Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Revista 3 volume 3 - outubro/dezembro 1991
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010 - PE
Relator:
Autora:
Réus:
Advogados:
O SR. JUIZ FRANCISCO FALCÃO
EMPRESA DE PORTOS DO BRASIL S/A - PORTOBRÁS
IBELZEGIPE BEZERRA DE MELO E OUTROS
DRS. HÉLIO FERNANDO MONTENEGRO BURGOS E OUTROS (AUTORA)
EMENTA
Trabalhista. Ação Rescisória. Prova do trânsito em julgado da sentença rescindenda.
Extinção
do
direito
de
propor
a
ação.
I - Havendo dúvida quanto à idoneidade da prova do trânsito em julgado da sentença
rescindenda, deve o Relator requisitar do processo principal documentos que esclareçam
as
distorções.
II - O prazo decadencial, na ação rescisória, conta-se do trânsito em julgado da última
decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 10 - PE, em que são
partes as acima mencionadas.
Acorda o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, acolher a
preliminar de decadência do direito, nos termos do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Custas, como de lei.
Recife, 11 de setembro de 1991.
JUIZ HUGO MACHADO - Presidente
JUIZ FRANCISCO FALCÃO - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO: A EMPRESA DE PORTOS DO BRASIL S/A PORTOBRÁS, identificada nos autos, propõe a presente Ação Rescisória objetivando
desconstituir a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária
de Pernambuco, que julgou procedente a Reclamação Trabalhista postulada contra a
aludida Empresa, por Ibelzegipe Bezerra de Melo e outros, em número total de 415
(quatrocentos e quinze), a terminar com Rivaldo Pinto de Azevedo, em cujo decisum Ihes
foi assegurado o adicional de insalubridade e periculosidade "não só quando os mesmos
venham a ser chamados a trabalhar com produtos que possam ser considerados
insalubres, como em situação que possa ser considerada perigosa (sic).
" A pretensão rescisória apoia-se em que a sentença de mérito teria sido prolatada com
violação literal às disposições constantes dos arts. 189, 190,193 e 195 da Consolidação
das Leis do Trabalho e art. 14, § 2º, da Lei nº 4860/65, que dispõem sobre a classificação,
caracterização, delimitação e exposição permanente à periculosidade e insalubridade,
para efeito de percepção, pelo empregado, do adicional de risco.
Transcreve os artigos que entende aplicáveis, coleciona jurisprudência sumulada e não
sumulada do TST, e conclui pedindo seja a ação julgada procedente, para desconstituir a
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sentença monocrática.
Juntou os documentos de fls. 24 a 64.
Na contestação de fls. 151 a 165, deduzem os réus: a) nulidade da citação por edital; b)
inépcia da inicial; c) decadência do direito à ação, a teor do art. 4º da Lei nº 6.825/80. No
mérito, sustentam a improcedência da ação, à consideração de que a sentença do
primeiro grau não fez senão reconhecer aos reclamantes aquilo que está previsto na Lei
nº 4.860/65, art. 14.
Havendo as partes desistido da produção de qualquer prova, além as já constantes dos
autos, teve vista o representante do Ministério Público Federal que emitiu o Parecer de fls.
240/244, opinando pela procedência da ação, ao argumento de que a respeitável
sentença rescindenda teria violado Iiteral disposição de lei, especialmente os arts. 190,
193 e 159 da CLT.
Com vistas para as razões finais, apenas a autora, Empresa de Portos do Brasil S/A PORTOBRÁS - apresentou promoção, fls. 247/248, onde ratifica os termos da peça
exordial e pede a procedência da ação.
Passem-se os autos à revisão.
É o que importa relatar.
RELATÓRIO ADITIVO
O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO: Ainda a titulo de esclarecimento, adianto que,
na Sessão de 04.11.90, o processo foi retirado da pauta, para que fosse, em primeiro
lugar, apreciado o incidente de impugnação ao valor da causa. Além disso, requisitei
xerox autenticada da sentença que julgou os Embargos Infringentes e da Certidão da sua
intimação.
O incidente foi julgado (autos apensos, fls. 52), e as peças requisitadas juntas (v. fls.
258/59) aos autos principais. Tiveram as partes oportunidade para se manifestar sobre
elas (fls. 260 a 261v).
Por oportuno, faço a seguinte ressalva: onde o Relatório diz: "decadência do direito à
ação, a teor do art. 4º da Lei nº 6.825/80", leia-se: "decadência do direito à ação, a teor do
art. 495 do Código de Processo Civil."
No mais, mantido o Relatório de fls. 250/251.
Passam-se os autos à revisão.
VOTO-PRELIMINAR
O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO (Relator): Três foram as preliminares levantadas
na contestação. São elas:
a) Nulidade do processo por defeito de citação;
b) inépcia da inicial;
c) inadmissibilidade da ação pela decadência do direito à sua proposição.
Chamo à discussão, por destaque, a preliminar de decadência do direito à ação, onde se
alega que a autora ajuizara a rescisória além do prazo de dois (02) anos, contados do
trânsito em julgado da sentença rescindenda a que julgou procedente a Reclamação
Trabalhista.
A autora, baseada na Certidão de fls. 26, afirma, na sua inicial, que a sentença
rescindenda transitara em julgado em 19.05.86.
Para os réus, na contestação (fls. 155), o trânsito em julgado da sentença dera-se em
01.04.86, tendo a ação sido ajuizada a destempo.
Diante da dúvida criada pelos documentos confrontados e depois da retirada do feito da
pauta, requisitei xerox da sentença e da sua intimação às partes, cujas peças constam
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das fls. 258/259.
A Certidão de fls. 26, junta pela autora com a inicial, é de teor seguinte: CERTIDÃO
"Certifico que, revendo estes autos, em que são partes IBELZEGIPE BEZERRA DE
MELO e outros, como Reclamantes, e ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DO RECIFE PORTOBRÁS, como Reclamada, às fls. 661, consta a Certidão do Trânsito em Julgado
em 19.05.86, da sentença de nº 05-132/86, dos Embargos Infringentes.
DADO E PASSADO pela Secretaria etc..."
Está datada e assinada.
A decisão, que recebeu como Embargos Infringentes o Recurso Ordinário, em razão do
princípio da fungibilidade recursal e os rejeitou, data de 28 de fevereiro de 1986 (fls. 258).
A Certidão que intimou as partes dessa sentença diz, textualmente: "Certifico que, pelo
Boletim da Justiça Federal nº 13/86, publicado no Diário da Justiça Estadual nº 58, do dia
27.03.86, à pág. 17, foram intimadas as partes e seus advogados: Reclamantes:
Ibelzegipe Bezerra de Melo e outros; Advogados: Antônio Ferreira Martins e outros;
Reclamada: PORTOBRÁS: Procuradores: Hélio Fernando Montenegro Burgos e outros.
Dou fé. Recife, 04 de abril de 1986." As. - Eraldo de Paula e Silva Júnior. Auxiliar
Judiciário.
A Reclamada está identificada como Sociedade Anônima, não gozando, portanto, de
privilégio para receber intimação.
Por outro lado, nas causas de alçada, a sentença que julga os embargos infringentes
transita em julgado no dia em que vence o prazo para oposição dos embargos de
declaração, se estes não forem oferecidos. TFR - 1ª Seção - AR -1.382 - ES, Rel. Min.
William Patterson, DJU - 26.02.87. p. 2.766).
No caso, a sentença que rejeitou os embargos infringentes (fls. 258) foi publicada no
Diário da Justiça do Estado, nº 58, no dia 27.03.86.
Não houve manifestação de embargos declaratórios. O dia 27 de março de 1986 caiu em
uma quinta-feira. O prazo para os embargos de declaração, único recurso cabível,
começou a correr no dia imediato, 28, sexta-feira, para terminar, irremediavelmente, no
dia 01.04.86, uma terça-feira.
Conseqüência Iógica, a sentença rescindenda transitou em julgado no dia 01 de abril de
1986 (terça-feira), quando se esgotou a esfera recursal.
Como foi visto, a Certidão de fls. 26, junta pela autora, diz que... "às fls. 661, consta a
Certidão do transito em julgado em 19.05.86, da sentença nº 05-132/86, dos Embargos
Infringentes". Essa data, 19.05.86, porém, não se encontra nem na Certidão de fls. 185,
fornecida pela mesma funcionária aos réus, nem na requisitada por este Juiz, fls. 259.
Há, assim, indícios de que a data 19.05.86, fora adredemente enxertada. Para mim, ela
não merece fé. Não pode prevalecer contra o teor da Certidão de fls. 259 que testifica
haverem as partes e advogados sido intimados através de publicação, no Diário da
Justiça do Estado, nº 58, do dia 27.03.86, pág. 17, da sentença de fls. 656, dos autos,
Exatamente da sentença que rejeitou os embargos infringentes, cuja xerox consta das fls.
258.
Havendo a sentença sido publicada no DJ de 27.03.86, o seu trânsito em julgado ocorreu
após vencido o prazo para oposição dos embargos de declaração, isto é, 01.04.86
(Jurisprudência do antigo TFR). Tem-se assim que, ingressando a autora com a rescisória
no dia 02.05.88, o fez quando já havia decorrido dois (dois) anos, um (01) mês e um (01)
dia. Todavia, a lei processual, art. 495, prevê, apenas, dois (02) anos.
Ajuizada, assim, além do prazo de (02) dois anos, reconheço a decadência do direito de
propor a rescisória.
Condenada a autora nas custas e honorários à taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, com reversão do depósito.
É como voto.
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PRELIMINAR DE DECADÊNCIA
O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA (Revisor): A PORTOBRÁS ajuizou a presente ação
rescisória contra Ibelzegipe Bezerra de Melo e outros (cerca de 415 réus), perante o eg.
TFR, em 02.05.88.
A sentença foi proferida no dia 05.04.84 (fls. 27).
Houve a interposição de recurso, convertido em embargos de alçada, ao final rejeitados,
em 28.02.86 (fls. 39), mas com publicação em 27.03.86 (fls. 259).
O prazo de 24 horas para interposição de embargos de declaração fluiu em branco, em
31.03.86 (A autora, com personalidade jurídica de direito privado, não integra o gênero
Fazenda Pública).
A presente rescisória foi promovida dois anos, um mês e um dia depois. A decadência se
consumou.
O entendimento exposto está em conformidade com a Súmula 100 do eg. TST - ·"O prazo
decadencial, na ação rescisória, conta-se do trânsito em julgado da última decisão
proferida na causa, seja de mérito ou não".
Julgo extinto, com julgamento do mérito - art. 269 do CPC.
Condeno a autora nas custas e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa - art. 20 do CPC, aplicável subsidiariamente.
É o meu voto.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0061-PE
Relator
Autor
Réu
Advogados:
O SR. JUIZ JOSÉ DELGADO
LISANEL DE MELLO MOTTA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA CREA-PE
DRS.
LISANEL
DE
MELLO
MOTTA
(A)
e
ANA RITA COSTA LIMA FALCÃO (R).
EMENTA
Rescisória.
Erro
de
fato.
Procedência.
1- A doutrina e a jurisprudência têm exigido, para êxito da rescisória, com base no art.
485, IX, CPC, que: a) - deve haver pronunciamento judicial sobre o fato para que ocorra a
possibilidade do ERRO; b) - se não houver tal pronunciamento, não é possível ter havido
ERRO; c) - o ERRO de fato, justificador da rescisão, é do juízo e não das partes; d) - o
ERRO judicial sobre o fato deve ser relevante; e) - não se considera como fato relevante a
má apreciação da prova; f) - não se confunde com ERRO de fato o ERRO material,
suscetível de ser enfrentado por embargos de declaração; g) - só se justifica a abertura da
via rescisória fundada em ERRO de fato quando seja razoável presumir que, se houvesse
atentado na prova, o Juiz não teria julgado no sentido em que o fez; h) o ERRO, como
fundamento da rescindibilidade, só pode ser admitido quando não tenha havido
controvérsia,
nem
pronunciamento
judicial
sobre
o
fato.
2 - Há, realmente, erro de fato quando o Juiz, ao considerar verdadeiro documento que foi
expedido, não Examinar prova depositada nos autos reveladora do contrário, Isto é, da
falsidade
do
nele
contido.
3 - A relevância da prova não Examinada presume que, se o Juiz a tivesse considerado,
outro
teria
sido
o
seu
julgamento.
4 - Procedência da rescisória.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, julgar
procedente a rescisória, nos termos do voto do Juiz Relator, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 25 de setembro de 1991.
JUIZ HUGO MACHADO - Presidente
JUIZ JOSÉ DELGADO - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO: A presente rescisória decorre dos seguintes fatos: a)
- Em data de 22.03.65, o CREA expediu certidão, de onde extraio os trechos que
interessam para o julgamento da causa:
"... a) não consta do processo de registro da Companhia Cosmopolita de Construções (Cê
Cê Cê) nenhuma solicitação de baixa de responsabilidade técnica feita pelo Engenheiro
de Minas e Civil Lisanel de Mello Motta e quanto ao item 'b" respondeu o profissional em
apreço como responsável técnico da Incorporadora Continental Ltda., no período
compreendido entre 27 de dezembro de 1956 a 7 de novembro de 1961, data em que foi
concedida baixa da responsabilidade solicitada em petição datada de 8 de setembro de
1961."
b) - O autor da presente rescisória promoveu, perante a 2ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Pernambuco, ação declaratória para que fosse considerado falso o conteúdo
da referida certidão.
Alegou, na petição inicial da mencionada ação, que: não são verdadeiros os fatos postos
na certidão questionada por, conforme ficha do protocolo nº 12164, o cancelamento do
seu registro como responsável técnico pela Companhia Cosmopolita de Construções - Cê
Cê Cê - ter sido requerido em 06.11.56. Disse ainda que, conforme dispõe o art. 8º, 'item
`a", da Res. 109, de 09.04.56, do CONFEA, o cancelamento operou-se automaticamente,
tão-só, com o ingresso do pedido para essa finalidade na repartição.
c) - O Exmo. Sr. Juiz de 1º grau julgou improcedente a ação, sob fundamentos que, em
síntese, passo a registrar:
I) - a) Por o autor haver negado falsidade ideológica a viciar a certidão, cabia-Ihe o ônus
de ter provado esse fato, o que não o fez.
b) - A certidão foi expedida com os registros apontados, porque o autor requereu,
administrativamente, o cancelamento de suas responsabilidades técnicas em um único
processo, sem fazê-lo em um outro que tratava de igual assunto.
II) - A certidão foi expedida com base no que existia no processo da firma Cê Cê Cê,
quando o cancelamento discutido se deu no processo da firma TERRANOL.
d) - A rescisória busca, em conseqüência, desconstituir a sentença assinalada, como,
também que, ao se julgar o feito, tenha-se como procedente o pedido. Os fatos
apresentados e fundamentos de direito desenvolvidos, na linha do êxito da rescisória, são
os seguintes:
I) - O autor, ao requerer o cancelamento em discussão, fê-lo nos termos seguintes:
"Ilmo. Sr. Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 2ª Região.
Lisanel de Mello Motta, Engenheiro de Minas e Civil, carteira profissional 394 - CREA 487
- 3a Região, no final firmado, requer se digne V. Sª. mandar cancelar o seu registro como
responsável técnico pelas firmas Companhia Cosmopolita de Construções - Cê
Cê Cê - e Terraplanagem Nordestina Ltda. - TERRANOL. Termos em que espera
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deferimento. Recife, 6 de novembro de 1956 (ass. ilegível). (Doc. 14 da inicial Declaratória 170/73)."
II - A inscrição da dupla responsabilidade técnica pelas firmas Companhia Cosmopolita de
Construções - Cê Cê Cê- e Terraplanagem Nordestina Ltda. - TERRANOL - foi, com o
ingresso do protocolo do pedido já mencionado, automaticamente cancelada, conforme
dispõe o art. 8º da Resolução nº 109, do CONFEA, assim redigido:
'Art. 8º- Ficará automaticamente cancelada a inscrição de profissional responsável por
firma ou entidade:
a) quando for pedido por escrito o cancelamento por um ou por ambos os interessados, o
profissional e a firma ou entidade, e a petição der entrada no protocolo do Conselho
Regional onde foi feita a inscrição;
b) quando..."
III - A sentença de primeiro grau, ao dar carta de idoneidade a documento
ideologicamente falso, merece ser rescindida com base no art. 485, IX; § 1º, do CPC, por
ocorrer, ainda, a circunstância prevista no § 2º, do mesmo artigo.
O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em
resposta, alegou:
a) - O pedido de baixa da responsabilidade do autor existia, tão-somente, no processo da
firma TERRANOL, isto em razão do modo cumulativo como foi feito.
b) - No processo da firma Cê Cê Cê, não ingressou pedido de cancelamento do registro
de responsabilidade técnica.
c) - Não há, assim, de se falar em ERRO, por se admitir fato inexistente, pois a sentença
se baseou no documento nº 14 da inicial por comprovar "ter o autor administrativamente
requerido cancelamento de suas responsabilidades técnicas em um processo, quando
tais registros estavam em dois .
d) - A sentença de primeiro grau está correta porque, quando foi solicitada a certidão nº
58/65, não existia no processo da empresa Cê Cê Cê nenhum pedido do autor solicitando
baixa de sua responsabilidade técnica.
A douta Procuradoria Regional Federal, ao ofertar parecer, concluiu por opinar pela
improcedência do pedido, sob o fundamento de que, embora injusta a sentença, não há
amparo para a rescisória.
As partes, embora devidamente intimadas, não apresentaram contra-razões.
É o relatório.
Ao Exmo. Sr. Juiz Revisor.
VOTO
O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO (Relator): Extrai-se da prova depositada nos autos
que, não obstante ter o autor demonstrado no curso da declaratória, sem contrariedade
da parte adversa, que requereu, oportunamente, o cancelamento do registro de sua
responsabilidade técnica perante a firma Companhia Cosmopolita de Construção - Cê Cê
Cê -, a sentença considerou improcedente o pedido, sob o argumento de que a certidão
não contém vício de falsidade, haja vista ter sido expedida com base no que constara no
processo da empresa referida.
Não aceitou o douto julgador de primeiro grau as razões do autor, por entender que o
requerimento de baixa deveria ter sido feito em cada processo, isto é, tanto no da firma
Companhia Cosmopolita de Construção como no da firma TERRANOL, não em uma
única petição como foi apresentado.
Destaco, inicialmente, que o requerimento de que se fala está às fls. 401 e é do seguinte
teor:
'llmo. Sr. Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 2a Região.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Lisanel de Mello Motta, Engenheiro de Minas e Civil, carteira profissional 394 - CREA 487
- 3a Região, no final firmado, requer se digne V. Sª. mandar cancelar o seu registro como
responsável técnico pelas firmas Companhia Cosmopolita de Construções- Cê Cê Cê - e
Terraplanagem Nordestina Ltda. - TERRANOL. Termos em que espera deferimento.
Recife, 6 de novembro de 1956 (ass. ilegível)."
Registro, ainda, que no curso da instrução da ação declaratória ele não foi considerado
como prova relevante.
Postas tais considerações, passo a Examinar, em maior profundidade, o pleito rescisório,
pelo que percorro o decisório em toda a sua extensão.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com apoio nos seguintes
fundamentos:
"No mérito, é de atender-se que, inicialmente, alegando o autor falsidade ideológica. da
certidão cuja nulidade objetiva, caberia a ele, dentro do princípio de que o ônus da prova
a ele assiste, provar o alegado por todos os meios de prova, inclusive o pericial, e neste
sentido não diligenciou o autor. Por outro lado, no Exame dos autos, constata-se que na
verdade, não por dolo e sim em razão de ter o autor administrativamente requerido
cancelamento de suas responsabilidades técnicas em um único processado quando os
havia em número de dois junto ao CREA, não se poderia exigir que uma certidão passada
à vista de um processado, onde tal requerimento não existisse, que no corpo de tal
certidão se falasse da existência de tal requerimento. Na verdade a certidão 58/65, em
conseqüência da própria maneira de agir administrativamente do autor junto ao CREA,
não é de ser considerada eivada nem de dolo nem de simulação, e nem tão pouco de ser
atacada por erro ou ignorância. Nela se fez constar o que havia registrado no processado
da firma Cê Cê Cê e como o pedido de baixa de responsabilidade técnica do autor existia,
tão-somente, no processado da firma TERRANOL, isto em razão de o requerente só ter
requerido tal em tal processado, não se poderia exigir que o CREA, passando uma
certidão sobre o processado da firma Cê Cê Cê, fizesse constar naquela certidão o que
não era de encontrar-se em tal processado. Em nada altera o comportamento do CREA o
fato de um outro associado ter usado da mesma certidão com fins, inclusive, que possam
ter prejudicado em sua reputação funcional o autor. Tal associado, por ser pessoa
responsável, deve responder por seus atos se tal Ihe for cobrado e se assim deva ocorrer.
O que resta de tudo é que não eivada a certidão 58/65 nem de dolo nem de simulação,
nem de erro, nem de ignorância, não há como encontrar-se em a tal certidão defeito
algum que enseje a nulidade de tal ato jurídico. Por outro lado, a própria retificação feita
pelo CREA na ficha da firma Cê Cê Cê, sob forma, denota não só a ausência total de dolo
da parte daquela autarquia, como também a ausência de qualquer defeito que possa
inquinar aquela certidão de qualquer nulidade, sendo ao final de concluir-se, com a
própria autarquia ré, que se na certidão 58/65 não se registrou o pedido de cancelamento
de responsabilidades técnicas do autor, é porque naquele processo não havia motivo
algum de tal cancelamento.'
A certidão discutida tem o teor que transcrevo:
'CERTIDÃO Nº 58/65 - CERTIFICO, tendo em vista o despacho do Sr. Presidente do
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 2a Região exarado na petição
nº0923/65, datada de 10 de março de 1965, em que o Engenheiro Civil ANTÔNIO HUGO
CAVALCANTI GUIMARÃES, para fins de fazer prova em Juízo, pede Ihe seja certificado:
a) se o Engenheiro Civil e de Minas Lisanel de Mello Motta, responsável técnico pela
Companhia Cosmopolita de Construções (Cê Cê Cê), em qualquer tempo deixou aquele
cargo e, em caso afirmativo, a data em que do mesmo se ausentou; b) se o mesmo
engenheiro Lisanel de Mello Motta foi o responsável técnico pela firma Incorporadora
Continental e, em caso afirmativo, o período em que funcionou como técnico da mesma,
QUE, segundo o constante dos arquivos deste Conselho, quanto ao item "a", não consta
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do processo de registro da Companhia Cosmopolita de Construções (Cê Cê Cê) nenhuma
solicitação de baixa de responsabilidade técnica feita pelo Engenheiro de Minas e Civil
Lisanel de Mello Motta e, quanto ao item "b", respondeu o profissional em apreço como
responsável técnico da Incorporadora Continental Ltda., no período compreendido entre
27 de dezembro de 1956 a 7 de novembro de 1961, data em que foi concedida a baixa de
responsabilidade solicitada, em petição datada de 8 de setembro de 1961."
Estabelece-se, facilmente, no confronto entre os fundamentos da sentença e da certidão,
documentos acima transcritos que, ao ser proferido o julgamento, não foi considerado o
fato de que o Engenheiro Civil Antonio Hugo Cavalcanti Guimarães requereu expedição
de noticias se o autor, responsável técnico pela Companhia Cosmopolita de Construções,
havia, em qualquer tempo, deixado o cargo. Não pediu, de modo definido, se constava do
processo de registro da referida empresa algum pedido de baixa da responsabilidade
técnica do autor, conforme se fez constar na certidão que se analisa.
Tem-se, assim, em sede de rescisória, a seguinte situação:
a) - O autor, embora tenha requerido tempestivamente o cancelamento de sua
responsabilidade técnica da firma já noticiada, contra si expediu-se certidão afirmando o
contrário.
b) -Em ação declaratória, pretendeu corrigir o equívoco, o que Ihe foi negado, por
sentença improcedente, sob o fundamento de que a forma como pediu o cancelamento foi
indevida, haja vista ter incluído, em um só requerimento, dois pedidos: a) o relacionado
com a firma Companhia Cosmopolita de Construções; b) idem com a firma TERRANOL.
Deduz-se do narrado que o Juiz, embora reconhecendo que o autor requereu o
cancelamento de sua responsabilidade técnica, não tinha direito a ver declarada a
falsidade da certidão, por ter agido correto o CREA ao fornecê-la, pois nada constava no
processado da firma Companhia Cosmopolita de Construções, embora nos seus arquivos
em um outro processo, o da firma TERRANOL, se encontrasse o pedido de baixa.
A ação rescisória, na concepção mais moderna, é concebida como não se passando
dentro do processo em que se proferiu a decisão rescindenda. Ela se desenvolve em
plano pré-processual, em torno da decisão rescindenda, penetrando no processo em que
se proferiu a decisão referida e informando o juízo rescisório, que é nova cognição do
mérito. Em síntese, no direito brasileiro, a ação rescisória é ação, diferentemente do que
acontece na França, em Portugal e na Espanha.
Assim se apresentando a rescisória, há de se interpretar, com razoabilidade, as causas
de anulação do julgamento previstas no art. 485, do Código de Processo Civil, para não
se desconfigurar o tipo de ação como ela realmente se apresenta e se alcançar, através
dela, a consolidação do direito buscado.
No tocante à aplicação do art. 485, IX, do CPC, como causa para a procedãncia da
rescisória, a doutrina e a jurisprudência têm afirmado que:
a) - deve haver pronunciamento judicial sobre o fato para que ocorra a possibilidade do
erro;
b) - se não houver tal pronunciamento, não é possível ter havido erro;
c) - o erro de fato, justificador da rescisão, é do Juiz, não das partes;
d) - o erro judicial sobre o fato deve ser relevante;
e) - não se considera como fato relevante a má apreciação da prova;
f) - não se confunde com erro de fato o erro material, suscetível de ser enfrernado por
embargos de declaração;
g) - só se justifica a abertura da via rescisória fundada em erro de fato quando seja
razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o Juiz não teria julgado no sentido
em que julgou;
h) - o erro, como fundamento da rescindibilidade, só pode ser admitido quando não tenha
havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Na espécie Examinada, é muito forte a presunção de que se o Juiz tivesse aprofundado o
seu Exame sobre as provas existentes nos autos, teria proferido um julgamento diverso.
Na verdade, segundo se deduz dos documentos depositados pelo autor no curso da
demanda, não há nenhuma dúvida sobre o fato de o autor ter, oportunamente, requerido o
cancelamento de sua responsabilidade técnica nos trabalhos das duas firmas constantes
no seu requerimento. O CREA não contestou essa situação. Alegou, apenas, que
forneceu a certidão com registro em contrário, porque no processo de uma das firmas não
constava o pedido que se noticia.
É evidente que, sem plena efervescência dos postulados de um Estado de Direito, como o
ora vivido pela Nação, não se pode conceber que se faça imperar aspectos puramente
formais no trato dos processos administrativos, em desprestígio do direito substancial dos
cidadãos.
O autor da presente rescisória de há muito havia requerido e obtido o cancelamento de
seu registro como responsável técnico perante as duas firmas já mencionadas. De
nenhuma importância, ao meu pensar, que o tenha feito em um só requerimento. Não há
lei nem regulamento próprio, obrigando-o a pedir o referido cancelamento em petições
isoladas. O que deve ser considerado é a substância do ato e a produção dos seus
efeitos. Nunca o aspecto puramente burocrático de sua formulação.
Logo, se a prova do acontecimento desse fato, isto é, de que o cancelamento operou-se
no momento em que o requerimento foi protocolado, tivesse sido considerada pelo Juiz,
com certeza, teria julgado procedente a declaratória.
Outrossim, há de se compreender que o Juiz de primeiro grau, conforme visto no curso da
sentença, não se pronunciou sobre esse fato, nem sobre ele houve controvérsia. O que
foi examinado, e se constituiu suporte para a decisão de primeiro grau, foi a circunstância
de que a certidão não era falsa por ter sido expedida com base no conteúdo de um
processo, embora substancialmente a situação fosse outra. Ocorre que, primeiramente,
não se requereu certidão de atos processuais; em segundo lugar, o afirmado na certidão
não constitui fato verdadeiro.
O Juiz, em conseqüência, ao se pronunciar sobre o fato de que o registro do autor estava
ou não cancelado, fê-lo com erro, por desconsiderar prova que a respeito Ihe havia sido
apresentada.
Não se trata, com a devida vênia, como defende a autarquia promovida, de má
apreciação da prova. O que aconteceu, na verdade, foi prática de ERRO relevante por
parte do Juiz, por ter considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido; sobre o qual
não houve controvérsia nem pronunciamento judicial. Insisto nessa afirmação, porque o
conteúdo da sentença reflete, apenas, que se examinou fato diferente que foi o de ter sido
válida a expedição da certidão, por expressar o contido em determinado processo
quando, na verdade, não é essa a pretensão da declaratória. Esta buscou invalidar a
certidão, por conter declaração não verdadeira consistente na afirmação de que o autor
não tinha pedido o cancelamento do registro de sua responsabilidade técnica para
determinada firma. Esse fato era a substância do pedido e sobre ele devia ter havido
controvérsia e pronunciamento judicial. O desvio do Exame do fato relevante que motivou
o pedido enseja a procedência da presente rescisória.
Em situações análogas à que agora se aprecia, a jurisprudência tem se firmado pela
procedência da rescisória. Theotônio Negrão registra, por exemplo, que o TJSP julgou
procedente rescisória, sob alegação de ERRO de fato proposta contra ACÓRDÃO que,
por informação errônea do cartório, não conheceu de agravo de instrumento (RJTJESP
53/187), ou que decretou a falência do devedor, apesar da desistência do pedido pelo
credor (RJTJESP 64/253).
Por tais considerações, julgo procedente a presente rescisória, pelo que rescindo a
sentença de primeiro grau e, em proferindo novo julgamento, tenho como procedente a
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
declaratória para considerar a certidão expedida pela ré e aqui Examinada como
contendo declaração não verdadeira, em face do cancelamento do registro da
responsabilidade técnica do autor perante a firma Companhia Cosmopolita de
Construções - Cê Cê Cê - ter-se operado no momento em que foi protocolado o pedido
respectivo.
Determino a restituição do depósito.
Fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa os honorários
advocatícios da parte vencedora.
É como voto.
VOTO
O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA (Revisor): O julgamento da presente ação rescisória é
o ponto culminante da luta bravamente empreendida por um homem contra o sistema. A
expressão econômica é inexistente. Toda a batalha judiciária iniciada há duas décadas
visa expungir qualquer dúvida sobre a honradez e a correção profissional do Engenheiro
de Minas e Civil hoje também advogado, Lisanel de Mello Motta.
Sua odisséia iniciou-se em 1956 quando o autor requereu ao CREA da 2ª Região o
cancelamento do seu registro como responsável técnico por duas firmas: Companhia
Cosmopolita de Construções - Cê Cê Cê e Terraplanagem Nordestina Ltda TERRANOL. Nos termos da legislação especifica a simples entrega desse requerimento
no protocolo do CREA implicaria no automático cancelamento da sua inscrição como
responsável por aquelas entidades.
Lamentavelmente, a burocracia do CREA equivocou-se nas suas anotações respectivas
dando azo a que, quase dez anos depois fosse expedida certidão de que não constava ali
qualquer solicitação de baixa de responsabilidade técnica em relação à firma CÊ CÊ CÊ.
A partir desse fato desenrolou-se ciclópica refrega, em que o autor se viu envolvido em
processo criminal, extinto através da decisão unânime proferida pelo Eg. STF no HC.
47.939 - PE, Rel. o em. Ministro Thompson Flores, do qual participaram, ainda, os
eminentes Ministros Bilac Pinto, Eloy da Rocha e Adalicio Nogueira.
Paralelamente, o autor requereu esclarecimentos ao CREA sem que fosse
satisfatoriamente atendido. Ajuizou, então, ação declaratória quando já houvera publicado
o livro "A Verdade Nua", no qual minudencia os fatos aqui reportados de modo sumário.
Julgada improcedente a ação, foi a r; sentença rescindida pela AR nº 914 - PE Rel. Min
Costa Lima em julgamento datado de 11.03.87. Foi, então, preferida a r. sentença, datada
de 11.10.88, pelo eminente Juiz desta Corte Dr. Petrucio Ferreira da Silva que transitou
em julgado por haver o autor equivocadamente interposto agravo de instrumento no qual
pedia reconsideração do julgamento. É essa a sentença rescindenda que atribuiu o
equívoco havido à maneira de agir do autor, que requereu o cancelamento em um único
processado, quando os havia em número de dois. Em conseqüência, não se poderia
exigir que o CREA passando uma certidão com base no processado da firma CÊ CÊ CÊ,
fizesse constar o que ali não se encontrava.
Neste ponto, há evidente equívoco da r. sentença. O autor efetivamente requereu baixa
de responsabilidade técnica nas firmas CÊ CÊ CÊ e TERRANOL. Em nenhum dispositivo
legal exige-se que devesse apresentar dois requerimentos. Cabia à autarquia providenciar
as anotações nos documentos referentes a ambas as firmas. Ao fornecer certidão em
sentido contrário incidiu em erro de fato, pois o equívoco anterior causado pela
ineficiência da burocracia do CREA não torna verdadeira a equivocada afirmação
constante na certidão 58/65.
Admitiu-se fato inexistente, ao alegar que o autor requerera o cancelamento em um único
processado.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Houve controvérsia sobre esse ponto? Não. A contestação admitiu que por iniciativa da
própria presidência do CREA, verificou-se no processo de registro da firma TERRANOL a
existência do requerimento de baixa em ambas as firmas. Logo, reconheceu
implicitamente a falsidade da certidão 58/65 por erro da administração do CREA, à qual
cabia promover corretamente as devidas anotações.
A autarquia nega a existência de dolo, má-fé ou intenção de alterar a verdade. Todavia
não controverte sobre a existência do fato. Ao contrário, fornece elementos para deixar
patente a sua existência, através de anotação na ficha pelo próprio Presidente da
Autarquia, mais de dezesseis anos após a apresentação do requerimento e oito anos
depois do fornecimento da certidão 58/65.
Houve pronunciamento judicial sobre esse fato? A r. sentença entendeu, d.m.v.,
equivocadamente, que o pedido de baixa existia "tão-somente no processado da firma
TERRANOL, isto em razão do requerente só ter requerido tal em tal processado, não se
poderia exigir que o CREA, passando uma certidão sobre o processado da firma CÊ CÊ
CÊ, fizesse constar naquela certidão o que não era de encontrar-se em tal processado'.
A existência do requerimento arquivado no processo de registro da firma TERRANOL é
um fato. Entretanto, esse fato não decorreu de equivoco do requerente, mas do aparelho
burocrático do CREA.
No Exame da ação rescisória por erro de fato, na autorizada lição de José Carlos Barbosa
Moreira, são quatro os seus pressupostos:
a) que a sentença nele seja fundada;
b) que o erro seja apurável mediante simples Exame de documentos e peças dos autos;
c) a inexistência de controvérsia sobre os fatos;
d) a inexistência de pronunciamento judicial.
A meu ver, todos esses pressupostos se fizeram presentes: o equivoco fundamental do
MM. Juiz decorreu da afirmação de que o requerimento administrativo visava ao
cancelamento de sua responsabilidade em único processado. Tratou-se, na verdade, de
um só requerimento referente a dois processados. O erro é apurável a simples Exame do
requerimento. Não houve controvérsia sobre esse ponto específico nem pronunciamento
judicial.
Com essas breves considerações, cumprimento o eminente Relator pelo lúcido voto que
acaba de proferir, que acompanho feliz porque, superados os óbices de natureza
processual, vejo que se faz justiça a quem, lutando bravamente pela preservação de seu
direito subjetivo, contribui para o aperfeiçoamento da própria ordem jurídica, segundo a
velha lição de Ihering.
É como voto.
VOTO
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS: Sr. Presidente, depois de ouvirmos os bem
fundamentados votos proferidos pelos ilustres Relator e Revisor, chega-se
indubitavelmente à conclusão de que a presente ação rescisória reúne todos os requisitos
para que seja a sentença, por ela perseguida, fulminada por rescisão, nos termos do
inciso IX, do art. 485 do Código de Processo Civil.
Na verdade, a sentença rescindenda fundamentou-se em documento da causa,
documento este inquinado de falsidade e que tal incidente não veio a ser objeto da
necessária apreciação pelo Juiz. Se o fosse, como bem disse o eminente Relator no seu
voto, necessariamente penderia para a procedência da ação declaratória.
Verifica-se que, na verdade, existem na causa documentos constantes desta certidão,
sobre a qual se discorreu, que continham declaração falsa. Assim baseou-se o Juiz em
premissa falsa, o que autoriza a rescisão da sentença.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Sem maiores considerações, pois os votos que me antecederam já examinaram
circunstanciadamente os autos e exauriram a matéria, acompanho o voto do Relator.
VOTO
O SENHOR L.ÁZARO GUIMARÃES: Sr. Presidente, o eminente Juiz José Delgado
proferiu voto que eleva ao ponto da mais afta qualidade o nível de julgamento desta
Corte. Não obstante o brilhantismo e a profundidade com que S. Exª. apresentou-o, ainda
assim foi sucedido por votos também de muito brilhantismo, não só o do eminente
Revisor, Juiz Castro Meira, trazendo inclusive dados históricos à causa, como o do
eminente Juiz Orlando Rebouças.
Nada mais tenho a dizer senão que acompanho o eminente Relator e os votos que me
antecederam.
VOTO
O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS: Sr. Presidente, estou convencido de que realmente
houve um erro, nos termos do que dispõe o art. 485, IX, § 1º, quando o Juiz deixou de
considerar existente o fato efetivamente ocorrido.
O eminente Juiz José Delgado exaustivamente analisou toda a prova, assim como o
eminente Juiz Castro Meira.
Estou inteiramente convencido da procedência da rescisória e acompanho em todos os
seus termos o voto do eminente Relator.
VOTO
O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO: Esgotada a matéria com maestria pelo brilhante
voto do eminente Relator, nada tenho a acrescentar ao voto de S. Exª., razão pela qual
acompanho-o integralmente.
VOTO
O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA: Sr. Presidente, egrégio Tribunal, com as minhas
homenagens aos votos que me precederam, julgo procedente a rescisória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.215 - PE
Relator
Agravante
Agravada
Advogados:
O SR. JUIZ ORLANDO REBOUÇAS
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 1ª REGIÃO
DESTILARIA MONTEVIDÉU LTDA.
DRS. ADERSON PESSOA DE LUNA E OUTROS
ELIAH EBSAN DUARTE E OUTRO (AGRDA.)
(AGRTE.)
E
EMENTA
Processual Civil e Administrativo. Competência. Conselho Regional de Química (CRQ).
- O Conselho Regional de Química, órgão instituído pela Lei nº 2.800/56 para a
fiscalização do exercício da profissão de químico, reúne todos os requisitos que
caracterizam uma autarquia federal, uma vez que, criado por Lei Federal para executar,
de forma descentralizada, atividade típica da Administração Federal, em face do art. 22,
XVI, da Constituição, é a própria Lei Instituidora que Ihe confere esses requisitos de
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e patrimonial, vínculo à
Administração Direta Federal para efeito de supervisão, e obrigação de submeter suas
contas
ao
Tribunal
de
Contas
da
União.
- Estando, pois, o Conselho Regional de Química revestido das características de
autarquia federal, assim definida no art. 5º, I, do Decreto-Lei 200/67, a competência para
o processo e julgamento das ações em que ele seja parte é da Justiça Federal.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes
dos autos e que integram o presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife, 26 de setembro de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente
JUIZ ORLANDO REBOUÇAS - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
pelo Conselho Regional de Química - CRQ - da 1ª Região contra a decisão, fls. 55/70,
nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 340/84, que declarou a incompetência
absoluta da Justiça Federal para julgar o feito em face do referido Conselho não constituir
uma autarquia federal.
O agravante, fls. 2/4, defende a competência da Justiça Federal para julgar processo em
que os mencionados conselhos figurem como autores, réus, Iitisconsortes, assistentes ou
opoentes. Baseia suas alegações no art. 2º da Lei 2.800/56 que estabelece personalidade
jurídica de direito público, autonomia administrativa e patrimonial para esses órgãos,
características estas próprias de uma autarquia, conforme definição do art. 5º, inciso I do
Decreto-Lei nº 200/67.
Devidamente intimada, a agravada indicou peças para o traslado, mas não respondeu ao
recurso.
Mantida a decisão recorrida, vieram os autos a este Egrégio Tribunal, a mim distribuídos.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS (Relator): O presente Agravo é contra longo e
bem fundamentado despacho da lavra do ilustre Juiz Federal FRANCISCO DE QUEIROZ
BEZERRA CAVALCANTI, da 5ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que declarou
sua incompetência absoluta para processar e julgar ação em que é parte o agravante Conselho Regional de Química (CRQ).
Sua Excelência declina da competência por entender que, em face das disposições
constitucionais advindas da Carta Magna de 1988, não só o Conselho Regional, ora
agravante, como as demais entidades encarregadas da fiscalização do exercício de
profissões liberais, não são autarquias federais, pelo que não é a Justiça Federal
competente para conhecer de ações em que tais entidades sejam parte.
No que pese a rica fundamentação do r. despacho agravado, as suas conclusões não me
convencem. O Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química,
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
criados pela Lei nº 2.800, de 18.06.56, para "a fiscalização do exercício da profissão de
químico, regulada no Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis
do Trabalho', são, nos termos do art. 2º do diploma legal instituidor, "dotados de
personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e patrimonial".
Ora, o inciso I do art. 5º, do Decreto-Lei na 200/67, define a autarquia como sendo:
"- o serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita
próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para
seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."
Vê-se, pois, que o Conselho ora agravante é uma entidade criada por Lei Federal, no
caso da Lei na 2.800, de 18.06.56, sendo dotado de personalidade jurídica de direito
público e de autonomia administrativa e patrimonial, consoante o disposto no art. 2º deste
diploma legal. Reúne, portanto, todas as características de autarquia, tal como se
encontra tal entidade de direito público definida no art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº
200/67.
O inciso XIX do art. 37, da Constituição Federal, reza que "somente por lei especifica
poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação pública."
Por sua vez, o art. 22. inciso XVI. da mesma Constituição atribui competência privativa à
União para legislar sobre "condições para o exercício de profissões".
As profissões, inclusive a de químico, são regulamentadas por leis federais. Cabe, por
conseguinte, à União fixar as condições para o exercício das mesmas, que ficam assim,
submetidas à fiscalização federal. E como não pode a administração direta da União
executar diretamente esse serviço, que constitui atividade típica da administração pública,
descentraliza essa atividade, cometendo-a a entidades de direito público, criadas e
organizadas por leis federais, dotadas de personalidade jurídica e autonomia, revestidas,
portanto, de todas as características de autarquias federais.
No caso específico do Conselho Regional de Química, ora agravante, tanto ele como os
demais Conselhos Regionais e o Conselho Federal, foram criados por Lei Federal, ou
seja, a Lei nº 2800/56, para a fiscalização do exercício da profissão de químico regulada
nos art. 325 a 351 da CLT. Trata-se de órgãos dotados de personalidade jurídica de
direito público e autonomia administrativa e patrimonial, conforme reza a própria Lei em
seu art. 2º. E mais: estabelece o art. 4a, alínea "a", da mesma Lei nº 2.800/56, que o
Presidente do Conselho Federal de Química é 'nomeado pelo Presidente da República e
escolhido dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelos membros do
Conselho". E o art. 34 e seus parágrafos, por sua vez, obrigam os Presidentes dos
Conselhos Federal e Regionais de Química a prestarem anualmente contas perante o
Tribunal de Contas da União.
Como se não bastasse, tem-se que o Decreto nº 74.000, de 1º de maio de 1974, baixado
pelo Poder Executivo Federal, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 1 º, do DecretoLei 200/67, estabeleceu a vinculação das entidades federais descentralizadas aos
respectivos Ministérios em cuja área de competência estão enquadradas. Assim,
conforme o disposto no art. 1 , inciso II, nº 20, o Conselho Federal e os Conselhos
Regionais de Química ficaram vinculados ao Ministério do Trabalho, para os fins da
supervisão administrativa federal de que tratam os arts. 19 e 26 do referido Decreto-Lei
200.
Por todos estes fundamentos, entendo que o Conselho Regional de Química, ora
agravante, assim como os demais órgãos instituídos por leis federais para a fiscalização
do exercício profissional, reúne todos os requisitos que caracterizam uma autarquia
federal, uma vez que, criado por Lei Federal para executar, de forma descentralizada,
atividade típica da Administração Federal, é a própria Lei instituidora que Ihe confere
esses requisitos de "personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
patrimonial' e, ainda, de vínculo à Administração Direta Federal para o fim de supervisão,
bem como da obrigação de submeter suas cornas ao Tribunal de Contas da União.
A meu ver, a Constituição Federal de 1988 em nada alterou esta situação, mas reafirmoua em seus arts. 22, inciso XVI, e 37, inciso XIX, sobre os quais já discorri.
Face ao exposto, dou provimento ao Agravo para reformar o despacho recorrido e julgar
competente a Justiça Federal para processar e julgar a ação em que o mesmo despacho
foi lançado.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.314 - RN
Relator:
Agravante:
Agravado:
Advogados:
O SR. JUIZ NEREU SANTOS
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
HAROLDO DE SÁ BEZERRA
DRS. ADILSON GURGEL DE CASTRO E OUTROS
SIMONE MEDEIROS JALIL E OUTROS (AGRDO.)
(AGRTE.)
E
EMENTA
Processual Civil. Agravo de Instrumento contra despacho concessivo de liminar para
depósito de quantia aplicada em CDB, sem aplicação da tablita redutora dos ganhos de
capital. Alegação de impossibilidade jurídica do pedido e de ilegitimidade passiva do
requerido não passivas de apreciação no âmbito do agravo de Instrumento, o mesmo
ocorrendo com o mérito da cautelar. Liminar que não possui caráter satisfativo, porquanto
determinou a manutenção do depósito até o deslinde final da causa. Fumus boni juris e
periculum in mora caracterizados, que autorizam a manutenção da cautela Iiminar. Agravo
Improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Juiz Relator, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Custas, na forma da lei.
Recife, 20 de agosto de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente
JUIZ NEREU SANTOS - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS: O caso é de agravo de instrumento que interpõe o
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO (BANESPA) contra decisão concessiva de liminar
prolatada pelo MM. Juiz Federal da 3a Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte,
no sentido de determinar o depósito de importância aplicada em CDBs sem a aplicação
da denominada tablita redutora dos ganhos de capital, em ação cautelar promovida por
HAROLDO DE SÁ BEZERRA contra aquela instituição bancária e o BANCO CENTRAL
DO BRASIL.
O agravante aduz, nas razões do seu recurso, preliminares de impossibilidade jurídica do
pedido e de ilegitimidade passiva ad causam, dando, no mérito, pela constitucionalidade e
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
legalidade do art. 26 da Medida Provisória nº 294/91, de forma a caracterizar inexistentes
os requisitos para a concessão da medida atacada, até porque de cunho inteiramente
satisfativo.
O agravado ofereceu contra-minuta pugnando pela manutenção da decisão agravada.
O MM. Juiz a quo manteve o seu decisum, rechaçando as preliminares argüidas e
determinando a subida dos autos a esta Superior Instância.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS (Relator): No presente agravo, insurge-se o Banco do
Estado de São Paulo S.A. contra a medida liminar que foi deferida pelo MM. Juiz da 3ª
Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos da ação cautelar proposta
por Haroldo de Sá Bezerra, ora agravado, no sentido de que fosse feito o depósito junto à
Caixa Econômica Federal, correspondente à aplicação da tablita de redutor sobre os juros
de ganhos de capital, em aplicações de CDBs, na forma do artigo 26, da Medida
Provisória nº 294, de 31.01.91.
Como se observa, o agravante ataca a concessão da liminar, na ação cautelar que foi
proposta. Ora, a liminar foi deferida inaudita altera parte, antes, portanto, da citação do
agravante. Desta forma, a alegação da impossibilidade jurídica do pedido, como condição
da ação, se não foi conhecida pelo Juiz de ofício, está claro que poderá ser objeto de
Exame após a contestação, caso venha a ser alegada. Tenho que inadmissível o Exame
dessa matéria, no presente agravo de instrumento, que se insurge, tão-somente, contra a
concessão de liminar.
Por outro lado, a argüição de ilegitimidade de parte invocada pelo Banco do Estado de
São Paulo S.A, para figurar no pólo passivo da ação cautelar, constitui matéria que não
pode ser analisada neste agravo, o que igualmente acontece com o mérito da cautelar
que é trazido à discussão pelo agravante.
Com relação ao caráter satisfativo da liminar concedida, o MM. Juiz afastou, com
propriedade, essa alegação, ao demonstrar que 'apenas determinou o depósito da quantia
discutida para somente, afinal, ser satisfeita a prestação jurisdicional, em favor de quem
for discutida a controvérsia." (fls. 69).
O que cabe, portanto, apreciar no presente agravo é se, de fato, comportava a concessão
da liminar, na forma como foi deferida pelo juiz de primeiro grau.
Humberto Theodoro Júnior, abordando o tema da medida cautelar inaudita altera parte,
ensina que:
"A sumaridade do conhecimento inicial nessas medidas não se confunde, porém, com
puro arbítrio do julgador. Não apraz à lei 'prodigar medidas preventivas' sem atentar para
seus específicos pressupostos, mormente sem sequer ouvir a outra parte interessada. De
sorte que a faculdade conferida ao juiz no art. 804 só deve ser exercitada quando a
inegável urgência da medida e as circunstâncias de fato evidenciarem que a citação do
réu poderá tornar ineficaz a providência preventiva. E, pelas mesmas razões, a decisão,
ainda que sucinta, deve ser fundamentada." ("Processo Cautelar', EUD, 9ª Ed., pág. 136).
Apesar do agravante haver demonstrado a legalidade do deflacionamento, nos termos do
que dispõe o artigo 26 da Medida Provisória nº 294/91, que foi convertida na Lei nº 8.177,
de 1.3.91, também não é menos verdade que é respeitável a alegação de
inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal, argüida pelo agravado, com
fundamento nos incisos XXII, XXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Por outro lado, como afirmou o MM. Juiz a quo, "o perigo na demora da prestação
jurisdicional definitiva poderá trazer dificuldades no ressarcimento da quantia que se
discute. O depósito desse valor irá, com certeza, assegurar essa tutela sem maiores
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
percalços. Assim, estará sendo garantida a instrumentalidade como peculiaridade da
medida buscada." (fls. 58v.).
Com estes fundamentos, nego provimento ao agravo para manter a medida liminar.
É o meu voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.339 - SE
Relator:
Agravante:
Agravado:
O SR. JUIZ ARAKEN MARIZ
FAZENDA NACIONAL
BOA VISTA LTDA.
EMENTA
Execução Fiscal. Adjudicação pela Fazenda Pública dos bens penhorados.
- Não havendo Iicitantes no leilão realizado, poderá, a qualquer tempo, ser manifestado o
interesse na adjudicação dos bens por parte da Fazenda Pública, por não haver prazo
fixado
em
lei
para
tanto.
- Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5s Região, por unanimidade,
dar provimento ao agravo, conforme relatório e notas taquigráficas constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 10 de setembro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente e Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ: Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão do
MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que indeferiu à Fazenda
Nacional adjudicação do bem levado a leilão sem licitante, alegando intempestividade,
pois o prazo seria de trinta dias.
Afirma a Agravante que a Lei 6.830/80 não assina prazo para a Fazenda Pública.
Não houve impugnação ao agravo.
O MM. Juiz a quo manteve sua decisão, apontando divergências de posicionamentos
desta Corte.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ (Relator): Dispõe o art. 24, II, "a", da Lei 6.830/80:
"Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I - ...
II - findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação.'
A lei não fixa prazo para este caso. O MM. Juiz do feito baseou-se na letra b, que assim
determina:
"b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta,
no prazo de 30 (trinta) dias."
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Neste caso a situação não é análoga, pois no primeiro não existem licitantes, a Lei não
fixou prazo, havendo distinção entre as hipóteses. Relativamente à hipótese do 'item "b"
o(s) arrematante(s) acaso existente(s) têm expectativa de adjudicação do bem, havendo
aí um terceiro interessado.
Se a Lei para um caso assinou prazo e para outro foi omissa, assim o fez
propositadamente. Desta forma, em não havendo licitantes, poderá a Fazenda Pública, a
qualquer tempo, manifestar sua pretensão quanto à adjudicação do bem, por falta de
pretendentes outros.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo, para modificar a decisão que indeferiu a
adjudicação.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.380 - CE
Relator:
Agravante:
Agravada:
Advogados:
O SR. JUIZ LÁZARO GUIMARÃES
CONSTRUTORA SALLES FURLANI LTDA.
FAZENDA NACIONAL
DRS. DAMIANA AUXILIADORA R. DE OLIVEIRA E OUTROS (AGRTE.)
EMENTA
Processual
Civil.
Mandado
de
Segurança.
1- Cabimento de agravo de instrumento da decisão que aprecia pedido de Iiminar. 2 Exigência de depósito para que a Iiminar suspenda a exigibilidade do crédito tributário.
Validade. Agravo Improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e examinados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas
taquigráficas, que integram o presente.
Custas, como de lei.
Recife, 03 de setembro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente
JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES: Insurge-se a agravante contra decisão que
condicionou a concessão da medida liminar, requerida em MANDADO DE SEGURANÇA,
ao prévio depósito da quantia em litígio.
Alega que o art. 38 da Lei 6.830/80 não se aplica, quanto à exigência de depósito, ao
mandado de segurança, dada a previsão do art. 7º da Lei 1.533l51, entre cujas condições
não figura a caução.
Formado o instrumento, sem contra-razões, o MM. Juízo recorrido manteve a decisão
impugnada. Nesta Instância, distribuídos, vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES (Relator): Ao votar, no Ag 423-RN, apreciando
idêntica matéria, assim me posicionei:
'Discute-se quanto ao cabimento ou não de agravo de instrumento da decisão que defere
ou indefere liminar em mandado de segurança. Em função da previsão do art. 12 da Lei
1.533, há quem entenda que não é admissível, nesse procedimento especial, outro
recurso que não a apelação e o agravo da decisão do Presidente do Tribunal, que
suspende a liminar ou a segurança.
Os que assim se posicionam argumentam que o mandado de segurança sujeita-se a
regramento específico, sendo inaplicáveis as disposições do Código de Processo Civil,
salvo as expressas remissões da Lei 1.533.
Outra corrente alarga um pouco mais o âmbito da adequação recursal, nesse tipo de
ação, para admitir agravo de instrumento da decisão que não recebe o recurso de
apelação. Isso porque, não fora assim, trancar-se-ia o controle da admissibilidade do
apelo na segunda instância.
Finalmente, há os que não enxergam restrição ao uso do recurso previsto no art. 522,
CPC.
Filio-me a essa última orientação. Se é verdade que o mandado de segurança obedece a
modelo procedimental próprio, traçado na Lei 1.533, não menos certa é a sujeição do Juiz
às normas processuais gerais não conflitantes ou compatíveis com o rito especial.
Não há qualquer motivo de ordem legal ou prática que determine a irrecorribilidade das
decisões interlocutórias em mandado de segurança. Sendo assim, podem ser atacadas
mediante agravo.
Note-se que a Lei 1.533 não esgota a regência da ação mandamental. Há necessidade,
passo a passo, de observância dos princípios e regras gerais estabelecidos no CPC para
formação, desenvolvimento e extinção da relação processual no mandado de segurança.
Assim, conheço do agravo.
Quanto ao mérito do recurso, desmerece acolhida o pedido de reforma da decisão, que
atribuiu eficácia suspensiva da exigibilidade do crédito tributário desde que depositado
pela impetrante o valor cobrado pela Receita Federal.
Os Tribunais têm interpretado o art. 38 da Lei 6.830/80 para afastar a exigência do
depósito prévio como condição da ação, ressalvada a sua função de requisito à
suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
Coloca-se aqui o depósito não como uma condição para o exercício da ação, e sim como
pré-requisito para a suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
A liminar em mandado de segurança tem caráter nitidamente cautelar, daí a incidência,
como fonte subsidiária, da norma inscrita na parte final do art. 804, CPC. O depósito, no
caso, tem função caucionadora, garantindo o interesse público ante eventual
sucumbência do impetrante.
Vale, a propósito, a lição de CALMON DE PASSOS:
'A caução opera como condição suspensiva da execução da medida. Ela foi deferida, mas
seu cumprimento dependerá da prestação da caução. A exigência desta garantia é
resultado de se haver deferido a medida, não um pressuposto para o Exame do seu
cabimento'.
(In Comentários... , vol. X, t. I, Ed. Rev. dos Tribunais, 1984, pág. 203).
Não se confunda, portanto, a exigência do depósito com a apreciação dos requisitos para
a concessão da liminar. Neste caso, tanto quanto na ação cautelar, o Juiz aprecia a
relevância dos fundamentos e a existência do risco de ineficácia da sentença que vier a
proferir. E, em ambas as situações, tem o poder de condicioná-la à prestação de uma
garantia de que, eventualmente vencido, o autor não causará prejuízos à parte contrária.
Agiu o Juiz com prudência e nos limites do poder geral de cautela."
Pelas mesmas razões, nego provimento ao agravo.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.428 - CE
Relator:
Agravante:
Agravado:
Advogados:
O SR. JUIZ FRANCISCO FALCÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MANOEL VIEIRA BARRETO
DRS. JUVENAL ANTÔNIO A. DE ARRUDA FURTADO E OUTROS (AGRTE.)
E
YARA MORENO PINTO E OUTROS (AGRDO.)
EMENTA
Agravo
de
Instrumento.
Despacho
concessivo
de
Iiminar.
- Confirma-se o despacho que deferiu Iiminar, tendo como objeto o depósito judicial das
prestações decorrentes do contrato de aquisição de casa própria e sustou eventuais
procedimentos executórios, por presentes o fumus boni juris e o periculum in mora.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1428 - CE, em que
são partes as acima mencionadas.
Acorda a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade,
negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, .que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Custas, como de lei.
Recife, 26 de setembro de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente
JUIZ FRANCISCO FALCÃO - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento contra o
despacho do MM. Juiz da 4a Vara da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos da
Medida Cautelar incidental, ajuizada por MANOEL VIEIRA BARRETO contra CEF CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a sustar a execução promovida por esta de
valores relativos às prestações do imóvel que adquiriu pelo Sistema Financeiro da
Habitação, cujos critérios de reajustamento estão sendo discutidos em Ação Declaratória
já em curso, DEFERIU LIMINAR, determinando a sustação de protestos, eventuais
procedimentos executórios ou cobrança de qualquer valor incidente sobre as prestações
ora questionadas, até o julgamento definitivo da ação principal.
Formado o instrumento e conclusos os autos, o Juiz a quo manteve o despacho
agravado, fls. 73v., subindo os autos a esta Corte, sendo-me conclusos por força de
distribuição.
Peço inclusão do feito na Pauta de Julgamento.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO (Relator): A agravante alegou, em suma, que: a)
O depósito que o agravado pede para efetuar é incompleto; b) houve acentuada demora
entre o reajuste das suas prestações e o ajuizamento da Ação Declaratória; e c) o
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
agravado é inadimplente.
Creio ser irrelevante essa discussão nessa fase.
O que se deve discutir, como mérito deste agravo, é se a liminar concedida observou os
pressupostos do periculum in mora e do fumus boni juris.
A cobrança judicial ou extrajudicial das mencionadas prestações, antes do julgamento
final da ação declaratória na instância superior, poderá causar ao agravado sérios
gravames, especialmente, se forem vencidos na 1ª Instância.
Demais, se se reconhecer o direito de depositar em Juízo as prestações em valores
menores, a agravante, caso vencedora na ação principal, terá meios suficientes para
receber as diferenças, até porque o crédito, eventualmente devido, se encontra garantido
pela hipoteca incidente sobre o imóvel.
Quanto ao argumento de que o agravado só ajuizou a Medida Cautelar após estar em
atraso com grande número de prestações, creio não ser fator condicionante do
indeferimento da medida.
A Jurisprudência, por seu turno, tem se orientado no sentido de que 'não pode o agente
financeiro ajuizar execução hipotecária contra mutuário inadimplente, enquanto se discute
em Juízo o quantum relativo ao reajuste de suas prestações.'
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.430 - PB
Relator:
Agravante:
Agravado:
Advogados:
O SR. JUIZ FRANCISCO FALCÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
GERALDO SIQUEIRA PATRIOTA
DRS.
LUIZ
GONZAGA
BRANDÃO
E
OUTROS
MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA (AGRDO.)
(AGRTE.)
E
EMENTA
Poupança.
Índice
de
CorreçãoI.P.C.
ou
L.F.T.
I - Manutenção do índice do IPC em caderneta de poupança com depósito anterior à
vigência
da
Medida
Provisória
na
32/89.
lI - Não demonstração de que a causa envolvia, desde sua origem, relevante matéria
constitucional.
III - Causa sujeita a alçada. Embargos Infringentes manifestados a destempo.
IV - Agravo Improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.430 - PB, em
que são partes as acima mencionadas.
Acorda a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade,
negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Custas, como de lei.
Recife, 26 de setembro de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente
JUIZ FRANCISCO FALCÃO - Relator
RELATÓRIO
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO: Cuida-se de um Agravo de Instrumento oposto
pela Caixa Econômica Federal - CEF - contra decisão do MM. Juiz Federal com exercício
na 1ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos da Ação Ordinária em que se
discute a preservação do índice do IPC aplicado ao depósito em caderneta de poupança ao invés da variação da LFT -, disciplinado no art. 17, I, da Lei nº 7.730 de 31.01.89,
rejeitou liminarmente, por intempestivos, embargos infringentes que a Instituição
manifestara contra a sentença.
Adianto, por oportuno, que o agravo de instrumento em Exame é tempestivo, posto que
intimada da decisão em 13.06.90 (Certidão fls. 34), em 15 do mesmo mês e ano, deu a
agravante entrada na Secretaria da Seção Judiciária ao seu recurso.
Em linhas gerais, argumenta que, condenada na referida ação a pagar a diferença sobre
os depósitos celebrados antes da Medida Provisória nº 32/89 até a data de aniversário,
com aplicação do índice da L.F.T., apelou da sentença, porém, o MM. Juiz a quo,
considerando que o "valor da causa não atingia a alçada recursal", e que o recurso havia
sido apresentado após o décimo dia da intimação, indeferiu os embargos; alega, também,
que a matéria é de relevância, pois ataca os alicerces do sistema de poupança e
empréstimo. Apontando precedente do Excelso Pretório, pede seja o agravo recebido e
provido para que a apelação seja recebida.
Formou-se o instrumento. O agravado, devidamente intimado, não indicou peças, mas
ofereceu contraminuta ao agravo, fls. 37.
O MM. Juiz a quo manteve o despacho agravado e determinou a remessa dos autos a
este Tribunal e a mim vieram por distribuição.
É o que importa relatar.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO (Relator): A decisão agravada está posta nos
seguintes termos:
"O valor da causa não atinge a alçada recursal.
A apelação foi interposta depois de decorridos 10 (dez) dias, o que impede o recebimento
da mesma como Embargos Infringentes (art. 4º. da Lei nº 6825/80).
Deixo, pois, de receber o recurso".
Está datada e assinada.
Insurge-se a agravante contra a decisão, ao entendimento de que a questão discutida nos
autos da ação ordinária é relevante e de natureza constitucional, tanto é assim que fez
transcrever ACÓRDÃO do STF, dispondo que, se a causa envolve, "desde a origem,
relevante matéria constitucional, não se Ihe poderia ter subtraído o julgamento ao
segundo grau de jurisdição ..."
Ora, em nenhum momento demonstrou a agravante que a causa envolvia, desde sua
origem, relevante matéria constitucional.
Trata-se, sim, de manutenção do índice do IPC aplicado em caderneta de poupança em
depósitos antecedentes à Medida Provisória nº 32/89. Nesse ponto, a sentença foi bem
clara quando disse: "as cadernetas de poupança estavam naquele mês submetidas ao
regime legal antecedente, e admitir-se a regência da Medida Provisória nº 32, a partir de
16.01.89 para os depósitos antecedentes, seria vulnerar o patrimônio dos depositantes."
Essa citação vem com o propósito de esclarecer não se tratar de causa envolvendo,
desde sua origem, relevante matéria constitucional, como exige julgado do Supremo
Tribunal Federal, impropriamente citado pela agravante.
In casu, portanto, a ação está sujeita a alçada, como bem ponderou o Juiz a quo. Pareceme não poder o recurso ser recebido como apelação, segundo quer a agravante.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Como embargos infringentes o MM. Juiz deixou de recebê-los, a consideração de que
manifestados além dos dez (10) dias previstos na lei.
Nesse ponto, não existe controvérsia. A jurisprudência é torrencial no sentido de que o
recurso será apreciado nos limites especificados pelo próprio recorrente.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.453 - SE
Relator:
Agravante:
Agravado:
O SR. JUIZ CASTRO MEIRA
FAZENDA NACIONAL
JOSÉ JUSTINIANO RAMOS
EMENTA
Processual Civil. Execução fiscal. Pedido de adjudicação indeferido. Inexistência de
Iicitantes.
Prazo.
- Em havendo leilão sem licitantes, a adjudicação dos bens penhorados poderá ser
exercida pela Fazenda Pública, a qualquer tempo, ressalvado ao devedor o direito de ter
a
avaliação
corrigida
monetariamente.
- O prazo de trinta dias só é fixado quando houver Iicitantes, a fim de que não persista a
insegurança dos pretendentes à aquisição do bem levado a leilão. Fora daí a lei não faz
restrição ao direito da credora na busca da satisfação do seu crédito.
Precedentes:
AG
1346-SE,
AG
555/SE
e
AG
1079/SE.
Agravo pedido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de
votos, dar provimento ao agravo para reformar a decisão recorrida, nos termos do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Recife, 17 de outubro de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente e Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA: Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela
FAZENDA NACIONAL contra o r. despacho prolatado às fls. 81 /88 dos autos da
Execução Fiscal nº 13.434/88 (00.0000984-9), movida contra José Justiniano Ramos, que
indeferiu o pedido de adjudicação, após o leilão sem licitantes, formulado pela credora,
por entendê-lo serôdio.
A agravante requer a reforma da decisão agravada para que seja deferido o pedido de
adjudicação do bem levado a leilão, nos termos da alínea a, inciso II, do art. 24 da Lei das
Execuções Fiscais.
Formado o instrumento, sem contraminuta, foi mantido o despacho agravado, subindo os
autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA (Relator): A matéria focalizada no presente agravo já
foi Examinada nesta Turma no Ag 1346-SE (91.05.03562-7), sendo agravante a Fazenda
Nacional e agravada Pedreira São José Ltda.
Naquela oportunidade, manifestei meu ponto de vista de que a omissão da Lei de
Execução Fiscal quanto ao prazo em que a Fazenda Pública poderá exercer o direito de
adjudicar os bens, não havendo licitantes, não a obriga ao exercício imediato dessa
faculdade logo após a ultimação do processo licitatório, podendo fazê-lo a qualquer
tempo. Em apoio desse entendimento, fiz transcrever ensinamento de Antônio Carlos
Costa e Silva, em seu livro "Teoria e Prática do Processo Executivo-Fiscal", p. 546:
"A redação da alínea b, do item II do art. 24 da Lei 6.830/80, não deixa margem a
qualquer dúvida; se não houver licitante, não há prazo fixo. Se houver, há o de trinta dias,
dentro do qual a Fazenda Pública poderá exercitar o seu direito."
O MM. Juiz a quo mostra-se inconformado com a posição que vem adotando esta Corte,
convicto de que a orientação perfilhada é a melhor, eis que seus argumentos não teriam
sido devidamente rebatidos.
Malgrado o r. despacho mereça o maior respeito por sua cuidadosa fundamentação,
debruçando-me mais uma vez sobre o tema, não vejo razões para mudar de
posicionamento.
Não se justifica, data venia, o receio de adotar-se a posição hoje tranqüila em ambas as
Turmas desta Corte, por criar-se regra jurídica nova. A orientação restritiva, além de
vincular-se excessivamente à letra da lei, cria uma situação absurda, ao conferir à
Fazenda Pública, nos casos de leilão negativo, prazo menor do que na hipótese em que
ocorrem licitantes. Ora, todos sabemos que o processo decisório da Administração é
complexo, pelo que jamais seria possível o exercício da faculdade se tivesse de fazê-lo de
imediato. Além disso, não havendo licitantes, não há interesses concorrentes a
resguardar, nada justificando que se exija do Poder Público imediata deliberação quanto a
adjudicação de bens que não interessaram a ninguém. Como visto, a orientação restritiva
atenta contra o espírito da lei de execução fiscal, instituída com preocupação
simplificadora e com o propósito de agilizar o recebimento dos créditos.
A propósito, trago à colação a seguinte ementa de julgado proferido pelo Eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo na AI Nº 97.936-2-9 sc., Relator Des. Camargo Viana:
"EXECUÇÃO FISCAL - Leilão - Falta de licitantes - Pedido de adjudicação dos bens
penhorados pela Fazenda Prazo - Inexistência - Aplicação, por analogia, do art. 24, III, da
Lei 6.830/80.
Não havendo a lei estipulado o lapso temporal para o exercício da faculdade de
requerimento da adjudicação quando remanesce como interessado único o exeqüente,
razão não há para restringir-se tal prazo por período menor que 30 dias."
Colho no voto do eminente Relator a Seguinte passagem:
"Quanto à interpretação da expressão "findo o leilão', lavrada na lei fiscal, em confronto
com a disposição do nº. III do art. 24 daquele diploma, é certo que à exeqüente, quando
concorre com outros arrematantes, assiste o prazo de 30 dias para requerer a
adjudicação preferencial. Contudo, em não havendo terceiros interessados. Não se deve
restringir o prazo para o requerimento. Pois, se quando coexistem licitantes interessados,
há o lapso temporal de 30 dias, a fortiori, quando remanesce como interessada única a
exeqüente, não se antevê fundamento para a restrição do prazo para o exercício da
faculdade de solicitar a adjudicação.'
(RT 596/98-99)
Com essas considerações, fazendo juntar fotocópia de voto que proferi no Ag Nº 1.346SE, dou provimento ao agravo para reformar a decisão recorrida.
É o voto.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
VOTO-ADITAMENTO
O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA (Relator): Em 5 de janeiro do ano em curso, realizouse leilão de bem penhorado em autos de Execução Fiscal promovida pela Fazenda
Nacional, sem que ocorressem licitantes.
Posteriormente, em petição datada de 4 de abril, a requerente requereu a adjudicação
desse bem, pedido indeferido pelo MM. Juiz Federal Dr. Vladimir Souza Carvalho, em
decisão cuidadosamente fundamentada que se acha às fls. 28 a 34, que passo a ler.
Por último, ao manifestar-se sobre o agravo, assim decidiu:
'Vistos, etc.
O decisório atacado, de fls. 28-34, reflete a minha posição que, apesar de se chocar com
as decisões tomadas pelo TRF-5ª Região, da lavra dos Eminentes Juízes Lázaro
Guimarães e Francisco Falcão, referidas no despacho combatido, encontra ressonância
no pensamento do Juiz José Delgado, verbis:
"- Processual Civil. Agravo. Interpretação do art. 22 (leia-se: 24), II, da Lei nº 6.830/80.
1- O termo "findo o leilão", contido no art. 22 (leia-se: 24), II, da Lei nº 6.830/80, significa o
instante em que a hasta pública é encerrada.
2 - Em conseqüência, o pedido de adjudicação, pelo preço de avaliação, quando não há
licitantes ao leilão, deve ser feito pela Fazenda Pública no momento em que o leilão é
considerado ultimado.
3 - Agravo improvido, por maioria, por entender o nobre Juiz Relator que esse
procedimento da Fazenda Pública podia ocorrer em qualquer tempo, após findo o leilão
(AG 686-SE, citado pelo Juiz Hugo Machado em despacho inadmitindo recurso especial,
DJU 08.07.91, p. 15.977 - 15.978).
Assim, já encontrando apoio no seio do TRF-5ª Região, mantenho o decisório atacado,
em todos os seus termos.
Junte-se cópia desta ao executivo, vindo-me aquele concluso.
Suba.
Intimem-se" (Fls. 42 v. e 43).
Não obstante a percuciente argumentação do culto juiz a quo, prefiro continuar adotando
a posição que venho seguindo na Turma, ao acompanhar os votos que aqui tem proferido
sobre a matéria o eminente. Juiz Francisco Falcão, observando que S. Exª. evoluiu seu
pensamento no sentido de admitir o pedido de adjudicação mesmo após trinta dias, como
se vê no AG nº 1097 - SE, julgado em 04.04.91, com decisão publicada no DJ de
26.04.91, com a seguinte ementa:
"EMENTA: EXECUTIVO FISCAL. BEM PENHORADO. LEILÃO NEGATIVO.
ADJUDICAÇÃO.
- Pode a Fazenda Pública, não havendo licitantes, formular o pedido de adjudicação mais
de 30 dias após o leilão. Inteligência do art. 24, item II, alíneas a e b, da Lei nº
6.830/80.
- Agravo provido. Decisão reformada".
(AG 1097-SE, Relator Juiz Francisco Falcão - julgado em 04.04.91 ).
É certo que MILTON FLAKS entende que o exercício da faculdade de adjudicação pela
Fazenda Pública deva ocorrer incontinenti.
Essa orientação, todavia, não reflete a unanimidade dos doutrinadores sobre a matéria.
Assim é que Iran de Lima se expressa quanto ao tema:
"Quando não houver licitantes, a adjudicação poderá ser pedida a qualquer tempo antes
da realização de um novo leilão. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazer
qualquer distinção". ("A Dívida Ativa em Juízo', EDTR pg. 152).
Perfilho tal orientação.
Condere-se que o escopo nuclear da execução fiscal é a satisfação do crédito da
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Fazenda Pública, representado pela certidão de dívida ativa regularmente inscrita. Nesse
sentido, veio a lume a Lei nº 6.830, de 22.09.80, trazendo normas específicas
simplificadoras da execução fiscal, mas, ao mesmo tempo, concedendo prazo maior para
a defesa do executado, por meio da ação incidental de embargos.
Ora, dispõe a lei, sem fixação de prazo, que a faculdade de adjudicar os bens penhorados
pode acontecer antes ou depois de findo o leilão. O prazo de trinta dias só é fixado
quando houver licitantes, a fim de que não persista a insegurança dos pretendentes à
aquisição do bem levado a leilão. Admito até que o prazo seja excessivo. Entretanto, é da
lei. Fora daí, a lei não faz restrição ao direito da credora na busca da satisfação do seu
crédito.
Ressalvaria apenas ao devedor o direito de ter a avaliação corrigida monetariamente para
evitar o locupletamento indevido, como se pronunciara o extinto Tribunal Federal de
Recursos em diversas oportunidades, inclusive em recursos de decisões que proferi em
primeira instância:
'Ag 46.545-SE, rel. Min. Torreão Braz, j.15.05.85, negaram provimento por maioria. DJU
13.06.85, p. 9.455,1ª col., em.: TFR - 6a Turma, AG 46.024 - SE, rel. Min. Américo Luz. j.
12.08.85, negaram provimento, v.u., DJU 14.11.85, p. 20.633, 2s col., em. TFR. 5ª Turma,
Ag 46.294-SE, rel. Min. Geraldo Sobral, j. 12.06.85, deram provimento parcial. DJU
8.8.85, p.12.499, 1ª col., em.'
Assinalo, por fim, que a posição das Turmas deste Tribunal não é isolada. Em nota ao
dispositivo legal em exame, assim escreve Theotônio Negrão: 'Não havendo licitantes, o
pedido de adjudicação pode ser formulado mais de 30 dias após o leilão, diz ACÓRDÃO
em RT 596/98'. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 21ª, ed, pg.
733).
Com essas considerações, dou provimento ao agravo para reformar a decisão recorrida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.501- AL
Relator:
Agravante:
Agravado:
Advogados:
O SR. JUIZ RIDALVO COSTA
INSTITUTO NACIONAL DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA
NIVALDO JATOBÁ EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA.
DRS. JOÃO TEIXEIRA CAVALCANTE FILHO E OUTROS (AGRTE.) E
JOSÉ MOURA ROCHA E OUTROS (AGRDO.)
EMENTA
Execução Fiscal. Pedido de suspensão formulado pelo exeqüente. Parcelamento.
Não é recomendável a realização de leilão, se o executado requer o parcelamento do
débito
e
a
Fazenda
Pública
requer
a
suspensão
do
processo.
A execução deve ser feita pela forma menos gravosa para o devedor.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar
o presente julgamento.
Recife, 21 de novembro de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente
JUIZ RIDALVO COSTA - Relator
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA: O "Instituto do Açúcar e do Álcool" interpõe agravo
de instrumento de decisão do MM. Juiz Federal da 4a Vara de Alagoas, que indeferiu
pedido de suspensão de execução fiscal promovida contra "Nivaldo Jatobá
Empreendimentos Agroindustriais Ltda."
Alega que, tendo as partes firmado acordo extrajudicial para o parcelamento do débito,
deveria o Juiz ter determinado a suspensão do feito, nos termos do art. 792 do CPC.
Devidamente processado o instrumento do recurso, restou mantida a decisão agravada.
Subiram os autos, vindo-me conclusos por distribuição.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ RIVALDO COSTA (Relator): A decisão agravada é a seguinte:
"1- Indefiro o pedido de suspensão da execução formulado unilateralmente pelo
exeqüente IAA, eis que embora autarquia em extinção, compete-Ihe, através do poder
judiciário, executar o débito de que é credora, sendo que, no presente caso, sequer pode
ser acusada a executada de procedimentos procrastinatórios, eis que os pedidos de
suspensão reiteradamente formulados nos autos às fls. 37, 41, 44, 46, 47 e 53 foram
firmados, tão-só e exclusivamente, pelo próprio IAA, via de seu Procurador Regional, sem
que, até o momento, tenha sido firmado efetivamente o termo de acordo de parcelamento,
mas tão-só pedido de parcelamento, sem que sequer tenha sido paga uma única parcela
do débito, ou, ao menos, deferido o parcelamento.
2 - Descabe, outrossim, a aplicação do art. 792 do CPC, vez que não há nos autos
qualquer pedido da executada quanto à suspensão do feito, sequer estando até hoje
assinada a petição de fls. 41, por parte da executada, embora o "de acordo" do douto
Procurador Regional do IAA, às mesmas fls. 41, esteja lançado e por ele assinado.
3 - O IAA deveria, coerentemente, requerer a suspensão e todas as execuções fiscais e
ações outras em andamento para maior transparência da medida judicial requerida, o
que, nada obstante, seria inadmissível, eis que certamente, tal medida não viria de
encontro aos interesses do Tesouro Nacional e da Procuradoria da República, a quem
incumbiria a cobrança judicial dos débitos ao IAA.
4 - Ao leilão, pois, com as cautelas legais". (fls. 18/18-v).
O IAA insiste em obter a suspensão do processo, alegando ter concedido o parcelamento
do débito executado.
Consta do instrumento o requerimento formulado pela empresa, no sentido de obter a
consolidação e parcelamento da dívida.
A decisão agravada apega-se ao fato de que o pedido de suspensão da execução não foi
também subscrito pela executada.
Dispõe o art. 792 do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais:
"Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo
concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação."
A rigor, é necessária a manifestação do devedor, para que a execução seja suspensa. É
que, em tese, poderia ele preferir que o bem penhorado fosse a leilão a pagar a dívida.
Mas, no caso, está comprovado que a empresa requereu o parcelamento.
Não é recomendável mandar a leilão o bem constrito se o devedor está pagando o débito,
face ao que dispõe o art. 620 do CPC.
Entendeu a decisão agravada não haver nos autos prova: a) do deferimento do
parcelamento; b) do pagamento de qualquer das parcelas.
Penso, contudo, que seria de extremo rigor exigir-se prova do pagamento das parcelas
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
para se deferir a suspensão do feito.
Acaso o devedor não cumpra o acordo, poderá o credor requerer o prosseguimento do
feito, sem que disso resulte qualquer prejuízo para a Fazenda Pública.
Por outro lado, se a própria autarquia afirma que deferiu o parcelamento, acho
desnecessário exigir-se a prova do ato.
Por fim, ficou patenteada a concordância de ambas as partes com a suspensão do
processo, já que a empresa, ao responder ao recurso (fls. 14), pediu a reforma da decisão
agravada.
Isto posto, dou provimento ao agravo para determinar a suspensão do feito, ressalvado ao
credor o direito de, a qualquer tempo, requerer o seu prosseguimento, caso não cumprido
o compromisso assumido pela executada.
É como voto.
AGRAVO DE PETIÇÃO TRABALHISTA Nº 0664 - PE
Relator:
Agravante:
Agravados:
Advogados:
O SR. JUIZ LÁZARO GUIMARÃES
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
JOÃO BATISTA MARCELINO DA SILVA E OUTROS
DRS. JERÔNIMO DE H. CAVALCANTI E OUTROS (AGRTE.)
ALCIDES FERNANDO G. SPÍNDOLA E OUTROS (AGRDOS.)
E
EMENTA
Trabalhista. Execução provisória. Reintegração ordenada em cumprimento de sentença.
Acórdão que reformou parcialmente a decisão exeqüenda e foi impugnado mediante
recurso extraordinário. Situação que deve ser mantida até o deslinde da causa. Agravo
improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e examinados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade de
votos, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e
notas taquigráficas, que integram o presente.
Custas, como de lei.
Recife, 20 de agosto de 1991
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente
JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES: A agravante impugna decisão do MM. Juiz
Federal da 4a Vara-PE que, em execução provisória movida pelos agravados, determinou
que se aguardasse o julgamento do recurso extraordinário para apreciar o pedido de
desfazimento da ordem de reintegração que expedira em cumprimento da sentença,
posteriormente reformada, em parte, por ACÓRDÃO desta Turma.
Alega, em resumo, que o ACÓRDÃO denegou o pedido de reintegração, acolhendo
apenas a pretensão ao recebimento das verbas indenizatórias pela despedida injusta dos
reclamantes. Assim, não tendo o recurso extraordinário efeito suspensivo, deveria ser
cumprido, de imediato, o decisum.
A recorrida apresentou contra-razões, pela confirmação da decisão. Vieram os autos,
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
tocando-me a distribuição.
O Ministério Público Federal, em parecer do Dr. Humberto Paiva Araújo, manifestou-se
pela manutenção da reintegração até o deslinde da causa.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES (Relator): Conheço do recurso, com base no
permissivo da alínea a do art. 897, CLT. Trata-se de incidente da execução resolvido por
despacho, que implica em indeferir-se pedido formulado pela executada.
A ordem de reintegração foi emitida em execução provisória, cumprindo-se a sentença de
primeiro grau. Sobrevindo ACÓRDÃO que concluiu pela denegação desse pedido
específico, mas restando condenação da reclamada ao pagamento de parcelas
indenizatórias, persiste o objeto da execução, devendo aguardar-se o julgamento do
recurso extraordinário.
Note-se que, a rigor, a execução provisória se esgotou com a reintegração dos
reclamantes e o pagamento dos seus salários em atraso. Resta aguardar-se o final do
processo de conhecimento para realizar-se a execução definitiva.
Em situação semelhante, esta Turma decidiu, no Agravo de Petição nº 244-RN, julgado
em 29.8.1989:
"Trabalhista. Execução provisória que se converte em definitiva, com o trânsito em julgado
posterior da sentença exeqüenda. Continuidade do processamento, enquanto se aguarda
o retorno dos autos principais. Economia processual e inexistência de prejuízo. Vínculo
empregatício. Matéria coberta pela coisa julgada. Impossibilidade de reapreciação.
Recurso improvido".
Por essas razões, nego provimento ao agravo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 4.114 - AL
Relator:
Apelante:
Apelada:
Advogados:
O SR. JUIZ ORLANDO REBOUÇAS
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA
USINA SERRA GRANDE S/A
DRS. JOÃO TEIXEIRA CAVALCANTE FILHO E OUTROS (APTE.) E
MÍLTON JOSÉ DUARTE (APDA.)
EMENTA
Executivo Fiscal. Embargos do devedor. Extinção do processo. Fundamento da
inexistência de prazo para o pagamento da dívida na esfera administrativa.
Nulidade conhecida sem observância do art. 128 do CPC.- Caso em que a certidão de
dívida ativa, que instrui a execução embargada, contém todos os requisitos exigidos pelo
art. 202 e parágrafo único do CTN, entre os quais não se Inclui o prazo para pagamento
do débito na esfera administrativa, que levou o Juiz a extinguir a execução. Tal nulidade
não ocorre, porquanto, além de não ser exigido legalmente esse requisito no termo de
inscrição do débito, a mesma não foi suscitada antes da decisão de primeira instância,
como estabelece o art. 203 do CTN. Assim, não podia essa pretensa nulidade ser
conhecida de ofício, mesmo porque não fora em momento algum denunciada pela parte
interessada, caso em que cumpria observar-se a regra inserta no art. 128 do Código de
Processo
Civil.
- Apelação e remessa a que se dá provimento para anular-se a sentença recorrida.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
dar provimento à apelação e à remessa, nos termos do voto do Relator e notas
taquigráficas constantes dos autos, que integram o presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife, 29 de novembro de 1990.
JUIZ RIDALVO COSTA - Presidente
JUIZ ORLANDO REBOUÇAS - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS: Cuida-se de Apelação Cível de sentença que
decretou, de ofício, a extinção da execução embargada, nos termos do art. 267, item IV
do CPC, e julgou prejudicados os embargos à execução nº 19.550/89.
O MM. Juiz entendeu nula a inscrição da dívida ativa, por não constar do auto de infração,
nem da decisão da Comissão de Conciliação e Julgamento do IAA prazo para
pagamento, sendo o transcurso deste prazo pressuposto necessário para que o débito
possa ser inscrito em dívida ativa.
O IAA apelou alegando que, nos termos do art. 128 do CPC, está o Juiz impedido de
conhecer de questões não suscitadas pelas partes, não podendo, de ofício, declarar nula
a inscrição da dívida ativa.
Contra-razões às fls. 82/83.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal e a mim couberam, por distribuição.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS (Relator): O ilustre Juiz Federal a quo, como se
vê, conheceu ex oficio da nulidade da certidão de dívida ativa em que se funda a
execução embargada e, em conseqüência, decretou a extinção da mesma, julgando
prejudicados os embargos. Entendeu ser nula a inscrição da dívida, por não constar do
auto de infração que a originou, nem da decisão da Comissão de Conciliação e
Julgamento do IAA, o prazo para o pagamento do débito.
A Autarquia apelante alega, em suas razões, que em nenhuma fase do processo foi
denunciado esse fato de não haver sido assinado prazo para pagamento da dívida no
âmbito administrativo, sendo, pois, de observar-se o disposto no art. 128 do CPC,
segundo o qual 'O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-Ihe defeso
conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte."
Nos termos do art. 585, inciso VI, combinado com o art. 586 do CPC, a certidão de dívida
ativa constittui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, cuja emissão
pressupõe a existência de um processo administrativo regular no qual tenha sido
propiciado ao devedor o mais amplo direito de defesa. Uma vez proposta a execução,
cabe ao mesmo devedor embargá-la, oportunidade em que deverá, se for o caso, alegar
as possíveis irregularidades no lançamento do qual se originou o título executivo, bem
como qualquer vício de natureza material ou formal que o inquine de nulidade.
No caso da execução embargada, nenhuma nulidade foi apontada pela embargante na
certidão de dívida ativa que instruiu a execução, a não ser a de que o processo
administrativo ainda estaria a depender de pronunciamento da segunda instância do IAA,
o que foi prontamente ilidido pela Autarquia exeqüente.
No que tange ao fato que deu margem à extinção da execução, este foi conhecido de
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
ofício pelo Juiz, não tendo sido em momento algum dos embargos alegado por quem quer
que seja.
Assim, como se não bastasse a regra do art. 128 do CPC, que veda ao Juiz conhecer de
questões não suscitadas, a cujo respeito é exigida a iniciativa da parte, o art. 202 e
parágrafo único do Código Tributário Nacional especificam os requisitos que a certidão de
inscrição de débito na dívida ativa deverá conter, tais como: a) nome do devedor; b) a
quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora; c) a origem e a natureza do
crédito, bem como a disposição de lei em que seja fundado; d) data da inscrição da
dívida; e) número do processo administrativo, se for o caso; f) indicação do livro e da folha
em que ocorreu a inscrição.
O art. 203 do citado Código, por sua vez, diz que a omissão de qualquer destes requisitos
ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança
dela decorrente. Entretanto, a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira
instância, mediante a substituição da certidão nula e devolução do prazo de defesa ao
devedor.
Verifica-se, na espécie, que a Certidão de Dívida Ativa ne 83/88, que instrui a execução
embargada (fls. 04 dos autos em apenso), contém todos os requisitos mencionados no
art. 202 e parágrafo único do CTN, entre os quais não se inclui aquele que levou o MM.
Juiz a extinguir a execução, no caso o prazo para pagamento do débito após a decisão
final na órbita administrativa, bem como no auto de infração. Tal nulidade não ocorre,
porquanto, além de não exigir a lei esse prazo, a pretensa nulidade não foi sequer
invocada antes da sentença ora recorrida, como estabelece o art. 203 acima citado, pelo
que não podia ser conhecida de ofício pelo Julgador de primeira instância.
Em face do exposto, dou provimento à apelação e à remessa para anular a sentença
recorrida, a fim de que o ilustre Juiz a quo profira novo julgamento, pronunciando-se
quanto ao mérito dos embargos.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6.270 - PE
Relator:
Apelantes:
Apelados:
Advogados:
O SR. JUIZ NEREU SANTOS
DESMATEC S/A E OUTRO
INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL - IBDF - E
UNIÃO FEDERAL
DRS. MARCO TÚLIO CARACIOLO ALBUQUERQUE E OUTROS (APTES.) E
GUILHERME DIAS CARVALHO E OUTROS (APDOS.)
EMENTA
Administrativo. Responsabilidade da Administração. Ação de Indenização que se julga
improcedente face à ausência de nexo causal entre a rescisão, pela união, de contrato
firmado com uma empreiteira e a rescisão, por esta última, de contrato firmado com as
autoras
subempreiteiras.
I - O inadimplemento do contrato por parte de uma das contratadas autoriza a sua
rescisão unilateralmente pela União, porquanto, em se tratando de hipótese de contrato
administrativo, pode a administração rescindi-lo, a qualquer tempo, ante a prevalência do
interesse
público.
Il - Tal rescisão, entretanto, não implica em obrigação de indenização para a
administração em relação às subempreiteiras que com ela não mantinham qualquer
avença.
Ill - Apelação que se julga improcedente.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade,
conhecer do agravo retido para julgar intempestivas as contra-razões da União Federal e,
no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Relator, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Custas, na forma da lei.
Recife, 03 de setembro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente
JUIZ NEREU SANTOS - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS: As empresas Desmatec S/A e TECMAP S/A, a
primeira com sede na cidade de Santa Rita de Cássia, no Estado da Bahia, e a segunda
com sede nesta cidade do Recife, Estado de Pernambuco, moveram a presente ação
ordinária de indenização por perdas e danos e lucros cessantes contra a União Federal e
o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF -, sob o fundamento de que a
União Federal havia declarado rescindido unilateralmente o contrato celebrado com a
Agropecuária Capemi e, conseqüentemente, os contratos que esta última havia firmado
com as Autoras, sem que a estas fosse imputado qualquer inadimplemento contratual,
estando, por esta razão, as promovidas obrigadas ao pagamento da indenização
pleiteada.
As autoras fizeram acostar à inicial cópia do contrato, que foi firmado em data de 26.8.80,
entre o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal(IBDF) e a Empresa Agropecuária
Capemi Indústria e Comércio Ltda., com o objetivo de exploração de lotes florestais na
área do futuro reservatório da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, no estado do Pará.
Observa-se, também, que dos itens 4.3 e 4.4 do mencionado contrato, ficou facultada a
utilização de serviços subcontratados que deveriam ser prévia e expressamente
autorizados pelo IBDF em cada subcontratação que ultrapassasse a 20% do valor
contratual.
No mencionado contrato, ficou também prevista sua rescisão, em face do inadimplemento
por parte do IBDF, no caso de serem constatadas repetidas recusas ou atrasos na
emissão de ordens de serviço (itens 10.5 e 10.6).
Posteriormente, em 10.11.80, redigiu-se um aditivo ao contrato primitivo pelo qual a União
Federal subrogou-se nos direitos e obrigações do IBDF, ficando, assim, com a gestão do
empreendimento.
Por outro lado, a Agropecuária Capemi Indústria e Comércio Ltda. firmou, em data de
18.11.80, um contrato particular de prestação de serviços com a empresa DESMATEC
LTDA., uma das autoras, objetivando serviços de construção de estradas principais,
estradas secundárias e pátios", conforme estabelece a cláusula segunda do aludido
contrato (fls. 41 a 51).
Ainda, através de termo aditivo (23.3.81) ao contrato anteriormente mencionado, a
Agropecuária Capemi Indústria e Comércio Ltda. colocou à disposição da empresa
DESMATEC LTDA. equipamentos relacionados no anexo do aditivo.
Nos mesmos termos do contrato e aditivo já referidos, foram firmados iguais contratos
com a empresa TECMAP S.A. - Infraestrutura Agrícola (fls. 55 a 68).
Com a mesma empresa TECMAP S.A. - Infraestrutura Agrícola, lavrou-se um novo
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
aditamento para execução de obras de arte (fls. 69).
Finalmente, em data de 2.4.82, a Agropecuária Capemi Indústria e Comércio Ltda.,
estabeleceu um novo contrato com a empresa Desmatec S.A., objetivando a execução de
inventário florestal, estudo das diretrizes e traçados das estradas florestais necessárias,
corte e desgalhamento das árvores selecionadas, arraste, classificação e medição para
fins de toragem.
Este último contrato foi retificado e ratificado por um novo instrumento, com maior
especificação dos trabalhos a serem executados (fls. 82 a 85).
Através da Portaria nº 60, de 1.3.83, publicada no Diário Oficial de 2.3.83, o Ministro da
Agricultura declarou rescindido o contrato de exploração florestal celebrado entre o IBDF
e a Empresa Agropecuária Capemi Indústria e Comércio Ltda., com a interveniência da
União Federal, através do Ministério da Agricultura, em 26.08.80, e Termo Aditivo, de
10.11.80 (fls. 114).
Em razão, portanto, da rescisão do contrato estabelecida entre o IBDF e a Agropecuária
Capemi Indústria e Comércio Ltda., entenderam as autoras que a União Federal e o IBDF
estavam obrigados a indenizá-las por perdas e danos e lucros cessantes, por isto que
também ficara rescindido o contrato que haviam firmado com a mencionada empresa
Agropecuária Capemi Indústria e Comércio Ltda.
Entenderam, por isso, as autoras que a rescisão promovida pelo Ministério da Agricultura
do contrato estabelecido entre a Agropecuária Capemi e o IBDF trouxe efeitos reflexos
para as mesmas autoras, e os investimentos feitos não tiveram retorno em razão do ato
arbitrário da União Federal.
Alegaram, pois, os prejuízos sofridos com a aludida rescisão por parte da União Federal,
tais como: não ter sido garantida às autoras a preferência para continuação da obra; não
haverem sido considerados os direitos dos empregados das autoras, subcontratantes e
fornecedores; terem os novos prestadores de serviço passado a se utilizar da infraestrutura feita pelas Autoras, sem qualquer indenização.
Apontaram, ainda, as autoras a União Federal como responsável pelos prejuízos
decorrentes das indenizações trabalhistas dos seus empregados, demitidos em razão da
rescisão do contrato. Invocaram, pois, o artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho
(factum principis).
Atribuíram, desta forma, a responsabilidade pelos danos sofridos em face da negligência
das Promovidas na administração do projeto, desde que se haviam obrigado a uma
supervisão, orientação e acompanhamento permanentes.
Afirmaram as Autoras que não concorreram para a má condução e execução dos
serviços, pois apenas realizaram serviços de abertura e construção de estrada, sendo que
a Desmatec somente fez exploração de madeira em abril de 1982, executando esse
trabalho da melhor forma, não Ihe podendo ser atribuída culpa no fracasso do projeto.
Acrescentaram, ainda, que as Promovidas, embora sabendo do mau andamento do
projeto, homologaram o contrato de 2.4.82, entre a Capemi e a Desmatec.
Imputaram, pois, a responsabilidade à União Federal e ao IBDF pelo fato de não haver a
CAPEMI cumprido o projeto, inviabilizando o empreendimento.
Com apoio, assim, no artigo 159 do Código Civil, pretendem receber a indenização de:
por lucros cessantes, o valor de Cr$ 5.048.150.294,00 (cinco bilhões, quarenta e oito
milhões, cento e cinqüenta mil, duzentos e noventa e quatro cruzeiros); por perdas e
danos, a importância de Cr$ 663.120.000,00 (seiscentos e sessenta e três milhões, cento
e vinte mil cruzeiros), mais ainda indenizações trabalhistas, créditos contra a
Agropecuária Capemi, encargos financeiros e despesas com desmobilização do
equipamento.
A União Federal, através da eminente Procuradora da República, Dra Dalva Bezerra
Campos, contestou a ação, alegando, em preliminar: a) a incompetência do Juízo para
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
conhecimento e julgamento da causa; b) a eleição do foro constante do contrato; c) o
lugar da sede da autarquia (IBDF) em Brasília; e d) a ilegitimidade passiva ad causam da
União Federal, por não haver celebrado contrato com as autoras.
No mérito, argumentou que, no caso, não se tratava de contrato de natureza privada,
mas sim de direito público, onde estavam presentes as cláusulas exorbitantes pelas
quais o Poder Público, unilateralmente, podia alterar e rescindir tal contrato.
Insurgiu-se, ainda, contra o pedido de recebimento de indenização trabalhista paga aos
empregados das Autoras, visto não ter sido a União Federal que rescindiu o contrato, não
sendo esta sequer parte:
Alegou, ainda, não ser a responsável pelos danos suportados pelas Autoras, por não ser
admissível a teoria do risco integral, mas sim a do risco administrativo (art. 107 da
Constituição Federal), elidida pelo caso fortuito ou força maior.
Negou, finalmente, o direito à indenização pelas horas paradas das máquinas
pertencentes às Autoras, e alegou não ter sido ela que determinou a notificação para a
não retirada daquelas máquinas do local da obra. Por outro lado, alude que não havia
qualquer proibição neste sentido.
O antigo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, por sua vez, contestou a ação
proposta (fls. 249 a 258), argüindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam da
empresa Tecmap S.A., por não ser subempreiteira, pedindo a sua exclusão da causa, por
carência de ação. Negou que o contrato firmado pelas autoras com a Agropecuária
Capemi houvesse sido objeto de homologação e entendeu não haver interesse legítimo
das autoras, sendo o pedido inepto, juridicamente impossível, e a lide temerária, daí a
aplicação à hipótese dos artigos 17, incisos I e II, III e VI do Código de Processo Civil e
artigo 295, incisos I e II, parágrafo único, II e III do mesmo Estatuto Processual.
Pediu, ainda, a sua exclusão da relação jurídica, argumentando que não havia participado
da rescisão, além de não haver exercido fiscalização sobre a empresa Agropecuária
Capemi.
Afinal, negou que as Autoras tivessem direito ao que pleiteavam, pedindo fosse indeferida
a inicial ou julgada improcedente a ação.
As Autoras se pronunciaram sobre as preliminares argüidas pelas Promovidas,
procurando demonstrar o seu incabimento. Pediram, ainda, que fosse julgada
antecipadamente a lide (fls. 271 a 285).
