ANO XXI - 2010 - 4ª SEMANA DE NOVEMBRO DE 2010
BOLETIM INFORMARE Nº 48/2010
TRIBUTOS FEDERAIS
SIMPLES NACIONAL - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - CONSULTAS
Introdução - Consultas .............................................................................................................. Pág. 665
ICMS - MS/MT/RO
IMPORTAÇÃO - REGRAS GERAIS TRIBUTÁRIAS
Introdução - Registro de Importador - Introdução ao SISCOMEX - Acesso e Habilitação Despacho Aduaneiro - Despacho Antecipado - Prazos Para Iniciar o Despacho - Declaração
de Importação/DI - Tributação da Importação - Imposto de Importação/II - Base de Cálculo
do Imposto de Importação - Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias/
ICMS - Base de Cálculo do ICMS - Cálculo do Imposto - Contribuinte Importador - Documento
Fiscal - Transporte - Transporte Parcelado - Procedimentos Para o Recolhimento do ICMS
da Importação - Liberação da Mercadoria Sem Recolhimento do ICMS ................................ Pág. 665
ICMS - MS
ME, EPP E MEI - APRESENTAÇÃO DA GIA
Introdução - Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) - Validação da GIA - Prazo de
Entrega da GIA - Conteúdo da GIA - Contribuintes Optantes Pelo SIMPLES NACIONAL ..... Pág. 660
LEGISLAÇÃO - MS
Comunicado SAT nº 228, de 11.11.2010 (DOE de 16.11.2010) - ICMS - MEI - EPP - ME Disposições ................................................................................................................................ Pág. 659
Resolução SEFAZ nº 2.296, de 09.11.2010 (DOE de 17.11.2010) - ICMS - CT-e Disposições ............................................................................................................................... Pág. 659
ICMS - MT
LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - MODELO 7 - ESCRITURAÇÃO
Introdução - Obrigatoriedade de Escrituração - Finalidade - Lançamentos - Prazo Para
Escrituração - Inexistência de Estoque .................................................................................... Pág. 658
ICMS - RO
PRODUTOS MINERAIS - PROCEDIMENTOS FISCAIS
Introdução - Comercialização de Minérios/Documento Fiscal - Nota Fiscal Avulsa/Requerimento
- Obrigações Acessórias .......................................................................................................... Pág. 656
NOVEMBRO - Nº 48/2010
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - MS/MT/RO
TRIBUTOS FEDERAIS
SIMPLES NACIONAL
Industrialização Por Encomenda - Consultas
Sumário
1. Introdução
2. Consultas
auferidas serem tributadas na forma do Anexo II, da Lei Complementar
nº 123, de 2006; se, contudo, recair em produto destinado ao uso ou
consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de
serviços, devendo, nessa hipótese, os tributos serem recolhidos na
forma do Anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 204, de 28 de Julho de 2008
1. INTRODUÇÃO
As costumeiras operações de remessas para
industrialização por encomenda geram dúvidas entre os
operadores tributários, principalmente no tocante aos
impostos incidentes. O objetivo da matéria em questão é
desmistificar o tratamento tributário aplicável às operações,
sobretudo quanto à incidência do ICMS, IPI e ISS, no que
se refere ao SIMPLES NACIONAL.
2. CONSULTAS
Nesta publicação estarão transcritas na íntegra as
Soluções de Consultas que examinaram o tratamento
tributário aplicável às operações de remessa para
industrialização por empresas enquadradas no SIMPLES
NACIONAL. Portanto, podem dar uma noção melhor a
respeito da forma de tributação a ser aplicada pelas
empresas em tais saídas, esclarecendo, inclusive, em que
tabela lançar as respectivas receitas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, de 30 de Julho de 2008
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições.
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. A atividade de
industrialização sob encomenda, será considerada, para os optantes
do Simples Nacional, atividade industrial quando constituir etapa relativa
à industrialização ou comercialização, devendo as receitas assim
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
- Simples.
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO SOB
ENCOMENDA. USINAGEM. A atividade de usinagem por eletroerosão
a fio, realizada sob encomenda, será considerada, para os optantes
do Simples Nacional, atividade industrial quando constituir etapa relativa
à industrialização ou comercialização, devendo as receitas assim
auferidas serem tributadas na forma do Anexo II, da Lei Complementar
nº 123, de 2006; se, contudo, recair em produto destinado ao uso ou
consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de
serviços, devendo, nessa hipótese, os tributos serem recolhidos na
forma do Anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, de 30 de Julho de 2008
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições.
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. Para efeito de tributação
no Simples Nacional, a receita de atividade de industrialização por
encomenda será tributada na forma do Anexo II da Lei Complementar
nº 123, de 2006, se na composição do custo total dos insumos do
produto industrializado por encomenda não houver preponderância
dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante. Caso haja
essa preponderância, a receita será tributada na forma do Anexo III da
Lei Complementar nº 123, de 2006.
Fundamentos Legais: Secretaria da Receita Federal.
