TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
Processo nº:
Unidade Gestora:
Responsáveis:
Interessados:
Assunto:
Relatório de Reinstrução:
ALC 06/00030067
Prefeitura Municipal de Itapema
Clóvis José da Rocha - ex Prefeito de Itapema
Sabino Bussanello - atual Prefeito de Itapema
Auditoria de Licitações, Contratos, Convênios e
Atos Jurídicos Análogos - Exercícios/2004 e 2005
DLC - 323/2011
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Auditoria de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos
Análogos - Exercícios/2004 e 2005, no Município de Itapema.
O presente relatório dá continuidade à instrução processual atinente ao
Processo ALC 06/00030067, cujo objeto foi a auditoria in loco de licitações,
contratos, convênios e atos jurídicos análogos, no período de 12 a 16 de
dezembro/2005, no Município de Itapema, com alcance aos exercícios de 2004 e
2005, realizada na época pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU. Tal
inspeção in loco culminou na elaboração do Relatório DMU nº 478/2006.
A determinação de dar continuidade à instrução processual consta no item
6.1.2. do Acórdão nº 565, exarado em Sessão Plenária desta Corte de Contas, em
18/08/2010 (fls. 40/41 - Proc. REC 08/00044908), transcrito a seguir:
6. Acórdão:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado
e no art. 1° da Lei Complementar 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei
Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 2229/2007, de
14/11/2007, exarado no Processo n. ALC-06/00030067, e, no mérito, darlhe provimento para:
6.1.1. anular todos os atos processuais praticados a partir do
expediente de audiência, de f. 540 do Processo n. ALC-06/00030067,
inclusive a decisão recorrida;
6.1.2. determinar o encaminhamento dos autos à Diretoria de Controle
competente, para dar continuidade à instrução processual.
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Processo: ALC-06/00030067 - Relatório: DLC - 323/2011.
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6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Parecer COG n. 634/08:
6.2.1. ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação;
6.2.2. ao procurador constituído nos autos;
6.2.3. à Prefeitura Municipal de Itapema. (grifou-se)
Por conseguinte, foram os autos encaminhados à Inspetoria 1 (obras e
engenharia), da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, para
análise dos aspectos técnicos de engenharia constantes no Relatório DMU nº
478/2006, resultando na elaboração do Relatório nº 868/2010 (fls. 643 a 648 dos autos).
Na sequência, remeteram-se os autos à Inspetoria 2 da DLC para se
proceder à apreciação dos aspectos jurídicos concernentes ao Relatório DMU nº
478/2006. Na Inspetoria 2 da DLC foi então elaborado o Relatório DLC 915/2010 (fls.
651 a 667 dos autos) propondo a Audiência do(s) responsável(is), que levantou
praticamente os mesmos apontamentos constantes do Relatório de instrução
anterior (Rel. DMU nº 478/2006). O gestor responsável foi devidamente intimado da
Audiência, tomando ciência do Relatório DLC nº 915/2010, bem como de todo o
processo, cujo acesso total lhe foi franqueado em atenção aos princípios da ampla
defesa e do contraditório.
Após tomar ciência do conteúdo dos Relatórios, das restrições e, enfim, de
todo o processo, o responsável apresentou por escrito, em 09/05/2011 (protocolo
TCE/SEG
n.
009537/2011)
através
de
procurador,
as
suas
respectivas
manifestações, que constituem a sua defesa, devidamente juntadas aos autos (fls.
676/685). Após a análise de toda a matéria e da defesa apresentada pelo gestor
responsável, passa-se à reanálise da matéria, nas linhas que seguem.
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Processo: ALC-06/00030067 - Relatório: DLC - 323/2011.
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2. ANÁLISE
No relatório DLC/Insp.2 nº 915/2010 constam os seguintes apontamentos:
2.1. LICITAÇÕES
2.1.1. Contratação da prestação de serviços para desenvolvimento
institucional do Município de Itapema, com objetivo de promover a
modernização da administração tributária e a gestão territorial como suporte
aos processos administrativos e políticas públicas, mediante dispensa de
licitação, no valor de R$ 1.739.927,13, porém, fora das hipóteses previstas para
contratação direta, evidenciando burla à exigência do processo de licitação
pública estabelecida no art. 37, inc. XXI da Constituição Federal, bem assim ao
disposto no art. 2º da Lei nº 8.666/93 (Rel. 478/2006, de auditoria “in loco”, item 1.1)
Resposta do gestor: O gestor, na sua resposta, no que concerne à
contratação do Instituto Gene Blumenau, alegou que:
Não procede a restrição apontada pelo órgão técnico no que refere à
contratação do Instituto Gene Blumenau, uma vez que, em momento algum
a Lei de Licitação, especificamente o disposto no art. 24, XIII, condicionam à
validade da contratação a existência de correlação especifica entre o que
consta no objeto social da contratada e o serviço que está sendo buscado
pela Administração.
No caso em questão, depreende-se do próprio relatório que o objeto social
da contratada possui amplitude necessária a englobar o serviço contratado.
Evidente que a atualização do mapeamento urbano, modernização do
cadastro técnico para o geoprocessamento, atualização da base de dados
cadastrais, implantação dos sistemas de informática e modernização da
administração tributária inseriam-se dentro do conceito de serviços de
informática.
Não fosse isso, não se pode imputar qualquer responsabilidade ao chefe do
executivo, caso do ora peticionante, em razão da equivocada interpretação
das regras legais, ainda mais quando devidamente amparado por
orientação'do órgão técnico, no caso a Procuradoria-Geral do Município de
Itapema.
A complexidade das questões que envolveram a contratação é fato
suficiente a retirar do Prefeito Municipal qualquer responsabilidade pela
correta interpretação dos diplomas legais.
Como mencionado no relatório, o negócio firmou-se em orientação do órgão
jurídico, o qual possuía absoluta aparência de legalidade.
É fato que o próprio relatório se preocupa exclusivamente de rebater as
alegações que constavam do parecer da Procuradoria-Geral, sem qualquer
apontamento sobre a conduta do Prefeito.
Não se vislumbra, nesse quadro, qualquer indício de intenção dolosa do
Prefeito com o objetivo de burlar as normas legais com aplicação na
espécie.
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Processo: ALC-06/00030067 - Relatório: DLC - 323/2011.
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Reanálise: Histórico - O Município de Itapema contratou, mediante dispensa
de licitação, pelo valor de R$ 1.739.927,13, o Instituto Gene Blumenau para
prestação de serviços na área de desenvolvimento institucional do Município (docs.
fls. 05 a 86 dos autos), com objetivo de promover a modernização da administração
tributária e a gestão territorial como suporte aos processos administrativos e políticas
públicas, bem assim o crescimento sócio-econômico sustentável, através da
pesquisa
e
desenvolvimento
de
um
modelo
de
gestão
integrado
ao
geoprocessamento.
Em decorrência, foi firmado o Contrato 121/2005, de 13/09/05 (fls. 30-33).
O quadro sintético a seguir especifica a referida contratação:
QUADRO 1 – DISCRIMINAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
PROC
DATA
FORMA
CONTRATADA
Nº
31/08/05
147 /
2005
Dispensa
de
Licitação
Instituto Gene
Blumenau
OBJETO
Contratação de empresa para desenvolvimento
institucional do Município, promovendo a
modernização da administração tributária e a
gestão territorial como suporte aos processos
administrativos e políticas públicas visando ao
crescimento sócio-econômico sustentável, através
da pesquisa e desenvolvimento de um modelo de
gestão integrado ao geoprocessamento.
VALOR (R$)
1.739.927,13
Com relação à contratação dos serviços acima referidos, entendeu a
Prefeitura Municipal de Itapema, com base no Parecer Jurídico 540/PGM/TIA/ 2005,
de 13/09/2005 (fls. 21 a 27), onde se apresenta a análise jurídica para fundamentação
da dispensa de licitação, que a prescrição legal que melhor se ajusta ao caso é a
referida no art. 24, inciso XIII da Lei 8.666/93, que assim dispõe:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...) omissos
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso,
desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional
e não tenha fins lucrativos.
Como justificativa para contratação direta dos serviços supracitados,
baseadas na previsão estabelecida no art. 24, inc. XIII da Lei 8.666/93,
assim se manifestou o signatário do referido Parecer Jurídico:
(...)
Desse modo, em se tratando de Instituição detentora de inquestionável
reputação ético-profissional, sem fins lucrativos e cuja finalidade estatutária
é a pesquisa do ensino ou do desenvolvimento institucional - conforme
justificativa anexada aos autos-, como é o caso do Instituto Gene Blumenau, pode-se fazer a contratação direta, desde que os serviços a
serem executados guardem sintonia com seus objetivos (grifo do original).
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Processo: ALC-06/00030067 - Relatório: DLC - 323/2011.
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(...)
Assim, segundo se observa dos documentos acostados, o Instituto Gene Blumenau preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 24, XIII, da Lei
8.666/93, ou seja, trata-se de:
a) Instituição brasileira;
b) Instituição incumbida de pesquisa, ensino ou desenvolvimento
institucional;
c) Instituição de reputação ético-profissional, comprovada pelos serviços
executados;
d) Instituição sem fins lucrativos.
