PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 555.083-0/7 - SÃO PAULO Agravante: Mariano Francisco Gomes Agravadas: Martinelli Seguradora S.A. Martinelli Promotora de Vendas Ltda. SUBSTITUÍDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Exige-se que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação esteja associada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Mesmo que demonstrados esses requisitos o perigo de irreversibilidade do provimento não deve estar presente. A lei fala na simples possibilidade de (perigo) perpetuação da antecipação. A pretensão do Agravante foi bem elaborada por seu culto Advogado que, sem ultrapassar o limite processual, transferiu ao Poder Judiciário tema jurídico de alto valor para solução de fato humano. Mas o Relator, ad referendum da E. Câmara, também não encontra meio jurídico para sustentar a satisfação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar e da tutela antecipada. A questão não repousa na existência da doença mas sobre a obrigação de manter o convênio médico. Recurso não provido. Voto nº 3.072 Visto. MARIANO FRANCISCO GOMES interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra despacho do JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO, proferido na Ação de Indenização que move contra MARTINELLI SEGURADORA S.A. e MARTINELLI PROMOTORA DE VENDAS LTDA., qualificação e caracteres das partes nos autos, que “... deixou de conceder a liminar e -1- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara tutela antecipada ...” (Folha 03). Negada a liminar e cumprido o disposto no art. 526 do Cód. de Proc. Civil, tornou-se inviável a intimação das Agravadas para resposta (sem patrono constituído nos autos). É o relatório. Impõe-se o julgamento de plano uma vez que interposto recurso em processo com Requeridas por citar. MARIANO FRANCISCO GOMES ajuizou Ação de Indenização contra MARTINELLI SEGURADORA S.A. e MARTINELLI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (Folhas 10/30). O pedido foi aditado para “... assumir as seguintes disposições ...” (Folhas 142/144): 1- Em relação a MARTINELLI SEGURADORA S.A. para exibir a “... Apólice de Seguro Coletivo de Vida em Grupo de nº 0.019.300.000.005, para, a final, JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a lide, ser condenada ao pagamento do prêmio ...”. 2- Em relação a MARTINELLI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. para: a- Devolver e/ou franquear a assistência médica conveniada; b- em antecipação de tutela conferir ao Agravante acompanhamento psicológico não coberto pelo convênio, custear os medicamentos e pagar as despesas acessórias; c- pagar indenização por dano moral; d- pagar pensão mensal e vitalícia; e- regularizar os documentos junto ao INSS. A pretensão do Agravante foi bem elaborada por seu culto Advogado que, sem ultrapassar o limite processual, transferiu ao Poder Judiciário tema jurídico de alto valor para solução de fato humano. Mas o Relator, ad referendum da E. Câmara, também não -2- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara encontra meio jurídico para sustentar a satisfação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar e da tutela antecipada. A questão não repousa na existência da doença mas sobre a obrigação de manter o convênio médico que o Agravante imputa à MARTINELLI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. O pedido para pronto restabelecimento do convênio médico recebeu adequada análise pela decisão do r. Juízo, assentando que “... não mais subiste para a Martinelli Promotora a obrigação em manter contrato de medicina pré-paga, também não é possível, no limiar do processo, obrigar a ré a manter convênio médico em prol do autor ...” (Folhas 06/07). Não se questiona a necessidade de tratamento médico do Agravante. Os documentos comprovam. O que disse o MM. Juiz, e aqui é aceito, é que o dever da empresa MARTINELLI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. custeá-lo não é vislumbrado logo de início. O Agravante alegou a existência dessa relação jurídica (obrigação) mas ela não é verificada de pronto, o que impossibilita a antecipação perseguida. Em igual sentido no pertinente ao custeio dos medicamentos e das despesas acessórias (locomoção e outras). A alternatividade dos requisitos elencados nos incs. I e II, do art. 273, do Cód. de Proc. Civil, deve vir cumulada com o previsto no caput. E o § 2º do mesmo dispositivo diz que não será concedida a tutela antecipada se houver possibilidade de irreversão do provimento. Exige-se que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação esteja associada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Mesmo que demonstrados esses requisitos o perigo de irreversibilidade do provimento não deve estar presente. -3- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara Veja-se que a lei fala na simples possibilidade de (perigo) perpetuação da antecipação. Os fartos elementos de cognição demonstram que deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida liminar e a antecipação da tutela. Precipitado, ao menos por ora, acolher-se os pleitos de antecipação formulados pelo Agravante. Todas essas considerações são feitas no âmbito restrito deste Agravo de Instrumento e não importam em prejulgamento, facultando-se ao r. Juízo reavaliar a questão após regular instrução. “... o provimento jurisdicional que concede a tutela antecipada influi diretamente na solução do litígio, ainda que de modo provisório. Quer isso dizer que a tutela antecipada só pode ser deferida se, além dos requisitos do art. 273 do CPC, estiverem amplamente configuradas a verossimilhança da alegação e a excepcionalidade do pedido ... Com maior razão, na antecipação da tutela terá o juiz que agir com prudência e critério levando em consideração não só os interesses do autor, mas também as razões invocadas pelo réu. Com efeito, no exercício da função jurisdicional da antecipação da tutela, deverá o magistrado proceder à avaliação dos interesses em jogo e dar prioridade àquele que se revelar mais provável e relevante. A antecipação da tutela caracteriza forma diferenciada de atuação jurisdicional e, por isso, reveste-se de excepcionalidade a recomendar equilíbrio e cautela especiais do julgador. É que o devido processo legal não se harmoniza com a precipitação e a unilateralidade mas exige eqüidistância e equilíbrio, cumprindo ao magistrado levar em consideração, também, a situação do réu, atendendo, assim, ao princípio da igualdade de tratamento das partes ... 1”. Em face ao exposto, nega-se provimento ao recurso. IRINEU PEDROTTI Relator 1 - II TAC/SP – AI 507.638 – Rel. Juiz Milton Sanseverino. -4-