1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-SEGUNDA SEÇÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES
E
DE
NULIDADE
N.
2007.39.01.001164-1/PA
RELATOR
:
RELATOR
CONVOCADO
EMBARGANTE
ADVOGADO
:
:
:
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL ALDERICO
ROCHA SANTOS
REINALDO JOSE ZUCATELLI
SANTINO RUCHINSKI E
OUTROS(AS)
JUSTICA PUBLICA
ANDRE CASAGRANDE RAUPP
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS
E DE NULIDADE. EMBARGOS DE
CONTRADIÇÃO.
AMBIGUIDADE.
REDISCUSSÃO
DO
PREQUESTIONAMENTO.
INFRINGENTES
DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o
julgado contenha obscuridade, ambiguidade, omissão
ou contradição (art. 619 – CPP), esta se no acórdão
contivesse alguma incompatibilidade lógica entre os
seus fundamentos ou entre estes e a conclusão,
situação não ocorrente na espécie.
2. Os embargos de declaração pretendem rediscutir os
fundamentos do julgado, para fazer prevalecer o ajuste
da dosimetria que consideram mais correta, numa
intenção nitidamente infringente.
3. Tem a jurisprudência admitido o recurso para fins de
prequestionamento. Todavia, o seu manejo deve estar
fundado nas hipóteses do art. 619 do CPP, quando o
julgado, no exame e deslinde das questões discutidas
na demanda, o faça de forma a impedir o
processamento dos recursos excepcionais, o que
também não se dá no caso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Seção rejeitar os embargos de declaração, à
unanimidade.
2ª Seção do TRF da 1ª Região – Brasília, 15 de abril de
2015.
Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator
Convocado
AÇÃO PENAL: 2009.01.00.055713-7/BA (*)
Processo na Origem:
RELATOR
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
PARA
O
MARIO CÉSAR RIBEIRO
ACÓRDÃO
2
AUTOR
PROCURADO
R
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
: JUSTICA PUBLICA
: ANDERSON VAGNER GOIS DOS
SANTOS
: WILSON ARAUJO MATOS
: HUMBERTO VINICIUS QUEIROZ
LINHARES E OUTRO(A)
: ORIOVALDO
PEREIRA
LIMA
FILHO
: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
E OUTRO(A)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO
E
CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES.
1. Os embargantes não se conformam com o
entendimento adotado pela Turma e pretendem
modificá-lo mediante a revisão da matéria, circunstância
incompatível com a natureza jurídica dos embargos de
declaração, que só admitem efeitos infringentes nas
hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, o
que não é o caso dos autos.
2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, o acolhimento dos embargos de declaração,
ainda quando opostos para fins de prequestionamento,
depende da existência dos vícios mencionados no art.
619 do Código de Processo Penal.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Decide a Seção não conhecer dos embargos de
declaração, por maioria, nos termos do voto do relator.
2ª Seção do TRF da 1ª Região – 18 de março de
2015.
Desembargador Federal Mário César Ribeiro
Relator
(*) Republicação por ter saído com incorreção no eDJF1 do dia 23/03/2015.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NA
AÇÃO
RESCISÓRIA N. 0068857-50.2011.4.01.0000/TO
Processo Orig.: 0000325-45.1999.4.01.4300
RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
NEY BELLO
RELATORA
CONVOCADA
:
JUÍZA FEDERAL LILIAN
OLIVEIRA DA COSTA
TOURINHO
3
AUTOR
:
JOSE BONIFACIO GOMES DE
SOUZA E OUTRO(A)
ADVOGADO
:
OSCAR LUIS DE MORAIS E
OUTROS(AS)
RÉU
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR
:
ADRIAN PEREIRA ZIEMBA
RÉU
:
FUNDACAO NACIONAL DO
INDIO - FUNAI
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMBARGANTE
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DO
ÍNDIO - FUNAI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
PROFERIDO
EM
CONSONÂNCIA
COM
A
CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não existe omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão impugnado a ser sanada em embargos de
declaração.
O
julgado
embargado
apreciou,
fundamentadamente, por completo e de modo coerente,
todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da
pretendida pela parte ora embargante.