Com efeito, reunindo a Instituição a ser contratada todas essas exigências,
é possível a contratação por dispensa de licitação, posto que o objeto do
contrato está relacionado com o desenvolvimento institucional da
contratante.
Conforme a documentação acostada ao Processo Administrativo de
Dispensa de Licitação (cópia às fls. 60 a 86), em especial a Ata da Segunda
Assembléia Geral Extraordinária do Instituto Gene-Blumenau, onde consta, entre
outras informações, o objeto social da entidade, verifica-se:
Artigo 3º - O Instituto Gene-Blumenau tem por objetivos: I. executar,
promover, fomentar e apoiar atividades de pesquisa, inovação e
desenvolvimento científico e tecnológico; II. transferir tecnologias e
promover o capital humano através da educação, cultura e treinamento de
natureza técnica e mercadológica; III. apoiar a criação e desenvolvimento de
novos empreendimentos, atuando como incubadora de empresas de
projetos de base tecnológica; IV. promover gestões junto às organizações
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para obtenção de
incentivos financeiros ou fiscais e captação de recursos; V. identificar e
atrair fontes de recursos e/ou de capital de risco para as empresas de base
tecnológica e/ou incubadoras; VI. colaborar com os Poderes Públicos no
exame e encaminhamento de atos normativos de qualquer espécie,
relativos ao setor de informática; VII. celebrar acordos de gestão com as
autoridades constituídas, para manutenção e garantia do espectro social
dos seus objetivos, particularmente ações voltadas ao desenvolvimento
científico e tecnológico. (grifou-se)
Artigo 4º - Para dar cumprimento a seus objetivos o Instituto GeneBlumenau poderá arrecadar fundos através da: a) realização de eventos
nacionais e internacionais tais como, seminários, cursos, congressos,
conferências de caráter técnico-científico. b) elaboração de projetos para
obtenção de recursos, a serem encaminhados a entidades públicas ou
privadas. c) execução de atividades, programas e projetos de pesquisa e
desenvolvimento, bem como manter relacionamento de cooperação e
intercâmbio técnico-científico com entidades nacionais, estrangeiras e
internacionais, públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e
demais acordos pertinentes. d) promoção do intercâmbio e transferência de
tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais. e) promoção e patrocínio da formação e especialização de
recursos humanos. f) produção ou patrocínio de publicações técnicocientíficas. g) realização de parcerias tecnológicas com empresas privadas,
incluindo o suporte à incubação de empresas de base tecnológica. h)
prestação de consultoria e assessoria a entidades públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais, dentro das áreas de sua
competência. i) outras atividades por iniciativa própria ou em colaboração
com outras sociedades especializadas e associações congênere.
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Processo: ALC-06/00030067 - Relatório: DLC - 323/2011.
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Como se evidencia da ata de constituição do Instituto Gene-Blumenau (fls.
64),
este
ente
não
está
incumbido
regimental
ou
estatutariamente
do
desenvolvimento institucional como afirmado no Parecer Jurídico, mas sim de objeto
distinto relacionado ao desenvolvimento científico e tecnológico. Tanto é assim que
tem como objetivo colaborar com os Poderes Públicos no exame e encaminhamento
de atos normativos relativos ao setor de informática.
Também não há comprovação sobre a reputação ético-profissional da
contratada, uma vez que não consta dos autos documento ou declaração de
terceiros sobre a prestação de serviços pelo Instituto Gene-Blumenau, como se
afirmou no Parecer Jurídico.
Portanto, diferentemente daquilo que se afirma nas justificativas para
dispensa de licitação, não há comprovação de que a Instituição contratada reúne
todos os requisitos estabelecidos do art. 24, inciso XIII da Lei n. 8 .666/93, vale dizer:
que a Instituição é incumbida do desenvolvimento institucional; e que detenha
inquestionável reputação ético-profissional, comprovada pelos serviços executados.
Apesar disso, entendeu o parecerista que os serviços poderiam ser
contratados, desde que guardassem sintonia com os objetivos da Instituição. Disse o
signatário: "pode-se fazer a contratação direta, desde que os serviços a serem
executados guardem sintonia com seus objetivos". Ou seja, condiciona a
contratação à pertinência do objeto (os serviços) com os objetivos sociais da
contratada.
A respeito do tema, vale trazer a posição de Jessé Torres Pereira Júnior,
destacando o entendimento do Tribunal de Contas da União ao longo do tempo
objetivando delimitar o significado da expressão desenvolvimento institucional:
(...) o Tribunal de Contas da União - TCU, entendia, a princípio, nos termos
da Decisão nº 100/98, de sua 1ª Câmara, que a licitação poderia ser
dispensada se a entidade a ser contratada 'satisfizesse os requisitos
constantes do inciso XIII do art. 24, quais sejam, ser instituição nacional
incumbida regimentalmente ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou
desenvolvimento institucional, ter reputação ético-profissional e não possuir
fins lucrativos'. O foco da licitude estava, destarte, exclusivamente, sobre a
qualidade da entidade a ser contratada pela Administração. (...)
"A seguir, percebeu o TCU que 'Na hipótese da desconsideração do objeto
a ser contratado, estar-se-á concedendo às entidades em questão
privilégios além daqueles que se pretendeu. Ademais, tal prática provocará
um completo desvirtuamento do instituto da licitação, pois qualquer tipo de
serviço poderá ser contratado sem licitação, bastando que a contratada
possua os requisitos estabelecidos na lei. Ao se levar em conta somente a
característica da contratada, estar-se-á permitindo, portanto, uma
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Processo: ALC-06/00030067 - Relatório: DLC - 323/2011.
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interpretação absurda do inciso XIII do art. 24. Por isto que a Decisão
830/98, do Plenário da Corte, reformulou a Decisão 100/98, da 1ª Câmara,
para estabelecer que a dispensa prevista no art. 24, XIII, mostra-se
adequada 'quando, excepcionalmente, houver nexo entre este dispositivo, a
natureza da instituição e o objeto a ser contratado' de modo 'a exigir que a
entidade contratada tenha objetivos condizentes com o objeto da
contratação e estrutura que comporte o cumprimento pessoal dos
compromissos assumidos.
(in "Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública 6ª edição", pg. 282 e 283)
Assim, trazendo o entendimento do TCU para o caso em foco, não bastaria
que o Instituto Gene-Blumenau atendesse aos requisitos do art. 24, inciso XIII.
Indispensável também que os objetivos da contratada sejam condizentes com o
objeto da contratação e possua estrutura que comporte o cumprimento pessoal dos
compromissos assumidos.
De modo contrário, não há evidência de que os objetivos da entidade
contratada guardam relação com os serviços contratados, bem assim, que possua
estrutura que comporte o cumprimento pessoal dos encargos assumidos. Tanto isso
é verdade que a contratada se viu obrigada a subcontratar parcela dos serviços e
exigir recebimento antecipado da primeira parcela do ajuste para iniciar a prestação
dos serviços, a pretexto de mobilizar equipe técnica e planejar os trabalhos.
Acerca da subcontratação parcial do objeto, uma vez que não admitida no
contrato, é motivo bastante para rescisão da avença, vide art. 78, VI da Lei 8.666/93.
São os seguintes os serviços a cargo do Instituto Gene-Blumenau:
- atualização do mapeamento urbano e rural - 60 km² (elaboração do
mapeamento urbano e rural através de imagem de satélite);
- modernização do cadastro técnico para o geoprocessamento - 60 km²
(inserção e compatibilização das informações cadastrais no mapeamento);
- atualização da base de dados cadastral - 10.500 cadastros (conversão do
banco de dados do cadastro técnico; identificação localização e geocodificação das
novas unidades; atualização de unidade cadastrais);
- implantação de sistemas de informações geográficas - 60 km²;
- Modernização da administração tributária.
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Processo: ALC-06/00030067 - Relatório: DLC - 323/2011.
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Portanto, conclui-se que não cabe dispensa de licitação com base no art. 24,
XIII da Lei 8.666/93, para contratação dos serviços referidos no Processo
Administrativo de Dispensa de Licitação n. 147/2005, objeto do Contrato 121/2005,
firmado entre o Município de Itapema e o Instituto Gene-Blumenau.
Com efeito, restaram desrespeitadas pela Administração Municipal de
Itapema as normas que exigem a instauração de processo de licitação pública para
contratação dos serviços da espécie, tais como o art. 37, XXI da Constituição Federal
e art. 2º da Lei 8.666/93, conforme a seguir reproduzidos:
CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados [...] e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
XXI – [...] as obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica
e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Lei nº 8.666/93
Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando
contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Após a reanálise da matéria e a leitura da defesa, conclui-se que não
procedem as alegações de defesa do gestor responsável. Quanto às alegações de
ausência de dolo do Prefeito, bem como sua suposta isenção de responsabilidade
pela interpretação (correta ou incorreta) das normas legais devido à eventual
complexidade das questões relativas à contratação em foco, não merecem acolhida,
vista que a mera existência de imperícia implica em responsabilização.
Em segundo lugar, o Prefeito, sendo ordenador primário e autoridade
máxima no Município, é em regra o responsável pelos atos praticados no âmbito da
Prefeitura Municipal e de seus órgãos subordinados ou vinculados.
