PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL Prof. Tércio de Sousa Mota O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO 1500 a 1529: Ausência de regras inerentes a ocupação do solo brasileiro; 1530: Adoção regime Sesmarias; Lei de Terras (601/1850): Estabeleceu que o domínio da terra se adquiria pela compra e registro, bem como reconheceu o direito sobre as doações feitas anteriormente. O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO Dessa forma, a titularidade das terras brasileiras ficou assim dividida: 1. Áreas cuja propriedade se adquiria pela compra e venda; 2. Áreas cuja propriedade se adquiriu pela doação/posse; 3. Áreas públicas. O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO Áreas Públicas: 1. As terras que não haviam sido ocupadas a qualquer título, mantendo-se em sua forma original; 2. As terras pertencentes ao patrimônio estatal; 3. As terras que, anteriormente ocupadas, ou recebidas por doação ou concessão (sesmarias), eram retomadas* pelo poder público em virtude do não cumprimento das obrigações do sesmeiro ; *obrigações pelo beneficiário (advém daí o termo terras devolutas – devolvidas). O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO Discriminar = Separar, Identificar O objetivo primordial da discriminatória é a separação, no universo discriminado, do que é devoluto daquilo que legitimamente haja se incorporado ao domínio do particular (CARVALHO, 2011). Dispõem o artigo 3º da Lei 601/1850 e o Decreto-Lei 9.760/49 que: São terras devolutas: 1. As que não se acharem aplicadas a algum uso público nacional, provincial, ou municipal. 2.As que não se acharem no domínio particular por qualquer título legítimo, nem forem havidas por concessão do Governo Geral ou Provincial. O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO 3. As terras na Faixa de Fronteira, nos Territórios e no Distrito Federal que, não sendo próprias ou não se aplicando a algum uso público, também não se incorporaram ao domínio privado 4. As legitimadas pela Lei 601/1850 (artigo 3° § 4°) O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO Para a Lei 601/1850 a discriminação de terras era ato meramente administrativo. Hodiernamente, após a edição da Lei 6383/1976, o processo poderá ocorrer no âmbito administrativo e judicial. O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO Do Processo Administrativo de Discriminação de Terras Devolutas Instaurado por uma comissão especial, criada por ato do Presidente do INCRA, composta por três membros. O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO O Presidente da Comissão Especial comunicará a instauração do processo discriminatório administrativo* a todos os oficiais de Registro de Imóveis da jurisdição. *Uma vez instaurado o processo discriminatório administrativo, o Oficial do Registro de Imóveis não efetuará matrícula, registro, inscrição ou averbação estranhas à discriminação, relativamente aos imóveis situados, total ou parcialmente, dentro da área descriminada, sem que desses atos tome prévio conhecimento o Presidente da Comissão Especial. O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO O procedimento administrativo será instruído inicialmente com memorial descritivo da área, no qual constará: I - o perímetro com suas características e confinância, certa ou aproximada, aproveitando, em princípio, os acidentes naturais; II - a indicação de registro da transcrição das propriedades; O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO III - o rol das ocupações conhecidas; IV - o esboço circunstanciado da gleba a ser discriminada ou seu levantamento aerofotogramétrico; V - outras informações de interesse. O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO Obs.: Consideram-se informações de interesse: - as informações relativas à origem e sequência dos títulos, - localização, - valor estimado e área certa ou aproximada das terras de quem se julgar legítimo proprietário ou ocupante; - suas confrontações e nome dos confrontantes; - natureza, qualidade e valor das benfeitorias, culturas e criações nelas existentes; - financiamento e ônus incidentes sobre o imóvel e - comprovantes de impostos pagos, se houver. O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO 4. O Presidente da Comissão Especial convocará, por intermédio de edital* (art. 4º da Lei 6383/76) os interessados para apresentarem, no prazo de 60 (sessenta) dias e em local a ser fixado no edital de convocação, seus títulos, documentos, informações de interesse e, se for o caso, testemunhas. * o edital será dirigido, nominalmente, a todos os interessados, proprietários, ocupantes, confinantes certos e respectivos cônjuges, bem como aos demais interessados incertos ou desconhecidos. O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO O edital deverá ter a maior divulgação possível, observado o seguinte procedimento: a) afixação em lugar público na sede dos municípios e distritos, onde se situar a área nele indicada; b) publicação simultânea, por duas vezes, no Diário Oficial