O eminente Juiz Petrucio Ferreira, ao tempo exercendo a titularidade da 2a Vara da
Seção Judiciária de Pernambuco, exarou despacho saneador (fls. 335 a 337),
desacolhendo as preliminares argüídas pelas contestantes, reservando-se, contudo, para
apreciar as argüições de ilegitimidade passiva ad causam e a inépcia do pedido, sob o
fundamento da impossibilidade jurídica, quando do Exame do mérito.
Deferiu, ainda, a produção da prova pericial, indicando o perito do Juízo e facultando às
partes a nomeação de assistentes técnicos.
O MM. Juiz fixou o valor da ação em Cr$ 14.000.000.000,00 (catorze bilhões de cruzeiros)
- fls. 353.
Determinou, ainda, o MM. Juiz, que o processo fosse incluído na pauta de audiência.
Realizada a audiência designada, foi ouvido, em depoimento, o representante das
autoras, Sr. Raimundo Carlos Bradley Alves, e o representante do Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal. Em face do requerimento das Autoras para que fosse ouvida a
Procuradora da República, como representante legal da União, o douto Juiz sentenciante,
apesar de entender desnecessária a sua audiência, passou a ouvi-la, para que não fosse
alegado cerceamento de defesa.
Esclareceu, ainda, o MM. Juiz a razão por que não havia determinado a realização da
perícia, que, no seu entender, deveria ser realizada por ocasião da liquidação, caso a
ação fosse julgada procedente. Encerrou, assim, a instrução, determinando data para
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
apresentação das alegações finais.
O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal apresentou petição pedindo que fosse
reconhecida a litispendência, em face da ação proposta perante o Juízo da 7a Vara de
Falências e Concordatas do Rio de Janeiro, com a extinção do processo (art. 267, V, do
CPC) e a declaração de que as autoras haviam agido com má fé (fls. 387 a 390). Nas
alegações finais, reiterou os fundamentos já expendidos no decorrer do processo.
As Autoras, por sua vez, apresentaram as suas alegações, pedindo a procedência da
ação, nos termos da inicial (fls. 399 a 411 ).
A União Federal, a seu turno, reiterou todos os termos da contestação, esperando que
fossem julgados improcedentes os pedidos das autoras (fls. 412 a 415).
O MM. Juiz da 5ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, analisando todos os aspectos
da causa, julgou a ação improcedente, condenando as autoras ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o seu
valor.
Inconformadas com os termos da sentença, apelaram as Autoras (fls. 469 a 497).
Contra-razões apresentadas pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF
(fls. 628 a 636).
As Autoras, ora apelantes, pediram ao MM. Juiz que determinasse a devolução dos autos
que se encontravam em poder da Procuradoria da República, alegando mais que a União
Federal havia perdido a oportunidade de apresentar as contra-razões, desde que intimada
em 25.10.86, até a data de 17.12.86, não havia devolvido os autos ao cartório.
A União Federal apresentou, em 13.1.87, as contra-razões de apelação que se encontram
anexadas aos autos (fls. 640 e 641).
As Apelantes interpuseram agravo retido, em data de 17.3.87, consoante se vê às fls. 660
a 662 destes autos, no sentido de que fossem desentranhadas as contra-razões de
apelação apresentadas pela União Federal, em face de sua intempestividade.
Parecer oferecido pelo Procurador da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros,
pelo improvimento do recurso (fls. 665 a 667).
A mim distribuídos os autos, dispensei a revisão e pedi dia para julgamento.
É o relatório.
VOTO-PRELIMINAR
O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS (Relator): As apelantes, Desmatec S.A. e TECMAP
S.A., interpuseram agravo retido, com fundamento no artigo 522, parágrafo 1º, do Código
de Processo Civil, contra o despacho de fls. 642, que determinou a juntada aos autos das
contra-razões de apelação oferecidas pela União Federal, sob o fundamento de que
teriam sido apresentadas serodiamente.
Na verdade, o representante da União Federal foi intimado pela publicação no Diário da
Justiça do Estado, em data de 25.10.86, do despacho de vista aos apelados. Assim,
somente em 13.1.87 é que veio a apresentar as mencionadas contra-razões,
evidentemente a destempo.
Por outro lado, o agravo retido foi interposto após a apelação, o que não seria admissível,
consoante o entendimento jurisprudencial referido por Theotônio Negrão, em nota ao
artigo 522 do Código de Processo Civil (Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor -19a ed., Ed. RT, pág. 283).
Barbosa Moreira admite, todavia, o agravo retido, no caso focalizado, como se infere do
excerto seguinte:
'Assim também nos casos em que o agravo impugna decisão posterior ao momento das
razões ou das contra-razões (v.g., o juízo a quo indefere a juntada de documento
apresentado com aquelas ou com estas); a solução alternativa, que consistiria em não
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
admitir, aí, a retenção do recurso, além de não encontrar apoio na lei, é inconveniente ao
ângulo prático, pela perturbação que acarretará à marcha do processo a formação do
instrumento numa ocasião em que já era iminente a subida." ("Comentários ao Código de
Processo Civil", V Vol., 5ª ed., Ed. Forense, pág. 485).
Adotando, pois, na espécie, o entendimento esposado por Barbosa Moreira, admito o
agravo retido para dar provimento ao mesmo, excluindo da apreciação as contra-razões
de apelação apresentadas pela União Federal, posto que oferecidas intempestivamente.
VOTO-MÉRITO
O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS (Relator): O antigo Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal (IBDF), em agosto de 1980, firmou um contrato com a
empresa Agropecuária Capemi Indústria e Comércio Ltda., consoante se observa às fls.
25 a 37 dos autos, que teve como objetivo 'o aproveitamento máximo dos recursos
florestais disponíveis nas áreas a serem inundadas por ocasião do enchimento do
reservatório da Usina Hidroelétrica de Tucuruí, no Estado do Pará". Estes trabalhos
abrangiam o corte, extração, transporte, estocagem, produção de carvão vegetal e
comercialização.
O contrato em referência apresentava-se, sem dúvida, como de natureza administrativa,
como, de resto, veio a entender o douto Juiz prolator da sentença ora recorrida.
Exsurgia, assim, do contrato em tela o evidente interesse público, posto que se tornara
imprescindível à concretização do empreendimento a retirada da cobertura vegetal
existente na área a ser inundada.
A propósito, analisando o conceito do contrato administrativo, o professor Celso Antônio
Bandeira de Mello ensina, com a sua costumeira proficiência:
"Estes tipos de avença entre entidade pública e terceiro, consoante opinião prevalente
dos doutos, apresentam originalidade em relação às congêneres do direito privado, pela
circunstância de sua disciplina jurídica sofrer o influxo de um interesse público qualificado
a ser, por via deles, satisfeito.
Caio Tácito, em expressão muito feliz, apostilou: 'A tônica do contrato se desloca da
simples harmonia de interesse para a consecução de um fim de interesse público."
('Elementos de Direito Administrativo, 1ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, pág. 146).
A partir, portanto, de 9 de outubro de 1980, o contrato antes firmado entre o Instituto
Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) e a empresa Agropecuária Capemi
Indústria e Comércio Ltda. passou à coordenação e gerenciamento do Ministério da
Agricultura, conforme aditivo que foi firmado entre as partes contratantes. Ocorre que este
contrato veio a ser rescindido, conforme Portaria nº 60, de 1.3.83, publicada no dia
seguinte, por entender o Ministro da Agricultura haverem sido infringidas pela
Agropecuária Capemi Indústria e Comércio Ltda. as disposições contidas na cláusula 10ª
do mencionado contrato.
Desta forma, tratando-se, na espécie, de um contrato administrativo, poderia a
Administração Pública, unilateralmente, rescindir aquele contrato, ante interesse público
prevalente.
Este, ainda, o ensinamento que presta o professor Celso Antônio Bandeira de Mello,
quando aduz:
"Em decorrência dos poderes que Ihe assistem, a Administração fica autorizada respeitado o objeto do contrato - a determinar modificações nas prestações devidas pelo
contratante em função das necessidades públicas, a acompanhar e fiscalizar
continuamente a execução dele, a impor as sanções estipuladas quando faltas do
obrigado as ensejarem e a rescindir o contrato esponte própria se o interesse público o
demandar." (Obra cit., pág. 146 a 147).
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
O entendimento, pois, da sentença foi no sentido de considerar que, em se tratando de
contrato administrativo, que apresenta como uma de suas características as denominadas
cláusulas exorbitantes, poderia a administração pública exercer a auto-executoriedade na
aplicação de sanções, como de fato ocorreu.
Aliás, Hely Lopes Meirelles, dissertando sobre as cláusulas exorbitantes, indica, como
uma delas, justamente a "possibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato."
("Licitação e Contrato Administrativo", 9ª Ed. RT, pág. 180).
Acrescenta, ainda, o mestre citado que:
"Esse poder de alteração e rescisão unilateral do contrato administrativo é inerente à
Administração, pelo que podem ser feitas mesmo que não previstas expressamente em
lei ou consignadas em cláusula contratual. Assim, nenhum particular, ao contratar com a
Administração, adquire direito à imutabilidade do contrato ou à sua execução integral ou,
ainda, às suas vantagens in specle, porque isto equivaleria a subordinar o interesse
público ao interesse individual do contratado." (Ob. cit., pág. 181).
Desta forma, se a União Federal, no curso do cumprimento do contrato administrativo,
veio a constatar o descumprimento de obrigações por parte de um dos contratantes,
evidente que poderia impor a sanção da rescisão do contrato.
A pretensão das Autoras cinge-se, assim, ao fato de que, tendo ocorrido a rescisão
unilateral do contrato estabelecido entre o IBDF, a União Federal e a empresa
Agropecuária Capemi Indústria e Comércio Ltda., conseqüentemente foram também
rescindidos os contratos que firmaram com esta última empresa, sem que às ora
apelantes fosse imputado qualquer inadimplemento contratual. Por esta razão, teriam
direito ao pagamento da indenização pleiteada na inicial.
O MM. Juiz prolator da sentença a quo assim apreciou esse aspecto do caso:
"Considerando-se, pois, a inadimplência da CAPEMI, fácil é vislumbrar que o desejo das
Suplicantes era substituir aquela na exploração da madeira. Tal, todavia, não se poderia
impor à Administração Pública, que nada pactuou com as Autoras, que eram, tãosomente, contratadas da CAPEMI. As alegadas homologações dos contratos entre as
Autoras e a CAPEMI não têm o condão de imputar qualquer responsabilidade contratual
ao IBDF e à União Federal; para se chegar a essa conclusão basta que sejam lidos os
instrumentos contratuais nos autos. As chamadas homologações representam apenas o
cumprimento da cláusula nº 4.4 do instrumento contratual, cuja cópia acha-se às fls.
25/37, que só pode ser interpretada em harmonia com a cláusula 9.13 do mesmo negócio
jurídico. Responsabilidade contratual do IBDF e da União Federal, no caso, inexiste em
relação às Autoras." (fls. 445).
Realmente, as Autoras não firmaram qualquer contrato com o IBDF ou mesmo com a
União Federal, mas sim com a empresa Agropecuária Capemi Indústria e Comércio Ltda.
Contra esta, pois, é que deveriam voltar-se, o que de fato veio a ocorrer, não só quando
promoveram uma interpelação judicial, mas também quando, posteriormente, fizeram a
habilitação dos seus créditos nos autos da ação de falência da mencionada empresa.
A alegação das Autoras de que a União Federal, ao homologar o contrato firmado entre
estas e a Agropecuária Capemi, passara a integrar a relação jurídica e, portanto, também
estaria responsável pelos reflexos da rescisão contratual do contrato inicial estabelecido
com a CAPEMI, ao meu sentir, ressente-se de uma fundamentação jurídica razoável.
Na verdade, não me parece que esteja devidamente comprovado que as apeladas hajam
homologado o contrato que foi firmado entre as apelantes e a empresa Agropecuária
Capemi.
A simples anotação com os dizeres "Contrato homologado em 29.04.1982", com um
carimbo do Ministério da Agricultura (fls. 81 e 297), bem assim a cópia do telex que teria
sido expedido pelo Sr. Roberto Ferreira do Amaral, como coordenador do Projeto Tucuruí,
dirigido ao Sr. Ademar Messias de Aragão, na qualidade de Presidente da Agropecuária
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Capemi no Rio de Janeiro, não me parecem suficientes para comprovar a alegada
homologação, que exigiria um mínimo de formalização, o que inocorreu.
No contrato originário firmado entre o IBDF e a CAPEMI estava prevista a faculdade de
utilização de serviços subcontratados, devendo, todavia, serem prévia e expressamente
autorizados pelo IBDF em cada subcontratação que ultrapassasse a 20% (vinte por cento)
do valor contratual.
Evidentemente, pois, que se não houve a prévia e expressa autorização do IBDF na
subcontratação dos serviços entre a Agropecuária Capemi e as apelantes, não poderia
haver qualquer responsabilidade pelas conseqüências advindas da rescisão unilateral do
contrato que havia sido firmado entre o IBDF e a Agropecuária CAPEMI.
Argumentam, contudo, as apelantes que, mesmo que se admitisse tratar-se, na espécie,
de contrato administrativo, ainda assim estariam as apeladas obrigadas à indenização
pretendida, em face da rescisão unilateral do mencionado contrato. Assim, com relação
às apelantes, a rescisão teria ocorrido "por interesse público" ou "conveniência da
administração", o que não eximiria as apeladas, ainda na lição de Hely Lopes Meirelles,
de indenizarem as ora apelantes.
Acontece, contudo, que, se o IBDF ou a União Federal, ora apeladas, não firmaram
qualquer contrato com as recorrentes, como está induvidosamente esclarecido nos autos,
não se poderia falar, evidentemente, em rescisão. Parece claro, portanto, que não se
pode desconstituir aquilo que não foi constituído. Desta forma, o ACÓRDÃO do Supremo
Tribunal Federal, mencionado nas razões de apelação às fls. 482, torna-se inaplicável à
espécie em discussão. Tenha-se em vista, ainda, que sequer o ato rescisório do contrato
(Portaria nº 60, de 1.3.83, publicada no DOU de 2.3.83) firmado entre o Instituto Brasileiro
de Desenvolvimento Florestal (IBDF) e a empresa Agropecuária Capemi Indústria e
Comércio Ltda., com interveniência da União, faz qualquer referência a subcontratos que
porventura fossem firmados com qualquer interessado.
Alegam os recorrentes que, havendo a União Federal convidado a empresa DESMATEC
para firmar o instrumento contratual de fls. 71/81, assinado em data de 2.4.82, que,
segundo declaram, fora homologado pelo Ministério da Agricultura em 29.4.82, e sendo
sabedora, nesta ocasião, do inadimplemento da Agropecuária Capemi, não poderia
eximir-se da obrigação de indenizar a subcontratada.
Acontece que, como já ficou afirmado anteriormente, não há qualquer comprovação do
alegado convite feito pela União Federal à empresa DESMATEC para assinar o contrato
em comento, além de ser discutível se houve a pretendida homologação desse contrato.
A invocação, portanto, somente agora feita pelos apelantes, do artigo 107 da anterior
Constituição Federal, nenhuma aplicação tem ao caso em julgamento. O dispositivo legal
refere-se a danos causados por funcionários a terceiros. Ora, na espécie, os apelantes
vêm afirmando, ao longo do processo, que são partes na relação jurídica que fora firmada
entre o IBDF/UNIÃO FEDERAL e a empresa CAPEMI. Assim, logicamente, não poderiam
reivindicar, também, a condição de terceiros. Por outro lado, não se aponta qualquer
funcionário que tivesse causado o alegado dano. Como se vê, não há qualquer
fundamento na tardia invocação do dispositivo constitucional mencionado.
Pretendem, ainda, as apelantes fundamentar o seu pedido de indenização em razão da
omissão e negligência da União Federal em fiscalizar os serviços que estavam sendo
prestados pela Agropecuária Capemi, de tal forma que, não tendo rescindido, na hora
precisa, o contrato firmado com esta empresa, contribuíra para o fracasso do projeto,
permitindo que este se tomasse inviável, ao invés de tentar regularizar o seu andamento.
Ocorre que não se discute nesta ação a responsabilidade da União Federal ou do IBDF,
com relação às causas que levaram ao alegado fracasso no desmatamento da área a ser
inundada pela barragem do Tucuruí, o que somente seria admissível em ação própria.
Vale ressaltar que são as próprias apelantes que reconhecem isto quando afirmam que
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
"Na verdade, não se discute a legalidade ou ilegalidade do ato da União em rescindir o
contrato com a CAPEMI..." (fls. 484).
Insurgem-se, ainda, as apelantes por não haver o MM. Juiz sentenciante, no seu decisum,
admitido a ocorrência, na espécie, do denominado factum principis.
É que pretendiam as apelantes que o douto Juiz prolator da sentença sob análise
reconhecesse a responsabilidade da União Federal pelo pagamento das indenizações
trabalhistas que eram devidas pelas recorrentes aos seus empregados, isto com
supedâneo no artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Na sentença recorrida, analisando o seu prolator a pretendida aplicação ao caso do
factum principis, afirmou:
"No caso, a Portaria nº 60/83-MA não caracteriza factum principis, mas aplicação de
sanção ao contratado inadimplente, dela não resultando transferência de
responsabilidade trabalhista em relação aos empregados das sub-contratadas para o
contratante prejudicado. A escritura pública de fls. 115/119 não representa assunção de
responsabilidade civil ou trabalhista pelo IBDF, mas tão-somente fórmula para amenizar a
situação dos operários que se encontravam em Tucuruí." (fls. 445).
Em seguida, passa, então, o subscritor da sentença a transcrever o documento cartorário
procurando demonstrar a sua última assertiva.
Tenho, também, na esteira do pronunciamento da sentença que não se aplica no caso
sub examine o denominado factum principis, consubstanciado no artigo 486 da
Consolidação das Leis do Trabalho não só pelos motivos apontados na sentença, mas
ainda por não ser a Justiça Federal competente para apreciação de tal matéria (art. 114
da Constituição Federal).
As apelantes, ao contratarem com a Empresa Agropecuária Capemi, deveriam saber que
esta mantinha um contrato administrativo com o Poder Público passível portanto de vir a
ser rescindido a qualquer tempo. Como afirma Délio Maranhão, "O fato não está,
portanto, fora de sua consciência. Exercendo a atividade em tais condições contribui
indiretamente, para a realização do evento, que assume, no caso, o aspecto de um risco
voluntariamente assumido" (Instituições de Direito do Trabalho, Vol. I, pág. 659)
Como bem observou o MM. Juiz sentenciante, a fórmula encontrada pelo IBDF para
solucionar o problema dos créditos trabalhistas dos empregados das empresas
AGROPECUÁRIA CAPEMI e DESMATEC S.A. não representou assunção de
responsabilidade civil ou trabalhista pelo IBDF, "mas tão-somente fórmula para amenizar
a situação dos operários que se encontravam em Tucuruí." (fls. 445).
Com efeito, da escritura, cuja cópia se encontra às fls. 115 a 119 dos autos, que foi
transcrita em parte na sentença recorrida, deduz-se que a Agropecuária Capemi Indústria
e Comércio Ltda., transferindo parte da madeira serrada que Ihe pertencia para o Instituto
Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, fez com que este assumisse, em nome da
CAPEMI, a obrigação de liquidar os débitos trabalhistas de responsabilidade não só da
Agropecuária Capemi, mas também da empresa DESMATEC S/A, devidamente
especificados naquele ato. Destaco do mencionado documento o seguinte passo:
"Que, com dita importância de Cr$ 106.000.000,00 (cento e seis milhões de cruzeiros),
representada em madeira, conforme ficou expresso, a CAPEMI dá meios à DESMATEC
S/A para quitar os débitos de salários e de quitação final, através do IBDF e pela mesma
modalidade, sem nenhuma alteração do modo, forma ou condição acima estabelecidos,
ficando ela, CAPEMI, creditada no valor de Cr$ 105.713.026,55 (cento e cinco milhões,
setecentos e treze mil e vinte e seis cruzeiros e cinqüenta e cinco centavos), para
posterior encontra de contas com a DESMATEC S/A, que continua com créditos a
receber". (fls. 118).
Como se vê, em momento algum a União Federal ou o IBDF reconheceram a
responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas em comento, que eram, de
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
fato, das empresas Agropecuária Capemi e Desmatec S.A.
No que se refere ao alegado prejuízo das apelantes, pelo fato de não ter sido possível a
retirada de suas máquinas do canteiro de obras, afirmou o MM. Juiz sentenciante (fls.
449):
"Quanto à 'proibição', no tocante à retirada de máquinas do canteiro de obras, alegada no
item 32 da peça vestibular, o noticiário da imprensa, representado pelos 'recortes' de
jornais, sobretudo de fls. 181, 182, 185, 186 e 188, demonstra que, na verdade, os
trabalhadores, sem salário, é que impediram a alegada tentativa de retirada de máquinas
e equipamentos. O controle na retirada dos referidos bens representou, tão-somente, a
cautela necessária para evitar a exacerbação da revolta dos obreiros, que se não contida,
levaria todas as máquinas à destruição. Além desse fato, é de se observar que as Autoras
não comprovaram haver tentado retirar as máquinas. Colide o item 32 da inicial com a
alegação do Representante das Autoras... 'Pouquíssimas máquinas seriam deslocadas
para a Fazenda Curralinho...' (fls. 379)".
O incidente mencionado pelo Juiz sentenciante, ou seja, a atuação da autoridade policial
procurando conter ânimos exaltados, decorreu, simplesmente, do Poder de Polícia,
procurando impedir que se agravasse uma situação de revolta por parte dos empregados
das empresas que não estavam percebendo os seus salários.
Acentuou, finalmente, o douto prolator da sentença a falta de segurança das autoras da
presente ação, quando fizeram incluir, no pedido, créditos que já haviam habilitado na
falência da Empresa Capemi, fato esse que resta demonstrado no documento de fls. 373
e também no depoimento do representante das autoras (fls. 378).
Pedem, por último, as apelantes que, caso venha a ser mantida a sentença recorrida, seja
esta reformada na parte referente aos honorários advocatícios.
É que, segundo argumentam, a fixação dos honorários como feito na sentença não
atendera aos critérios constantes do artigo 20 do Código de Processo Civil, daí o pedido
de redução da verba honorária.
Ocorre, contudo, que a fixação dos honorários atendeu ao limite mínimo fixado no
parágrafo 3º do artigo mencionado, não cabendo, portanto, qualquer alteração.
Com estes fundamentos, pedindo vênia aos meus eminentes Pares por me haver
estendido, mas visando sobretudo a não ser omisso quanto aos pontos discutidos na
presente causa, nego provimento à apelação, mantendo a respeitável sentença.
É, pois, como voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6.848 - CE
Relator:
Apelante:
Apelado:
Advogados
O SR. JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
FRANCISCO EDILSON COSTA LIMA
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI
DRS.
JOSÉ
SOBRAL
(APTE.)
JOSÉ RIBAMAR PONTE (APDO.)
E
EMENTA
Embargos
à
Execução.
À parte não citada, que comparece espontaneamente em Juízo, admite o principal da
dívida e manifesta a pretensão de Iiquidá-la, não é defeso discutir o critério de cálculo da
correção monetária, sobretudo quando não atendido o disposto no art. 2º, § 5º, da Lei nº
6.830/80.
Embargos à execução fiscal interpostos em menos de 30 dias da garantia do Juízo não
podem
ser
reputados
intempestivos.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº .848 --- CE, em que são
partes as acima mencionadas.
Acorda a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5 Região à unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife, 18 de outubro de 1990.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente
JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Relator
RELATÓRIO
0 SENHOR JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI: FRANCISCO EDILSON COSTA LIMA,
identificado nos autos, opôs Embargos à Execução que Ihe move o Conselho Regional de
Corretores de Imóveis - CRECI, 5ª Região, para cobrança, com juros moratórios, correção
monetária e multa, de contribuições para aquela entidade, em relação aos exercícios de
1981/1986.
Em suma, argumenta que nos cálculos foi aplicada uma estranha tabela fornecida pelo
CRECI, a qual conduziria a um julgamento ultra petita, vez que a quantia devida
corresponde a Cz$ 1.363,20, representada pelas certidões de dívida ativa (fls. 03/07)
onde já estão incluídas as parcelas de correção monetária, juros e multa, sendo assim
erradas as contas de fls. 14, 19 e 20 (Autos da Execução), por representarem um
desrespeito ao pedido inicial.
Houve impugnação (fls. 07/09). Suscita a preliminar de não conhecimento dos embargos,
porque investem contra ato do contador (elaboração da conta), o qual não comportaria
esse tipo de defesa. No mérito, bate-se pela improcedência dos embargos.
Acrescento que o MM. Juiz Federal do Primeiro Grau, acolhendo a questão preliminar,
decidiu pelo não conhecimento dos embargos (fls. 14/15).
Inconformado, manifestou o vencido, tempestivamente, recurso de apelação, que foi
recebido. Nas suas razões, reproduz os argumentos da inicial e pede provimento do
apelo, reforma da decisão e baixa dos autos, para que o Juiz julgue o mérito.
Sem contra-razões, subiram os autos.
Dispensável a Revisão.
Peço inclusão na pauta.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI (Relator): Cuidam os autos, conforme
salientado, de apelação contra sentença que não tomou conhecimento dos embargos à
execução, ao fundamento de que o devedor teria concordado com o débito ajuizado,
sendo-Ihe defeso embargar a execução.
Na verdade, revelam os autos da Execução que o Embargante requereu a atualização
dos cálculos antes da efetivação da penhora, ou oferta de bens, com o objetivo de efetuar
pagamento. Posteriormente, foi o débito atualizado com base em tabela que teria sido
fornecida pelo Exeqüente, após a referida petição (em 10.88). Contra os critérios de
atualização se insurgiu o devedor, que efetuou o depósito da quantia contada para fins de
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
interposição de embargos (fls. 20v e 21v, dos autos), e no prazo da Lei nº 6.830/80 essa
ação foi ajuizada.
O Embargante não discute o principal, mas o excesso que entende existir na fórmula de
cálculo da correção e juros de mora, fórmula essa baseada em "tabela" fornecida
posteriormente pelo credor. A matéria é discutível em embargos, sobretudo quando as
CDI's não atendem ao disposto no art. 2a, § 5º, VI, da Lei nº 6.830/80. A hipótese não é
de não conhecimento dos embargos. Deve ser provido o apelo com reforma da sentença
recorrida e baixa dos autos, para que o Juiz julgue o mérito.
É o meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 7.046 - CE
Relator:
Apelante:
Apelada:
Advogados:
O SR. JUIZ NEREU SANTOS
BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A - BEC
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DRS. ALEXANDRE JORGE FRANCA CABRAL E OUTROS (APTE.) E
FRANCISCO ZACARIAS S. DE ARAÚJO E OUTROS (APDA.)
EMENTA
Civil. Ação de reparação de danos. Incoerência de obrigação de ressarcimento por parte
da CEF, que não praticou qualquer ato que possa ser tido como antijurídico. Ausência de
nexo causal entre o comportamento da CEF e o dano suportado pelo BEC.
InaplicabiIldade da sanção do item I do art. 359 do CPC. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Relator, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Custas, na forma da lei.
Recife, 24 de setembro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente
JUIZ NEREU SANTOS - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS: A pretensão do autor e ora apelante está assim
sumariada na sentença do MM. Juiz de 1º Grau:
"14. Pretende o Banco do Estado do Ceará S/A haver da Caixa Econômica Federal a
importância de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), correspondente aos
cheques nºs 027819, no valor de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), e
006248, no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), emitidos,
respectivamente, por Francisco Leandro Cavalcante Neto e Comércio e Representações
Leandro Ltda., sacados contra sua agência na cidade de Mombaça e depositados na
agência da Ré na cidade de Senador Pompeu, cheques esses por duas vezes devolvidos
pelo banco autor, mas cujo pagamento teve de honrar depois que a Caixa Econômica
Federal impugnou, perante o Banco do Brasil, a segunda devolução.
15. Tendo sofrido o prejuízo e interessando-Ihe saber o destino final do dinheiro para
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
acionar o beneficiário indevido, propusera o Autor ação cautelar objetivando que a Caixa
Econômica exibisse em juízo os extratos da conta-corrente nº 32/7, onde teria sido
efetuado o depósito daqueles cheques, juntamente com os documentos comprobatórios
de todas as operações registradas nos mencionados extratos. Afirma o Promovente, e
realmente se pode verificar do processo nº 1199/84 - Classe VI, que a Ré apenas exibiu
os extratos de conta e, porque o mesmo não fez em relação aos demais documentos,
entende aquele que a Demanda é a única responsável pelo prejuízo por ele suportado
(...)' (fls. 274/275).
A Caixa Econômica Federal, contestando a ação, aduziu que não Ihe cabia indenizar o
prejuízo suportado pelo autor, desde que este, indevidamente, efetuara devolução de
cheques; nunca se havia negado a exibir os documentos solicitados ou procurado
procrastinar o feito e não havia recebido qualquer contra-ordem escrita do emitente em
relação aos cheques questionados, sendo induvidosa a exclusiva responsabilidade do
depositante FRANCISCO LEANDRO CAVALCANTE NETO.
O douto Juiz a quo julgou improcedente a ação por não vislumbrar nexo de causalidade
entre o comportamento da ré e o prejuízo sofrido pelo autor.
Inconformado, apela o BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A - BEC -, alegando, dentre
outras razões, que a CEF havia violado normas do BANCO CENTRAL, referentes ao
serviço de compensação, e não havia provado, nos autos, o acatamento da impugnação
que apresentara, havendo forçado o apelante a pagar-Ihe a quantia questionada. Por
outro lado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL havia deixado de cumprir o que havia
determinado o Juiz na ação cautelar para exibição de documentos, sendo incontroversa a
sua responsabilidade. Daí é que pede a reforma do decisum.
Contra-razões oferecidas.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS (Relator): Como se observa da inicial da presente
ação, foi esta proposta objetivando o ora apelante, Banco do Estado do Ceará S.A- BEC,
a condenação da Caixa Econômica Federal, filial do Ceará, a "ressarcir os danos
causados ao Banco autor, representados por Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de
cruzeiros), corrigidos monetariamente, mais juros, a partir da data em que ficou definido o
prejuízo, ou seja, 11 de Julho/1984, dia em que a Ré impugnou a segunda devolução."
(fls. 24).
Ensina Caio Mário da Silva Pereira, dissertando sobre a responsabilidade civil, que:
"É do art. 159 do Código Civil que se extrai essa proposição: o dever ressarcitário
somente ocorrerá quando o prejuízo decorrer da ação antijurídica. Quer dizer: quando
uma e outro forem causa do dano. E é por isso que se diz que o nexo constitui um dos
elementos essenciais da responsabilidade civil.' ("Responsabilidade Civil", Ed. Forense,
2a Ed. 84).
Impende, pois, examinar aqui se o fato imputado à Caixa Econômica Federal, ora
recorrida, a que a autora atribui o prejuízo sofrido, revestiu-se de natureza antijurídica e
foi causa do alegado dano.
O MM. Juiz Federal da 2a Vara da Seção Judiciária do Ceará, Dr. Paulo de Tarso Vieira
Ramos, embora considerando que a Caixa Econômica Federal não havia apresentado
todos os documentos que foram requeridos na ação cautelar proposta, deixou de
considerar a sanção prevista no artigo 359, inciso I, do Código de Processo Civil, por
entender que o desconto dos cheques que ensejou o prejuízo da autora decorreu de
injunção do Banco do Brasil S.A., através de sua Superintendência Regional de
Operações, que havia dado procedência à impugnação formulada pela Ré.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Por esta razão é que afirmou o douto prolator da sentença que:
"Esses dados é que me fazem ter como inaplicável, no caso, a sanção do art. 359, item I,
CPC, ainda mais porque arredam a presença de elementos outros configuradores da
responsabilidade, tais como o nexo de causalidade entre o comportamento da Ré e o
dano suportado pelo Autor e, ainda, a culpa, pela qual o ato lesivo pode ser imputável ao
agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Em suma, a meu ver,
nenhuma responsabilidade se pode atribuir à Ré pelo prejuízo sofrido pelo Autor, que, se
algum direito tem, deve demandá-lo de outrem." (fls. 278 a 279).
A invocação do autor ao artigo 359, item I, do Código de Processo Civil, decorrera do fato
de haver este requerido uma ação cautelar, em procedimento preparatório, objetivando a
exibição em juízo, pela Caixa Econômica Federal, dos extratos das contas de depósitos
do Sr. Francisco Leandro Cavalcante Neto e da empresa Comércio e Representações
Leandro Ltda., bem como dos documentos que os originaram no período de junho a julho
de 1984, como se observa da sentença proferida nos autos da mencionada ação, pelo
então Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, Dr. Hugo de Brito Machado.
Aconteceu, contudo, que a Caixa Econômica Federal apenas fizera exibir os documentos
relativos aos extratos, afirmando, posteriormente, que deixara de fazer em relação aos
comprovantes de lançamento, em face de terem sido estes incinerados.
Na verdade, não haveria porque se aplicar a sanção prevista no artigo 359, do Código de
Processo Civil, à ora recorrida, Caixa Econômica Federal.
Não é outra a conclusão a que se chega, através da lição do douto Carlos Alberto Álvaro
de Oliveira, quando aduz:
'Na exibiria cautelar, não tem cabimento a sanção do art. 359. Por hipótese, o processo
principal não está em curso, inexistindo produção de prova; dessa sorte, está o juiz
impossibilitado de admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da
coisa, a parte pretenda provar. Nem se há de extrair tal conclusão do disposto no art. 845,
que faz remissão ao art. 359: o art. 845 refere-se exclusivamente ao procedimento, 'no
que couber'. A natureza cautelar da medida, aliás, já repeliria o raciocínio.
Impõe-se, portanto, de regra, havendo recusa na exibição, a busca e apreensão do
documento ou da coisa, que servirá, nessa hipótese, como medida instrumental de efetiva
ordem judicial." ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. VIII, Tomo II, Forense,
pág. 295 a 296).
Como se depreende, pois, da lição mencionada, somente é admissível considerar os fatos
como verdadeiros quando se trata da exibição de documento em processo incidente,
regulado nos artigos 355 a 363 do Código de Processo Civil.
Não se pode, por outro lado, imputar qualquer crítica à Caixa Econômica Federal, quando
esta se valeu do recurso previsto em Lei para se eximir da apresentação dos
documentos, como aconteceu por ocasião da promoção da ação cautelar.
A propósito, o fato que o Banco do Estado do Ceará S.A., ora apelante, atribui à
recorrida, fundamento da presente ação, encontra-se narrado na petição inicial da
seguinte forma:
" . no dia 15 de JUNHO/84 os clientes da Ré e do Autor, Sr. FRANCISCO LEANDRO
CAVALCANTE NETO e sua empresa COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LEANDRO
LTDA., teriam depositado na agência da cidade de SENADOR POMPEU (CE), da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, através de cheques sacados contra a agência da Cidade de
MOMBAÇA (CE), do BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. - BEC.
IV.a.O2. Conforme pode ser visto no verso dos cheques (DOCUMENTOS Nºs 38 e 39), os
mesmos constantes às fls. 08/09 do processo apenso, o depósito teria sido efetuado
na conta-corrente indicada no verso dos títulos: 32/7, que é o número da conta do SR.
FRANCISCO LEANDRO CAVALCANTE NETO na agência da Ré na cidade de
SENADOR POMPEU (CE). Pode ser confirmado pelas cópias dos extratos às fls. 158/167
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
dos autos apensos (DOCUMENTOS Nos 05/35), o número da conta supra.
IV.a.O3 Os cheques nº 027819, no valor de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de
cruzeiros), e nº 006248, no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros),
pertencem, respectivamente, às contas de FRANCISCO LEANDRO CAVALCANTE NETO
e de COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LEANDRO LTDA., na agência do autor na
Cidade de MOMBAÇA (CE), como pode ser confirmado nos DOCUMENTOS nºs 38/39.
O valor total sacado contra o Banco autor foi, portanto, de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos
milhões de cruzeiros), o qual, em prejuízo do Promovente na compensação favorecendo a
Ré, não há como se constatar o crédito na conta 32/7, de FRANCISCO LEANDRO
CAVALCANTE NETO.
IV.a.O4. Conforme V. Exª pode verificar na folha nº 17 da cópia do EXTRATO DA CONTA
Nº 32/7 (fls. 163 dos autos apensos), DOCUMENTO Nº 22, do dia 15 de JUNHO/1984,
não há qualquer lançamento a crédito do Sr. FRANCISCO LEANDRO CAVALCANTE
NETO que corresponda ao valor que teria sido depositado, no montante de Cr$
300.000.000,00.
IV.a.O5. Se o valor de Cr$ 300.000.000,00, compensado em prejuízo ao Autor,
favorecendo a Ré, foi levado a crédito da conta 32/7, na agência da Promovida em
SENADOR POMPEU, não há como se constatar, porquanto no mencionado extrato, onde
deveria constar o lançamento obrigatoriamente, não o tem, nem sequer o documento
relativo ao lançamento foi exibido.
IV.a.O6. A conclusão que se extrai é a de que o numerário teve como destino, por força
da compensação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mas não foi a conta-corrente nº 32/7
o alvo do crédito." (fls. 14/15).
O apelante alegou que os mencionados cheques haviam sido encaminhados pela Caixa
Econômica Federal, através da compensação nacional, tendo sido, todavia, devolvidos
pelo apelante, em razão de haver contra-ordem do emitente, alínea c, conforme carimbos
apostos nos versos dos mencionados documentos.
Acontece que a Caixa Econômica Federal não acolheu essa recusa, isto por entender que
faltava a confirmação da contra-ordem por parte do Emitente, daí haverem, novamente,
apresentado os mesmos cheques à compensação. Acrescente-se que o próprio emitente
do cheque, Sr. Francisco Leandro Cavalcante Neto, em depoimento prestado em Juízo
(fls. 162), esclareceu "que não apresentou ao Banco do Estado do Ceará S/A contraordem visando a que não fossem pagos os valores representados pelos cheques
retroaludidos...".
Em razão, portanto, da nova apresentação dos cheques à compensação, a agência do
apelante, em Mombaça (CE), efetuou a segunda devolução dos mesmos títulos, agora
indicando a alínea c, ou seja, compensação indevida. Observa-se, ainda, que nos
cheques constou um carimbo com os dizeres "Feriado Municipal", que a apelante atribuiu
ter sido aposto pela própria Caixa Econômica Federal, alegação essa que, entretanto, não
ficou comprovada.
O fato, todavia, é que a apelada apresentou a impugnação perante o executor do serviço
de compensação, isto é, o Banco do Brasil S.A., que foi acolhida, posto que os valores
referentes aos cheques foram creditados em favor da instituição financeira apelada.
Tenho, ainda, que cabe ao Banco do Brasil S.A., como executante do Serviço de
Compensação de Cheques, proceder ao Exame dos documentos encaminhados à
compensação, acatando ou não as impugnações apresentadas.
O MM. Juiz sentenciante, na sua sentença, deu ênfase ao documento de fls. 80 a 82, ou
seja, ofício dirigido pelo gerente geral da Caixa Econômica Federal, em Fortaleza, ao
Superintendente Regional de Operações do Centro de Processamento de Serviços de
Comunicações - CESEC -, fazendo impugnação dos cheques de nºs 027.819, Banco 035,
no valor de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), que haviam sido
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
depositados na Agência da mesma instituição bancária na Agência da cidade de Senador
Pompeu, Ceará, para saque contra a Agência em Mombaça, Ceará, do Banco do Estado
do Ceará S.A.
Não parece proceder, portanto, a alegação do apelante, Banco do Estado do Ceará S.A.,
de que esse documento estaria desprovido de autenticidade, posto que inexistia prova de
que houvesse sido enviado ao Banco do Brasil, constituindo-se de mero testemunho em
favor do apelado.
Entendo, contudo, que se não ficou comprovado que o mencionado ofício, dirigido pela
Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil, como executante do Serviço de
Compensação, foi realmente entregue, o apelante não estabeleceu qualquer dúvida que,
realmente, não haja sido atendida a impugnação apresentada pela apelada, tanto assim
que moveu a presente ação, objetivando, precisamente, o recebimento dos valores
referentes aos mencionados cheques, que entendem terem sido, indevidamente,
creditados em favor da apelada.
Por outro lado, nenhuma crítica pode ser irrogada à sentença recorrida, pelo fato de não
haver feito qualquer referência à demissão do gerente da Caixa Econômica Federal, na
cidade de Senador Pompeu, desde que não foi apresentada qualquer prova de sua
responsabilidade no episódio da compensação dos cheques. Descabida, portanto,
qualquer aplicação ao caso do invocado artigo 1.521, inciso III, do Código Civil, que veio a
mencionar o apelante por ocasião das razões de apelação.
Não me parece, por último, relevante o fato de não haver sido constatado se os valores
relativos aos cheques, objeto da presente ação, foram ou não creditados na conta do
correntista Francisco Leandro Cavalcante Neto ou da empresa Comércio e
Representações Leandro Ltda., na agência bancária da Caixa Econômica Federal, na
cidade de Senador Pompeu, desde que o próprio correntista esclareceu, em depoimento,
encontrar-se em débito com a apelada, justamente em valores iguais aos dos cheques.
Desta forma, não tendo ficado comprovado que a apelada tenha cometido qualquer ação
antijurídica creditando-se nos valores dos cheques em comento, descabendo, portanto,
qualquer ressarcimento, nego provimento à apelação, confirmando a sentença de primeiro
grau.
É, pois, como voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 7.543 - PE
Relator:
Apelante:
Apelada:
Advogados:
O SR. JUIZ ORLANDO REBOUÇAS
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
TÂNIA MARIA GALVÃO FERREIRA - ME
DRS. CARLOS ALBERTO R. DE CASTRO E SILVA E OUTROS (APTE.) E
WASHINGTON LUIZ CADETE DA SILVA (APDA.)
EMENTA
Financeiro. Ação de Consignação em Pagamento. Anistia. Correção monetária. Art. 47 do
ADCT.
- Faz jus à anistia da correção monetária, de que trata o art. 47 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, a microempresa em débito para com a Caixa Econômica
Federal, proveniente de empréstimo que, embora posteriormente renegociado, foi
contratado dentro do período estabelecido no inciso I do citado dispositivo constitucional.
Esse direito deixará de existir se a instituição credora demonstrar que o mutuário dispõe
de meios para o pagamento do débito, não se referindo o § 3º, inciso IIl, do mencionado
art. 47, em momento algum, à situação patrimonial de eventuais avalistas.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
- Apelação desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas
constantes dos autos e que integram o presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife, 29 de novembro de 1990.
JUIZ RIDALVO COSTA - Presidente
JUIZ ORLANDO REBOUÇAS - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS: Cuida-se de Apelação Cível de sentença que
julgou procedente Ação de Consignação em Pagamento movida por Tânia Maria Galvão
Ferreira - ME contra a Caixa Econômica Federal.
Em suas razões, a CEF argumentou que a apelada não podia ser contemplada com a
isenção constitucional por faltar um dos requisitos do art. 47 do ADCT, qual seja, a de que
os avalistas possuem bens suficientes para o pagamento do débito.
Pede a reforma da sentença.
Contra-razões, às fls. 66/68, alegando que não merece reparo a sentença, pois justa e
bem fundamentada. ·
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sem o devido preparo pela CEF, por não ter
sido a mesma intimada para tanto.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS (Relator): A r. sentença recorrida, examinando
com percuciência a prova documental constante dos autos, concluiu que a microempresa,
ora apelada, atendeu aos requisitos exigidos pelo art. 47 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias de 1988, para fazer jus à anistia da correção monetária sobre
débitos para com a Caixa Econômica Federal, provenientes de empréstimos que, embora
posteriormente renegociados, foram contratados no período compreendido no inciso I do
citado dispositivo constitucional, não tendo a ré efetuado qualquer prova de que tenha
havido o efetivo pagamento desses débitos.
No que tange à outra alegativa da apelante, de que os avalistas, no presente caso,
possuem bens suficientes para satisfação da dívida, o que ensejaria, no seu entender, a
aplicação do disposto no § 3º, inciso III, do art. 47 do ADCT, concordo inteiramente com
os fundamentos da r. sentença, segundo os quais "a norma constitucional por último
referida exige a demonstração de que o mutuário dispõe de meios para a satisfação de
seu débito, não se referindo à situação patrimonial de eventuais avalistas".
Isto posto, nego provimento à apelação para manter a decisão recorrida, por seus
jurídicos fundamentos.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 7.609 - PE
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Relator:
Apelante:
Apelada:
Advogados:
O SR. JUIZ NEREU SANTOS
FAZENDA NACIONAL
VENEZA ROLAMENTOS LTDA.
DRS. MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE E OUTRO (APDA.)
EMENTA
Tributário. Imposto de Renda. Omissão de receita. Aplicação do art. 400, § 6º, do RIR.
I - Nulo é o auto de infração que, constatando a ocorrência de omissão de receita,
estabeleceu como valor a ser tributado a totalidade dos valores omitidos.
II - Verificada a ocorrência de omissão de receita, deve ser considerado como valor
tributável 50% dos valores omitidos. Inteligência do art. 400, § 6º, do RIR.
III - Impossibilidade de ser parcialmente provida a execução fundada em certidão da
dívida
revestida
de
vício
insanável.
IV - Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade,
negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz Relator, na
forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Custas, na forma da lei.
Recife, 15 de outubro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente
JUIZ NEREU SANTOS - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS: O MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária
de Pernambuco julgou procedentes embargos à execução opostos por VENEZA
ROLAMENTOS LTDA. para reconhecer nulo auto de infração lavrado pelo Fisco, com
base em omissão de receita, tornando, por assim dizer, insubsistente a penhora realizada
e extinguindo o processo executivo fiscal.
É que entendeu que as despesas com fornecedores, omitidas pela embarganteexecutada, não poderia ter o seu valor integralmente adicionado para fins de base de
cálculo do Imposto de Renda devido, sendo de se aplicar à espécie o art. 400, § 6º, do
RIR, que prevê o arbitramento do lucro, nos casos de omissão de receita, no percentual
de 50% da receita bruta omitida.
É contra essa sentença que apela a Fazenda Nacional, argumentando que não seria de
se aplicar ao caso as hipóteses comuns de arbitramento, mas sim as normas pertinentes
ao lançamento de ofício. Diz mais que, ainda que a razão se encontrasse com a
embargante apelada, não seria caso de anulação do auto de infração, mas de
procedência parcial dos embargos apenas para reduzir a Exação em 50% do valor que
está sendo cobrado.
Contra-razões às fls. 69 a 71 dos autos pela manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS (Relator): A Fiscalização da Receita Federal
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
constatou na declaração de rendimentos da empresa Veneza Rolamentos Ltda., ora
recorrida, com relação ao exercício financeiro de 1986, na parte referente ao
"Demonstrativo de Composição do Passivo' , omissão de receita, daí ter lavrado auto de
infração, considerando esse valor, na sua totalidade, como passível de tributação.
Após exaurida a esfera administrativa fiscal, foi movida ação de execução, havendo a
empresa devedora interposto embargos à execução, afinal julgados procedentes pelo
MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, Dr. Manoel de Oliveira
Erhardt.
Na sentença recorrida, entendeu o douto Juiz que assistia razão ao embargante, posto
que, na espécie, deveria ser aplicado o disposto no artigo 400, parágrafo 6º, do
Regulamento do Imposto de Renda, que prevê, na hipótese de omissão de receita, o
arbitramento do lucro, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta
omitida.' (fls. 60).
Com efeito, na hipótese sub judice havendo-se verificado omissão de receita por parte da
empresa recorrida, deveria a Fiscalização Fazendária ter estabelecido, como valor a ser
tributado, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) dos valores omitidos, e não na sua
totalidade, como entendeu de fazer.
Confira-se, a propósito, o artigo 400, parágrafo 6º, do RIR, que assim dispõe:
"Verificada a ocorrência de omissão de receita, será considerado lucro liquido o valor
correspondente a 50o% (cinqüenta por cento) dos valores omitidos (Decreto-Lei nº
1.648/78, art. 8º, § 6º)".
Desta forma, a imposição fiscal não poderia, evidentemente, abranger, na sua totalidade,
o valor correspondente à omissão da receita, mas, tão-somente, à metade desse
quantum.
Este o entendimento que adotou esta Egrégia Turma, como se constata do ACÓRDÃO
proferido na AMS nº 2.681-CE, do qual foi relator o Eminente Juiz José Delgado, cuja
ementa está assim redigida:
"TRIBUTÁRIO. OMISSÃO DE RECEITA. IMPOSTO DE RENDA. CÁLCULO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 400, PARÁGRAFO SEXTO DO REGULAMENTO DO
IMPOSTO DE RENDA' - RIR/80.
1. - Cabível o mandado de segurança se se busca a interpretação judicial da regra do Art.
400, parágrafo sexto, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/80, com fito de anular
auto de infração supostamente irregular, sendo a matéria eminentemente de direito, não
comportando dilação probatória.
2. - Havendo omissão de receita, conforme a norma constante no dispositivo acima
mencionado, vigente e eficaz, o lucro suplementar a ser arbitrado, para efeito de cálculo
do imposto de renda devido, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da receita
omitida.
3. - Os conceitos de receita e renda são diversos. O imposto de renda não deve incidir
sobre a integralidade da receita auferida, mas apenas sobre a renda efetiva obtida a partir
dela.
4. - In casu, diante da impossibilidade de calcular o lucro proveniente da receita omitida,
aplica-se a norma legal que estabelece o percentual de 50% da mesma, como base de
cálculo do tributo em questão.
5. - Apelação provida".
No caso em exame, incorreu em nulidade o auto de infração, como reconheceu o Juiz a
quo, não sendo caso, como chegou a sugerir a apelante, de ser julgada procedente em
parte a execução, para ser reduzida a Exação em 50% (cinqüenta por cento) do valor que
está sendo cobrado , porquanto a certidão da dívida reveste-se de vício insanável.
Nego, pois, provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a respeitável sentença.
É como voto.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
APELAÇÃO CÍVEL Nº 7.978 - CE
Relator:
Apelante:
Apelada:
Advogado:
O SR. JUIZ NEREU SANTOS
FRANCISCO SOARES PONTES
UNIÃO FEDERAL
DR. FRANCISCO DE ASSIS DE F. CAVALCANTE (APTE.)
EMENTA
Execução Fiscal. Imposto de Renda. Omissão de lucro obtido com alienação imobiliária
classificável na Cédula "H". Preclusão do direito de opção por tributação mais benéfica,
que deveria ter sido exercido por ocasião da declaração de rendimentos. Lançamento de
ofício. Embargos rejeitados. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Relator, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Custas, na forma da lei.
Recife, 15 de outubro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente
JUIZ NEREU SANTOS - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS: FRANCISCO SOARES PONTES opôs Embargos à
Execução Fiscal que Ihe promove a UNIÃO FEDERAL, alegando que fora autuado por
Auditor Fiscal do Tesouro Nacional em virtude do não pagamento de Imposto de Renda
relativo ao exercício de 1982, tendo sido o tributo calculado à alíquota de 55%.
Entendia o Embargante que Ihe assistia o direito à tributação mais benéfica, ou seja, a
opção pelo pagamento do Imposto de Renda à alíquota de 25% sobre o rendimento
tributável, de acordo com o Decreto-Lei nº 1.641-78.
O douto Juiz a quo julgou improcedentes os Embargos, ao fundamento de que a opção
pela alíquota de 25% mencionada deveria ser feita quando da declaração de rendimentos
e se houve omissão nesta, precluso o direito de opção.
Inconformado, apela o Embargante e, ratificando as razões da inicial, aduz que não existe
proibição que impeça o contribuinte de optar pela tributação mais benéfica, mesmo após a
entrega da sua declaração de rendimentos. Por outro lado, a taxação mais elevada, no
seu entender, constitui-se em penalidade legalmente vedada.
A UNIÃO FEDERAL ofereceu contra-razões.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS (Relator): Observa-se dos autos que o contribuinte,
ora apelante, por ocasião de sua declaração de rendimentos, no exercício de 1982, anobase de 1981, omitiu o lucro obtido com alienação imobiliária, classificável na cédula H.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Diante, pois, da omissão verificada, lavrou a Fiscalização Fazendária auto de infração,
estabelecendo o valor do tributo devido, com as respectivas correção monetária e multa.
É contra, pois, essa imposição fiscal, que se insurgiu o apelante, através de embargos à
execução que foram julgados improcedentes.
Alega o Embargante, ora apelante, que, mesmo em se tratando de lançamento de ofício
ou suplementar, teria ele direito ao benefício previsto no Decreto-Lei nº 1.641 /78 (art. 2º,
incisos I e II), cuja alíquota Ihe é mais favorável.
Assim não entendeu o MM. Juiz sentenciante, quando fundamentou o seu decisum, desta
forma:
'A ausência do lucro em causa na Cédula "H" nunca traduzirá a significação desejada pelo
autuado, a de opção implícita pela taxação à alíquota de 25%; vê-se é que ele
deliberadamente buscou esconder a totalidade dos ganhos ao acertamento fiscal,
informando, no Anexo 2 do formulário, por rendimentos não tributáveis, tão-só, o valor de
Cr$ 4.000.000,00, relativo à alienação de dois prédios, e não excedente ao teto
estabelecido para serem tributáveis pelo Dec. lei 1.641/78, art. 1º, caput, nada registrando
sobre o proveito com a negociação de vários lotes urbanos no Lago Jacarey (vide
contexto do Termo de Encerramento da Ação Fiscal, doc. de fls. 23, não contrariado na
tréplica de fls. 31 /32)."(fls. 36).
Razão assiste, sem a menor dúvida, ao magistrado prolator da sentença sob exame.
Com efeito, dispôs o artigo 2º e os seus incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.641, de 7.12.78,
que:
"O rendimento de que trata o artigo anterior será tributado na declaração de rendimentos,
através de uma das formas seguintes, à opção do contribuinte:
I - inclusão na Cédula 'H':
II - mediante aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os lucros
apurados, sem direito a abatimentos e reduções por incentivos fiscais." (fls. 34/35).
Como se vê, estabeleceu o dispositivo legal mencionado que o rendimento em razão do
lucro apurado por pessoa física, em decorrência da alienação de imóveis, será tributado
na declaração de rendimentos, podendo o contribuinte fazer opção, nessa oportunidade,
por uma das modalidades ali previstas.
O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 85.450, de 4.12.80), em nada inovou
quando estabeleceu no artigo 41, parágrafos 8º e 9º, que:
"§ 8º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto à alíquota de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre o rendimento tributável, juntamente com o devido na declaração de
rendimentos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 23, no parágrafo 18 do
artigo 92, e no artigo 94 (Decreto-lei nº 1.641/78, art. 2º).
§ 9º - A opção é anual e relativa a todas as operações, e será exercida na declaração de
rendimentos do exercício financeiro correspondente ao ano-base em que as alienações
foram efetivadas." (fls. 33).
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida que interpretou, com
propriedade, as normas invocadas, julgando improcedentes os embargos.
Nego, pois, provimento à apelação.
É o meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 7.994 - AL
Relator:
Apelante:
Apelada:
Advogado:
O SR. JUIZ NEREU SANTOS
JARBAS MAYA DE OMENA - ESPÓLIO
UNIÃO FEDERAL
DR. JOSÉ MARIA BISPO DA SILVA
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
EMENTA
Tributário. Imposto de Renda. Arbitramento de lucro. Cédula "G". Impossibilidade à
míngua
de
regulamentação.
I - Se o contribuinte, pessoa física, em razão de sua atividade como pecuarista e
agricultor, estava obrigado à prestação da declaração de Imposto de Renda e a fez
classificando os rendimentos da Cédula "G" e oferecendo a escrituração representada
pelo Livro Caixa, acompanhada da documentação pertinente, não poderia ter seu lucro
arbitrado, ao fundamento de inexistir escrituração regular em Iivros devidamente
registrados, porquanto o Ministério da Fazenda não havia ainda baixado as normas de
escrituração e arbitramento, conforme dispõe o art. 2º, § 3º, do Decreto-lei nº 902/89.
II - Apelação provida. Embargos à execução que se julgam procedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Relator, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Custas, na forma da lei.
Recife, 15 de outubro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente
JUIZ NEREU SANTOS - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS: O caso é de apelação que interpõe o espólio de
JARBAS MAYA DE OMENA contra a sentença que julgou improcedentes os embargos
que interpusera à execução fiscal que Ihe promovia a FAZENDA NACIONAL.
Entendeu o douto Juiz a quo improcederem os embargos opostos, porquanto restara
comprovado que o Embargante não possuía escrituração regular e, portanto, correta a
cobrança dos débitos relativos ao imposto de renda, com o arbitramento dos lucros.
O apelante, inconformado com o decisum, alega, dentre outras razões, não Ihe ser
aplicável o art. 399 do RIR/80, que, no seu entender, refere-se ao arbitramento do lucro
da pessoa jurídica, e não do contribuinte pessoa física e que não estava sujeito à
escrituração prevista no art. 54 do mesmo Regulamento, porquanto não houvera
regulamentação, pelo Ministério da Fazenda, das normas de escrituração e arbitramento.
Nesse sentido, cita o apelante decisão do extinto Tribunal Federal de Recursos. Por outro
lado, aduz que o MM. Juiz sentenciante também confundira lucro real com rendimento
líquido tributável, não se adequando, assim, ao caso sub judice, as decisões que citara o
prolator da sentença.
A FAZENDA NACIONAL ofereceu contra-razões, pugnando pela manutenção da
sentença e asseverando que a prova pericial existente nos autos atestava,
induvidosamente, a improcedência dos embargos.
Subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS (Relator): O contribuinte Jarbas Maya de Omena foi
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
autuado pela Fiscalização da Secretaria da Receita Federal, pela forma seguinte:
"Na ação fiscal desenvolvida junto ao contribuinte acima qualificado, constatamos que,
apesar da obrigatoriedade da manutenção de escrituração Contábil (forma C) dos
rendimentos obtidos na cédula G durante os exercícios de 1981,1983 e 1984, uma vez
que as receitas brutas eram superiores aos limites fixados para tal exigência (Cr$
16.269.000, Cr$ 145.300.000 e Cr$ 291.093.000, respectivamente), inexiste escrituração
regular em livros devidamente registrados, o que justifica o arbitramento dos lucros à
alíquota de 15% sobre as receitas brutas declaradas, de acordo com os artigos 54, § 1º e
60, § 2º, combinados com os artigos 645 e 676, III, todos do RIR/80 e PN 90/78" (fls. 23).
Desta forma, foi o crédito fazendário estabelecido, na data da autuação, em Cr$
755.232.446,00 (setecentos e cinqüenta e cinco milhões, duzentos e trinta e dois mil,
quatrocentos e quarenta e seis cruzeiros), padrão monetário vigente na época.
Nos embargos à execução apresentados, já agora através do Espólio de Jarbas Maya de
Omena, alegou o embargante, inicialmente, excesso de penhora e, quanto ao mérito
propriamente dito, acrescentou que, na espécie, estaria, tão-somente, obrigado à
apresentação do Livro Caixa, desde que os livros Diário e Razão eram próprios de firmas
comerciais e industriais.
Entendeu, ainda, que embora tivesse apresentado o Livro Caixa, por força do que
estabeleceram as Instruções Normativas nº 065/81 e 101/83, não estaria obrigado ao seu
registro na repartição fazendária.
Argumentou, por outro lado, que o parágrafo 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto
de Renda (Decreto 85.450 de 4.12.80), ao estabelecer que a inobservância do dispositivo
legal importava em arbitramento do rendimento tributável, fazia referência expressa ao
artigo 2º, parágrafos 2º e 3º do Decreto-Lei na 902/69.
Acontece que o arbitramento do lucro tributável não poderia ser efetivado, porquanto o
Ministro da Fazenda não havia baixado normas de escrituração e arbitramento, como
estabelecia o mencionado parágrafo 3º do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 902, de 30.09.69.
O MM. Juiz sentenciante, em bem fundamentada sentença, analisou a prova produzida,
especialmente a consubstanciada na perícia. Destacou, assim, as respostas aos quesitos
apresentados pelo perito do Juízo, que entendia ser obrigatório o registro do Livro Caixa,
não existir escrituração de forma contábil, além de haver a separação dos registros
contábeis por propriedade.
O douto prolator da sentença deixou de acolher o fundamento, invocado pelo apelante, no
sentido que o arbitramento do lucro fora feito com fundamento em dispositivo carecedor
de regulamentação, ao argumento de que o artigo 54, III, do RIR mencionado, era norma
de eficácia contida, estando, portanto, obrigado o contribuinte a manter a escrituração,
como dispunha a norma legal em comento.
Desta forma, asseverou o MM. Juiz sentenciante que o contribuinte não mantinha
escrituração regular, estando enquadrado em uma das hipóteses previstas nos itens I e VI
do artigo 399 do Regulamento do Imposto de Renda mencionado. Acrescentou; ainda,
que o autuado não mantinha escrituração contábil de modo a apurar-se o lucro real.
Deixou, ainda, a sentença de acolher o precedente jurisprudencial invocado pelo
apelante, às fls. 368, por entender que não seria aplicável à espécie em discussão, desde
que, no ACÓRDÃO mencionado, havia ficado claro que "não poderia a escrita do apelante
ser afastada..." , quando o laudo pericial havia afirmado não existir livro Diário e, portanto,
não existir escrituração.
Com estes fundamentos, aqui apresentados resumidamente, julgou o MM. Juiz
"inteiramente improcedentes os Embargos e válida a penhora" (fls. 387).
Apesar do brilhantismo de que se revestiu a sentença recorrida, com a análise
percuciente dos fundamentos trazidos à discussão, e da perícia que foi realizada, tenho,
contudo, que a razão se encontra com o apelante.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Observo, inicialmente, que se deve analisar a questão ora submetida à apreciação desta
Turma, sob a ótica, tão-somente, dos dispositivos legais referentes à tributação das
pessoas físicas, como dispõe o Livro I, do Regulamento do Imposto Sobre a Renda
(Decreto 85.450 de 4.12.80), desde que se trata de rendimento líquido da exploração
agrícola ou pastoril, classificável na Cédula G, como dispõe o artigo 38 do mesmo
Regulamento.
Desta forma, qualquer outra norma ou apreciação referente ao Imposto de Renda da
pessoa jurídica não tem qualquer aplicação ao caso ora sub examine.
O artigo 54 do comentado Regulamento estabeleceu as formas de obtenção do resultado
da exploração das atividades enumeradas na Cédula G em três modalidades, ou seja,
Estimado (forma A), Escritural (forma B) e Contábil (forma C), levando-se em conta o
valor da receita bruta obtida.
Com relação à forma contábil, define o inciso III, do mencionado artigo 54, o seguinte:
"Contábil (forma C), através de escrituração regular, em livros devidamente registrados,
até o encerramento do ano-base, em órgãos da Secretaria da Receita Federal, sendo
obrigatória para os que tiverem receita bruta total, no ano-base, superior a Cr$
16.269.000,00 (dezesseis milhões, duzentos e sessenta e nove mil cruzeiros) e facultativa
aos que tiverem receita bruta inferior a este limite".
Por sua vez, estabeleceu o parágrafo 1 º, do mesmo dispositivo que:
"A inobservância do disposto neste artigo importará arbitramento do rendimento tributável
com base nas normas fixadas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 902/69, art. 2e, §§
2º e 3º)'.
A Fiscalização Fazendária procedeu, assim, à autuação do contribuinte Jarbas Maya de
Omena, por entender que este se encontrava dentro das condições estabelecidas no
inciso III do artigo 54 referido, quando não apresentara escrituração regular em livros
devidamente registrados.
Acontece, contudo, que o Ministro da Fazenda não baixou normas de escrituração e
arbitramento, como previra o parágrafo 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto de
Renda.
Se assim ocorreu, não se poderia exigir do contribuinte a apresentação de livros
contábeis, não especificados, com a exigência dos seus registros nas repartições fiscais.
O apelante, na oportunidade que se Ihe ofereceu para falar a respeito do Exame pericial
realizado, fez referência ao ACÓRDÃO proferido pela 4ª Turma do extinto Tribunal
Federal de Recursos (AC nº 82.982-SP), do qual foi relator o Eminente Ministro Armando
Rolemberg, cuja ementa está assim redigida:
"Tributário - Imposto de Renda - Cédula G - Arbitramento - Dec.-Lei 902/69 - RIR/1975 RIR/80.
Estabelecendo a legislação referida que o arbitramento do rendimento líquido se daria
com base em normas a serem baixadas pelo Ministro da Fazenda, não seria possível
proceder-se ao mesmo na ausência daquelas instruções. De outro lado, não poderia a
escrita do apelante ser afastada, pelo fato de não haverem sido os livros registrados em
órgão da Receita Federal, sem norma regulamentar a propósito, pois somente por tal via
seriam estabelecidos os critérios a serem adotados para arbitramento do rendimento.
Apelação provida para julgar os embargos procedentes, invertidos os ônus da
sucumbência." (Publicado no DJU de 5.11.87, p. 24.333).
O MM. Juiz a quo não emprestou maior significação ao ACÓRDÃO mencionado, desde
que este se refira a situação em que o recorrente era possuidor de escrita, o que não
acontecia na espécie sub judice. Observo, contudo, que o apelante apresentou, como
afirmou e não foi contestado, o Livro Caixa, acompanhado de vários documentos, o que
não se pode dizer que não se tratasse de escrituração, embora não tenha sido registrada
na Receita Federal.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Na verdade, o entendimento do Egrégio Tribunal Federal de Recursos não se limitou ao
ACÓRDÃO citado, pois em outra oportunidade adotou a mesma linha de entendimento,
como se pode observar da ementa do aresto do qual foi relator o eminente Ministro Ilmar
Galvão, nos seguintes termos:
"Tributário. Imposto de Renda. Rendimentos de Pessoas Físicas decorrentes de atividade
agrícola ou pastoril. Arbitramento. Art. 2º do Decreto-Lei nº 902/69. Medida descabida
diante de declaração prestada pelo contribuinte, a quem não pode ser considerada em
desconformidade com as regras do art. 2º do Decreto-Lei nº 902/69, à falta de
regulamentação nele prevista, a cargo do Ministério da Fazenda. Apelação desprovida."
(In DJU, de 30.04.87, pág. 70).
Desta forma, se o contribuinte, pessoa física, em razão de sua atividade como pecuarista
e agricultor, estava obrigado à prestação de sua declaração e a fez classificando os
rendimentos na cédula G e oferecendo escrituração representada pelo Livro Caixa,
acompanhada de documentação pertinente, não poderia ter os seus lucros arbitrados sob
o fundamento de que inexistia escrituração regular em livros devidamente registrados. É
que o Ministério da Fazenda não havia baixado normas de escrituração e arbitramento,
como dispõe o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 902, de 30.09.89.
Com estas considerações, dou provimento à apelação para reformar a sentença,
invertendo-se o ônus da condenação e fixando, todavia, os honorários advocatícios em
dez por cento (10%).
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.015 - PE
Relator:
Apelante:
Apelado:
Advogados:
O SR. JUIZ ARAKEN MARIZ
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DRS. INEZ CARVALHEIRA VIEIRA DE MELO E OUTROS (APTE.)
EMENTA
Ação Civil Pública. IBAMA. Contribuição Facultativa. Utilização. Condenação da autarquia
na obrigação de fazer a reposição florestal no ecossistema de Pernambuco.
- As empresas que exploram economicamente as florestas têm três opções para
recompor a área desmatada, sendo uma deles o recolhimento do valor equivalente à
reposição florestal à conta pertencente ao IBAMA, transferindo-se a este o ônus de
recuperação
do
solo.
- Na forma da legislação em vigor, deve aquela autarquia utilizar as importâncias
arrecadadas com a "contribuição facultativa" no Estado em que foi originada a receita.
Não restou comprovado nos autos que o Instituto estivesse usando a verba para o
reflorestamento
neste
Estado.
- Condenação do IBAMA na obrigação de fazer a reposição florestal no ecossistema de
Pernambuco.
- Agravo de Instrumento contra a concessão de Iiminar prejudicado.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade,
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
julgar prejudicado o agravo e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 17 de setembro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente e Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio
de seu representante legal, ingressou com Ação Civil Pública contra o INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, pleiteando a condenação dessa autarquia na obrigação de fazer a reposição
florestal no ecossistema de Pernambuco.
Argumenta que o IBAMA, em desacordo com a Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), não
vem adotando medidas que visem à reposição florestal.
Conforme a legislação em vigor, aqueles que desejem explorar economicamente as áreas
de florestas têm três opções para recompor a área desmatada, sendo uma delas o
recolhimento do valor equivalente à reposição florestal à conta pertencente ao IBAMA,
transferindo-se a este o ônus de recuperação do solo.
Não obstante, por força da Portaria nº 370-IBDF, de 23.06.81, tais importâncias, que de
acordo com a Instrução Normativa nº 01/80-IBDF deveriam ser aplicadas no Estado onde
houvesse a exploração, passaram a ser utilizadas como se fossem recursos próprios,
sendo desviadas para outras prioridades a critério da presidência do órgão.
Salienta que tal Portaria é ilegal, pois fere o Código Florestal e desvia a aplicação de
recursos oriundos de taxa.
Em agosto de 1989, o IBAMA editou nova Portaria de nº 441/89, ratificando a legislação já
existente e dispondo que as importâncias recolhidas à conta dos optantes de reposição
florestal devem ser aplicadas no Estado de origem da receita.
O MPF afirma, ainda, que no Estado de Pernambuco, conforme subsídios fornecidos pelo
IBAMA, é grande o número de pessoas que desenvolvem atividades utilizando matériaprima oriunda de florestas, sendo boa parte optante da "contribuição facultativa", não se
tendo, porém, notícia de aplicação da verba arrecadada em projetos neste Estado.
Segundo alega, os valores recolhidos pelo Instituto são creditados em sua conta em
Brasília, não sendo repassados à Delegacia neste Estado. Assim, nem os usuários
efetuam o reflorestamento, pois o recolhimento da 'contribuição facultativa" os desobriga,
nem o IBAMA.
Ao final, tece considerações acerca da importância do meio ambiente e ressalta a grande
devastação que vem ocorrendo no Estado.
Além do pedido já exposto, requereu, liminarmente, o bloqueio da conta que contém os
valores arrecadados a título de reposição florestal, até que o IBAMA apresente os projetos
de reflorestamento.
Acostou à exordial os documentos de fls. 18/134.
Liminar concedida (fls. 135).
Citado, o IBAMA apresentou a contestação de fls. 146/152.
Expõe que a "contribuição facultativa", recolhida a título de reposição florestal, não se
caracteriza como taxa ou qualquer outro tributo.
Alega, em síntese, que a legislação não prevê a obrigatoriedade de aplicação dos
recursos oriundos da referida contribuição no Estado em que foram arrecadados,
cabendo-Ihe decidir sobre sua utilização, que tanto pode ser no Estado de consumo ou,
de forma geral, para todo o país.
Após tecer comentários sobre a política ambiental, argumenta que não está descumprindo
qualquer norma legal e vem desenvolvendo os projetos destinados a este Estado.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Em sentença de fls. 156/162, o MM. Juiz Monocrático julgou procedente a ação.
Irresignado, o IBAMA interpôs apelação (fls. 177/183), requerendo, preliminarmente, a
apreciação do agravo de instrumento intentado contra a liminar e, no mérito, renovando
os argumentos já expendidos na contestação.
Juntou os documentos de fls. 184/211.
Contra-razões às fls. 215/219.
É o relatório.
VOTO-PRELIMINAR
O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ. (Relator): O IBAMA requereu, preliminarmente, que
fosse apreciado o agravo de instrumento interposto contra o despacho concessivo da
liminar pleiteada pelo MPF.
Proferida a sentença e consolidada a liminar, entendo prejudicado o agravo.
Ademais, havendo aquela autarquia apelado da decisão, toda a matéria será objeto de
reexame por esta Egrégia Turma.
Isto posto, julgo prejudicado o agravo.
É como voto.
VOTO-MÉRITO
O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ (Relator): O Ministério Público Federal ingressou com
a Ação Civil Pública com o objetivo bastante claro: que o IBAMA utilizasse os recursos
oriundos da "contribuição facultativa" para o fim que Ihe é próprio - a reposição florestal.
Tal contribuição é recolhida junto às empresas exploradoras das áreas de florestas que
optam por pagar esse valor ao IBAMA, transferindo a este o encargo de recompor a área
desmatada.
O IBAMA, em momento algum nos autos, comprovou que estivesse usando tal verba para
o reflorestamento neste Estado.
Em documento que instrui a inicial (fls. 45); o Superintendente daquela autarquia neste
Estado informa (em 23.03.90) que nos últimos cinco anos só foram realizados projetos de
reposição florestal em Pernambuco com recursos de incentivo fiscal ou com recursos
próprios, não dispondo de informação acerca da verba em debate, pois é centralizada na
Administração Central. Já esta (fls. 53), afirma que não dispõe de dados que comprovem
a aplicação dos recursos recolhidos através da referida 'contribuição'.
Portanto, embora a verba seja arrecadada com um fim específico - a reposição florestal nem a própria Administração Central do IBAMA sabe informar acerca de seu destino.
Apesar das alterações introduzidas na legislação pertinente (IN nº 01 /80, alterada pela
Portaria nº 371 /81- IBDF), desde agosto de 1989, com a edição da Portaria nº 441/89,
que os recursos arrecadados através da 'contribuição facultativa" devem ser utilizados no
próprio Estado em que foram arrecadados.
Não obstante, isso não vem ocorrendo em Pernambuco.
A discussão em torno do caráter tributário da citada "contribuição' não tem relevância para
a questão a ser decidida, apesar da negativa ser patente.
In casu, a legislação vigente prevê o emprego dos recursos arrecadados no Estado em
que a receita foi originada.
Para que o IBAMA fique livre do gravame judicial de ter tais verbas bloqueadas,
necessário é apenas o cumprimento da legislação, empregando os recursos na reposição
florestal do ecossistema de Pernambuco, conforme determina a sentença recorrida.
Desnecessário ressaltar a importância do tema que envolve a presente ação - o meio
ambiente.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Isto posto, pelos fundamentos expendidos, nego provimento ao apelo.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.053 - CE
Relator:
Apelante:
Apelados:
Advogados:
O SR. JUIZ ARAKEN MARIZ
FAZENDA NACIONAL
UÍLTON ALMEIDA SANTANA E CÔNJUGE
DRS. ALBERTO NOGUEIRA SILVA E OUTROS (APDOS.)
EMENTA
Tributário.
Responsabilidade
- O sócio que deixou a empresa só responde pessoalmente
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto (art.
- Devem ser perseguidos os bens da empresa, arrolados em inventário,
seus
últimos
- Apelação improvida.
tributária.
pelos créditos
com excesso de
135 do CTN).
porque falecidos
proprietários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, conforme relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 20 de agosto de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente e Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ: UÍLTON ALMEIDA DE SANTANA E OUTRA
embargaram penhora nos autos da Execução Fiscal promovida pela Fazenda Nacional
contra Sergipana Transportes Especializados Ltda, por ter a penhora recaído sobre seus
bens particulares, alegando o seguinte:
Afastou-se da empresa executada, da qual era sócio, em 24.04.86, conforme alteração
contratual arquivada na Junta Comercial do Estado. A partir daí, renunciou a todos os
direitos perante a sociedade; o que corresponde também a se eximir das obrigações. Os
executados são o espólio de WILSON ALMEIDA SANTANA E MARIA RENILDE
SANTANA, únicos titulares da empresa devedora. Tramita na 2ª Vara Cível da Comarca
de Aracaju inventário dos bens dos sócios da empresa, onde já houve penhora para
garantia da Execução Fiscal nº 7.948/82.
A Fazenda Nacional respondeu, afirmando que o fato gerador do tributo cobrado se
consumou em 31/05/84, quando o Embargante era sócio-gerente da empresa. A
responsabilidade do Embargante é inquestionável.
O MM. Juiz Federal da 1ª Vara da S.J. de Sergipe deu procedência aos Embargos, pois
não houve excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto por parte do
Embargante; também não se retirou da sociedade de maneira fraudulenta, razão pela
qual entende não haver responsabilidade pessoal do ex-sócio.
Dessa decisão apelou a Fazenda (fls. 81/84).
Contra-razões em fls. 87 a 89.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ (Relator): Conforme documentos anexados à inicial, a
sociedade era composta por três sócios: WILSON ALMEIDA SANTANA, MARIA
RENILDE SANTANA e o Embargante. O primeiro sócio faleceu em julho de 1983 e a
segunda, em agosto de 1983.
Em dezembro de 1986, o Embargante se retirou da sociedade, por termo de alteração
contratual assinado por WILMA SANTANA FERRAZ ALVES, inventariante à época. A
empresa passou à administração de WILSON ALMEIDA SANTANA FILHO, em
substituição à inventariante que faleceu (setembro de 1986) e, em outubro de 1987,
passou WILSON ARAGÃO à qualidade de inventariante, assumindo a administração da
empresa.
Trouxe também a comprovação de inúmeros bens arrolados no inventário dos sócios da
empresa, incluindo imóveis e automóveis, caminhões e ações (fls. 15 a 22), todos
penhoráveis.
A empresa, pelo que se pode constatar, não se extinguiu com a saída do Embargante,
continuando a ser propriedade dos espólios dos dois sócios falecidos, administrada pelo
inventariante. Assim sendo, foi arrolada no inventário.
Deve o espólio, por isto, responder pelos tributos devidos, em obediência ao disposto no
art. 131, III, do Código Tributário.
Não há que se admitir responsabilidade do sócio que deixou a empresa, pois, segundo o
art. 135 do CTN, o sócio só responderá pessoalmente pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos". Não foi comprovado o alegado excesso ou infração, o
que isenta os bens pessoais daquele que deixou a sociedade :
De outra forma não se pode admitir a responsabilidade, pois, segundo o art. 121, II do
CTN, esta deve decorrer de dispositivo expresso em lei.
Devem ser perseguidos os bens da empresa, não os do ex-sócio de boa-fé.
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.088 - PE
Relator:
Apelante:
Apelados:
Advogados:
O SR. JUIZ CASTRO MEIRA
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS
MARIA AUXILIADORA MADRUGA MACHADO E OUTROS
DRS. JOSÉ DE CARVALHO XAVIER CORREIA E OUTROS (APTE.) E
MANOEL RAMIRO DE OLIVEIRA (APDOS.)
EMENTA
Processual Civil. Alçada. Lei nº 6.825, de 22.09.80, e Lei nº 8.197, de 27.06.91.
- As leis processuais produzem efeitos 'ex nunc". Se a sentença é anterior à vigência da
Lei nº 8.197, de 27.06.91, em causa de valor igual ou inferior à alçada legal, o recurso
apropriado é o de "embargos Infringentes", nos termos do art. 4º da Lei nº 6.825, de
22.09.80.
Aplicação
da
regra
tempus
regit
actum.
- Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5s Região, por unanimidade de
votos, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 24 de outubro de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente e Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA: Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS nos autos da ação ordinária
ajuizada por MARIA AUXILIADORA MADRUGA MACHADO e outros, irresignado com a r.
sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco
que o condenou "a restituir aos autores o montante das respectivas gratificações,
correspondente ao RETIDE/RESEX, que foi descontado dos seus vencimentos, acrescido
dos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, além da incidência de correção
monetária, sendo que esta à base de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
(ORTN), até 27 de fevereiro de 1986 e, depois, com assento em Obrigações do Tesouro
Nacional (OTN), até o chamado Cruzado II e, a seguir, tendo em vista as Letras do Banco
Central (LBC) e, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, à base de 15% (quinze
por cento) sobre o montante calculado".
Aduz o apelante, em suas razões, que a decisão de 1ª instância deve ser reformada, uma
vez que foi prolatada em desacordo com a legislação aplicável à espécie, contrariando o
entendimento já firmado pelo Tribunal Federal de Recursos.
Respondido o recurso, vieram os autos a este Tribunal, cabendo-me por distribuição.
Devolvi os autos à origem para julgamento, face ao provimento do Agravo nº 009285-1
que manteve o despacho de fls. 148v., que recebera o recurso como embargos
infringentes.
Baseado na Lei 8.197/91, o MM. Juiz a quo, revogando o despacho anterior, recebeu o
recurso como apelação, determinando mais uma vez sua subida.
É o relatório.
VOTO-PRELIMINAR
O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA (Relator): Através do despacho de fls., determinei que
os autos retornassem à primeira instância para julgamento do recurso interposto pelo réu
como embargos infringentes.
Ali chegando os autos, o MM. Juiz a quo chamou o feito à ordem para revogar o
despacho que anteriormente proferira e receber o recurso como apelação, face à
revogação da Lei nº 6.825/80 pela Lei nº 8.197, de 27.06.91.
A interessante questão foi objeto de estudo ainda inédito do Dr. Rogério de Meneses
Fialho Moreira, intitulado "Os Embargos de Alçada e a Lei nº 8.197/91 ", cujo trecho aqui
transcrevo por estar de acordo com suas conclusões:
"Publicada hoje a sentença prolatada numa ação (de valor inferior a 50 OTNs) iniciada há
vários anos, qual o recurso cabível?
Para a solução de problemas como esse a doutrina nos apresenta 03 (três) sistemas: a) o
da UNIDADE PROCESSUAL, segundo o qual uma única lei seria aplicável a todo o
processo: a nova ou a velha; b) o DAS FASES PROCESSUAIS, pelo qual a lei antiga
continua a ser aplicada à fase processual em curso (postulatória, probatória, etc). A Lei
nova somente seria aplicada às fases subseqüentes; e c) o do ISOL.AMENTO DOS
ATOS PROCESSUAIS que embora reconheça ser o processo uma unidade, os atos que
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
o compõem podem ser desdobrados, para efeitos de aplicação de lei nova.
O último dos sistemas é o indicado pela maioria da doutrina. AMARAL SANTOS assim o
sintetiza: 'A Lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia
dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir da sua vigência. Por
outras palavras, a lei nova respeita os atos processuais realizados, bem como os seus
efeitos, e aplica-se aos que houverem de realizar-se'.
O sistema do isolamento dos atos processuais é o único compatível com o CPC de 1973,
que em seu artigo 1.211 dispõe: ' (...) Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão,
desde logo, aos processos pendentes'.
A propósito, o mestre PONTES DE MIRANDA arremata: 'A Lei processual apanha a todos
os litígios e atos pendentes ao tempo de entrar em vigor, salvo regra expressa em
contrário'.
Com relação, especificamente, ao conflito intertemporal de normas processuais sobre
recursos, preleciona Humberto Theodoro Júnior:
'1º- A recorribilidade regula-se pela lei da data da sentença. 'Os recursos não podem ser
definidos senão pela lei em vigor no dia do julgamento. Duas conseqüências do princípio:
a) se a lei nova concedeu recurso que não cabia no Código revogado, a decisão
permanece irrecorrível; b) se houve no Código nova supressão de recurso admissível pelo
sistema revogado, continua interponível o recurso, desde, é claro, que o prazo para
impugnação não tenha se esgotado antes da vigência da nova lei. 2º- O processamento e
julgamento dos recursos substituídos ou extintos deverão se concretizar sob a égide da lei
da data da sentença.'
Desse modo, se a sentença (em causa de alçada) é posterior a 28 de junho de 1991, o
recurso a ela oponível é o de APELAÇÃO.
Do contrário, se a sentença é anterior à vigência da Lei nº 8.197/91, o recurso apropriado
é o de "embargos infringentes", nos termos do art. 4º da Lei nº 6.825/80, então vigente.
Aplica-se a regra tempus regit actum, segundo a qual o ato processual é regido pela
norma vigente ao tempo de sua prática.
Em resumo, as leis processuais somente produzem efeitos ex nunc, aplicando-se aos
atos processuais a realizarem-se após sua vigência.
A Lei nº 8.197/91 não se aplica aos atos passados, nem tampouco regula retroativamente
os recursos, que se regem pela lei do tempo da sua interposição (tempo da sentença)."
A sentença está datada de 24 de julho de 1987. Portanto, o recurso interposto regula-se
pela Lei nº 6.825/80, pelo que deve ser apreciado como embargos infringentes.
Isto posto, não conheço da apelação, determinando o retorno dos autos à primeira
instância.
É o voto.
VOTO
O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA: Sr. Presidente, a questão não é pacífica, mas estou
inteiramente de acordo com o ponto de vista de V. Exª. Também me filio à doutrina que
entende que se aplica a lei vigente ao tempo da prática do ato processual, salvo se
houver, como tivemos, reforma constitucional com modificação da competência. Neste
caso, a regra constitucional de competência tem aplicação imediata e alcança os
processos pendentes. Mas não é a hipótese. Também me filio à corrente que entende que
há direito processual adquirido. Se na época da interposição o recurso era o de embargos
infringentes, a lei posterior já alcançou uma situação consolidada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 8.141- CE
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Relator:
Apelante:
Apelado:
Advogados:
O SR. JUIZ ORLANDO REBOUÇAS
UNIÃO FEDERAL
FRANCISCO SOARES DA SILVA
DRS. JOSÉ DO CARMO BARRETO E OUTROS (APDO.)
EMENTA
Administrativo. Responsabilidade Civil. União Federal. Morte por atropelamento.
Obrigação
de
indenizar.
- Incontestado o fato da morte de mulher casada, vitimada por atropelamento de veículo
de propriedade da União Federal, dirigido por preposto desta última, e não tendo sido
provada a alegada culpa concorrente da vitima, tem o marido da mesma direito à
indenização cabível por parte da pessoa jurídica de direito público responsável, nos
termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (art. 107 da Carta então
vigente).
- Apelação e remessa desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação e à remessa, nos termos do . voto do Relator e notas
taquigráficas constantes dos autos e que integram o presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife, 26 de setembro de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente
JUIZ ORLANDO REBOUÇAS - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS: Cuida-se de Apelação Cível de sentença que
julgou procedente, em parte, o pedido de Francisco Soares da Silva, em ação de
reparação de dano causado em acidente de veículos, contra a União Federal.
A respeitável sentença, da lavra do ínclito Juiz Federal, Dr. HUGO DE BRITO MACHADO,
hoje Presidente desta Corte, julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a
União Federal na indenização correspondente a um (01 ) salário mínimo mensal, durante
o tempo de vida provável da vítima, além das despesas de funeral e luto.
A União Federal apresentou sua apelação alegando que, como ocorreu o concurso de
culpa, a indenização pretendida deve ser reduzida para um terço do salário mínimo.
Contra-razões às fls. 44/48.
Subiram os autos ao extinto Tribunal Federal de Recursos, onde o Ministério Público
Federal opinou pelo provimento da apelação.
De conformidade com o disposto no Ato Regimental nº 02, de 16.02.89, foram os autos
remetidos a este Egrégio Tribunal, a mim distribuídos.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS (Relator): A União Federal, ora apelante, em
suas razões, insiste em alegar a culpa, pelo menos concorrente da vítima, esposa do
recorrido, no atropelamento do qual resultou a morte da mesma por esmagamento do
crânio e de outras partes vitais do corpo.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Entretanto, conforme bem demonstrou o MM. Juiz Federal prolator da sentença apelante Dr. HUGO MACHADO -, o acidente verificou-se em local da Rodovia CE-04, na Região
Metropolitana de Fortaleza, o qual, por se situar defronte à CEASA (Central de
Abastecimento do Ceará), é freqüentado por grande quantidade de pedestres, além de
possuir muitas habitações e pontos de comércio e de ônibus. Por tais razões, aquele
trecho da citada rodovia exige dos motoristas que por ali trafegam toda a atenção
possível, sendo indispensável a redução da velocidade de seus veículos.
Ficou provado que o veículo oficial de propriedade da União Federal, dirigido por
motorista de seu quadro funcional, transitava em alta velocidade na ocasião em que
colheu violentamente a infeliz mulher, quando esta tentava atravessar a pista para ir
tomar água em uma das casas que ficava do outro lado. Tivesse o motorista do veículo
oficial diminuído a velocidade ao passar por aquele aglomerado urbano, poderia ter
evitado o atropelamento, o qual, pelas lesões violentas ocasionadas na vítima, descritas
no laudo trazido ao processo, só poderia advir da alta velocidade imprimida ao veículo
que o ocasionou.
Enfim, a União Federal não conseguiu provar a alegada culpa, pelo menos concorrente da
vítima, no evento que resultou na morte brutal desta última. Portanto, nos termos do
disposto no art. 107 da Carta Magna então vigente, reafirmado pelo art. 37, § 6º, da
Constituição de 1988, deve a apelante responder civilmente pelo ato ilícito praticado por
preposto seu, que resultou no dano irreversível da morte da mulher do autor.
Tenho, assim, por correta a decisão apelada que estabeleceu a indenização a ser paga
pela União Federal em prestações mensais de um salário mínimo, efetuando-se tal
pagamento desde a morte da vítima até a data em que esta completaria 65 (sessenta e
cinco) anos de idade.
Face ao exposto, nego provimento à apelação e à remessa para manter a r. sentença
recorrida.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.241- PE
Relator:
Apelante:
Apelados:
Advogados:
O SR. JUIZ ARAKEN MARIZ
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JOSÉ CAVALCANTE BORBA E OUTROS
DRS. EURICO LUZ DE O. AZEVEDO NETO E OUTROS (APTE.) E
MOACIR ALVES DE ANDRADE (APDOS.)
EMENTA
Benefício
previdenciário.
Correção
monetária.
Juros
de
mora.
- O benefício previdenciário não pode ser inferior ao salário mínimo (art. 201, § 5º da CF e
§
2º
do
art.
29
da
Lei
8.213/91
).
- Correção monetária, pela Lei 6.899/81, conta-se a partir do vencimento da parcela.
- Incidem os juros sobre a diferença do benefício pago em atraso, a partir da citação (art.
219
do
CPC).
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5s Região, por unanimidade,
dar parcial provimento à apelação, conforme relatório e notas taquigráficas constantes
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 13 de agosto de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente e Relator
RELATÓRlO
O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ: O INSS recorre de sentença do MM. Juiz da Comarca
de Orobó-PE, que julgou procedente Ação de Complementação de Pensão,
fundamentado no art. 201, § 5º da Constituição Federal, condenando a autarquia a pagar
01 salário mínimo mensal a título de pensão.
Alega o, Instituto que o dispositivo constitucional carece de regulamentação, e que o
mínimo fixado não atinge os trabalhadores rurais. Quanto aos juros e correção monetária,
não foram observados o art. 219 do CPC e a Lei 6.899/81.
Contra-razões em fls. 48, pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ (Relator): A norma constitucional estabeleceu um
limite mínimo, garantindo a proteção do benefício.
Assim está disposto no § 5º do art. 201:
"§ 5º- Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do
trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo."
A norma é taxativa, cogente, de modo a não permitir a ultrapassagem, para menos,
daquele limite.
Os requerentes, cinco aposentados e uma pensionista, percebiam a metade do salário
mínimo, caracterizando a contrariedade ao texto constitucional.
Descabe a alegação de que eram ruralistas, pois a regra da Constituição em nenhum
momento discrimina, não devendo o intérprete fazer tal distinção.
Quanto à auto-aplicabilidade do mínimo a ser pago, com a edição da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991, a questão ficou resolvida. Dispõe o § 2º do art. 29 da referida Lei:
"§ 2º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício".
E o art. 144:
"Art. 144 - Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social, entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991,
devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras
estabelecidas nesta lei."
Assim, deve ser reconhecido o direito ao reajuste a partir de 05 de outubro de 1988.
Com relação à correção monetária foi dada a correção plena, que, conforme pacífica
jurisprudência, é a determinada pela Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela.
Há de se modificar somente o critério de aplicação dos juros, pois segundo o art. 219 do
CPC, "a citação válida constitui em mora o devedor". Não tem amparo legal sua contagem
a partir do vencimento da parcela.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para determinar, como termo
inicial da incidência dos juros moratórios, a data da citação, mantendo os demais termos
da sentença.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.394 - PE
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Relator:
Apelante:
Apelada:
Advogado:
O SR. JUIZ RIDALVO COSTA
SEBASTIÃO LAGRECA CERQUINHO NUNES
FAZENDA NACIONAL
DR. LUCÍDIO DE FIGUEIREDO GALVÃO (APTE.)
EMENTA
Execução Fiscal. Embargos do devedor. Coisa julgada. Empréstimo Compulsório de
veículo. Ajuizamento de mandado de segurança. Liminar e sentença concessivas.
Confirmação em grau de recurso. Trânsito em julgado. Inexigibilidade do crédito tributário.
Apelação provida, em parte. Procedência da ação incidental de embargos para extinção
da execução fiscal. Ausência de prova da má-fé da Fazenda Pública. Inaplicação do art.
1531 do Código Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
dar provimento em parte à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam
a integrar o presente julgamento.
Recife, 12 de setembro de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente
JUIZ RIDALVO COSTA - Relator
RELATÓRlO
O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA: Sebastião Lagreca Cerquinho Nunes, qualificado
nos autos, apela da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1a Vara da Seção
Judiciária de Pernambuco, nos Embargos à Execução Fiscal, promovida pela Fazenda
Nacional.
Os fundamentos da sentença foram concebidos nos seguintes termos - fls. 58/59:
'O ponto que me parece nevrálgico quanto à composição do processo que verte, está
claramente residindo no fato de que a matéria, em seu merecimento, se encontra sub
judice, em grau de recurso, junto ao Egrégio Tribunal Federal de Recursos, para onde, na
devida oportunidade, fora encaminhado o apontado Mandado de Segurança impetrado,
igualmente com sucesso no 1º grau, pelo ora embargante.
Dessarte, muito embora cumpra ao executado discutir toda e qualquer matéria de defesa
a respeito da cobrança forçada da Dívida Ativa do Poder Público, em tema de Embargos
do Devedor (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80), vê-se, perfeitamente, que será isso, agora e
dentro das circunstâncias dos autos, virtualmente impossível de ser aceito, tecnicamente
falando.
É que a ocorrência de Iitispendência implica, medianamente, na impraticabilidade da
renovação decisória, tanto mais pelo aspecto relevado da superposição de competências
aqui visualizado.
O Mandado de Segurança de que resultou vitorioso o seu impetrante, ora embargante,
versou, como versa, sobre a mesma causa deslindada, por isso ser induvidoso que,
mesmo a título de impugnação do feito executivo específico, o que se conforma, bem de
ver, em procedimento autônomo, de vida própria e distinto daquele, a renovação
pretendida presentemente constitui, menos que direito, simples interesse não tutelado
pela Ordem, em razão de que não se deve e não se pode decidir duplamente uma única e
mesma causa.
Outrossim, não pretendeu, pela via e forma do disposto no art. 38, da L. E. Fs., o que
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
corrobora, perfeitamente, o comando do art. 151, inc. II, do Cód. Tributário Nacional, o
embargante, impedir a exibilidade do crédito fiscal reclamado na execução específica, o
que Ihe seria lícito obrar.
E em não assim procedendo, claro também que a decisão, a par da Segurança
comentada, não passou em julgado, eis que tal não se demonstra nos autos, sujeitandose naturalmente à cobrança que ora se implementa.
Não pode pretender um falso direito ao óbice da atuação fiscal do Estado, nesses termos
e dentro destas circunstâncias.
Isto posto e em que pesem as abstrações, muito belas, do embargante, postas na inicial
de fls., puras divagações teoréticas que encontram obstáculo na Jurisprudência (Súmula
nº 418 - S.T.F.), rejeito os embargos opostos para, condenando o embargante no
pagamento das custas processuais, conforme o Regimento, e honorários advocatícios em
20% do valor atribuído à causa, determinar que a E.F. apreçada tenha pleno curso, até
ulterior deliberação e final realização do crédito fiscal ali reclamado.
Ao leilão do bem penhorado às fls. 32, da E.F.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 27 de fevereiro de 1989.
Roberto Wanderley Nogueira
Juiz Federal -1 a Vara-PE"
O recurso alinha os seguintes fundamentos: a) existência de lide pendente, entre as
mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma fundamentação jurídica, implicando na
suspensão do processo de embargos até que a primeira sentença transite em julgado; b)
uniformização da jurisprudência sobre o empréstimo compulsório de veículos, com a
conseqüente reforma da sentença.
A Fazenda Nacional, sem qualquer referência à lide anterior, reportou-se à impugnação
aos embargos, como resposta ao recurso - fls. 95.
De ofício, determinei a extração de peças do Mandado de Segurança anteriormente
ajuizado, intimando-se, regularmente, as partes para assegurar o cumprimento do
princípio do contraditório - fls. 117/134.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA (Relator): A ação incidental de embargos do devedor
foi "franciscanamente" instruída, pelo que mereceria, na oportunidade devida, a adoção
de medidas saneadoras da Justiça, para que o autor a completasse com os documentos
indispensáveis à propositura da demanda.
Em face da alegação de litispendência, matéria de ordem pública, determinei a juntada
das peças do Mandado de Segurança, anteriormente ajuizado e julgado, pelas quais se
verifica o seguinte: a) o apelante adquirira um automóvel "Monza", mod.1987; b) obtivera
liminar para suspensão da exibilidade do empréstimo compulsório sobre o veículo; c)
houve comunicação ao Detran e à Receita Federal; d) a sentença concessiva da
segurança foi confirmada pelo eg. TFR e, final, por despacho, foi negado seguimento ao
recurso extraordinário pelo Exmo. Sr. Ministro Moreira Alves - fls. 118/230.
A impugnação aos embargos do devedor, ressuscitada na resposta ao recurso, limita-se
ao Exame da constitucionalidade da imposição, afrontando a coisa julgada.
É evidente a falta de atenção da Fazenda Nacional, ajuizando a execução quando se
encontrava sem a exigibilidade do crédito tributário.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Não me atrevo, no entanto, em respeito à jurisprudência, a impor a condenação em favor
do apelante do dobro da cobrança, em face da presunção de boa-fé que milita em prol da
Fazenda Pública.
Dou provimento parcial à apelação. Julgo procedentes os embargos do devedor, em face
da existência de coisa julgada, condenando a embargada ao pagamento de honorários
advocatícios de 20%, pelo fato de ter o embargante de ajuizar, por duas vezes, demandas
contra a cobrança de tributo inconstitucional, sendo que, na primeira, de índole
mandamental, não houve a condenação em honorários - art. 20, § 4º do CPC. Correção
monetária na forma da lei.
Condeno, ainda, a embargada a reembolsar as custas pagas.
Declaro a extinção do processo de execução, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.424 - CE
Relator:
Apelantes:
Apelados:
Advogados:
O SR. JUIZ ARAKEN MARIZ
MANOEL GOMES DO NASCIMENTO E OUTROS E INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
OS MESMOS.
DRS. JOÃO MAURÍCIO SOBREIRA SAMPAIO E OUTROS E GUILHERME
FRANCISCO FELIPE ROCHA E OUTROS
EMENTA
Administrativo. Desapropriação. Área excedente à prevista no decreto expropriatório.
Valor Incluído na indenização. Avaliação do vistor oficial: Posicionamento da
jurisprudência
em
prestigiá-la.
- A diferença da área fixada no decreto expropriatório e a realmente encontrada pelo
perito
é
justificada
pelos
diferentes
métodos
de
levantamento.
- As coordenadas constantes no ato de desapropriação foram obedecidas e na
indenização fixada já consta o valor da área pela qual os expropriados vêm se debatendo.
- Afirmação do INCRA de ser justo o preço oferecido sem, no entanto, refutar os dados e
valores
apresentados
no
trabalho
do
perito.
- Posicionamento da jurisprudência em prestigiar a avaliação do vistor oficial.
- Apelações e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade,
negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 10 de setembro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente e Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ: Contra sentença que julgou justo o preço
estabelecido em laudo pericial na Ação de Desapropriação promovida pelo INCRA,
interpuseram recursos de apelação MANOEL GOMES DO NASCIMENTO E OUTROS e
aquela autarquia.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
De acordo com os primeiros apelantes (Manoel Gomes do Nascimento e outros), a área
expropriada através do Decreto nº 92.836/86 foi de 2.125,2290 ha, enquanto que a área
total da propriedade é de 2.757,2460 ha, conforme o laudo pericial, havendo uma
diferença de 632,0170 ha, da qual o INCRA se apropriou indevidamente.