2. Os embargos de declaração não constituem veículo
próprio para o exame das razões atinentes ao
inconformismo da parte, tampouco meio de revisão,
rediscussão e reforma de matéria já decidida.
3. A tese esposada pela parte embargante – existência
de contradição no julgado – não se verifica no caso
vertente, tendo em vista que a fundamentação do
acórdão embargado expressamente consignou que “em
relação à sanção – perda da função pública – prevista
no art. 12, II, pela literalidade do dispositivo verifica-se
que faz referência ao cargo ocupado à época dos fatos
tidos por ímprobos, daí porque, conforme fundamentado
na decisão que deferiu parcialmente a liminar
requestada, a única função pública exercida, de fato,
pelo réu, na ocasião, era a de prefeito municipal de
Tocantinópolis/TO”.
4
4. Esse entendimento foi corroborado no parecer da
Procuradoria Regional da República da 1ª. Região,
ofertado em sede de ação rescisória, no qual asseverou:
“não há como estender tal punição ao cargo público
efetivo que ocupa, pois, em primeiro lugar, nos termos
do inciso II do art. 38 da CF, a investidura como Prefeito
implica o imediato afastamento do cargo público
eventualmente exercido e, segundo lugar, a perda de
cargo público efetivo ocorre por atos praticados no
exercício da respectiva função”.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos
de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses
previstas no art. 535 do CPC.
5. Embargos de declaração do FUNAI rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Seção, à unanimidade, rejeitar os
embargos declaratórios.
Segunda Seção do TRF da 1ª Região – Brasília,
15 de abril de 2015.
Juíza Federal LÍLIAN TOURINHO
Relatora Convocada
INQUÉRITO
POLICIAL
91.2012.4.01.0000/MG
RELATOR
AUTOR
PROCURADO
R
INDICIADO
ADVOGADO
N.
12980-
: DESEMBARGADOR FEDERAL
MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
: JUSTICA PUBLICA
: JOSE ADONIS CALLOU DE
ARAUJO SA
: HELIO PINHEIRO DA CRUZ
JUNIOR
: ELSON XAVIER JUNIOR E
OUTRO(A)
EMENTA
PENAL.
CRIMES
DE
RESPONSABILIDADE.
PREFEITO. INCISO VII, DO ARTIGO 1º, DO
DECRETO-LEI N. 201/1967. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. ATRASO. DOLO. AUSÊNCIA. DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
1. Configura-se o delito previsto no inciso VII, do artigo
1º, do Decreto-Lei n. 201/1967, a vontade livre e
consciente do prefeito de sonegar as informações
necessárias e obrigatórias à fiscalização; O objeto da
norma penal é a proteção da moralidade administrativa
e dos recursos públicos.
2. O atraso na apresentação da prestação de contas,
por si só, não é suficiente para a configuração do delito
previsto no inciso VII, do artigo 1º, do Decreto-Lei n.
201/1967, ainda mais, quando o órgão competente
reconhece que o “contrato foi executado em
conformidade com a legislação específica do programa”,
o que afasta a tipicidade da conduta. Precedentes.
3. Denúncia rejeitada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a
denúncia, nos termos do voto do Relator.
5
Brasília(DF), 04 de março de 2015.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N. 006429731.2012.4.01.0000/GO
Processo Orig.: 0001696-53.2012.4.01.3503
RELATOR
:
RELATORA
CONVOCADA
:
IMPETRANTE
PROCURADOR
IMPETRADO
:
:
:
INTERESSADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
NEY BELLO
JUÍZA FEDERAL LILIAN
OLIVEIRA DA COSTA
TOURINHO
JUSTICA PUBLICA
WILSON ROCHA ASSIS
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE RIO VERDE - GO
JUSTICA PUBLICA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DELITO DE DESCAMINHO. DECISÃO
QUE DEFERE A UTILIZAÇÃO PROVISÓRIA PELA
POLÍCIA FEDERAL DE BENS SUPOSTAMENTE
DESCAMINHADOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
ART. 61 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O art. 61 da Lei 11.343/2006 prevê que os bens
apreendidos, consistentes em produtos ou instrumentos
empregados no crime ou que constituam proveito
econômico auferido com a prática criminosa, podem ser
utilizados por órgãos ou entidades especificas. Tal
disposição, contudo, é específica para os crimes de
tráfico de drogas, que não é a hipótese dos autos.