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Processo: ALC-06/00030067 - Relatório: DLC - 323/2011.
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Entretanto, tal regra não é absoluta, cabendo em tese ser discutida a
incidência ou não de responsabilidade individual de outras pessoas (servidores,
subordinados, assessores etc.), na medida da gravidade e da participação de cada
um no respectivo ato que se examina, conforme o caso. Porém, quando o Prefeito
aponta e transfere a responsabilidade para outrem, deve, no mínimo, comprovar o
que alega, e também comprovar se houve ou não delegação de atribuições.
Adentrando agora no mérito deste item, tem-se a considerar o seguinte:
No que tange à correlação específica entre o objeto social da contratada e o
serviço a ser executado, também não procedem as alegações do responsável. Isso
porque se aplica ao caso o princípio da especialidade do objeto social, não se
admitindo que uma entidade voltada para determinado ramo ou atividade seja
contratada pela Administração Pública para executar objeto diverso daquele para o
qual está habilitada ou vocacionada, conforme consta em seus próprios estatutos.
Quando ocorre essa divergência, falta o necessário vinculo de adequação e
pertinência da contratada para com o objeto licitado, e consequentemente não
restariam cumpridos os requisitos de habilitação, já que os estatutos sociais da
contratada não contempla(m) o objeto que a administração almeja e necessita.
A respeito, o TCU já decidiu nesse sentido, no Acórdão 1021/2007:
Jurisprudência do TCU
“Inviável a habilitação de licitante cujo objeto social é incompatível
com o da licitação...” (Acórdão 1.021/2007, Plenário, rel. Min. Marcos Vinícios Vilaça)
No tocante à reputação ético profissional, mesmo considerando-se, em
princípio, pela presunção de que todas as contratadas possuam boa reputação ético
profissional, para os fins do art. 24, inc. XIII da Lei 8.666/93, o que este dispositivo
exige é mais do que a simples presunção de boa reputação: é a comprovação de que
a contratada detenha inquestionável reputação ético profissional comprovada pelos
serviços executados, vale dizer, a comprovação da reconhecida e notória reputação,
destacada e acima de qualquer dúvida. Todavia, não há nos autos qualquer
comprovação nesse sentido, nem mesmo com a resposta trazida pelo Sr. Prefeito.
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Portanto, não há comprovação de que a contratada reúna todos os
requisitos do art. 24, inc. XIII da Lei 8.666/93. Vale dizer: não há comprovação de
que a Instituição é incumbida do desenvolvimento institucional, nem tampouco que
detenha inquestionável reputação ético-profissional comprovada pelos serviços
executados. Deste modo, mantém-se o apontamento inicial.
2.1.2. Inobservância do prazo mínimo entre a data da entrega dos
Convites nºs 4, 70, 76, 93 e 120 e do recebimento das propostas, em desacordo
com o art. 21, § 2º, IV, da Lei 8.666/93 (Relatório 478/2006, de auditoria “in loco”, item 1.3)
Resposta do gestor: O gestor, na sua resposta, alegou que:
[...] Impossível imputar qualquer responsabilidade ao Prefeito, quando o
órgão responsável em determinados procedimentos licitatórios, deixa de
observar qualquer prazo. Ausente qualquer prova nos autos de que o
Prefeito tenha tomado conhecimento dos fatos ou que tenha negligenciado
na adoção de medidas legais aptas a sanar as irregularidades.
Não consta nas provas colhidas informação sobre existência de prejuízo à
competitividade decorrente da ilegalidade noticiada ou informação de que
as licitantes não participaram das licitações em razão do ocorrido.
Reanálise: Na análise in loco dos documentos que compõem os processos
licitatórios, apurou-se a inobservância do prazo mínimo entre a data da entrega do
convite e o recebimento das propostas nos casos já especificados no Relatório de
instrução anterior (Rel. 915/10), em vários Convites, conforme quadros a seguir:
QUADRO 2 – CONVITE 93/2005
CONVITE 93/2005 - CONVIDADOS
Radial Eng. Construções e Dragagens Ltda.
ABERTURA DO
PROCESSO
15/09/2005
ENTREGA DO
CONVITE
09/09/2005
4 dias úteis
13/09/2005
2 dias úteis
Asteca Construções Ind. Com. Ltda.
PRAZO
QUADRO 3 – CONVITE 76/2005
ENTREGA DO
CONVITE
08/07/2005
4 dias úteis
Viapav Construtora Ltda.
11/07/2005
3 dias úteis
PML Construção e Comércio Ltda.
12/07/2005
2 dias úteis
CONVITE 76/2005 - CONVIDADOS
Radial Eng. Construções e Dragagens Ltda.
ABERTURA DO
PROCESSO
14/07/2005
PRAZO
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Processo: ALC-06/00030067 - Relatório: DLC - 323/2011.
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QUADRO 4 – CONVITE 102/2005
ENTREGA DO
CONVITE
29/11/2005
3 dias úteis
Construtora AZZA Ltda.
28/11/2005
4 dias úteis
PML Construção e Comércio Ltda.
29/11/2005
3 dias úteis
CONVITE 120/2005 - CONVIDADOS
Asteca Construções Ind. Com. Ltda.
ABERTURA DO
PROCESSO
02/12/2005
PRAZO
QUADRO 5 – CONVITE 04/2005
CONVITE 04/2005 - CONVIDADOS
Asteca Construções Ind. Com. Ltda.
ABERTURA DO
PROCESSO
11/02/2005
ENTREGA DO
CONVITE
03/02/2005
4 dias úteis
03/02/2005
4 dias úteis
PML Construção e Comércio Ltda.
PRAZO
QUADRO 6 – CONVITE 70/2005
CONVITE 70/2005 - CONVIDADOS
Asteca Construções Ind. Com. Ltda.
ABERTURA DO
PROCESSO
27/06/2005
ENTREGA DO
CONVITE
23/06/2005
2 dias úteis
21/06/2005
4 dias úteis
Planecom Planej. e Construções Ltda.
PRAZO
Dispõe o art. 21, § 2º, IV, da Lei 8.666/93 que: “é de 5 (cinco) dias úteis o
prazo mínimo entre a data da entrega do convite e o recebimento das propostas”.
O fato apontado é incontroverso, inclusive confirmado pelo próprio Prefeito,
ao dizer: “... o setor responsável em determinados procedimentos licitatórios, deixa
de observar qualquer prazo”. Após leitura da defesa, verifica-se que não procedem
as alegações do gestor.
Quanto à tese sustentada na resposta, referente à suposta isenção de
responsabilidade do Prefeito pelas falhas do setor específico, a matéria já foi
apreciada no primeiro tópico (item 2.2.1) da análise do mérito, e por isso remete-se
àquele item quanto a esse tema, não sendo acolhida a tese da defesa.
É irrelevante se houve constatação de ter havido ou não eventual prejuízo à
competitividade, pois o fato por si só já representa descumprimento a preceito legal,
cuja inobservância já implica na existência de prejuízo à competitividade e aos
princípios que regem o instituto da licitação, especialmente aos princípios da
isonomia e da moralidade administrativa, que estão dentre os mais importantes
fundamentos da matéria sob exame. Agrava a situação o fato de alguns
participantes terem seu prazo ainda mais diminuído (2 ou 3 dias) em relação a outros
participantes do respectivo certame (vide quadros - Convites nºs: 4, 70, 76, 93, 120), o
que realça o descumprimento aos princípios da isonomia e competitividade.
11
Processo: ALC-06/00030067 - Relatório: DLC - 323/2011.
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Marçal Justen Filho, ao comentar o art. 21 da Lei 8.666/93, diz:
A validade da licitação depende da ampla divulgação de sua existência,
efetivada com antecedência que assegure a participação dos eventuais
interessados e o conhecimento da sociedade. O defeito na divulgação do
instrumento convocatório constitui indevida restrição à participação dos
interessados e vicia de nulidade o procedimento licitatório [...]. (in Comentários
à Lei de Licitações e Contratos Adm. / 13ª ed. - S. Paulo : Dialética, 2009, p. 242)
Mais adiante, o mesmo autor (Marçal Justen Filho), ao comentar
especificamente a questão dos prazos mínimos, salienta o seguinte:
Prazos mínimos
O prazo mínimo, que deve mediar entre a divulgação do aviso e a data de
comparecimento dos interessados (para entrega das propostas ou participação
no evento), destina-se a permitir que os eventuais interessados avaliem a
conveniência de sua participação no certame, obtenham as informações
necessárias e elaborem as suas propostas [...] (Op. cit, p. 245)
Ora, como é possível para um interessado, em apenas 2 (dois) dias úteis,
avaliar a conveniência de sua participação no certame, obter as informações necessárias e
elaborar a sua proposta, de forma completa? É óbvio que a redução drástica de tais
prazos, como no caso sob exame (apenas dois dias), além de descumprir
frontalmente a lei, compromete a lisura do procedimento e fere os princípios da
isonomia, da competitividade e da moralidade administrativa, independentemente de
dolo ou má fé, e ainda pode levar à invalidade do processo licitatório, conforme
Jurisprudência do STJ, a seguir.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ
6. O §2º, inc. III, do art. 21 da Lei 8.666/93 estabelece o prazo mínimo de 15
(quinze) dias para recebimento das propostas na tomada de preços.
