ANO XXI - 2010 - 4ª SEMANA DE NOVEMBRO DE 2010 BOLETIM INFORMARE Nº 48/2010 TRIBUTOS FEDERAIS SIMPLES NACIONAL - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - CONSULTAS Introdução - Consultas .............................................................................................................. Pág. 665 ICMS - MS/MT/RO IMPORTAÇÃO - REGRAS GERAIS TRIBUTÁRIAS Introdução - Registro de Importador - Introdução ao SISCOMEX - Acesso e Habilitação Despacho Aduaneiro - Despacho Antecipado - Prazos Para Iniciar o Despacho - Declaração de Importação/DI - Tributação da Importação - Imposto de Importação/II - Base de Cálculo do Imposto de Importação - Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias/ ICMS - Base de Cálculo do ICMS - Cálculo do Imposto - Contribuinte Importador - Documento Fiscal - Transporte - Transporte Parcelado - Procedimentos Para o Recolhimento do ICMS da Importação - Liberação da Mercadoria Sem Recolhimento do ICMS ................................ Pág. 665 ICMS - MS ME, EPP E MEI - APRESENTAÇÃO DA GIA Introdução - Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) - Validação da GIA - Prazo de Entrega da GIA - Conteúdo da GIA - Contribuintes Optantes Pelo SIMPLES NACIONAL ..... Pág. 660 LEGISLAÇÃO - MS Comunicado SAT nº 228, de 11.11.2010 (DOE de 16.11.2010) - ICMS - MEI - EPP - ME Disposições ................................................................................................................................ Pág. 659 Resolução SEFAZ nº 2.296, de 09.11.2010 (DOE de 17.11.2010) - ICMS - CT-e Disposições ............................................................................................................................... Pág. 659 ICMS - MT LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - MODELO 7 - ESCRITURAÇÃO Introdução - Obrigatoriedade de Escrituração - Finalidade - Lançamentos - Prazo Para Escrituração - Inexistência de Estoque .................................................................................... Pág. 658 ICMS - RO PRODUTOS MINERAIS - PROCEDIMENTOS FISCAIS Introdução - Comercialização de Minérios/Documento Fiscal - Nota Fiscal Avulsa/Requerimento - Obrigações Acessórias .......................................................................................................... Pág. 656 NOVEMBRO - Nº 48/2010 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - MS/MT/RO TRIBUTOS FEDERAIS SIMPLES NACIONAL Industrialização Por Encomenda - Consultas Sumário 1. Introdução 2. Consultas auferidas serem tributadas na forma do Anexo II, da Lei Complementar nº 123, de 2006; se, contudo, recair em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo, nessa hipótese, os tributos serem recolhidos na forma do Anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 204, de 28 de Julho de 2008 1. INTRODUÇÃO As costumeiras operações de remessas para industrialização por encomenda geram dúvidas entre os operadores tributários, principalmente no tocante aos impostos incidentes. O objetivo da matéria em questão é desmistificar o tratamento tributário aplicável às operações, sobretudo quanto à incidência do ICMS, IPI e ISS, no que se refere ao SIMPLES NACIONAL. 2. CONSULTAS Nesta publicação estarão transcritas na íntegra as Soluções de Consultas que examinaram o tratamento tributário aplicável às operações de remessa para industrialização por empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL. Portanto, podem dar uma noção melhor a respeito da forma de tributação a ser aplicada pelas empresas em tais saídas, esclarecendo, inclusive, em que tabela lançar as respectivas receitas. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, de 30 de Julho de 2008 ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições. EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. A atividade de industrialização sob encomenda, será considerada, para os optantes do Simples Nacional, atividade industrial quando constituir etapa relativa à industrialização ou comercialização, devendo as receitas assim ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples. EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA. USINAGEM. A atividade de usinagem por eletroerosão a fio, realizada sob encomenda, será considerada, para os optantes do Simples Nacional, atividade industrial quando constituir etapa relativa à industrialização ou comercialização, devendo as receitas assim auferidas serem tributadas na forma do Anexo II, da Lei Complementar nº 123, de 2006; se, contudo, recair em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo, nessa hipótese, os tributos serem recolhidos na forma do Anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, de 30 de Julho de 2008 ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições. EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. Para efeito de tributação no Simples Nacional, a receita de atividade de industrialização por encomenda será tributada na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, se na composição do custo total dos insumos do produto industrializado por encomenda não houver preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante. Caso haja essa preponderância, a receita será tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Fundamentos Legais: Secretaria da Receita Federal. ICMS - MS/MT/RO IMPORTAÇÃO Regras Gerais Tributárias Sumário 1. Introdução 2. Registro de Importador 3. Introdução ao SISCOMEX 3.1 - Acesso e Habilitação 4. Despacho Aduaneiro 4.1 - Despacho Antecipado 4.2 - Prazos Para Iniciar o Despacho 4.3 - Declaração de Importação - DI 5. Tributação da Importação 5.1 - Imposto de Importação - II 5.1.1 - Base de Cálculo do Imposto de Importação 5.2 - Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS 5.2.1 - Base de Cálculo do ICMS 5.2.2 - Cálculo do Imposto 5.2.3 - Contribuinte Importador 6. Documento Fiscal 6.1 - Transporte 6.2 - Transporte Parcelado 7. Procedimentos Para o Recolhimento do ICMS da Importação 7.1 - Liberação da Mercadoria Sem Recolhimento do ICMS 1. INTRODUÇÃO O Imposto de Importação é de competência federal. É 665 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - MS/MT/RO NOVEMBRO - Nº 48/2010 adotado na política cambiária do País. Sua finalidade é mais econômica do que propriamente financeira e objetiva a proteção do produto nacional frente à competição no mercado internacional, incentivando a produção interna para a criação do maior número de divisas possível. Sua arrecadação é feita pelas repartições denominadas alfândegas ou aduanas. Com esta matéria tivemos o intuito de proporcionar uma visão ampla e didática sobre a tributação do ICMS e do IPI nas operações de importação de mercadorias, abordando desde o desembaraço aduaneiro até o seu consumo, comercialização ou industrialização no mercado interno. eliminação de diversos documentos utilizados no processamento das operações. Necessário se faz ressaltar que, apesar deste trabalho trazer alguns procedimentos a respeito do registro de importação, a intenção da mesma é apenas compartilhar noções básicas. 3.1 - Acesso e Habilitação 2. REGISTRO DE IMPORTADOR Uma importadora necessita de 2 (dois) registros básicos, o Registro de Importador e o Registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). A empresa deve estar cadastrada no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) de acordo com a Portaria nº 280, de 12.07.1995. O registro pode ser feito através do SISCOMEX durante o registro da primeira operação de importação. Deve-se informar o CNPJ, constituição societária, capital social e demais dados cadastrais. 3. INTRODUÇÃO AO SISCOMEX O Sistema Integrado de Comércio Exterior SISCOMEX, instituído pelo Decreto nº 660, de 25.09.1992, é a sistemática administrativa do Comércio Exterior brasileiro, que integra as atividades afins da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria da Receita Federal - SRF e do Banco Central do Brasil - BACEN, no registro, acompanhamento e controle das diferentes etapas das operações de exportação. A partir de 1993, com a criação do SISCOMEX, todo o processamento administrativo relativo às exportações foi informatizado. As operações passaram a ser registradas via sistema e analisadas “on-line” pelos órgãos que atuam em Comércio Exterior, tanto os chamados órgãos “gestores” (SECEX, SRF e BACEN) como os órgãos “anuentes”, que atuam apenas em algumas operações específicas (Ministério da Saúde, Departamento da Polícia Federal, Comando do Exército, etc.). Na concepção e no desenvolvimento do sistema, foram harmonizados conceitos, códigos e nomenclaturas, tornando possível a adoção de um fluxo único de informações, tratado pela via informatizada, que permite a 664 O sistema de registro de exportações totalmente informatizado permitiu um enorme ganho em agilização, confiabilidade, rápido acesso a informações estatísticas, redução de custos, etc. O acesso ao SISCOMEX Importação é feito por meio de conexão com o SERPRO, a fim de que as operações que necessitam de Licenciamento de Importação possam ser efetuadas. Você pode ter acesso ao SISCOMEX, dentro de sua própria empresa, interligando-se ao sistema. Mas é provável que, pelo menos no início, o volume de suas operações não justifique essa opção, que envolve investimento em equipamentos, treinamento e atualização constante. Possivelmente, será mais prático e barato começar utilizando os serviços de um intermediário, que pode ser o Banco do Brasil S.A., por meio de qualquer de suas agências que preste serviço de Comércio Exterior, ou um despachante aduaneiro. Para interligar-se ao sistema, antes da primeira operação, é necessário dirigir-se a uma repartição da Secretaria da Receita Federal, a fim de obter uma senha. Esta senha é vinculada ao seu próprio CPF. O acesso ao SISCOMEX pode ser efetuado a partir de qualquer ponto conectado (bancos, corretoras, despachantes aduaneiros ou o próprio estabelecimento do usuário), bem como por meio de terminais instalados nos órgãos federais encarregados do controle do Comércio Exterior. 