Entretanto, o MM. Juiz Monocrático determinou que o INCRA se imitisse na posse da área
excedente.
Insurgem-se contra tal decisão, pleiteando que a diferença encontrada no imóvel seja
separada .em seu favor, ou que a indenização devida seja acrescida do valor referente à
área excedente precisamente comprovada.
Já o INCRA, em seu recurso, demonstra-se inconformado com o valor da indenização
fixada pelo MM. Juiz, com base no laudo pericial, sustentando, em síntese, ser justo o
preço que ofertou na época da propositura da ação.
Requer, assim, a reforma de parte da sentença, no tocante ao valor a ser pago aos
expropriados.
Contra-razões, pelos primeiros apelantes, às fls. 203/204.
Sem contra-razões pelo INCRA.
Além dos recursos voluntários, houve remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ (Relator): Há duas questões a serem examinadas por
esta Egrégia Turma.
A primeira diz respeito ao direito que entendem os expropriados Ihes caber no tocante à
área da propriedade que não foi incluída no decreto que determinou a desapropriação.
Já a outra se refere à inconformação do INCRA com o valor da indenização fixada pelo
MM. Juiz Monocrático.
Passo à análise da primeira.
Antes mesmo de realizada a perícia, os expropriados já haviam afirmado que a área da
"Fazenda Pintada' era superior à expropriada (fls. 126).
Procedida a perícia, tal excedente foi realmente constatado, uma vez que o Decreto de nº
92.836/86 determinava a desapropriação de 2.125,2290 ha, enquanto que no laudo
verificou-se que a Fazenda possuía 2.757,2460 ha, havendo, portanto, uma diferença de
632,0170 ha.
Não obstante, ao elaborar o seu bem trabalhado laudo, o perito oficial examinou todas as
benfeitorias existentes na propriedade, incluindo, também, no cálculo da indenização da
terra nua, a área total da "Fazenda Pintada', o que é de fácil constatação através da
seguinte divisão:
VALOR FIXADO PELA TERRA NUA: Cr$ 9.066.657,00 (fls. 176) dividido pelo VALOR
DO HECTARE DE TERRA NUA: Cr$ 3.288,30 (fls. 167) é igual a 2.757,24 ha (que
corresponde à área total da fazenda).
Assim, a indenização estipulada pelo vistor oficial compreendeu toda a propriedade.
A diferença de área fixada no decreto expropriatório e a realmente encontrada pelo perito
é justificada pelos diferentes métodos de levantamento, pois para a primeira tomou-se por
base o levantamento aerofotogramétrico, enquanto a segunda se deu através do
topográfico, bem mais confiável.
As coordenadas constantes no ato expropriatório foram obedecidas e na indenização
fixada já consta o valor da área pela qual os expropriados vêm se debatendo.
Dessa forma, vencida a questão inicial, examino a segunda.
Em seu apelo, o INCRA limita-se a afirmar que é justo o preço que ofereceu na época da
propositura da ação, sem, no entanto, refutar os dados e valores apresentados no
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
trabalho do perito.
A jurisprudência vem se posicionando no sentido de prestigiar a avaliação do vistor oficial,
conforme se observa nos julgados cujas ementas se destacam:
'Administrativo. Desapropriação por interesse social.
- Em tema de .desapropriação, o princípio básico que orienta o Juiz na fixação do valor da
indenização é o do alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do
direito de propriedade.
Merece prestígio o laudo de perito oficial, devidamente fundamento, elaborado com a
utilização de métodos e critérios razoáveis.
- Os juros compensatórios, os juros moratórios e a correção monetária, como fixados na
sentença, guardam harmonia com a jurisprudência pretoriana.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos ao percentual de 10% (dez por cento),
calculando-se sobre o valor da diferença entre a oferta e a efetiva indenização.
- Remessa oficial parcialmente provida."
(TRF/1ª R., 3ª Turma, REO nº 90.01.018190/MA, relator Juiz Vicente Leal, in D.J.U.
18.06.90, pág. 13.052, Seção II).
"Administrativo. Desapropriatória. Valor da indenização. Bens passíveis de valorização.
Prevalência dos valores indicados pelo perito oficial.
I - Todo e qualquer bem existente na propriedade objeto da desapropriação deve ser
valorado para fins de indenização, desde que possua valor econômico.
II - Devem prevalecer os valores apontados pelo perito oficial, fruto de trabalho
consciencioso que levou em conta as condições específicas da propriedade e a existência
de espécies vegetais, que não foi contestada pelo assistente, passíveis de valorização
econômica.
III - Apelação improvida.'"
(TRF/5ª R., 2ª Turma, AC nº 4.408/SE, relator Juiz Nereu Santos, In D.J.U. 17.05.91, pág.
11.005, Seção II).
Quanto aos juros de mora, compensatórios, correção monetária e honorários advocatícios
foram fixados de acordo com os precedentes jurisprudenciais.
Isto posto, com base nos fundamentos expendidos, nego provimento às apelações e à
remessa oficial.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.447 - RN
Relator:
Apelante:
Apelada:
Advogados:
O SR. JUIZ ARAKEN MARIZ
PROCEL - PRODUTOS CERÂMICOS LTDA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DRS.
DÁRIO
MARIANI
GUERREIRO
E
OUTRO
JOÃO BATISTA F. RABELO NETO E OUTROS (APDA.)
(APTE.)
E
EMENTA
Constitucional. Anistia. Art. 47 do ADCT. Empréstimos que ultrapassam o Iimite de cinco
mil
OTNs.
Inconcessibilidade.
- Para que seja concedido o benefício da anistia é necessário que a soma dos
financiamentos obtidos não ultrapasse o Iimite de cinco mil OTNs, previsto no art. 47, § 3º,
IV,
do
ADCT.
- Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas constantes
dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 17 de setembro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente e Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ: Trata-se de apelação interposta por PROCEL PRODUTOS CERÂMICOS LTDA, que se demonstra irresignada com sentença que julgou
improcedente Ação de Consignação promovida contra a Caixa Econômica Federal.
A apelante afirma que ingressou com a ação pleiteando a quitação de dívidas contraídas
durante o Plano Cruzado, privilegiadas com a isenção prevista no art. 47 do ADCT.
Não obstante, o MM. Juiz Monocrático, ao entender que o somatório dos créditos
concedidos extrapolava o limite exigido de cinco mil OTNs, indeferiu o pedido.
Insurge-se contra tal decisão, manifestando seu posicionamento de que os valores dos
empréstimos devem ser considerados isoladamente para a concessão do benefício,
transcrevendo ACÓRDÃO do Eg. Tribunal de Justiça do Ceará nesse sentido.
Contra-razões às fls. 107.109, pugnando pela confirmação da sentença.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ (Relator): Merece ser confirmada a respeitável decisão
monocrática.
Para que seja concedido o benefício previsto no art. 47 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, é necessário que o financiamento obtido não ultrapasse o
limite de cinco mil OTNs, conforme prevê o parágrafo 3º, inciso IV, do citado dispositivo.
No caso em exame, a ora apelante contraiu dois empréstimos junto à Caixa Econômica
Federal, que somados ultrapassam o limite determinado.
Pretende a recorrente que os valores dos financiamentos sejam considerados
isoladamente para os fins da isenção.
Não obstante, o mencionado dispositivo constitucional não comporta interpretação tão
ampla.
Utilizando o exemplo bastante prático do MM. Juiz a quo, a se entender como requer o
apelante, uma microempresa que contraísse um empréstimo de 5.500 OTNs não seria
contemplada com o benefício; já outra que obtivesse três financiamentos de 4.500 OTNs,
totalizando 13.500 OTNs, estaria isenta, sendo certo que esta não era a intenção do
constituinte.
Há a necessidade, portanto, de que a soma dos empréstimos, contraídos não ultrapasse
o limite constitucional.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 8.668 - PE
Relator:
Apelante:
Apelado:
Advogados:
O SR. JUIZ PETRUCIO FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
SONDAL LTDA.
DRS. ELIZABETH BEZERRA DE MENEZES E OUTROS (APTE.) E
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
CARLOS XAVIER BRASILEIRO (APDO.)
EMENTA
Execução Fiscal. Contribuição Social. Decadência. Nulidade. Prescrição. Duplo Grau de
Jurisdição,
art.
475,
lII,
do
CPC.
1. Abrangendo, de modo indistinto, as certidões de dívida ativa, valores inscritos como
devidos em outras certidões, tem-se como ilidida a presunção de certeza e liquidez das
mesmas que hão de ser consideradas nulas, imprestáveis, pois, a constituírem-se em
títulos
executivos.
2. Não decorridos os prazos decadencial (art. 173 do CTN em relação às dívidas cujos
fatos geradores ocorreram antes da EC 8/77 e cujo prazo decadencial não foi apanhado
pela mesma) e prescricional (trinta anos, atendendo que, quando ainda em curso tal prazo
que era de cinco (05) anos, art. 174 do CTN, se editou a EC 8/77), não há que falar em
decadência ou prescrição, devendo, assim, dar-se continuidade à execução em relação a
tais
certidões
remanescentes.
3. Cuidando a espécie de sentença que julgou improcedente execução de dívida ativa da
Fazenda Pública, está a mesma sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475, IlI, CPC).
4. Remessa Oficial tida como interposta e Recurso Voluntário providos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de
votos, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial tida como interposta, nos
termos do voto do Juiz Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 22 de outubro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente
JUIZ PETRUCIO FERREIRA - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA: SONDAL LTDA., opôs os presentes Embargos
à Execução Fiscal 89.3537-1 que Ihe move o INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS, objetivando seja
declarada sua improcedência ou extinção.
Argúi em sua inicial, em preliminar, a nulidade da Execução que objetiva a cobrança de
dívida ilíquida, pois as Certidões de Dívida Ativa que Ihe servem de base não ultrapassam
NCZ$ 1.053,17, e a inicial objetiva o recebimento de NCZ$ 80.270,16. E, mesmo que tal
montante se referisse à correção monetária, deveria ser anexado à inicial o demonstrativo
de cálculo respectivo, para que a Embargante pudesse se pronunciar. No mérito, diz ser
improcedente a Execução e faz análise das Certidões de Dívida: 1 ) Proc. Adm. 5.446.
945 - diz respeito a pedido de parcelamento, datado de 26.6.84, e só foi citado em
28.12.89. No caso, aplicável a prescrição qüinqüenal nos termos da AC 137. 737-SP, Rel.
Min. Sebastião Reis ou, mesmo improcedente, pois cancelados os débitos pelo art. 1º do
DL 1694/79, por serem os valores originários inferiores a CR$ 1.000,00 (os valores
formalizados para parcelamento não são os originais); 2) Proc. Adm. 24 e 28 - a cobrança
diz respeito a débito já incluído no PA 5.446. 945, ocorrendo assim bis in idem e
aplicáveis os argumentos de prescrição qüinqüenal ou cancelamento; 3) Proc. Adm. 3533
- prescrita a Execução, porquanto a Notificação para recolhimento foi lavrada em 08.07.74
e a Embargante só foi citada para pagamento em 28.12.89, época em que, vigente a Lei
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
6.830/80; se consumara a prescrição qüinqüenal; 4) Proc. Adm. 528- abrange débito
pertinente ao PA 5.446.945 e, portanto, ocorrida a prescrição qüinqüenal. A Notificação
para Recolhimento do Débito Verificado (NRDV) data de 30.11.77; 5) Proc. Adm. 729 operada a decadência relativa aos débitos anteriores há mais de 5 anos da data em que
foi lavrada a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), ou seja, 28.11.86, e que
se refere a contribuições a partir de setembro/81. Há, ainda, o agravante que se refere a
contribuições de dezembro/82 e janeiro/83, já recolhidas e que são alvo de cobrança no
PA 5.446.945; 6) Proc. Adm. 5.731- a NFLD lavrada em 28.11.86 refere-se a
contribuições de janeiro e junho/80 e julho/81. Operada a decadência pois o crédito não
foi constituído no prazo de 5 anos; 7) Proc. Adm. 5.732 - operou-se a decadência pois
refere-se aos anos de 1976, 1977 e 1978 e a NFLD só foi lavrada em 28.11.86 e, ainda,
versa sobre débitos cancelados, pois inferiores a CR$ 1.000,00; 8) Proc. Adm. 5.733 - as
contribuições, até o mês de janeiro/84, são repetição das constantes no PA 5.446.945 que
estão prescritas. As contribuições relativas aos meses de junho/84 a julho/86 configuramse em repetição das constantes na NFLD 5.729.
Em sua impugnação, o IAPAS diz serem improcedentes os Embargos, visto que o
levantamento do débito obedeceu, rigorosamente, às normas reguladoras. Diz que os
créditos cobrados não estão alcançados pela anistia do DL 1694/79, que cancelou os
débitos de valor original igual ou inferior a CR$ 1.000,00, vez que o menor valor,
constituído em 31.12.78, ultrapassa o da anistia. Diz também que não ocorreu a
decadência, face ao parcelamento pactuado e não cumprido e consoante entendimento
do STF (a teor da E.C. 8/77) segundo o qual as contribuições previdenciárias passaram a
ter prazo de cobrança trintenário. A Súmula 108 do TFR firmou prazo decadencial de 5
anos e assim, constituído o crédito, com o parcelamento em 02.08.88, a prescrição
passou a ser de 30 anos. E a data de ajuizamento da Execução foi 07.08.89.
Na sentença o MM. Juiz Monocrático esclarece que não merece acolhida o argumento de
cobrança de dívida ilíquida. Quanto ao mérito, julgou procedentes, em parte, os
Embargos, declarando a nulidade das Certidões de Dívida Ativa de fls. 04, 07,
09,12,14,18 e 21 dos autos da E.F., facultando a renovação da cobrança das parcelas
não alcançadas pela decadência ou prescrição e que foram englobadas nas referidas
Certidões. Determinou o prosseguimento da Execução quanto às Certidões de fls. 24, 28
e 31. Fundamentou sua decisão nos seguintes termos: - a Cert. de fls. 04 refere-se aos
períodos 07.74, 09.74 a 07.79;10 e 11.79; 08.81 e 10.82 a 01.84, cujo débito foi
constituído em 02.08.88, portanto, atingidas pela decadência, a teor da Súmula 108-TFR,
à constatação de serem anteriores a agosto/83. Reconheceu a nulidade da referida
Certidão, bem como da Certidão de fls. 09, que reproduz dívida já incluída na Certidão de
fls. 04, argumento não refutado pelo IAPAS; - a Cert. de fls. 07 foi atingida pela
prescrição, vez que constituído o crédito em 08.08.74, antes da vigência da E.C. 08.77, e
inscrito em 30.11.83, decorrendo assim o prazo qüinqüenal; - a Cert. de fls. 12 acha-se
prescrita pois refere-se a débitos anteriores à E.C. 08.77 e, detentora de natureza
tributária, à época, estava submetida à prescrição qüinqüenal (a NRDV foi lavrada em
30.11.77 e a execução foi proposta em 08.89); - a Cert. de fls. 14 refere-se a débitos
constituídos em 28.11.86 e abrange períodos a partir de 09.81, devendo o prazo
decadencial (5 anos) ser contado desde a ocorrência do fato gerador, atingindo, desta
forma, as competências anteriores a 11.86, malgrado serem dívidas extintas e, portanto,
nulas; - às Certs. de fls. 18 e 21 aplicam-se os idênticos argumentos das de fls. 14. Por
fim, quanto à Cert. de fls. 24, que se refere a contribuições dos anos 1982 a 1984, sobre
as mesmas não se aplica a prescrição qüinqüenal, vez que posteriores à E.C. 08/77.
Sustenta a peça recursal a reforma da sentença, renovando o entendimento esposado na
impugnação e enfatizando que todas as Certidões estão englobadas no parcelamento nº
5.446.945, levado a efeito e não cumprido. Logo, o crédito constituiu-se em 22.08.88 e a
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Execução Fiscal foi ajuizada em 07.08.89, não ocorrendo, assim, decadência ou
prescrição.
Contra-razões.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA (Relator): Trata a hipótese de decadência,
nulidade e prescrição de crédito para com a Previdência Social.
De um Exame efetivo dos autos se vê:
Certidão fls.
Proc. Adm.
Fato Gerador
Lançamento
04
5446945
----------------------------07
03533
02/73 a 04/74
08.08.74
09
02428
07/74 a 01 /79
30.03.79
12
05528
07/74 a 09/77
30.11.77
14
05729
09/81 a 02/86
28.11.86
18
05731
01 /80 a 06/81
28.11.86
21
05732
03/76 a 04/78
28.11.86
24
05733
02/82 a 10/86
28.11.86
28
05734
01 /82 a 04/84
02.12.86
31
04653
00/00 a 07/87
18.05.87
Foram objeto de parcelamento as certidões de fls. 9,12, 24 e 28.
Por outro lado, verifica-se dos autos do Processo Administrativo 5446945 e do pedido de
parcelamento nº 698 (apensos) dos quais se originou a certidão de dívida de fls. 04, foram
objeto de parcelamento, ocorrido em 26.07.84, as seguintes competências: "07/74, 09/74
a 07/79,10 e 11 /79, O8/81, 10/82 a 01 /84". Não constando da mesma certidão as
competências de 07/79,10 e 11 /79 e 08/81.
Ajuizada a ação fiscal em 09 de agosto de 1989, foi a executada citada em 28.12.89, fls.
43.
Ocorre a decadência sempre que, nascida a obrigação tributária em se consumando o
Fato Gerador, deixa o erário de constituí-la pelo lançamento antes de findo o prazo. E em
se tratando de Contribuição Previdenciária deve ser observada por dois ângulos, ou seja,
antes e após a EC 8/77, pois com o advento desta passou a ser trintenário, voltando ao
prazo estatuído pela CLPS - Lei 3007/60, art. 144 e, posteriormente, pela Lei 6.830/80,
art. 2º, § 9, o que dantes era qüinqüenal, regido pelo CTN, artigo 173.
Não é a hipótese dos AA., vez que conforme se verifica do demonstrativo acima, os
lançamentos ocorreram antes de findos os prazos previstos, ficando afastados de tais
créditos os efeitos da decadência.
Identifica-se, também, do demonstrativo supra, a coincidência de períodos apontados
como de dívida nas certidões de fls. 04, 09,12, 21 e 28 pelo que, em face da ausência de
certeza e liquidez, anula-se para excluírem-se as mesmas do quantum devido. É
relevante observar que as competências 07/79,10/79,11/79 e O8/81 não foram objeto de
procedimento administrativo.
Restam, pois, de todas as certidões de dívida, as de fls. 07,14 e 31. No tocante, tão-só, a
estas certidões de dívida, passo a determinar a ocorrência ou não da prescrição.
Verifica-se que desde o lançamento dos créditos a que dizem respeito tais certidões, do
lançamento que é de ser tido como termo a quo para efeito de contagem do prazo
prescricional, até o ajuizamento da ação (09.08.89) que há de ser tido como termo ad
quem (art. 2º, § 2º e 3º da Lei 6.830/80), não ocorreu a prescrição.
Foi editada a EC 8/77 que estabeleceu como prazo prescricional, diversamente do
estabelecido no CTN que era de 05 anos, o prazo trintenário, quando tratou as
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
contribuições sociais de modo específico e diverso das obrigações tributárias.
Por outro lado, inocorreu qualquer fato interruptivo entre o lançamento e o ajuizamento da
Ação. O ajuizamento se deu em prazo inferior a 30 anos em relação a qualquer das
certidões, não havendo como se falar também em prescrição.
Por tais razões, dou provimento à remessa oficial, tida por interposta, e ao recurso
voluntário, em parte, para, reformando a sentença, excluir do quantum devido os créditos
relativos às certidões de fls. 4, 9,12, 21 e 28, determinando, por outro lado, o
prosseguimento da execução quanto às certidões de fls. 07,14 e 31, vez que não
alcançados pelos efeitos da decadência ou da prescrição.
É o meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.708 - PE
Relator:
Apelante:
Apelados:
Advogados:
O SR. JUIZ RIDALVO COSTA
GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE PERNAMBUCO E
OUTRO
DRS.
MICKEL
SAVA
NICOLOFF
E
OUTROS
(APTE.)
E
ROGÉRIO NEVES BAPTISTA E OUTRO (APDOS.)
EMENTA
Ação Civil Pública. Reajuste de prestações de seguro-saúde Golden Cross.
A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Pernambuco, não tendo demonstrado estar
agindo em defesa de seus filiados, deve ser excluída do polo ativo da relação processual.
Remanescendo na lide, apenas, uma associação civil (Causa Comum) e uma sociedade
civil (Golden Cross), a competência para processar a ação é da Justiça do Estado.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
dar provimento parcial à apelação, preliminarmente, para anular a sentença, nos termos
do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.
Recife, 05 de setembro de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente
JUIZ RIDALVO COSTA - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA: A "Ordem dos Advogados do Brasil', Seção de
Pernambuco, e a associação civil "Causa Comum' ajuizaram Ação Civil Pública, perante a
6ª Vara Federal deste Estado, contra a Golden Cross - Assistência Internacional de
Saúde, visando à correção do método de reajuste das prestações dos contratos de
seguro-saúde, de modo a adequá-lo às disposições legais e contratuais.
O MM. Juiz Federal, Dr. José Baptista de Almeida Filho, rejeitou as preliminares de
incompetência do foro federal de Pernambuco, mesmo que tenha sido eleito
contratualmente o foro do Rio de Janeiro; de Iitispendência com ação ajuizada
anteriormente na Justiça Estadual do Rio de Janeiro; e de incabimento da Ação Civil
Pública, por não ter a causa por objeto interesses difusos. No mérito, acolheu,
parcialmente, o pedido, nos termos seguintes:
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
"Ex positis, julgo procedente, em parte, o pedido, para obrigar a ré a corrigir os aumentos
das prestações mensais (prêmios) cobradas aos tomadores (consumidores) dos segurossaúde ofertados, observadas as seguintes regras: a) respeito aos diversos congelamentos
de preços e salários impostos pelo governo federal à nação; b) correção pela variação da
OTN ou pelos índices setoriais de preços ou custos, facultativamente e de acordo com os
ajustes firmados com os tomadores, a partir da edição do Decreto-Lei nº 2.290/86 até o
advento do Decreto-Lei nº 2.335/87; c) flexibilização do preço pela URP a partir do fim do
"congelamento' ou 'choque heterodoxo" do chamado "Plano Verão', como previsto no
Decreto-Lei nº 2335/87 e, finalmente, d) a partir da lei nº 7730/89, proceder aos reajustes
pelo BTN mensal, ou cheio. Em conseqüência, condeno a ré nos ônus da sucumbência,
fixando a verba honorária advocatícia em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa" fls. 315.
A sentença rejeitou, apenas, o pedido de reembolso de pagamentos indevidos, por
incompatível com a via processual eleita.
Recorre a ré (fls. 330/351), argüindo preliminares de descabimento da ação civil pública
(por tratar de relações contratuais e não de interesses coletivos ou difusos) e de
ilegitimidade ad causam ativa.
No mérito, diz que o Decreto-Lei na 2335/87 não poderia atingir os contratos celebrados
anteriormente, vez que a lei nova não pode desrespeitar o ato jurídico perfeito. Argumenta
que não poderia ter sido condenada a cumprir aquele diploma legal, bem como a Lei nº
7.730/89 e a Lei nº 7.774/89, por ausência de comprovação de que os tivesse
descumprido.
Por fim, sustenta que o reajuste do prêmio dos contratos de seguro com base no BTN
fiscal encontra amparo na lei nº 7.799/89 e na Circular nº 18/89 da SUSEP, pedindo a
reforma da sentença.
Com a resposta (fls. 353/359) e efetuado o preparo (fls. 361 ), subiram os autos, vindo-me
por distribuição.
É o relatório.
VOTO
0 SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA (Relator): A Golden Cross - Assistência Internacional
de Saúde recorre de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública,
ajuizada com objetivo de disciplinar os critérios utilizados para o reajuste mensal do
prêmio de contratos de seguro-saúde.
Embora da petição inicial conste a qualificação, como autores, da Causa Comum , da
OAB, Seção de Pernambuco e do Estado de Pernambuco, esclareço, inicialmente, que o
representante deste último não subscreveu a peça inaugural, nem tampouco, participou
de qualquer ato do processo. Na realidade, não é parte no feito.
Examino a legitimação dos autores para a causa.
Dispõe o art. 5º da Lei nº 7.347/85:
'Art. 5º- A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela
União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia,
empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:
I - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (VETADO)'
A OAB-PE é autarquia federal, pelo que estaria, a principio, legitimada para ingressar com
Ação Civil Pública.
Todavia, inculca a doutrina que:
"Em conformidade com o disposto no artigo 5ª da Lei nº 7.347/85, são legitimados ativos
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
para a propositura da Ação Civil Pública, o Ministério Público, a União, Estados e
Municípios. Além disso, são também legitimados ativos autarquias, empresas públicas,
fundações, sociedades de economia mista ou associações.
Quanto às entidades referidas, cumpre observar que a legitimação das mesmas, ao
contrário do que ocorre com o Ministério Público, que é incondicionalmente legitimado, se
verifica desde que preenchidas determinadas condições.
Em relação à União, Estado e Municípios, cumpre observar que a ocupação do pólo ativo
da demanda depende da afetação aos mesmos dos interesses a serem protegidos por via
da ação.
Nesse sentido, entende Hugo Nigro Mazzilli que "o interesse de agir desses legitimados
ativos `deve vir demonstrado' pena de se revelarem carecedores da ação.' (Clóvis
Beznos, in "Ação Popular e Ação Civil Pública", RT, 1989, pág. 36).
Mesmo que se considere a OAB, não na qualidade de autarquia federal, mas de
instituição a quem compete a "defesa da classe dos advogados em toda a República" (Lei
nº 4.215/63, art. 1 º), penso não se afigurar a sua legitimação ad causam ativa.
No caso concreto, não demonstrou que a ação tenha sido ajuizada no interesse de seus
filiados. Independente da apreciação acerca do objeto da causa (se realmente interesses
meta-individuais), verifica-se que a lide não envolve interesses dos filiados daquela
corporação nem interesses relacionados com a profissão de advogado.
Dentre os objetivos da OAB, não se encontra a promoção da "Defesa do Consumidor".
Não vislumbro qualquer relação entre a autarquia federal que integra a relação processual
e os interesses que se pretende sejam tutelados.
Prospera, pois, a preliminar argüida pela Apelante. Não estando a OAB/PE legitimada
para propor a presente ação, resulta a sua exclusão da relação processual e a
incompetência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la, eis que restariam como
partes, de um lado, uma associação civil, e de outro, uma sociedade civil.
Isto posto, dou provimento, em parte, à apelação, para anular a sentença, determinando a
remessa dos autos ao Juízo Estadual competente para o feito.
É como voto.
VOTO-PRELIMINAR
O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA: A matéria foi bem examinada pelo eminente Relator.
Questão similar esteve sob Exame do Plenário desta Casa quando, no Exame do
mandado de segurança contra decisão proferida no mandado de segurança coletivo, na
seção da Paraíba, em que também a OAB assumiu a posição de defensora de
determinados interesses que não diziam respeito aos específicos da classe dos
advogados. Naquela oportunidade, o Plenário teve a ocasião de, por unanimidade,
conceder a segurança e declarar extinto o processo que se desenrolava na 1s Instância,
Exatamente por esse fundamento. Aqui, também, a matéria é análoga, pois cuida-se de
uma ação patrocinada pela OAB, em que há interesses individualizáveis e não interesses
difusos. É claro que a OAB poderia chamar a si a defesa dos interesses dos particulares,
mas nesse caso deveria fazê-lo colocando à sua disposição os advogados da seção para
patrocinar os interesses dos diversos contratantes com a Golden Cross.
Como demonstrou o Relator, foge, por completo, às finalidades da OAB a assunção de
causas dessa natureza. É claro que no momento em que excluímos a OAB do pólo ativo
da relação processual remanesce apenas uma questão entre uma associação civil e uma
entidade de direito privado. Assim sendo, também declaro a incompetência da Justiça
Federal para o julgamento da causa.
VOTO-PRELIMINAR
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS: Sr. Presidente, o art. 1º, Parágrafo único, da
Lei nº 4.215 de 1963, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, diz que a Ordem é o
órgão de seleção disciplinar e defesa da classe dos advogados em toda a República: E
cabe à Ordem representar, em juízo e fora dele, os interesses gerais da classe dos
advogados e os individuais relacionados com o exercício da mesma profissão de
advogado.
Ora, o art. 5º da Lei da Ação Civil f pública, Lei nº 7.347/85, admite que:
"Além do Ministério...
...difuso ou coletivo."
Ora, como vemos no art. 1º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, não compete
a esta instituição a proteção do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio artístico,
nem de qualquer outro interesse difuso ou coletivo da sociedade em geral.
Na verdade, representa os interesses coletivos de uma categoria única, que é a classe
profissional dos advogados. Conseqüentemente, a exemplo do que entende o eminente
Relator e V. Exª., Sr. Presidente, igualmente, considero que a Ordem dos Advogados do
Brasil não tinha, como não tem, legitimidade para promover Ação Civil Pública, na qual foi
proferida a sentença ora apelada. Não tendo essa competência o processo pode
remanescer, porém com a outra entidade de natureza civil que está, também, no pólo
ativo da ação, e esta não tem o condão de manter o processo na órbita da Justiça
Federal. Então, a incompetência da Justiça Federal assoma e, no caso, também entendo
que essa incompetência deve ser declarada e deslocado o processo para o Juízo
competente, no caso, a Justiça Comum Estadual. E, como também disse V. Exª., Sr.
Presidente, a Ordem dos Advogados poderia sim, patrocinar interesses individuais,
credenciando, se fosse o caso, advogados, nos casos da gratuidade em que pode
designar advogados para patrocinar interesses individuais ou coletivos de particulares em
assuntos, porém, que não digam respeito ao interesse único e exclusivo da OAB, que é o
da defesa de seus filiados. Então, nesse caso, não tenho nenhuma dúvida em, também,
acoIher a preliminar, acompanhando o eminente Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.750 - AL
Relator:
Apelante:
Apelado:
Advogados:
O SR. JUIZ LÁZARO GUIMARÃES
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
RENATO ALVES
DRS.
JOSÉ
TENÓRIO
FERRO
E
OUTROS
JOSÉ DELFIM DA MOTA BRANCO (APDO.)
(APTE.)
E
EMENTA
Previdenciário. Tempo de serviço. Prova testemunhal. Admissibilidade, desde que os
depoimentos sejam coerentes e seguros. Existência de anotação na Carteira Profissional.
Presunção "juris tantum". Caso em que não ficou devidamente comprovada a existência
de vínculo trabalhista anterior ao termo inicial anotado. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e examinados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria de
votos, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e
notas taquigráficas, que integram o presente.
Custas, como de lei.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Recife, 03 de setembro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente
LUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES: Insurge-se o apelante contra sentença que
conheceu o direito do apelado a aposentar-se com tempo de serviço compreendido entre
1956 e 1963, comprovado em Juízo, mediante prova testemunhal. Alega, em resumo, que
o empregador somente admitiu o autor como empregado em junho de 1963, não havendo
prova de que antes houvesse simples prestação de serviços.
A recorrida apresentou contra-razões, pela confirmação da sentença. Vieram os autos,
tocando-me a distribuição.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES (Relator): O autor afirma que trabalhava na
Farmácia Tobias, em Palmeira dos Índios, desde 1956, atendendo clientes, efetuando
limpeza do estabelecimento e, até, aplicando injeções, conforme depoimentos das
testemunhas, tanto na justificação quanto nesta ação de rito ordinário.
Da anotação na Carteira Profissional consta, entretanto, a admissão em 1 de junho de
1963 e a saída em 31 de dezembro de 1963 (fl. 10).
O autor contava, em 1956, 12 anos de idade. Dificilmente teria condições de aplicar
injeções, ainda criança, ou de responder pelo expediente da farmácia.
É possível que costumasse prestar serviços ao proprietário do estabelecimento, sendo
admitido como empregado já com 19 anos. Para caracterizar-se, antes, a relação de
emprego seria preciso demonstrar-se a habitualidade e a subordinação, mas as
testemunhas limitam-se a afirmar que o autor trabalhou na farmácia de 1956 a 1963, do
que tinham conhecimento como clientes eventuais.
Em suma, há prova documental do termo inicial da relação de emprego, e as testemunhas
não trazem dados convincentes sobre o horário de trabalho e o período exato da relação,
de modo a afastar a presunção juris tantum da anotação na Carteira Profissional.
A Previdência Social deve basear-se em elementos seguros para contar o tempo de
serviço do segurado. Só excepcionalmente, e com base em prova robusta, admite-se a
substituição da demonstração documental pela prova testemunhal colhida em Juízo.
Por essas razões, dou provimento ao apelo para julgar improcedente a demanda, com
inversão do ônus da sucumbência.
VOTO-VENCIDO
O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ: Data venia do ilustre Relator, o meu voto é no sentido
de negar provimento à apelação, ficando vencido.
VOTO
O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS: Sr. Presidente, é admissível que no interior tenha
meninos de doze anos prestando serviços. Mas o Relator analisou a prova e não
encontrou uma evidência forte neste sentido. Assim, apenas por presunção, não é
possível se comprovar tempo de serviço.
Acompanho o Relator.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.835 - AL
Relator:
Apelantes:
Apelado:
Advogados:
O SR. JUIZ PETRUCIO FERREIRA
ANDIR TOURINHO DE PAIVA E CÔNJUGE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DRS.
JOSÉ
AREIAS
BULHÕES
ARZENTO SOARES MELO NETO (APDO.)
(APTES.)
E
EMENTA
Execução Fiscal. Embargos de Terceiro. FGTS. Sócio Quotista. Meação do cônjuge.
1. A participação na vida societária, inclusive com atividade de gerência, torna coresponsável pelas dívidas fiscais e previdenciárias da firma o sócio cotista, a quem não
assiste o direito de excluir, via embargos de terceiro, bens seus levados à penhora em
garantia
do
débito,
à
ausência
de
bens
da
sociedade.
2. O cônjuge não integrante da sociedade e sem qualquer participação nos atos que
geraram a obrigação cobrada judicialmente tem, nos embargos de terceiro, instrumento
processual
legal
para
defender
sua
meação.
3. Embargos parcialmente providos para, modificando a sentença, julgar procedente o
pedido tão-só em relação ao pedido deduzido pelo cônjuge varoa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de
votos, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Relator, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Recife, 08 de outubro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente
JUIZ PETRUCIO FERREIRA - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA: JANDIR TOURINHO DE PAIVA e sua esposa
MAÍSA MAIA propuseram Embargos de Terceiro à Execução Fiscal 79.0005583-5 que o
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL moveu contra a CONSTRUTORA
NOBRE LTDA. objetivando, liminarmente, expedição de Mandado de Manutenção, bem
como suspensão dos autos principais e anulação da penhora.
Argúem, em sua inicial, que nos autos da supra-referida Execução Fiscal, foi penhorado
imóvel residencial de propriedade dos Embargantes, fato que comprovam com a Certidão
(fls. 15) expedida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió.
Juntam, também, os documentos de fls. 16 a 18 - Contrato de Constituição da Construtora
Nobre Ltda. - e fls. 19 - Alteração Contratual - pretendendo comprovar que tão-só o
Embargante varão é um dos sócios da Executada, com responsabilidade, em caso de
liquidação, até o limite do capital subscrito e integralizado, restando a Embargante Maísa
Maia Paiva sem qualquer participação na firma e, portanto, garantido o seu direito de
defesa da meação, nos termos do § 3º do art. 1046 do C.P.C.
Deferida a suspensão da Execução Fiscal.
Em sua impugnação, o INSS esclarece que a Construtora Nobre Ltda. foi executada por
deixar de recolher contribuições para o FGTS, e que após serem procedidas diligências
para localizar bens da Executada, sem êxito, foram localizados os sócios Jandir Tourinho
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Paiva - ora Embargante - e José de Lima Nobre. E, com apoio em decisões
jurisprudenciais - que apontam o sócio de sociedade por cotas de responsabilidade como
passível de ser executado, caso a sociedade não possua bens ou mesmo não conste o
seu nome como executado - foi que indicou o bem do Embargante para penhora.
Na sentença o MM. Juiz Monocrático julgou improcedentes os Embargos, com apoio em
jurisprudência que transcreve (AC 8267-AL-TRF 5ª Região e AC 85.506-PR - TFR) e ao
entendimento de que a relação jurídica tributária envolve os aspectos do debitum - que é
a dívida
e que no caso está comprovada pelos próprios documentos acostados pelos
Embargantes (falta de recolhimento do FGTS) e da obligatio - que é a obrigação que
nasce com a inscrição da Dívida. Assim, os sócios - e em especial quando ocupam
função de direção (no caso o Embargante é Diretor Técnico) -, são passíveis de
responsabilidade por débitos fiscais, nos termos do art. 134, I e II do CTN.
Sustenta a peça recursal, em preliminar, a anulação da sentença por ter infringido o art.
458, II do CPC, pois omitiu-se quanto a pronunciamento sobre a exclusão da meação da
esposa do Embargante, Maísa Maia Paiva, que diz ter requerido na inicial. Reafirma,
ainda, que o Embargante é apenas Diretor Técnico da firma executada, não exercendo
cargo de gerência.
Contra-razões.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA (Relator): Destaco da sentença recorrida:
"Não tendo sido encontrados bens da firma executada a penhorar, segundo afirmou o
Embargado (fls. 25), fato que não fora sequer contraditado pelos Embargantes, curial que
o Embargado diligenciasse no sentido de encontrar bens dos sócios que dirigiam a
empresa, os quais são, nos exatos termos do art. 134, I e II do CTN, passíveis de
responderem pelos débitos de natureza fiscal, como é o caso do pagamento das
contribuições devidas ao FGTS. E o Embargante não era tão-somente sócio da empresa
executada, que, embora tenha por fundo sociedade de responsabilidade limitada, não
prevalece tal limitação, quando, como é o caso, o executado ocupa função de direção na
empresa. É que o Embargante, na hipótese versada nos autos, exercia a função de
Diretor Técnico, como se dessume do próprio contrato social, também juntado por Cópia
pelo próprio Embargante às fls. 16/18, mais precisamente, do que consta da cláusula 9ª
(cf. fls. 17)."
Traz-se à colação daquele julgado jurisprudência do extinto TFR e deste Tribunal, por
cujo entendimento se estabelece a responsabilidade, a determinar, inclusive, penhora
judicial em seus bens de sócio gerente pelos débitos fiscais da pessoa jurídica. Nas
razões de apelação se afirma ter restado demonstrado que apenas o Embargante
participa do quadro societário da empresa executada, na condição de Diretor Técnico.
Pelo Contrato Social acostado aos autos, fls. 16 a 18, e suas alterações, fls. 19/20,
verifica-se que em igualdade de direitos e obrigações, o Embargante Jandir Tourinho de
Paiva, na qualidade de responsável pelo departamento técnico da sociedade, divide com
o responsável pelo departamento comercial, a administração da sociedade, com retiradas
iguais e representando a sociedade na ausência daquele diretor.
Não se trata, na espécie, dos conhecidos diretores técnicos que se encontram em muitas
sociedades com um mínimo de quota de participação, colaborando com a sociedade
unicamente com seus conhecimentos técnicos, mas, no caso, de alguém capacitado à
prestação do serviço técnico especializado a que se propõe como objetivo principal a
própria sociedade, que tem por objeto, entre outros, arquitetura, urbanismo e obras de
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
arte.
A responsabilidade pelos encargos tributários da sociedade, por parte do Embargante, é
indubitável.
O mesmo, no entanto, não é de afirmar-se da Embargante que, não integrando sob
qualquer forma a sociedade executada, conseqüentemente não tomando conhecimento
de sua vida societária, não pode ser responsabilizada por encargo algum assumido por
dita sociedade, assistindo-Ihe, assim, inclusive, nos termos do art. 1046, § 3º, o direito de
defender a sua meação em referência aos bens do casal.
Neste sentido, a jurisprudência trazida junto a Theotônio Negrão em seu Código de
Processo Civil comentado é no sentido de:
"Em qualquer caso, se a penhora recaiu sobre bem de sua meação, próprio, reservado ou
total, poderá apresentar embargos de terceiro, no prazo do art. 1.048 (RTJ 81/825,
84/1.020, 93/878, STF-RT 514/268), sendo irrelevante que haja sido intimada da penhora
(RJTJESP 98/350). Nestes, pleiteará que sua meação ou os seus bens sejam excluídos
da penhora, mas não poderá discutir o débito (RTJ 101 /800, RTFR 137/135), porque esta
é matéria a ser deduzida em embargos do devedor. Em resumo, nada obsta a que,
conforme o caso, a mulher intervenha no processo, ao mesmo tempo, como parte e como
terceiro, com base em títulos jurídicos diversos (cf. art. 1.046, § 2º). Neste sentido: RTJ
100/401,105/274. Contra: RTJ 79/329."
Por tais razões, dou parcial provimento à apelação para, modificando a sentença, julgar
parcialmente procedentes os embargos de terceiro, para excluir da penhora a meação da
esposa do Embargante, D. Maísa Maia Paiva.
É o meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 8.904 - PE
Relator:
Apelante:
Apelada:
Advogados:
O SR. JUIZ LÁZARO GUIMARÃES
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO
DRS. GILBERTO QUINTINO DE SANTANA E OUTROS (APTE.) E
MANOEL RAMIRO DE OLIVEIRA (APDA.)
EMENTA
Previdenciário. Renda mensal. Prova dos requisitos para auxílio velhice. Benefício
cancelado com base em fraude. Absolvição dos acusados em processo criminal.
Elementos informativos que autorizam a aplicação do principio "In dubio pro misero."
Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e examinados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e
notas taquigráficas, que integram o presente.
Custas, como de lei.
Recife, 24 de setembro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente
JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Relator
RELATÓRIO
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES: Insurge-se o apelante contra sentença que
acolheu pedido de restabelecimento de renda mensal, fundada na prova produzida em
ação penal a que respondeu a filha da apelada, acusada de haver produzido fraude de
que resultara a concessão do benefício. Alega, em resumo, que a autora não comprovou
os requisitos para alcançar a pretensão e que o processo criminal contém elementos que
demonstram a falsidade dos documentos em que a autora baseara o requerimento
administrativo.
Provido agravo de instrumento de decisão no incidente de impugnação ao valor da causa,
vieram os autos, tocando-me a distribuição.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES (Relator): O requerimento de renda mensal
formulado pela apelada continha deficiências evidentes, desde a falta de prova da idade
até as declarações reconhecidas como prestadas por algumas pessoas que sequer
conhecera.
Quanto à idade, o defeito está superado, pela juntada da certidão de nascimento de fls.
63.
No que toca à prestação de serviços domésticos pela apelada, no curso de sua sofrida
existência, como lavadeira, ficou demonstrada fartamente no curso da ação penal, cuja
prova emprestada apoia a conclusão da sentença.
A autora vive com a filha, também doméstica, e em péssima situação financeira.
É de aplicar-se, como o fez o ilustre Juiz sentenciante, o princípio In dublo pro mísero,
adotado pelo Direito Previdenciário.
Vale ainda invocar precedente do antigo Tribunal Federal de Recursos, em ACÓRDÃO
proferido na AC 74.497, assim ementado:
"Pessoa com mais de setenta anos, em situação de quase miserabilidade e cujo marido,
aposentado por invalidez, mal percebe o suficiente para a aquisição dos remédios de que
necessita, não tendo assim como mantê-la.
Auxílio previdenciário a que faz jus, por encontrar-se nas condições previstas no art. 74
da CLPS".
Essa é, em linhas gerais, a situação da apelada, com mais de oitenta anos, depois de
trabalhar como doméstica por mais de meio século.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.912 - PE
Relator:
Apelante:
Apelado:
Advogados:
O SR. JUIZ RIDALVO COSTA
ÁLVARO BARBOSA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DRS. MANOEL RAMIRO DE OLIVEIRA E OUTRO
ARIANE TORRES VERAS DE SOUZA E OUTROS (APDO.)
(APTE.)
E
EMENTA
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Períodos de tempo de serviço
controvertidos.
Não pode ser computado tempo de serviço constante de mera declaração escrita: "o
documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado" - art. 368, par. único CPC.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Ausência de produção de prova testemunhal. Indeferimento do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a
integrar o presente julgamento.
Recife, 26 de setembro de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente
JUIZ RIDALVO COSTA - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA: ÁLVARO BARBOSA DE SOUZA interpõe apelação
da sentença do MM. Juiz Federal em exercício na 9ª Vara de Pernambuco, que julgou
improcedente ação promovida contra o então Instituto Nacional de Previdência Social INPS, visando à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
Alega que está provado o tempo de 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de serviço,
prestado à empresa FRÍGIO CAVALCANTI & CIA, conforme anotação em CTPS.
Diz que também não poderia ser desconsiderado o período de 3 (três) anos, 11 (onde)
meses e 18 (dezoito) dias, no qual trabalhou para a USINA MATARY S/A, eis que
constam dos autos declarações prestadas por aquela empresa.
Sustenta que as investigações realizadas pelo INPS não infirmaram as provas que
apresentara. Acredita ter comprovado o tempo necessário à concessão do benefício
pleiteado e pede o provimento da apelação.
Sem resposta, subiram os autos, vindo-me por distribuição.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA (Relator): Embora a petição inicial se refira a
aposentadoria por velhice, ficou decidido no Termo de Audiência (fls. 20/23) tratar-se de
pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
Assim, teria o autor de comprovar o pagamento do mínimo de contribuições necessárias à
obtenção do benefício.
São dois os períodos de tempo controvertidos: a) de 24.03.51 a 12.03.55, em que teria
trabalhado como servente e aprendiz de motorista na Usina Matary S/A; b) de 19.06.55 a
20.04.70, no qual alega ter sido motorista numa serraria da empresa Frígio Cavalcanti &
Cia.
A sentença recorrida, com base no pronunciamento do MPF, entendeu que apenas o
primeiro período estava comprovado. Quanto ao tempo de trabalho na serraria, decidiu
que não pode prevalecer a anotação na CTPS, lançada em data anterior à expedição
daquele documento.
Penso, contudo, que o argumento não é correto. Presumem-se verdadeiras as anotações
na carteira profissional. É obrigação do empregador anotar o contrato de trabalho. Mas,
se não o faz, nada impede que a anotação seja posterior à expedição da CTPS. O
empregado pode, inclusive, pleiteá-la em juízo.
Competia ao INPS comprovar a falsidade. A investigação realizada por um de seus
funcionários apurou que:
"1 - De conformidade com o solicitado na presente SP, compareci ao endereço constante
da mesma, e obtive os elementos a seguir;
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2- Em contato com o Sr. Frígio Cavalcanti de Albuquerque , ex-proprietário da firma
(Serraria), o qual informou que não existe mais nada em seu poder com referência a
documentos, Fichas de Registro de Empregados etc., em virtude de que naquela época,
com as cheias que sucederam-se no Grande Recife, quase tudo foi extraviado, e que,
atualmente, o mesmo reside naquele endereço, com extinção da firma já há muito tempo.
3 - Adianta ainda aquele Sr. que lembra-se do nome daquele empregado `Álvaro Barbosa
de Souza', o qual exercia a função de motorista de uma camioneta de sua propriedade,
carregando material." - fls. 30v.
Em nenhum momento, demonstrou que o tempo registrado na CTPS não corresponde ao
efetivamente trabalhado. Nesse ponto, assiste razão ao apelante.
Entretanto, não pode ser computado para aposentaria período de trabalho referido em
mera declaração do empregador. Dispõe o art. 368 do CPC:
"Art. 368 - As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou
somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único - Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado
fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao
interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato."
Não há anotação em CTPS que prove o recolhimento de contribuições ao antigo Instituto
de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (I.A.P.I.), nem tampouco houve
apresentação das Fichas de Registro de Empregados, às quais se referem as
declarações das fls. 07 e 33.
Embora competisse ao autor comprovar a existência do vínculo empregatício, o INPS
diligenciou no sentido de obter as informações necessárias à concessão da
aposentadoria:
"1 º) Comparecendo à Usina Matary S/A, sita na cidade de Nazaré da Mata, solicitei do
Chefe de Escritório, Ficha de Registro de Empregados, Folhas de Pagamentos, Cartão de
Ponto etc. referentes ao Sr. Álvaro Barbosa de Souza, e o mesmo me informou que havia
fornecido uma declaração ao referido acima e que no momento não conseguia lembrar
onde estavam os documentos pelos quais havia fornecido elementos contidos na
declaração.
2º) Por várias vezes o Sr. Chefe de Serviço compareceu à Agência do INPS em Nazaré
da Mata; e perguntei-Ihe por várias vezes pelos documentos expostos no item 1º), acima,
e o mesmo me dizia que depois mandava e até a presente data não os mandou" - fls. 32v.
O promovente poderia ter requerido fosse determinada a exibição de documento que se
encontra em poder de terceiro (CPC, arts. 360/362), mas permaneceu inerte. Também
não produziu prova testemunhal.
Enfim, não existe qualquer comprovação do tempo compreendido entre 24.05.51 e
12.03.55. Não é válida a referência em declaração a documentos não acostados aos
autos.
Sem a prova da totalidade do tempo necessário à aposentadoria, não pode ser o
benefício deferido.
Nego provimento ao recurso.
É como voto.
VOTO
O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA: Acompanho o Relator. Realmente é necessário, num
processo de aposentadoria por tempo de serviço, que haja prova explícita quanto àquele
período necessário ao gozo do benefício.
No caso, há dúvida fundada no que diz respeito ao tempo de serviço prestado pelo
apelante referente ao tempo de serviço de 24.05.51 a 12.03.55.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.919 - PE
Relator:
Apelantes:
Apelados:
Advogado:
O SR. JUIZ LÁZARO GUIMARÃES
FRANCISCA IARI LEITE VASQUES E OUTRO
UNIÃO FEDERAL E INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
DR. ESDRAS GONÇALVES LOPES (APTE.)
EMENTA
Administrativo e Previdenciário. I - Reposicionamento de servidor falecido. Alegação de
atraso na sua efetivação. Efeitos da classficação que se projetaram inteiramente sobre os
dependentes. Il - Pensão especial do art. 242 da Lei 1.711/52. Cumulação com a pensão
previdenciária. III - Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e examinados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, dar
parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e
notas taquigráficas, que integram o presente julgamento.
Custas, como de lei.
Recife, 24 de setembro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente
JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES: As apelantes ajuizaram ação de rito ordinário,
pleiteando a correção da classificação do falecido servidor, José Vasques de Souza, com
pagamento das diferenças, o reconhecimento do direito à percepção de pensão
estatutária, com a incorporação das diferenças resultantes da reclassificação, e a
acumulação de tal benefício com a pensão previdenciária especial decorrente de doença
equiparada a acidente em serviço.
A sentença julgou improcedente a demanda, daí o recurso, que insiste no direito ao
reposicionamento, acentuando que deveria ser retroativo a 1979, e só foi deferido
administrativamente em setembro de 1989, e renova os argumentos quanto à cumulação
da pensão estatutária com a especial, indicando precedente do antigo Tribunal Federal de
Recursos.
A recorrida apresentou contra-razões, pela confirmação da sentença. Vieram os autos,
tocando-me a distribuição.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES (Relator): O possível atraso no
reposicionamento do servidor falecido para a classe C, referência 51, não tem implicações
que aproveitem aos seus dependentes, porquanto o valor do novo vencimento é que se
leva em conta para o cálculo da pensão. Eventuais diferenças de vencimentos resultantes
da retroatividade do enquadramento só poderiam ser cobradas pelo funcionário.
No que diz respeito à cumulação especial prevista no art. 242 da Lei 1.711, a melhor
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
interpretação do dispositivo é aquela constante do voto do eminente Ministro Armando
Rollemberg, constante do ACÓRDÃO reproduzido às fls. 123 a 127.
A finalidade do benefício ali outorgado é a de assegurar a complementação da pensão
previdenciária, de tal modo que os dependentes do servidor não sejam ainda mais
atingidos pela perda decorrente de acidente de serviço ou doença profissional.
Reporto-me, ainda ao voto do eminente Juiz Castro Meira, na AC 1.455-RN, cujo
ACÓRDÃO está reproduzido às fls. 135/140, com adesão à tese de que são cumuláveis
as pensões, até o limite da remuneração do servidor.
Afasto, por outro lado, a alegação da apelada, de que a pensão paga pela União não se
confunde com pensão previdenciária. Não importa a entidade que efetiva o desembolso.
O importante é a natureza do benefício, tipicamente previdenciário e contraprestacional
(os servidores públicos contribuem, como qualquer trabalhador, para a Previdência
Social), a diferença da pensão especial que, como acentuou o eminente Ministro Carlos
Mário Velloso (fls. 124), é prêmio, e não contraprestação.
Por essas razões, dou parcial provimento ao recurso para julgar procedente, em parte, a
demanda, reconhecendo às autoras o direito à pensão especial limitada à
complementação da pensão de natureza previdenciária até o limite da remuneração do
servidor, se estivesse em atividade.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 8.820-CE
Relator:
Apelante:
Apelada:
Advogados:
O SR. JUIZ FRANCISCO FALCÃO
JOSÉ RICARDO FERREIRA
UNIÃO FEDERAL
DRS. BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO E OUTROS (APTE.)
EMENTA
Administrativo. Reforma Militar. Revisão. Prescrição qüinqüenal. Dec. 20.810/32.
- O direito de requerer revisão de reforma prescreve em 05 anos. ·- Apelo improvido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 9920-CE, em que são
partes as acima mencionadas.
Acorda a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade,
negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Custas, como de lei.
Recife, 26 de setembro de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente
JUIZ FRANCISCO FALCÃO - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO: JOSÉ RICARDO FERREIRA, militar reformado
da Marinha, promoveu Ação Ordinária contra a União Federal, objetivando o
reconhecimento do seu direito à percepção da gratificação adicional de tempo de serviço,
no percentual de 35%, e de inatividade, no percentual de 45%, com base nas Leis
8.795/76 e 5.785/72, respectivamente.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Acrescento que o MM. Juiz a quo entendeu ocorrente a prescrição do fundo de direito,
nos termos do Decreto 20.910/32, e julgou improcedente a demanda.
Irresignado, o autor apela da decisão monocrática, fls. 25/27, arrimando-se em
precedente jurisprudencial, no sentido de que não há falar em prescrição do fundo de
direito, se não foi indeferida, expressamente, pela Administração, a pretensão ou o direito
reclamado.
Sem contra-razões.
Dispensável oficiamento da Procuradoria da República, bem assim a remessa à Revisão.
Peço inclusão em pauta.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO (Relator): Em sua sentença, quanto à prescrição
do fundo de direito, disse o douto julgador do primeiro grau:
"04. Inicialmente, acolho a preliminar de prescrição do próprio fundo do direito, nos termos
do art. 1e do Decreto-Lei nº 20.910/32 e jurisprudência, in verbis:
'Militar. Nulidade de ato administrativo. Prescrição qüinqüenal do fundo do direito.
- O decurso do prazo de cinco anos ocorrido entre o ato inquinado de ilegal e o exercício
do direito da postulação em Juízo, determina a prescrição, não das parcelas, como de
todo e qualquer direito ou ação contra a União. Precedentes do extinto TRF: AC
68.601/RJ.
- De qualquer modo, a prescrição só se interrompe uma vez, recomeçando pela metade
do prazo (art. 3º do DL nº 4.597/82).
- Apelação improvida.'
(AC nº 3.850-PE (89.05.10776-1). Relator: Exmo. Sr. Juiz Castro Meira. 1ª Turma do TRF
da 5ª Região. Unânime. DJ 25/06/90. Pág. 13901. Seção II)."
O apelante se insurge contra o entendimento consagrado na decisão monocrática;
defende que o prazo prescricional só começaria a fluir a partir do momento em que fosse
negado, por ato expresso da Administração, o seu direito.
Os argumentos contidos na decisão hostilizada demonstram o seu acerto, desmerecendo
acolhida a argumentação contida na peça recursal.
Ora, o autor, conforme se depreende da sua exposição, pretende rever o ato de reforma
(Portaria nº 1.572, de 15 de outubro de 1965). A prescrição começou a correr, pois, do
momento em que se originou essa situação. Ao autor, no qüinqüênio seguinte, competiria
o exercício da ação para ver reconhecido o direito postulado, sob pena de consolidar-se a
situação criada pela reforma.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando casos nos quais se discutia a prescrição
qüinqüenal em favor da Fazenda Pública (Dec. 20.910/32), assentou em ementas que:
'Prescrição qüinqüenal. Funcionário Público. A prescrição qüinqüenal a favor da Fazenda
Pública, estabelecida pelo art. 1 do Decreto nº 20.910, de 1932, alcança todo e qualquer
direito e ação, seja qual for a sua natureza, sem exceptuar os assegurados por lei ao
servidor público. A prescrição apenas das prestações pressupõe que a Administração
Pública não tenha praticado ato de que decorra o não pagamento delas.'
(RE 96.732-0-RJ, Rel. Min. Soares Muñoz, in DJ de 26.11.82, pág. 12.144).
"Prescrição. Decreto na 20.910/32, art. 1º. Gratificações pro labore. - Extinção da ação
para obter o benefício. Precedentes. - Prescrição referente ao próprio direito da vantagem
reclamada, a cuja postulação se deixou ficar inerte o interessado, no decurso do prazo
extintivo, e não prescrição referente às prestações de trato sucessivo decorrentes de um
direito reconhecido ou de uma situação permanente. Espécies distintas."
(RE 99.336-3-SP, Re. Min. Rafael Mayer, in DJ de 1.7.83, pág. 10.001.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
"Prescrição qüinqüenal (Decreto 20.910/32). Prescrição do direito e não apenas das
prestações vincendas. Jurisprudência da Corte".
(RE 101.829-1-RS, Rel. Min. Oscar Corrêa, in DJ de 01.06.84,
pág. 8.735.'
Saliento, apenas, que o julgador monocrático, em acolhendo preliminar de prescrição,
deveria, na parte dispositiva de sua sentença, ter extinto o feito com julgamento do mérito
(CPC, art. 269, IV), e não julgado "o pedido improcedente'.
Ante tais considerações, dou por improvido o apelo.
É como voto.
VOTO-VISTA
O SENHOR JUIZ RIVALDO COSTA: Sr. Presidente, o MM. Juiz Relator acolheu a
preliminar de prescrição por entender que o autor se reformara há muito tempo. A minha
primeira dúvida foi-me esclarecida com a legislação onde diz que no ato de reforma é feita
menção à legislação vigente à época (art. 27), que se refere à invalidez física. A minha
dúvida era que se fosse invalidez mental não ocorreria o prazo de prescrição.
O pedido de reforma na graduação superior àquela que ele exercia está, efetivamente,
prescrito, conforme diz o Relator. Entretanto, ele também pede gratificação de tempo de
serviço e uma gratificação de inatividade, dizendo que os percentuais que Ihe estão
sendo pagos são inferiores aos percentuais devidos. E, nesta parte, penso que não
ocorreu a prescrição porque não consta dos autos que ele tenha formulado qualquer
requerimento à Administração Pública. Se ele não teve indeferido o requerimento, o
direito de ação não teria nascido. Porém, penso que prescreveu, em parte, o pedido. O
outro não está prescrito, mas, em compensação, eles são improcedentes. O pedido de
gratificação de tempo de serviço foi calculado corretamente de acordo com a legislação
vigente à época da inatividade. É certo que uma legislação posterior modificou o
percentual, mas não determinou a aplicação retroativa àqueles que já estavam na
reserva.
Por isso, Sr. Presidente, acompanho o Relator, embora eu prefira entender prescrito
parcialmente o pedido e negar provimento à apelação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.943 - PE
Relator:
Apelante:
Apelada:
Advogado:
O SR. JUIZ PETRUCIO FERREIRA
PAULO VIEIRA DE SOUZA
UNIÃO FEDERAL
PAULO VIEIRA DE SOUSA (APTE.)
EMENTA
Administrativo.
Militar.
Reserva
remunerada.
Proventos
integrais.
1. A remuneração será calculada com base no soldo integral do posto de graduação - Lei
6.880/80 art. 50, II, inclusive aqueles que foram para a inatividade antes da Edição da lei,
por força do § 4º do art. 40, c/c o § 10, art. 42 da C.F.
2. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria de
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
votos, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Relator, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Recife, 08 de outubro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente
JUIZ PETRUCIO FERREIRA - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA: PAULO VIEIRA DE SOUZA, 3º Sargento da
Reserva Remunerada, propôs ação de rito sumaríssimo contra a UNIÃO FEDERAL,
objetivando revisão de seus proventos para tê-los calculados com base no solo integral de
seu posto (30 cotas), com vantagens decorrentes (6 qüinqüênios, habilitação militar),
retroativos a 1º de abril de 1989, nos termos do art. 2º da Portaria 3359/SC-5, de
07.11.89.
Argúi, em sua inicial, que no ano de 1976 foi transferido, ex oficio, para a reserva
remunerada, por haver atingido a idade limite (apesar de contar menos de 30 anos de
serviço), mas recebendo, no entanto, apenas o soldo de 18/30 avos por quotas, sobre as
quais são calculadas as vantagens decorrentes, tais como gratificação por tempo de
serviço, habilitação militar e adicional de inatividade. Diz que o requerimento
administrativo que apresentou, objetivando revisão de seus proventos, não logrou êxito.
Traz como fundamento do seu pleito os arts. 40, §§ 4º e 5º, e 42 § 10, da CF/88, art. 20
do ADCT, art. 50, III, da Lei 6.880/80, Estatuto dos Militares, e Portaria 3.359/SC-5, de
7.11.89.
Em petição de fls. 13, noticia e prova (doc. de fls. 14) que o Ministério da Marinha já está
pagando os proventos revisados, inclusive os atrasados.
Às fls. 24, faz juntar Cópia do despacho de nº 89 (processo 5.077/90) que demonstra ter
sido indeferido o seu requerimento de revisão, à falta de amparo legal.
Na sentença, o MM. Juiz Monocrático acatou a alegação de prescrição. No mérito, julgou
improcedente o pedido por entender o autor carecedor de direito, ao fundamento de que a
legislação vigente à época de sua reforma estipulava como reserva remunerada tantas
quotas/soldo quantos fossem os anos de serviço, situação que só foi alterada com a
edição da Lei 6.880/80, art. 50, III. No entanto, o art. 157, da referida lei, taxativamente diz
não retroagirem suas disposições a situações definidas anteriormente à data de sua
vigência.
Sustenta a peça recursal a reforma da sentença, entendendo que o direito a revisão de
proventos não está prescrito, pois o art. 157 da Lei 6.880/80 foi revogado pela CF/88, nos
termos dos arts. 40, § 4º, 42, § 10, e art. 20 do ADCT. Corroborando este entendimento
transcreve, especificamente, o art. 2º, I da Portaria 3.359/SC-5, de 7.11.89, do Ministro
Chefe do Estado Maior das Forças Armadas, que se aplica ao caso. Diz também que a
situação do apelante era de reserva remunerada, ex oficio, e sua reforma ocorreu há três
anos (Processo 3548/88), só ocorrendo o registro em 11.05.89 e arquivado o processo
em 29.4.91,19 dias após a prolatação da sentença ora apelada.
Decorrido in albis o prazo para contra-razões.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA (Relator): Paulo Vieira de Souza objetiva
revisão de proventos ou reforma remunerada - salário integral - na condição de 3º
Sargento R/1- AM 00/112
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Destaco da sentença:
"O autor visa com esta ação a obter a revisão de seus proventos. A legislação, à época do
requerimento de sua reforma, estipulava que na reserva remunerada o militar teria direito
a receber quantas quotas de soldo quantos fossem os seus anos de serviço. Diante desta
legislação é que o postulante teve a sua reserva deferida. A situação jurídica modificou-se
a partir da Lei 6.880, art. 50, III, quando este dispositivo, dispondo diferentemente do
anterior, que transferiu para a reserva remunerada o Autor, estabeleceu: 'São direitos dos
militares a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação,
quando, não contando 30 anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex
officio, por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou
graduação, por ter sido abrangido pela cota compulsória. De modo que a teor deste
dispositivo supratranscrito, combinado com o art. 157 da mesma lei, carece o Autor do
direito que ora pleiteia. É certo que o postulante dá uma interpretação ao art. 50 que é
isolada do citado art. 157, vez que entendo que esta lei aplica-se ao seu caso, mesmo à
época anterior à sua existência. Ora, o art. 157 diz: "As disposições deste estatuto não
retroagem para alcançar situações definidas anteriormente à data de sua vigência." - De
clareza exuberante, vez que dispensa qualquer formulação mais profunda, diz este artigo
que o Autor não possui direito, pois à época da transferência para a reserva esta lei, com
este direito, inexistia. E a lei que criou este direito não alcança situação como a do autor,
taxativamente diz a lei. - Enquanto isso, o autor, ainda em audiência, não foi capaz de
rebater ditos argumentos, que me parecem auto-suficientes, por referentes ao Direito que
encima o caso disposto nos autos. - O Autor não tem o direito que proclama possuir."
Há, entretanto, a beneficiar o ora apelante o § 4º, do art. 40, da C.F.
"Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade , inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei."
Aplicando-se tal dispositivo aos servidores militares por força do § 10, art. 42 da C.F:
"Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no
art. 40, §§ 4º e 5º."
Atente-se a que o fato constitutivo do direito do autor sobreveio com a edição da Lei
6.880/80 art. 50, III, c/c o art. 40, § 4º, e com o § 10, art. 42, da C.F., pelo que há de ser
aplicado in casu.
Por tais razões, dou provimento do recurso para pagar proventos de inatividade ao
apelante, nos termos da Lei 6.880/80, art. 50, III, c/c o § 4c, do art. 40, e § 10, do art. 42,
da C.F., a partir da promulgação da C.F. ora vigente. Devendo a atualização da dívida
ocorrer nos termos da Lei 6.899/81, juros de mora à base de 12% ao ano a partir da
citação, devolução das custas processuais, invertendo-se o ônus da sucumbência.
É o meu voto.
VOTO-VENCIDO
O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS: Sr. Presidente, mantenho a sentença. Entendo que a
aposentadoria se rege pela lei vigente ao tempo da aposentação. A vantagem
estabelecida pela Constituição no parágrafo 4º, do art. 40 só se poderia aplicar a uma
legislação posterior à Constituição, à data da vigência da Constituição, não anterior.
Dever-se-ia levar em conta também até a prescrição.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.977 - PB
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Relator:
Apelante:
Apelado:
Advogados:
O SR. JUIZ PETRUCIO FERREIRA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INPLAN - IND. DE PLACAS NEON LTDA.
DRS. LUIZ GONZAGA BRANDÃO E OUTROS (APTE.)
EMENTA
Comercial e Processual Civil. Titulo Executivo Extrajudicial. Contrato particular de
financiamento
para
capital
de
giro.
Rejeição
da
inicial.
1. Documento particular assinado pelo devedor e subscrito por 2 (duas) testemunhas e
onde conste obrigação de pagar quantia determinada é título executivo extrajudicial (art.
585, II do CPC) a fundamentar, fática e juridicamente, processo de execução, não
autorizando o indeferimento de inicial sob a alegação de não se reconhecer a tal
documento
aquela
qualidade;
2. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de
votos, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Relator, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Recife, 08 de outubro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente
JUIZ PETRUCIO FERREIRA - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propôs execução forçada contra a firma INPLAN - INDÚSTRIA DE PLACAS NEON LTDA.
- objetivando o recebimento, em 24 horas, de valores devidos, decorrentes de contrato de
financiamento não honrado.
Argúi, em sua inicial, que é credora da executada da quantia certa e exigível de Cr$
228.659,43, decorrente de contrato de financiamento de capital de giro, que não foi
saldado no prazo pactuado.
Na sentença, o MM. Juiz Monocrático indeferiu a inicial e declarou extinto o processo, nos
termos do art. 267, I do C.P.C., por não estar a inicial acompanhada do instrumento
procuratório e por entender não ser o contrato titulo executivo, isto porque prevendo o
mesmo a emissão . de nota promissória para garantia do saldo, referida promissória é que
configuraria a certeza e liquidez da dívida. Entendeu também falho o contrato quanto à
consignação do avalista: aval é instituto de câmbio, garantia de título de crédito e, em
contrato, existe a fiança que é a garantia própria da obrigação contratual.
Sustenta a peça recursal a reforma da sentença para que se prossiga na execução,
entendendo perfeitamente sanável a ausência da procuração. Diz que o contrato junto
aos autos representa, indiscutivelmente, título extrajudicial, nos termos do art. 585, II do
C.P.C., vez que é documento particular, assinado pelo devedor e subscrito por
testemunhas, no qual consta obrigação de pagar quantia certa. Quanto à promissória,
apesar de devidamente firmada pelos avalistas, foi extraviada. No entanto, a sua ausência
não elide do contrato sua executoriedade, pois é título igualmente autônomo.
Citada a executada por Edital, ante sua não localização no endereço indicado, decorreu o
prazo sem pronunciamento algum.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA (Relator): Na sentença recorrida, o MM. Juiz
Alexandre Costa de Luna Freire indeferiu a inicial, sob o argumento de que contrato não é
título executivo, referindo-se, exatamente, ao contrato de financiamento para capital de
giro presente às fls. 04/v, onde constam as assinaturas dos contratantes, dos avalistas e
de 2 testemunhas e, ainda, o respectivo extrato de financiamento.
Esta E. Turma, em processos anteriores, à vista do estabelecido no art. 585, II do CPC,
que estabelece ser título executivo extrajudicial, igualmente, o documento particular
assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual consta a obrigação de
pagar a quantia determinada, ou de entregar coisa fungível, rejeitou a tese defendida pelo
MM. Juiz sentenciante, decidindo por, dando provimento à apelação, determinar o
prosseguimento da ação de execução.
Por tais razões, dou provimento à apelação para que se dê continuidade à ação de
execução.
É o meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.001- PE
Relator:
Apelante:
Apelada:
Advogados:
O SR. JUIZ RIDALVO COSTA
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 7ª REGIÃO
- PE
SOCIEDADE IMOBILIÁRIA DO NORDESTE LTDA.
DRS.
MARIA
DE
FÁTIMA
ARANTES
COSTA
(APTE.)
E
OCTAVIO DE OLIVEIRA LOBO (APDA.)
EMENTA
Administrativo.
Conselho
Regional
de
Corretores
de
Imóveis.
Empresa que vende imóveis próprios não está sujeita a inscrição do CRECI.
Obrigação
não
prevista
na
Lei
nº
6.530/78.
Manutenção da sentença pelos seus fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a
integrar o presente julgamento.
Recife, 26 de setembro de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente
JUIZ RIDALVO COSTA - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA: Referem-se os autos à questão de uma empresa
multada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis por infração ao art. 20 da Lei
nº 6.530/78 e art. 38 do Decreto nº 81.871 /78.
Da sentença que julgara procedentes os embargos, ao fundamento de que ninguém está
obrigado a inscrever-se no CRECI para vender justamente aquilo que Ihe pertence, a
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
autarquia exeqüente interpôs apelação, dizendo, resumidamente: a) as transações
imobiliárias realizadas por pessoa jurídica, somente poderão ser cumpridas por corretor
de imóveis, nos termos do art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 81.871, de 29.06.78,
verbis:
"O atendimento ao público interessado na compra, venda, Permuta ou locação de imóvel,
cuja transação esteja sendo patrocinada por pessoa jurídica, somente poderá ser feito por
Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional da Jurisdição";
b) a embargante, para realização de seus negócios de compra e venda de imóveis,
mesmo que sejam de sua propriedade, exerce função de intermediação, obrigando-se,
nos termos da lei, à inscrição ora exigida.
A apelante traz à colação precedente desta eg. Turma, a AMS na 1542-PE, Relator o
eminente Juiz Francisco Falcão.
A recorrida pede a manutenção da sentença pelos seus fundamentos e faz remissão a
julgados da eg. Segunda Turma, acolhendo a tese jurídica que defende.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ RIVALDO COSTA (Relator): Transcrevo a ementa do ven. ACÓRDÃO
unânime desta eg. Turma, redigido pelo Juiz Francisco Falcão na AMS 1542 - PE, (fls.
114):
"EMENTA: Administrativo. Exercício de atividade para a qual se exige profissional
habilitado.
A comercialização de imóveis, patrocinada por pessoa jurídica, somente poderá ser feita
por corretor de imóveis inscrito no Conselho Regional da jurisdição. Inteligência do art. 3º,
parágrafo único do Decreto nº 81.871 /78.
Apelação improvida. Sentença confirmada."
A seguir, os da eg. Segunda Turma, também sem discrepância de votos; a) AC nº 74/89PE, Rel. Juiz Petrucio Ferreira, (fls. 121):
"EMENTA:
Administrativo. CRECI.
Venda de imóveis da propriedade da pessoa jurídica. Não configuração do exercício da
profissão de corretor. Desnecessária inscrição junto ao Creci.'
b) AC nº 091-PE, Rel. Juiz Lázaro Guimarães, (fls. 126):
'EMENTA:
Empresa que compra diretamente e vende imóveis próprios, mesmo que promova
loteamento, não está sujeita a inscrição no CRECI. Sentido estrito de intermediação (Lei
nº 6.530, de 1978, art. 3º e Constituição Federal, art. 5º, XIII). Apelo improvido".
De princípio, mostram-se claros os pressupostos de admissibilidade do incidente de
uniformização de jurisprudência, vez que a mesma questão de direito vem recebendo
exegese diversa no âmbito deste TribunaI, a merecer um parâmetro pelo eg. Tribunal
Pleno.
Com efeito, preceitua o art. 476-I do CPC:
"Art. 476- Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara ou grupo de câmaras,
solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que a seu respeito, ocorre divergência;'
0 termo 'compete' foi empregado, como afirmou o Mestre Afredo Guzaid, com o sentido
de "é dever, é obrigação" para evitar decisões conflitantes e o desprestígio do judiciário
perante a população (Rodolfo de Camargo Mancuso - "Incidente de Uniformização da
Jurisprudência" - 1989 - Saraiva, págs.. 31 /32).
Entretanto, o incidente só deve ser suscitado "se relevante à solução do caso concreto',
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
como anota Vicente Greco Filho (ob. cit., pág. 48).
Por isso, no meu modesto entender, o julgamento somente deverá ser submetido ao
Pleno caso continue a divergência entre os órgãos fracionários.
De minha parte, rendo-me aos fundamentos contrários aos do ACÓRDÃO desta eg.
Turma.
A empresa que não exerce atividade de corretagem em transações imobiliárias
consistente na intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis de
propriedade de terceiro não está sujeita a registro no CRECI, segundo o preceituado no
art. 3º, parágrafo único da Lei nº 6.530/78.
Resultou perfeitamente esclarecido que a apelada se dedica, exclusivamente, à compra e
venda de imóveis de sua propriedade, loteados ou não, bem como ao ramo comercial de
material de construção. Não exerce função de intermediação ou de elo entre compradores
e vendedores de imóveis.
Argumenta ainda a autarquia profissional que a transação imobiliária praticada por pessoa
jurídica, não dispensa a exigência de Corretor ante o que dispõe o Decreto nº 81.871/78,
que regulamentou a Lei nº 6.530/78:
"O atendimento ao público interessado na compra, venda, permuta ou locação de imóvel,
cuja transação esteja sendo patrocinada por pessoa jurídica, somente poderá ser feito por
Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional da jurisdição'.
(Decreto 81.871, art. 3º, parágrafo único).
Esta questão foi enfrentada pelo MM. Juiz Federal sentenciante, Dr. Roberto Wanderley
Nogueira, dizendo que só a Lei é fonte de obrigação e o Decreto nº 81.871/78 não infirma
esta compreensão - fls. 104.
Estou de acordo.
A interpretação do art. 3º do Regulamento é limitada pelo art. 3º da Lei 6.530, de
12.05.78:
'Art. 3º - Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda,
permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização
imobiliária.
Parágrafo único - As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também,
por pessoa jurídica inscrita nos termos da Lei."
Em conclusão, só as pessoas jurídicas que exercem função de intermediação, nos termos
da lei, sujeitam-se à inscrição no CRECI.
Como tal não está incluída a apelada.
Nego provimento à apelação.
Inexiste remessa por haver sido dado à causa o valor de 100 OTNs (fls. 133) - art. 1º, § 1º
da Lei nº 6.825/80, vigente à época.
É como voto.
VOTO
O SENHOR CASTRO MEIRA: Penso ter acompanhado o Relator da AMS nº 1.542-PE, o
eminente Juiz Francisco Falcão, naquela oportunidade. Mas, agora, reexaminando a
matéria, parece-me que a melhor solução foi a encontrada pela Segunda Turma.
Efetivamente, parece excessiva a exigência de corretores de imóveis quando se trata de
venda de imóvel próprio, mesmo tratando-se de pessoa jurídica. É um direito de qualquer
pessoa, física ou jurídica, vender os seus bens a quem quer que seja. Além disso,
acabamos de ouvir, na cuidadosa análise feita pelo Relator, que a Lei nº 6.530/68 não
estabelece a exigência da presença daquele profissional quanto à venda de bens imóveis
de pessoa jurídica. Essa exigência somente veio a constar do decreto regulamentar que,
nesses termos, criou obrigação nova. Não se limitou a regulamentar a lei, mas, na
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
verdade, criou uma obrigação jurídica que só através de lei era possível.
Por isso, neste momento, revejo a posição adotada naquela oportunidade para
acompanhar o voto do Relator, tornando, portanto, dispensável a uniformização de
jurisprudência.
VOTO
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS: Sr. Presidente, sinto-me muito a cavaleiro
para proferir meu voto, porque não votei nesse julgamento que foi relatado pelo eminente
Juiz Francisco Falcão.
Corretor é a pessoa física ou jurídica que pratica atos de intermediação entre o vendedor
e o comprador de um determinado bem ou de um determinado valor, operando à base de
comissões. Então, corretor de imóveis é justamente aquela pessoa física ou jurídica que
se coloca como intermediário entre o vendedor e o comprador de um imóvel, e é através
dele que se realiza a operação. A sua remuneração é Exatamente à base de uma
comissão sobre o valor do imóvel transferido, que ele recebe ou do vendedor ou do
comprador. Assim, o Conselho de Corretores de Imóveis tem jurisdição e poder de
fiscalização sobre essa categoria profissional de corretores de imóveis, sejam eles
pessoas físicas ou jurídicas.
Ora, no caso desta pessoa jurídica, ela não pratica atos de intermediação de vendas de
imóveis de terceiros. Ela opera, ou operou, na venda de imóveis próprios, quer dizer, de
seu próprio patrimônio. Então, operou por conta própria. Logo, ela não exerceu nenhuma
atividade de corretagem de bens imóveis; conseqüentemente, não está obrigada também,
no meu entender, ao registro ou à fiscalização do CRECI - Conselho de Corretores de
Imóveis. Se fôssemos entender que ela estaria sujeita a essa fiscalização, também
deveríamos entender que todo comerciante que opera por conta própria estaria obrigado
a registrar-se no Conselho de Representantes Comerciais, que intermedeiam mercadorias
entre vendedores e pessoas jurídicas que vendem no varejo, entre produtores e
comerciantes. O que não ocorre, porque diferente é o comerciante que pratica atos por
conta própria, do representante comercial que atua por conta de terceiros, à base de
comissão.
Assim, pelo fato de não haver nenhuma prova de que esta empresa exerça atividade de
intermediação, por conta de terceiros, de bens imóveis, não há nenhuma obrigação de ela
ser registrada no CRECI.
Por estes fundamentos, acompanho o voto do eminente Relator e o de V. Ex.ª., afinando,
assim, com a orientação da 2 Turma deste Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.008 - PE
Relator:
Apelante:
Apelados:
Advogados:
O SR. JUIZ LÁZARO GUIMARÃES
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - E ZAÍRA AUGUSTO
PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS
OS MESMOS
DRS. MOZART CORDEIRO E OUTROS E JOSÉ GERALDO CARNEIRO
LEÃO
EMENTA
Processual Civil e Administrativo. I - Procurador autárquico. Exercício de cargo público
que investe o titular na representação judicial da entidade. Desnecessidade de exibição
de procuração, dada a inexistência de mandato contratual. II - Diferença de vencimentos
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
decorrente do cálculo da variação da URP sobre adiantamento pecuniário. Prova da
satisfação parcial do débito, mediante acordo entre as partes. Validade. Remanescente a
apurar em Iiquidação. Provimento parcial do apelo dos autores. Improvimento do recurso
da ré.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e examinados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade,
rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial
provimento à apelação dos autores, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório
e notas taquigráficas, que integram o presente.
Custas, como de lei.
Recife, 01 de outubro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente
JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES: O INSS apela da sentença que julgou
procedente, em parte, ação movida por servidores daquela autarquia, visando a obter
variação da URP sobre adiantamento pecuniário. Alega, em resumo, que os apelados já
receberam, mediante acordo, o valor questionado.
Recorrem também os autores, pleiteando o reconhecimento integral do pedido.
As partes reiteraram suas posições, em contra-razões. Os autores sustentaram preliminar
de invalidade do recurso por não ter o procurador do INSS juntado instrumento de
mandato. Invoca em seu favor julgado do Eg. Supremo Tribunal Federal.
É o relatório
VOTO
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES (Relator): A decisão do Excelso Pretório, a que
se reportam os autores-apelantes, realmente refere-se à exigência de os procuradores de
autarquias juntarem procuração aos autos. Trata-se, contudo, de ACÓRDÃO isolado que
não reflete a posição dominante naquela alta Corte.
O representante judicial da autarquia é servidor público, exercendo munus decorrente da
função na qual está investido. Não há necessidade de exibir procuração, simplesmente
porque a sua atuação não decorre de um contrato, mas diretamente da lei.
Consta de fls. 100 a 107 o pagamento das quantias devidas aos autores, devidamente
corrigidas. Não importa que se não houvesse discutido esse fato antes, porque se trata de
objeção substancial, no dizer de Calmon de Passos ("Comentários', 3a ed., Rio, 1979).
Pode ser alegada a qualquer tempo, até porque diz respeito à satisfação da pretensão
dos autores.
Quanto à apelação dos autores, está prejudicada ante a constatação do pagamento do
débito pela autarquia ré. O cálculo, então efetivado, obedeceu aos critérios oficiais de
correção monetária e de aplicação das URPs, nada mais sendo devido aos autores.
Por essas razões, dou provimento ao apelo do INSS para extinguir o processo, em razão
do pagamento administrativo do débito, e julgo prejudicado o apelo dos autores.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.011- PE
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Relator:
Apelante:
Apelado:
Advogados:
O SR. JUIZ FRANCISCO FALCÃO
SIMPLES - SISTEMA, MÉTODOS E PROCESSAMENTO ELETRÔNICO LTDA.
SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO
DRS. CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA E OUTROS (APTE.) E
ULYSSES ALVES DE LEVY MACHADO (APDO.)
EMENTA
Processo Civil. Indeferimento da inicial. Inocorrência das hipóteses do art. 295 do CPC.
- Sentença anulada. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 10011- PE, em que são
partes as acima mencionadas.
Acorda a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, dar
provimento à Apelação para anular a sentença, nos termos do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Custas, como de lei.
Recife, 3 de outubro de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente
JUIZ FRANCISCO FALCÃO - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO: SIMPLES - Sistemas, Métodos e
Processamento Eletrônico Ltda., identificada nos autos, propôs a presente Ação Cautelar
contra o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, objetivando a sua
participação em processo licitatório.
O MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, invocando os arts.
810, 273, 267, § 3º, e 295, incs. I e III, § único, inc. III, todos do CPC, indeferiu, de plano,
a petição inicial, alegando não ser "caso de cautelaridade".
Irresignada, apela a autora com razões às fls. 83/88.
Contra a mesma decisão impetrou Mandado de Segurança, já concedido por este
Tribunal, assegurando sua participação no concurso licitatório pretendido.
Peço inclusão do feito na Pauta de Julgamento.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO (Relator): O douto Juiz do primeiro grau, ao
receber a inicial, antes mesmo de tomar qualquer providência no sentido de citar o réu,
indeferiu aquela peça, de plano, fundamentando a sua decisão nesses termos:
"A adesão voluntária ao processo licitatório não induz, necessariamente, a existência e
conseqüente observância dos requisitos para dele participar o licitante, mero concorrente
sujeito às suas regras.
Gera-se do requerimento, esta sim, a necessidade - que não é auto-referida, mas de lege
ferenda - de se inaugurar o juízo verificatório das condições pré-estabelecidas em edital
próprio, tarefa que se situa, institucionalmente, sob encargo de comissão pertinente (de
licitação).
Observada, o quanto seja, a descontinuidade entre os dados e provas apresentados pelo
proponente e a norma administrativa à qual se submete no ato de requerer, e pelo
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
simples fato de requerer, cumpre à comissão de licitação o dever de rejeitá-lo, no ato de
julgamento específico, ao concurso para que se firme, no processo por inteiro, a
verdadeira legalidade que é de conteúdo e que é de forma estrita nesses casos, para
evitar-se o contratempo da dúvida e, com ela, o da polêmica não raro desavisada e
caprichosa.
Se o edital exigia declaração expressa sobre ponto a cumprir e esta não fora a tempo
apresentada para avaliação pelo proponente-aderente (das normas do processo licitatório
do qual pretende participar), não se podendo ao menos falar em equívoco de abordagem
ou análise do título, então não há ilegalidade formal a controlar, e menos ainda
jurisdicionalmente, eis que "A Administração não pode descumprir as normas e condições
do edital, a que se acha estritamente vinculada." (Art. 33, do Decreto-Lei nº 2.300/86).
.............................................................................................................................................."
A comissão de licitação não poderia esotericamente adivinhar que as entidades para as
quais a requerente já desempenhou o mesmo papel técnico-profissional perscrutado na
licitação em comentário, de sua especialidade, por mais notabilizadas que sejam,
despossuíssem... sequer, equipamentos.' (Conf. fls. 03), para configurar a idéia - que não
é um dado formal em si, instrumentalizado - de que os seus serviços seriam
implementados de acordo com a previsão normativa específica.
Na composição da lide administrativa, o que conta, de fato, é a legalidade estrita, nada
mais.
Isto posto e atendendo aos comandos dos arts. 810, 273, 267, § 3º e 295, inc. I e III,
parágrafo único, inc. III, do Código de Proc. Civil, não sendo o caso de cautelaridade,
INDEFIRO a petição inicial de fls. e a providência jurisdicional preparatória ali reclamada,
'condenada" a requerente no pagamento das custas processuais.'
Como se vê, a sentença não aponta qualquer defeito na petição, as analisa o próprio
mérito da ação, antes mesmo de formada a relação processual.
O indeferimento da petição inicial ab initio só pode ser acatado quando ocorrente uma das
hipóteses do art. 295 do CPC, sob pena de se negar o devido processo legal, a prestação
jurisdicional na forma processualmente prescrita (art. 2º do CPC).
A irregular atuação processual do nobre sentenciante foi sentida pelo eminente Juiz José
Delgado, relator do Mandado de Segurança impetrado contra a decisão recorrida,
quando, em despacho concessivo de liminar, assim se pronunciou:
"Como verificado, a nobre autoridade apontada como coatora, ao emitir o seu despacho,
ingressou no mérito da demanda proposta, tendo sido esse o motivo central do
indeferimento in Iimine da petição inicial.
Há, evidentemente, no ato praticado, a possibilidade de ter se restringido o direito
subjetivo de ação da parte promotora".
A realização do julgamento do mérito, antecipadamente, no momento de se analisar os
defeitos da inicial, é procedimento que fere a sistemática processual vigente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença
monocrática, determinando que os autos desçam à instância de origem, a fim de que,
após regular desenvolvimento do processo, seja o mérito apreciado.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.035 - AL
Relator:
Apelante:
Apelado:
Advogados:
O SR. JUIZ LÁZARO GUIMARÃES
GILVONETE DE MESSIAS SILVA
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
DRS. ANA OTÍLIA CRAVEIRO BARROS E
OUTRO
(APTE.)
E
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
ARSÊNIO SOARES MELO NETO E OUTROS (APDO.)
EMENTA
Processual Civil. Reintegração de posse. Imóvel ocupado pela mulher para edificar
escola. Desnecessidade de Integração à Iide do cônjuge por se tratar de ação pessoal
que não diz respeito ao casal. Irrelevância da grafia incorreta do nome da ré na inicial,
exercida que foi, amplamente, a defesa. Esbulho caracterizado. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e examinados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade,
rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas, que integram o presente.
Custas, como de lei.
Recife, 01 de outubro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente
JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES: Insurge-se a apelante contra sentença que
julgou procedente ação de reintegração de posse contra si movida pelo INSS. Argúi
nulidade do processo, por falta de citação do seu esposo e por constar o seu nome com
grafia errada na inicial. No mérito, afirma que o imóvel não pertence à autarquia autora e
que não se justifica retirar-se-Ihe a posse, pois ali se encontra instalada uma escola.
A recorrida apresentou contra-razões, pela confirmação da sentença. Vieram os autos,
tocando-me a distribuição.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES (Relator): O litisconsórcio passivo necessário
dos Cônjuges ocorre nas seguintes hipóteses, previstas no § único do art. 10, CPC:
1- nas ações reais imobiliárias;
2 - nas ações resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos
praticados por eles;
3 - nas ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família;
4 - nas ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de
ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
A ação possessória não se funda em direito real, como pareceria ao intérprete apressado
do art. 95, CPC, salvo na hipótese em que a posse é disputada em função do domínio.
Real é o direito de propriedade, do qual deriva a posse. Na ação possessória não se
discute o domínio, e sim o fato de alguém praticar esbulho, turbação ou ameaçar a posse
da coisa.
Ensina, a propósito, Adroaldo Furtado Fabrício:
"Na vigência deste Código, como na do anterior, a preferência dos tribunais tem-se
inclinado no sentido de não ser necessária a presença do cônjuge em qualquer dos pólos
da relação processual, orientação que nos parece a mais correta, pelas razões já
expostas e por outras que aduziremos.
Com efeito, do nosso ponto de vista, as ações possessórias não envolvem de modo
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
algum nius in re. Esses interditos visam, tão-somente, a preservar ou a restaurar um
estado de fato ameaçado ou inovado arbitrariamente..." (In "Comentários", vol. VIII, t. III,
Forense, Rio, 1980, pág. 472).
No caso, a ré jamais invocou domínio sobre a coisa, por isso que o seu esposo não
poderia ser considerado co-proprietário.
Também não há qualquer interesse do casal sobre o imóvel, que era ocupado pela ré
para manutenção de uma escola.
Quanto à grafia errada do nome da apelante, na inicial, não tem qualquer relevância,
porquanto exercido plenamente o direito de defesa.
Rejeito as preliminares.
No mérito, a prova do esbulho, da data em que se verificou e da posse legítima do INSS
sobre o bem, resulta dos documentos de fls. 8 a 39 e dos depoimentos de fls. 44 a 46.
A contestação, aliás, não impugna a narrativa da inicial, limitando-se a justificar a
ocupação pela instalação no terreno da autarquia de uma escola.
O ensino particular, ainda que tenha finalidade pública e seja prestado gratuitamente,
deve ser promovido dentro de situação regular. Não poderia configurar causa excludente
de antijuridicidade. Em outras palavras, o suposto fim assistencial não descaracteriza o
esbulho como ilícito.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.050 - PE
Relator:
Apelantes:
Apelado:
Advogados:
O SR. JUIZ FRANCISCO FALCÃO
JUAREZ GOMES FERNANDES E OUTROS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DRS. OLGA MAIA BARROS E OUTRO (APTES.)
EMENTA
Processo Civil. Honorários advocatícios. Condenação de autarquia federal.
- Nas causas em que forem condenadas autarquias, os honorários podem ser fixados
consoante
a
regra
inserta
no
art.
20,
§
4º,
do
CPC.
- O § 4º, do art. 20 da Lei de Ritos, confere uma margem de Iiberdade para, nos casos
que menciona, o julgador poder bem fixar, atendidas as normas das letras "a" a "c" do §
3º, os honorários, sem que esteja obrigado a obedecer ao Iimite mínimo de 10%, ou ao
máximo
de
20%,
estabelecido
nesse
último
parágrafo.
A verba honorária, entretanto, não pode ser fixada em valor irrisório, com total
insignificância em relação ao trabalho despendido pelo causídico da parte vencedora.
É imperativo que o julgador observe os parâmetros traçados pelas letras "a" a "c' do § 3º.
Apelação provida parcialmente para, reformando a sentença, fixar os honorários em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 10050 - PE, em que são
partes as acima mencionadas.
Acorda a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, dar
parcial provimento à Apelação para, reformando a sentença, fixar os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
deste julgado.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Custas, como de lei.
Recife, 3 de outubro de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente
JUIZ FRANCISCO FALCÃO - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO: Trata-se de sentença da lavra do MM. Juiz
Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente Ação
Revisional de Pensão Previdenciária, intentada por JUAREZ GOMES FERNANDES E
OUTROS contra o INPS, condenando o réu ao pagamento das diferenças, acrescidas de
juros e correção monetária, e honorários advocatícios, fixados, estes, em valor
correspondente a 100 BTNFs.
Os apelantes se insurgem contra a sentença na parte em que fixa a verba honorária.
Entendem que os honorários não podem ser arbitrados em percentual inferior a 1O% da
condenação, em respeito ao que determina o art. 20, § 3º, do CPC. Alegam que a
importância é insignificante em relação ao trabalho despendido pelo seu advogado.
Sem contra-razões, subiram os autos a esta Corte, sendo-me conclusos por força de
distribuição.
Peço inclusão do feito na Pauta de Julgamento.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO (Relator): A apelação é parcial e diz respeito ao
inconformismo dos autores com a fixação dos honorários do advogado, exclusivamente.
Tais honorários foram fixados em valor correspondente a 100 BTNFs.
A alegação é a de que, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, os honorários só poderiam
ter sido fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação.
Esse argumento não prospera.
O Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 20, § 4º, que, em se tratando de causas
onde for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação
eqüitativa do Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O § 4º, do art. 20, da Lei de Ritos, confere uma margem de liberdade para, nos casos que
menciona, o julgador bem fixar, atendidas as normas de letras "a" a "c" do § 3º, os
honorários, sem que esteja obrigado a obedecer ao limite mínimo de 10%, ou ao máximo
de 20%, estabelecido nesse último parágrafo.
Como se vê, o § 3º não incide nos casos excepcionais do § 4º do art. 20; no caso, quando
vencida a Fazenda Pública (STF - RJTJESP 41/101).
Ressalte-se que o § 4º, em comento, aplica-se às autarquias (RTFR 126/143).
No entanto, acato a alegação de que a verba honorária, fixada em 100 BTNFs é
insignificante em relação ao trabalho despendido pelo advogado dos apelantes.
Realmente, essa importância é incompatível com os esforços desenvolvidos pelo ilustre
causídico dos recorrentes, o qual laborou diligentemente na defesa dos interesses que
representava. O valor de 100 BTNFs é irrisório.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo para, reformando a sentença, arbitrar os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.133 - AL
Relator:
Apelante:
Apelada:
Advogados:
O SR. JUIZ FRANCISCO FALCÃO
SALGEMA INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A
FAZENDA NACIONAL
DRS. ROBERTO DONATO BARBOSA PIRES DOS REIS E OUTRO (APTE.)
EMENTA
Processo
Civil.
Cautelar.
Suspensão
da
exigibilidade
tributária.
- Não se deve deferir cautelar inominada, por não ser razoável nem jurídico, para
elastecer as hipóteses de suspensão do crédito tributário, de modo a alcançar situações
não
especificadas
em
lei.
- A prestação de caução mediante fiança bancária, que não se confunde com depósito em
dinheiro, não se presta para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
- Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 15133 - AL, em que são
partes as acima mencionadas.
Acorda a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade,
negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Custas, como de lei.
Recife, 3 de outubro de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente
JUIZ FRANCISCO FALCÃO - Ralator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO: Trata-se de apelação manifestada pela
SALGEMA INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A, qualificada nos autos, contra a sentença do
MM. Juiz Federal da 3a Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, que julgou
improcedente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, ajuizada contra a Fazenda Nacional, a
qual visava sustar eventuais procedimentos de cobrança judicial ou extrajudicial,
relativamente à exação denominada de FINSOCIAL, até trânsito em julgado da ação
principal, sem que, para tanto, fosse compelida a depositar em juízo o valor dessa
exação.
Arrazoado e contra-arrazoado, subiram os autos a esta Corte, sendo-me conclusos por
força de distribuição.
Peço inclusão do feito na pauta.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO (Relator): Este Egrégio Tribunal, quanto ao
depósito a ser efetuado pelo contribuinte com escopo de suspender crédito tributário, tem
se posicionado no sentido de considerar um direito da parte.
A questão tratada nestes autos, não se confunde com esta hipótese.
Pretende a apelante como visto no relatório, com esta ação cautelar inominada, que
sejam suspensos eventuais procedimentos de cobrança judicial ou extrajudicial,
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
relativamente à Exação denominada FINSOCIAL, sem que, para tanto, fosse compelida a
depositar, sem juízo, o valor dessa Exação.
O douto Juiz monocrático fundamentou seu decisium do seguinte modo:
"Ainda deve ser observado que a exigibilidade do crédito tributário suspende-se, nos
termos do art. 151 do CTN, com a moratória (I), o depósito de seu montante integral (II),
as reclamações e os recursos, nos termos das leis regulamentadoras do processo
tributário administrativo (III) e a concessão de medida liminar em mandado de segurança
(IV).
Como se vê, nenhuma dessas modalidades de suspensão do crédito tributário se
configura na hipótese vertente, já que carta de fiança - que se prontifica a apresentar não tem esse efeito, ex vi do referido art. 151 do CTN, nem se trata de mandado de
segurança, caso em que a liminar teria o pretendido efeito suspensivo." (Fls. 39-40).
Entendo que assiste razão ao douto Juiz sentenciante.
Com efeito, somente a lei stricto sensu é que poderá estabelecer as hipóteses de
suspensão do crédito tributário.
'Art. 97 do CTN. Somente a lei pode estabelecer:
I - ...
II - ..
III - ...
IV - ...
V- .
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão. e extinção de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades.'
Assim, quando, por exemplo, o art. 151 do CTN estabelece que o depósito integral e a
concessão de medida liminar suspendem o crédito tributário, não se pode dar o mesmo
efeito ao depósito parcial ou ao simples ajuizamento de mandado de segurança.
Não me parece, portanto, ser razoável elastecer as hipóteses de suspensão de
exigibilidade do crédito, de modo a alcançar situações não especificadas em lei.
A jurisprudência, ao seu termo, posiciona-se no sentido de que "não se deve deferir
cautela inominada na hipótese de prever o ordenamento jurídico providência específica
para atender à necessidade cautelar.' (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e
Legislação Complementar em Vigor, pág. 374, art. 798:4).
Na questão em exame, a Lei prevê providência específica, que é o depósito em dinheiro.
Por outro lado, a caução mediante fiança bancária que a apelante pretende prestar, não é
depósito e sim garantia.
Por fim, não vislumbro, na espécie, a possibilidade da ocorréncfa de lesão grave ou de
difícil reparação.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.162 - AL
Relator:
Apelantes:
Apelados:
Advogados:
O SR. JUIZ LÁZARO GUIMARÃES
FAZENDA NACIONAL E FUNDAÇÃO PRODUBAN
OS MESMOS
DRS. TORQUATO DA SILVA CASTRO E OUTROS
EMENTA
Constitucional e Tributário. Entidades de previdência fechada. Imunidade (Constituição
Federal, art. 150, VI, 'c"). Inconstitucionalidade do art. 6º e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, do
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Decreto-Lei 2.065, declarada pelo antigo Tribunal Federal de Recursos, ao julgar a
Apelação em Mandado de Segurança nº 110.659. Retenção indevida de Imposto de
Renda e de IOF sobre saldos de poupança e valores mobiliários da entidade existentes
em 16.03.91. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial Improvidas. Provimento
parcial do recurso da autora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e examinados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade,
negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, e dar parcial
provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e
notas taquigráficas, que integram o presente.
