1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES -SEGUNDA SEÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N. 2007.39.01.001164-1/PA RELATOR : RELATOR CONVOCADO EMBARGANTE ADVOGADO : : : EMBARGADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS REINALDO JOSE ZUCATELLI SANTINO RUCHINSKI E OUTROS(AS) JUSTICA PUBLICA ANDRE CASAGRANDE RAUPP EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS E DE NULIDADE. EMBARGOS DE CONTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE. REDISCUSSÃO DO PREQUESTIONAMENTO. INFRINGENTES DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado contenha obscuridade, ambiguidade, omissão ou contradição (art. 619 – CPP), esta se no acórdão contivesse alguma incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos ou entre estes e a conclusão, situação não ocorrente na espécie. 2. Os embargos de declaração pretendem rediscutir os fundamentos do julgado, para fazer prevalecer o ajuste da dosimetria que consideram mais correta, numa intenção nitidamente infringente. 3. Tem a jurisprudência admitido o recurso para fins de prequestionamento. Todavia, o seu manejo deve estar fundado nas hipóteses do art. 619 do CPP, quando o julgado, no exame e deslinde das questões discutidas na demanda, o faça de forma a impedir o processamento dos recursos excepcionais, o que também não se dá no caso. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Seção rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 2ª Seção do TRF da 1ª Região – Brasília, 15 de abril de 2015. Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator Convocado AÇÃO PENAL: 2009.01.00.055713-7/BA (*) Processo na Origem: RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PARA O MARIO CÉSAR RIBEIRO ACÓRDÃO 2 AUTOR PROCURADO R RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO : JUSTICA PUBLICA : ANDERSON VAGNER GOIS DOS SANTOS : WILSON ARAUJO MATOS : HUMBERTO VINICIUS QUEIROZ LINHARES E OUTRO(A) : ORIOVALDO PEREIRA LIMA FILHO : FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO E OUTRO(A) EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1. Os embargantes não se conformam com o entendimento adotado pela Turma e pretendem modificá-lo mediante a revisão da matéria, circunstância incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração, que só admitem efeitos infringentes nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda quando opostos para fins de prequestionamento, depende da existência dos vícios mencionados no art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Decide a Seção não conhecer dos embargos de declaração, por maioria, nos termos do voto do relator. 2ª Seção do TRF da 1ª Região – 18 de março de 2015. Desembargador Federal Mário César Ribeiro Relator (*) Republicação por ter saído com incorreção no eDJF1 do dia 23/03/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 0068857-50.2011.4.01.0000/TO Processo Orig.: 0000325-45.1999.4.01.4300 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO RELATORA CONVOCADA : JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO 3 AUTOR : JOSE BONIFACIO GOMES DE SOUZA E OUTRO(A) ADVOGADO : OSCAR LUIS DE MORAIS E OUTROS(AS) RÉU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : ADRIAN PEREIRA ZIEMBA RÉU : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI EMBARGANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não existe omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado a ser sanada em embargos de declaração. O julgado embargado apreciou, fundamentadamente, por completo e de modo coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora embargante. 2. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 3. A tese esposada pela parte embargante – existência de contradição no julgado – não se verifica no caso vertente, tendo em vista que a fundamentação do acórdão embargado expressamente consignou que “em relação à sanção – perda da função pública – prevista no art. 12, II, pela literalidade do dispositivo verifica-se que faz referência ao cargo ocupado à época dos fatos tidos por ímprobos, daí porque, conforme fundamentado na decisão que deferiu parcialmente a liminar requestada, a única função pública exercida, de fato, pelo réu, na ocasião, era a de prefeito municipal de Tocantinópolis/TO”. 4 4. Esse entendimento foi corroborado no parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª. Região, ofertado em sede de ação rescisória, no qual asseverou: “não há como estender tal punição ao cargo público efetivo que ocupa, pois, em primeiro lugar, nos termos do inciso II do art. 38 da CF, a investidura como Prefeito implica o imediato afastamento do cargo público eventualmente exercido e, segundo lugar, a perda de cargo público efetivo ocorre por atos praticados no exercício da respectiva função”. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 5. Embargos de declaração do FUNAI rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios. Segunda Seção do TRF da 1ª Região – Brasília, 15 de abril de 2015. Juíza Federal LÍLIAN TOURINHO Relatora Convocada INQUÉRITO POLICIAL 91.2012.4.01.0000/MG RELATOR AUTOR PROCURADO R INDICIADO ADVOGADO N. 12980- : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO : JUSTICA PUBLICA : JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA : HELIO PINHEIRO DA CRUZ JUNIOR : ELSON XAVIER JUNIOR E OUTRO(A) EMENTA PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. INCISO VII, DO ARTIGO 1º, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRASO. DOLO. AUSÊNCIA. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. 1. Configura-se o delito previsto no inciso VII, do artigo 1º, do Decreto-Lei n. 201/1967, a vontade livre e consciente do prefeito de sonegar as informações necessárias e obrigatórias à fiscalização; O objeto da norma penal é a proteção da moralidade administrativa e dos recursos públicos. 2. O atraso na apresentação da prestação de contas, por si só, não é suficiente para a configuração do delito previsto no inciso VII, do artigo 1º, do Decreto-Lei n. 201/1967, ainda mais, quando o órgão competente reconhece que o “contrato foi executado em conformidade com a legislação específica do programa”, o que afasta a tipicidade da conduta. Precedentes. 3. Denúncia rejeitada. ACÓRDÃO Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a denúncia, nos termos do voto do Relator. 5 Brasília(DF), 04 de março de 2015. Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO Relator MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N. 006429731.2012.4.01.0000/GO Processo Orig.: 0001696-53.2012.4.01.3503 RELATOR : RELATORA CONVOCADA : IMPETRANTE PROCURADOR IMPETRADO : : : INTERESSADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO JUSTICA PUBLICA WILSON ROCHA ASSIS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE RIO VERDE - GO JUSTICA PUBLICA EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DELITO DE DESCAMINHO. DECISÃO QUE DEFERE A UTILIZAÇÃO PROVISÓRIA PELA POLÍCIA FEDERAL DE BENS SUPOSTAMENTE DESCAMINHADOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 61 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O art. 61 da Lei 11.343/2006 prevê que os bens apreendidos, consistentes em produtos ou instrumentos empregados no crime ou que constituam proveito econômico auferido com a prática criminosa, podem ser utilizados por órgãos ou entidades especificas. Tal disposição, contudo, é específica para os crimes de tráfico de drogas, que não é a hipótese dos autos. 2. Inviável a incidência da analogia, de que se valeu a autoridade coatora para aplicação do art. 61 da Lei n. 11.343/2006, pois sua aplicação somente seria possível na hipótese de lacuna involuntária da lei, não sendo cabível nos casos em que ela tem caráter taxativo. Há, ainda, a necessidade de real semelhança entre o caso previsto e o não previsto, além de igualdade de valor jurídico e igualdade de razão entre eles. Não é a situação dos autos. Precedentes deste Tribunal. 3. A decisão impugnada neste writ usurpou competência exclusiva da Receita Federal, uma vez que a apreensão dos referidos bens ocorreu em circunstância que aponta para a prática do delito de descaminho e não daqueles previstos na Lei 11.343/2006. 4. Segurança concedida. ACÓRDÃO Decide a Seção, por unanimidade, conceder a segurança. Segunda Seção do TRF da 1ª Região – Brasília, 15 de abril de 2015. 6 Juíza Federal LÍLIAN TOURINHO Relatora Convocada REVISÃO CRIMINAL Nº 41.2012.4.01.0000/MG Processo na Origem: 41463120064013809 0067853- RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES REQUERENTE : MARCOS PAULO DOS SANTOS ADVOGADO : LISLEI FULANETTI E OUTRO(A) REQUERIDO : JUSTICA PUBLICA EMENTA PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS TRAZIDAS PELO REQUERENTE. PRESENÇA DE DECISUM PROFERIDO DE MODO CONTRÁRIO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS QUE NÃO SE VERIFICA. PROVAS TRAZIDAS PELO ORA REQUERENTE. NULIDADES. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1. O art. 621, do Código de Processo Penal, é taxativo, de modo que a revisão criminal não se presta para revolvimento e reinterpretação da prova já examinada, não se apresentado cabível que a ação revisional tenha por objetivo a reapreciação do mérito já anteriormente julgado, sobretudo quando se verifica que, nessa hipótese, o inconformismo do requerente leva a revisão criminal a se constituir em apenas um meio ordinário de impugnação do acórdão revisionando. 2. No caso em comento, não se vislumbra a presença de decisum proferido de modo contrário ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, mormente quando se considera o teor dos votos proferidos pelos eminentes Relator e Revisor, por ocasião do julgamento da apelação no âmbito da Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal (fls. 319/325), não tendo o ora requerente obtido trazer aos autos elemento probatório novo suficiente a desconstituir o julgado, ou mesmo demonstrado que a condenação se fundou “(...) em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos”. 