2. Inviável a incidência da analogia, de que se valeu a
autoridade coatora para aplicação do art. 61 da Lei n.
11.343/2006, pois sua aplicação somente seria possível
na hipótese de lacuna involuntária da lei, não sendo
cabível nos casos em que ela tem caráter taxativo. Há,
ainda, a necessidade de real semelhança entre o caso
previsto e o não previsto, além de igualdade de valor
jurídico e igualdade de razão entre eles. Não é a
situação dos autos. Precedentes deste Tribunal.
3. A decisão impugnada neste writ usurpou competência
exclusiva da Receita Federal, uma vez que a apreensão
dos referidos bens ocorreu em circunstância que aponta
para a prática do delito de descaminho e não daqueles
previstos na Lei 11.343/2006.
4. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Decide a Seção, por unanimidade, conceder a
segurança.
Segunda Seção do TRF da 1ª Região – Brasília,
15 de abril de 2015.
6
Juíza Federal LÍLIAN TOURINHO
Relatora Convocada
REVISÃO
CRIMINAL
Nº
41.2012.4.01.0000/MG
Processo na Origem: 41463120064013809
0067853-
RELATOR
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
REQUERENTE : MARCOS PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO
: LISLEI FULANETTI E OUTRO(A)
REQUERIDO
: JUSTICA PUBLICA
EMENTA
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS
TRAZIDAS PELO REQUERENTE. PRESENÇA DE
DECISUM PROFERIDO DE MODO CONTRÁRIO AO
TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS
AUTOS QUE NÃO SE VERIFICA. PROVAS TRAZIDAS
PELO ORA REQUERENTE. NULIDADES. NÃO
ACOLHIMENTO.
PEDIDO
REVISIONAL
IMPROCEDENTE.
1. O art. 621, do Código de Processo Penal, é taxativo,
de modo que a revisão criminal não se presta para
revolvimento e reinterpretação da prova já examinada,
não se apresentado cabível que a ação revisional tenha
por objetivo a reapreciação do mérito já anteriormente
julgado, sobretudo quando se verifica que, nessa
hipótese, o inconformismo do requerente leva a revisão
criminal a se constituir em apenas um meio ordinário de
impugnação do acórdão revisionando.
2. No caso em comento, não se vislumbra a presença
de decisum proferido de modo contrário ao texto
expresso da lei ou à evidência dos autos, mormente
quando se considera o teor dos votos proferidos pelos
eminentes Relator e Revisor, por ocasião do julgamento
da apelação no âmbito da Terceira Turma deste
Tribunal Regional Federal (fls. 319/325), não tendo o ora
requerente obtido trazer aos autos elemento probatório
novo suficiente a desconstituir o julgado, ou mesmo
demonstrado que a condenação se fundou “(...) em
depoimentos,
exames
ou
documentos
comprovadamente falsos”.
3. Quanto às provas trazidas pelo ora requerente
(documentos de fls. 44/45v), verifica-se que as mesmas
não trazem aos autos circunstâncias novas suficientes a
desconstituir o julgado, merecendo destaque, nesse
aspecto, a análise levada a efeito pelo Ministério Público
Federal, no parecer de fls. 345/356, sobretudo às fls.
348/354.
4. Não merece acolhida o entendimento do ora
requerente, no sentido da nulidade em razão da alegada
“(...) ofensa aos princípios constitucionais do
Contraditório e à Ampla defesa do réu, bem como, ao
princípio da retroatividade da lei mais benéfica (...)” (fl.
7). Com efeito, faz-se necessário mencionar, in casu,
quanto a eventual deficiência técnica na defesa do ora
requerente, a incidência da Súmula 523, do egrégio
Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “No
processo penal, a falta da defesa constitui nulidade
7
absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver
prova de prejuízo para o réu”. Desse modo, conforme
preconizado na Súmula 523, do egrégio Supremo
Tribunal Federal, verifica-se que a eventual deficiência
na defesa técnica do acusado depende da
demonstração do prejuízo por ele sofrido, em face da
má atuação do defensor. E, no caso em comento, não
se vislumbra a demonstração de prejuízo concretamente
sofrido pelo ora requerente, em face do que não há que
se cogitar no reconhecimento da nulidade processual
apontada.