da União, nos órgãos oficiais do Estado ou Território Federal e na imprensa local, onde houver, com intervalo mínimo de 8 (oito) e máximo de 15 (quinze) dias entre a primeira e a segunda. O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO § 4º O prazo de apresentação dos interessados será contado a partir da segunda publicação no Diário Oficial da União. A documentação apresentada por cada um dos interessados deverá ser autuada em apartado. Colheita dos depoimentos dos interessados e das testemunhas porventura arroladas deverão ser reduzidos a termo. O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO Vistoria para identificação dos imóveis ou outras diligências necessárias. Encerrado o prazo estabelecido no edital de convocação, o Presidente da Comissão Especial, dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis, deverá pronunciar-se sobre as alegações, títulos de domínio, documentos dos interessados e boa fé das ocupações, mandando lavrar os respectivos termos O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO Reconhecida a existência de dúvida sobre a legitimidade do título, o Presidente da Comissão Especial reduzirá a termo as irregularidades encontradas, encaminhando-o à Procuradoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para propositura da ação (JUDICIAL) competente. O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO Concluídos os trabalhos demarcatórios, o Presidente da Comissão Especial mandará lavrar o termo de encerramento da discriminação administrativa, do qual constarão, obrigatoriamente: I - o mapa detalhado da área discriminada; II - o rol de terras devolutas apuradas, com suas respectivas confrontações; III - a descrição dos acordos realizados; O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO IV - a relação das áreas com titulação transcrita no Registro de Imóveis, cujos presumidos proprietários ou ocupantes não atenderam ao edital de convocação ou à notificação (arts. 4º e 10 deste Lei); V - o rol das ocupações legitimáveis; VI - o rol das propriedades reconhecidas; e VII - a relação dos imóveis cujos títulos suscitaram dúvidas. O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO Encerrado o processo discriminatório o INCRA providenciará o registro*, em nome da União, das terras devolutas discriminadas, definidas em lei, como bens da União,. *Caberá ao Oficial do Registro de Imóveis proceder à matrícula e ao registro da área devoluta discriminada em nome da União. O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO Os particulares não pagam custas no processo administrativo, salvo para serviços de demarcação e diligências a seu exclusivo interesse. RESUMO DO PROCEDIMENTO Três fases: I – Instauração: O presidente do INCRA está encarregado de criar as Comissões Especiais - CE, com circunscrição e sede estabelecidas no ato de criação. Essas Comissões Especiais, integradas por um advogado do serviço jurídico do INCRA (presidente), um engenheiro agrônomo (membro) e um funcionário (secretário), ficarão incumbidas de instaurar o processo administrativo discriminatório. RESUMO DO PROCEDIMENTO Três fases: II – Instrução: Após instaurada, a Comissão instruirá o processo do seguinte modo: a) elaboração do memorial descritivo da área; b) convocação, por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, dos interessados para apresentarem seus títulos dominiais ou alegarem aquilo do seu interesse. Esse edital deverá ser afixado em lugar público na sede dos municípios e distritos onde se situar a área nele indicada, bem como, por duas vezes, no Diário Oficial da União, do Estado e na imprensa local, onde houver, com intervalo mínimo de 8 (oito) e máximo de 15 (quinze) dias entre a primeira e a segunda publicação; RESUMO DO PROCEDIMENTO c) autuação da documentação recebida de cada interessado e tomadas por termo as declarações dos interessados e depoimentos das testemunhas se houverem previamente sido arroladas; d) vistoria para identificação do imóvel; e) pronunciamento sobre as alegações, títulos de domínio, documentos dos interessados e boa-fé das ocupações; f) levantamento geodésico e topográfico das terras objeto de discriminação bem como sua demarcação. Excluídas, nessa demarcação, estarão as áreas particulares devidamente comprovadas pelos legítimos proprietários. RESUMO DO PROCEDIMENTO III – Conclusão: Encerrada a demarcação, será lavrado termo de encerramento da discriminação administrativa e levado a registro, pelo INCRA, em nome da União, no Registro Civil de Imóveis. ESQUEMA PRÁTICO ESQUEMA PRÁTICO ESQUEMA PRÁTICO O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO Do Processo Judicial para Demarcação de Terras Devolutas 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discriminatório judicial, o qual tramitará consoante o procedimento sumaríssimo previsto no CPC. O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO De uma forma geral, pode-se entender que discriminatória é a ação de exclusiva competência do Poder Público Federal ou Estadual de promover a