1 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO - DECEx ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO - APA Procedimentos que devem ser adotados pela EsSA Procedimentos que devem ser adotados pela Escola de Sargentos das Armas – EsSA, por ocasião do deslocamento dos alunos do Curso de Formação de Sargentos - CFS para a realização do Estágio Preparatório de Corpo de Tropa - EPCT. Legislação Pertinente: - Medida Provisória Nº 2.215-10, de 31 AGO 01 - Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares; - Decreto Nº 4.307, de 18 JUL 02 - Regulamenta a MP 2.215-10, de 31 AGO 01; - Lei Nº 10.520, de 17 JUL 02 - Institui a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços, e dá outras providências; - Decreto Nº 5.450, de 31 MAIO 05 - Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços, e dá outras providências; - Decreto Nº 6.907, de 21 JUL 09 - Dispõe sobre diárias de servidores e de militares; - Portaria Nº 374-Gab Cmt Ex, de 31 JUL 02 - Estabelece procedimento para a comprovação do transporte, de acordo com o Decreto Nº 4.307, de 18 JUL 02; - Portaria Nº 290-DGP, de 9 DEZ 13 - Aprova as Normas de Gestão dos Recursos Financeiros Destinados à Movimentação de Pessoal e Deslocamento Fora da Sede no âmbito do Exército Brasileiro; e - Mensagem SIAFI 2014/0161390, de 20 JAN 14, do DGP-GESTOR. 1. Sobre o assunto em questão cabe ressaltar os seguintes aspectos: • Os procedimentos administrativos relativos aos deslocamentos dos alunos do CFS que irão realizar o Estágio Preparatório de Corpo de Tropa - EPCT deverão ser gerenciados conjuntamente pela APA/DECEx e pela EsSA. • Anualmente a EsSA ficará com a incumbência de coordenar as ações/medidas administrativas relativas aos deslocamentos dos alunos do CFS que irão realizar o EPCT nas Organizações Militares – OM situadas em diversas localidades do território nacional. • Os recursos necessários para custear as despesas com os deslocamentos dos participantes do EPCT serão oportunamente disponibilizados pelo DECEx para execução por intermédio do Sistema de Planejamento e Execução Orçamentária - SIPEO/DGP, mediante solicitação da EsSA. • Para a operacionalização dos procedimentos administrativos relativos aos deslocamentos dos alunos do CFS que irão realizar o EPCT será necessário que a EsSA envie para o DECEx a "Planilha de Eventos do Tipo Deslocamento a Serviço", devidamente preenchida com as informações dos participantes do evento, bem como, a “Planilha com a cotação de passagens para o EPCT” • Os modelos da "Planilha de Eventos do Tipo Deslocamento a Serviço" e da “Planilha com a Cotação de Passagens para o EPCT” poderão ser obtidos entre os documentos que fazem parte do ícone específico da APA para o “EPCT da EsSA”, localizado na página eletrônica do DECEx na Internet. 2. Em face da necessidade dos alunos do CFS se deslocarem da EsSA até as OM situadas em diversas localidades do território nacional para a realização do EPCT, o Ordenador de Despesas (OD) e os Agentes da Administração da EsSA deverão proceder de acordo com as orientações da APA/DECEx. 3. Por oportuno, cabe destacar os aspectos que constam do Decreto Nº 4.307, de 18 JUL 02, da Portaria Nº 374-Gab Cmt Ex, de 31 JUL 02, da Portaria Nº 290-DGP, de 9 DEZ 13 e da Mensagem SIAFI 2014/0161390, de 20 JAN 14, do DGP-GESTOR, conforme a seguir apresentado: 2 • Solicitação de passagens aéreas a) Os meios de transportes, as acomodações e as categorias a que fazem jus os militares são os especificados nos Art. 45 e 46 do Decreto Nº 4.307, de 18 JUL 02; b) Atentar para o previsto no inciso II do Art. 46 do Decreto Nº 4.307, de 18 JUL 02, em relação à concessão de passagens aéreas; c) Deverá ser cumprido o previsto no § 1º do Art. 52 da Portaria Nº 290-DGP, DE 9 DEZ 13, ficando autorizadas passagens aéreas para militares e dependentes, quando a viagem tiver como origem ou destino a 8ª ou 12ª RM; d) Deverá ser