5. Verifica-se não merecer acolhida a alegação do ora
requerente, no sentido de que “(...) todos os atos
processual realizados anteriormente a entrada em vigor
da nova lei (Lei nº. 11.719/2008), deveriam ser
anulados, em homenagem aos princípios da ampla
defesa e contraditório, bem como, ao princípio da
retroatividade da lei mais benéfica (...)” (fl. 5). É que o
art. 2º, do Código de Processo Penal, consagra o
entendimento segundo o qual a lei processual, tal como
a Lei nº 11.719/2008, tem aplicabilidade imediata,
devendo alcançar os processos em tramitação desde
sua entrada em vigor, observada a irretroatividade em
relação aos atos validamente realizados sob vigência da
lei anterior, razão pela qual se verifica não merecer
guarida a pretensão do ora requerente.
6. Quanto às alegações em relação aos autos de
reconhecimentos (fls. 18/25, verifica-se que tal questão
restou suficientemente examinada na v. sentença (fl.
284), no voto proferido pelo eminente Relator do
acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal
Regional Federal (fl. 320), bem como no voto do não
menos eminente Revisor (fl. 323), não se prestando a
revisão criminal para o revolvimento e reinterpretação
da prova já examinada.
7. Pedido revisional improcedente.
ACÓRDÃO
Decide a Seção, por unanimidade,
improcedente o pedido de revisão criminal.
julgar
2ª Seção do TRF da 1ª Região – 15/04/2015.
I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal
Relator
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE BUSCA E
APREENSÃO
CRIMINAL
Nº
006442954.2013.4.01.0000/BA
Processo na Origem: 8822010
RELATOR
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
REQUERENTE : JUSTICA PUBLICA
REQUERIDO
: SIGILOSO
ADVOGADO
: MAGNO ISRAEL M SILVA
8
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: SIGILOSO
: MAGNO ISRAEL M SILVA
: R. DECISÃO DE FLS. 2563/2568
EMENTA
PROCESSO
PENAL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
MEDIDA CAUTELAR. PRAZO PARA A CONCLUSÃO
DAS INVESTIGAÇÕES E PROVIDÊNCIAS JURÍDICAS
DAÍ DECORRENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se encontram presentes in casu, fundamentos
jurídicos hábeis à reforma da decisão agravada e
consequente revogação da medida cautelar decretada.
2. É de se ter por justificada, no caso em comento, a
não conclusão das investigações, considerando o
apontado pelo Ministério Público Federal, acerca do “(...)
grande número de documentos apreendidos, bem como
tendo em vista o elevado número de investigados, e
ainda pelo longo período que abrange a investigação,
não foi possível se concluir os relatórios, o que se
espera para o mês de janeiro de 2015” (fl. 2672).
3. Afigura-se, assim, que não merece ser provido o
presente agravo regimental, mormente quando se
constata que as bem lançadas alegações deduzidas
pelo agravante em suas razões recursais não tiveram o
condão de infirmar a decisão agravada, razão pela qual
deve ser ela mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. No entanto, embora justificada até aqui a demora na
tramitação do pertinente procedimento investigatório,
verifica-se que tal procedimento não pode perdurar por
um período de tempo que afronte os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, com a
manutenção da situação atual do ora agravante. Por
isso, é de se fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias
para a conclusão das investigações e providências
jurídicas daí decorrentes, findo o qual, havendo
postulação do interessado, será reexaminda a questão
ora em apreciação.
5. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Seção, por unanimidade,
provimento ao agravo regimental.
negar
2ª Seção do TRF da 1ª Região – 18/03/2015.
I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal
Relator
REVISÃO CRIMINAL 0068234-15.2013.4.01.0000/AM
Processo na Origem: 7725420074013200
RELATOR(A)
: DESEMBARGADORA FEDERAL
MONICA SIFUENTES
REQUERENTE : MAURO
FERREIRA
PINTO
JUNIOR
ADVOGADO
: ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY E
9
REQUERIDO
OUTROS(AS)
: JUSTICA PUBLICA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA
NOVA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LAUDO. PROPRIEDADE DA ÁREA DEVASTADA.
