ANO XXVI - 2015 - 2ª SEMANA DE OUTUBRO DE 2015 BOLETIM INFORMARE Nº 41/2015 ASSUNTOS CONTÁBEIS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS CONSTRUÍDOS PELA PRÓPRIA EMPRESA - CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL .......................... Pág. 659 IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA DESPESAS DE VIAGENS - TRATAMENTO FISCAL .................................................................................................................... Pág. 660 TAXAS DE CÂMBIO PARA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA – ATUALIZAÇÃO EM 30.09.2015 ...................................................................................................................................................... Pág. 661 TRIBUTOS FEDERAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTOS FORA DE PRAZO - EM OUTUBRO DE 2015 ................................................ Pág. 662 REFIS/PAES – RECOLHIMENTO DAS PARCELAS NO MÊS DE OUTUBRO DE 2015 - ACRÉSCIMO DA TJLP ......................... Pág. 663 TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS A COMPENSAR - ACRÉSCIMO DE JUROS PARA COMPENSAÇÃO NO MÊS DE OUTUBRO DE 2015 .................................................................................................................................................. Pág. 666 ASSUNTOS CONTÁBEIS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS CONSTRUÍDOS PELA PRÓPRIA EMPRESA Classificação Contábil Sumário 1. Introdução 2. Legislação 2.1 - Comercial 2.2 - Fiscal 1. INTRODUÇÃO Nas indústrias de máquinas e equipamentos pesados é comum a própria empresa industrial construir maquinários ou equipamentos industriais que serão utilizados diretamente na manutenção das atividades da entidade, como, por exemplo, uma indústria de tornos em que ela própria está construindo um torno especial para o seu uso. O problema contábil com que se defrontam as indústrias que estiverem construindo maquinários ou equipamento para o seu uso se traduz em se saber se os valores aplicados na construção da máquina ou equipamento (matéria-prima, mão-de-obra direta e despesas gerais de fabricação), na fase de construção, devem ser classificados em conta do Ativo Circulante (ou Realizável a Longo Prazo), ou em conta do Ativo Imobilizado. 2. LEGISLAÇÃO 2.1 – Comercial De acordo com a Legislação Comercial, mais especificamente no inciso IV do art. 179, da Lei nº 6.404/1976 (Lei da S/A), com a redação dada pelo o art. 1º da Lei nº 11.638/2007, são classificados no Ativo Imobilizado os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens (vide Resolução CFC nº 1.177/2009). Desta forma, os valores aplicados na construção de máquinas e equipamentos que serão utilizados na própria empresa são classificados no Ativo Não Circulante no Subgrupo Imobilizado, mesmo na fase de construção. Concluída a maquinaria, os valores aplicados na construção da referida máquina (mão-de-obra direta, matériaprima e despesas gerais de fabricação) apenas seriam transferidos da conta “Maquinários em Construção” para “Máquinas ou Equipamentos”. Como exemplos de bens ou direitos do grupo “Imobilizações em Andamento”, podemos citar: a) bens em uso na fase de implantação: os bens que já estão em uso durante a fase pré-operacional da empresa relativos ao desenvolvimento do projeto; Ex.: móveis, utensílios, veículos, etc. b) construções em andamento: obras e instalações em fase de construção; Ex.: prédios, escritórios, depósitos, instalações elétricas, hidráulicas, industriais, etc. c) importações em andamento de bens do imobilizado: gastos relativos aos