7. A finalidade do legislador ao estabelecer os prazos mínimos do art. 21, foi
assegurar a publicidade da licitação para garantir a participação nesta de
amplo número de interessados, assegurando, assim, a obediência ao princípio
da competitividade, motivo pelo qual a inobservância do prazo [...] do art. 21,
§2º, III, da Lei de Licitações acarreta a invalidade do procedimento licitatório.
(REsp n. 615.432/MG, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. em 02.06.2005, DJ de 27.06.2005) (grifou-se)
Mesmo que o julgado acima, do STJ, trate de prazos mínimos em Tomada
de Preços, independentemente da modalidade de licitação que se verifique, o teor
da referida Decisão, quanto aos prazos mínimos, se aplica a todas as modalidades
licitatórias, inclusive para os Convites, obviamente, apenas adequando-se os
respectivos prazos. Assim, conforme decidiu o STJ, a inobservância dos prazos
mínimos do art. 21 da Lei 8.666/93 acarreta a invalidade do procedimento licitatório.
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Processo: ALC-06/00030067 - Relatório: DLC - 323/2011.
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Não se pode admitir o descumprimento aos prazos mínimos nos
procedimentos licitatórios, pois a desobediência a tais prazos, independentemente
de dolo ou má fé, caracteriza grave infração à norma legal pertinente (Lei 8.666/93),
e macula o processo licitatório com vício que pode levar à nulidade de todo o
procedimento.
Portanto, nesta reanálise, mantém-se o apontamento inicial deste item.
2.2. CONTRATOS
2.2.1. Estabelecimento
de
cláusula
contratual
obrigando
a
Administração Municipal de Itapema a pagar quantia no valor de R$ 58.998,59,
correspondente à primeira parcela do valor contratual ajustado para prestação
de serviços na área de desenvolvimento institucional do Município,
constituindo flagrante transgressão às normas estabelecidas nos artigos 62 e
63, § 2º, III da Lei nº 4.320/64, podendo caracterizar ainda locupletamento ilícito
por parte da contratada (Relatório n. 478/2006, de auditoria “in loco”, item 2.1)
Resposta do gestor - O gestor, em sua manifestação, alegou o seguinte:
Cláusula contratual prevendo "pagamento antecipado"
É questionável o apontamento de irregularidade decorrente do pretenso
pagamento antecipado de valor estabelecido no contrato firmado com o
Instituto Gene Blumenau, conquanto se mostra passível de aceitação a tese
de que em um contrato com tal complexitude parcela do serviço tem razão
na mobilização da equipe técnica que será necessária a efetivação.
O argumento, tanto é verdadeiro, que na hipótese, v.g., de o contratante vir
a rescindir o contrato quando levada a efeito essa fase pela contratada,
certamente teria valores a receber a titulo de dano material. [...] Requer-se a
exclusão do apontamento devido à impossibilidade do Prefeito possuir
absoluto conhecimento dos fatos ante o enredamento do tema.
13
Processo: ALC-06/00030067 - Relatório: DLC - 323/2011.
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Reanálise: O Contrato 121/2005, relativo ao Processo 147/2005, de
Dispensa de Licitação 39/2005 (fls. 30 a 33), firmado entre o Município de Itapema
(contratante) e o Instituto Gene-Blumenau (contratado), prevê como objeto a
prestação de serviços na área de desenvolvimento institucional do Município,
visando promover a modernização da administração tributária e a gestão territorial
como suporte aos processos administrativos e políticas públicas. Veja-se:
"CLÁUSULA 3ª - DO VALOR - O valor definido para a execução do objeto
deste contrato é de R$ 1.739.927,13 (Hum milhão setecentos e trinta e nove
mil, novecentos e vinte e sete reais e treze centavos)."
"CLÁUSULA 4ª - DO PAGAMENTO - O pagamento [...] será efetuado após
a entrega e aceitação dos relatórios parciais e final das atividades
desenvolvidas e da entrega dos correspondentes documentos de cobrança,
apresentados pelo Instituto Gene-Blumenau à Prefeitura de Itapema, em 16
(dezesseis) parcelas, no prazo de 10 (dez) dias de sua apresentação,
sendo a primeira delas após a assinatura do contrato, relativa à
mobilização da equipe técnica e planejamento dos trabalhos. As demais
parcelas no último dia útil de cada mês, a partir da data de assinatura do
presente contrato, cfe. cronograma físico-financeiro [...] ." (Grifou-se).
Observação: embora a cláusula quarta faça referência ao "valor estabelecido
na cláusula segunda", na verdade se refere ao valor previsto na cláusula terceira.
A cláusula quarta do Contrato 121/2005 impõe ao Município de Itapema
pagamento ao Instituto Gene-Blumenau, após a assinatura do contrato, mas antes
da prestação dos serviços, de quantia correspondente à primeira parcela do valor
contratado para os custos de mobilização da equipe técnica e planejamento dos
trabalhos.
Diante disso, apontou-se inicialmente que tal pagamento antecipado,
(destinado a custear a mobilização de pessoal da contratada e o planejamento dos
trabalhos), conforme recibo nº 1502, no valor de R$ 58.998,59 (fls. 40), fere a regra
dos artigos 62 e 63, §2º, III da Lei nº 4.320/64, que determina que “o pagamento
somente deve ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”.
Na resposta, o Prefeito não traz nenhum argumento plausível, fato novo ou
prova capaz de afastar a irregularidade verificada, e ainda se refere ao fato
apontado como “[...] pretenso pagamento antecipado de valor estabelecido no
contrato [...]”. Após a reanálise da matéria e da defesa do responsável, conclui-se
que não procedem as alegações de defesa do Sr. Prefeito.
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Processo: ALC-06/00030067 - Relatório: DLC - 323/2011.
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Em primeiro lugar o pagamento antecipado não é “pretenso”, mas sim fato
concreto e comprovado, tanto que já constava do contrato, e depois foi evidenciado
pelo respectivo comprovante (recibo). Olvida-se o gestor que os custos da
mobilização de pessoal e planejamento dos trabalhos são de responsabilidade
exclusiva da contratada. A contrapartida prestada pelo Município na relação
contratual corresponde ao pagamento pela prestação dos serviços, não um
financiamento dos custos da atividade empresarial como se pretende com a
exigência imposta na cláusula quarta do contrato. A iniciativa empresarial pressupõe
o oferecimento de condições e estrutura mínimas, que comporte o cumprimento dos
encargos assumidos.
Inaceitável, assim, a cláusula contratual que obriga a administração pública
a pagar antecipadamente prestação do serviço, sob pretexto deste planejar os
trabalhos ou mobilizar equipe, quando a regra é a Administração Pública requerer do
fornecedor, nas contratações de obras, serviços e compras, a prestação de garantia.
Cabe observar, também, que o pagamento antecipado pode caracterizar o
locupletamento ilícito por parte da contratada, a partir do momento em que, efetuado
o pagamento, não forem prestados os serviços de acordo com os termos ajustados.
Além disso, e mais grave, a antecipação de pagamento do Município à
contratada constitui flagrante descumprimento à Lei nº 4.320/64, contrariando a regra
estabelecida nos artigos 62 e 63, § 2º, III de tal diploma legal, que determina que o
pagamento somente pode ser efetuado quando ordenado após sua regular
liquidação, ou seja, somente após a efetiva prestação do serviço.
Quanto a esta matéria, traz-se os comentários de Marçal Justen Filho1, aos
artigos 40 (pag. 519) e art. 55 (pag. 659/660 de seu livro, 14ª Ed., citado no rodapé),
incluindo também Decisões do TCU, na sequência.
Pagamento antecipado
O pagamento antecipado pode ser admitido, em situações excepcionais.
Mas sua previsão deverá constar do edital de licitação – ressalvada a
hipótese de contratação direta, evidentemente. [...] (obra citada, pag. 560).
[...]
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Comentários à Lei de licitações e contratos administrativos / Marçal Justen Filho.- 14ª ed.- São Paulo:
Dialética, 2010, pag. 715/716.
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Processo: ALC-06/00030067 - Relatório: DLC - 323/2011.
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A questão do pagamento antecipado
Essa questão [...] gerou problemas no curso do tempo [...]
O projeto enviado à sanção presidencial autorizava antecipação de
pagamento em determinadas hipóteses, mas o dispositivo foi vetado.
Se a intenção do veto era de impedir a previsão de pagamentos
antecipados, o resultado não foi obtido. Primeiramente, porque inexiste
dispositivo no ordenamento pátrio que exclua essa possibilidade. Depois,
porque o art. 40, inc. XIV, al. “d”, autorizou previsão no edital de cláusula
acerca de antecipação de pagamento. Por fim, a antecipação de pagamento
pode revelar-se, no caso concreto, como a única solução que atende às
finalidades transcendentes buscadas pelo Direito.