ICMS - MS/MT/RO
IMPORTAÇÃO
Regras Gerais Tributárias
Sumário
1. Introdução
2. Registro de Importador
3. Introdução ao SISCOMEX
3.1 - Acesso e Habilitação
4. Despacho Aduaneiro
4.1 - Despacho Antecipado
4.2 - Prazos Para Iniciar o Despacho
4.3 - Declaração de Importação - DI
5. Tributação da Importação
5.1 - Imposto de Importação - II
5.1.1 - Base de Cálculo do Imposto de Importação
5.2 - Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias - ICMS
5.2.1 - Base de Cálculo do ICMS
5.2.2 - Cálculo do Imposto
5.2.3 - Contribuinte Importador
6. Documento Fiscal
6.1 - Transporte
6.2 - Transporte Parcelado
7. Procedimentos Para o Recolhimento do ICMS da Importação
7.1 - Liberação da Mercadoria Sem Recolhimento do ICMS
1. INTRODUÇÃO
O Imposto de Importação é de competência federal. É
665
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - MS/MT/RO
NOVEMBRO - Nº 48/2010
adotado na política cambiária do País. Sua finalidade é
mais econômica do que propriamente financeira e objetiva
a proteção do produto nacional frente à competição no
mercado internacional, incentivando a produção interna
para a criação do maior número de divisas possível. Sua
arrecadação é feita pelas repartições denominadas
alfândegas ou aduanas. Com esta matéria tivemos o intuito
de proporcionar uma visão ampla e didática sobre a
tributação do ICMS e do IPI nas operações de importação
de mercadorias, abordando desde o desembaraço aduaneiro
até o seu consumo, comercialização ou industrialização
no mercado interno.
eliminação de diversos documentos utilizados no
processamento das operações.
Necessário se faz ressaltar que, apesar deste trabalho
trazer alguns procedimentos a respeito do registro de
importação, a intenção da mesma é apenas compartilhar
noções básicas.
3.1 - Acesso e Habilitação
2. REGISTRO DE IMPORTADOR
Uma importadora necessita de 2 (dois) registros básicos,
o Registro de Importador e o Registro no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (SISCOMEX).
A empresa deve estar cadastrada no Registro de
Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de
Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) de acordo com a Portaria nº 280, de 12.07.1995. O registro
pode ser feito através do SISCOMEX durante o registro da
primeira operação de importação. Deve-se informar o CNPJ,
constituição societária, capital social e demais dados
cadastrais.
3. INTRODUÇÃO AO SISCOMEX
O Sistema Integrado de Comércio Exterior SISCOMEX, instituído pelo Decreto nº 660, de 25.09.1992,
é a sistemática administrativa do Comércio Exterior
brasileiro, que integra as atividades afins da Secretaria de
Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria da Receita
Federal - SRF e do Banco Central do Brasil - BACEN, no
registro, acompanhamento e controle das diferentes etapas
das operações de exportação.
A partir de 1993, com a criação do SISCOMEX, todo o
processamento administrativo relativo às exportações foi
informatizado. As operações passaram a ser registradas
via sistema e analisadas “on-line” pelos órgãos que atuam
em Comércio Exterior, tanto os chamados órgãos
“gestores” (SECEX, SRF e BACEN) como os órgãos
“anuentes”, que atuam apenas em algumas operações
específicas (Ministério da Saúde, Departamento da Polícia
Federal, Comando do Exército, etc.).
Na concepção e no desenvolvimento do sistema, foram
harmonizados conceitos, códigos e nomenclaturas,
tornando possível a adoção de um fluxo único de
informações, tratado pela via informatizada, que permite a
664
O sistema de registro de exportações totalmente
informatizado permitiu um enorme ganho em agilização,
confiabilidade, rápido acesso a informações estatísticas,
redução de custos, etc.
O acesso ao SISCOMEX Importação é feito por meio
de conexão com o SERPRO, a fim de que as operações
que necessitam de Licenciamento de Importação possam
ser efetuadas.
Você pode ter acesso ao SISCOMEX, dentro de sua
própria empresa, interligando-se ao sistema. Mas é provável
que, pelo menos no início, o volume de suas operações
não justifique essa opção, que envolve investimento em
equipamentos, treinamento e atualização constante.
Possivelmente, será mais prático e barato começar
utilizando os serviços de um intermediário, que pode ser o
Banco do Brasil S.A., por meio de qualquer de suas
agências que preste serviço de Comércio Exterior, ou um
despachante aduaneiro.
Para interligar-se ao sistema, antes da primeira
operação, é necessário dirigir-se a uma repartição da
Secretaria da Receita Federal, a fim de obter uma senha.
Esta senha é vinculada ao seu próprio CPF.
O acesso ao SISCOMEX pode ser efetuado a partir de
qualquer ponto conectado (bancos, corretoras,
despachantes aduaneiros ou o próprio estabelecimento do
usuário), bem como por meio de terminais instalados nos
órgãos federais encarregados do controle do Comércio
Exterior.
4. DESPACHO ADUANEIRO
O despacho aduaneiro é o processo de liberação ou
desembaraço da mercadoria, que inicia-se pelo registro da
DI no SISCOMEX.
O procedimento só pode ter início após a chegada da
mercadoria na Unidade da Receita Federal onde será
processado. Com o Sistema de Gerência do Manifesto, do
Trânsito e do Armazenamento (MANTRA) pode-se
considerar como chegado o momento em que é possível
vincular, no sistema, a DI ao conhecimento de embarque.