Custas, como de lei.
Recife, 08 de outubro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente
JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES: A sentença recorrida, da lavra do culto Juiz
Federal Francisco Wildo Lacerda Dantas, julgou procedente, em parte, ação promovida
pela Fundação Produban, reconhecendo a imunidade de que a mesma goza, quanto à
incidência de impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços, por se tratar de entidade
de previdência privada, de caráter assistencial, o que a livra do pagamento do Imposto de
Renda, mas não do Imposto Sobre Operações Financeiras.
Apela a Fazenda Nacional, sustentando, em resumo, que a imunidade prevista no art.
150, VI, c, da Constituição Federal, deve ser interpretada de modo estrito, não
abrangendo entidades que limitem a sua atuação a um círculo fechado de associados.
Recorre, também, a autora para que seja declarada ainda a não incidência do IOF sobre
as suas operações financeiras que realiza com os recursos captados para realização de
suas atividades.
As partes ofereceram contra-razões, reiterando suas posições.
Vieram os autos, tocando-me a distribuição.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES (Relator): O antigo Tribunal Federal de
Recursos declarou a inconstitucionalidade do art. 6 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, do
Decreto-Lei 2.065, ao julgar a Apelação em Mandado de Segurança nº 110.659, acórdão
que foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Tais decisões foram proferidas ainda
na vigência da Constituição de 1967, com a Emenda 1/69, art. 19, III, c.
Pacificou-se, também, no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a entidade de
previdência privada, seja aberta ou fechada, desde que preencha os requisitos traçados
no art. 14 do Código Tributário Nacional, goza da imunidade constitucional.
Nesse sentido, assim decidiu o Pretório Excelso:
"Imunidade tributária. Art. 19, III "c", da Constituição Federal. É instituição de assistência
social e goza, portanto, de imunidade tributária, fundação de fins previdenciários e de
assistência social, que objetiva distribuir benefícios a empregados e administradores das
organizações patrocinadoras delas. Entidades dessa natureza auxiliam o Estado na
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
prestação de assistência social aos que necessitam dela, embora em área circunscrita.
Precedentes do STF. Recurso extraordinário conhecido e provido". RE 115.970-RS, 1ª.
T., Rel. Ministro Moreira Alves, in RTJ 126, pág. 847).
É induvidoso que tal benefício inclui o Imposto de Renda e permanece sob a égide da
Constituição de 1988, cujo art. 150, VI, "c", estabelece a imunidade tributária, nos
seguintes termos:
"Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado à União, aos
Estados, Distrito Federal e Municípios:...
VI - instituir impostos sobre...
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei...'
Essa é a orientação do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, inclusive,
declarou a inconstitucionalidade do art. 6º, §§ 1º e 2º do DL 2.065/83, ao julgar a AMS
926, Reg. 89.03.01839-7.
Creio que, sendo tais dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal e pelo antigo Tribunal Federal de Recursos, desnecessária é a abertura de
incidente específico, podendo esta Turma valer-se dos precedentes.
Quanto ao Imposto Sobre Operações Financeiras, concordo com o professor Ives Gandra
Martins quando, no parecer de fls. 53/98, afirma que, com as modificações introduzidas
pela MP 160/90, incide sobre a renda, sobre o patrimônio e sobre a circulação dos
serviços do sistema financeiro em valores superiores ao próprio valor da circulação.
Idêntico o posicionamento do professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, que se reporta
ao ensinamento de Aliomar Baleeiro, para acentuar que:
"patrimônio da instituição... são 'todos os bens que, móveis e imóveis, corpóreos ou não,
possui".
(In Direito Constitucional Econômico , ed. Saraiva, 1990, pág. 230).
Lembra ainda Ferreira Filho a seguinte lição do saudoso mestre Baleeiro:
"A imunidade, para alcançar os efeitos de preservação, proteção e estímulo, inspiradores
do constituinte, pelo fato de serem os fins das instituições beneficiadas também
atribuições, interesses e deveres do Estado, deve abranger os impostos que, por seus
efeitos econômicos, segundo as circunstâncias, desfalcariam o patrimônio, diminuiriam a
eficácia dos serviços ou a integral aplicação das rendas aos objetivos específicos
daquelas entidades presumidamente desinteressadas, por sua própria natureza". (ob. cit.
pág. 231).
As entidades da previdência privada, quando aplicam os seus recursos em poupança ou
na aquisição de títulos no sistema financeiro, estão movimentando suas rendas ou bens
do seu patrimônio, dentro de sua atividade fim, que é a de captar valores dos associados,
aplicá-los e revertê-los na cobertura de riscos.
Não tem maior relevância a situação topográfica do IOF, no Código Tributário Nacional,
como imposto sobre produção e circulação. O que se tem de verificar é se a sua
incidência se dá em detrimento do patrimônio, da renda ou do serviço da entidade
assistencial. E essa conclusão é inevitável.
Para se ter idéia da extensão que o Supremo Tribunal Federal dá à imunidade tributária
de que gozam as entidades de assistência social, observe-se o teor do ACÓRDÃO
proferido no RE 116.188-4-SP, Relator para o ACÓRDÃO o eminente Ministro Sydney
Sanches, com esta ementa:
"ISS - SESC - Cinema. Imunidade tributária (art. 19, III, c, da EC 1/69. Código Tributário
Nacional (art. 14).
Sendo o SESC instituição de assistência social, que atende aos requisitos do art. 14 do
Código Tributário Nacional - o que não se pôs em dúvida nos autos - goza de imunidade
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
tributária prevista no art. 19, III, c, da EC 1 /69, mesmo na operação de prestação de
serviços de diversão pública (cinema), mediante cobrança de ingresso aos comerciários
(seus filiados) e ao público em geral". (DJ de 16.3.90, pág. 1869).
A compreensão da imunidade de que gozam os livros e periódicos já foi também de modo
abrangente efetivada por esta Turma, no julgamento da Apelação Cível nº 4.915 - AL,
Relator o eminente Juiz Nereu Santos, em 19 de fevereiro de 1991, com esta ementa:
"Processual Civil. Constitucional e Tributário. Erro no procedimento . adotado. Ausência
de prejuízo. Aproveitamento dos atos praticados. Contribuição ao Finsocial. Distribuidora
de livros, jornais e periódicos. Comercialização. Imunidade tributária.
1- O erro quanto ao procedimento adotado não implica na nulidade dos atos processuais
já praticados, desde que não tenha ensejado qualquer prejuízo à defesa, mormente
quando, no caso, adotou-se o procedimento sumaríssimo, em detrimento do ordinário,
mas sendo a questão de mérito unicamente de direito, fez-se desnecessária a produção
de prova em audiência, podendo o Juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo a
sentença.
2 - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza tributária da contribuição do
FINSOCIAL, bem como que a atividade de distribuição de livros, jornais e periódicos
encontra-se abrangida pela imunidade preconizada pelo art. 19, III, "d", da CF de 1967,
com a redação que Ihe foi dada pela EC nº 01/69.
3 - Apelação e remessa oficial, tida como interposta, às quais se nega provimento".
Ressalto que a 1a Turma do nosso Tribunal não vem interpretando com a mesma
abrangência o alcance da imunidade tributária. Assim é que, julgando a AMS 3.220-RN,
decidiu:
"Mandado de segurança. Tributário. ISOF. Imunidade impositiva.
Acréscimos de capital decorrentes de investimento em instituições financeiras.
O ISOF tributa não a renda, mas a própria operação financeira.
A Imunidade não tem aplicação quando o imposto tem fato gerador que não seja renda,
patrimônio ou serviço."
Em seu voto, o eminente Juiz Ridalvo Costa, Relator, deu ênfase à verificação da
incidência ou não do IOF sobre renda da Prefeitura Municipal, dentro da configuração do
Imposto Sobre Operações Financeiras anterior à Lei 8.033.
Eis trecho em que, com a costumeira precisão, o Juiz Ridalvo Costa resume o seu
posicionamento:
"...entendo que o ISOF não incide sobre a renda (juros, correção, taxas) creditada ao
investidor, mas sobre as operações de natureza financeira ou relativas aos títulos
mobiliários, pelo que a apelante não está amparada pela imunidade pleiteada".
Ocorre que as alterações introduzidas pela Lei 8.033 criaram o que Alberto Xavier
denomina de dupla incidência alternativa, com uma incidência estática ou outra dinâmica.
Foram instituídas incidências do IOF sobre transmissão de títulos e valores mobiliários,
transmissão de ouro, transmissão ou resgate de título representativo de ouro, transmissão
de ações de companhias abertas e das conseqüentes bonificações emitidas e saques
efetuados em caderneta de poupança (art. 1º, I a V), desde que o contribuinte fosse titular
dos respectivos títulos ou valores em 16 de março de 1990 e incidindo apenas uma vez
sobre as operações praticadas depois dessa data (art. 2º, I e II), sem prejuízo das
incidências estabelecidas na legislação anterior.
Cria, por outro lado, obrigação de declaração de ativos financeiros quando o contribuinte
possuir ouro, ações em valor superior a 10.000 BTNs Fiscais, ou saldos de cadernetas de
poupança em valor superior a 3.500 VRF.
Finalmente, prevê alíquotas reduzidas para a hipótese de antecipação do imposto, o que
demonstra que o fato gerador não é, na realidade, qualquer operação, e sim a posse de
ouro, valores mobiliários ou saldos em caderneta de poupança.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Assim, o IOF passou a incidir sobre a mera posse de ativos financeiros, fazendo com que
também o mestre português detectasse a instituição de imposto sobre patrimônio (v. "IOF
- Inconstitucionalidade das novas incidências do IOF em geral e sobre o ouro em
especial", in Revista de Direito Tributário, nº 52, págs. 97 e segs).
Não se irá, aqui, discutir a constitucionalidade dos dispositivos que estabeleceram novas
hipóteses de incidência, bases de cálculo e forma de pagamento daquele imposto, porque
isso não se faz necessário para o deslinde da causa, em que apenas se examina estar ou
não a entidade de assistência social imune à incidência do IOF.
Razão existia para a Egrégia Primeira Turma afastar da área de imunidade tributária o
IOF, quando incidente sobre operações financeiras, mas não sob a forma questionada
pela fundação apelante, que consiste em cobrar-se tal imposição sobre saldos de
depósitos de cruzados novos em poupança ou em outros ativos financeiros, considerada
não a operação, mas a simples existência do ativo como tal, em 16 de março de 1990.
Vale, por fim, referência à posição do Dr. Wanderley José Federighi, no sentido de que o
IOF, com as alterações introduzidas pela Lei 8.033/90, transformou-se num verdadeiro
imposto sobre o patrimônio. Diz o ilustre magistrado paulista:
'O que acabou efetivamente ocorrendo foi que, apresentadas as declarações, o tributo foi
mensurado e cobrado pelo valor total declarado de ouro, ações e poupança.
A cobrança efetuada não foi, portanto, sobre o valor de qualquer operação realizada,
como preconizava o art. 3º da Lei 8.033, o que claramente desvirtua o novo IOF como
tributo incidente sobre operações financeiras, ao menos no que toca à declaração, cuja
obrigatoriedade se criou, e ao recolhimento do imposto decorrente de tal declaração, pode
o referido tributo ser classificado como um novo imposto sobre a existência de patrimônio'.
(In "O Novo IOF", Revista de Direito Tributário, nº 53, pág. 172).
Em conclusão, a autora, por se tratar de entidade assistencial, está imune do pagamento
do Imposto de Renda e, também, do Imposto Sobre Operações Financeiras incidente
sobre valores declarados como existentes em poupança, em títulos mobiliários ou em
ouro.
Por essas razões, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial,
e dou provimento parcial à apelação da autora, para acrescentar à declaração constante
da sentença a imunidade da autora ao IOF, nas hipóteses criadas pela Lei 8.033, no que
concerne aos saldos de poupança e valores mobiliários existentes em 16 de março de
1990. Como a autora decai de pequena parte do pedido, os ônus de sucumbência serão
suportados pela ré, que pagará honorários de 5% sobre o valor atualizado da causa.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.294-CE
Relator:
Apelante:
Apelado:
Advogados:
O SR. JUIZ CASTRO MEIRA
UNIÃO FEDERAL
A. TARGINO E FILHOS LTDA.
DRS. MARCELO RODRIGUES PINTO E OUTROS (APDO.)
EMENTA
Tributário. IPI. Anulação de Iançamento. Selo de controle. DL Nº 1.437/75.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da onerosidade na aquisição de selos de
controle do IPI não autoriza a nulidade de lançamento por diferença a menor no estoque
de tais selos e por apreensão de unidades de aguardente sem sua aposição.
- Tal exigibilidade foi instituída pela Lei nº 4.502/64, Iimitando-se o DL nº 1.437/75 a
revogar
a
gratuidade.
- A inconstitucionalidade do DL nº 1.437/75 poderia acarretar apenas, se fosse o caso, o
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
direito à devolução do valor
- Apelação e remessa providas.
pago
pelo
fornecimento
das
estampilhas.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de
votos, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Recife, 24 de outubro de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente e Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA: Ao examinar a espécie, assim resumiu o ilustre Juiz a
quo:
"A Autora impugna auto de infração relativo a exigência do Imposto sobre Produtos
Industrializados.
Preliminarmente, alega que não foi recebido pedido de reconsideração da decisão do 2º
Conselho de Contribuintes, que considerou perempto o recurso administrativo interposto.
Segundo a jurisprudência do Egrégio Tribunal Federal de Recursos, o Decreto nº
75.445/75 não poderia ter revogado o dispositivo do Decreto nº 70.235/72, que criou a
hipótese do pedido de reconsideração, porque a delegação legislativa havia se esgotado.
Quanto ao mérito, entende que o levantamento do estoque de selos de controle foi
incorreto.
Outrossim, aponta para a inconstitucionalidade da exigência de aquisição onerosa dos
selos de controle.
A União Federal, em sua resposta (fls. 24 a 37), rebate a preliminar, sob o argumento de
que não foi improvido o recurso pelo 2º Conselho de Contribuintes; simplesmente não foi
conhecido, em razão da intempestividade. Somente a decisão contrária ao mérito do
pedido enseja a reconsideração.
Ademais, a requerida esclarece que a informação da autoridade fiscal, que acabou por
fundamentar o auto de infração, quanto à diferença constatada no estoque de selos, não
foi impugnada.
Por último, alega que a exigência da aquisição dos selos em referência se caracteriza
como taxa pelo exercício do poder de polícia.
A Requerente ratifica os termos da inicial (fls. 57 a 67).
Incide, na espécie, o contido no artigo 330, inciso I, do CPC."(fls. 69/70)
Ao final da sentença julgou o ilustre juiz procedente a ação, por entender que o selo de
controle do IPI caracteriza taxa cuja exigência esbarra na vedação do art. 18, § 2º da
Constituição de 1969, então vigente, e no art. 77, § único do CTN.
Irresignada, apelou da sentença a União Federal, alegando que o cumprimento da
obrigação do caso concreto envolve duas relações jurídicas: uma de natureza pública,
representada pela prestação positva do Estado consistente na prática de selagem de
produtos relacionados em ato do Secretário da Receita Federal, e outra de natureza
privada,"...em que o Estado (União Federal) age como particular, no exercício de uma
atividade de natureza industrial e comercial, que é o fornecimento dos selos aos
contribuintes obrigados ao seu uso."
Daí concluir:
"A segunda relação gera, para o contribuinte, a obrigação de pagar uma remuneração à
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União, como ressarcimento dos custos de confecção dos questionados selos (RIPI, art.
137). Essa remuneração, porque representa uma contraprestação de uma atividade que o
Estado exerce fora do âmbito natural de sua atuação, e que não é inerente a suas
funções, constitui preço público, inobstante a ausência da liberdade de contratar a
aquisição dos selos. É que a obrigatoriedade da aquisição já se exauriu na norma tributária - que a impôs no benefício da fiscalização, de sorte que a aquisição dos selos é
apenas parte do cumprimento daquela obrigação determinada pelo poder de tributar, que
envolve o poder de fiscalizar e ditar regras e condutas a serem cumpridas pelos
contribuintes". (fls. 80).
Sem contra-razões, subiram os autos ao ex-TFR sendo remetidos à douta
Subprocuradoria Geral da República que, às fls. 101, limitou-se a marcar presença nos
autos, requerendo o prosseguimento do feito.
Aqui recebidos, couberam-me por distribuição.
Pauta sem revisão nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA (Relator): A autora foi autuada pela Receita Federal
por infração ao Regulamento do IPI em face da diferença a menor no estoque de selos de
controle, registrando-se também a apreensão de 886 unidades de aguardente de cana,
colocadas no mercado sem aplicação do selo de controle.
A ação pretende a anulação do lançamento, trazendo três argumentos: a) falta de exame
do seu pedido de reconsideração encaminhado ao 2º Conselho de Contribuintes; b)
incorreção no levantamento do estoque de selos de controle; c) inconstitucionalidade na
exigência de aquisição onerosa dos selos de controle.
A r. sentença, mesmo reconhecendo a sobrevivência do pedido de reconsideração no
processo administrativo-fiscal, corretamente rejeitou esse fundamento porque, no caso,
não houve conhecimento do recurso, em virtude da perempção. Inexistindo exame do
mérito, não se pode cogitar de pedido de reconsideração.
A alegação de que o levantamento do estoque de selos fora procedido de modo incorreto
foi refutada por falta de prova, prevalecendo a presunção de legalidade do ato
administrativo. Do mesmo modo, a diferença apurada no estoque de selos faz presumir a
saída do produto, justificando-se o lançamento de ofício pela omissão da contribuinte.
Todavia, a r. sentença julgou a ação procedente por entender que o selo de controle do
IPI caracteriza taxa cuja exigência esbarra na vedação do art. 18, § 2º da Constituição de
1969, então vigente, e no art. 77, § único do Código Tributário Nacional, com a seguinte
fundamentação:
"Quando é devido o IPI? Em regra, na saída do estabelecimento industrial, ou na entrada
do produto estrangeiro em território nacional. O fato gera o dever de pagar o tributo.
Quando é devida a utilização do selo? Na hipótese da saída do produto do
estabelecimento, ou da entrada da mercadoria alienígena no território da nação. A
situação caracteriza a obrigação de colocar a estampilha no produto.
Portanto, o mesmo fato importa no dever legal de recolher o IPI e adquirir, com
pagamento ao Estado, os selos de controle.
A identidade da hipótese de incidência parece evidenciada.
Por tal modo, a exigência de aquisição onerosa dos selos de controle, como disciplinado
pelo Decreto-lei nº 1.437-75, caracteriza taxa, cujo fato gerador se confunde com a
hipótese de incidência do IPI. Portanto, leva a eiva de inconstitucionalidade.
Ora, se não pode ser exigida a compra dos selos, para facilitar a fiscalização, a falta de
estoque não pode servir como elemento indicador da saída de mercadorias. Caberá ao
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Fisco, através de outros meios, comprovar a colocação dos produtos na praça, e a
sonegação fiscal. Pelo menos enquanto não tornar gratuita a distribuição dos
mencionados selos, descaracterizando a exigência como espécie tributária.
A presunção que fundamentou o auto de infração, nesta impugnado, deixou de existir,
diante da conclusão da inexigibilidade do uso do selo de controle, enquanto se mantiver a
onerosidade de sua aquisição." (fls. 74 a 76)
Data maxima venia, não há como perfilhar-se esse entendimento.
Na exigência fiscal em tela há dois aspectos que me parecem inconfundíveis: a cobrança
da taxa, no momento em que a fabricante de aguardente adquire os selos de controle, e
outra exigência, que é a aposição de tais selos nas garrafas do produto, o que constitui
obrigação acessória decorrente da legislação do IPI.
Os selos de controle não são devidos pela saída da mercadoria. O pagamento faz-se
previamente e corresponde ao fornecimento do produto.
A exigibilidade de sua colocação nos produtos industrializados é, portanto, momento
distinto. A autora alega, sem fazer qualquer prova, que a aquisição compulsória não pode
ser gravosa porque implica em verdadeira imposição tributária sem o devido respeito ao
princípio da reserva legal, lembrando as manifestações do ex-TFR quanto à exigência de
ingressos padronizados pelo CONCINE, acima do seu custo real.
O argumento pode, desde logo, ser descartado porque a autora não produziu qualquer
prova da alegada diferença entre o preço real e o preço de aquisição.
Por fim, o reconhecimento da ilegalidade na cobrança do selo de controle do IPI poderia
resultar apenas na devolução do valor pago indevidamente pela contribuinte. Jamais
poderia acarretar a nulidade do lançamento fiscal oriundo de auto de infração que não
está relacionado com a onerosidade ou não da aquisição dos selos em referência. Como
assinala a r. sentença, tal obrigação surgiu com a Lei na 4.502, de 30.11.64. O DecretoLei nº 1.437, de 17.12.75, apenas revogou a gratuidade na distribuição das estampilhas,
permitindo o ressarcimento dos custos e encargos.
Portanto, a conclusão do silogismo judicial foi muito além do que Ihe autorizavam as
premissas.
Isto posto, dou provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença,
julgando a ação improcedente, com inversão da sucumbência, considerando-se o valor da
causa devidamente corrigido.
É o voto.
VOTO
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS: Sr. Presidente, segundo o Relatório, o evento
foi objeto da devida apuração fiscal. Constatou-se, inclusive, que mais de 800 unidades
do produto foram postas no mercado sem aposição da estampilha como manda a Lei nº
4.502. A divergência foi verificada no estoque de selos em poder da empresa.
Assim sendo, não seria o caso de se invalidar o procedimento fiscal.
Este procedimento deve ser levado adiante e ter outro desfecho: a devolução dos selos
ou da quantia paga a mais.
Nestes termos, acompanho o voto de V. Exª. dando provimento à apelação e à remessa.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.300 - AL
Relator:
Apelante:
Apelado:
O SR. JUIZ CASTRO MEIRA
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE
CEBRANOR - IND. DE CELULOSE BRASIL NORDESTE S/A
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Advogados:
DRS. JACKSON DE MORAES
EDGAR NALINI (APDO.)
JATOBÁ
E
OUTROS
(APTE.)
E
EMENTA
Processo Civil. Citação por edital. Falta de nomeação de curador especial. Nulidade da
sentença.
- A omissão Judicial em dar curador especial à ré citada por edital acarreta a nulidade da
sentença proferida sem observância dessa formalidade imposta pelo art. 9º, II do CPC.
- Sentença nula. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de
votos, declarar a nulidade da sentença, nos termos do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 24 de outubro de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente e Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA: Apela a SUDENE da r. sentença que deferiu seu
pedido de arresto sobre bens de CEBRANOR - Indústria de Celulose Brasil Nordeste
S.A., desde que localizados, condenando a apelada em custas e honorários advocatícios
fixados em Cr$ 100.000,00, com fundamento no art. 2º, § 4º do CPC.
Reporta-se a agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a medida em relação a
terceiro adquirente de bem da requerida, pedindo seu provimento, e pede a fixação da
verba honorária em pelo menos 600 mil cruzeiros, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC.
Houve citação editalícia sem nomeação de curador especial.
Subiram os autos ao ex-TFR. Remetidos à Subprocuradoria Geral da República em
março de 1983, vieram a esta Corte com a manifestação datada de 10.09.91, na qual o
Exmo. Sr. Procurador Geral da República limita-se a marcar presença nos autos.
É o relatório.
VOTO
SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA (Relator): A r. sentença presumiu verdadeiros os fatos
alegados na inicial por falta de contestação da requerida, embora regularmente citada.
No caso, trata-se de citação por edital, em que não houve nomeação de curador especial,
nos termos do art. 9º, II do Código de Processo Civil.
A leitura desse dispositivo, em consonância com a regra do art. 13, atinente à
incapacidade processual, convence-me de que a nomeação de curador especial é
indispensável para a regularidade do processo nos casos ali indicados, inclusive o de
citação ficta. A análise do elemento gramatical revela tratar-se de norma imperativa: o juiz
tem o dever legal de nomear curador sob pena de nulidade. Ressalvaria, apenas, a
hipótese de inocorrência de prejuízo para o citando, mas não é o caso.
Tem sido esse o entendimento da melhor doutrina. É assim, por exemplo, o escólio do
festejado Arruda Alvim, no comentário específico de tal disposição:
"O restante do § II congloba as duas espécies denominadas de "citação ficta". Isto é,
aquelas citações feitas para cumprimento indispensável da integração da lide com a
presença do réu, condictio sine qua non, para validade da relação jurídica processual."
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
(Código de Processo Civil Comentado, vol. II, Ed. RT, S. Paulo, 1975, p. 41 )
Em outro tópico, o eminente professor e magistrado é incisivo em apontar a nulidade
como conseqüência da omissão judicial, in verbis:
'Se a lei estabelece, para o juiz, o dever de dar curador especial, nas hipóteses do art. 9º,
seja este curador especial o representante judicial do Ministério Público (Curador de
Ausentes e Incapazes), ou, à falta deste, um advogado, ou um leigo que, nomeado,
deverá constituir um advogado, segue-se que a falta de tal figura no processo deverá
levar à nulidade deste, ou do segmento processual, em que deveria ter estado presente
essa figura, e isso não ocorreu, se tiver havido prejuízo para o incapaz.
Na hipótese vertente, trata-se de um dever do próprio magistrado, de dar curador àqueles
a quem a lei determina que se o faça. Em sendo um dever do magistrado, que decorre de
estritos termos da lei, segue-se que a presença de tal curador especial - seja um
advogado, seja membro do Ministério Público, como representante judicial de incapazes é essencial ao processo, pois caso contrário não estaria completa a própria capacidade
processual daquele a quem se deve dar tal curador especial." (Id, b, p. 48)
Dessa orientação não discrepam outros eminentes doutrinadores. O Prof. José de Moura
Rocha assim escreve sobre o assunto:
"Citado fictamente, ou por edital ou por hora certa, não apresentando contestação,
deveria o réu sofrer, em principio, os efeitos da revelia. Mas surge a indagação no sentido
de se saber se o réu deixou de contestar porque não quis fazê-lo ou porque não tomou
conhecimento da ação proposta contra ele. Sahione Fadel nos recorda que "é
Exatamente por não haver uma convicção real da ocorrência da citação - que é ato oficial
de ciência do réu da propositura da ação para que se defenda - que, se o réu não
comparecer a juízo quando citado por hora certa ou por edital, o juiz deve dar-Ihe um
curador especial. Essa providência decorre de uma presunção natural, de que o réu,
acaso citado pessoalmente, se defenderia e que, na hipótese da citação presumida, só
não o fez porque não chegou a tomar conhecimento efetivo da propositura da ação".
Desta forma ao revel desde que citado fictamente, dá-se, obrigatoriamente, curador
especial a quem incumbe exercitar o direito de defesa, oferecendo resposta e retirando,
pela contestação, o efeito da revelia."
("Processo de Conhecimento", vol I, Forense, p. 39) Sobre o mesmo tema, assim se
manifesta Agrícola Barbi:
'O item II determina seja dado curador especial ao réu citado por edital, ou com hora
certa, quando revel. Essa disposição visa a defender o interesse dessas pessoas. A
citação por edital ou com hora certa não dá certeza de que o réu tenha, realmente,
tomado conhecimento da propositura da ação contra ele. A citação por edital tem como
pressuposto ser a pessoa desconhecida, ou incerta, ou estar em lugar ignorado, incerto
ou inacessível (art. 231 ). Essas circunstâncias já denotam a possibilidade de que o réu
efetivamente não tenha tido conhecimento da citação. Essa possibilidade é menor no
caso da citação com hora certa, em que o domicílio ou residência do réu é indicado na
inicial. Mas, fazendo-se essa forma de citação pela simples suspeita de ocultação do réu,
é possível que realmente ele não se tenha ocultado e tenha ignorado a citação.
O fato de não contestar a ação reforça a suposição de que não tomou conhecimento da
citação."
Comentários ao Código de Processo Civil , I vol., Forense, p.131)
Com sua reconhecida autoridade, o saudoso mestre Pontes de Miranda é incisivo:
'Se o citado por edital, ou com hora certa, não comparece, é revel, tem-Ihe de ser
nomeado curador à lide. Sem isso, há nulidade cominada.'
"Comentários ao Código de Processo Civil", Tomo I, Forense, p. 293)
Como se vê, a omissão judicial em dar curador especial à ré citada por edital acarreta a
nulidade da sentença proferida, sem observância dessa formalidade imposta pelo art. 9º,
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
II do CPC.
Isto posto, declaro nula a sentença apelada, prejudicada a apelação.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.320 - PE
Relator:
Apelante:
Apelados:
Advogados:
O SR. JUIZ RIDALVO COSTA
EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA
FRANCISCO SILVINO DE LIMA E CÔNJUGE
DRS. EDUARDO BORGES DE BARROS E OUTROS (APTE.)
MOACIR ALVES DE ANDRADE E OUTROS (APDOS.)
E
EMENTA
Ação de usucapião especial.
Imóvel registrado em nome da EMBRAPA. Bem particular. Competência do Juízo de
Direito da Comarca de localização do imóvel usucapiendo, com recurso poro o TRF.
Requisitos legais comprovados, favorecendo a aquisição do domínio pelo possuidor.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a
integrar o presente julgamento.
Recife, 24 de outubro de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente
JUIZ RIDALVO COSTA - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA: Da sentença que julgou procedente ação de
usucapião especial promovida por Francisco Silvino de Lima e sua mulher, Severina Flora
da Silva Lima contra a EMBRAPA, transferindo para os autores o domínio de uma
pequena gleba de terra rural, no município de Orobó-PE, a ré interpõe apelação.
A apelante compõe sua impugnativa com uma preliminar de nulidade do processo, em
decorrência de ser o Juízo incompetente, em face do que preceituava o art. 125-I, da CF
então vigente.
Quanto ao mérito, busca afastar a aquisição do domínio do pequeno lote de terras, por
inexistência do animus domini. Diz havê-lo cedido aos autores a título de empréstimo
gratuito e que, à época do ajuizamento da causa, não havia ainda decorrido o qüinqüênio
legal, isto é, o prazo prescricional aquisitivo.
Os apelados responderam ao recurso, subindo os autos ao ex-TFR em maio de 1988 - fls.
110. Com o parecer pelo prosseguimento do feito, exarado em 10.09.91, foram-me
redistribuídos - fls. 115.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA (Relator): Cuida-se de ação de usucapião especial
de uma pequena propriedade rural de 1,75 hectares, localizada no município de OrobóPE.
De acordo com a certidão de fls. 117, o valor atribuído à causa corresponde a 9,39 OTNs.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Entretanto, a apelação da EMBRAPA argúi preliminar de incompetência da Justiça
Estadual, matéria de índole eminentemente constitucional, pelo que entendo não estar
sujeita à alçada prevista no art. 4º da Lei nº 6.825/80.
Conheço do recurso.
Alega a apelante que, nos termos do art. 125, item I, da Constituição de 1967 (vigente à
época da sentença), compete à Justiça Federal processar e julgar o presente feito, em
que figura como ré empresa pública federal.
Ocorre que, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 6.969/81, c/c com o art. 109, § 3º da CF,
a Ação de Usucapião Especial deve ser processada e julgada pelo Juízo de Direito da
Comarca onde está situado o imóvel usucapiendo.
Nesse sentido, já decidiu o eg. Plenário desta Corte, em reiterados julgados, dentre os
quais destaco:
'EMENTA: Conflito negativo de competência. Ação de Usucapião Especial. Lei nº
6.969/81. Justiça estadual.
- Nos termos do disposto no art. 4º, § 1º da Lei nº 6.969/81, a Ação de Usucapião
Especial é processada e julgada pelo Juízo de Direito da Comarca onde se acha situado o
imóvel usucapiendo, ainda que seja a União Federal detentora do domínio, confinante, ou
de qualquer forma interessada.
Precedente deste Tribunal e do Egrégio STJ (CC.146-PR, DJU 21.08.89).
- Conflito procedente, para declarar-se a competência do MM. Juiz suscitado."
(Julgado por unanimidade, em 25.04.90, no CC 25-SE, Juiz Orlando Rebouças, in DJ de
25.05.90, pág. 10901 ).
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença por incompetência do juízo.
Antes de examinar a matéria de mérito argüida na apelação, observo que o imóvel que
pretendem os autores usucapir está registrado em nome da Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, empresa pública federal. Fora adquirido por
escritura pública de compra e venda da União Federal, em 20.03.64 (fls. 05 v.).
Sendo os bens públicos imprescritíveis e, portanto, inusucapíveis, penso haver questão
prejudicial que, embora não ventilada no curso da lide , deva ser decidida.
Entendendo a Turma que os bens das empresas públicas não são suscetíveis de
aquisição por usucapião, ficarão prejudicados os argumentos da apelação.
Na realidade, há respeitáveis opiniões nesse sentido, dentre as quais as de Hely Lopes
Meirelles.
Contudo, tenho para mim que, uma vez transferidos os bens públicos para uma empresa
pública, que tem personalidade jurídica de direito privado deixam de ser bens públicos ,
eis que passam a integrar patrimônio privado. Tanto que podem ser alienados, oferecidos
em garantia, penhorados etc. Exação deve ser feita aos bens da ECT porque a própria
legislação que a transformou em empresa pública manteve os mesmos privilégios dos
bens públicos.
Desse modo, entendo ser possível a aquisição do bem do domínio da EMBRAPA por
usucapião.
Quanto à apelação, sustenta a EMBRAPA que os autores ocupavam o terreno de modo
precário, não tendo o animus domini.
Tal argumento não encontra respaldo nas provas produzidas. Embora o comodato não
exija instrumento escrito, em nenhum momento a ré demonstrou a existência do argüido
empréstimo gratuito. Apesar de ter tido oportunidade, não comprovou que durante o
tempo em que autores ocuparam o prédio rústico exercesse, simultaneamente, qualquer
ato que externasse o exercício da posse indireta: nunca fiscalizou, orientou ou
regulamentou o uso da terra.
O argumento de que a chegada de um representante da EMBRAPA ao local teria
interrompido o curso da prescrição não tem a mínima procedência.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Foi o próprio autor, Francisco Silvino de Lima, que, ao prestar depoimento pessoal,
afirmou:
" .. que tem lembrança de que há cerca de 5 anos apareceu lá pelo terreno em causa uma
pessoa que se dizia representante da EMBRAPA. Dada a palavra ao Adv. do autor, o
mesmo respondeu: que o representante da EMBRAPA entrou em contato com os
moradores daquela região e disse-Ihes que tinha adquirido a área para fazer algumas
plantações, mas que não faria isto vez que a área se encontrava ocupada por muitos
moradores." (sic) - fls. 77v.
Ora, a simples passagem de um preposto da ré na propriedade não tem força de
demonstrar o exercício da posse indireta. Nem sequer demonstrou a EMBRAPA a que
título e com que finalidade esteve seu funcionário no local.
A r. sentença recorrida, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. Antônio Francisco Cintra,
estudou profundamente a prova produzida, colacionando " a melhor doutrina sobre o tema
debatido.
Verifico que estão presentes todos os requisitos necessários à aquisição por usucapião
especial, assim resumidos por Armando Roberto Holanda Leite, digno Procurador da
República no Rio Grande do Norte: "a) titular da pretensão será todo aquele possuidor e
não apenas todo brasileiro; (...) b) o prescribente não poderá ser proprietário rural nem
urbano; (...) c) ; posse animus domini, ininterrupta e sem oposição; (...) d) prazo
prescricional de cinco anos; (...) e) área rural contínua não excedente de vinte e cinco
hectares ou igual a um módulo rural; (...) f) o possuidor deve morar na área usucapienda;
(...) g) o trabalho produtivo; (...) h) inexigibilidade de justo título e boa fé; (...) i) sentença
judicial" in "Usucapião Ordinária e Usucapião Especial", RT, 1983, págs. 123/126).
Presentes os pressupostos legais, irreparável a sentença que julga procedente o pedido.
Nego provimento à apelação.
É como voto.
VOTO
O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA: Senhores Juízes, a Constituição revogada e a atual
Constituição batem na mesma tecla quanto às empresas públicas, no sentido de que
essas empresas que exploram atividade econômica estão sujeitas a regime jurídico
próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
No caso da EMBRAPA, se a lei não Ihe dá qualquer privilégio, ela deve se sujeitar ao
usucapião dos seus bens como as demais empresas e pessoas físicas. De modo que,
com a devida vênia dos que entendem o contrário, mantenho a sentença, nos termos do
voto do eminente Relator.
VOTO
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS: Sr. Presidente, acompanho o Relator por
entender que as condições de usucapião foram preenchidas. Realmente, o autor é um
homem do campo, a propriedade é pequena, a titularidade era da EMBRAPA, que é uma
empresa pública, portanto, uma entidade de Direito Privado, o que, no meu entender, não
torna um imóvel de sua propriedade imune ao usucapião.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.344 - PE
Relator:
Apelante:
Apelada:
O SR. JUIZ RIDALVO COSTA
VISION LTDA.
UNIÃO FEDERAL
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Advogado:
DR. ORLANDO AUGUSTO DE FIGUEIREDO
EMENTA
Responsabilidade
civil
do
Estado.
Fiscalização.
Abuso
de
poder.
Apreensão de mercadoria em situação regular. Devolução por determinação judicial.
Se o comerciante fica impedido de dispor de seus bens:, ilegalmente apreendidos,
durante espaço razoável de tempo, deve ser indenizado, pelo menos com os juros
compensatórios de 1% ao mês sobre o valor da mercadoria, atualizado, à falta de
comprovação
de
outros
danos.
Juros
de
mora,
da
citação.
Correção
monetária.
Honorários advocatícios. Elevação em face da qualidade do trabalho e do longo
acompanhamento da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
negar provimento à remessa e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto anexos que passam a integrar o presente julgamento.
Recife, 24 de outubro de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente
JUIZ RIDALVO COSTA - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA: Vision Ltda. ajuizou a presente Acho Ordinária
contra a União Federal, visando à indenização pelas perdas e danos e lucros cessantes
advindos de apreensão ilegal de mercadoria por parte de fiscais de tributos federais.
O MM. Juiz Federal, Dr. FRANCISCO de Queiroz Bezerra Cavalcanti, julgou a ação
procedente em parte para condenar a União no pagamento dos prejuízos causados entre
dezembro de 1982 e outubro de 1984, período em que as mercadorias ficaram retidas.
Inconformada, recorre a autora, alegando que a correção monetária aplicada pela
sentença foi aleatória. Ainda afirma que os juros compensatórios não cobrem os prejuízos
decorrentes da apreensão, além de infringir o disposto na Lei nº 6.899/81. Assim, entende
que esses devem ser aplicados na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir do
ajuizamento da ação e até o efetivo pagamento, e que a correção monetária deve ser
calculada mediante o índice de 390,003%, até 31.05.88, acrescida de juros. Quanto aos
honorários advocatícios, alega que esses deveriam ter sido fixados em 20% (vinte por
cento), levando-se em consideração o esforço e o tempo despendidos pelo advogado.
Devidamente intimada, a União deixou de apresentar resposta ao recurso.
Houve remessa de ofício.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA (Relator): A autora ficou privada de grande parte do
seu estoque durante quase dois anos, por apreensão abusiva do fisco federal, conforme
resultou proclamado em julgamento de MS impetrado contra ato do Sr. Ministro da
Fazenda, perante o ex-TFR.
A sentença do MM. Juiz Federal Dr. Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti solucionou
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
a lide nos seguintes termos - fls. 196/197:
"Não havendo prova do desvalor das mercadorias, não há como se deferir "a correção do
valor daquelas", quando devolvidas e restituídas integras, pelo menos pelo que dos Autos
consta.
O único prejuízo evidente é o decorrente da retenção das mercadorias no período entre
dezembro/82 (vide fls. 19) e outubro/84, podendo-se, aí, até invocar o disposto no art.
503, do Código Civil, seguindo a trilha de Sílvio Rodrigues, que corresponderia a juros
compensatórios do capital retido, arbitrado em 1% a.m.
Ora, o capital retido foi de Cr$ 180.566.068,00 (correspondente a 7390,538 ORTN's)
alcançando o valor arbitrado do prejuízo - 23% deste valor -, sem anatocismo. Valor esse
que corrigido a partir do ajuizamento da ação alcança 1.699,82 OTN's que, a preço de
maio/88, representa Cz$ 1.930.608,81.
Esse é o único prejuízo constatado e apurado nos autos. Abalo de crédito não se
presume, necessitaria tal de prova, não produzida pela Autora.
III - JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação, para condenar a UNIÃO FEDERAL a
indenizar a Autora pelos prejuízos causados, mediante o pagamento do valor já corrigido
até maio/88 de CZ$ 1.930.608,81 (hum milhão, novecentos e trinta mil, seiscentos e oito
cruzados e oitenta e um centavos), além de juros de mora de 6% a.a., a partir da citação.
Acrescida a condenação pecuniária de 10% de honorários advocatícios, em favor da
Autora (art. 20 § 4º do C.P.C.).
Condeno a Autora, pelo que foi vencida, em 5% de ,honorários advocatícios sobre o
mesmo montante.
Custas processuais, pela Autora, as já pagas, pela União Federal, as remanescentes
(dispensadas de acordo com a Lei nº 6.032/74).
Escoado o prazo recursal, subam os autos ao Egrégio Tribunal Federal de Recursos".
Com efeito, a mercadoria fora apreendida em 07.12.82 e devolvida em 02.10.84,
mediante recibo - fls. 22:
"A firma acima identificada, por seu responsável legal, declara, para todos os efeitos
legais que, neste data, Ihe foram entregues as seguintes mercadorias:
duzentos e vinte e oito (228) óculos PORSCH; quarenta (40) óculos BRIGITE BARDOT;
quinhentos e vinte e cinco (525) óculos TED LAPIDUS; três mil novecentos e uma (3.901)
armações para óculos FIORUCCI; vinte e duas mil, oitocentos e duas (22.802) armações
para óculos VISION HERO OPTIK; oitocentos e trinta e seis (836) armações para óculos
RAY BAN; nove (09) armações para óculos SOFIA LOREN; duzentos e cinco (205)
armações para óculos OPIL; cento e cinqüenta e nove (159) armações para óculos
GAMAMPEX; trezentas e seis (306) armações para óculos BREV LESTER; duzentos e
vinte e seis (226) armações para óculos EXCLUSIV; duzentos e uma (201) armações
para óculos PILARES e quinhentas e oitenta e quatro (584) armações para óculos
DIPLOMA, num total de trinta mil e vinte e duas (30.022) unidades, a que se refere a
Decisão de fls. 163, do Exmº Senhor Ministro da Fazenda, prolatada no processo
administrativo fiscal nº 0480-012648-82-10 (Termo de Guarda nº 37/82).
Declara, outrossim, que as mercadorias acima estão sendo entregues por força do
JULGADO do Colendo Tribunal Federal de Recursos, nos autos do Mandado de
Segurança nº 102.711-DF (Reg. 5568714), pelo que dá plena e geral quitação, para nada
mais reclamar no tocante às aludidas mercadorias."
A indenização deverá restringir-se aos danos efetivamente comprovados. Ora, tendo
havido a devolução dos bens apreendidos, sem qualquer ressalva quanto às suas
condições de conservação, também entendo não ter ocorrido desvalorização indenizável.
Entretanto, tendo o ato da fiscalização, praticado com abuso de poder, impedido a autora,
por quase dois anos, do uso regular dos seus bens, correta a sentença quanto à
aplicação dos juros compensatórios, aplicados sobre o valor da mercadoria, para
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
cobertura do prejuízo.
Entendo, no entanto, que os juros compensatórios devam ser calculados sobre o valor da
mercadoria (Cr$ 180.566.068,00), o qual será atualizado monetariamente mês a mês,
durante o tempo que vai da apreensão à devolução da mercadoria.
Elevo os honorários do advogado da autora apelante ao percentual de 20% (vinte por
cento), considerando o bom trabalho realizado e o longo acompanhamento da causa - art.
20, § 4º, do CPC.
Os juros de mora de 6% a.a. foram estabelecidos corretamente a partir da citação. A
correção monetária da Lei nº 6.899/81 incidirá a partir do ajuizamento da causa até a data
do efetivo pagamento da condenação (art. 1º, § 2º).
Em conclusão, dou parcial provimento ao recurso. Nego provimento à remessa.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.398 - AL
Relator:
Apelante:
Apelada:
Advogados:
O SR. JUIZ CASTRO MEIRA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
USINA ALEGRIA S/A
DRS.
TÉRCIO
GERALDO
DAMIANI
E
OUTROS
LUIZ CARLOS A. LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS (APDA.)
(APTE.)
E
EMENTA
Seguridade social. Contribuição para o FGTS. Empregados rurais. Agroindústria.
- Os empregados do setor de agroindústria, a partir da Lei Complementar nº 11, de 1975,
que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e da Lei nº 5.889 de 1983,
que estatuiu normas reguladoras do trabalho rural, estão excluídos da exigência dos
depósitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por serem conceituados
como
trabalhadores
rurais.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5s Região, por unanimidade de
votos, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 24 de outubro de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente e Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA: Leio na sentença, às fls. 179/181:
'USINA ALEGRIA S.A., qualificada na inicial, via bastante procurador, ingressou com a
presente Ação Declaratória contra o Banco Nacional de Habitação, por estar a exigir da
Demandante o pagamento de contribuições relativas ao FGTS concernentes aos
trabalhadores rurais que prestam serviço no setor rural, isto é, nas suas diversas
fazendas produtoras de cana-de-açúcar, cobrança que o demandado lastreia na Súmula
nº 196-STF.
Segundo pondera, em longo arrazoado, a jurisprudência reconhece a isenção pretendida,
por estar o trabalhador rural excluído das normas da CLT, tendo o seu verdadeiro
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
conceito inserido no art. 2a da Lei 4.214, de 02.03.63, sujeito, portanto, às contribuições
do PRORURAL, estando, por fim, excluído da contribuição devida ao FGTS, por não
incidir na regra do art. 2 da Lei 5.107 de 13.09.1966, exclusão que quer ver declarada.
Esta é a pretensão.
Em sua defesa, fls. 91 a 101, acompanhada da documentação de fls. 102 a 107, o
Demandado assinala que o conceito de trabalhador rural é trazido pelo artigo 2º, da Lei
5.889, de 1973, para, a par de citações de textos regulamentados, doutrinários e
jurisprudenciais atinentes à conceituação do trabalhador rural, concluir estar o mesmo
vinculado à CLT, pelo que pede a improcedência da ação.
Esta, a defesa.
Saneador, fls. 113-114.
Perito compromissado, fl. 119, tendo apresentado laudo, fls. 130-133, acompanhado dos
documentos de fls. 134-156.
Audiência de instrução e julgamento, na qual as partes ratificaram suas pretensões, fls.
167 a 177.
Em suma, o relatório'.
Ao final da sentença, o MM. Juiz a quo, citando diversos precedentes do extinto Tribunal
Federal de Recursos, julgou procedente a ação, concluindo que o trabalhador rural que
presta serviço em fazendas produtoras de cana-de-açúcar está excluído da contribuição
relativa ao FGTS.
Inconformado, apelou o então BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO alegando,
inicialmente, que a questão proposta pelo magistrado.- a de que seria ou não excluído o
trabalhador rural da contribuição relativa ao FGTS - não corresponde ao objeto da ação
declaratória, visto que corresponde a uma proposição genérica - no caso seria de se
enquadrar à hipótese os trabalhadores pertencentes a empresas agroindustriais - e, além
do mais, as decisões colacionadas, nas quais fundamentou o em. Juiz sua decisão, têm
por objeto contribuições previdenciárias, estas em nada se assemelhando com as devidas
ao FGTS, porquanto possuem natureza jurídica diversa.
Após ratificar que o conceito de trabalhador rural é trazido pelo art. 2º da Lei 5.889, de
1973, e, a par de citações de textos regulamentadores, doutrinários e jurisprudenciais,
concluir estar o mesmo vinculado à CLT, pede seja provido seu recurso, julgando
improcedente a presente ação.
Em suas contra-razões, a apelada, citando jurisprudência do ex-TFR, aduz que "... Há,
portanto, prova evidente e indestrutível relativa ao fato de que o pessoal do campo nunca
sofreu descontos e nem nunca contribuiu para o INPS - FGTS, cumprindo ressaltar que
são legalmente filiados ao FUNRURAL...', não existindo cabimento a exigência objeto da
presente ação.
Com o preparo do recurso, subiram os autos ao ex-TFR, sendo remetidos à douta
Subprocuradoria Geral da República que, às fls. 220, limitou-se a marcar presença nos
autos, opinando pelo prosseguimento do feito.
Aqui recebidos, couberam-me por distribuição.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA (Relator): O MM. Juiz a quo resume a demanda na
seguinte indagação:
"O trabalhador rural, que presta serviço em fazendas produtoras de cana-de-açúcar, está
excluído, ou não, da contribuição relativa ao FTGS?"
Depois de observar que no plano fático é incontroverso que a cobrança, contra a qual a
autora se insurge, abrange os trabalhadores rurais, arrimada em copiosa jurisprudência
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
do ex-TFR, responde positivamente à indagação, julgando a ação procedente.
A apelação do ex-BNH argumenta que a sentença parte de uma premissa falsa ao referirse em sua ementa a 'contribuições relativas ao INPS", e acrescenta que a indagação
correta não seria a formulada pelo ilustre sentenciante e aqui transcrita. Em seu entender
a questão a decidir seria a seguinte:
'O trabalhador rural, que presta serviço em fazendas produtoras de cana-de-açúcar,
pertencentes a empresas agroindustriais, está excluído, ou não, da contribuição para o
FGTS?"
A referência da ementa da r. sentença a "contribuições para o INPS" decorreu de evidente
lapso que em nada prejudica a decisão explicita, em referir-se no seu texto às
contribuições para o FGTS.
A tese sustentada pelo ex-BNH resume-se em entender que o conceito de trabalhador
rural está vinculado ao de empregador rural. Desse modo, faltando à empresa
agroindustrial essa qualidade, não se pode atribuir ao seu empregado que presta serviço
no campo, a conceituação de trabalhador rural. Em conseqüência, estão sujeitos ao
recolhimento para o FGTS.
Matéria semelhante, envolvendo usina açucareira e o extinto BNH no Estado de Alagoas,
foi assim decidida pela egrégia 6ª Turma do ex-TFR, na AC nº 79.150-AL, tendo como
Relator o Ministro Torreão Braz, atual Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS.
- Empregados do setor rural de empresa agroindustrial que jamais contribuíram para o
extinto IAPI e, posteriormente, INPS.
Não estão sujeitos ao regime do texto consolidado, mas do estatuto próprio (Lei nº
5.889/73), fora, portanto, do sistema geral da Previdência Social, mesmo que
eventualmente prestem serviços de natureza não agrícola.
- Ilegalidade da exigência do depósito relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço.
- Sentença confirmada."
Em seu voto, o em. Relator, depois de transcrever anotação de Victor Russomano, assim
concluiu:
"Resultando desenganadamente dos autos que os empregados do setor rural da autora
em tempo algum contribuíram para o IAPI e, em seguida, para o INPS, é fora de dúvida a
ilegalidade do lançamento de débito constante da NDFG nº 303.767/76, por isso que as
contribuições devidas, no caso, são as previstas na legislação da previdência social rural,
que não cogita do depósito relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Lei nº
5.107/66). O trabalhador rural não está sob a proteção do texto consolidado, mas da Lei
nº 4.213/63), que é o seu estatuto.
É irrelevante que alguns empregados da autora prestem eventualmente serviços de
natureza não rural. A distinção, com vistas a tratamento diverso, não encontra agasalho
na regra do art. 2º da citada Lei nº 5.889/73". (RTFR 122/132).
Esse julgado, proferido em 10 de maio de 1983, é anterior à propositura da ação.
A orientação da jurisprudência permaneceu no mesmo tom. Assim é que, em julgamento
datado de 6 de novembro de 1985, na AC nº 78.462-RJ, Relator Ministro Miguel Ferrante,
a mesma Turma voltou a proclamar:
"PREVIDENCIÁRIO. FGTS. EMPREGO RURAL.
- No regime da Lei na 4.214, de 1963 (Estatuto do TrabaIhador Rural), o conceito de
trabalhador rural, para efeitos previdenciários, dependia da categoria do empregador; com
o advento da Lei Complementar nº 11/71, passou a prevalecer, para essa conceituação, a
natureza das atividades exercidas pelo empregado, sendo irrelevante para a classificação
do trabalhador rural a circunstância da vinculação laboral com o empregador rural.
- Apelação provida`. (RTFR 131/77).
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
O voto do ilustre Relator transcreve disposição da Lei nº 4.214/63, da Lei Complementar
nº 11/75 e da Lei nº 5.889/83, concluindo nestes termos:
"Assim, em suma, antes da Lei Complementar nº 11, de 1971, a conceituação do
trabalhador rural, para os efeitos previdenciários, dependia da categoria do empregador;
após esse diploma legal, passou a prevalecer, para tanto, a natureza das atividades
exercidas pelo empregado. A esse breve escorço, tem-se no caso presente que no
período entre janeiro e setembro de 1973, consignado na notificação, os oito empregados
da apelada, que desempenhavam, em seu estabelecimento rural, as Funções de
pedreiros, mecânico, carpinteiro, auxiliar de escritório, auxiliar de carpintaria e ajudante de
caminhão, já não eram considerados, à luz da legislação de regência, trabalhadores
rurais. É que não prestavam "serviços de natureza rural" , sendo irrelevante para a sua
classificação a circunstância de vinculação laboral com empregador rural. Porque, como
acentuado, o que prevalece então (e prevalece agora), para definir a classificação do
trabalhador rural, não era a categoria do seu empregador, mas a espécie de serviços por
ele prestados". (RTFR. 131/79).
Posicionamento similar seria assumido mais tarde, em julgamento proferido pela Eg. 4a
Turma, datado de 13 de agosto de 1986, na AC nº 109.248-MG, sendo Relator o Ministro
Ilmar Galvão, hoje integrante da Corte Suprema, com a seguinte ementa:
"Previdenciário. FGTS. Empresa Agroindustrial.
- Não estão as empresas da espécie sujeitas a recolher contribuições do FGTS, alusivas
a empregados que prestavam serviços em sua propriedade rural, ainda que tais serviços
não sejam essencialmente de natureza rural, já que a Lei nº 5.889/73, que revogou o
Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/63), não estendeu aos rurícolas o regime do
mencionado Fundo.
- Apelação da União desprovida e provida, em parte, a remessa oficial (dada como
manifestada), a fim de reduzir a verba honorária para 10%." (RTFR 138/187).
No voto do eminente Relator, desenvolve-se o mesmo raciocínio já exposto nos demais
votos:
"Na verdade, se no regime da Lei na 4.214/63 (artigo 5º, parágrafo único) o conceito de
trabalhador rural foi firmado pela natureza da atividade econômica do empregador (art. 5º,
parágrafo único), tal não aconteceu na vigência da Lei Complementar nº 11 /71 (art. 3º, §
1º) e mais precisamente a partir da Lei nº 5.889/73, que revogou o primeiro diploma
mencionado), a qual, em seu artigo 2º, conceituou empregado rural "toda pessoa física
que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a
empregador rural..., isto é (art. 3º), a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que
explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou
através de preposto e com auxílio de empregados'. (RTFR. 138/190).
Questão similar foi apreciada pela Colenda 2ª Turma desta Corte na AC nº 1.485/89-AL,
Relator o eminente Juiz Petrucio Ferreira, cuja decisão harmoniza-se com tais
precedentes, como se pode concluir na seguinte ementa:
"Trabalhadores rurais desenvolvendo suas tarefas nas fazendas das usinas. Serviços de
natureza rural. Impossibilidade da exigência de contribuições previdenciárias referentes
ao sistema comum. Inaplicabilidade da Súmula 196 do STF Contribuições e regime dos
trabalhadores rurais são os previstos na legislação especifica - Lei 5.889/73 -,
desvinculados, pois, do sistema comum da LOPS para os efeitos previdenciários.
Apelação improvida." (DOE 31.10.89, p. 32).
Portanto, os empregados do setor rural de agroindústria, a partir da Lei Complementar nº
11, de 1975, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural e da Lei nº
5.889 de 1983, que estatuiu normas reguladoras do trabalho rural, estão excluídos da
exigência dos depósitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por serem
conceituados como trabalhadores rurais.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Isto posto, nego provimento à apelação.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.399 - AL
Relator:
Apelantes:
Apelados:
Advogados:
O SR. JUIZ CASTRO MEIRA
CIA. AGROINDUSTRIAL VALE DO CAMARAGIBE E INSTITUTO DO AÇÚCAR
E DO ÁLCOOL - IAA
OS MESMOS
DRS. GERSON LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS E JOÃO TEIXEIRA
CAVALCANTE FILHO E OUTROS
EMENTA
IAA. Contribuição. Multa do art. 36, § 2º da Lei nº 4.870/65. Anistia parcial.
- A Exação criada pela Lei nº 4.870/65, em favor do extinto IAA, é uma contribuição
parafiscal que visa beneficiar os trabalhadores do setor canavieiro. A sua instituição
apresenta-se como desdobramento da intervenção da União Federal no domínio
econômico.
- Não há confundi-la com as contribuições para o extinto IAPAS ou para o FUNRURAL.
Inexistência
de
bitributação.
- Os débitos com o IAA de valor originário igual ou inferior a trinta mil cruzeiros
constituídos até a publicação do Decreto-Lei nº 2.081, de 22.12.83 foram cancelados.
- A multa prevista no art. 36, § 2º da Lei nº 4.870/88 foi revogada pelo art. 11 do DecretoLei nº 308/87 que mandou aplicar aos débitos para com o IAA a correção monetária
Instituída
pela
Lei
nº
4.357/64.
- Sendo possível separar-se os valores devidos dos valores indevidos, não há falar-se em
nulidade
da
certidão
de
dívida
ativa.
- Apelação e remessa improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de
votos, negar provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Recife, 31 de outubro de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente e Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA: O MM. Juiz a quo assim resumiu a matéria:
"CIA. AGROINDUSTRIAL VALE DO CAMARAGIBE, empresa agroindustrial qualificada
na inicial, via procuradores bastantes, manifestou EMBARGOS DO DEVEDOR (autos nº
14.051/86), incidentalmente nos autos nº 13.707/85 da execução fiscal movida pelo
Instituto do Açúcar e do ÁIcool - IAA.
Afirmou que as parcelas exigidas mercê das Certidões da Dívida Ativa de fls. 41/85,
42/85, 43/85 e 49/85, referentes ao art. 64 da Lei nº 4.870/65 já se encontram
devidamente pagas, com quitação passada pela ASPLANA - Associação dos PIantadores
de Cana de Alagoas, entidade que possui poderes para dar quitação conforme o referido
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
art. 64 e de acordo com convenção celebrada entre o Embargado, a ASPLANA e o
Hospital da Agroindústria.
Assegurou que os débitos exigidos pelas Certidões da Dívida de nºs 48/85, 55/85 e 64/85
não podem ser cobrados, porque objeto de anistia, ex vi do DL nº 2.081/83.
Argüiu que, quanto às certidões da Dívida Ativa de nºs 51/85, 52/85, e 54/85, já havia sido
pago 80% (oitenta por cento) do seu valor.
Acrescentou, em seguida, que a execução não poderia prosseguir porque, com a
exclusão das parcelas supramencionadas, resultaria ilíquida, alinhando jurisprudência
vária nesse sentido.
Se tal se desse, incabível seria a cobrança da multa estabelecida pelo art. 36, § 2º da Lei
nº 4.870/65, equivalente a 20% ao mês, ora cobrada sobre o valor das contribuições a ela
referentes, porque julgada incobrável pelo Colendo Tribunal Federal de Recursos e
confirmada pelo Egrégio Tribunal Federal.
Finalmente, argumentou que a exigência da Exação era inconstitucional, por isso que já
existiam taxas cobradas e destinadas ao IAPAS e ao FUNRURAL, consistindo a exigência
em bitributação, de flagrante inconstitucionalidade.
Deu à causa o valor de Cz$ 600.000,00, correspondente a 5.639,09 OTNs e juntou os
documentos de fls. 08 a 72.
Contados e preparados (fls. 74/74v.), veio a impugnação (fls. 76/83).
Disse que o Embargante, ao ser-Ihe cobrado o débito ora embargado, ajuizou, em
29.03.85, Ação de Consignação em Pagamento, afirmando que Ihe estava sendo exigida,
indevidamente, a multa de 20% e que parte do débito já havia sido anistiado, resultando
em sentença desfavorável ao consignante, que transitou em julgado.
Alegou que, de acordo com sólida orientação doutrinária e jurisprudencial, somente prova
inequívoca, produzida pelo Embargado, poderia ilidir a presunção de liquidez e certeza da
dívida fiscal regularmente inscrita, segundo decisões que transcreveu, acrescentando que
tal não se dera no presente caso.
Esclareceu que a dívida objeto da execução não pode ser quitada por outro
estabelecimento que não o Banco do Brasil S/A, nenhuma outra entidade tendo poderes
para receber débitos regularmente inscritos, até porque tais créditos pertencem à União,
integrando receita da Fazenda Pública destinada a custear a autarquia credora, a fim de
exercer suas funções constitucionais de fiscalizadora/intervencionista na economia
sucroalcooleira nacional.
Advertiu, por outro lado, que os valores apresentados como quitados pela Cooperativa de
Plantadores de Cana de Alagoas referem valores bem inferiores àqueles constantes das
respectivas Certidões da Dívida Ativa, sendo "quitados' em março de 1986, quando os
débitos já estavam inscritos nas datas 16.05.85,17.05.85 e 20.05.85.
Afastou a alegação da existência de anistia e da improcedência da multa, amparando-se
nos argumentos já expendidos por ocasião da contestação da Ação de Consignação.
Trouxe os documentos de fls. 84 uísque 103.
Tréplica de fls. 104/107.
Saneador de fl. 107v., indeferindo a realização de prova pericial na escrituração da
Embargante, com suporte nos arts. 378 e 379 do CPC, mas deferindo a prova
documental.
Às fls. 110, requerimento de traslado de peças do processo administrativo, pela
Embargante e, às fls. 111/112, agravo retido da decisão do saneador.
Às fls. 113, requerimento da Embargante para que se solicitassem informações ao I.A.A.,
com a resposta de fls. 115 e, mais adiante, a juntada dos documentos de fls. 117/118,
colacionados pela Embargante.
Nova manifestação da Embargada às fls. 120/124 e, trasladadas as peças de fls. 125/132,
em tendo sido aberto vistas às partes, apenas a Embargada se manifestou, às fls. 134.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Considerando a causa inserta no art. 17. P. Único da Lei nº 6.830/80, combinado com o
art. 330, I do CPC, vieram-me os autos conclusos para a sentença.
É o relatório." (fls. 136/140)
Ao final da sentença, o ilustre juiz julgou procedentes, em parte, os embargos,
reconhecendo a anistia dos débitos constantes das CDA's nº 48/85, 55/85, 64/85 pelo
Decreto-Lei nº 2.081/83, sendo improcedente a cobrança da sobremulta de 20% ao mês,
exigida por força do art. 36, § 2º da Lei nº 4.870/65. Determinou o prosseguimento da
execução quanto ao saldo devedor, excluídas as parcelas supracitadas, dando como
improcedente a alegação de descaracterização da liquidez e certeza do título executivo.
Apelou da sentença a autora sustentando que os saldos devedores das CDA's 51 /85,
52/85 e 54/85 não mais existem, razão por que pede seja apreciado o agravo retido
interposto às fls. 111 /112, a fim de ser anulado o despacho que indeferiu a perícia
requerida para que possa provar o alegado.
Por outro lado, diz que, excluídas do titulo executivo as parcelas recebidas e anistiadas,
resta descaracterizada a CDA, perdendo o seu caráter de liquidez e certeza, devendo o
pretendido débito ser cobrado por outro título, com a devida retificação.
Aduz, ainda, que a cobrança pretendida é inconstitucional, por violar o art. 18, § 2º da
então vigente CF, "...de vez que, para a mesma finalidade estabelecida pelas taxas objeto
da presente ação existe a TRIBUTAÇÃO destinada ao IAPAS e ao FUNRURAL" (sic).
Por sua vez, o INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA - interpôs apelação
alegando que, quanto à anistia, em sua impugnação de fls. 76/83, demonstrou que a
Embargante, através de Ação de Consignação em Pagamento, procurara alegar essa
pretensa anistia, tendo sido julgada improcedente a ação e transitada em julgado, numa
demonstração inconteste da embargante de acatar aquela decisão.
Com referência à exclusão da multa, diz a autarquia-apelante ser devida sua cobrança
porque prevista em lei, jamais declarada inconstitucional. Acrescenta que a multa é uma
sanção às empresas, a exemplo da Embargante, que retêm e não recolhem as
contribuições previstas no art. 36 da Lei nº 4.870/65.
Apresentadas as contra-razões, reciprocamente, subiram os autos ao extinto Tribunal
Federal de Recursos e remetidos à douta Subprocuradoria Geral da República que, às fls.
176, limitou-se a marcar presença nos autos, opinando pelo prosseguimento do feito.
Aqui recebidos, couberam-me por distribuição.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA (Relator): Observo, inicialmente, que a Embargante
interpôs agravo retido contra a r. decisão a quo que indeferiu a perícia que requerera para
demonstrar pagamento e quitação de algumas parcelas da dívida, por considerá-la
inócua.
Na apelação, há pedido expresso para Exame de recurso, nos termos da lei processual,
pelo que dele conheço.
Esta questão foi assim apreciada pelo douto sentenciante:
"2. Impende, de logo, advertir que se indeferira a perícia requerida pela Embargante, a ser
realizada na própria contabilidade, para se demonstrar o pagamento e respectiva quitação
de determinadas parcelas da dívida, pelas entidades que mencionou (argumento da
alínea "a', supra), porque entendi inteiramente inócuo (fl. 107v.). 3. É que, tal perícia,
serviria apenas para confirmar que a Embargante teria efetuado pagamentos àquelas
entidades, fato que não se está a negar, não tendo valor probante em referente ao débito
exigido pela autarquia, por isso que, não sendo ela comerciante, nem tendo o débito
exigido natureza comercial, incide a vedação dos arts. 378 e 379 do CPC." (fls. 141)
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Não vejo reparo a tão lúcida decisão. As partes não controvertem quanto ao pagamento
realizado pela Embargante em favor da Cooperativa dos Plantadores de Cana de Alagoas
e da Associação dos Plantadores de Cana de Alagoas e Ambulatório Dr. João Carlos
Palmeira. A discordância não se reporta ao fato, mas às suas conseqüências jurídicas. O
Embargado não aceita a tese de que o pagamento efetuado a entidades de direito privado
possa surtir efeitos em relação à dívida ativa da Fazenda Pública regularmente inscrita.
Preliminarmente, nego provimento ao agravo retido.
VOTO-MÉRITO
O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA (Relator): Argumenta a Embargante que a exclusão
de parcelas recebidas e anistiadas retira da certidão de dívida sua liquidez e certeza, não
podendo servir de suporte a execução fiscal, mas a ação posteriormente ajuizada, após
as necessárias notificações.
No caso presente, não há de cogitar-se da exclusão de parcelas recebidas. Além de não
haver a Embargante apelado quanto a esse ponto, a tese de que entidades particulares
poderiam dar quitação de débitos públicos, sobretudo após o seu vencimento, ressente-se
de qualquer amparo legal.
Ainda que se admitisse tal possibilidade, seria de considerar-se que a autorização
concedida pelo Conselho Deliberativo do IAA, hoje extinto, está datada de 13 de
dezembro de 1985. Desse modo não poderia respaldar os pagamentos efetuados pela
apelante em 21 de março de 1985, referentes a débitos vencidos em 1979 e 1980.
Portanto, não há pagamentos a serem considerados.
Quanto aos débitos anistiados, não há qualquer dificuldade em expungi-los do total
exeqüendo por simples operação aritmética, já que estão expressos em títulos executivos
autônomos, como são as certidões de dívida ativa de nºs 48/85, 55/85 e 64/85.
A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos e que vem sendo perfilhada por
esta Corte é no sentido de que 'se a prova colhida demonstra que parte do débito não é
devida, restando, todavia, como devida quantia líquida, resolve-se a questão com a
procedência parcial dos embargos do devedor" (AR Nº 997/PR, Rel. Min. Carlos Velloso,
DJ de 11.10.84).
Trago, ainda, à colação ementa de decisão proferida na extinta Corte na AC nº 88.203 MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, transcrita na r. sentença apelada, com a seguinte dicção:
"Execução Fiscal. Demonstrado pagamento parcial, desconta-se o respectivo valor do
débito sem que isto redunde em iliquidez.
Inaplicabilidade do disposto no artigo 1531 do Código Civil."(fls. 145)
No mesmo sentido, vêm decidindo ambas as Turmas desta Corte:
'Embargos à execução fiscal. Decadência do crédito exeqüendo. Inocorrência. CDA.
Presunção legal não ilidida.
- O prazo de decadência do crédito tributário não se reporta à data de inscrição do débito,
mas ao lançamento. Assim, se entre a autuação e o ajuizamento da cobrança não
decorreu o prazo qüinqüenal, inocorre decadência por prescrição.
- A CDA goza de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca. A
substituição do título executivo, decorrente do reconhecimento do pagamento parcial do
débito, não acarreta a perda da presunção legal, à míngua de prova cabal a cargo da
embargante.
-Apelação e remessa oficial providas. Embargos improcedentes.' (AC 2.323/RN, Rel. Juiz
CASTRO MEIRA, DJ 02.07.90)
'Execução fiscal. Contribuição para o IAA. Lei nº 4.870/65. Multa adicional indevida.
Comprovação de pagamento de parte do débito.
I - Comprovado nos autos o pagamento da parte do débito à qual se refere o art. 36, da
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Lei nº 4.870/65, é de se julgar parcialmente procedentes os embargos à execução
interpostos.
II - Incabível, por outro lado, a cobrança da multa de 20%, prevista no art. 36, parágrafo
segundo, da Lei nº 4.870/65, por constituir-se processo indireto de atualização monetária.
Precedentes do ex-TFR.
III - Não é de se levar em conta declarações firmadas por entidades inidôneas para a
comprovação do pagamento do débito.
IV - Remessa oficial e apelação improvidas." (AC 3.010 - AL, Rel. Juiz Nereu Santos, DJ.
23.11.90)
Portanto, o reconhecimento de que parte do débito não é devido não ilide a liquidez e
certeza do título executivo extrajudicial, desde que possível a separação de tais parcelas,
como é o caso.
Insurge-se, ainda, a Embargante contra o reconhecimento parcial do débito. Argumenta
que a exigência é inconstitucional porque vulnera o § 2º do art. 18 da Constituição
Federal então vigente, uma vez que para a mesma finalidade já existem as contribuições
destinadas ao IAPAS e ao FUNRURAL, trazendo em favor de sua tese comentário de
HÉLIO PINA, na obra "A Agroindústria Açucareira e Sua Legislação'.
Esse argumento já foi afastado de modo irrefutável pelo ilustre sentenciante, com tópicos
de votos proferidos pelos eminentes Ministros Sebastião Reis e José Dantas, que
analisaram a espécie com sólidos argumentos:
"Aceito esse posicionamento prévio, desacolho o argumento de ocorrer, in casu,
bitributação, de um lado porque no constitucionalismo brasileiro (C.F. de 1934, art. 11, CF
de 1937, art. 24, art. 21 da C.F. de 1946), tal instituto foi considerado como a duplicidade
de gravação de um mesmo fato gerador, por entidades tributantes diferentes e de outro,
porque no diploma constitucional vigente, tendo sido afastada a competência concorrente
em matéria de impostos, o conflito se resolve em termos de competência privativa".
'Não há invocar o par. único do art. 77 do CTN porque aqui o confronto não se dá entre
imposto e taxa, mas entre contribuições paralelas; a toda sorte qualquer superposição das
contribuições importará em contraprestações assistenciais paralelas que se não excluem".
(Cf. Voto do Min. Relator Sebastião Alves dos Reis, na Ap. Cível nº 66.868 - PR, fl. 38/39.)
'Donde parecer improcedente a pecha de bitributação pela sentença, nos termos como a
repeliu o Ministro Reis, no seu prefalado voto, verbis (segue a transcrição do voto supra)'.
(Cf. Voto do Sr. Ministro Relator José Dantas, In Ap. Cível 66.869-PR, fl. 54/55).
Além disso, a Exação que ora se examina não se conceitua como taxa, mas como
contribuição parafiscal pela intervenção no domínio econômico, além de não confundir-se
seu fato gerador com os fatos geradores das contribuições previdenciárias, pois aqui se
trata de tributo destinado especificamente ao custeio de serviços destinados ao setor
sucroalcooleiro.
A natureza dessa contribuição ficou bem definida na ementa da decisão relatada pelo em.
Min. Sebastião Reis, já referida, nos seguintes termos:
'Previdenciário. Contribuição em favor do IAA. Decadência. Lei nº 4.870/65 e Decreto-Lei
308/67. Multa adicional.
- Prejudicial de decadência recusada.
- Trata-se de Exação vinculada, de natureza social, de índole parafiscal, qualificando-se
como contribuição especial a ser aplicada em benefício dos trabalhadores industriais e
agrícolas do setor canavieiro, como desdobramento da intervenção da União, nesse setor
do domínio econômico.
- Não há confundir-se o conceito doutrinário dos institutos tributárias com a sua
formulação normativo-jurídica ou de direito positivo, dimensão essa prevalecente.
- No constitucionalismo brasileiro a problemática da bitributação se resolve em termos de
competência privativa, in casu, cuida-se de contribuições autônomas, decretadas por uma
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
só e mesma entidade, no círculo de sua competência constitucional, o que exclui a
existência de bis in idem juridicamente condenável.
- Sobremulta de 20% revogada por lei posterior.
- Deu-se provimento parcial ao apelo do IAA, para manter a cobrança, excluída dessa
apenas a multa adicional de 20%, não se conheceu da remessa oficial, por inviável, em
face da Lei nº 6.825/80." (fls. 44)
Portanto, a Exação criada pela Lei nº 4.870/65, em favor do extinto IAA, é uma
contribuição parafiscal que visa beneficiar os trabalhadores do setor canavieiro. A sua
instituição apresenta-se como desdobramento da intervenção da União Federal no
domínio econômico. Não há confundi-la com as contribuições para o extinto IAPAS ou
para o FUNRURAL.
Passo ao Exame da apelação do extinto IAA.
Alega que a anistia, parcialmente reconhecida, fora descartada em ação de consignação
em pagamento, na qual fora proferida sentença com trânsito em julgado.
Examinei os docs. de fls. 84 a 103. Percebe-se ter havido uma ação de consignação entre
as partes. Entretanto, não há prova do seu desfecho, porque aí não consta a sentença
proferida, nem se sabe, ao menos, se a consignatória é referente aos mesmos débitos
aqui referidos.
Acrescenta, ainda, o apelante que as certidões de nºs 43/85 e 64/85, bem como as de nºs
48/85 e 55/85 foram provenientes das autuações de nºs 309/80 e 270/80,
respectivamente. Desse modo, os seus valores deveriam ser englobados, com o que
extrapolariam o teto limite da anistia fixado em Cr$ 30.000,00 pelo Decreto-Lei nº
2.081/83.
De fato, as certidões de nºs 48/85, 55/85 e 64/85 espelham valores todos eles inferiores a
trinta mil cruzeiros, moeda da época. A norma legal instituidora da anistia não autoriza a
pretensão do apelante. Valor originário é o que consta na certidão, autorizando uma
interpretação restritiva para que se somem os valores de algumas delas. O propósito do
diploma legal foi cancelar os débitos expressos em cada certidão, tanto que determinou,
também, o cancelamento dos "respectivos processos administrativos".
O outro aspecto da sentença contra a qual se volta a extinta autarquia federal diz respeito
à vedação, quanto à cobrança da multa prevista no art. 36, § 2º da Lei nº 4.870/65, in
verbis:
"§ 2º - Ficam as usinas obrigadas a descontar e recolher até o dia 15 do mês seguinte a
taxa de que trata a alínea b deste artigo, depositando seu produto em conta vinculada, em
estabelecimento indicado pelo órgão específico da classe dos fornecedores, à ordem do
mesmo. O descumprimento desta obrigação acarretará a multa de 50% (cinqüenta por
cento) da importância retida, até o prazo de 30 (trinta) dias, e mais 20% (vinte por cento)
sobre aquela importância, por mês excludente". (fls. 36)
Com a sabedoria de sempre, o Min. Sebastião Reis demonstrou que essa punição
pecuniária foi suspensa com o advento do Decreto-Lei nº 308/67, como se vê no voto aqui
já referido, na seguinte passagem:
"Quanto à multa adicional de 20% por mês, excedente de 30 dias, a ser acrescida à de
50%, até o prazo de 30 dias, tenho aquela sobremulta como extremamente onerosa, só
explicável como um processo indireto de atualização monetária; havendo, no entanto,
posteriormente o Decreto-Lei nº 308/67, em seu artigo 11, mandado aplicar aos débitos
em causa a correção monetária instituída pela Lei nº 4.357/64, dou como revogada aquela
multa adicional, por cessação de sua causa determinante, pelo que, a excluo da
cobrança". (fls. 39/40)
Do mesmo modo tem-se pronunciado esta Corte. Na AC nº 1.075 - AL, Relator o Juiz
José Delgado, assim se pronunciou a Eg. 2ª Turma:
"Condenável é, contudo, a exigência da multa sobre multa, calculada de modo
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
progressivo, mês a mês por atraso em não recolhimento de obrigação pecuniária,
especialmente quando, posteriormente a tal exigência, surgiu legislação impondo
correção monetária do débito em questão. É o caso de se considerar indevida a multa
prevista na parte final do art. 36, parágrafo segundo, da Lei nº 4.870/65, por os seus
efeitos terem sido revogados pelo Decreto-Lei nº 308/67 que, sobre a espécie, mandou
aplicar correção monetária".
Também esta Turma, em recente julgamento, na AC 10380/AL, Rel. Juiz Ridalvo Costa,
adotou idêntica orientação, como se vê nesta ementa:
"Tributário. Contribuições para o IAA. Embargos do Devedor. - Fundamentação da ação
incidental: pagamento parcial, remissão pelo art. 73 da Lei nº 7.450/80 e insubsistência da
multa de que trata o art. 36, § 2º, da Lei nº 4.870/65.
- Improcedência. Instituição não autorizada a quitar débito inscrito como dívida ativa do
IAA. A remissão do art. 73 da Lei nº 7.450 refere-se, apenas, aos débitos inscritos como
Dívida Ativa da União, não incluídos os das autarquias.
- Subsistência da multa (RE 111.726-SP)".
A r. sentença também merece confirmação, ao aplicar a regra do art. 21 do Código de
Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca.
Isto posto, nego provimento à remessa oficial e às apelações, para confirmar a r.
sentença em todos os seus termos.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.444 - CE
Relator:
Apelantes:
Apelada:
Advogados:
O SR. JUIZ CASTRO MEIRA
JOSÉ EDILBERTO ALVES RANGEL E CÔNJUGE
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DRS. CARLOS ALBERTO T. REBONATO E OUTROS
FRANCISCO JOSÉ NOVAIS JÚNIOR E OUTROS (APDA.)
(APTE.)
E
EMENTA
Sistema Financeiro da Habitação. Financiamento da casa própria. Liquidação antecipada
da dívida e amortização extraordinária.
- Amortização extraordinária das prestações restantes não equivale a liquidação
antecipada da dívida nem libera os mutuários do pagamento do saldo devedor que for
apurado.
- Aplicação da Súmula nº 265-TFR.
- Precedentes.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de
votos, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 31 de outubro de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente e Relator
RELATÓRIO
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA: José Edilberto Alves Rangel e Maria Zeneida Sales
Rangel, devidamente qualificados, ajuizaram ação de consignação em pagamento contra
a Caixa Econômica Federal, quanto à importância de Cr$ 31.863,96, correspondente a
183 prestações no valor de Cr$ 174,12, total da amortização extraordinária que
pretendem efetuar, nos termos da cláusula 14ª do contrato de mútuo firmado entre as
partes.
A Caixa Econômica Federal contestou a ação, alegando, em preliminar, inépcia da inicial,
por não haver prova da sua recusa em receber o pagamento. No mérito, distingue
"amortização extraordinária' de 'liquidação antecipada da dívida", esclarecendo que o
saldo devedor do autor era de Cr$ 1.017.165,72, em 28.06.90.
A r. sentença rejeitou a preliminar e julgou a ação improcedente, assinalando que, nos
termos do contrato celebrado entre as partes, não se confunde "amortização
extraordinária" com 'liquidação antecipada".
Irresignados, apelam os autores, pedindo a reforma da decisão.
Insistem em que a injusta recusa não tem razão de ser porque o contrato estabelece que
as prestações serão reajustadas anualmente, sessenta dias após a decretação do salário
mínimo, ou seja, a 1º de julho de cada ano.
Argumentam que a amortização extraordinária do total das prestações remanescentes
equivale à liquidação antecipada. Acrescenta que a postura da CEF infringe o pactuado
entre as partes. Em favor de sua tese, transcreve decisões do ex-Tribunal Federal de
Recursos.
Com as contra-razões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA (Relator): A r. sentença procedeu à distinção entre
"amortização extraordinária" e "liquidação antecipada da dívida", nos seguintes termos:
'O Contrato, que é lei entre as partes, permite, na Cláusula 14ª, a amortização
extraordinária para redução do prazo de pagamento das prestações e não para a extinção
(total) da obrigação e desde que o valor a ser amortizado corresponda, no mínimo, ao de
20 (vinte) prestações vigentes. Ora, como se admitir queira, nessas circunstâncias, o
Autor amortizar as 183 (cento e oitenta e três) prestações? Logo, está certa a CEF em
não querer, com base nessa Cláusula 14a, receber, de uma vez, as 183 (cento e oitenta e
três) prestações. Impossível se confundir AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA com
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA, nos estritos termos da Cláusula 14ª do contrato celebrado
entre as partes.
Caso a pretensão do Autor seja a liquidação antecipada da dívida, deve obrigar-se
perante a CEF pelo saldo devedor apurado na época da liquidação, orientando-se pelo
que estabelece a Escritura Padrão Declaratória que faz parte integrante e complementar
do contrato firmado pelo AUTOR. Isto como previsto na RD 15/79 do ex-BNH (doc. 02),
cujas normas regem o contrato em exame, prescrevendo o seguinte: '9 - Ao PES e ao
PCM aplicar-se-ão os dispositivos constantes deste item: 9.1 - No caso de liquidação
antecipada da dívida, inclusive por motivo de sinistro coberto pela Apólice de Seguro
Habitacional, o mutuário ou a Seguradora, conforme o caso, obrigar-se-á junto ao credor
pelo saldo devedor apurado na forma do subitem 9.2 desta Resolução. 9.2 - Os saldos
devedores dos financiamentos serão corrigidos monetariamente no primeiro dia de cada
trimestre civil, na mesma proporção da variação verificada no valor da UPC, observandose o seguinte critério para sua determinação: 9.3 - Ao mutuário em dia com suas
obrigações, é assegurada a prerrogativa de realizar amortizações extraordinárias para a
redução do prazo ou do valor das prestações, desde que o valor a ser amortizado
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
corresponda, no mínimo, ao de 20 (vinte) prestações vigentes, facultado ao credor admitir
amortizações extraordinárias de valor inferior ao indicado. 9.3.1- O valor da amortização
extraordinária será reduzido do saldo devedor." Ademais, em junho/90, data da
propositura da ação, o seu saldo devedor era de Cr$ 1.017.165,72 (hum milhão,
dezessete mil, cento e sessenta e cinco cruzeiros e setenta e dois centavos), importância
essa não contestada pelo Autor e bem superior ao depósito de Cr$ 31.868,96 (trinta e um
mil, oitocentos e sessenta e oito cruzeiros e noventa e seis centavos), que foi consignado
pelo Autor em agosto/90 (fls. 16), tornando, destarte, impossível se aceitar a liquidação da
dívida com o pagamento das 183 (cento e oitenta e três) prestações restantes por Cr$
31.868,96 (trinta e um mil, oitocentos e sessenta e oito cruzeiros e noventa e seis
centavos). Conforme item 05 da inicial, foi o próprio Autor que propôs ao Agente
Financeiro o pagamento antecipado da dívida, sob a forma de Amortização Extraordinária
(Cláusula 14ª do contrato)." (fls. 50/51 )
A meu ver, a r. sentença deu interpretação adequada ao contrato de mútuo celebrado
entre as partes. A alvitrada amortização extraordinária das prestações restantes não
equivale à liquidação antecipada da dívida nem libera os mutuários do pagamento do
saldo devedor que for apurado.
A matéria fora pacificada na jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos,
através da Súmula nº 265, nos seguintes termos:
'No pagamento antecipado de débito oriundo de contrato de mútuo com garantia
hipotecária, de que conste correção monetária anual, o saldo devedor será atualizado de
acordo com a variação da UPC."
A jurisprudência colacionada na apelação não se aplica ao caso. O reconhecimento de
que a mutuante não pode atualizar o saldo devedor em época diversa da prevista no
contrato não implica em acatar-se a tese da inicial que, se aceita, afronta as próprias
regras contratuais assumidas pelas partes.
Em recente decisão, na AC nº 6.368/90-RJ, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Clélio Erthal, assim
decidiu a col. 1ª Turma do Eg. TRF da 2a Região:
"Casa própria. SFH. Amortização antecipada. Critério de correção.
- O pagamento antecipado de débito decorrente de empréstimo obtido através do Sistema
Financeiro da Habitação, com cláusula de correção anual, está sujeito a atualização do
saldo devedor, de acordo com o índice convencionado até a data do efetivo pagamento,
não prevalecendo o valor existente quando do início do período (Súmula 265 do TFR).
- Recurso não provido. Sentença confirmada.' (DJU 21.02.91)
A matéria foi também assim decidida pela Eg. 2ª Turma do Colendo Superior Tribunal de
Justiça no RESP nº 1254-RS, Rel. Exmo. Sr. Min. Ilmar Galvão:
"Sistema Financeiro da Habitação. Financiamento da casa própria. Liquidação
antecipada. Estado da dívida. Apuração mediante o coeficiente de equiparação salarial
(CES) vigente no momento da liquidação extraordinária.
- Regra de observância obrigatória, porque inserida expressamente no próprio texto do
contrato, com o propósito indisfarçável de corrigir possíveis distorções, em caso de
extinção antecipada da obrigação, decorrente da circunstância de tratar-se de contrato em
que o saldo devedor está sujeito a reajustamentos trimestrais, a base da UPC, ao passo
que as prestações de amortização são submetidas a correções anuais, segundo o
princípio da equivalência salarial.
- Divergência demonstrada.
- Recurso provido."
(DJU 06.08.90)
Portanto, não merece reparos a decisão apelada.
Isto posto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.534 - PE
Relator:
Apelantes:
Apelada:
Advogados:
O SR. JUIZ RIDALVO COSTA
WELLINGTON LEONARDO SALES DE ARAÚJO E OUTRO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DRS. NEWTON CARDOSO DA ROCHA JÚNIOR E OUTROS (APTES.) E
HONÓRlO GOMES DO REGO FILHO E OUTROS (APDA.)
EMENTA
Direito Comercial. Letra de Câmbio. Requisitos. Apresentação para pagamento.
O aceite não é requisito essencial à validade da Letra de Câmbio.
Dívida
não
contestada.
Validade
do
título.
Sentença mantida pelos seus fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a
integrar o presente julgamento.
Recife, 07 de novembro de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente
JUIZ RIDALVO COSTA - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA: Pretendem os apelantes a reforma da sentença que,
simultaneamente, julgou improcedente Ação Ordinária de Anulação de Título Cambial e
extinguiu duas Ações Cautelares, sem Exame do mérito, movidas contra a CEF - Caixa
Econômica Federal.
Nas razões da apelação, sustentam que a decisão recorrida não observou as prescrições
legais que regem a matéria que trata da aposição do aceite em caso de emissão de título
cambial, no caso, Letra de Câmbio.
Alegam, em síntese, que a emissão unilateral de Letra de Câmbio, sem as devidas
formalidades (aceite), é indevida e improcedente, não podendo ser protestada.
Em resposta à apelação, a apelada sustenta que a emissão do título cuja anulação se
pretende, teve como estribo contrato particular de confissão e renegociação de dívida,
cujas cláusulas expressamente convencionam e autorizam a emissão de letra de câmbio,
na hipótese de inadimplemento, e este inadimplemento contratual restou incontroverso
nos autos, juntando precedente jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte:
AC nº 6.566-PE, Relator Juiz José Delgado.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA (Relator): O aceite não constitui requisito formal de
validade da Letra de Câmbio.
A Lei Uniforme de Genebra, adotada pelo Brasil mediante o Decreto nº 57.663, de
24.01.66, assim disciplina a emissão e a forma da Letra de Câmbio:
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
"Artigo 1º. A letra contém:
1. a palavra "letra" inserta no próprio texto do titulo e expressa na língua empregada para
a redação desse titulo;
2. o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;
3. o nome daquele que deve pagar (sacado);
4. a época do pagamento;
5. a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;
6. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
7. a indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada;
8. a assinatura de quem passa a letra (sacador).
Artigo 2º. O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não
produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes (...)"
Ao disciplinar o aceite, assim dispõe a Lei Uniforme:
'Artigo 21. A letra pode ser apresentada, até ao vencimento, ao aceite do sacado, no seu
domicilio, pelo portador ou até por um simples detentor.'
Para Rubens Requião, in "Curso de Direito Comercial', vol. II, pág. 344, Ed. Saraiva,
1988, o ato de submeter a letra ao reconhecimento do sacado chama-se apresentação. A
apresentação deve ser efetuada no domicilio do sacado, pelo portador ou por um simples
detentor - diz a Lei Uniforme - até a data do vencimento. Vencida a letra, a apresentação
não se faz mais para o aceite, mas simplesmente para o pagamento, se o portador não
decaiu de seus direitos".
Os apelantes não questionam a dívida em si, mas a legitimidade da apelada para emitir
Letra de Câmbio não aceita por eles.
Como bem demonstrado acima, não constitui requisito de validade formal da Letra de
Câmbio, o aceite.
E a legitimidade da apelada para emitir o título atacado decorre de contrato particular de
confissão de dívida, firmado por ela e pelos apelantes, o que ficou incontroverso nos
autos.
Dessa forma é válido o título.
Caso semelhante foi julgado pela Segunda Turma deste Tribunal, na Apelação Cível nº
6.566-PE, em que foi Relator o eminente Juiz José Delgado, deduzido na seguinte
ementa:
'Letra de Câmbio. Validade mesmo sem aceite do sacado. Emissão válida quando
permitida por cláusula contratual e ocorrente inadimplência do devedor. Protesto ainda
que sem aceite deve ser notificado ao sacado.
1- É válida a Letra de Câmbio que preenche os requisitos formais para sua emissão. O
aceite não é requisito formal de validade da Letra de Câmbio, pois esta existe, desde ao
assiná-la, o sacador assume obrigação cambial, configurada pela autonomia.
2 - Se os contratantes acordaram consensualmente na emissão de Letra de Câmbio e
ocorreu a hipótese de inadimplência prevista para esta emissão, não é possível se falar
em invalidade do título. Este se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade, não existindo
causa para a sua anulação.
3 - O protesto de Letras de Câmbio, ainda que sem aceite, deve ser notificado ao sacado.
4 - Apelação improvida."
(DJ de 12.10.90, pág. 23957)
Embora a sentença tenha julgado conjuntamente a ação principal e as ações cautelares,
a apelação não contém fundamentos nem pedido de reforma quanto a essas últimas.
Entendo, pois, que a irresignação abrange apenas o julgamento da lide principal.
Isto posto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0375-PE
Relator:
Apelante:
Apelada:
Advogados:
O SR. JUIZ PETRUCIO FERREIRA
MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO
JUSTIÇA PÚBLICA
DRS. HILMA CHRISTINO DE FARIA E OUTRO (APTE.)
EMENTA
Penal.
Moeda
Falsa.
Art.
389,
§
1º
do
CP.
Emendatio
Iibelli.
1. Não sendo o réu funcionário público ou diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão
que fábrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão de moeda ou papel moeda,
irreparável a "emendatio libelli" para afastar do tipo aquela qualificadora; 2. Não cuidando
a espécie de desclassificação da denúncia (nova definição jurídica do tipo), não se
constitui cerceamento de defesa não determinar a baixa do processo a fim de que a
defesa, no prazo de lei, fale ou produza prova, sendo de atender-se, ainda, ser a
jurisprudência mansa e pacífica ao entender que o réu não se defende do tipo e sim dos
fatos;
3. Provadas a autoria e a materialidade, confirma-se a sentença que conclui pela
procedência da denúncia, mantendo-se as penas aplicadas, mesmo que em relação a um
dos réus tenha sido a mesma, em definitivo, aplicada em um "quantum' inferior ao mínimo
cominado, redução a tanto que não Ihe permitia a atenuante genérica encontrada a seu
favor;
4. Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de
votos, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Juiz Relator, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Recife, 01 de outubro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente
JUIZ PETRUCIO FERREIRA - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA: O Ministério Público denunciou de DJALMA
BARBOSA DE LIMA, nas penas do artigo 289, § 3º, e de MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO,
nas penas do artigo 289, § 1º do Código Penal, por haverem sido encontrados, no dia
16/02/85, pagando despesas, efetuadas em um clube da cidade do Recife, com notas
falsas de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), restando provada a materialidade do delito
através do laudo pericial das cédulas apreendidas.
Denúncia recebida em 02/03/88 (fls. 68).
O réu MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO, citado por edital (fls. 80), teve decretada sua revelia
e nomeada defensora dativa.
Na sentença, o MM. Juiz Monocrático, encontrando provadas a autoria e a materialidade
do delito, ante o testemunho seguro, presencial e direto, confirmado pelo laudo pericial,
condenou ambos os denunciados nas penas do art. 289, § 1º do Código Penal, aplicando
a pena de 3 anos de reclusão, em regime semi-aberto para o réu DJALMA BARBOSA DE
LIMA, tomando-a definitiva em 2 anos, ante a atenuante genérica do art. 65, Ill, d do
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Código Penal e concedendo-Ihe sursis, pelo prazo de 3 anos, e definitiva de 3 anos de
reclusão, em regime semi-aberto, para MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO, à falta de
circunstâncias de aumento ou diminuição da pena, concedendo-Ihe o favor de recorrer em
liberdade.
Em suas razões de apelo, o réu MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO, entendendo que não
restou provada sua autoria no delito, pugna pela reforma da sentença, com sua
absolvição.
As contra-razões apresentadas pelo Ministério Público renovam o pedido de condenação
do réu, ante a correta apreciação das provas trazidas aos autos, que confirmam a autoria
e a materialidade do delito.
O réu DJALMA BARBOSA DE LIMA foi intimado pessoalmente da sentença em 28/08/90
(fls. 177); seu advogado constituído foi, também, intimado da sentença em data de
17/10/90 (fls. 193), tendo apresentado recurso de Apelação em 23/10/90 (fls. 194) e
logrado vista dos autos na mesma data (fls. 195). Apresentou razões em 23/11/90 (fls.
196), onde adota como integrante às mesmas as alegações finais de fls. 152/161 e
argumenta, em preliminar, cerceamento de defesa em face de não Ihe haver sido dada
oportunidade de contrariar os termos da nova imputação que deu origem à sentença, vez
que, denunciado nas penas do art. 289, § 3º, e sobre tal capitulação ter desenvolvido sua
defesa, restou condenado nas penas do § 1º do mesmo artigo 289, do Diploma Penal.
Quanto ao mérito, roga por sua absolvição, por entender que não restou provada sua
participação no fato, transgressão a qualquer norma, muito menos com o elemento dolo.
Às fls. 206, a Secretaria do Juízo informa da intempestividade das razões, nos termos do
art. 600 do CPPB.
Subiram os autos nos termos do despacho: 'Nos autos para constar. Subam.' (art. 601CPPB).
O parecer da Procuradoria Regional Federal registra o certificado pela Secretaria sobre a
intempestividade das razões do réu DJALMA BARBOSA DE LIMA. Quanto ao apelo de
MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO, opina pelo seu improvimento, por entender devidamente
provada a sua culpa, pelos elementos constantes dos autos.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA (Relator): Na sentença recorrida, o MM. Juiz
Roberto Wanderley Nogueira retificou a denúncia para ter ambos os réus incursos nas
penas do art. 289, § 1º do Código Penal, afastando assim a qualificadora do § 3º do art.
289, em relação ao réu Djalma Barbosa de Lima, em razão de não se tratar de funcionário
público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a
fabricação ou emissão de moeda.
Quanto à conduta dos réus, merece destaque a análise feita na mesma sentença por
aquele Magistrado, quando o mesmo observa:
'Os acusados foram denunciados, justamente, porque intentaram fazer circular moeda
falsa no recinto de um clube recreativo da praça."
" .. Quanto à autoria, estou com as conclusões da ilustre representante legal do Ministério
Público Federal..."
"... Enfim, a culpa está bem delineada e apta a receber pronunciamento jurisdicional
compatível, verificada, é certo, a cada uma das individualidades em jogo."
Restaram os réus condenados, o primeiro, de nome Djalma Barbosa de Lima, a três anos
de reclusão, a serem cumpridos em regime semi-aberto e cinqüenta dias-multa,
aplicando-se a atenuante do art. 65, III, d (confissão espontânea da autoria do crime
perante a autoridade) para, reduzindo a pena em um ano, restar a mesma em definitivo
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
em dois anos e, quanto ao réu Manoel José de Araújo, restar o mesmo, igualmente,
condenado a três anos de reclusão, a serem cumpridos, inicialmente, em regime semiaberto, pena esta que ficou definitiva, somando-se à mesma a pena pecuniária de 50
dias-multa.
Ao réu Djalma Barbosa de Lima, foi concedido o benefício da suspensão condicional da
pena, pelo prazo de três anos, e ao réu Manoel José de Araújo, foi concedido o favor de
recorrer em liberdade.
Em suas razões de apelo, Manoel José de Araújo argúi a inexistência de provas que
autorizassem a sua condenação, argüindo, ainda, ser grosseira a falsificação, de modo a
impossibilitar conseguir fraudar a boa-fé de quem quer que seja.
Por seu turno, Djalma Barbosa de Lima argúi como preliminar cerceamento de defesa sob
fundamento de não se ter observado, na hipótese, o estabelecido no art. 384 do Código
Penal Brasileiro, baixando o processo a fim de que à defesa se permitisse falar quanto à
nova definição jurídica do fato e, no mérito, sustenta também a inexistência de provas que
autorizem a sua condenação.
Sem destacar tal preliminar, rejeito-a, atendendo ter sido a hipótese a de retificação de
denúncia ou emendatio Iibelli, e não de desclassificação da denúncia.
Oportuno lembrar, quanto à matéria, ser jurisprudência mansa e pacífica, que o réu não
se defende do tipo penal e, sim, dos fatos que Ihe são imputados na peça vestibular
acusatória.
Não cuidando a espécie, propriamente, da nova definição jurídica de tal fato, não há como
se identificar cerceamento de defesa não se ter determinado baixa do processo, para os
fins do art. 384, caput, do Código de Processo Penal Brasileiro, atendendo aplicar-se à
hipótese o dispositivo do art. 383 da mesma lei processual.
Quanto ao mérito das apelações, a autoria e a materialidade restam, indubitavelmente,
provadas, como se vê da soma das provas trazidas aos autos.