4. DESPACHO ADUANEIRO O despacho aduaneiro é o processo de liberação ou desembaraço da mercadoria, que inicia-se pelo registro da DI no SISCOMEX. O procedimento só pode ter início após a chegada da mercadoria na Unidade da Receita Federal onde será processado. Com o Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (MANTRA) pode-se considerar como chegado o momento em que é possível vincular, no sistema, a DI ao conhecimento de embarque. 4.1 - Despacho Antecipado Há casos, no entanto, em que se deve aplicar o Despacho Antecipado. São eles: a) granel descarregado em oleodutos, silos ou depósitos apropriados; NOVEMBRO - Nº 48/2010 b) inflamáveis ou mercadorias que apresentem risco; c) plantas e animais vivos e produtos perecíveis; ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - MS/MT/RO Concluída essa fase, a autoridade aduaneira registra o desembaraço da mercadoria no SISCOMEX e emitirá o Comprovante de Importação (CI), para que esta possa ser retirada. d) papel para impressão; 5. TRIBUTAÇÃO DA IMPORTAÇÃO e) mercadorias transportadas via terrestre, fluvial ou lacustre; f) mercadorias endereçadas a órgãos de administração pública. 4.2 - Prazos Para Iniciar o Despacho As mercadorias que estiverem em recintos alfandegados têm até 90 (noventa) dias para serem despachadas. As retiradas para zona secundária têm prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Caso esses prazos não sejam cumpridos, ou o processo fique paralisado por mais de 60 (sessenta) dias, as cargas ficam sujeitas às penas de perdimento. Estão autorizados a cuidar do despacho aduaneiro o próprio importador ou seu representante legal, que pode ser um funcionário com vínculo empregatício ou despachante aduaneiro. 4.3 - Declaração de Importação - DI Como documento norteador do despacho aduaneiro, a DI deve conter as informações gerais, que incluem importador, transporte, carga e pagamento; e as específicas, chamadas de adição, em que constam fornecedor, valor aduaneiro, INCOTERMS, tributos e câmbio. O preenchimento da DI é feito através do SISCOMEX, com o sistema “off-line”. A regra geral é que cada DI corresponda a um conhecimento de embarque. No entanto, para cada mercadoria deve ser formulada uma adição. O sistema gerará um número sequencial agregado à DI. Deve ser informado na adição também o número da LI da mercadoria (caso haja) para que seja vinculado à DI. Após o preenchimento, o importador pode transmitir a DI para o computador central do SERPRO apenas para conferência dos dados ou para registro. Seleção Parametrizada: depois da recepção, os documentos seguem para um dos canais de conferência aduaneira: a) canal verde: a carga é liberada automaticamente, sem conferência física ou documental; 5.1 - Imposto de Importação - II O imposto incide sobre mercadorias estrangeiras, assim como sobre aquelas definidas no artigo 69 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, tendo como fato gerador a entrada de qualquer uma dessas mercadorias no território aduaneiro. Apesar de serem mercadorias estrangeiras, o Regulamento Aduaneiro exclui da incidência as seguintes situações: a) mercadoria corretamente declarada que chegar ao País por erro manifesto ou comprovado de expedição, e que for redestinada ao Exterior; b) mercadoria em substituição a outra anteriormente importada que tenha se revelado, após o despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava; c) mercadoria que tenha sido objetivo da pena de perdimento; e, d) mercadoria devolvida ao Exterior antes do registro da Declaração de Importação. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se o fato gerador na data de registro da Declaração de Importação de mercadoria despachada para consumo. O Regulamento Aduaneiro dispõe que não constitui fato gerador do imposto: a) retorno de exportação temporária; b) reimportação de mercadoria enviada ao Exterior em consignação e não vendida nos prazos autorizados; c) por defeito técnico que exija a sua devolução para reparo ou substituição; d) quaisquer motivos alheios à vontade do exportador. 5.1.1 - Base de Cálculo do Imposto de Importação b) canal amarelo: é feita a conferência documental da operação; c) canal vermelho: a carga é submetida à conferência documental, física e análise do valor aduaneiro. A base de cálculo do imposto, quando a alíquota for específica, será a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida indicada na Tarifa Externa Comum (TEC). 663 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - MS/MT/RO A Taxa de Câmbio para a conversão de valores expressos em moedas estrangeiras, para efeito da tributação de mercadorias importadas, será a fixada no SISCOMEX para o respectivo dia. As alíquotas do Imposto de Importação se encontram especificadas na Tarifa Externa Comum - TEC, que se apoia na codificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. As isenções ou reduções do Imposto de Importação são concedidas através de leis, podendo ser vinculadas à qualidade do importador ou à destinação dos bens. O pagamento do Imposto de Importação devido é efetuado mediante débito automático na conta corrente indicada na DI, junto à agência habilitada de banco integrante da rede arrecadatória de receitas federais, por meio de DARF Eletrônico, no momento do registro da Declaração de Importação. 