PROPRIEDADE DA TERRA NO
BRASIL
Prof. Tércio de Sousa Mota
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
1500 a 1529: Ausência de regras inerentes a
ocupação do solo brasileiro;
1530: Adoção regime Sesmarias;
Lei de Terras (601/1850): Estabeleceu que o
domínio da terra se adquiria pela compra e registro,
bem como reconheceu o direito sobre as doações
feitas anteriormente.
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
Dessa forma, a titularidade das terras brasileiras ficou
assim dividida:
1. Áreas cuja propriedade se adquiria pela compra e
venda;
2. Áreas cuja propriedade se adquiriu pela
doação/posse;
3. Áreas públicas.
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
Áreas Públicas:
1. As terras que não haviam sido ocupadas a qualquer título,
mantendo-se em sua forma original;
2. As terras pertencentes ao patrimônio estatal;
3. As terras que, anteriormente ocupadas, ou recebidas por
doação ou concessão (sesmarias), eram retomadas* pelo
poder público em virtude do não cumprimento das
obrigações do sesmeiro ;
*obrigações pelo beneficiário (advém daí o termo terras
devolutas – devolvidas).
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
Discriminar = Separar, Identificar
O objetivo primordial da discriminatória é a separação, no
universo discriminado, do que é devoluto daquilo que
legitimamente haja se incorporado ao domínio do
particular (CARVALHO, 2011).
Dispõem o artigo 3º da Lei 601/1850 e o Decreto-Lei
9.760/49 que:
São terras devolutas:
1. As que não se acharem aplicadas a algum uso público
nacional, provincial, ou municipal.
2.As que não se acharem no domínio particular por qualquer
título legítimo, nem forem havidas por concessão do Governo
Geral ou Provincial.
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
3. As terras na Faixa de Fronteira, nos Territórios e
no Distrito Federal que, não sendo próprias ou não se
aplicando a algum uso público, também não se
incorporaram ao domínio privado
4. As legitimadas pela Lei 601/1850 (artigo 3° § 4°)
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
Para a Lei 601/1850 a discriminação de terras era ato
meramente administrativo. Hodiernamente, após a
edição da Lei 6383/1976, o processo poderá ocorrer
no âmbito administrativo e judicial.
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
Do Processo Administrativo de Discriminação de
Terras Devolutas
Instaurado por uma comissão especial, criada por ato
do Presidente do INCRA, composta por três
membros.
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
O Presidente da Comissão Especial comunicará a instauração
do processo discriminatório administrativo* a todos os oficiais
de Registro de Imóveis da jurisdição.
*Uma vez instaurado o processo discriminatório administrativo,
o Oficial do Registro de Imóveis não efetuará matrícula,
registro, inscrição ou averbação estranhas à discriminação,
relativamente aos imóveis situados, total ou parcialmente, dentro
da área descriminada, sem que desses atos tome prévio
conhecimento o Presidente da Comissão Especial.
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
O procedimento administrativo será instruído
inicialmente com memorial descritivo da área, no
qual constará:
I - o perímetro com suas características e confinância,
certa ou aproximada, aproveitando, em princípio, os
acidentes naturais;
II - a indicação de registro da transcrição das
propriedades;
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
III - o rol das ocupações conhecidas;
IV - o esboço circunstanciado da gleba a ser
discriminada
ou
seu
levantamento
aerofotogramétrico;
V - outras informações de interesse.
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
Obs.: Consideram-se informações de interesse:
- as informações relativas à origem e sequência dos títulos,
- localização,
- valor estimado e área certa ou aproximada das terras de quem se
julgar legítimo proprietário ou ocupante;
- suas confrontações e nome dos confrontantes;
- natureza, qualidade e valor das benfeitorias, culturas e criações nelas
existentes;
- financiamento e ônus incidentes sobre o imóvel e - comprovantes de
impostos pagos, se houver.
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
4. O Presidente da Comissão Especial convocará, por intermédio
de edital* (art. 4º da Lei 6383/76) os interessados para
apresentarem, no prazo de 60 (sessenta) dias e em local a ser
fixado no edital de convocação, seus títulos, documentos,
informações de interesse e, se for o caso, testemunhas.
* o edital será dirigido, nominalmente, a todos os interessados,
proprietários, ocupantes, confinantes certos e respectivos cônjuges,
bem como aos demais interessados incertos ou desconhecidos.
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
O edital deverá ter a maior divulgação possível,
observado o seguinte procedimento:
a) afixação em lugar público na sede dos
municípios e distritos, onde se situar a área nele
indicada;
b) publicação simultânea, por duas vezes, no Diário
Oficial da União, nos órgãos oficiais do Estado ou
Território Federal e na imprensa local, onde houver,
com intervalo mínimo de 8 (oito) e máximo de 15
(quinze) dias entre a primeira e a segunda.