equipamentos, máquinas ou aparelhos e outros bens até a sua chegada, desembaraço e recebimento pela empresa; d) adiantamento em inversões fixas: adiantamentos feitos a fornecedores por conta de fornecimento sob encomenda de bens do imobilizado. Com base no exposto acima, a empresa que está construindo máquina ou equipamento para próprio uso registrará numa conta do Ativo Imobilizado (por exemplo, maquinários em construção), todos os valores aplicados na mencionada construção, ou seja, matéria-prima consumida, mão-de-obra direta e as despesas gerais de fabricação (por rateio). Terminada a construção, fará a transferência do saldo da conta em questão para a conta “Máquinas ou Equipamentos”. A depreciação desses bens também deverá ser iniciada, a partir do momento em que for iniciada a sua utilização (item 55 da Resolução CFC nº 1.177/2009). IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – OUTUBRO - 41/2015 659 2.2 – Fiscal A Secretaria da Receita Federal do Brasil tratou sobre o assunto no Parecer CST nº 907, de 30.04.1982, e, diferentemente do exposto acima, manifestou o entendimento de que os valores referentes a máquinas e equipamentos industriais, em construção na própria empresa, podem ser contabilizados em conta do grupo do Ativo Circulante ou do Realizável a Longo Prazo, e aí mantidos até o término da construção dos referidos bens, quando então deverão ser transferidos para o grupo de conta do Ativo Imobilizado. O procedimento contábil escolhido pela Receita Federal do Brasil, no tocante a valores aplicados na construção de máquinas e equipamentos, durante a fase de construção, embora não seja coerente com as normas da Lei nº 6.404/1976, foi mais favorável aos contribuintes, em época de correção monetária de balanço, uma vez que os valores classificados no Realizável a Longo Prazo não estavam sujeitos à essa sistemática. Nota: em relação às normas fiscais sobre a depreciação de bens do Ativo Imobilizado, vide matéria publicada no boletim nº 21 de 2015 deste caderno. Fundamentos Legais: Os citados no texto. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA DESPESAS DE VIAGENS Tratamento Fiscal Sumário 1. Previsão Legal de Dedução 2. Viagens ao Exterior 3. Comprovação 4. Diárias Para Viagem 5. Limite de Dedução Como Despesa Independente de Comprovação - Valor 6. Viagens de Férias de Empregados 1. PREVISÃO LEGAL DE DEDUÇÃO De acordo com o art. 299 do RIR/1999, são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. Assim, os gastos com viagens só serão dedutíveis se demonstrada a sua necessidade, normalidade e usualidade. Os encargos relacionados com parentes de diretores e/ou empregados, como também os relativos a pessoas estranhas ao empreendimento, em princípio, não atendem às exigências impostas pela Legislação. Cabe à empresa comprovar a satisfação dos requisitos básicos para sua dedutibilidade (Ac. 1º CC 103-8.287/88 - DOU de 18.05.1989). 2. VIAGENS AO EXTERIOR As despesas de viagens e estadia realizadas por sócios ao Exterior, se necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, uma vez comprovada a sua vinculação aos objetivos da pessoa jurídica, poderão ser deduzidas como operacionais (Ac. 1º CC 101-81-036/91 - DOU de 05.06.1991). Nesse mesmo sentido, definiu o 1º Conselho de Contribuintes, por meio do Ac. 103-9.877/89 (DOU de 24.07.1990), que as remessas feitas para o Exterior a fim de que os administradores se dediquem à captação de clientela para os produtos da pessoa jurídica, tendo a importância remetida, com autorização do Banco Central, com a finalidade de fazer face ao pagamento de viagem, autoriza a empresa a escriturar tais dispêndios em conta de resultado do exercício. 