4.1 - Despacho Antecipado
Há casos, no entanto, em que se deve aplicar o
Despacho Antecipado. São eles:
a) granel descarregado em oleodutos, silos ou depósitos
apropriados;
NOVEMBRO - Nº 48/2010
b) inflamáveis ou mercadorias que apresentem risco;
c) plantas e animais vivos e produtos perecíveis;
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - MS/MT/RO
Concluída essa fase, a autoridade aduaneira registra o
desembaraço da mercadoria no SISCOMEX e emitirá o
Comprovante de Importação (CI), para que esta possa ser
retirada.
d) papel para impressão;
5. TRIBUTAÇÃO DA IMPORTAÇÃO
e) mercadorias transportadas via terrestre, fluvial ou
lacustre;
f) mercadorias endereçadas a órgãos de administração
pública.
4.2 - Prazos Para Iniciar o Despacho
As mercadorias que estiverem em recintos alfandegados
têm até 90 (noventa) dias para serem despachadas. As
retiradas para zona secundária têm prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias. Caso esses prazos não sejam cumpridos,
ou o processo fique paralisado por mais de 60 (sessenta)
dias, as cargas ficam sujeitas às penas de perdimento.
Estão autorizados a cuidar do despacho aduaneiro o próprio
importador ou seu representante legal, que pode ser um
funcionário com vínculo empregatício ou despachante
aduaneiro.
4.3 - Declaração de Importação - DI
Como documento norteador do despacho aduaneiro, a
DI deve conter as informações gerais, que incluem
importador, transporte, carga e pagamento; e as
específicas, chamadas de adição, em que constam
fornecedor, valor aduaneiro, INCOTERMS, tributos e
câmbio.
O preenchimento da DI é feito através do SISCOMEX,
com o sistema “off-line”. A regra geral é que cada DI
corresponda a um conhecimento de embarque. No entanto,
para cada mercadoria deve ser formulada uma adição. O
sistema gerará um número sequencial agregado à DI. Deve
ser informado na adição também o número da LI da
mercadoria (caso haja) para que seja vinculado à DI.
Após o preenchimento, o importador pode transmitir a
DI para o computador central do SERPRO apenas para
conferência dos dados ou para registro.
Seleção Parametrizada: depois da recepção, os
documentos seguem para um dos canais de conferência
aduaneira:
a) canal verde: a carga é liberada automaticamente,
sem conferência física ou documental;
5.1 - Imposto de Importação - II
O imposto incide sobre mercadorias estrangeiras,
assim como sobre aquelas definidas no artigo 69 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543,
de 26 de dezembro de 2002, tendo como fato gerador a
entrada de qualquer uma dessas mercadorias no território
aduaneiro.
Apesar de serem mercadorias estrangeiras, o
Regulamento Aduaneiro exclui da incidência as seguintes
situações:
a) mercadoria corretamente declarada que chegar ao
País por erro manifesto ou comprovado de expedição, e
que for redestinada ao Exterior;
b) mercadoria em substituição a outra anteriormente
importada que tenha se revelado, após o despacho
aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se
destinava;
c) mercadoria que tenha sido objetivo da pena de
perdimento; e,
d) mercadoria devolvida ao Exterior antes do registro
da Declaração de Importação.
Para efeito de cálculo do imposto, considera-se o fato
gerador na data de registro da Declaração de Importação
de mercadoria despachada para consumo.
O Regulamento Aduaneiro dispõe que não constitui fato
gerador do imposto:
a) retorno de exportação temporária;
b) reimportação de mercadoria enviada ao Exterior em
consignação e não vendida nos prazos autorizados;
c) por defeito técnico que exija a sua devolução para
reparo ou substituição;
d) quaisquer motivos alheios à vontade do exportador.
5.1.1 - Base de Cálculo do Imposto de Importação
b) canal amarelo: é feita a conferência documental da
operação;
c) canal vermelho: a carga é submetida à conferência
documental, física e análise do valor aduaneiro.
A base de cálculo do imposto, quando a alíquota for
específica, será a quantidade de mercadoria expressa na
unidade de medida indicada na Tarifa Externa Comum
(TEC).
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ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - MS/MT/RO
A Taxa de Câmbio para a conversão de valores
expressos em moedas estrangeiras, para efeito da
tributação de mercadorias importadas, será a fixada no
SISCOMEX para o respectivo dia.
As alíquotas do Imposto de Importação se encontram
especificadas na Tarifa Externa Comum - TEC, que se
apoia na codificação da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM.
As isenções ou reduções do Imposto de Importação
são concedidas através de leis, podendo ser vinculadas à
qualidade do importador ou à destinação dos bens.
O pagamento do Imposto de Importação devido é
efetuado mediante débito automático na conta corrente
indicada na DI, junto à agência habilitada de banco
integrante da rede arrecadatória de receitas federais, por
meio de DARF Eletrônico, no momento do registro da
Declaração de Importação.
5.2 - Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias - ICMS
A Constituição Federal do Brasil, promulgada em 05 de
outubro de 1988, criou o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, cuja competência tributária cabe
aos Estados e ao Distrito Federal.