Muitas vezes, a conveniência da antecipação é evidente. Os recursos estão
disponíveis e, destinando-se a certo encargo, não podem ter outra
aplicação. Se a Administração não puder efetivar pagamento antecipado, os
recursos permanecerão sem utilização durante longo período. Nesse
ínterim, haverá desvalorização da moeda. A Administração ainda se
sujeitará ao pagamento de reajustes contratuais ou a recomposições
extraordinárias de preços.
Em outros casos, a antecipação de pagamento seria obrigatória. São os
casos em que o pagamento antecipado seja condição de ampliação do
universo de participantes, pois a execução do contrato exige investimentos
de grande porte. O pagamento a posteriori representaria uma forma de
restrição indireta. Funcionaria como uma pré-qualificação. Somente
empresas que detivessem capital de giro compatível com as necessárias
inversões teriam condições práticas de participar da licitação. A Constituição
veda disposições que possam restringir o ingresso e a participação dos
interessados, que se encontrem capacitados a produzir os bens e serviços
objeto da licitação. Quando se proíbe o pagamento antecipado e se institui a
prévia execução do serviço ou entrega do bem, impõe-se restrição à
participação no processo licitatório. Essa restrição é ainda mais reprovável
por ser indireta e oculta. Aparentemente, inexistiria empecilho à participação
de qualquer interessado. Na verdade, o ato convocatório exigiria um
“financiamento indireto” por parte do interessado. Somente poderia
participar quem dispusesse de recursos suficientes para antecipar o
pagamento das despesas, reavendo os valores após a execução da
prestação.
Além de tudo, o pagamento ao final acarretaria um encarecimento do custo.
Os participantes teriam de abranger, na formulação de suas propostas, uma
previsão de custos financeiros, além dos custos necessários à execução
propriamente dita da prestação.
[...] Usualmente, a questão (do pagamento antecipado) foi solucionada pelo
TCU em função do ato convocatório da licitação. O TCU rejeitou o
pagamento antecipado quando ali não previsto.
O pagamento antecipado não pode representar benesse injustificada da
Administração para os particulares. A defesa ao fim buscado pelo Estado
conduz a que, como regra, o pagamento se faça após comprovada a
execução da prestação a cargo do particular.
O pagamento antecipado depende da existência de dois requisitos.
Primeiramente, só poderá ocorrer quando previsto no ato convocatório.
Desse modo, amplia-se o universo de competidores, especialmente aqueles
que não disporiam de recursos para custear a prestação. Todos
competidores terão reduzidos seus custos e, desse modo, a Administração
será beneficiada.
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Processo: ALC-06/00030067 - Relatório: DLC - 323/2011.
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Porém, a Administração não poderá sofrer qualquer risco de prejuízo. Por
isso, o pagamento antecipado deverá ser condicionado à prestação de
garantias efetivas e idôneas destinadas a evitar prejuízos à Administração.
[...]
(obra citada, 14ª ed., pag. 715/716).
O TCU apreciou o assunto em alguns de seus processos. Oportuno
transcrever-se alguns trechos, pertinentes com a matéria ora tratada. A seguir:
Jurisprudência do TCU
9. Consoante os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, não se admite na
administração financeira pública a antecipação de despesas. Por esses
dispositivos, „o pagamento de despesa só será efetuado (...) após sua
regular liquidação‟, a qual, por seu turno, dependerá cumulativamente da
existência do contrato, da nota de empenho e dos „comprovantes da
entrega do material e da prestação do serviço‟.
10. Apesar de ser algo discutível do ponto de vista do controle de
legalidade, o art. 38 do decreto 93.872/86 conferiu ligeira excepcionalidade
a essa regra, dispondo que “não será permitido o pagamento antecipado de
fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço,
inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as
indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual
na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a
forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital da licitação ou nos
instrumentos formais de adjudicação direta. (grifou-se)
11. Diante dessa brecha regulamentar, não causa estranheza que a Lei
8.666/93 tenha cogitado a hipótese de pagamento antecipado, [...] embora
também lhe tenha claramente dado um caráter de excepcionalidade, ao
dizer, na alínea „d‟ do inc. XIV do art. 40, de „eventuais antecipações de
pagamentos‟. (...)
14. De qualquer modo, não existia nos contratos qualquer seguro, garantia
ou outro tipo de cautela que resguardasse a administração municipal e, por
conseqüência, o erário federal do risco de inadimplência posterior das
empresas contratadas, o que deixa inconteste a ilegalidade cometida.
15. Assim, em virtude das graves infrações a normas legais, mais
precisamente o art. 78, par. único da Lei 8.666/93 e os arts. 62 e 63 da Lei
4.320/64, estou de acordo com a unidade técnica de que se impõe a
aplicação de multa [...], nos termos do art. 58, II, da Lei 8.443/92.” (grifou-se)
(Acórdão nº 297/2001, Plenário, rel. Min. Augusto Shermann Cavalcanti).
“9.2.1. evite, nos pagamentos referentes a contratos de obras públicas que
prevêem o pagamento parcelado de acordo com a execução dos serviços, a
prática do pagamento adiantado de serviços em desacordo com o
cronograma físico-financeiro, que, para ser efetuado, deverá,ter previsão no
termo de contrato respectivo e proporcionar algum benefício para a
administração, tal como o desconto previsto no art. 40, XIV, „d‟, Lei 8.666/93
(Acórdão n. 3.460/2006, 1ª C., rel. Min. Augusto Nardes).
[...]
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... A entrega antecipada de recursos públicos para o ente privado, quando
não é prévia e objetivamente justificada, fere o caráter sinalagmático do
contrato, segundo o qual a prestação a cargo de uma parte corresponde a
uma prestação de teor econômico equivalente devida pela outra parte”
(Acórdão nº 3.858/2009, 1ª C., rel. Min. Marcos Bemquerer Costa).
Cabe, todavia, determinar à [...] que se abstenha de realizar antecipações
de pagamento, sem a devida contraprestação de fornecimento de bens ou
execução de obra ou serviço, nos contratos que celebrar, ressalvados os
casos em que o adiantamento de parcela contratual vise a sensível
economia de recursos para a Administração (art. 40, inc. XIV, „d‟, da Lei
8.666/93), tenha previsão no edital e o contratante apresente suficientes
garantias de ressarcimento ao Erário, conforme orientação deste Tribunal
(Decisões 67/93 e 444/93 - Plenário, Acórdãos 15/97 - Plenário e 1.442/2003
-1ª Câmara). (Acórdão 690/2005, Plenário, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues)
Embora em alguns casos (exceções) o TCU reconheça a possibilidade do
pagamento antecipado, somente o faz salientado que não é a regra, e sempre
condicionando à existência de severos requisitos. Veja-se ainda o julgado abaixo:
Quanto ao pagamento antecipado, forçoso reconhecer que ele não é
vedado pelo ordenamento jurídico. Em determinadas situações ele pode ser
aceito. Mas esta não é a regra. Ordinariamente o pagamento feito pela
Administração é devido somente após o cumprimento da obrigação pelo
particular... Julgo mais adequado condicionar a possibilidade de pagamento
antecipado à existência de interesse público devidamente demonstrado,
previsão no edital e exigência de garantias. (Acórdão nº 1.442/2003,
Plenário; Rel. Min. Marcos Vilaça). (grifou-se)
A posição do TCU foi sintetizada em voto do Min. Adhemar Ghizi, a seguir:
Quanto ao aspecto jurisprudencial, embora as decisões citadas nos
pareceres demonstrem a tendência deste Tribunal de negar a viabilidade de
serem efetuados pagamentos antecipados, esta Corte em outras
assentadas, atenta às peculiaridades de cada caso, inclinou-se
afirmativamente à adoção dessa medida excepcional [...]. No presente caso,
entretanto, parece-me decisivo ao deslinde da consulta o princípio da
vinculação da Administração às condições do Edital, cfe. prevê o art. 33 do
Decreto 2.300/86 [...] O Edital de Concorrência determina [...] que o
pagamento será efetuado mediante apresentação da respectiva
documentação fiscal, após o recebimento definitivo do equipamento...‟
estando, via de conseqüência, também dessa forma estipulado o
pagamento nas cláusulas do contrato já assinado ... Ainda que o pagamento
antecipado estivesse plenamente garantido por fiança bancária [...], a
viabilidade desse procedimento continuaria obstaculada pelas disposições
contidas no Edital de Concorrência. (DOU de 19.08.1988, p.15.837)
Enfim, o pagamento antecipado, não sendo a regra, somente pode ocorrer
excepcionalmente, e desde que condicionado à existência de interesse público
devidamente demonstrado, com prévia e objetiva justificativa, previsão no edital (ou
apenas no contrato, se for contratação direta sem licitação) e com exigência de garantias.
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Sob outro prisma, o gestor requer também a exclusão do apontamento
argumentando que “seria impossível ao Prefeito possuir absoluto conhecimento dos
fatos ante o enredamento do tema.” Salienta-se que tal tese sustentada pelo gestor
visando a exclusão da restrição, por si só, não é capaz de afastar a irregularidade,
conforme já se comentou em outro item, apreciando-se o mesmo aspecto.
Todavia, cabe ao Prefeito, se assim entender, apontar a responsabilidade
individual de outrém (servidores, assessores, secretários etc), quanto aos atos a
estes afetos, na proporção de suas respectivas responsabilidades, em conjunto ou
não com o ordenador primário da unidade gestora.