identificação e a separação das terras devolutas, das terras de propriedade particular, já tituladas e estremadas do domínio público (Lei nº 6.383/1976). A ação discriminatória sempre se inicia por via administrativa. É de caráter judicial quando sobre a área discriminada incidem documentos de propriedade de terceiros, de origem duvidosa. O objetivo primordial da discriminatória é a separação, no universo discriminado, do que é devoluto daquilo que legitimamente haja se incorporado ao domínio do particular (CARVALHO, 2011). O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO 2. A União é representada judicialmente pelo INCRA. O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO 3. O processo discriminatório judicial será promovido: I - quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia; II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à ratificação (arts. 4º e 10 da Lei 6.383/1976); e III – quando, após o início do procedimento discriminatório administrativo, houver alteração de quaisquer divisas na área, porquanto vedada a derrubada da cobertura vegetal, a construção de cercas e transferências de benfeitorias a qualquer título, sem concordância do representante da UNIÃO. O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO 4. A petição inicial será instruída com o memorial descritivo da área. 5. A citação será feita por edital, observados os prazos e condições estabelecidos no procedimento administrativo. 6. Da sentença proferida caberá apelação somente no efeito devolutivo, facultada a execução provisória. O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO 7. A demarcação da área será procedida, ainda que em execução provisória da sentença, valendo esta, para efeitos de registro, como título de propriedade. O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO 8. Na demarcação observar-se-á, no que couber, o procedimento prescrito nos arts. 959 a 966 do Código de Processo Civil (procedimentos técnicos previstos também para as demarcações de terras particulares e no artigo 965 CPC prevista a lavratura do auto de demarcação, o qual será assinado pelo juiz, pelos arbitradores e pelo agrimensor). O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO 9. Assinado o auto retromencionado, será proferida sentença homologatória da demarcação. “A sentença não deve ater-se em somente julgar procedente a ação demarcatória. Mais que isto, para ter validade, deve especificar, no próprio dispositivo que acolhe a ação, o traçado da linha demarcada.” (NOTA EXPLICATIVA CPC) O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO O processo discriminatório judicial tem caráter preferencial e prejudicial em relação às ações em andamento, referentes a domínio ou posse de imóveis situados, do todo ou em parte, na área discriminada, determinando o imediato deslocamento da competência para a Justiça Federal. O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO O processo discriminatório previsto nesta Lei aplicar-se-á, no que couber, às terras devolutas estaduais, observado o seguinte: I - na instância administrativa, por intermédio de órgão estadual específico, ou através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, mediante convênio; II - na instância judicial, na conformidade do que dispuser a Lei de Organização Judiciária local. ATENÇÃO ESPECIAL O processo discriminatório judicial é aquele que se efetiva por intermédio do Poder Judiciário. Disciplinada está a discriminação das terras da União nos arts.18 a 23 da Lei nº 6.383/1976. Alguns pontos importantes desse dispositivo: a) Autoria: é da incumbência do INCRA promover a ação discriminatória da União (art. 18); ATENÇÃO ESPECIAL b) Cabimento: promove-se o processo judicial discriminatório: · quando o processo administrativo for dispensado ou interrompido por absoluta ineficácia; · contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou notificação; · quando ocorrer alteração de divisas, ou transferências de benfeitorias a qualquer título, sem assentimento da União (atentado) (art. 19); ATENÇÃO ESPECIAL c) Competência: sendo parte autora uma autarquia federal (o INCRA), a competência para processar e julgar processo discriminatório de terras devolutas da União é da Justiça Federal. d) Procedimento: o rito do processo discriminatório judicial será o comum sumário e não o sumaríssimo, como previsto no art. 20 da lei de regência. Está elencado na hipótese material genérica do art. 275, II, g, do Código de Processo Civil brasileiro. ATENÇÃO ESPECIAL e) Regras específicas: · petição inicial: deve ser instruída com o memorial descritivo da área a ser discriminada; · citação: não será efetivada pelo correio, mas sim por edital; · sentença: caberá apelação recebida sempre no efeito devolutivo, possibilitando a sua execução provisória; · prioridade: a ação discriminatória terá prioridade em relação às outras ações em andamento relativas a domínio ou posse de imóveis, situados, no todo ou em parte, na área a ser discriminada.” FASES ESQUEMÁTICAS FASES ESQUEMÁTICAS OBRIGADO!