O referido tributo incide nas operações de importação,
sobre a entrada de mercadoria importada do Exterior, ainda
que se trate de bem destinado a consumo ou ao ativo do
estabelecimento, e tem como fato gerador o desembaraço
aduaneiro, pelo importador (pessoa física ou jurídica), da
respectiva mercadoria ou bem.
NOVEMBRO - Nº 48/2010
será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de
câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem
qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver
variação da taxa de câmbio até o pagamento do efetivo
preço. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base
de cálculo do Imposto de Importação substituirá o preço
declarado.
Tendo passado a tributo seletivo, as alíquotas do ICMS
são fixadas de acordo com o grau de essencialidade das
mercadorias. Atualmente, existem níveis básicos de
alíquotas para a incidência do tributo: 12% (doze por cento),
25% (vinte e cinco por cento) (incidentes sobre um grupo
restrito de mercadorias) e 17% (dezessete por cento) ou
18% (dezoito por cento), estas duas últimas incidentes
sobre a maioria das mercadorias, conforme o Estado do
importador. As isenções ou quaisquer outros incentivos ou
benefícios ficais serão concedidos ou revogados nos
termos das deliberações dos Estados e do Distrito Federal,
mediante Convênio.
5.2.2 - Cálculo do Imposto
Para efetuarmos o cálculo do imposto (ICMS) devido
na importação de mercadorias ou bens, o contribuinte
poderá utilizar o seguinte método:
a) valor CIF da mercadoria em reais;
b) valor do Imposto de Importação (II);
c) valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
d) valor do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
e) valor das taxas;
f) valor das contribuições;
5.2.1 - Base de Cálculo do ICMS
A base de cálculo do ICMS na importação de
mercadorias ou bens é:
g) valor das despesas devidas às repartições
alfandegárias;
h) outros impostos.
a) o valor da mercadoria ou bem constante do
documento de importação;
b) o Imposto de Importação;
c) o Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) o Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e
despesas devidas às repartições alfandegárias;
f) o montante do próprio imposto.
O preço de importação expresso em moeda estrangeira
662
5.2.3 - Contribuinte Importador
Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural
ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume
que caracterize intuito comercial operações de
circulação de mercadorias ou prestação de serviços
de transporte interestadual ou intermunicipal ou de
comunicação, ainda que as operações e as prestações
se iniciem no Exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que,
mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe
mercadoria ou bem do Exterior, qualquer que seja a sua
finalidade.
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ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - MS/MT/RO
6. DOCUMENTO FISCAL
poderá ser levado a efeito no período de apuração em que
ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da
mercadoria se dê no período seguinte.
O contribuinte importador emitirá Nota Fiscal sempre
que entrarem bens ou mercadorias no estabelecimento,
real ou simbolicamente, adquirido diretamente do
Exterior.
Deve-se apor na Nota Fiscal emitida a identificação da
repartição onde se processou o desembaraço, bem como
o número e a data do documento correspondente.
6.1 - Transporte
Por exigência da Legislação, o transporte será
acompanhado pela Nota Fiscal emitida para fins de entrada
de mercadoria, acompanhada do documento de
desembaraço e do comprovante do recolhimento do imposto
devido ou da declaração de exoneração.
6.2 - Transporte Parcelado
Nas hipóteses em que a mercadoria ou bem não possa
ser transportado de uma só vez, deve ser adotado o seguinte
procedimento, caso em que cada nota parcial deverá estar
acompanhada de cópia autenticada do documento de
desembaraço e do comprovante do recolhimento do imposto
devido ou da declaração de exoneração.
Nesta hipótese, deverá ser emitida Nota Fiscal:
a) relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual
deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes;
b) relativa a cada remessa, sem destaque do imposto,
mencionando-se o número, a série e a data do documento
fiscal referido na letra “a”.
7. PROCEDIMENTOS PARA O RECOLHIMENTO DO
ICMS DA IMPORTAÇÃO
Com o advento do Convênio ICM nº 10/1981, os Estados
signatários decidiram uniformizar nas suas legislações os
critérios para cobrança do ICMS incidente no desembaraço
aduaneiro de mercadorias ou bens importados do Exterior
por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, fixando-se como momento do
recolhimento o do despacho aduaneiro da mercadoria ou
bem. Quando o despacho se verificar em território de
unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer o
fato gerador, o recolhimento do ICMS será feito, em GNRE,
com indicação da unidade federada beneficiária, no mesmo
agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos
dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se
contas à unidade federada em favor da qual foi efetuado o
recolhimento.
Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam
ser escrituradas com direito a crédito de ICMS, esse crédito
O disposto anteriormente aplica-se também às
arrematações em leilões e às aquisições, em licitação
promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens
importados e apreendidos.
O Ministério da Fazenda acorda em incluir dentre as
exigências formuladas relativamente ao despacho para
consumo de mercadorias ou bens importados do Exterior,
por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto ou para a liberação das mercadorias
ou bens mencionados no paragáfo anterior, a comprovação
do pagamento do ICMS, ou da apresentação da guia de
exoneração em que conste que a operação é isenta ou
não sujeita a esse tributo.