Portanto, no que tange ao pagamento antecipado, conforme a cláusula
contratual citada e o recibo nº 1502, do Instituto Gene-Blumenau, no valor de R$
58.998,59 (fls. 40), conclui-se que o pagamento da despesa para mobilização de
pessoal da contratada e para planejamento dos trabalhos contraria a regra
estabelecida nos artigos 62 e 63, §2º, III da Lei nº 4.320/64, além de poder
caracterizar o locupletamento ilícito por parte da contratada, quando, efetuado o
pagamento, não forem prestados os serviços de acordo com os termos ajustados.
Assim, após a reanálise da matéria, conclui-se que não procedem as
alegações de defesa do Sr. Prefeito, mantendo-se na íntegra o apontamento inicial.
2.2.2. Contrato nº 140, referente à concessão de serviços de engenharia
sanitária e limpeza urbana do Município de Itapema, sem previsão da forma e
periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente,
bem como da publicação das demonstrações financeiras, em desacordo com
os incisos XIII e XIV do art. 23 da Lei n. 8.987/95 (Rel. 478/2006, de auditoria “in loco”,
item 2.2)
O Contrato n° 140, referente à concessão de serviços de engenharia
sanitária e limpeza urbana do Município de Itapema ( Processo 148/2005,
Concorrência 04), não prevê a forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária ao Poder Concedente, bem como a publicação das demonstrações
financeiras, em desacordo com os incisos XIII e XIV do art. 23 da Lei nº 8.987/95 - de
Concessões de serviços públicos, que determina:
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Lei nº 8.987/95
Art. 23 - São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
[...]
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária; e [...]
Portanto, caracteriza-se restrição relativa ao desatendimento do art. 23,
incisos XIII e XIV da Lei nº 8.987/95.
Resposta do gestor - O gestor, em sua resposta, alegou o seguinte:
Contrato de „Engenharia Sanitária‟
No que se refere especificamente ao contrato de Engenharia Sanitária
do Município de Itapema, esse E. Tribunal de Contas, nos autos do
processo 05.04187694, já teve oportunidade de analisar a integralidade
das questões, resultando no apontamento exclusivo das seguintes
ressalvas:
6.3. Aplicar ao Sr. Clóvis José da Rocha (...) as multas abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Eletrônico do TCE (...)
6.3.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da fixação de critérios de
qualificação econômico-financeiro com base em índices contábeis
sem justificativas no processo licitatório, (...);
6.3.2. R$ 1.000,00 (mil reais), devido à exigência de comprovação
de capacidade técnica proporcional ao limite do objeto licitado, (...);
6.3.3. R$ 1.000,00 (mil reais), pela impossibilidade de concessão
comum dos serviços de coleta de lixo, em virtude da natureza
jurídica tributária (taxa) da referida "tarifa", sendo que apenas
pessoas jurídicas de direito público podem figurar no pólo ativo da
relação tributária envolvendo esse tributo, (...);
6.3.4. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da exigência de
comprovação de anterior prestação de serviço de coleta de lixo sob
regime de concessão, configurando ilegítima restrição ao caráter
competitivo do certame, (...)"
Diante disso, evidente que revolvimento agora das questões já
debatidas e discutidas nos autos daquele processo constituem
indevido "bis in idem", podendo resultar na vulneração da coisa
julgada administrativa.
Reanálise: Na sua resposta o Prefeito diz que a matéria constante deste
item já foi objeto de apreciação, análise e julgamento noutro processo deste Tribunal
de Contas. De fato, consultando o sistema de processos SIPROC, verifica-se que
procede a informação do Sr. Prefeito, onde consta a Decisão /Acórdão 0671/2008 no
processo RPL 05/04187694, de Itapema, conforme a seguir:
Acórdão 0671/2008- Proc. RPL 05/04187694 - Entidade: Prefeitura Mun. de
Itapema;
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Assunto: Representação acerca de irregularidades na Concorrência
04/2005;
Responsável: Clóvis José da Rocha, ex-Prefeito Municipal; Unidade
Técnica: DLC;
6. Acórdão:
VISTOS [...] estes autos, relativos à representação encaminhada por
Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda. contra a Prefeitura Mun. de Itapema,
acerca de irregularidades na Concorrência 04/2005. [...]
ACORDAM os Conselheiros do TCE-SC, reunidos em Sessão Plenária [...]:
6.1. Conhecer da Representação [...] para, no mérito, considerá-la
procedente.
6.2. Considerar o Edital de Concorrência Pública 04/2005 em dissonância c/
o art. 40, I, da Lei 8.666/93 e irregulares os atos e contratos dela
decorrentes.
6.3. Aplicar ao Sr. Clóvis José da Rocha - ex-Prefeito de Itapema [...] as
multas abaixo relacionadas [...]:
6.3.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da fixação de critérios de qualificação
econômico-financeiro com base em índices contábeis sem justificativas no
processo licitatório, contrariando o disposto nos arts. 37, XXI, da
Constituição Federal e 3º, §1º, I, e 31, §5º, da Lei 8.666/93 (item 2.1, Rel. DLC);
6.3.2. R$ 1.000,00 (mil reais), devido à exigência de comprovação de
capacidade técnica proporcional ao limite do objeto licitado, contrariando o
disposto nos arts. 37, XXI, da C.F. e 3º, §1º, I, e 30, §§2º e 5º, da Lei
8.666/93 (item 2.2 - Rel. DLC);
6.3.3. R$ 1.000,00 (mil reais), pela impossibilidade de concessão comum
dos serviços de coleta de lixo, em virtude da natureza jurídica tributária
(taxa) da referida "tarifa", sendo que apenas pessoas jurídicas de direito
público podem figurar no pólo ativo da relação tributária envolvendo esse
tributo, contrariando o disposto nos arts. 145, II, da C.F. e 4°, 7° e 77, c/c o
art. 79, I, "b", do Cód. Trib. Nac. (item 1, MPjTC);
6.3.4. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da exigência de comprovação de
anterior prestação de serviço de coleta de lixo sob regime de concessão,
configurando ilegítima restrição ao caráter competitivo do certame,
contrariando os arts. 3°, §1°, I, 27 e 30, II, da Lei 8.666/93 (item 2 do Parecer
MPjTC).
6.4. Determinar ao Sr. [...] Prefeito de Itapema que, no prazo de 30 (trinta)
dias [...] comprove a este Tribunal a anulação do contrato decorrente da
Concorrência 04/2005 [...] .
[...] (Ata n. 24/08; Data da Sessão: 05/05/2008 – Ordinária)
Todavia, compulsando-se o processo RPL 05/04187694, que deu origem à
Decisão acima transcrita, verifica-se que as restrições constantes da conclusão do
Relatório de Audiência n. 1.748/2006, de 29/08/2006 (fls. 136/146 daqueles autos)
são as seguintes (fls. 145):
Conclusão:
À vista do exposto no presente Relatório, referente Representação em face
de licitação da Pref. Mun. de Itapema [...] CC Públ. 004/2005, entende a
DMU [...] que possa o Exmo. Sr. Relator [...]
1. Determinar à DMU [...] que proceda à Audiência do Sr. Clovis José da
Rocha, Prefeito de Itapema à época, para [...]
1.1. Apresentar justificativas relativamente às
especificadas, passíveis de imputação de multa [...]
restrições
abaixo
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Processo: ALC-06/00030067 - Relatório: DLC - 323/2011.
Fls
712
.
1.1.1 - Exigências de qualificação técnica profissional para todos os
serviços licitados, contrariando a previsão do art. 30, inc. I c/c §1º, inc. I da
Lei 8.666/93 (item IV.2.1 deste Relatório);
1.1.2 - Exigências de apresentação de índices financeiros elevados,
repercutindo em comprometimento, restrição ou frustração do caráter
competitivo da licitação, em desacordo com a Lei 8.666/93, art. 3º, §1º,
inciso I (item IV.2.2)
Destarte, verifica-se que não há coincidência das restrições nos dois
processos, ou seja, são de teores diversos as restrições levantadas naquele
processo (RPL 05/04187694) com relação a esta restrição que ora se analisa,
levantada no presente processo (ALC 06/00030067). As restrições apontadas
naquele processo de Representação se referem apenas a exigências de qualificação
técnica profissional para os serviços licitados e de apresentação de índices
financeiros elevados, conforme se vê pela transcrição da Conclusão (acima).
Consequentemente, as alegações de defesa do responsável (Prefeito) não
encontram guarida, vista que se trata de assuntos diversos, e deste modo não
caberia se falar em indevido bis in idem, ou mesmo em vulneração da coisa julgada
administrativa, pois não houve revolvimento de questões já debatidas, mas sim de
novas restrições, conforme se demonstrou.
Enfim, por estas razões, mantém-se o apontamento deste item.