3. COMPROVAÇÃO As despesas de viagens para que possam ser aceitas como dedutíveis do lucro devem ser comprovadas com documentos que assegurem os requisitos de normalidade e necessidade das despesas, não podendo ser aceitos simples relatórios de viagens, sem que os documentos que acompanham preencham os requisitos previstos na Legislação (Ac. 1º CC 105-1.252/85 - DOU de 18.11.1987). IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – OUTUBRO - 41/2015 660 Assim, as despesas de viagens devem ser justificadas por meio de relatório de viagens, anexando-se os comprovantes relativos ao bilhete de passagem, Notas Fiscais e cupons fiscais de refeições, táxis, estacionamentos, combustíveis, estadias, etc. 4. DIÁRIAS PARA VIAGEM As diárias para viagem são importâncias que o empregador dá ao empregado para cobrir despesas que faz durante o deslocamento para o local distante da empresa, a fim de realizar determinado serviço. As despesas com diárias pagas pela pessoa jurídica aos seus empregados poderão ser deduzidas na determinação do lucro real, observado o seguinte (Parecer Normativo CST nº 10/1992): a) que os valores pagos a esse título guardem critérios de razoabilidade, não só em relação aos preços vigentes no local da prestação do serviço como também em relação à estrutura de cargos e salários da pessoa jurídica; b) que as diárias não visem a indenizar gastos com pessoas sem vínculo empregatício; c) que correspondam a despesas de alimentação, pousada e correlatas no local da prestação do serviço eventual e temporário; d) que, a qualquer momento, possa ser comprovado pela pessoa jurídica, que pagou a diária e a lançou contabilmente, como despesa operacional, na realização do deslocamento e do pernoite, se for o caso que originou o seu pagamento; e) a comprovação deverá ser efetuada mediante a apresentação do bilhete de passagem ou Nota Fiscal de Serviço e do recibo do estabelecimento hoteleiro, quando a viagem incluir pernoite. Nesses documentos deve constar o nome do empregado, sendo também necessário que a pessoa jurídica mantenha relatórios internos que demonstrem os valores pagos como diárias, bem como o empregado que as recebeu. 5. Limite de dedução como despesa independente de Comprovação – Valor A pessoa jurídica poderá deduzir na determinação do lucro real, em cada período de apuração, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação, no local do desempenho da atividade, em viagem de seus empregados a seu serviço, desde que não excedentes ao valor de R$ 16,57 (dezesseis reais e cinqüenta e sete centavos) por dia de viagem. A viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de passagem quando a viagem não incluir qualquer pernoite, que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica (Art. 30 da Lei nº 9.249/1995 e Perguntas e Respostas da Receita Federal do Brasil). 6. VIAGENS DE FÉRIAS DE EMPREGADOS Os gastos com viagens de férias de empregados e seus familiares, previstos em contratos de trabalho efetuados em favor de todos os empregados que se encontrem na mesma situação, segundo regras previamente estabelecidas, configuram remuneração do trabalho assalariado. Esses valores, bem como o Imposto de Renda devido na fonte, cujo ônus foi assumido pela empresa, são dedutíveis na determinação do lucro real (Ac. Csrf/011-728/94 - dou de 13.09.1996). Fundamentos Legais: Os citados no texto. TAXAS DE CÂMBIO PARA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA Atualização em 30.09.2015 Sumário 1. Atualização 2. Contabilização 1. ATUALIZAÇÃO As cotações