5.2 - Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS A Constituição Federal do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, criou o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cuja competência tributária cabe aos Estados e ao Distrito Federal. O referido tributo incide nas operações de importação, sobre a entrada de mercadoria importada do Exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ao ativo do estabelecimento, e tem como fato gerador o desembaraço aduaneiro, pelo importador (pessoa física ou jurídica), da respectiva mercadoria ou bem. NOVEMBRO - Nº 48/2010 será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento do efetivo preço. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação substituirá o preço declarado. Tendo passado a tributo seletivo, as alíquotas do ICMS são fixadas de acordo com o grau de essencialidade das mercadorias. Atualmente, existem níveis básicos de alíquotas para a incidência do tributo: 12% (doze por cento), 25% (vinte e cinco por cento) (incidentes sobre um grupo restrito de mercadorias) e 17% (dezessete por cento) ou 18% (dezoito por cento), estas duas últimas incidentes sobre a maioria das mercadorias, conforme o Estado do importador. As isenções ou quaisquer outros incentivos ou benefícios ficais serão concedidos ou revogados nos termos das deliberações dos Estados e do Distrito Federal, mediante Convênio. 5.2.2 - Cálculo do Imposto Para efetuarmos o cálculo do imposto (ICMS) devido na importação de mercadorias ou bens, o contribuinte poderá utilizar o seguinte método: a) valor CIF da mercadoria em reais; b) valor do Imposto de Importação (II); c) valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); d) valor do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); e) valor das taxas; f) valor das contribuições; 5.2.1 - Base de Cálculo do ICMS A base de cálculo do ICMS na importação de mercadorias ou bens é: g) valor das despesas devidas às repartições alfandegárias; h) outros impostos. a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação; b) o Imposto de Importação; c) o Imposto sobre Produtos Industrializados; d) o Imposto sobre Operações de Câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias; f) o montante do próprio imposto. O preço de importação expresso em moeda estrangeira 662 5.2.3 - Contribuinte Importador Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do Exterior, qualquer que seja a sua finalidade. NOVEMBRO - Nº 48/2010 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - MS/MT/RO 6. DOCUMENTO FISCAL poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte. O contribuinte importador emitirá Nota Fiscal sempre que entrarem bens ou mercadorias no estabelecimento, real ou simbolicamente, adquirido diretamente do Exterior. Deve-se apor na Nota Fiscal emitida a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento correspondente. 6.1 - Transporte Por exigência da Legislação, o transporte será acompanhado pela Nota Fiscal emitida para fins de entrada de mercadoria, acompanhada do documento de desembaraço e do comprovante do recolhimento do imposto devido ou da declaração de exoneração. 6.2 - Transporte Parcelado Nas hipóteses em que a mercadoria ou bem não possa ser transportado de uma só vez, deve ser adotado o seguinte procedimento, caso em que cada nota parcial deverá estar acompanhada de cópia autenticada do documento de desembaraço e do comprovante do recolhimento do imposto devido ou da declaração de exoneração. Nesta hipótese, deverá ser emitida Nota Fiscal: a) relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes; b) relativa a cada remessa, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data do documento fiscal referido na letra “a”. 7. PROCEDIMENTOS PARA O RECOLHIMENTO DO ICMS DA IMPORTAÇÃO Com o advento do Convênio ICM nº 10/1981, os Estados signatários decidiram uniformizar nas suas legislações os critérios para cobrança do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do Exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, fixando-se como momento do recolhimento o do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem. Quando o despacho se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICMS será feito, em GNRE, com indicação da unidade federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas à unidade federada em favor da qual foi efetuado o recolhimento. Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito de ICMS, esse crédito O disposto anteriormente aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos. O Ministério da Fazenda acorda em incluir dentre as exigências formuladas relativamente ao despacho para consumo de mercadorias ou bens importados do Exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto ou para a liberação das mercadorias ou bens mencionados no paragáfo anterior, a comprovação do pagamento do ICMS, ou da apresentação da guia de exoneração em que conste que a operação é isenta ou não sujeita a esse tributo. Observação: As informações deste item estão baseadas no Convênio ICM nº 10/1981 e suas alterações. 