Atente-se, conforme se verifica do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 10 e 11,
terem sido apreendidas 38 (trinta e oito) cédulas de Cr$ 5.000,00, das quais 33 (trinta e
três) foram passadas pelo réu Manoel José de Araújo e 3 (três) pelo réu Djalma Barbosa
de Lima.
A falsidade de tais notas se encontra comprovada pelo laudo documentoscópico de fls. 43
a 46 e sendo processada através do método off-set, apresentam condições capazes de
fraudar a boa-fé de terceiros.
Por outro lado, na fixação da pena, o MM. Juiz sentenciante aplicou como pena básica a
mínima que, em relação ao réu Djalma Barbosa de Lima, sendo reduzida de um ano,
restou aquém do mínimo cominado, situação que entendo não permitida, vez que, na
hipótese, não se cuida de causa especial de diminuição da pena, e sim de uma atenuante
genérica.
Atendendo, no entanto, não ter havido recurso da parte do Ministério Público Federal, de
modo a evitar-se reformatio in pejus, é de se manter tal situação.
Por tais razões, mantendo a sentença em todo o seu teor, nego provimento às apelações.
É o meu voto.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0378 - PB
Relator:
Apelantes:
Apelada:
Advogados:
O SR. JUIZ FRANCISCO FALCÃO
ELITA ALVES CARDOSO VENTURA, JOSÉ VENTURA DOS SANTOS, MARIA
DO CARMO RODRIGUES DE MOURA E JANETE MOURA DE ANDRADE
JUSTIÇA PÚBLICA
DRS. REGINALDO DE SOUZA RIBEIRO E GILVAN FREIRE (APTES.)
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
EMENTA
Prescrição retroativa reconhecida. Inépcia da denúncia. Crime de falso e estelionato.
Prescrição retroativa reconhecida em favor de José Ventura dos Santos e Janete Moura
de
Andrade.
Apelos
prejudicados.
Denúncia
com
requisitos
do
art.
41.
O crime de falso é absorvido pela figura de delito prevista no art. 171 do CPB.
Sentença quanto à culpabilidade dos apelantes em harmonia com a prova dos autos.
Apelos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 378 - PB, em que são
partes as acima mencionadas.
Acorda a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em
preliminar, decretar a extinção da punibilidade em relação aos réus JOSÉ VENTURA
DOS SANTOS e JANETE MOURA DE ANDRADE, ficando os apelos dos mesmos
prejudicados, e, no mérito, negar provimento aos apelos de ELITA ALVES CARDOSO
VENTURA e MARIA DO CARMO RODRIGUES DE MOURA, para manter a decisão
monocrática, nos termos do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Custas, como de lei.
Recife, 26 de setembro de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente
JUIZ FRANCISCO FALCÃO - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO: O Representante do Ministério Público Federal
ofereceu denúncia contra ELITA ALVES CARDOSO VENTURA, JOSÉ VENTURA DOS
SANTOS FILHO, LUIZ BEZERRA DA COSTA, JANETE MOURA DE ANDRADE, MARIA
DO CARMO XAVIER, MARIA DO CARMO RODRIGUES DE MOURA, MARIA DE
LOURDES SANTOS e SÉRGIO RICARDO CAVALCANTE, todos identificados nos autos,
dando-Ihes como incursos na figura delituosa prevista no art. 171, do Código Penal
Brasileiro, pela prática dos seguintes fatos:
1. "A primeira denunciada, Elita Alves Cardoso Ventura, por intermédio de Maria do
Carmo Rodrigues de Moura, conhecida por Valdete, requereu, em data de 03.08.82,
perante o INPS, benefício por incapacidade, utilizando-se para isso de declarações falsas
de emprego, posto que nunca trabalhara nas empresas José Ferreira de Lima, J.
Queiroga & Irmão e Elpídio Rodrigues Ramalho. Deferido o benefício, recebeu,
ilegalmente, da Previdência Social, no período compreendido entre 03.08.82 a 30.11.83, a
importância total de Cr$ 303.599,00 (trezentos e três mil, quinhentos e noventa e nove
cruzeiros), quando, então, foi excluído o referido benefício.
2. O segundo denunciado, José Ventura dos Sarnos Filho, que é casado com a primeira
denunciada, requereu, por intermédio de Maria do Carmo Rodrigues de Moura, conhecida
por Valdete, em data de 02.07.81, benefício por incapacidade perante o INPS, utilizandose de declarações falsas de emprego, porquanto nunca trabalhara para os supostos
empregadores José Teófilo de Souza Filho e José Ferreira de Lima, sendo falsa a
assinatura deste último constante do documento de fls. 77 (inquérito), que partiu do punho
de Maria do Carmo Rodrigues de Moura (Valdete), conforme constatou o laudo pericial
(fls. 333 a 335 do Inquérito). Desta forma, recebeu, ilegalmente, da Previdência Social, no
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
período de 03.07.81 a 30.09.83, a importância de Cr$ 680.813,00 (seiscentos e oitenta
mil, oitocentos e treze cruzeiros).
3. O terceiro denunciado, Luiz Bezerra da Costa, requereu, perante o INPS, benefício por
incapacidade, utilizando-se de documentos subscritos pelos empregadores José Ferreira
de Lima (fls. 109) e Josinaldo Teófilo de Souza (fls. 110), que negam a condição de
empregadores, afirmando aquele não ser sua a assinatura constante às fls. 109
(Inquérito).
Desta forma, recebeu, o ora denunciado, ilegalmente, da Previdência Social, no período
compreendido entre 10.12.82 a 30.05.83, a quantia de Cr$ 216.401,00 (duzentos e
dezesseis mil, quatrocentos e um cruzeiros).
4. A quarta denunciada, Janete Moura de Andrade, requereu, em data de 09.07.81,
perante o INPS, benefício por incapacidade, fazendo juntar ao pedido documentos que
informam haver prestado trabalho à firma Bessa Veloso & Cia. Ltda., o que não era
verdade (fls. 67v.). Recebeu a ora denunciada, ilegalmente, no pedido compreendido
entre 09.07.81 a 31.08.84, a importância de Cr$ 900.287,00 (novecentos mil, duzentos e
oitenta e sete cruzeiros).
5. A quinta denunciada, Maria do Carmo Xavier, requereu, em data de 07.12.82, perante o
INPS, beneficio por incapacidade, fazendo juntar ao pedido os documentos necessários.
Verifica-se, todavia, que a denunciada não foi empregada do Sr. Heudo Lira Lucena,
negando este que seja sua a assinatura constante da Relação dos Salários de
Contribuição (fls. 158 do lnquérito), como também não trabalhou para a Construtora
Limoeiro S/A. Recebeu, desta forma, a denunciada, ilegalmente, da Previdência Social a
importância de Cr$ 156.967,00 (cento e cinqüenta e seis mil, novecentos e sessenta e
sete cruzeiros), relativa ao período de 09.12.82 a 30.04.83.
6. A sexta denunciada, Maria do Carmo Rodrigues de Moura, conhecida por Valdete,
requereu perante o INPS, em data de 01.07.1980, benefícios por incapacidade, fazendo
anexar ao pedido os documentos exigidos. Acontece, entretanto, que não foi comprovado
o vinculo empregatício com relação à Transportadora Santos Ltda. A denunciada, ainda,
falsificou as assinaturas constantes dos documentos de fls. 132 e 145, relativas aos
supostos empregadores, conforme concluiu o laudo pericial (grafotécnico) realizado pela
Seção de Criminalística do Departamento de Polícia Federal (fls. 333 a 335). Recebeu,
assim, ilegalmente, da Previdência Social a importância total de Cr$ 388.667,00
(trezentos e oitenta e oito mil, seiscentos e sessenta e sete cruzeiros), correspondente ao
período de 01.08.80 a 31.03.83.
7. A sétima denunciada, Maria de Lourdes Santos, que não chegou a ser localizada para
fim de indiciamento, requereu, perante a Previdência Social, benefício por incapacidade,
em data de 06.09.82, apresentando a documentação que era exigida. Acontece que não
foi comprovado o vínculo empregatício com relação às Empresas Josué Guedes Pereira
Neto e INCA- Engenharia Ltda., verificando-se, ainda, que as assinaturas constantes dos
documentos de fls. 216 e 217 são falsas, pois partiram do punho da denunciada Maria do
Carmo Rodrigues de Moura, conforme constatou o laudo para Exame documentoscópico
(grafotécnico) realizado pela Seção de Criminalística do Departamento de Polícia Federal.
Recebeu, assim, a denunciada, ilegalmente, a quantia de Cr$ 483.572,00 (quatrocentos e
oitenta e três mil, quinhentos e setenta e dois cruzeiros) (fls. 243/244).
8. O oitavo denunciado, Sérgio Ricardo Cavalcante, requereu, perante o INPS, benefício
por incapacidade, em data de 30.08.82, anexando ao pedido os documentos exigidos.
Acontece, entretanto, que não foi comprovado o vínculo empregatício com relação às
firmas José Ferreira de Lima e Afonso Celso Rodrigues da Silva. As assinaturas
constantes dos documentos de fls. 247 e 248, em nome dos supostos empregadores
foram falsificadas pela denunciada Maria do Carmo Rodrigues de Moura, conforme
constatou o Laudo para Exame Documentoscópico (Grafotécnico) realizado pela Seção
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
de Criminalística do Departamento de Polícia Federal (fls. 333 a 335). Recebeu, portanto,
o denunciado, ilegalmente, a importância de Cr$ 347.343,00 (trezentos e quarenta e sete
mil, trezentos e quarenta e três cruzeiros) (fls. 268).
Após regular instrução do feito, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia,
condenando os acusados ELITA ALVES CARDOSO VENTURA, JOSÉ VENTURA DOS
SANTOS, LUIZ BEZERRA DA COSTA, JANETE MOURA DE ANDRADE, MARIA DO
CARMO XAVIER, MARIA DE LOURDES SANTOS e SÉRGIO RICARDO CAVALCANTE
à pena de 2 anos de reclusão e multa no valor correspondente a 30 (trinta) dias-multa, no
valor unitário de 1/30 do salário mínimo, suspendendo, no entanto, a execução da pena.
Condenou, ainda, Maria do Carmo Rodrigues de Moura à pena de 3 (três) anos de
reclusão e multa no valor correspondente a 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de
1/30 do salário mínimo.
Inconformados, os réus ELITA ALVES CARDOSO VENTURA, JOSÉ VENTURA DOS
SANTOS, MARIA DO CARMO RODRIGUES DE MOURA e JANETE MOURA DE
ANDRADE apelaram, alegando, em suma, os dois primeiros, não terem consciência de
que fraudavam a Previdência Social, e as duas últimas, sustentando a inépcia da
denúncia, por não conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias;
pugnam, ainda, pela desclassificação do delito previsto no art. 171 para o crime de falso.
Recebidas as apelações, subiram os autos a esta Corte, sendo-me conclusos por força de
distribuição.
Nesta Instância, o Parquet Federal opinou pela manutenção da decisão monocrática, às
fls. 515/517.
À revisão.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO (Relator): Preliminarmente, parece-me oportuno
apreciar, ex ofício, a possibilidade da ocorrência da prescrição retroativa.
Transitada em julgado a sentença para a acusação, ou sendo improvido o seu recurso, a
prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena in concreto.
Assim, tendo os réus JOSÉ VENTURA DOS SANTOS FILHO e JANETE MOURA DE
ANDRADE sido condenados a 2 anos de reclusão, o prazo prescritivo seria de 04 anos,
nos termos do art. 109, c/c 110, do CPB.
Encontrado, no entanto, o prazo prescricional, deve-se localizá-lo em dois pólos:
a) data do termo inicial, consoante o art. 111, e a do recebimento da denúncia.
b) data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória.
O crime de estelionato consuma-se logo que o agente tenha conseguido o proveito injusto
em detrimento de outrem, o que implica em dizer que, em relação aos réus JOSÉ
VENTURA DOS SANTOS FILHO e JANETE OURA DE ANDRADE, o estelionato teve seu
momento consumativo em 3.07.81 e 09.07.81, respectivamente.
Dessa forma, considerando a primeira hipótese, verifica-se que, entre a data em que se
consumou o crime (art. 111, I) e a do recebimento da denúncia (28.02.86), decorreu o
quadriênio assinalado, pelo que se encontra extinta a punibilidade em relação aos réus
acima citados, ficando, portanto, seus apelos prejudicados.
A apelante Maria do Carmo de Moura insurge-se contra a r. sentença, ao argumento
básico de inépcia da denúncia por ausência de exposição do fato criminoso com todas as
suas circunstâncias, e que praticou, quando muito, o crime de falso.
Afasto, de logo, a primeira alegação porque, pela simples leitura da denúncia (v.
Relatório), observa-se que ela atende às exigências do art. 41 do CPC.
Quanto à segunda, tenho que também deve ser desacolhida, por ser o crime de falso
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
absorvido pelo de estelionato (RTFR 71 /131 ).
A apelante ELITA ALVES CARDOSO VENTURA alega, em síntese, não ter consciência
de que fraudava a Previdência Social.
É certo que todos os réus, inclusive a apelante ELITA ALVES CARDOSO VENTURA, são
pessoas iletradas. No entanto, penso ser incompreensível que a apelante tenha entregue
sua documentação a determinada pessoa (VALDETE, a qual tinha por hábito "arranjar"
pensões por incapacidade, fato do conhecimento da apelante) que, em seguida, devolvea com anotações sabidamente inverídicas, e, não obstante tudo isso, desconheça o
caráter ilícito do benefício.
Denota-se a culpabilidade da apelante ELITA ALVES CARDOSO VENTURA, no seguinte
depoimento:
"...QUE entregou a documentação a VALDETE e esta a devolveu com anotações das
firmas J. QUEIROGA E IRMÃOS, ELPÍDIO RODRIGUES RAMALHO e JOSÉ FERREIRA
DE LIMA e assinou requerimento de benefício de capacidade de fls. 08; QUE nunca
trabalhou na firma citada, todavia VALDETE Ihe dissera que não haveria qualquer tipo de
problema, pois tinha feito para muita gente; que se beneficiou fraudulentamente do INPS
no período de 03.08.82 a 30.11.83, pertazendo um total de trezentos e três mil,
quinhentos e noventa e nove cruzeiros; QUE, quando o carnê esgotou-se, VALDETE foi
até a sua residência dizendo para a interrogada que não era mais para receber dinheiro e
pediu a carteira de trabalho e rasgou algumas páginas, onde havia anotações..."
Acrescento, ainda, que o Douto Juiz a quo dosou adequadamente a pena, pelo que me
parece não merecer reforma a decisão monocrática.
Com essas considerações, meu voto, em preliminar, é pela decretação da extinção da
punibilidade em relação aos réus JOSÉ VENTURA DOS SANTOS e JANETE MOURA DE
ANDRADE, ficando os apelos dos mesmos prejudicados, e, no mérito, negar provimento
aos apelos de ELITA ALVES CARDOSO VENTURA e MARIA DO CARMO RODRIGUES
DE MOURA para manter a decisão monocrática.
VOTO-PRELIMINAR
O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA (Revisor): Sr. presidente, Examinei detidamente este
processo e inclusive encontrei algumas anotações que havia feito.
A sentença é do Dr. Paulo de Tarso Vieira Ramos, quando Juiz Federal na Paraíba. Ele
fez um trabalho elogiável ao valorar a prova com referência a cada um dos acusados.
Teve a preocupação de destacá-los e, em seguida, fazer menção a toda prova feita
durante a instrução, o que não foi um trabalho fácil, em razão do elevado número de
denunciados.
Efetivamente, esses fatos ocorreram entre 1981 e 1982. O inquérito policial se estendeu
demasiadamente e a denúncia somente veio a ser oferecida em vinte e oito de fevereiro
de mil novecentos e oitenta e seis. Por isso, também entendo que o eminente Juiz Relator
bem apreciou a preliminar de extinção da punibilidade pela pena concretizada com
referência a alguns réus.
Também acompanho S. Exª quando mantém a condenação, principalmente de Maria do
Carmo Rodrigues de Moura, que era a agenciadora dos outros beneficiários da fraude.
Além de encaminhar perante a previdência social, ela fazia uma verdadeira captação de
clientela. Entendo que bem andou o Juiz em dosar a pena um pouco superior, tanto pela
repetição de fatos criminosos praticados por ela como pelo envolvimento que ela exercia
junto à comunidade em que tinha atuação.
Acompanho, portanto, o voto do eminente Relator em todos os seus termos.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0421- PE
Relator:
Apelante:
Apelada:
Advogada:
O SR. JUIZ CASTRO MEIRA
ANTÔNIO CARLOS DA MOTA BRAGA
JUSTIÇA PÚBLICA
DRA. HILMA CHRISTINO DE FARIA (APTE.)
EMENTA
Processo Penal. Sentença condenatória. Circunstâncias judiciais. Antecedentes. Redução
de
pena.
Prescrição.
- A Individualização da pena é garantia constitucional (art. 5º, XLVI da CF. 88). Não basta
vaga referência ao art. 59 do Código Penal. Deve o Juiz explicitar os elementos que o
levaram
a
fixar
a
pena
acima
do
mínimo
legal.
- A avaliação dos antecedentes do réu deve ter como referência a data do fato, pelo que
não deve prejudicá-lo registros de inquéritos instaurados posteriormente.
- Redução da pena imposta para um ano e quatro meses, reconhecendo-se a prescrição
retroativa por mediar mais de quatro anos entre o iIícito penal e o recebimento da
denúncia.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria de
votos, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 31 de outubro de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente e Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou de
ANTÔNIO CARLOS DA MOTA BRAGA como incurso nas penas do art. 171, § 3º do C.P.,
pelo fato de, utilizando-se de documentos falsos, ter sacado junto à Caixa Econômica
Federal as quotas do PIS do participante Heloíso da Silva Pereira.
O MM. Juiz Federal a quo, fundamentando-se no interrogatório do réu e na prova pericial
documentoscópica, julgou procedente a denúncia, e, com base no art. 171 e seu § 3º do
C.P., condenou o réu ANTÔNIO CARLOS DA MOTA BRAGA a 02 (dois) anos e 08 (oito)
meses "de restritiva de liberdade, modalidade reclusiva e regime inicialmente fechado (à
vista de outros procedimentos a que responde)", multa fixada em 32 (trinta e dois) diasmulta, com base no salário-mínimo vigente à época do fato com as corrigendas, e nas
custas processuais.
Às fls. 197/199, apela o réu requerendo a sua absolvição ou que seja modificada a
sentença no sentido de se Ihe aplicar a penalidade mínima permitida, levando-se em
conta "que seu ato não foi praticado com requinte de perversidade", e que, considerandose o ambiente carcerário, após cumprir a sua pena, "não mais será o mesmo jovem, bom,
sensível e com a mesma vontade de viver honestamente.`
Contra-razões às fls. 203/204.
O Ministério Público Federal, atuando em 2ª instância, opinou pelo improvimento do
apelo.
É o relatório.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Ao em. Revisor.
VOTO
O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA (Relator): A r. sentença decretou a condenação do
réu, com base no interrogatório e na prova pericial, que não deixa dúvida de que foi ele o
autor dos escritos que serviram de instrumento para sacar as quotas do PIS do
participante Heloíso da Silva Pereira junto à Caixa Econômica Federal, enganando o
funcionário da empresa pública.
Todavia, ao fixar a pena-base em dois anos de reclusão, o MM. Juiz a quo justifica-se
apenas fazendo vaga remissão ao art. 59 do Código Penal e à existência de outros
procedimentos.
Consoante anota Damásio E. de Jesus, o critério temporal da avaliação dos antecedentes
é a data do fato. Ora, diz a denúncia extremamente resumida que o ilícito ocorreu em
03.02.84, todavia todos os lançamentos da longa folha de antecedentes são posteriores a
essa data. Fico em dúvida se algum dos fatos ali registrado teria ocorrido antes do ilícito
aqui apurado.
Além disso, não consta nos autos sequer um documento que comprove a reincidência do
réu. A jurisprudência é pacífica em desconsiderar como antecedentes processos em
curso ou mesmo sentenças condenatórias ainda não confirmadas.
Embora saibamos todos do envolvimento do réu em diversos crimes de estelionato dessa
natureza, cabe assinalar que a individualização passou a ser erigida em princípio
constitucional (art. 5º, XLVI da CF de 1988), pelo que se torna indispensável que o
sentenciante não apenas se refira ao art. 59 do Código Penal, mas demonstre
concretamente os elementos que o levaram a fixar a pena acima do mínimo legal.
Assinalo, ainda, que a pena pecuniária não pode ser fixada em dias-multa, a prestigio do
princípio da irretroatividade, tendo em vista que a Reforma Penal que modificou o sistema
das penas pecuniárias só foi instituída pela Lei nº 7.209/84 que, portanto, ainda não se
achava em vigor na data do crime. Na impossibilidade de exigi-la, em face da corrosão
dos ` valores monetários então vigentes, tenho-a como extinta.
Quanto à pena privativa de liberdade, em razão do exposto, dou provimento à apelação,
reduzindo-a ao mínimo legal para (01 ) um ano de reclusão que, acrescida de um terço,
em face da causa de aumento prevista no § 3º do art. 171, fica aumentada para um ano e
quatro meses.
Por outro lado, considerando que a denúncia só foi recebida em 09.07.90, decorrendo,
portanto, mais de quatro anos da data do fato criminoso, verificado em 03.02.84, declaro
extinta a punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos dos arts. 110, §§ 1ºe 2º 109,
v, do Código Penal.
É como voto.
VOTO-VISTA
O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO: Não há controvérsia quanto à materialidade do
delito e, tampouco, quanto à autoria.
A insurgência recursal cinge-se à dosimetria da pena, pretendendo o apelante a
diminuição da mesma.
O eminente Juiz Relator, Dr. Castro Meira, considerou que o MM. Juiz a quo, ao fixar a
pena-base em dois anos de reclusão, justifica-se apenas fazendo vaga remissão ao art.
59 do Código Penal e à existência de outros procedimentos.
Da leitura da parte dispositiva do decisum, conclui-se que a r. sentença é censurável,
como anota o eminente Relator, no atinente ao processo de individualização da pena, não
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
precisando os fatos que o levaram a optar pela pena-base de 2 anos de reclusão.
Aqui estou de acordo com o douto Relator.
Peço vênia, no entanto, para dissentir no que tange ao quantum da pena-base.
Entende o eminente Relator que restou exagerada a pena-base fixada na r. sentença.
Penso, como o profícuo Juiz Castro Meira, que a avaliação dos antecedentes criminais
deva ser verificada à época do fato.
Todavia, dentro dos basilares do art. 59 do CPB, considero, permisso venia, bem dosada
a pena restritiva de liberdade.
Como anota a doutrina, o elemento culpabilidade, como inserido no art. 59 do CPB, deve
levar em conta a necessidade e a suficiência da pena para sua reprovação, bem como
para sua prevenção especial.
Assim, não me afigura que a fixação da pena no mínimo atenta a esses pressupostos, ou
seja, à reprovação penal e à prevenção especial.
É que o apelante confessa, explicitamente, no seu interrogatório, fls. 170, a materialidade
e autoria do delito, como prevendo o seu não encarceramento.
E mais, parece-me claro que os outros fatos de igual reprovabilidade de autoria do
apelante, que inobstante não o torna tecnicamente um reincidente, serve para demonstrar
sua personalidade.
Por fim, convenço-me de que a tese do apelante, segundo a qual a sua passagem pelo
ambiente carcerário o tornará não mais o mesmo jovem, bom, sensível e com a mesma
vontade de viver honestamente, não é critério para fixação da quantia da pena; é questão
que foge ao âmbito do Judiciário.
Quanto à aplicação da pena de multa, acompanho o eminente Relator.
Com essas considerações, dou provimento parcial ao apelo, apenas por considerar a
pena de multa como extinta.
É como voto.
VOTO
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS (Revisor): Sr. Presidente, quanto ao mérito,
não se tem dúvida quanto à responsabilidade penal do apelante. Isto ficou comprovado
pela perícia grafotécnica levada a efeito, que está nos autos e atesta haver partido do
próprio punho os grafismos que propiciaram a retirada ilícita deste benefício. No tocante à
dosagem da pena, estou de pleno acordo com V. Exª. porque, efetivamente, nenhuma
prova existe nos autos da reincidência ou de antecedentes penais do réu.
Há notícias de que ele teria praticado outros fatos semelhantes, mas não existe qualquer
prova de ter ele respondido ou estar, pelo menos, respondendo outra ação penal por este
ou por outros fatos delituosos. Então, tecnicamente, o réu é primário e de bons
antecedentes.
O montante da quantia que foi sacada era pequeno para a época, porque não se
configurou num delito que tenha acarretado vultoso prejuízo em detrimento da pessoa
jurídica de Direito Público, instituição financeira.
Assim sendo, considero que a pena deva ser fixada no seu valor mínimo de 1 ano de
reclusão, com a majorante de 1/3, pertazendo 1 ano e 4 meses de reclusão.
Também dou parcial provimento à apelação, acompanhando o voto de V. Exª, Dr. Castro
Meira.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0432 - PE
Relator:
O SR. JUIZ RIDALVO COSTA
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Apelante:
Apelado:
Advogado:
JUSTIÇA PÚBLICA
ALMIR CAVALCANTI DA SILVA
DR. CLETO DA COSTA CAMPELO NETO
EMENTA
Ação
Penal.
Tentativa
de
assalto.
Prova.
Insuficiência.
Interrogatório tomado por ocasião da apresentação do acusado ao Estado Maior da
Polícia Militar, em contradição com outro prestado à autoridade policial processante.
Ausência de qualquer prova produzida em Juízo acerca da autoria do fato denunciado.
Sentença absolutória mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a
integrar o presente julgamento.
Recife, 26 de setembro de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente
JUIZ RIDALVO COSTA - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA: Recorre o Ministério Público Federal de sentença
proferida pelo MM. Juiz Federal da 3a Vara de Pernambuco, que absolveu ALMIR
CAVALCANTI DA SILVA e ANTÔNIO JOSÉ MENEZES LINS, denunciados por crimes de
quadrilha ou bando e de tentativa de roubo contra a Caixa Econômica Federal, Agência
Parque Amorim, nesta cidade, fato ocorrido por volta das 15:40 horas do dia 30 de julho
de 1990.
Alega o apelante que há nos autos provas suficientes para a condenação do apelado
Almir, não podendo prevalecer o entendimento adotado pela sentença de que a confissão
de um dos acusados, na fase policial, não sirva como meio de prova.
Sustenta que o apelado confessou com riqueza de detalhes sua participação no assalto à
agência da CEF, pelo que pede sua condenação.
Com a resposta de fls. 203/205, subiram os autos, vindo-me por distribuição em 29.08.91.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA (Relator): Embora na petição do recurso (fls. 185)
diga o MPF que não se conforma com a sentença, as razões apresentadas (fls. 194/197)
somente pedem a condenação do acusado Almir Cavalcanti da Silva.
Houve, assim, conformação do MPF com a absolvição de Antônio José Menezes Lins,
contra quem nada se apurou, apesar da revelia decretada às fls. 115.
Entendeu a sentença de fls. 181/183 que nenhuma das provas produzidas autoriza a
condenação: tanto o apelado quanto a testemunha Rita Bastos de Melo, sua amante, não
confirmaram em juízo os depoimentos prestados na polícia. As demais testemunhas
ouvidas não presenciaram o fato narrado na denúncia.
Contudo, insiste o MPF na suficiência da prova, pedindo sua reavaliação.
O apelado apresentou-se no dia 06.08.90 ao Quartel do Comando Geral da Polícia Militar
de Pernambuco, no Derby, levado por seu pai, cabo daquela corporação, tendo
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
confessado sua participação em diversos assaltos a agências bancárias localizadas na
Região Metropolitana do Recife.
Narrou com detalhes como conheceu e associou-se aos outros comparsas, negando,
entretanto, ter participado do assalto à agência da CEF - fls. 19:
"... o declarante afirma que houve um terceiro assalto à Caixa Econômica, agência da Av.
Agamenon Magalhães, afirmando o declarante que não participou deste assalto, que as
pessoas participantes foram: Lídio, Mário, Itamar e Lindoval. O declarante presente afirma
que o assalto a esta agência da Caixa foi planejado pelo elemento conhecido por
Menezes."
Contraditoriamente, após ter sido conduzido à Delegacia de Roubos e Furtos desta
cidade, na mesma data, confessou ter dirigido um dos automóveis utilizados no assalto fls. 29:
"QUE, gastado o dinheiro, e vendo que o grupo estava cada dia melhor, pois os assaltos
estavam ocorrendo e ninguém era preso, o indiciado pediu ao pessoal para colocá-lo em
outra empreitada criminosa, tendo servido de motorista no assalto praticado contra a
Agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL localizada no Parque Amorim, perto da
Farmácia dos Pobres; QUE participaram deste assalto, além do indiciado, MÁRIO, LÍDIO,
MENEZES, ITAMAR e VALDIR; QUE este assalto não chegou a se consumar porque
Itamar entrou no banco com a pistola engatilhada e, no momento em que foi tomar o
revólver do vigilante, o mesmo disparou e atingiu o segurança, obrigando a todos a fugir
do local."
A mesma versão, com maior riqueza de detalhes, foi narrada pelo acusado no Inquérito
Policial que serviu de base a esta ação penal, em interrogatório prestado perante um
Delegado da Polícia Federal, dentro das instalações da Delegacia de Roubos e Furtos da
Polícia Civil Estadual - fls. 11:
"QUE, por volta das 15:30 horas do mencionado dia, ou seja, 30.07.90, as duas equipes
de assaltantes, à exação dos pilotos, desembarcaram próximo à referida agência da CEF
e foram tentar consumar tudo que haviam planejado, mas eis que poucos minutos depois
o interrogado ouviu um disparo de arma de fogo vindo de dentro da Caixa Econômica e
imediatamente viu quando os seus parceiros, todos que haviam entrado naquela agência,
correram para o veículo que o interrogado estava pilotando, sendo que MENEZES, de
onde estava, no GOL, saiu em desabalada carreira e o interrogado, por sua vez,
apavorado, não conseguiu acompanhar MENEZES e terminou pegando a Av. Conde da
Boa Vista, através de uma ruazinha estreita, até que chegou em Afogados."
Entretanto, interrogado em juízo (fls. 89/90), o acusado negou sua participação no assalto
à agência da CEF.
Nenhuma das testemunhas arroladas pelo MPF presenciou o fato imputado ao recorrido
(fls. 118/124), até mesmo porque, se verdadeiro, estaria ele ao volante do veículo, do lado
de fora da agência bancária.
Sua ex-amante, Rita Bastos de Melo (fls. 121/123), não confirmou as acusações que
fizera ao tempo que também estava presa (fls. 55/56).
Os Autos de Reconhecimento (fls. 22/23), embora instruam os presentes autos, foram
lavrados pela autoridade policial do Estado, nada indicando que se refiram à tentativa de
assalto à agência da CEF. Pelo contrário, afirma o réu, nas alegações finais (fls. 177), que
os reconhecimentos foram feitos pelo gerente e pelo vigilante do BANDEPE, ag. Abdias
de Carvalho.
Na realidade, existem provas substanciais de que o apelado integrava a quadrilha que
efetuou vários assaltos no Recife. Mas, o que sé apura neste processo é apenas uma
tentativa de roubo a uma agência de empresa pública federal. Por outros crimes já foi o
acusado condenado à pena de 11 (onze) anos de reclusão, por sentença do MM. Juiz de
Direito da 2a Vara Privativa dos Delitos contra o Patrimônio desta Capital (fls. 199).
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
A única prova no sentido da participação do recorrido no crime de competência da Justiça
Federal foi seu próprio depoimento prestado perante a autoridade policial.
Anteriormente, havia negado o fato na presença de seu pai, quando se apresentou,
voluntariamente, no Comando da Polícia Militar. Na presença do Juiz Federal, e
assegurado o contraditório e a ampla defesa, também afirmou não ter participado da
empreitada criminosa.
Nas alegações finais, alegou o acusado, embora não tenha comprovado, que confessou a
participação no assalto da CEF sob tortura.
Não tenho preconceitos contra a prova apurada na fase policial.
No caso, todavia, havendo duas versões prestadas pelo próprio acusado, à míngua de
qualquer outro elemento probatório, prefiro acreditar naquela obtida em depoimento
taxativamente livre de coação, em homenagem ao princípio da inocência.
Também, não se pode desconsiderar que, às fls. 153, consta declaração do empregador
do recorrido segundo a qual estava ele, no momento do crime, prestando serviço no
Condomínio Residencial Usina Cerâmica do Cordeiro.
Com estas considerações, nego provimento à apelação para manter a absolvição do
recorrido.
É como voto.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0440 - PE
Relator:
Apelantes:
Apelada:
Advogados:
O SR. JUIZ PETRUCIO FERREIRA
PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA E FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA
JUSTIÇA PÚBLICA
DRS. LUIZ DE VALOIS CORREIA E ELIOMAR TEIXEIRA (APTES.)
EMENTA
Penal e Processual Penal. Habeas Corpus "Ex Oficio". Réu preso. Prescrição retroativa.
1. Ocorrendo a prescrição retroativa da pretensão punitiva, tem-se como coação ilegal a
prisão, apresentando-se como poder-dever a expedição de ofício, a favor do paciente, da
ordem
de
Habeas
Corpus
(art.
654,
§
2º
do
CPPB);
2. Declarada a extinção da punibilidade e verificando-se que a hipótese se aplica aos
demais apenados, tal decisão aproveitará a todos, nos termos do art. 580 do CPPB,
restando assim prejudicada a apelação à ausência de objeto de pedido, nos termos,
Inclusive, da Súmula 241 do extinto TFR, que inibe o conhecimento do mérito do recurso
quando
decretada
a
prescrição
da
pena;
3. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de
votos, conhecer a ordem de Habeas Corpus de Ofício ao réu Dídimo Barreto Marques,
determinando a imediata expedição de alvará de soltura, e declarando a prescrição das
penas, estendendo aos demais réus, julgando prejudicadas as apelações, comunicandose imediatamente ao juízo de origem para que seja expedido o competente alvará de
soltura, nos termos do voto do Juiz Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 01 de outubro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
JUIZ PETRUCIO FERREIRA - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA: O Ministério Público denuncia Francisco
Alexandre da Silva e outros, em razão da prática de crime tipificado no art. 171, caput, do
Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 16.05.85, restando os mesmos, em sentença da lavra do MM.
Juiz José Baptista de Almeida Filho, condenados, em definitivo, nas penas de 1 (um) ano
e quatro meses, o réu Dídimo Barreto Marques, 1 (um) ano, Francisco Alexandre da Silva
e 8 (oito) meses, os réus Severino Ramos dos Santos e Paulo Fernando de Oliveira.
Contra tal sentença é que apelam Francisco Alexandre da Silva e Paulo Fernando de
Oliveira. Noticiam os autos, às fls. 338, o cumprimento do Mandado de prisão de Dídimo
Barreto Marques, que se encontra recoIhido até a presente data. Em razão de entender
ilegal a coação a que vem sendo submetido o réu Didimo Barreto Marques, em face do
mesmo se encontrar recolhido à prisão em razão de restar condenado em sentença cuja
pena, nos termos do art. 110, § 1 a, é de se ter reconhecida a prescrição retroativa da
pretensão punitiva, independente de pauta, trouxe a julgamento o presente processo
originário de Habeas Corpus Ex Oficio.
Inexistindo nos autos parecer no MPF, em respeito à lei, peço de ora o pronunciamento
da Exma. Procuradoria Regional da República.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA (Relator): Verifica-se da sentença de fls.
313/318 que o paciente Dídimo Barreto Marques restou condenado à pena definitiva de
um ano e quatro meses de reclusão.
Sendo a sentença prolatada em 30.04.91, constata-se que do recebimento da denúncia
até a sentença decorreram 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias.
Ocorre que, nos termos do art. 110, V, do CPB, tal pena, em seu quantum, prescreve em
4 (quatro) anos, sendo pois o caso hipótese da aplicação da prescrição retroativa da
pretensão punitiva, atendendo ter a sentença transitado em julgado em relação ao
Ministério Público, segundo o disposto no art. 110, § 1º do CPB. Assim sendo, é de se ter
como coação ilegal a prisão do paciente, em face da extinção da punibilidade (art. 648,
VII, do CPPB). Razão por que, de ofício, dentro do poder-dever de que cuida o art. 654, §
2º, meu voto é para que se expeça Ordem de Habeas Corpus a favor do paciente,
determinando-se ao Juízo de 1a Grau que Ihe passe o competente Alvará de Soltura.
Atendendo à ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação às
demais penas aplicadas na sentença acima referida, 1 (um) ano em relação ao réu
Francisco Alexandre da Silva e 8 (oito) meses em relação aos réus Severino Ramos dos
Santos e Paulo Fernando de Oliveira, estende, igualmente, para decretar a prescrição
retroativa da punibilidade em relação aos mesmos, restando assim prejudicadas as
apelações deduzidas nestes autos.
É o meu voto.
PARECER
A DOUTORA ELIANE ALBUQUERQUE RECENA (Procuradora Regional Federal): Sr.
Presidente, Srs. Juízes, em se tratando de prescrição retroativa, de acordo com a
narração dos fatos feita pelo eminente Relator, fiquei sabendo que o Sr. DÍDIMO
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
BARRETO MARQUES é acusado do crime de estelionato e foi condenado a uma pena de
um ano e quatro meses de reclusão, em 30/04/91, proveniente de uma denúncia recebida
em 16/05/85.
Conferindo estes elementos, há de se verificar que há procedência da argüição no
levantamento, segundo o eminente Relator, de modo que o Ministério Público Federal
opina pela concessão do habeas corpus.
É o parecer.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0331- CE
Relator:
Apelantes:
Apelados:
Advogados:
O SR. JUIZ ARAKEN MARIZ
FÁVILA RIBEIRO E OUTRO E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFCE - EAGERSON TABOSA
PINTO
DRS.
ROMMEL
CARVALHO
(APTES.)
E
FRANCISCO EVERARDO CARVALHO CIRINO (APDA.)
EMENTA
Administrativo. Eleição para cargo em Universidade. - A preclusão não se opera quanto
aos atos administrativos nulos, devendo ser revistos a qualquer momento.
- Eleição para Chefe e Subchefe de Departamento realizada de forma irregular, em
reunião ordinária do Departamento, reconduzindo os titulares, contrariando o Regimento
Interno da Universidade, pode ser anulada por ato interno de órgão da hierarquia
universitária.
- Não provada devidamente incorporação de vantagem decorrente de exercício de cargo
comissionado.
- Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
negar provimento às apelações, conforme relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 27 de agosto de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente e Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ: Trata-se de apelação dos Professores FÁVILA
RIBEIRO e RAILDA SARAIVA DE MORAES contra sentença denegatória de segurança
do MM. Juiz Federal da 3ª Vara do Ceará.
Os apelantes, ele Chefe e ela Subchefe do Departamento de Direito Público da
Universidade Federal do Ceará, tiveram o seu mandato exaurido, ela em agosto de 1987,
ele em novembro de 1987. No dia 20 de agosto daquele ano, em reunião do
Departamento, foi decidido que continuariam no exercício do cargo até que se realizasse
nova eleição.
Afastado o Chefe do Departamento por autorização do Reitor, assumiu a Subchefe a
titularidade da função.
Ocorre que, em 04 de dezembro de 1987, o Diretor da Faculdade de Direito expediu
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
comunicação ao Reitor, afirmando que o Departamento se encontrava acéfalo, por ter
expirado o mandato em novembro, sem nova eleição.
Foi subtraída do contra-cheque do Impetrante a gratificação incorporada pelos vinte anos
de exercício da função.
Questiona-se a reeleição por ser vedada no regimento, já que o requerente se encontrava
no seu décimo primeiro mandato.
Não houve processo que apurasse a extemporaneidade da eleição dos requerentes, ou a
inelegibilidade do Prof. FÁVILA RIBEIRO. A decisão do Departamento foi pautada em
mero parecer e não abrangeu a Profª RAILDA MORAES. A sentença neste aspecto
extrapolou o pedido, pois estendeu a anulação à subchefe.
Alega preclusão da matéria, fazendo comparativo com a legislação eleitoral, pois o
Regimento da Universidade não regula a preclusão.
Pede a concessão da segurança para reconhecimento da validade da investidura dos
requerentes e o pagamento da gratificação incorporada aos vencimentos dos impetrantes.
Apelação pelo Douto Representante do Ministério Público (fls. 171/172).
Contra-razões pela autoridade impetrada onde alega que, pelo Regimento da
Universidade, não cabia à Professora RAILDA MORAES convocar a eleição, e sim ao
docente mais antigo. A decisão sobre a reeleição não foi comunicada à Diretoria da
Faculdade nem à Reitoria.
O Departamento votou a anulação da reeleição sob a presidência do docente mais antigo,
deixando de realizar a eleição em face desta impetração.
A sentença se pronunciou sobre o pedido, pois a todo momento foi questionada a eleição,
também, do Subchefe.
Segundo a Lei 5.540/68, cabe à Universidade estabelecer as normas para eleição dos
Chefes de Departamento.
A reeleição, que anteriormente era permitida, passou a ser proibida por norma regimental.
Contra-razões pela Universidade (fls. 182 a 190) pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ (Relator): Incensurável a sentença de 1e grau.
A eleição para Chefe e Subchefe do Departamento se deu de forma bastante irregular.
Iniciou-se com uma reunião ordinária onde a Subchefe, por acaso, lembrou-se de que
extrapolara o seu mandato e foi, ali mesmo, resolvida a recondução dos titulares. Se o
processo a ser seguido era o eleitoral, havia a necessidade de convocação para o
sufrágio.
Ainda assim, a recondução violou o art. 37 do Regimento Interno da Universidade que
proíbe a reeleição e, segundo o disposto na Lei 5.540/80, aquela é a norma a ser seguida
para escolha do Chefe de Departamento.
A eleição realizada fora dos parâmetros fixados pelo Regimento é ato nulo, sem produção
de efeitos.
Não se pode aqui falar em preclusão, pois esta não se opera quanto aos atos
administrativos nulos que, em respeito ao princípio da moralidade administrativa, devem
ser revistos a qualquer momento, quando mais se o vício é de inobservância da legislação
quanto ao provimento de cargo público.
A Universidade, ao adotar o sistema eleitoral no provimento de cargos, sujeita-se ao
princípio da igualdade no acesso a esses cargos, no entanto, limitado às normas
administrativas, por serem funções eminentemente de administração interna.
Inaplicável a legislação eleitoral que rege a eleição para cargos políticos. A eleição para
esses cargos é soberana, representa a vontade popular, regendo o exercício do poder
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
político; a eleição para cargo administrativo sofre restrições de ordem administrativa
interna, devendo representar o atendimento aos interesses do órgão, de acordo com sua
norma regimental. Sendo assim, seu provimento é adstrito às normas internas e inválido
se corroído por vício na forma de realização. Sendo ato administrativo, por outro ato é
anulável, quanto mais se expedido por órgão superior na hierarquia da Universidade.
Quanto à gratificação, não demonstrou à saciedade sua incorporação, tendo sido
informado em fls. 80 que o requerente não contava tempo suficiente para incorporá-la ao
vencimento. Por exercício do cargo não deve mais percebê-la, pois não mais o exerce.
Em outro processo, no entanto, poderá provar sua incorporação ao vencimento, se
demonstrar o exercício pelo tempo fixado em lei para tal.
Ante o exposto, nego provimento às apelações.
É como voto.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0819 - AL
Relator:
Apelante:
Apelado:
Advogados:
O SR. JUIZ ARAKEN MARIZ
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
EMPRETEL - EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS DO NORDESTE LTDA.
DRS.
NEYDER
ALCÂNTARA
DE
OLIVEIRA
(APTE.)
ARDEL DE ARTHUR JUCÁ (APDO.)
E
EMENTA
Processual Civil e Administrativo. Licitação. Edital. Cláusula que exige a apresentação de
balanço não correspondente ao exercício anterior. Nulidade. Custas. Ressarcimento.
- É nula a cláusula do edital de Iicitação que prevê a apresentação de balanço de período
que não corresponda ao exercício anterior, por contrariar o Decreto-Lei nº 2.300/86, em
seu
art.
25,
§
3º,
item
I.
- A isenção não se aplica aos casos em que a autarquia não promove a demanda, sendo
devido
o
ressarcimento
de
custas
adiantadas
pelo
impetrante.
- Apelação e remessa oficial, tida como interposta, improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade,
negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida como interposta, nos termos do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Recife, 03 de setembro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente e Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ: EMPRETEL - Empreendimentos Técnicos do
Nordeste Ltda. - impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão
de Licitação da Universidade Federal de Alagoas - UFAL -, pleiteando a participação em
concorrência para a construção do Centro de Tecnologia daquela instituição de ensino.
A impetrante se insurge contra o edital de concorrência, que determina a apresentação do
balanço da empresa participante referente ao exercício de 1987, embora a concorrência
vá se realizar em 28.03.89, e o edital tenha sido publicado em 16.02.89.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Afirma que o correto seria exigir o balanço de 1988, mais atualizado diante da realidade
inflacionária vivida.
Sustenta que o seu balanço no referido ano apresenta os índices exigidos pelo edital.
Após os pedidos de praxe, acostou à exordial os documentos de fls. 06/51.
Liminar concedida (fls. 53/53v).
Notificada, a autoridade apontada como coatora não apresentou informações.
Ouvido o Ministério Público (fls. 57/59), este opinou pela concessão da segurança.
Em sentença de fls. 65/68, o MM. Juiz Monocrático deferiu o mandamus.
Irresignada, a UFAL interpôs apelação.
Alega que a decisão deveria ter sido submetida ao duplo grau de jurisdição pelo MM. Juiz
a quo, na forma do art. 12, § único, Lei nº 1.533/51.
Defende a reforma da sentença no tocante à condenação a restituir as custas adiantadas
pela impetrante, uma vez que as autarquias estão isentas do pagamento de custas
processuais, na forma do art. 9º, item I, Lei nº 6.032/74.
Sustenta, ainda, que com a participação da impetrante na concorrência, a segurança
restou prejudicada.
Sem contra-razões.
Encaminhados os autos a esta Egrégia Corte e solicitado Parecer, o Parquet opinou pelo
improvimento do recurso (fls. 81/84).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ (Relator): O Decreto-Lei nº 2.300/86, em seu § 3º, item
1, do art. 25, assim dispõe:
'§ 3º. a documentação relativa à idoneidade financeira, conforme o caso, consistirá em:
1- demonstrações contábeis do último exercício que comprovem a boa situação financeira
da empresa".
A concorrência para a construção do Centro de Tecnologia da UFAL foi aberta em
fevereiro/89 para ser realizada em março/89.
Não obstante, em seu 'item 2.2.5.2 (fls. 14), o edital determinava a apresentação do
balanço de 1987, contrariando o dispositivo supratranscrito.
Assim, eiva-se de nulidade tal cláusula.
A exigência de demonstração do balanço tem por escopo auferir a situação financeira dos
interessados na concorrência, e nada melhor do que o relativo ao exercício anterior para
que tal desiderato seja cumprido, conforme prevê a legislação citada, principalmente num
país como o nosso, em que a inflação ocasiona constantes mutações nas finanças das
empresas.
No caso em exame, a impetrante comprovou que atendia, em seu balanço de 1988 (fls.
46/50), aos índices exigidos pelo edital.
Assim, correta a decisão no tocante em determinar a participação da impetrante na
concorrência.
Entretanto, cumprida tal ordem, não há como se falar em mandamus prejudicado,
conforme sustenta a apelante.
A respeito, é válido transcrever o parecer (trecho) da ilustre representante do Parquet,
Dra. Eliana de Albuquerque Oliveira Recena:
"Por outro lado, supondo-se que a impetrante participou da licitação e, preenchidas todas
as exigências do edital, foi a vencedora do concurso, a ela seria prejudicial uma decisão
que houvesse extinguido o processo pela perda do objeto, já que a sentença não teria
ratificado a sua participação na concorrência, entendendo, como entendeu a decisão
monocrática, ter sido ilegal a exigência, tal como feita no convite. Daí porque julgamos
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
subsistir, mesmo após a participação e realização da concorrência, interesse jurídico da
impetrante, recorrida, na prolação de sentença definitiva'"
Com relação às custas judiciais, a isenção aplica-se apenas quando a autarquia promove
a demanda. Não no caso de ressarcimento de custas adiantadas pela impetrante.
Dessa forma, devido o ressarcimento, igualmente neste ponto se apresenta escorreito o
decisum monocrático.
Quanto ao duplo grau de jurisdição previsto no art. 12, § único, da Lei nº 1.533/51, deveria
o MM. Juiz a quo, ao conceder o writ, ter dado aplicação a tal princípio.
Isto posto, pelos fundamentos expendidos, nego provimento à remessa oficial, tida como
interposta, e à apelação.
É como voto.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.284 - PB
Relator:
Apelante:
Apelada:
Advogados:
O SR. JUIZ ARAKEN MARIZ
CABEDELO INDUSTRIAL S/A
UNIÃO FEDERAL
DRS. JOSÉ MÁRIO PORTO JÚNIOR E OUTROS (APTE.)
EMENTA
Processual
Civil.
Representação
processual.
- A comunicação à Seção local da OAB, prevista na Lei 4.215/64, não se constitui em
pressuposto processual e sim formalidade de ordem administrativa, cuja observância
cabe
à
OAB.
Sua
falta
não
acarreta
nulidade
do
processo.
Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
dar provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 13 de agosto de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente e Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ: CABEDELO INDUSTRIAL S/A interpôs apelação
contra sentença do MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que
extinguiu mandado de segurança impetrado pela apelante, representada por advogado
inscrito na OAB - Seção de São Paulo, pois não comprovou comunicação à OAB da
Paraíba para atuar naquele estado, embora Ihe houvesse o Juiz assinado prazo para
sanar a irregularidade.
Junta, após a sentença, a comunicação feita, alegando sanada a falha.
Contra-razões em fls. 93/100.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ (Relator): O processo foi extinto com fundamento no
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
art. 267, IV, combinado com o art. 13, I, 36, 38 e 265, itens I e VI do CPC. Ou seja, foi
considerado como inexistente o pressuposto processual da representação.
Não vislumbro a nulidade até porque não é expressa no Código Processual. A falta de
representação ou defeito na representação se dá quando não há instrumento de mandato,
ou, havendo este, encontra-se irregular. Também pode ser considerada a nulidade
quando o advogado não comprova, com o número, a inscrição na OAB, o que não é o
caso.
Há nos autos procuração regular, outorgada a advogado inscrito na Ordem. A falta de
comunicação à Seção local da OAB não pode ser considerada irregularidade que vicie o
pressuposto da representação processual, por ser uma formalidade a ser cumprida junto
àquela entidade, não sendo impositiva sua comprovação para garantir a atuação em
Juízo. A irregularidade apontada é meramente administrativa, não processual, pois não
vicia os atos processuais, e porque a lei não expressa como caso de nulidade. A sanção
porventura deve ser aplicada pela OAB.
Neste sentido decidiu a 3ª Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no RE-0006168AM, Relator o Sr. Ministro CLÁUDIO SANTOS, cujo ACÓRDÃO teve a seguinte ementa:
"Advogado. Inscrição em outra seção. Falta de comunicação. Conseqüências.
A ausência da comunicação prescrita no par. 2º do art. 56 do Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil não acarreta a nulidade prevista no art. 76 da mesma lei, nem
qualquer prejuízo para a parte, configurando-se apenas mera · irregularidade, cujo
saneamento cabe à própria Ordem.'
: (DJU de 18.02.91, pág. 1.037).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença que julgou extinto o
processo sem julgamento do mérito, devendo os autos baixar à instância a quo, a fim de
que profira nova decisão.
É como voto.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2.545 - PE
Relator:
Apelante:
Apelados:
Advogados:
O SR. JUIZ CASTRO MEIRA
FAZENDA NACIONAL
CASA DAS PLACAS LTDA. E OUTROS
DRS. MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA E OUTROS (APDOS.)
EMENTA
Tributário. Imposto de Renda. Lucro não distribuído. Lei nº 7.713/88. Constitucionalidade.
- A Lei nº 7.713/88 Iimitou-se a modificar o momento da incidência do Imposto de Renda
sobre o lucro para antes de sua distribuição aos sócios, não provocando alteração
substancial quanto ao fato gerador e à base de cálculo do tributo se tais valores não
foram distribuídos, evidencia-se aumento patrimonial do acionista, quotista ou titular da
firma
individual.
- Constitucionalidade da Lei nº 7713/88. Precedente: AMS nº 2.683-CE, Rel. Juiz JOSÉ
DELGADO.
- Apelação e remessa providas. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de
votos, dar provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença e denegar
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
a segurança, nos termos do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 10 de outubro de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente e Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA: Casa das Placas Ltda, COMDEL - Comércio de
Eletricidade Ltda, Construtora S. Carvalho Ltda, Cortume Timbaúba Ltda, EMCICOL E.M. Comércio Indústria e Construções Ltda, Plásticos, Acessórios Industriais Ltda,
impetram mandado de segurança preventivo contra ato em vias de ser praticado pelo Sr.
Delegado da Receita Federal em Pernambuco.
Alegam que, no balanço de 31.12.89, apuraram resultados positivos, entretanto não se
conformam com o pagamento de imposto de renda na fonte sobre os lucros não
distribuídos aos acionistas ou quotistas, nos termos do art. 35 da Lei nº 7.713, de
22.12.88, que viola o art. 43 do Código Tributário Nacional.
Em suas informações, a autoridade coatora argúi as preliminares de carência de ação e
ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, sustentou a compatibilidade do art. 35 da Lei nº
7.713/88 com o art. 43 do Código Tributário Nacional.
O Ministério Público Federal alegou defeito de representação das impetrantes,
oportunamente sanado (fls. 77/110).
A r. sentença afastou as preliminares e concedeu a segurança por entender que os arts.
35 e 36 da Lei nº 7.713/88 não se harmonizam com o art. 43, I e II do Código Tributário
Nacional, em face da distinção entre o patrimônio do sócio e o da pessoa jurídica. As
reservas correspondem a valores que somente podem ser utilizados pela sociedade,
inclusive para a absorção de prejuízos, somente representando acréscimo patrimonial
para os sócios nos casos de incorporação ao capital social, o que implicará o acréscimo
do valor das ações à distribuição de bonificações. Argumenta, ainda, que a norma
identificou o sócio como sujeito passivo e descreveu hipótese de incidência pertinente ao
sujeito passivo. Apelou a Fazenda Nacional, reportando-se às informações (fls. 118/119).
Houve contra-razões (fls. 121/122).
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO-PRELIMINAR
O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA (Relator): No Exame da remessa necessária, observo
que a autoridade impetrada argüiu duas preliminares: carência de ação e ilegitimidade
ativa ad causam. A primeira, por falta de demonstração do direito líquido e certo
ameaçado ou violado; a segunda, por referir-se o dispositivo legal invocado aos acionistas
ou quotistas e não às próprias pessoas jurídicas.
Ambas foram adequadamente rejeitadas na r. sentença. As impetrantes demonstraram
que são pessoas jurídicas sujeitas ao recolhimento do tributo questionado. A autoridade
impetrada está obrigada, por força de lei, a atribuir-Ihes penalidades, caso não viessem a
recolher o imposto na forma por elas considerada inconstitucional. Exsurge, assim, o justo
receio de sofrer violação do direito líquido e certo alegado, cuja real existência será
examinado oportunamente.
A legitimidade ativa dos impetrantes foi assim reconhecida pelo MM. Juiz a quo:
'É certo que o artigo 35 elege como contribuinte do imposto questionado o sócio quotista,
acionista ou titular de empresa individual.
No entanto, a tese desenvolvida pelas Impetrantes é a de que o aludido imposto, por não
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
incidir apenas sobre o lucro efetivamente distribuído, mas, alcançando a parcela de lucro
destinada às reservas, atinge valores da pessoa jurídica.
A matéria suscitada na preliminar; portanto, é pertinente ao próprio mérito da impetração."
(fls. 113/114)
Sem dúvida, a pertinência subjetiva ressai da alegação das impetrantes de que o lucro
não distribuído integra-se ao patrimônio da pessoa jurídica.
Dessarte, também rejeito as preliminares argüidas.
VOTO-MÉRITO
O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA (Relator): A r. sentença concedeu a segurança e
declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos arts. 35 e 36 da Lei nº 7.713/88,
sob os seguintes fundamentos:
'Há nítida distinção entre o patrimônio do sócio e o da pessoa jurídica.
As reservas correspodem a valores que somente podem ser utilizados pela sociedade, de
acordo com as finalidades para as quais foram criadas.
Podem, inclusive, destinar-se à absorção de prejuízos. Somente representarão acréscimo
patrimonial para os sócios nos casos de incorporação ao capital social, o que implicará o
acréscimo de valor das quotas ou ações ou a distribuição de bonificações.
O fato gerador da obrigação tributária deve ser acontecimento relacionado ao sujeito
passivo.
No presente caso, a norma identificou o sócio como sujeito passivo e descreveu hipótese
de incidência pertinente à pessoa jurídica.
Os artigos 35 e 36 da Lei nº 7.713/88 não se harmonizam ao disposto no artigo 43, I e II,
do CTN.'
O art. 43 do Código Tributário Nacional assim está redigido:
"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer
natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso anterior."
Desde logo, cabe observar que o Código Tributário Nacional é anterior à Constituição de
1967, pelo que foi recepcionado naquela constituição e na atual como lei complementar.
Afasta-se, também, o argumento das impetrantes, que não chegou a ser examinado na r.
sentença, de que a matéria referida na lei questionada somente poderia ser versada em
lei complementar, nos termos do art. 146, III, da vigente Constituição.
Se fosse o caso, não haveria o óbice, pois o novo sistema tributário nacional só entraria
em vigor em 1º de março de 1989 (art. 34 do ADCT), posteriormente à Lei nº 7.713, de
22.12.88, aplicável a partir do início do exercício de 1989.
Em relação à Exação questionada, transcrevo o caput dos arts. 35 e 36 da Lei suso
referida:
"Art. 35 - O Sócio quotista, acionista ou o titular da empresa individual ficará sujeito ao
imposto de renda na fonte, à alíquota de oito por cento, calculado com base no lucro
líquido apurado pelas pessoas jurídicas na data do encerramento do período-base.:
'Art. 36 - Os lucros que forem tributados na forma do artigo anterior, quando distribuídos,
não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte.":
Não obstante, os bem lançados fundamentos da r. sentença, parece-me inocorrer
qualquer excesso ou irregularidade no imposto ora questionado.
Nos parágrafos que seguem ao caput do art. 35, o legislador estabelece diversas regras
para o ajuste do lucro Iíquido apurado no período-base, inclusive pela compensação de
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
prejuízos apurados no balanço do período-base anterior. Ora, o lucro líquido assim
encontrado constituirá renda do sócio quotista ou acionista ou, ainda, do titular da
empresa individual. Nesse caso, deverá cada um deles declarar o valor devido na
respectiva declaração de vencimentos, na cédula F. Entretanto, se tais valores não forem
distribuídos, evidencia-se que haverá um aumento do valor patrimonial do acionista,
quotista ou titular da firma individual. Evidentemente, suas ações, quotas ou sua própria
empresa terá um aumento patrimonial, cujo beneficiário será sempre a pessoa física ou
jurídica, no caso das ações ou quotas, ou a pessoa física, se se trata de firma individual.
De outra forma, estaria criado um mecanismo para a chamada economia do imposto,
evitando-se a tributação de lucro apurado, com crescente aumento do patrimônio do sócio
quotista, acionista ou do titular de empresa individual.
Essa matéria já esteve sob Exame da Eg. 2ª Turma deste Tribunal na AMS nº 2.683-CE,
Rel. Juiz JOSÉ DELGADO, que assim decidiu:
"Tributário. Imposto de Renda. Lucro não distribuído. Incidência. Lei nº 7.713/88.
Constitucionalidade.
1- Se a matéria em debate diz respeito ao lucro antes da distribuição entre os sócios,
sobre o qual incide imposto de renda na fonte, a empresa tem legitimidade ativa para
impetrar o presente writ, discutindo em juízo a constitucionalidade da Lei nº 7.713/88.
2 - O fato do recorrente ter alegado, no apelo, que é exigida, à espécie, a adoção de lei
complementar, o que não encontra, no entender da apelada, amparo na lei, não implica
em inépcia, mas em matéria a ser apreciada no mérito do recurso.
3. A Lei nº 7.713/88, apenas modificando o momento da incidência do Imposto de Renda
sobre o lucro de depois para antes da sua destinação pelos sócios, não provocou
alteração substancial na regra do tema. Não afetou a base de cálculo e o fato gerador do
tributo.
4. O lucro, uma vez apurado, encontra-se na esfera de disponibilidade jurídica dos sócios,
que Ihe definirão o destino, portanto, a tributação neste instante não ofende a regra do art.
43 do Código Tributário Nacional.
5. A exigência de lei complementar para o disciplinamento de matéria tributária sujeita-se
à regra do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estipula o
vacatio legis de 150 dias para a vigência do novo sistema tributário nacional, nos termos
da Carta Magna de 1988.
6. Preliminares rejeitadas. Apelação improvida."
Destaco do bem elaborado voto condutor do ACÓRDÃO a seguinte passagem:
"Ora, quando elaborado o balanço anual da empresa, verifica-se a existência de lucro,
este entra na esfera de disponibilidade jurídica dos sócios, que decidirão qual será o
destino dos recursos superavitários. A alteração operada pela Lei nº 7.713/88 na
sistemática de incidência do imposto de renda sobre o lucro das empresas não implicou
em mudança substancial na regra que rege tal tributo. Apenas passou a fazê-lo incidir
antes da destinação dos lucros e não depois, como era anteriormente."
Com essas considerações, dou provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a
sentença e denegar a segurança.
É como voto.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2.744 - PE
Relator:
Apelantes:
Apelado:
O SR. JUIZ JOSÉ DELGADO
ADMINISTRADORA DE LOCAÇÕES DE IMÓVEIS DR. PAULO DE TARSO
LTDA. E PAULO DE TARSO ALMEIDA SAIHG
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI - 7ª
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Advogado:
REGIÃO
DR. PAULO DE TARSO ALMEIDA SAIHG (APTES.)
EMENTA
Administrativo. Conselho Regional de Corretores de Imóveis. Lei nº 6.530/78.
1- Se a atividade desenvolvida Inclui em seu círculo de ação o tipo de intermediação na
locação de Imóveis, há obrigação de inscrição junto ao Conselho Regional de Corretores
de
Imóveis
CRECI,
por
determinação
da
Lei
6.530/78.
2 - Sentença confirmada. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
identificadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto do Juiz Relator e notas
taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife, 09 de abril de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente
JUIZ JOSÉ DELGADO - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO: Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por
PAULO DE TARSO ALMEIDA SAIHG e ADMINISTRADORA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS
DR. PAULO DE TARSO LTDA. contra ato do Sr. Diretor- Presidente do Conselho
Regional dos Corretores de Imóveis - CRECI da 7ª Região - PE.
Alegam os impetrantes que a Administradora aludida foi constituída com o objetivo de
representar proprietários de imóveis no recebimento de aluguéis de inquilinos, vistoriar
imóveis e constituir advogado quando necessária a promoção de ação judicial.
Dizem, ainda, que foram surpreendidos por fiscais do Conselho Regional de Corretores
de Imóveis, que lavraram os Autos de Constatação de nºs 1.011 e 1.012, quando,
segundo afirmam, '... nenhum dos dois tem nada a ver com corretagem de imóveis'. Prosseguem os impetrantes, argumentando que da autuação promovida restou que
deveriam os mesmos se inscrever no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, do
que discordam. Asseveram que não se intitulam corretores, mas trabalham em conjunto
com tais profissionais. Para tanto, enviaram inúmeras cartas a diversos corretores,
promovendo seus serviços, bem como sua intenção de trabalhar em parceria com os
mesmos.
Pediram a concessão de liminar, a fim de que não fossem inscritos na Dívida Ativa.
Liminar deferida.
A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 21/22, quando anexou
documentos e afirmou que "... o impetrante não vem sofrendo nenhuma coação ilegal",
acrescentando que "É bem mais fácil legalizar-se perante o órgão fiscalizador e
disciplinador, no caso este CRECI, do que colaborar com os que atravancam a Justiça
litigando de má-fé". Pediu, por fim, fosse negada a segurança.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls., opinou pelo indeferimento do presente
Mandado.
O julgador singular, por entender que os impetrantes exercem atividade de corretagem de
imóveis, julgou improcedente o feito, denegando a ordem requerida pelo não cumprimento
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
da obrigação, por parte dos autores, de filiação junto ao CRECI.
Os impetrantes, inconformados, apelaram da decisão de primeiro grau. Pediram a sua
total reforma.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO (Relator): A controvérsia reside em se saber se
estariam ou não os impetrantes obrigados ao ato de inscrição junto ao Conselho Regional
de Corretores de Imóveis - CRECI, tendo em vista a atividade por eles desempenhada.
Segundo afirmaram os impetrantes, a Administração de Locação de Imóveis Dr. Paulo de
Tarso Ltda. foi constituída para representar proprietários de imóveis, receber aluguéis,
vistoriar e constituir advogado, caso necessária a promoção de ação judicial. Entenderam
descabida a autuação efetuada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis, pois
apenas promoviam a intermediação da locação, não se intitulando corretores.
Trabalhavam, como alegam, em conjunto com os mencionados profissionais.
Consoante se depreende da peça vestibular, e após acurada análise dos serviços
desempenhados pelos impetrantes, conclui-se que os mesmos prestavam intermediação
entre os proprietários de imóveis e os locatários. Tal serviço constitui Exatamente a
essência do serviço de corretagem.
Há, nesse sentido, jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que entende ser
obrigatória a inscrição no Conselho de Corretores de Imóveis daquele que realiza serviços
de intermediação entre proprietários de imóveis e locatários, conforme transcrição que
abaixo se faz:
'Administrativo. Conselho de Corretores de Imóveis - CRECI. Locação de imóveis. Lei nº
6.530, de 12.05.78, art. 3º.
I. A pessoa jurídica que se dedica à intermediação na locação de imóveis, embora
constituída anteriormente à vigência da Lei nº 6.530, de 1978, está obrigada a inscreverse no Conselho de Corretores de Imóveis - CRECI. Lei 6.530, de 1978, artigo 3º,
parágrafo único.
II. Recurso desprovido" (AG 109.272-6-RJ, j. em 06.05.86- Rel. Min. Aldir Passarinho).
Por todo o exposto, comprovado está que os impetrantes exerciam atividade de
corretagem de imóveis, pelo que obrigados estavam, de acordo com a Lei nº 6.530/78 e
com o entendimento jurisprudencial, a proceder à sua inscrição junto ao CRECI.
Confirmo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
É como voto.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2.781- PE
Relator:
Apelante:
Apelados:
Advogados:
O SR. JUIZ JOSÉ DELGADO
BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ARISTIDES EMERY CARNEIRO FILHO E CÔNJUGE
DRS.
JOÃO
ALVES
SOARES
E
OUTROS
ALEXANDRE NAVAIS PALMEIRA (APDOS.)
(APTE.)
E
EMENTA
Administrativo. Aquisição de moeda estrangeira (dólar-saúde) para tratamento médicocirúrgico
no
exterior.
1- A motivação é requisito de validade do ato administrativo, pelo que não merece
acolhida o parecer emitido pela Diretoria de Assistência à Saúde do INAMPS, em
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
resposta à consulta feita pelo Banco Central, por conter, tão-somente, a conclusão.
2 - Provado, nos autos, que a Impetrante necessitava, com urgência, de tratamento no
exterior, onde poderia dispor de "recursos médicos de última geração", pelo que correta
se afigura a sentença que, nos termos da circular nº 1.501 /89, do BC, concedeu a
segurança, em atendimento ao pleito dos impetrantes à aquisição de dólares para
promover
aquele
tratamento.
3 - Sentença confirmada. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
identificadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade,
negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto do Juiz
Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente
julgado.
Custas, como de lei.
Recife, 02 de abri) de 1991.
JUIZ JOSÉ DELGADO - Presidente e Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO: Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por
ARISTIDES EMERY CARNEIRO FILHO e TÂNIA MARISE EMERY CARNEIRO contra
ato do Sr. DIRETOR DO DEPARTAMENTO REGIONAL DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL.
Alegam os impetrantes, em síntese, a sua necessidade de aquisição de moeda
estrangeira, precisamente dólar norte-americano, no total de US$ 50.000,00 (cinqüenta
mil dólares), para fazer face às despesas decorrentes de tratamento médico-cirúrgico
urgente, a ser ministrado no exterior, na pessoa da Sra. Tânia Marise Emery Carneiro.
Afirmam ter a autoridade apontada como coatora indeferido o seu pleito, mesmo depois
de providenciada toda a documentação para tanto exigida pelo Banco Central do Brasil.
Diante da necessidade premente de liberação dos aludidos dólares, recorreram à via do
mandamus para obter concessão de liminar, a fim de que fosse autorizada a compra dos
referidos US$ 50.000,00, destinados ao mencionado tratamento médico da segunda
impetrante, no M.D. ANDERSON CANCER CENTER - Universidade do Texas, em
Houston, Estados Unidos.
Liminar deferida. Concedido o prazo de 90 dias para que os impetrantes prestassem
contas ao juízo.
Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora, ao prestar informações,
alegou a impropriedade da via eleita para a obtenção do pleito e, por fim, a inexistência de
ato ilegal e abusivo.
Quanto ao mérito, aduziu ter cumprido o que determinava a circular nº 1.501/89, que
prevê a realização de prévia consulta ao INAMPS para atestar a necessidade do
tratamento no exterior.
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 67/69, pela concessão da ordem.
O ilustre juiz singular, por entender que o parecer expedido pelo INAMPS sequer analisou
a argumentação contida nos pronunciamentos técnicos juntados pelos impetrantes,
concedeu a segurança, tomando definitiva a liminar.
O Banco Central do Brasil apelou da sentença, fazendo uso dos argumentos
anteriormente expendidos.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Não houve contra-razões.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO (Relator): Em sua peça inaugural, aduzem os
impetrantes que, inobstante "terem literalmente e indiscutivelmente satisfeito todos os
requisitos e exigências legais previstas na circular nº 1501 de 23.06.89 da Diretoria da
Área Externa do BACEN" - disciplinadora e regulamentadora da aquisição do dólar-saúde
-, a autoridade apontada como coatora, o Diretor do Departamento Regional do Banco
Central do Brasil, negou, de forma abusiva, discricionária e arbitrária, a sua reivindicação,
sob o argumento de que "... tendo em vista parecer da Diretoria de Assistência à Saúde
do INAMPS, que considera desnecessária a realização do tratamento no exterior,
comunicamo-Ihes, de ordem do Departamento de Câmbio deste Banco Central em
Brasília (DF), o INDEFERIMENTO DO PLEITO..."
Ao mesmo tempo, facultou o Banco Central, caso do interesse dos impetrantes, a
utilização "do mercado de câmbio de taxas flutuantes junto à instituição bancária
credenciada".
Da análise dos autos, constata-se que o requerimento dos impetrantes, na esfera
administrativa, foi indeferido, com fulcro no parecer do Diretor de Assistência à Saúde do
INAMPS, de Cópia de fls. 65.
Correto o Ministério Público, quando ressalta o laconismo do parecer, que tem o teor
seguinte:
"Tendo em vista a existência de centros altamente especializados no país para o
tratamento proposto, não recomendamos a concessão."
Acertada, portanto, a decisão do juiz singular, quando se referiu ao parecer acima, na
sentença prolatada às fls. 120/121, cujos trechos transcrevemos:
'O subscritor da citada peça faz uma afirmação, sem fundamentá-la. '
Não indicou nenhuma razão para demonstrar o acerto da conclusão a que chegou.
Reconhece a autoridade impetrada que os impetrantes instruíram seu requerimento
administrativo com a documentação exigida, inclusive relatório médico circunstanciado e
justificativa da proposta de tratamento no exterior.
O parecer expedido pelo INAMPS sequer analisou a argumentação contida nos
pronunciamentos técnicos que os impetrantes fizeram juntar.
A motivação é requisito de validade do ato administrativo.
Desatende ao referido requisito a decisão administrativa que denega a pretensão do
administrado, invocando como único fundamento um parecer que contém, tão-somente, a
conclusão.
O tratamento da impetrante no exterior foi recomendado por especialista renomado nesta
Capital, com base em exames cujos resultados se encontram nos autos.
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO decidiu caso análogo,
através de aresto assim ementado:
`Administrativo. Tratamento de saúde no exterior. Impossibilidade no Brasil. Direito à
aquisição de moeda estrangeira.
Tendo os exames complementares e específicos reclamados pelo INAMPS e realizados
a cargo de clínica particular concluído pela gravidade do caso e pela necessidade de
tratamento da impetrante no exterior, por não haver no Brasil tratamento científico para
tanto indicado, correta se afigura a sentença que, nos termos da circular nº 1.501 /89, do
BANCO CENTRAL DO BRASIL (Capitulo V), concedeu a segurança para reconhecer o
direito postulado à aquisição de dólares com vistas a esse tratamento.
Apelação e remessa oficial improvidas.'"
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Por todo o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial para confirmar a
sentença em todos os seus termos.
É como voto.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.092 - AL
Relator:
Apelante:
Apelado:
Advogados:
O SR. JUIZ ORLANDO REBOUÇAS
ADUBOS NORDESTINOS S/A - ADUSA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DRS. BENEDITO ALVES PINHEIRO E OUTRO (APTE.)
EMENTA
Mandado de Segurança. Tributário. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha
Mercante (AFRMM). Isenção individual. inexistência de direito Iíquido e certo.
Ilegitimidade
passiva
"ad
causam".
- Já decidiu a 1ª Turma do TRF da 5ª Região que, em se tratando de isenção individual do
AFRMM, preconizado nos arts. 2º e 5º do Decreto nº 97.945/89, com base nos DecretosLeis nºs 2.404/87 e 2.414/88, deverá ser concedida a cada passo pela autoridade
competente, desde que presentes os requisitos legais (AMS 1883-AL, Rel.: Juiz Castro
Meira).
- Entretanto, conforme o precedente citado, é ilegítima a figura da autoridade impetrada,
no caso o agente Regional da SUNAMAM, para figurar no pólo passivo da ação
mandamental, pois ela própria não poderia corrigir a omissão que a própria impetrante
reconhece ter sido de autoridade do Ministério das Relações Exteriores, a quem o pedido
de
isenção
foi
encaminhado.
- Não demonstrada a ocorrência de direito líquido e certo, daí porque ressalvado o uso
das
vias
ordinárias.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas
constantes dos autos, que integram o presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife, 26 de setembro de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente
JUIZ ORLANDO REBOUÇAS - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS: Trata-se de apelação interposta por ADUBOS
NORDESTINOS S/A- ADUSA contra sentença que denegou a segurança requerida,
primeiro porque entendeu que a autoridade não praticou ou deixou de praticar ato do qual
decorreu lesão ao direito da impetrante e segundo porque, do ponto de vista formal, o
AFRMM é constitucional.
Pretendeu a impetrante, na inicial, ver reconhecido em seu favor a isenção do
reconhecimento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, relativo à
importação de produto procedente de país com o qual o Brasil mantém acordo comercial.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Em suas razões, diz ser clara a inconstitucionalidade do AFRMM, uma vez que a natureza
jurídica do tributo é determinada única e exclusivamente pelo fato gerador da obrigação e
o ICMS-frete vem sendo cobrado no mesmo local e momento em que se paga o AFRMM
e incide sobre a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador daquele. Além do mais,
o AFRMM foi extirpado do nosso ordenamento jurídico, que não o recepcionou.
Sem contra-razões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS (Relator): A impetrante, ora apelante, dizendose isenta do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), por
pretender a importação de mercadoria de país com o qual o Brasil mantém acordo
comercial, alega haver encaminhado pedido de isenção por intermédio do Ministério das
Relações Exteriores, de acordo com o Decreto-Lei nº 2.404/87, modificado pelo DecretoLei nº 2.414/88. Entretanto, não há notícia de que tal pedido tenha sido encaminhado pelo
Ministério das Relações Exteriores ao Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante,
que é o órgão competente para o reconhecimento da isenção pretendida, órgão esse
integrante do Ministério da Infra-Estrutura.
Salientando que a autoridade impetrada "não tem poderes para fazer ou deixar de fazer
alguma coisa, senão depois de regular tramitação do pedido de isenção, seja no
Ministério das Relações Exteriores, seja no Ministério da Infra-Estrutura, o MM. Juiz
Federal a quo denegou a segurança.
A decisão ora apelada encontra respaldo em precedente desta Colenda Primeira Turma
no julgamento da AMS nº 1983, também de Alagoas, da qual foi Relator o eminente Juiz
CASTRO MEIRA, cujo ACÓRDÃO traz a seguinte Ementa:
"Mandado de Segurança. Tributário. AFRMM-Adicional ao Frete para Renovação da
Marinha Mercante. Isenção individual. Indemonstração da existência de direito Iíquido e
certo. Ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora.
- Pacificou-se a jurisprudência em reconhecer que o AFRMM é tributo in genere com
denominação específica de contribuição parafiscal, onde sua matriz legal de isenção para
mercadorias importadas encontra-se nos arts. 2s e 5º do Decreto nº 97.945, de 11.07.89.
- No caso, tratando-se de isenção individual, onde prevê o art. 179 do CTN que, não
sendo a concessão de caráter geral, será concedida a cada passo pela autoridade
competente, desde que presentes os requisitos legais, torna-se ilegítima a figura da
autoridade impetrada no pólo passivo da ação, pois não poderia ela corrigir a omissão
que a própria impetrante reconhece ter sido de autoridade do Ministério do Exterior.
- Doutro turno, os possíveis equívocos da autoridade impetrada nas informações não
favorecem a apelante, que jamais demonstrou ter direito líquido e certo à isenção
pretendida.
-Apelação improvida." (1ª Turma. Unânime. Em 30.08.90).
Tenho por firmes e corretos os fundamentos da r. sentença apelada. Na verdade, não se
acha demonstrada a liquidez e certeza do direito vindicado pela apelante, à isenção
individual do AFRMM, como também é evidente a ilegitimidade da autoridade impetrada,
Agente da SUNAMAM no Estado de Alagoas.
Isto posto, nego provimento à apelação para confirmar a sentença apelada.
É o meu voto.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.141- RN
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Relator:
Apelante:
Apelada:
Advogado:
O SR. JUIZ PETRUCIO FERREIRA
AEROFROTA TÁXI AÉREO LTDA.
UNIÃO FEDERAL
DR. MOACYR MOREIRA DOS SANTOS (APTE.)
EMENTA
Fiscal e Processual Civil. Mandado de Segurança. Imposto de Importação. Isenção.
Decreto-Lei 2434/88. Medida Provisória 158 e Lei 8.032/90. Sentença "extra petita".
1. Assentada a decisão, bem como as razões de decidir, na análise dos elementos de
direito e fáticos trazidos a Exame como razão de pedido deduzido na inicial, não se
identifica na sentença desobediência ao comando do art. 460 do CPC, não havendo como
considerá-la 'extra petita", impondo-se assim a rejeição da preliminar de nulidade do
decisum;
2. Cuidando o DL 2.434/88 de isenção parcial, inclusive no tocante à importação de
aeronave, estava a depender a mesma de concessão administrativa, não equivalendo a
tanto
o
simples
pedido
de
importação;
3. Ocorrendo a importação, já sob a vigência da Lei 8.032/90, que revogou o Decreto-Lei
2.434/88, e não provadas as condições para o benefício de isenção do Imposto de
Importação, irreparável a sentença que, à inexistência de direito adquirido, negou a
segurança;
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de
votos, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e negar provimento à apelação, nos
termos do voto do Juiz Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 17 de setembro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente
JUIZ PETRUCIO FERREIRA - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA: AEROFROTA TÁXI AÉREO LTDA. propôs
Mandado de Segurança preventivo contra ato em vias de ser praticado pelo DELEGADO
DA RECEITA FEDERAL - RN, objetivando liminar que determine o desembaraço de
aeronave importada da Inglaterra, com redução de 80% do Imposto de Importação.
Argúi, em sua inicial, que em razão do ramo a que se dedica - exploração de transporte
de pessoas e cargas, na modalidade de táxi aéreo -, está em vias de ultimar importação
de novo avião, cujos trâmites burocráticos junto à COTAC - Comissão de Coordenação do
Transporte Aéreo Civil - tiveram início em 10/11/89, na vigência do DL 2.434/88 que, em
seu art. 2º, II, dispunha sobre a redução de 80% do Imposto de Importação. Que em data
de 02/02/90, através do Aviso Ministerial 16/GMS/041, foi autorizada a importação, com
prazo de 180 dias (ocasião em que requereu à CACEX, hoje DECEX, a emissão da Guia
de Importação), prazo este que, através do ofício 809/COTAC-0814, foi prorrogado até
28/01/91. Ocorre que a MP 158, convertida na Lei 8.032/90, revogou as isenções ou
reduções do IPI, que beneficiavam bens de procedência estrangeira, ressalvando, no
entanto, em seu art. 10, I, aquele benefício aos que, comprovadamente, já os tivesse
concedido até a data da vigência da lei. Entende, pois, garantido o seu direito ao
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
benefício, posto que toda a documentação e, especificamente, a autorização para
importação (Aviso Ministerial 016/GMS/041), data de 02/02/90, anterior, portanto, à Lei
8032/90, entendendo também que a Guia de Importação é ato meramente formal.
Liminar concedida (condicionada à Carta de Fiança).
Em suas informações, a autoridade coatora esclarece que no Brasil apenas a EMBRAER
produz aeronaves e goza de isenção. Em preliminar, alega que a requerente não reúne as
condições necessárias à impetração, pois não demonstrou de maneira clara e inequívoca
a similaridade do bem importado com o nacional, prevista como condição para isenção no
GAT - Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio -, regulamentado pelo Dec. 91.030/85
(Regulamento Aduaneiro), cujos artigos 188 e 216 tratam da similaridade e seu
procedimento de apuração, que há de ser realizado e reconhecida pela CACEX, hoje
DECEX. No documento base - Guia de Importação- deverá ser declarado o direito à
isenção, ou através de Aditivo à mesma, e, no caso em discussão, a Guia de fls. 32 não
faz menção alguma a qualquer benefício fiscal. No mérito, esclarece que com respeito ao
pedido de redução de 80% do IPI (art. 3º do DL 2.434/88, revogado pela Lei 8.032/90),
esta, em seu art. 10, I, põe a salvo da revogação as isenções ou reduções concedidas
(que não foi provada pela impetrante) até a data de sua vigência. Com referência ao Aviso
Ministerial 016, este atesta apenas a licitude da operação. Diz ainda que não constando
pronunciamento do COTAC, significa que não existe similar nacional da aeronave a ser
importada e, portanto, a impetrante não faz jus ao benefício fiscal. Por fim, diz que sendo
o momento de incidência do imposto (ou mesmo não incidência), o desembaraço
aduaneiro - ato final que autoriza a entrega da mercadoria ao importador - este não
ocorreu.
O parecer do M.P. opinou pela denegação da segurança, por entender pela
inadmissibilidade do mandamus: inexistência de liquidez e certeza do direito invocado e
inaplicabilidade das regras contidas no GATT. Diz também que, no caso, inocorrera o fato
gerador necessário, quando da revogação do DL 2.434/88.
Na sentença, o MM. Juiz Monocrático cassou a liminar e negou a segurança sob os
seguintes fundamentos: - a isenção parcial (ou redução) perseguida nos autos depende
de controle administrativo, caso a caso - ; inexiste nos autos prova qualquer de que o
pedido de isenção parcial tenha sido formulado administrativamente; - o pedido de
autorização para importação não equivale a deferimento do benefício fiscal; - o fato
gerador do Imposto de Importação ocorreu em época posterior à vigência, tanto do DL
2.434/88 quanto da Lei 8.032/90.
Sustenta a peça recursal a reforma da sentença esclarecendo que as informações cuidam
de assunto diverso do pedido inicial, adotando o parecer do MP igual procedimento:
ambos tratam sobre IPI. Diz que a sentença apelada não apreciou o ceme do pedido
inicial, ou seja, existência,
ou não, do direito adquirido à isenção. Diz ainda que o
entendimento administrativo é de que os benefícios "não eram sujeitos a concessão por
ato de autoridade ou órgão administrativo...", nos termos da Consulta ao Processo
13.709.002.377-90-34 que anexa.
Consta às fls. 109 dos autos Cópia 004/91 da minha lavra, onde, nos autos do MS 2794RN, impetrado por AEROFROTA TÁXI AÉREO contra ato do MM. Juiz Federal da 1ª Vara
- RN, exarei despacho restaurando a liminar concedida no MS 903.237-7, até julgamento
final daquela ação (que é esta apelação).
As contra-razões pugnam pela manutenção da sentença e chama a atenção para a
flagrante tentativa de distorção dos fatos pretendida pela apelante, posto que a Consulta
referida nas razões de apelo e realizada anteriormente à impetração tem sentido
Exatamente inverso do que a mesma entende, além de ser extemporânea (art. 517 CPC).
Diz que, em termos concretos, a apelante, até a vigência da Lei 8.032/90, só detinha a
autorização para importar, que não é ato concessivo de beneficio fiscal. A Declaração de
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Importação data de 08/11/90, já sob a vigência da Lei 8.032/90. Quanto ao tumulto
processual que diz ter havido, de fato ocorreu , por equívoco da Secretaria do Juízo ao
distribuir as informações encaminhadas por um único ofício, mas que em nada prejudica a
regularidade do mandado de segurança, pois tratam, ambas, sobre direito adquirido ao
beneficio fiscal, em confronto entre o DL 2.434/88 e Lei 8.032/90, sendo de aplicar-se o
mesmo raciocínio, embora discutindo tributos diferentes, mas incidentes sobre o mesmo
fato.
É o relatório.
VOTO-PRELIMINAR
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA (Relator): A apelante argúi como preliminar a
anulação da sentença sob o fundamento de que a mesma desrespeitava a norma contida
no art. 440 do CPC, que estabelece ser defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor,
de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou
objeto diverso do que Ihe foi demandado, consagrando, pois, tal norma, rejeição à
sentença citra petita, extra petita ou ultra petita.
No caso presente, verifica-se da sentença recorrida que o MM. Juiz, na verdade, quando
concluiu pela improcedência do pedido, fê-lo sob o fundamento de inexistência de direito
adquirido a proteger o pleito da impetrante, em face, Exatamente, de não ter a mesma
preenchido os requisitos necessários à isenção do Imposto de Importação. Consta da
referida sentença, inclusive, análise fática, sob cujo fundamento o Juiz sentenciante
afirma que o fato da impetrante ter deduzido administrativamente autorização para
importação da aeronave em questão, não pode ser entendido como concessão, na área
fiscal, da isenção pretendida, bem como restou provado ao Juiz que quando se deu a
importação da referida aeronave já se encontrava em vigor a Lei 8.032/90, que não
abrigava mais a isenção do Imposto de Importação pretendida pela impetrante. Verificase, assim, que, mesmo nas próprias razões de decidir quanto em relação à própria
decisão, a sentença não violou o comando do art. 460 do CPC, não sendo de ser
considerada em hipótese alguma como extra petita, razão por que desacolho tal
preliminar.
VOTO-MÉRITO
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA (Relator): Aerofrota Táxi Aéreo Ltda. objetiva o
benefício de isenção (redução do tributo - Imposto de Importação) devido pela importação
de aeronave destinada à exploração de transporte de pessoas e cargas na modalidade de
táxi aéreo, conforme é seu objetivo social, fls. 09/26.
Na sentença recorrida, o MM. Juiz, considerando que não ficara demonstrado ter a
Impetrante direito ao benefício da isenção fiscal, julgou improcedente o pedido, nos
termos a seguir transcritos:
"Por isso, não há também falar em direito adquirido à redução (isenção parcial) do
imposto devido na operação de importação da aeronave, porquanto ainda sob a vigência
do Decreto-Lei nº 2.434, de 1988, e até o advento da Lei ne 8.032, de 1990, que resultou
da conversão da Medida Provisória nº 158, não havia em favor da lmpetrante qualquer
isenção parcial (redução) do imposto, comprovadamente concedida nos termos da
legislação de regência; portanto, não tinha adquirido direito algum ao benefício fiscal,
porque a isenção ou redução do imposto havia de depender de ato administrativo da
autoridade fiscal competente, fato indemonstrado pela Impetrante, e a importação se deu
em momento posterior à vigência do Decreto-Lei nº 2.434, de 1988, revogado pela Lei nº
8.032, de 1990, que ressalvou as isenções já concedidas. Em face do exposto, denego a
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
segurança impetrada; casso a liminar. Custas já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.'
A ora apelante pede, em princípio, a nulidade da sentença, alegando que o pedido da
inicial versa sobre redução do Imposto de Importação, enquanto a sentença decorrera,
em seus fundamentos, sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - I.P.I sobre bens importados.
Quanto à questão de mérito, argúi, inclusive, em face do Despacho Administrativo
proferido em procedimento de consulta, que não estaria a depender de autorização
administrativa a concessão fiscal.
A matéria esteve submetida ao Decreto-Lei 2.434/88, que dispôs sobre a isenção ou
redução de impostos na importação de bens, especificamente no seu art. 2º:
"É concedida redução do Imposto Sobre Importação: I-...; II- de 80% (oitenta por cento),
nas importações de aeronaves, por empresas nacionais concessionárias de linhas
regulares de transporte aéreo, para aeroclubes considerados de utilidade pública, com
funcionamento regular, para empresas que exploram serviços de táxis-aéreos ou de
aerolevantamento."
Ainda sobre a matéria, o art. 3º do mesmo diploma legal:
'A isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados será concedida, desde
que satisfeitos os requisitos e condições para a concessão análogo relativo, ao Imposto
sobre a Importação de que trata este Decreto-Lei. Art. 8º. Continua em vigor a
competência da Comissão de Política Aduaneira prevista na alínea b, do artigo 22, da Lei
nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, para alterar alíquotas do Imposto sobre Importação,
na forma do artigo 3º da referida lei, modificado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de
19 de setembro de 1984, e do artigo 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966.
Parágrafo único. A competência da Comissão de Política Aduaneira prevista no DecretoLei nº 1.953, de 3 de agosto de 1982, fica limitada à redução de até 80% (oitenta por
cento) do Imposto sobre a Importação."
Por sua vez, o Decreto nº 91.030/85, que aprovou o Regulamento aduaneiro, disciplina a
isenção ou redução.
"Art. 134 - § 1 º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser
revogado de oficio. § 2º - A isenção ou redução poderá ser requerida na própria
declaração de importação.'
Revogado o benefício pela Lei nº 8.032/90 - MP 158/90, restou, entretanto, garantido o
benefício de isenção (redução), se já deferido ex Vl do:
'Artigo 10. O disposto no artigo 1º desta Lei não se aplica: I- às isenções e reduções
comprovadamente concedidas nos termos da legislação respectiva até a data da entrada
em vigor desta Lei; II - aos bens importados, a titulo definitivo, amparados por isenção ou
redução na forma da legislação anterior, cujas guias de importação tenham sido emitidas
até a data da entrada desta Lei:'
Importa, assim, observar que quando a importação ocorreu já se encontrava em vigor a
Lei 8.032/90, que revogara o DL 2.434/88. igualmente, não restou provado tivesse a
impetrante, administrativamente, sido beneficiada com tal isenção, somando-se a tal fato
a circunstância de não provar a impetrante satisfazer as condições necessárias ao
benefício de tal isenção, nem mesmo em termos da similaridade exigida como condição
pelo GATT.
Não há, pois, como se falar em direito adquirido, razão por que, pelos seus próprios
fundamentos, há de ser mantida a sentença do 1º grau em todos os seus termos.
É o meu voto.
VOTO-PRELIMINAR
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA (Relator): Decido sobre a preliminar de nulidade
de sentença.
Na verdade, não há como se descurar que o art. 460 do CPC, ao estabelecer ser defeso
ao Juiz proferir sentença a favor do autor de natureza diversa da pedida ou, ainda,
condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado,
estabelece não se aceitar que a sentença seja ultra ou extra petita. No caso, argúi-se que
a mesma seria extra petita.
Sobre tal fundamento, a Procuradoria da Fazenda Nacional no 1º Grau assim se
pronunciou:
'A decisão monocrática... não ventilado na sentença.'
E S. Exª, Dr. Jamil Rosas, de fato, ao prolatar sentença, analisando ponto a ponto, diz o
seguinte:
'Em suas informações... importação de aeronave.'
Nas suas razões de apelação, a AEROFROTA sustenta a nulidade da sentença, dizendo:
"Decidindo, deixou o...
...para os fins colimados."
Da leitura da própria sentença, verifico que a questão foi abordada.
Existe relação muito intima entre o pedido de nulidade da sentença e da procedência do
mérito da própria apelação, porque o Juiz, quando negou a segurança, o fez por entender
e analisar o problema da isenção do imposto de importação; fê-lo entendendo que não
teria provado o autor do mandado de segurança, a AEROFROTA, esse direito adquirido.
Então, o fundamento é exatamente este; foi sob este prisma que a sentença foi dada. Não
entendo que, no caso, identifique-se a sentença como sendo de natureza diversa da
pedida.
Assim sendo, também concluo por não entender que a mesma padeça do vicio de ser
uma sentença extra petita, passível de nulidade, razão por que rejeito esta preliminar.
VOTO-PRELIMINAR
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES: Sr. Presidente, também rejeito a preliminar
porque, quanto à sentença haver transbordado os limites do pedido, o eminente Relator
demonstrou fartamente que houve o exame do pedido e o do fundamento.
Quanto à violação da garantia do acesso à jurisdição, à inafastabilidade da tutela
jurisdicional, parece-me que, mesmo que o Juiz não tenha sido muito feliz ao reportar-se
à exigência do reconhecimento administrativo da isenção, o que S. Exª., na verdade, quis
dizer é que, com o Código Tributário Nacional, a isenção específica deve ser apreciada
caso a caso, e não ficara demonstrada a aptidão do impetrante para gozar dessa isenção.
Houve o julgamento do mérito. Se a sentença tivesse extinguido o processo sem
julgamento do mérito por carência de ação, haveria violação à garantia da inafastabilidade
da tutela jurisdicional. Mas não é esse o caso.
Acompanho o Relator.
VOTO-MÉRITO
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA (Relator): Sr. Presidente, no mérito, quando o
pedido foi feito para a importação - neste ponto entendo como o MM. Juiz sentenciante -,
não equivale ao pedido de isenção. Mas, quando foi pedido, estava ainda em vigor a lei
que permitia aquela isenção de 80%, se não me engano, do imposto de importação
daquelas aeronaves para determinadas situações. No entanto, exigia-se o respeito à
própria política aduaneira, política de importação, no sentido de respeitar, por exemplo, as
normas do GATT para provar a não similaridade, como também se exigia, tratando-se de
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
uma isenção que não seria genérica mas especial, que aquele pedido tivesse sido
deduzido na área administrativa e tivesse sido concedido ou, então, pelo menos que se
provasse nos autos fazer jus ao mesmo.
Acontece que quando a importação ocorreu, já estava em vigor a nova lei que havia
acabado com todas aquelas isenções, claro que respeitando as isenções que já haviam
sido concedidas anteriormente. Mas, no caso, não ficou provado que estas isenções já
tivessem sido concedidas anteriormente a essa nova lei, que é a Lei na 8.032, que existiu
inicialmente como medida provisória e depois foi transformada em lei. Então, não ficou
provado que a AEROFROTA já tivesse sido beneficiada com tal isenção. Se não foi
beneficiada com a isenção, não havia como argüir direito adquirido. Poder-se-ia, então,
argüir que, embora não tivesse sido deferido administrativamente, era de se provar nos
autos, em termos de prova pré-constituída, se fosse o caso, porque se trata de mandado
de segurança, que preenchera todos os requisitos. Não fez porque, inclusive, não há
como se afastar que a isenção, tratando de imposto de importação, teria que satisfazer
também as exigências quanto à importação, no caso, a similaridade.
Então, entendo como o MM. Juiz, que não restou provado esse direito adquirido, razão
por que mantenho a sentença que foi denegatória da ordem, negando provimento à
apelação.
VOTO-MÉRITO
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES: Sr. Presidente, como a impetrante não
demonstrou que, quando do advento da lei nova, não preenchia todos os requisitos para
que se efetivasse a importação com o benefício da redução, não pode ser deferido o writ.
Acompanho o eminente Relator.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.949 - RN
Relator:
Apelante:
Apelado:
Advogados
O SR. JUIZ LÁZARO GUIMARÃES
FAZENDA NACIONAL
GEROLD GEPPERT
DRS. JOSÉ DANIEL DINIZ E OUTROS (APDO.)
EMENTA
Tributário. Pena de perdimento. Mercadoria importada regularmente por repartição
consular. Posterior transferência dos bens a pessoa que não goza de isenção. Sujeição
ao recolhimento dos tributos e gravames legais, mas não à perda dos objetos. Apelo e
remessa improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e examinados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade,
negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, na forma
do relatório e notas taquigráficas, que integram o presente.
Custas, como de lei.
Recife, 17 de setembro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente
JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Relator
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ L.ÁZARO GUIMARÃES: Insurge-se a apelante contra sentença da lavra
do ilustre Juiz Federal no exercício da 3a Vara do Rio Grande do Norte, Dr. Francisco
Barros Dias, que concedeu segurança, assim ementada:
Ementa: Tributário. Mercadoria estrangeira. Pena de perdimento. Ilegalidade.
A mercadoria estrangeira destinada ao corpo diplomático, com garantia de isenção
tributária, ao ser transferida a outra pessoa, que não goza dos benefícios de isenção,
deve receber a incidência do tributo devido e outros gravames, se for o caso.
Pena de perdimento de bens que se tem como excedente dentro do ordenamento jurídico
nacional.
Concessão da segurança.
Alega, em resumo, que o perdimento da mercadoria se deu com plena obediência ao
processo legal, já que a mercadoria importada pelo Consulado da Alemanha em Recife
fora transferido a pessoa que não poderia gozar de isenção.
A recorrida apresentou contra-razões, pela confirmação da sentença Vieram os autos,
tocando-me a distribuição. Dispensei nova ouvida do Ministério Público, em razão do
disposto no art. 17 da Lei 1.533/51.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES (Relator): É certo que ao impetrante não se
transfere a isenção de que goza a repartição consular.
Daí não resulta, no entanto, a aplicação da pena de perdimento de bens, porquanto a
entrada destes no País se fez regularmente pelo Consulado da Alemanha Federal em
Recife.
Efetivada a transferência, dever-se-ia aplicar a regra do art. 137 do Decreto nº 91.030,
que prevê o recolhimento dos tributos e gravames cambiais.
A Receita Federal poderá instaurar processo administrativo fiscal para apurar o quanto
devido e, se for o caso, aplicar a penalidade pelo atraso no recolhimento, mas não se
faculta a abertura de processo para perdimento de bens cuja entrada no País se fez
regularmente.
Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nego provimento ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4.053 - CE
Relator:
Rel.(acórdão):
Apelante:
Apelada:
Advogados:
O SR. JUIZ LÁZARO GUIMARÃES
O SR. JUIZ NEREU SANTOS
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RITA DE ABREU SIQUEIRA
DRS.
FRANCISCO
DAS
CHAGAS
VANZETI LIMA DE ALENCAR (APDA.)
A.
MARQUES
(APTE.)
E
EMENTA
Mandado de Segurança. Administrativo. FGTS. Conversão do regime da CLT para o
regime jurídico único. Aplicação da Súmula nº 178 do TFR. Legitimidade passiva de CEF
e
da
União
Federal.