SOMENOS
IMPORTÂNCIA.
QUEIMADA
EM
FLORESTA
DE
ESPECIAL
PRESERVAÇÃO.
FLORESTA
AMAZÔNICA.
AUTORIZAÇÃO
DO
REVISIONANDO.
1. A revisão criminal não é meio jurídico adequado para
a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada
quando o motivo alegado pelo revisionando não se
encaixa em nenhuma das três hipóteses exclusivas
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
2. A propriedade ou não, pelo revisionando, da área de
floresta amazônica devastada por queimada é de
somenos importância para a condenação pelo crime
previsto no art. 41 da Lei 9.605/98 quando a denúncia
narra claramente que o infrator usou fogo em florestas
derrubadas e nos autos há provas de ele ter sido a
pessoa que ordenou o procedimento sem a autorização
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA.
3. Revisão criminal improcedente.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal
da Primeira Região, por unanimidade, julgar
improcedente a revisão criminal.
Brasília-DF, 18 de março de 2015 (data do julgamento).
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Relatora
MANDADO
DE
SEGURANÇA
76.2013.4.01.0000/BA (d)
N.
0069381-
Processo Orig.: 0029903-55.2013.4.01.3300
RELATOR
:
RELATORA
CONVOCADA
:
IMPETRANTE
PROCURADOR
:
:
IMPETRADO
:
INTERESSADO
INTERESSADO
:
:
INTERESSADO
:
INTERESSADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
NEY BELLO
JUÍZA FEDERAL LILIAN
OLIVEIRA DA COSTA
TOURINHO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA BA
JOSE HELIO DE MENEZES
JUCARA FERNANDES
MENEZES
MARIA CRISTIANE SANTOS
MENEZES
ANATALIA ODETE VIEIRA SILVA
10
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ORDEM
JUDICIAL
DE
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DE
TESTEMUNHA. ACOMPANHAMENTO DE OFICIAL DE
JUSTIÇA POR AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL.
1. Correta a decisão da autoridade impetrada – Juiz
Federal da 13ª. Vara da SJBA – que requisitou à
Superintendência de Polícia Federal a disponibilização
de força policial para acompanhar oficial de justiça, a fim
de dar cumprimento a mandado de intimação de
testemunha.
2. Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato
impugnado. Não obstante a questão de fundo se tratar
de processo de natureza civil, uma ordem de condução
coercitiva de testemunha, dada por um juiz federal, deve
ser cumprida pela polícia federal, pois este órgão é,
efetivamente, da União (art. 144, § 1º, IV, da CR/1988).
3. Embora a atribuição primordial da Polícia Federal seja
o exercício da polícia judiciária e administrativa da
União, nada impede que, em determinados casos,
possam os juízes federais, no exercício de suas
competências jurisdicionais e considerando as
peculiaridades do caso concreto, requisitar o auxílio da
Polícia Federal para garantia do cumprimento das
decisões por eles exaradas, sem que isso constitua
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Decide a Seção, por unanimidade, denegar a
segurança.
Segunda Seção do TRF da 1ª Região – Brasília,
15 de abril de 2015.
Juíza Federal LÍLIAN TOURINHO
Relatora Convocada
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA Nº0074888-18.2013.4.01.0000/RO
RELATOR
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
IMPETRANTE : ROBSON FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADO
: SEBASTIAO DE CASTRO FILHO
E OUTRO(A)
IMPETRADO
: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA
SUBSECAO JUDICIARIA DE JIPARANA - RO
INTERESSAD
: JUSTICA PUBLICA
O
EMBARGANTE : ROBSON FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADO
: SEBASTIAO DE CASTRO FILHO
E OUTRO(A)
EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FLS. 240/241
EMENTA
11
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE
CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Para a oposição dos embargos de declaração,
mesmo para fins de prequestionamento, deve ser
observada a finalidade precípua do referido recurso,
qual seja, a de sanar eventual ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado,
quando da apreciação das matérias objeto do recurso.