3. Quanto às provas trazidas pelo ora requerente (documentos de fls. 44/45v), verifica-se que as mesmas não trazem aos autos circunstâncias novas suficientes a desconstituir o julgado, merecendo destaque, nesse aspecto, a análise levada a efeito pelo Ministério Público Federal, no parecer de fls. 345/356, sobretudo às fls. 348/354. 4. Não merece acolhida o entendimento do ora requerente, no sentido da nulidade em razão da alegada “(...) ofensa aos princípios constitucionais do Contraditório e à Ampla defesa do réu, bem como, ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica (...)” (fl. 7). Com efeito, faz-se necessário mencionar, in casu, quanto a eventual deficiência técnica na defesa do ora requerente, a incidência da Súmula 523, do egrégio Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade 7 absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. Desse modo, conforme preconizado na Súmula 523, do egrégio Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a eventual deficiência na defesa técnica do acusado depende da demonstração do prejuízo por ele sofrido, em face da má atuação do defensor. E, no caso em comento, não se vislumbra a demonstração de prejuízo concretamente sofrido pelo ora requerente, em face do que não há que se cogitar no reconhecimento da nulidade processual apontada. 5. Verifica-se não merecer acolhida a alegação do ora requerente, no sentido de que “(...) todos os atos processual realizados anteriormente a entrada em vigor da nova lei (Lei nº. 11.719/2008), deveriam ser anulados, em homenagem aos princípios da ampla defesa e contraditório, bem como, ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica (...)” (fl. 5). É que o art. 2º, do Código de Processo Penal, consagra o entendimento segundo o qual a lei processual, tal como a Lei nº 11.719/2008, tem aplicabilidade imediata, devendo alcançar os processos em tramitação desde sua entrada em vigor, observada a irretroatividade em relação aos atos validamente realizados sob vigência da lei anterior, razão pela qual se verifica não merecer guarida a pretensão do ora requerente. 6. Quanto às alegações em relação aos autos de reconhecimentos (fls. 18/25, verifica-se que tal questão restou suficientemente examinada na v. sentença (fl. 284), no voto proferido pelo eminente Relator do acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal (fl. 320), bem como no voto do não menos eminente Revisor (fl. 323), não se prestando a revisão criminal para o revolvimento e reinterpretação da prova já examinada. 7. Pedido revisional improcedente. ACÓRDÃO Decide a Seção, por unanimidade, improcedente o pedido de revisão criminal. julgar 2ª Seção do TRF da 1ª Região – 15/04/2015. I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 006442954.2013.4.01.0000/BA Processo na Origem: 8822010 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES REQUERENTE : JUSTICA PUBLICA REQUERIDO : SIGILOSO ADVOGADO : MAGNO ISRAEL M SILVA 8 AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : SIGILOSO : MAGNO ISRAEL M SILVA : R. DECISÃO DE FLS. 2563/2568 EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES E PROVIDÊNCIAS JURÍDICAS DAÍ DECORRENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se encontram presentes in casu, fundamentos jurídicos hábeis à reforma da decisão agravada e consequente revogação da medida cautelar decretada. 2. É de se ter por justificada, no caso em comento, a não conclusão das investigações, considerando o apontado pelo Ministério Público Federal, acerca do “(...) grande número de documentos apreendidos, bem como tendo em vista o elevado número de investigados, e ainda pelo longo período que abrange a investigação, não foi possível se concluir os relatórios, o que se espera para o mês de janeiro de 2015” (fl. 2672). 3. Afigura-se, assim, que não merece ser provido o presente agravo regimental, mormente quando se constata que as bem lançadas alegações deduzidas pelo agravante em suas razões recursais não tiveram o condão de infirmar a decisão agravada, razão pela qual deve ser ela mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. No entanto, embora justificada até aqui a demora na tramitação do pertinente procedimento investigatório, verifica-se que tal procedimento não pode perdurar por um período de tempo que afronte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a manutenção da situação atual do ora agravante. Por isso, é de se fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão das investigações e providências jurídicas daí decorrentes, findo o qual, havendo postulação do interessado, será reexaminda a questão ora em apreciação. 5. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Decide a Seção, por unanimidade, provimento ao agravo regimental. negar 2ª Seção do TRF da 1ª Região – 18/03/2015. I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator REVISÃO CRIMINAL 0068234-15.2013.4.01.0000/AM Processo na Origem: 7725420074013200 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES REQUERENTE : MAURO FERREIRA PINTO JUNIOR ADVOGADO : ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY E 9 REQUERIDO OUTROS(AS) : JUSTICA PUBLICA EMENTA PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LAUDO. PROPRIEDADE DA ÁREA DEVASTADA. SOMENOS IMPORTÂNCIA. QUEIMADA EM FLORESTA DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO. FLORESTA AMAZÔNICA. AUTORIZAÇÃO DO REVISIONANDO. 