7.1 - Liberação da Mercadoria Sem Recolhimento do ICMS A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não-incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, modelo anexo, em relação à qual se observará o que segue: a) o Fisco da unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o “visto” no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado; b) sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o “visto” de que trata a letra anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia; c) quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na Legislação de sua unidade federada, deverá apor o seu “visto”, no campo próprio da Guia, antes do “visto” de que trata a letra “a”. Nota: Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou não-incidência, uma das vias dos documentos que comprovam o recolhimento ou a desoneração do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito. Fundamentos Legais: Os citados no texto. 661 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - MS/MT/RO NOVEMBRO - Nº 48/2010 ICMS - MS ME, EPP E MEI Apresentação da GIA Sumário 1. Introdução 2. Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) 3. Validação da GIA 4. Prazo de Entrega da GIA 5. Conteúdo da GIA 6. Contribuintes Optantes Pelo SIMPLES NACIONAL 1. INTRODUÇÃO Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado como comerciantes, industriais ou prestadores de serviços, inclusive microempresas, excetuados os produtores agropecuários, devem apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). 2. GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA) A GIA deve ser apresentada exclusivamente em meio magnético e pode ser: a) entregue em qualquer Agência Fazendária, independentemente da localização do estabelecimento do contribuinte, acompanhada do Protocolo de Entrega da GIA; b) enviada pela Internet, devendo para tanto utilizar o módulo de transmissão da GIA constante no site da Secretaria de Estado de Receita e Controle. processamento de dados podem obter os dados necessários ao preenchimento da GIA, diretamente dos arquivos gerados pelo seu sistema de escrituração fiscocontábil, desde que em arquivo tipo texto sem formatação e em modelo pré-estabelecido pela Secretaria de Estado de Receita e Controle. Os arquivos de dados utilizados para geração da GIA na forma prevista devem ser mantidos, em meio magnético, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador. O Protocolo de Entrega da GIA e o Comprovante de Validação da GIA devem ser conservados e guardados observando-se os mesmos prazos. 4. PRAZO DE ENTREGA DA GIA A GIA deve ser apresentada: a) até o dia 15 (quinze) de fevereiro, relativamente ao ano-civil anterior, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o ano, no caso de contribuintes que realizem, exclusivamente, operações ou prestações alcançadas pela imunidade ou não-incidência ou pelo benefício do diferimento ou, ainda, por qualquer outra hipótese de dispensa do pagamento do imposto; b) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor, para os contribuintes sob regime normal de apuração, por estimativa ou microempresa; 3. VALIDAÇÃO DA GIA c) junto com o pedido de baixa, relativamente ao período: A GIA entregue sofrerá a validação posterior dos dados pela central de processamento da Secretaria, observado o seguinte: a) após a validação, que deverá ocorrer no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a entrega, o contribuinte poderá consultar o resultado do processamento, via Internet, utilizando o próprio programa de entrega da GIA; b) no caso de recusa da validação da GIA, cujo motivo será descrito no resultado do processamento, o contribuinte deverá sanar as irregularidades e reapresentar o arquivo, sob pena de não se considerar recebida a GIA; c.1) cujo prazo normal para a sua entrega ainda não tenha findado; c.2) em curso, hipótese em que o termo final do período é a data do encerramento das atividades. Não havendo expediente nas repartições fiscais nos dias previstos, o prazo para a entrega da GIA fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. 5. CONTEÚDO DA GIA c) será recusado o arquivo cujo conteúdo não tenha sido gerado pelo programa específico distribuído pela Secretaria, ou para o qual sejam detectadas inconsistências com relação a dados cadastrais, tipo de GIA ou período informado. Os dados lançados na GIA devem corresponder exatamente àqueles consignados nos livros Registro de Apuração do ICMS, Registro de Entradas e Registro de Saídas, ou em demonstrativo elaborado com a mesma finalidade, e àqueles constantes no Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) por meio do qual foi efetuado o recolhimento do ICMS. Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de Ressalvados os casos de operações realizadas 660 NOVEMBRO - Nº 48/2010 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - MS/MT/RO mediante o uso do ECF, hipótese em que, na GIA, a base de cálculo deve ser informada pelo seu valor reduzido, nos casos em que se aplica esse benefício, devendo a alíquota ser informada pelo seu percentual legalmente previsto. e Apuração do ICMS (GIA) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês, devem: Os dados relativos aos estoques, inicial e final, de cada período anual encerrado em 31 (trinta e um) de dezembro devem ser informados no quadro “Estoques” da GIA relativa ao: a) nos campos da GIA relativos a crédito fiscal, especialmente os campos “Crédito”, “SaldoCredor PeriodoAnterior”, “SaldoCredorProprio”, “SaldoCredor”, “SaldoCredorTransportar” e “SaldoCredorTransferir”, devem ser preenchidos com zeros e sem pontuação pelas ME, EPP e MEI, que, nos termos do art. 23 da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não fazem jus à apropriação de créditos relativos a impostos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL; a) ano-civil a que corresponde a referida data, no caso de contribuintes sujeitos à sua apresentação anual; b) mês de junho do ano-civil subsequente, no caso de contribuintes sujeitos à sua apresentação mensal; 6. CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL b) as ME e EPP, bem como o MEI, optantes pelo SIMPLES NACIONAL, que tiverem apresentado GIA com registro de saldo credor nos campos próprios, devem providenciar o estorno do saldo na próxima GIA a ser apresentada, mediante registro do valor do saldo no campo “EstornoCred”, sob pena de sujeitar-se à multa prevista no art. 117, II, g, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997. Contribuintes do ICMS e optantes pelo SIMPLES NACIONAL, que devem apresentar a Guia de Informação Fundamentos Legais: Arts. 162 e 163 do Anexo XV, Subanexo IV, do Decreto nº 9.203/1998 e Comunicado nº 220/2010 - SAT. c) período em curso, no caso em que o contribuinte apresentar o pedido de baixa de sua inscrição antes de transcorrido o período em que deveriam, na respectiva GIA, ser informados esses dados. LEGISLAÇÃO - MS ICMS período anterior.”. MEI - EPP - ME - DISPOSIÇÕES Publique-se e Cumpra-se. COMUNICADO SAT Nº 228, de 11.11.2010 (DOE de 16.11.2010) Campo Grande - MS, 11 de novembro de 2010. Comunica às Microempresas (ME), às Empresas de Pequeno Porte (EPP) e aos Microempreendedores Individuais (MEI), sobre o preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS. Jader Rieffe Julianelli Afonso Superintendente de Administração Tributária O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, COMUNICA ÀS MICROEMPRESAS (ME), ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) E AOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI), contribuintes do ICMS e optantes pelo Simples Nacional, que: ICMS I - a redação do inciso I do Comunicado/SAT nº 220/2010, de 19 de outubro de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado n. 7.811, de 20 de outubro de 2010, página 6, fica alterada para: Dispõe sobre o credenciamento de contribuintes que optarem pela utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e dá outras providências. “I - a partir do mês de outubro de 2010, os ME e EPP devem apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) até o último dia útil do mês subsequente ao de referência, contendo os dados relativos às operações ou às prestações do mês, observado o estabelecido no inciso II;”; O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe defere o inciso II do art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e II - fica acrescentado o inciso IV ao Comunicado/SAT nº 220/2010, de 19 de outubro de 2010, com a seguinte redação: CT-E - DISPOSIÇÕES RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 2.296, de 09.11.2010 (DOE de 17.11.2010) CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF nº 09/07, de 25 de outubro de 2007, celebrado na 112ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), RESOLVE: “IV - o estorno de saldo credor de que trata o inciso III deve ser efetuado na GIA referente ao mês de novembro de 2010, excetuados os casos em que o estorno tenha sido efetuado na GIA referente a Art. 1º - Os contribuintes deste Estado prestadores de serviços de transporte que optarem pela utilização do Conhecimento de 659 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - MS/MT/RO NOVEMBRO - Nº 48/2010 Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, em substituição aos documentos a que se referem os incisos I a VI do caput do art. 2º do Subanexo XIII (aprovado pelo Decreto nº 12.678, de 17 de dezembro de 2008) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), devem solicitar previamente o seu credenciamento à Secretaria de Estado de Fazenda. § 2º - Opcionalmente e em substituição ao disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, os contribuintes credenciados podem emitir, quando em contingência, em formulário contínuo ou em talonário, desde que dentro da validade, os seguintes documentos: § 1º - A opção pela utilização do CT-e, a ser feita mediante pedido de credenciamento nos termos desta Resolução, é valida até que sobrevenham normas que tornem obrigatória a utilização do referido documento. II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; III - Conhecimento