2. Não se vislumbra, no caso em tela, a presença dos
requisitos necessários ao acolhimento dos presentes
embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Seção, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
2ª Seção do TRF da 1ª Região – 15/04/2015.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N. 003489883.2014.4.01.0000/MG
Processo Orig.: 0006829-44.2011.4.01.3816
RELATOR
:
RELATORA
CONVOCADA
:
IMPETRANTE
ADVOGADO
:
:
IMPETRADO
:
INTERESSADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
NEY BELLO
JUÍZA FEDERAL LILIAN
OLIVEIRA DA COSTA
TOURINHO
PAULO SOUTO VILELA
ANA CAROLINA CUNHA
BRANDAO E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUSTICA PUBLICA
EMENTA
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADVOGADO. ABANDONO PROCESSUAL INDIRETO.
MULTA. ART. 265 CPP. CONSTITUCIONALIDADE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Comete abandono indireto da causa o advogado que
deixa de comparecer, injustificadamente, aos atos
processuais.
2. Se o causídico deixa transcorrer seis meses entre a
decisão pessoal de desistência do mandato e a
notificação do cliente a respeito, inclusive sem
apresentar, dentro deste prazo, alegações finais em
processo criminal contra o seu patrocinado, está incurso
no art. 265 do Código de Processo Penal.
12
3. O entendimento unânime da Segunda Seção deste
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, advindo do
julgamento do MS 0047881-17.2014.4.01.0000/AC, é
pela constitucionalidade do art. 265 do Código de
Processo Penal, tendo em vista a ausência de
orientação expressa em contrário do Supremo Tribunal
Federal.
4. Mandado de segurança denegado.
ACÓRDÃO
Decide a Seção, à unanimidade, denegar a
segurança.
Segunda Seção do TRF da 1ª Região – Brasília,
15 de abril de 2015.
Juíza Federal LÍLIAN TOURINHO
Relatora Convocada
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N. 006681438.2014.4.01.0000/DF
Processo Orig.: 3982013
RELATOR
:
RELATOR
CONVOCADO
IMPETRANTE
:
:
ADVOGADO
:
IMPETRADO
:
INTERESSADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL ALDERICO
ROCHA SANTOS
DIRETOR GERAL DO SENADO
FEDERAL
FERNANDO CESAR DE SOUZA
CUNHA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 12A VARA DF
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO CRIME OCORRIDO
NAS DEPENDÊNCIAS DO SENADO FEDERAL.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. POLÍCIA FEDERAL E
POLÍCIA
LEGISLATIVA.
ATRIBUIÇÃO
CONCORRENTE. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 144, § 1º, IV,
preconiza que compete à Polícia Federal exercer, com
exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
2. Nos termos do parágrafo único do art. 4º do Código
de Processo Penal, a apuração das infrações penais e
da sua autoria pela polícia judiciária não excluirá a
competência de autoridades administrativas, a quem por
lei seja cometida a mesma função.
3. É inconcebível a atribuição do poder de investigação
criminal a determinado órgão se a ele a lei não lhe
atribuir poder coercitivo. A investigação criminal só pode
ocorrer pelos seguintes órgãos: Polícia Judiciária,
Ministério Público, Comissão Parlamentar de Inquérito,
Judiciário e Polícia Militar (esta, nos crimes militares).
As Polícias Administrativas podem investigar tão
13
somente na instrução de procedimentos administrativos
de acordo com a lei de regência (Lei 9.784/1999).
4. Liminar revogada. Mandado de segurança denegado.
ACÓRDÃO
Decide a Seção revogar a liminar e denegar a
segurança, à unanimidade.
2ª Seção do TRF da 1ª Região– Brasília, 15 de abril de
2015.
Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator
Convocado
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA:
007089615.2014.4.01.0000/BA
Processo na Origem: 13938220114013306
RELATOR(A)
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
FONSECA
E
AUTOR
: ALEXANDRE
OUTRO(A)
ADVOGADO
: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO
ADVOGADO
: ALEXSANDRO MONTEIRO MELO
RÉU
: INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCURADO : ADRIANA MAIA VENTURINI
R
SUSCITANTE
: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA BA
SUSCITADO
: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE PAULO AFONSO
- BA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS DE
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA E DE VARA FEDERAL
ESPECIALIZADA
DE
CAPITAL.