1. A revisão criminal não é meio jurídico adequado para a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada quando o motivo alegado pelo revisionando não se encaixa em nenhuma das três hipóteses exclusivas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A propriedade ou não, pelo revisionando, da área de floresta amazônica devastada por queimada é de somenos importância para a condenação pelo crime previsto no art. 41 da Lei 9.605/98 quando a denúncia narra claramente que o infrator usou fogo em florestas derrubadas e nos autos há provas de ele ter sido a pessoa que ordenou o procedimento sem a autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. 3. Revisão criminal improcedente. ACÓRDÃO Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal. Brasília-DF, 18 de março de 2015 (data do julgamento). Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora MANDADO DE SEGURANÇA 76.2013.4.01.0000/BA (d) N. 0069381- Processo Orig.: 0029903-55.2013.4.01.3300 RELATOR : RELATORA CONVOCADA : IMPETRANTE PROCURADOR : : IMPETRADO : INTERESSADO INTERESSADO : : INTERESSADO : INTERESSADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZO FEDERAL DA 13A VARA BA JOSE HELIO DE MENEZES JUCARA FERNANDES MENEZES MARIA CRISTIANE SANTOS MENEZES ANATALIA ODETE VIEIRA SILVA 10 EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. ACOMPANHAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA POR AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. 1. Correta a decisão da autoridade impetrada – Juiz Federal da 13ª. Vara da SJBA – que requisitou à Superintendência de Polícia Federal a disponibilização de força policial para acompanhar oficial de justiça, a fim de dar cumprimento a mandado de intimação de testemunha. 2. Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado. Não obstante a questão de fundo se tratar de processo de natureza civil, uma ordem de condução coercitiva de testemunha, dada por um juiz federal, deve ser cumprida pela polícia federal, pois este órgão é, efetivamente, da União (art. 144, § 1º, IV, da CR/1988). 3. Embora a atribuição primordial da Polícia Federal seja o exercício da polícia judiciária e administrativa da União, nada impede que, em determinados casos, possam os juízes federais, no exercício de suas competências jurisdicionais e considerando as peculiaridades do caso concreto, requisitar o auxílio da Polícia Federal para garantia do cumprimento das decisões por eles exaradas, sem que isso constitua inconstitucionalidade ou ilegalidade. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Decide a Seção, por unanimidade, denegar a segurança. Segunda Seção do TRF da 1ª Região – Brasília, 15 de abril de 2015. Juíza Federal LÍLIAN TOURINHO Relatora Convocada EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0074888-18.2013.4.01.0000/RO RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES IMPETRANTE : ROBSON FERNANDES OLIVEIRA ADVOGADO : SEBASTIAO DE CASTRO FILHO E OUTRO(A) IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JIPARANA - RO INTERESSAD : JUSTICA PUBLICA O EMBARGANTE : ROBSON FERNANDES OLIVEIRA ADVOGADO : SEBASTIAO DE CASTRO FILHO E OUTRO(A) EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FLS. 240/241 EMENTA 11 PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, quando da apreciação das matérias objeto do recurso. 2. Não se vislumbra, no caso em tela, a presença dos requisitos necessários ao acolhimento dos presentes embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 2ª Seção do TRF da 1ª Região – 15/04/2015. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N. 003489883.2014.4.01.0000/MG Processo Orig.: 0006829-44.2011.4.01.3816 RELATOR : RELATORA CONVOCADA : IMPETRANTE ADVOGADO : : IMPETRADO : INTERESSADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO PAULO SOUTO VILELA ANA CAROLINA CUNHA BRANDAO E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUSTICA PUBLICA EMENTA PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. ABANDONO PROCESSUAL INDIRETO. MULTA. ART. 265 CPP. CONSTITUCIONALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Comete abandono indireto da causa o advogado que deixa de comparecer, injustificadamente, aos atos processuais. 2. Se o causídico deixa transcorrer seis meses entre a decisão pessoal de desistência do mandato e a notificação do cliente a respeito, inclusive sem apresentar, dentro deste prazo, alegações finais em processo criminal contra o seu patrocinado, está incurso no art. 265 do Código de Processo Penal. 12 3. O entendimento unânime da Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, advindo do julgamento do MS 0047881-17.2014.4.01.0000/AC, é pela constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de orientação expressa em contrário do Supremo Tribunal Federal. 