I - A conversão do regime de trabalho de celetista para o regime jurídico único autoriza o
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
saque das importâncias depositadas no FGTS (Súmula nº 178 - TFR), porquanto a Lei nº
8.162/91 não pode atingir direito adquirido daqueles que, antes da sua vigência, já tinham
tido
os
seus
regimes
de
trabalho
convertidos.
II - O inciso VIII do art. 20 da Lei nº 8.038/90, ao se referir à movimentação da conta
vinculada do trabalhador, não se dirige ao servidor que passou ao regime jurídico único,
porquanto não poderia estabelecer condição irrealizável para aquele que, ao passar ao
regime estatutário, não terá mais qualquer crédito a ser feito a título de FGTS em sua
conta
vinculada.
III - Voto vencido que entendia não ter o regime jurídico único natureza estatutária, bem
como de aplicar a regra do art. 6º e seu parágrafo único da Lei nº 8.162/91, que veda o
saque
do
FGTS.
IV - A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, é responsável pela
Liberação dos valores creditados no FGTS, sendo a União Federal Iitisconsorte passiva,
porquanto o Ministério de Ação Social detém a qualidade de gestor de sua aplicação.
V - Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria de
votos, negar provimento à apelação e à remessa oficial,
na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Custas, na forma da lei.
Recife, 01 de outubro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente
JUIZ NEREU SANTOS - Relator p/ACÓRDÃO
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES: Insurge-se a apelante contra sentença que
concedeu segurança para liberar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço da apelada,
em conseqüência da extinção do seu contrato de trabalho, na forma do art. 7º da Lei
8.112/90, que a integrou ao regime jurídico único dos servidores da União, suas
autarquias e fundações públicas.
Argúi, preliminarmente, o descumprimento da regra contida na Lei 8.076, que proíbe a
concessão de liminares nas causas que especifica, a ilegitimidade passiva para a causa e
a existência de Iitisconsórcio passivo necessário com a União. No mérito, invoca a regra
do art. 6º da Lei 8.162/91, que proíbe expressamente o saque do FGTS pela conversão
do regime.
A recorrida apresentou contra-razões, pela confirmação da sentença. Vieram os autos,
tocando-me a distribuição.
Dispensei nova ouvida do Ministério Público, em razão do disposto
no art. 17 da Lei 1.533/51.
É o relatório.
VOTO-VISTA
O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS (Relator p/ACÓRDÃO): Sr. Presidente, havia pedido
vista dos autos do presente mandado de segurança a fim de examinar certos aspectos
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
que não me pareceram muito claros, quando do voto proferido pelo eminente Juiz Lázaro
Guimarães.
Relembro, pois, a espécie em discussão. Cuida-se de mandado de segurança interposto
por servidor da Universidade Federal do Ceará contra ato do Gerente Administrativo do
FGTS, na qualidade de Agente Operador da Caixa Econômica Federal, no Ceará,
consubstanciado na recusa de liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), em face da mudança do regime celetista para o regime estatutário, por força da
Lei nº 8.112, de 11.12.90.
Na verdade, esse diploma legal instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da
União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais
(art. 1º). Assim, não há mais porque se aplicarem a estes servidores as normas da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive as referentes ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço.
O regime jurídico único do servidor público é, sem dúvida, o regime estatutário, consoante
o magistério de juristas de ESCOLA como Adilson Abreu Dallari e o saudoso Hely Lopes
Meirelles.
Assim, afirma o primeiro autor citado que:
"... entendemos que o regime jurídico único a ser utilizado pela administração centralizada
e autárquica (compreendida nesta as fundações públicas) para o pessoal permanente é o
regime estatutário, Exatamente por ser o regime próprio, típico e adequado para a
administração pública, mas que somente pode ser utilizado por pessoas jurídicas de
direito público, como é Exatamente o caso das entidades referidas no art. 39." (Regime
Constitucional dos Servidores Públicos , 2ª Ed., Rev. dos Tribunais, pág. 46).
Esta, também, a posição adotada pelo sempre lembrado Hely Lopes Meirelles, quando
afirmou:
'A Constituição vigente instituiu regime jurídico único para os servidores civis da
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, o que significa ter afastado o
regime trabalhista, utilizado por algumas Administrações para a contratação de pessoal
para certas atividades.' (Direito Administrativo Brasileiro, 14º ed., RT, pág. 358). Havendo,
portanto, ocorrido a mudança do regime dos servidores, antes regidos pelas normas da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com aplicação do instituto do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), agora regidos pelo regime único, regulado por
Novo Estatuto, a partir da edição da Lei nº 8.112 de 12.12.90, tenho que cabe, na
espécie, a liberação do crédito em favor do servidor público decorrente do FGTS.
Este o espirito da Súmula nº 178 do extinto Tribunal Federal de Recursos, quando
estabeleceu:
'Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para
o estatutário, em decorrência de lei, assiste-Ihe o direito de movimentar a conta vinculada
do FGTS".
Tenho, portanto, que, permanecendo atualmente, com a publicação da Lei nº 8.112, de
11.12.90, as mesmas razões que presidiram a edição da Súmula nº 178 do Tribunal
Federal de Recursos, deve esta ser aplicada à situação que ora se apresenta.
Entendo, ainda, que o inciso VIII do art. 20 da Lei 8.036/90, quando se refere à
movimentação da conta vinculada do trabalhador, evidentemente não foi dirigido ao
servidor público que passou ao regime único, por força da citada Lei 8.112, de 11.12.90.
Realmente, não poderia o dispositivo legal em comento estabelecer uma condição
irrealizável por parte do servidor público. Com efeito, estabelecendo a norma legal que a
conta poderia ser movimentada se permanecesse três (3) anos sem que houvesse crédito
de depósito, no caso do servidor público, parece curial que não haveria a possibilidade de
se fazer esse crédito, isto pela simples razão da sua passagem para o regime único, não
mais se aplicando as normas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
É fato que a Lei nº 8.162, de 08.01.91 (publicada em 09.01.91 ), resultante da conversão
da Medida Provisória nº 286, de 14.12.90, estabeleceu, no artigo 6º, parágrafo 1º, que "é
vedado o saque pela conversão de regime". Ocorre, contudo, que esta norma não poderia
ter aplicação aos servidores que tiveram o direito à liberação dos créditos do FGTS, pela
simples mudança do regime de trabalho por força da Lei nº 8.112, de 12.12.90, anterior,
portanto, à citada Lei 8.162/91. Estabeleceu-se, assim, em favor desses servidores, o
direito adquirido, passando o crédito do FGTS a integrar o seu patrimônio, consoante a
norma constitucional ínsita no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
Entendo, finalmente, que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador,
é a responsável pela liberação dos créditos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço, sendo, na espécie, o Ministério da Ação Social (UNIÃO FEDERAL), na
qualidade de gestor da sua aplicação, litisconsorte passivo necessário, pelo que deve
integrar a relação jurídica.
Concordo assim, nessa parte, com o Eminente Relator, rejeitando as preliminares
argüidas pela Caixa Econômica Federal, ora apelante.
Pedindo vênia, portanto, ao Eminente Juiz Lázaro Guimarães, nego provimento à
apelação e à Remessa Oficial para manter a respeitável sentença.
É o meu voto.
VOTO-VENCIDO
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES (Relator): A União Federal é litisconsorte
passiva necessária, na medida em que o Ministério da Ação Social passou a ser gestor do
FGTS, mas houve a sua regular integração ao feito, inclusive oferecendo contestação (fls.
27/28). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, está legitimada para a causa por ser
agente delegado, competente para determinar a liberação pretendida pela impetrante.
Assim, rejeito as preliminares de nulidade da sentença.
Quanto ao mérito, não vislumbro inconstitucionalidade na regra do art. 6º e seu parágrafo
único, da Lei 8.162/91. A proibição de saque da conta do FGTS, como conseqüência da
conversão do regime celetista para o único, previsto na Lei 8.112, não implica em violarse o direito adquirido, pois quando da conversão já estava em vigor o disposto no art. 20,
VIII, da Lei 8.039/90, que só permite o levantamento do saldo do FGTS, nos casos de
resolução contratual, quando decorridos três anos sem depósito na conta vinculada.
No caso, apenas se transmudou a relação trabalhista num novo regime, estabelecido na
Lei 8.112.
Também não se aplica o enunciado da Súmula 178 do antigo Tribunal Federal de
Recursos, cujo pressuposto é a resolução do contrato de trabalho, com a transferência do
servidor do regime da CLT para o estatutário, dada a lacuna existente na legislação do
FGTS, antes da regra do art. 20, VIII, da Lei 8.036/90, que somente prevê a
movimentação da conta quando decorridos três anos sem créditos de depósitos, ou seja,
após a resolução ou rescisão do contrato.
Primeiro, porque a impetrante não foi transferida para o regime estatutário, mas integrada
num regime único, que nem é contratual trabaIhista, nem o estatutário.
Segundo, porque há vedação legal expressa do saque, quando de tal conversão.
E, terceiro, porque a Lei 8.039 estava em vigor quando da conversão do regime, o que
impediria a aplicação extensiva da Lei 5.107/66, na forma da Súmula 178.
Por essas razões, dou provimento ao apelo e à remessa oficial para denegar a
segurança, cassando-se a liminar.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4.090 - CE
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Relator:
Apelante:
Apelada:
Advogados:
O SR. JUIZ PETRUCIO FERREIRA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC
MARIA GILMAÍSE DE OLIVEIRA MENDES
DRS.
WILLIS
SANTIAGO
GUERRA
LUCIANO BEZERRA DA COSTA (APDA.)
(APTE.)
E
EMENTA
Administrativo
e
Constitucional.
Concurso
público.
1. A existência de candidato aprovado em concurso público ainda válido (CF, art. 37, III)
impõe à Administração Pública respeitar o direito de preferência à nomeação, em relação
a candidato aprovado em novo concurso que não há de ser aberto, se o número de vagas
ofertadas não supera o número de candidatos aprovados no concurso anterior e ainda
não
nomeados
(CF
37,
IV
e
Lei
8.112/90,
art.
12
§
2º).
2. Destinando-se o novo concurso convocado pela impetrada para provimento de uma
vaga para o cargo de Professor Auxiliar de Direito Civil da Faculdade de Direito da UFC,
Irreparável a sentença que concluiu pelo direito à nomeação da impetrante, aprovada em
concurso com prazo de validade ainda em curso, para provimento do mesmo cargo.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de
votos, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz
Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 08 de outubro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente
JUIZ PETRUCIO FERREIRA - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA: MARIA GILMAÍSE DE OLIVEIRA MENDES
propôs ação de mandado de segurança contra ato do MAGNÍFICO REITOR DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ objetivando liminar e, ao final, segurança no
sentido de declarar insubsistente a realização de novo concurso público, assegurando à
impetrante o direito de ser contratada como Professor de Direito Civil do Departamento de
Direito Privado da Faculdade de Direito da UFC.
Argúi em sua inicial que o ato coator será configurado no Edital nº 06 de 24/11 /90, que
determinou a realização de concurso público para o dia 06/12/90 para provimento do
cargo de Professor da Disciplina de Direito Civil - Departamento de Direito Privado, da
Faculdade de Direito da Univ. Fed. - CE -, inobstante a impetrante estar legalmente
habilitada, por concurso público, realizado em julho/89, para o cargo de Prof. Auxiliar da
mesma disciplina, onde logrou a 2ª colocação e cujo prazo de validade (2 anos) ainda não
se esgotou, nos termos do art. 37, III da C.F/88. Diz que o Edital 6/88, referente ao
concurso a que se submeteu, não continha restrição quanto à contratação dos candidatos
aprovados, nos termos do item 9: "o candidato aprovado deverá ser admitido dentro do
limite das vagas ofertadas", ou seja, o aproveitamento dos candidatos se limita, apenas, à
existência de vagas no prazo de validade do concurso.
Liminar deferida.
Nas informações, a autoridade coatora diz não haver direito líquido e certo a proteger a
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
pretensão que, inclusive, configura violação ao art. 37, II da C.F/88, visto que o Edital 6/88
previa uma (1) vaga, que foi, de fato, preenchida pelo 1s classificado (doc. fls. 30),
exaurindo-se, assim, o especificado no referido Edital. Junta às fls. 47 Cópia do RE
105.508-SE, STF, Rel. Ministro Cordeiro Guerra, no sentido de que "exaurido o concurso
peIo preenchimento da vaga com a nomeação do primeiro classificado, inexiste direito à
nomeação dos aprovados para outras vagas, de outras disciplinas, eventualmente
ocorrentes." (RTJ, vol. 115, p.1394). Assim, o fato de ter sido a impetrante aprovada em
seleção anterior, no mesmo setor de estudo, objeto do novo concurso, não constitui direito
a nomeação à vaga posteriormente surgida. Em tal sentido a Súmula 15 do STF E mais,
que o próprio art. 37, III, da C.F. estabelece que "o prazo de validade do concurso será de
até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período."
Em seu parecer, o Ministério Público opinou pela concessão do writ, ao entendimento de
que a aprovação em concurso implica na nomeação, na ordem prioritária de classificação,
durante o prazo de validade do concurso, que deverá ser o determinado no art. 37, III, da
CF/88. É, portanto, dever da Administração fixar o prazo de validade do concurso, que
não pode ser superior a dois anos, inclusive pelas despesas e etapas burocráticas
envolvidas no certame. E, no caso em discussão, é de se observar que referindo-se os
Editais 6/88 e 6/90 ao preenchimento do cargo de Prof. Auxiliar para o Departamento de
Direito Privado - Disciplina de Direito Civil, foi o primeiro publicado em 06.9.88, sendo as
provas aplicadas em julho/89, homologado em 08.08.89, ocorrendo a contratação em
19.09.89, ou seja, mais de um ano foi consumido no referido processo seletivo.
Na sentença submetida ao duplo grau, o MM. Juiz Monocrático concedeu a segurança
para determinar a contratação da impetrante como Prof. Auxiliar de Direito Civil Departamento de Direito Privado da Faculdade de Direito da UFC. Fundamentou seu
decisum no parecer apresentado pelo Ministério Público e à constatação da aprovação e
classificação, em 2º lugar, na requerente, em concurso ainda com plena validade, em tudo
idêntico aos termos do Edital 6/90 vergastado, situação que se enquadra no Decreto
47.618/60, não revogado por legislações posteriores, em cujo art. 2º admite a nomeação
excepcional de candidato habilitado em 2º lugar dentro de dois anos do certame.
Sustenta a peça recursal a reforma da sentença que entende nula, por ter determinado
objeto diverso do pedido, afrontando os artigos 2º,128 e 460 do CPC e, pelo fato de ter
ordenado a contratação, violou o art. 37, IV da C.F/88. A impetrante objetivava ter
declarado insubsistente a realização de novo concurso e assim ter assegurado o direito à
contratação como Prof. de Direito Privado, ou seja, pediu a declaração do seu suposto
direito e não a realização prática deste direito. Além dos visíveis errores in procedendo e
in judicando, registrou-se erro mais grave ao reconhecer ferido direito líquido e certo da
impetrante com a realização de novo concurso, pois fundamentou o entendimento ora
recorrido no Parecer do Ministério Público, que apoiou-se em legislações revogadas, dada
a edição de legislação específica - Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos
e Empregos das Universidades Federais -, que teve como suporte a Lei 7.596/87, Decreto
94.664/87, Portaria 474/87 e Portaria 475/87, e sob a égide dos mesmos foi realizado o
concurso. Diz, por fim, que ao interpretar Iiteralmente o art. 33, III da C.F., o MM. Juiz
deixou de apreciar as demais normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes.
Contra-razões.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA (Relator): No caso em julgamento, a impetrante
Maria Gilmaíse de Oliveira Mendes objetiva a declaração de insubsistência da realização
de um novo concurso público, cujo processo se encontrava em curso e que se destinava
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
ao provimento do cargo de Professor Auxiliar de Direito Civil do Departamento de Direito
Privado da Faculdade de Direito da Universidade do Ceará. Pede ainda que se Ihe
reconheça o direito de ser contratada para aquele cargo, independente de submeter-se a
esse novo concurso, em razão de, no ano de 1988, ter se submetido a concurso público
para provimento do mesmo cargo - Professor Auxiliar de Direito Civil - junto à UFCE, onde
logrou a 2ª colocação, sendo nomeado, tão-só, o candidato que conseguiu o primeiro
lugar.
Da sentença recorrida, destaco:
'Como se observa, a impetrante submeteu-se à prova de seleção do concurso de
Professor Auxiliar de Direito Civil do Departamento de Direito Privado da Faculdade de
Direito da UFC, realizado em julho de 1989, de acordo com o Edital nº 06/88, tendo sido
aprovada em 2º lugar, com média 9 (nove), conforme certidão de fls. 13, de 10 de agosto
de 1989, sendo que, nos termos do art. 37, III, da Constituição Federal, o referido
concurso se encontra em plena validade, porquanto ainda não decorreram dois anos da
homologação do mesmo, principalmente considerando que se trata da mesma disciplina
Direito Civil, consoante Editais nºs 06/90 e 06/88 (fls. 11 e 14), respectivamente... Por
outro lado, o fato de ter a Comissão Examinadora do Concurso de Professor Auxiliar de
Direito Civil, na qual a impetrante foi classificada em 2º lugar, ter indicado apenas o nome
do candidato classificado em 1º lugar para ser contratado de imediato, não significa que a
própria Comissão Examinadora não tivesse poderes para sugerir o nome da requerente
para futuras vagas que viessem a surgir no Departamento de Direito Privado... Logo, a
realização de novo concurso para contratação de um Professor Auxiliar de Direito Civil do
Departamento de Direito Privado da Faculdade de Direito da Universidade Federal do
Ceará fere direito líquido e certo de a impetrante ser contratada para a referida vaga, na
condição de Professor Auxiliar da disciplina em questão'.
Atente-se, no tocante à matéria, a legislação abaixo:
Lei 8.112/90
'Art. 12 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada
uma única vez, por igual período.
§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior com prazo de validade não expirado".
Inegavelmente, não há de se olvidar que o candidato aprovado em concurso público não
tenha direito líquido e certo à nomeação, fato a depender do interesse da Administração
Pública, cabendo-Ihe, isto sim, o direito de, em caso de apresentar-se oportuno e
necessário à administração pública a nomeação de candidatos aprovados, não ser
preterido em sua classificação. Tal posicionamento, já antes adotado na Súmula 15 da
Suprema Corte do País, continua sendo diretriz no tocante à matéria. Mas tal
entendimento há de ser visto dentro de uma maior abrangência, atendendo que a própria
legislação, como acima já se viu, criou para o candidato aprovado em concurso o direito
de validade, mais precisamente eficácia, no concurso pelo prazo de dois anos,
prorrogável por igual tempo, e ainda o direito de durante tal prazo preceder a nomeação
em relação à nomeação de qualquer outro candidato em concurso posterior ao que ele se
submeteu, desde que o último concurso tenha se destinado ao provimento do mesmo
cargo a que se destinava o concurso ao qual se submeteu. Claro que, a tal conclusão,
chego dentro de um exame comparativo entre os dispositivos constantes da Lei 8.112 e
na própria Carta Magna, vez que a proibição de abertura de novo concurso pela
Administração, prevista no art. 12 § 2º na Lei 8.112, se impõe se o número de vagas a
serem preenchidas não superar o número de candidatos aprovados em concurso anterior
ainda em validade, pois, do contrário, não há como inibir-se a Administração Pública a
abrir novo concurso, desde que de quando da nomeação respeite a preferência dos
candidatos aprovados do concurso anterior.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
No caso presente, conforme se lê nas informações prestadas pela UFC, a Impetrante se
encontrava aprovada em concurso para provimento de cargo de Professor Auxiliar de
Direito Civil - 20 horas - Departamento de Direito Privado, cujo Edital, publicado em 06 de
setembro de 1988, registrava a existência de uma única vaga. Claro que obtendo a
impetrante o 2º lugar, conforme certidão com a qual se instrui a inicial, fls. 13, a
preferência na nomeação coube ao que logrou primeiro lugar. Agora, não decorridos mais
de dois anos, dentro, pois, do prazo de que cuida o art. 37, III da CF, a mesma
Universidade publica o Edital 06/90 de Seleção para Contratação de Professor Auxiliar na
Faculdade de Direito, Departamento de Direito Privado, Direito Civil, 20 horas, registrando
a existência de uma única vaga. Inegavelmente é de verificar-se que o cargo ofertado por
este novo concurso é o mesmo ofertado no convocado pelo Edital 06/88 ao qual se
submeteu a impetrante, logrando a segunda colocação.
Inegavelmente, dentro de uma conjugação entre o disposto na Carga Magna, art. 37, VI, e
Lei 8.112/90, art. 12 § 2º, será o caso de não se abrir este novo concurso, isto sobre o
fundamento de que o dispositivo constitucional não abriga tal redação, impõe-se concluir
pelo seu sentido de abertura deste novo concurso. Mas se se apresentou oportuno à
Administração abrir este novo concurso, nada impede que o mesmo se realize, desde que
se respeite em relação à impetrante o direito de preferência à nomeação em relação a
qualquer candidato que venha a ser aprovado neste novo concurso.
Nesta Egrégia Turma, já me posicionei no sentido de não reconhecer tal direito a um
candidato aprovado junto à mesma Universidade, e cujo prazo de validade de concurso
ainda não se expirara, em razão de naquele caso ter sido ele aprovado em um concurso
para Professor Auxiliar e o novo concurso aberto pela Universidade se destinava ao
provimento de cargo de Professor Assistente, e decidi por entender que o Judiciário, a
título de realização do Direito consagrado ao concursado nos dispositivos legais acima
transcritos, não poderia criar na administração pública uma vaga inexistente (a de
Professor Auxiliar) e nomear para a vaga de Professor Assistente quem restou aprovado
para provimento em cargo de Professor Auxiliar.
O caso é diferente deste, onde o cargo a ser provido é o mesmo ofertado no concurso a
que se submeteu a impetrante - Professor Auxiliar de Direito Civil -, na Faculdade de
Direito da Universidade Federal do Ceará.
Por tais razões, reconhecendo à impetrante o direito à nomeação, nego provimento à
remessa oficial e à apelação.
É o meu voto.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4.125 - PE
Relator:
Apelantes:
Apelados:
Advogados:
O SR. JUIZ RIDALVO COSTA
CÍCERO PEREIRA DE SOUZA E OUTROS
TABAJARA S/A - CRÉDITO IMOBILIÁRIO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF
DRS.
TIAGO
CARNEIRO
LIMA
E
OUTROS
(APTES.)
E
LINDOMAR A.S.A. NEVES E OUTROS E HONÓRIO GOMES DO REGO
FILHO E OUTROS (APDOS.)
EMENTA
Mandado
de
Segurança.
Sistema
Financeiro
de
Habitação:
Reajuste.
Extinção do processo sob o fundamento de direito superveniente - art. 462 do CPC.
Vigência
da
Lei
nº
8.177/91.
Improcedência
do
fundamento.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Mandado de Segurança sem prova pré-constltuída.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a
integrar o presente julgamento.
Recife, 19 de setembro de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente
JUIZ RIDALVO COSTA - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA: CÍCERO PEREIRA DE SOUZA e OUTROS
impetraram Mandado de Segurança contra ato do Gerente Regional do Banco Nacional
de Habitação - BNH, figurando como Iitisconsortes passivos necessários a Caixa
Econômica Federal, Tabajara S/A Crédito Imobiliário, Econômico Nordeste S/A Crédito
Imobiliário, Itaú S/A Crédito Imobiliário, Bradesco Crédito Imobiliário S/A e Bandepe
Crédito Imobiliário S/A, que autorizou aumento na ordem de 185,21% nas prestações
mensais da casa própria, pelo Sistema Financeiro da Habitação, referente ao mês de
abril/84.
O MM. Juiz Federal Dr. Roberto Wanderley Nogueira extinguiu o processo com base no
art. 462 do CPC, por entender que, com o advento da Lei nº 8.177/91, adotou-se um
sistema que dá novo tratamento aos contratos editados pelo S.F.H.
Os apelantes alegam que as modificações introduzidas pela nova Lei nº 8.177/91
destinam-se aos contratos vinculados ao PES/CP, criado pelo Decreto-Lei nº 2.164/84, e
não aos contratos dos impetrantes, firmados anteriormente a este diploma.
Sustentam, ainda, a validade e eficácia da Lei nº 4.380/64, que instituiu o Plano de
Equivalência Salarial que limita os reajustes da casa própria à variação do salário/renda
dos mutuários e que, mesmo com a vigência da nova Lei nº 8.177/91, os contratos dos
mutuários permanecem inalterados em face do art. 5º, XXXVI, da Constituição, resguardar
o direito adquirido.
Em resposta ao recurso, Tabajara S/A Crédito Imobiliário e a Caixa Econômica Federal
pedem a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA (Relator): Trata-se de Apelação em Mandado de
Segurança impetrado contra ato, tido por ilegal, praticado pelo então Gerente Regional do
extinto BNH, que alterou o sistema de reajuste das prestações da casa própria,
corrigindo-as segundo a cláusula de reajuste do Plano de Equivalência Salarial,
substituindo-a pelo índice da correção monetária.
O MM. Juiz Federal decretou a extinção do processo com base no art. 462 do CPC, por
entender que, com a edição da Lei nº 8.177/91, a causa de pedir e o objeto do pedido
restaram insubsistentes.
Peço vênia para discordar do entendimento do eminente Juiz.
O art. 462 do CPC assim preceitua:
'Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração,
de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença."
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Prescreve Theotônio Negrão, em anotação registrada ao citado artigo:
'O acolhimento do fato novo somente é admissível quando não afetar a causa petendi."
'A proibição de alteração do pedido e da causa de pedir não " exclui a alegação de uma
causa superveniente (RT 492/156). ·
(In 'Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Ed. RT, 19ª ed., pág.
238).
Ensina a doutrina, contudo, que o jus superveniens somente pode ser alegado e acolhido
até a fase de encerramento da discussão. Nesse sentido é o magistério de CHIOVENDA:
"A aplicação rigorosa do princípio de que 'deve atuar-se a lei como se isso ocorresse no
momento da demanda' conduziria a duas conseqüências práticas: a) que o juiz não
deveria levar em conta fatos extintivos do direito posteriores à demanda; b) que não
deveria ter em apreço fatos constitutivos do direito e da ação posteriores à demanda.
Desse rigor em ambas as aplicações conservam-se traços do direito romano clássico. Já
no direito moderno, é temperado pelo princípio da economia dos processos.
Conseqüentemente, o juiz decide baseado no que se apura no encerramento da
discussão..."
(In "Instituições de Direito Processual Civil", trad. de J. Guimarães Menegale, Saraiva, 2ª
ed., 1965, pp. 176/177).
Dai, conclui-se ser necessária a alegação das partes para que o juiz possa tomar em
consideração o fato novo, salvo matéria de ordem pública.
O pedido concebido na inicial, ajuizada em 18.06.84, diz respeito ao cumprimento das
cláusulas de reajuste contratual firmadas entre o SFH e os mutuários, que prevêem a
correção monetária do saldo devedor e o reajustamento das prestações em percentagem
nunca superior à da variação do salário/renda dos mutuários. De regra, a lei nova não
atinge os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei anterior.
Ora, nenhuma das partes alegou que, com a edição da Lei nº , 8.177/91, tivesse ficado
sem objeto a impetração. Pelo contrário, nas razões da apelação, sustentam os
impetrantes que persiste o interesse no Exame do mérito da questão:
"...equivocou-se o magistrado na fundamentação de sua sentença, isto porque ainda que
tenha a Lei nº 8.177/91 alterado o indexador dos contratos em tela, estaria, como está de
pé, a pretensão dos mutuários, ora APELANTES, de buscarem um limite para aplicação
da correção monetária de suas prestações.
Isto porque o que se visa no presente mandamus, e que não foi modificado pela viciada
lei nova, é resguardar direito consagrado e garantido em lei, direito esse, diga-se de logo,
consubstanciado em princípio de ordem pública e, portanto, a ser amparado ainda que
norma nova venha a violá-lo". - fls. 764.
Com essas considerações, entendo não ser caso de extinção do processo com base no
art. 462 do CPC.
Entretanto, por outro aspecto processual, há empecilho ao conhecimento do mérito. O
pedido foi formulado em sede mandamental.
O mandado de segurança não se presta a declarar a existência ou inexistência de
determinada relação jurídica. Além de prova pré-constituída, exige que o direito que se
busca amparar seja líquido e certo.
No caso, a inicial foi instruída apenas com Cópia do contrato de financiamento e
procuração outorgada por cada um dos impetrantes.
Não há demonstração sequer da variação salarial ocorrida no período e, tampouco, prova
do ato tido por ilegal, ou seja, da cobrança de prestações em índices superiores ao que
fora pactuado.
Ressalto aqui o voto que proferi por ocasião do julgamento da AMS 2249-PE,
transcrevendo o seguinte trecho da sentença do MM. Juiz Federal Dr. Antônio Bruno de
A. Moreira:
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
"03.04 - Em ação mandamental é imperioso, como diz a própria Carta Magna, que se trate
de direito Iíquido e certo do impetrante. Ora, entendo como líquido o direito decorrente de
uma norma legal e reconhecível sem a aferição de intricadas questões de fato, ou seja,
cuja cognição não demande esforços fatigantes por parte do julgador. Já certo é o direito
que o impetrante está apto a exercer no momento da impetração da ação mandamental,
por ter ação que o assegure.
03.05 - No caso presente, não vislumbro tal direito líquido e certo, a uma porque não
apresentaram os Impetrantes texto legal, ou mesmo cláusula contratual que obrigasse a
autoridade apontada como coatora a proceder como pretendido por eles, Impetrantes; a
duas porque se a referência ao Plano de Equivalência Salarial (PES) tivesse eficácia,
como parece pretenderem os Impetrantes, de estabelecer um limite ao reajuste das
prestações mensais dos financiamentos que celebraram, no sentido de que tal percentual
não pudesse ser superior àquele que mantivesse a relação original entre a prestação e o
salário/renda na data do contrato, mesmo assim, essa relação original teria que ser
cotejada com a relação atual; ora, os Impetrantes não demonstraram qualquer
desequilíbrio gravoso a seus interesses na referida relação. Depender-se-ia, assim, de
dilação probatória, inaceitável em ação mandamental.
03.06 - Por estes motivos, entendo ser inadequado o meio adotado pelos Impetrantes Mandado de Segurança - para discutir, em Juízo, sua pretensão. Tal deveria ocorrer em
ação ordinária, onde a fase probatória permitiria maior aprofundamento no cerne desta
questão."
Em matéria que requer aprofundamento probatório, é pacífica a imprestabilidade da via
estreita do mandado de segurança:
'EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
Mandado de Segurança. Carência. A matéria não está bem esclarecida nos autos,
demandando prova pericial, de modo que a sentença decidiu com acerto, quando
declarou ser o Mandado de Segurança inadequado ao deslinde da questão."
(TFR, AMS 71.850, in DJ de 10.09.73, pág. 6.529).
Isto posto, por fundamentos distintos daqueles adotados pela sentença, deve o processo
ser extinto sem julgamento do mérito, pelo que nego provimento à apelação.
É como voto.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4.153 - PE
Relator:
Apelante:
Apelado:
Advogados:
O SR. JUIZ ORLANDO REBOUÇAS
ERALDO MARTINS GUERRA E OUTROS
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DRS. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO E OUTROS (APDO.)
EMENTA
Mandado de Segurança. Plano de Equivalência Salarial. Reajustamento das prestações
da
casa
própria.
BNH.
Inaplicabilidade
da
Lei
8.197/91.
- As prestações relativas aos contratos de financiamento da casa própria, vinculadas ao
Sistema Financeiro de Habitação (SFH), devem ser reajustadas com base nos índices de
variação do salárlo mínimo, consoante o princípio emergente do art. 5º, § 5º, da Lei nº
4.380/64.
Precedentes
do
extinto
Tribunal
Federal
de
Recursos.
- Caso em que a Lei nº 8.117/91, que alterou o regime do SFH, não acarretou a perda do
objeto da ação, pois, além de não se aplicar aos contratos em apreço, teve sua vigência
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
suspensa
por
decisão
liminar
- Sentença reformada. Segurança concedida em parte.
do
STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas
constantes dos autos, que integram o presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife, 26 de setembro de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente
JUIZ ORLANDO REBOUÇAS - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS: Trata-se de Apelação de sentença prolatada
em ação de mandado de segurança que julgou improcedente pedido de mutuários do
antigo BNH no sentido de que, nos termos da Lei 4.380/64, fosse-Ihes assegurado o
direito de pagarem prestações de casas próprias com reajuste anual ou semestral pela
correção da U.P.C., limitada à variação do seu salário/renda no período da apelação, não
se revestindo de ilegalidade ou abuso de poder.
O MM. Juiz a quo, ao sentenciar, fls. 664, extinguiu o feito por perda de objeto. Entendeu
o eminente julgador que, com a edição da Lei 8.117/91, que alterou substancialmente o
regime do SFH e possibilitou até mesmo a liquidação antecipada dos respectivos
contratos de mútuo, deixou de existir o objeto da ação.
Alegaram os apelantes, às fls. 675/688, que as alterações introduzidas pela referida lei
dirigiram-se aos contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria
Profissional - PES/CP, instituído pelo DL 2.164/84, não se aplicando ditas modificações
ao caso dos autos, por eles se sujeitarem a legislação diversa. Esclareceram que, para o
caso sub judice, vige a regra do reajuste pela UPC, limitada à variação do salário/renda
dos mutuários, tendo como limite para aferição da correção monetária o salário-mínimo.
Sendo assim, insurgiram-se contra o art. 18 da Lei 8.117/91, no tocante à modificação
que faz do critério de atualização monetária das prestações de UPC para o índice
aplicável aos depósitos de poupança. No mais, reiteram os argumentos da inicial.
Contra-razões às fls. 692.
Regularmente processados, vieram os autos a este Egrégio Tribunal e a mim couberam,
por distribuição.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS (Relator): A Lei nº 4.380, de 21.08.64, em seu
art. 5º, §§ 1ºe 5º, ao prever a correção monetária do saldo devedor e o reajustamento das
prestações em percentagem nunca superior à da variação do salário mínimo, ou a do
aumento de vencimentos, em se tratando o mutuário de servidor público, fixou ao mesmo
tempo um teto constituído por esse mesmo percentual, que não pode ser ultrapassado
pelo percentual de correção das prestações do SFH no mesmo período.
O Decreto-Lei nº 19, de 30.08.66, no qual se arrimam os apelantes, conforme entendeu o
Supremo Tribunal Federal no julgamento da Representação 1288-3-DF, deferiu
competência ao BNH para baixar instruções a respeito da aplicação dos índices de
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
reajuste das prestações da casa própria, nada impedindo que este se faça na forma dos
índices de variação do salário mínimo.
Continua, pois, aplicável ao caso em concreto o princípio da equivalência salarial, não
obstante as sucessivas alterações verificadas no critério de cálculo da correção
monetária, sem contudo derrogar o principio emergente da Lei nº 4:380/64, cuja finalidade
é a preservação do equilíbrio contratual originário entre o valor do salário mínimo e o da
prestação.
Dentro desta linha de entendimento, pronunciou-se o Egrégio Tribunal Federal de
Recursos em centenas de Acórdãos, em julgamentos unânimes realizados por suas
Colendas Turmas, dos quais podemos destacar os seguintes assim ementados:
"Financiamento da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação. Reajuste das
prestações. Lei nº 4.380/64 e Decreto-Lei nº 19/66. Plano de Equivalência Salarial.
- O reajuste impugnado promana de ato do BNH cuja execução, em cada Estadomembro, compete ao Gerente Regional. Os Decretos-Leis nºs 2.045/83, 2.065/83 e
2.164/84, embora aparentemente visassem a beneficiar, na verdade estabeleceram
condições gravosas que implicaram no desvirtuamento da equivalência salarial
contratualmente estipulada. Ilegitimidade passiva ad causam, falta de interesse
processual e impetração contra lei em tese. Preliminares repelidas.
-Abstraído o ACÓRDÃO do STF na Representação nº 1.288-3, cumpre ressaltar que a
sentença de inferior instância mandou que o reajustamento das prestações se fizesse
dentro do Plano de Equivalência Salarial, o qual, além de " instituído pelo BNH, está
previsto nos contratos, na linha, aliás, de campanha publicitária largamente difundida na
imprensa pelo órgão oficial.
- Sentença confirmada "(AC nº 119.828-RN. 5ª Turma. Unânime. Relator: Sr. Min. Torreão
Braz. DJ de 14.11.88, pg. 29.576)."
'Administrativo - BNH - Plano de Equivalência Salarial - PES - Reajustamento das
prestações - Índices - Salário mínimo - Lei 4.380/64 - DL 2.065/83 - DL 2.164/84 Resoluções do BNH.
- O DL nº 19/66, embora haja revogado as normas do art. 5º da Lei nº 4.380/64 (STF Representação 1.283-3-DF), deferiu competência ao BNH para baixar instruções a
respeito da aplicação dos índices respectivos (art. 1º in fine).
2. O BNH, no uso dessa atribuição regulamentar, pode, validamente, estatuir que o
reajuste das prestações se faça na forma dos índices de variação do salário mínimo. i
3. O núcleo do Plano de Equivalência Salarial reside em reajustar as prestações, em
função das flutuações do salário mínimo, e os índices oficiais referidos às ORTNs ou às
UPCs violam o contrato, sob o critério do PES, sempre que os mesmos se apresentem
superiores àquelas oscilações, surgindo ilegítima a pretensão do BNH em contrário, como
acontece com a Resolução 190/83. Tal orientação propicia uma política habitacional justa
e equânime, legitima a intervenção do Estado em domínios do setor privado e impede que
a instituição se descaracterize em seus objetivos, passando a atuar more privato.
4. Instrução 5/66; Res. 25/67; Res. 36/69; Res. 12/73; Res. 1/77; Res. 190/83;
Interpretação sistemática desses atos regulamentares. Leis nºs 6.205/75 e 6.423/77.
5. Ilegitimidade da Resolução 190/83.
6. A aplicação do DL nº 2.164/84 exige manifestação expressa do mutuário e
conseqüente formalização perante o credor.
7. Reajuste das prestações a processar-se de acordo com os índices de variação do
salário mínimo.
8. Deu-se provimento parcial à apelação e à remessa oficial.'
(AMS nº 126.763-DF. 5s Turma. Unânime. Rel.: Sr. Min. Sebastião Reis. DJ 14.11.88, pg.
29.578)."
Têm, portanto, os autores da ação direito ao reajustamento das prestações de seus
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
imóveis, a partir do termo referido na inicial, com observância do limite estabelecido pelo
art. 5º, da Lei nº 4.380/64, não podendo o percentual de reajuste dessas prestações
ultrapassar o verificado no salário mínimo ou piso nacional de salários, no mesmo
período.
Entendo, ademais, que a impetração não perdeu o objeto, como concluiu a sentença
recorrida, em decorrência da Lei nº 8.117/91, que alterou o regime do SFH. Referida lei,
conforme ressaltam os próprios apelantes, dirigiu-se aos contratos vinculados ao Plano de
Equivalência Salarial por Categoria Profissional-PES/CP, de que trata o Decreto-Lei nº
2.164/84, o que não é o caso dos contratos firmados pelos recorrentes, cujos e
ajustamentos das prestações é feito pela UPC, tendo como limite o percentual de
variação do salário mínimo.
Além do mais, as regras da Lei nº 8.117/91 tiveram sua vigência suspensa pelo Supremo
Tribunal Federal por medida liminar deferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade
movida pelo Procurador-Geral da República.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação para reformar a sentença recorrida e
conceder, em parte, o writ para assegurar aos impetrantes o direito aos reajustamentos
das prestações dos seus imóveis, com observância do limite estabelecido pelo art. 5º, §
5º, da Lei nº 4.380/64, ou seja, o percentual de variação do salário mínimo ou piso
nacional de salários , no mesmo período.
É como voto.
EMBARGOS INFRINGENTES NA AC Nº 8.162 - PE
Relator:
Embargantes:
Embargada:
Advogados:
O SR. JUIZ JOSÉ DELGADO
IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DA BOA VIAGEM E HERALDO
NASCIMENTO CUNHA E OUTROS
UNIÃO FEDERAL
DRS. EDMIR DA BOA V. DOMINGUES DA SIWA E EUCLIDES DIAS
MARTlNS E UBIRAJARA EMANUEL TAVARES DE MELO E OUTROS
(EMBTES.)
EMENTA
Processual Civil. Embargos Infringentes. FaIta de citação. Comparecimento dos cônjuges
dos
réus.
Suprimento.
1- A primeira embargante tem interesse apenas numa dessas ações cumuladas, qual
seja, a de usucapião: Não é motivo de anulação do processo ab initio o chamamento na
condição de confrontante, e não de parte. Manifestando-se a primeira embargante nos
autos,
sanou-se
o
vício.
2 - Em ações reais imobiliárias, devem ser demandados os réus e seus respectivos
cônjuges, em Iitisconsórcio necessário. Se as esposas dos réus vieram aos autos, dandose por citadas, não se pode argüir a nulidade absoluta do feito, por falta de citação.
3 - Embargos infringentes Improcedentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, julgar
improcedentes os embargos infringentes, nos termos do voto do Juiz Relator, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente
julgado.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Custas, como de lei.
Recife, 16 de outubro de 1991.
JUIZ HUGO MACHADO - Presidente
JUIZ JOSÉ DELGADO - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO: Trata-se de Embargos Infringentes interpostos ao
acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal, em apreciando a Apelação Cível nº 8.162
- PE.
A matéria versada no apelo diz respeito a ações de usucapião, de interdito proibitório e de
reintegração de posse, julgadas simultaneamente.
Conclui o relator, no que foi acompanhado pelo MM. Juiz CASTRO MEIRA, que o
chamamento na ação de usucapião é para todos os atos processuais, inclusive para
justificação de posse; que da decisão de justificação, tomada em audiência, não precisam
ser intimados os interessados que, embora citados, não compareceram, em virtude dos
efeitos da revelia; que os vícios não alegados na primeira manifestação nos autos são
fulminados pela preclusão, e, finalmente, que os bens dominicais, e os demais públicos,
não podem ser adquiridos por usucapião (Súmula 340-STF).
Pretendem os embargantes fazer prevalecer o voto do eminente Juiz LUNA FREIRE, que
entendeu dever ser anulado o processo ab initio, face à necessidade de, na petição inicial
de usucapião, fazer constar, como integrante da relação processual, a IRMANDADE DE
NOSSA SENHORA DA BOA VIAGEM. Também, ao seu pensar, seria indispensável a
convocação dos cônjuges, por se tratar de direito real imobiliário. E, in fine, que, à míngua
da citação, não se constitui o processo validamente, entendendo ser inderrogável o
comando do art. 10, Parágrafo Único, I, do CPC.
A UNIÃO FEDERAL impugnou os Embargos Infringentes, alegando, em suma, que a
IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DA BOA VIAGEM só tinha interesse na causa de
usucapião, por ter sido o seu imóvel regularmente desapropriado, tendo sido efetivamente
chamada a este feito na condição de confrontante, e não de parte, o que representa
apenas um fato que, só por excesso de rigorismo formal, ensejaria a anulação ab initio;
que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação e os cônjuges dos
autores, dando-se por citadas, compareceram aos autos. Pede, alfim, a improcedência
dos embargos.
É o relatório. Ao revisor.
VOTO
O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO (Relator): A matéria pertinente à citação é cercada de
cuidados no Direito Processual Civil Brasileiro. É que o ordenamento jurídico, de modo
especial a Constituição Federal, consagra o princípio do contraditório ou da ampla defesa.
O art. 5º, LV, expressamente consigna:
"Art. - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela
inerentes..., A teor do art. 213, da Lei Adjetiva Civil, "a citação é o ato pelo qual se chama
o réu ou o interessado, a fim de se defender". É de tal modo importante essa convocação
que vicia de modo absoluto o feito, podendo ser suscitada a sua falta a qualquer tempo,
por insanável. A relação processual, inexistindo a citação regular, não se constitui em sua
plenitude. Logo , os atos processuais posteriores não podem permanecer válidos.
As partes interessadas devem ser chamadas a se defender. Podem deixar fluir, in albis, o
prazo para tal consignado, mas devem ser informadas de que aquele feito encontra-se em
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
curso judicialmente.
Entretanto, interessante registrar a ressalva ínsita no § 1 do art. 214 do Código de
Processo Civil, in verbis:
"Art. 214 - . .
§.1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação."
Se a IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DA BOA VIAGEM, que tinha interesse na
Ação de Usucapião por ter sido regular a desapropriação de seu imóvel, veio aos autos
na condição de confrontante, entendo ter sido suprida a ausência de citação. Como bem
assinala a douta representante do Ministério Público Federal, o Direito Processual Civil
contemporâneo, embora permaneça a necessidade da citação, tem abandonado o
excessivo rigor formal, buscando compreender os atos sob o ponto de vista de suas
finalidades, se estas foram ou não foram alcançadas.
Ora, se a IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DA BOA VIAGEM teve a oportunidade de
examinar os autos, manifestando-se, não pode ser alegada depois a nulidade do feito por
não ter sido convocada como parte, mas como confrontante. O que se busca com a
citação é possibilitar que o réu ou interessado tome conhecimento do processo em
andamento, oferecendo-Ihe a possibilidade de, no prazo legal, apresentar a sua defesa.
Se a embargante foi informada do feito e se manifestou nos autos, entendo sanada a
irregularidade, com a triangulação necessária à relação processual.
O Parágrafo Único, I, do art. 10, da Lei Adjetiva Civil, assim determina:
'Art. 10 - Parágrafo Único - Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as
ações:
I - reais imobiliárias:
Através do despacho de fls. 134, verificando que os cônjuges dos réus, a despeito da
exigência legal, não tinham sido citados, estipulou um prazo de 10 (dez) dias para que as
irregularidades fossem sanadas. Às fls. 135, no prazo consignado, os cônjuges juntaram
instrumento procuratório, considerando-se citados.
Vale mencionar precedentes jurisprudenciais. Colaciono decisum proferido pela 3a Turma
do Tribunal Regional Federal da 4a Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº
406.630/89 - RS, cuja ementa, lavrada pelo MM. Juiz SÍLVIO DOBROWOLSKI, foi assim
redigida:
"1- Processual Civil. Citação. Nulidade.
O comparecimento espontâneo do réu, em juízo, supre a possível falta ou nulidade da
citação.
2 - Processual Civil. Execução Fiscal. Certidão da dívida ativa. Substituição.
Conseqüências.
A lei faculta ao credor substituir a certidão de dívida ativa antes da decisão do primeiro
grau. O exercício regular dessa faculdade não implica em extinção do processo de
execução fiscal, à míngua de previsão legal."
(J. em 06.02.90 - Pub. DJU 28.03.90).
Por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema versado, assim se
posicionou em diversos precedentes:
'Recurso de Habeas Corpus. Lei de tóxicos. Nulidade processual inexistente.
1 - Não ocorre nulidade alegada intempestivamente. O posterior comparecimento do
paciente em juízo sana qualquer irregularidade na citação inicial.
2 - O rito procedimental estatuído pela Lei na 6.368, de 21 de outubro de 1967, é especial,
carecendo de amparo legal a pretensão de rito ordinário para o feito.
3 - Recurso improvido'. (Rec. Ord. HC nº 79 - 5ª Turma - J. em 16.08.89 - Pub. DJU
11.09.89).
'Processo Civil. Mandado de Segurança. Vício de citação. Comparecimento do citando.
Suprimento. Irregularidades na formação do título exeqüendo. Via idônea. Denegação.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Recurso improvido.
I - Segundo a sistemática processual vigente, extensiva ao processo executivo (CPC, arts.
214, § 1º c/c 598), o comparecimento do réu supre eventual vício de citação.
II - O mandado de segurança não se presta, como sucedâneo da via própria, à apreciação
de irregularidades porventura existentes na formação do título exeqüendo.'
(Rec. Ord. em MS nº 629 - 4a Turma - J. em 26.02.91- Pub. DJU 25.03.91). '
"Execução provisória - Caução.
Não há cogitar-se de anular-se o processo de execução, por falta de caução, se a
sentença, no processo de conhecimento, veio a transitar em julgado, fazendo definitiva a
execução. Citação - Nulidade - Supre-se pelo comparecimento da parte.
Causa de pedir - Limites da sentença. Inexiste violação da lei quando o ACÓRDÃO se
limitou a interpretar o pedido." (Agravo Regimental no AI na 4.802 - 3s Turma - J. em
18.09.90. Pub. DJU de 22.10.90).
Diante do acima exposto, concorde com a orientação jurisdicional e ditame legal, o voto
prevalecente merece confirmação nos presentes Embargos Infringentes. O voto vencido,
data venia, não pode prosperar, sob pena de se ater às formalidades, olvidando da
verdadeira finalidade da prestação da tutela jurisdicional.
Vale registrar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 538-PE , cuja ementa foi lavrada
pelo MM. Juiz FRANCISCO FALCÃO. À oportunidade, expressis verbis, o prolator do
ACÓRDÃO asseverou que "o interessado que, ciente da audiência, não comparece nem
se faz representar na audiência e julgada a justificação, sofrerá os efeitos do art. 322 do
CPC, com as intimações feitas através da imprensa".
Quanto aos embargos interpostos por Haroldo Nascimento Cunha e outros, não tomo
conhecimento.
Os fundamentos extrapolam os limites do voto vencido.
Julgo improcedentes os Embargos, mantendo, em seu inteiro teor o acórdão
embargado.É como voto.
VOTO
O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA: Sr. Presidente, o eminente Juiz José Delgado
demonstrou, com muita propriedade, que a questão referente à perícia e à própria
situação da Irmandade de Nossa Senhora da Boa Viagem é uma matéria preclusa porque
ela já havia sido decidida no Agravo de Instrumento nº 538-PE, de que foi também Relator
o eminente Juiz Francisco Falcão.
Acompanhei o voto de S. Exª e agora acompanho o voto do eminente Relator, fazendo
novamente apenas uma ressalva quanto a possíveis direitos da Irmandade de Nossa
Senhora da Boa Viagem, porque não há noticia nos autos se a expropriação realizada
pela União atingiu toda a área imobiliária pertencente àquela Irmandade. Então, a minha
ressalva era apenas neste sentido, uma vez que este ponto não estava devidamente
esclarecido.
Com esta breve ressalva, acompanho o voto do eminente Relator.
VOTO
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA: Sr. Presidente, no caso existem dois
embargos: um deduzido pela Irmandade de Nossa Senhora da Boa Viagem e o outro,
pelo Sr. Haroldo.
Importa, inicialmente, atentar-se para a matéria que se devolve em termos de
conhecimento nos embargos infringentes.
A Irmandade de Nossa Senhora da Boa Viagem entende que deve prevalecer o voto
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
vencido do Sr. Juiz Luna Freire. Neste sentido, em tese, dir-se-ia que os outros embargos
também pretendem a prevalência do voto vencido. Mas acontece que o embargante
Haroldo traz como objetivo o provimento dos seus embargos para que se anule o
processo desde a perícia. Razão por que entendo que se deve, primeiramente, atentar
para a matéria que é devolvida para conhecimento em embargos infringentes.
Em comentando o art. 530 do CPC, Theotônio Negrão tem os seguintes registros:
'A medida da divergência...
.. embargos infringentes."
Ou seja, em tese, os embargos infringentes só devolvem a conhecimento o que foi objeto
do voto vencido. E, no voto vencido de S. Exª., o Juiz Luna Freire, o qual entende que se
deve anular o processo ab initio, o fundamento foi, tão-somente, em razão de, segundo
entendeu, defeito de citação. O percurso processual com a insanável omissão é de todo
infrutífero, eis que sem citação inexiste processo válido. Em nenhum instante aquele voto
vencido atacou ou divergiu em relação aos demais votos quanto à perícia. A matéria da
perícia restou unânime. Sendo assim, entendo que não se devolve a conhecimento desta
Casa a questão da validade ou não da perícia, como bem observou S. Ex.ª., a
Procuradora Regional Federal, quando disse que em embargos não caberia tal
apreciação. Caberia se no voto vencido se discutisse ou se tivesse como fundamento do
voto tal discussão. Não foi. Assim, entendo que não é de se conhecer desses embargos
deduzidos pelo embargante denominado Haroldo.
Em relação aos embargos deduzidos pela Irmandade de Nossa Senhora da Boa Viagem,
esclareço que a ação de usucapião foi ajuizada inicialmente perante a 2ª Vara da Justiça
Federal aqui em Pernambuco. Na época, eu a recebi. Não estou impedido porque não dei
nem despacho saneador nem decisão terminativa. Mas recebi a inicial e determinei, nos
termos do art. 942 do CPC, a citação de todos os que deveriam integrar aquela lide.
Nas lições dos processualistas, em se tratando de ação de usucapião, segundo lições de
Pontes de Miranda, são partes o autor e todos aqueles dos quais o art. 942 exige a
citação. Na expressão 'todos estão incluídos os que têm ou teriam direitos reais sobre os
bens, sejam conhecidos ou não. A citação de todos é, portanto, essencial à angularização
da relação jurídica processual. Claro que perante o Juiz em que se deduziu a inicial existe
alguém deduzindo como direito seu o interesse de usucapir o terreno de B, e existe B,
cujo terreno é objeto de usucapião. Vêm os confinantes, e estes, citados como parte, nos
termos inclusive da lei processual, são chamados para contestar e deduzir toda a matéria
pertinente à defesa que assim entendam. A citação vale para todos os atos do processo,
de forma que os que não responderam serão representados pelo órgão do Ministério.
Mais adiante diz:
"De acordo com a Súmula nº 342 ...
.. do domínio particular."
Vale dizer, em invertendo, que qualquer confinante, sendo citado para integrar a
angularização processual, tem como matéria de defesa , inclusive, provar que tem direito
real sobre aquelas terras cuja usucapião se pretende.
Ora, determinei a citação de todos e tenho a informar que a Irmandade foi citada
regularmente na ação de usucapião, como consta inclusive da certidão de folhas 30. No
meu mandado consta a determinação de citar a Irmandade, inclusive para contestar,
querendo, no prazo de lei. Não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelos autores, que têm a assinatura de quem foi citado. No verso, tem a
certidão, onde, inicialmente, a oficiala de justiça diz que procedeu à intimação. Mas
depois retifica, dizendo que procedeu à citação.
Mesmo que o mandado, por equívoco, saísse em termos de intimação, está claro que o
confinante é chamado, nos termos do art. 942, não para tomar conhecimento, mas para
integrar a angularização processual. Então, a Irmandade não foi intimada, e sim citada,
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
por ato e despacho exarado por mim.
Ademais, a questão já se encontra preclusa, como bem reconheceu e concluiu S. Exª, o
Relator, pois tal matéria foi deduzida em termos de agravo de instrumento, que restou
transitado em julgado sem qualquer apelo, logicamente; fazendo coisa preclusa.
Sendo assim, nego provimento aos embargos da Irmandade e não conheço dos
embargos deduzidos por Haroldo, em razão da matéria trazida não dever ser conhecida
por este Tribunal porque não é matéria a ser devolvida.
VOTO
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS: Sr. Presidente, acompanho o voto do
eminente Relator porque me convenceram os respeitáveis fundamentos do seu voto,
como também os dos eminentes Juízes que já o acompanharam, e, em especial, o voto
vencedor da Egrégia 1ª Turma, da qual faço parte, embora não tenha participado da
votação, uma vez que o Relator foi o eminente Juiz Francisco Falcão.
Na verdade, entendo que houve a citação inicial da Irmandade em referência a fim de
compor a ação de usucapião, para a audiência de justificação de posse, na condição de
confinante do imóvel, pois parte propriamente dita já não podia ser, tendo em vista que
sofrera desapropriação desse imóvel por parte da União Federal. Assim, a citação inicial
para a ação de usucapião, seja das partes em nome de quem o imóvel está registrado,
seja dos confinantes, prevalece para todos os termos do processo.
No tocante ao problema da perícia, creio se tratar de matéria preclusa, porque já foi
apreciada em sede de agravo de instrumento, não constando do voto vencido que é
submetido a este egrégio Plenário.
Por estas e outras razões que me convencem, reafirmo acompanhar o voto do Relator,
negando provimento aos embargos.
VOTO
O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS: Sr. Presidente, o eminente Juiz PETRUCIO Ferreira
deixou bem claro que nos embargos infringentes o objetivo é fazer prevalecer o voto
vencido.
Na hipótese, o voto vencido do eminente Juiz Luna Freire era no sentido de anular a ação
de usucapião e do interdito proibitório, por entender que não tinha havido a citação
pessoal daquele em cujo nome estaria transcrito o imóvel, como determina o inciso II do
art. 942.
No caso, a Irmandade de Nossa Senhora da Boa Viagem foi de fato citada, embora possa
não ter sido com essa conotação de proprietária do Imóvel com a sua transcrição, mas
tendo sido citada como confinante, pouco importa a natureza da sua citação. Então, não
vejo nenhuma nulidade a ser declarada
Por estas razões, acompanho o voto do eminente Juiz Relator, com o acréscimo feito pelo
eminente Juiz Petrucio Ferreira, no sentido de não tomar conhecimento dos embargos
infringentes interpostos pelo embargante Haroldo Nascimento Cunha e outros, uma vez
que foge inteiramente ao objetivo, porque pede a nulidade de uma perícia que não foi
objeto do voto do eminente Juiz Alexandre Luna Freire.
VOTO
O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO: Sr. Presidente, a Irmandade, na realidade, visa
- como bem ressaltou a ilustre Procuradora da República -, tendo ciência de que a área foi
desapropriada em 1945 a obter alguma coisa da União Federal. Razão alguma Ihe
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
assiste. Mantendo o voto que proferi na Turma por ocasião do julgamento, acostado ao
brilhante voto proferido pelo eminente Relator dos embargos, nego provimento a ambos
os embargos.
VOTO-ESCLARECIMENTO
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA: Tendo em vista questão de ordem
exclusivamente prática, não tenho objeção a que se proclame a decisão unânime no
sentido de rejeitar ambos os embargos.
VOTO-ESCLARECIMENTO
O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS: Tendo em vista questão de ordem exclusivamente
prática, não tenho objeção a que se proclame a decisão unânime no sentido de rejeitar
ambos os embargos.
EMBARGOS INFRINGENTES NA AMS Nº 2.244 - PE
Relator:
Embargantes:
Embargada:
Advogados:
O SR. JUIZ JOSÉ DELGADO
JOAQUIM ALVES DA SILVA NETO E OUTROS
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DRS. FREDERICO CARLOS BARBOSA E OUTROS (EMBTES.)
MARIA DOS PRAZERES DE OLIVEIRA E OUTROS (EMBDA.)
E
EMENTA
Processo Civil. Apelação em Mandado de Segurança. Embargos Infringentes. Não
cabimento.
1- Do ACÓRDÃO lavrado a partir de julgamento de apelação em mandado de segurança,
ainda que a decisão não seja unânime, descabe o recurso de embargos Infringentes, por
incompatíveis
com
a
via
expedita
mandamental.
2 - Inteligência da Súmula nº 597, do Supremo Tribunal Federal, e do Parágrafo Único do
art.
237
do
Regimento
Interno
deste
Tribunal.
3 - Embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
identificadas.
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, não conhecer
dos embargos, nos termos do relatório, voto do Juiz Relator e notas taquigráficas
constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife, 17 de abril de 1991.
JUIZ HUGO MACHADO - Presidente
JUIZ JOSÉ DELGADO - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO: Os presentes embargos infringentes foram opostos
ao v. ACÓRDÃO de fls. 754, onde, por maioria, vencido o Juiz Relator, negou-se
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
provimento à Apelação em Mandado de Segurança.
O writ foi interposto por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, por entenderem
ter ocorrido a violação dos contratos firmados, contendo a cláusula de reajuste pelo Plano
de Equivalência Salarial.
O MM. Juiz FRANCISCO CAVALCANTI votou pelo provimento do apelo. Foi vencido,
prevalecendo a tese de que não se encontrava suficientemente comprovada a violação
dos contratos. Designado para ACÓRDÃO o MM. Juiz RIDALVO COSTA.
Interpostos Embargos Infringentes, onde se pede a reforma da decisão, citando vários
precedentes deste Tribunal. Admitidos os embargos, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF impugnou-os, sob a alegativa de descaberem em ACÓRDÃO proferido em apelação
em mandado de segurança. JOAQUIM ALVES DA SILVA NETO requereu desistência do
feito.
É o relatório.
VOTO-PRELIMINAR
O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO (Relator): Interpretando o Regimento Interno desta
Corte, notadamente o artigo 238, § 1º, entendo que incumbe ao Relator do ACÓRDÃO
embargado o juízo de admissibilidade dos embargos infringentes. Incluída, neste juízo, a
possibilidade de negar seguimento ao recurso, desnecessário o pronunciamento do
colegiado Pleno, por contrariar o disposto de forma expressa nas Súmulas dos Tribunais
Superiores.
Descabe, a mim, portanto, negar seguimento aos embargos, tendo
se esgotado o juízo de admissibilidade no despacho prolatado pelo Relator do ACÓRDÃO
embargado. Imprescindível, agora, o pronunciamento do Plenário a respeito do tema.
Entretanto, um aspecto novo foi apresentado pela embargada, que se manifestou quando
o processo não se encontrava mais em poder do Juiz Relator do ACÓRDÃO embargado.
A Súmula nº 597, do Supremo Tribunal Federal, consigna expressamente:
'Não cabem embargos infringentes de ACÓRDÃO que, em Mandado de Segurança,
decida, por maioria de votos, a apelação.'
A referida súmula, vigorante e inquestionável, também integra o Regimento Interno desta
Corte como dispositivo expresso. Atente-se para o Parágrafo Único do art. 237, que
estabelece que "das decisões proferidas em apelação e remessa oficial em mandado de
segurança não cabem embargos infringentes".
Os embargos infringentes não são compatíveis com a via expedita do writ of mandamus.
Fica, portanto, prejudicado o Exame do seu mérito, face à sua inadmissibilidade. Acolho o
precedente jurisprudencial, consagrado em Súmula do Pretório Excelso e incorporado às
normas regimentais deste Tribunal Regional Federal.
Embora a matéria não seja unânime, tendo se posicionado contra a referida súmula no
extinto e Egrégio Tribunal Federal de Recursos, o eminente Ministro José Néri da Silveira,
que justificava seu entendimento no próprio Código de Processo Civil, que, em seu art.
1217, determinava se adaptassem às regras ali expostas todos os processos regulados
em leis especiais. Na doutrina, acompanharam o ilustre magistrado Celso Agrícola Barbi,
Egas Moniz de Aragão e Jacy de Assis.
Posiciono-me junto aos que defendem a tese consubstanciada na Súmula nº 597, do STF.
A respeito do tema, finalmente registro o trecho do Livro "DIREITO SUMULAR', de
Roberto Rosas, 4ª edição:
'A questão foi suscitada com relevo no Tribunal Federal de Recursos através de
aprofundados despachos dos Mins. Paulo Távora e Décio Miranda, negando seguimento
a embargos infringentes em mandado de segurança. Assim decidiram, porque a Lei nº
6.014, que adotou a apelação como o recurso cabível das sentenças em mandado de
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
segurança, não visava a criar outro recurso além da apelação, e sendo o mandado de
segurança regulado por lei especial, portanto, não são aplicáveis todas as normas do
Código de Processo Civil, e sim aquelas mencionadas expressamente pela lei do
mandado de segurança, como é o caso do litisconsórcio. Ainda mais, tendo os embargos
efeitos suspensivos, choca-se com a índole do mandado de segurança, a rapidez.
Isto posto, não conheço dos embargos infringentes, por incabíveis.
Homologo a desistência de JOAQUIM ALVES DA SILVA NETO, por ter consentido a
embargada, às fls. 757, obedecido o disposto no art. 26, do CPC, ali ressalvado.
É como voto.
HABEAS CORPUS Nº 0134 - CE
Relator:
Impetrantes:
Impetrado:
Paciente:
O SR. JUIZ NEREU SANTOS
DRS. EVANDRO LINS E SILVA E OUTRO
JUÍZO FEDERAL DA 7a VARA - CE
JOAQUIM LOPES GOMES
EMENTA
Habeas corpus. Guias de Exportação expedidas mediante falsa declaração à CACEX,
com claro objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Conduta que
se apresenta como típica. Fato tido como criminoso, pelo menos em tese, que não enseja
o trancamento da ação penal, ainda que tipificado erroneamente na peça acusatória. Voto
vencido, que dava pelo trancamento da ação. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria de
votos, rejeitar questão de ordem suscitada pelo Exmo. Sr. Juiz LÁZARO GUIMARÃES e,
em prosseguimento, por maioria de votos, denegar a ordem, nos termos do voto do Juiz
Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas, na forma da lei.
Recife, 03 de setembro de 1991
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente
JUIZ NEREU SANTOS - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS: Os advogados Evandro Lins e Silva e Ernando
Uchoa Lima impetraram o presente habeas corpus, com fundamento no artigo 5º, inciso
LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648, incisos I e VI, do Código de Processo
Penal, em favor de Joaquim Lopes Gomes, que foi denunciado pelo Ministério Público
Federal como incurso no artigo 171 do Código Penal, combinado com os artigos 29 e 71
do mesmo Diploma Legal, e está sendo processado perante o Juízo Federal da 7ª Vara
da Seção Judiciária do Estado do Ceará.
O fato que ensejou a denúncia está assim descrito na peça acusatória:
"Em 11.08.89, o Auditor Fiscal de Tributos Federais, lotado no Controle Aduaneiro,
localizado no Cais do Porto do Mucuripe, recebeu para desembaraço Guias de
Exportação e nota fiscal, em nome da Empresa PANEXPORT Comércio Exportadora e
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Importadora, para exportação de 589 fardos , de 85 quilos cada, de folhas de CAROBA e
de 70 tambores de 180 quilos cada, contendo EXTRATO MOLE DE PICÃO para a Itália.
O servidor em apreço, no cumprimento de seu mister, diligenciando junto ao
departamento da Delegacia da Agricultura, sediada no cais do Porto, para a classificação
dos produtos mencionados e expedição do Certificado Fitossanitário, constatou não ter o
órgão condições de proceder à classificação, sendo, então, enviadas amostras dos
produtos ao laboratório da Universidade Federal do Ceará, onde ficou constatado (fls.
12/13) que as folhas de caroba eram folhas de JABORANDI e o extrato mole de picão era
extrato de JABORANDI, famosa planta brasileira donde se extrai a policarpina para o
tratamento de glaucoma e de exportação suspensa pelos comunicados CACEX nºs 182 e
193, de 27.10.87 e 20.06.88, respectivamente, cujos documentos desatendiam, também,
à Lei 5.025/66 e demais legislação correlata, sendo expedido o termo de retenção da
mercadoria. (fls. 15).
A participação do paciente, Joaquim Lopes Gomes, foi demonstrada na exordial
acusatória da seguinte forma:
'JOAQUIM LOPES GOMES, sócio gerente da LINNPART , com sede no Rio de Janeiro,
tendo como atividade o ramo de participação, comércio e representação, e ainda fazendo
parte do grupo o Instituto Bioquímico, também sediado no Rio, este último licenciado pela
Superintendência do Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e Comércio, a
partir de setembro de 1989, para proceder à análise de jaborandi, possuindo tecnologia
para a produção do extrato dessa planta, embora ainda não o tenha produzido, foi a
intermediária das exportações para Roterdam em junho/89 e para a Itália, fato objeto
destes autos patrocinados pelo PROLAB, a cargo da PANEXPORT, esta providenciando
a documentação também por indicação da LINNPART, como confessa LOUIS e confirma
MARINO MARTINS, inclusive que a LINNPART já tinha o importador (fls. 143) e fazia
acompanhar todo o processo exportador do jaborandi por intermédio de seu empregado
Edson Costa Cordeiro, vindo do Rio de Janeiro especialmente para manter Joaquim
informado (fls. 51 ), inclusive tendo a LINNPART, juntamente com a PANEXPORT, pago o
frete do jaborandi do Rio Grande do Norte para Fortaleza, donde se conclui que esse
interesse tinha como fundo a sustentação e êxito da operatividade do conluio para
ludibriarem a legislação da exportação e o auferimento da vantagem indevida." (fls. 17).
Alegam os impetrantes que o fato narrado na denúncia não está configurado como crime,
estando sujeito, apenas, a uma eventual sanção administrativa.
Procuram demonstrar que não se trata, na espécie, de crime de estelionato, como tipificou
a denúncia, porquanto "a argüição de fraude na exportação ou importação de qualquer
produto jamais constituiria o crime de estelionato" Assim, não estaria identiticada a
pretensa vítima, nem está demonstrado o valor. do prejuízo.
Argumentam, ainda, que "na exportação qualquer procedimento para iludir o fisco estará
contemplado, especificamente, no delito de contrabando ou descaminho." (fls. 7).
Demonstram, ainda, o incabimento do crime de contrabando, desde que, no caso, havia
uma suspensão de exportação do produto e não .uma proibição, sendo, portanto,
evidente a ausência de tipicidade. Citam, a propósito, decisão do extinto Tribunal Federal
de Recursos, no sentido de que "a mercadoria de importação suspensa não equivale a
mercadoria de importação proibida". (Celso Delmanto, Código Penal Comentado, 2ª ed.,
pág. 566).
Pretendem, assim, que seja trancada a ação penal à mingua de justa causa, padecendo a
denúncia de inépcia jurídica incurável.
A Ilustrada Procuradora da República, Drª Gilda Pereira de Carvalho Berger, ofereceu
parecer argumentando estar a conduta do paciente tipificada como crime de estelionato,
previsto no artigo 171 do Código Penal, sendo, pois, pela denegação da ordem.
O MM. Juiz Francisco das Chagas Fernandes, autoridade informante, esclareceu, no seu
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
ofício, que fora designado o dia 14 de agosto último para o interrogatório do paciente,
encaminhando, ainda, o termo de declarações prestadas perante a autoridade policial,
bem assim o relatório do inquérito (fls. 31 a 37).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS (Relator): Dispõe o artigo 41 do Código de Processo
Penal que, dentre os requisitos da denúncia, deve esta conter "a classificação do crime",
isto é, o dispositivo legal violado.
Acontece que se o acusador classifica, erroneamente, o fato descrito na denúncia, nem
por isso acarretará a sua nulidade.
É este o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se vê da nota de Damásio de
Jesus; assim redigida:
"A errônea qualificação legal do crime pode ser corrigida a qualquer tempo antes de
prolatada a sentença final. Assim, não tem relevância a circunstância de o Promotor de
Justiça, na denúncia, descrevendo crime de furto, referir-se ao art. 168 do CP, que define
a apropriação indébita. O juiz, na sentença, pode corrigir o erro (emendatio Iibelli). É
orientação do STF (RTJ 79/95, 64/57 e 95/131)." (Código de Processo Penal Anotado, 7ª
ed., 1989, pág. 38).
Por outro lado, ainda, esclarece o mesmo Damásio de Jesus que:
"O réu se defende da imputação de crime contida na denúncia, não do artigo de lei
referido pela acusação (STF, RTJ 64/57; no mesmo sentido: HC 56.874, DJU 8.6.79, p.
4534, RT 519/363 e RTJ 95/131 )." (obr. cit. m/página).
Nesse sentido também é o ensinamento de Fernando da Costa Tourinho Filho, quando,
analisando a errada indicação do dispositivo legal violado, afirma que o réu se defende do
fato que Ihe é imputado, não Ihe trazendo prejuízo a errada declinação do dispositivo
legal, pois o Juiz dará a exata definição jurídica, na fase da sentença. (Processo Penal, 1º
vol., 11ª ed., pág. 464).
Despiciendo, pois, verificar se o fato descrito na denúncia corresponde, Exatamente, à
tipificação descrita na Lei Penal.
Na verdade, o que impende observar é se o fato atribuído ao acusado constitui, na
realidade, crime. Em outras palavras, se ele se encontra descrito, como conduta
criminosa, no Estatuto Penal.
Deduz-se, assim, da denúncia que o paciente, juntamente com outros denunciados, foram
responsáveis pela tentativa de embarcar para o exterior considerável quantidade de
folhas de uma espécie vegetal, denominada vulgarmente de jaborandi, da qual é extraída
a substância policarpina, usada no tratamento de glaucoma e cuja exportação se
encontrava suspensa, conforme Comunicados CACEX nº 182 e 193, de 27.10.87 e
20.06.88, respectivamente.
Entendeu a Procuradora da República, Drª Rita de Cássia Vasconcelos Barros,
subscritora da denúncia; que o fato estaria tipificado como estelionato, previsto, assim, no
artigo 171 do Código Penal.
Acentuam, contudo, os requerentes do presente habeas corpus, que, na espécie, tudo
fazia demonstrar que se tratava de exportação, pelo que teria havido na classificação
adotada pela denúncia contradição com a própria narração do fato. São peremptórios,
ainda, os ilustres causídicos em afirmar que "A argüição de fraude na exportação ou
importação de qualquer produto jamais constituirá o crime de estelionato".
Tecem, pois, críticas à denúncia pois, ao se referir esta à obtenção de vantagem ilícita em
prejuízo de alguém, não identifica a vítima nem quantifica o valor do prejuízo.
Magalhães Noronha apresenta os elementos necessários à configuração do crime de
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
estelionato, ensinando que:
"Se quisermos decompô-lo em seus elementos, de maneira ampla, e abstraídos o sujeito
ativo, o passivo e o dolo que aparecem em todo crime, podemos dizer que Ihe são
característicos: a) a consecução da vantagem ilícita; b) o emprego do meio fraudulento; c)
o erro causado ou mantido por esse meio; d) o nexo de causalidade entre o erro e a
prestação da vantagem; e) a lesão patrimonial. Se preferirmos sintetizar, podemos
circunscrever o crime a: o meio fraudulento; o erro causado ou mantido; a vantagem
indevida; a lesão ao patrimônio." (Direito Penal, vol. 2, Saraiva, pág. 357 a 358).
No fato que foi narrado na denúncia, afiguram-se-me presentes alguns dos requisitos para
a sua tipificação como estelionato. Ocorre, contudo, que não se encontra demonstrada a
lesão patrimonial.
É certo que a exportação da substância medicinal em comento poderia ocasionar maior
dificuldade no tratamento da enfermidade provocada pelo glaucoma, desde que diminuída
a sua quantidade disponível no país, mas esta circunstância não acarretaria qualquer
prejuízo patrimonial.
Pesta forma, desde que ausente um dos elementos constantes da figura penal, no caso a
lesão patrimonial, não estaria configurado o crime como estelionato. Razão, portanto,
assiste aos impetrantes, quando se insurgem contra a tipificação do crime constante da
denúncia.
Veja-se, agora, se procede o entendimento dos requerentes da ordem, quando afirmam
que, embora a operação se tratasse de uma exportação, não estaria, igualmente,
configurado o crime de contrabando indicado no caput do artigo 334 do Código Penal.
Com efeito, para se caracterizar a espécie do crime de contrabando imprescindível é que
se trate de mercadoria proibida. Ora, como afirmam os impetrantes, não se poderia falar
de contrabando, pois a exportação da mercadoria não estava proibida, mas apenas
suspensa.
Assim, afirmam que "não é possível, por expressa interdição do princípio da reserva legal,
aplicar analogicamente a lei penal. Proibida é uma coisa, suspensa é outra. A tentativa de
exportação de mercadoria suspensa não incide na censura da disposição penal que fala
em mercadoria proibida" Citam, ainda, em abono da tese, decisões do Tribunal Federal de
Recursos apontadas por Delso Delmanto, no sentido de que "a mercadoria de importação
suspensa não equivale a mercadoria de importação proibida," princípio, assim, que
também teria aplicação no caso de produto exportado.
Na verdade, o fato de se encontrar uma certa mercadoria com a sua exportação
suspensa, não deixa de implicar em uma proibição, partindo do entendimento de que
aquilo que não está permitido, logicamente, está proibido. Mas, como se tem de prestar
homenagem à tipicidade fechada, razoável o entendimento esposado pelos ilustrados
advogados, na sua impetração.
Tenho, contudo, que o caso não se restringe à análise das duas figuras penais que foram
trazidas ao Exame deste Pretório.
Ora, o próprio representante do Ministério Público, que em primeira mão examinou a
espécie, no ofício que dirigiu à autoridade policial, pedindo a instauração de inquérito
sobre o fato em comento, já vislumbrava o "provável crime de falsidade ideológica." (fls.
20).
Na denúncia é expressamente mencionado que o Auditor Fiscal de Tributos Federais
recebeu para desembaraço Guias de Exportação e nota fiscal em nome da empresa
Panexport Comércio Exportadora e Importadora para exportação de 589 fardos de 85
quilos cada, de folhas de caroba e de 70 tambores de 180 quilos cada, contendo extrato
mole de picão, para a Itália' (fls. 15). Depois, com a análise de parte do produto, verificouse que de fato, tratava-se não de folhas de caroba - que constara da documentação -,
mas de folhas de jaborandi e o extrato não era do produto indicado ,mas também de
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jaborandi, cuja exportação se encontrava suspensa.
Tenho que isto basta para configurar o fato delituoso, em tese, como crime de falsidade
ideológica, tipificado no artigo 299 do Código Penal, da seguinte forma:
"Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".
Não há dúvida de que as Guias de Exportação são documentos públicos e que nelas foi
inserida declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, objetivando alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante.
Em conclusão: se o fato que se encontra na denúncia constitui, em tese, crime previsto na
lei penal, não se justifica o trancamento da ação penal.
Com estas considerações, havendo justa causa para o exercício da ação penal, denego a
ordem.
É como voto.
PARECER
A DOUTORA GILDA PEREIRA DE CARVALHO (Procuradora Regional Federal): Depois
da brilhantíssima sustentação oral do professor Evandro Lins e Silva, fica muito difícil ao
Ministério Público fazer uma sustentação contrária ao seu ponto de vista. Entretanto, o
fato, ao nosso ver, deve ser analisado por outro ângulo. É de se ressaltar que o
acontecimento foi o seguinte: alguns empresários, desejando exportar para a Itália
determinada planta de nome jaborandi, medicinal, como foi esclarecido, induziram a erro
a Receita Federal. Induziram a erro quando, no momento em que se preparava os
documentos de exportação, foi dito que aquelas folhas eram outra planta medicinal.
Naturalmente que isso, em Direito Penal, datíssima vênia da briIhante sustentação oral, é
um fato típico. E é um fato típico porque induzir alguém a erro é tipificado no Código
Penal, no art. 171.
S. Ex.ª, o ilustre defensor, sustentou perante V. Exªs que o fato deveria ser analisado
somente do ponto de vista administrativo. Se assim o fosse, haveria somente de se punir
com as sanções administrativas que seriam, naturalmente, a pena de perdimento, etc.
Não podemos deixar de distinguir que este fato é analisado sob dois pontos de vista.
Tanto o administrativo, que não nos cabe no caso discutir , como o Penal - este a meu
ver, datíssima venia, muito claro, haja vista que se tratava de um fato importante. Qual
seja? O de querer levar ao exterior determinada mercadoria que por interesses
econômicos brasileiros iludiu-se o Fisco ou a Fazenda Nacional, a fé pública. No instante
em que houve uma proibição, passou a existir uma proibição. E esta proibição, sustentada
apenas como uma suspensão pela defesa, é uma proibição temporária.
A natureza do fato em si está muito clara. Quando se diz que há proibição - naturalmente
a proibição pode ser por um tempo longo, por tempo determinado ou por algumas horas -,
não devemos deixar de concebê-la como proibição, mesmo que a suspensão seja
momentânea.
Gostaria de ressaltar a V. Exªs. que não deixassem de examinar o fato descrito pelo art.
171 quando diz:
"obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou
mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento."
Ora, no instante em que a firma brasileira queria exportar determinada quantidade de
mercadoria, ela estava ganhando; estava envolvida em altas quantias - quantias que não
constam nos autos, mas de grande valor econômico. Obter, para si e ou para outrem,
vantagem ilícita, em prejuízo alheio. Em prejuízo de quem? Em prejuízo do Brasil, da
economia brasileira.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Se estava proibido, estava-o por algum motivo. 'Induzindo ou mantendo alguém em erro."
Mantendo quem em erro? As autoridades. Mediante artifício. Qual artificio? Dizendo que
era uma determinada mercadoria, quando era uma outra. Quer dizer, induzir a erro é um
fato típico concebido pelo art. 171. Naturalmente que se a denúncia foi tipificada por um
outro artigo, isto é um fato irrelevante. Haja vista que se poderá a qualquer momento darIhe uma nova tipificação legal.
Datíssima venia, estou inteiramente de acordo com S. Ex.ª., o Ilmo. defensor, em que é
salutar que haja uma descriminalização. Como bem citou S. Exª., é um anseio dos
criminalistas colocar de lado aquelas condutas de bagatela que pudessem ser
examinadas por outro ponto de vista, civil ou administrativo. Todavia, não podemos
deixar, neste momento, de refletir sobre a questão que, se está envolvido um interesse
deste porte, um interesse de se levar a erro e a um erro importante, porque existiam altos
interesses contrários ao desejo da Nação, há uma proibição legal para isso.
Não vejo como não podemos punir os acusados que - e naturalmente não estamos
propugnando pela punição, até porque nem se iniciou a ação penal -, livremente, dentro
da ampla defesa, dando continuidade a esta ação penal, poderão expor os argumentos
que seu ilustre defensor trouxe a este Tribunal.
Isto não deveria jamais fazer com que se trancasse, no nascedouro , a ação penal,
quando esta trará os preciosos argumentos aqui expostos. Entretanto, estes argumentos
parecem-me ainda muito prematuros para a fase processual que se quer propor, como de
fato foi proposta, e que se quer trancar.
Gostaria que V. Exªs. levassem em conta estes aspectos e deixassem que o processo
corresse normalmente. Se ao final ficasse esclarecido o comportamento de cada uma
destas pessoas, destes empresários do Brasil, e por serem ilustres e tão ocupados, que
eles respondam ao processo e, ao respondê-lo, dentro da ampla defesa de seu ilustre
advogado, esclareçam o porquê no interesse em exportar o jaborandi; até que ponto
havia o dolo ou a culpabilidade. Fique, então, nos autos esclarecida e provada a
culpabilidade para no final se ter uma sentença, resultado este alcançado através do
estudo de todos os argumentos, de todas as circunstâncias aqui trazidas.
Obrigada, Exªs.
VOTO-VENCIDO
O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ: Discordo de V. Exª para conceder a ordem. Não vejo
na hipótese crime de falsidade ideológica, nem de contrabando, nem de estelionato,
tipificados no art. 171 do Código Penal.
Concedo a ordem porque não vejo caracterizado nenhum destes três crimes presentes
nos autos.
VOTO
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA: Sr. Presidente, trago primeiramente como
argumento a ser apreciado, já analisado pelo eminente Relator e pela Exma. Procuradora
Regional Federal, quando analisando o art. 41 do Código de Processo Penal, que exige
que a denúncia contenha a tipicidade, este deixa claro que a existência de fato típico é
condição para oferta e recebimento da denúncia. Não sendo, entretanto, obstáculo para a
sua oferta ou o seu recebimento a classificação exata desse tipo penal. Se assim
acontecera, não haveria razão para os estabelecidos nos artigos 383 e 384 do Código de
Processo Penal, que cuidam da emendatio Iibelli ou da própria desclassificação.
No caso concreto, foi afirmado que o "prestar declaração falsa", inclusive a uma
autoridade judiciária, não se constituiria crime, porque a declaração falsa seria aquela
declaração per se stantem, que se estabelecia por si mesma. A nossa Lei Penal dispõe
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sobre, de modo claro, quando se trata de crime contra a administração da Justiça,
determinadas condutas que consistem nessas declarações falsas perante o Juízo: alguém
atribuir a outrem um crime de que se sabe inocente; Denunciação Caluniosa;
declarações falsas como testemunha; comunicação falsa de crime ou de contravenção;
auto-acusação falsa. São declarações falsas feitas perante o Juiz que se constituem em
condutas típicas.
No caso presente, tenho em mãos o memorial constante da denúncia, dizendo que, em
11.08.89, o Auditor Fiscal de Tributos Federais, lotado no controle aduaneiro no Cais do
Porto do Mucuripe, recebeu Guias de Exportação e nota fiscal em nome da empresa
Conect Export Comércio Exportador e Importadora para desembaraço de 589 fardos, de
85 kg cada, de folhas de caroba e 70 tambores, de 180 kg cada, contendo extrato mole de
picão, com destino à Itália. Diz a própria denúncia que aquelas folhas que foram
declaradas perante o Fisco, nestas Guias de Exportação, não seriam folhas de caroba e
sim de jaborandi. Esta é uma planta da qual se extrai elementos para perfume e é usada
para tratamento de glaucoma, trazendo sérias implicações para o País. Sabe-se que
grande percentual de nordestinos que vivem no sertão, dada a claridade local, padecem
de glaucoma.
Argumentou-se que, em tese, não haveria conduta típica. Primeiro porque não se
identificaria na conduta quem era o prejudicado para verificar-se a conduta sob o enfoque
do tipo penal capitulado no art. 171. Ou ainda, que não constituiria crime em razão de não
se tratar de mercadoria proibida, mas com exportação suspensa. Faz-se, inclusive,
referências à Jurisprudência do extinto TFR, trazida em Celso Delmanto. Aliás, trata-se
apenas de uma única jurisprudência.
Na verdade, tanto o crime de descaminho como o crime de contrabando são condutas
estritamente nascidas do poder de polícia estatal visando à proteção do comércio,
visando a uma política de exportação ou de importação com vistas à produção interna, ou,
ainda, visando a evitar, no contrabando, o ingresso de determinadas mercadorias não
aceitas pelo País, e a preservar o comércio de determinados produtos que, naquele
momento, não interessa a sua comercialização.
No presente caso, se o Estado, dentro do seu poder estatal, não permitiu a saída desta
mercadoria, suspendendo-a, logicamente, esta proibição existiu. Nelson Hungria, quando
estuda o art. 334, distinguindo entre contrabando e descaminho, diz que mercadoria
proibida não é só a que o é em si mesma. Distingue a proibição absoluta que diz respeito
a armas, tóxicos, mercadorias que, pela própria ilegalidade da posse, não seriam
autorizadas a sua importação, como também aquelas que o são em determinadas
circunstâncias. Neste caso, Nelson Hungria chama de proibição relativa. Se está
suspensa, não está permitida. Se a possibilidade de viajar para o exterior está suspensa
hoje, só poderia então viajar depois de finda a suspensão. Agora não. Vivemos em
determinado tempo e em determinado lugar. O tempo existe para os mortais. Se a
circunstância de tempo me proíbe o exercício de um direito em razão de uma suspensão,
não posso dizer que, por não estar expressamente proibido, posso fazer. O que significa
suspender? Suspensão é um ato de tirar o exercício naquele momento. É não permitir o
exercício daquele direito naquele momento. Quem poderá fazê-lo? É quem tem o poder
de polícia, que é o Estado. Então, ter-se como permitida uma exportação suspensa, sob o
argumento de que a suspensão não é proibição, é a mesma coisa que dizer que
suspensão e nada são a mesma coisa.
Não há de se descurar que a suspensão, sendo um ato administrativo, sendo a resultante
do ato do poder de polícia do Estado, nasce dentro daqueles requisitos necessários a
configurar e legitimar o ato administrativo. Da mesma maneira que não caberia, em tese,
discutir a oportunidade e a conveniência do ato administrativo, em tese também não
caberia se discutir sobre a política aduaneira de exportação, que considerou suspensa
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desde 1988 a exportação desta planta. E tanto estava suspensa e tanto era um obstáculo
à sua exportação que, para consegui-la, usou o paciente de um subterfúgio. Se a
suspensão não é proibição, por que então ele não declarou que estava exportando a
planta jaborandi? Por que não o fez se suspensão não é proibição? Ora, se suspensão
não é proibição, por que omitir gratuitamente?
QUESTÃO DE ORDEM
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES: Sr. Presidente, o habeas corpus é matéria de
competência originária do Tribunal, atribuída ao julgamento da Turma. Sendo assim,
parece-me que não se aplica o dispositivo do Regimento Interno que prevê o julgamento
da Turma por três Juízes. Isto em função de se tratar não de matéria da competência
recursal, mas de matéria de competência originária do Tribunal, que é atribuída ao
conhecimento da Turma pelo nosso Tribunal. Se a Turma é composta de três julgadores,
não é possível se aplicar a regra do Código de Processo Penal que estabelece que,
havendo empate no julgamento do habeas corpus, a decisão favorece ao impetrante e ao
paciente.
APARTE
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA: Sr. Presidente, a questão de ordem suscitada
pelo Dr. Lázaro Guimarães é imprópria, porque S. Exª. não tem direito a voto. Se o Dr.
Nereu Santos ou qualquer outro Juiz votante levantasse esta questão, esta deveria ser
apreciada.
QUESTÃO DE ORDEM
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES: Dr. Petrucio Ferreira, é uma prerrogativa minha,
como Juiz integrante da Turma, suscitar uma questão de ordem. Se eu não pudesse fazer
isso, não estaria integrando o Tribunal, a Turma. É uma prerrogativa e de prerrogativa eu
não abro mão. Eu pedi um aparte a V. Ex.ª. e V. Exª. não me concedeu. Isto é um direito
seu. Agora, suscitar uma questão de ordem é uma prerrogativa minha e disto não abro
mão. Peço a V. Exª. que coloque em votação a questão de ordem que, como integrante
da Turma, eu coloco.
QUESTÃO DE ORDEM
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA: Sr. Presidente, pelo peso do saber e pela
pessoa do Dr. Lázaro Guimarães, que de minha parte merece toda atenção, peço
desculpa e vênia ao mesmo e rejeito a questão de ordem por ele suscitada.
QUESTÃO DE ORDEM
O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS (Relator): Tenho a impressão de que a palavra estava
com o eminente Juiz PETRUCIO Ferreira. A questão de ordem suscitada pelo eminente
Juiz Lázaro Guimarães parece-me inteiramente extemporânea, data venia. Desde que
iniciado o julgamento, tendo o Relator proferido o seu voto e em curso o voto do Juiz
Petrucio Ferreira, seria inadmissível o julgamento desta questão de ordem.
Por outro lado, o argumento levantado pelo eminente Juiz Lázaro Guimarães parece-me
também inteiramente desarrazoado, porque na ausência de algum Juiz para compor
quorum, em julgamento de habeas corpus, que é uma matéria de urgência, onde está em
jogo a liberdade, este não poderia ser julgado.
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O meu voto é pela rejeição da questão de ordem suscitada por S. Ex.ª., o Dr. Lázaro
Guimarães.
QUESTÃO DE ORDEM
O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ: Também voto pela rejeição da questão de ordem
suscitada.
VOTO
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA: Sr. Presidente, retomando o meu voto, do
ponto de vista do contrabando, não vejo como se diferenciar a proibição relativa da
proibição absoluta. Nelson Hungria assim doutrina:
'Há certas mercadorias absoluta ou relativamente proibidas, cuja importação ou
exportação constitui crime especial'.
Entende ele, e concordo que neste caso não se aplica o art. 334, porque haveria um
conflito aparente de normas a ser resolvido com aquela regra lex specialis derrogst legi
generali: A lei especial derroga a lei geral.
A mesma situação em um crime contra o patrimônio praticado pelo particular contra o
particular e do crime do particular contra a Administração Pública.
Não há que se discutir que em um ou outro a ofensa ao patrimônio foi animus agendi.
Mas, nestes dois crimes, a legislação tratou de modo especial o crime contra o patrimônio
em relação à Administração Pública e contra o particular. Não há como ter-se como não
proibida a exportação que esteja suspensa.
Sobre a planta jaborandi - de grande importância do ponto de vista médico -, como outras
plantas medicinais, matérias-primas, etc, sabemos que é exportada, retornando depois
como produto estrangeiro. É o caso da calça Lee, por exemplo. E estes produtos ainda
retornam com preços inacessíveis. É o caso deste remédio à base de jaborandi para o
tratamento do glaucoma.
Por outro lado Dr. Nelson Santos, analisando parte a parte a conduta, do ponto de vista
sob o enfoque do estelionato, sob o enfoque de contrabando, analisou também tal
conduta sob o enfoque do art. 299. É inadmissível que se analise a conduta de alguém
que, perante a Administração Pública, preenchendo um documento público, informe que
está exportando determinada mercadoria, cuja exportação não estaria sob proibição
temporária, relativa, ou seja, suspensa, e declare para encobrir a mercadoria a ser
exportada, restando como conduta permitida, legal, uma conduta a ser vista apenas pelo
âmbito administrativo-fiscal? Não, porque os campos são diversos. Hão de ser estudados
distintamente. A perfeição de uma contravenção ou uma infração fiscal não elimina de
maneira nenhuma a perfeição de um tipo penal, se aí se encontra a ilicitude penal
presente.
Não vejo como entender lícita a conduta dos pacientes de modo a autorizar a concessão
do habeas corpus para trancar a ação. Principalmente atendendo à própria natureza de
ação penal. O que seria a ação penal, senão o exercício do Estado-Juiz para exatamente
conhecer da conduta de um cidadão que é trazida a seu conhecimento através daquele
que tem a persecutio criminis, que é o membro do Ministério Público, que, através de
denúncia, diz que a sua conduta adequa-se à figura típica penal? Cabe a quem conhecer
desta conduta, que é apresentada como uma conduta que casa com o tipo penal, senão
ao Estado-Juiz? Onde o Estado-Juiz há de conhecer esta conduta, senão na ação penal?
Não excluo a possibilidade de, em habeas corpus, como já encaminhou neste sentido a
Suprema Corte, quando se trata de justa causa, apreciar-se matéria de mérito. Entretanto,
esta apreciação jamais será de profundidade.
No caso presente, não se impõe este exame. O que se imporia, em tese, como obstáculo
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para se trancar esta ação, não se dar continuidade ao conhecimento da conduta do
paciente pelo Estado-Juiz, seria talvez a inexatidão, um defeito técnico do dominus Iitis
que não enquadrou de modo correto aquela conduta dentro do parâmetro penal.
Isto não será obstáculo, porque, se no decorrer do processo novos elementos se
apresentem, dar-se-á uma nova tipificarão, será feita uma nova classificação. Se for o
caso de retificação, isto também será feito.
Não estou considerando como culpado o paciente. Entendo, como bem foi trazido pelo
nobre advogado, que o poder de denúncia não existe para atormentar as pessoas, para
criar dificuldades a seus negócios, para cercear sua liberdade de locomoção. Entretanto,
entendo que a denúncia, um instrumento confiado ao Ministério Público para fazer atuar a
Lei Penal, para defender a sociedade contra os criminosos, para reprimir os crimes
cometidos, é o instrumento necessário e indispensável que se põe à disposição do
Estado-Juiz para conhecer a conduta do cidadão, que é apresentada por aquele que tem
o poder-dever de trazer tal conduta ao conhecimento do Judiciário, o dominus litis, para
estudar até onde esta conduta feriu ou não as leis penais.
O que ocorre no presente caso é permitir ao Estado, dentro do respeito ao jurisdicionado,
questionar, investigar, conhecer da conduta do paciente. Por que não receber a denúncia,
matar no seu nascedouro, como disse a Ilmª. Procuradora, esta ação penal? Quando a
própria conduta, que é narrada pelo paciente, demonstra que ele lesou a boa-fé; usou de
subterfúgios ao querer exportar mercadoria, cuja exportação estava suspensa.
Diante de todos estes fatos, pedindo vênia a V. Exª., Sr. Presidente, acosto-me ao
entendimento do MM. Juiz Relator, e sem me preocupar se a tipificação incide no art. 171,
334 ou 289, que serão ou não mantidos como consta da denúncia, porque existem para
tanto os arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, nego a ordem do habeas corpus.
VOTO
O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS (Relator): Sr. Presidente, recebi uma petição do
advogado Evandro Lins e Silva e por entender que o conhecimento da matéria seria da
competência da Presidência, encaminhei expediente a V. Ex.ª.
Entendo que, realmente, trata-se de matéria afeta mais à Presidência do que ao Relator.
Na última sexta-feira, foi-me encaminhado, via fax, o seguinte requerimento:
"Exmo. Dr. Nereu Santos, eminente Relator do Habeas Corpus nº 134-CE.
Joaquim Lopes Gomes... Evandro Lins e Silva'.
O que realmente pede, após esta exposição, o eminente advogado é uma espécie de
impugnação à ata e, caso se entenda procedente a reclamação, que se tome o voto do
Juiz excluído do julgamento.
O meu voto, preliminarmente, é no sentido de não tomar conhecimento da impugnação,
desde que no julgamento realizado na Sessão anterior houve a proclamação. A matéria,
então, está vencida.
VOTO
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA: Acrescento a esta posição a ausência de
prejuízo que justificasse o pedido. Porque, a partir do princípio da ausência do prejuízo,
ter-se-ia que, sobre certo ponto, ter certeza do voto do Juiz que não votou. Seria até
antipático ele fazê-lo por certeza, quando o Juiz que suscitou, fê-lo dentro de uma tese,
mas não apresentando o voto a ser proferido por ele. Seria levantar-se dúvidas quando
alegado o prejuízo, prejuízo este que, de maneira nenhuma, pode-se afirmar. Qual era o
prejuízo? Dr. Lázaro Guimarães iria votar em seu favor? Se houvesse a certeza , jamais
seria argüida a questão de ordem, porque não se estaria defendendo direito de
posicionar-se a favor ou contra uma parte.
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Entende que a alegação de prejuízo é uma indelicadeza em relação à posição,
independentemente do Dr. Lázaro Guimarães.
Primeiramente, entendo não existir prejuízo. Não existindo prejuízo, não existe razão do
pedido. Por outro lado, como bem disse Dr. Nereu Santos, o julgamento, nesta altura, foi
anunciado com decisão da Turma, não acolhendo, inclusive, a questão de ordem.
De fato, a decisão é pelo não acolhimento do pedido.
VOTO
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES: Sr. Presidente, entendo que a questão já está
ultrapassada. A Turma decidiu a questão de ordem, fui voto vencido naquela ocasião,
mas continuo entendendo que habeas corpus é matéria de competência originária, e, em
sendo assim, não se aplica a regra regimental que prevê o julgamento por três juízes.
Aliás, adotada da Lei Orgânica da Magistratura Nacional que, em relação ao Tribunal
Federal de Recursos, no § 6º do art. 89, diz que as Turmas serão compostas de quatro
ministros, em cada uma, votando apenas três deles em recursos. Porque, em matéria de
mandado de segurança, uniformização de jurisprudência, em toda matéria de
competência originária do Tribunal e naquelas que dizem respeito à competência da
Turma completa, todos os juizes devem votar.
HABEAS CORPUS Nº 0146 - PE
Relator:
Impetrante:
Impetrado:
Pacientes:
O SR. JUIZ CASTRO MEIRA
DR. NILZARDO CARNEIRO LEÃO
JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA - PE
RUI BERARDO CARNEIRO DA CUNHA, ALFREDO, MAURÍClO DE LIMA
FERNANDES, MILTON BURGOS JOSUÉ, MARCELO HOLANDA GUERRA,
RICARDO JORGE HOLANDA GUERRA E RAUL BANDEIRA FERNANDES
EMENTA
Habeas: Corpus. Instrução Criminal. Trancamento de Ação Penal. EIementos
tipificadores.
- O descumprimento de obrigação contratual regularmente assumida ou seu cumprimento
de forma diversa da pactuada não caracteriza ilícito penal. As manobras protelatórias,
embora recheadas de práticas reprováveis, caracterizam apenas ilícito civil, sobretudo
quando está provado o total adimplemento da obrigação, embora tardio.