cumprido o previsto no § 3º do Art. 52 da Portaria Nº 290-DGP, DE 9 DEZ 13, que prevê que serão concedidas passagens aéreas aos Oficiais Intermediários e Subalternos, demais militares e seus dependentes, a critério da autoridade requisitante, quando for mais econômico para a União, em relação à outra modalidade de transporte; e) Deverá ser cumprido o previsto no § 5º do Art. 52 da Portaria Nº 290-DGP, DE 9 DEZ 13, que prevê que a OM responsável pela execução da despesa publicará em Boletim Interno (BI) a descrição dos fatos concretos, passíveis de comprovação, que caracterizam o motivo da concessão de passagens aéreas nas situações previstas nas alíneas ‘a’ até ‘e’ do inciso III do Art. 46 do Decreto nº 4.307, de 18 JUL 02; e f) Atentar também para o que prescreve a íntegra do CAPÍTULO VI - DOS DESLOCAMENTOS A SERVIÇO, Seção II - Das Passagens, constante da Portaria Nº 290-DGP, de 9 DEZ 13. • Solicitação de passagens rodoviárias a) Os meios de transportes, as acomodações e as categorias a que fazem jus os militares são os especificados nos Art. 45 e 46 do Decreto Nº 4.307, de 18 JUL 02; e b) As acomodações e categorias a que fazem jus os militares e seus dependentes são os abaixo listados, conforme consta do Art. 45 do Decreto Nº 4.307, de 18 JUL 02. - Nos transportes rodoviários: • • • ônibus leito para os Oficiais e seus dependentes. ônibus executivo ou convencional para os demais usuários. os militares e seus dependentes, em viagem com trecho superior a mil quilômetros, terão direito ao transporte em ônibus leito. • Solicitação de Indenização de Passagem (ND 33.90.93.14) RESSARCIMENTO DE PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO, para o pagamento das passagens aéreas ou rodoviárias a) Para a utilização de recursos de Indenização de Passagem - ND 33.90.93.14 (RESSARCIMENTO DE PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO), deverá ser observado o que prescreve a Seção II – Do Transporte, constante do Decreto nº 4.307, de 18 JUL 02, que regulamenta a Medida Provisória Nº 2.215-10, de 31 AGO 01, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas; b) Observar também o que prescreve a Seção III – Pagamento em espécie, da Portaria Nº 290-DGP, de 9 DEZ 13 e a Mensagem SIAFI 2014/0161390, de 20 JAN 14, do DGP-GESTOR; e c) Deverá ser cumprido o previsto no Art. 61 da Portaria Nº 290-DGP, de 9 DEZ 13, ou seja, nas situações previstas no Art. 28 do Decreto nº 4.307, de 18 JUL 02, a autoridade requisitante poderá autorizar, executar e pagar o transporte de pessoal observando a modalidade de pagamento em espécie, nos seguintes casos: 3 • I - nos casos de emergência; ou • II - na falta de infra-estrutura na localidade. - Nestes casos a EsSA, responsável pela execução da despesa, publicará em Boletim Interno (BI) a descrição dos fatos concretos passíveis de comprovação, que caracterizam o motivo do pagamento em espécie do transporte. - Todas as solicitações de recursos de Indenização de Passagem - ND 33.90.93.14 (RESSARCIMENTO DE PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO) deverão obrigatoriamente ser publicadas com as respectivas justificativas no Boletim Interno da EsSA, gerando o direito, bem como autorizando a realização da despesa, passível, inclusive, de posterior conferência pelos órgãos de controle interno. - As solicitações de recursos de Indenização de Passagem - ND 33.90.93.14 (RESSARCIMENTO DE PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO) serão encaminhadas a este Departamento quando devidamente caracterizadas “nos casos de emergência ou na falta de infra-estrutura na localidade”, observando o que prescreve o inciso I e II do parágrafo 1º do Art. 28 e 38, do Decreto Nº 4.307, de 18 JUL 02, combinado com o parágrafo único do Art. 3º da Portaria Nº 374 do Gab Cmt Ex, de 31 JUL 02. - O valor total a ser disponibilizado para cada participante do evento será objeto de comprovação