4. Mandado de segurança denegado. ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, denegar a segurança. Segunda Seção do TRF da 1ª Região – Brasília, 15 de abril de 2015. Juíza Federal LÍLIAN TOURINHO Relatora Convocada MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N. 006681438.2014.4.01.0000/DF Processo Orig.: 3982013 RELATOR : RELATOR CONVOCADO IMPETRANTE : : ADVOGADO : IMPETRADO : INTERESSADO : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS DIRETOR GERAL DO SENADO FEDERAL FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 12A VARA DF MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO CRIME OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO SENADO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. POLÍCIA FEDERAL E POLÍCIA LEGISLATIVA. ATRIBUIÇÃO CONCORRENTE. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 144, § 1º, IV, preconiza que compete à Polícia Federal exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 4º do Código de Processo Penal, a apuração das infrações penais e da sua autoria pela polícia judiciária não excluirá a competência de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. 3. É inconcebível a atribuição do poder de investigação criminal a determinado órgão se a ele a lei não lhe atribuir poder coercitivo. A investigação criminal só pode ocorrer pelos seguintes órgãos: Polícia Judiciária, Ministério Público, Comissão Parlamentar de Inquérito, Judiciário e Polícia Militar (esta, nos crimes militares). As Polícias Administrativas podem investigar tão 13 somente na instrução de procedimentos administrativos de acordo com a lei de regência (Lei 9.784/1999). 4. Liminar revogada. Mandado de segurança denegado. ACÓRDÃO Decide a Seção revogar a liminar e denegar a segurança, à unanimidade. 2ª Seção do TRF da 1ª Região– Brasília, 15 de abril de 2015. Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator Convocado CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 007089615.2014.4.01.0000/BA Processo na Origem: 13938220114013306 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO FONSECA E AUTOR : ALEXANDRE OUTRO(A) ADVOGADO : GILBERTO VIEIRA LEITE NETO ADVOGADO : ALEXSANDRO MONTEIRO MELO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCURADO : ADRIANA MAIA VENTURINI R SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 7A VARA BA SUSCITADO : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO AFONSO - BA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA E DE VARA FEDERAL ESPECIALIZADA DE CAPITAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 95. APLICABILIDADE. FORUM REI SITAE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. “Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova”(CPC, art. 95). 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a existência de Varas Federais da Capital especializadas em direito agrário não afasta a regra de competência absoluta do forum rei sitae do imóvel, em ações reais imobiliárias. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo Suscitado. ACÓRDÃO 14 Decide a Segunda Seção do TRF da 1ª Região, à unanimidade, conhecer do Conflito para declarar competente o Juízo Suscitado. Brasília, 15 de abril de 2015. Desembargador Federal Mário César Ribeiro Relator CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 007089882.2014.4.01.0000/BA Processo na Origem: 25672420144013306 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO AUTOR : JOSE ARINALDO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO : PEDRO DE MORAIS SILVA NACIONAL DE RÉU : INSTITUTO COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCURADO : ADRIANA MAIA VENTURINI R SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 7A VARA BA SUSCITADO : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO AFONSO - BA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA E DE VARA FEDERAL ESPECIALIZADA DE CAPITAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 95. APLICABILIDADE. FORUM REI SITAE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. “Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova”(CPC, art. 95). 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a existência de Varas Federais da Capital especializadas em direito agrário não afasta a regra de competência absoluta do forum rei sitae do imóvel, em ações reais imobiliárias. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo Suscitado. ACÓRDÃO Decide a Segunda Seção do TRF da 1ª Região, à unanimidade, conhecer do Conflito para declarar competente o Juízo Suscitado. Brasília, 15 de abril de 2015 Desembargador Federal Mário César Ribeiro Relator 15 CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 000315266.2015.4.01.0000/BA Processo na Origem: 353271520124013300 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCURADO : ADRIANA MAIA VENTURINI R RÉU : HUMBERTO LUIZ BASTOS DE SOUZA SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ALAGOINHAS BA SUSCITADO : JUIZO FEDERAL DA 7A VARA BA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA E DE VARA FEDERAL ESPECIALIZADA AGRÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 95. APLICABILIDADE. FORUM REI SITAE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. “Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova”(CPC, art. 95). 