado da Paraíba, a Lei n° 2.684/61, que reestrutura o quadro especial da Secretaria de Finanças, e o Decreto n° 2.769/62, norma regulamentadora. 2 A mencionada Lei n° 2.684/61, que, repita-se, é a norma que reestrutura o quadro especial da Secretaria de Finanças do nosso Estado, prevê: Art. 3°. As quotas apuradas na forma do artigo anterior serão distribuídas às diversas classes das carreiras de Agente Fiscal e Fiscal de Rendasbem assim na seguinte aos demais funcionários que percebem pelo sistema de remuneração, proporção: O Decreto n° 2.769/62, regulamentando a matéria, a seu turno, dispõe: Art. 3° São sujeitos ao regime de remuneração a que alude o art. 136 da Lei 952 de 05/11/1953, por influírem diretamente na arrecadação dos tributos estaduais: d) e os que, por Lei Especial tem atualmente direito a percepção pelo sistema de remuneração. Nesse contexto, infere-se que a legislação que rege a estrutura interna do quadro especial da secretaria de finanças sujeita a percepção das referidas cotas de participação aos agentes fiscais, fiscais de renda, àqueles servidores que influírem diretamente na arrecadação de tributos estaduais, e, segundo dicção do dispositivo acima transcrito, aos que tenham assegurado por lei especial o direito a percepção pelo sistema de remuneração. No tocante à recepção de tais previsões pela ordem constitucional vigente, essa Corte de Justiça, em diversas oportunidades reconheceu que o art. 37, inciso XIII da Constituição Federal de 1988 não revogou o art. 3 0 da Lei Estadual n° 2.684/61, visto que aquele veda a vinculação ou equiparação de espécie remuneratória, enquanto que a norma local trata de cotas de produtividade, sendo efetuado um cálculo percentual sobre a arrecadação das rendas tributárias. Ou seja, a gratificação de produtividade é estendida aos demais funcionários em decorrência da aplicação do sistema remuneratório instituído por lei. Ocorre, contudo, que, no caso dos autos, verifico óbice intransponível ao reconhecimento do direito do promovente, porquanto, conforme transcrição da legislação estadual, faz-se necessária a existência de uma lei especial que ampare o direito pleiteado. O polo ativo da demanda é composto por servidor ativo, que, segundo d cumento colacionado (contracheque) - aos autos, desempenha a função de motorista. Inexistindo prova de que o demandante participa diretamente na arrecadação de tributos estaduais, tampouco qualquer menção à lei especial que lhe garanta o recebimento pelo sistema de remuneração, não havendo como este julgador aferir tal situação pela documentação junta aos autos. Em casos semelhantes, a C. 1' Câmara Cível, em acórdãos de minha relatoria, vem decidindo no mesmo sentido: RO e Ap n° 200.2010.001296-8/001 e Ap n° 200.2010.033646-6/001. 3 Assim, vê-se que ao promovente recaia, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil, a comprovação do fato constitutivo do seu direito, in casu, repitase, a existência de lei que lhe assegure a percepção pelo sistema de remuneração, conforme exigência do Decreto Estadual n° 2.769/62. Ausente, portanto, prova apta a autorizar o reconhecimento do direito que se considera titular, é se de julgar improcedente o pedido inicial. Sobre o tema, a jurisprudência não destoa, verbis: • AÇÃO ORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO PARA URV. PROVA DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. É do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 333,1 do CPC. Não se desincumbindo deste encargo, mostra-se correta a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. O autor deveria ter feito a prova de que sofreu prejuízos quando da conversão de seus proventos em URV, o que não logrou êxito fazer.' APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÓNUS DA PROVA. ENCARGO NÃO ATENDIDO. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 333, inciso 1, do código de processo civil, sob pena de improcedência de seu pedido.' • Neste trilho, não se desincumbindo a parte autora do seu ônus probatório, inviável o acolhimento da pretensão inicial, porquanto a gratificação ora pleiteada não pode ser reconhecida de forma indiscriminada, sendo imprescindível a prova da existência de lei especial que conceda ao postulante o mesmo regime de remuneração dos agentes fiscais. À luz do exposto, PROVEJO a remessa oficial para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial. Inverto, outrossim, o ônus da sucumbência, razão por que fixo a verba advoca cia em R$ 1.000,00 (hum mil reais), que deve ficar sobrestada, nos moldes do art. 12 da L& n°1.060/50. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto. Participaram do julgamento, além deste relator, o Excelentíssimo Dr. Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Manoel Soares Monteiro) e o 1 TJMG; APCV 2852427-17.2008.8.13.0024; Belo Horizonte; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo George dos Santos; Julg. 14/06/2011; DJEMG 15/07/2011. 2 TJSC; AC 2007.055113-7; Campo Erê; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior; Julg. 07/06/2011; DJSC 29/06/2011; Pág. 522. 4 Excelentíssimo Desembargador Saulo Henrique de Sá e Benevides (convocado para compor o quorum em face da suspeição do Exmo. Dr. Aluizio Bezerra Filho, Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). Presente à sessão a Procuradora de Justiça De. Janete Maria Ismael da Costa Macedo Sala de sessões da Primeira Câmara Cível "Desembargador Mário Moacyr Porto" do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de junho de 2012. Porto • J/06-R- J/01 • 5