AÇÃO
DE
DESAPROPRIAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
ART. 95. APLICABILIDADE. FORUM REI SITAE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO.
1. “Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é
competente o foro da situação da coisa. Pode o autor,
entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição,
não recaindo o litígio sobre direito de propriedade,
vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de
terras e nunciação de obra nova”(CPC, art. 95).
2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
jurisprudência no sentido de que a existência de Varas
Federais da Capital especializadas em direito agrário
não afasta a regra de competência absoluta do forum rei
sitae do imóvel, em ações reais imobiliárias.
3. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o juízo Suscitado.
ACÓRDÃO
14
Decide a Segunda Seção do TRF da 1ª Região,
à unanimidade, conhecer do Conflito para declarar
competente o Juízo Suscitado.
Brasília, 15 de abril de 2015.
Desembargador Federal Mário César Ribeiro
Relator
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA:
007089882.2014.4.01.0000/BA
Processo na Origem: 25672420144013306
RELATOR(A)
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
AUTOR
: JOSE ARINALDO DE OLIVEIRA
NETO
ADVOGADO
: PEDRO DE MORAIS SILVA
NACIONAL
DE
RÉU
: INSTITUTO
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCURADO : ADRIANA MAIA VENTURINI
R
SUSCITANTE
: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA BA
SUSCITADO
: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE PAULO AFONSO
- BA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS DE
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA E DE VARA FEDERAL
ESPECIALIZADA
DE
CAPITAL.
AÇÃO
DE
DESAPROPRIAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
ART. 95. APLICABILIDADE. FORUM REI SITAE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO.
1. “Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é
competente o foro da situação da coisa. Pode o autor,
entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição,
não recaindo o litígio sobre direito de propriedade,
vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de
terras e nunciação de obra nova”(CPC, art. 95).
2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
jurisprudência no sentido de que a existência de Varas
Federais da Capital especializadas em direito agrário
não afasta a regra de competência absoluta do forum rei
sitae do imóvel, em ações reais imobiliárias.
3. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o juízo Suscitado.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Seção do TRF da 1ª Região,
à unanimidade, conhecer do Conflito para declarar
competente o Juízo Suscitado.
Brasília, 15 de abril de 2015
Desembargador Federal Mário César Ribeiro
Relator
15
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA:
000315266.2015.4.01.0000/BA
Processo na Origem: 353271520124013300
RELATOR(A)
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
AUTOR
: INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCURADO : ADRIANA MAIA VENTURINI
R
RÉU
: HUMBERTO LUIZ BASTOS DE
SOUZA
SUSCITANTE
: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE ALAGOINHAS BA
SUSCITADO
: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA BA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS DE
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA E DE VARA FEDERAL
ESPECIALIZADA
AGRÁRIA.
AÇÃO
DE
DESAPROPRIAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
ART. 95. APLICABILIDADE. FORUM REI SITAE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITANTE.
1. “Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é
competente o foro da situação da coisa. Pode o autor,
entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição,
não recaindo o litígio sobre direito de propriedade,
vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de
terras e nunciação de obra nova”(CPC, art. 95).
2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
jurisprudência no sentido de que a existência de Varas
Federais da Capital especializadas em direito agrário
não afasta a regra de competência absoluta do forum rei
sitae do imóvel, em ações reais imobiliárias.
3. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o juízo Suscitante.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Seção do TRF da 1ª Região,
à unanimidade, conhecer do Conflito para declarar
competente o Juízo Suscitante.
Brasília, 15 de abril de 2015.
Desembargador Federal Mário César Ribeiro
Relator
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA:
000315351.2015.4.01.0000/BA
Processo na Origem: 431345220134013300
RELATOR(A)
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
16
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADO
R
SUSCITANTE
SUSCITADO
: HUMBERTO LUIZ BASTOS DE
SOUZA
: ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO
PAULO
: INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
: ADRIANA MAIA VENTURINI
: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE ALAGOINHAS BA
: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA BA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS DE
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA E DE VARA FEDERAL
ESPECIALIZADA
AGRÁRIA.