- Concessão do Habeas Corpus para trancamento da ação penal.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de
votos, conceder a ordem, nos termos do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 03 de outubro de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente e Relator
RELATÓRlO
O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA: O advogado Dr. Nilzardo Carneiro Leão, devidamente
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qualificado, impetra ordem de Habeas Corpus em favor de RUI BERARDO CARNEIRO
DA CUNHA, ALFREDO MAURÍCIO DE LIMA FERNANDES, MILTON BURGOS JOSUÉ,
MARCELO HOLANDA GUERRA, RICARDO JORGE HOLANDA GUERRA, RAUL
BANDEIRA FERNANDES E JOSÉ MAURÍCIO QUEIROZ CARNEIRO DA CUNHA,
devidamente qualificados, apresentando como autoridade coatora o Exmo. Sr. Juiz
Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, com vistas ao
trancamento da ação penal nº 90.02589-3, presidida por S. Exª, por falta de justa causa.
Alega, em resumo, que em 04.08.89 a Usina Catende S.A., dirigida pelos pacientes,
encaminhou correspondência ao Superintendente do IAA em Pernambuco solicitando-Ihe
autorização para embarcar 212.004 sacos de açúcar refinado granulado sob controle
daquela autarquia, comprometendo-se a devolver mercadoria do mesmo tipo e qualidade
no mês seguinte, no que obteve o assentimento, no dia 11 seguinte, em face da
concordância do Banco do Brasil.
Em 02.04.90, a Usina Catende S.A. encaminhou expediente ao liquidante do IAA, no Rio
de Janeiro, expondo a pendência "relacionada ao saldo de empréstimo de açúcar
refinado granulado", donde se depreende que parte da mercadoria já fora devolvida e
obriga-se a fazer a entrega do referido saldo, 147.751 sacos de açúcar, na próxima safra
90/91.
A proposta foi recusada pelo IAA que, no dia 20.04.90, ajuizou interpelação judicial para
entrega de 143.031 sacos de açúcar, sob pena de obrigar-se ao pagamento de despesas
como demurrage no valor diário de US$ 10.000 (dez mil dólares), além de outras
despesas decorrentes do inadimplemento contratual.
Em 24 de abril de 1990, o IAA ingressou com medida cautelar de busca e apreensão, sob
alegação de que a contratante se recusava a entregar a mercadoria restante, desistindo
dela em seguida.
Nas datas de 26 de abril e 23 de maio de 1990, a Usina Catende S.A. ingressou em juízo
com ação preparatória e ação principal, respectivamente, sobre a mesma pendência.
Em 26 de junho de 1991, a Usina e o IAA, com interveniência da União Federal, firmaram
acordo no qual ficou reconhecida a devolução de 169.004 sacos de açúcar, devendo
promover a entrega do saldo de 43.000 sacos no prazo de dez dias, com suspensão dos
procedimentos judiciais relacionados com as obrigações ali referidas. Finalmente, em 12
de julho passado, foi entregue o saldo restante da mercadoria.
Acontece, todavia, que em 8 de maio de 1990, quando a questão pendia de
pronunciamento na esfera judicial, o assistente do liquidante do IAA comunicou à Policia
Federal que a Usina Catende S.A. "dera saída clandestinamente a 144.201 sacos de
açúcar refinado granulado, tipo exportação, dos quais 143.031 sacos eram de
propriedade do IAA, constituindo garantia dada por esta autarquia, Banco do Brasil S.A."
Dessa comunicação resultou apuração policial que concluiu pela incidência penal dos
pacientes no art. 168 do Código Penal e art. 1º, alínea d, do Dec-Lei nº 16/66 c.c. art. 29
do Código Penal.
Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, o ilustre Procurador da República Dr.
Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho pediu o arquivamento do inquérito por ausência
de tipicidade penal. Ante a discordância do MM. Juiz Federal ora impetrado, subiram os
autos à douta Procuradoria Geral da República, que concluiu pelo oferecimento de
denúncia por crime de estelionato.
Iniciada a ação penal com o recebimento da denúncia, forma os interrogatórios marcados
para o dia 26 de setembro p.p.
A postulação está acompanhada de parecer do inclito Ministro aposentado do Supremo
Tribunal Federal Xavier de Albuquerque. Argumenta tratar-se de negócio jurídico de
ordem cível sem a presença dos elementos tipificadores do crime de estelionato,
especialmente o artifício fraudulento e o prejuízo sofrido pela autarquia.
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Em conseqüência, pede a concessão da ordem para trancamento da ação penal e de
liminar para que os pacientes não comparecessem ao interrogatório designado para o dia
26 de setembro p.p.
Indeferi o pedido de liminar e solicito as informações (fls.134/135).
Nas informações, o MM. Juiz Federal impetrado repele a imputação do impetrante que
considera aleivosa, acentuando que recebeu a denúncia por configurar-se, em tese, o
crime de estelionato, pelo que inocorre qualquer coação ilegal contra os pacientes.
Acrescenta que o impetrante pretende provar a inocência dos acusados quanto ao ilícito
penal que Ihes é imputado, o que é defeso pela via estreita do Habeas Corpus. Em
anexo, remeteu cópias da denúncia, pedido de arquivamento, despacho judicial
encaminhando os autos à douta Procuradoria Geral da República, despacho de
recebimento da denúncia, ofício e parecer da Procuradoria Geral da República e relatório
do inquérito policial.
Solicitei o parecer da douta Procuradoria Regional Federal, que se pronunciou, através da
ilustrada Procuradora da República Dra. Armanda Figueiredo, em peça de cuidadosa
fundamentação, pela concessão da ordem.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA (Relator): Ao iniciar este voto, registro que, ao receber
as informações subscritas pelo Exmº Sr. Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Pernambuco, Dr: Ubaldo Ataíde Cavalcante, impressionei-me com as palavras
iniciais em que S. Ex.ª repele energicamente imputação que considera aleivosa, a cargo
do impetrante.
Examinei detidamente a peça inicial para determinar fossem riscadas possíveis
expressões ofensivas. Todavia, verifiquei que as críticas à decisão judicial encontram-se
dentro dos parâmetros normais que devem presidir o relacionamento entre o advogado e
o magistrado. Limitou-se o impetrante a qualificar de "lacônico' o despacho de S. Ex.ª,
criticando-o por não analisar o parecer do MPF que, no seu entender, é "preciso". Fora
daí, limita-se interpolar as expressões judiciais, colocando um ponto de exclamação após
as palavras "Com esses esclarecimentos e com a observação e não apreciadas", após a
referência do despacho às razões invocadas.
Faço esses esclarecimentos por tratar-se o impetrado, além de magistrado responsável e
cumpridor dos seus deveres funcionais, de uma figura humana educada e de trato afável.
Adentro-me no Exame da matéria.
O trancamento de ação é medida excepcional só justificável quando inexistir justa causa,
manifesta nulidade processual ou a punibilidade achar-se extinta. No caso presente,
argúi-se a inexistência de justa causa por atipicidade do fato descrito na denúncia. É
mister verificar se a divergência entre a imputação que se faz aos réus e os elementos de
convicção em que se apoia a denúncia é de tal magnitude que nos dê a convicção da
inviabilidade da ação penal.
No Exame da peça acusatória, depois de longa exposição dos fatos já referidos no
relatório, culmina por referir-se à divergência entre o estoque físico e escritural, tendo a
administração da Usina Catende S.A. promovido a retificação do Livro de Produção Diária
- LPD. Em seguida assim conclui:
'Pelo expendido, observa-se, com clareza de arder os olhos , que os gerentes da Usina
Catende S/A, em não possuindo os 386.770 (trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e
setenta) sacos de açúcar refinado granulado, tipo exportação, prometido à venda para a
firma GILL AND DUFUS S.A., utilizando-se do ardil da impossibilidade de transportar,
oportunamente, todo o açúcar, que se encontrava armazenado no parque fabril, solicitou
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ao ex-Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, em Pernambuco, a autorização para, em
permuta com os sacos de açúcar refinado granulado, tipo exportação, pertinentes à safra
88/89, estocados em seus armazéns, no Município de Catende, embarcar 212.004
(duzentos e doze mil e quatro) sacos de açúcar refinado granulado, do tipo de
exportação, que pertenciam à autarquia. Desde o início, os gerentes da Usina Catende
S.A. não tinham a pretensão de cumprir o ajustado, até porque não havia como fazê-lo,
porquanto, inexistente a quantidade de sacos de açúcar em seus estoques, impossível
efetuar a entrega dos 212.004 (duzentos e doze mil e quatro) sacos de açúcar do tipo
especificado imediatamente, como comprometeram-se. Inventaram a história de que
possuiam, na oportunidade, estocados em seu parque fabril, na mesma quantidade,
qualidade e tipo, o açúcar solicitado ao ex-IAA, logrando enganá-lo, auferindo, assim,
lucro indevido, pois cumpriram o objeto da obrigação que tinham para com a firma GILL
AND DUFUS S/A, utilizando-se de bens de propriedade de outrem, e receberam a quantia
em dinheiro correspondente à alienação, além de, doutro lado, ocasionar prejuízo
financeiro à autarquia federal, em conseqüência de despesas extraordinárias no
carregamento do navio 'Plymouth", fomentadas pela não devolução dos 143.031 (cento e
quarenta e três mil e trinta e um) sacos de açúcar restantes, em quantum equivalente a
Cr$ 14.572.837,06 (quatorze milhões, quinhentos e setenta e dois mil, oitocentos e trinta e
sete cruzeiros e seis centavos).
Noutro passo, comprovado está quantum satis, pela análise do Livro de Produção DiáriaLPDA em apenso ao presente Inquérito Policial, que, no intuito de dificultar a percepção
pelos fiscais do extinto IAA da fraude, os denunciados cuidaram de adulterar o registro no
referido livro, consignando nesta escrituração contábil irreal, como se existentes, em
estoque, 143.751 (cento e quarenta e três mil setecentos e cinqüenta e um) sacos de
açúcar, quando, em verdade, conforme constatado pelos fiscais, o estoque físico era de
zero, sujeitando-os à sanção administrativa prevista no art. 4º, do Decreto-Lei n 56, de
18.11.66. Nada obstante, os denunciados, ainda à pretensão de dificultar a fiscalização no
sentido de descobrir a fraude, trataram de armazenar os sacos de açúcar que possuíam
de modo a prejudicar a contagem do estoque, incidindo assim, também, em sanção
administrativa, contemplada no art. 31, § 3º, do Decreto-Lei nº 1831, de 04.12.30.
Assentada a materialidade do crime de estelionato, vejamos agora, por pertine, uma a
uma, as condutas criminosas dos incriminados." (fls. 106/108)
Não tenho dúvidas quanto à ocorrência de ilícito contratual e administrativo. A Usina
Catende S.A., no desenrolar das negociações com o IAA, não refletiu comportamento
merecedor de aplausos. Relutou, hesitou, criou embaraços, prometeu e não cumpriu.
Tudo isso, porém, não reflete uma conduta criminosa.
A espécie mereceu lúcida análise da ilustrada Procuradora da República, Dra. Armanda
Figueiredo:
"2. Sem pretensão de realçar inocência dos pacientes e sem qualquer reverência aos
nomes tradicionais que os mesmos ostentam, somente atendo-me ao aspecto da
natureza jurídica do negócio realizado entre eles e o IAA e o comportamento que sempre
tiveram de reconhecer o débito (é o popular 'devo não nego; pago quando puder'),
também entendo não haver justa causa para o prosseguimento da ação penal. Não resta
dúvida - ao menos para mim - que o empréstimo das 212.004 sacas de açúcar refinado,
granulado, tipo exportação, efetuado pelo IAA à Usina Catende, em agosto de 1989,
configurou contrato de mútuo, regulado pelos artigos 1256 a 1264 do Código Civil, porque
a mutuária se obrigou a restituir ao mutuante "... o que dele recebeu em coisas do mesmo
gênero, qualidade e quantidade". Recebendo a partida de açúcar, a Usina Catende Ihe
adquiriu o domínio, nos termos do art. 1.257 do Código Civil, não tendo, portanto, se
utilizado de bens alheios, quando atendeu ao contrato de exportação de açúcar. Também
não se pode dizer que, após a celebração desse contrato, os embarques posteriores de
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açúcar tenham configurado apropriação indébita ou estelionato, porquanto a propriedade
do açúcar emprestado se transferiu à Usina. Os prejuízos advindos ao IAA mereceriam
composição na esfera civil -como de fato ocorreu - e nunca servirem de supedâneo a uma
ação penal.
2.1. Para a doutrina não existe diferença ontológica entre crime e ilícito civil, porque
ambos ferem o ordenamento jurídico. Para se verificar a diferença, com vistas à escolha
do tipo de norma jurídica que irá disciplinar o fato em apreciação judicial, tem-se que
analisar a figura que caberia no esquema traçado pela lei penal, e se observar se a
hipótese comporta a descrição concreta da conduta proibida. Ou seja, se aquele fato
jurídico configura um crime. Isso implica em examinar aquela conduta à luz dos elementos
objetivos que compõem o tipo penal, e também à luz dos elementos psicológicos que
animam a conduta, ligando-a ao seu agente e ao fato em comento. O crime de estelionato
é um crime doloso, onde o agente visa apoderar-se do patrimônio alheio, com o fim de
obter vantagem ilícita. Vimos que não houve apropriação de patrimônio alheio e muito
menos a intenção de ser obtida vantagem ilícita. Houve perseguição de lucro, porquanto a
Usina não quis perder o contrato e por isso tomou emprestado os sacos de açúcar do
IAA, comprometendo-se a devolvê-los. Se não foi perseguida vantagem ilícita não se
configurou o estelionato. Houve fraude civil.
2.2. Também me parece que as reiteradas confissões do saldo devedor e as formas de
solução da pendência apresentadas pelos responsáveis pela Usina Catende não se
enquadram no figurino da conduta do estelionatário. Mesmo a passo de tartaruga, a
dívida foi sendo solvida. No final, o termo de confissão de dívida previu a composição dos
prejuízos do IAA. Por isso tenho descaracterizado o dolo.
Sendo este o elemento intencional integrador do tipo subjetivo, uma vez sendo
descaracterizado, também se esvanece a tipicidade. Por via de conseqüência,
desaparece a justa causa para o prosseguimento da ação penal.
3. Embora seja estreita a via do habeas corpus, que nesse aspecto se assemelha ao
mandado de segurança na esfera civil, entendo que sendo satisfatória a prova que instrui
a inicial, nada impede seja verificada a circunstância autorizadora para a concessão da
ordem requerida. No presente caso tenho como satisfatoriamente provada a ausência de
dolo. OPINO pela concessão da ordem;" (fls. 199/201)
Nesse mesmo diapasão, pronunciou-se o ilustre Procurador da República Dr. Francisco
Rodrigues dos Santos Sobrinho, embora reportando-se à apropriação indébita:
"A ausência de dolo patenteia-se com o fato de que não há negativa de restituir, pois,
conforme consta dos autos, tal restituição vem sendo efetuada, embora de forma lenta.
Apenas en passant, diga-se que são irrelevantes as alegações de que alguns dos
indiciados tenham, em seus depoimentos, alegado que teria havido roubo do açúcar. Na
hipótese, não só o fato não se tipifica no delito insculpido no art. 340 do Código Penal,
como também é entendimento pacificado que, em obediência ao princípio de ampla
defesa, tal procedimento é irrelevante.
Para arrematar, in casu, em tese, configurar-se-iam as hipóteses de ilícito civil (pela mora)
e ilícito fiscal (pelo desvio do açúcar escriturado).
O ilícito civil resolve-se no Juízo cível, cabendo, eventualmente, execução forçada e
ressarcimento em perdas e danos.
O ilícito fiscal resolve-se na esfera administrativa e, eventualmente, no Juízo cível.
Em qualquer hipótese, o procedimento criminal é incabível." (fls. 125)
Vale também transcrever esta passagem do brilhante parecer do eminente Ministro
XAVIER DE ALBUQUERQUE:
'Ora, se a solércia natural dos contratantes não se reduz , ainda quando acrescida de
certo plus, a velhacaria chapada, ao refinado embuste ou à patifaria genuína que
identificam a fraude perigosa, vale dizer, a fraude penal, não se vê como não continuemos
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
próximos da lição de CARRARA: 'La dificultad consiste en discernir entre el dolo Iícito,
que interviene, sin delito, en los contratos usuales, y el fraude, que es el criterio esencial
del estelionato. Es costumbre, si non honesta, por lo menos tolerada en el consorcio
humano, que los contratantes se engañen mutuamente; todos los que piden dinero en
préstamo os cuentam mil historias de sus infortunios y exageran los medios de que se
valdrán para devolveros esa suma."
Noutra passagem, o mestre da Escola Clássica retoma a questão e a debulha nestes
termos:
`Hay dos limites en esta matéria. EI primero es el que partiendo del principio politico de
que las leyes sólo deben proteger a los pepspicaces, deja completamente inerme al que
ha sido vitima de esos artificios, aplicando el principio del jurisconsulto romano: licet
contrahentibus sese invicem circumvenire (es licito que los contratantes se engañen
mutuamente). Hay un segundo limite, pues cuando uno es engañado, las leyes lo
protegen con reparaciones civiles que anulan el contrato, si el dolo fue la causa del
consentimiento; pero no van más allá. Además de estos dos limites, hay una tercera
forma, en el que el dolo asume el nombre de fraude y aparecen la criminalidad de hecho y
la necessidad del castigo.'
À face de tais elementos dogmáticos, é forçoso concluir-se que a tomada, pela empresa
que os denunciados dirigiam, de empréstimo de açúcar cedido pelo IAA - cuja função
institucional, de resto, bem justificava o socorro prestado e os atrasos em que ela
reconhecidamente incidiu para Iho devolver, não tipificam, de modo algum, crime de
estelionato, mas configuram simples ilícito contratual e, portanto, estritamente civil.
Não revelam, nesse plano, abstraída a questão de serem ou não verazes as assertivas de
que se valeu a empresa para fundamentar o pedido de empréstimo. Como ensinou
CARRARA na lição há pouco citada, todos que pedem emprestado contam mil histórias
de seus infortúnios e exageram os meios de que se valerão para devolver o objeto do
empréstimo, sem que por isso exorbitem da esfera do ilícito meramente civil. Licet
contrahentibus sese invicem circumvenire.
Demais disso, não há, na espécie, falar-se em erro ou engano incutidos à administração
da autarquia, salvo se havida, o que não pode ser o caso, como constituída de
simplórios. A este respeito, faz-se oportuna a lição de SOLER:
"Lo importante es distinguir la situación del que simplesmente creyó de la del que fue
engañado; sólo de credulidad puede quejarse el que cedió a simples palabras.
Si bien se observa, toda la teoria del ardid guarda en esto una estrecha relación con la
teoria del error. Si Primus le pide prestados cien pesos a Secundus, prometiendole
falsamente devolvérselos un día después, el préstamo no está determinado, en realidad,
por un error, porque no existe, en el momento del préstamo, ninguna falsa representación
determinante, sino solamente la falsa creencia en que el pago tendria lugar, pero esa
creencia no se apoya sino en la voluntad de aceptar como veraz la promesa, a pesar de la
evidencia de que no se trata sino de una promesa, es decir, de algo que puede no
cumplirse. Algún error ha habido, sin duda, en la conciencia del perjudicado, pero aun
cuando el error en este caso pueda ser considerado decisivo, nó es esencial, porque no
altera la naturaleza de la condición bajo la cual el préstamo se cumplió, esto es, bajo
promesa, y por lo tanto con asunción del riesgo inherente a toda promesa."
Quando, ao cabo de longa resenha crítica das diversas teorias acerca da distinção entre
fraude civil e fraude penal, coube-Ihe o dever de declinar sua opinião sobre a questão,
NELSOIN HUNGRIA assim a sintetizou:
"O critério que nos parece menos precário é o que pode ser assim fixado: há quase
sempre fraude penal quando, relativamente idôneo o meio iludente, se descobre, na
investigação retrospectiva do fato, a idéia preconcebida, o propósito ab initio da frustração
do equivalente econômico.`
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
É patente, ainda à luz desse critério, a descaracterização, na espécie de que se trata, de
fraude penal. A própria denúncia relata que, consumado o empréstimo do açúcar, sua
devolução foi prontamente iniciada, só que de forma lenta, e não como prometida. Ora,
quem tem idéia preconcebida ou propósito ab initio de frustrar o equivalente econômico,
não devolve nada, nem de uma só vez, nem parcelada e lentamente, do que tomou
emprestado." (fls. 94/95)
A meu ver, aqui está o cerne da questão. Houve um contrato entre as partes. Não foi
cumprido de forma avençada, mas de forma lenta. Todavia, sempre se cuidou de
reconhecer o débito e entabular negociações para sua solvência.
Embora se saiba que a doutrina pacificou-se quanto à diferença ontológica entre a fraude
civil e a fraude penal, parece não haver dúvida de que o simples inadimplemento
contratual, mesmo recheado de práticas reprováveis, não se constitui em ilícito penal.
Cabe observar que no mundo dos negócios é comum comprometer-se alguém a fazer
algo que não pode, na expectativa de futuros negócios favoráveis. O descumprimento
contratual, ainda que doloso, não induz à configuração do crime de estelionato. Nesse
sentido já decidiu o Eg. Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo:
"Não se confunde a fraude penal do ilícito civil, quando este se materializa em mero
descumprimento contratual, embora doloso, sobretudo se estabelecido validamente o
acordo de vontades, vale dizer, agentes capazes, objeto lícito, determinado e possível,
forma prescrita ou não defesa em lei' (TACRIM-SP - AC 535.025 - Rel. Gonçalves
Nogueira). (Alberto Silva Franco e outros, Cód. Penal e Sua Interp. Jurisp. RT, 3ª Ed., p.
998).
Acentue-se que a denúncia é explícita em reconhecer que o prejuízo do IAA decorrera do
fato de não ter havido a pronta devolução do açúcar emprestado à empresa. Portanto,
mesmo que se admitisse a presença de dolo nas negociações preliminares que
culminaram com o empréstimo da partida de açúcar que veio a ser exportado para a firma
GILL AND DUFUS S.A., o delito imputável é de índole meramente civil, sancionável na
esfera específica.
O eminente parecerista traz à colação precedentes em que fatos muito mais graves
tiveram a qualificação penal rechaçada nos Tribunais:
"Tentativas desse jaez têm ocorrido aqui ou ali, felizmente - justiça se faça aos
promotores públicos brasileiros - como exação e com raridade que certamente explica a
escassez de precedentes jurisprudenciais pertinentes.
São eles, de todo modo, posto escassos, localizáveis. Como este, que resume julgado do
Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, proferido a 25.10.83 no RHC
349.945 e publicado na Revista dos Tribunais 591/358:
"ESTELIONATO - Obtenção de financiamento bancário para compra de avião inexistente
- Instauração de inquérito policial - Fato atípico - Questão de natureza civil - Inexistência
de justa causa - Trancamento - Decisão mantida- Inteligência nos arts. 648, I, do CPP e
171 do CP." Outro precedente conspícuo, não apenas pela mais estreita pertinência com
a espécie ora examinada, como também pela muito ilustre lavra, é a sentença, ainda
proferida ao tempo em que exercia a judicatura de primeiro grau e publicada na Revista
Forense 108/364, do Ministro JOSÉ DE AGUIAR DIAS, que Ihe apôs a seguinte ementa:
"Não caracterizam estelionato as manobras de captação tendentes a obter empréstimo,
ainda que imorais e ainda
que resultem no mútuo ao agente delas, desde que o
empréstimo, mesmo a pessoa que o deixa de pagar, não constitui perda, como se exige
para a configuração do delito.
Pesquisa mais aprofundada, servida por disponibilidade de tempo que agora não nos
acode, provavelmente resultaria na identificação de outros exemplares coincidentes.
Serão eles, todavia, pela razão já declinada, em reduzido número que nem por isso Ihes
diminuiu o prestigio e a autoridade." (fls. 97)
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Damásio E. de Jesus traz as seguintes anotações sobre o tema:
"FRAUDE CIVIL E FRAUDE PENAL - A malícia entre as partes que comerciam não
configura o dolo penal, levando ao estelionato, mas dolo civil, que conduz aos arts. 147, II
e 1.103 do Código Civil. Nesse sentido: RT, 347:342 E 515:431: RTJ, 93:978:
JTACrimSP, 78:400 e 65:357. Há fraude penal somente quando o sujeito visa a um fim
ilícito, extravasando os limites da esperteza comercial. Nesse sentido: RT, 423:344. Para
tanto, porém, é necessário que o fato, para configurar a fraude penal e o estelionato,
apresente todos os requisitos do modelo legal. Nesse sentido: RT, 543:347. Além disso, o
mero inadimplemento de um contrato, ainda que voluntário, é ilícito civil (fraude civil) e
não estelionato (RTJ, 93:978)." (Cód. Penal Anotado, Saraiva, p. 500).
Concluo, pois, que são atípicos os fatos descritos na denúncia , sendo inviável o
desenvolvimento da ação penal que neles se fundamente.
Isto posto, concedo a ordem.
VOTO
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS (Revisor): Sr. Presidente, como se vê, a ação
penal que se pretende trancar, e que já conta com o voto favorável de V. Exª., é daquelas
em que os acusados estão denunciados pela prática do crime de estelionato previsto no
art. 171 do Código Penal Brasileiro. Os fatos já foram bem relatados por V. Exª. O
estelionato, segundo a definição do ilícito penal, consiste em obter, para si ou para
outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,
mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Como se verifica do relatório, a empresa Usina Catende S.A., tendo firmado o ajuste de
exportação de grande partida de açúcar granulado com firma estrangeira, não dispunha
nesta capital, na ocasião do embarque, da quantidade necessária de açúcar e nem havia
tempo para trazê-la da sede onde o produto é industrializado, no interior do estado.
Então, valeu-se do órgão competente para tanto, o então Instituto do Açúcar e do Álcool,
de quem obteve por empréstimo o açúcar restante para concretizar o negócio de
exportação com essa firma estrangeira. Esse contrato, como se verifica, tratando-se de
coisa fungível, configurou-se num autêntico contrato de mútuo, no qual o comerciante não
está obrigado a devolver a mesma mercadoria que pediu por empréstimo, mas da mesma
natureza, quantidade e qualidade. E não poderia deixar de ser dada a natureza do
produto: açúcar. Portanto, a empresa Usina Catende S.A., com seus diretores, que são os
pacientes neste habeas corpus e denunciados, obtiveram licitamente o açúcar necessário,
cedido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, promoveram sua exportação e se
comprometeram a devolver quantidade idêntica dentro dos prazos previstos na avença
com o Instituto do Açúcar e do Álcool. Entretanto, não Ihes foi possível fazer as
devoluções da mercadoria nos prazos ajustados. O que é, na conjuntura atual,
plenamente admissível dadas as dificuldades notórias por que atravessam as empresas
do nosso país, notadamente as empresas industrializadoras situadas no nosso pobre
Nordeste. O que houve foi uma mora na reposição do açúcar, recebido por empréstimo do
Instituto do Açúcar e do Álcool, por parte dos impetrantes. Como é que se pode
vislumbrar a tipicidade do delito de estelionato? Não consigo conceber como V. Exª., Sr.
Presidente, no seu brilhante e judicioso voto, também não concebeu. Não houve, em
nenhuma hipótese, a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio; não houve artifício,
ardil ou qualquer outro meio fraudulento dos pacientes, como diretores da referida
indústria, na obtenção do açúcar do Instituto do Açúcar e do Álcool e na devolução do
mesmo, que afinal se concretizou, não obstante os atrasos verificados na restituição.
Então, se ilícito houve, o ilícito é meramente contratual. Portanto, o ilícito de natureza civil
deverá ser liquidado em procedimento inteiramente civil, dado que suas
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
responsabilidades são exclusivamente - se houver a responsabilidade decorrente da mora
- de natureza civil.
Portanto, não está tipificado o crime imputado aos pacientes. Ocorre, na espécie, o
disposto no art. 43, I, do Código de Processo Penal. O fato , evidentemente, não constitui
crime, pelo que a denúncia deveria ser de logo rejeitada. E sendo recebida, passa a
configurar constrangimento legal contra os pacientes, na forma prevista no art. 648, I, do
Código de Processo Penal, que dá azo à concessão do habeas corpus e ao trancamento
do processo por falta de justa causa.
VOTO
O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO: Sr. Presidente, o bem lançado parecer do
eminente Ministro Xavier de Albuquerque, ex-Presidente da nossa Suprema Corte, com
maestria, esgotou a matéria em apreciação - cita S. Ex.ª. precedentes do Tribunal de
Justiça de São Paulo -, e a brilhante sustentação oral proferida pelo eminente Prof.
Nilzardo Carneiro Leão, de quem tive a honra de ser aluno, esgotou a matéria, aliada ao
voto de V. Exª. e do eminente Juiz Revisor, Orlando Rebouças. Também concedo a
ordem para determinar o trancamento da ação penal.
HABEAS CORPUS Nº 0153 - CE
Relator:
Impetrantes:
Impetrado:
Paciente:
O SR. JUIZ LÁZARO GUIMARÃES
DRS. JOSÉ SAULO PEREIRA RAMOS E OUTROS
JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA - CE
JOSÉ RIBEIRO VIANA (RÉU PRESO)
EMENTA
Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico Internacional de entorpecentes: Denúncia que
narra a atuação de quadrilha, com a distribuição de tarefas visando desde a aquisição de
cocaína, na Bolívia, até a sua remessa para os Estados Unidos, pelo porto de Mucuripe,
no Ceará. Indicação da participação de advogado incumbido de facilitar a passagem da
droga pelo território brasileiro, mediante atos de corrupção de autoridades policiais e
judiciárias. Inserção no nexo causal do fato delituoso. Aptidão da denúncia. Ordem
indeferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e examinados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade,
denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas
taquigráficas, que integram o presente.
Custas, como de lei.
Recife, 15 de outubro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente
JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES: Os advogados José Saulo Pereira Ramos e
outros impetram habeas corpus em favor do também advogado José Ribeiro Viana, que
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
se encontra recolhido ao Instituto Penal Paulo Sarasate, em Fortaleza, em decorrência de
prisão preventiva decretada pelo MM. Juiz Federal no exercício da 4ª Vara da Justiça
Federal do Ceará, Dr. Francisco Geraldo Apoliano Dias.
Alegam, em resumo, que falta justa causa para a ação penal, porquanto a denúncia,
depois de se reportar à prisão em flagrante de três acusados, Nestor Padilha Vieira,
Adilson Roberto do Nascimento e Silvestre Granato, encontrados com 'vultosa quantidade
de cloridrato de cocaína, que acabavam de introduzir neste Estado para exportarem
através do Porto de Mucuripe", reporta-se à criação da empresa Nevaska - Exportadora e
Importadora Ltda., com a finalidade de acobertar a remessa de cocaína para o exterior e,
quanto ao paciente, cinge-se a descrever sua condição de advogado do bando' e ao
envolvimento com policiais e membros do Poder Judiciário, corrompendo-se no interesse
da quadrilha, sem especificar fatos que o integrassem ao tráfico de entorpecentes.
A inicial analisa os diversos tópicos da denúncia que contêm referências ao paciente e
conclui pela inexistência da narrativa de fato típico que contasse com a sua participação.
Considerando inepta a denúncia, pedem o trancamento da ação penal em relação ao
paciente.
Ao invés de deferir liminar, como postulado, providenciei a rápida tramitação do feito, de
modo a julgá·lo nesta sessão.
O Juízo impetrado prestou informações, afirmando que a inicial acusatória descreve a
participação do acusado na organização incumbida do tráfico de entorpecentes da Bolívia
para o Mato Grosso e daí até o porto de Mucuripe, no Ceará, onde seria remetida aos
Estados Unidos. A leitura dos elementos constantes do inquérito policial o convenceu da
existência de indícios suficientes da autoria, existindo ainda prova da materialidade do
delito. Trouxe diversas peças dos autos, transmitindo todo esse material via fax, dada a
urgência solicitada.
Por se tratar de réu preso, peço à ilustre representante do Ministério
Público que se pronuncie oralmente.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES (Relator): A denúncia, apesar de desviar-se, por
vezes, em apreciações subjetivas, contém narrativa que esclarece a participação do
paciente em organização que realizava, mediante complexa distribuição de tarefas, o
tráfico de entorpecentes desde a Bolívia até o porto de Mucuripe, no Ceará, onde era
remetida para os Estados Unidos.
Segundo a inicial acusatória, o paciente se incumbia de aliar-se a autoridades e agentes
policiais e judiciárias, a fim de permitir o ingresso da droga, pelo Estado do Mato Grosso,
e o transporte até o Ceará ou São Paulo, conforme o embarque se fizesse pelo porto de
Mucuripe, ou pelo porto de Santos.
Descreve as ligações de José Ribeiro Viana com os acusados João Lopes e Winston
Lucena Ramalho, aquele empresário encarregado de financiar as operações de
importação, fabrico e transporte do tóxico, e esse último delegado da Polícia Federal.
O trecho seguinte da denúncia revela concretamente o liame entre a ação dos acusados
José Ribeiro Viana e Winston Lucena Ramalho e a posse de cocaína pelos acusados
flagrados no Ceará, quando tentavam embarcá-la:
"Foi assim que José Viana se aproximou de Winston Lucena Ramalho, Delegado da
Polícia Federal, de quem passou a obter informações quanto à movimentação da Policia
Federal em suas operações de repressão ao tráfico de drogas, às vezes levando aquele
Delegado a agir pessoalmente "no deslocamento de barreiras policiais de pontos
estratégicos ou identificação de policiais de outras áreas com estada em Cuiabá, em
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
diligência de repressão ao comércio proibido de cocaína".
Do contexto da peça inicial acusatória, extrai-se a descrição das atividades de um grupo,
do qual participava o paciente, com divisão de trabalho efetivada, de modo a permitir a
aquisição, o refino e o transporte da droga.
Dessa acusação, poderá perfeitamente o paciente se defender, a partir da narrativa da
denúncia, no curso da ação penal. Em resumo, a denúncia, embora contenha
imperfeições e pudesse descrever melhor o fato, com base, inclusive, em dados
constantes do inquérito policial, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, pois narra o fato e suas circunstâncias, com a cota de participação dos acusados,
aponta a definição jurídica e as provas que pretende produzir.
A justa causa para a ação penal está em a ação do acusado, descrita naquela peça,
inserir-se, em tese, no nexo causal dos tipos previstos nos arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76.
Com efeito, a inclusão de alguém num grupo que importa e exporta cocaína faz incidir a
regra do art. 12 da Lei de Tóxicos, e a associação de duas ou mais pessoas para
concretização de tais práticas perfaz a fattispecle do art. 14.
A concorrência delituosa se verifica quando a ação ou omissão ingressa na relação de
causalidade indicada no art. 13 do Código Penal.
Para se constatar sua configuração, basta atentar para o final desse dispositivo:
"...Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".
Pergunta-se: sem a cobertura do acusado Winston Lucena RamaIho, em ligação com o
paciente, fazendo deslocar barreiras policiais no Mato Grosso, a droga poderia ser
transportada para o Ceará? Sem a facilitação de autoridades e agentes policiais, seria
possível a introdução da cocaína pela fronteira do Brasil com a Bolívia e a sua condução
ao longo do território de vários Estados até o porto de Mucuripe, no Ceará? Tudo indica
que não se poderia efetivar esse transporte sem aquela cobertura, daí o nexo de
causalidade da ação do paciente com a importação e a exportação da droga.
Ademais, há a narrativa de associação com os demais acusados, com a finalidade de
efetuar o tráfico internacional de substância entorpecente.
Tais fatos e circunstâncias somente poderão ser explicitados com a produção da prova,
no curso da ação penal.
O decreto de prisão preventiva apoia-se, portanto, em indícios suficientes de autoria e na
comprovação da existência material dos delitos de tráfico de tóxico e de associação para
o tráfico.
Quanto à necessidade da custódia, destaco da decisão impugnada:
"...os elementos de prova advertem que se cuida de organização poderosa, dedicada ao
tráfico de drogas. São laços tênues e pouco relevantes os que poderiam gerar uma
família, uma residência, uma profissão, para os que enveredam pelos caminhos desse
tipo de ilícito".
O modo de operação dos grupos de tráfico internacional de cocaína é tragicamente
conhecido, especialmente com o terror implantado na Itália, pela Máfia, e na Colômbia,
pelo cartel de Medelin.
A Polícia Federal apreendeu, no escritório do paciente, papéis e números de telefones de
elementos ligados ao cartel de Medelin, na Colômbia.
Por essas razões, indefiro o pedido.
INQUÉRITO Nº 047 - PE
Relator:
Autora:
Indiciado:
O SR. JUIZ JOSÉ DELGADO
JUSTIÇA PÚBLICA
LUIZ DE BARROS FREIRE NETO
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
EMENTA
Processual Penal. Inquérito Policial. Arquivamento. Ausência dos pressupostos
processuais
essenciais
para
a
interposição
da
denúncia.
1. Não se encontrando suficientemente comprovada a materialidade do delito e não
apresentados indícios. razoáveis de autoria, não é possível o desencadeamento da ação
penal,
através
do
oferecimento
da
denúncia.
2. No caso vertente, o Prefeito da Cidade de Olinda, conforme demonstrado através de
depoimentos de diversas testemunhas, bem como da reinquirição do indiciado, não
descumpriu a determinação judicial, consistente na proibição de tráfego de veículos
pesados
na
'cidade
alta",
região
tombada
pelo
Patrimônio
Histórico.
3. Devido às peculiaridades do comando judicial, o seu cumprimento só é possível se se
acrescer ao controle da Prefeitura o compromisso da comunidade, não se admitindo os
sucessivos atos de particulares, que se negam, terminantemente, a cumprir a decisão.
4. Não se caracterizando, outrossim, a dolosidade de desobedecer, por parte do Prefeito,
tendo este se esforçado pelo cumprimento da deliberação judicial, há que se acolher o
pedido de arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
identificadas.
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, determinar o
arquivamento do inquérito, acolhendo a promoção da Procuradoria Regional Federal, nos
termos do relatório, voto do Juiz Relator e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer
parte integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife, 25 de setembro de 1991.
JUIZ HUGO MACHADO - Presidente
JUIZ JOSÉ DELGADO - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO: O presente inquérito versa sobre o delito tipificado no
art. 330 do Código Penal (Desobediência). Busca-se enquadrar no tipo legal a conduta do
indiciado LUIZ DE BARROS FREIRE NETO, Prefeito da Cidade de Olinda. Através do
inquérito, procura-se colacionar indícios de que o indiciado não vem cumprindo a
determinação do MM. Juiz Federal da 5ª Vara - PE, no sentido de proibir, na "cidade alta"
de Olinda, região tombada pelo Patrimônio Histórico, o tráfego de veículos pesados, que
venham a danificar as construções antigas da localidade.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a quem incumbia propor a ação
penal, caso presentes os pressupostos para tal mister, representante do Parquet,
necessitando de mais elementos sobre o caso trazido a lume, solicitou fosse devolvido o
inquérito à Polícia Federal, para proceder a novas diligências.
Reinquirido o indiciado e colhidos depoimentos de testemunhas, a Procuradoria da
República, diante das novas informações, no exercício da opinio delicti, requer o
arquivamento do inquérito, com fulcro no art. 28 do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO (Relator): Em primeiro lugar, cumpre esclarecer qual
o comando judicial que deu origem à pretensão de enquadramento do indiciado no delito
tipificado no art. 330 da Lei Substantiva Penal, ou seja, Desobediência. Consiste na
proibição, por parte do MM. Juiz Federal da 5ª Vara - PE, do trânsito de veículos pesados
na "cidade alta' de Olinda-PE.
Verifica-se, de imediato, que o controle do ingresso dos veículos na região tombada pelo
Patrimônio Histórico é tarefa difícil. Por mais que o edil se empenhe em levar a cabo a
decisão judicial, sempre há que deparar com a falta de recursos para o aparelhamento
das barreiras, com a falta de compreensão de alguns moradores e outras pessoas, como
demonstrado pelos ofícios encaminhados ao Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/PE.
Conforme bem salienta a douta Procuradora Regional Federal, existem decisões judiciais
que dependem de um certo nível de educação e compromisso de toda a coletividade para
a sua perfeita execução. É o que acontece com o caso em tela. O Prefeito de Olinda,
como atestam os testemunhos colacionados, vem cumprindo o seu papel.
Isto posto, diante do pronunciamento da representante do Parquet, consistente na
Promoção nº 07/91, restam duas alternativas: acolher a proposta da titular da opinio
delicti, determinando o arquivamento do inquérito ou encaminhar o feito ao Procurador
Geral da República para designar outro procurador para ofertar a denúncia, ou ele mesmo
fazê-lo ou, ainda, insistir no pedido de arquivamento.
Não me animo a adotar a segunda alternativa. De fato, não se afigura, razoavelmente
delineada, a consubstanciação do crime de Desobediência. Acrescente-se a isso a não
caracterização da dolosidade, como qualificadora da conduta do indiciado. A reinquirição
de fls. 151/151v demonstra que, em momento algum, o Prefeito de Olinda teve a intenção
de desobedecer. Não há o tipo legal da desobediência culposa. As declarações do
indiciado, presumivelmente refletindo a verdade, denotam a vontade de cumprir a decisão
judicial.
A evidenciação de atos esparsos de desrespeito, por parte de particulares, à proibição de
acesso à "cidade alta", que ocasionou diversas reportagens dos jornais de grande
circulação, levantando a questão da desobediência, não é suficiente para configurar, por
parte do burgomestre, a prática do delito tipificado no art. 330 do Código Penal.
O que é necessário para que seja oferecida a denúncia? Para que seja instaurada a ação
penal, com todas as repercussões dai decorrentes, é imprescindível que se configurem a
prova da materialidade do delito e os indícios de que o indiciado foi o seu autor. Isto
significa que a mera suspeita de que o crime se verificou na realidade fática não autoriza
a movimentação do aparelho judicial, na persecutio criminis.
Por outro lado, se não é possível, a princípio, colacionar todas as provas da autoria do
crime, o que só será possível no curso da instrução criminal, é certo que deve haver uma
mínima suspeita de que o indivíduo foi o seu autor. À míngua de tal pressuposto, corre-se
o risco de praticar uma arbitrariedade, sujeitando ao processo criminal alguém
absolutamente inocente.
No caso vertente, não foram atendidas as condições elementares para o oferecimento da
denúncia, peça vestibular da ação penal pública. Senão vejamos. Em primeiro lugar, não
se identificou a aparente autoria, por parte do indiciado, do delito de desobediência. Na
verdade, dentro de suas possibilidades, tudo tem feito o Prefeito da Cidade de Olinda no
sentido de tornar exeqüível a deliberação do MM. Juiz Federal da 5ª Vara - PE.
Em segundo lugar, não se encontra satisfatoriamente caracterizada a prática do delito
tipificado no art. 330 do Código Penal (Desobediência).
O enquadramento da conduta no delito ali previsto pressupõe o firme propósito de
desobedecer a ordem legal de funcionário público. A Prefeitura da Cidade de Olinda tem
levado a termo a decisão judicial. O fato de algumas pessoas insistirem em ter acesso à
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
"cidade alta", utilizando-se de veículos pesados, suscetíveis de danificação ao casario
histórico da localidade, não é suficiente para desmerecer a tentativa de coibir tais abusos.
O titular da ação penal pública deve manifestar, após analisar o inquérito, a sua opinio
delicti. Não cabe ao magistrado, ex oficio, impulsionar o processo criminal. A Procuradora
Regional Federal, entendendo não atendidos os pressupostos processuais, requer o
arquivamento do inquérito.
Concordo com os fundamentos expendidos pela douta representante do Parquet. Isto
posto, meu voto é pelo arquivamento do inquérito, ressalvada a possibilidade de ser
instaurada a ação penal, se se vislumbrarem elementos caracterizadores da materialidade
e indícios de autoria.
É como voto.
VOTO
O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA: Sr. Presidente, o MM. Juiz Federal proibiu o tráfego
de veículos pesados em ruas altas de Olinda. Entendeu que a determinação havia sido
infringida porque determinados veículos foram encontrados Exatamente nos locais
proibidos. Indaguei ao eminente Relator se esses veículos eram da Prefeitura ou de
propriedade do indiciado; o eminente Juiz Relator informou-me que esses veículos eram
de outras pessoas, nenhum era da Prefeitura ou do Prefeito.
O Juiz, data maxima venia, deveria cobrar o cumprimento da sua decisão de quem
infringiu a determinação, e não do Prefeito Municipal. Por isso, acompanho integralmente
o voto do eminente Juiz Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.018 - PE
Relator:
Impetrante:
Impetrado:
Advogados:
O SR. JUIZ NEREU SANTOS
WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A
JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA - PE
DRS. JOSÉ CARLOS BENJÓ E OUTROS
EMENTA
Mandado de Segurança. Tributário. Mandado de Segurança contra ato judicial
denegatório de liminar em ação mandamental. Desnecessidade de pedido de efeito
suspensivo para o agravo de instrumento que foi interposto, por restar inteiramente inócuo
ante a impossibilidade de modificar o efeito do ato atacado. Cabimento do writ para
obtenção da prestação Jurisdicional que foi injustamente denegada em Primeiro Grau.
Presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar pelo Juízo a quo.
Plausibilidade do direito de não recolher impostos corrigidos pela TR e sua variável diáriaTRD.
Fumus boni juris. Recolhimento do tributo que poderia importar em elevados custos
financeiros para o impetrante ou, caso contrário, em inscrição do débito na dívida ativa da
União. Periculum in mora. Segurança deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de votos,
conceder a ordem, nos termos do voto do Juiz Relator, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
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julgado.
Custas, na forma da lei.
Recife, 28 de agosto de 1991.
JUIZ HUGO MACHADO - Presidente
JUIZ NEREU SANTOS - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS: A empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS
DO NORDESTE S/A impetrou mandado de segurança perante este Tribunal contra ato do
MM. Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de ação
mandamental impetrada ante aquele Juízo, indeferiu pedido de liminar no sentido de
suspender a exigibilidade de crédito resultante da aplicação da Taxa Referencial Diária
(TRD), no que diz respeito a quotas de Imposto de Renda devidas pela impetrante.
A requerente justifica o cabimento do writ diante do conteúdo negativo da decisão de 1º
Grau, insurgindo-se contra a exigência das denominadas Taxa Referencial e Taxa
Referencial Diária, ao entendimento de que estas se revestiam de caráter exclusivamente
remuneratório, não configurando índice de correção monetária.
Por outro lado, demonstra o seu receio de, em não recolhendo os tributos na forma
determinada pela Medida Provisória nº 294/91, convertida na Lei nº 8.177/91, sofrer
coação fiscal com a inscrição do débito na Dívida Ativa da União.
Concedi a liminar pretendida, ao vislumbrar presentes o fumus boni juris e o periculum in
mora.
A eminente autoridade impetrada prestou informações (fls. 47), dando conta de que o
indeferimento da liminar não poderia resultar na ineficácia da medida, caso fosse deferida,
nem tampouco, pleiteara a impetrante o caucionamento do crédito em discussão
disciplinado pelo Ato Normativo nº 01/90, da Corregedoria desta Corte Regional.
A FAZENDA NACIONAL ingressou no pólo passivo da relação processual na qualidade
de Iitisconsorte, dando pela carência de ação da empresa impetrante, porquanto incabível
a ação mandamental nos termos em que foi proposta, consoante estabelecem o art. 5º, II,
da Lei nº 1.533, de 1951, e a Súmula 267, do egrégio Supremo Tribunal Federal,
impondo-se, dessa maneira, a extinção do processo.
O Ministério Público Federal, através da eminente Procuradora Drª Armanda Soares
Figueirêdo, opinou pelo cabimento e conseqüente concessão da ordem.
É o relatório.
VOTO-PRELIMINAR
O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS (Relator): Da decisão que concede ou nega liminar
em mandado de segurança é cabível a interposição de agravo de instrumento. Este é o
entendimento que tem sido acolhido em diversos julgamentos desta Egrégia Corte e,
ainda, prestigiado por pronunciamentos de respeitáveis juristas.
Por outro lado, a jurisprudência dominante é no sentido de admitir a interposição de
mandado de segurança contra ato judicial para emprestar efeito suspensivo a recurso que
dele seja desprovido, ou quando do ato possa advir lesão de difícil ou incerta reparação.
Ocorre que, no caso presente, o agravo de instrumento, interposto da decisão que negou
a liminar pleiteada, não se reveste de conteúdo positivo, sendo, pois, inócuo o pedido
para que se empreste efeito suspensivo a esse recurso.
Daí porque acentuou a impetrante que o seu pedido não visava a emprestar efeito
suspensivo ao agravo interposto, mas a atacar diretamente o ato judicial que negou a
liminar requerida.
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A tendência dos Tribunais é sempre propiciar a revisão dos atos judiciais quando presente
a ameaça ou lesão a direitos. Assim, no caso focalizado, não teria a impetrante outro
meio de atacar a decisão que negou a liminar (de conteúdo negativo, portanto), a não ser
valendo-se da via mandamental.
A professora Carmen Lúcia Antunes Rocha, da Universidade Federal de Minas Gerais,
estudando a liminar no mandado de segurança, preleciona:
'Sendo certo que o recurso que aproveita ao impetrante para fazer rever judicialmente
aquela decisão seria o agravo de instrumento, que não dispõe de pujança processual
suficiente a garantir o efeito pretendido, qual seja, o de ter revisto o ato e, se provido,
propiciar a ineficácia temporária do comportamento público impugnado, tem-se
solidificado na doutrina e aceitado na jurisprudência o entendimento de se poder fazer
uso, então, de outro mandado de segurança para obstar o acabamento da lesão
deflagrada ou em vias de se aperfeiçoar com a continuidade da prática do Poder Público,
objeto. da ação de segurança inicialmente impetrada." In 'Mandado de Segurança e
Injunção', pág. 225, Ed. Saraiva).
Assim, sendo o mandado de segurança o meio idôneo para atacar o ato judicial, que
denegou a liminar requerida, de conteúdo negativo, CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO.
VOTO-MÉRITO
O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS (Relator): No mérito, o presente mandado de
segurança cifra-se, tão-somente, à análise dos requisitos para concessão da liminar
pleiteada, portanto, a examinar se o ato judicial que indeferiu a liminar requerida revestiuse de legalidade.
Evidente, portanto, que não cabe aqui a análise do mérito da impetração no mandado de
segurança proposto pela ora requerente perante o Juízo singular, a quem, realmente,
incumbe, concedendo ou negando a segurança, o Exame desse mérito.
Analiso os requisitos para a concessão da medida liminar requerida, que constituem, de
resto, o mérito da presente segurança.
O renomado jurista Alfredo Buzaid, recentemente falecido, analisando a liminar no
mandado de segurança, assim se expressou:
"O pedido de liminar é apreciado pelo Juiz initio Iitis, verificando se ocorrem os seus dois
pressupostos legais:
a) a relevância do fundamento (fumus boni juris) e b) o perigo de um prejuízo, se do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança
(periculum in mora).
Concorrendo estes dois requisitos, o Juiz, em decisão fundamentada, concederá a
liminar, suspendendo o ato que deu motivo à impetração da segurança.' (In 'Do Mandado
de Segurança". Saraiva, 1989, págs. 213 a 214).
Na espécie em exame, tenho que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar pleiteada.
A impetrante ataca a exigência das denominadas Taxa Referencial (TR) e Taxa
Referencial Diária (TRD), por entender revestirem-se estas de caráter exclusivamente
remuneratório, não configurando índice de atualização monetária, mas, na verdade,
aumento indevido de imposto.
Analisando alguns trabalhos esparsos sobre a Taxa Referencial - TR - e sua variável
diária, a TRD, sou levado à conclusão, sem descer em maior profundidade no estudo dó
tema, que se apresenta relevante o fundamento do pedido de concessão da liminar.
O advogado Ricardo Mariz de Oliveira, em trabalho publicado no 'Repertório IOB da
Jurisprudência" (nº 9/91, pág. 16 - junho de 1991), afirma que:
'A omissão ou dubiedade da lei não impede que se conclua no sentido de que a TR seja
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taxa remuneratória, e não taxa de inflação, dada sua concepção básica constante do art.
1º e dado o fato de que ela não mede a inflação ocorrida, medição esta que caracteriza os
índices de correção monetária (para comparação, vejam-se os textos das Leis nºs
7.777/89 e 7.799/89, por exemplo)".
Conclui, pois, por entender que a TR não é índice de correção monetária.
O professor Alcides Jorge Costa, por sua vez, na mesma publicação mencionada,
também acrescenta:
"A Constituição Federal diz, em seu art. 150, III, b, que é vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Acrescer impostos com juros
computados desde a data do fato gerador até a do pagamento é, sem dúvida, aumentar
estes mesmos impostos. Em conseqüência, o artigo 9º, da Lei nº 8.177/91, é inaplicável a
impostos no exercício de 1991, por ter esta Lei sido publicada em 4 de março de 1991"
(ob. cit., pág. 215).
Entendo, por outro lado, que ocorre, no presente caso, o periculum in mora, desde que o
recolhimento da Taxa questionada acarretará, certa- mente, elevados custos financeiros à
impetrante e, acaso não recolhida, poderá importar em inscrição da dívida ativa.
Com estas considerações, concedo a ordem para deferir a liminar postulada, tornando-a
definitiva.
É o meu voto.
VOTO
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS: Sr. Presidente, acompanho o Relator por
entender que a instituição desta Taxa Referencial Diária no cálculo e recolhimento dos
tributos fere flagrantemente o princípio da anterioridade, uma vez que não se trata de
correção monetária, já que está sendo regulada pelo Bônus do Tesouro Nacional e este
ficou congelado com a lei que se denominava Plano Collor II. A Taxa Referencial nada
mais é do que uma taxa - como bem diz o relatório e o voto do eminente Relator remuneratória. Portanto, a incidência da mesma sobre tributos, dentro do exercício em
que foi instituída, configura afronta ao princípio da anterioridade.
Acompanho o Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.111- CE
Relator:
Impetrante:
Impetrado:
Litisconsorte:
Advogados:
O SR. JUIZ JOSÉ DELGADO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA - CE
LUCIANO VIEIRA DE MORAIS
DRS. FRANCISCO DAS CHAGAS ANTUNES, MARQUES E OUTROS
(IMPTE.)
E
FRANCISCO, AIRTON AMORIM DOS SANTOS, LITISCONSORTE)
EMENTA
Processual Civil. Liberação do FGTS antes da confirmação da sentença concessiva da
segurança pela Corte ad quem. Ato judicial viciado pela ilegalidade. Cabimento do
mandado
de
segurança.
1. É de todos sabido que o remédio heróico não tem a finalidade de substituir o recurso
cabível à espécie. Daí, a impossibilidade de ser interposto contra ato judicial passível de
recurso
ou
correição.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2. Entretanto, situações há em que o ato judicial se encontra de tal modo eivado de
ilegalidade que finda por ensejar o mandamus. Tal posicionamento se encontra
respaldado por doutrinadores do nível da MM. Juíza LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, do TRF
3a
Região.
3. Não invalida a possibilidade do emprego de wrlt contra decisão proferida em outro
mandado de segurança, eivada de ilegalidade, a não utilização da suspensão da
execução da segurança, se há a ameaça de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e
à
economia
públicas.
4. O instituto da suspensão é, apenas, uma garantia formal a mais, acessória. É
perfeitamente admissível a presente Impetração se o ato judicial vergastado atenta,
frontalmente,
contra
a
legalidade.
5. Tal ofensa é facilmente Identificada quando se examina o teor literal do art. 1º da Lei nº
8.076/90, vigente e eficaz, que veda a concessão de Iiminares e a execução da sentença
concessiva da segurança, em uma série de situações, entre as quais a Iiberação do
FGTS dos servidores celetistas que passaram a ser estatutários, por força do Regime
Jurídico
Único,
hipótese
de
que
se
cuida.
6. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
identificadas.
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria de votos,
conceder a segurança, nos termos do relatório, voto do Juiz Relator e notas taquigráficas
constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os juízes
Orlando Rebouças, Nereu Santos e Araken Mariz.
Custas, como de lei.
Recife, 25 de setembro de 1991.
JUIZ HUGO MACHADO - Presidente
JUIZ JOSÉ DELGADO - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF impetrou
Mandado de Segurança contra ato do MM. Juiz Federal da 2ª Vara- CE que, em
mandamus proposto por LUCIANO VIEIRA DE MORAIS, sentenciou concedendo a
segurança, determinando a imediata liberação do depósito do FGTS em nome do
impetrante. LUCIANO VIEIRA DE MORAIS, servidor celetista, passou a ser estatutário
com o advento do Regime Jurídico Único. Diante de tal fato, solicitou a prestação
jurisdicional no sentido de ser liberada a importância depositada em seu nome, a título de
FGTS, no que foi atendido pelo Juízo impetrado.
Concedi a liminar requerida para que a execução da sentença fosse suspensa até a
decisão do presente writ. Ao prestar as necessárias informações, a autoridade apontada
como coatora aduziu ser omissa a Lei nº 8.076/90, que condiciona, em diversas
situações, a execução de sentença ao seu reexame pela instância superior, no tocante ao
caso em tela, qual seja, o de liberação do FGTS dos servidores celetistas, transformados
em estatutários em virtude do Regime Jurídico Único.
Respalda o seu decidir na Súmula nº 178 do extinto e Egrégio Tribunal Federal de
Recursos. O litisconsorte passivo necessário, às fls. 40/45, sustenta que a situação dos
autos não está abrangida pela hipótese do art. 20, VIII da Lei nº 8.036/90. Menciona
pronunciamentos dos MM. Juízes Federais FRANCISCO ROBERTO MACHADO e
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
AGAPITO MACHADO.
O Ministério Público Federal, convocado para emitir parecer, opina seja o impetrante
intimado para que se comprove a extensão dos poderes do outorgante da procuração.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO (Relator): Trata-se de mais de um mandado de
segurança, impetrado perante esta Corte, com a finalidade de suspender a eficácia de
sentença proferida em mandado de segurança interposto no primeiro grau. A impetrante
alega que o Juiz, ao determinar a liberação dos depósitos existentes em conta vinculada
do FGTS, feriu, frontalmente, a Lei nº 8.076, em seu artigo 1º, que veda, em casos tais, o
cumprimento das sentenças judiciais emitidas em mandado de segurança antes de sua
apreciação pelos Tribunais Superiores.
O art. 1º da Lei nº 8.076 é do seguinte teor:
"Nos Mandados de Segurança e nos procedimentos cautelares de que tratam os artigos
796 e seguintes do Código de Processo Civil, que versem matérias reguladas pelas
disposições das Leis nºs 8.012, de 04 de abril de 1990 , 8.014, de 06 de abril de 1990,
8.021, 8.023, 8.029, 8.030, 8.032, 8.033, 8.034, todas de 12 de abril de 1990, 8.036, de
11 de maio de 1990, e 8.039, de 30 de maio de 1990, fica suspensa, até 15 de setembro
de 1992, a concessão de medidas liminares.
Parágrafo único. Nos feitos referidos neste artigo, a sentença concessiva da segurança,
ou aquela que julgue procedente o pedido, sempre estará sujeita ao duplo grau de
jurisdição, somente produzindo efeitos após confirmada pelo respectivo tribunal'.
É evidente que, enquanto o referido diploma legal não for retirado do mundo jurídico por
declaração expressa de inconstitucionalidade emitida pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal ou por disposição revogativa do Poder Legislativo, há de ser cumprido pelos
Juízes, sob pena de ser cometida arbitrariedade e, conseqüentemente, abuso de poder.
O atuar do Juiz democrático tem um compromisso mais forte com a legalidade, pelo que
ele há de representá-la nos seus aspectos formais e materiais, sob pena de se construir
uma república anárquica e de inconfiabilidade no Poder Judiciário.
Na hipótese, a execução da sentença está vedada por lei. Esta, por sua vez, apresenta-se
razoavelmente compatível com os ditames da Constituição Federal, pelo que, ao meu
juízo, é aproveitável. Não suporta, portanto, o peso do vício da inconstitucionalidade.
O uso do mandado de segurança perante o Tribunal de segundo grau me parece medida
que deve ser acolhida para corrigir essa distorção.
Em outras oportunidades, tenho afirmado que não se deve colocar amarras no uso do
mandado de segurança, por esse comportamento contribuir para desconfigurar a
grandeza que tem em ser garantia processual e fundamental de nível constitucional.
Na espécie, não se trata de se examinar, somente, se a decisão final causou grave lesão
à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Penso que qualquer pessoa que se apresente com direito líquido e certo de não ser
molestada por sentença concessiva de mandado de segurança, antes do seu trânsito em
julgado, pode usar igual remédio perante o grau superior para fazer cessar a ilicitude. Isso
porque, não obstante existir a medida específica preconizada pela Lei nº 4.348/64,
editada sob a influência do movimento revolucionário, não pode ser impedida a utilização
de uma outra providência processual prevista pela Constituição Federal e considerada
como garantia processual do cidadão. Por essa razão, Lúcia Valle Figueiredo assinalou,
em seu "A Autoridade Coatora e o Sujeito Passivo do Mandado de Segurança', pág. 76,
que "os atos judiciais podem ensejar mandado de segurança, se forem desconcertados
do ordenamento jurídico. Ou, e sobretudo, se praticados com abuso ou desvio de poder.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Assim, a negativa ou a concessão de liminar também pode ensejar mandado de
segurança, aliás, já reconhecido pela jurisprudência. E, se, por acaso, for o mandado de
segurança impetrado nos Tribunais, a concessão ou denegação de liminar pode ensejar
agravo regimental, como, aliás, em todas as hipóteses em que o relator age
isoladamente'.
Em outra parte da mesma obra, a insigne Professora e Juíza do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região lembra que "no Estado de Direito, o respeito à Constituição é
sempre relevante. A obediência à legalidade, mais ainda à constitucionalidade, é de suma
relevância (não para mim ou para qualquer outro). A relevância deflui como conseqüência
inarredável. O cumprir ou descumprir a Constituição não constitui indiferente jurídico.
Portanto, se a tese discute direitos fundamentais, o cumprimento da Constituição é
relevante" (pág. 63).
O mandado de segurança contra decisão, mesmo proferida em outro mandado de
segurança, que viola flagrantemente a lei, é um direito da pessoa jurídica atingida. Um
direito de natureza fundamental, portanto, com características materiais, pelo que não
deve sofrer qualquer limitação.
O uso do pedido de suspensão, sob o fundamento de que visa a evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas é, apenas, uma garantia, portanto,
de natureza acessória e formal.
É oportuno lembrar, na ocasião que se apresenta, que "os direitos representam só por si
certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são
principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser
objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das
pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas,
as garantias só nelas se projetam pelo nexo que possuem com os direitos; na acepção
jusracionada inicial, os direitos declaram-se, as garantias estabelecem-se'
(Jorge
Miranda, in "Manual de Direito Constitucional" t. 4).
Por último, convém se repetir a advertência de Clenício da Silva Duarte, em parecer
encontrado na RDA 129:289:
"Nenhum atentado à ordem pública assume a gravidade do que o que se caracteriza pelo
desrespeito à lei por um membro do Poder Judiciário, pela sua condição constitucional de
intérprete dela, não ao sabor das suas conveniências e concepções pessoais, mas
segundo os princípios que informam a ordem jurídica positiva a que é submetido. O juiz
não está acima da lei, visto que é seu mero intérprete, o que significa que deve
desenganada obediência aos seus comandos, cuja revogação é obra do legislador e não
da jurisprudência.'
Na espécie, não obstante o ilustre magistrado impetrado dizer o contrário, a sua decisão,
em liberar, de modo definitivo, o FGTS, autorizando a execução imediata da sentença
concessiva do mandamus, feriu, de modo largo, a Lei nº 8.076, pois esta, enquanto não
revogada ou merecedora de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal
Federal, tem plena vigência e eficácia.
Por tais considerações, concedo o presente mandado de segurança, confirmando a
liminar.
É como voto.
VOTO
O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA: Sr. Presidente, estou de pleno acordo com o Relator.
Apenas acrescento que poderia haver dúvida quanto à admissibilidade do pedido da
Caixa Econômica Federal para suspender a liminar ou a execução da sentença em razão
de sua condição de pessoa jurídica de Direito Privado. É verdade que Theotônio Negrão
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
registra precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu a uma
empresa pública, incumbida do exercício do serviço público, no caso serviços de águas e
esgotos de Brasília, a legitimação para interpor pedido de suspensão de segurança.
Em todo caso, a matéria é realmente duvidosa e também acompanho S. Exª., no
entendimento de que a garantia assegurada no art. 4º da Lei nº 4.348, de 1964, não
implicou em cercear o direito da pessoa jurídica de Direito Público ou Direito Privado de
ajuizar um mandado de segurança nos casos previstos em lei.
Com estas breves considerações, acompanho o eminente Relator.
VOTO-VENCIDO
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS: Sr. Presidente, em princípio, entendo cabível
o mandado de segurança, já que a impetrante é uma pessoa jurídica de Direito Privado: a
Caixa Econômica Federal, que não teria legitimidade para ingressar perante V. Ex.ª. com
pedido de suspensão da segurança.
Quanto ao mérito da impetração, não vejo no ato do Juiz, que mandou dar execução à
sentença concessiva da segurança, nenhuma eiva de ilegalidade. A sentença concessiva
do mandado de segurança não possui o recurso contra ela; não possui efeito suspensivo,
mas apenas o efeito devolutivo. Logo, a execução da sentença concessiva é uma coisa
natural, é decorrente da própria prolação da sentença que defere o mandamus.
No caso presente, também não vejo o óbice da Lei nº 8.076/90, que proibiu a concessão
de liminares ou a execução de sentenças concessivas de mandados de segurança que
dizem respeito, tão-somente, às leis que vieram dispor sobre o plano econômico do atual
Governo. Entre as quais, não se incluem as leis que dizem respeito ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço.
Assim é que a Lei nº 8.036, de 11.5.90, veio traçar novas normas acerca do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço. E a discussão feita pela impetrante no mandado de
segurança onde houve a sentença, cuja execução a ela se volta, é Exatamente com
fundamento na Lei nº 8.162, de O8.1.91, cujo art. 6º, § 1º, veio vedar o saque do FGTS
pela conversão de regime, lei esta em vigor já depois de vigente a Lei nº 8.112/90,
estabelecendo, implicitamente, vigorante a legislação então vigente do FGTS para
liberação, sendo aplicável, por conseguinte, a Súmula 178 do extinto Tribunal Federal de
Recursos. Então esta Lei nº 8.162, que a CEF sustenta na ação de segurança, não é lei
de plano econômico. É a lei que dispõe sobre a revisão de vencimentos, salários,
proventos e demais retribuições dos servidores civis e militares da União. Portanto, não
se aplica a uma decisão, que se fundamenta nesta lei, qualquer princípio de proibição de
execução de mandado de segurança ou de liminar em mandado de segurança.
Em suma, não vislumbro nenhuma ilegalidade ou abuso de poder no ato do Juiz
impetrado que determinou a execução da sentença concessiva da ação de segurança.
Desta forma, havendo, no meu entender, o fumus boni juris nesta sentença, cuja
execução foi determinada, não vejo por onde conceder a segurança para sustar a
execução desta sentença.
Dentro destes princípios e fundamentos, divirjo do Relator para denegar a segurança.
VOTO
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES: Sr. Presidente, fico contente em ver meu
posicionamento ser reforçado com os fundamentos trazidos pelo eminente Juiz José
Delgado e também tenho satisfação de ver a adesão àquele meu posicionamento do não
menos eminente Juiz Castro Meira.
Quanto à observação feita pelo Sr. Juiz Orlando Rebouças, considero importante a
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
aplicação da Lei nº 8.036 à causa. E a Lei nº 8.076 é clara: questões que versem sobre as
leis tais e, entre elas, a Lei nº 8.036. A Caixa Econômica, como gestora do FGTS,
defende que a Lei nº 8.036 trazia aquela limitação temporal para o saque do FGTS depois
de resolvido o contrato. E a parte contrária à Caixa, quer dizer, os empregados, que são
os impetrantes do mandado de segurança, entendem que essa Lei nº 8.036 não é
aplicável, e sim a Lei nº 5.010, interpretada pela Súmula 178 do Tribunal Federal de
Recursos. Então, está em discussão a Lei nº 8.036, por isso só pode ser executada a
sentença depois de apreciada pelo Tribunal.
Com estas considerações, acompanho o eminente Relator.
VOTO-VENCIDO
O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS: Sr. Presidente, peço vênia ao eminente Relator e
aos que o seguiram para acompanhar o voto do eminente Juiz Orlando Rebouças, porque
entendo que, embora não tenha em mãos a inicial do mandado de segurança originário,
na espécie, o Juiz, ao conceder a segurança, fê-lo tendo em vista a Súmula 178. Não
aplicou, em nenhuma hipótese, a Lei nº 8.036. Ora, se o Juiz não aplicou a Lei nº 8.036,
não é o caso de se lançar mão da Lei nº 8.076, que estabelece que a sentença em
mandado de segurança só pode ser executada após apreciação pelo 2º Grau.
Diante disso, não vejo como conceder a segurança. Acompanho o voto do eminente Juiz
Orlando Rebouças.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.144 - CE
Relator:
Impetrante:
Impetrado:
Litisconsortes:
Advogados:
O SR. JUIZ JOSÉ DELGADO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
JUÍZO FEDERAL DA 7a VARA - CE
UNIÃO FEDERAL, DANIEL DE QUEIROZ NETO E CÔNJUGE
DRS. JUVENAL ANTÔNIO ARAÚJO DE ARRUDA FURTADO E OUTROS
(IMPTE.)
E
RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA E OUTROS (LITISCONSORTES)
EMENTA
Processual Civil. FGTS. Gestão. Ilegitimidade passiva da União Federal. Writ para
emprestar efeito suspensivo a agravo de instrumento. Consignatória onde não se
comprovou
ad
Iimine
a
legalidade
do
pagamento.
1- O art. 4º da Lei nº 8.036/90 prescreve incumbir à União Federal, através do Ministério
da Ação Social, a gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cabendo à
CEF
a
sua
mera
operacionalização.
2- Inaplicável o Decreto nº 34/91, que confere ao INSS a gestão das contribuições sociais
incidentes sobre a folha de salários. O FGTS é uma massa patrimonial autônoma, de
propriedade dos empregados vinculados ao sistema, tendo natureza indenizatória, não
podendo ser enquadrado entre as contribuições previstas no Decreto nº 34/91. Daí, ter
legitimidade
ad
causam
a
União
Federal.
3 - O emprego de mandado de segurança contra ato judicial só é admitido em casos de
manifesta ilegalidade ou para se emprestar efeito suspensivo a recurso que não o tenha,
como
se
verifica
no
caso
de
que
se
cuida.
4 - Os Iitisconsortes passivos necessários ajuizaram Ação consignatória com o fito de
utilizarem o montante depositado, a título de FGTS, para Iiquidação de financiamento
contraído
para
aquisição
da
casa
própria.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
5 - Na petição inicial da consignatória, não se comprovou satisfatoriamente o amparo
legal da pretensão coligida, o que só será averiguado com o Exame da matéria de mérito
do agravo, daí ser prudente e atender à segurança jurídica a suspensão dos efeitos do
ato
atacado
até
a
apreciação
do
recurso.
6 - Preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal rejeitada. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas.
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, rejeitar a
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União Federal e, por maioria de votos,
conceder a segurança, nos termos do relatório, voto do Juiz Relator e notas taquigráficas
anexas, que passam a fazer parte integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife, 06 de novembro de 1991.
JUIZ HUGO MACHADO - Presidente
JUIZ JOSÉ DELGADO - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF impetrou
Mandado de Segurança com o fito de emprestar efeito suspensivo ao agravo de
instrumento interposto nos autos de Ação de Consignação em Pagamento, ajuizada por
DANIEL DE QUEIROZ NETO E CÔNJUGE.
O Juízo impetrado, na decisão atacada, determinou fosse depositada judicialmente a
importância de Cr$ 1.509.273,50, referente ao montante depositado na conta vinculada do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em nome de FRANCISCA PINHEIRO DE
QUEIROZ.
Os impetrantes solicitaram a convocação da União Federal para integrar a lide como
Iitisconsorte, vez que, por força do art. 4º da Lei nº 8.036/90; a CEF passou a assumir o
papel de agente operador, incumbindo ao Ministério da Ação Social a gestão do FGTS.
Concedi a liminar requerida. A autoridade impetrada prestou informações, aduzindo ser
perfeitamente viável a pretensão dos litisconsortes, consistente na liquidação das
prestações remanescentes do contrato de financiamento para aquisição da casa própria,
com a utilização do FGTS.
A União Federal sustenta que a representação judicial nas ações que tratam do FGTS
incumbe ao INSS. Os litisconsortes alegaram que não há direito líquido e certo a ser
protegido. O Ministério Público Federal opina pela exclusão da União Federal da lide e
pela concessão da segurança.
É o relatório.
VOTO-PRELIMINAR
O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO (Relator): Há que se indagar, preliminarmente, da
legitimidade da União Federal para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo
necessário. Para responder a tal questão, deve-se analisar a Lei nº 8.036/90 e o Decreto
nº 34/91. A Lei nº 8.036 estatui que a gestão do FGTS incumbirá ao Ministério da Ação
Social, cabendo à Caixa Econômica Federal-CEF, simplesmente, a sua
operacionalização.
Assim, como o referido Ministério da Ação Social integra uma pessoa política, a União
Federal, esta deve ser convocada a integrar a lide, por ter evidente interesse em seu
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desdobramento e solução.
Isto não implica afastar a eficácia do Decreto nº 34/91. No referido comando normativo,
mais precisamente em seu art. 1º, I, define-se a competência do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS para promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das
contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários. Mas a parcela destinada para
constituir o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não pode ser enquadrada entre as
referidas contribuições.
É que o FGTS é uma massa patrimonial autônoma, que tem por finalidade assegurar ao
empregado a ele vinculado uma compensação financeira, caso afastado do seu emprego.
Tem, daí, índole indenizatória, pertencendo, em última análise, ao contribuinte que pode,
nos casos legalmente admitidos, sacar o montante depositado em sua conta vinculada, ou
parte dele.
Assim sendo, desacolho a preliminar, levantada pela douta representante do Parquet, de
ilegitimidade passiva da União Federal.
É como voto.
VOTO-MÉRITO
O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO (Relator): O mandado de segurança é um instrumento
constitucional de proteção ao direito líquido e certo.
Como remédio heróico, excepcional, é necessário que o magistrado examine, com o
máximo de cautela, se é cabível a sua utilização. Deve-se buscar evitar a sua
vulgarização, empregando-se, indebitamente, o wrlt contra deliberações judiciais,
dilapidando-se a estrutura processual recursal.
No caso vertente, houve um ato judicial, foi interposto o recurso adequado (agravo de
instrumento). Procura-se emprestar-Ihe o efeito suspensivo, que não Ihe é próprio. Na
decisão vergastada, os litisconsortes passivos necessários, DANIEL DE QUEIROZ NETO
E SUA MULHER, puderam depositar judicialmente uma certa quantia, que pretendem
utilizar para quitação de financiamento para aquisição da casa própria.
O referido decisum, de natureza interlocutória, encontra-se no bojo de uma Ação de
Consignação em Pagamento. Antes de firmar minha posição acerca do mérito da
demanda, devo definir certas características da consignatória. A mencionada ação deve
ser analisada sob dois prismas, relativos às suas duas finalidades básicas.
Através do depósito judicial, o consignante se exonera da obrigação sob litígio, não
incorrendo em mora e inadimplemento, permanecendo a quantia à disposição do Juízo,
que decidirá a pertinência ou não do pagamento, na forma e valores ali evidenciados.
Assim, o consignante evita quaisquer medidas coercitivas do seu credor, a respeito da
matéria, a ser apreciada pelo magistrado.
Por outro lado, assegurado também está o direito do credor, já que a quantia depositada
em Juízo garante a satisfação do seu crédito, sem correr o risco de ver o devedor
dilapidar o seu patrimônio, tornando sem a mínima cobertura a dívida contraída. Logo, por
permanecer a importância à disposição do Juízo, não há prejuízo para uma ou para a
outra parte interessada, vez que é Exatamente o Poder Judiciário quem apreciará a
pertinência daquele pagamento.
A Consignação em Pagamento, entretanto, pressupõe seja comprovado, já na inicial, se a
pretensão coligida encontra amparo na legislação sobre o tema. Como assevera a
Procuradora parecerista, os litisconsortes não demonstraram, "na exordial da
consignatória proposta, que o pedido de utilização da conta do FGTS satisfazia as
exigências contidas no inciso VI, do art. 20, da Lei 8.036/91 e do item 1.4., da Circular
096/91, da Caixa Econômica Federal...".
Não se pode afirmar com certeza, daí, que a consignatória atendeu aos requisitos ínsitos
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no art. 896 e seus incisos, de modo especial, o IV.
Havendo dúvida a respeito da matéria, que só será dirimida com o Exame do mérito do
agravo de instrumento interposto, em nome da segurança jurídica, deve-se emprestar
efeito suspensivo ao recurso.
À míngua de uma precisa comprovação do amparo legal da pretensão dos consignantes,
é prudente acolher o pedido da impetrante. Isto posto, concedo a segurança requerida,
precisamente para que a quantia consignada permaneça depositada judicialmente, não se
Ihe dando qualquer destinação até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no
agravo de instrumento.
É como voto.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.222 - PB
Relator:
Impetrante:
Impetrado:
Advogados:
O SR. JUIZ FRANCISCO FALCÃO
BANCO CENTRAL DO BRASIL
JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA- PB
DRS. MAVIAEL MELO DE ANDRADE E OUTROS (IMPTE.)
EMENTA
Mandado de Segurança contra liminar deferida em outro mandamus. Não manifestação
de
recurso
específico.
"É inadmissível mandado de segurança contra decisão Iiminar em outra ação
mandamental,
especialmente,
quando
passível
de
recurso".
Extinção do processo sem exame do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 3.222 - PB, em
que são partes as acima mencionadas.
Acorda o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, extinguir o
processo, sem Exame do mérito, nos termos do relatório e notas taquigráficas constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Custas, como de lei.
Recife, 11 de setembro de 1991.
JUIZ HUGO MACHADO - Presidente
JUIZ FRANCISCO FALCÃO - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO: O Banco Central do Brasil, identificado nos
autos, impetra Mandado de Segurança com concessão de liminar, contra decisão do MM.
Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, em outro mandamus, deferiu,
inaudita altera parte, liminar para desbloqueio de cruzados novos e sua conversão em
cruzeiros.
Alega que o remédio fora ajuizado além do prazo previsto na lei e que a liminar feriu o
disposto no art. 8º da Lei nº 1.553/51.
Juntou os documentos de fls. 06 a 14, inclusive instrumento procuratório.
Concedi liminar e solicitei as informações de praxe, que foram prestadas, fls. 19/20 e
22/23, estas pelo Iitisconsorte.
Com vista, o Representante do Ministério Público Federal ofereceu o Parecer de fls.
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25/27. Advoga a carência de ação, dada a inidoneidade de MS para cassar liminar
deferida em outro mandamus.
É o que importa relatar.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO (Relator): Tudo gira em torno da admissibilidade
ou não de mandado de segurança contra decisão que, em outra ação mandamental,
defere liminar.
O impetrante não fez prova de que, contra tal decisão, manifestara agravo de instrumento.
Afigura-se-me necessária a manifestação de tal recurso, pois a segurança, conforme
remansosa jurisprudência, é para conferir efeito suspensivo ao agravo, descabendo, em
contrapartida, o remédio heróico para cassar liminar concedida em outro mandado de
segurança.
Veja-se, a propósito, que o antigo TFR, em várias oportunidades, pronunciou-se da
maneira seguinte:
'Não cabe mandado de segurança contra decisão de juiz de Tribunal que concede ou
denega medida liminar em outro mandado de segurança".
Com mais amplitude, decidiu em outra oportunidade a mesma Corte:
"Não cabe mandado de segurança para atacar liminar concedida em outra segurança
(TFR-2ª Turma. MS -108.899 - DF. No mesmo sentido: RJTJESP -108/339; TFR - 2ª
Seção, MS 119.066 SP)."
O caso não é de segurança, mas sim da cautela definida no art. 4º da Lei nº 4.348/64 suspensão de execução de liminar -, mas que não poderá ser feita pela Turma.
Também, o Supremo Tribunal Federal, no respeitante à matéria, decidiu, verbis:
'Procede reclamação ao STF, com fundamento em usurpação de competência deste,
contra decisão de Tribunal que, através de mandado de segurança, cassa liminar
concedida em outro mandado, uma vez que, contra esta, caberia a providência prevista
no art. 4º da Lei nº 4.348/64 que não foi revogada.' (STF - Pleno. Amagis - 7/379.
Theotonio Negrão. Cod. Proc. Civil e Legis. em vigor, nota ao art. 4s, Lei 4.348/64).
Considerando os precedentes ora citados, meu voto é pela extinção do processo sem
Exame do mérito.
VOTO-PRELIMINAR
O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA: Efetivamente, por duas vezes, na Sessão Plenária
passada, parece-me que por uma expressiva maioria de votos, vencido apenas o Sr. Juiz
Castro Meira, esse Egrégio Tribunal entendeu de não conhecer do mandado de
segurança, uma vez que ao Banco Central cabia requerer a suspensão dos efeitos da
liminar ao Presidente do Tribunal. Como não tinha feito, ele não poderia ingressar
diretamente com o mandado de segurança.
Filiei-me a esse entendimento e, por isso, acompanho o eminente Relator. Entretanto,
gostaria de fazer uma ponderação. Os precedentes citados pelo eminente Relator são,
Exatamente, no sentido de não conhecer da segurança. Parece-me, no entanto, que, em
se tratando de mandado de segurança originário, talvez fosse preferível declarar-se a
extinção sem Exame do mérito.
A minha preocupação é apenas quanto à nomenclatura, uma vez que conhecer ou não
conhecer diz respeito a recurso que não preenche os pressupostos objetivos ou
subjetivos. Quando se trata de um mandado de segurança originário, talvez fosse
preferível extingui-lo, acolhendo a preliminar, sem Exame do mérito. Mas não importa.
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Acompanho-o, de qualquer modo, pois o resultado prático é o mesmo.
VOTO-PRELIMINAR
O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ: Acompanho o eminente Relator, com o adendo feito
pelo eminente Juiz Ridalvo Costa.
VOTO-PRELIMINAR
O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA: Sr. Presidente, também julgo extinto, por entender
que, no caso, se o Juiz limitou-se a determinar a transferência dos recursos na ordem,
não há que se falar em qualquer possibilidade de dano irreparável para o Banco Central.
O valor está à disposição do Juízo e não há nada expresso no sentido de que se vá
liberar esses recursos independente de caução.
Acompanho o Relator.
VOTO-PRELIMINAR
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA: Sr. Presidente, a hipótese, no caso, tem como
principal fundamento da extinção do processo sem o julgamento do mérito ou do não
conhecimento do mandado de segurança Exatamente o fato de o Banco Central, que é o
impetrante, não ter agravado na 1ª Instância da decisão que agora ele ataca. Em razão
disso, dentro dos precedentes e com esses fundamentos, acompanho o Relator.
VOTO-PRELIMINAR
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS: Sr. Presidente, acompanho o Relator, com o
adendo do eminente Juiz Ridalvo Costa, pelos fundamentos que tenho defendido.
VOTO-PRELIMINAR
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES: Acompanho o Relator, com o adendo feito pelo
eminente Juiz Ridalvo Costa.
VOTO-PRELIMINAR
O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS: Sr. Presidente, acompanho o Sr. Juiz Relator, com o
adendo feito pelo eminente Juiz Ridalvo Costa, porque, na verdade, tratar-se-ia mais
tecnicamente de carência da segurança e, conseqüentemente, há extinção do processo.
VOTO-PRELIMINAR (RETIFICAÇÃO)
O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO (Relator): Modifico o final do meu voto, no
sentido de extinguir o processo sem julgamento do mérito.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.293 - PB
Relator:
Impetrante:
Impetrado:
Advogados:
O SR. JUIZ JOSÉ DELGADO
BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - PB e IRACY FERREIRA GOMES
DRS.
DJAIR
DE
SOUSA
FARIAS
E
OUTROS
(IMPTE.)
ALUÍZIO BEZERRA FILHO E OUTROS (LITISCONSORTE)
E
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
EMENTA
Processual Civil. Liberação dos cruzados novos retidos em virtude da Lei nº 8.024/90
(M.P.
168/90).
Prazo decadencial para a interposição de mandado de segurança. Termo "a quo'.
1. O particular que pretende Iiberar cruzados novos retidos por força da Lei nº 8.024/90
não se insurge contra a lei em si, mesmo porque não é admissível 'writ" contra a lei em
tese,
mas
contra
os
seus
efeitos.
2. Os efeitos da retenção dos cruzados novos, embora imediatos, não se exauriram no dia
15.03.90, mas se diferiram no tempo, vez que a restrição à Iivre disponibiIidade dos
correntistas,
poupadores
e
aplicadores
permanece
até
hoje.
3. Improcedem as alegativas do decurso do prazo decadencial, pois o ato impugnado via
"mandamus" não consiste no comando legal, mas da subtração de um dos poderes
imanentes ao direito de propriedade, que integra o campo da eficácia reflexa concreta da
norma
abstrata.
4. A concessão da Iiminar requerida pela Iitisconsorte passiva necessária, transformando
os cruzados novos em cruzeiros e depositando-os à disposição em Juízo, não importando
em pô-los em circulação no mercado, não produz qualquer prejuízo a impor a sua
cassação.
5. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
identificadas.
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, denegar a
segurança, nos termos do relatório, voto do Juiz Relator e notas taquigráficas constantes
dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife, 16 de outubro de 1991.
JUIZ HUGO MACHADO - Presidente
JUIZ JOSÉ DELGADO - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO: O BANCO CENTRAL DO BRASIL -BACEN impetrou
Mandado de Segurança contra ato do MM. Juiz Federal da 3ª Vara-Seção Judiciária da
Paraíba, que, em writ interposto por IRACY FERREIRA GOMES, concedeu liminar,
determinando a conversão dos cruzados novos em cruzeiros e o correspondente depósito
à disposição do Juízo.
Sustenta o impetrante que operou-se a decadência do direito da litisconsorte opor o
mandamus, por já terem decorrido mais de 120 (cento e vinte) dias a partir da edição da
Lei nº 8.024/90, que implementou a retenção dos cruzados novos.
Indeferi a liminar requerida por não visualizar prejuízo ao impetrante, vez que os cruzados
novos permanecem à disposição do Juízo, não entrando em circulação. A autoridade
impetrada, prestando informações, defende que a retenção dos cruzados novos é uma
situação que se prolongou no tempo, desde a edição da Lei nº 8.024/90 até a atualidade.
A litisconsorte passiva necessária pede que se intime o impetrante para que solicite a
notificação da autoridade coatora para prestar informações, complementando a peça
inicial. No mérito, rechaça a alegativa de decadência, com base nos argumentos tecidos
pela autoridade indigitada como coatora.
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O Ministério Público Federal, opinando às fls. 33/35, posiciona-se pela concessão da
segurança, abraçando a tese adotada pelo impetrante, segundo a qual teria decaído o
direito da Iitisconsorte passiva impetrar o mandamus contra o bloqueio.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO (Relator): O mandado de segurança é um instituto
processual cuja finalidade é a proteção de um direito líquido e certo atingido efetivamente
ou ameaçado por um ato abusivo e ilegal de uma autoridade pública ou de quem, embora
não seja autoridade pública, esteja investido do munus público.
É um rito especial, de trâmite célere, em virtude de sua missão precípua, prevista pela
própria Constituição Federal, o que exige um Exame o mais cauteloso possível acerca de
sua admissibilidade. O direito a que se visa proteger, através do wrlt, deve ser líquido e
certo, não sendo possível a comprovação de matéria de fato, mediante dilação probatória.
Um ponto merece Exame antes de se penetrar no mérito da demanda, consistente na
questão de ilegalidade da liberação, via liminar, dos cruzados novos retidos. É o aspecto
da decadência. O prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de mandados de
segurança, diante da nova realidade constitucional instalada a partir do advento da Carta
Magna de 1988, persiste? Ou o remédio heróico há de ser admitido sem a imposição de
qualquer óbice, que não a existência do direito líquido e certo a proteger de uma ação
efetiva ou potencial de autoridade pública ou a ela equiparada?
Uma corrente de intérpretes de Direito tem se inclinado pela insubsistência, a partir de
05.10.88, do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a propositura do wrlt.
Identificam tais pensadores o mandado de segurança como um instituto consagrado de
proteção ao direito líquido e certo e que, diante de sua magnitude, não tolera limitações
de qualquer ordem, que impliquem em tolher do jurisdicionado a prerrogativa de utilizá-lo
frente a atos abusivos e ilegais.
Em que pese a ousadia, tenho me inclinado a seguir tal linha de pensamento, em função
da finalidade maior a que se presta o wrlt, alinhado entre os Direitos e Garantias
Fundamentais (art. 5º, LXIX). Seria, pois, o caso de afastar a decadência que fulminaria a
actio em sua substancialidade.
Firmado o meu ponto de vista, ainda que se adote o entendimento de que permanece o
prazo decadencial, não teria se consubstanciado a perda do direito de impetração, por se
cuidar de ofensa que se protrai no tempo.
Senão vejamos.
A Lei nº 1.533/51, que dispõe sobre o remédio heróico, prevê um prazo para a parte que
se julga prejudicada lançar mão do mandamus. Tal prazo, de índole decadencial, ou seja
não se sujeitando a interrupções e suspensões, é de 120 (cento e vinte) dias a partir do
ato abusivo ou ilegal que se procura combater. Transcorrido esse prazo, não falece o
direito de recorrer ao Poder Judiciário, mas este só será exercido pelas vias ordinárias,
vedando-se o acesso à via extraordinária do mandado de segurança.
Sustenta a douta representante do Parquet, acompanhando a tese defendida pelo
impetrante, fortalecida pelo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, consistente em
despacho da lavra do eminente Ministro Celso de Mello, publicado no Diário da Justiça da
União do dia 21.08.90, que o direito da litisconsorte passiva necessária decaiu em
13.07.90, pois a Medida Provisória nº 168, de 15.03.90 (após convertida na Lei nº
8.024/90), que determinou o bloqueio dos cruzados novos, seria o termo a quo, para o
cômputo do prazo decadencial.
Não me animo a adotar tal posicionamento. Senão vejamos. A Iitisconsorte passiva
necessária não impetrou o mandado de segurança contra a Lei nº 8.024/90. Não é cabível
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mandado de segurança contra a lei em tese. É o que prescreve, ipsis litteris, a Súmula nº
266 do Supremo Tribunal Federal.
É que a lei, comando normativo de caráter geral, não atinge, por si só, direitos subjetivos.
Exceto quando se trate de uma lei casuística, contrariando-se a própria natureza jurídica
deste instituto. Mas, em regra, a norma é de índole genérica. E mais. É abstrata. Não
produz a eficácia reflexa, mas apenas a anexa, qual seja, a evidenciação de uma
conseqüência jurídica a um fato social. Se ela será efetivamente aplicada, se a realidade
a qual ela foi destinada a acolherá ou não, só o tempo irá dizer. Existem, e não são
poucas, leis que são letra morta.
Assim, a edição de uma lei não atinge direitos subjetivos. Logo, contra ela não se podem
insurgir os jurisdicionados, através de mandados de segurança. Pode ocorrer, entretanto,
que os efeitos da norma venham a atingir direito líquido e certo. Aí sim, admissível é o
emprego do remédio heróico. A norma deixa de ser apenas um comando formal escrito
para configurar uma realidade factual, específica.
Embora mereça respeito e atenção o ensinamento do mestre HELY LOPES MEIRELLES,
segundo o qual se a lei ou o decreto forem de efeitos concretos, expõem-se à invalidação
por mandado de segurança desde o dia em que entraram em vigência, não entendo como
plausíveis os argumentos do impetrante.
A Medida Provisória nº 168/90, ratificada pelo Congresso Nacional
através da Lei nº
8.024/90, estabeleceu que os cruzados novos excedentes ao limite de NCz$ 50.000,00
ficariam retidos até setembro de 1991, quando seriam liberados em 12 prestações
mensais. O fato de restringir-se um dos poderes inerentes ao direito de propriedade, qual
seja, o da disponibilidade, é que motivou a impetração.
A indisponibilidade dos cruzados novos retidos não se verificou apenas no dia 15.03.90.
Ao contrário, prolongou-se no tempo. A aduzida ofensa ao direito supostamente líquido e
certo não se efetivou apenas quando se vedou a retirada da importância depositada,
recolhendo-se-a à ordem do Banco Central do Brasil - BACEN. Repetiu-se todos os dias,
quando a intenção da litisconsorte passiva necessária de utilizar o seu capital, seja
reinvestindo, seja consumindo produtos do mercado, viu-se frustrada pela
indisponibilidade.
A qualidade de indisponível, emprestada ao dinheiro da Iitisconsorte passiva necessária e
de milhões de brasileiros, não foi subtraída no dia 16.03.91. Perdura até hoje, embora já
se tenham pronunciado esta Corte e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela
inconstitucionalidade da Lei nº 8.024/90.
Não se impetrou mandado de segurança contra a lei em tese, mas contra os seus efeitos.
E seus efeitos, embora imediatamente configurados, não se exauriram, mas permanecem
ao longo do tempo. Isto posto, não se esgotou o prazo decadencial para a propositura do
mandado de segurança no dia 13.07.90, como sustenta o impetrante.
A vedação à livre utilização da importância retida, com base na Lei nº 8.024/90, e não a
edição deste diploma legal, é que constitui o ato ensejador da impugnação via
mandamus. Desacolho, pois, a argüição de decadência, apontada pela impetrante e pela
douta representante do Parquet como justificadora da concessão da presente segurança
Se se busca impugnar, via mandado de segurança, perante o Juízo impetrado, a
indisponibilidade dos cruzados novos, e não atacar a Lei nº 8.024/90, muito menos a de
nº 8.177/91, não se consubstancia a decadência.
Para ser possível o ingresso com o mandado de segurança é necessário que o impetrante
demonstre, desde logo, vez que não há a dilação probatória, que o ato vergastado, em
que pese militar em seu favor a aparência do bom direito, acarretaria-Ihe ou poderia
acarretar alguma lesão.
O ato vergastado , a concessão de liminar determinando que os cruzados novos fiquem
depositados à disposição do Juízo, não importa em qualquer prejuízo ao impetrante, vez
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que a importância não entrará em circulação no mercado. O Juízo impetrado não
determinou a imediata liberação dos cruzados novos, o que, aí sim, sem dúvida,
ocasionaria um aumento da liquidez monetária, que a retenção dos ativos financeiros
visava Exatamente a controlar.
Prudentemente, limitou-se a estabelecer que a importância permanecesse à disposição
do Juízo. Injustificável, pois, a irresignação do impetrante, não tendo sido praticado
qualquer ato que importe na disponibilidade, por parte da correntista, dos cruzados novos.
Isto posto, denego a segurança.
É como voto.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.577 - CE
Relator:
Rel.(acórdão):
Impetrantes:
Impetrado:
Litisconsorte:
Advogado:
O SR. JUIZ ARAKEN MARIZ
O SR. JUIZ JOSÉ DELGADO
JUSTO GERALDO BARROS DA SILVA E OUTROS
JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA - CE
UNIÃO FEDERAL
DR. JOSÉ CLÁUDIO MEDINA (IMPTES.)
EMENTA
Processual Civil. Medida Cautelar. Prazo para a interposição da ação principal. Termo a
quo. Data da efetivação da Iiminar. Não consubstanciação da perempção.
1. A contagem do prazo de 30 dias para a interposição da ação principal se processa a
partir da data da efetivação da liminar concedida, na medida cautelar.
2. Tal efetivação só ocorre quando o requerido é cientificado do teor da deliberação
judicial liminar, pois só assim se pode Ihe atribuir a necessária eficácia.
3. No ceso vertente, cassou-se a liminar, sob a alegação de não se ter intentado a ação
principal no prazo legal. Acontece que tomou-se por base, para tal conclusão, a data da
concessão
da
liminar.
4. Há que ser considerada como termo a quo do prazo trintenário a data da juntada aos
autos do documento comprobatório da cientificação ao promovido do teor do despacho
concessivo
da
liminar.
5. Estão presentes, portanto, o fumus boni juris e o periculum in mora, justificadores da
suspensividade a ser conferida ao recurso interposto. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas.
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, conceder a
segurança, nos termos do relatório, voto vencedor e notas taquigráficas anexas, que
passam a fazer parte integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife, 06 de novembro de 1991.
JUIZ HUGO MACHADO - Presidente
JUIZ JOSÉ DELGADO - Relator p/ACÓRDÃO
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ: Trata-se de mandado de segurança onde se pretende
imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão que indeferiu medida
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cautelar, por não ter sido ajuizada a ação no prazo legal.Alega o impetrante que o prazo
foi contado equivocadamente, pois segundo o art. 802, parágrafo único, II, do CPC, contase a partir da juntada aos autos do mandado "da execução da medida cautelar, quando
concedida liminarmente."
O Exmo. Sr. Juiz Presidente despachou a liminar, concedendo-a. A autoridade coatora
prestou informações, afirmando que a ação principal só foi ajuizada 04 (quatro) dias após
o esgotamento do prazo legal.
A União Federal, chamada na qualidade de litisconsorte, apresentou defesa (fls. 52 - 54).
O Ministério Público opinou pela denegação da ordem, pois não foi demonstrada de plano
a agressão a direito líquido e certo.
É o relatório.
VOTO-VENCIDO
O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ (Relator Originário): Conforme bem demonstrou o MM.
Juiz AGAPITO MACHADO, o ajuizamento da ação principal foi promovido fora do prazo.
Segundo o art. 806 do CPC, deve ser proposta a ação trinta dias após a efetivação da
medida. No caso, a liminar concedida foi efetivada em 29 de janeiro deste ano, numa
terça-feira. Contando-se os trinta dias na forma do disposto no art. 184 do Código de
Processo, o último dia veio a ser 28 de fevereiro, dia de quinta-feira. A ação principal, pelo
que informa a certidão de fls. 39, só foi proposta em 04 de março.
O dispositivo no qual se embasa a impetrante (art. 802, parágrafo único) é específico,
serve apenas para contagem de prazo para contestação da medida cautelar.
Tem-se admitido nesta Corte e em outros Tribunais do país o cabimento de mandado de
segurança a fim de emprestar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, desde que
presentes os requisitos do fumus boni Juris e do periculum in mora, que devem ser
analisados conjuntamente. Na ausência de um, não há que se falar em direito líquido e
certo.
Afasta-se, nesta hipótese, a caracterização do direito líquido e certo por ausência da
fumaça do bom direito, já que ficaram comprovadas as razões pelas quais o MM. Juiz a
quo indeferiu a cautelar, cassando a liminar concedida.
Se por um lado a tempestividade do ajuizamento da ação há de ser examinada quando
for apreciado o recurso, por outro o Tribunal não pode simplesmente ignorar um fato
comprovado, pois a concessão da ordem neste caso só se admite em caráter de
excepcionalidade, presentes os requisitos já mencionados, aliados à irreparabilidade do
dano, o que também não restou provada.
Ante o exposto, meu voto é pela denegação da segurança.
VOTO-VENCEDOR
O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO (Vogal): Não me animo a seguir o posicionamento da
douta representante do Parquet, manifestado no parecer que repousa às fls. 60/62 dos
autos. É que os dispositivos que disciplinam o processo cautelar merecem uma
interpretação mais acurada, perseguindo-se, ao final, a finalidade objetivada.
A medida cautelar tem a sua razão de ser na operacionalização de uma ação principal, já
proposta ou a ser ajuizada, conforme seja preparatória ou incidental. Assim sendo, a sua
característica principal é a provisoriedade, a dependência da ação que busca viabilizar,
servindo de instrumento de garantia da eficácia das deliberações judiciais.
