PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Décima Câmara
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 555.083-0/7 - SÃO PAULO
Agravante: Mariano Francisco Gomes
Agravadas: Martinelli Seguradora S.A.
Martinelli Promotora de Vendas Ltda.
SUBSTITUÍDO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE
LIMINAR E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. Exige-se que a prova inequívoca da
verossimilhança da alegação esteja associada ao fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Mesmo
que demonstrados esses requisitos o perigo de
irreversibilidade do provimento não deve estar presente. A lei
fala na simples possibilidade de (perigo) perpetuação da
antecipação.
A pretensão do Agravante foi bem elaborada por seu culto
Advogado que, sem ultrapassar o limite processual, transferiu
ao Poder Judiciário tema jurídico de alto valor para solução
de fato humano. Mas o Relator, ad referendum da E.
Câmara, também não encontra meio jurídico para sustentar a
satisfação dos requisitos autorizadores da concessão da
medida liminar e da tutela antecipada. A questão não
repousa na existência da doença mas sobre a obrigação de
manter o convênio médico. Recurso não provido.
Voto nº 3.072
Visto.
MARIANO FRANCISCO GOMES interpôs Recurso de
Agravo de Instrumento contra despacho do JUÍZO DE DIREITO DA 15ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO, proferido na Ação de
Indenização que move contra MARTINELLI SEGURADORA S.A. e
MARTINELLI
PROMOTORA
DE
VENDAS
LTDA.,
qualificação
e
caracteres das partes nos autos, que “... deixou de conceder a liminar e
-1-
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Décima Câmara
tutela antecipada ...” (Folha 03).
Negada a liminar e cumprido o disposto no art. 526 do
Cód. de Proc. Civil, tornou-se inviável a intimação das Agravadas para
resposta (sem patrono constituído nos autos).
É o relatório.
Impõe-se o julgamento de plano uma vez que interposto
recurso em processo com Requeridas por citar.
MARIANO FRANCISCO GOMES ajuizou Ação de
Indenização contra MARTINELLI SEGURADORA S.A. e MARTINELLI
PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
(Folhas 10/30).
O pedido foi aditado
para “... assumir as seguintes disposições ...” (Folhas 142/144):
1- Em relação a MARTINELLI SEGURADORA S.A. para
exibir a “... Apólice de Seguro Coletivo de Vida em Grupo de nº
0.019.300.000.005, para, a final, JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE
a lide, ser condenada ao pagamento do prêmio ...”.
2- Em relação a MARTINELLI PROMOTORA DE
VENDAS LTDA. para: a- Devolver e/ou franquear a assistência médica
conveniada; b- em antecipação de tutela conferir ao Agravante
acompanhamento psicológico não coberto pelo convênio, custear os
medicamentos e pagar as despesas acessórias; c- pagar indenização
por dano moral; d- pagar pensão mensal e vitalícia; e- regularizar os
documentos junto ao INSS.
A pretensão do Agravante foi bem elaborada por seu
culto Advogado que, sem ultrapassar o limite processual, transferiu ao
Poder Judiciário tema jurídico de alto valor para solução de fato
humano. Mas o Relator, ad referendum da E. Câmara, também não
-2-
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Décima Câmara
encontra meio jurídico para sustentar a satisfação dos requisitos
autorizadores da concessão da medida liminar e da tutela antecipada.
A questão não repousa na existência da doença mas
sobre a obrigação de manter o convênio médico que o Agravante
imputa à MARTINELLI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
O pedido para pronto restabelecimento do convênio
médico recebeu adequada análise pela decisão do r. Juízo,
assentando que “... não mais subiste para a Martinelli Promotora a
obrigação em manter contrato de medicina pré-paga, também não é
possível, no limiar do processo, obrigar a ré a manter convênio médico em
prol do autor ...” (Folhas 06/07).
Não se questiona a necessidade de tratamento médico
do Agravante. Os documentos comprovam. O que disse o MM. Juiz, e
aqui é aceito, é que o dever da empresa MARTINELLI PROMOTORA
DE VENDAS LTDA. custeá-lo não é vislumbrado logo de início. O
Agravante alegou a existência dessa relação jurídica (obrigação) mas
ela não é verificada de pronto, o que impossibilita a antecipação
perseguida.
Em igual sentido no pertinente ao custeio dos
medicamentos e das despesas acessórias (locomoção e outras).
A alternatividade dos requisitos elencados nos incs. I e
II, do art. 273, do Cód. de Proc. Civil, deve vir cumulada com o previsto
no caput. E o § 2º do mesmo dispositivo diz que não será concedida a
tutela antecipada se houver possibilidade de irreversão do provimento.
Exige-se que a prova inequívoca da verossimilhança da
alegação esteja associada ao fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação. Mesmo que demonstrados esses requisitos o
perigo de irreversibilidade do provimento não deve estar presente.
-3-
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Décima Câmara
Veja-se que a lei fala na simples possibilidade de (perigo) perpetuação
da antecipação.
Os fartos elementos de cognição demonstram que deve
ser mantida a decisão que indeferiu a medida liminar e a antecipação
da tutela. Precipitado, ao menos por ora, acolher-se os pleitos de
antecipação formulados pelo Agravante.
Todas essas considerações são feitas no âmbito restrito
deste Agravo de Instrumento e não importam em prejulgamento,
facultando-se ao r. Juízo reavaliar a questão após regular instrução.
“... o provimento jurisdicional que concede a tutela
antecipada influi diretamente na solução do litígio, ainda que de modo
provisório. Quer isso dizer que a tutela antecipada só pode ser deferida
se, além dos requisitos do art. 273 do CPC, estiverem amplamente
configuradas a verossimilhança da alegação e a excepcionalidade do
pedido ...
Com maior razão, na antecipação da tutela terá o juiz que
agir com prudência e critério levando em consideração não só os
interesses do autor, mas também as razões invocadas pelo réu.
Com efeito, no exercício da função jurisdicional da
antecipação da tutela, deverá o magistrado proceder à avaliação dos
interesses em jogo e dar prioridade àquele que se revelar mais
provável e relevante.
A antecipação da tutela caracteriza forma diferenciada de
atuação jurisdicional e, por isso, reveste-se de excepcionalidade a
recomendar equilíbrio e cautela especiais do julgador.
É que o devido processo legal não se harmoniza com a
precipitação e a unilateralidade mas exige eqüidistância e equilíbrio,
cumprindo ao magistrado levar em consideração, também, a situação
do réu, atendendo, assim, ao princípio da igualdade de tratamento das
partes ... 1”.
Em face ao exposto, nega-se provimento ao recurso.
IRINEU PEDROTTI
Relator
1 - II TAC/SP – AI 507.638 – Rel. Juiz Milton Sanseverino.
-4-
Download

PODER JUDICIÁRIO - Desembargador Irineu Pedrotti