2.2.3. Contrato de prestação de serviços de coleta de lixo domiciliar,
referente ao Processo nº 148/2005, com previsão de valor, porém sem
considerar a quantidade do serviço prestado, em prejuízo da verificação da
liquidação da despesa prevista no art. 63, § 2º, III da Lei nº 4.320/64,
inviabilizando a aplicação da correta remuneração da concessionária (Relatório
nº 478/2006, de auditoria “in loco”, item 2.3)
Reanálise:
Verificou-se
através
da
análise
do
Contrato
140/2005
(Concessão), referente ao Processo 148/2005, firmado entre a Prefeitura Municipal
de Itapema e a empresa Engepasa Ambiental Ltda., que a remuneração dos
serviços, objeto do referido certame licitatório, não atende as determinações
contidas no art. 63, § 2º, inc. III da Lei n° 4.320/64, vista que os pagamentos não
consideram a quantidade (peso, horas trabalhadas, número de funcionários, dentre
outros) dos serviços prestados.
22
Processo: ALC-06/00030067 - Relatório: DLC - 323/2011.
Fls
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.
Na cláusula 5ª do mencionado contrato, intitulada “Da remuneração dos
serviços”, encontra-se na sua alínea “a.1”, previsão para a devida remuneração,
porém sem mencionar quantidade, apenas enumerando os serviços (coleta,
transporte, descarga, disposição final, varrição, limpeza com remoção e transporte,
capina mecanizada e relação com os usuários), todos com valores a serem pagos
mensalmente e em valor único (por atividade desenvolvida) para todo o período.
Neste sentido, importa mencionar que a quantidade de serviços prestados
deveria constar nesta cláusula, pois a ausência desta mensuração, inviabiliza a
correta liquidação da despesa. Fixar valor mensal único, para o período integral, não
levando em consideração a quantidade dos serviços prestados, não atende a
disposição legal supra mencionada.
O gestor, na sua oportunidade de se manifestar por escrito, simplesmente
silenciou sobre este ponto/tópico (item 2.2.3 do Relatório DLC 915/2010),
equivalendo este silêncio à aceitação e concordância com o apontamento feito.
Com isso, restaram mantidos, na íntegra, os apontamentos deste item.
2.3. DESPESAS
2.3.1. Realização de despesas no valor de R$ 1.561.491,98 com
pavimentação asfáltica sem empenhamento prévio, contrariando o disposto na
Lei n. 4.320/64, art. 60 (Relatório n. 478/2006, de auditoria “in loco”, item 3.1)
Em sua resposta, o gestor (ex-Prefeito) alegou o seguinte:
Despesa VS Empenho Prévio
[...] no que se refere à questão atinente aos empenhos, do mesmo modo não
é possível vislumbrar a efetivação de qualquer ilegalidade.
Segundo o órgão técnico dessa Corte teriam ocorridas despesas no valor
de R$ 1.561.491,98 sem o prévio empenhamento.
Da análise do que consignado, conduto, verifica-se que em nenhum
momento ocorreu qualquer dispêndio de recurso em momento anterior ao
empenho.
Não há que se aventar, também, de qualquer assunção de divida sem prévio
registro de empenho, uma vez que, como se observa, quando do
empenhamento não haviam sido liquidadas as obrigações assumidas.
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Fls
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.
Mais uma vez, não há como responsabilizar pessoalmente o Prefeito pelos
fatos que ocorreram com absoluta exclusividade no âmbito da Secretaria
Municipal de Fazenda, sem qualquer ingerência daquele âmbito da
Secretaria Municipal de Fazenda, sem qualquer ingerência daquele.
Não obstante, tem-se como inafastável dos autos a conclusão de que os
equívocos ocorridos tiveram razão na ausência da exata compreensão das
normas legais, sem qualquer intenção de lesar bem jurídico tutelado pela
legislação atinente as finanças públicas.
Assim, em conclusão, não presentes as diversas impropriedades,
impossível se manter as restrições apontadas pelo órgão auxiliar dessa E.
Corte de Contas.
Reanálise: Apurou-se inicialmente, in loco, que a Unidade realizou
despesas com pavimentação asfáltica sem o necessário prévio empenhamento, nos
exercícios de 2004 e 2005, conforme já especificado (fls. 662 a 665 dos autos).
Após a nova apreciação da matéria e tendo em vista a resposta nos autos,
passa-se à reanálise propriamente dita. De um modo geral, não procedem as
alegações de defesa do responsável. Veja-se a seguir por partes.
Preliminarmente, o gestor argumenta que não haveria como responsabilizar
o Prefeito “por fatos que ocorreram com exclusividade no âmbito da Secretaria
Municipal de Fazenda, sem qualquer ingerência do Prefeito.”
Salienta-se que tal tese sustentada pelo gestor visando a exclusão da
restrição, por si só, não é capaz de afastar a irregularidade, conforme já se
comentou em outro item, apreciando-se o mesmo aspecto.
Ademais, oportuno lembrar que: o Prefeito é: a) o titular e autoridade máxima
no Município; b) o ordenador primário e principal responsável pelos atos
administrativos emanados do Poder Executivo Municipal, sendo também o
responsável pela indicação dos secretários municipais e dos ocupantes de cargos
comissionados, chefes, diretores e assemelhados. Assim, quando o Prefeito alega
que não pode ser responsabilizado por fatos ocorridos “com exclusividade no âmbito
de determinada Secretaria Municipal, sem qualquer ingerência do Prefeito”, deve
provar o que alega, especialmente a expressa e específica delegação de
competência(s), para que possa ser acolhida tal tese de defesa.
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Processo: ALC-06/00030067 - Relatório: DLC - 323/2011.
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Assim, cabe ao Prefeito indicar e provar a responsabilidade individual dos
agentes a ele subordinados, no limite de seus atos, quando entender que seria o
caso de atos praticados sem a sua anuência. Cabe salientar que, quanto aos atos
dos secretários municipais e cargos comissionados escolhidos pelo Prefeito, a
responsabilidade deste último equivale à culpa in eligendo, pois foi o responsável
maior (Prefeito) quem os escolheu e nomeou aos respectivos cargos. Há ainda outra
modalidade de culpa no direito, aplicável ao superior hierárquico pela falta ou
ausência de vigilância e controles internos - a culpa in vigilando, aplicável quando
são falhos os controles internos, ou seja, quando não se controla devidamente os
atos praticados pelos subordinados, inclusive os não indicados diretamente pelo
Prefeito (os concursados, por exemplo).
Diz também o Sr. Prefeito (responsável) que “os equívocos ocorridos
tiveram razão na ausência da exata compreensão das normas legais, sem qualquer
intenção de lesar bem jurídico tutelado pela legislação atinente as finanças
públicas.”
Também neste aspecto não procedem as alegações de defesa do
responsável, pois a ninguém é dado o desconhecimento das normas legais,
conforme disposição legal (Lei de introdução ao Cód. Civil - Dec. Lei 4.657/1942,
redação dada p/ Lei 12.376/2010, art. 3º: “Ninguém se escusa de cumprir a lei,
alegando que não a conhece”). Isso vale tanto para qualquer cidadão comum, bem
como para os agentes públicos, com muito mais rigor neste último caso, pois quem
faz parte da equipe que administra um Município não pode alegar desconhecimento
da lei ou ausência de exata compreensão das normas legais. Enfim, tal situação não
afasta as respectivas responsabilidades por eventuais irregularidades verificadas.
Quanto ao mérito do apontamento, nas questões essencialmente técnicas, o
Prefeito alegou que “em nenhum momento ocorreu qualquer dispêndio de recurso
em momento anterior ao empenho”.
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Todavia, não é o que se verificou in loco, muito ao contrário. A mera
alegação do Prefeito está desprovida de qualquer elemento probatório, nada foi
juntado aos autos para provar o alegado. Nada que pudesse descaracterizar os
presentes apontamentos, nem ao menos um documento. Aliás, os apontamentos
foram levantados em auditoria in loco, e retratam a real situação verificada naquele
momento. São estas as irregularidades apuradas (a seguir):
I - Exercício de 2004
a) N. E. nºs 1547, 1879, 2283 e 2750, emitidas nas datas de 11/05/04,
04/06/04, 13/07/04 e 03/09/04, respectivamente, em favor do credor PML
Construção e Comércio Ltda., no valor total de R$ 854.504,25.
As citadas notas de empenho referem-se à contratação de mão de obra com
fornecimento de materiais aplicados na pavimentação asfáltica de diversas ruas,
compreendendo: Avenida Gov. Celso Ramos e Ruas João Francisco Pio, Adão
Nicolau Manerick, 110, 706, 716, e 1208.
Antecedem estas notas de empenho o processo licitatório na modalidade
Tomada de Preços identificado pelo nº 11/2004, homologado em 06/04/04 e o
Contrato nº 82/2004 assinado nesta mesma data.
A presente irregularidade evidencia-se diante da análise da planilha de
medição firmada pelo Representante Legal da contratada e pelos Agentes
Municipais responsáveis pela fiscalização das obras, que atestam a execução dos
serviços contratados em datas anteriores à da emissão dos empenhos:
QUADRO 7 – VALORES MEDIDOS
PLANILHA
PERÍODO DA
DE MEDIÇÃO
MEDIÇÃO
1
13/04 a 30/04/04
2
01/05 a 31/05/04
3
01/06 a 30/06/04
4
01/07 a 31/07/04
TOTAL
N.E.