AÇÃO
DE
DESAPROPRIAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
ART. 95. APLICABILIDADE. FORUM REI SITAE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITANTE.
1. “Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é
competente o foro da situação da coisa. Pode o autor,
entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição,
não recaindo o litígio sobre direito de propriedade,
vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de
terras e nunciação de obra nova”(CPC, art. 95).
2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
jurisprudência no sentido de que a existência de Varas
Federais da Capital especializadas em direito agrário
não afasta a regra de competência absoluta do forum rei
sitae do imóvel, em ações reais imobiliárias.
3. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o juízo Suscitante.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Seção do TRF da 1ª Região,
à unanimidade, conhecer do Conflito para declarar
competente o Juízo Suscitante.
Brasília, 15 de abril de 2015.
Desembargador Federal Mário César Ribeiro
Relator
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
74.2015.4.01.0000/AM
N.
0003242-
Processo Orig.: 0010176-27.2010.4.01.3200
RELATOR
:
RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL ALDERICO
17
CONVOCADO
AUTOR
PROCURADOR
:
:
RÉU
SUSCITANTE
:
:
SUSCITADO
:
ROCHA SANTOS
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ISAC BARCELOS PEREIRA DE
SOUZA
BENEVALDO OLIVEIRA GARCIA
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA AM
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA AM
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL.
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA. CRIME CONTINUADO. EXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REUNIÃO DOS
PROCESSOS NO JUÍZO PREVENTO.
1. Na hipótese de crime continuado, o acusado tem, em
princípio, direito a um só processo, estabelecendo que a
competência firmar-se-á pela prevenção (art. 71 – CPP).
2. Não havendo impugnação da decisão que
reconheceu a continuidade delitiva, opera-se a
preclusão pro judicato. Assim, vincula-se o órgão
julgador, máxime por não ser admitida a “revisão
criminal” pro societate, tornando-se imutável a referida
decisão. Por via de consequência, ressurge a
competência do juízo suscitante, que foi o primeiro a se
tornar prevento.
3. Conflito conhecido, para declarar a competência do
juízo suscitante, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Amazonas.
ACÓRDÃO
Decide a Seção conhecer do conflito para declarar
competente o juízo federal da Seção Judiciária do
Amazonas/AM, o suscitante, à unanimidade.
2ª Seção do TRF da 1ª Região – Brasília, 15 de abril de
2015.
Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator
Convocado
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA:
001094471.2015.4.01.0000/AC
Processo na Origem: 89039420114013000
RELATOR(A)
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADO : PAULO HENRIQUE FERREIRA
R
BRITO
RÉU
: ITAMAR PEREIRA DE SA
RÉU
: TEREZINHA
MARINHO
FERREIRA
RÉU
: VILANIR MARINHO FERREIRA
RÉU
: MUNICIPIO
DE
MARECHAL
THAUMATURGO
PROCURADO : FRANCISCO VALADARES NETO
R
SUSCITANTE
: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE CRUZEIRO DO
SUL - AC
18
SUSCITADO
: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA AC
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS DE
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA E DE VARA FEDERAL DE
CAPITAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AJUIZAMENTO
ANTERIOR À INSTALAÇÃO DO NOVO JUÍZO –
REDISTRIBUIÇÃO – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
ART. 87 – APLICABILIDADE – COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO.
1. “Determina-se a competência no momento em que a
ação é proposta. São irrelevantes as modificações do
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,
salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem
a competência em razão da matéria ou da
hierarquia”(CPC, art. 87).
2. Em face do princípio da perpetuatio jurisdicionis,
consubstanciada no aludido artigo 87, do Código de
Processo Civil, a criação e instalação de vara federal
não tem o condão de modificar a competência territorial
anteriormente fixada. Precedentes desta Corte e STJ.
3. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o juízo Suscitado.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Seção do TRF da 1ª Região,
à unanimidade, conhecer do Conflito para declarar
competente o Juízo Suscitado.
Brasília, 15 de abril de 2015.
Desembargador Federal Mário César Ribeiro
Relator
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View/Open - Tribunal Regional Federal da 1ª Região