posterior, devendo ser indenizado ao militar o mesmo valor do gasto com a aquisição do bilhete da passagem aérea ou rodoviária. - O pagamento em espécie do transporte de pessoal utilizando a Indenização de Passagem - ND 33.90.93.14 (RESSARCIMENTO DE PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO) deverá ser sempre considerado uma exceção e não regra. • Solicitação de Passagens (ND 33.90.33.01) - PASSAGENS NOS DESLOCAMENTOS A SERVIÇO para o pagamento das passagens aéreas ou rodoviárias a) Observar o que prescreve o CAPÍTULO IX - DO TRANSPORTE DE PESSOAL - Seção I Disposições Gerais, da Portaria Nº 290-DGP, de 9 DEZ 13 e Mensagem SIAFI 2014/0161390, de 20 JAN 14, do DGP-GESTOR; b) Na contratação do transporte de pessoal por conta da União, será adotada, preferencialmente, na modalidade de pregão, em sua forma eletrônica, nas licitações para emissão de bilhetes de passagens aéreas e terrestres (nacionais e internacionais), em conformidade com o parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Art. 4º do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005; e c) A EsSA deverá envidar esforços para, sempre que possível, priorizar o pagamento de passagens nos deslocamentos a serviço utilizando a (ND 33.90.33.01). • Solicitação de Diárias (ND 33.90.15.14) - DIÁRIA DE MILITAR PARA O PAÍS a) Para as solicitações e pagamento de diárias deverá ser observado o que prescreve os Art 18, 19, 20 e 21 do Decreto Nº 4.307, de 18 JUL 02, que regulamenta a Medida Provisória Nº 2.215-10, de 31 AGO 01, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas; b) Observar também o que prescreve o Capítulo VI - DOS DESLOCAMENTOS A SERVIÇO, das Diárias, da Portaria Nº 290-DGP, de 9 DEZ 13 e Mensagem SIAFI 2014/0161390, de 20 JAN 14, do DGP-GESTOR; 4 c) Com base na legislação anteriormente citada, a diária é devida ao militar, por dia de afastamento, quando este se der por até três meses, nos seguintes valores e situações: I - pelo valor integral: • • • quando ocorrer o pernoite fora de sua sede, independentemente do período de afastamento; quando ocorrer o pernoite fora de sua sede; e se não for fornecido alojamento em OM ou concedida, sem ônus para o militar, outra pousada pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas ou privadas; II - pela metade do valor: • • • quando o afastamento não exigir pernoite fora de sua sede; quando for fornecido alojamento em OM ou concedida, sem ônus para o militar, outra pousada pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas ou privadas; e no dia do retorno à sua sede. d) A legislação anteriormente citada também prevê que “não serão concedidas diárias” quando a alimentação, a pousada e a locomoção urbana forem garantidas pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas ou privadas, nem quando o afastamento for inferior a oito horas consecutivas; e e) Nos afastamentos com direito à percepção de diária, será concedido acréscimo, por localidade de destino, para cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, conforme valor fixado no Anexo IV do Decreto Nº 4.307, de 18 JUL 02. O acréscimo não será devido aos militares que se utilizarem de veículos oficiais para efetuar o deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. • Orientações ao Ordenador de Despesas da EsSA - Atentar para o previsto no Art. 5º, da Portaria Nº 290-DGP, de 9 DEZ 13, que prevê que os Ordenadores de Despesas são os responsáveis pelas autorizações referentes aos pagamentos das despesas de movimentação de pessoal e de deslocamentos fora da sede. - Cabe lembrar que de acordo com o Art. 79, da Portaria Nº 290-DGP, de 9 DEZ 13, o Ordenador de Despesas deverá prestar contas das despesas realizadas referentes a diárias, ajuda de custo, transporte por conta da União e pagamento em espécie do transporte, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos de controle interno e legislação vigente.