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
§ 4º O prazo de apresentação dos interessados será
contado a partir da segunda publicação no Diário
Oficial da União.
A documentação apresentada por cada um dos
interessados deverá ser autuada em apartado.
Colheita dos depoimentos dos interessados e das
testemunhas porventura arroladas deverão ser
reduzidos a termo.
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
Vistoria para identificação dos imóveis ou outras
diligências necessárias.
Encerrado o prazo estabelecido no edital de
convocação, o Presidente da Comissão Especial,
dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis, deverá
pronunciar-se sobre as alegações, títulos de domínio,
documentos dos interessados e boa fé das ocupações,
mandando lavrar os respectivos termos
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
Reconhecida a existência de dúvida sobre a
legitimidade do título, o Presidente da Comissão
Especial reduzirá a termo as irregularidades
encontradas, encaminhando-o à Procuradoria do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA, para propositura da ação (JUDICIAL)
competente.
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
Concluídos os trabalhos demarcatórios, o Presidente
da Comissão Especial mandará lavrar o termo de
encerramento da discriminação administrativa, do
qual constarão, obrigatoriamente:
I - o mapa detalhado da área discriminada;
II - o rol de terras devolutas apuradas, com suas
respectivas confrontações;
III - a descrição dos acordos realizados;
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
IV - a relação das áreas com titulação transcrita no
Registro de Imóveis, cujos presumidos proprietários
ou ocupantes não atenderam ao edital de convocação
ou à notificação (arts. 4º e 10 deste Lei);
V - o rol das ocupações legitimáveis;
VI - o rol das propriedades reconhecidas; e
VII - a relação dos imóveis cujos títulos suscitaram
dúvidas.
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
Encerrado o processo discriminatório o INCRA
providenciará o registro*, em nome da União, das
terras devolutas discriminadas, definidas em lei,
como bens da União,.
*Caberá ao Oficial do Registro de Imóveis proceder à
matrícula e ao registro da área devoluta discriminada
em nome da União.
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
Os particulares não pagam custas no processo
administrativo, salvo para serviços de demarcação e
diligências a seu exclusivo interesse.
RESUMO DO PROCEDIMENTO
Três fases:
I – Instauração: O presidente do INCRA está
encarregado de criar as Comissões Especiais - CE, com
circunscrição e sede estabelecidas no ato de criação.
Essas Comissões Especiais, integradas por um
advogado do serviço jurídico do INCRA (presidente),
um engenheiro agrônomo (membro) e um funcionário
(secretário), ficarão incumbidas de instaurar o processo
administrativo discriminatório.
RESUMO DO PROCEDIMENTO
Três fases:
II – Instrução: Após instaurada, a Comissão instruirá
o processo do seguinte modo:
a) elaboração do memorial descritivo da área;
b) convocação, por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, dos
interessados para apresentarem seus títulos dominiais ou
alegarem aquilo do seu interesse. Esse edital deverá ser
afixado em lugar público na sede dos municípios e distritos
onde se situar a área nele indicada, bem como, por duas vezes,
no Diário Oficial da União, do Estado e na imprensa local,
onde houver, com intervalo mínimo de 8 (oito) e máximo de
15 (quinze) dias entre a primeira e a segunda publicação;
RESUMO DO PROCEDIMENTO
c) autuação da documentação recebida de cada interessado
e tomadas por termo as declarações dos interessados e
depoimentos das testemunhas se houverem previamente
sido arroladas;
d) vistoria para identificação do imóvel;
e) pronunciamento sobre as alegações, títulos de domínio,
documentos dos interessados e boa-fé das ocupações;
f) levantamento geodésico e topográfico das terras objeto
de discriminação bem como sua demarcação. Excluídas,
nessa demarcação, estarão as áreas particulares
devidamente comprovadas pelos legítimos proprietários.
RESUMO DO PROCEDIMENTO
III – Conclusão: Encerrada a demarcação, será
lavrado termo de encerramento da discriminação
administrativa e levado a registro, pelo INCRA, em
nome da União, no Registro Civil de Imóveis.
ESQUEMA PRÁTICO
ESQUEMA PRÁTICO
ESQUEMA PRÁTICO
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
Do Processo Judicial para Demarcação de Terras
Devolutas
1. Compete à Justiça Federal processar e julgar o
processo discriminatório judicial, o qual tramitará
consoante o procedimento sumaríssimo previsto no
CPC.
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
De uma forma geral, pode-se entender que discriminatória é a
ação de exclusiva competência do Poder Público Federal ou
Estadual de promover a identificação e a separação das terras
devolutas, das terras de propriedade particular, já tituladas e
estremadas do domínio público (Lei nº 6.383/1976).