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a existência de Varas Federais da Capital especializadas em direito agrário não afasta a regra de competência absoluta do forum rei sitae do imóvel, em ações reais imobiliárias. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo Suscitante. ACÓRDÃO Decide a Segunda Seção do TRF da 1ª Região, à unanimidade, conhecer do Conflito para declarar competente o Juízo Suscitante. Brasília, 15 de abril de 2015. Desembargador Federal Mário César Ribeiro Relator CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 000315351.2015.4.01.0000/BA Processo na Origem: 431345220134013300 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO 16 AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADO R SUSCITANTE SUSCITADO : HUMBERTO LUIZ BASTOS DE SOUZA : ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA : ADRIANA MAIA VENTURINI : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ALAGOINHAS BA : JUIZO FEDERAL DA 7A VARA BA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA E DE VARA FEDERAL ESPECIALIZADA AGRÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 95. APLICABILIDADE. FORUM REI SITAE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. “Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova”(CPC, art. 95). 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a existência de Varas Federais da Capital especializadas em direito agrário não afasta a regra de competência absoluta do forum rei sitae do imóvel, em ações reais imobiliárias. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo Suscitante. ACÓRDÃO Decide a Segunda Seção do TRF da 1ª Região, à unanimidade, conhecer do Conflito para declarar competente o Juízo Suscitante. Brasília, 15 de abril de 2015. Desembargador Federal Mário César Ribeiro Relator CONFLITO DE COMPETÊNCIA 74.2015.4.01.0000/AM N. 0003242- Processo Orig.: 0010176-27.2010.4.01.3200 RELATOR : RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL ALDERICO 17 CONVOCADO AUTOR PROCURADOR : : RÉU SUSCITANTE : : SUSCITADO : ROCHA SANTOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ISAC BARCELOS PEREIRA DE SOUZA BENEVALDO OLIVEIRA GARCIA JUIZO FEDERAL DA 4A VARA AM JUIZO FEDERAL DA 7A VARA AM EMENTA PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTINUADO. EXISTÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REUNIÃO DOS PROCESSOS NO JUÍZO PREVENTO. 1. Na hipótese de crime continuado, o acusado tem, em princípio, direito a um só processo, estabelecendo que a competência firmar-se-á pela prevenção (art. 71 – CPP). 2. Não havendo impugnação da decisão que reconheceu a continuidade delitiva, opera-se a preclusão pro judicato. Assim, vincula-se o órgão julgador, máxime por não ser admitida a “revisão criminal” pro societate, tornando-se imutável a referida decisão. Por via de consequência, ressurge a competência do juízo suscitante, que foi o primeiro a se tornar prevento. 3. Conflito conhecido, para declarar a competência do juízo suscitante, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas. ACÓRDÃO Decide a Seção conhecer do conflito para declarar competente o juízo federal da Seção Judiciária do Amazonas/AM, o suscitante, à unanimidade. 2ª Seção do TRF da 1ª Região – Brasília, 15 de abril de 2015. Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator Convocado CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 001094471.2015.4.01.0000/AC Processo na Origem: 89039420114013000 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADO : PAULO HENRIQUE FERREIRA R BRITO RÉU : ITAMAR PEREIRA DE SA RÉU : TEREZINHA MARINHO FERREIRA RÉU : VILANIR MARINHO FERREIRA RÉU : MUNICIPIO DE MARECHAL THAUMATURGO PROCURADO : FRANCISCO VALADARES NETO R SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CRUZEIRO DO SUL - AC 18 SUSCITADO : JUIZO FEDERAL DA 3A VARA AC EMENTA PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA E DE VARA FEDERAL DE CAPITAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AJUIZAMENTO ANTERIOR À INSTALAÇÃO DO NOVO JUÍZO – REDISTRIBUIÇÃO – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 87 – APLICABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”(CPC, art. 87). 2. Em face do princípio da perpetuatio jurisdicionis, consubstanciada no aludido artigo 87, do Código de Processo Civil, a criação e instalação de vara federal não tem o condão de modificar a competência territorial anteriormente fixada. Precedentes desta Corte e STJ. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo Suscitado. ACÓRDÃO Decide a Segunda Seção do TRF da 1ª Região, à unanimidade, conhecer do Conflito para declarar competente o Juízo Suscitado. Brasília, 15 de abril de 2015. Desembargador Federal Mário César Ribeiro Relator