das principais moedas para fins de atualização dos créditos e obrigações contratados em moeda estrangeira a ser reconhecida contabilmente no dia 30.09.2015, de acordo com a cotação verificada no último dia útil de Setembro/2015, junto ao Banco Central do Brasil, são as seguintes: COTAÇÃO COMPRA VENDA IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – OUTUBRO - 41/2015 661 MOEDAS Bolívia Coroa Dinamarquesa Coroa Norueguesa Coroa Sueca Dólar Australiano Dólar Canadense Dólar dos Estados Unidos Euro/Com Européia Franco Suiço Guarani Iene japonês Libra Esterlina Peso México Novo Sol (Peru) Peso Argentina Peso Chileno Peso Colombiano Peso Uruguaio 0,5707 0,5943 0,4656 0,4732 2,7873 2,9650 3,9722 4,4330 4,0632 0,0007043 0,03315 6,0028 0,2349 1,2321 0,4217 0,005699 0,001289 0,1365 0,5791 0,5945 0,4658 0,4734 2,7898 2,9657 3,9729 4,4349 4,0652 0,0007056 0,03316 6,0054 0,2350 1,2326 0,4220 0,005705 0,001291 0,1368 Ressalte-se que: a) na atualização de direitos de crédito devem ser utilizadas as taxas para compra; b) na atualização de obrigações devem ser utilizadas as taxas para venda. 2. CONTABILIZAÇÃO a) Atualização dos direitos no Ativo: D - CLIENTES/OUTROS DIREITOS (Ativo Circulante) C - VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA (Resultado) b) Atualização de obrigações no Passivo: D - VARIAÇÃO CAMBIAL PASSIVA (Resultado) C - FORNECEDORES/FINANCIAMENTOS/EMPRÉSTIMOS (Passivo Circulante) TRIBUTOS FEDERAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTOS FORA DE PRAZO Em Outubro de 2015 Sumário 1. Cálculo Dos Juros Para Recolhimento Dentro do Prazo Das Quotas do IRPJ, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido e IR 2. Tabela de Acréscimos Legais 1. CÁLCULO DOS JUROS PARA RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO DAS QUOTAS DO IRPJ, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO E IRPF A 7ª quota do IRPF/2015 sobre a Declaração de Rendimentos, vencida em abril de 2015, poderá ser recolhida com acréscimos legais de 6,46% (seis inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), a título de juros, até 30.10.2015. A 1ª quota ou quota única do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Real trimestral, Presumido ou Arbitrado, apurada no 3º trimestre de 2015, poderá ser recolhida sem acréscimos legais, até 30.10.2015. 2. TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS Quando da elaboração da Agenda Tributária e Tabelas Práticas para o mês de outubro de 2015, não havia sido divulgada a taxa SELIC para o mês de setembro/2015, razão pela qual alertamos que a tabela prática de acréscimos legais para o mês de outubro/2015 somente estará atualizada para fins de cálculo dos juros a partir da publicação da Taxa SELIC, que ocorrerá no início de outubro de 2015. IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – OUTUBRO - 41/2015 662 Agora, somando-se a Taxa SELIC de setembro/2015, que é de 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento), a tabela prática a ser utilizada para cálculo de multa e juros de mora sobre débitos fora do prazo recolhidos no mês de outubro de 2015 é a seguinte: ANOS 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 VENCIMENTO ENCARGOS M. J. M. J. M. J. M. J. M. J. M. J. M. J. M. J. M. J. M. J. M. J. M. J. M. J. M. J. M. J. M. J. M. J. M. J. JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 20 253,53 20 228,44 20 206,14 20 190,14 20 173,80 20 155,70 20 135,24 20 119,99 20 102,38 20 88,60 20 77,50 20 65,56 20 56,45 20 46,88 20 35,81 20 27,93 20 19,76 20 9,27 20 251,40 20 226,06 20 204,69 20 189,12 20 172,55 20 153,87 20 134,16 20 118,77 