A ação discriminatória sempre se inicia por via administrativa. É
de caráter judicial quando sobre a área discriminada incidem
documentos de propriedade de terceiros, de origem duvidosa. O
objetivo primordial da discriminatória é a separação, no universo
discriminado, do que é devoluto daquilo que legitimamente haja
se incorporado ao domínio do particular (CARVALHO, 2011).
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
2. A União é representada judicialmente pelo
INCRA.
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
3. O processo discriminatório judicial será promovido:
I - quando o processo discriminatório administrativo for
dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;
II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou
à ratificação (arts. 4º e 10 da Lei 6.383/1976); e
III – quando, após o início do procedimento discriminatório
administrativo, houver alteração de quaisquer divisas na área,
porquanto vedada a derrubada da cobertura vegetal, a construção
de cercas e transferências de benfeitorias a qualquer título, sem
concordância do representante da UNIÃO.
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
4. A petição inicial será instruída com o memorial
descritivo da área.
5. A citação será feita por edital, observados os
prazos e condições estabelecidos no procedimento
administrativo.
6. Da sentença proferida caberá apelação somente no
efeito devolutivo, facultada a execução provisória.
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
7. A demarcação da área será procedida, ainda que
em execução provisória da sentença, valendo esta,
para efeitos de registro, como título de propriedade.
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
8. Na demarcação observar-se-á, no que couber, o
procedimento prescrito nos arts. 959 a 966 do Código
de Processo Civil (procedimentos técnicos previstos
também para as demarcações de terras particulares e
no artigo 965 CPC prevista a lavratura do auto de
demarcação, o qual será assinado pelo juiz, pelos
arbitradores e pelo agrimensor).
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
9. Assinado o auto retromencionado, será proferida
sentença homologatória da demarcação.
“A sentença não deve ater-se em somente julgar
procedente a ação demarcatória. Mais que isto, para
ter validade, deve especificar, no próprio dispositivo
que acolhe a ação, o traçado da linha demarcada.”
(NOTA EXPLICATIVA CPC)
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
O processo discriminatório judicial tem caráter
preferencial e prejudicial em relação às ações
em andamento, referentes a domínio ou posse
de imóveis situados, do todo ou em parte, na
área discriminada, determinando o imediato
deslocamento da competência para a Justiça
Federal.
O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO
O processo discriminatório previsto nesta Lei
aplicar-se-á, no que couber, às terras devolutas
estaduais, observado o seguinte:
I - na instância administrativa, por intermédio de
órgão estadual específico, ou através do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, mediante convênio;
II - na instância judicial, na conformidade do que
dispuser a Lei de Organização Judiciária local.
ATENÇÃO ESPECIAL
O processo discriminatório judicial é aquele que se
efetiva por intermédio do Poder Judiciário.
Disciplinada está a discriminação das terras da
União nos arts.18 a 23 da Lei nº 6.383/1976.
Alguns pontos importantes desse dispositivo:
a) Autoria: é da incumbência do INCRA promover
a ação discriminatória da União (art. 18);
ATENÇÃO ESPECIAL
b) Cabimento: promove-se o processo judicial
discriminatório:
· quando o processo administrativo for dispensado
ou interrompido por absoluta ineficácia;
· contra aqueles que não atenderem ao edital de
convocação ou notificação;
· quando ocorrer alteração de divisas, ou
transferências de benfeitorias a qualquer título, sem
assentimento da União (atentado) (art. 19);
ATENÇÃO ESPECIAL
c) Competência: sendo parte autora uma autarquia
federal (o INCRA), a competência para processar e
julgar processo discriminatório de terras devolutas
da União é da Justiça Federal.
d) Procedimento: o rito do processo discriminatório
judicial será o comum sumário e não o
sumaríssimo, como previsto no art. 20 da lei de
regência. Está elencado na hipótese material
genérica do art. 275, II, g, do Código de Processo
Civil brasileiro.
ATENÇÃO ESPECIAL
e) Regras específicas:
· petição inicial: deve ser instruída com o memorial
descritivo da área a ser discriminada;
· citação: não será efetivada pelo correio, mas sim
por edital;
· sentença: caberá apelação recebida sempre no efeito
devolutivo, possibilitando a sua execução
provisória;
· prioridade: a ação discriminatória terá prioridade
em relação às outras ações em andamento relativas
a domínio ou posse de imóveis, situados, no todo
ou em parte, na área a ser discriminada.”
FASES ESQUEMÁTICAS
FASES ESQUEMÁTICAS
OBRIGADO!
Download

o instituto da discriminação