PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO
ACÓRDÃO
REMESSA OFICIAL N° 200.2010.035604-3/001.
Relator
: Des. José Ricardo Porto
Promovente : Antônio Guilhermino de Macedo
Advogado : Max Frederico Saeger Galvão Filho
Promovido : Estado da Paraíba, representado por seu Procurador,
Delosmar Mendonça Junior.
Remetente : Juízo de Direito da 6 a Vara da Fazenda Pública da Capital
REMESSA OFICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA
COM COBRANÇA. SERVIDOR DA SECRETARIA DE
FINANÇAS DO ESTADO. IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE
COTAS DE PRODUTIVIDADE. PREVISÃO PARA AGENTES
FISCAIS ESTADUAIS E DEMAIS FUNCIONÁRIOS QUE
PERCEBEM PELO MESMO SISTEMA REMUNERATÓRIO.
ART. 3 0 DA LEI ESTADUAL N° 2.684/61 C/C DECRETO N°
2.769/62. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS
PROBATÓRIO DOS AUTORES. ART. 333,1 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
INICIAL. RECURSO PROVIDO.
•
- Infere-se que os diplomas legais que regem a estrutura interna do
quadro especial da secretaria de finanças do Estado da Paraíba, sujeita
a percepção das cotas de participação aos agentes fiscais, fiscais de
renda, àqueles servidores que influírem diretamente na arrecadação de
tributos estaduais, e, segundo dicção do art. 3° do Decreto n° 2.769/62,
aos que tenha assegurado por lei especial o direito a percepção pelo
sistema de remuneração.
- Nos moldes do art. 333, I do Código de Processo Civil o ônus do fato
constitutivo compete a parte autora, dele não se desincumbindo, é de
se julgar improcedente o pedido inicial.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, prover o recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo Juiz de Direito
da 6a Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Declaratória cumulada com
Cobrança movida por Antônio Guilhermino de Macêdo.
A demanda fora proposta, em síntese, sob o fundamento de que o autor,
na condição de funcionário público da Secretaria de Finanças do Estado, faz jus à percepção
em razão de seu cargo, face o sistema de remuneração concedido aos Agentes Fiscais e
Auxiliares da Fiscalização, em conformidade com o art. 136 da Lei n° 952/53, art. 4° da Lei n°
2.684/61, art. 3° da Lei n°2.769/62 e legislação posterior.
•
O eminente Juiz a quo, às fls. 116/122, julgou procedente o pedido
exordial, para "determinar ao réu que proceda a implantação da gratificação de
produtividade dos requerentes, em seus contracheques, nos termos da legislação de regência
e, quanto aos atrasados, somente o período referente aos últimos cinco anos anteriores à
data do ajuizamento desta ação, com juros moratórios de 0,5% (meio por cento), a partir da
citação e atualização monetária na forma da lei", condenou, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Devidamente intimado da sentença, o Estado da Paraíba não ofertou
recurso, conforme certidão de fls. 137.
É o relatório.
VOTO — Exmo. Des. José Ricardo Porto
A priori, é de se consignar, que em se tratando a hipótese vertente de
recurso oficial, é devolvido a instância superior o conhecimento pleno da questões postas nos
autos.
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Consoante relatado, cuida-se de ação declaratória cumulada com
cobrança movida por Antônio Guilhermino de Macêdo, sob o fundamento, em síntese, de que
o autor, na condição de funcionário público da Secretaria de Finanças do Estado da Paraíba,
faz jus à percepção, pela retribuição de seu cargo, pelo sistema de remuneração concedido aos
Agentes Fiscais e Auxiliares da Fiscalização, em conformidade com o art. 136 da Lei n°
952/53, art. 4° da Lei n°2.684/61, art. 3° da Lei n°2.769/62 e legislação posterior.
Pretende, portanto, a implantação em seu contracheque de gratificação
percentual, em cotas proporcionais calculadas sobre a arrecadação da renda tributária, nos
moldes atualmente pagos aos agentes fiscais estaduais.
Pleito que fora reconhecido na sentença (fls. 116/122) ora submetida ao
duplo grau de jurisdição obrigatório.
Esmiuçando detidamente o caderno processual, mais precisamente a
petição inicial, infere-se que o pedido da parte autora - (encontra-se na ativa) - funda-se em
três diplomas legais estaduais, a saber: a Lei n° 952/53, antigo estatuto dos funcionários civis
do Estado da Paraíba, a Lei n° 2.684/61, que reestrutura o quadro especial da Secretaria de
Finanças, e o Decreto n° 2.769/62, norma regulamentadora.
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A mencionada Lei n° 2.684/61, que, repita-se, é a norma que reestrutura o
quadro especial da Secretaria de Finanças do nosso Estado, prevê:
Art. 3°. As quotas apuradas na forma do artigo anterior serão
distribuídas às diversas classes das carreiras de Agente Fiscal e Fiscal de Rendasbem assim
na seguinte
aos demais funcionários que percebem pelo sistema de remuneração,
proporção:
O Decreto n° 2.769/62, regulamentando a matéria, a seu turno, dispõe:
Art. 3° São sujeitos ao regime de remuneração a que alude o art. 136 da
Lei 952 de 05/11/1953, por influírem diretamente na arrecadação dos
tributos estaduais:
d)
e os que, por Lei Especial tem atualmente direito a percepção
pelo sistema de remuneração.