20 101,23 20 87,73 20 76,70 20 64,70 20 55,86 20 46,04 20 35,06 20 27,44 20 18,97 20 8,45 20 249,20 20 222,73 20 203,24 20 187,86 20 171,18 20 152,09 20 132,78 20 117,24 20 99,81 20 86,68 20 75,86 20 63,73 20 55,10 20 45,12 20 34,24 20 26,89 20 18,20 20 7,41 20 247,49 20 220,38 20 201,94 20 186,67 20 169,70 20 150,22 20 131,60 20 115,83 20 98,73 20 85,74 20 74,96 20 62,89 20 54,43 20 44,28 20 33,53 20 26,28 20 17,38 20 6,46 20 245,86 20 218,36 20 200,45 20 185,33 20 168,29 20 148,25 20 130,37 20 114,33 20 97,45 20 84,71 20 74,08 20 62,12 20 53,68 20 43,29 20 32,79 20 25,68 20 16,51 20 5,47 20 244,26 20 216,69 20 199,06 20 184,06 20 166,96 20 146,39 20 129,14 20 112,74 20 96,27 20 83,80 20 73,12 20 61,36 20 52,89 20 42,33 20 32,15 20 25,07 20 15,69 20 4,40 20 242,56 20 215,03 20 197,75 20 182,56 20 165,42 20 144,31 20 127,85 20 111,23 20 95,10 20 82,83 20 72,05 20 60,57 20 52,03 20 41,36 20 31,47 20 24,35 20 14,74 20 3,22 20 241,08 20 213,46 20 196,34 20 180,96 20 163,98 20 142,54 20 126,56 20 109,57 20 93,84 20 81,84 20 71,03 20 59,88 20 51,14 20 40,29 20 30,78 20 23,64 20 13,87 20 2,11 20 238,59 20 211,97 20 195,12 20 179,64 20 162,60 20 140,86 20 125,31 20 108,07 20 92,78 20 81,04 20 69,93 20 59,19 20 50,29 20 39,35 20 30,24 20 22,93 20 12,96 (**) 0,00 20 235,65 20 210,59 20 193,83 20 178,11 20 160,95 20 139,22 20 124,10 20 106,66 20 91,69 20 80,11 20 68,75 20 58,50 20 49,48 20 38,47 20 29,63 20 22,12 20 12,01 (**) 0,00 20 233,02 20 209,20 20 192,61 20 176,72 20 159,41 20 137,88 20 122,85 20 105,28 20 90,67 20 79,27 20 67,73 20 57,84 20 48,67 20 37,61 20 29,08 20 21,40 20 11,17 - 20 230,62 20 207,60 20 191,41 20 175,33 20 157,67 20 136,51 20 121,37 20 103,81 20 89,68 20 78,43 20 66,61 20 57,11 20 47,74 20 36,70 20 28,53 20 20,61 20 10,21 - Fundamentos Legais: Os citados no texto. REFIS/PAES – RECOLHIMENTO DAS PARCELAS NO MÊS DE OUTUBRO DE 2015 Acréscimo da TJLP Divulgamos abaixo a tabela para cálculo dos juros incidentes sobre as parcelas do Refis/Paes, observando que: a) recolhimento da parcela do Refis com base na receita bruta: a.1) no vencimento - sem acréscimo de juros; a.2) parcela vencida - acréscimo de juros com base na TJLP acumulada do mês do vencimento até o mês do pagamento; b) recolhimento da parcela do Refis-Alternativo (parcela fixa) - acréscimo de juros com base na TJLP acumulada da data opção até o vencimento da parcela; c) recolhimento das parcelas do Paes - acréscimo de juros com base na TJLP acumulada a partir do mês seguinte ao da opção até o mês do pagamento da parcela. IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – OUTUBRO - 41/2015 663 Os valores da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP mensais e os valores acumulados para recolhimento das parcelas do Refis/Paes, no mês de Outubro/2015, são os constantes abaixo: Mês janeiro/01 fevereiro/01 março/01 abril/01 maio/01 junho/01 julho/01 agosto/01 setembro/01 outubro/01 novembro/01 dezembro/01 janeiro/02 fevereiro/02 março/02 abril/02 maio/02 junho/02 julho/02 agosto/02 setembro/02 outubro/02 novembro/02 dezembro/02 janeiro/03 fevereiro/03 março/03 abril/03 maio/03 junho/03 julho/03 agosto/03 setembro/03 outubro/03 novembro/03 dezembro/03 janeiro/04 fevereiro/04 março/04 abril/04 maio/04 junho/04 julho/04 agosto/04 setembro/04 outubro/04 novembro/04 dezembro/04 janeiro/05 fevereiro/05 março/05 abril/05 maio/05 junho/05 julho/05 agosto/05 setembro/05 outubro/05 novembro/05 dezembro/05 janeiro/06 fevereiro/06 março/06 abril/06 maio/06 junho/06 julho/06 agosto/06 setembro/06 Taxa Mês 0,7708% 0,7708% 0,7708% 0,7708% 0,7708% 0,7708% 0,7917% 0,7917% 