Aéreo, modelo 10; IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; § 2º - A utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) deve ser feita observando-se as disposições do Subanexo a que se refere o caput deste artigo e as desta Resolução. Art. 2º - O credenciamento a que se refere o art. 1º deve ser solicitado pelo contribuinte optante exclusivamente por meio do site do CT-e da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço www.cte.ms.gov.br. Parágrafo único - O credenciamento pode ser alterado, suspenso, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 3º - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível a transmissão do CT-e à Secretaria de Estado de Fazenda ou não houver resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deve: I - imprimir o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE) em formulário de segurança; II - indicar no corpo do DACTE a expressão “DACTE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”; III - no caso de operação interestadual, imprimir uma via adicional do DACTE para acompanhar o transporte dos bens ou mercadorias, a ser retida pelo último Posto Fiscal no itinerário pelo qual ocorrer a saída do território do Estado ou por unidade de apoio à fiscalização no trânsito de mercadorias, se por esta interceptado. V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. § 3º - Os documentos emitidos conforme o disposto no § 2º deste artigo devem: I - conter no campo “Observações” a seguinte expressão: “Documento emitido em decorrência de problemas técnicos”; II - ser utilizados para acompanhar o transporte dos bens ou mercadorias. § 4º - No caso da opção prevista no § 2º, é dispensável a informação dos dados indicados nos documentos emitidos em papel para o meio eletrônico. Art. 4º - No caso de suspensão ou de interrupção do sistema destinado à utilização do CT-e, a equipe da Secretaria de Estado de Fazenda responsável pelo funcionamento desse sistema deve cientificar tal fato às empresas credenciadas, com antecedência mínima de sete dias, por meio do correio eletrônico constante no Cadastro de Contribuintes do Estado ou no formulário de credenciamento para a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 09 de novembro de 2010. § 1º - A via adicional a que se refere o inciso III do caput deste artigo pode ser impressa em papel comum ou pode ser obtida a partir de cópia reprográfica do DACTE. Mário Sérgio Maciel Lorenzetto Secretário de Estado de Fazenda ICMS - MT LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - MODELO 7 Escrituração Sumário 1. Introdução 2. Obrigatoriedade de Escrituração 3. Finalidade 4. Lançamentos 5. Prazo Para Escrituração 6. Inexistência de Estoque 658 1. INTRODUÇÃO A presente matéria tem o intuito de discorrer sobre os procedimentos pertinentes à escrituração do livro Registro de Inventário perante a Legislação do ICMS, conforme o contido no artigo 224 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989. 2. OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO Todos os contribuintes do ICMS e também as pessoas NOVEMBRO - Nº 48/2010 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - MS/MT/RO obrigadas à inscrição no CAD/ICMS devem escriturar o livro Registro de Inventário Modelo 7, de conformidade com as operações e prestações que realizarem. b) Discriminação: a especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tal como espécie, marca, tipo e modelo; Este livro fiscal deve ser mantido em cada um dos estabelecimentos, não havendo previsão para a centralização de sua escrituração. c) Quantidade: a quantidade em estoque à data do balanço; 3. FINALIDADE O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço. Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano-civil. No livro Registro de Inventário devem ser também arrolados, separadamente: a) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; b) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento. 4. LANÇAMENTOS Os estabelecimentos industriais e equiparados a industriais devem arrolar, em cada grupo, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados, segundo a ordenação da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, e de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, nãotributada, isenta. Já os estabelecimentos comerciais não equiparados a industriais estão dispensados de observar a ordenação da TIPI. d) Unidade: a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a Legislação do IPI (Instrução Normativa SRF nº 61/1995); Nota: A coluna “Unidade” é dispensada para os estabelecimentos comerciais não equiparados a industrial. e) Valor: e.1) Unitário: o valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu custo; e.2) Parcial: o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário; e.3) Total: o valor correspondente à somatória dos valores parciais constantes do mesmo código do produto referido na letra “a”; f) Observações: informações diversas. Após o arrolamento, deve ser consignado o valor total de cada grupo (mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados) e, ainda, o total geral do estoque existente. 5. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO A escrituração do livro Registro de Inventário deve ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do encerramento do balanço patrimonial. Se a empresa não mantiver escrita contábil, a escrituração também deve ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, mas contados a partir do último dia do ano-civil. 6. INEXISTÊNCIA DE ESTOQUE Os lançamentos são efetuados nas seguintes colunas: a) Classificação Fiscal: a indicação do código do produto previsto na Legislação do IPI, caso o estabelecimento seja industrial ou equiparado a industrial; Nota: A coluna “Classificação Fiscal” é dispensada para os estabelecimentos comerciais não equiparados a industrial. Na inexistência de estoque na data do levantamento do balanço ou do encerramento do ano-civil, conforme o caso, o contribuinte deve preencher o cabeçalho da página do livro Registro de Inventário e declarará, na primeira linha, a inexistência de estoque. Fundamentos Legais: Os citados no texto. 657 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - MS/MT/RO NOVEMBRO - Nº 48/2010 ICMS - RO PRODUTOS MINERAIS Procedimentos Fiscais e) a 5ª via será entregue ao remetente para fins de lançamento em seus livros fiscais. Sumário 3. NOTA FISCAL AVULSA - REQUERIMENTO 1. 2. 3. 4. Para utilização da Nota Fiscal Avulsa de Produto Mineral, as cooperativas que se enquadrem nas disposições da Lei nº 609, de 05 de junho de 1995, deverão apresentar, na repartição fiscal de sua jurisdição, os seguintes documentos: Introdução Comercialização de Minérios - Documento Fiscal Nota Fiscal Avulsa - Requerimento Obrigações Acessórias 1. INTRODUÇÃO a) Ficha de Atualização Cadastral (FAC); O disposto neste Bol. INFORMARE aplica-se às cooperativas que sejam titulares de permissão, concessão, licença ou acordo judicial ou extrajudicial, ou ainda aqueles que por mera liberalidade ao interesse do titular de permissão, concessão ou licença, expressa ou tacitamente, permitem os trabalhos de extração em suas áreas, para o aproveitamento da substância mineral, com prévia anuência do poder concedente. 2. COMERCIALIZAÇÃO DE MINÉRIOS - DOCUMENTO FISCAL Na comercialização de minérios por cooperativas de garimpeiros, a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, através da repartição fiscal de jurisdição do remetente, poderá emitir Nota Fiscal Avulsa de Produto Mineral, mediante a apresentação da Nota Fiscal pela entrada do produto mineral. A Nota Fiscal Avulsa de Produto Mineral seguirá o modelo aprovado pelo Ajuste SINIEF nº 03, de 29 de setembro de 1994, e será emitida em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação: a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; b) a 2ª via irá para o controle da repartição fiscal emitente; c) a 3ª via: b) Cartão de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF); c) Estatuto Social devidamente registrado na repartição própria; d) Alvará de funcionamento como empresa de mineração expedida pelo DNPM; e) Licença ambiental específica; f) Lista de seus cooperados, indicando: o nome civil e a célula de identidade ou carteira de trabalho; g) Comprovante de recolhimento do imposto efetuado antes da edição da Lei nº 609/1995; h) Documento comprobatório da condição permissão para extração de minerais; i) Livros: Registro de Entrada (RE), Registro de Saída (RS), Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO). 4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS As cooperativas que promoverem operações com minérios deverão apresentar à repartição fiscal de sua jurisdição, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerramento do trimestre-civil, os seguintes documentos: c.1) nas operações internas, será retida pelo Posto Fiscal por onde transitar a mercadoria ou pelos grupos de Fiscalização Volante; a) Relatório de sua produção de minério no trimestre-civil, com a indicação da quantidade dos minérios extraídos; c.2) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino; b) Mapa demonstrativo da quantidade de minério comercializado no trimestre, do valor total das vendas de minério no período, do valor total do imposto devido e pago sobre essas vendas e do estoque de minério existente no final do trimestre. c.3) nas saídas para o Exterior em que o embarque se processe em outra unidade da Federação, acompanhará as mercadorias, sendo entregue ao Fisco Estadual do local de embarque; d) a 4ª via: d.1) nas operações interestaduais e de exportação, acompanhará as mercadorias em seu transporte, ficando retida no Posto Fiscal de divisa, mediante visto na 1ª via; d.2) nas saídas internas, ficará presa ao bloco; 656 Nas operações com produtos minerais realizadas por cooperativas de garimpeiros, quando não abrangidas por normas concessivas de diferimento, o imposto deverá ser recolhido na repartição fiscal de jurisdição do remetente, em Documento de Arrecadação, no ato da emissão da Nota Fiscal Avulsa de Produto Mineral. Fundamentos Legais: Arts. 205 a 208 do Decreto nº 8.321/1998 e os citados no texto.