Nesse contexto, infere-se que a legislação que rege a estrutura interna do
quadro especial da secretaria de finanças sujeita a percepção das referidas cotas de
participação aos agentes fiscais, fiscais de renda, àqueles servidores que influírem diretamente
na arrecadação de tributos estaduais, e, segundo dicção do dispositivo acima transcrito, aos
que tenham assegurado por lei especial o direito a percepção pelo sistema de remuneração.
No tocante à recepção de tais previsões pela ordem constitucional
vigente, essa Corte de Justiça, em diversas oportunidades reconheceu que o art. 37, inciso
XIII da Constituição Federal de 1988 não revogou o art. 3 0 da Lei Estadual n° 2.684/61, visto
que aquele veda a vinculação ou equiparação de espécie remuneratória, enquanto que a norma
local trata de cotas de produtividade, sendo efetuado um cálculo percentual sobre a
arrecadação das rendas tributárias. Ou seja, a gratificação de produtividade é estendida aos
demais funcionários em decorrência da aplicação do sistema remuneratório instituído por lei.
Ocorre, contudo, que, no caso dos autos, verifico óbice intransponível ao
reconhecimento do direito do promovente, porquanto, conforme transcrição da legislação
estadual, faz-se necessária a existência de uma lei especial que ampare o direito pleiteado.
O polo ativo da demanda é composto por servidor ativo, que, segundo
d cumento colacionado (contracheque) - aos autos, desempenha a função de motorista.
Inexistindo prova de que o demandante participa diretamente na
arrecadação de tributos estaduais, tampouco qualquer menção à lei especial que lhe garanta o
recebimento pelo sistema de remuneração, não havendo como este julgador aferir tal situação
pela documentação junta aos autos.
Em casos semelhantes, a C. 1' Câmara Cível, em acórdãos de minha
relatoria, vem decidindo no mesmo sentido: RO e Ap n° 200.2010.001296-8/001 e Ap n°
200.2010.033646-6/001.
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Assim, vê-se que ao promovente recaia, nos termos do art. 333, I do
Código de Processo Civil, a comprovação do fato constitutivo do seu direito, in casu, repitase, a existência de lei que lhe assegure a percepção pelo sistema de remuneração, conforme
exigência do Decreto Estadual n° 2.769/62.
Ausente, portanto, prova apta a autorizar o reconhecimento do direito que
se considera titular, é se de julgar improcedente o pedido inicial.
Sobre o tema, a jurisprudência não destoa, verbis:
•
AÇÃO ORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. CONVERSÃO PARA URV. PROVA DO PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO
IMPROVIDO. É do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu
direito, a teor do disposto no art. 333,1 do CPC. Não se desincumbindo
deste encargo, mostra-se correta a sentença que julgou improcedente o
pedido inicial. O autor deveria ter feito a prova de que sofreu prejuízos
quando da conversão de seus proventos em URV, o que não logrou êxito
fazer.'
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÓNUS DA PROVA.
ENCARGO NÃO ATENDIDO. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA
MANTIDA. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato
constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 333, inciso 1, do
código de processo civil, sob pena de improcedência de seu pedido.'
•
Neste trilho, não se desincumbindo a parte autora do seu ônus probatório,
inviável o acolhimento da pretensão inicial, porquanto a gratificação ora pleiteada não pode
ser reconhecida de forma indiscriminada, sendo imprescindível a prova da existência de lei
especial que conceda ao postulante o mesmo regime de remuneração dos agentes fiscais.
À luz do exposto, PROVEJO a remessa oficial para reformar a
sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
Inverto, outrossim, o ônus da sucumbência, razão por que fixo a verba
advoca cia em R$ 1.000,00 (hum mil reais), que deve ficar sobrestada, nos moldes do art. 12
da L& n°1.060/50.
É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto.
Participaram do julgamento, além deste relator, o Excelentíssimo Dr. Ricardo Vital de
Almeida (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Manoel Soares Monteiro) e o
1 TJMG; APCV 2852427-17.2008.8.13.0024; Belo Horizonte; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo
George dos Santos; Julg. 14/06/2011; DJEMG 15/07/2011.
2 TJSC; AC 2007.055113-7; Campo Erê; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Eduardo
Mattos Gallo Júnior; Julg. 07/06/2011; DJSC 29/06/2011; Pág. 522.
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Excelentíssimo Desembargador Saulo Henrique de Sá e Benevides (convocado para compor
o quorum em face da suspeição do Exmo. Dr. Aluizio Bezerra Filho, Juiz convocado para
substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa).
Presente à sessão a Procuradora de Justiça De. Janete Maria Ismael da
Costa Macedo
Sala de sessões da Primeira Câmara Cível "Desembargador Mário
Moacyr Porto" do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de
junho de 2012.
Porto
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J/06-R- J/01
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da Paraíba, à unanimidade, prover o recurso. PODER JUDICIÁRIO