0,7917% 0,8333% 0,8333% 0,8333% 0,8333% 0,8333% 0,8333% 0,7917% 0,7917% 0,7917% 0,8333% 0,8333% 0,8333% 0,8333% 0,8333% 0,8333% 0,9167% 0,9167% 0,9167% 1,0000% 1,0000% 1,0000% 1,0000% 1,0000% 1,0000% 0,9167% 0,9167% 0,9167% 0,8333% 0,8333% 0,8333% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,7500% 0,7500% 0,7500% 0,6792% 0,6792% 0,6792% 0,6250% 0,6250% 0,6250% Taxa Acumulada 109,8122% 109,0414% 108,2706% 107,4998% 106,7290% 105,9582% 105,1874% 104,3957% 103,6040% 102,8123% 101,9790% 101,1457% 100,3124% 99,4791% 98,6458% 97,8125% 97,0208% 96,2291% 95,4374% 94,6041% 93,7708% 92,9375% 92,1042% 91,2709% 90,4376% 89,5209% 88,6042% 87,6875% 86,6875% 85,6875% 84,6875% 83,6875% 82,6875% 81,6875% 80,7708% 79,8541% 78,9374% 78,1041% 77,2708% 76,4375% 75,6250% 74,8125% 74,0000% 73,1875% 72,3750% 71,5625% 70,7500% 69,9375% 69,1250% 68,3125% 67,5000% 66,6875% 65,8750% 65,0625% 64,2500% 63,4375% 62,6250% 61,8125% 61,0000% 60,1875% 59,3750% 58,6250% 57,8750% 57,1250% 56,4458% 55,7666% 55,0874% 54,4624% 53,8374% IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – OUTUBRO - 41/2015 664 outubro/06 novembro/06 dezembro/06 janeiro/07 fevereiro/07 março/07 abril/07 maio/07 junho/07 julho/07 agosto/07 setembro/07 outubro/07 novembro/07 dezembro/07 janeiro/08 fevereiro/08 março/08 abril/08 maio/08 junho/08 julho/08 agosto/08 setembro/08 outubro/08 novembro/08 dezembro/08 janeiro/09 fevereiro/09 março/09 abril/09 maio/09 junho/09 julho/09 agosto/09 setembro/09 outubro/09 novembro/09 dezembro/09 janeiro/10 fevereiro/10 março/10 abril/10 maio/10 junho/10 julho/10 agosto/10 setembro/10 outubro/10 novembro/10 dezembro/10 janeiro/11 fevereiro/11 março/11 abril/11 maio/11 junho/11 julho/11 agosto/11 setembro/11 outubro/11 novembro/11 dezembro/11 janeiro/12 fevereiro/12 março/12 abril/12 maio/12 junho/12 julho/12 agosto/12 setembro/12 outubro/12 novembro/12 dezembro/12 0,5708% 0,5708% 0,5708% 0,5417% 0,5417% 0,5417% 0,5417% 0,5417% 0,5417% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,4167% 0,5000% 0,4583% 0,4583% 0,4583% 0,4583% 0,4583% 0,4583% 53,2124% 52,6416% 52,0708% 51,5000% 50,9583% 50,4166% 49,8749% 49,3332% 48,7915% 48,2498% 47,7290% 47,2082% 46,6874% 46,1666% 45,6458% 45,1250% 44,6042% 44,0834% 43,5626% 43,0418% 42,5210% 42,0002% 41,4794% 40,9586% 40,4378% 39,9170% 39,3962% 38,8754% 38,3546% 37,8338% 37,3130% 36,7922% 36,2714% 35,7506% 35,2506% 34,7506% 34,2506% 33,7506% 33,2506% 32,7506% 32,2506% 31,7506% 31,2506% 30,7506% 30,2506% 29,7506% 29,2506% 28,7506% 28,2506% 27,7506% 27,2506% 26,7506% 26,2506% 25,7506% 25,2506% 24,7506% 24,2506% 23,7506% 23,2506% 22,7506% 22,2506% 21,7506% 21,2506% 20,7506% 20,2506% 19,7506% 19,2506% 18,7506% 18,3339% 17,8339% 17,3756% 16,9173% 16,4590% 16,0007% 15,5424% IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – OUTUBRO - 41/2015 665 janeiro/13 fevereiro/13 março/13 abril/13 maio/13 junho/13 julho/13 agosto/13 setembro/13 outubro/13 novembro/13 dezembro/13 janeiro/14 fevereiro/14 março/14 abril/14 maio/14 junho/14 julho/14 agosto/14 setembro/14 outubro/14 novembro/14 dezembro/14 janeiro/15 fevereiro/15 março/15 abril/15 maio/15 junho/15 julho/15 agosto/15 setembro/15 outubro/15 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4583% 0,4583% 0,4583% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5417% 0,5417% 0,5417% 0,5833% 15,0841% 14,6674% 14,2507% 13,8340% 13,4173% 13,0006% 12,5839% 12,1672% 11,7505% 11,3338% 10,9171% 10,5004% 10,0837% 9,6670% 9,2503% 8,8336% 8,4169% 8,0002% 7,5835% 7,1668% 6,7501% 6,3334% 5,9167% 5,5000% 5,0833% 4,6250% 4,1667% 3,7084% 3,2084% 2,7084% 2,2084% 1,6667% 1,1250% 0,5833% Fundamentos Legais: Os citados no texto. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS A COMPENSAR Acréscimo de Juros Para Compensação no Mês de Outubro de 2015 Sumário 1. Acréscimo de Juros ao Valor a Compensar a Partir de 1996 2. Tabela Para Cálculo dos Juros 2.1. Pagamentos Indevidos ou a Maior Efetuados a Partir de 01.01.1998 3. Cômputo na Base de Cálculo do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro 1. ACRÉSCIMO DE JUROS AO VALOR A COMPENSAR A PARTIR DE 1996 De acordo com o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 e a Instrução Normativa SRF nº 22/1996, os valores passíveis de compensação, relativos a tributos e contribuições federais, serão acrescidos de juros a partir de 01.01.1996, observado o seguinte: a) os juros serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais acumulados mensalmente: a.1) a partir de 01.01.1996 até o mês anterior ao da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior efetuado até 31.12.1995; a.2) a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior feito a partir de 01.01.1996 até 31.12.1997; a.3) a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de pagamentos feitos a partir de 01.01.1998 (Art. 73 da Lei nº 9.532/1997); b) de 1% (um por cento), no mês em que estiver sendo efetuada a compensação. 2. TABELA PARA CÁLCULO DOS JUROS IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – OUTUBRO - 41/2015 666 2.1 - Pagamentos Indevidos ou a Maior Efetuados a Partir de 01.01.1998 Para os pagamentos indevidos ou a maior efetuados a partir de 01.01.1998, que serão compensados no mês de Outubro/2015, aplica-se a taxa de juros constante da tabela abaixo: Ano jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez 2000 206,14 204,69 203,24 201,94 200,45 199,06 197,75 196,34 195,12 193,83 192,61 191,41 2001 190,14 189,12 187,86 186,67 185,33 184,06 182,56 180,96 179,64 178,11 176,72 175,33 2002 173,80 172,55 171,18 169,70 168,29 166,96 165,42 163,98 162,60 160,95 159,41 157,67 2003 155,70 153,87 152,09 150,22 148,25 146,39 144,31 142,54 140,86 139,22 137,88 136,51 2004 135,24 134,16 132,78 131,60 130,37 129,14 127,85 126,56 125,31 124,10 122,85 121,37 2005 119,99 118,77 117,24 115,83 114,33 112,74 111,23 109,57 108,07 106,66 105,28 103,81 2006 102,38 101,23 99,81 98,73 97,45 96,27 95,10 93,84 92,78 91,69 90,67 89,68 2007 88,60 87,73 86,68 85,74 84,71 83,80 82,83 81,84 81,04 80,11 79,27 78,43 2008 77,50 76,70 75,86 74,96 74,08 73,12 72,05 71,03 69,93 68,75 67,73 66,61 2009 65,56 64,70 63,73 62,89 62,12 61,36 60,57 59,88 59,19 58,50 57,84 57,11 2010 56,45 55,86 55,10 54,43 53,68 52,89 52,03 51,14 50,29 49,48 48,67 47,74 2011 46,88 46,04 45,12 44,28 43,29 42,33 41,36 40,29 39,35 38,47 37,61 36,70 2012 35,81 35,06 34,24 33,53 32,79 32,15 31,47 30,78 30,24 29,63 29,08 28,53 2013 27,93 27,44 26,89 26,28 25,68 25,07 24,35 23,64 22,93 22,12 21,40 20,61 2014 19,76 18,97 18,20 17,38 16,51 15,69 14,74 13,87 12,96 12,01 11,17 10,21 2015 9,27 8,45 7,41 6,46 5,47 4,40 3,22 2,11 1,00 - - - Nota: Sobre o pagamento indevido ou a maior efetuado em determinado mês e compensado dentro desse mesmo mês não há acréscimo de juros 3. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO Os juros calculados sobre os tributos e contribuições a compensar, calculados com base na Taxa SELIC para títulos federais, devem ser apropriados na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro no regime de apuração pelo lucro real ou presumido, no mês de competência. Fundamentos Legais: Os citados no texto. IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – OUTUBRO - 41/2015 667