Só excepcionalmente, asseveram a maioria dos doutrinadores pátrios, é possível
emprestar à cautelar a satisfatividade, incompatível que é essa condição com a natureza
temporária e acessória do referido processo.
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Não é o caso dos vertentes autos. De fato, na hipótese ora examinada, deveria ser
intentada a ação principal.
Mas qual o prazo para tal providência? O art. 806 é claro ao fixar o termo a quo do prazo
de 30 dias para o ajuizamento da ação principal na efetivação da liminar. A simples
concessão da liminar não implica no início da contagem do prazo peremptório de 30 dias.
Fundamenta-se a Procuradora da República, em seu parecer, no decurso do prazo, o que
importou, ante a inércia dos requerentes, na caducidade do seu direito, vez que não se
ingressou com a ação principal.
Acontece que o termo a quo do referido prazo não conta a partir da data em que a liminar
foi concedida, e sim da data em que foi efetivada. São dois momentos distintos, que não
se podem confundir. No dia 29 de janeiro de 1991 foi deferida a liminar na ação cautelar.
Mas isso não quer dizer que ela tenha sido efetivada na mesma data.
Salutar o registro dos comentários de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR a respeito do
art. 806 do Código de Processo Civil:
'Concedida a medida liminar ou, se for negada, julgada procedente a ação cautelar, o
requerente tem trinta dias para efetivar ou executar a medida, sob pena de caducidade
(art. 808-II). Efetivada ou executada, terá mais trinta dias para intentar a ação principal
(art. 806), também sob pena de caducidade (art. 808-I).
Conta-se o prazo do art. 806 no momento em que surge uma restrição ao direito da parte
contrária; se houve concessão de medida liminar, é a partir de sua efetivação que correm
os trinta dias (RT 473/113, 475/132, 490/129, 496/111, 503/141, 506/132, 608/66,
624/191, RF 284/263, 291/243, RJTJESP 89/198, JTA 35/162, 35/215, 37/210, 41/97,
49/94, 61/51, Bol. AASP 865/237,1.406/289). Coerentemente, se há vários atos de
constrição, do primeiro é que se conta o prazo de 30 dias (RT 578/145).
Não há outra condição, para início do prazo, além "da efetivação da medida". Sem razão,
portanto, data venia, o ACÓRDÃO em Bol. AASP 1.435/147, que exige também a ciência
pessoal do autor que tal efetivação ocorreu, para que se inicie o prazo. Todavia, há mais
um ACÓRDÃO no mesmo sentido: 'O prazo de trinta dias do art. 806, CPC , começa a
correr da data em que a parte tomou conhecimento da efetivação da medida cautelar e
não da data da efetivação desta" (RTFR 150/33).
Essa contagem não começa do despacho do juiz concedendo a liminar (nesse rumo
decidiram: RT413/113, JTA35/215, 37/210), mas do cumprimento desse despacho (JTA
35/162; cf. RT 496/111, 503/141, 506/132 e JTA 41 /97, menos explícitos)." (Código de
Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 19ª Edição, Theotonio Negrão).
Como se verifica, examinando as lições do insigne mestre NEGRÃO, há divergência
sobre o momento exato do início da contagem do prazo para a interposição da ação
principal: alguns julgados se posicionam pela data em que a medida foi efetivada; outros,
pela data em que o autor foi cientificado de tal efetivação. Entretanto, não será computado
o período a partir do despacho concessivo da liminar na cautelar, ou seja, a partir de 29
de janeiro de 1991.
Portanto, assiste razão, com a devida vênia do eminente Juiz Relator, aos impetrantes. A
efetivação da liminar só ocorreu a partir do momento em que a autoridade requerida foi
cientificada do despacho do julgador monocrático, mais precisamente do momento em
que foi juntada aos autos a certidão que cientificou o promovido da deliberação judicial.
Como tal fato só se verificou em 01 de fevereiro de 1991, uma sexta-feira, iniciando a
contagem do prazo no primeiro dia útil, segunda-feira, dia 04 de fevereiro de 1991, o
ajuizamento da ação principal foi perfeitamente tempestivo, vez que data de 04 de março
de 1991, como se encontra comprovado nos autos.
Assim sendo, divirjo de S. Exª., Juiz ARAKEN MARIZ, com a devida vênia, concedendo a
segurança, deferindo efeito suspensivo ao recurso interposto, por visualizar fumaça de
bom direito, periculum in mora e especialmente por se atentar contra o direito que tem a
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parte de ingressar em juízo.
É como voto.
RECURSO CRIMINAL Nº 0023 - PB
Relator:
Recorrente:
Recorridos:
Advogado:
O SR. JUIZ PETRUCIO FERREIRA
JUSTIÇA PÚBLICA
VANILDO DE BRITO CAETANO E OUTROS
DR. ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO (RECDOS.)
EMENTA
Processual Penal. Recurso no sentido estrito. Transferência ilegal de criança para o
exterior.
Competência.
1. Com a edição do Decreto nº 28/90, aprovando a Convenção sobre os Direitos da
Criança, é da competência da Justiça Federal conhecer e julgar o crime de que trata o art.
295 do Código Penal Brasileiro e os que Ihe sejam conexos, desde que, tendo sua
execução iniciada no país, o seu resultado ocorra ou venha a ocorrer no exterior, ou viceversa
(CF
art.
109,
V);
2. Recurso provido para, determinando a competência 'ratione materiae" do MM. Juiz da
3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, modificar o despacho que não recebeu a
denúncia sob tal fundamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de
votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Recife, 24 de setembro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente
JUIZ PETRUCIO FERREIRA - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA: O Representante do Ministério Público, nos
autos da Ação Criminal 4757-PB onde apresentou denúncia contra VANILDO DE BRITO
CAETANO e outros, interpôs recurso em sentido estrito da decisão do MM. Juiz que
concluiu pela incompetência do Juízo Federal para conhecer de crime de bando,
perpetrado com o fim de cometer Crimes contra a Assistência Familiar (envio de menores
para o exterior).
Em suas razões, o ilustre representante do M.P. diz que o despacho recorrido ofende os
artigos 109, IV e V, 226 e 227 da Constituição Federal esclarece que o art. 76, II e III do
Código de Processo Penal preceitua que a conexão determina a competência, caso uma
das infrações, ou provas das mesmas, visem à ocultação ou facilitação de outras. No
caso, é patente e objetiva a conexão probatória que envolve serviços de interesse da
Polícia Federal e da União Federal. Diz ser da competência da Justiça Federal o
conhecimento da matéria, face haver o Brasil ratificado Convenções Internacionais, tais
como: Decreto Legislativo 07 de 01.02.50; Decreto 37.176/55; Decreto Legislativo 6 de
11.06.58 e Decreto 46.981 de 08.10.59, bem como nos termos da Súmula 52 do extinto
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TFR
Contra-razões dos recorridos com apoio em fartas decisões jurisprudenciais que
transcrevem - HC 7585-PB - TFR que se reporta ao RHC 64.217-CE-STF. HC 42-PB-TRF
5ª Região.
Mantida a decisão recorrida.
O Parecer de nº 348/91 da Procuradoria Regional Federal, entendendo ainda divergentes
as opiniões existentes, bem como inexistente, ainda, qualquer tratado ou convenção
internacional ratificada pelo Brasil quanto ao tráfico internacional de menores, o que retira
a competência federal para o deslinde da questão, nos termos do art. 109, V da
Constituição Federal e, inclusive, jurisprudência desta Corte - HC 42-PE, opinou pelo
improvimento do recurso e, conseqüentemente, manutenção do despacho.
Entretanto, através do Parecer 426/91, em aditamento ao anterior, modificou parcialmente
o seu entendimento, opinando pela competência da Justiça Federal para processar e
julgar o feito, ante a adesão do Brasil, através do Decreto Legislativo nº 28 de 14.11.90, à
Convenção sobre Direitos da Criança, em cujo artigo 11 dispõe que "Os Estados-Partes
adotarão medidas a fim de lutar contra a transferência ilegal de crianças para o exterior e
a retenção ilícita das mesmas fora do país.'
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA (Relator): Da decisão atacada, via recurso em
sentido estrito, destaco:
'O douto Rep. do MPF, em sua denúncia de fls. 03 a fls. 21, acusa NATANAEL DELANE
NÓBREGA BEZERRA, VALDEÍSE CAVALCANTI SILVA, RISONETE DA SILVA
RODRIGUES, VANILDO DE BRITO CAETANO, FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA,
JOSEFA FAUSTO MACEDO DA SILVA, ENOCH MACEDO DA SILVA, MARIA EUNICE
MARQUES DE MACEDO, MARISETE DO NASCIMENTO SILVA, MARIA LÚCIA DA
CONCEIÇÃO e MARIA RITA DE LIMA, todos regularmente qualificados, dando-os como
responsáveis pela formação de quadrilha com a finalidade de praticar Crimes contra a
Assistência Familiar, agenciando adoções de menores a estrangeiros. Recentemente,
através de informações em HC solicitadas pelo Eg. TRF da 5ª Região, assim me
expressei:
'...Ora, a matéria em apreço não é efetivamente de cristalina clareza. A competência em
matéria criminal a verberar contra interesse da UNIÃO tem permitido juízos aprofundados,
embora às vezes dissonantes.'"
Em tal decisão, reporta-se, ainda, o MM. Juiz Alexandre Costa de Luna Freire a
despachos da lavra do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça nos Conflitos de
Competência nº 63/PR e 246/DF, onde aquela autoridade não admitiu os respectivos
recursos extraordinários:
'Subsecretaria da Terceira Seção-Conflito de Competência nº 63- Reg.-8900071599-PR
(Recurso Extraordinário). Recorrente: Ministério Público Federal; Partes: Justiça Pública e
Santiago Sagrado Begga e outros. Suscitante: Juízo de Direito de Paranacity-PR;
Suscitado: Juízo Federal da 10ª Vara-PR. DESPACHO: No caso, imputam-se aos
indiciados os crimes previstos nos arts. 299, 242 e 245, § 2º, todos do Código Penal, este
último relacionado com o tráfico internacional de menores. O Juízo de Direito da Comarca
de Paranacity, em conflito com o Juiz Federal da 1Oª Vara da Seção Judiciária do Estado
do Paraná, avoca a competência por entender que o ilícito em foco não afeta bens,
serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas.
A Egrégia Terceira Seção deste Tribunal decidiu pela competência da Justiça Comum e
expediu ACÓRDÃO, da lavra do Ministro Jesus Costa Lima, cuja ementa está assim
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redigida:
'CONSTITUCIONAL
E
PROCESSUAL
PENAL.
TRÁFICO
DE
MENORES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. A Constituição consagra a
família como base da sociedade e objeto de especial proteção dos Estados, cabendo-Ihe
defender a criança e o adolescente. O tráfico de crianças brasileiras para o exterior está a
se repetir, o que interessa à União reprimir, tanto quanto os delitos contra a vida e os
seqüestros. Contudo, apesar dos estudos realizados e do empenho neste sentido, o Brasil
ainda não assinou a 'Convenção de Haia Sobre os Aspectos Civis do Seqüestro
Internacional de Menores, de 25.10.80. Assim, por força do disposto no inciso V, do art.
109, da Constituição, a Justiça Federal ainda não tem competência para processar e
julgar essa espécie de delito, cabendo à Justiça Comum dos Estados fazê-lo'. (fls. 196).
Inconformado, manifesta-se em recurso extraordinário o Ministério Público Federal, com
assento na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando contrariedade ao art. 109,
inciso IV, da Carta Magna. A competência dos Juízes Federais na esfera penal está
distribuída entre os incisos IV, V e VI do art. 109 da Constituição da República. 0 primeiro,
genérico, de maior abrangência, congloba os crimes políticos e todos os praticados em
detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas
públicas. O segundo, concerne às infrações penais previstas em tratado ou convenção
internacional quando, iniciada a execução no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter
ocorrido no estrangeiro ou reciprocamente. E o terceiro, compreende os delitos contra a
organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a
ordem econômico-financeira. Abstraída a hipótese do inciso VI, que não vem a pêlo,
ressalte-se que o interesse referido no inciso IV é o interesse direto, especifico, imediato,
aquele que coloca a União, no ato criminoso, em clara posição de passividade. Os arts.
226 e 227 da Constituição, invocados pelo recorrente, não contribuem de modo algum
para o desate da controvérsia, pois o que eles prescrevem é a proteção da família e do
menor, mas proteção a cargo do Estado ou a cargo da família, da sociedade e do Estado.
Isto significa que tanto a União quanto o Estado-membro e o Município devem proteção à
família e que o amparo à criança e ao adolescente não há de ser obra exclusiva da União,
mas da União, do Estado-membro, do Município, da sociedade e da família. É certo que,
em princípio, existe a possibilidade de qualquer crime ficar sujeito à competência da
Justiça Federal. Para tanto, é mister que, além de ter ocorrido no País o início da
execução ou resultado, esteja ele previsto em tratado ou convenção internacional. Tal a
norma do inciso V, a cuja moldura não se ajusta a espécie concreta, dada a ausência do
último requisito. No meu sentir, o ACÓRDÃO impugnado aplicou corretamente os textos
constitucionais enfocados, tanto que, em situação assemeIhada, o Supremo Tribunal
Federal firmou jurisprudência, condensada na Súmula 522, no sentido de que 'salvo a
ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça
Federal, compete à justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a
entorpecentes.' Qual a razão para a competência da Justiça Federal em se cogitando de
tráfico para o exterior? A razão está na existência de tratado internacional assinado pelo
Brasil, como é de conhecimento comum entre os Juízes e conforme indica a referência do
verbete aos artigos 119, V, da CF/67 e 125, V, da CF/69, que contêm regra idêntica à do
artigo 109, V, do Estatuto Político em vigor. À vista do exposto NÃO ADMITO o recurso.
Publique-se. Brasília, 30 de outubro de 1989. Ministro Torreão Traz - Vice-Presidente.
Assinalo outro precedente do Eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 'PENALTRÁFICO INTERNACIONAL DE MENORES - COMPETÊNCIA. - Compete à Justiça
Comum Estadual processar e julgar ação penal instaurada em decorrência de prática de
envio de menores para o exterior, por não haver o Brasil ratificado qualquer tratado ou
convenção internacional a respeito. - O interesse da União, in casu, é de caráter genérico,
não sendo razão suficiente para fixar a competência da Justiça Federal. - Competência do
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Juízo da 4ª Vara Criminal do Distrito Federal'. (fls. 464). (DJU de 10.11.89) - pág.
16915/16916)."
E conclui por declinar de sua competência para o Juízo de Direito da Comarca de Bayeux,
na Paraíba, em razão dos argumentos suso transcritos.
Nas razões apresentadas pelo recorrente, o mesmo se reporta a um voto prolatado pelo
Exmo. Sr. Ministro William Paterson no Conflito de Competência nº 246-DF, publicado,
por sinal, às fls. 1265 da Revista nº 04 do STJ - Ano I, que de ora transcrevo:
"O Exmo. Sr. Ministro William Paterson: Há notícia sobre intervenção do Egrégio Tribunal
de Justiça do Distrito Federal, ao proclamar a competência da Justiça Federal (cf.
358/365). A circunstância não afasta desta Corte o poder de dirimir a questão, porquanto
a Constituição Federal vigente, pelo art. 105, I, letra d, conferiu ao Superior Tribunal de
Justiça a competência para a espécie. De meritis, não vejo como conceber a hipótese na
linha do entendimento prescrito na decisão do Juiz Suscitado. Com efeito, restou
induvidoso que o inquérito apura fatos relacionados com o tráfico internacional de
menores, pois imputa-se ao acusado a prática ilícita de envio de crianças brasileiras para
o exterior. Não resta a menor sombra de dúvida acerca do interesse maior da Nação em
coibir esse tipo de delito, que afeta a própria instituição familiar sob a proteção do texto
fundamental. A propósito, merecem destaque esses lances do parecer do Dr. Cláudio
Fonteles: É da Justiça Federal a competência ao deslinde da controvérsia. Trata-se de
envio de menores para o exterior, atividade desenvolvida, à larga, pelo advogado José
Cupertino. A previsão típica está no § 1º do art. 245 do Código Penal, verbis: § 1º. A pena
é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica o delito para obter lucro, ou
se o menor é enviado para o exterior. Fica manifesto que o Comércio de nacionais
brasileiros - crianças em sua totalidade -, para o exterior, sem dúvida, afeta o interesse da
Federação. As condutas perpetradas signifìcam pôr em cheque dois (2) preceitos de
intenso relevo constitucional. O primeiro, que claramente define a família como base da
sociedade, por isso `tem especial proteção do Estado' (art. 226, CF). O segundo,
específico na defesa da criança e do adolescente brasileiro, verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.'
O descaso de determinada política governamental, alheia à importância do mandamento
constitucional, não pode nos conduzir ao beneplácito do irregular e criminoso comércio de
crianças. Isto é farisaico! Seria como também deixar que alienígenas administrassem a
Amazônia... Firmado, pois, o claríssimo interesse federal na questão, procedente é o
conflito para que o MM. Juízo Federal da 8ª Vara, em Brasília, fique assentada a
competência. Estou de pleno acordo com as considerações postas em realce. O interesse
da União parece-me manifesto, motivo pelo qual o alcance do art. 109, IV, é
incontroverso. Ante o exposto, conheço do Conflito, para declarar competente o MM.
Juízo Federal da 8ª Vara - DF, ora suscitado.
RATIFICAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Ministro William Paterson: O meu voto baseou-se no parecer do Dr. Cláudio
Fonteles, que encontrou na Constituição Federal razão maior para identificar a
competência da Justiça Federal. Sua Excelência citou, e a meu sentir acertadamente, o
art. 227 da Constituição Federal que diz: 'É dever da família, da sociedade, do Estado,
assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer etc.' Não se discutiu e nem estava no processo o
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questionamento sobre a existência ou não do tratado. Tanto é verdade que o eminente
Ministro Flaquer Scartezzini pediu vista, Exatamente, para diligenciar a respeito. E veio a
resposta, dizendo que não há tratado sobre o assunto. Minha posição não muda. Não
vejo como um tratado possa definir competência ou infirmar competência que está
prevista na Constituição: Se a Lei Maior diz que toda vez que houver interesses da união
a competência é da Justiça Federal, a única coisa a se discutir é sobre esse interesse in
casu, para mim é manifesto, diante da relevante recomendação contida no art. 227."
Oportuno lembrar que, em tal voto, Sua Exª, o Ministro William Paterson, não restou
acompanhado pelos demais pares que entenderam de modo diverso, em razão da
inexistência, àquela época, de tratado ou convenção a respeito, como se vê da ementa do
venerando ACÓRDÃO que de ora transcrevo:
'EMENTA: Penal. Tráfico internacional de menores. Competência. Compete à Justiça
Comum Estadual processar e julgar ação penal instaurada em decorrência de prática de
envio de menores para o exterior, por não haver o Brasil ratificado qualquer tratado ou
convenção internacional a respeito. O interesse da União, in casu, é de caráter genérico,
não sendo razão suficiente para fixar a competência da Justiça Federal. Competência do
Juízo da 4a Vara Criminal do Distrito Federal."
No mesmo sentido caminhou a Exma. Procuradora Regional Federal, no parecer
apresentado às fls. 73 a 79.
Ocorre que, em aditamento apresentado ao mesmo parecer às fls. 82 a 84, a Exma.
Procuradora Regional Federal se reporta ao Decreto-Legislativo 28 de 14.09.90 e
publicado no D.O. U. de 17 daquele mês - Seção I, fls. 17700, que aprovou o texto da
Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações
Unidas, em 20.11.89, e assinada pelo Governo Brasileiro em 26.01.90:
A referida convenção sobre os direitos da criança, em seu art. 11 , estabelece que os
Estados-Partes adotarão medidas a fim de lutar contra a transferência ilegal de crianças
para o exterior e a retenção ilícita das mesmas fora do país.
Inquestionavelmente, com a edição de tal Decreto-Legislativo, aprovando tal convenção
sobre os direitos da criança, não há como não se reconhecer, nos termos do art. 109, V
da Carta vigente, a competência - ratione materiae - da Justiça Federal Comum para
julgar os crimes de que cuidam os autos a que diz respeito o presente recurso no sentido
estrito, por se tratar, na hipótese, de crime previsto em tratado ou convenção
internacional, cuja execução, iniciando-se no país, teria o seu resultado a ocorrer no
estrangeiro.
Por tais razões, dentro, inclusive, da jurisprudência acima citada que caminhou no sentido
de concluir pela competência da Justiça Federal para tais crimes, desde que, nos termos
do referido dispositivo constitucional, cuide-se a espécie de crime previsto em tratado ou
convenção internacional, iniciado no país e com resultado no estrangeiro ou vice versa.
Dou, pois, provimento ao recurso para modificar o despacho que não recebeu a denúncia
sob fundamento de incompetência ratione materiae.
É o meu voto.
RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 0133 - CE
Relator:
Parte Autora:
Parte Ré:
Pacientes:
EMENTA
O SR. JUIZ PETRUCIO FERREIRA
DRS. JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO E OUTRO
JUSTIÇA PÚBLICA
ANTÔNIO COLAÇO MARTINS E WILHEMUS JACOBUS ABSIL
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Processual Penal. Habeas Corpus. Arquivamento de inquérito policial. Crime de
desobediência.
Recurso
de
Ofício.
1. O Estado-Juiz decide ou determina em seu próprio mundo - o mundo do processo que
há de circunscrever-se, mais precisamente ao mundo dos autos, sem reflexo, pois, suas
decisões
ou
determinações
em
relação
a
quem
não
seja
parte;
2. Cuidando a espécie de decisão judicial, não há como identificar-se perfeição do tipo
penal do caput do art. 330 do CPB, da parte de quem não atende determinação prolatada
em
autos
cuja
relação
processual
não
integra;
3. Fundando-se o pedido de ordem de Habeas Corpus na ausência de justa causa, desde
que necessário, há de se entrar no Exame do mérito quanto à autoria e à materiaIidade e,
dentro de tal exame, não se encontrando provada a materialidade, irreparável a sentença
que concluiu por conceder a ordem para arquivar o inquérito policial;
4. Recurso de Ofício improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de
votos, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz Relator, na forma
do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Recife, O8 de outubro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente
JUIZ PETRUCIO FERREIRA - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA: JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO e GERALDO
BEZERRA DE SOUZA impetraram Habeas Corpus em favor de ANTÔNIO COLAÇO
MARTINS (Reitor da Universidade de Fortaleza) e WILHELMUS JACOBUS ABSIL (ViceReitor de Ensino e Administração Acadêmica da Universidade de Fortaleza), objetivando
a concessão da Ordem para fins de trancamento de Inquérito Policial, abstendo-se assim
a autoridade coatora - DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL-CE, Dr. CARLOS ALBERTO
DA SILVA COLARES - de praticar qualquer ato constrangedor contra os pacientes.
Argúem em sua inicial que os pacientes foram convidados pela autoridade coatora para
prestar esclarecimentos sobre fatos não especificados e, no entanto, restaram indiciados
em Inquérito Policial, por infringência ao art. 330 do Código Penal, responsabilizados por
descumprimento de ordem judicial. Restou, ainda, aos pacientes o constrangimento ilegal
de responderem perguntas sobre suas vidas pessoais e submeterem-se a retrato
antropológico de suas pessoas. Entendem que a origem de tal situação se prende ao
despacho do MM. Juiz Federal da 2ª Vara-CE, proferido em Ação Cautelar Incidental de
Ação Civil Pública onde, a requerimento do Ministério Público, foi concedido liminarmente:
"aos alunos do Colégio Christus, que estão consignando, através de seus pais ou
responsáveis, em Juízo, os valores das mensalidades escolares, inclusive os pertinentes
à matrícula do corrente ano (1991) e que, em razão de ordem judicial, obtiveram a
matrícula no prazo, o direito de assistirem regularmente às aulas e submeterem-se aos
testes periódicos, sem qualquer discriminação." ... 'Esta ordem deve ser cumprida pelos
Srs. Diretores do Colégio Christus e das demais instituições de ensino do Estado, em
hipóteses idênticas, sob cominação de multa estipulada às fls. 51/52 e pena de prisão em
flagrante, por desobediência, e respectivo processo, até que as ações de consignação em
pagamento ajuizadas pelos pais e responsáveis, no Foro Estadual, sejam, acaso,
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
julgadas improcedentes por sentença irrecorrível."
Entendem existir flagrantes irregularidades naquele despacho concessivo, vez que: a)
tramita na 3a Vara-CE ação idêntica à Cautelar, onde o MM. Juiz não determinou medida
privativa de liberdade; b) a liminar deferida na cautelar incidental, visa a proteger direitos
de pessoas determinadas, sendo instrumento processual inadequado para o fim
pretendido; c) torna o Juízo Federal uma instância cautelar, relativa a ações propostas no
Foro Estadual, tanto que o direito à freqüência às aulas ficou sob garantia de Ação de
Consignação em Pagamento; d) concede efeito suspensivo a todos os recursos que
venham a ser interpostos nas Ações de Consignação em Pagamento, subtraindo a
competência do E. Tribunal de Justiça do Estado e dos Tribunais Superiores, vez que
garante aos interessados a preservação de seus interesses, até prolação de decisão nas
mesmas, da qual não caiba mais recurso; e) ao Juízo Federal carece competência para
conhecer da matéria, sujeita a jurisdição Estadual; f) a decisão liminar revela-se plena de
arbítrio, pois retira dos pacientes a oportunidade de discutirem a sua legalidade, além de
ferir o direito de ampla defesa. Esclarecem que, mesmo entendendo ilegal a ordem, os
pacientes, em momento algum, deixaram de cumpri-la, inclusive ampliando-a aos não
consignantes. Concluem que, para configuração do delito tipificado no art. 330 do Código
Penal, a ordem haveria de ser legal, situação que não se apresenta, vez que despojada
de legalidade substancial e formal, sendo assim de se conceder a Ordem que requerem.
Prestadas as informações onde a autoridade coatora esclarece que foi instaurado o
Inquérito Policial 31/91, de que trata o presente H.C., aforado à 7a Vara Federal (nº
91.1116-9), mediante Representação do Diretório Central dos Estudantes da UNIFOR,
ante a ausência, nos comprovantes de matricula dos alunos consignantes, dos créditos
aos quais se habilitaram, constando o aviso "Favor comparecer ao D.A.A. para acerto
financeiro". Diz que, das investigações realizadas, constatou-se que quando os alunos
compareciam ao D.A.A. eram induzidos a pagar o exigido pela Universidade, fora do
estabelecido na Ação de Consignação em Pagamento. E que, prosseguindo as
investigações, foram ouvidos, entre outros, os ora pacientes, constatando-se haver, por
parte dos mesmos, descumprimento às determinações judiciais, emanadas de despacho
dos MM. Juizes Federais - CE, nos processos 41203 (Ação Diversa) e 313-1 (Ação
Cautelar), razão por que foi indiciado nas penas do art. 330 do Código Penal, o ViceReitor e, no mesmo artigo, c/c art. 29 do referido diploma, o Magnífico Reitor.
Na sentença submetida ao duplo grau o MM. Juiz Monocrático, considerando não haver
justa causa para instauração do Inquérito Policial contra os pacientes, concedeu a Ordem
de Habeas Corpus para tornar sem efeito os indiciamentos e, em conseqüência,
determinar o trancamento do Inquérito Policial. Para tal, fundamentando-se em decisões
jurisprudenciais que transcreve, entendeu não estar configurado o crime de
desobediência de que cuida o art. 330 do Código Penal, visto que a ordem, que na
verdade não foi descumprida, foi emanada de Juízo incompetente, achando-se assim
despida de legalidade substancial e formal. Entendeu que o Juízo competente é o
Estadual, que determinou as consignatórias.
Às fls. 374, consta a intimação, em 1ª Instância, do representante do Ministério Público
Federal, conforme termo de 'Vista' e 'Ciência' da Procuradora da República Rita de Cássia
Vasconcelos Barros.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos.
Às fls. 377, consta Informação de que os ora pacientes também o são no HC 112-CE,
Relator Juiz Francisco Falcão, encontrando-se os autos aguardando publicação de
ACÓRDÃO.
Em seu parecer, a Exma. Procuradora Regional Federal, em preliminar, opina pela
intimação do órgão do Ministério Público Federal da 1a Instância, acerca da decisão
concessiva do Habeas Corpus que, inclusive, determinou o trancamento do Inquérito,
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
para que o mesmo, querendo, interponha o recurso cabível, devendo em seguida os
autos voltarem para pronunciamento do Parquet em 2ª Instância.
O Ministério Público, custado a se pronunciar, por mim determinado, inicialmente observa
que a presente ordem de Habeas Corpus foi concedida ao arrepio de lei processual, vez
que só através de recurso ou em ação direta perante o Juízo de segundo grau haveria de
ser reformada a decisão nestes autos atacada, em face de deter competência originária
para rever as decisões do Juiz a quo, pelo que considera a presente ação sucedâneo de
outras medidas recursais. E quanto ao mérito, argumentando que, in casu, é descabida e
impertinente a concessão da ordem requerida, pois a decisão, tida como ilegal, apenas
determina a apuração de fato tido como tipificado na lei penal, caracterizando-se como
um dever legal da autoridade policial a apuração de fatos tidos como criminosos, pede
seja cassada a ordem.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA (Relator): A hipótese é de recurso de ofício de
sentença que concedeu pedido de Ordem de Habeas Corpus para trancamento de
inquérito policial, onde restaram os pacientes indiciados nas penas do art. 330 do CPB.
Da sentença submetida ao duplo grau, destaco:
"Segundo esclarecem os impetrantes, o fato talvez se prenda a um despacho do MM. Juiz
Federal da 2a Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, proferido nos autos de uma
Ação Cautelar Incidental de Ação Civil Pública onde, a pedido do Ministério Público
Federal, deferiu aquela autoridade judiciária o seguinte: 'aos alunos do Colégio Christus,
que estão consignando, através de seus pais ou responsáveis, em Juízo, os valores das
mensalidades escolares, inclusive os pertinentes à matrícula no prazo, o direito de
assistirem regularmente às aulas e submeterem-se aos testes periódicos, sem qualquer
discriminação'. Esclareceu ainda o MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do
Estado do Ceará, no mesmo despacho, que: 'Esta ordem deve ser cumprida pelos Srs.
Diretores do Colégio Christus e das demais instituições de ensino do Estado, em
hipóteses idênticas, sob cominação de multa estipulada às fls. 51/52 e pena de prisão em
flagrante, por desobediência, e respectivo processo, até que as ações de consignação em
pagamento ajuizadas pelos pais e responsáveis, no Foro Estadual, sejam, acaso,
julgadas improcedentes por sentença irrecorrível...'
"... Inicialmente se faz mister examinar a legalidade da ordem, porquanto a desobediência
há de ser a ordem legal, nos termos do art. 330, do Código Penal Brasileiro; para tanto, a
ordem deve se revestir dos requisitos relativos à sua forma, conteúdo e competência de
quem a emite. Em outras palavras, é indispensável a sua legalidade, substancial e formal.
Caso contrário, inexiste crime, conforme entendimento jurisprudencial: RTJ, 114:1036;
RT, 599:402. Se a ordem é ilegal, não há crime. Portanto, no caso presente, para que a
desobediência se caracterizasse, seria necessário que os pacientes tivessem se oposto a
ordem legal, conscientes da antijuridicidade do fato. Conseqüentemente, não pode ser
considerada resistência a ordem de autoridade judiciária, se a mesma foi emanada de
Juízo incompetente, conforme ficou amplamente demonstrada a ilegalidade do despacho
do MM. Juiz Federal da 2a Vara, porque o competente para tal era o Juiz Estadual.
Destarte, se a ordem judicial não estava revestida das formalidades necessárias para que
fosse válida, nada impedia aos pacientes desobedecê-la. Todavia, apesar de se tratar de
ordem ilegal, mesmo assim os pacientes cumpriram a determinação emanada do
despacho do MM. Juiz Federal titular da 2a Vara, conforme está sobejamente
comprovada a inexistência de retaliações contra os alunos que ingressaram com
consignatória junto à Justiça Estadual, uma vez que todos que requereram matrícula no
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
semestre 91.1 tiveram seus pedidos deferidos, nos termos do documento de fls. 95/331,
ou seja, nas mesmas condições dispensadas aos demais alunos. Portanto, tenho como
não configurado o crime de desobediência de que cuida o art. 330 do Código Penal
Brasileiro...'
Entendo oportuna a leitura em todos os seus termos das informações prestadas pela
autoridade policial:
'Atendendo solicitação de V. Exª., oriunda do expediente de referência, passo a prestar as
informações pertinentes: DA INSTAURAÇÃO: De fato, aos 04 de fevereiro do corrente
ano, este Delegado, acatando sugestão do Órgão Judiciário interno, exarada em
representação oferecida pelo Diretório Central dos Estudantes da Universidade de
Fortaleza-UNIFOR, instaurou o Inquérito Policial nº 031/91, que se encontra aforado à 7ª
Vara dessa Justiça, sob o nº 91.0001116-9; DOS MOTIVOS: A representação da entidade
trazia notícias da emissão por parte da UNIFOR de comprovantes de matrícula para o
período 91.1, sem aparecimento dos créditos aos quais os alunos consignantes se
habilitaram, por ocasião da matrícula, e ainda com o aviso impresso: "FAVOR
COMPARECER AO D.A.A. PARA ACERTO FINANCEIRO." Simultaneamente, o Setor de
Informática da UNIFOR fez imprimir outro comprovante de matrícula no qual surgiam os
créditos pretendidos relativos ao mesmo período. Assim, ao comparecer ao Departamento
de Assuntos Administrativos, Tesouraria, o aluno deparava-se com uma atitude de
coação, onde o mesmo era induzido a pagar o que a Universidade estava pretendendo,
ou seja, fora do estabelecido na Ação de Consignação em Pagamento a que estava
atrelado.
Caso efetuasse o pagamento desejado pela UNIFOR, de imediato Ihe seria entregue o
comprovante de matrícula com todos os créditos pretendidos.
DAS DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS: Equipe policial dirigiu-se ao campus da UNIFOR e
constatou a revolta dos alunos consignantes à vista de tais retaliações. Do relatório
apresentado, pinçamos nomes de alunos que foram alvo de ditas retaliações, cujas
declarações e documentos apresentados atestaram a procedência do fato em apuração.
Ouvimos ainda funcionários da UNIFOR, dentre eles o Diretor do Setor de Informática,
TÁCITO SEREJO CRUZ BONFIM, que informou que foram providenciadas as impressões
dos comprovantes de matrícula e atribuiu a "idéia" ao vice-reitor de administração,
Wilhemus Jacobus Absil. Chamado para oitiva, o vice-reitor informou em declarações
preliminares o porquê da sua atitude, inclusive ressaltando as dificuldades financeiras
existentes na UNIFOR.
Diante das afirmações do vice-reitor, passamos a interrogá-lo formalmente, tendo o
mesmo ratificado as declarações do Diretor de Informática da UNIFOR e afirmado ainda
que a "solução" para o aperto financeiro da UNIFOR fora encontrada em reunião da
Administração, que contou com a participação do Reitor. Foram realizados exames
periciais nos impressos dos comprovantes de matricula. Assim, entendendo a existência
de retaliações às determinações judiciais emanadas dos despachos dos Meritíssimos
Juízes Federais, Dr. JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA (processo nº 41203, classe
5.000, Ação Diversa) e Dr. PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS (processo nº 91.00003131) classe 12.000, Ação Cautelar), este Delegado indiciou nas penas do artigo 330 do CPB
o Vice-Reitor da UNIFOR e, no mesmo artigo, c/c art. 29 do CPB, o Magnífico Reitor, com
as formalidades do item IX artigo 6º do CPB e dos itens da Instrução Normativa nº 01/90
do Diretor Geral do DPF, publicada no D.O.U.
de 20.07.90, itens 2.4, 2.7, 2.7.1, e Instrução Normativa nº 009/89-DG, de 07.11.88".
Atente-se a que pelo despacho transcrito na inicial determina a autoridade judiciária que
os diretores do Colégio Christus e das demais instituições de ensino do Estado, sob
cominação de multa e pena de prisão em flagrante por desobediência, permitam que os
alunos que estão consignando os valores das mensalidades escolares, inclusive as
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
pertinentes à matricula de 1991, o direito de assistirem regularmente às aulas e se
submeterem aos testes periódicos sem qualquer discriminação.
Observo que tal despacho fora exarado na Ação Cautelar Incidental promovida contra a
União Federal, o Estado do Ceará e as Prefeituras Municipais e ajuizada pelo Ministério
Público Federal, onde se pede, liminarmente, a intimação dos donos de escola no Estado
do Ceará, na capital e no interior, para que se abstenham de promover desligamento ou
afastamento, consoante ameaças, de aluno ou alunos que tenham sido matriculados 'sob
ordem judicial', esclarecendo-se que tais alunos são Exatamente aqueles cujos pais
consignaram os valores das mensalidades vencidas.
Pede-se, ao final, as citações da União Federal, do Estado do Ceará e das Prefeituras
Municipais.
Verifica-se, assim, que:
1. Que, independente de se nominarem como parte requerida os Municípios do Estado
do Ceará, não se nomeia um único município daquele Estado, restando assim manca
aquela petição em relação a uma das partes;
2. Que não se nomeia, como parte processual, nenhuma entidade particular de ensino, no
caso, nem o próprio Colégio Christus, nem a Universidade de Fortaleza-UNIFOR, da qual
são Reitor e Vice-Reitor os pacientes.
No despacho presente às fls. 60/61, o MM. Juiz Federal da 7a Vara do Ceará - Abdias
Patrício de Oliveira -, apesar de não figurar naquela ação qualquer estabelecimento
particular de ensino, determinou 'que os donos de estabelecimentos de ensino particular
se abstivessem de cancelar a matrícula de aluno consignante, bem como de promover
qualquer forma de discriminação contra esses alunos ou contra aqueles que vierem a ser
matriculados em conseqüência desta decisão".
É de se estranhar possa uma ação ajuizada contra a União Federal, o Estado do Ceará e
as Prefeituras Municipais no Estado, ter reflexo contra quem, nos autos, não seja parte,
no caso os donos de estabelecimentos de ensino particular (não se dizendo quais donos,
nem quais os estabelecimentos).
Mais de se estranhar ainda é o fato de se atribuir à Polícia Federal o poder de, em um
passe de mágica, transformar em parte de uma lide judicial quem, como tal, não tenha
sido chamado nos autos.
É o caso destes autos.
A Polícia Federal, através de uma diligência desenvolvida por um delegado federal,
elegeu a UNIFOR como ré nos autos da supracitada ação cautelar, ajuizada contra a
União Federal, o Estado do Ceará e as Prefeituras Municipais.
Sabe-se que o Estado-Juiz decide e determina em seu próprio mundo, que é o mundo do
processo, circunscrito, mais precisamente ao mundo dos autos, pois, quod non est in
autls, in hoc mundo non est.
Não há como se identificar, a não ser que se esteja no campo puramente da
administração, ordem judicial fora de uma relação processual e, como tal, a vincular, tãosó, quem seja parte naqueles autos. Do contrário, estar-se-ia atribuindo uma generalidade
que é estranha às decisões e determinações judiciárias que, sendo fonte de direito, tão-só
em relação às partes processualmente envolvidas, passaria a, esdruxulamente, ter efeito
de lei.
Como tal não ocorre, se identificada pois uma decisão judicial com reflexo a um mundo
estranho ao mundo do processo, com residência, assim, além dos limites dos autos, tal
decisão inexiste, tal determinação não é ordem judicial e deixa de estar ao abrigo da toga
para, abusivamente, passar a coabitar no mundo do arbítrio. Em tal determinação, não há
o que falar em desobediência à ordem legal. Não há como, pois, identificar-se na conduta
dos pacientes que não desrespeitaram determinação judicial alguma, pois na ação onde
tal determinação poderia ser encontrada, de modo ininteligível, a UNIFOR não era parte;
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
não há como se identificar, em tal conduta, a perfeição do tipo penal de que cuida o caput
do art. 330 do CPB, que trata, especificamente, de desobediência a ordem legal de
funcionário público, no caso Juiz, que só pode decidir nos autos e em relação a quem nos
mesmos seja parte.
Sendo Habeas Corpus fundado em justa causa, dentro da jurisprudência dominante,
inclusive deste Tribunal, é de se reconhecer caber um Exame dos elementos probatórios,
adentrando-se, necessariamente, mesmo que não seja em profundidade, no próprio
mérito da quaestio juris, em termos de Exame da materialidade e da autoria.
Por tais razões, não tendo como crime a conduta dos pacientes, NEGO provimento ao
recurso de ofício para manter, em todos os seus termos, a sentença que concluiu pelo
trancamento do inquérito policial instaurado contra os mesmos.
É o meu voto.
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0307 - PB
Relator:
Recorrente:
Recorrido:
Advogados:
O SR. JUIZ NEREU SANTOS
MARCUS TULLIUS SEIXAS DE ARAÚJO
COMPANHIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS - COBAL
DRS.
FERNANDO
CUNHA
E
OUTROS
CLÓVIS RAMOS SODRÉ DA MOTA E OUTROS (RECDO.)
(RECTE.)
E
EMENTA
Trabalhista. Servidor celetista. Dispensa por justa causa. Processo de sindicância que se
desenvolveu regularmente, inclusive com o exercício pelo empregado de seu direito de
defesa. Ato demissório subscrito por quem detinha delegação para tanto. O
reconhecimento da justa causa não exime o empregador do pagamento de diárias ao
empregado que, lotado na sucursal de um Estado, é designado para prestar serviços em
outra Unidade Federada. Indevido é o pagamento de salários relativos a período em que
o servidor esteve à disposição do Governo Estadual sem ônus para a empresa pública à
qual era vinculado. Recursos ordinário e adesivo que se julgam Improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário e ao recurso adesivo, nos termos do voto do Juiz
Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas, na forma da lei.
Recife, 08 de outubro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente
JUIZ NEREU SANTOS - Relator
RELATÓRlO
O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS: O MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária
da Paraíba julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista movida por MARCUS
TULLIUS SEIXAS DE ARAÚJO contra a COMPANHIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS COBAL - em sentença assim ementada:
"Reclamação trabalhista.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
- Dispensa de servidor celetista por justa causa. Pedido de readmissão.
- Sindicância. O princípio da imediatidade. Relatividade de seu conceito.
- Ato de dispensa assinado por quem tinha competência delegada para fazê-lo.
- Ampla defesa assegurada ao servidor, na fase própria da sindicância.
- Não sendo o reclamante empregado estável, não tem direito à readmissão.
- Indevido o pagamento de salários no período em que o reclamante esteve à disposição
do Governo do Estado, sem ônus para a reclamada.
- Reclamação julgada procedente, em parte, para se condenar a reclamada a pagar ao
reclamante o valor das diárias a que faz jus." (fls. 700).
Inconformado com o decisum, interpôs o reclamante o presente recurso ordinário, tendo a
COBAL apresentado também recurso adesivo.
O reclamante, ratificando as razões da inicial, aduz a nulidade do seu ato de dispensa
porquanto praticado por quem não detinha poderes para tal, a inconsistência da
sindicância que Ihe foi promovida, sem que Ihe fosse oferecida oportunidade de defesa,
além da ofensa ao princípio da imediatidade. Pugna, assim, seja reformada a sentença,
com a procedência da reclamatória e a sua reintegração no cargo efetivo, mais o
pagamento de diárias e salários que não foram recebidos.
Já a COBAL recorre da parte da sentença que a condenou ao pagamento de diárias. É
que, segundo assevera, não tinha o reclamante direito ao pagamento das mencionadas
diárias, porquanto fora designado para prestar serviços na COBAL do Recife, com apoio
no § 1º do art. 469 da CLT, não havendo, assim, o caráter de provisoriedade.
Oferecidas contra-razões, pela COBAL, às fls: 716/718.
O Ministério Público Federal, oficiando em segundo grau, opinou pela manutenção da
sentença.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS (Relator): O empregado da Companhia Brasileira de
Alimentos - COBAL -, Marcus Tullius Seixas de Araújo, havendo sido demitido da
mencionada empresa pública, após a realização de sindicância, promoveu a presente
reclamação trabalhista, pedindo, especificamente, na inicial, o seguinte: a) que fosse
considerada insubsistente a sindicância que havia dado lugar a sua dispensa; b) a
condenação da reclamada a reintegrá-lo no mesmo cargo; c) o ressarcimento dos seus
salários, tanto os vencidos como os vincendos, com o pagamento de qualquer vantagem
que porventura tenha havido durante o seu afastamento, tudo corrigido monetariamente;
d) pagamento da importância de Cr$ 50.017.800,00, representativa de diárias
indenizatórias de viagens à cidade de Recife, Pernambuco, no período de 5 de julho de
1984 a 5 de fevereiro de 1985, corrigida monetariamente; e) pagamento de salários no
total de Cr$ 2.021.953,00, em dobro, relativos ao período de 11 de abril de 1984 a 5 de
julho de 1984, corrigidos monetariamente.
A sentença prolatada pelo então Juiz da 3a Vara da Seção Judiciária da Paraíba, Dr.
Paulo de Tarso Vieira Ramos, julgou 'procedente, em parte, a presente reclamatória, para
o fim exclusivo de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, sem dobra, o valor das
diárias correspondentes ao período em que, embora lotado em João Pessoa, prestou ele
serviços à reclamada, em Recife (05.07.84 a 05.02.85), ressalvados os períodos de férias,
licenças e os domingos, sábados e feriados. Sobre o montante apurado incidirão juros e
correção monetária, na forma da lei.' (fls. 706 a 707).
Irresignado, portanto, com esta decisão, interpôs o reclamante recurso ordinário visando à
sua modificação, objetivando prevalecer o pedido constante da inicial, e toda a sua
extensão.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Analisando todos os aspectos que foram enfocados na presente reclamatória, e dentro
dos limites do pedido, tenho que o MM. Juiz de primeiro grau aplicou bem o direito à
hipótese deduzida em Juízo.
Assim, a alegação de que não houve justa causa para a demissão do recorrente, sob o
fundamento de que a sindicância realizada estava eivada de nulidade, não tem qualquer
procedência.
Com efeito, não é certo que a sindicância haja negado o direito de defesa ao recorrente.
Como se vê, às fls. 436 a 441 constam as 'declarações de defesa' apresentadas pelo
advogado do reclamante, acompanhadas de vários documentos.
Os fatos atribuídos ao reclamante foram, em verdade, devidamente apurados na
mencionada sindicância, concluindo a Comissão por apontar a justa causa para a
demissão do ora recorrente.
A alegação, ainda, de que o ato demissório não teria validade pelo fato de não haver sido
subscrito pelo presidente da empresa, não tem maior significação, desde que permitida a
delegação, nos próprios termos do art. 36 do Estatuto da empresa, sendo desnecessário
que essa delegação fosse por escrito.
Sobre o assunto, assim argumentou o prolator da sentença recorrida:
'Dos autos consta, às fls. 522, a comunicação feita, ao reclamante, da rescisão de seu
contrato de trabalho, por justa causa, com base no art. 482, alíneas "a", "b", "c", "e", "h" e
"j", da CLT. A comunicação é assinada pelo Sr. AURINO VALOIS JÚNIOR,
Superintendente Regional da COBAL, que assim agiu em nome da Direção da Empresa como ressalta do texto da própria comunicação. Já às fls. 515, vê-se Cópia de telex em
que o mesmo Superintendente dá ciência da rescisão ao Sr. Diretor Presidente da
empresa, nos seguintes termos: "Em consonância decisão Vossoria data ontem ,
comunicamos estamos procedendo nesta data dispensa por justa causa servidor
MARCUS TULLIUS SEIXAS ARAÚJO pt". É de se notar, ainda, que a fls. 551 repousa
Cópia do ofício que o então Governador da Paraíba, WILSON LEITE BRAGA, remeteu,
mais de três meses depois da data da demissão do reclamante, ao Sr. Presidente da
COBAL, pedindo a revisão da sindicância, que redundou em sua dispensa. Não há nos
autos, porém, qualquer notícia de que o Sr. Presidente da empresa tivesse tomado
alguma atitude contra a demissão, principalmente para sanar a alegada usurpação de
competência. Todos esses fatos, em suma, me vêm corroborar a convicção de que o Sr.
Superintendente Regional da COBAL tinha competência delegada para assinar o ato de
dispensa do reclamante. De qualquer maneira, não provou este que não a tivesse.' (fls.
706).
Não pode, ainda, prevalecer o argumento apresentado pelo recorrente, nas suas razões,
no sentido de que o próprio Juiz sentenciante não havia reconhecido a justa causa para a
demissão, tanto que reconhecera o direito ao pagamento de diárias. Ora, o pagamento de
diárias ocorre em razão do deslocamento do empregado do seu local de trabalho, a
serviço da empresa, sendo devidas mesmo que haja justa causa para a demissão.
Aliás, foi isto que ocorreu no caso sub examine. Como acentuou o Juiz sentenciante, o
reclamante "passou um certo período prestando serviços à sucursal da COBAL em
Recife, não obstante continuar lotado em sua Central de Serviços, em João Pessoa" (fls.
703). Desta forma, inadmissível que o reclamante não viesse a perceber as diárias
referentes ao seu deslocamento, desde que permanecera vinculado à Central de Serviços
em João Pessoa.
No que se refere ao pedido de pagamento dos salários relativos ao período de 11.04.1984
a 05.07.1984, durante o qual o reclamante esteve à disposição do Governo do Estado da
Paraíba, entendo-o sem fundamento. É que no ato de disposição ficou expresso que este
seria sem ônus para a empresa pública, daí o posicionamento do prolator da sentença, no
sentido de que não poderia o reclamante pedir o pagamento de salários à reclamada se
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
para esta não havia trabalhado, no mencionado período, estando o seu contrato suspenso
(fls. 703).
Com estas considerações, e adotando os fundamentos da sentença recorrida, nego
provimento ao recurso ordinário e ao recurso adesivo.
É como voto.
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0382-PE
Relator:
Recorrente:
Recorrido:
Advogados:
O SR. JUIZ ORLANDO REBOUÇAS
VALCÍRIA CHAGAS PIRES
INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS
DRS. ADERSON PESSOA DE LUNA E OUTROS (RECTE.) E
MOZART CORDEIRO (RECDO.)
EMENTA
Trabalhista. Servidor público. Reenquadramento. Desvio de função. Direito inexistente. Impossível se afigura o enquadramento de servidor público em outra categoria funcional
sob a alegativa de desvio de tunção, quando o empregador possui quadro de pessoal
organizado em carreiras. Admite-se, quando muito, o direito à diferença salarial durante o
comprovado desvio funcional, nos termos da Súmula 223 do extinto TFR.
- Caso em que não restou caracterizado o desvio, para o que seria necessária a prova de
haver a reclamante, por designação da autoridade competente, exercido de forma
ininterrupta, durante período razoável, as atribuições específicas de um outro cargo ou
emprego
que
não
o
por
ela
efetivamente
ocupado.
- Recurso ordinário desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas
constantes dos autos, que integram o presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife, 14 de março de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente
JUIZ ORLANDO REBOUÇAS - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS: Trata-se de Recurso Ordinário interposto por
VALCÍRIA CHAGAS PIRES contra sentença que julgou improcedente Reclamação
Trabalhista, por ela ajuizada contra o Instituto de Administração Financeira da Previdência
e Assistência Social - IAPAS.
Alegando desvio de função, reclamara, na inicial, seu enquadramento como Técnica em
Comunicação Social, entendendo-se com tal direito, por ser lotada na Coordenadoria de
Comunicação Social, por ter concluído o curso de Comunicação Social e, finalmente,
porque foi designada para substituir o coordenador daquela área, em seus afastamentos
e impedimentos.
Entendeu o Juiz sentenciante que o caso era de situação fática e não jurídica, além do
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
que o desvio de função não é forma lícita de provimento de cargo ou emprego público e
ainda que substituições eventuais não têm o condão de caracterizar o desvio referido.
Em suas razões, afirma a recorrente que o desvio de função 'na realidade foi mais do que
Iícito, uma vez que partiu da autoridade competente, ou seja, o Superintendente Regional
do IAPAS, que não somente lotou a recorrente na Coordenadoria Regional de
Comunicação Social, como designou-a para substituir o Coordenador Regional nos seus
afastamentos e impedimentos legais e temporários".
Contra-razões às fls. 63.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 70, no sentido de ser mantida a sentença.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS (Relator): A jurisprudência do extinto Tribunal
Federal de Recursos, condensada em sua Súmula 223, firmou o entendimento de que "O
empregado, durante o desvio funcional , tem direito à diferença salarial, ainda que o
empregador possua quadro de pessoal organizado em carreira".
A apelante, como se vê dos autos, ajuizou a reclamação contra o IAPAS, autarquia em
que é lotada (hoje INSS), pleiteando o seu enquadramento no cargo de Técnico em
Comunicação Social, de nível superior, sob a alegativa de achar-se desviada das funções
de seu emprego efetivo de Agente Administrativo, para as do cargo pretendido.
De princípio, impossível se afigura o enquadramento da recorrente em uma outra
categoria funcional, em razão do alegado desvio de função.
É que, sendo a autarquia previdenciária em apreço dotada de quadro com cargos e
empregos estruturado em carreiras, o acesso de um servidor do nível médio para
categoria de nível superior só poderá ocorrer através de concurso público ou de processo
seletivo interno para ascensão funcional.
A este último, consta dos autos já haver a recorrente se submetido, sem contudo lograr
aprovação.
Por outro lado, o que se verifica é que a reclamante se acha lotada, como Agente
Administrativo, na Coordenadoria Regional de Comunicação Social do IAPAS, na qual
existem também servidores de outras categorias, como Técnicos em Comunicação Social
e Auxiliares de Serviços Diversos.
Ali veio ela a assumir, por algumas vezes, em caráter eventual e em substituição ao
titular, a função de confiança de Coordenador Regional de Comunicação Social, como
dão conta os documentos de fls. 06/09 destes autos.
Isto, porém, não é o bastante para caracterizar um desvio lícito de função, de modo a
aplicar-se em favor da recorrente o preceito da Súmula nº 223 do extinto TFR.
Para configurar o desvio, haveria necessidade de provar-se que a reclamante, por
designação da autoridade competente, tenha exercido em caráter ininterrupto, durante
período razoável, atribuições específicas de um outro cargo ou emprego, que não o por
ela efetivamente ocupado.
Incensurável, pois, a r. sentença recorrida, pelo que nego provimento ao recurso.
É assim que voto.
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0544 - PE
Relator:
Recorrentes:
Recorrida:
O SR. JUIZ ORLANDO REBOUÇAS
SAMUEL FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS
CIA. BRASILEIRA DE ALIMENTAÇÃO - COBAL
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Advogados:
DRS.
ODIR
COELHO
PEREIRA
DA
CLÓVIS RAMOS SODRÉ DA MOTA (RECDO.)
SILVA
(RECTE.)
E
EMENTA
Trabalhista. Empresa pública. Servidores. Benefício decorrente de convenção coletiva.
Inexistência
de
direito.
CLT,
art.
566.
- Não sendo possível, pelo menos até a vigência da Constituição Federal de 1988, a
sindicalização dos servidores das empresas públicas federais, face à vedação constante
do art. 566 da CLT, não podem eles, conseqüentemente, ser beneficiados com o
reconhecimento
de
convenções
e
acordos
coletivos
de
trabalho.
-Precedentes do Egrégio TST (Prpc. TST-RR-5697/86.5, Acórdão 1007/87, Rel. Sr. Min.
Coqueijo
Costa).
- Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas
constantes dos autos, que integram o presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife, 14 de março de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente
JUIZ ORlANDO REBOUÇAS - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS: Trata-se de Recurso Ordinário interposto por
SAMUEL FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS contra sentença que julgou
improcedente Reclamatória Trabalhista, primeiro, porque entendeu o Juiz sentenciante
ser impossível beneficiarem-se de convenções coletivas os servidores de empresas
públicas, por não serem sindicalizados ou, pelo menos, sindicalizáveis, segundo, porque,
em relação às horas extras, entendeu que não restaram as mesmas devidamente
provadas.
Em suas razões, disseram os recorrentes que, por ser a recorrida uma companhia, estão
excluídos, eles recorrentes, da proibição contida no art. 566 da CLT, até porque
abrangidos pelas disposições do parágrafo único do mesmo artigo. Quanto à conclusão
da improcedência das horas extras por falta de provas, alegaram que a prova documental
foi sonegada por quem tinha o ônus de produzi-la, no caso, a recorrida.
Contra-razões às fls. 108/109.
Processado o recurso ordinário, vieram os autos a este Tribunal, de onde, encaminhados
à Procuradoria Regional, recebeu o recurso parecer pelo seu improvimento, porque, e só
sobre este aspecto pronunciou-se, a respeitável sentença recorrida situou muito bem a
precariedade da prova da parte autora.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS (Relator): Em sua defesa, a reclamada - CIA.
BRASILEIRA DE ALIMENTOS (COBAL) - invoca em seu favor o Julgado da 3ª Turma do
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no Processo TST-RR-5697/86.5, ACÓRDÃO nº
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
1007/87, em que foi Relator o eminente Ministro Coqueijo Costa, cuja ementa é a
seguinte:
'EMPRESA PÚBLICA - CONVENÇÃO COLETIVA.
1. O art. 566 da CLT veda a sindicalização dos servidores de Empresas Públicas.
2. As convenções coletivas são negócios jurídicos autônomos entre representantes de
categorias profissionais e econômicas, estando entre o contrato e a lei. Constam de
cláusulas normativas - extra-subjetivas e que emigram para os contratos individuais de
trabalho - e obrigacionais - intersubjetivas, regulando o relacionamento entre as entidades
sindicais convenientes - e supõem sempre a existência de sujeitos coletivos
(organizações sindicais), pois são a manifestação típica da atividade do sindicalismo
profissional.
3. Não podendo sindicalizar-se, o servidor de Empresa Pública fica impossibilitado de
beneficiar-se de convenção coletiva.
4. Revista conhecida e provida."
Na esteira deste entendimento, cita, ainda, a reclamada, diversos outros precedentes da
mais alta Corte da Justiça do Trabalho do País (fls. 36/38).
Sem dúvida que a pretensão dos reclamantes, ora recorrentes, esbarra na proibição
expressa no art. 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe:
'Art. 556. Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições
paraestatais."
Muito embora o parágrafo único deste dispositivo consolidado
exclua da proibição 'os empregados das sociedades de economia mista e das fundações
criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios', esta
ressalva não beneficia os recorrentes, de vez que a reclamada se trata de uma empresa
pública federal.
É bem verdade que a Constituição Federal de 1988 estendeu ao servidor público civil o
direito à livre associação sindical (art. 37, VI). E, embora tenha mandado aplicar a esses
mesmos servidores grande parte dos direitos e benefícios reconhecidos no seu art. 7º em
favor dos trabalhadores em geral (art. 39, § 2º), não incluiu entre eles o previsto no inciso
XXVI do mesmo art. 7º, qual seja, o do "reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho'.
De qualquer forma, tem-se que os benefícios pleiteados na reclamação dos recorrentes
abrangem período anterior à vigência da Carta Magna de 1988, cujas disposições, ainda
que pudessem ser invocadas em socorro de sua pretensão, não poderiam retroagir.
Por fim, no tocante ao pagamento de horas extras, também perseguido pelos recorrentes,
está igualmente correta a r. sentença quando, em face do que consta dos autos, conclui
que "os Reclamantes produziram prova bastante precária para ter esse direito
reconhecido".
Isto posto, nego provimento ao recurso para manter a sentença recorrida.
É como voto.
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0615 - PE
Relator:
Recorrente:
Recorrido:
Advogados:
EMENTA
O SR. JUIZ ORLANDO REBOUÇAS
SERV. FED. PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO
EDMILSON FARIAS DE LIMA
DRS. LÚCIA HELENA BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTROS (RECTE.) E
JOSÉ MARTINS DE MELO (RECDO.)
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Trabalhista. Reclamação. Alegativas de irregularidade na notificação e cerceamento de
defesa.
Revelia.
- Caso em que a empresa pública reclamada se fez representar na audiência de
conciliação e julgamento através de preposto, sem, contudo, apresentar defesa ou
requerer a produção de qualquer prova, o que levou o Juiz a julgar procedente a
reclamação, com base nos arts. 319 e 330, II, do CPC. A provável irregularidade na
notificação da reclamada foi suprida pelo comparecimento do preposto à audiência. Não
pode ela alegar cerceamento de defesa, porquanto teve a oportunidade de apresentá-la e
não o fez, acarretando a revelia e o julgamento antecipado da Iide.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas
constantes dos autos e que integram o presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife, 21 de março de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente
JUIZ ORLANDO REBOUÇAS - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS: Trata-se de Recurso
Ordinário interposto pelo SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados contra
sentença que julgou procedente reclamatória trabalhista ajuizada por Edmilson Farias de
Lima, por entender ter se caracterizado a revelia, vez que o reclamado não compareceu à
audiência, fazendo-se presente, tão-só, através de preposto que afirmou não se encontrar
autorizado a acordar nos autos. Concluiu o Juiz sentenciante ter restado inconteste e à
revelia a demanda, daí porque a procedência do pedido.
Argumenta o recorrente, em suas razões: primeiro, a irregularidade da notificação do
SERPRO, vez que não foi feita através do seu representante legal, que, no caso, seria o
Diretor Presidente da Empresa, com sede em Brasília; alega que a referida notificação foi
dirigida ao Superintendente Regional. Segundo, ter havido cerceamento de defesa, vez
que tendo comparecido o preposto à audiência, onde afirmou não estar autorizado a fazer
acordo, a este não foi oferecida oportunidade para contestar ou produzir prova. Terceiro,
diz ter se equivocado o Juiz, quando invocou o art. 319 do CPC, uma vez que a presença
do preposto afasta a hipótese de revelia.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos ao Egrégio TFR, onde, remetidos
ao Ministério Público Federal, teve parecer no sentido de dar-se provimento ao mesmo.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS (Relator): No presente caso nem há mais de
cogitar-se da regularidade ou não da notificação do reclamado, uma vez que o mesmo
fez-se representar na audiência de instrução, conciliação e julgamento através de
preposto, conforme Ihe é facultado pelo parágrafo 1º do art. 843 da CLT. Se compareceu
à audiência, embora tenha nomeado preposto para substituí-lo, incabível qualquer
alegativa de defeito de representação ou irregularidade de notificação.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Quando ao cerceamento de defesa, o recorrente alega, mas não demonstra, em que fase
do processo o mesmo aconteceu. Pelo 'Termo de Audiência' de fls. 21, não se pode
visualizá-la, uma vez que não existe na ata qualquer protesto para que constasse
determinação do Juiz em não aceitar contestação oferecida pelo preposto ou indeferir
qualquer prova pelo mesmo requerida. Há noticia apenas do comparecimento do preposto
que não contestou a lide, quer oralmente, quer trazendo-a por escrito, e tampouco
requereu produção de prova. Entender-se o contrário seria alimentar-se a contumácia do
réu que, no caso, conforme se depreende até da certidão do Oficial de Justiça, fls. 18-v,
fez pouco caso da justiça, querendo que esta esperasse por ele. Desconhecerá o
recorrente que a justiça não espera pelo réu nem suplica a sua presença? A verdade é
que o réu não ofereceu contestação porque não a tinha; e não requereu produção de
prova, porque é até do próprio Termo de Audiência que consta o comparecimento do
reclamante, seu advogado e o preposto. Nenhuma notícia de testemunhas, porque
também não as tinha.
O terceiro aspecto abordado pelo recorrente referiu-se à invocação do Juiz ao art. 319 do
CPC, decretando a revelia do réu. A revelia é apenas a conseqüência lógica da falta de
manifestação do réu em defender-se. É o próprio CPC, no artigo invocado pelo Juiz
sentenciante, que diz literalmente:
"Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor".
Logo, nem necessidade haveria de fase probatória. O Juiz, nós termos do art. 330, II do
CPC, Exatamente como o fez aquele cuja sentença se ataca, poderia proferir o
julgamento antecipado da lide, dispensando, se assim o entendesse, a fase probatória.
Portanto, com base em tudo o que acima foi exposto, nego provimento ao recurso,
confirmando em todos os seus termos a sentença recorrida.
É como voto.
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0630 - PB
Relator:
Recorrente:
Recorrido:
Advogados:
O SR. JUIZ ORLANDO REBOUÇAS
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
EDNALDO DE MEDEIROS CORREIA
DRS. MARCOS AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU (RECTE.)
VENÂNCIO VIANA DE MEDEIROS (RECDO.)
E
EMENTA
Trabalhista. inquérito judicial. Servidor estável optante do FGTS. Falta grave. Demissão.
Necessidade
da
instauração
do
inquérito.
- Empregado incluído no quadro de pessoal da ECT, ao contar com mais de 10 (dez) anos
como funcionário do antigo Departamento de Correios e Telégrafos, onde adquiriu
estabilidade, ainda .que tenha optado posteriormente pelo Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS) e tendo-Ihe sido atribuído o cometimento de falta grave, a rescisão do
respectivo contrato de trabalho não poderá prescindir do prévio inquérito judicial a que se
refere o art. 494 da CLT. É que, tendo o servidor, ao longo do tempo de serviço, adquirido
direitos que incorporou ao seu patrimônio jurídico, não pode ser, sem mais nem menos,
despido desse patrimônio sem a instauração do competente processo no qual Ihe seja
assegurada a mais ampla defesa, como, aliás, está assegurado na Constituição.
- Precedente do extinto TFR (Emb. Div. RO nº 7.268-RS. Rev. TFR Nº 136, pág. 383).
- Recurso ordinário provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas
constantes dos autos e que integram o presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife, 14 de março de 1991.
JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente
JUIZ ORLANDO REBOUÇAS - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS: Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - contra sentença que julgou a
requerente, ora recorrente, carecedora de ação.
É que a ECT instaurara inquérito para apuração de falta grave praticada pelo seu
empregado Ednaldo de Medeiros Correia, segundo ela, estável.
Na sentença, o MM. Juiz a quo; hoje compondo este Tribunal, sua Exª. o Dr. Ridalvo
Costa, entendeu que o recorrido não era portador de estabilidade, uma vez que, admitido
em 15.07.75, fizera opção na mesma data pelo sistema do FGTS, conforme anotações
constantes da CTPS do requerido, fls.153 e 160. Portanto, entendendo que o optante
pelo FGTS não depende de prévio inquérito para ser demitido, e citando jurisprudência
neste sentido, julgou a requerente carecedora de ação.
Razões de recurso às fls. 174/6, afirmando a recorrente que nos autos, precisamente às
fls. 70, 86, 92,104,105,158 e 159, está evidenciado que o recorrido era funcionário público
(estável) do extinto Departamento dos Correios e Telégrafos, onde ingressara, em
30.07.62, e que, ao optar pela CLT, nos termos da Lei 6.184/74, tivera registrada em sua
Carteira de Trabalho a data de 15.07.75 como sendo a de sua admissão, porque fora
aquela data a da sua opção pelo FGTS.
A tese da recorrente é no sentido de que, se o recorrido era funcionário público e veio a
fazer opção, não perdeu ele sua estabilidade, daí porque sua dispensa só se efetivará
após o julgamento do Inquérito Judicial.
Contra-razões às fls. 179.
Opinou o Ministério Público Federal, às fls. 186/187, no sentido de que 'sendo optante
pelo regime do FGTS, não goza, realmente, o recorrente, de estabilidade, pelo que, para
a demissão por justa causa, não é necessário o Inquérito Judicial."
Vieram os presentes autos a este Tribunal, onde a mim couberam, por distribuição, como
Relator.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS (Relator): O eminente Juiz Federal RIDALVO
COSTA, hoje integrante do Egrégio TRF da 5ª Região e desta Colenda Primeira Turma,
julgou a recorrente - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - carecedora da
presente ação em que a mesma requereu a instauração de inquérito trabalhista para
apuração de falta grave atribuída a seu empregado Ednaldo de Medeiros Correia. A
decisão ora recorrida o foi sob o fundamento de não ser o requerido portador de
estabilidade, por ter feito opção pelo sistema do FGTS, cujos optantes não dependem de
prévio inquérito judicial para serem demitidos.
Verifica-se que o requerido, ora recorrido, ingressou no extinto Departamento dos
Correios e Telégrafos em data de 03 de julho de 1962, tendo ali adquirido estabilidade
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
como servidor público federal. Em data de 15 de julho de 1975, passou para o quadro da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, sob o regime celetista, ocasião em
que optou pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Discute-se nestes autos: é ou não o referido servidor portador da garantia da estabilidade
para o fim de observância das regras legais que tratam da demissão do servidor público?
Para fins da pretendida demissão, deve a ECT proceder ao inquérito judicial trabalhista,
recomendado para os servidores celetistas estáveis, ou simplesmente efetuar a
demissão, por se tratar de um servidor optante pelo FGTS?
Entendo que o empregado, que já era portador de estabilidade, por contar com mais de
10 (dez) anos a serviço do mesmo empregador, e que, por isto mesmo, não poderá ser
despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente
comprovadas (art. 472 da CLT), não perde esta garantia pelo fato de haver optado pelo
regime do FGTS. É que a opção não implica renúncia à estabilidade, mas, tão-somente,
uma outra forma ou critério de indenização que não aquele previsto no art. 499 e
parágrafos, da CLT. Assim, no caso do empregado optante, a indenização em
decorrência da despedida corresponderá ao saldo depositado em sua conta do FGTS,
além de verbas trabalhistas, tais como 13º salário, férias proporcionais, e outras, não
indenizatórias.
No que concerne às providências que deverão preceder a demissão, se o empregado
contar com mais de 10 (dez) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, ainda
que tenha optado posteriormente pelo FGTS, não se poderá prescindir da realização do
inquérito a que se refere o art. 494 da CLT. Isto é fundamental, em face do direito à mais
ampla defesa, hoje constitucionalmente assegurado a todos, sem distinção.
Um servidor, como o recorrido, que presta serviços ao órgão dos Correios e Telégrafos
desde o ano de 1962, há quase trinta anos, portanto, incorporou ao seu patrimônio
jurídico direitos adquiridos durante esse longo tempo de serviço, parte dele serviço
público no qual chegou a adquirir estabilidade. É inadmissível, portanto, que Ihe seja
usurpado esse patrimônio, sem mais nem menos, sem a instauração do competente
processo, no qual Ihe seja assegurada a mais ampla defesa, como recomenda a
Constituição (art. 5º, LIV e LV).
Estou, deste modo, com a corrente de julgadores que entendem ser indispensável, para a
respectiva rescisão contratual de servidor estável optante pelo FGTS, a instauração do
inquérito judicial a que se refere o art. 494 da CLT. Neste sentido é a decisão do extinto
Tribunal Federal de Recursos, constante do V Acórdão, proferido nos Embargos de
Divergência no Recurso Ordinário Nº 7.268-RS, Primeira Seção, Relator p/ACÓRDÃO o
Sr. Ministro Carlos Thibau, em 04.12.85, cuja Ementa se segue:
'Trabalhista. Falta grave de servidor estável optante do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS).
Indispensabilidade, para a respectiva rescisão contratual, da instauração de inquérito
judicial (CLT, art. 494) em que se assegure plena defesa ao indiciado.
Tal providência, que decorre de princípio constitucional inscrito em favor das garantias
dos cidadãos, não colide com o chamado sistema do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, tanto mais que será necessário observar-se o contraditório para impor-se a
qualquer empregado optante a sanção a que se refere o art. 7º da Lei nº 5.107/66.
Embargos que se rejeitam." (Rev. do TFR nº 136, pág. 383).
Face ao exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, a fim de
que seja apreciado o mérito da causa.
É como voto.
REMESSA "EX OFICIO" Nº 1.516 - CE
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Relator:
Parte Autora:
Parte Ré:
Advogados:
O SR. JUIZ ARAKEN MARIZ
GEOVÁ LEMOS CAVALCANTE
UNIÃO FEDERAL
DRS. JOSÉ ANCHIETA SANTOS SOBREIRA E OUTRO (PARTE A)
EMENTA
Administrativo. Ato de nomeação de servidor para o exercício de função de confiança.
Observância
dos
requisitos
legais.
- A escolha para a função de Coordenador Regional Policial é da competência do
Superintendente Regional da Polícia Federal, que deverá indicar servidor de sua
confiança, desde que observada a hierarquia funcional, conforme a legislação pertinente.
- O fato do impetrante ter mais tempo de serviço e o exercício de um número maior de
cargos de confiança, não o coloca em grau de hierarquia superior ao do funcionário
designado
para
a
função.
- Servidores que se encontram no mesmo nível funcional, no último patamar da carreira
policial
(Delegado,
Classe
Especial,
Padrão
Ill).
- Ato de nomeação em que foram observados os requisitos legais.
- Remessa oficial provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, dar
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 10 de setembro de 1991.
JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente e Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ: Geová Lemos Cavalcante impetrou mandado de
segurança contra ato do Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal
do Ceará, pleiteando a anulação do ato de nomeação do Delegado Antônio Barbosa Gois
para o exercício da função de Coordenador Regional Policial.
Afirma ser Delegado de Polícia Federal, Classe Especial, Padrão III, contando com mais
de dezenove anos e cinco meses de serviço, já tendo exercido diversos cargos em
comissão, os quais elenca.
Tendo ocorrido a vacância na função de Coordenador Regional Policial na
Superintendência daquele Estado, a autoridade apontada como coatora propôs o nome
de Antônio Barbosa Gois, Delegado de Policia Federal, Classe Especial, Padrão III, para
preenchê-la.
Insurge-se contra tal ato, argumentando que este não atendeu aos requisitos legais para
a sua realização, violando direito líquido e certo que tem o impetrante de ser o Delegado
proposto para a função.
Cita a legislação que trata da matéria, além de elucidar comentários doutrinários sobre o
assunto.
Após os pedidos de praxe, acostou à exordial os documentos de fls. 17/27.
Indeferida a liminar e determinada a notificação do Dr. Antônio Barbosa Gois como
litisconsorte passivo necessário.
Inconformado com o despacho denegatório da liminar, o impetrante pediu sua
reconsideração (fls. 31/37), tendo o MM. Juiz a quo ratificado sua decisão (fls. 38).
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Em suas informações (fls. 39/43), a autoridade apontada como coatora sustenta, em
síntese, a legalidade do ato, salientando que o patamar hierárquico do Delegado
designado para a função de Coordenador Regional Policial é o mesmo do impetrante e
que o cargo de confiança é de livre escolha.
Já o litisconsorte passivo prestou as informações de fls. 44/48, elucidando sua vida
funcional e afirmando que a sua indicação obedeceu aos requisitos legais que regem a
matéria.
Juntou os documentos de fls. 49/83.
Ouvido o Ministério Público (fls. 85/93), este opinou pela concessão da segurança.
Em sentença de fls. 94/101, o MM. Juiz Monocrático deferiu o writ, submetendo a decisão
ao duplo grau de jurisdição.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Egrégia Corte e solicitado parecer, o
Parquet opinou pela reforma da sentença (fls. 111/122).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ (Relator): O cerne da questão a ser decidida é se o
ato apontado como ilegal violou os dispositivos que tratam da matéria.
A Lei nº 4.878/65 (Estatuto do Policial Federal), em seus arts. 4º e 5º, assim prescreve:
'Art. 4º - A função policial fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com
qualquer atividade.'
"Art. 5º- A precedência entre os integrantes das classes e séries de classes do Serviço
de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano, se estabelece, básica e
principalmente, pela subordinação funcional."
Já a Portaria nº 260, de 01.06.73, do Diretor Geral do Departamento de Policia Federal,
dispõe em seu item I:
'I - Determinar aos titulares dos Órgãos Centrais e Descentralizados que, ao indicarem ou
designarem funcionários para cargos de Direção ou Chefia, tenham sempre em vista a
'hierarquia funcional", a fim de manter o prestígio da autoridade e evitar a quebra da
subordinação e do princípio estatuído nos arts. 4º e 5º da Lei 4.878 de 3 de dezembro de
1965".
A Portaria nº 359-B, de 29.07.74, do Ministério da Justiça, assim determina em seus arts.
36, V, e 46:
'Art. 36 - Aos Superintendentes Regionais compete:
V - propor a designação ou dispensa dos ocupantes de cargos em comissão e funções
gratificadas, bem como seus substitutos eventuais."
'Art. 46 - Os titulares de funções gratificadas, observado o nível hierárquico, serão
escolhidos dentre os funcionários do Departamento de Polícia Federal, de reconhecida
capacidade, comprovada mediante curriculum vitae, e cuja formação ou especialização
profissional guarde estreita vinculação com as finalidades do órgão.'
A escolha para a função em debate - Coordenador Regional Policial - é da competência
do Superintendente Regional da Polícia Federal, que deverá indicar servidor de sua
confiança para exercê-la, desde que observada a hierarquia funcional, conforme se pode
observar nos dispositivos supratranscritos.
O servidor indicado para o exercício da função (Antônio Barbosa Gois) preenche o
requisito indispensável ao seu exercício, que é ocupar o cargo de Delegado da Polícia
Federal.
Quanto à hierarquia, no meu entendimento, não foi violada, uma vez que o referido
policial se encontra no último patamar da carreira, Classe Especial, Padrão III, possuindo,
portanto, o mesmo nível funcional do impetrante.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
O fato deste ter mais tempo de serviço e o exercício de um número maior de cargos de
confiança, não o coloca em grau de hierarquia superior ao do funcionário designado para
a função.
Tais aspectos foram muito bem avaliados no parecer da ilustre representante do Parquet,
Dra. Eliane Recena, cujos trechos se destacam:
"No caso em apreço, o servidor designado pela autoridade impetrada para as funções de
Coordenador Regional Policial, é Delegado de Polícia Federal da mesma classe e do
mesmo padrão do impetrante - recorrido, com o que, nos parece, atendidos restam os
princípios da hierarquia, da disciplina e da subordinação (elementos vinculados do ato
administrativo).
Voltando à análise do caso dos autos, além de se constatar que o litisconsorte possui o
mesmo nível funcional do impetrante, possui, igualmente, um currículo que indica já haver
exercido, por diversas oportunidades, funções de confiança sendo, igualmente, bastante
antigo na função policial, como o impetrante.
Diga-se, ainda, que, a prevalecer a tese do impetrante de que estaria ele mais apto do
que o Iitisconsorte a exercer a cobiçada função gratificada, por haver exercido cargos ou
funções de confiança em maior número, a tendência seria perpetuar nos aludidos cargos
ou funções os seus ocupantes, justamente porque têm, eventualmente, mais tempo de
experiência ou de exercício neles. Além disso, tal entendimento estaria, por um absurdo,
impedindo que outros servidores, a despeito de mais novos e de menos experientes, mas
nem sempre menos capazes, tivessem acesso àqueles cargos ou funções, muitas vezes
com real prejuízo para a própria Administração, que deve estimular, também, os novos
valores que despontam no Serviço Público e que merecem, tanto quanto os antigos, um
lugar ao sol."
Assim, presentes os requisitos legais, bem como a observância ao art. 37, V, CF, o ato do
Superintendente Regional da Polícia Federal no Ceará há de ser confirmado.
A pretensão do impetrante, de exercer função de confiança para a qual não foi escolhido,
sob o fundamento de um suposto grau hierárquico superior não existente, não pode
merecer a guarida do Poder Judiciário.
Ademais, deve-se atentar a que o Coordenador Regional Policial é o substituto imediato
do Superintendente Regional (art. 37, V, Portaria nº 359-B, de 29.07.84 - Ministério da
Justiça), destacando-se, portanto, a confiança que este deve depositar no servidor
designado para a função.
Isto posto, pelos fundamentos expendidos, dou provimento à remessa oficial, reformando
a sentença e denegando a segurança pleiteada.
É como voto.
VOTO
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA: Sr. Presidente, V. Exª, em sua fundamentação,
conclui que, seguramente, será a própria razão de ser da escolha, a confiabilidade.
Evidentemente, exige-se que esta confiabilidade não vá ferir a situação hierárquica
funcional dos escolhidos.
No caso, V. Exª também lembrou bem, reportando-se ao Parecer desta Procuradora, que
os dois servidores estavam escalonados na mesma posição e o fato da experiência,
alegada por um, não faz com que se posicione este em nível superior ao outro.
Acompanho V. Exª para cassar a segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.237 - RN
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Relator:
Agravante:
Agravada:
Advogados:
O SR. JUIZ LÁZARO GUIMARÃES
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
GENECY COSTA DA SILVA
DRS. MARIA AURICE DE LAVOR LIRA E OUTROS (AGRTE.)
EMENTA
Processual Civil. Incidente de uniformização de jurisprudência. Decisões divergentes
entre as Turmas do Tribunal. Interpretação da regra do art. 100 da Constituição Federal
quanto à dispensa ou não de precatório em execução de dívida alimentar contra a
Fazenda Pública. Remessa dos autos ao Tribunal Pleno.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e examinados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade,
suscitar incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do voto do Relator, na
forma do relatório e notas taquigráficas que integram o presente.
Custas, como de lei.
Recife, 14 de maio de 1991.
JUIZ PETRUCIO FERREIRA - Presidente em exercício
JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES: Insurge-se o agravante contra decisão que,
após atualização de cálculo do contador, em ação de reajuste de aposentadoria de
servidora autárquica, determinou a citação do INAMPS para imediato pagamento do
débito, dada a sua natureza alimentar.
Sem contra-razões, vieram os autos, tocando-me a distribuição.
É o relatório.
QUESTÃO DE ORDEM
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA: Gostaria de suscitar uma uniformização de
jurisprudência. Nesta Turma, antes de Dr. José Delgado sair, S. Ex.ª. e eu tínhamos o
posicionamento no sentido de entender que independia de precatório. Na 1ª Turma, fiz
um estudo e, se não me engano, o único que se mantém entendendo que não é
independente de precatório é Dr. Ridalvo Costa. Mas Dr. Francisco Falcão, Dr. Castro
Meira e Dr. Orlando Rebouças têm entendimento no sentido de que independe de
precatório.
Então, na 1 Turma, são três contra um e, na 2ª Turma, dois contra dois. Não sei a posição
de Dr. Araken Mariz. Se não me engano, S. Exª. já se manifestou no Pleno.
Então, penso que, apesar de entender que devemos ser cautelosos com esse incidente
de uniformização de jurisprudência, acredito ser essa uma das hipóteses em que deverse-ia levantar essa uniformização, porque a matéria tem tomado grande relevo em todos
os Tribunais, tendo inclusive o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região se
pronunciado, apenas com dois votos contra, no sentido de independer de precatório.
QUESTÃO DE ORDEM
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES (Relator): Acompanho o entendimento do Sr.
Juiz Petrucio Ferreira quanto ao incidente de uniformização suscitado por S. EX.ª.
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.237 - RN
Relator:
Agravante:
Agravada:
Advogados:
O SR. JUIZ LÁZARO GUIMARÃES
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS
GENECY COSTA DA SILVA
DRS. MARIA AURICE DE LAVOR LIRA E OUTROS (AGRTE.)
EMENTA
Dívida alimentar da Fazenda Pública. Necessidade de observância do rito do art. 730,
CPC, com a expedição de precatório de requisição de pagamento.
Interpretação do art. 100, da Constituição Federal. Aplicação da regra superveniente do
parágrafo único do art. 4º da Lei 8.197/91.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e examinados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão plenária, à unanimidade de
votos, rejeitar a preliminar. No mérito, por unanimidade de votos, uniformizar a
jurisprudência no sentido de exigir-se sempre, na execução contra a Fazenda Pública, a
expedição do precatório, com preferência para os créditos de natureza alimentícia, nos
termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que integram o
presente.
Custas, como de lei.
Recife, 16 de agosto de 1991.
JUIZ HUGO MACHADO - Presidente
JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES (Relator): Assim relatei a espécie, na Turma:
Insurge-se o agravante contra decisão que, após atualização de cálculo do contador, em
ação de reajuste de aposentadoria de servidora autárquica, determinou a citação do
INAMPS para imediato pagamento do débito, dada a sua natureza alimentar.
Sem contra-razões, vieram os autos, tocando-me a distribuição.
O incidente de uniformização foi suscitado pelo eminente Juiz Petrucio Ferreira.
Com vista, a douta Procuradora Armanda Figueiredo pronunciou-se pela perda de objeto
do incidente, em função da superveniência da regra do parágrafo único do art. 4º da Lei
8.197/91.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES (Relator): A orientação que venho adotando a
respeito da execução de débito alimentar contra a Fazenda Pública está expressa, dentre
outros, no voto que proferi no Agravo de Instrumento nº 1245 - PE, do seguinte teor:
'Esta Turma, após alguma oscilação, vem decidindo conforme ACÓRDÃO proferido no
Agravo de Instrumento nº 1176-PB, de que fui Relator designado, com a seguinte ementa:
'Processual Civil. Decisão que determina a citação de autarquia para imediato pagamento
de dívida alimentar. Descumprimento do comando do art. 730, CPC. Nulidade. A regra do
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
artigo 100, CF, e seus parágrafos, não dispensa a citação da Fazenda Pública para,
querendo, oferecer embargos, nem a expedição de precatório, e sim a observância da
ordem cronológica geral. Agravo provido'."
A posição que adoto está expressa em voto que proferi no AG 294-CE, do qual destaco:
'Dispõe o art. 100, CF:
'À exação dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentarias e nos créditos adicionais abertos para esse fim'.
Há quem entenda, como o MM. Juiz sentenciante, que esse dispositivo teria o significado
de inexigir precatório para o pagamento de crédito judicial de natureza alimentícia.
Liquidado o débito, determinar-se-ia, de imediato, o pagamento.
O eminente mestre e magistrado José Delgado, em trabalho intitulado 'Execução de
Quantia Certa Contra a Fazenda Pública: "Inexigibilidade de precatório requisitório
quando se tratar de crédito de natureza alimentícia. Art. 100 da Constituição Federal",
acentua a necessidade de o Juiz suprir a lacuna legal quando da execução de crédito de
natureza alimentícia contra a Fazenda Pública.
Assim, após a liquidação, deve efetivar-se a citação da entidade para opor embargos,
seguindo-se procedimento nestes termos preconizado:
"...Considerados improcedentes ou procedentes, em parte, por decisão definitiva, o juiz
requisitará o pagamento ao ordenador de despesa competente da repartição junto a qual
está subordinado o servidor."
Adiante, questiona:
"Em que prazo deverá o ordenador da despesa cumprir a decisão? Não há, em nosso
sistema processual civil, regras específicas para tal tipo de execução. Tal decorre da nova
fisionomia instalada pela Constituição Federal, o que exigirá, com certeza, legislação
apropriada. Por assim ser, deve o juiz atuar como se legislador fosse, não só porque o art.
100 da Constituição Federal é de aplicabilidade imediata, mas, também, por Ihe permitir,
quando essa situação lacunosa ocorre, o art. 126 do Código de Processo Civil, em
combinação com o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil...assim, o cumprimento da
decisão pelo ordenador da despesa deve se concretizar em prazo razoável, assinalado
pela autoridade judiciária, da mesma forma que o faz quando da execução da obrigação
de fazer'.
No caso sob exame, o MM. Juiz não observou a regra do art. 730, CPC, que exige a
citação da Fazenda Pública para, querendo, opor embargos. Só por isso, a sentença deve
ser reformada. ',
Entendo, contudo, nesse ponto, divergindo do ensinamento do professor José Delgado,
no seu brilhante trabalho, que a ordem de pagamento da dívida alimentar não dispensa a
expedição de precatório, e sim a observância da ordem cronológica geral para efetivação
do pagamento.
Existe uma sistemática especial para satisfação dos títulos judiciais pela Administração
Pública, estruturada nos arts. 730 e 731 do CPC, que não se incompatibiliza com o artigo
100, CF, e seus parágrafos. Permanecem, portanto, tais dispositivos em vigor, dado o
fenômeno da recepção.
Na verdade, o entendimento mais razoável é de que a Constituição estabelece a
inexigência de o precatório referente a débito alimentar aguardar a ordem cronológica
para ser pago. Em outras palavras, tratando-se de precatório relativo a dívida de caráter
alimentar, dar-se-á prioridade no seu atendimento.
No mais, mantém-se a exigência de expedição do precatório dirigido ao Presidente do
Tribunal, para que se cumpra o comando do parágrafo 2º do art. 100, CF. De outro modo,
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
dar-se-ia competência ao Juiz de primeiro grau com violação dessa regra constitucional.
A centralização da competência para determinação dos pagamentos devidos pela
Fazenda Pública tem duas finalidades: 1) assegurar o controle das despesas públicas de
cumprimento de decisões judiciais e o cumprimento da prioridade prevista no art. 100 e da
ordem cronológica dos demais pagamentos: e, 2) garantir a harmonia e equilíbrio entre os
Poderes, fazendo com que as relações de ordem financeira se façam entre órgãos
situados na mais alta hierarquia dos Poderes Judiciário e Executivo. O objeto da
execução é o pagamento de diferenças de proventos, cuja destinação é a de assegurar a
subsistência do beneficiário, daí a sua natureza eminentemente alimentícia'.
Pelas mesmas razões, nego provimento ao agravo'.
Em trabalho publicado na Revista de Processo, nº 58, Milton Flacks interpreta o art. 100
da Constituição da República dentro da tradição do instituto do precatório, observado no
Brasil desde as Ordenações do Reino.
A ressalva aos créditos de natureza alimentícia, segundo aquele ilustre processualista,
implica em abrir-se uma nova classe de precatório. E explica:
"Segundo tudo indica, o objetivo foi estabelecer duas classes de precatórios, cada qual
com sua dotação orçamentária própria: a dos vinculados a obrigações de natureza
alimentícia e a dos vinculados a obrigações de outra natureza. Na medida em que forem
sendo liberadas as quantias correspondentes, o credor receberá consoante a ordem de
precedência na sua respectiva classe" ("Precatório Judiciário na Constituição de 1988",
Revista de Processo, nº 58, pág. 90).
Diferente é o entendimento de José Delgado que, em artigo publicado na mesma revista,
número 57, defende a dispensa da expedição do precatório, em se tratando de dívida
alimentar.
Com o respeito que merecem as lições do emérito professor e magistrado potiguar, a sua
exegese, ainda que, à primeira vista, tenha a vantagem da celeridade procedimental,
esbarraria na precariedade da proteção ao credor a que a Constituição quer atribuir
preferência. Senão, vejamos.
É sabido que o patrimônio das entidades públicas é insuscetível de penhora. Assim, a
execução comum seria impraticável, na hipótese de dívida alimentar da Fazenda Pública.
Os pagamentos decorrentes de ordem judicial, pela Administração, fazem-se conforme
previsão orçamentária. Admitir-se a inobservância de qualquer ordem, na satisfação de
tais créditos, significaria restabelecer-se a confusão anterior à Constituição de 1934. Até
então, valiam as prioridades subjetivas, o prestígio do credor.
Ora, se uma autoridade administrativa dispõe de certa quantia, prevista no Orçamento,
para pagar requisições da Justiça, e se admitisse que deveria atender a determinações de
Juízes de primeiro grau, sem qualquer ordenação, nenhum controle se poderia
estabelecer quanto à efetivação dos pagamentos, no limite das disponibilidades.
Além desse grave inconveniente, que implicaria em pagar-se um débito recente, em
detrimento de outros, de igual natureza, mais antigos, haveria também confusão
decorrente da multiplicidade de fontes qualificadas para emitir ordens de desembolso.
É, portanto, bem mais razoável manter-se a sistemática do precatório, de larga tradição,
com a adaptação ao novo comando constitucional, que atribui preferência à dívida de
natureza alimentícia, abrindo-se, para tanto, uma nova classe, também sujeita a uma
ordem.
Essa é a posição hoje amplamente majoritária na jurisprudência e indicada em
ACÓRDÃO do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
'EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Crédito de
natureza alimentícia - Pagamento excepcionado à ordem cronológica dos precatórios
relativos a créditos de outra natureza e a ser realizado de uma só vez por valor
atualizado, conforme, respectivamente, os arts. 100, caput, da CF e 57, parág. 3º, da
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Constituição do Estado de São Paulo - Dispositivos que não fizeram expropriáveis os
bens públicos nem subtraíram o fundamento de validade normativa do art. 730 do CPC Necessidade de expedição de precatório sujeito a ordem cronológica especial de
pagamento entre créditos de igual natureza - Inexistência de violação do parág. 1º, do
citado artigo, da Lei Magna, pelo dispositivo da Carta estadual."
(AI 130.606-1, julgado em 4.9.90, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Cézar Peluzo, in Revista
dos Tribunais , vol. 682 págs. 81 a 83).
Destaco do voto do Des. Cézar Peluzo o seguinte trecho:
'... além de sua exigibilidade documental primeira, a apresentação dos precatórios é o
único método que permite pagar, com justiça, pela ordem, vários créditos, para cujo
pagamento não haja disponibilidade imediata de recursos" (ob. cit. pág. 82).
Observe-se, ademais, que somente o Presidente do Tribunal que proferir a decisão
exeqüenda tem poder para, no caso de preterição do direito de precedência, ordenar o
seqüestro de quantia necessária à satisfação do débito consignado no precatório. Desse
modo, o crédito alimentício ficaria sem essa proteção essencial, se admitida a
interpretação que conclui pela dispensa do precatório.
Se dúvida houvesse quanto a ser esta a melhor exegese do dispositivo constitucional,
está superada pela superveniência da Lei 8.197, de 27 de junho de 1991, que, no
parágrafo único do art. 4º, estabelece:
'É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia,
obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios
judiciais".
Por essas razões, voto pela uniformização da jurisprudência, no sentido de exigir-se
sempre, na execução contra a Fazenda Pública, a expedição do precatório, com
preferência para os créditos de natureza alimentícia.
Proponho a adoção de Súmula com o seguinte teor: Na execução de dívida alimentícia da
Fazenda Pública, observa-se o rito do art. 730, CPC, expedindo-se precatório, cujo
pagamento tem preferência em classe especial.
PARECER
DA
SENHORA
PROCURADORA
DA
REPÚBLICA
ARMANDA
SOARES
FIGUEIRÊDO:
EMENTA:
Processual Civil. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Dispensa ou não de
precatório em execução de dívida alimentar contra a fazenda pública.
Divergência superada ante o artigo 4º, da Lei 8.197/91.
1. Noticia o relatório de fls. 38: "Insurge-se o agravante contra decisão que, após
atualização de cálculo do contador, em ação de reajuste de aposentadoria de servidora
autárquica, determinou a citação do INAMPS para imediato pagamento do débito, dada a
sua natureza alimentar". Não houve contra-razões.
1.1. Na sessão da Egrégia Segunda Turma do TRF da Quinta Região, em 14 de maio de
1991, foi suscitado incidente de uniformização de jurisprudência, porque decisões
divergentes vêm sendo prolatadas nas Turmas, como referiu S. Exª o Dr. Petrucio Ferreira
(v.f. 46), e como exemplificou o douto Juiz Federal e quo (f. 33), transcrevendo ementas
dos julgamentos proferidos na AC 3.754-PE e no AG 655-PE.
2. A divergência resta superada com a edição da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991
(DOU, de 28/06/1991- Seção I), cujo artigo 4º e seu parágrafo único dizem:
"Art. 4º - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e
pelas autarquias e fundações públicas far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica
da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.
Parágrafo Único - É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos
respectivos precatórios judiciários.
3. Ante o exposto, entendo esteja prejudicado o presente incidente, por serem claros os
termos das normas acima transcritas.
VOTO-PRELIMINAR
O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES (Relator): Sr. Presidente, entendo que, pela
superveniência da regra invocada no parecer da douta Procuradoria, não está prejudicado
o incidente de uniformização. Não está por haver este Tribunal, em mandado de
segurança, deferido o pedido de suspensão de atribuição de efeito suspensivo a agravo
de instrumento interposto de decisão semelhante. Neste caso, é um incidente de
uniformização que tem um objetivo específico, previsto no Código de Processo Civil, que
é de uniformizar a jurisprudência do Tribunal.
Rejeito esta preliminar de Prejudicialidade. Entendo que não está prejudicado, pela
superveniência da lei nem pela anterior decisão deste Tribunal no mandado de segurança
e, tão pouco, pelo motivo que V. Ex.ª., Sr. Presidente, lembrou. Porque, na verdade, já na
Constituição Federal, fica claro que a preferência de que goza o crédito alimentar, quando
este é executado contra a Fazenda Pública, diz respeito à não observância daquela
ordem dos demais créditos. A preferência deve ser observada dentro da categoria, da
classe dos créditos alimentares. Isto já está na Constituição Federal. A lei apenas veio
explicitar o que já decorria da interpretação que o Tribunal de Justiça de São Paulo deu;
que alguns Tribunais Regionais do Trabalho deram; que este Tribunal, pela 2ª Turma, em
algumas decisões, através do meu voto e também do voto do Dr. Nereu Santos, deu.
Não considero prejudicado o incidente.
VOTO-MÉRITO
O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA: Sr. Presidente, entendo que, efetivamente, a posição
adotada pela 1ª Turma, quanto à dispensa de precatório, em caso de créditos alimentares
contra a Fazenda Pública, era mais consentânea com os avanços que a nova
Constituição Federal introduziu, principalmente no que diz respeito aos direitos do
cidadão.
Efetivamente, a exigência de precatório para pagamento de débitos alimentares implica
muitas vezes em verdadeira denegação de direitos.
Todos sabemos que, no regime inflacionário em que vivemos, em que se atinge, às
vezes, o índice de mil por cento, no momento em que o alimentando vai receber o crédito
a que faz jus, na verdade ele nada recebe. E como no ano seguinte ainda não se domou
a inflação, ele tem que entrar numa odisséia em que se eternizam as multiplicações de
precatórios, com prejuízo para o serviço judiciário e para o próprio respeito que se deve
ter para com as decisões judiciárias. Por isso, vinha perfilhando o entendimento que era
defendido na 1ª Turma. Todavia, curvo-me ante a interpretação do legislador. A Lei nº
8.197/91, para mim, tem cunho interpretativo e deu uma das interpretações razoáveis à
dicção do art. 100 da Constituição Federal.
Por isso, lamento, mas devo me curvar a este entendimento, e uniformizo a jurisprudência
nos mesmos termos em que o fez o eminente Relator.
VOTO-MÉRITO
O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA: Sr. Presidente, registro que esta Corte, na 1ª
Turma, inclusive com o pronunciamento de votos de V. Exª., quando a integrava, e na 2a
Turma, com exação dos nobres Juízes Nereu Santos e Lázaro Guimarães, vinha
Revistas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
postulando o entendimento da não necessidade de lei que viesse regulamentar o art. 100.
O problema não é nem o reajuste do valor alimentício, mas seria quase como se
disséssemos ao alimentando: espera dois anos, vivo, e, ao final, você receberá. Alimento
diz respeito à própria vida.
Com muito respeito ao entendimento dos nobres Juízes que assim não entendiam,
alegra-me acompanhá-los, embora sem ficar convencido, dobro-me à lei, ora vigente, e
neste sentido também uniformizo a jurisprudência.
VOTO-PRELIMINAR
O SENHOR JUIZ ORLANDO REBOUÇAS: Sr. Presidente, entendo que a superveniência
da regra do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.197 não vai prejudicar os casos já
processados, em andamento, que estão em via de pagamento, os recursos. Como V.
Exª., por exemplo, tem o caso do Ceará, onde já existem os recursos no Tribunal, a verba
para pagar, e veio antes de sobrevir este dispositivo legal. Entendo não poder ficar
prejudicado; já se traduz no ato jurídico perfeito, no direito adquirido por aquelas partes
que têm estas quantias a receber.Não seria justo e nem prático devolver estes recursos e
depois ; determinar que fossem processados.
Há casos em que têm sido feitos estes pagamentos. Apenas citei uma hipótese que, no
meu entender, esta superveniência da lei deve respeitar.
Rejeito
a
preliminar,
acompanhando
o
Relator.