DATA DA N.E.
1.547
1.879
2.283
2.750
11/05/04
04/06/04
13/07/04
03/09/04
VALOR
R$ 144.874,74
R$ 416.814,15
R$ 70.199,76
R$ 222.615,60
R$ 854.504,25
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II - Exercício de 2005
a) N. E nº 3.369, emitida em 05/10/05 em favor do credor PML Construção e
Comércio Ltda., no valor de R$ 135.323,30
Esta nota de empenho refere-se à contratação de mão de obra com
fornecimento de materiais aplicados na pavimentação asfáltica na Rua 102 e
fechamento do canteiro central da Av. Nereu Ramos entre as Ruas 268 e 296.
Antecedem esta nota de empenho o processo licitatório na modalidade
convite identificado pelo nº 93/2005, homologado em 19/09/05 e o Contrato nº
125/2005 assinado nesta mesma data.
Para o caso em tela a irregularidade evidencia-se diante da análise da
planilha de medição firmada pelo Representante Legal da contratada e pelos
Agentes Municipais responsáveis pela fiscalização das obras, a qual atesta na data
de 05/10/05 (mesma data da emissão do empenho) a execução de parte dos
serviços contratados em valor que alcança R$ 57.067,20, ou seja, 42,17% do total.
b) N. E nº 794, emitida em 14/03/05 em favor do credor PML Construção e
Comércio Ltda., no valor de R$ 78.870,12
Esta nota de empenho refere-se à contratação de mão de obra com
fornecimento de materiais aplicados no aterro para ampliação do pátio de
estacionamento do fórum municipal.
Antecederam o empenhamento o processo licitatório na modalidade convite
identificado pelo nº 04/2005, homologado em 16/02/05, o Contrato nº 19/2005
assinado nesta mesma data e, por incrível que possa parecer, o relatório da
Secretaria de Planejamento Urbano confirma a execução total da obra em 07/03/05,
portanto, sete dias antes do seu empenhamento.
c) Despesa de R$ 492.794,31 com a contratação do credor PML Construção
e Comércio Ltda.
A despesa em questão refere-se à contratação de mão de obra com
fornecimento de materiais para pavimentação em concreto asfáltico usinado a quente
nas Ruas 115-B e 268, 2ª e 3ª Avenidas, abrangendo uma área de 7.559,58m².
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Antecederam esta despesa o processo licitatório - Tomada de Preços nº
16/2005, homologado em 21/11/05 e o Contrato 143/2005 assinado na mesma data.
Apesar da ausência de empenhamento, as obras nas Ruas 268 e 115B, bem
como na 2ª e 3ª Avenidas já estavam parcialmente concluídas na semana da
auditoria (12 a 16 de dez./2005). É o que atesta a planilha de medição assinada pelo
representante legal da contratada e pelos agentes municipais responsáveis pela
fiscalização das obras:
QUADRO 8 – VALORES MEDIDOS
PLANILHA DE
DATA DA
MEDIÇÃO
MEDIÇÃO
1
12/12/2005
VALOR TOTAL
CONTRATADO
R$ 492.794,31
VALOR EXECUTADO
R$ 284.710,63
Tendo em vista que a despesa sequer foi empenhada no exercício/2005,
evidencia-se ainda o possível descumprimento da CF/88, art. 167, II e o falseamento
do resultado da execução orçamentária no exercício/2005 (art. 85 da Lei n º
4.320/64):
CF/88
Art. 167 - São vedados:
[...]
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
LEI nº 4.320/64
Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir
o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da
composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais,
o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos
resultados econômicos e financeiros.
Da omissão da Unidade quanto à emissão prévia dos empenhos colhe-se o
descumprimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 4.320/64.
Art. 60 - É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º. Em casos especiais, previstos na legislação específica, será
dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º. Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se
possa determinar.
§ 3º. É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras,
sujeitas a parcelamento.
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Processo: ALC-06/00030067 - Relatório: DLC - 323/2011.
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Por oportuno, vale a transcrição do art. 58 do mesmo Diploma Legal:
Art. 58 - O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade
competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou
não de implemento de condição.
Portanto, considerando-se que nesta oportunidade de reanálise não foi
trazido nenhum fato novo e tampouco algum documento foi juntado aos autos para
alterar os apontamentos iniciais, permanecem na íntegra as restrições já levantadas.
3. CONCLUSÃO
Considerando-se que o Acórdão 565/2010, item 6.1.2, desta Corte de
Contas, determinou que a área técnica desse continuidade à instrução deste
processo, em face da anulação de todos os atos processuais praticados a partir do
expediente de audiência (fls. 545), inclusive a decisão recorrida;
Considerando-se que foram elaborados pela área técnica os relatórios
DLC/Insp.1/nº 868/2010 (fls. 643/648) e DLC/Insp.2/nº 915/2010 (fls. 651/667),
respectivamente pelas áreas de engenharia e jurídica desta Diretoria Técnica (DLC).
Considerando-se que foi dada a devida oportunidade de defesa ao
responsável, e que as manifestações deste não foram capazes de afastar as
irregularidades e ilegalidades apontadas;
Diante do exposto, e com base na inspeção in loco realizada na unidade
gestora, entende esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações que possa
o Exmo. Sr. Relator deste processo, conhecer o presente Relatório, sugerindo-se:
3.1 Aplicação de MULTA ao Sr. Clóvis José da Rocha, ex- Prefeito de
Itapema, CPF nº 181.714.439-15, com endereço na BR 101, Km 148, s/nº, centro,
Itapema/SC, CEP 88.220-000, com fulcro no art. 70, inc. II, da Lei Complementar 202,
de 15/12/2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de
28/12/2001), pelo cometimento dos atos, fatos e omissões constantes nos itens a
seguir:
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Processo: ALC-06/00030067 - Relatório: DLC - 323/2011.
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3.1.1. Contratação da prestação de serviços para desenvolvimento
institucional do Município de Itapema, com objetivo de promover a modernização da
administração tributária e a gestão territorial como suporte aos processos
administrativos e políticas públicas, mediante dispensa de licitação, no valor de
R$ 1.739.927,13, porém, fora das hipóteses previstas para contratação direta,
evidenciando burla à exigência do processo de licitação pública estabelecida no art.
37, inciso XXI da Constituição Federal, bem assim o disposto no art. 2º da Lei nº
8.666/93 (item 2.1.1 deste Relatório);
3.1.2. Inobservância do prazo mínimo entre a data da entrega dos Convites
nºs 4, 70, 76, 93 e 120 e do recebimento das propostas, em desacordo com o art.
21, § 2º, IV, da Lei 8.666/93 (item 2.1.2 deste Relatório);
3.1.3. Estabelecimento de cláusula contratual obrigando a Administração
Municipal de Itapema a pagar quantia no valor de R$ 58.998,59, correspondente à
primeira parcela do valor contratual ajustado para prestação de serviços na área de
desenvolvimento institucional do Município, constituindo flagrante transgressão às
normas dos artigos 62 e 63, § 2º, inc. III da Lei nº 4.320/64, podendo caracterizar
ainda locupletamento ilícito por parte da contratada (item 2.2.1 deste Relatório);
3.1.4. Contrato nº 140, referente à concessão de serviços de engenharia
sanitária e limpeza urbana do Município de Itapema, sem previsão da forma e
periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente, bem
como da publicação das demonstrações financeiras, em desacordo com os incisos
XIII e XIV do art. 23 da Lei n. 8.987/95 (item 2.2.2 deste Relatório);
3.1.5. Contrato de prestação de serviços de coleta de lixo domiciliar,
referente ao Processo nº 148/2005, com previsão de valor, porém sem considerar a
quantidade do serviço prestado, em prejuízo da verificação da liquidação da
despesa prevista no art. 63, § 2º, III da Lei n º 4.320/64, inviabilizando a aplicação da
correta remuneração da concessionária (item 2.2.3 deste Relatório);
3.1.6. Realização de despesas no valor de R$ 1.561.491,98 com
pavimentação asfáltica sem empenhamento prévio, contrariando o disposto na Lei nº
4.320/64, art. 60 (item 2.3.1 deste Relatório);
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Processo: ALC-06/00030067 - Relatório: DLC - 323/2011.
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3.1.7. Processo licitatório (Tomada de Preços) para fornecimento de material
e serviço de pavimentação em concreto asfáltico usinado em ruas do Município de
Itapema, com características que restringem o caráter competitivo do certame, em
desacordo com o art. 37, inc. XXI da CF e art. 3º, §1º, inc. I da Lei nº 8.666/93 (item
3.1.7 do Rel. DLC/Insp.2/915/2010 e item 3.1 do Rel. DLC/Insp.1/868/2010 );
3.3 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, ao responsável - Sr. Clóvis José da Rocha, ex- Prefeito de Itapema, e
também ao Controle Interno do Município e à assessoria jurídica da Unidade.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 09 de setembro de
2011.
ANTONIO PICHETTI JUNIOR
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
CARLOS EDUARDO DA SILVA
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os autos à consideração do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro
César Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas.
PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA
DIRETOR
31
Processo: ALC-06/00030067 - Relatório: DLC - 323/2011.
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ALC-06/0003006