Observação: As informações deste item estão
baseadas no Convênio ICM nº 10/1981 e suas alterações.
7.1 - Liberação da Mercadoria Sem Recolhimento do
ICMS
A não exigência do pagamento do imposto por ocasião
da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção,
não-incidência, diferimento ou outro motivo, será
comprovada mediante apresentação da “Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS”, modelo anexo, em relação à
qual se observará o que segue:
a) o Fisco da unidade da Federação onde ocorrer o
despacho aduaneiro aporá o “visto” no campo próprio da
Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer
caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;
b) sendo a não exigência do imposto decorrente de
benefício fiscal, o “visto” de que trata a letra anterior
somente será aposto se houver o correspondente convênio,
celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07
de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;
c) quando o despacho se verificar em território de
unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o
importador e a não exigência do imposto se der em razão
de diferimento ou por outros motivos previstos na
Legislação de sua unidade federada, deverá apor o seu
“visto”, no campo próprio da Guia, antes do “visto” de que
trata a letra “a”.
Nota: Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção
ou não-incidência, uma das vias dos documentos que
comprovam o recolhimento ou a desoneração do imposto
deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
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ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - MS/MT/RO
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ICMS - MS
ME, EPP E MEI
Apresentação da GIA
Sumário
1. Introdução
2. Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)
3. Validação da GIA
4. Prazo de Entrega da GIA
5. Conteúdo da GIA
6. Contribuintes Optantes Pelo SIMPLES NACIONAL
1. INTRODUÇÃO
Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de
Contribuintes do Estado como comerciantes, industriais
ou prestadores de serviços, inclusive microempresas,
excetuados os produtores agropecuários, devem apresentar
a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).
2. GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA)
A GIA deve ser apresentada exclusivamente em meio
magnético e pode ser:
a) entregue em qualquer Agência Fazendária,
independentemente da localização do estabelecimento do
contribuinte, acompanhada do Protocolo de Entrega da GIA;
b) enviada pela Internet, devendo para tanto utilizar o
módulo de transmissão da GIA constante no site da
Secretaria de Estado de Receita e Controle.
processamento de dados podem obter os dados
necessários ao preenchimento da GIA, diretamente dos
arquivos gerados pelo seu sistema de escrituração fiscocontábil, desde que em arquivo tipo texto sem formatação
e em modelo pré-estabelecido pela Secretaria de Estado
de Receita e Controle.
Os arquivos de dados utilizados para geração da GIA
na forma prevista devem ser mantidos, em meio magnético,
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados do primeiro
dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
O Protocolo de Entrega da GIA e o Comprovante de
Validação da GIA devem ser conservados e guardados
observando-se os mesmos prazos.
4. PRAZO DE ENTREGA DA GIA
A GIA deve ser apresentada:
a) até o dia 15 (quinze) de fevereiro, relativamente ao
ano-civil anterior, contendo os dados relativos às operações
ou às prestações de todo o ano, no caso de contribuintes
que realizem, exclusivamente, operações ou prestações
alcançadas pela imunidade ou não-incidência ou pelo
benefício do diferimento ou, ainda, por qualquer outra
hipótese de dispensa do pagamento do imposto;
b) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele a
que se referir a apuração do imposto, contendo os dados
relativos às operações ou às prestações de todo o mês,
ainda que a apuração seja realizada por período menor,
para os contribuintes sob regime normal de apuração, por
estimativa ou microempresa;
3. VALIDAÇÃO DA GIA
c) junto com o pedido de baixa, relativamente ao período:
A GIA entregue sofrerá a validação posterior dos dados
pela central de processamento da Secretaria, observado o
seguinte:
a) após a validação, que deverá ocorrer no prazo
máximo de 72 (setenta e duas) horas após a entrega, o
contribuinte poderá consultar o resultado do
processamento, via Internet, utilizando o próprio programa
de entrega da GIA;
b) no caso de recusa da validação da GIA, cujo motivo
será descrito no resultado do processamento, o contribuinte
deverá sanar as irregularidades e reapresentar o arquivo,
sob pena de não se considerar recebida a GIA;
c.1) cujo prazo normal para a sua entrega ainda não
tenha findado;
c.2) em curso, hipótese em que o termo final do período
é a data do encerramento das atividades.
Não havendo expediente nas repartições fiscais nos
dias previstos, o prazo para a entrega da GIA fica prorrogado
para o primeiro dia útil subsequente.
5. CONTEÚDO DA GIA
c) será recusado o arquivo cujo conteúdo não tenha
sido gerado pelo programa específico distribuído pela
Secretaria, ou para o qual sejam detectadas inconsistências
com relação a dados cadastrais, tipo de GIA ou período
informado.
Os dados lançados na GIA devem corresponder
exatamente àqueles consignados nos livros Registro de
Apuração do ICMS, Registro de Entradas e Registro de
Saídas, ou em demonstrativo elaborado com a mesma
finalidade, e àqueles constantes no Documento de
Arrecadação Estadual (DAEMS) por meio do qual foi
efetuado o recolhimento do ICMS.
Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de
Ressalvados os casos de operações realizadas
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NOVEMBRO - Nº 48/2010
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - MS/MT/RO
mediante o uso do ECF, hipótese em que, na GIA, a base
de cálculo deve ser informada pelo seu valor reduzido, nos
casos em que se aplica esse benefício, devendo a alíquota
ser informada pelo seu percentual legalmente previsto.
e Apuração do ICMS (GIA) até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente àquele a que se referir a apuração do imposto,
contendo os dados relativos às operações ou às prestações
de todo o mês, devem:
Os dados relativos aos estoques, inicial e final, de cada
período anual encerrado em 31 (trinta e um) de dezembro devem
ser informados no quadro “Estoques” da GIA relativa ao:
a) nos campos da GIA relativos a crédito fiscal,
especialmente os campos “Crédito”, “SaldoCredor
PeriodoAnterior”, “SaldoCredorProprio”, “SaldoCredor”,
“SaldoCredorTransportar” e “SaldoCredorTransferir”, devem
ser preenchidos com zeros e sem pontuação pelas ME,
EPP e MEI, que, nos termos do art. 23 da Lei Complementar
(Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não fazem
jus à apropriação de créditos relativos a impostos
abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL;
a) ano-civil a que corresponde a referida data, no caso
de contribuintes sujeitos à sua apresentação anual;
b) mês de junho do ano-civil subsequente, no caso de
contribuintes sujeitos à sua apresentação mensal;
6. CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES
NACIONAL
b) as ME e EPP, bem como o MEI, optantes pelo
SIMPLES NACIONAL, que tiverem apresentado GIA com
registro de saldo credor nos campos próprios, devem
providenciar o estorno do saldo na próxima GIA a ser
apresentada, mediante registro do valor do saldo no campo
“EstornoCred”, sob pena de sujeitar-se à multa prevista no
art. 117, II, g, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Contribuintes do ICMS e optantes pelo SIMPLES
NACIONAL, que devem apresentar a Guia de Informação
Fundamentos Legais: Arts. 162 e 163 do Anexo XV, Subanexo
IV, do Decreto nº 9.203/1998 e Comunicado nº 220/2010 - SAT.
c) período em curso, no caso em que o contribuinte
apresentar o pedido de baixa de sua inscrição antes de
transcorrido o período em que deveriam, na respectiva GIA,
ser informados esses dados.
LEGISLAÇÃO - MS
ICMS
período anterior.”.
MEI - EPP - ME - DISPOSIÇÕES
Publique-se e Cumpra-se.
COMUNICADO SAT Nº 228, de 11.11.2010
(DOE de 16.11.2010)
Campo Grande - MS, 11 de novembro de 2010.
Comunica às Microempresas (ME), às Empresas de Pequeno
Porte (EPP) e aos Microempreendedores Individuais (MEI), sobre o
preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS.
Jader Rieffe Julianelli Afonso
Superintendente de Administração Tributária
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
no uso de suas atribuições, COMUNICA ÀS MICROEMPRESAS (ME),
ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) E AOS
MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI), contribuintes do
ICMS e optantes pelo Simples Nacional, que:
ICMS
I - a redação do inciso I do Comunicado/SAT nº 220/2010, de 19
de outubro de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado n. 7.811, de
20 de outubro de 2010, página 6, fica alterada para:
Dispõe sobre o credenciamento de contribuintes que optarem pela
utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e dá outras
providências.
“I - a partir do mês de outubro de 2010, os ME e EPP devem
apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) até o
último dia útil do mês subsequente ao de referência, contendo os
dados relativos às operações ou às prestações do mês, observado o
estabelecido no inciso II;”;
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da
competência que lhe defere o inciso II do art. 4º do Decreto nº 9.203,
de 18 de setembro de 1998, e
II - fica acrescentado o inciso IV ao Comunicado/SAT nº 220/2010,
de 19 de outubro de 2010, com a seguinte redação:
CT-E - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 2.296, de 09.11.2010
(DOE de 17.11.2010)
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF nº 09/07, de 25 de
outubro de 2007, celebrado na 112ª reunião extraordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
RESOLVE:
“IV - o estorno de saldo credor de que trata o inciso III deve ser
efetuado na GIA referente ao mês de novembro de 2010, excetuados
os casos em que o estorno tenha sido efetuado na GIA referente a
Art. 1º - Os contribuintes deste Estado prestadores de serviços
de transporte que optarem pela utilização do Conhecimento de
659
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - MS/MT/RO
NOVEMBRO - Nº 48/2010
Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, em substituição aos
documentos a que se referem os incisos I a VI do caput do art. 2º do
Subanexo XIII (aprovado pelo Decreto nº 12.678, de 17 de dezembro
de 2008) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo
Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), devem solicitar
previamente o seu credenciamento à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - Opcionalmente e em substituição ao disposto nos incisos I a
III do caput deste artigo, os contribuintes credenciados podem emitir,
quando em contingência, em formulário contínuo ou em talonário, desde
que dentro da validade, os seguintes documentos:
§ 1º - A opção pela utilização do CT-e, a ser feita mediante pedido
de credenciamento nos termos desta Resolução, é valida até que
sobrevenham normas que tornem obrigatória a utilização do referido
documento.
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
§ 2º - A utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) deve ser feita observando-se as disposições do Subanexo a que
se refere o caput deste artigo e as desta Resolução.
Art. 2º - O credenciamento a que se refere o art. 1º deve ser
solicitado pelo contribuinte optante exclusivamente por meio do site do
CT-e da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço
www.cte.ms.gov.br.
Parágrafo único - O credenciamento pode ser alterado, suspenso,
cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Secretaria
de Estado de Fazenda.
Art. 3º - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for
possível a transmissão do CT-e à Secretaria de Estado de Fazenda
ou não houver resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e,
o contribuinte deve:
I - imprimir o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE) em formulário
de segurança;
II - indicar no corpo do DACTE a expressão “DACTE em
Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”;
III - no caso de operação interestadual, imprimir uma via adicional
do DACTE para acompanhar o transporte dos bens ou mercadorias,
a ser retida pelo último Posto Fiscal no itinerário pelo qual ocorrer a
saída do território do Estado ou por unidade de apoio à fiscalização no
trânsito de mercadorias, se por esta interceptado.
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas,
modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando
utilizada em transporte de cargas.
§ 3º - Os documentos emitidos conforme o disposto no § 2º deste
artigo devem:
I - conter no campo “Observações” a seguinte expressão:
“Documento emitido em decorrência de problemas técnicos”;
II - ser utilizados para acompanhar o transporte dos bens ou
mercadorias.
§ 4º - No caso da opção prevista no § 2º, é dispensável a informação dos
dados indicados nos documentos emitidos em papel para o meio eletrônico.
Art. 4º - No caso de suspensão ou de interrupção do sistema
destinado à utilização do CT-e, a equipe da Secretaria de Estado de
Fazenda responsável pelo funcionamento desse sistema deve
cientificar tal fato às empresas credenciadas, com antecedência mínima
de sete dias, por meio do correio eletrônico constante no Cadastro de
Contribuintes do Estado ou no formulário de credenciamento para a
utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 09 de novembro de 2010.
§ 1º - A via adicional a que se refere o inciso III do caput deste
artigo pode ser impressa em papel comum ou pode ser obtida a partir
de cópia reprográfica do DACTE.
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS - MT
LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - MODELO 7
Escrituração
Sumário
1. Introdução
2. Obrigatoriedade de Escrituração
3. Finalidade
4. Lançamentos
5. Prazo Para Escrituração
6. Inexistência de Estoque
658
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria tem o intuito de discorrer sobre os
procedimentos pertinentes à escrituração do livro Registro
de Inventário perante a Legislação do ICMS, conforme o
contido no artigo 224 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto
nº 1.944/1989.
2. OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO
Todos os contribuintes do ICMS e também as pessoas
NOVEMBRO - Nº 48/2010
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - MS/MT/RO
obrigadas à inscrição no CAD/ICMS devem escriturar o
livro Registro de Inventário Modelo 7, de conformidade com
as operações e prestações que realizarem.
b) Discriminação: a especificação que permita a perfeita
identificação das mercadorias, tal como espécie, marca,
tipo e modelo;
Este livro fiscal deve ser mantido em cada um dos
estabelecimentos, não havendo previsão para a
centralização de sua escrituração.
c) Quantidade: a quantidade em estoque à data do
balanço;
3. FINALIDADE
O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos
seus valores e com especificações que permitam sua
perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas,
os produtos intermediários, os materiais de embalagem,
os produtos manufaturados e os produtos em fabricação,
existentes no estabelecimento à época do balanço.
Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário
será levantado em cada estabelecimento no último dia do
ano-civil.
No livro Registro de Inventário devem ser também
arrolados, separadamente:
a) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos
intermediários, os materiais de embalagem e os produtos
manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder
de terceiros;
b) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos
intermediários, os materiais de embalagem, os produtos
manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros,
em poder do estabelecimento.
4. LANÇAMENTOS
Os estabelecimentos industriais e equiparados a
industriais devem arrolar, em cada grupo, as mercadorias,
as matérias-primas, os produtos intermediários, os
materiais de embalagem e os produtos manufaturados,
segundo a ordenação da Tabela de Incidência do IPI - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, e de acordo com a
situação tributária da mercadoria, tal como tributada, nãotributada, isenta.
Já os estabelecimentos comerciais não equiparados a
industriais estão dispensados de observar a ordenação da
TIPI.
d) Unidade: a especificação da unidade, tal como
quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a
Legislação do IPI (Instrução Normativa SRF nº 61/1995);
Nota: A coluna “Unidade” é dispensada para os
estabelecimentos comerciais não equiparados a industrial.
e) Valor:
e.1) Unitário: o valor de cada unidade de mercadoria
pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço
corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de
valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao
preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos
em fabricação, o valor será o de seu custo;
e.2) Parcial: o valor correspondente ao resultado da
multiplicação da quantidade pelo valor unitário;
e.3) Total: o valor correspondente à somatória dos
valores parciais constantes do mesmo código do produto
referido na letra “a”;
f) Observações: informações diversas.
Após o arrolamento, deve ser consignado o valor total
de cada grupo (mercadorias, matérias-primas, produtos
intermediários, materiais de embalagem e produtos
manufaturados) e, ainda, o total geral do estoque existente.
5. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO
A escrituração do livro Registro de Inventário deve ser
efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data
do encerramento do balanço patrimonial.
Se a empresa não mantiver escrita contábil, a
escrituração também deve ser efetivada dentro de 60
(sessenta) dias, mas contados a partir do último dia do
ano-civil.
6. INEXISTÊNCIA DE ESTOQUE
Os lançamentos são efetuados nas seguintes colunas:
a) Classificação Fiscal: a indicação do código do produto
previsto na Legislação do IPI, caso o estabelecimento seja
industrial ou equiparado a industrial;
Nota: A coluna “Classificação Fiscal” é dispensada para
os estabelecimentos comerciais não equiparados a
industrial.
Na inexistência de estoque na data do levantamento
do balanço ou do encerramento do ano-civil, conforme o
caso, o contribuinte deve preencher o cabeçalho da página
do livro Registro de Inventário e declarará, na primeira linha,
a inexistência de estoque.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.
657
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - MS/MT/RO
NOVEMBRO - Nº 48/2010
ICMS - RO
PRODUTOS MINERAIS
Procedimentos Fiscais
e) a 5ª via será entregue ao remetente para fins de lançamento em
seus livros fiscais.
Sumário
3. NOTA FISCAL AVULSA - REQUERIMENTO
1.
2.
3.
4.
Para utilização da Nota Fiscal Avulsa de Produto
Mineral, as cooperativas que se enquadrem nas disposições
da Lei nº 609, de 05 de junho de 1995, deverão apresentar,
na repartição fiscal de sua jurisdição, os seguintes
documentos:
Introdução
Comercialização de Minérios - Documento Fiscal
Nota Fiscal Avulsa - Requerimento
Obrigações Acessórias
1. INTRODUÇÃO
a) Ficha de Atualização Cadastral (FAC);
O disposto neste Bol. INFORMARE aplica-se às
cooperativas que sejam titulares de permissão, concessão,
licença ou acordo judicial ou extrajudicial, ou ainda aqueles
que por mera liberalidade ao interesse do titular de
permissão, concessão ou licença, expressa ou tacitamente,
permitem os trabalhos de extração em suas áreas, para o
aproveitamento da substância mineral, com prévia anuência
do poder concedente.
2. COMERCIALIZAÇÃO DE MINÉRIOS - DOCUMENTO
FISCAL
Na comercialização de minérios por cooperativas de
garimpeiros, a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE,
através da repartição fiscal de jurisdição do remetente,
poderá emitir Nota Fiscal Avulsa de Produto Mineral,
mediante a apresentação da Nota Fiscal pela entrada do
produto mineral.
A Nota Fiscal Avulsa de Produto Mineral seguirá o
modelo aprovado pelo Ajuste SINIEF nº 03, de 29 de
setembro de 1994, e será emitida em 5 (cinco) vias, com a
seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo
transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via irá para o controle da repartição fiscal emitente;
c) a 3ª via:
b) Cartão de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda (CGC/MF);
c) Estatuto Social devidamente registrado na repartição própria;
d) Alvará de funcionamento como empresa de mineração expedida
pelo DNPM;
e) Licença ambiental específica;
f) Lista de seus cooperados, indicando: o nome civil e a célula de
identidade ou carteira de trabalho;
g) Comprovante de recolhimento do imposto efetuado antes da
edição da Lei nº 609/1995;
h) Documento comprobatório da condição permissão para
extração de minerais;
i) Livros: Registro de Entrada (RE), Registro de Saída (RS), Registro
de Apuração do ICMS (RAICMS) e Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As cooperativas que promoverem operações com
minérios deverão apresentar à repartição fiscal de sua
jurisdição, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao
encerramento do trimestre-civil, os seguintes documentos:
c.1) nas operações internas, será retida pelo Posto Fiscal por
onde transitar a mercadoria ou pelos grupos de Fiscalização Volante;
a) Relatório de sua produção de minério no trimestre-civil, com a
indicação da quantidade dos minérios extraídos;
c.2) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias
para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;
b) Mapa demonstrativo da quantidade de minério comercializado
no trimestre, do valor total das vendas de minério no período, do valor
total do imposto devido e pago sobre essas vendas e do estoque de
minério existente no final do trimestre.
c.3) nas saídas para o Exterior em que o embarque se processe
em outra unidade da Federação, acompanhará as mercadorias, sendo
entregue ao Fisco Estadual do local de embarque;
d) a 4ª via:
d.1) nas operações interestaduais e de exportação, acompanhará
as mercadorias em seu transporte, ficando retida no Posto Fiscal de
divisa, mediante visto na 1ª via;
d.2) nas saídas internas, ficará presa ao bloco;
656
Nas operações com produtos minerais realizadas por
cooperativas de garimpeiros, quando não abrangidas por
normas concessivas de diferimento, o imposto deverá ser
recolhido na repartição fiscal de jurisdição do remetente,
em Documento de Arrecadação, no ato da emissão da Nota
Fiscal Avulsa de Produto Mineral.
Fundamentos Legais: Arts. 205 a 208 do Decreto nº 8.321/1998
e os citados no texto.
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pág 659